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LEI ESTADUAL Nº 5887-95, Notas de estudo de Administração Empresarial

LEI ESTADUAL AMBIENTAL

Tipologia: Notas de estudo

2017

Compartilhado em 20/11/2017

adriano-modesto-9
adriano-modesto-9 🇧🇷

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Baixe LEI ESTADUAL Nº 5887-95 e outras Notas de estudo em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity! LEI ESTADUAL Nº 5887/95 – POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE Data: 9 de maio de 1995 Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. Título I – DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Capítulo I – DOS PRINCÍPIOS Art. 1° – A Política Estadual do Meio Ambiente é o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes fixadas nesta Lei, para o fim de preservar, conservar, proteger, defender o meio ambiente natural e recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento econômico-social, visando assegurar a qualidade ambiental propícia à vida. Parágrafo Único – As normas da Política Estadual do Meio Ambiente serão obrigatoriamente observadas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, no território do Estado, como garantia do direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Art. 2° – São princípios básicos da Política Estadual do Meio Ambiente, consideradas as peculiaridades locais, geográficas, econômicas e sociais, os seguintes: I – todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; II – o Estado e a coletividade têm o dever de proteger e defender o meio ambiente, conservando-o para a atual e futuras gerações, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico; III – o desenvolvimento econômico-social tem por fim a valorização da vida e emprego, que devem ser assegurados de forma saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, através de diretrizes que colimem o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada, porém economicamente viável e eficiente, para ser socialmente justa e útil; IV – o combate à pobreza e à marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais são condições fundamentais para o desenvolvimento sustentável; V – a utilização do solo urbano e rural deve ser ordenada de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental; VI – deve ser garantida a participação popular nas decisões relacionadas ao meio ambiente; VII – o direito de acesso às informações ambientais deve ser assegurado a todos; VIII – o respeito aos povos indígenas, às formas tradicionais de organização social e às suas necessidades de reprodução física e cultural e melhoria de condição de vida, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável, em consonância com os interesses da comunidade regional em geral, SÃO FATORES INDISPENSÁVEIS NA ORDENAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE. Capítulo II – DOS OBJETIVOS Art. 3° – São objetivos da Política Estadual do Meio ambiente: I – promover e alcançar o desenvolvimento econômico-social, compatibilizando-o, respeitadas as peculiaridades, limitações e carências locais, com a conservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, com vistas ao efetivo alcance de condições de vida satisfatórias e o bem-estar da coletividade; II – definir as áreas prioritárias da ação governamental relativa à questão ambiental, atendendo aos interesses da coletividade; III – estabelecer critérios e padrões de qualidade para o uso e manejo dos recursos ambientais, adequando-os continuamente às inovações tecnológicas e às alterações decorrentes de ação antrópica ou natural; IV – garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural e contribuir para o seu conhecimento científico; V – criar e implementar instrumentos e meios de preservação e controle do meio ambiente; VI – fixar, na forma e nos limites da lei, a contribuição dos usuários pela utilização dos recursos naturais públicos, com finalidades econômicas; VII – promover o desenvolvimento de pesquisas e a geração e difusão de tecnologias regionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; VIII – estabelecer os meios indispensáveis à efetiva imposição ao degradador público ou privado de obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis. Título II – DO PATRIMÔNIO NATURAL § 3° – Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição em intensidade, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as normas e padrões estabelecidos em legislação específica. § 4° – Considera-se poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: I – prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; III – afetem desfavoravelmente o conjunto de seres animais e vegetais de uma região; IV – afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; V – lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em casos de grave e iminente risco para as vidas humanas ou recursos econômicos. Parágrafo Único – Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderão, durante o período crítico serem reduzidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência. Capítulo II – DA POLUIÇÃO Seção I – Da Poluição do Solo Art. 13 – O Poder Público manterá, sob sua responsabilidade, áreas especificamente destinadas para disposição final de resíduos de qualquer natureza, cabendo-lhe a elaboração e aprovação dos projetos necessários e específicos relativos a essa utilização do solo. § 1° – No caso de utilização de solo de propriedade privada para disposição final de resíduos de qualquer natureza, deve ser observado projeto específico licenciado pelo órgão ambiental competente. § 2° – Quando o destino final do resíduo exigir a execução de aterros, deverão ser asseguradas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas. § 3° – Os resíduos portadores de microorganismos patogênicos ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros classificados como perigosos, antes de sua disposição final no solo, deverão ser submetidas a tratamento e acondicionamento adequados. Art. 14 – Fica vedado o transporte e a disposição final no solo do território estadual, de quaisquer resíduos tóxicos, radioativos e nucleares, quando provenientes de outros Estados ou Países. Art. 15 – A acumulação de resíduos que ofereçam comprovados riscos de poluição ambiental, na área de propriedade da fonte geradora do risco ou em outros locais, somente será permitida mediante observância das cautelas necessárias, com aquiescência do órgão ambiental. Art. 16 – O transporte, a disposição e o tratamento de resíduos de qualquer natureza deverão ser feitos pelos responsáveis da fonte geradora. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, do sistema de tratamento de resíduos ou de outros materiais. Art. 17 – O reaproveitamento, a reciclagem e a venda de resíduos perigosos dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental. Seção II – Da Poluição do Ar Art. 18 – O Poder Público, visando ao controle da poluição do ar, por fontes fixas ou móveis, estabelecerá os limites máximos permissíveis de emissão de poluentes atmosféricos e os padrões de qualidade do ar, através de normas especificas em consonância com a legislação federal em vigor. Art. 19 – As fontes de poluição atmosférica, para as quais não forem estabelecidos os limites máximos de emissão, deverão adotar sistemas de controle e tratamento de poluentes, baseados no uso de tecnologias comprovadamente eficientes para cada caso. Art. 20 – Os responsáveis pelas fontes geradoras de poluentes atmosféricos, instalados ou a se instalarem no Estado, ficam obrigados a adoção de medidas destinadas à prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos decorrentes de suas emissões no meio ambiente, a serem definidas em norma específica, obedecidos os princípios e diretrizes estabelecidos em lei: § 1° – A adoção de tecnologias dos sistemas de controle ou tratamento de poluentes depende da elaboração de plano de controle aprovado pelo órgão ambiental. § 2° – O plano de controle será elaborado pelo responsável da fonte de poluição e conterá as medidas a serem adotadas e os respectivos níveis de emissão, compatibilizados com as características da região onde a fonte se localiza. Art. 21 – Incumbe ao órgão ambiental a ampla e sistemática divulgação dos níveis de qualidade do ar e das principais fontes poluidoras, através dos diversos meios de comunicação de massa. Seção III – Da Poluição das Águas Art. 22 – Os efluentes de qualquer atividade somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente nas águas interiores, superficiais ou subterrâneas e nos coletores de água desde que obedeçam aos padrões de emissão estabelecidos em legislação específica, federal e estadual. Parágrafo Único – Os efluentes de que trata este artigo não poderão conferir ao corpo receptor, características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade das águas, definidas pelo órgão competente em consonância com a legislação federal em vigor. Art. 23 – Fica vedado a diluição dos efluentes líquidos com águas não poluidoras ou outras que possam alterar a sua composição ao serem lançados no corpo receptor. Art. 24 – Os órgãos estaduais competentes estabelecerão medidas contra a contaminação das águas interiores, superficiais e subterrâneas, bem como a instituição das respectivas áreas de proteção. Art. 25 – As águas doces, salobras e salinas do Estado, obedecerão à classificação geral prevista na legislação federal, complementada por norma especifica, naquilo que couber. Seção IV – Da Poluição Sonora Art. 26 – Os níveis máximos permitidos dos sons, ruídos e vibrações, bem como as diretrizes, critérios e padrões, para o controle da poluição sonora interna e externa, decorrentes de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive de propaganda política e outras formas de divulgação sonorizada em normas específicas. Art. 27 – Os ruídos e sons produzidos por veículos automotores deverão atender aos limites estabelecidos pelo Poder Público, em consonância com a legislação federal pertinente. Capítulo III – DAS SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS Art. 28 – Para os efeitos desta Lei, são consideradas substâncias e produtos perigosos os agrotóxicos, seus componentes e afins, o mercúrio, o ácido cianídrico e sais derivados e as substâncias que destroem a camada de ozônio, bem como as que possam causar riscos à vida e ao meio ambiente. Art. 29 – O Poder Público inspecionará a industrialização, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte das substâncias e produtos perigosos no território sob sua jurisdição, obedecendo ao disposto na legislação federal e em norma específica. Parágrafo Único – As pessoas físicas ou jurídicas que desempenharem quaisquer das atividades discriminadas neste artigo, deverão obter licença junto ao órgão ambiental. VII – os reservatórios das usinas hidrelétricas deverão ser dotadas de faixa marginal de proteção, constante de floresta, plantada com essências nativas; VIII – nas áreas a serem inundadas pelos projetos de aproveitamento hidrelétricos, deverão ser tomadas medidas que evitem ou atenuem alterações negativas na qualidade da água e propiciem o pleno , aproveitamento da biomassa vegetal afetada; IX – os padrões operacionais das usinas hidrelétricas deverão ser fixados de forma a evitar ou minimizar os impactos ambientais negativos; X – os padrões de emissões das usinas termoelétrica e da qualidade de água dos reservatórios das usinas hidrelétricas deverão ser, obrigatoriamente, sujeitos a automonitoramento. Art. 46 – É vedado a instalação de: I – unidades geradoras de energia de qualquer natureza em locais de ocorrência de falhas geológicas que possam colocar em risco a estabilidade destas unidades; II – usinas termoelétricas nos cursos d´água de classe especial, segundo a classificação estabelecida na legislação federal. Art. 47 – VETADO. Capítulo VI – DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS Art. 48 – As atividades a que se refere este capítulo somente poderão ser desenvolvidas com a observância dos seguintes princípios: I – a utilização de agrotóxicos e fertilizantes deverá ser feita de forma restrita, observando-se as normas do receituário agronômico e as condições do solo; II – as estradas ou caminhos necessários à implantação das atividades de que trata este artigo, deverão ser construídas adotando as convenientes estruturas de drenagem, utilizando-se critérios adequados, de forma a evitar erosão; III – nas áreas onde já se realizam atividades agrossilvipastoris sua continuidade fica condicionada à adoção de sistema de manejo adequado, ou outras modalidades permitidas pela legislação nacional ou oriundas de pesquisas técnicas compatíveis, aprovados pelo órgão ambiental, e desde que sua localização não implique na desestabilização das encostas e maciços adjacentes; IV – a irrigação somente poderá ser utilizada de modo a não comprometer o solo e os mananciais de abastecimento público; V – o Poder Público estimulará a prática ou o uso de sistemas agrossilvipastoris, sustentáveis ecologicamente; VI – o Poder Público fomentará a pecuária somente em áreas selecionadas, preferencialmente através do zoneamento ecológico-econômico e na falta deste, por estudos técnico-científicos aprovados pelo órgão ambiental; Art. 49 – É vedado o uso de desfolhantes na agricultura, ressalvados os casos licenciados pelo órgão ambiental, bem como o uso de anabolizantes na pecuária; Parágrafo Único – A inobservância do disposto nos incisos deste artigo, impede a concessão de qualquer benefício junto às instituições financeiras do Estado ou implica na anulação dos que já tenham sido concedidos. Art. 50 – É vedado o licenciamento de projetos agrossilvipastoris, nos seguintes casos: I – quando implicarem no desmatamento de espaços territoriais especialmente protegidos; II – quando resultarem em degradação irreversível dos solos e mananciais; III – em áreas que correspondam a ecossistemas frágeis, cientificamente diagnosticados como tais. Art. 51 – Os projetos de manejo florestal para fim de exploração racional de madeiras, serão fiscalizados pelo órgão competente de 6 (seis) em 6 (seis) meses. Capítulo – VII DAS ATIVIDADES DE INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTES Art. 52 – As atividades de que trata este capítulo, deverão obedecer, dentre outros, aos seguintes princípios: I – dispor de conveniente sistema de drenagem de águas pluviais, as quais deverão ser lançadas de forma a não provocar erosão; II – os sistemas de drenagem das rodovias e ferrovias que lançarem águas pluviais no interior de áreas com remanescentes da cobertura vegetal significativa, deverão ser dotadas das convenientes estruturas hidráulicas de dissipação de energia e promover o lançamento final das águas em talvegues estáveis para as vazões máximas do projeto; III – quando seccionarem mananciais de abastecimento público, deverão estar dotadas de convenientes dispositivos de drenagem e outros tecnicamente necessários que garantam a sua preservação, inclusive, quando for o caso, minimizando as possibilidades de acidentes com cargas tóxicas; IV – quando transpuserem corpos de águas potencialmente navegáveis, deverão assegurar sua livre navegabilidade; V – respeitar as características do relevo, assegurando a estabilidade dos taludes objeto de corte e a integração harmônica com a paisagem das áreas reconstituídas; VI – os projetos contemplarão obrigatoriamente traçados que evitem ou minimizem o seccionamento de áreas remanescentes de cobertura vegetal significativa; VII – será obrigatório o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas e autóctones, das faixas de domínio das estradas de rodagem e ferrovias; VIII – os locais que abrigam cavidades naturais do solo em geral deverão ser dotadas de medidas de proteção, inclusive nos seus entornos. Capítulo VIII – DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS Art. 53 – A localização, implantação, operação, ampliação e alteração de atividades industriais, nas condições previstas no artigo 93 desta Lei, dependerão de licença ambiental, observadas, quando for o caso, as desconformidades em face das condições ambientais especiais, particularmente as que resultarem da implantação de espaços territoriais especialmente protegidos. Parágrafo Único – O licenciamento de que trata este artigo levará em conta as condições, critérios, padrões e parâmetros definidos no zoneamento ecológico- econômico, considerando, dentre outros, as circunstâncias e aspectos envolvidos na situação ambiental da área, sua organização espacial, impactos significativos, limites de saturação, efluentes, capacidade dos recursos hídricos e disposição de rejeitos industriais. Art. 54 – As indústrias instaladas ou a se instalarem no território paraense são obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir as inconveniências e prejuízos da poluição e da contaminação ao meio ambiente. Parágrafo Único – As medidas a que se refere esse artigo serão estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, com observância rigorosa desta Lei e demais provimentos legais e regulamentares aplicáveis, mediante proposta do órgão ambiental. Art. 55 – O Estado, no limite de sua competência, e com integral observância das leis aplicáveis, poderá estabelecer condições viáveis e compatíveis com as peculiaridades locais, para o funcionamento das empresas, quanto à contenção da poluição industrial e da contaminação do meio ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões legalmente vigentes. Art. 56 – O Estado ouvido os Municípios definirá padrões de uso e ocupação do solo, em áreas nas quais ficará vedada a localização de indústrias, com vistas à preservação de mananciais de água superficiais e subterrâneas e a proteção de áreas especiais de interesse ambiental, em razão de suas características ecológicas, paisagísticas e culturais. § 2° – Nas áreas de proteção de mananciais, os efluentes só poderão ser lançados em áreas consideradas de segunda categoria e de modo que não ofereçam riscos de contaminação ou poluição às áreas classificadas como de primeira categoria. Art. 65 – Em áreas de loteamento localizadas em balneários ou próximas aos cursos d´água, o proprietário se responsabilizará, no mínimo, pela construção de fossas sépticas e filtros anaeróbios, caso não haja sistema convencional de esgotamento sanitário implantado no local. Art. 66 – Nas áreas não servidas por sistemas públicos de esgoto sanitário e de abastecimento de água, a infiltração do efluente sanitário deve ocorrer de acordo com normas estabelecidas pelo órgão ambiental. Art. 67 – Na ausência do sistema convencional de tratamento de esgoto, todos os conjuntos habitacionais multifamiliares deverão ter, no máximo, fossas sépticas e filtros anaeróbios. Art. 68 – Poderão ser adotadas outras soluções alternativas para o tratamento de esgoto desde que previamente aprovadas pelo órgão ambiental. Art. 69 – O Poder Público procederá a fiscalização e o controle das atividades das empresas particulares de manutenção de fossas sépticas. Art. 70 – Fica proibido o lançamento de resíduos sólidos, coletados por sistemas de limpeza, públicos ou privados, nos corpos d´água e no solo a céu aberto. Parágrafo único – Nas áreas onde não existam sistemas públicos de coleta, transporte e destino final de resíduos sólidos, os decorrentes das atividades domésticas deverão, se possível, ser reciclados ou enterrados em local distante das áreas de proteção de mananciais considerados de primeira categoria, salvaguardando-se a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de acordo com seu uso e segundo a legislação vigente. Título V – DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO Capítulo I – DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO Art. 71 – O Poder Público utilizará o Zoneamento Ecológico-Econômico, que, quando concluído, deverá ser aprovado por lei, como base do planejamento estadual no estabelecimento de políticas, programas e projetos, visando à ordenação do território e à melhoria da qualidade de vida das populações urbanas e rurais. Parágrafo Único – A Política Estadual do Meio Ambiente deverá ser ajustadas às conclusões e recomendações do zoneamento ecológico-econômico. Capítulo II – DO GERENCIAMENTO COSTEIRO Art. 72 – O Poder Público estabelecerá políticas, planos e programas para o gerenciamento da zona costeira estadual, que será definida em lei específica, com o objetivo de: I – planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, as atividades sócio-econômicas, de forma a garantir a utilização, controle, conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais e ecossistemas; II – obter um correto dimencionamento das potencialidades e vulnerabilidades; III – assegurar a utilização dos recursos naturais, com vistas a sua sustentabilidade permanente; IV – compatibilizar a ação humana, em quaisquer de suas manifestações, com a dinâmica dos ecossistemas, de forma a assegurar o desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado e a melhoria da qualidade de vida; V – exercer efetivo controle sobre os agentes causadores de poluição, sob todas as suas formas, ou de degradação ambiental que afetem, ou possam vir a afetar, a zona costeira. Capítulo III – DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 73 – Os espaços territoriais especialmente protegidos, aqueles necessários a preservação ou conservação dos ecossistemas representativos do Estado, são os seguintes: I – as áreas de preservação permanente previstas na legislação federal; II – as áreas criadas por ato do Poder Público. (NR) Art. 74 – Na distribuição de terras públicas destinadas à agropecuária, definidas em planos de colonização e reforma agrária, não podem ser incluídas as áreas de que trata o artigo anterior. Art. 75 – Os espaços territoriais especialmente protegidos, para efeitos ambientais, serão classificados, sob regimes jurídicos específicos, conforme as áreas por eles abrangidas sejam: I – de domínio público do Estado; II – de domínio privado, porém, sob regime jurídico especial, tendo em vistas a declaração das mesmas como de interesse para a implantação de unidade de conservação da natureza, as limitações de organização territorial e de uso e ocupação do solo; III – de domínio privado, cuja vegetação de interesse ambiental, original ou constituída, a critério da autoridade competente seja gravado com cláusula de perpetuidade, mediante averbação em registro público. Parágrafo Único – VETADO Art. 76 – As áreas mencionadas no inciso I do artigo anterior serão classificadas, para efeito de organização e administração, observados os seguintes critérios: I – proteção dos ecossistemas que somente poderão ser definidos e manejados sob pleno domínio de seus fatores naturais; II – desenvolvimento científico e técnico e atividades educacionais; III – manutenção de comunidades tradicionais; IV – desenvolvimento de atividades de lazer, cultura e turismo ecológico; V – conservação de recursos genéticos; VI – conservação da diversidade biológica e do equilíbrio do meio ambiente; VII – consecução do controle da erosão e assoreamento em áreas significativamente frágeis. § 1° – O Poder Público fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas neste artigo, sendo vedada quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, seus atributos e características. § 2° – O plano de manejo das áreas de domínio público poderá contemplar atividades privadas, somente mediante autorização ou permissão, onerosa ou não, desde que estritamente indispensáveis aos objetivos dessas áreas. Art. 77 – As comunidades tradicionais poderão ser inseridas em áreas de domínio público, a critério da autoridade competente, desde que: I – respeitadas as condições jurídicas pertinentes; II – obedecido o plano de manejo das referidas áreas; e III – mantidas as suas características originais. § 1° – Fica garantida a participação das comunidades tradicionais no procedimento de que trata este artigo. § 2° – Os critérios de identificação, natureza e delimitação numérica das comunidades tradicionais serão definidos por ato do Poder Executivo. Art. 78 – O Estado poderá cobrar preços públicos pela utilização de áreas de domínio público, independentemente do fim a que se destinam, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente na área que o gerou. Art. 79 – As áreas declaradas de interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação da natureza, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas educação ambiental deverá ser efetivada, obedecendo aos seguintes princípios: I – os programas relacionados à exploração racional de recursos naturais, recuperação de áreas, bem como atividades de controle, de fiscalização, de uso, de preservação e de conservação ambiental, devem contemplar, em suas formulações, ações de educação ambiental; II – os programas de assistência técnica e financeira do Estado, relativos à educação ambiental, deverão priorizar a necessidade de inclusão das questões ambientais nos conteúdos a serem desenvolvidos nas propostas curriculares, em todos os níveis e modalidades de ensino; III – os programas de pesquisas em ciência e tecnologia, financiados com recursos do Estado, deverão contemplar, sempre que possível, a questão ambiental em geral e em especial, a educação ambiental; IV – os recursos arrecadados em função de multas por descumprimento da legislação ambiental, deverão ter revertidos no mínimo, 20% (vinte por cento) do seu total, para aplicação das ações de educação ambiental, aplicáveis no local de origem da ocorrência da infração. Capítulo VI – DA PESQUISA E DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO Art. 88 – Compete ao Poder Público, promover e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico em matéria ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida do sistema produtivo e à minimização dos problemas sociais e ao progresso da ciência. Parágrafo Único – A pesquisa básica, a capacitação tecnológica e a ampla difusão dos conhecimentos são termos referenciais da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico. Art. 89 – O Poder Público, ao promover a pesquisa básica, a capacitação tecnológica e a difusão dos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento tecnológico e a adaptação de tecnologias existentes às necessidades regionais, levará em conta as características dos ecossistemas do Estado e o desenvolvimento das atividades produtivas existentes ou que venham a se instalar, conforme as peculiaridades dessas atividades e observados os critérios do desenvolvimento sustentável. Art. 90 – O Poder Público fornecerá condições de formação e aperfeiçoamento de profissionais necessários ao desenvolvimento da ciência e tecnologia ambientais, bem como incentivar a iniciativa privada, na forma da lei. Capítulo VII – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DO DIREITO À INFORMAÇÃO Art. 91 – A participação da comunidade nas decisões relacionadas ao meio ambiente será assegurada, dentre outras formas, pelas seguintes: I – a representação majoritária da sociedade civil organizada, especialmente através de entidades devidamente constituídas e regulares perante a legislação brasileira, de trabalhadores profissionais, produtores e industriais e organismos não-governamentais, todas voltadas para a questão ambiental, no Conselho Estadual do Meio Ambiente; II – consulta à população interessada, através de audiência pública e, quando requerido, plebiscito convocado na forma do disposto na Constituição Estadual, ambos realizados antes da expedição da licença prévia para a implantação de projeto ou atividade, pública ou privada, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação do meio ambiente; III – convite à participação pública nas etapas iniciais do projeto, ou do planejamento público ou privado, através das reuniões para definição do alcance dos estudos e elaboração dos termos de referência da avaliação de impacto ambiental. Art. 92 – O direito da população à informação em matéria ambiental será assegurado, especialmente através de: I – ampla e sistemática divulgação das diretrizes básicas da Política Estadual do Meio Ambiente e de suas alterações, sempre que estas ocorrerem; II – ampla divulgação dos pareceres conclusivos e das decisões de mérito proferidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, decorrentes da análise do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA; III – publicação, no prazo de 10 (dez) dias, dos atos concessivos de incentivos, através de recursos públicos, à proteção do meio ambiente e à utilização racional dos recursos ambientais; IV – publicação, no prazo de 10 (dez) dias, dos atos de suspensão dos incentivos e dos contratos celebrados entre o Poder Público e as pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem a legislação ambiental; V – ampla divulgação das informações oriundas das pesquisas incentivadas pelo Poder Público, na área ambiental; VI – ampla divulgação da realização das audiências públicas, dos plebiscitos e do conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA; VII – amplo acesso de qualquer cidadão, junto aos órgãos integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente, às informações pertinentes aos assuntos regulados por esta Lei, que sejam de interesse coletivo ou geral, as quais serão prestadas no prazo de 15 dias, dando-se-lhe, inclusive, se requeridas, vistas aos processos administrativos, sob pena de responsabilidade do agente da administração, que, por ventura, venha negar, protelar ou dificultar, por qualquer meio, esse acesso. § 1° – Para os efeitos dos incisos III e IV deste artigo, a publicação far-se-á no mínimo, no Diário Oficial do Estado. § 2° – A ampla divulgação referida nos incisos I, II, V e VI, dar-se-á no mínimo, através de nota resumida, publicada em jornal de circulação local. § 3° – Para a efetiva garantia do direito a informações, o órgão ambiental manterá serviço específico. Capítulo VIII – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 93 – A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras e exploradoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, os capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental. Parágrafo Único – O licenciamento de que trata o caput desse artigo será precedido de estudos que comprovem, dentre outros requisitos, os seguintes: I – os reflexos sócio-econômicos às comunidades locais, considerados os efetivos e comprovados riscos de poluição do meio ambiente e de significativa degradação ambiental, comparados com os benefícios resultantes para a vida e o desenvolvimento material e intelectual da sociedade; II – as conseqüências diretas ou indiretas sobre outras atividades praticadas na região, inclusive de subsistência. Art. 94 – Para efeito do disposto no artigo anterior, o licenciamento obedecerá às seguintes etapas: I – Licença Prévia (LP) – emitida na fase preliminar da atividade, devendo resultar da análise dos requisitos básicos a serem atendidos quanto a sua localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do zoneamento ecológico-econômico, sem prejuízo de atendimento ao disposto nos planos de uso e ocupação do solo; II – Licença de Instalação (LI) – emitida após a fase anterior, a qual autoriza a implantação da atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; III – Licença de Operação (LO) – emitida após a fase anterior, a qual autoriza a operação da atividade e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licença Prévia e de Instalação. § 1° – A Licença Prévia poderá ser dispensada no caso de ampliação de atividades. § 2° – As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, serão expedidas por tempo certo, a ser determinado pelo órgão ambiental, não podendo em nenhum caso ser superior a 5 (cinco) anos. § 3° – A Licença de Operação será renovada ao final de cada período de sua validade. Art. 104 – O órgão ambiental somente emitirá parecer final sobre o RIMA, após concluída a fase de audiência pública. Parágrafo Único – O órgão ambiental, ao emitir parecer sobre o licenciamento requerido, analisará as proposições apresentadas na audiência pública, manifestando-se sobre a pertinência das mesmas. Capítulo X – DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 105 – A audiência pública a que se refere esta Lei tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido Relatório de Impacto Ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. Art. 106 – Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, a Secretaria de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. § 1° – Secretaria de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo, que será no mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, para solicitação de audiência pública. § 2° – No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese da Secretaria de Meio Ambiente não realizá-la, a licença concedida não terá validade. § 3° – Após este prazo, a convocação será feita pelo órgão licenciador através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgão da imprensa local. § 4° – A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. § 5° – Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá ser realizada mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente. Art. 107 – A audiência pública será dirigida pelo representante do órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e de seu respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, abrirá as discussões com os interessados presentes. Art. 108 – Ao final de cada audiência pública, será lavrada uma ata sucinta. Parágrafo Único – Serão anexados à ata, todos os documentos que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a sessão. Art. 109 – A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto. Capítulo XI – DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 110 – A fiscalização ambiental necessária à consecução dos objetivos desta Lei, bem como de qualquer norma de cunho ambiental, será efetuada pelos diferentes órgãos do Estado, sob a coordenação do órgão ambiental, ou quando for o caso, do Conselho Estadual do Meio Ambiente. Parágrafo Único – É assegurado a qualquer cidadão o direito exercer a fiscalização referenciada neste artigo, mediante comunicação do ato ou fato delituoso à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente ou à autoridade policial, que adotarão as providências, sob pena de responsabilidade. Art. 111 – O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação das disposições deste capítulo. Capítulo XII – DOS CADASTROS E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS Art. 112 – O Poder Público manterá atualizados os cadastros técnicos de atividades de defesa do meio ambiente e das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. § 1° – O cadastro técnico de atividades de defesa ambiental, tem por fim proceder ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço relativos às atividades de controle do meio ambiente, inclusive através da fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos. § 2° – O cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, tem por objetivo proceder ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades, potencialmente poluidoras ou de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como, de produtos e subprodutos da fauna e flora. Art. 113 – V E T A D O Parágrafo Único – Fica dispensada a exigência de apresentação da Certidão, para a obtenção de créditos ou financiamentos oficiais, destinados à recuperação do meio ambiente degradado, desde que o interessado comprove quitação com as multas ambientais, devendo o respectivo projeto ser aprovado pelo órgão ambiental. Capítulo XIII – DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS Art. 114 – O Poder Público incentivará ações, atividades e procedimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e à utilização sustentada dos recursos naturais, mediante a concessão de vantagens fiscais e creditícias, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e operacional. § 1° – Na concessão de incentivos, o Poder Público dará prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, bem como às de educação e de pesquisas dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologia para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas. § 2° – O Poder Público somente concederá incentivos mediante comprovação, pelo interessado, da licença ambiental. § 3° – Os incentivos concedidos nos termos deste artigo, serão sustados ou extintos quando o beneficiário descumprir as disposições da legislação ambiental. Capítulo XIV – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Sessão I – Das Disposições Gerais Art. 115 – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais, civis e administrativas, independentemente da obrigação de reparo do dano. Art. 116 – O servidor público estadual que verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, à chefia imediata, que adotará as providências cabíveis. Sessão II – Das Infrações e Sanções Cíveis Art. 117 – É o poluidor obrigado a indenizar os danos que, por ação ou omissão, causar ao meio ambiente. Parágrafo Único – Quando se tratar de pesca predatória praticada sob qualquer instrumento, fica o poluidor passível das penalidades previstas no art. 122, desta Lei. Sessão III – Das Infrações e das Sanções Administrativas Art. 118 – Considera-se infração administrativa qualquer inobservância a preceito desta Lei, das Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e da legislação ambiental federal e estadual, especialmente as seguintes: I – construir, instalar, ampliar ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Estado, estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, também, comprovadamente, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, sem o prévio licenciamento do órgão ambiental ou com ele em desacordo; II – emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente; III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; Art. 123 – As penalidades previstas nos incisos II a XIII, do art. 119, serão aplicadas independentemente das multas. Art. 124 – A destinação dos produtos e instrumentos apreendidos nos termos do inciso III do artigo 119, poderá ser a devolução, a destruição, a doação ou leilão, nos termos do regulamento desta Lei. § 1° – Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida, imediatamente, de doação ou destruição, a critério da autoridade competente, que deverá motivar a decisão. § 2° – Os materiais doados após a apreensão não poderão ser comercializados. Art. 125 – A penalidade de embargo, desfazimento ou demolição, poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela em desacordo. Parágrafo Único – Ao ser aplicada a penalidade de desfazimento ou demolição, subsiste ao infrator a obrigação de remoção dos entulhos. Art. 126 – A penalidade de interdição parcial, total, temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente ou a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e reincidência. § 1° – A autoridade ambiental poderá impor a penalidade de interdição total ou parcial e temporária ou definitiva, desde que constatada a infração, objetivando a recuperação e regeneração do ambiente degradado. § 2° – A imposição da penalidade de interdição definitiva importa na cassação automática da licença, autorização ou permissão e a de interdição temporária, na suspensão destas. Art. 127 – Nas penalidades previstas nos incisos XI e XII do artigo 119 o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão, parcial ou total de incentivos, benefícios e financiamentos, será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que o houver concedido, por solicitação do órgão ambiental. Parágrafo Único – A autoridade estadual competente questionará junto às autoridades federais e entidades privadas, visando à aplicação de medidas similares, quando for o caso. Art. 128 – A prestação de serviços à comunidade será imposta pela autoridade competente, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei. Art. 129 – As penalidades incidirão sobre os infratores sejam eles: I – autores diretos; II – autores indiretos, assim correspondidos aqueles que, de qualquer forma, concorram para a prática da infração ou dela se beneficiem; III – proprietários e detentores de posse de imóvel a qualquer título; Art. 130 – Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade ambiental observará: I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para o meio ambiente; III – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais. Art. 131 – São circunstâncias atenuantes: I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato; II – o menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; III – a disposição manifesta do infrator em procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo ao meio ambiente; IV – ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve; V – ter o infrator comunicado previamente às autoridades competentes, o perigo iminente de degradação ambiental; VI – colaborar o infrator com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental. Art. 132 – São circunstâncias agravantes: I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; II – ter o infrator agido com dolo; III – a infração produzir efeitos sobre a propriedade alheia; IV – da infração resultar conseqüências graves para o meio ambiente ou para a saúde pública; V – os efeitos da infração terem atingido áreas sob proteção legal; VI – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária; VII – ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração; VIII – ter o infrator empregado métodos cruéis no abate ou captura de animais; IX – impedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização; X – utilizar-se o infrator da condição de agente público para a prática de infração; XI – a tentativa do infrator eximir-se da responsabilidade atribuindo-a a outrem; XII – a infração ocorrer sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção. Parágrafo Único – Caracteriza-se a reincidência simples quando o infrator voltar a cometer qualquer nova infração e a reincidência específica quando voltar a cometer nova infração ao mesmo dispositivo legal anteriormente violado, qualquer que seja a gravidade. Art. 133 – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes. Art. 134 – Quando a infração for objeto de punição por mais de uma penalidade, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico. Art. 135 – Pelas infrações cometidas por menores ou outros incapazes responderão seus responsáveis. Seção IV – Do Processo Administrativo Art. 136 – As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 137 – O auto de infração será lavrado na sede do órgão ambiental ou no local em que for verificada a infração, pelo servidor competente que a houver constatado, devendo conter: I – a qualificação do autuado; II – o local, data e hora da lavratura; III – a descrição completa e detalhista do fato e a menção precisa dos dispositivos legais ou regulamentares transgredidos para que o autuado possa exercer, em sua plenitude, o direito de defesa; IV – a penalidade a que esta sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição tudo registrado com clareza e precisão, para os mesmos fins de plena defesa; V – assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula; VI – prazo de defesa; VII – o testemunho mediante as respectivas assinaturas, de pessoas que assistiram aos fatos narrados no auto. Art. 138 – A notificação é o documento hábil para informar ao interessado as decisões do órgão ambiental. § 1° – O infrator será notificado para ciência do auto de infração e das decisões do órgão ambiental: I – dotações orçamentárias próprias do Estado; II – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, bens móveis ou imóveis que venha a auferir de pessoas físicas ou jurídicas; III – recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais ou estrangeiras e de acordos bilaterais entre governos; IV – rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio; V – produto das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais; VI – produto oriundo da cobrança das taxas e tarifas ambientais, bem assim das penalidades pecuniárias delas decorrentes; VII – por parcela, a ser destinada por lei, da compensação financeira destinada ao Estado, relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais; VIII – retorno de aplicações financeiras realizadas com recursos do fundo; IX – outros destinados por lei. § 1° – As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações ao FEMA poderão gozar de benefícios, nos termos que dispuser lei específica. § 2° – Os recursos previstos no parágrafo anterior deste artigo serão depositados em conta especial no Banco do Estado do Pará, a crédito do FEMA. Art. 149 – O Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, regulamentará o FEMA, estabelecendo, entre outras disposições: I – os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo; II – os procedimentos de fiscalização e controle de seus recursos. Título VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 150 – Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no território do Estado deverão, no prazo de 12 meses e no que couber, submeter à aprovação do órgão ambiental plano de adequação às imposições estabelecidas nesta Lei que já não constituam exigência de lei anterior. Parágrafo Único – O titular do órgão ambiental, mediante despacho motivado, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput deste artigo desde que, por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo interessado. Art. 151 – O Poder Público estabelecerá, por Lei, normas, parâmetros e padrões de utilização dos recursos ambientais, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei, bem como às exigências de adoção de medidas necessárias à recuperação da área degradada. Art. 152 – Para fins de exploração econômica, o diâmetro das espécies florestais será definido em regulamento. Art. 153 – Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei as pessoas físicas e jurídicas, inclusive órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, que pretenderem executar quaisquer das atividades previstas no artigo 93 desta Lei, no território sobre jurisdição do Estado. Parágrafo Único – Para efeitos do previsto no artigo 94, poderá o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTAM, nos casos e na forma que forem estabelecidos em regulamentos ou resoluções do COEMA, conceder às obras e atividades de que trata esta Lei autorizações, a título precário, como procedimentos preliminares com vistas à competente regularização. Art. 154 – O Poder Público, no exercício regular do poder de polícia ambiental, cobrará taxas e tarifas, conforme o previsto em lei específica. Art. 155 – V E T A D O. Art. 156 – O Poder Executivo regulamentará a atuação das Polícias Civil e Militar, na manutenção da ordem pública do meio ambiente. Parágrafo Único – A atuação das Polícias Civil e Militar de que trata este artigo se fará sob a coordenação do órgão ambiental. Art. 157 – Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, naquilo que se fizer necessário. Art. 158 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n° 5.638, de 9 de janeiro de 1991. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 9 de maio de 1995. ALMIR GABRIEL Governador do Estado CARLOS JEHÁ KAYATH Secretário de Estado de Administração NILSON PINTO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente * Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 6.671, de 27/7/2004, e 6.745, de 6/5/2005.
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