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Jurisprudência STF Penal e Processo Penal 2016, Notas de estudo de Direito Processual Penal

JURISPRUDÊNCIA DO STF DE PENAL E PROCESSO PENAL

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 03/08/2016

ricardo-pinto-aragao-6
ricardo-pinto-aragao-6 🇧🇷

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Baixe Jurisprudência STF Penal e Processo Penal 2016 e outras Notas de estudo em PDF para Direito Processual Penal, somente na Docsity! COLETÂNEA TEMÁTICA DE JURISPRUDÊNCIA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 2ª edição Direito Penal e Processual Penal Brasília 2016 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLETÂNEA TEMÁTICA DE JURISPRUDÊNCIA Atualizada até o DJE de 1º de fevereiro de 2016 e o Informativo STF 814 2ª edição O Supremo Tribunal Federal, como guardião máximo da Constituição, tem uma imensa responsabilidade ao exercer sua jurisdição em matéria penal, tema dos mais sensíveis à sociedade. O dever de preservar, nos processos judiciais, as liberdades e garantias individuais em consonância com o texto constitucional e com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário confere um caráter paradigmático às decisões da Corte, órgão de cúpula do Poder Judiciário no País. A Coletânea Temática de Jurisprudência foi concebida com o propósito de apri- morar a divulgação da produção jurídica do Supremo Tribunal Federal, partindo de criteriosa seleção da jurisprudência da Corte. Sua grande virtude está em propiciar ao público em geral um conhecimento mais analítico sobre os temas nela tratados, o que requer constantes atualizações. Desde a criação do primeiro diploma penal brasileiro, em 1830, então denomi- nado Código Criminal do Império, passando pelo Código de 1890, até chegar ao de 1940, atualmente em vigor, com todos os acréscimos e alterações posteriores, a legislação penal do Brasil tem evoluído sempre na direção de oferecer aos seus concidadãos normas de regulamentação social adequadas aos mais diferentes con- textos da realidade por eles vivenciada. A jurisprudência que se constrói a partir do confronto entre o dispositivo literal em abstrato e as peculiaridades de cada caso concreto dá a medida do momento histórico em que exsurge e se mostra necessária para o balizamento e a evolução da atuação estatal em termos de controle norma- tivo da sociedade. Esta 2ª edição do volume Direito Penal e Processual Penal da Coletânea Temática de Jurisprudência busca adequar a obra aos mais recentes posicionamentos da Su- prema Corte sobre o assunto, possibilitando ao cidadão e à comunidade jurídica o acesso à informação de forma sistematizada e direta. Para isso, mais uma vez, APRESENTAÇÃO contou com a participação da Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência, responsável pela atualização e revisão do texto, pela concepção do formato e pela diagramação do livro. Brasília, junho de 2016 Ministro Ricardo Lewandowski Presidente do Supremo Tribunal Federal NOTA EXPLICATIVA A Coletânea Temática de Jurisprudência: Direito Penal e Processual Penal divulga a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Compõe-se de trechos de decisões monocráticas ou de acórdãos, além de Informativos STF, os quais são elaborados com base nos julgamentos já concluídos pelo Tribunal, mas com acórdãos ainda não publicados. O critério para seleção da jurisprudência constituinte do livro é a pertinência diretamente verificada com os tópicos elencados no sumário. Esta 2ª edição foi atualizada com os julgados do Tribunal publicados no Diário da Justiça Eletrônico de até 1º de fevereiro de 2016 ou disponibilizados até o Infor- mativo STF 814, referente à semana de 10 a 19 de fevereiro de 2016. Além disso, a obra foi totalmente revisada. Nesse processo, cada um dos comentários temáticos passou por reavaliação quanto à atualidade e à adequação, a fim de se conferir ao novo impresso maior concisão e assertividade. Ordenação As anotações referentes a cada tema foram assinaladas conforme a seguinte ordem de preferência: Súmulas Vinculantes e Súmulas, em ordem decrescente, seguidas das decisões selecionadas, ordenadas por data de julgamento, com a transcrição das mais recentes antes das mais antigas. Excetuam-se ao critério cronológico os precedentes que sucedem notas explicati- vas. Estas tratam dos casos em que o pensamento consolidado recebeu alteração ou foi pacificado no Tribunal. Tais precedentes estão nas primeiras posições de cada tópico. A regra geral de ordenação também não se aplica aos julgamentos concluídos com base em legislação alterada ou revogada. Igualmente antecedidos de notas explicativas, os excertos dessas decisões foram deslocados para as últimas posições do assunto a que se referem. Qualificadoras 159 Privilégios 163 Agravantes 165 Atenuantes 170 Causas de Aumento de Pena 174 Causas de Diminuição de Pena 179 Concurso de Crimes 186 Concurso Formal 186 Concurso Material 188 Crime Continuado 190 Suspensão Condicional da Pena 197 Efeitos da Condenação 200 Execução da Pena 205 Comutação da Pena 218 Detração da Pena 220 Execução Provisória da Pena 221 Livramento Condicional da Pena 223 Regime de Cumprimento da Pena 226 Medida de Segurança 241 Extinção da Punibilidade 243 Anistia / Graça / Indulto 248 Prescrição 251 Crimes em Espécie 265 Crimes contra a Pessoa 271 Crimes contra a Vida 271 Crimes contra a Honra 274 Crimes contra o Patrimônio 280 Crimes contra a Dignidade Sexual 291 Crimes contra a Fé Pública 296 Crimes contra a Administração Pública 301 Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral 301 Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral 311 Crimes Praticados contra a Administração da Justiça 318 Armas 320 Criança e Adolescente 331 Crime Hediondo 339 Crimes de Responsabilidade 342 Drogas 347 Falência 368 Lavagem de Capitais 371 Licitação 377 Meio Ambiente 380 Ordem Tributária, Ordem Econômica e Relações de Consumo 384 Previdência Social 392 Sistema Financeiro Nacional 397 Trânsito 403 Violência Doméstica 408 Contravenção Penal 412 Direito Penal do Trabalho 415 Direito Penal Eleitoral 417 Direito Penal e Processual Penal Militar 423 Inquérito Policial 452 Inquérito Judicial 463 Ação Penal 464 Denúncia 479 Queixa 500 Competência / Jurisdição 502 Conexão / Continência 529 Exceções / Suspeição / Impedimento 534 Prerrogativa de Função 540 Prevenção 548 Direito de Defesa 550 Autodefesa 556 Defesa Preliminar 560 Defesa Técnica 563 Resposta à Acusação 571 Sustentação Oral 572 Provas 577 Diligência 583 Interceptação Telefônica 586 Interrogatório 594 Perícia 601 Prova Documental 603 Prova Ilícita 604 Prova Testemunhal 612 Ministério Público 618 Prisão 626 Prisão Domiciliar 630 Prisão em Flagrante 632 Prisão Preventiva 635 Prisão Temporária 660 Liberdade Provisória 662 Medidas Cautelares Diversas da Prisão 666 Atos de Comunicação Processual 670 Carta de Ordem 670 Carta Precatória 670 Carta Rogatória 671 Citação 672 Intimação 675 Notificação 687 Prazos 688 Tribunal do Júri 697 Competência 702 Nulidades 706 Plenitude de Defesa 710 Pronúncia 711 Quesitação 716 Recursos 719 Sigilo das Votações 722 Soberania dos Veredictos 722 Nulidades 726 Recursos 751 Revisão Criminal 769 Habeas Corpus 773 Questões Diversas 812 Tratados Internacionais 816 Juizado Especial Criminal 820 Suspensão Condicional do Processo — Sursis Processual 823 Transação Penal 828 Tribunal Penal Internacional 832 15sumário PRINCÍPIOS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS ƒ (...) no caso dos autos, as instâncias precedentes recusaram o pedido defensivo de incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 sob o fundamento de inexistir prova da primariedade do acusado. Incorrendo, assim, numa indisfarçável inversão do ônus da prova e, no extremo, na nulificação da máxima que operacionaliza o direito à presunção de não culpabilidade: in dubio pro reu. Preterição, portanto, de um direito constitucionalmente inscrito no âmbito de tutela da liberdade do indivíduo. [HC 97.701, rel. min. Ayres Britto, j. 3-4-2012, 2ª T, DJE de 21-9-2012.] ƒ O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. [HC 103.118, rel. min. Luiz Fux, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 16-4-2012.] ƒ Reconhecimento da falta grave que implicou a perda integral dos dias remidos. Impossibilidade. (...) A nova redação conferida pela Lei 12.433/2011 ao art. 127 da LEP limita ao patamar máximo de 1/3 a revogação do tempo a ser remido. Por se tratar de uma novatio legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar o paciente no caso concreto. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa. [RHC 109.847, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 6-12-2011.] = HC 110.040, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-11-2011, 2ª T, DJE de 29-11-2011 ƒ Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. [HC 96.370, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 2-3-2012.] ƒ A Lei 12.403/2011, na parte em que alterou o quantum da pena máxima para concessão de fiança, é nitidamente processual e por isso se aplica o princípio do tempus regit actum, não o da retroatividade da lei penal mais benéfica. [ARE 644.850 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 4-11-2011.] princípios penais e processuais penais 16sumário ƒ Violação do Princípio do Promotor Natural. Inocorrência. (...) No caso, a de- signação prévia e motivada de um promotor para atuar na sessão de julgamento do tribunal do júri da Comarca de Santa Izabel do Pará se deu em virtude de justificada solicitação do promotor titular daquela localidade, tudo em estrita observância aos arts. 10, IX, f, parte final, e 24, ambos da Lei 8.625/1993. Ademais, o promotor designado já havia atuado no feito quando do exercício de suas atribuições na Pro- motoria de Justiça da referida comarca. [HC 103.038, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 27-10-2011.] ƒ Ante o crime perpetrado, há de adotar-se o princípio unitário relativo à incidência de normas. Mostrando-se mais favorável a lei posterior, cumpre observá-la, pouco importando que, com isso, a pena-base seja superior à inicialmente prevista. O be- nefício é aquilatado a partir do resultado final decorrente da dosimetria da pena. [HC 104.193, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-8-2011, 1ª T, DJE de 29-8-2011.] ƒ Lei do Crime Organizado (art. 7º). Vedação legal apriorística de liberdade pro- visória. Convenção de Parlermo (art. 11). Inadmissibilidade de sua invocação. (...) Cláusulas inscritas nos textos de tratados internacionais que imponham a compulsó- ria adoção, por autoridades judiciárias nacionais, de medidas de privação cautelar da liberdade individual, ou que vedem, em caráter imperativo, a concessão de liberdade provisória, não podem prevalecer em nosso sistema de direito positivo, sob pena de ofensa à presunção de inocência, entre outros princípios constitucionais que informam e compõem o estatuto jurídico daqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Estado. A vedação apriorística de concessão de liberdade provi- sória é repelida pela jurisprudência do STF, que a considera incompatível com a presunção de inocência e com a garantia do due process, entre outros princípios con- sagrados na Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito. Precedente: ADI 3.112/DF. A interdição legal in abstracto, vedatória da concessão de liberdade provisória, incide na mesma censura que o Plenário do STF estendeu ao art. 21 do Estatuto do Desarmamento (ADI 3.112/DF), considerados os postulados da presunção de inocência, do due process of law, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, analisado este na perspectiva da proibição do excesso. O legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência de situação de real necessidade capaz de viabilizar a utilização, em cada situação ocorrente, do instrumento de tutela cautelar penal. Cabe, unicamente, ao Poder Judiciário aferir a existência, ou não, em cada caso, da necessidade concreta de se decretar a prisão cautelar. [HC 94.404, rel. min. Celso de Mello, j. 18-11-2008, 2ª T, DJE de 18-6-2010.] ƒ Descaminho. Montante dos impostos não pagos. (...) De acordo com o art. 20 da Lei 10.522/2002, na redação dada pela Lei 11.033/2004, os autos das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão arquivados, sem baixa na distri- buição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, em ato admi- princípios penais e processuais penais 17sumário nistrativo vinculado, regido pelo princípio da legalidade. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possível continuidade delitiva. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o direito penal. [HC 92.438, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-8-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.] = HC 97.096, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010 ≠ HC 100.986, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011 Vide HC 122.213, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-5-2014, 2ª T, DJE de 12-6-2014 vide HC 100.367, rel. min. Luiz Fux, j. 9-8-2011, 1ª T, DJE de 8-9-2011 vide HC 97.257, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-10-2010, 1ª T, DJE de 2-12-2010 vide HC 101.068, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010 ƒ Nenhuma afronta ao princípio do promotor natural há no pedido de arquiva- mento dos autos do inquérito policial por um promotor de justiça e na oferta da denúncia por outro, indicado pelo procurador-geral de Justiça, após o juízo local ter considerado improcedente o pedido de arquivamento. [HC 92.885, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-4-2008, 1ª T, DJE de 20-6-2008.] ƒ Inquérito. Arquivamento implícito. A ordem jurídica em vigor não contem- pla o arquivamento implícito do inquérito, presentes sucessivas manifestações do Ministério Público visando a diligências. Promotor natural. Alcance. O princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal, não alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa. A subscrição da denúncia pelo promotor da comarca e por pro- motores auxiliares não a torna, ante a subscrição destes últimos, à margem do direito. [RHC 93.247, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.] Vide RHC 95.141, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009 ƒ Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da per- suasão racional, segundo o qual compete ao juiz da causa valorar com ampla liberda- de os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova. Tem-se, assim, que a confissão do réu, quando desarmônica com as demais provas do processo, deve ser valorada com reservas. Inteligência do art. 197 do CPP. A sentença absolutória de primeiro grau apontou motivos robustos para pôr em dúvida a autoria do delito. Malgrado a confissão havida, as demais provas dos autos sustentam, quando menos, a aplicação do princípio do favor rei. [RHC 91.691, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 25-4-2008.] princípios penais e processuais penais 20sumário ƒ (...) o indeferimento de acesso aos autos de procedimento resultante de in- terceptação telefônica daqueles que não figuram como investigados não afronta o enunciado da Súmula Vinculante 14, a qual determina o acesso aos processos sigilosos apenas dos investigados. [Rcl 13.852 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-12-2014, 1ª T, DJE de 13-2-2015.] ƒ A nulidade por cerceio à ampla defesa inocorre com o indeferimento do segundo pedido de adiamento da sessão em que seria julgado habeas corpus, notadamente em se tratando de petição apresentada minutos antes da realização do ato judicial; portanto, em prazo exíguo para a análise dos motivos da pretendida postergação (...). [RHC 122.600, rel. min. Luiz Fux, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 24-11-2014.] ƒ O paciente aceitou as condições impostas na audiência admonitória para a con- cessão do sursis (art. 614, § 1º, a, do CPPM). Iniciado o período probatório, deixou de cumprir a que exigia seu comparecimento trimestral em juízo. A propositada inércia do condenado, que, devidamente intimado, não apresentou justificativa, descaracteriza eventual cerceamento de defesa a justificar a nulidade da decisão que revogou a benesse. [HC 116.554, rel. min. Teori Zavascki, j. 23-9-2014, 2ª T, DJE de 16-10-2014.] Vide AP 512 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 15-3-2012, P, DJE de 20-4-2012 ƒ Não se pode dizer da irregularidade no que, presente lâmina alusiva a material, vem ao processo manifestação pericial, abrindo-se oportunidade à defesa para os questionamentos pertinentes. [RHC 119.861, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-8-2014, 1ª T, DJE de 5-9-2014.] ƒ Condenação. Apelo defensivo. Juntada do voto divergente quinze dias após a publicação do acórdão no Diário da Justiça. Certificação do trânsito em julgado e expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. Cons- trangimento ilegal verificado. Violação à ampla defesa. Ausente o voto vencido, ficou a parte impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar corretamente o recurso cabível. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação e, assim, determinar à Corte estadual que, superada a intempestividade do recurso especial, proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso. Determinação também do recolhimento do mandado de prisão. [HC 118.344, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 16-6-2014.] ƒ A formulação de pedido de prisão, pelo MPF, na véspera da sessão de julgamento cuja data havia sido veiculada com a devida antecedência, não conduz à necessidade de adiamento do julgamento já anteriormente designado, para oitiva prévia da de- fesa sobre o pleito ministerial que, ademais, não foi objeto do julgamento. Ausente qualquer violação à ampla defesa ou ao contraditório. [AP 470 QO-décima primeira, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-11-2013, P, DJE de 19-2-2014.] princípios penais e processuais penais 21sumário ƒ O direito de recorrer não pode dar ensejo ao abuso do direito, máxime em via impugnativa substitutiva de habeas corpus. É cediço na Corte que a recalcitrância em aceitar o trânsito em julgado, impedindo a entrega definitiva da prestação juris- dicional mediante a sucessiva interposição de recursos contrários à jurisprudência, consubstancia adoção de expediente meramente protelatório e desvirtuamento do postulado constitucional da ampla defesa, caracterizando a prática abusiva do exercício do direito de defesa. [HC 111.226, rel. min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 3-10-2012.] ƒ A essência do processo penal consiste em permitir ao acusado o direito de defesa. O julgamento in absentia fere esse direito básico e constitui uma fonte potencial de erros judiciários, uma vez que o acusado é julgado sem que se conheça a sua versão. Julgamento in absentia propriamente dito ocorre somente quando o acusado não é, em nenhum momento processual, encontrado para citação, sendo esta então realizada por edital, fictamente, e não quando o acusado, citado pessoalmente, escolhe tornar-se revel. O art. 420 do CPP, com a redação determinada pela Lei 11.689/2008, não viola a ampla defesa; pois, ainda que procedida a intimação ficta por não ser o acusado encontrado para ciência pessoal da pronúncia, o ato foi precedido por anterior citação pessoal após o recebimento da denúncia, ainda na fase inicial do processo. A norma processual penal aplica-se de imediato, incidindo sobre os processos futuros e em curso, mesmo que tenham por objeto crimes pretéritos. O art. 420 do CPP, com a redação determinada pela Lei 11.689/2008, como norma processual, aplica-se de imediato, inclusive aos processos em curso, e não viola a ampla defesa. [RHC 108.070, rel. min. Rosa Weber, j. 4-9-2012, 1ª T, DJE de 5-10-2012.] ƒ A intimação pessoal do defensor dativo é expressão do direito à ampla defesa. (...) A imprescindibilidade da intimação pessoal do defensor dativo (§ 4º do art. 370 do CPP) não tem outra consequência lógica senão a de atrair a regra que se lê na alínea a do § 5º do art. 798 do CPP. [HC 110.656, rel. min. Ayres Britto, j. 13-3-2012, 2ª T, DJE de 21-6-2012.] = HC 113.852, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-4-2013, 1ª T, DJE de 14-5-2013 ƒ Crime eleitoral. Procedimento penal definido pelo próprio Código Eleitoral (lex specialis). Pretendida observância do novo iter procedimental estabelecido pela reforma processual penal de 2008, que introduziu alterações no CPP (lex generalis). (...) Nova ordem ritual que, por revelar-se mais favorável ao acusado (CPP, arts. 396 e 396-A, na redação dada pela Lei 11.719/2008), deveria reger o procedimento penal, não obstante disciplinado em legislação especial, nos casos de crime eleitoral. Plausibilidade jurídica dessa postulação. (...) a previsão do contraditório prévio a que se referem os arts. 396 e 396-A do CPP, mais do que simples exigência legal, traduz indisponível garantia de índole jurídico-constitucional assegurada aos denunciados, de tal modo que a observância desse rito procedimental configura instrumento de clara limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerar que, princípios penais e processuais penais 22sumário nessa resposta prévia — que compõe fase processual insuprimível (CPP, art. 396-A, § 2º) —, torna-se lícita a formulação, nela, de todas as razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado (...). [HC 107.795 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 28-10-2011, DJE de 7-11-2011.] ƒ Procedimento administrativo disciplinar. Falta grave. Execução penal. Ato obs- ceno. Desrespeito à autoridade penitenciária. Portaria. Alegação de vício insanável. Improcedência. Descrição precisa do fato. Enquadramento na Lei 7.210/1984. Participação da Defensoria Pública. Princípio da ampla defesa e do contraditó- rio. Princípio da legalidade. Observância. (...) Os princípios da ampla defesa e do contraditório restaram observados na instauração do procedimento administrativo disciplinar para aplicação de sanção relativa a falta grave no curso de execução penal, sobretudo quando há a participação da Defensoria Pública ab initio, afastando-se a alegação de vício insanável na portaria que instaurou o feito. (...) As providências adotadas pela autoridade penitenciária foram pautadas pelo princípio da legalidade e pelo escopo de manter a estrita disciplina, imprescindível ao ambiente de um estabelecimento prisional de segurança máxima. [RHC 107.586, rel. min. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE de 13-10-2011.] ƒ A determinação de elaboração de laudo pericial na fase do inquérito, sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa, não ofende o princípio da ampla defesa. Pos- terior juntada e oportunidade de manifestação da defesa e oferecimento de quesitos. [AI 658.050 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-4-2011, 2ª T, DJE de 29-4-2011.] ƒ Não há nos autos qualquer manifestação da defesa do recorrente insurgindo-se contra o cancelamento da audiência em que seria inquirida a testemunha, tampouco há referência acerca do tema nas alegações finais. Portanto, não há que se falar, no caso concreto, em violação ao princípio da ampla defesa, em razão da preclusão do direito de oitiva da testemunha. [RHC 103.550, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 18-4-2011.] ƒ Nem se diga (...) que a conduta de oferecer dinheiro ao policial configura ato de autodefesa do paciente. A despeito de não negar a densidade jurídica do princípio da ampla defesa, sobretudo na seara do processo penal, é certo que essa garantia constitucional não pode servir de manto protetor de práticas escusas, mormente condutas criminosas, devidamente tipificadas no CP. Se assim fosse, o agente po- deria, no intuito de livrar-se dos vestígios do crime, matar o policial que o abordou na flagrância ou ocultar o cadáver, no caso de crime de homicídio ou latrocínio, tudo isso a título de autodefesa. [HC 105.478 , voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 23-3-2011.] ƒ O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte, princípios penais e processuais penais 25sumário exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o paciente acabou complementando o preparo, não podendo ser ignorado esse fato. Ordem concedida para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação, devendo o Tribunal de Justiça de origem proceder à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente. [HC 95.128, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010.] = HC 116.840, rel. min. Luiz Fux, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 4-11-2013 ƒ Na ausência de comprovação de que o advogado manifestou oportunamente o seu interesse em realizar sustentação oral, torna-se impossível aferir eventual violação ao princípio da ampla defesa. [HC 99.271, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-12-2009, 1ª T, DJE de 26-2-2010.] ƒ O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação — ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado —, não é lícito ao juiz nomear defensor dativo (ou defensor público) sem expressa aquiescência do réu. [HC 96.905, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 22-8-2011.] Vide HC 111.114, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-9-2013, 2ª T, DJE de 9-10-2013 ƒ A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do CPP constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. A jurispru- dência deste STF assentou o entendimento de que o art. 514 do CPP tem por objetivo “dar ao réu-funcionário a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário, com base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada. Obviamente, após a sentença condenatória, não se há de cogitar de consequência de perda dessa oportunidade de todo superada com a afirmação, no mérito, da procedência da denúncia” (HC 72.198, DJ de 26-5-1995). [HC 97.033, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 12-6-2009.] = HC 89.517, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010 ≠ HC 95.712, rel. min. Ayres Britto, j. 20-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010 Vide HC 89.686, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007 princípios penais e processuais penais 26sumário ƒ A ausência de intimação para oitiva de testemunha no juízo deprecado não con- substancia constrangimento ilegal. Havendo ciência da expedição da carta precatória, como no caso se deu, cabe ao paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento do feito no juízo deprecado. Peculiaridade do caso. Efetiva violação do princípio da ampla defesa resultante da impossibilidade de atuação da defesa técnica. O advogado do paciente teve, a partir da ciência da expedição da carta precatória, sete dias úteis para deslocar-se do Rio de Janeiro a Belém do Pará, o que, na prática, inviabilizou seu comparecimento. Nomeação de defensor dativo para atuar em momento im- portante do processo, cuja inicial contém quatrocentas páginas. Satisfação apenas formal da exigência de defesa técnica ante a impossibilidade de atuação eficiente. [HC 91.501, rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2009, 2ª T, DJE de 8-5-2009.] = HC 95.106, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 11-2-2011 ƒ Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, ele- mentares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável. [Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.] = Inq 2.704, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 17-10-2012, P, DJE de 27-2-2013 ƒ Acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso. Possibilidade sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa. Prerrogativa profissional dos advogados. Art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994. (...) O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus defensores, configura direito dos investigados. A oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia do indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, que lhe assegura a assistência técnica do advogado. Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB estabelece que o advogado tem, entre outros, o direito de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691/STF. [HC 94.387, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-11-2008, 1ª T, DJE de 6-2-2009.] ƒ O Ministério Público possui legitimidade processual para defender em juízo violação à liberdade de ir e vir por meio de habeas corpus. É, no entanto, vedado ao Parquet utilizar-se do remédio constitucional para veicular pretensão que favoreça a acusação. O reconhecimento da incompetência do juízo ou a declaração de in- constitucionalidade de resolução há de ser provocada na via processual apropriada. Atuação ministerial que fere o devido processo legal e o direito à ampla defesa. [HC 91.510, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.] = HC 99.948, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-5-2013, 2ª T, DJE de 21-6-2013 ƒ O não recolhimento do réu à prisão não pode ser motivo para a deserção do recurso de apelação por ele imposto. O art. 595 do CPP institui pressuposto recursal princípios penais e processuais penais 27sumário draconiano, que viola o devido processo legal, a ampla defesa, a proporcionalidade e a igualdade de tratamento entre as partes no processo. O fato de os efeitos do julgamento da relação dos corréus terem sido estendidos ao paciente não supre a ausência de análise das razões por ele mesmo alegadas em seu recurso. O posterior provimento pelo STJ do recurso especial da acusação não alcança a esfera jurídica do paciente cuja apelação não havia sido julgada. Possíveis razões de ordem pessoal que poderiam alterar a qualidade da sua participação dos fatos objeto de julgamen- to. Adoção da teoria monista moderada para o concurso de pessoas, que leva em consideração o dolo do agente (art. 29, § 2º, CP). [HC 84.469, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-4-2008, 2ª T, DJE de 9-5-2008.] ƒ Princípio da ampla defesa. (...) STJ. Pedido da defesa para realizar sustentação oral. Comunicação da data de julgamento. Ausência de previsão normativa. Informação disponibilizada apenas nos meios informatizados daquela Corte. Necessidade de cienti- ficação com antecedência mínima de 48 [horas]. Exigência que decorre do princípio da ampla defesa. (...) Sustentação oral não constitui, de per si, ato essencial à defesa, razão pela qual, em princípio, não há necessidade de comunicação da data de julgamento. Na ausência de disposição normativa interna, não é ônus das Cortes de Justiça a co- municação nos termos e prazos requeridos pelas partes. No caso, todavia, de indicação da defesa de que pretende sustentar oralmente, a cientificação desta, em tempo hábil, melhor atende ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Afigura-se, porém, razoável e suficiente que a informação seja disponibilizada por meio dos sistemas institucionais de acompanhamento processual, observada a antecedência necessária a permitir o deslocamento do patrono para o ato. Ordem parcialmente concedida. [HC 92.290, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-10-2007, 1ª T, DJ de 30-11-2007.] = HC 93.101, rel. min. Eros Grau, j. 4-12-2007, 2ª T, DJE de 22-2-2008 ƒ Descabida a alegação de que o não reconhecimento da prática de tortura contra o ora paciente significa ofensa ao direito constitucional de defesa, mormente quando permitida a produção de provas. A insatisfação com a conclusão do julgador não é de ser confundida com violação ao direito à ampla defesa. Não há que se reconhecer ofensa ao princípio da ampla defesa pelo indeferimento de pedido de diligência à polícia para localizar testemunha. Cabe à defesa obter e fornecer ao juízo o endereço correto de suas testemunhas. Afastada também a alegada violação à ampla defesa, se a diligência requerida reporta-se à testemunha que nem sequer presenciou o fato-crime. [HC 90.144, rel. min. Ayres Britto, j. 20-3-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.] ƒ Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária, sobretudo quando, como no caso, não pode mais ser realizada (...). [AI 560.790 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-10-2005, 1ª T, DJ de 4-11-2005.] = AI 747.611, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 10-6-2009, DJE de 26-6-2009 = RE 531.906 AgR, rel. min. Eros Grau, j. de 10-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009 princípios penais e processuais penais 30sumário ƒ O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser deter- minado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos à segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes. [Rcl 9.468 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 11- 4-2011.] = HC 103.003, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 24-8-2011 Vide Rcl 7.814, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-5-2010, P, DJE de 20-8-2010 vide HC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-8-2006, 1ª T, DJ de 2-2-2007 ƒ Uso de algema. Alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 11/STF. Pedido de revogação da prisão cautelar. Ausência de determinação judicial para o uso de algemas. Falta de prova da alegação de uso de algema. (...) Na espécie vertente, o juiz reclamado apenas autorizou o uso de algemas, sem, contudo, determiná-lo, e deixou a decisão sobre a sua necessidade, ou não, à discrição da autoridade policial que efetivamente cumpriria o mandado de prisão, tendo em vista as circunstâncias do momento da diligência, acentuando a necessidade de acatamento da Súmula Vinculante 11 deste Supremo Tribunal. Os documentos colacionados aos autos não comprovam o uso de algemas durante, ou após, a diligência que resultou na prisão do reclamante, sendo certo que, se usadas, elas não o foram por determinação do ato reclamado. [Rcl 7.814, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-5-2010, P, DJE de 20-8-2010.] Vide Rcl 9.468 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011 vide HC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-8-2006, 1ª T, DJ de 2-2-2007 ƒ A questão está em saber se é, ou não, admissível progressão de regime para réus residentes no País. A indagação se remete logo ao disposto no art. 5º, caput, da CF (...). Em princípio, parece que tal norma excluiria de sua tutela os estrangeiros não residentes no País. Não é essa, porém, a leitura mais curial, sobretudo porque a ga- rantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana não comporta exceção baseada em qualificação subjetiva puramente circunstancial. Tampouco se compreende que, sem razão perceptível, o Estado deixe de resguardar direitos inerentes à dignidade humana das pessoas que, suposto estrangeiras sem domicílio no País, se encontrem sob império de sua soberania. [HC 97.147, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.] = HC 117.878, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-11-2013, 2ª T, DJE de 3-12-2013 Vide HC 94.477, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 8-2-2012 ƒ O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida princípios penais e processuais penais 31sumário tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [HC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-8-2006, 1ª T, DJ de 2-2-2007.] Vide Rcl 9.468 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011 vide Rcl 7.814, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-5-2010, P, DJE de 20-8-2010 ƒ O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos indi- viduais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. [HC 89.176, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2006, 2ª T, DJ de 22-9-2006.] ƒ A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa — considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) — significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordena- mento constitucional vigente em nosso país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. [HC 85.237, rel. min. Celso de Mello, j. 17-3-2005, P, DJ de 29-4-2005.] PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ƒ O princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do CPP, não é absoluto e, por essa razão, comporta as exceções arroladas no art. 132 do CPC, aplicado analogicamente no processo penal por expressa autorização de seu art. 3º (...). [HC 123.873, rel. min. Luiz Fux, j. 14-10-2014, 1ª T, DJE de 18-12-2014.] Vide HC 107.769, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 28-11-2011 ƒ O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto e comporta flexibilização. [HC 107.769, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 28-11-2011.] = HC 112.362, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-4-2013, 2ª T, DJE de 10-5-2013 Vide HC 123.873, rel. min. Luiz Fux, j. 14-10-2014, 1ª T, DJE de 18-12-2014 ƒ A aplicação do princípio da identidade física do juiz no processo penal antes do advento da Lei 11.719/2008, sob a perspectiva da instrumentalidade das formas, impunha reconhecer nulidade apenas no caso de patente descompasso entre a deci- são e as provas colhidas. (...) O princípio tempus regit actum, a nortear o conflito de leis processuais penais puras no tempo, impede a aplicação retroativa da regra que impõe a identidade física do juiz, introduzida no CPP após o advento da sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes. [HC 104.075, rel. min. Luiz Fux, j. 24-5-2011, 1ª T, DJE de 1º-7-2011.] = RHC 115.219, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-5-2013, 2ª T, DJE de 7-6-2013 princípios penais e processuais penais 32sumário ƒ ECA. (...) Princípio da identidade física do juiz. Inaplicabilidade. Rito próprio e fracionado. [RHC 105.198, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 14-12-2010.] PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ƒ A individualização da pena afasta violação ao princípio da isonomia na hipótese de divergência entre a pena aplicada na instância atraída por prerrogativa do foro e a pena aplicada a corréu em instância diversa. [RvC 5.437, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2014, P, DJE de 18-3-2015.] ƒ A valoração desigual de operações de lavagem de dinheiro realizadas pelos sócios de uma mesma empresa, sem que se verifique no acórdão qualquer motivação plau- sível para tal desproporção, impõe o realinhamento da pena aplicada ao embargante. Notadamente se se considerar que, no julgamento do mérito das imputações de lavagem de dinheiro, Enivaldo Quadrado foi condenado por nove votos contra um e Breno Fischberg foi condenado por cinco votos contra quatro. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para redimensionar a pena de Breno Fischberg. [AP 470 EDj-vigésimos sextos, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-9-2013, P, DJE de 10-10-2013.] ƒ (...) a reincidência repercute em diversos institutos penais, compondo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. (...) Se assim o é quanto às diversas previsões, de forma diferente não acontece no tocante ao agravamento da pena. Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenação anterior, o instituto não foi considerado. Deve sê-lo na que se segue, em razão do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no art. 64 do CP — cinco anos —, uma outra prática delituosa. Então, não se aumenta a pena constante do título pretérito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo crime, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a básica fixada. Afinal, o julgador há de ter em vista parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando-a, e, nesse contexto, surge a reincidência, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade. Está-se diante de fator de discriminação que se mostra razoável, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do réu, percebendo-se a necessidade de maior apenação, consideradas a pena mínima e a máxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenação havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertência maior quanto à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio, ao cidadão integrado à vida gregária e solidário aos semelhantes. (...) Evidentemente, a definição da reprimenda adequada ocorre em face das peculiaridades do caso, despontando o princípios penais e processuais penais 35sumário ƒ A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efei- tos ético-sociais da sanção penal e das garantias constitucionais, especialmente as garantias da individualização do castigo e da motivação das decisões judiciais. No caso, o Tribunal de Justiça (...) redimensionou a pena imposta ao paciente, reduzindo-a para um patamar pouco acima do limite mínimo (quatro anos e oito meses de reclusão). O que fez em atenção à primariedade e aos bons antecedentes do paciente, à falta de restrições, à sua conduta social, bem como às consequências do delito. Os fundamentos lançados pelo juízo processante da causa para justificar a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime) — afinal mantidos pelo TJGO e pelo STJ — não atendem à garantia constitucional da individualização da pena, descrita no inciso XLVI do art. 5º da CF/1988. Fundamentos, esses, que se amoldam muito mais aos elementos constitutivos do tipo incriminador em causa do que propriamente às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Pelo que se trata de matéria imprestável para aumentar a pena-base imposta ao acusado. [HC 97.509, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 25-9-2009.] = HC 97.400, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010 ƒ Os juízos de primeiro e segundo graus mantiveram-se silentes quanto ao requisito subjetivo ligado à reincidência genérica para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. (...) A falta de fundamentação no tocante à denegação do benefício previsto no art. 44 do CP ofende o princípio da individualização da pena. [HC 94.990, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.] ƒ Toda vez que alguém é condenado por crime doloso à pena não superior a qua- tro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do CP, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. [HC 94.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008.] = RHC 104.537, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 28-10-2010 Vide HC 102.474, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 17-9-2010 ƒ Conflita com a garantia da individualização da pena — art. 5º, XLVI, da CF — a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. [HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2006, P, DJ de 1º-9-2006.] princípios penais e processuais penais 36sumário PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ƒ Furto (art. 155, § 4º, IV, do CP). Bens de pequeno valor (sucata de peças auto- motivas, avaliadas em R$ 4,00). Condenação à pena de 2 anos e 4 meses de reclu- são. Registro de antecedentes criminais (homicídio). Ausência de vínculo entre as infrações. Não caracterização da reincidência específica. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. Reconhecida a atipi- cidade da conduta. Ordem concedida para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância. [HC 126.866, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2015, 2ª T, DJE de 22-6-2015.] Vide HC 118.040, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-10-2013, 2ª T, DJE de 8-10-2013 vide HC 97.772, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009 ƒ Tentativa de furto. Art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP. Reincidência. Prin- cípio da insignificância. Aplicabilidade. Furto famélico. Estado de necessidade × inexigibilidade de conduta diversa. Situação de necessidade presumida. Atipicidade da conduta. [HC 119.672, rel. min. Luiz Fux, j. 6-5-2014, 1ª T, DJE de 3-6-2014.] ƒ Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no art. 20 da Lei 10.522/ 2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Retroatividade da norma mais benéfica. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. [HC 120.620 e HC 121.322, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-2-2014, 2ª T, DJE de 16-6-2014.] Vide HC 120.617, rel. min. Rosa Weber, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 20-2-2014 ƒ Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que proveu recurso especial da acusação. Descabimento. Descaminho. Valor do tributo suprimido inferior a vinte mil reais. Insignificância. Concessão da ordem de ofício. (...). Em matéria de aplicação do princípio da insignificância às condutas, em tese, caracterizadoras de descaminho (art. 334, caput, segunda parte, do CP), o fundamento que orienta a avaliação da tipicidade é aquele objetivamente estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal: o valor do tributo devido. A atua- lização, por meio de portaria do Ministério da Fazenda, do valor a ser considerado nas execuções fiscais repercute, portanto, na análise da tipicidade de condutas que envolvem a importação irregular de mercadorias. Eventual desconforto com a via utilizada pelo Estado-administração para regular a sua atuação fiscal não é razão para a exacerbação do poder punitivo. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para restabelecer o acórdão absolutório proferido pelo TRF 4ª Região. [HC 120.328, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-2-2014, 1ª T, DJE de 9-4-2014.] Vide HC 100.369, rel. min. Ayres Britto, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010 ƒ A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. Para crimes de descaminho, con- princípios penais e processuais penais 37sumário sidera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal. [HC 120.617, rel. min. Rosa Weber, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 20-2-2014.] Vide HC 120.620 e HC 121.322, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-2-2014, 2ª T, DJE de 16-6-2014 ƒ A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atí- pica, exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. É relevante e reprovável a conduta de um militar que abandona o serviço militar, apesar do dever de cumpri-lo até seu desligamento na forma legalmente estabelecida, o que demonstra desrespeito às leis e às instituições castrenses de seu país. O crime de deserção ofende os princípios da hierarquia e da disciplina, preceitos constitucionais sobre os quais se fundam as Forças Armadas, constituindo a ausência injustificada de militares ilícito penal, na medida em que a ofensa ao bem jurídico tem impacto direto sobre o efetivo militar e as bases de organização das Forças Armadas. A apli- cação do referido instituto, na espécie, poderia representar um verdadeiro estímulo à prática deste delito, já bastante comum na Justiça Militar, o que contribuiria para frustrar o interesse da instituição castrense em contar com o efetivo previsto em lei. [HC 118.255, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-11-2013, 2ª T, DJE de 3- 12-2013.] ƒ A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. O valor irrisório dos bens furtados — cinco livros da Biblioteca de Universidade Federal —, a restituição do objeto do crime à vítima, a ausência de violência, de grave ameaça ou de circunstâncias des- favoráveis, autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância com o trancamento da ação penal. [HC 116.754, rel. min. Rosa Weber, j. 5-11-2013, 1ª T, DJE de 6-12-2013.] ƒ Furto a estabelecimentos comerciais de forma sucessiva. Bens de pequeno valor não avaliados. Ausência de um dos vetores considerados para aplicação do princípio da insignificância: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Maior desvalor da conduta aliado à personalidade do agente, voltada ao cometimento de delitos patrimoniais (reincidência específica). Ordem denegada. [HC 118.040, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-10-2013, 2ª T, DJE de 8-10-2013.] Vide HC 126.866, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2015, 2ª T, DJE de 22-6-2015 vide HC 97.772, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009 ƒ O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento princípios penais e processuais penais 40sumário R$ 352,49. Ausência de um dos vetores considerados para a aplicação do princípio da insignificância: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (furtos em continuidade delitiva). [HC 111.219, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-8-2012, 2ª T, DJE de 17-8-2012.] ƒ A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. Sem que se tenha presente o valor da res furtiva, é inviável examinar a pertinência do princípio da insignificância. [HC 107.139, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 18-6-2012.] ƒ Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante abordagem de inopino e agressiva da vítima, ainda que sem caracterizar violência ou grave ameaça. [HC 108.351, rel. min. Rosa Weber, j. 15-5-2012, 1ª T, DJE de 5-6-2012.] ƒ A análise objetiva do caso ora em exame conduz ao reconhecimento da inexis- tência do fato insignificante, por não se revelarem presentes, na espécie, os vetores capazes de descaracterizar, em seu aspecto material, a tipicidade penal da conduta atribuída ao ora paciente. (...) A possibilidade de aplicação, na fase em que se encontra a ação penal objeto do presente writ, ao crime de receptação qualificada atribuído ao ora paciente, do disposto no art. 89 da Lei 9.099/1995 (suspensão do processo — sursis processual). É que, nos termos da norma prescrita no art. 180, § 1º, do CP, comina-se, em abstrato, ao delito de receptação qualificada pena mínima superior a um ano de reclusão, não se achando configurado, portanto, o requisito objetivo a que se refere a norma despenalizadora em questão. [HC 105.963, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 11-9-2013.] ƒ O pequeno valor do bem furtado, o abandono posterior do objeto do crime que propiciou a sua restituição à vítima, a ausência de violência, de grave ameaça ou de circunstâncias desfavoráveis e a primariedade do paciente autorizam a aplicação do princípio da insignificância, com a reforma da condenação. Encontrando-se o outro condenado em situação idêntica à do ora paciente, impõe-se a aplicação do art. 580 do CPP, de modo a se estender a ele os efeitos do presente habeas corpus. [HC 103.993, rel. min. Rosa Weber, j. 17-4-2012, 1ª T, DJE de 15-5-2012.] ƒ Crime de estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público. Art. 171, § 3º, do CP. (...) Na espécie, não há como considerar de reduzida expres- sividade financeira o montante de R$ 398,38 auferido pela paciente por meio de saques irregulares de contas inativas vinculadas ao FGTS, levando-se em conta que o salário mínimo vigente à época dos fatos não ultrapassava o valor de R$ 151,00. De outra parte, a conduta da paciente é dotada de acentuado grau de reprovabilida- de, “na medida em que a fraude foi perpetrada contra programa social do governo que beneficia inúmeros trabalhadores”. Essa circunstância, aliada à expressividade princípios penais e processuais penais 41sumário financeira do valor auferido pela paciente à época dos fatos, inibe a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto. [HC 110.845, rel. min. Luiz Fux, j. 10-4-2012, 1ª T, DJE de 1º-6-2012.] = HC 119.729, rel. min. Teori Zavascki, j. 10-12-2013, 2ª T, DJE de 3-2-2014 ƒ A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcio- nalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal-punitivo, substancialmente escapam desse encaixe. E escapam desse molde simplesmente formal, como exigência mesma da própria justiça material enquanto valor ou bem coletivo que a nossa CF prestigia desde o seu principiológico preâmbulo. Justiça como valor, a se concretizar mediante uma certa dosagem de razoabilidade e pro- porcionalidade na concretização dos valores da liberdade, igualdade, segurança, bem- -estar, desenvolvimento, etc. Com o que ela, justiça, somente se realiza na medida em que os outros valores positivos se realizem por um modo peculiarmente razoável e proporcional. A justiça não tem como se incorporar, sozinha, à concreta situação das protagonizações humanas, exatamente por ser ela a própria resultante de uma certa cota de razoabilidade e proporcionalidade na historicização de valores positivos (os mencionados princípios da liberdade, da igualdade, da segurança, bem-estar, desenvolvimento, etc.). Daí que falar do valor da justiça é falar dos outros valores que dela venham a se impregnar por se dotarem de um certo quantum de pondera- bilidade, se por este último termo (ponderabilidade) englobarmos a razoabilidade e a proporcionalidade no seu processo de concreta incidência. Assim como falar dos outros valores é reconhecê-los como justos na medida em que permeados desse efetivo quantum de ponderabilidade (mescla de razoabilidade e proporcionalidade, torna-se a dizer). Tudo enlaçado por um modo sinérgico, no sentido de que o juízo de ponderabilidade implica o mais harmonioso emprego do pensamento e do sen- timento do julgador na avaliação da conduta do agente em face do seu subjetivado histórico de vida e da objetividade da sua concreta conduta alegadamente delitiva. [HC 110.940, rel. min. Ayres Britto, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 21-6-2012.] ƒ Art. 28 da Lei 11.343/2006. Porte ilegal de substância entorpecente. Ínfima quantidade. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. [HC 110.475, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 15-3-2012.] ≠ HC 102.940, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 6-4-2011 ƒ O desafio do intérprete da norma é encontrar aqueles vetores que levem ao juízo da não significância penal da conduta. Vetores que decolam de uma leitura pluridimensional da figura da adequação típica, principiando pelo ângulo do agente; quero dizer: da perspectiva do agente, a conduta penalmente insignificante deve revelar muito mais uma extrema carência material do que uma firme intenção e menos ainda toda uma crônica de vida delituosa. Pelo que o reconhecimento da irrelevância penal da ação ou omissão formalmente delituosa passa a depender de uma ambiência factual reveladora da extrema vulnerabilidade social do suposto autor princípios penais e processuais penais 42sumário do fato. Até porque, sendo o indivíduo uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique há de exibir o timbre da personalização. Logo, tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal (sobretudo os institutos da pena e da prisão), pois é a própria Constituição que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do “Eu sou eu e as minhas circuns- tâncias”, como luminosamente enunciou Ortega Y Gasset). Já do ângulo da vítima, o exame da relevância ou irrelevância penal deve atentar para o seu peculiarmente reduzido sentimento de perda por efeito da conduta do agente, a ponto de não experimentar revoltante sensação de impunidade ante a não incidência da norma penal que, a princípio, lhe favorecia. Espécie da mais consentida desreificação ou autoapeamento de situação jurídico-subjetiva. Sem que estejamos a incluir nesse vetor aquelas situações atinentes aos bens de valoração apenas no psiquismo da vítima, porquanto de valor tão somente sentimental (uma bijuteria que pertenceu a importante familiar falecido ou muito admirado, por exemplo). Sob o prisma dos meios e modos de realização da conduta, não se pode reconhecer como irrelevante a ação que se manifesta mediante o emprego de violência ou ameaça à integridade física, ou moral, tanto da vítima quanto de terceiros. É dizer: os meios e modos de execução da ação formalmente delitiva não podem consistir em atentado à vida, à saúde, à integridade física, nem à dignidade de qualquer pessoa. Reversamente, sinaliza infração de bagatela ou penalmente insignificante aquela que, além de não se fazer acompanhar do modus procedendi que estamos a denunciar como intolerável, revela um atabalhoamento ou amadorismo tal na sua execução que antecipa a sua própria frustração; isto é, já antecipa a sua marcante propensão para a forma não mais que tentada de infração penal, porque, no fundo, ditadas por um impulso tão episódico quanto revelador de extrema carência econômica do agente. [HC 109.277, rel. min. Ayres Britto, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 22-2-2012.] ƒ Receptação de bens avaliados em R$ 258,00. Aplicabilidade do princípio da insignificância: inviabilidade. Alto grau de reprovabilidade da conduta. (...) Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante do ponto de vista social; pois, além de o valor dos bens receptados terem sido avaliados em R$ 258,00, o que equivale a 86% do salário mínimo da época em que se deram os fatos, o crime de receptação estimula outros crimes até mais graves, como latrocínio e roubo. [HC 108.946, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 7-12-2011.] = HC 111.608, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 20-9-2012 ƒ Habeas corpus. Princípio da legalidade penal. Tipicidade penal. Justiça material. Ponderabilidade no juízo de adequação típica de condutas formalmente criminosas, porém materialmente insignificantes. Significância penal. Conceito constitucional. Diretrizes de aplicabilidade do princípio da insignificância penal. Ordem concedida. A norma legal que descreve o delito e comina a respectiva pena atua por modo princípios penais e processuais penais 45sumário aplicável no âmbito da Justiça Militar, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina, bens jurídicos cuja preservação é importante para o regular funcionamen- to das instituições militares. (...) In casu, o paciente, recruta, foi preso em flagrante trajando uniforme de cabo da Marinha. O crime descrito no art. 172 do CPM é de mera conduta e visa à tutela de bens jurídicos importantes e necessários ao regular funcionamento das instituições militares — autoridade, disciplina e hierarquia — pouco importando o cotejo da real intenção do agente com os requisitos de natureza objetiva subjacentes ao princípio da insignificância, a saber: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do com- portamento do agente e a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente protegido. [HC 108.512, rel. min. Luiz Fux, j. 4-10-2011, 1ª T, DJE de 20-10-2011.] ƒ Furto de quadro denominado “disco de ouro”. Premiação conferida àqueles artistas que tenham alcançado a marca de mais de cem mil discos vendidos no País. Valor sentimental inestimável. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. (...) As circunstâncias peculiares do caso concreto inviabilizam a aplicação do postulado da insignificância à espécie. Paciente que invadiu a residência de músico, donde subtraiu um quadro denominado “disco de ouro”, premiação a ele conferida por ter alcançado a marca de mais de cem mil discos vendidos no País. Embora a res subtraída não tenha sido avaliada, essa é dotada de valor sentimental inestimável para a vítima. Não se pode, tão somente, avaliar a tipicidade da conduta praticada em vista do seu valor econômico, especialmente porque, no caso, o prejuízo suportado pela vítima, obviamente, é superior a qualquer quantia pecuniária. [HC 107.615, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-9-2011, 1ª T, DJE de 6-10-2011.] ƒ Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. In casu, muito embora também haja sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, trata-se de mercadoria sobre a qual incide proi- bição relativa, presentes as restrições dos órgãos de saúde nacionais. A insignificância da conduta em razão de o valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002) não se aplica ao presente caso, posto não se tratar de delito puramente fiscal. [HC 100.367, rel. min. Luiz Fux, j. 9-8-2011, 1ª T, DJE de 8-9-2011.] = HC 110.964, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2012, 2ª T, DJE de 2-4-2012 ƒ União. Descaminho. Insignificância. Há de ser observado o bem protegido. A possibilidade de o procurador da Fazenda Nacional pleitear, temporariamente, o arquivamento do executivo fiscal — Lei 10.522/2002 —, por si só, não autoriza a conclusão de tratar-se de crime de bagatela. [HC 100.986, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011.] ≠ HC 92.438, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-8-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008 princípios penais e processuais penais 46sumário ƒ Furto. Bem de pequeno valor (R$ 315,19). Infração penal praticada por militar, em concurso de agentes, visando a subtrair coisa alheia móvel pertencente ao patrimônio sob administração militar, consistente em peças novas de fardamento militar. Apli- cação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Reprovabilidade da conduta. [HC 107.431, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-5-2011, 2ª T, DJE de 20-5-2011.] = HC 108.884, rel. min. Rosa Weber, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 27-6-2012 ƒ Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do DL 201/ 1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. Aplicação do princípio da in- significância. Possibilidade. [HC 104.286, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-5-2011, 2ª T, DJE de 20-5-2011.] ƒ Há que se diferenciar a situação de quem tem contra si condenações transitadas em julgado da situação daquele contra quem existem apenas registros criminais, sem, contudo, qualquer condenação. No primeiro caso, é inaplicável o princípio da insignificância. [HC 107.500 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-4-2011, 2ª T, DJE de 1º-8-2011.] ≠ HC 118.686, rel. min. Luiz Fux, j. 19-11-2013, 1ª T, DJE de 4-12-2013 ƒ (...) após um longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excep- cionais, o princípio da insignificância acabou por solidificar-se como importante instrumento de aprimoramento do direito penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial a deste STF. (...) Não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a subtração de objetos da administração pública, avaliados no montante de R$ 130,00, e quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade. [HC 107.370, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-4-2011, 2ª T, DJE de 22-6-2011.] = HC 112.388, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 21-8-2012, 1ª T, DJE de 14-9-2012 ƒ Tipicidade formal e ausência de tipicidade material. Furto de coisa descartada, pois já usada pelo titular do patrimônio. Objeto do delito avaliado em menos de R$ 20,00. Excepcionalidade do caso. (...) No caso, o ato de se apoderar de cápsulas de projéteis e fragmentos de chumbo (imprestáveis, é bom que se diga, para causar qualquer lesão à segurança da coletividade), no âmbito da administração militar, é de ser considerado como infração de bagatela, a ponto de excluir a tipicidade da conduta dos agentes e, via de consequência, o ius puniendi estatal. [RHC 97.816, rel. min. Ayres Britto, j. 12-4-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011.] ƒ Crime de tentativa de furto (caput do art. 155, c/c inciso II do art. 14 do CP). Bijuterias que não superam o valor de R$ 140,00. Alegada incidência do princípio da insignificância penal. Atipicidade material da conduta, por se tratar de um in- diferente penal. Procedência da alegação. Análise objetiva. Ordem concedida. Para que se dê a incidência da norma penal, não basta a mera adequação formal do fato princípios penais e processuais penais 47sumário empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em subs- tância, ao tipo em causa. Pena de se provocar a desnecessária mobilização de uma máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. No caso, a inexpressividade financeira do objeto que se tentou furtar salta aos olhos. Risco de um desfalque praticamente nulo no patrimônio da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum sentimento de impu- nidade experimentará com o reconhecimento da atipicidade da conduta da acusada. [HC 106.957, rel. min. Ayres Britto, j. 29-03-2011, 2ª T, DJE de 7-12-2011.] ƒ Furto. Configuração. Objeto material do delito. Dois suínos abatidos e as carnes consumidas pelas famílias dos acusados. Conduta desprovida de relevância pena. (...) Cogitando-se de delito contra o patrimônio — bem jurídico tutelado desde a cabeça do art. 5º da CF/1988 com o nome de “propriedade” —, seu lógico pressuposto é a força de infligir efetivo dano a um terceiro que se encontre na condição de senhor de coisa material subtraída. O que deixa de ocorrer se a res alheia é daquelas quase que totalmente privadas de aptidão para se converter em pecúnia, porque, aí, seu eventual titular já não sofrerá verdadeiro desfalque patrimonial; senão por modo insignificante. Há situações em que o delito não se configura senão quanto à sua teórica adequação à respectiva descrição normativa, pois o certo é que, no plano dos fatos, é praticamente nulo o desfalque patrimonial experimentado pela vítima, como praticamente nula a sua expectativa quanto à punição do acusado. No caso, a subtração (e o abatimento para consumo) de dois porcos é, sob o ângulo penal, nonada ou prejuízo tão insignificante a ponto de excluir a própria tipicidade material da conduta do agente e, por consequência, o direito estatal de punir. Equivale a falar: os fatos imputados ao paciente não tiveram a força de agredir, materialmente, o tipo penal incriminador. Revelam muito mais uma situação de extrema carência material dos agentes do que mesmo uma firme intenção e menos ainda toda uma crônica de vida delituosa. Pena de se provocar a mobilização de uma máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste para afinal não ter o que substancialmente tutelar. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade penal da conduta protagonizada pelo paciente e cassar o decreto condenatório. Decisão estendida aos corréus. [HC 97.626, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011.] ƒ No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insig- nificância aos delitos relacionados a entorpecentes. A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que princípios penais e processuais penais 50sumário do maior rigor penal castrense com o modo peculiar pelo qual a CF dispõe sobre as Forças Armadas brasileiras. Modo especialmente constitutivo de um regime jurídico timbrado pelos encarecidos princípios da hierarquia e da disciplina, sem os quais não se pode falar das instituições militares como a própria fisionomia ou a face mais visí- vel da ideia de ordem. O modelo acabado do que se poderia chamar de “relações de intrínseca subordinação”. No caso, o art. 290 do CPM é o regramento específico do tema para os militares. Pelo que o princípio da especialidade normativo-penal impede a incidência do art. 28 da Lei de Drogas (artigo que, de logo, comina ao delito de uso de entorpecentes penas restritivas de direitos). Princípio segundo o qual somente a inexistência de um regramento específico em sentido contrário ao normatizado na Lei 11.343/2006 é que possibilitaria a aplicação da legislação comum. Donde a impossibilidade de se mesclar esse regime penal comum e o regime penal especifica- mente castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das leis. [HC 103.684, rel. min. Ayres Britto, j. 21-10-2010, P, DJE de 13-4-2011.] Vide HC 91.726, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010 ƒ Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. (...) Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos em residências, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. Embora o paciente não seja reincidente, tem personalidade voltada para a prática de crimes, o que impede o atendimento de outro dos requisitos exigidos por esta Corte para a configuração do princípio da insignificância, qual seja, a ausência de periculosidade do agente. [HC 104.348, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010.] = HC 110.952, rel. min. Ayres Britto, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 16-4-2012 ƒ Rádio comunitária. Operação sem autorização do Poder Público. Imputação aos pacientes da prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997. (...) Princípio da insignificância. Aplicabilidade. (...) Consta dos autos que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora é considerado de baixa potência, não tendo, desse modo, capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação. Rádio comunitária localizada em pequeno município do interior gaúcho, distante de outras emissoras de rádio e televisão, bem como de aeroportos, o que demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma — segurança dos meios de telecomunicações — permaneceu incólume. [HC 104.530, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 7-12-2010.] Vide RHC 119.123, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-3-2014, 2ª T, DJE de 4-8-2014 vide HC 111.518, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-2-2013, 2ª T, DJE de 26-3-2013 ƒ A questão de direito tratada neste writ é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente, adolescente, com base no princípio da insignificância. princípios penais e processuais penais 51sumário O fato de o valor subtraído pelo paciente ser inferior ao valor do salário mínimo, por si só, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode confundir o pequeno valor do objeto material do delito com a irrelevância da conduta do agente. No caso em tela, o argumento da defesa de que a bicicleta foi devidamente restituída ao dono não merece ser considerado; pois, conforme se extrai dos autos, o bem foi restituído por circunstâncias alheias à vontade do paciente, no dia seguinte ao fato, quando este “foi abordado por policiais militares em via pública na posse do objeto furtado” (...). O paciente possui envolvimento com drogas e vem praticando assaltos para manter o vício. E, segundo informações fornecidas pela responsável do menor, sua genitora, “só este ano apareceram umas trinta bicicletas em sua residência”, o que demonstra a prática reiterada de atos contra o patrimônio (...). A aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de sessenta dias, com carga horária de quatro horas semanais, encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos previstos em lei. Tal medida mostra-se não só proporcional ao ato infracional praticado, mas, também, imperiosa à reintegração plena do menor à sociedade, que é a finalidade precípua do ECA. [HC 101.144, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010.] Vide HC 126.866, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2015, 2ª T, DJE de 22-6-2015 vide RHC 111.489, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-6-2013, 2ª T, DJ de 1º-8-2013 ƒ Na concreta situação dos autos, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta protagonizada pelo paciente, não obstante a aparente inexpressividade financeira dos objetos subtraídos. De início, pela reduzida dimensão econômica do próprio estabelecimento que suportou o delito de furto, uma “tenda de produtos artesanais”, localizada às margens de uma rodovia. Mais: o crime foi cometido com o auxílio de terceiros, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo. O reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um temerário incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário. É dizer: o quadro empírico desenhado pelas instâncias de origem impossibilita a adoção do princípio da insignificância penal e, ao mesmo tempo, justifica a mobilização do aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que só é de ser acionado para a apuração de condutas que afetem, em substância, os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras. Que é o caso dos autos. A solução da causa está muito mais para o reconhecimento do reduzido valor dos bens subtraídos (furto de pequeno valor — § 2º do art. 155 do CP) do que propriamente para a adoção do postulado da irrelevância material da conduta imputada ao acionante. [RHC 104.586, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 24-9-2010.] = HC 109.183 e HC 110.932, rel. min. Luiz Fux, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 10-9-2012 Vide HC 96.202, rel. min. Ayres Britto, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010 princípios penais e processuais penais 52sumário ƒ Art. 168-A do CP. Apropriação indébita previdenciária. (...) Princípio da in- significância. Inaplicabilidade. (...) No caso sob exame, não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira. (...) Segundo relatório do TCU, o deficit registrado nas contas da previdência no ano de 2009 já supera os quarenta bilhões de reais. Nesse contexto, inviável reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, que contribui para agravar o quadro deficitário da previdência social. [HC 98.021, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-6-2010, 1ª T, DJE de 13- 8-2010.] = HC 110.124, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 16-3-2012 Vide HC 100.004, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009 ƒ Mostra-se insignificante prática delituosa a causar prejuízo inferior a R$ 100,00, consubstanciada em se desencapar fio e proceder-se, com isso, a ligação clandestina. [HC 98.078, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.] ƒ O postulado da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo in- criminador, tendo por objetivo excluir da abrangência do direito criminal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Tal forma de interpretação segue pari passu com as medidas legislativas de uma sadia política criminal que visa, para além de uma desnecessária carceirização, ao arejamento de uma justiça penal que deve se ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos desta ou daquela pessoa individual quanto aos interesses gerais do corpo social. No caso, a relevância penal é de ser investigada a partir das coordenadas traçadas pela Lei 10.522/2002 (lei objeto de conversão da MP 2.176-79). Lei que, ao dispor sobre o “Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais”, estabeleceu os procedimentos a ser adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em matéria de débitos fiscais. Não há sentido lógico em permitir que alguém seja processado, criminalmente, pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a certeza de que será cobrado no âmbito administrativo-tributário. [HC 100.369, rel. min. Ayres Britto, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010.] = HC 96.412, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 26-10-2010, 1ª T, DJE de 18-3-2011 Vide HC 120.328, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-2-2014, 1ª T, DJE de 9-4-2014 vide HC 100.367, rel. min. Luiz Fux, j. 9-8-2011, 1ª T, DJE de 8-9-2011 ƒ Alegação de incidência do princípio da insignificância: inviabilidade. (...) No caso dos autos, em que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo e em concurso com menor, percebe-se o descomprometimento do paciente com os valores tutelados pelo direito. [HC 103.359, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-5-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.] = HC 110.840, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-05-2012, 2ª T, DJE de 9-8-2012 princípios penais e processuais penais 55sumário do domicílio da vítima, não é de se desconhecer o alto grau de reprovabilidade do comportamento do paciente. A reincidência, apesar de tratar-se de critério subjetivo, remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica. [HC 97.772, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009.] = HC 103.506, rel. min. Rosa Weber, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 27-6-2012 vide HC 126.866, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2015, 2ª T, DJE de 22-6-2015 Vide HC 118.040, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-10-2013, 2ª T, DJE de 8-10-2013 ƒ A impetrante pretende a aplicação do princípio da insignificância alegando que a quantia não repassada à previdência social pelo paciente é inferior ao valor mínimo fixado na Portaria MPAS 4.943/1999, para o ajuizamento de ação de execução. O art. 4º da Portaria MPAS 4.943/1999 determina somente o não ajuizamento da execução, quando o débito inscrito como dívida ativa do INSS for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Portaria MPAS 1.105/2002), sem, entre- tanto, que haja extinção do crédito. Não se pode invocar tal dispositivo legal para fazer incidir o princípio da insignificância, visto que, nesses casos, não há extinção do crédito tributário, mas mera autorização para o não ajuizamento de execução, que, no entanto, poderá ser ajuizada, quando o valor do débito ultrapassar o limite indicado. A extinção do crédito fiscal está prevista no art. 1º, I, da Lei 9.441/1997 e atinge apenas os débitos inscritos em dívida ativa que não ultrapassarem o montante de R$ 1.000,00. Foi apurado pelo INSS um crédito previdenciário no valor total de R$ 13.884,71, decorrente do não recolhimento de contribuições pelo paciente. [HC 100.004, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009.] = HC 107.331, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-5-2013, 2ª T, DJE de 12-6-2013 = HC 107.041, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-9-2011, 1ª T, DJE de 7-10-2011 Vide HC 98.021, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-6-2010, 1ª T, DJE de 13-8-2010 ƒ O princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verifi- cados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela. [HC 98.381, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-10-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009.] Vide HC 101.144, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010 ƒ O postulado da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo penal, que tem o objetivo de excluir da abrangência do direito criminal condutas provoca- doras de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado. Tal forma de interpretação assume contornos de uma válida medida de política criminal, visando, para além de uma desnecessária carceirização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que deve se ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral. [HC 99.594, rel. min. Ayres Britto, j. 18-8-2009, 1ª T, DJE de 26-2-2009.] princípios penais e processuais penais 56sumário ƒ A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. No caso sob exame, não apenas a conduta afigura-se penalmente relevante, como também a res furtiva — um laptop pertencente à Fazenda Nacional — apre- senta valor economicamente expressivo. Mostra-se cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 240, §§ 2º e 5º, do CPM, acompanhado do sursis, tal qual procedeu o juízo a quo. [HC 98.159, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009.] = HC 97.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009 ƒ Delito de furto. (...) Res furtiva de valor insignificante. (...) Aplicação do princípio da insignificância. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. Atipicidade reconhecida. (...) Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por deli- tuoso, é de ser afastada a condenação do agente, por atipicidade do comportamento. [HC 93.393, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-4-2009, 2ª T, DJE de 15-5-2009.] = HC 112.505, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012 Vide RE 514.531, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-10-2012, 2ª T, DJE de 6-3-2009 ƒ Se a alegação da eventual incidência do princípio da insignificância não foi sub- metida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. [HC 96.520, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2009, 1ª T, DJE de 24-4-2009.] = HC 103.245, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 23-11-2010 = HC 94.816, rel. min. Eros Grau, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009 ƒ A Segunda Turma desta Corte afirmou entendimento no sentido de ser “inapli- cável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra “mediante grave ameaça ou violência à pessoa”, a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal” (AI 557.972 AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 31-3-2006). [HC 95.174, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2008, 2ª T, DJE de 20-3-2009.] = RHC 106.360, rel. min. Rosa Weber, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 4-10-2012 ƒ O princípio da insignificância é aplicável no âmbito da Justiça Militar de for- ma criteriosa e casuística. Precedentes. Lesão corporal leve, consistente em único soco desferido pelo paciente contra outro militar, após injusta provocação deste. O direito penal não há de estar voltado à punição de condutas que não provoquem lesão significativa a bens jurídicos relevantes, prejuízos relevantes ao titular do bem tutelado ou, ainda, à integridade da ordem social. [HC 95.445, rel. min. Eros Grau, j. 2-12-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009.] ƒ Recorrente condenado pela infração do art. 334, caput, do CP (descaminho). Princípio da insignificância reconhecido pelo tribunal de origem, em razão da pou- ca expressão econômica do valor dos tributos iludidos, mas não aplicado ao caso princípios penais e processuais penais 57sumário em exame porque o réu, ora apelante, possuía registro de antecedentes criminais. Habeas corpus de ofício. Para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o direito penal. Circunstâncias de ordem subjetiva, como a existência de registro de antecedentes criminais, não podem obstar ao julgador a aplicação do instituto. [RE 514.531, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-10-2008, 2ª T, DJE de 6-3-2009.] = HC 96.309, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2009, 1ª T, DJE de 24-4-2009 ≠ HC 118.686, rel. min. Luiz Fux, j. 19-11-2013, 1ª T, DJE de 4-12-2013 Vide HC 93.393, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-4-2009, 2ª T, DJE de 15-5-2009 ƒ Furto. Tentativa. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Oculta compensatio. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da con- duta de quem comete delito movido por razões análogas às que adota São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. O paciente se apropriou de um violão cujo valor restou estimado em R$ 90,00. O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social. [HC 94.770, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 12-12-2008.] = HC 94.549, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-10-2010, 1ª T, DJE de 30-8-2011 ƒ Furto qualificado. Princípio da insignificância. Não incidência no caso. Possibilidade de consideração do privilégio. (...) A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, po- dendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do direito, como ilícito civil ou falta administrativa. Não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desaparecia do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (...). A lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de três pessoas para a prática do crime (o paciente e dois adolescentes). De acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, não foi mínima a ofensividade da conduta do agente, sendo reprovável o comportamento do paciente. [HC 94.765, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.] = HC 120.083, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-6-2014, 2ª T, DJE de 6-8-2014 = HC 97.051, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2010 princípios penais e processuais penais 60sumário de lesão futura ao bem jurídico penal denominado patrimônio. Contudo, verifico que a questão que se mostra inadequada, a princípio, não é o fato de o legislador ter formulado uma presunção a respeito da periculosidade da conduta de possuir os instrumentos descritos em relação ao bem jurídico que pretende proteger (patri- mônio e incolumidade pública), mas o fato de ter estabelecido condições específicas discriminatórias ao agente da infração penal. (...) ressalto que, segundo o art. 5º, caput e I, da CF, todos são iguais perante a lei, em direitos e obrigações. Assim, ainda que subjetivamente desiguais, os cidadãos merecem igual tratamento. Essa cláusula geral de isonomia perante a lei traduz-se em que não é permitido ao legislador in- fraconstitucional instituir condições genéricas e discriminatórias, como ocorreu na situação em apreço, ao exigir como elementar do tipo contravencional que o agente seja “mendigo” ou “vadio”. Ou seja, a lei trata de forma desigual as pessoas por sua condição econômica e social. (...) Desse modo, observo que a condição exigida pela norma de o sujeito ativo ser “conhecido como vadio ou mendigo” como necessária para configuração do tipo penal afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia (...). (...) Outra elementar da infração contravencional em apreço é a exigência de condenação anterior do sujeito ativo por crime de roubo ou furto, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada. Em outras palavras, deve o possuidor dos instrumentos específicos ou comuns para prática de crime de furto, obrigatoria- mente, ter sido condenado anteriormente, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime de furto ou roubo. (...) Não posso aceitar esse posicionamento, em razão de observar que o legislador, ao considerar a vida anteacta do agente como ele- mentar constitutiva do tipo, considerou de maneira discriminatória que determinadas espécies de sujeitos, portadores de direitos iguais garantidos pela CF, possuem maior potencialidade de cometer novos crimes. Não entendo correto que, com base nessas condições subjetivas (condição social/econômica ou reincidência em crimes contra o patrimônio), se possa presumir que determinados agentes têm maior potencialidade de cometer a infração penal. (...) Dessa forma, a previsão de contravenção penal de posse injustificada de instrumentos de emprego usual na prática de furto por agente “depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada” se mostra atentatória aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia (...). (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraor- dinário por reconhecer, no acórdão recorrido, a violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e I, da CF, ante a não recepção do art. 25 do DL 3.688/1941 (LCP) pela CF de 1988. [RE 583.523, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-10-2013, P, DJE de 22-10- 2014, rg.] ƒ (...) se é vedada a execução da pena restritiva de direito antes do trânsito em julgado da sentença, com maior razão há de ser coibida a execução da pena privativa de liberdade — indubitavelmente mais grave — enquanto não sobrevier título con- princípios penais e processuais penais 61sumário denatório definitivo. Entendimento diverso importaria franca afronta ao disposto no art. 5º, LVII, da Constituição, além de implicar a aplicação de tratamento desigual a situações iguais, o que acarreta violação do princípio da isonomia. [HC 84.078, voto do rel. min. Eros Grau, j. 5-2-2009, P, DJE de 26-2-2010.] ƒ A questão central, objeto do recurso extraordinário interposto, cinge-se à consti- tucionalidade (ou não) do disposto no art. 302, parágrafo único, da Lei 9.503/1997 (CTB), eis que passou a ser dado tratamento mais rigoroso às hipóteses de homicídio culposo causado em acidente de veículo. É inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos nas vias públicas — conforme dados estatís- ticos que demonstram os alarmantes números de acidentes fatais ou graves nas vias públicas e rodovias públicas —, impondo-se aos motoristas maior cuidado na atividade. O princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver elemento de discrímen razoável, o que efetivamente ocorre no tema em questão. A maior frequência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais, ensejou a aprovação do projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido no art. 302, parágrafo único, da Lei 9.503/1997. A majoração das margens penais — comparativamente ao tratamento dado pelo art. 121, § 3º, do CP — demonstra o enfoque maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade brasileira envolvendo os homicídios culposos provocados por indivíduos na direção de veículo automotor. [RE 428.864, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-10-2008, 2ª T, DJE de 14-11-2008.] = AI 831.778 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 4-3-2011 ƒ A concessão de habeas corpus a determinados corréus, em situações processuais diversas, não implica violação ao princípio da isonomia. [HC 90.138, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-9-2007, 1ª T, DJ de 28-9-2007.] = AI 831.778 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 4-3-2011 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ƒ Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. Infração penal antecedente. Quadrilha (atualmente designada “associação criminosa”). Condutas praticadas entre 1998 e 1999, momento que precedeu a edição da Lei 12.683/2012 e da Lei 12.850/2013. Impossibilidade constitucional de suprir-se a ausência de tipificação do delito de organização criminosa, como infração penal antecedente, pela invocação da Convenção de Palermo. Incidência, no caso, do postulado da reserva constitucional absoluta de lei em sentido formal (CF, art. 5º, XXXIX). (...) Inadmissibilidade, de outro lado, de considerar-se o crime de formação de quadrilha como equiparável ao delito de organização criminosa para efeito de repressão estatal ao crime de lavagem de dinheiro cometido antes do advento da Lei 12.683/2012 e da Lei 12.850/2013. [RHC 121.835 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2015, 2ª T, DJE de 23-11-2015.] princípios penais e processuais penais 62sumário ƒ O tema da insignificância penal diz respeito à chamada “legalidade penal”, ex- pressamente positivada como ato-condição da descrição de determinada conduta humana como crime e, nessa medida, passível de apenamento estatal, tudo conforme a regra que se extrai do inciso XXXIX do art. 5º da CF, literis: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. É que a norma criminalizante (seja ela proibitiva, seja impositiva de condutas) opera, ela mesma, como instrumento de calibração entre o poder persecutório-punitivo do Estado e a liberdade individual. A norma legal que descreve o delito e comina a respectiva pena atua por modo necessariamente binário, no sentido de que, se, por um lado, consubstancia o poder estatal de interferência na liberdade individual, também se traduz na garantia de que os eventuais arroubos legislativos de irrazoabilidade e desproporcionalidade se expõem a controle jurisdicional. [HC 109.277, rel. min. Ayres Britto, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 22-2-2012.] ƒ Procedimento administrativo disciplinar. Falta grave. Execução penal. Ato obs- ceno. Desrespeito à autoridade penitenciária. Portaria. Alegação de vício insanável. Improcedência. Descrição precisa do fato. Enquadramento na Lei 7.210/1984. (...) as condutas foram enquadradas nos arts. 50, VI, e 52 da Lei 7.210/1984 (Execução Penal). As providências adotadas pela autoridade penitenciária foram pautadas pelo princípio da legalidade e pelo escopo de manter a estrita disciplina, imprescindível ao ambiente de um estabelecimento prisional de segurança máxima. [RHC 107.586, rel. min. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE de 13-10-2011.] ƒ Denúncia por crime sexual contra menor. Especialização da 11ª Vara de Natal/ RN por Resolução do Tribunal de Justiça local. Remessa dos autos ao juízo com- petente. Ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CB) e à reserva de lei. Inocorrência. Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, apenas pelo princípio da legalidade afirmado no art. 5º, II, da CB, vale dizer pela reserva da norma. No enunciado do preceito — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei —, há visível distinção entre as seguintes situações: (i) vinculação às definições da lei e (ii) vinculação às definições decorren- tes — isto é, fixadas em virtude dela — de lei. No primeiro caso, estamos diante da reserva da lei; no segundo, em face da reserva da norma (norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental). Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa — mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei — o princípio estará sendo acatado. No caso concreto, o princípio da legalidade expressa reserva de lei em termos relativos (= reserva da norma); não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa, definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos particulares e os vincule. Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei — v.g.: não haverá crime ou pena, nem princípios penais e processuais penais 65sumário em cinco anos e seis meses, sem observância do critério trifásico. Ordem concedida para determinar ao juízo de origem que proceda à nova dosimetria da pena, cujo teto não poderá exceder à reprimenda fixada pelo STJ. [HC 103.531, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010.] = HC 103.985, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-4-2011, 2ª T, DJE de 5-5-2011 ƒ O caso é de calibração das balizas do art. 59 do CP com as circunstâncias listadas na pertinente legislação extravagante (art. 42 da Lei 11.343/2006). De tal calibração se percebe, na concretude da causa, que os fundamentos lançados pelo magistrado são imprestáveis para fins de eleição do grau de redução da pena aplicada à paciente, o que afronta o conteúdo mínimo da fundamentação das decisões judiciais de que trata o inciso XI do art. 93 da CF/1988. Ordem concedida para determinar que o juízo de direito da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG refaça a dosimetria da pena quanto à sua causa de diminuição, inscrita no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. [HC 100.005, rel. min. Ayres Britto, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 10-9-2010.] = HC 113.348, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 8-10-2012 ƒ O que se impõe ao juiz, por exigência do art. 93, IX, da CF, é o dever de expor com clareza os motivos que o levaram a condenar ou a absolver o réu. Havendo condenação, aplicará a pena na medida em que entenda necessária para a prevenção e a repressão do crime, expondo os motivos pelos quais chegou ao quantum aplicado definitivamente, o que ocorreu na hipótese. [HC 102.580, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.] ƒ Na concreta situação dos autos, a pena-base foi aumentada em sete anos e seis meses de reclusão, tendo em conta a presença de cinco vetores judiciais desfavorá- veis ao acusado (conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos do crime e culpabilidade). Tudo devidamente fundamentado. Logo, concretamente demonstra- dos aspectos judiciais desfavoráveis ao paciente, não há como acatar a tese de uma injustificada exasperação da reprimenda. Decisão assentada no alentado exame do quadro-fático probatório da causa que em nada ofende as garantias constitucio- nais da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º) e da fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do art. 93). Reprimenda que não é de ser atribuída ao mero voluntarismo do julgador, tal como, equivocadamente, apontado pela defesa. [HC 98.729, rel. min. Ayres Britto, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010.] ƒ A necessidade de motivação no trajeto da dosimetria da pena não passou des- percebida na reforma penal de 1984. Tanto que a ela o legislador fez expressa referência na exposição de motivos da nova parte geral do CP, ao tratar do sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade. Na concreta situação dos autos, o magistrado não examinou o relevo da colaboração do paciente com a investigação policial e com o equacionamento jurídico do processo-crime. Exame esse que se faz necessário para determinar o percentual de redução da reprimenda. Noutros termos: apesar da extrema gravidade da conduta protagonizada pelo acionante, o fato é que as princípios penais e processuais penais 66sumário instâncias ordinárias não se valeram de tais fundamentos para embasar a escolha do percentual de 1/3 de redução da pena. A partir do momento em que o direito admite a figura da delação premiada (art. 14 da Lei 9.807/1999) como causa de diminuição de pena e como forma de buscar a eficácia do processo criminal, reconhece que o delator assume uma postura sobremodo incomum: afastar-se do próprio instinto de conservação ou autoacobertamento, tanto individual quanto familiar, sujeito que fica a retaliações de toda ordem. Daí por que, ao negar ao delator o exame do grau da relevância de sua colaboração ou mesmo criar outros injustificados embaraços para lhe sonegar a sanção premial da causa de diminuição da pena, o Estado-juiz assume perante ele conduta desleal. Em contrapasso, portanto, do conteúdo do princípio que, no caput do art. 37 da Carta Magna, toma o explícito nome de moralidade. [HC 99.736, rel. min. Ayres Britto, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010.] ƒ É nulo o acórdão que determina trancamento de ação penal sem a necessária fundamentação. [RE 603.929, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 16-4-2010.] ƒ Não se mostra carente de fundamentação a dosimetria que descreve exaustiva- mente as circunstâncias do fato delituoso na própria sentença. [HC 100.902, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-3-2010, 1ª T, DJE de 26-3-2010.] ƒ Não é desfundamentada a decisão de pronúncia que, de olhos na contextura fática do caso, remete o exame da procedência das circunstâncias qualificadoras para o tribunal do júri. [RHC 100.526, rel. min. Ayres Britto, j. 9-2-2010, 1ª T, DJE de 12-3-2010.] = HC 110.467, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011 ƒ Funcionário público. (...) Denúncia. Recebimento. Decisão não motivada. (...) Oferecida defesa preliminar, é nula a decisão que, ao receber a denúncia, desconsidera as alegações apresentadas. [HC 84.919, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.] = HC 112.709 MC, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 30-3-2012, DJE de 13-4-2012 ƒ No caso, tenho por desatendido o dever jurisdicional de fundamentação real das decisões. É que a ordem constritiva está assentada, tão somente, na reprodução de algumas das expressões do art. 312 do CPP. Pelo que não se enxerga no decreto de prisão o conteúdo mínimo da garantia da fundamentação real das decisões judi- ciais. Garantia constitucional que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da Constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa nem se afere o dever do juiz de se manter equidistante das partes processuais em litígio. Noutro falar: garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. [HC 98.006, rel. min. Ayres Britto, j. 24-11-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010.] princípios penais e processuais penais 67sumário ƒ A apelação do Ministério Público devolve ao tribunal de justiça local a análise dos fatos e de seu enquadramento. Valorar os mesmos fatos anteriormente con- siderados pelo juízo de primeiro grau para aplicar uma pena maior e modificar o regime prisional para um mais gravoso está no âmbito da competência do tribunal de justiça, sem que isso configure ofensa ao art. 93, IX, da CF. [RHC 97.473, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 10-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.] Vide HC 100.165, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 1º-7-2010 ƒ (...) observo que a sentença de primeiro grau não se baseou apenas no reco- nhecimento do recorrente feito em sede policial, mas, também, nos depoimentos prestados pelas vítimas (...). Desse modo, não há que se falar em nulidade da sen- tença condenatória, já que fundamentada também nos depoimentos prestados pelas vítimas dos crimes praticados pelo recorrente. [RHC 99.786, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.] ƒ A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, especialmente a garantia da individualização do castigo. Em matéria penal, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (...) tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita os motivos de sua decisão. [HC 97.388, rel. min. Ayres Britto, j. 22-9-2009, 1ª T, DJE de 29-10-2009.] = RHC 107.213, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-6-2011, 1ª T, DJE de 22-6-2011 Vide HC 68.742, rel. p/ o ac. min. Ilmar Galvão, j. 28-6-1991, P, DJ de 2-4-1993 ƒ (...) o acórdão recorrido houve por bem reformar a sentença que o absolveu por insuficiência de provas, para condená-lo nas sanções do art. 251, § 3º, c/c o art. 53 do CPM, por entender comprovada a sua participação na venda do gabarito do certame para ingresso no indigitado curso para o candidato (...). Ocorre, porém, que o aresto atacado, ao concluir pela existência de provas aptas a embasar a con- denação, não o fez de forma fundamentada, ou seja, não explicitou quais elementos probatórios que levou em consideração, tais como depoimentos, degravação de conversas telefônicas ou material audiovisual, hábeis a demonstrar a efetiva parti- cipação do paciente na prática de delito que lhe é imputado, em clara afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF. [HC 95.706, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 6-11-2009.] ƒ Se é certo, de um lado, que nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, não é menos exato, de outro, que não se mostra lícito, ao magistrado sentenciante, proceder a uma especial exacerbação da pena-base, exceto se o fizer em ato decisório adequadamente motivado, que satisfaça, de modo pleno, a exigência de fundamentação substancial evidenciadora da necessária relação de proporcionalidade e de equilíbrio entre a pretensão estatal princípios penais e processuais penais 70sumário declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional. [RE 140.370, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-4-1993, 1ª T, DJ de 21-5-1993.] PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ƒ A CF assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da “não autoincri- minação” (nemo tenetur se detegere). Esse direito subjetivo de não se autoincriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). A revelar, primeiro, que o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégia oportunidade de produzir material probatório substan- cialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado. [HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012.] ƒ A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automá- tica do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circuns- tâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal. [RHC 107.915, rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 16-11-2011.] ƒ Depoimento prestado ante a autoridade policial com salvo-conduto para não se autoincriminar pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), mesmo na condição de testemunha. Pedido de maior extensão, para que envolva qualquer delito. Ausência de ato coator. (...) O direito ao silêncio da parte recorrente restou preservado, mormente quando não foi processada na ação penal que se seguiu à conclusão do inquérito policial, já sentenciada, sendo certo que o magistrado de primeira instância, mediante liminar, garantiu-lhe salvo-conduto para não ser incri- minada por tráfico de drogas, o que demonstra que não houve abuso ou teratologia na decisão, inexistindo até o momento ato algum de autoridade pública que possa ensejar, mesmo que indiretamente, restrição à sua liberdade de locomoção. [RHC 107.762, rel. min. Luiz Fux, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 4-11-2011.] ƒ Falso testemunho (CPM, art. 346). Negativa em responder às perguntas formu- ladas. Paciente que, embora rotulado de testemunha, em verdade encontrava-se na condição de investigado. Direito constitucional ao silêncio. Atipicidade da conduta. [HC 106.876, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2011, 2ª T, DJE de 1º-7-2011.] = HC 73.035, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-11-1996, P, DJ de 19-12-1996 princípios penais e processuais penais 71sumário ƒ (...) não pode vingar a tese da impetração de que o fato de a autoridade judiciária competente ter determinado a interceptação telefônica dos pacientes, envolvidos em investigação criminal, fere o direito constitucional ao silêncio, à não autoincriminação. [HC 103.236, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010.] ƒ O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intraorgânica e daquela de- sempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova ex propria auctoritate, não podendo, entre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (nemo tenetur se detegere), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva cons- titucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei 8.906/1994, art. 7º, v.g.). [HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.] ƒ Não constitui demasia assinalar, por necessário, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à não autoincriminação e à presunção de inocência, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a es- sencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu pro- cessado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. [HC 99.289 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 2-6-2009, DJE de 5-6-2009.] ƒ O controle difuso da constitucionalidade da prisão temporária deverá ser de- senvolvido perquirindo-se necessidade e indispensabilidade da medida. A primeira indagação a ser feita no curso desse controle há de ser a seguinte: em que e no que o corpo do suspeito é necessário à investigação? Exclua-se desde logo a afirmação de que se prende para ouvir o detido, pois a Constituição garante a qualquer um o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII), o que faz com que a resposta à inquirição investigatória consubstancie uma faculdade. Ora, não se prende alguém para que exerça uma faculdade. Sendo a privação da liberdade a mais grave das constrições que a alguém se pode impor, é imperioso que o paciente dessa coação tenha a sua disposição alternativa de evitá-la. Se a investigação reclama a oitiva do suspeito, que a tanto se o intime e lhe sejam feitas perguntas, respondendo-as o suspeito se quiser, sem necessidade de prisão. [HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008.] princípios penais e processuais penais 72sumário ƒ Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito — fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, LIV e LV) — de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. [HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.] = HC 95.225, rel. min. Eros Grau, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009 ƒ Direito de não produzir prova contra si mesmo: nemo tenetur se detegere. (...) Lesões corporais e homicídio culposo no trânsito. (...) Não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica: a Constituição da República impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo (...). [HC 93.916, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2008, 1ª T, DJE de 27-6-2008.] ƒ Assente a jurisprudência do Tribunal em que o comportamento do réu durante o processo, na tentativa de defender-se, não se presta a agravar-lhe a pena (cf. HC 72.815, 5-9-1995, Moreira Alves, DJ de 6-10-1995): é garantia que decorre da CF, ao consagrar o princípio nemo tenetur se detegere (CF/1988, art. 5º, LXIII). [HC 83.960, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-6-2005, 1ª T, DJ de 1º-7-2005.] ƒ O privilégio contra a autoincriminação — que é plenamente invocável perante as CPIs — traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regular- mente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio — enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) — impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. [HC 79.812, rel. min. Celso de Mello, j. 8-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.] = HC 100.200, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, P, DJE de 27-8-2010 ƒ O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a autoincriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua princípios penais e processuais penais 75sumário ƒ Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença con- denatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior (HC 89.544/RN, Segunda Turma, rel. min. Cezar Peluso, DJE de 15-5- 2009). (...) Portanto, em caso de nova condenação do paciente pelo júri popular, ainda que reconhecida a presença de ambas as qualificadoras, a pena aplicada não pode superar a pena anteriormente cominada de oito anos reclusão, sob pena de se configurar a reformatio in pejus indireta, a qual não é admitida pela Corte. [HC 115.428, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-6-2013, 1ª T, DJE de 23-8-2013.] ƒ Não houve a alegada reformatio in pejus por parte do STJ, mas apenas a correta qualificação de elemento equivocadamente considerado na fixação da pena-base pelas instâncias ordinárias como resultante de deformação da personalidade do agente, quando isso se inseria na avaliação de sua conduta social. O fato de haver o juízo de primeiro grau afirmado não haver elementos que permitissem a avaliação da conduta social dos pacientes, aquilatando-os sob prisma diverso, não impede que se reconheça o equívoco dessa mensuração, classificando-se corretamente aquele elemento entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem que isso implique suplementação da fundamentação adotada, como quer fazer crer a impetrante. [HC 109.541, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-11-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012.] ƒ A sessão de julgamento para o fim de correção de eventual erro ou inexatidão material contido na ata, que resultar modificação substancial do resultado do jul- gamento contra o réu, demanda prévia intimação, evitando-se a surpresa que im- prime o prejuízo do due process of law. In casu, a retificação da ata do julgamento do recurso especial, realizada ex officio, modificou substancialmente o resultado parcial do julgamento, transmudando o empate da votação e consequente convocação do ministro do STJ para proferir voto de desempate em não conhecimento do recurso, por maioria, incorrendo em reformatio in pejus. [HC 108.739, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-8-2012, 1ª T, DJE de 24-9-2012.] ƒ Apelação da defesa. Reforma prejudicial ao recorrente. Surge com envergadura maior a premissa segundo a qual, defrontando-se o Colegiado com recurso da defesa, não cabe modificar o quadro formalizado no juízo de modo a agravar a situação do recorrente. [HC 107.186, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 19-11-2012.] ƒ O habeas corpus, assim como os recursos da defesa, sujeita-se ao princípio do non reformatio in pejus, mostrando-se pertinente a aplicação analógica do art. 617 do CPP, in verbis: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.” (...) Descabe, em habeas corpus impetrado na instância superior, restabelecer os motivos lançados pelo juízo para fixar princípios penais e processuais penais 76sumário a pena-base acima do mínimo legal, porquanto estes não subsistem ante a substituição por outros declinados no julgamento da apelação, sendo certo que “uma vez julgado o recurso, não mais existirá a decisão recorrida, mas apenas a do tribunal” (MARINONI; ARENHART. Processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 526). Em recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal complementar a sentença para acrescentar fatos que possam repercutir negativamente no âmbito da dosimetria da pena. [HC 101.380, rel. min. Luiz Fux, j. 4-10-2011, 1ª T, DJE de 9-2-2012.] = HC 110.822, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-11-2012, 2ª T, DJE de 12-12-2012 ƒ O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Castrense para o julga- mento dos requerentes não pode implicar risco de imposição de pena mais gravosa, sob pena da indisfarçável reformatio in pejus indireta. [HC 107.731 Extn, rel. min. Ayres Britto, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 2-3-2012.] ƒ O juízo da condenação não reconheceu nenhuma circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP). Ao aplicar o regime prisional, fixou o semiaberto para o início do cum- primento da pena (art. 33, § 2º, b, do CP). Contudo, negou ao réu o direito de apelar em liberdade. Ao negar o direito de apelar em liberdade, asseverou que as circunstâncias objetivas e subjetivas manifestam a periculosidade do agente. Nisso, há contradição na manutenção da prisão preventiva no regime fechado e a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. Ocorrência de trânsito em julgado da condenação para a acusação. Proibição de reformatio in pejus (art. 617, in fine, CPP). [HC 104.188 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.] ƒ Resta configurada a reformatio in pejus, quando o tribunal, em julgamento de recurso de apelação exclusivo da defesa, reconhece circunstância agravante não considerada na sentença de primeiro grau, ainda que tenha reduzido o quantum total da pena imposta ao paciente. Não há mero redimensionamento de circunstância judicial desfavorável para o reconhecimento de agravante legal quando, na apelação, o Tribunal inova, levan- do em consideração fatos não reconhecidos na sentença proferida em primeira instância. [HC 99.925, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-3-2010, 1ª T, DJE de 26-3-2010.] ƒ Não incorre em reformatio in pejus o tribunal que, em recurso da defesa, mantém a imposição de qualificadora expressamente reconhecida na sentença de pronúncia, mas ausente do seu dispositivo por evidente erro material. [RHC 85.514, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.] ƒ Tráfico de entorpecentes e associação eventual para o tráfico. Indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos tão so- mente em virtude da extrapolação do limite de quatro anos previsto no art. 44, I, do CP, tendo o juiz afirmado, ademais, que as circunstâncias judiciais eram favoráveis à paciente. Provimento do recurso de apelação da defesa que, afastando a associação eventual para o tráfico, fixou pena em quantidade compatível com a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos. Indeferimento da substituição fundado em que as circunstâncias judiciais eram desfavoráveis. Apelação exclusiva princípios penais e processuais penais 77sumário da defesa. Reformatio in pejus. [HC 99.888, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.] ƒ Com efeito, se apenas o réu apelou da sentença, na qual lhe foi assegurado o di- reito a somente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade após o trânsito em julgado do decreto condenatório, não é lícito, à luz do disposto no art. 617 do CPP, que o referido trecho da sentença, que é favorável ao paciente, seja alterado, como o foi, na decisão de admissibilidade do recurso especial. No caso, a imutabi- lidade da coisa julgada deve ser reconhecida em favor do paciente. [HC 90.627, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE de 6-3-2009.] ƒ Não tendo o MPM, em apelação, atacado o regime prisional imposto pela sen- tença condenatória, ocorreu preclusão dessa matéria para a acusação, motivo pelo qual não poderia o tribunal a quo ter piorado a situação do paciente, em flagrante violação do princípio que veda a reforma para pior. [HC 90.659, rel. min. Menezes Direito, j. 12-2-2008, 1ª T, DJE de 28-3-2008.] ƒ Ações criminosas resultantes de desígnios autônomos. Submissão teórica ao art. 70, caput, segunda parte, do CP. Condenação dos réus apenas pelo delito de genocídio. (...) Impossibilidade de reformatio in pejus. Não podem os réus, que co- meteram, em concurso formal, na execução do delito de genocídio, doze homicídios, receber a pena destes além da pena daquele, no âmbito de recurso exclusivo da defesa. [RE 351.487, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-8-2006, P, DJ de 10-11-2006.] PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ƒ A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse o entendimento do Plená- rio, que, por maioria, denegou a ordem em habeas corpus que visava à desconstituição de acórdão que, em sede de apelação, determinara a imediata prisão do paciente por força de sentença condenatória de primeiro grau. (...) A Corte destacou, outros- sim, que, com relação à previsão constitucional da presunção de não culpabilidade, ter-se-ia de considerá-la a sinalização de um instituto jurídico, ou o desenho de garantia institucional, sendo possível o estabelecimento de determinados limites. Assim, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não comprometeria o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado tivesse sido tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. [HC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-2-2016, P, Informativo 814.] ≠ HC 84.078, rel. min. Eros Grau, j. 5-2-2009, P, DJE de 26-2-2010 princípios penais e processuais penais 80sumário de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunções ou em meras suspeitas, consagrando o princípio da presunção da inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da CF, segundo o qual todo acusado é presumido inocente até que seja declarado culpado por sentença condenatória transitada em julgado. [HC 99.141, rel. min. Luiz Fux, j. 29-3-2011, 1ª T, DJE de 14-4-2011.] ƒ Na análise da conduta social, não poderia ter sido considerado como desfavorável o fato de responder o paciente a uma ação penal sem trânsito em julgado. [RHC 99.293, rel. min. Cármen Lúcia, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 7-2-2011.] ƒ Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se in- dispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos es- truturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios demo- cráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabi- lidade criminal por mera suspeita. [HC 84.580, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009.] ƒ Direito de apelar em liberdade. Não concessão. Adoção dos fundamentos do decreto de prisão cautelar, do qual se extrai que o paciente registra intensa atuação nas atividades ilícitas pelas quais foi condenado. Associação para o tráfico em nível internacional, com aquisição de cocaína da Colômbia e do Paraguai e remessa a compradores na Holanda, Espanha e Portugal. O modus operandi da quadrilha evidencia a periculosidade do paciente, justificando sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ausência, portanto, de violação do princípio da pre- sunção de inocência. [HC 98.428, rel. min. Eros Grau, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009.] = HC 109.006, rel. min. Luiz Fux, j. 29-5-2012, 1ª T, DJE de 27-6-2012 ƒ Não constitui demasia assinalar, por necessário, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à não autoincriminação e à presunção de inocência, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a es- sencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu pro- cessado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. [HC 99.289 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 2-6-2009, DJE de 5-6-2009.] princípios penais e processuais penais 81sumário ƒ O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito sus- pensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A LEP condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A CB de 1988 definiu, em seu art. 5º, LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Daí que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/1984, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobre- põem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. [HC 84.078, rel. min. Eros Grau, j. 5-2-2009, P, DJE de 26-2-2010.] = HC 97.915, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 13-3-2009, DJE de 25-3-2009 ≠ HC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-2-2016, P, Informativo 814 Vide HC 121.727, rel. min. Rosa Weber, j. 3-6-2014, 1ª T, DJE de 1º-7-2014 ƒ Afastamento do exercício da função jurisdicional. Aplicação do art. 29 da Loman (LC 35/1979). Medida aconselhável de resguardo ao prestígio do cargo e à própria respeitabilidade do juiz. (...) Não viola a garantia constitucional da chamada pre- sunção de inocência, o afastamento do cargo de magistrado contra o qual é recebida denúncia ou queixa. [Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.] ƒ Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicio- nal da pena prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995 que impedem a sua livre circulação, incluída a frequência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo para justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência. [RE 568.030, rel. min. Menezes Direito, j. 2-9-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008.] ƒ A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe — além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da exis- tência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) — que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibili- dade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. (...) A prisão preventiva não pode — e não deve — ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada princípios penais e processuais penais 82sumário daquele a quem se imputou a prática do delito; pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva — que não deve ser confundida com a prisão penal — não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, conside- rada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. (...) A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. (...) A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do pro- cesso penal. (...) Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. (...) A prerrogativa jurídica da liberdade — que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) — não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acu- sada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível — por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) — presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. [HC 93.883, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2008, 2ª T, DJE de 27-3-2009.] = HC 106.474, rel. min. Rosa Weber, j. 6-3-2012, 1ª T, DJE de 30-3-2012 princípios penais e processuais penais 85sumário ƒ O princípio da não culpabilidade exclui a execução da pena quando pendente recurso, muito embora sem eficácia suspensiva. [HC 88.276, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-11-2006, 1ª T, DJ de 16-3-2007.] ƒ Reconhecimento, pelo magistrado sentenciante, de que a existência de referido inquérito policial legitima a formulação de juízo negativo de maus antecedentes (...). A mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não), ou a persecuções criminais ainda em curso, não basta, só por si — ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado —, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes. Somente a condena- ção penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena; pois, com o trânsito em julgado, descaracteriza-se a presunção juris tantum de não culpabilidade do réu, que passa, então, a ostentar o status jurídico-penal de condenado, com todas as consequências legais daí decorrentes. [HC 69.298, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 9-6-1992, 1ª T, DJ de 15-12-2006.] = RE 591.054, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2014, P, DJE de 26-2-2015, rg PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ƒ O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o Parquet, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tor- nado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu advogado. O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao advogado por este constituído, que terão direito de acesso considerado o princípio da comunhão das provas a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório. [HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.] = HC 84.965, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 11-4-2012 = Rcl 12.810 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 28-10-2011, DJE de 7-11-2011 ƒ Conforme destacado no relatório, o ministro relator apresentou o agravo regi- mental ao Plenário do STM, nos termos do art. 118, § 2º, do Regimento Interno daquela Corte Superior, para manter a decisão que concluiu pela competência da Justiça Militar da União para apreciar a matéria. (...) Ora, uma das garantias mais importantes no tocante aos atos processuais é a de sua ampla publicidade, abrigada no art. 5º, LX, da Constituição da República, e que somente admite temperamentos princípios penais e processuais penais 86sumário “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Salta à vista, pois, que a falta de formalização do acórdão, com base em norma regimental, configura ato atentatório à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais. [RE 575.144, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 20-2-2009, rg.] ƒ A realização dos julgamentos pelo Poder Judiciário, além da exigência constitu- cional de sua publicidade (CF, art. 93, IX), supõe, para efeito de sua válida efetivação, a observância do postulado que assegura ao réu a garantia da ampla defesa. [HC 71.551, rel. min. Celso de Mello, j. 6-12-1994, 1ª T, DJ de 6-12-1996.] PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ƒ A aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade do processo, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo), sendo inviável, na ausência de dados objetivos que evidenciem a desídia do juízo de origem, o acolhimento da tese de excesso de prazo. [HC 125.596 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2014, 1ª T, DJE de 23-2-2015.] ƒ Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não serve ao afastamento do excesso de prazo a articulação de encontrar-se o paciente sob custódia do Estado ante processo diverso do que deu origem à impetração. Tem-se círculo vicioso impróprio à atuação judicante no que se argumenta com fato estranho ao submetido a exame. [HC 98.885, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-9-2011, 1ª T, DJE de 4-10-2011.] ƒ O exame de eventual excesso de prazo na prisão processual é de se dar em cada caso concreto. Isto é, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, exemplo, o número de réus e de testemunhas arroladas, a comple- xidade do processo e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do retardamento da causa). Peculiaridades essas a serem analisadas na instância competente, mediante aturada ponderação de valores constitucionais de primeira grandeza: por um lado, o exercício do poder-dever de julgar (inciso XXXV do art. 5º da CF); por outro, o direito subjetivo à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), sobretudo quando em jogo a liberdade de locomoção. [HC 107.088 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 31-5-2011, 2ª T, DJE de 18-11-2011.] ƒ Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a complexidade da causa justifica a razoável demora para o encerramento da ação penal e a prisão preventiva foi decretada para fins de extradição pela Justiça argentina, que não tem os seus atos judiciais sujeitos à jurisdição brasileira. [HC 101.053, rel. min. Cármen Lúcia, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 25-8-2011.] princípios penais e processuais penais 87sumário ƒ Em tema de habeas corpus, o tamanho do direito à razoável duração do processo é ainda maior. Mais forte a sua compleição. Ele é a prioridade das prioridades ou o primus inter pares procedimental. A plenificar, por consequência, o correlato dever es- tatal da não negação de justiça. No caso, a documentação encartada neste processo não evidencia a injustificada demora apontada na inicial deste habeas corpus. Isso porque, distribuídas em 2010, as ações constitucionais em curso no STJ receberam a devida atenção da ministra relatora, que, robustamente, fundamentou as decisões até agora proferidas e imprimiu o devido iter processual aos mandamus. Sendo certo, ainda, que o paciente aguarda, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. [HC 106.518, rel. min. Ayres Britto, j. 5-4-2011, 2ª T, DJE de 13-10-2011.] ƒ O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juí- zo de razoabilidade para se definir se houve ou não excesso, não se limitando o exame à mera soma aritmética dos prazos processuais. (...) Dessa forma, o cons- trangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora  injustificada. [HC 103.385, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 14-4-2011.] = HC 108.151, rel. min. Rosa Weber, j. 14-4-2012, 1ª T, DJE de 8-6-2012 ƒ No caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passado mais de um ano da formulação do pedido de extensão da liminar deferida no STJ ao corréu, a situação permanece inalterada, mesmo já tendo sido redistribuído o feito em virtude da mudança do então ministro relator para integrar outro órgão fracionário daquele Tribunal. O fato de o pleito ainda não ter sido apre- ciado no STJ impede que este Tribunal o examine, per saltum, sob pena de levar à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da CF. A delonga para o exame do pedido naquela Corte Superior configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo requerente, ora paciente, apto a justificar a concessão da ordem. Habeas corpus concedido, para determinar a expedição de alvará de soltura clausulado. [HC 104.571, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-11-2010, 1ª T, DJE de 13-4-2011.] Vide HC 102.897, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010 vide HC 91.041, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 5-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007 ƒ É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pelo advento da sentença de pronúncia. [HC 100.567, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2010, 1ª T, DJE de 6-4-2011.] = RHC 119.274, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-9-2013, 2ª T, DJE de 8-10-2013 ƒ Paciente presa há mais de três anos sem o trânsito em julgado da sua condenação. (...) Embora a alegação de excesso de prazo da prisão da paciente não tenha sido submetida ao crivo do STJ, o que impede o conhecimento da matéria nesta Supre- ma Corte, tendo em vista a supressão de instância, o caso é de concessão da ordem princípios penais e processuais penais 90sumário ƒ Há comprovação nos autos de que a marcha processual ainda continua em razão de diligências requeridas pelo próprio paciente, que atua em defesa própria, não configurando, portanto, constrangimento ilegal flagrante decorrente do alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. [HC 96.511, rel. min. Menezes Direito, j. 28-4-2009, 1ª T, DJE de 29-5-2009.] = HC 108.821, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 10-4-2010 = HC 102.449, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010 ƒ Art. 112 da Lei 7.210/1984, com a redação dada pela Lei 10.792/2003. Pro- gressão de regime. Requisitos subjetivos. Exame criminológico. Dispensabilidade. Excepcionalidade do caso concreto. (...) Nada impede que o magistrado das execu- ções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. Paciente que já cumpriu, de há muito, mais de 3/4 da pena. Na espécie, a realização do exame criminológico não seria concluída antes do cumprimento integral da pena restritiva de liberdade. Direito à razoável duração dos processos administrativos e judiciais. Art. 5º, LXX- VIII, da Constituição. Ordem concedida para assegurar a liberdade condicional ao paciente, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelo juízo da Execução. [HC 93.108, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-11-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.] = HC 114.657 MC, rel. min. Cezar Peluso, dec. monocrática, j. 14-8-2012, DJE de 17-8-2012 ƒ Estando o paciente preso cautelarmente desde o ano de 2004, a sentença de pronúncia, proferida após quatro anos, não convalida o excesso de prazo da instrução criminal. Em que pese a superveniência da pronúncia após a impetração do habeas corpus, no STJ, a implicar prejudicialidade da impetração, impõe-se a concessão da ordem, de ofício. [HC 90.693, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 4-9-2009.] ≠ HC 100.567, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2010, 1ª T, DJE de 6-4-2011 Vide HC 96.628, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 1º-7-2010 ƒ A razoável duração do processo (...), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacio- nado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. A jurisprudência desta Corte é uniforme ao considerar que o encerramento da instrução criminal torna prejudicada a alegação de excesso de prazo (...). [HC 95.045, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.] = RHC 98.731, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011 = HC 97.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-6-2010, 2ª T, DJE de 13-8-2010 Vide HC 98.621, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-3-2010, 1ª T, DJE de 23-4-2010 ƒ Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não encerrada. Incidente de insanidade mental princípios penais e processuais penais 91sumário não concluído. Demora do exame não imputável à defesa. Feito de certa comple- xidade. Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. (...). A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave. [HC 94.294, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE de 7-11-2008.] = HC 103.630, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 27-2-2012 = HC 103.793, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010 ƒ Excesso de prazo da prisão. Demora na solução de conflito de competência: pa- ciente preso há um ano e dois meses. Denúncia oferecida oito meses após a prisão. Demora não imputável ao paciente. Ausência de complexidade do feito. Excesso de prazo configurado (...). O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. [HC 94.247, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008.] ƒ Prisão preventiva. Excesso de prazo. Instrução criminal inconclusa. Alongamento para o qual não contribuiu a defesa. Complexidade e peculiaridades do caso não obstam o direito subjetivo à razoável duração do processo. Retardamento injusti- ficado do feito. O STF entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. No caso, a custódia instrumental do paciente já ultrapassa três anos, tempo superior até mesmo a algumas penas do CP. Prazo alongado esse que não é de ser imputado à defesa. A alegada gravidade da imputação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo. [HC 89.622, rel. min. Ayres Britto, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 19-9-2008.] = HC 104.667, rel. min. Dias Toffolli, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 1º-3-2011 = HC 93.149, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE de 11-11-2010 ƒ Prisão preventiva. Falta de fundamentação do decreto de prisão. Excesso de prazo. Crime doloso contra a vida. Homicídio qualificado. (...) Pendência de re- curso em sentido estrito defensivo. Alongamento que não é de ser imputado ao Poder Judiciário e à acusação. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. (...) Não é ilegal o decreto de prisão que se embasa na evasão do recorrente do distrito da culpa, logo após a prática delitiva. É que não se trata de simples revelia e de não localização do acusado após a citação. O que se deu, no caso, foi a invocação da fuga do acusado como fator de risco para a própria aplicação da lei penal. Isso a materializar a hipótese descrita no art. 312 do CPP: “assegurar a aplicação da lei penal”. A ameaça de testemunha justifica a prisão preventiva para a garantia do bom andamento processual, mormente nos casos de crimes dolosos contra a vida. Este STF tem entendido que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que princípios penais e processuais penais 92sumário estiver oficiando (...). Juízo de direito que zela pelo bom andamento processual e pelo respeito às garantias processuais penais. Retardamento do feito que não é de ser imputado ao aparato judiciário. [RHC 93.174, rel. min. Ayres Britto, j. 18-3-2008, 1ª T, DJE de 19-9-2008.] = HC 98.815, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 10-9-2010 = HC 97.750, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010 ƒ Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que decorra do direito do réu de, retardando a realização do júri, insistir no reexame da pronúncia mediante recursos em sentido estrito e extraordinário. [HC 88.995, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-2-2008, 2ª T, DJE de 28-3-2008.] = HC 98.388, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-3-2010, 2ª T, DJE de 16-4-2010 ƒ Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que não decorra de inércia ou desídia do Poder Judiciário. [HC 91.480, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-9-2007, 2ª T, DJ de 30-11-2007.] = HC 103.302, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010 = HC 87.847 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2006, 2ª T, DJ de 6-11-2006 ƒ Demora no julgamento de habeas corpus no STJ. (...) A CB determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CB, art. 5º, LXXVIII). A realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos, impede a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere. Ordem denegada, mas com a recomendação, e não com a determinação, de que o STJ dê preferência aos julgamentos reclamados. [HC 91.408, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 26-10-2007.] = HC 101.726, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010 Vide HC 101.693, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 24-11-2010 vide HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010 ƒ Habeas corpus. Writ impetrado no STJ. Demora no julgamento. Direito à razoável duração do processo. Natureza mesma do habeas corpus. Primazia sobre qualquer outra ação. Ordem concedida. O habeas corpus é a via processual que tutela especificamente a liberdade de locomoção, bem jurídico mais fortemente protegido por uma dada ação constitucional. O direito à razoável duração do processo, do ângulo do indivíduo, transmuta-se em tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito esse a que corresponde o dever estatal de julgar. No habeas corpus, o dever de decidir se marca por um tônus de presteza máxima. Assiste ao STF determinar aos tribunais superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no julgamento. Isso, é claro, sempre que o impetrante se desincumbir do seu dever processual de pré-constituir a prova de que se encontra padecente de “violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (inci- princípios penais e processuais penais 95sumário ƒ (...) em procedimento administrativo-disciplinar, instaurado para apurar o come- timento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (...). [RHC 104.584, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-5-2011, 2ª T, DJE de 6-6-2011.] = HC 112.020 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, dec. monocrática, j. 23-2-2012, DJE de 1º-3-2012 Vide HC 109.536, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2012, 1ª T, DJE de 15-6-2012 ƒ A ausência de intimação do advogado constituído pelo paciente para o ofe- recimento de contrarrazões ao recurso especial interposto importa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [HC 106.833, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 6-5-2011.] ƒ O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte, não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. [HC 103.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-11-2010, 1ª T, DJE de 7-4-2011.] ƒ Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. [RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.] ƒ Delito de concussão (...). Funcionário público. Oferecimento de denúncia. Falta de notificação do acusado para resposta escrita. Art. 514 do CPP. Prejuízo. Nulidade. Ocorrência. (...) O prejuízo pela supressão da chance de oferecimento de resposta preliminar ao recebimento da denúncia é indissociável da abertura em si do processo penal. Processo que, no caso, resultou em condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no patamar de três anos de reclusão. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia consti- tucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao Ministério Público princípios penais e processuais penais 96sumário quanto à necessidade de instauração do processo penal — objetivo da denúncia do Ministério Público —, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia. [HC 95.712, rel. min. Ayres Britto, j. 20-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010.] ƒ É nula a decisão que se remete, expressamente, a provas admitidas sem contra- ditório em contrarrazões de recurso. [HC 87.114, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.] ƒ Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. [RHC 90.532 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-9-2009, P, DJE de 6-11-2009.] ƒ Como a prisão preventiva pode ser decretada até mesmo de ofício (CPP, art. 311), não se sustenta a tese de que a defesa deveria ter sido intimada para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto pela acusação de decisão que, em um primeiro momento, indeferiu a custódia do paciente, sendo irrelevante o fato de a segregação provisória ter-se operado em sede de juízo de retratação (CPP, art. 589). [HC 96.445, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 2-10-2009.] ƒ Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se in- dispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos es- truturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios demo- cráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabi- lidade criminal por mera suspeita. [HC 84.580, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009.] ƒ A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do CPP constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. A jurispru- dência deste STF assentou o entendimento de que o art. 514 do CPP tem por objetivo “dar ao réu-funcionário a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário, com base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada. Obviamente, após a sentença condenatória, não princípios penais e processuais penais 97sumário se há de cogitar de consequência de perda dessa oportunidade de todo superada com a afirmação, no mérito, da procedência da denúncia” (HC 72.198, DJ de 26-5-1995). [HC 97.033, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 12-6-2009.] = HC 89.517, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010 ≠ HC 95.712, rel. min. Ayres Britto, j. 20-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010 Vide HC 89.686, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007 ƒ Acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso. Possibilidade sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa. Prerrogativa profissional dos advogados. Art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994 (...). O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus defensores, configura direito dos investigados. A oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia do indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, que lhe assegura a assistência técnica do advogado. Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB estabelece que o advogado tem, dentre outros, o direito de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691/STF. [HC 94.387, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-11-2008, 1ª T, DJE de 6-2-2009.] ƒ Prova não urgente por natureza. Deferimento em grau de recurso. Ofensa ao princípio do contraditório (...). Inteligência dos arts. 92, 93 e 366 c/c o 225, todos do CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar colheita antecipada de elemento de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do CPP. [HC 85.824, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.] = HC 109.726, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-10-2011, 1ª T, DJE de 29-11-2011 ƒ Acolhida, contudo, a preliminar para anular o julgamento da Turma, em virtude da verificação de prejuízo para a defesa, ante a ausência de apreciação de petição que pleiteava a ciência da data do julgamento do writ para proferir sustentação oral, em que pese tal pedido não ter chegado ao conhecimento do relator. [HC 84.223 ED, rel. min. Eros Grau, j. 14-9-2004, 1ª T, DJE de 23-10-2009.] ƒ Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclu- sivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação. [RE 287.658, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-9-2003, 1ª T, DJ de 3-10-2003.] = HC 103.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-11-2010, 1ª T, DJE de 7-4-2011 ƒ Há de se distinguir no processo penal duas formas de atuação do Ministério Público. A primeira como dominus litis e outra como custos legis. O promotor de justiça agiu como titular da ação penal ao oferecer denúncia e contrarrazões à apelação aviada. Já no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e no STJ,
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