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Guias e Dicas
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Info 748 STF, Notas de estudo de Direito

INFORMATIVOS DO STF

Tipologia: Notas de estudo

2017

Compartilhado em 05/09/2017

ricardo-pinto-aragao-6
ricardo-pinto-aragao-6 🇧🇷

4.8

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Baixe Info 748 STF e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! Informativo 748-STF (13/06/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista ou adiamentos: ADPF 165/DF, RE 591797/SP, RE 626307/SP, RE 631363/SP, RE 632212/SP, RE 795567/PR. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: HC 114456/SP, AI 747402 AgR/BA, RE 222239 AgR/RJ. ÍNDICE Constitucional  União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação buscando assegurar gratificação a policial civil do DF. Direito Administrativo  Inconstitucionalidade da ascensão e transposição. Direito Eleitoral  Constitucionalidade do art. 4º da Lei 9.504/97. Direito Processual Civil  União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação buscando assegurar gratificação a policial civil do DF. Direito Processual Penal  Magistrado que julgou PAD contra o réu não está impedido de julgar o processo criminal sobre os mesmos fatos.  Competência para o processamento de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica.  Progressão de regime para estrangeiro que cumpre pena no Brasil e que está aguardando o cumprimento da extradição. Direito Tributário  Lei estadual não pode exigir garantia de empresa inadimplente para que esta emita nota fiscal. DIREITO CONSTITUCIONAL União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação buscando assegurar gratificação a policial civil do DF A ação proposta com o objetivo de assegurar o pagamento de gratificação a policiais civis do Distrito Federal deverá ser proposta contra a União e o DF em litisconsórcio passivo, sendo, portanto, julgada pela Justiça Federal. Isso porque compete à União organizar e manter (custear) a polícia civil, a polícia militar e os bombeiros do DF, possuindo, assim, interesse na demanda (art. 21, XIV, da CF/88). STF. 1ª Turma. RE 275438/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 27/5/2014. Informativo 748-STF (13/06/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 2 Imagine a seguinte situação adaptada: João é policial civil no Distrito Federal e quer ajuizar uma ação pedindo o pagamento de determinada gratificação que entende devida. Quem deverá figurar no polo passivo? De quem será a competência para julgar essa demanda? A ação deverá ser proposta contra a União e o Distrito Federal. Como a União irá figurar no polo passivo, esta demanda será julgada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Por que a União figura no polo passivo? Segundo o art. 21, XIV, da CF/88, compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Isso significa que a União, além de ter a competência para editar leis organizando essas carreiras, tem também o ônus financeiro de mantê-las. Repare que a CF/88 fala em “organizar e manter” as polícias e os bombeiros do DF. Ora, se o ônus financeiro de manter a polícia civil do DF pertence à União, consequentemente, as ações propostas com o objetivo de aumentar esse ônus são de interesse da União e devem ser julgadas pela Justiça Federal. Ao mesmo tempo, existe também interesse do Distrito Federal porque tais polícias integram a estrutura daquele ente federativo. Logo, a ação deve ser proposta contra a União e o Distrito Federal em litisconsórcio passivo necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO Inconstitucionalidade da ascensão e transposição A ascensão e a transposição constituem formas inconstitucionais de provimento derivado de cargos por violarem o princípio do concurso público. STF. Plenário. ADI 3341/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/5/2014. O que é ascensão funcional? Ascensão funcional (também chamada de acesso ou de transposição) é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, este, no entanto, integrante de uma carreira diferente. A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público. Ex1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário. Ex2: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial. Antes da CF/88, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura. A ascensão funcional é compatível com a CF/88? NÃO. A promoção do servidor por ascensão funcional constitui uma forma de “provimento derivado vertical”, ou seja, a pessoa assume um outro cargo (provimento) em virtude de já ocupar um anterior (ou seja, derivado do primeiro), subindo no nível funcional para um cargo melhor (vertical). A ascensão funcional é inconstitucional porque a CF/88 afirma que a pessoa somente pode assumir um cargo público após aprovação em concurso público (art. 37, II), salvo as hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional. Desse modo, a ascensão viola o princípio do concurso público. Informativo 748-STF (13/06/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 5 Os Ministros ressaltaram que a lei questionada indicaria a precarização na prestação de alguns tipos de serviços básicos, como educação e saúde pública, bem como demonstraria a falta de prioridade dos governos nessas áreas. Afirmaram, ainda, que essa lei permitiria contratações de natureza política em detrimento da regra fundamental do concurso público. Modulação dos efeitos Em seguida, o STF, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos celebrados até a data da sessão de julgamento da ADI. Os referidos contratos poderão ainda vigorar pelo prazo de 12 meses a contar da sessão de julgamento. Obs: para maiores detalhes sobre a contratação por tempo determinado do art. 37, IX, da CF/88, veja o Informativo 740 do STF. DIREITO ELEITORAL Constitucionalidade do art. 4º da Lei 9.504/97 É CONSTITUCIONAL o art. 4º da Lei n. 9.504/97, que exige que o partido político tenha no mínimo um ano de existência para que possa concorrer nas eleições. STF. Plenário. ADI 1817/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2014. Lei n. 9.504/97 A Lei n. 9.504/97 estabelece as normas que deverão ser aplicáveis nas eleições. O seu art. 4º exige que o partido político tenha no mínimo um ano de existência para que possa concorrer nas eleições. Veja a redação: Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. Em 1998, determinado partido político ajuizou uma ADI contra esse art. 4º, alegando que essa limitação de tempo viola a liberdade partidária, o pluripartidarismo, o regime democrático e o sistema representativo. Na época, o STF indeferiu a medida cautelar requerida e manteve válido o dispositivo. Agora, em 2014, o Tribunal confirmou a decisão provisória e julgou improcedente a ADI de forma definitiva. Exigência da filiação eleitoral um ano antes das eleições Segundo decidiu o STF, de fato, a lei não deve impor restrições indevidas à criação e ao funcionamento dos partidos políticos, sob pena de afrontar o art. 17 da CF/88: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) No entanto, no caso em tela, essa exigência não viola a CF/88. Isso porque a pessoa, para concorrer a um cargo eletivo, precisa estar filiada a um partido político até um ano antes das eleições. Essa regra está prevista no art. 18 da Lei n. 9.096/95 e encontra fundamento constitucional no art. 14, § 3º, V, da CF/88. Informativo 748-STF (13/06/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 6 Logo, mesmo que não houvesse a regra do art. 4º da Lei n. 9.504/97, ainda assim o partido somente poderia concorrer nas eleições se estivesse constituído há mais de um ano, já que os candidatos teriam que estar filiados há pelo menos um ano (art. 18 da Lei n. 9.096/95). O art. 18 da Lei n. 9.096/95, que faz essa exigência de um ano de filiação, não é inconstitucional porque retira fundamento de validade do art. 14, § 3º, V, da CF/88, que afirma que um dos requisitos para a pessoa concorrer é a filiação partidária segundo os requisitos estabelecidos em lei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação buscando assegurar gratificação a policial civil do DF A ação proposta com o objetivo de assegurar o pagamento de gratificação a policiais civis do Distrito Federal deverá ser proposta contra a União e o DF em litisconsórcio passivo, sendo, portanto, julgada pela Justiça Federal. Isso porque compete à União organizar e manter (custear) a polícia civil, a polícia militar e os bombeiros do DF, possuindo, assim, interesse na demanda (art. 21, XIV, da CF/88). STF. 1ª Turma. RE 275438/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 27/5/2014. Vide os comentários no julgado indexado em Direito Constitucional. DIREITO PROCESSUAL PENAL Magistrado que julgou PAD contra o réu não está impedido de julgar o processo criminal sobre os mesmos fatos Importante!!! Determinado magistrado praticou um fato que se enquadra como crime e infração disciplinar. Foram instaurados um PAD e um processo criminal contra o juiz. O Desembargador que participou do julgamento do PAD que condenou o magistrado NÃO está impedido de também julgar o processo criminal contra esse juiz. Essa situação não se enquadra no inciso III do art. 252 do CPP. STF. 1ª Turma. HC 120017/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/5/2014. A situação fática, com algumas adaptações, foi a seguinte: Determinada juíza federal foi acusada da prática de corrupção passiva, fato que configura infração funcional e, ao mesmo tempo, crime. Em decorrência disso, o Tribunal Regional Federal instaurou um processo administrativo disciplinar contra a magistrada e o Ministério Público Federal ofereceu denúncia. Foram, então, abertos dois processos: um administrativo e outro criminal. Vale ressaltar que o TRF é competente tanto para julgar o PAD, como a ação penal. Informativo 748-STF (13/06/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 7 O PAD foi concluído primeiro e o órgão especial do TRF condenou a magistrada. Algum tempo depois, o processo criminal foi levado a julgamento e o TRF julgou a ação penal procedente. Determinado Desembargador participou dos dois julgamentos Determinado Desembargador Federal participou tanto do julgamento do processo administrativo, como, posteriormente, do veredicto do processo criminal. Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus sustentando que o julgamento criminal foi nulo, considerando que esse Desembargador estava impedido de participar, com base no art. 252, III, do CPP: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; O STF acolheu a tese da defesa? NÃO. O STF entendeu que não havia impedimento, uma vez que a situação relatada não se enquadra no inciso III do art. 252 do CPP. Quando o inciso III fala em “funcionado como juiz em outra instância”, ele está se referindo à instância JUDICIAL. Ex: o juiz “X” condena, em 1ª instância, o réu. O condenado apela. Nesse meio tempo, o juiz é promovido a Desembargador. Este magistrado, que já apreciou o caso em 1ª instância, não poderá julgar o recurso do réu. Logo, o inciso III não abrange a situação relatada, uma vez que o Desembargador havia julgado a ré na instância administrativa, não estando, portanto, impedido de julgá-la novamente, agora na instância judicial. Segundo o STF, o rol do art. 252 do CPP é taxativo e deve ser interpretado restritivamente, não podendo esse inciso III ser alargado. DOIS TEMAS CORRELATOS Aproveitando que estamos falando sobre impedimento, vejamos dois outros temas relacionados com o julgado acima analisado. SITUAÇÃO 1: Se o juiz julgou e condenou o réu em uma ação civil pública, ele estará impedido de julgar a ação penal que trata sobre esses mesmos fatos? Ex: em uma comarca de vara única, o magistrado julga procedente uma ACP por conta de dano ambiental provocado pelo réu. Este dano gerou também uma ação penal por crime ambiental. O juiz estará impedido de julgar o processo penal, com base no art. 252, III, do CPP? NÃO. Segundo o STJ, o impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese de o magistrado ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, o impedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal. Em suma: Determinado fato pode gerar dois processos distintos: uma ACP e uma ação penal. O juiz que sentencia a ACP não está impedido de julgar também o processo criminal, não se enquadrando esta situação no art. 252, III, do CPP. STJ. 5ª Turma. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012 (Info 510). Informativo 748-STF (13/06/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 10 O estrangeiro que cumpre pena no Brasil pode ser beneficiado com a progressão de regime? SIM. Conforme dito acima, não existe motivo para negar aos estrangeiros que cumprem pena no Brasil os benefícios da execução penal, dentre eles a progressão de regime. Isso porque a condição humana da pessoa estrangeira submetida a pena no Brasil é protegida constitucionalmente e no âmbito dos direitos humanos. Assim, em regra, é plenamente possível a progressão de regime para estrangeiros que cumpram pena no Brasil. Estrangeiro com pedido de extradição já deferido Imagine agora a seguinte situação: “IRS”, paraguaio, é acusado de ter cometido um crime em seu país de origem. Além disso, foi condenado por ter praticado aqui no Brasil um outro delito. Em 2005, o STF deferiu a extradição de “IRS” a pedido do Paraguai. Ocorre que essa extradição foi concedida com a ressalva de que, antes de ser levado, o réu deveria cumprir a pena imposta a ele pela Justiça brasileira. Essa possibilidade está prevista no art. 89 do Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80): Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67. Com isso, desde 2005, “IRS” encontra-se preso, em regime fechado, cumprindo pena pelo crime ao qual foi condenado pela Justiça brasileira. Em 2014, após cumprir os requisitos objetivos e subjetivos, a defesa de “IRS” requereu ao juízo das execuções penais a progressão do regime do fechado para o semiaberto, mas o juiz e o Tribunal de Justiça indeferiram o pleito, sob o argumento de que a concessão da extradição impede a progressão e que se ele saísse do regime fechado haveria risco de fugir e frustrar a entrega. A questão chegou até o STF. Poderá ser deferida a progressão de regime a “IRS”? O apenado poderá progredir para o regime semiaberto, mesmo havendo uma ordem de extradição ainda não cumprida? SIM. O STF afirmou que o fato de estar pendente a extradição de “IRS” não poderia ser motivo suficiente para impedir a sua progressão de regime. Se fosse prevalecer a decisão do tribunal “a quo”, o extraditando teria que cumprir a integralidade da pena em regime fechado. Entenda:  o estrangeiro não pode progredir de regime porque ainda está pendente a sua extradição;  a extradição, por sua vez, somente poderá ser deferida após ele cumprir a pena.  desse modo, o estrangeiro nem pode ser extraditado nem receber a progressão. No caso concreto, se “IRS” fosse brasileiro, com igual condenação, bastaria cumprir um sexto da pena (cinco anos de prisão) para receber a progressão. No entanto, ele já havia cumprido nove anos em regime fechado e não tinha direito à progressão. O cenário acima descrito viola o sistema progressivo de cumprimento de pena e conflita com os princípios constitucionais da prevalência dos direitos humanos e da isonomia (arts. 4º, II, e 5º, caput, da CF/88). Assim, com o objetivo de evitar esse impasse, o STF reconheceu que o fato de o estrangeiro estar aguardando o processo de extradição não poderia ser motivo suficiente para impedir a sua progressão de regime. Informativo 748-STF (13/06/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 11 DIREITO TRIBUTÁRIO Lei estadual não pode exigir garantia de empresa inadimplente para que esta emita nota fiscal É INCONSTITUCIONAL a lei que exija que a empresa em débito com a Fazenda Pública tenha que oferecer uma garantia (ex: fiança) para que possa emitir notas fiscais. Tal previsão configura “sanção política” (cobrança do tributo por vias oblíquas), o que viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII), da atividade econômica (art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (art. 5º, LIV). STF. Plenário. RE 565048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2014. Credenciamento para emissão de notas fiscais Para que o empresário ou sociedade empresária possa emitir nota fiscal, ele precisa se credenciar junto à Secretaria de Fazenda do Estado (para negócios que envolvam pagamento de ICMS, como a compra e venda de mercadorias) ou Secretaria de Fazenda do Município (para pagamento de ISS). Após o cadastramento, o órgão fazendário autoriza que a empresa imprima determinada quantidade de notas fiscais. Cada nota fiscal possui um número gerado pela Fazenda para que esta possa controlar melhor o pagamento do imposto. Desse modo, a empresa só conseguirá imprimir a quantidade de notas que o órgão fazendário autorizar. Atualmente, os Estados têm adotado o sistema da nota fiscal eletrônica, sendo a emissão da nota feita por meio da internet ou de softwares das Secretarias de Fazenda, o que facilita ainda mais o controle. Em suma, para que o empresário ou sociedade empresária possa trabalhar de forma regular e recolher os impostos sobre os produtos que vender ou sobre os serviços que prestar, deverá emitir nota fiscal, sendo este um procedimento que depende de credenciamento nos órgãos fazendários. Exigência de garantia para autorizar a impressão de notas fiscais A Lei 8.820/89, do Rio Grande do Sul, previu que, se a empresa que pediu autorização para emitir notas fiscais estiver em débito com a Fazenda Pública, a SEFAZ poderá exigir, como condição para autorizar a emissão, que ela forneça alguma garantia (ex: fiança) de que irá pagar as dívidas tributárias. Essa exigência é compatível com a CF/88? NÃO. O STF decidiu que a exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF/88), da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Assim, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul, que previa essa condição. Cobrança do tributo por vias oblíquas (sanções políticas) A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos. O Fisco possui, portanto, instrumentos legais para satisfazer seus créditos. Justamente por isso, a Administração Pública não pode fazer a cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173). Exs: apreensão de mercadorias, não liberação de documentos, interdição de estabelecimentos. A cobrança do tributo por vias oblíquas (sanções políticas) é rechaçada por quatro súmulas do STF e STJ. Informativo 748-STF (13/06/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 12 Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. A referida Lei gaúcha prevê uma forma de sanção política. Isso porque o aludido dispositivo legal vincula a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo. Sem poder imprimir notas fiscais, a não ser oferecendo garantias, o contribuinte encontra-se coagido a quitar a pendência sem poder questionar o passivo, o que pode levar ao encerramento de suas atividades. Trata-se, portanto, de medida restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo ao adimplemento dos débitos. EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) A ação proposta com o objetivo de assegurar o pagamento de gratificação a policiais civis do Distrito Federal deverá ser proposta contra a União e o DF em litisconsórcio passivo, sendo, portanto, julgada pela Justiça Federal. ( ) 2) A ascensão e a transposição constituem formas inconstitucionais de provimento derivado de cargos por violarem o princípio do concurso público. ( ) 3) Haverá usurpação da competência constitucional do Júri caso a lei preveja que instrução do processo de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica seja feita na Vara de Violência Doméstica. ( ) 4) O apenado poderá progredir para o regime semiaberto, mesmo havendo uma ordem de extradição ainda não cumprida. ( ) 5) É constitucional a lei que exija que a empresa em débito com a Fazenda Pública tenha que oferecer uma garantia para que possa emitir notas fiscais. ( ) Gabarito 1. C 2. C 3. E 4. C 5. E Informativo 748-STF (13/06/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 15 O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, concluiu que a alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal esbarra na necessidade do reexame dos fatos e do material probatório dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. CC N. 7.698-PI RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO COMPETÊNCIA – ATO DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL – DESTITUIÇÃO DE PROMOTOR ATUANDO NA JUSTIÇA ELEITORAL – MANDADO DE SEGURANÇA. Cabe ao juízo da vara federal com atuação no domicílio do impetrante julgar mandado de segurança mediante o qual se insurge contra ato do procurador regional eleitoral destituindo-o da função de promotor eleitoral. *noticiado no Informativo 746 HC N. 108.748-ES RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA ANTES DE ENCERRADAS INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO JUDICIAL INSTAURADO PARA APURAR OS MESMOS FATOS OBJETO DA DENÚNCIA. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA SUPERVENIENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - Falta de justa causa à ação penal iniciada antes de encerradas as investigações em sede de inquérito instaurado para apurar os mesmos fatos e arquivado por decisão judicial, ante a constatação de atipicidade da conduta do paciente. II - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade de conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. III - Na situação sob exame, verifica-se a atipicidade da conduta do paciente, constatada no Inquérito 333, que tramitou o Superior Tribunal de Justiça. IV - Ordem concedida para trancar a ação penal. HC N. 114.422-RS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. *noticiado no Informativo 745 HC N. 117.923-SP RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS E DESTE WRIT CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEICULAÇÃO DE IDÊNTICA MATÉRIA EM AMBOS. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREJUDICIALIDADE DO HC. I – No caso sob exame, a defesa impetrou habeas corpus originário paralelamente à interposição de recurso ordinário, suscitando as mesmas questões em ambos. Assim, com vistas a prestigiar o sistema recursal vigente, que prevê, contra acórdão proferido pelo STJ em habeas corpus, o recurso ordinário em habeas corpus, conhece-se do recurso, mesmo que distribuído em momento posterior à distribuição da impetração originária. II – Apreciadas todas as alegações postas pela defesa no julgamento do RHC, fica prejudicada esta impetração e, por conseguinte, revogada a liminar concedida. III – Habeas Corpus prejudicado, com a revogação da liminar concedida. RHC N. 118.625-SP RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELO DELITO DE ESTELIONATO. PENA REDIMENSIONADA PELO STJ EM HC IMPETRADO EM FAVOR DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, DA PRIMEIRA PARA A SEGUNDA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – No caso sob exame, o juízo sentenciante fixou o regime inicial semiaberto ao recorrente exclusivamente em razão da quantidade de pena imposta. II – O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar habeas corpus manejado pela defesa, concedeu parcialmente a ordem, para redimensionar a reprimenda imposta ao recorrente para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Todavia, manteve o regime inicial semiaberto, aduzindo, para tanto, argumentos não utilizados pelo magistrado sentenciante. III – Não agiu bem a Corte Superior ao inovar a fundamentação para justificar a manutenção do regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no âmbito de habeas corpus manejado em favor do recorrente. IV – Não merece censura o acórdão impugnado no ponto em que destacou que “o magistrado singular não se reportou a qualquer conduta do paciente capaz de caracterizar a circunstância agravante em análise, quais sejam, a promoção ou organização da cooperação no crime, ou a direção de atividade dos demais agentes, ressaltando, apenas, a maior reprovabilidade da sua atuação no planejamento e execução do delito, em comparação ao papel desempenhado pelo corréu que também foi condenado”. V – Após o redimensionamento realizado pelo STJ, a pena-base imposta ao recorrente restou fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, num intervalo que varia de 2 a 12 anos, o que não extrapola os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, a meu ver, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem o provimento do recurso. VI – Recurso parcialmente provido para determinar ao juízo sentenciante que, tendo em conta a nova quantidade de pena imposta ao recorrente, fixe – motivadamente – o regime inicial de cumprimento da reprimenda, bem como analise o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e, em caso positivo, proceda à substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. AG. REG. NO RE N. 495.681-MG RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM TRIBUNAL DIVERSO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que é intempestivo o recurso protocolado por equívoco em tribunal diverso e recebido somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida. Precedentes. Informativo 748-STF (13/06/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 16 Agravo regimental não conhecido. AG. REG. NO RE N. 594.410-RS RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Prequestionamento. Ausência. Prazo de validade. Prorrogação. Ato discricionário. Reexame de cláusulas editalícias e de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A Corte tem reconhecido a discricionariedade da Administração pública no tocante à prorrogação do prazo de validade de concursos públicos. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de cláusulas editalícias e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. Ext N. 1.333-DF RELATORA: MIN. ROSA WEBER EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS SINTÉTICAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. CONTROLE DA LEGALIDADE. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. ENTREGA CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo do Reino dos Países Baixos que atende os requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico. 2. A concordância defensiva com o pleito extradicional não afasta o controle da legalidade por este Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Crimes de produção, fabricação, processamento, beneficiamento, posse e transporte de drogas, além de participação em organização criminosa, nos termos da Lei Holandesa de Entorpecentes, que correspondem aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Dupla incriminação atendida. 4. Inocorrência de prescrição e inexistência de óbices legais. 5. Irrelevância da ausência do texto legal estrangeiro referente à prescrição, quando, excepcionalmente, demonstrada sua inocorrência. Precedente. 6. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980. 7. Extradição deferida. HC N. 106.325-RS RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus “é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental” (HC 113.186, Rel. Min. Luiz Fux). 2. As peculiaridades da causa revelam a tempestividade dos recursos interpostos pela parte impetrante. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Ordem concedida de ofício para determinar que o Superior Tribunal de Justiça prossiga no exame do agravo de instrumento. HC N. 108.715-RJ RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. TIPO PENAL – NORMATIZAÇÃO. A existência de tipo penal pressupõe lei em sentido formal e material. LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI Nº 9.613/98 – CRIME ANTECEDENTE. A teor do disposto na Lei nº 9.613/98, há a necessidade de o valor em pecúnia envolvido na lavagem de dinheiro ter decorrido de uma das práticas delituosas nela referidas de modo exaustivo. LAVAGEM DE DINHEIRO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUADRILHA. O crime de quadrilha não se confunde com o de organização criminosa, até hoje sem definição na legislação pátria. *noticiado no Informativo 721 RE N. 549.560-CE RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR DO ESTADO DO CEARÁ. EX-PRESIDENTE E EX-CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA PARA PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO IMPROVIDO. I – A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. II – Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função. III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento. *noticiado no Informativo 659 Acórdãos Publicados: 430 TRANSCRIÇÕES Informativo 748-STF (13/06/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 17 Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Reclamação - STF - Ministério Público Estadual - Legitimidade Ativa (Transcrições) Rcl 15.028/SP* RELATOR: Ministro Celso de Mello DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado da colenda Décima Segunda Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do AI nº 0142299 - 83.2012.8.26.0000 – teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF, que possui o seguinte teor: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (grifei) Aduz, a parte ora reclamante, para justificar, na espécie, o alegado desrespeito à autoridade do enunciado sumular em questão, as seguintes considerações: “1. Consoante consta dos anexos documentos, a C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento a recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, em 18 de outubro de 2.012, para afastar a incidência da norma do artigo 18 da Lei n° 7.347/85. 2. Segundo decidiu referido acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ‘... a aplicação integral de referida disposição legal – o artigo 18 da Lei 7347/85 – inviabiliza a produção da prova que, consoante cópia de fls. 61/62, foi requerida pelo Ministério Público. Por outro lado, considerando-se que o Ministério Público tem autonomia financeira, nada obsta o adiantamento do honorário através de verba proveniente do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos, solicitando a verba ao gestor do referido fundo’ (fls. 82 dos autos copiados). 3. Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o prévio recolhimento dos honorários periciais, mediante desembolso do Fundo de Interesses Difusos Lesados, criado pelo artigo 13 da mesma Lei 7.347/85. …................................................................................................... 6. Não obstante o Ministério Público, pela sua Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, tenha interposto recurso especial visando à reforma do v. acórdão, tal recurso não tem efeito suspensivo. 7. Daí resulta a admissibilidade da presente reclamação, pois ela é o remédio idôneo para garantia da efetividade desse E. Supremo Tribunal Federal (arts. 102, I, ‘l’, e 103-A, § 3º, Constituição de 1988; art. 13, Lei 8.038/90). 8. A respeitável decisão reclamada nega a autoridade da Súmula Vinculante n. 10 desse E. Supremo Tribunal Federal, pois, como fundamentado nas decisões monocráticas acima transcritas, o afastamento da incidência do artigo 18 da Lei 7.347/85, mesmo sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97, Constituição Federal).” (grifei) O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do eminente Procurador-Geral da República, Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, ao opinar pela procedência da presente reclamação, formulou parecer que está assim ementado: “Reclamação. Exame da legitimidade ativa do Ministério Público estadual para a propositura de reclamação perante essa Corte. Atuação exclusiva do Procurador-Geral da República. Ratificação da inicial. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10. Afastamento da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/85, o qual estabelece que o autor da ação civil pública não adiantará o pagamento de honorários periciais. Decisão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inobservância da cláusula de reserva de plenário. - Parecer pela procedência da reclamação.” (grifei) Sendo esse o contexto, passo ao exame do pedido formulado nesta sede reclamatória. Reconheço, preliminarmente, a legitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público do Estado de São Paulo para ajuizar, em caráter originário, perante o Supremo Tribunal Federal, reclamação destinada a fazer prevalecer a autoridade e a eficácia da súmula vinculante. Entendo, na linha de anteriores decisões por mim proferidas (Rcl 7.246/SP, Rcl 9.106-MC/SP, Rcl 10.463-MC/RS, v.g.), que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal: “MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR RECLAMAÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (...). - O Ministério Público dos Estados-membros dispõe de legitimidade ativa ‘ad causam’ para ajuizar, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, reclamação destinada a fazer prevalecer a autoridade de enunciado constante de súmula vinculante, cujo teor normativo tenha sido concretamente desrespeitado por ato emanado do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. - Inexiste qualquer relação de dependência ou de subordinação entre o Ministério Público dos Estados-membros e o Procurador- Geral da República, considerada a prerrogativa de autonomia institucional de que também se acha investido, por efeito de explícita outorga constitucional (CF, art. 127, § 1º), o ‘Parquet’ estadual. - Inadmissível, desse modo, exigir-se que a atuação processual do Ministério Público local se faça por intermédio do Procurador- Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘Parquet’ estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.” (Rcl 8.907-MC/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não tem sentido, por implicar ofensa manifesta à autonomia institucional do Ministério Público dos Estados-membros, exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do Senhor Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União. É importante assinalar, porque juridicamente relevante, que o postulado da unidade institucional (que também se estende ao Ministério Público dos Estados-membros) reveste-se de natureza constitucional (CF, art. 127, § 1º), a significar que o Ministério Público estadual não é representado – muito menos chefiado – pelo Senhor Procurador-Geral da República, eis que é plena a autonomia do “Parquet” local em face do eminente Chefe do Ministério Público da União.
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