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Guias e Dicas
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Lgt 2015, Notas de estudo de Engenharia Elétrica

Legislação Laboral Angolana 2015 (Novo)

Tipologia: Notas de estudo

2017

Compartilhado em 25/04/2017

koza-afonso-6
koza-afonso-6 🇧🇷

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Baixe Lgt 2015 e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Elétrica, somente na Docsity! I Serle= N," 87 Segunda-feira, 15 de Junho de 2015 ORGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA Preco deste numero - Kz: 580,00 As Ires series Kz: 470 615.00 Al.' serie Kz: 277 900.00 A 2.' serie Kz: 145 500.00 A 3.' serie Kz: 115 470.00 Toda a correspondencia, quer oficial, quer relativa a anuncio e assinaturas do «Diario da Republica». deve ser dirigida a Imprensa Nacional • E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n." 2. Cidade Alta, Caixa Postal 1306. www.imprensanacional.gov.ao • End. teleg.: «Irnprensa». ASSINATURA 0 preco de cada linha publicada nos Diaries Ano da Republica l! e 2.' serie e de Kz: 75.00 e para a 3.' serie Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicacao da 3.' serie de dep6sito previo a efectuarna tesouraria da Imprensa Nacional • E. P. SUMA RIO Assembleia Nacional Lei n. 0 7/15: Aprova a Lei Geral do Trabalho. - Revoga a Lei n. 0 2/00. de 11 de Fevereiro. bem como toda a legislacao que contraria o disposto na presente Lei. Lei n. 0 8/15: Lei do Registo Eleitoral Oficioso, que estabelece osprincipios e as regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadaos angolanos maiores. para efeitos de posterior tratamento eleitoral no ambito da Cornissao Nacional Eleitoral. - Revoga a Lei n." 3/05, de l de Julho - Lei do Registo Eleitoral e demais legislacao que contrarie o disposto na presente Lei. Lei n. 0 9/15: Lei do Turismo, que estabelece o quadro legal de suporte a organizacao, rncnitorizacao, fiscalizacao, promocao e fornento das actividades turisticas ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.? 7/15 de 15 de .Junho 0 processo de criacao das condicoes mais adequadas para a aplicacao das politicas publicas e dos programas nacionais com vista a assegurar o crescimento e o desen- volvimento economico e social do Pais, exige a adopcao, o aperfeicoamento ou a rnodificacao de distintos instn.unentos de governacao, com vista a concretizar, de forma dinamica e gradual, esses objectivos. Nesta conformidade, importa revet· a Lei n." 2/00, de 11 de Fevereiro - Lei Geraldo Trabalho, no sentido de torna-la num meio mais eficaz que contribua, nas circunstancias actuais, para o aumento da geracao de emprego e a sua estabilidade, para uma crescente dinamizacao da actividade economica, para uma maior responsabilizacao e dignificacao dos sujeitos da relacao laboral e para a consolidacao da justice social. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos combinados da alinea b) do n." 2 do artigo 161.0, do n." 2 do artigo 165.0 e da alinea cl) do n." 2 do artigo 166.0, todos da Constituicao da Republica de Angola, a seguinte: LEIGERALDOTRABALHO CAPITULOI Principios Gerais ARTIGO l.0 (Ambito de aplicacao) 1. A Lei Geraldo Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores que, no territorio da Republica de Angola, prestam actividade remunerada por conta dum empregador no ambito da organizacao e sob a autoridade e direccao deste, tais como nas empresas publicas, mistas, privadas, cooperatives, organizacoes sociais, organizacoes intemacionais e nas representacoes diplomaticas e consulares. 2. A Lei Geral do Trabalho aplica-se ainda: a) Aos aprendizes e estagiarios colocados sob a auto- ridade dum empregador; b) Ao trabalho prestado no estrangeiro por nacionais ou estrangeiros residentes contratados no Pais ao service de empregadores nacionais, sem prejuizo das disposicoes mais favoraveis para o trabalha- dor e etas disposicoes de ordem publica no local de trabalho. 3. A presente Lei aplica-se supletivamente aos trabalhadores estrangeiros nao residentes. ARTIGO 2.0 (Exclusoes do ambito de aplica~iio) Ficam excluidos do ambito de aplicacao desta Lei: a) Os trabalhadores ao service etas representacoes diplornaticas ou consulares doutros Paises ou de 2446 DIARIO DA REPUBLICA organizacoes intemacionais, que exercem activi- dade no iimbito das Convencoes de Viena; b) Os associados das cooperativas e organizacoes nso-govemamentais, sendo o respectivo trabalho regulado pelas disposicoes estatutarias, ou na sua falta, pelas disposicoes da Lei Comercial; c) 0 trabalho familiar; d) 0 trabalho ocasional; e) Os consultores e membros do 6rgao de administra- ~ao ou de direccao de empresas ou organizacoes sociais, desde que apenas realizem tarefas inerentes a tais cargos sem vinculo de subordinacao titulado por contrato de trabalho; j) Os funcionarios publicos ou trabalhadores exercendo a sua actividade profissional na Adrninistracao Publica Central ou Local, num instituto publico ou qualquer outro organismo do Estado. ARTIGO 3.0 (Defini~oes) Para efeitos da presente Lei considera-se: 1. Arntador: toda a pessoa singular ou colectiva por conta de quern tern uma embarcacao armada. 2. Centro de trabalho: cada uma das unidades da empresa, fisicamente separadas, em que e exercida uma determinada actividade, empregando um conjunto de trabalhadores sob uma autoridade comum. 3. ConJrato de trahalho: e aquele pelo qua! um trabalhador se obriga a colocar a sua actividade profissional a disposicao dum empregador, dentro do iimbito da organizacao e sob a direccao e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneracao, 4. Comrato de aprendizagent: e aquele pelo qua! o empre- gador industrial ou agricola ou um artesao se obriga a dar ou a fazer dar uma formacao profissional metodica, completa e pratica a uma pessoa que no inicio da aprendizagem tenha idade compreendida entre catorze (14) e dezoito (18) anos, e esta se obriga a conformar-se com as instrucoes e directivas dadas ea executar devidamente acompanhada, os trabalhos que lhe sejam confiados com vista a sua aprendizagem, nas condicoes e durante o tempo acordados. 5. Contrato de estagio: e aquele pelo qua! um ernpregador industrial agricola ou de services se obriga a receber em trabalho pratico, a fim de aperfeicoar os seus conhecimentos e adequa-los ao nivel da habilitacao academica, uma pessoa detentora de um curso tecnico ou profissional, ou de um curso profissional ou lab oral oficialmente reconhecido, com dezoito (18) a vinte e cinco (25) anos, ou uma pessoa com dezoito (18) a trinta (30) anos nao detentora de qualquer dos cursos mencionados, desde que, num caso e noutro, o estagiario nao tenha antes celebrado um contrato de trabalho com o mesmo ou outro empregador. 6. Comrato de trabalbo no domicilio: e aquele em que a prestacao da actividade laboral e realizada no domicilio ou em centre de trabalho do trabalhador ou em local livremente escolhido por esse sem sujeicao a direccao e autoridade do empregador, desde que pelo salario auferido, o trabalhador deva considerar-se na dependencia economica daquele. 7. Comrato de trabalbo rural: e o que e celebrado para o exercicio de actividadeprofissionais na agricultura, silvicultura e pecuaria, sempre que o trabalho esteja dependente do ritmo das estacoes e das condicoes climatericas, 8. Comrato de trabalho a bordo de embarcocbes: e aquele que e celebrado entre um armador ou o seu representante e um marinheiro, tendo por objecto um trabalho a realizer a bordo de uma embarcacao da rnarinha, do cornercio ou de pesca. 9. Contrato de trabalho a bordo de oeronaves: e aquele que e celebrado entre o empregador ou seu representante e uma pessoa singular ten do por objecto um trabalho a realizar a bordo de aeronave de aviacao comercial. 10. Comraio de tarefa: e aquele que e celebrado entre um empreiteiro ou um proprietario de obra, estabelecimento ou industria com uma pessoa singular ou colectiva que na base de uma subempreitada se encarrega da realizacao de tarefas ou services determinados. 11. Contrato de grupo: e aquele pelo qua! um grupo de trabalhadores se obriga a colocar a sua actividade profissional a disposicao de um empregador, sendo que 0 empregador nao assume essa qualidade em relacao a cada um dos membros do grupo, mas apenas em relacao ao chefe do grupo. 12. Despedimemo individual por Justa causa: a ruptura do contrato por tempo indeterminado, ou por tempo determi- nado antes do seu termo, depois de concluido o periodo de experiencia, quando houver, sempre que resulte de decisao unilateral do empregador. 13. Bmpregador: e toda a pessoa singular, colectiva, de direito publico ou privado, que organiza, dirige e recebe o trabalho de um ou mais trabalhadores, trate-se de empresa mista, privada ou cooperativa ou de organizacao social. 14. Bmpresa: e toda a organizacao estavel e relativamente continuada de instrumentos, meios e factores agregados e ordenados pelo empregador, visando uma actividade produtiva ou prestacao de service e cujos trabalhadores estao sujeitos, individual e colectivamente ao regime da presente Lei e demais fontes de Direito do Trabalho. 15. Bmpres a (micro, pequena e media empres a): o que se encontra determinado na Lei das Micro, Pequenas e Medias Empresas. 16. Folta: ea ausencia do trabalhador do centro de trabalho durante o periodo normal de trabalho diario. 17. Horario variavel: e aquele em que o inicio e o termo do trabalho nao sao comuns a todos os trabalhadores, e em que cada um goza de liberdade na escolha do seu horario de trabalho, dentro das condicoes estabelecidas por lei. 18. Infraccdo disciplinar: e 0 compo1tamento culposo do t:J·abalhador que viole os seus deveres resultantes da rela~ao juridico-laboral, designadamente os estabelecidos no a1tigo 44. 0 da presente Lei. I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2449 ARTIGO 14.0 (Objecto do contrato de trab alho) 1. 0 contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a ocupar tun posto de trabalho em confonnidade com a lei e as convencoes colectivas de trabalho. 2. 0 contrato de trabalho obriga o trabalhador a cumprir as funcoes e tarefas inerentes ao posto de trabalho em que foi colocado de acordo com o qualificador ocupacional ea observer a disciplina laboral e os demais deveres decorrentes da relacao juridico-laboral. 3. 0 contrato de trabalho obriga o empregador a atribuir ao trabalhador tuna categoria ocupacional e uma classificacao profissional adequada as funcoes e tarefas inerentes ao posto de trabalho, a assegurar-lhe ocupacao efectiva, a pagar-lhe um salario segundo o seu trabalho e as disposicoes legais e convencionais aplicaveis ea criar as condicoes necessaries para a obtencao de maior produtividade e para a promocao humane e social do trabalhador 4. A actividade a que o trabalhador se obriga pelo contrato de trabalho pode ser predominantemente intelectual ou manual. 5. Sem prejuizo da autonomia tecnica inerente as activi- dades normalmente exercidas como profissao liberal, pode o respectivo exercicio, nao havendo disposicao legal em contrario, ser objecto de contrato de trabalho. 6. Quando a actividade do trabalhador implicar a pratica de negocios juridicos em nome do empregador, o contrato de trabalho envolve a concessao dos necessaries poderes de representacao, salvo nos casos em que a lei exija procuracao com poderes especiais. ARTIGO 15.0 (Forms do contrato de trabafho) 1. A celebracao do contrato de trabalho assume a forma que for estabelecida pelas partes, salvo se expressamente a lei determinar a forma escrita. 2. No contrato de trabalho devem constar os seguintes elementos: rY Nome conpleto e residencia habitual dos contratantes; b) Classificacao profissional e categoria ocupacional do trabalhador; c) Local de trabalho; d) Duracao semanal do trabalho normal; e) Montante, forma e periodo de pagamento do sala- rio, e mencao das prestacoes salariais acess6rias ou complementares e das atribuidas em generos, com indicacao dos respectivos valores ou bases de calculo; fl Data de inicio da prestacao do trabalho; g) Lugar e data da celebracao do contrato; h) Assinatura dos dois contratantes. 3. A prova da existencia do contrato de trabalho e suas condicoes pode ser feita por todos os meios admitidos por lei, presumindo-se a sua existencia entre o que presta service por conta de outrem e o que recebe. 4. 0 paradigma dos contratos e aprovado por regula- mento proprio, 5. 0 contrato de trabalho com trabalhadores estrangeiros e apatridas e obrigatoriamente reduzido a escrito, indepen- dentemente da sua duracao. 6. A falta de reducao do contrato a escrito, quando obriga- toria, presume-se da responsabilidade do empregador. 7. Em todos os casos de celebracao de contrato de tra- balho cuja duracao presurnida seja superior a seis meses, deve o empregador, ate o momento da celebracao ou durante o periodo experimental, exigir do trabalhador documento medico atestando que possui OS requisitos fisicos e de saude adequados ao trabalho ou subrnete-lo a exame medico para os mesmos efeitos. ARTIGO 16.0 (Modalidades do contrato de trab alho) 1. Por livre acordo das partes, tendo por pressuposto a natureza da actividade, a dimensao ea capacidade economica da empresa e as funcoes para as quais e contratado o trabalhador, o contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeter- minado ou por tempo determinado, a termo certo ou incerto, integrando o trabalhador o quadro de pessoal da empresa. 2. 0 contrato de trabalho por tempo determinado pode ser celebrado: a) A termo certo, isto e, com fixacao precisa da data da sua conclusao ou do periodo por que e celebrado; b) A termo incerto, isto e, ficando o seu termo condi- cionado a desnecessidade da prestacao do traba- lho por cessacao dos motivos que justificaram a contratacao. 3. Salvo disposicao expressa em contrario, aos trabalha- dores contratados por tempo determinado aplicam-se todas as disposicoes legais ou convencionais relativas a prestacao de trabalho por tempo indeterrninado. 4. Sao proibidos os contratos celebrados por toda a vida do trabalhador, ARTIGO 17.0 (Duracao do contrato por tempo determlnado) 1. 0 contra to de trabalho por tempo determinado pode ser sucessivamente renovado por periodos iguais ou diferentes ate um limite maximo de cinco anos. 2. Nas medias, pequenas e micro-empresas, o contrato por tempo determinado pode ser sucessivamente renovado por periodos iguais OU diferentes ate ao limite de maximo de dez (10) anos. 3. 0 contrato por tempo determinado vigora por periodo indeterminado desde queultrapassados OS periodos maximos estabelecidos nos n."" 1 e 2 do presente artigo. 4. No caso de tuna das partes nao pretender renovar o contrato cuja duracao seja igual ou superior a tres meses e obrigatorio o aviso previo de quinze (15) dias uteis. 2450 DIARIO DA REPUBLICA 5. A falta de cumprimento do aviso previo referido no numero anterior constitui o empregador na obrigacao de pagar ao trabalhador uma compensacao correspondente ao periodo do aviso previo. ARTIGO 18.0 (Periodo de expertencta) 1. No contrato de trabalho por tempo indeterminado pode ser estabelecido periodo experimental correspondente aos primeiros sessenta (60) dias de prestacao do trabalho, podendo as partes, por acordo escrito, reduzi-lo ou suprimi-lo, 2. As partes pod em aumentar a duracao do periodo experi- mental, por escrito, ate quatro meses, no caso de trabalhadores que efectuem trabalhos de elevada complexidade tecnica e de dificil avaliacao e ate seis ( 6) meses no caso de trabalhadores que desempenhem funcoes de gestao e direccao, 3. No contrato de trabalho de duracao determinada pode ser estabelecido periodo experimental se as partes assim o acordarem por escrito, nao excedendo a sua duracao de quinze (15) ou trinta (30) dias, conforme se Irate de trabalhadores nao qualificados OU de trabalhadores qualificados. 4. 0 periodo de experiencia destina-se a apreciacao da qualidade dos services do trabalhador e do seu rendirnento, por parte do empregador, e por parte do trabalhador a apre- ciacao etas condicoes de trabalho, de remuneracao, de higiene e seguranca e do ambiente social da empresa. 5. Durante o periodo de experiencia qualquer das partes pode fazer cessar o contrato de trabalho, sem obrigacao de pre-aviso, indemnizacao ou apresentacao de justificacao, devendo o empregador efectuar o pagamento da remuneracao devida pelo trabalho prestado. 6. Decorrido o periodo de experiencia sem que qualquer etas partes faca uso do disposto no numero anterior, o contrato de trabalho consolida-se contando-se a antiguidade desde o inicio da prestacao do trabalho. ARTIGO 19.0 (Nulidade do contrato de trabalho e das clausulas contratuais) 1. E nulo e de nenhum efeito o contrato celebrado numa das seguintes condicoes: a) Ser 0 seu objecto OU fim contrario a lei ea ordem publica; b) Tratar-se de actividade para cujo exercicio a lei exija a posse de titulo profissional e o trabalhador nao for detentor do mesmo titulo; c) Estar o contrato legalmente sujeito a visto ou auto- rizacao previa ao inicio da prestacao do trabalho e o mesmo nao tiver sido obtido. 2. Sao nu las as clausulas ou estipulacoes do contrato que: a) Contrariem normas legais irnperativas; b) Contenham discriminacoes ao trabalhador em razoes da idade, emprego, carreira profissional, salaries, duracao e demais condicoes de trabalho, por cir- cunstiincia da raca, cor, sexo, cidadania, origem etnica, estado civil, condicao social, ideias reli- giosas ou politicas, filiacao sindical, vinculo de parentesco com outros trabalhadores da empresa e lingua. 3. No caso da nulidade do contrato resultar da situacao referida na alinea c) do n." 1 deste artigo, o empregador fica constituido na obrigacao de indemnizar o trabalhador nos termos estabelecidos no artigo 239.0 ARTIGO 20.0 (Efeitos da nulidade e da anulabilidade) 1. A nulidade de clausulas do contrato nao afecta a validade deste, salvo sea parte viciada nao poder ser suprimida e nao for possivel sem eta realizar os fins que os contratantes se propuserem ao celebra-lo. 2. As clausulas nulas sao substituidas pelas disposicoes aplicaveis etas fontes superiores referidas no n.? 1 do artigo 9.0 3. As clausulas que estabelecam condicoes ou prestacoes remuneratorias especiais, como contrapartida de prestacoes estabelecidas na parte nula, mantem-se suprirnidas, no todo ou em parte, na sentence que declare a nulidade. 4. 0 contrato nulo ou anulado produz efeitos como se fosse valido enquanto se mantiver em execucao. 5. A nulidade pode ser declarada pelo tribunal competente a todo tempo, oficiosamente ou a pedido das partes ou da Inspeccao Geral do Trabalho. 6. Aanulabilidade pocle ser invocada pela parte em favor de quern a lei a estabelece, dentro do prazo de seis meses contados da celebracao do contrato. 7. Cessando a causa eta invalidade durante a execucao do contrato, este fica com validade desde o inicio, mas se o contrato for nulo, a convalidacao so produz efeitos desde a cessacao da causa eta nulidade. SEC<;:AO II Modalidade Especiais de Contrato de Trabalho ARTIGO 21.0 (Contratos de trabalho especiais) 1. Sao contratos de trabalho especiais: a) Contrato de grupo; b) Contrato de empreitaeta ou tarefa; c) Contrato de aprendizagem e o contrato de estagio; d) Contrato de trabalho a bordo de embarcacoes de comercio e de pesca; e) Contrato de trabalho a bordo de aeronaves; j) Contrato de trabalho no domicilio; g) Contrato de trabalho de trabalhadores civis em esta- belecimentos fabris militares; h) Contrato de trabalho rural; i) Contrato de trabalho de estrangeiros nao residentes; j) Contrato de trabalho ternporario; k) Outros contratos como tat declarados por lei. 2. Aos contratos de trabalho especiais aplicam-se as dis- posicoes comuns desta lei, com as excepcoes e especialidades estabelecidas nos artigos seguintes e em legislacao especifica. I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2451 ARTIGO 22.0 (Contrato de grupo) 1. Se um empregador celebrar um contrato com um grupo de trabalhadores, considerando na sua totalidade, nao assume a qualidade de empregador em relacao a cada um dos seus membros, mas apenas em relacao ao chefe do grupo. 2. 0 chefe do grupo assume a representacao dos membros deste nas relacoes com a empresa, respondendo pelas obriga- ~oes inerentes a rnencionada representacao e a qualidade de empregador em relacao aos membros do grupo. 3. A empresa e solidariamente responsavel pelo cumpri- mento dos deveres de conteudo economico que o chefe do grupo tenha para com os membros deste. 4. Seo trabalhador, autorizado por escrito ou conforme os usos e costumes, associar um auxiliar ou ajudante a realizacao do seu trabalho, o empregador do primeiro se-lo-a tambem do segundo. ARTIGO 23.0 (Contrato de empreltada ou tarefa) 1. 0 empreiteiro ou o proprietario responde solidariamente com o tarefeiro pelos valores de salaries e indernnizacoes desde que os trabalhadores contratados por este sejam credores, tendo esta responsabilidade como limite os valores salariais e de indemnizacoes que o empreiteiro ou proprietario pratica em relacao aos seus trabalhadores de identica classificacao profis- sional ou caso as nso possua, os valores minimos obrigatorios. 2. Em igual situacao de solidariedade respmde pelas dividas de contribuicoes que o tarefeiro contraia para a Seguranca Social, ficando isento desta responsabilidade se, ate o inicio da tarefa, tiver obtido da Seguranca Social certidao de que o tarefeiro esta inscrito como contribuinte e nao e devedor ou se, requerida a certidao, com a entecedencia minima de 15 dies, esta lhe nao for passada ate ao inicio da tarefa. 3. Aresponsabilidade do empreiteiro ou proprietario pela divida do tarefeiro aos trabalhadores tern como limite o valor dos creditos que pelos trabalhadores sejam reclamados ate ao quinto dia posterior ao da conclusao dos trabalhos, depois de corrigidos nos termos do n." 2 deste artigo se, ate sete dias antes dessa tiver feito afixar nos locais onde os trabalhos sao executados ou services fornecidos, «aviso» convidando os trabalhadores a apresentarern os respectivos creditos e advertindo-os de que a sua responsabilidade nao abrange os creditos nao reclamados. 4. 0 proprietario nao fica solidariamente responsavel pelos creditos dos trabalhadores em relacao ao tarefeiro, quando a actividade contratada respeite exclusivamente a construcao ou reparacao que um chefe de familia mande executer para ou na residencia da familia ou quando o proprietario da obra, estabelecirnento ou industria nao exerca actividade identica OU semelhante a do tarefeiro. ARTIGO 24.0 (Contrato de aprendizagem e contrato de estagio) 1. Os contratos de aprendizagem e de estagios devem ser celebrados por escrito, com sujeicao as regras estabelecidas nos artigos 32.0 a 35.0 2. Aos contratos de aprendizagem e de estagio aplicam-se, em especial, as disposicoes da Seccao III deste capitulo e as disposicoes gerais sobre trabalhos de men ores, se o aprendiz ou estagiario tiver menos de dezoito (18) anos. 3. 0 regime dos contratos definidos neste artigo nao se aplica, salvo remissao expressa dos respectivos regimes juridi- cos, as situacoes de aprendizagem e de formacao profissional prornovidas pelos services oficiais competentes nos termos do n." 2 do artigo 6.0 ARTIGO 25.0 (Contrato de trabalho a bordo de embarcacdes) 1. 0 Contrato de trabalho a bordo deve ser celebrado por escrito e ser redigido em termos claros, por forma a nao deixar nenhuma duvida aos contratantes sobre os seus direitos e obrigacoes m(1tuas, e deve indicar sea contrata~ao e concluida por tempo indete1minado ou determinado por uma so viagem. 2. Seo contrato e celebradoporuma so viagem, deve indicar a dura~ao prevista eta viagem e identificar, de fo1ma precisa, o po1to onde a viagem te1mina e o momento das opera~oes comerciais e ma1itimas e efectuar no po1to de destino em que viagem e considerada concluida. 3. Edispensada a redu~ao a escrito do contrato de trabalho a bordo de embarca~ao de pesca sempre que a dura~ao da saida ao mar esteja prevista para ate vinte e um (21) dias. 4. 0 contrato de tt<1balho a bordo deve indicar o se1vi~o e flll1~6es para que o marinheiro ou pescador e contt·atado, o montante do salario e remunera~oes acessorias ou as bases do calculo do salario ao rendimento, mesmo que seja fixado por calculo do salario ao rendimento, ou que seja fixado por participa~ao no resultado da viagem e e visado pelo capitao do po1to competente, que pode recusar o visto quando o contt·ato contenha clausulas contt·arias a ordem pub)ica OU a lei. 5. 0 lugar e data do embarque do marinheiro devem ser anotados no rol da equipagem. 6. As condi~oes especiais de contt·ata~ao para tt<1balho a bordo sao estabelecidas por diploma proprio do Titular do Poder Executivo, pelassem conformidade com as conven~oes intemacionais do tt·abalho ratificadas e pelo regulamento de inscri~ao maritima, e devem tt·atar as seguintes materias: a) Regulamenta~ao do Trabalho a bordo incluindo a organiza~ao do tt·abalho; b) Obriga~ao do a1mador no que respeita designada- mente aos lugares e epocas da liquida~ao e do pagamento dos sala1ios e reml.ll1era~oes acessorias ea fo1ma de gozo ao descanso; c) Garantias e privilegios dos creditos aos marinheiros; d) Condi~oes de alirnenta~ao e alojamento; e) Assistencia e indemniza~oes devidas em casos de acidentes e doen~as ocoffidos a bordo; 2454 DIARIO DA REPUBLICA ARTIGO 38.0 (Regulamento intemo) 0 regulamento intemo e demais instrucoes obedecem as normas estabelecidas na Seccao III deste capitulo. ARTIGO 39.0 (Alter acao das condtcoes de trabalho) 1. A alteracao das condicoes de trabalho e das tarefas dos trabalhadores respeita os seguintes principios: a) Incidencia sobre a duracao do trabalho, horario do trabalho, sistema de remuneracao, tarefas dos trabalhadores e local de trabalho; b) Sujeicao aos limites e regras estabelecidas por lei. 2. A alteracao de tarefas dos trabalhadores e do local de trabalho sao reguladas respectivamente pelos artigos 73.0 a 76.0 3. Da alteracao de tarefas, local e demais condicoes de trabalho, nao pode resultar uma alteracao permanente e subs- tancial da situacao juridico-laboral do trabalhador, salvo no sentido da sua evolucao profissional ou nos casos e condicoes expressamente regulados. ARTIG040.0 (Disciplina do trabalho) 1. No que respeita a discip lina do trabalho pode o ernpre- gador, em especial: a) Adoptar as medidas consideradas necessaries de vigilancia e controlo para verificar o cumprimento das obrigacoes e deveres laborais, assegurando na sua adopcao e aplicacao a consideracao devida a dignidade dos trabalhadores e tendo em atencao a capacidade efectiva de trabalho; b) Verificar, em caso de necessidade, o estado de doenca e de acidente ou outros motivos apresentados para justificacao das ausencias do service. 2. A disciplina no trabalho respeita as disposicoes da Seccao II deste capitulo. ARTIG041.0 (Deveres do empregador) Sao deveres do empregador: a) Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador e contribuir para a elevacao do seu nivel material e cultural epara a sua promocao humana e social; b) Contribuir para o aumento do nivel de produtividade e de qualidade dos bens e sevicos, proporcionando boas condicoes de trabalho; c) Pagar pontualmente ao trabalhador o salario justo e adequado ao trabalho realizado, praticando regimes salariais que atendam a complexidade do posto de trabalho, ao nivel da qualificacao, conhecimento e capacidade do trabalhador da forma como se insere na organizacao do trabalho e aos resultados no trabalho desenvolvido; d) Promover boas relacoes de trabalho dentro da empresa e contribuir para a criacao e manutencao de condicoes de hannonia e motivacao no trabalho; e) Acolher e considerar as criticas, sugestoes e propostas dos trabalhadores relativos a organizacao do tra- balho e mante-lo informado das decisoes tomadas; j) Promover e facilitar a participacao dos trabalhadores em programas ou accoes de formacao profissional; g) Adoptar e ap Ii car com rigor as med id as sobre segu- ranca, saude e higiene no local de trabalho; h) Cumprir as disposicoes legais em materia de orga- nizacao e actividade sindical; i) Nao celebrar nem aderir a acordos com outros empre- gadores no sentido de reciprocamente lirnitarem a admissao de trabalhadores que a eles tenham prestado services e nao contratar, sob pena de responsabilidade civil, trabalhadores ainda per- tencentes ao quadro de pessoal doutro empre- gador, quando dessa contratacao possa resultar concorrencia desleal; j) Cumprir todas as demais obrigacoes legais relacio- nadas com a organizacao e prestacao do trabalho. ARTIG042.0 (Formacao e ap erfelcoamento profissional) 1. A formacao profissional destina-se a proporcionar aos trabalhadores a aquisicao de competencies te6ricas e praticas com vista a obtencao e elevacao da sua qualificacao para o exercicio das funcoes inerentes ao posto de trabalho. 2. 0 eperfeicoamento profissional ou formacao profissional continua destina-se a aumentar a qualificacao profissional e a permitir a adaptacao permanente dos trabalhadores as mudancas tecnicas, tecnologicas e das condicoes de trabalho. 3. 0 empregador deve, sempre que se afigurar necessario, elaborar um programa def ornacso continua no local de trabalho. 4. A formacao ministrada directamente pelo empregador sem recurso as instituicoes de formacao, deve ser objecto de declaracao emitida pela entidade empregadora e assinada pelo trabalhador, com a mencao do tipo de formacao, a duracao e o grau de aproveitamento e arquivada no processo individual do trabalhador. ARTIG043.0 (Direitos do trabalhador) Alem dos direitos fundamentais previstos no artigo 7.0 e outros estabelecidos nesta Lei, nas convencoes colectivas de trabalho e no contrato individual de trabalho, ao trabalhador sao assegurados os seguintes direitos: a) Ser tratado com consideracao e com respeito pela sua integridade e dignidade; b) Ter ocupacao efectiva e condicoes para o aumento da produtividade do trabalho; I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2455 c) Ser-lhe garantida estabilidade do emprego e do trabalho e a exercer funcoes adequadas as suas aptidoes e preperacao profissional dentro do genero do trabalho para que foi contratado; d) Gozar efectivamente os descansos diaries, semanais e anuais garantidos por lei e nao prestar trabalho extraordinario fora das condicoes em que a lei tome legitima a exigencia da sua prestacao; e) Receber um salario justo e adequado ao seu trabalho, a ser pago com regularidade e pontualidade, nao podendo ser reduzido, salvo nos casos excepcio- nais previsto por lei; jj Ser abrangido na execucao dos pianos de formacao profissional, para melhoria do desempenho e acesso a promocao e para evolucao na carreira profissional; g) Ter boas condicoes de seguranca, saude e higiene no trabalho, a integridade flsica easer protegido no caso de acidente de trabalho e doencas profissionais; h) Exercer individualmente o direito de reclamacao e recurse no que respeita as condicoes de trabalho e a violacao dos seus direitos; i) Ser abrangido a adquirir bens ou utilizar services fomecidos pelo empregador ou por pessoa por este indicado. ARTIG044.0 (Deveres do tr abafhador) Sao deveres do trabalhador: a) Preslar o trabalho com diligencia e zelo na forma, tempo e local estabelecido, aproveitando plena- mente o tempo de trabalho e capacidade produtiva e contribuindo para a melhoria da produtividade e da qualidade dos bens e services; b) Cumprir as ordens e instrucoes dos responsaveis, relativas a execucao, disciplina e seguranca no trabalho, nos termos da lei; c) Ser assiduo e pontual e avisar o empregador em caso de impossibilidade de comparencia, justificando os motivos da ausencia; d) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade o empregador, os responsaveis os companheiros do trabalho e as pessoas que estejam ou entrem em contacto com a empresa e prestar auxilio em caso de acidente ou perigo no local de trabalho; e) Utilizar de forma adequada os instrumentos e mate- riais fomecidos pelo empregador para a realizacao do trabalho, incluindo os equipamentos de pro- teccao individual e colectiva e proteger os bens da empresa e os resultados da producao contra danos, destruicao, perdas e desvios; jj Cumprir rigorosamente as regras e instrucoes de seguranca, saude e higiene no trabalho e de pre- vencao de incendios e contribuir para evitar riscos que possam por em perigo a sua seguranca, dos companheiros, de terceiros e do empregador, as instalacoes e materiais da empresa; g) Guardar sigilo profissional, nao divulgando infor- macoes sobre a organizacao, metodos e tecnicas de producao, negocios do empregador, e guarder lealdade, nao negociando ou trabalhando por conta propria ou por conta alheia em concorrencia com a empresa; h) Nao realizar reunioes de indole partidaria no centro de trabalho; t) Cumprir as demais obrigacoes impostas por lei ou convencao colectiva de trabalho, ou estabeleci- das pelo empregador dentro dos seus poderes de direccao e organizacao, ARTIG045.0 (Restricdes :'t llber dade de trabafho) 1. E licita a clausula do contrato de trabalho pela qua! se limita a actividade do trabalhador por um periodo de tempo que nao pode ser superior a tres (3) anos a contar da cessacao do trabalho nos casos em que ocorram em conjunto a seguintes condicoes: a) Constar ta! clausula do contrato do trabalho escrito ou de adenda ao mesmo; b) Tratar-se de actividade cujo exercicio possa causar prejuizo efectivo ao empregador a ser caracteri- zado como concorrencia desleal; c) Ser atribuido ao trabalhador um salario, durante o periodo de limitacao de actividade, cujo valor constara do contrato ou adenda, em cuja fixacao se atendera ao facto do empregador ter realizado despesas significativas com a formacao profissio- nal do trabalhador. 2. E tambem Iicita, desde que reduzida a escrito, a clausula pela qua! um trabalhador beneficiando de aperfeicoamento profissional ou de curso de formacao superior, com os custos suportados pelo empregador, se obriga a permanecer ao service do mesmo empregador durante um certo periodo, desde que este periodo nao ultrapasse um ano para as formacoes de aperfeicoamento profissional e ate tres anos para os cursos de formacao superior, 3. No caso do m'.nnero anterior, o trebalhador pode desobriger- -se da permanencia ao service, restituindo ao empregador o 2456 DIARIO DA REPUBLICA valor das despesas feitas, em proporcao do tempo que ainda falta para o termo do periodo acordado. 4. 0 empregador que admita um trabalhador dentro do periodo de limitacao da actividade ou da permanencia na empresa, e solidariamente responsavel pelos prejuizos causados por aquele ou pela importancia por ele nao restituida. SEC<;AOII Disciplina Lab oral ARTIG046.0 (Poder disciplinar) 1. 0 empregador tern poder disciplinar sobre os traba- lhadores ao seu service e exerce-o em relacao as infraccoes disciplinares por estes cometidos. 2. 0 poder disciplinar e exercido directamente pelo empre- gador ou pelos responsaveis da empresa, mediante delegacao de competencia expressa. 3. 0 empregador pode mandar instaurar um inquerito previo de duracao nso superior a oito dias nos casos em que a infraccao ou o seu autor nao estiverem suficientemente determinados. ARTIG047.0 (Medidas disclplinares) 1. Pelas infraccoes disciplinares praticadas pelos trabalhadores, pode o empregador aplicaras seguintes medidas disciplinares: a) Admoestacao verbal; b) Admoestacao registada; c) Reducao ternporaria do salario; d) Despedimento disciplinar; 2. Amedida de reducao do salario pode ser fixada entre um a seis (6) meses, dependendo da gravidade da infraccao, nao podendo a reducao ser superior a 200/o do salario-base mensal. 3. Os valores dos salaries nao pagos ao trabalhador em virtude da reducao a que se refere o n." 2 deste artigo, sao depositados pelo ernpregador na conta da Seguranca Social, com a mencao «Medidas Disciplinares» e o nome do trabalhador, devendo incidir tambern sob re esses val ores as contribuicoes do trabalhador e do empregador para a Seguranca Social. ARTIG048.0 (Procedimento dlsciplinar) 1. A aplicacao de qualquer medida disciplinar, salvo a admoestacao verbal ea registada, e nula se nao for procedido de audiencia previa do trabalhador, segundo o procedimento estabelecido nos numeros e artigos seguintes. 2. Quando o empregador considere clever aplicar uma medida disciplinar, deve convocar o trabalhador para uma entrevista, incluindo na convocatoria: a) Descricao detalhada dos factos de que o trabalhador e acusado; b) Dia, hora e local da entrevista, que deve ter lugar antes de decorridos dez (10) dias uteis sobre a data de entrega da convocatoria; c) Informacao de que o trabalhador pode fazer-se acorn- panhar, na entrevista, por ate tres (3) testemunhas ou pessoas da sua confianca, pertencentes ou nao ao quadro do pessoal da empresa ou ao sindicato em que esteja filiado. 3. A convocatoria pode ser entregue ao trabalhador contra recibo na copia na presence de duas testemunhas ou com envio por correio registado. 4. Se o trabalhador nao poder ser contactado por razoes ligadas a pratica da infraccao pode 0 empregador, noprazo de dez (10) dias uteis, aplicar de imediato a medida disciplinar. ARTIG049.0 (Entrevista) 1. 0 empregador e o trabalhador durante a entrevista podem, respectivamente, fazer-se acompanhar por uma e ate tres (3) pessoas da sua confianca ou testemunhas, vinculados OU nao a empresa. 2. No decorrer da entrevista, o empregador ou o seu repre- sentante expoe as razoes da medida disciplinar que pretende aplicar e ouve as explicacoes e justificativas apresentadas pelo trabalhador, bem como os argumentos apresentados pelas pessoas que o assistem. 3. A entrevista deve ser reduzida a escrito e assinada pelas partes, incluindo as testernunhas, logo apes a sua conclusao. 4. Se o trabalhador faltar a entrevista mas a pessoa por ele escolhida comparecer, em funcao da justificacao por este apresentada, pode a entrevista ser adiada para dentro de cinco (5) dias uteis, ficando o trabalhador notificado na pessoa do seu representante. 5. Se nao comparecer nem o trabalhador nem o seu representante e aquele nao justificar a ausencia dentro dos tres (3) dias uteis seguintes, pode o empregador findo este prazo, decidir de imediato a medida disciplinar a aplicar. ARTIGO 50.0 (Apltcacso da medlda disciplinar) 1. Amedida disciplinar nao pode servalidamente decidida antes de decorridos tres dias uteis OU depois de decorridos trinta (30) dias sobre a data em que a entrevista se realize. 2. A medida aplicada e comunicada por escrito ao traba- lhador nos cinco (5) dias seguintes a decisao por qualquer dos meios referidos no n." 3 do artigo 48.0, devendo a comunicacao mencionar os factos imputados ao trabalhador e consequencias desses factos, o resultado da entrevista e a decisao final de punicao. 3. Sendo o trabalhador representante sindical ou membro do 6rgao de representacao dos trabalhadores, e enviada, no mesmo prazo, copia da comunicacao feita ao trabalhador, ao sindicato ou ao orgao de representacao, devendo este pronunciar-se no prazo de dez dias uteis, I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2459 ARTIGO 63.0 (lnfermacao e registo da Inspeccao Geml do Trab alho) 1. Sempre que o regulamento intemo ou restantes modali- dades de normas previstas no artigo 38.0 tratem de prestacao e discipline, dos sistemas de remuneracao, de rendimento do trabalho ou de seguranca, saude e higiene no trabalho, o empregador deve remeter o respectivo regulamento para informacao e registo da Inspeccao Geraldo Trabalho. 2. Em caso de deteccao de irregularidades, a Inspeccao Geraldo Trabalho deve accionar os mecanismos de correccao, ARTIGO 64.0 (Publlcacao) 1. Aprovado o regulamento e omesmo publicado ou afixado no centro de trebalho, em local frequentado pelos trabalhadores, a fun de tomarem conhecimento do seu conteudo. 2. 0 regulamento so pode entrar em vigor depois de decor- ridos dez (10) dias uteis contados da pub licacao na empresa. ARTIGO 65.0 (Eficacia) 0 regulamento e demais normas em vigor na empresa, a que se refere o artigo 38.0, vincula o empregador e os traba- lhadores, sendo para estes de cumprimento obrigatorio, nos termos da alinea i) do artigo 44.0 ARTIGO 66.0 (Nulidade e regime sucedane o) Sao nulas as disposicoes do regulamento que tratem de materias estranhas as indicadas no artigo 38.0 e sao substituidas pelas disposicoes da lei ou da convencao colectiva as que se nao rnostrem conforme com estas. ARTIGO 67.0 (Regulamentos ohrfgatortos) 0 empregador com mais de cinquenta (50) trabalhadores deve adoptar obrigatoriamente regulamentos intemos sobre as materias referidas no n." 1 do artigo 62. 0 CAPITULOIV Modlftcacso da Relacao Juridico-Laboral SEC<;:AOI Mudanca do Empregador ARTIGO 68.0 (Situacoes abrangidas) 1. A modificacao na siniacao juridica do empregador e a mudanca na titularidade da empresa ou centro de trabalho nao extinguem a relacao juridico-laboral e nao constitui justa causa de despedimento. 2. Entende-se por mudanca na situacao juridica a sucessao, fusao, transformacao, cisao ou outra alteracao juridica sofrida pela empresa. 3. Entende-se por mudanca na titularidade o trespasse, cessao de arrendarnento ou qualquer outro facto ou acto que envolva transmissao da exploracao da empresa centro de trabalho ou parte deste, por neg6cio juridico celebrado entre o anterior e o novo titular 4. Se a mudanca na titularidade ou na transmissao da exploracao da empresa, centro de trabalho ou parte deste resultar de decisao judicial, aplica-se o disposto no n." 1 deste artigo, sendo mantido o exercicio da actividade anterior se a decisao judicial o determiner de forma expressa. ARTIGO 69.0 (Establlldade da rela~iio juridlce-laboral) 1. 0 novo empregador desde que mantenha a actividade prosseguida antes da mudanca assume a posicao do anterior empregador nos contratos de trabalho e fica sub-rogado nos direitos e obrigacoes daqueles resultantes das relacoes juri- dico laborais, mesmo que tenham cessado antes da mudanca do empregador. 2. Os trabalhadores mantem a antiguidade e os direitos adquiridos e em formacao ao service do anterior empregador. 3. 0 disposto no n." 1 deste artigo nao se aplica se os trabalhadores continuarem ao service do primeiro empregador noutro centro de trabalho, nos termos disposto no artigo 79.0 4. Nos vinte e dois (22) dias uteis seguintes a mudanca de empregador, os trabalhadores tern direito de rescindir o contrato de trabalho com aviso previo, ARTIGO 70.0 (Co-responsalnlldade dos empregadores) 1. A sub-rogacao nas obrigacoes do anterior empregador fica limitada as contraidas nos doze (12) meses anteriores a mudanca, desde que ate vinte e dois (22) dias uteis antes dessa se efectuar, o novo empregador avise os trabalhadores de que devem reclamar os seus creditos ate ao segundo dia util anterior a data prevista para a mudanca 2. 0 aviso a que se refere o numero anterior deve ser feito mediante informacao aos trabalhadores, afixada nos locais habitualmente frequentados por eles na empresa ou centro de trabalho ou mediante comunicacao ao orgao representativo dos trabalhadores, dando conta da prevista mudanca da situacao juridica ou da titularidade da data em que esta ocorre, da necessidade de serem reclamados os creditos e da data em que termina a reclamacao, 3. Pelos creditos nao reclamados e pelos vencidos em momento anterior ao referido no n." 1 deste artigo, continua responsavel solidariamente com o novo pelas obrigacoes contraidas por este para com os trabalhadores nos doze (12) meses posteriores a transmissao. 4. 0 anterior empregador responde solidariamente com o novo pelas obrigacoes contraidas por este para com os trabalhadores nos doze meses anteriores a transmissao. ARTIGO 71.0 (Obriga~iio do novo empregador) 0 novo empregador fica obrigado a manter as condicoes de trabalho a que por convencao colectiva ou pratica intema estava obrigado o anterior, sem prejuizo das altera~oes per- mitidas nos te1mos desta Lei. 2460 DIARIO DA REPUBLICA ARTIGO 72.0 (Comunicacao ii Inspeccao Geral do Trabalho) Nos quinze (15) dias uteis seguintes a mudanca, o novo empregador e obrigado a comunicar a Inspeccao Geral do Trabalho, com indicacao da sua causa e do destino dos tra- balhadores, tendo em conta o disposto no n." 3 do artigo 69.0 SEC(:AO II Transrerencta para Funcdes Diferentes ou para Novo Posto de Trabalho ARTIGO 73.0 (Modifica~iio temporarla de funcues por razoes respeitantes ao empregador) 1. 0 empregador pode transferir ternporariarnente o trabalhador do posto de trabalho ou encarrega-lo de services proprios de diferente categoria ocupacional, desde que da transferencia nao resulte modificacao substancial da situacao juridico-laboral do trabalhador. 2. Se ao posto de trabalho ocupado temporariamente corresponder remuneracao rnais elevada, o trabalhador tern direito a essa remuneracao. 3. A transferencia temporaria nao pode durar rnais de quinze (15) meses, salvo se se tratar da substituicao de um trabalhador temporariamente impedido ou se for acordado pelas partes o prolongamento deste periodo. 4. Se o posto de trabalho ocupado temporariarnente corresponder a menor remuneracao, o trabalhador continua a receber a remuneracao do posto de trabalho anterior e mantem os restantes direitos desse mesmo posto. 5. Logo que cesse a transferencia o trabalhador regressa ao anterior posto de trabalho, auferindo o salario correspondente ao mesmo. ARTIGO 74.0 (Modifica~iio temp orarla de fun~iies por razoes respeitantes ao trabalhador) A transferencia temporaria para posto de trabalho ou funcoes de remuneracao mais baixa tambern pode ocorrer a pedido do trabalhador por razoes series a este respeitantes e por razoes de doenca corn juncao da declaracao medics. ARTIGO 75.0 (Modifica~iio de fun~iies corn caracter definitivo) 1. 0 trabalhador apenas pode ser colocado definitivamente em posto de trabalho de remuneracao inferior numa etas seguintes situacoes: a) No caso de extincao do posto de trabalho que ocupava; b) Por diminuicao da capacidade flsica ou psiquica, necessaria ao desempenho etas tarefas inerentes ao seu posto do trabalho, seja por acidente ou outra cause; c) A seu pedido, justificado por razoes ponderosas, 2. No caso <las alineas a) e b) do numero anterior, nao sendo possivel a mudanca definitive do posto de trabalho aplica-se o disposto nos artigos 210.0 e seguintes. ARTIGO 76.0 (Permuta de posto de trabalho) 1. Sempre que dois trabalhadores de comum acordo e autorizados pelo empregador trocarem de posto de trabalho, a permuta e feita por escrito, assinada pelos trabalhadores e pelo empregador, 2. Os trabalhadores passam a receber o salario correspon- dente ao posto de trabalho que ocuparem ea cumprirem as condicoes de trabalho que lhes respeitem. SEC(:AO III Mudanca de Centro ou Local de Trabalho ARTIGO 77.0 (Local de trabalho) 1. Se a actividade profissional do trabalhador e exercida predominantemente no exterior etas instalacoes da empresa, quer por trabalhar em centres de trabalho moveis ou itinerantes, quer por se tratar de actividade externa e variavel quanto ao local da respective prestacao, considera-se local de trabalho o centro de trabalho de que se encontra administrativamente dependentepara receber instrucoes quanto ao service a realizer e para prestar conta da actividade desenvolvida. 2. 0 trabalhador tern direito a estabilidade no local de trabalho, sendo-lhe apenas exigivel a alteracao temporaria ou definitive do local de prestacao do trabalho nas situacoes previstas no numero anterior e nos artigos seguintes. ARTIGO 78.0 (Mudan~a ternporaria de local de trabalho) 1. Por razoes tecnicas e organizativas, de produ~ao ou outras circtll1stancias que o justifiquem, o empregador pode transferir temporariamente o trabalhador para local de trabalho fora do centro de trabalho. 2. Os aspectos relacionados com a mudan~a temporaria do trabalhador sao regulados por acordo das pa1tes, devendo no mesmo ser salvaguardado o acrescimo de despesas do trabalhador. 3. Quando 0 trabalhador se oponha a transferencia temporaria, invocando justa causa, e a recusa apresentada a lnspec~ao Geral do Trabalho, sem prejuizo do trabalhador cumprir a ordem de transferencia. 4. A lnspec~ao Geral do Trabalho, ponderadas as razoes invocadas pelo trabalhador e pelo empregador, pronuncia-se no prazo de vinte (20) dias uteis. ARTIGO 79.0 (fransferencia definitiva de local de trabalho) 1. 0 empregador pode transfet·ir o trabalhador do local de trabalho, com caractei· definitivo, nas seguintes situa~oes: I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2461 a) Mudanca total ou parcial do centro de t:rabalho para outro local; b) Extincao do posto de trabalho, havendo noutro centro de trabalho posto adequado a qualificacao profissional e aptidoes do trabalhador; c) Por :razoes tecnicas e organizativas ou de producao, 2. No caso <las alineas a), b) e c) do numero anterior, e havendo recusa do trabalhador quanto a transferencia, aplica-se o disposto no 2.0 do artigo 75.0 ARTIGO 80.0 (Direitos do trabalhador em caso de tr ansferencia defautiva) As condicoes de transferencia definitiva do trabalhador, nos termos previstos no artigo anterior, sao estabelecidas por acordo das partes, devendo no mesmo ser salvaguardado o acrescimo de despesas ea estabilidade familiar do trabalhador em funcao da transferencia. CAPITULOV Condlcoes de Prestacao do Trabalho SEC<;:AOI Seguranca, Sande e Higiene no Trahalho ARTIGO 81.0 (Obrigacues gerais do empregador) 1. Alem dos deveres estabelecidos nesta Lei, designada- mente na alinea g) do artigo 41.0, sao obrigacoes gerais do empregador, no que respeita a seguranca, saude e higiene no trabalho: a) Tomar as medidas necessaries no ambito da segu- ranca, saude e higiene no trabalho; b) Fazer o seguro individual ou de grupo a todos os tra- balhadores, aprendizes e estagiarios, contra o risco de acidentes de t:rabalho e doencas profissionais, salvaguardando as pequenas e micro-empresas; c) Organizer e dar formacao pratica apropriada em materia de seguranca, saude e higiene no trabalho a todos os trabalhadores que contrate, que mudem de posto de t:rabalho, ou de tecnica e processo de trabalho, que usem novas substancias cuja mani- pulacao envolva riscos ou que regressem ao traba- lho apes uma ausencia superior a seis (6) meses; d) Cuidar que nenhum trabalhador seja exposto a accao de condicoes ou agentes fisicos, quimicos, biolo- gicos, ambientais ou de qualquer outra natureza ou a pesos, sem ser avisado dos prejuizos que possam causar a saude e dos meios de os evitar; e) Garantir aos trabalhadores roupas, calcados e equi- pamento de proteccao individual, quando seja necessario para prevenir, na medida em que seja razoavel, os riscos de acidentes ou de efeitos preju- diciais para a saude, impedindo o acesso ao posto de trabalho aos trabalhadores que se apresentem sem o equipamento de proteccao individual; j) Tomar a devida nota das queixas e sugestoes apre- sentadas pelos trabalhadores acerca do ambiente e condicoes de trabalho e adoptar as medidas convenientes; g) Colaborar com as autoridades sanitaries para a erra- dicacao de epidemias e simacoes endemicas locais; h) Aplicar medidas disciplinares adequadas aos traba- lhadores que violem as regras e instrucoes sobre a seguranca, saude e higiene no t:rabalho; i) Cumprir todas as demais disposicoes legais sobre seguranca, saude e higiene no trabalho que lhe sejam aplicaveis, 2. 0 empregador que nao cumpra o disposto na alinea b) do numero anterior ou que tenha deixado de cumprir as obrigacoes impostas pelo contrato de seguro alem das sancoes a que esta sujeito, fica directamente responsavel pela consequencia dos acidentes e doencas verificadas. ARTIGO 82.0 (Colabor acao entre empregadores) Quando mais de uma empresa exerca simultaneamente a sua actividade num mes mo local de trabalho, devem todos os empregadores colaborarna aplicacao <las regras de seguranca, saude e higiene previstas nesta seccao e na legislacao aplicavel, sem prejuizo da responsab ilidade de cada um deles em relacao a seguranca, saude e higiene dos seus proprios t:rabalhadores. ARTIGO 83.0 (Obrigacdes dos trab alhadores) Alem dos deveres estabelecidos nesta Lei, designadamente na alinea f) do artigo 44. 0, os trabalhadores sao obrigados a utilizar correctamente os dispositivos e equipamentos de seguranca, saude e higiene no trabalho, a nao os retirar nem os modificar sem autorizacao do empregador. ARTIGO 84.0 (Responsabilidade criminal) Sem prejuizo da responsabilidade civil estabelecida no n." 2 do artigo 81°, o empregador responde criminalmente pelos acidentes de trabalho ou doencas profissionais que, por grave negligencia de sua parte, sofram os trabalhadores, mesmo protegidos pelo seguro a que se refere a alinea b) do n." 1 do mesmo artigo. ARTIGO 85.0 (Obrigacoes imediatas do empregador) Em caso de acidentes de trabalho ou doencas profissionais, 0 empregador e obrigado a: a) Prestar ao trebalhador sinistrado ou doente os primei- ros socorros e fornecer-lhe transporte adequado ate o centro medico ou unidade hospitalar onde possa ser tratado; b) Participar as entidades competentes o acidente ou doenca, desde que provoque impossibilidade para o t:rabalho, no prazo e segundo o procedimento previsto na legislacao propria; 2464 DIARIO DA REPUBLICA hora e meia, de modo que os trabalhadores nao prestem mais de cinco (5) horas de trabalho normal consecutivo. 2. Na medida do possivel e salvo acordo com o 6rgao representative dos trabalhadores, 0 intervalo e de quarenta e cinco minutos se no centro de trabalho estiver em funciona- mento refeitorio que forneca refeicoes aos trabalhadores ou de uma hora e meia em caso contrario. 3. Por convencao colectiva de trabalho pode ser estabelecida para o intervalo de descanso e refeicao uma duracao superior a duas (2) horas, assim como pode ser estabelecida a frequencia e duracao doutros intervalos de descanso. 4. Entre o termo dum periodo de trabalho diario e o inicio do trabalho do dia seguinte deve haver um intervalo de repouso nun ca inferior a dez (10) horas. SEC<;:AO III Regimes Especiais Horarto de Trabalho ARTIGO 97.0 (Horartos de trabalho especials) 1. Considera-se horarios especiais os estabelecidos nos artigos seguintes <la presente Lei: a) 0 horario de trabalho por turnos; b) 0 horario de trabalho em tempo parcial; c) 0 regime de disponibilidade; d) 0 horario com alternancia de tempo de trabalho e tempo de repouso; e) 0 horario do trabalhador estudante; j} Outras modalidades especiais de horarios estabele- cidos por diploma regulamentar. 2. As partes podem, por acordo colectivo ou individual, estabelecer horarios que revestem a natureza de horario de trabalho para recuperacao de suspensoes de actividades, de trabalho modulado e de trabalho variavel, desde que respeitem os limites fixados no artigo 95.0 ARTIGO 98.0 (Horario de trabalho por tumos) 1. Sempre que o periodo de funcionamento <la ernpresa ou estabelecimento exceda a duracao maxima do periodo de trabalho diario, fixado pela alinea a) do n." 3 do artigo 95.0 devem set· organizadas diferentes equipas de trabalhadores que atraves da sobreposicao parcial ou sucessao de horarios assegurem o trabalho na totalidade de funcionamento. 2. Os tumos podem ser fixos ou rotativos. 3. Sao turnos rotativos aqueles em que os trabalhadores estao sujeitos as variacoes de horario resultantes da prestacao de trabalho em todos os tumos previstos. 4. Quando sejam organizados tres tumos, este sao obri- gatoriamente rotativos e um deles e inteiramente noctumo, sendo diumos os dois (2) restantes. ARTIGO 99.0 (Dura~iio do horario por tumos) 1. A duracao do trabalho de cada turno nao pode ser superior ao limite maximo do periodo normal de trabalho, nao podendo exceder as oito (8) horas diaries no caso de tumos rotativos. 2. No caso de turnos rotativos, o intervalo de descanso e refeicoes e de trinta (30) minutos, sendo considerado tempo de trabalho, sempre que, pela natureza do trabalho, o trabalhador nao deve ausentar-se do seu posto de trabalho. 3. Quando, pela natureza <la actividade, nao seja possivel cumprir o disposto no n.? 1 deste artigo, o periodo de trabalho semanal pode ser alargado nos termos do disposto n." 2 do artigo 95.0 4. 0 disposto no n,? 1 deste artigo, quanto a dtn·a~ao maxima do trabalho diario em caso de turnos rotativos, pode nao ser aplicado nas situacoes previstas no artigo 104.0 no caso de incluirem a organizacao do trabalho por tumos. ARTIGO 100.0 (Remuneracao) 1. A prestacao de trabalho em regime de tumos rotativos confere ao trabalhador o direito a uma remuneracao adicional de 200/o, 15%, 100/o e 5% do salario-base, para as grandes, as medias, as pequenas e as micro empresas, respectivamente, a qual e devida enquanto o trabalhador se encontrar sujeito a este regime de trabalho. 2. A remuneracao estabelecida no numero anterior inclui o adicional por trabalho nocturno e compensa o trabalhador pelas variacoes de horario e de descanso a que esta sujeito. 3. Seo horario de trabalho for em regime de dois tumos, fixos ou rotativos ou de horarios parcialmente sobrepostos OU desfasados, nao e devida qualquer remuneracao adicional, salvo se estabelecido por convencao colectiva de trabalho. ARTIGO 101.0 (Mudanca de turnos) A rotacao ou mudanca de turno so pode set· feita apes o dia de descanso semanal do trabalhador, ARTI GO I 02. 0 (Trab alho em tempo p arclal) 1. Considera-se trabalho em tempo parcial aquele em que o trabalhador realize a actividade ate um periodo maximo de cinco (5) horas do periodo normal diario e quatro horas no periodo normal nocturno. 2. 0 recurse ao trabalho em tempo parcial e feito por acordo das partes e reveste obrigatoriamente a forma escrita. 3. A ocupacao de trabalhadores em tempo parcial deve, sempre que possivel, ser facilitada aos trabalhadores com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida e que frequentem estabelecimento de ensino medic ou superior. I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2465 4. 0 trabalhador em tempo parcial goza dos mesmos direitos e deveres, bem como das condicoes de trabalho respeitantes ao trabalhador a tempo inteiro, observando-se sempre a proporcionalidade do trabalho prestado para efeitos de remuneracao. ARTIGO 103.0 (Regime de disponibilidade) 1. 0 regime de disponibilidade so pode ser praticado em centros de trabalho que prestem services permanentes a colectividade, designadamente transportes e comunicacoes, captacao, transporte e distribuicao de agua e producao, transporte e distribuicao de energia e empresas de laboracao continua em que seja indispensavel por razoes tecnicas, manter a regularidade e normalidade do funcionamento dos equipamentos e instalacoes, 2. Salvo disposicoes especiais estabelecidas por decretos regulamentares ou por convencao colectiva de trabalho, o regime de disponibilidade fica sujeito as seguintes regras: b) 0 trabalhador e designado para 0 regime de disponi- bilidade por escala a fixer com o minimo deuma semana de antecedencia; b) 0 trabalhador nao pode ser escalado para regime de disponibilidade em dias seguidos; c) 0 periodo de disponibilidade nao pode ser superior ao periodo normal do trabalho diario; d) 0 trabalhador em regime de disponibilidade nso deve pennanecer nas instalacoes do centro de trabalho, e obrigado a manter o empregador informado do local onde se encontra, a fun de poder ser chamado para inicio imediato da prestacao extraordinaria de trabalho. 3. 0 trabalhador tem direito a uma remuneracao adicional do seu salario-base, nos dias em que se encontre em regime de disponibilidade, correspondente as seguintes percentagens: a) 200/o para os trabalhadores das grancles empresas; b) 15% para OS trabalhadores das medias empresas; c) 100/o para os trabalhadores das pequenas empresas; d) 5% para os trabalhadores das micro empresas. ARTIGO 104.0 (Horario de trabalho em alternancla) 1. Considera-se horario de trabalho em alternancia o regime de horario de trabalho constituido por um periodo maximo de quatro semanas de trabalho efectivo seguido dum periodo igual de repouso. 2. 0 sistema de trabalho a que se refere o numero anterior respeita as seguintes regras: a) 0 periodo de repouso inclui o tempo despendido nas viagens de ida e regresso ao centro de trabalho; b) Os dias de descanso semanal, descanso comple- mentar semanal e feriados incluidos no periodo de trabalho efectivo sao dias de trabalho normal, sendo o seu gozo transferido para periodos de repouso subsequente; c) 0 periodo de ferias anuais e imputado aos periodos de repouso desde que estes nao tenham duracao inferior a quinze (15) dias consecutivos, sem prejuizo do pagamento das gratificacoes anuais previstas no artigo 158.0; d) A duracao do trabalho normal pode atingir o limite de doze (12) horas diaries que inclui dois perio- dos de descanso, de trinta (30) minutos cada um, considerado tempo de trabalho, sempre que o horario seja cumprido em regime de tumos e ocorra a circunstancia referida na parte final do n.? 2 do artigo 99. 0; e) Se em consequencia deste regime de trabalho, for excedida a duracao anual de trabalho calculada a quarenta (44) horas semanais e depois de dedu- zidos o periodo normal de ferias e os feriados obrigatorios, o tempo excedente e considerado trabalho extraordinario e como tat remunerado. ARTIGO 105.0 (Trabalhador estudante) 1. 0 regime de trabalhador estudante esta sujeito a acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, que define o hora- rio de trabalho, a remuneracao, as condicoes de trabalho, as obrigacoes do trabalhador, bem como a suspensao ea cessacao do respectivo estatuto. 2. Os trabalhadores que frequentam estabelecimento de ensino em regime pos-laboral devem ser dispensados para prestacao de provas de frequencia e exames finais nos termos do artigo 148.0, desde que comuniquem a sua condicao ao empregador no inicio do ano lectivo. 3. 0 trabalhador em regime pos-laboral deve ser dispensado no dia de prestacao de provas de frequencia e exame escolares, sem direito a remuneracao, ARTIGO 106.0 (Remuneracao do tr abalhador estudante) A remuneracao do trabalhador estudante e proporcional ao tempo de trabalho prestado, podendo, por acordo das partes, ser estabelecido outro valor SEC<;:AO IV Isencao de Hor ario de Trabalho ARTIGO 107.0 (Funcoes susceptiveis de Isencao) 1. Estao isentos de horario de trabalho, nao Ihes sendo aplicaveis os limites diaries e semanais estabelecidos no artigo 95. 0, os trabalhadores que exercam funcoes de direccao e chefia, funcoes de fiscalizacao ou integrem os orgaos de apoio directo do empregador. 2. Podem, mediante acordo escrito, ser isentos de horario de trabalho os trabalhadores que com regularidade exercam funcoes fora do centro de trabalho em locais variaveis, 2466 DIARIO DA REPUBLICA 3. 0 acordo referido no numero anterior deve constar do processo individual do trabalhador, ARTIGO 108.0 (Limites de Isencao) 1. Aos traba lhadores isentos de horario de trabalho e reco- nhecido o direito ao dia de descanso semanal, aos dias feriados e ao dia ou meio dia de descanso complementar semanal. 2. Os trabalhadores isentos do horario de trabalho mediante acordo nao trabalham, em media, mais de dez (10) horns por clia e tern direito a um intervalo de descanso erefeicao deuma hora durante o tempo de trabalho diario. ARTIGO 109.0 (Remunera~iio da isencao) 1. Os trabalhadores isentos de horario de trabalho mediante acordo tern direito a uma remmeracao adicional correspondente ao valor auferido por cada hora normal de trabalho efectivo. 2. 0 empregador deve manter um registo actualizado, em mapa proprio, das horas de trabalho prestadas em regime de isencao. 3. Cessando a isencao de horario de trabalho, deixa de ser devida a remuneracao adicional referida no numero anterior. SEC<;AOV Trabalho Nocturno ARTIGO 110.0 (No~iio) 1. 0 trabalho noctumo e aquele cujo horario de trabalho e totalmente noctumo ou inclui pelo menos tres horas do periodo compreendido entre as vinte (20) horas as 6 horas do dia seguinte. 2. Para efeitos do disposto no numero anterior nao e consi- derado trabalho nocturno as actividades que pela sua natureza sao desenvolvidas durante o periodonocturno, nomeadamente: a) 0 trabalho de seguranca pessoal e patrimonial; b) 0 trabalho prestado pelos services de saude, incluindo as farmacias; c) 0 trabalho prestado por ponderosas razoes de emergencia; d) 0 trabalho prestado em regime de tumos; e) O trabalho prestado em regime de horas extraordinarias; fl 0 trabalho prestado pennanentemente a colectividade, nomeadamente nas areas da energia e aguas, dos transportes e das comunicacoes; g) 0 trabalho prestado em empresas de laboracao continua; h) 0 trabalho domestico; i) 0 trabalho prestado por civis em estabelecimentos militares e para-militares; j) 0 trabalho prestado nas grandes superficies comer- ciais e nos centros comerciais; k) 0 trabalho regulado por regime especial. 3. Podem OS titulares das areas de tutela do trabalho, da saude e da actividade em que o trabalho seja desenvolvido definir em diploma proprio outro tipo de actividades em que nao se aplique o regime de trabalho noctumo. ARTIGO 111.0 (Duracao) 0 periodo de trabalho normal do trabalhador nocturno nao pode exceder dez (10) horas diaries. ARTIGO 112.0 (Remunera~iio adicional) 1. 0 trabalho noctumo confere o direito a uma rernuneracao adicional do salario devido por identico trabalho prestado durante o dia, correspondente a: a) 200/o para os trabalhadores das grandes empresas; b) 15% para OS trabalhadores das medias empresas; c) 10% para os trabalhadores das pequenas empresas; d) 5% para os trabalhadores das micro empresas. 2. A remuneracao adicional por trabalho nocturno, nos casos em que seja devida, pode, por convencao colectiva de trabalho, ser substituida por reducao correspondente do tempo de trabalho incluido no periodo nocturno, sempre que desta reducao nao resultem inconvenientes para a acti- vidade prosseguida. SEC<;AOVI Tr abalho Extraordlnario ARTIGO 113.0 (licitude do recurse ao trab alho extraordinarlo) 1. 0 trabalho extraordinario so pode ser prestado quando necessidades imperiosas da producao ou dos services o exigirem. 2. Constituem, nomeadamente, necessidades imperiosas: a) A prevencao ou eliminacao das consequencias de quaisquer acidentes, calamidades naturais ou outras situacoes de forca maior; b) A montagem, manutencao ou reparacao de equipa- mentos e instalacoes cuja inactividade ou para- lisacao ocasione prejuizos series a empresa OU causa grave transtorno a cornunidade; c) A ocorrencia temporaria e imprevista dum volume anormal de trabalho; d) A substituicao de trabalhadores que se nao apresen- tem no inicio do respectivo periodo de trabalho, quando este coincida com o termo do periodo de trabalho anterior; e) A movimentacao, transformacao ou laboracao de produtos facilmente deterioraveis; fl A realizacao de trabalhos preparatorios ou comp lemen- tares que devem ser executados necessariamente I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2469 ARTIGO 127.0 (Condicoes de prestacao de trabalho) 1. Excepto nos casos a que serefere o n.? 2 do artigo anterior e o n.? 3 do artigo 120.0, nao pode serexigida dostrabalhadores a prestacao de trabalho nos dias feriados, salvo em situacoes em que seja licito o recurse a trabalho extraordinario. 2. A prestacao de trabalho referida no numero anteriorfica sujeita ao disposto nos artigos 116.0 e 118.0 ARTIGO 128.0 (Remunera~iio) 1. Os dias feriados sao considerados dias normais de trabalho para efeitos do direito ao salario e o trabalhador tern direito ao respectivo pagamento sem que o empregador o possa compensar com trabalho extraordinario ou alargamento do horario normal de trabalho. 2. Sempre que a prestacao de trabalho seja em dia feriado, ao pagamento devido nos termos do numero anterior acresce a seguinte remuneracao: ~ 0 salario correspondente a um dia de trabalho ou ao periodo de trabalho, se inferior, salvo tratando-se do trabalho prestado em actividades ou centros de trabalho abrangido pelo n." 2 do artigo 126.0 OU pelo n." 3 do artigo 120. 0; b) Tratando-se de trabalho prestado em que seja licito o recurso ao trabalho extraordinario ou em casos de forca maior OU outras ocorrencias imprevistas, a remuneracao correspondente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal. SEC<;:AO III Fertas ARTIGO 129.0 (Direito a ferias) 1. 0 trabalhador tern direito, em cada ano civil, a um periodo de ferias remuneradas. 2. 0 direito a ferias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e vence no dia um (1) de Janeiro de cada ano. 3. 0 direito a ferias no anode admissao vence no dia um (1) de Janeiro do ano seguinte, so podendo ser gozadas depois de comp le ta dos seis meses de trabalho efectivo e reportam-se ao trabalho prestado no anode adrnissao. ARTIGO 130.0 (Finalidade e garantlas do direito a ferias) 1. 0 direito a ferias destina-se a possibilitar ao trabalhador condicoes de recuperacao fisica e psiquica de desgaste provo- cada pela prestacao do trabalho ea permitir-lhe condicoes de inteira disponibilidade pessoal, de integracao na vida familiar e de participacao social e cultural. 2. 0 direito a ferias e irrenunciavel e 0 seu gozo efectivo nao pode ser substituido, fora dos ca sos expressamente previstos nesta Lei, por qualquer compensacao economica ou doutra natureza, mesmo a pedido ou com o acordo do trabalhador, sendo nulos os acordos ou actos unilaterais do trabalhador em sentido contrario. ARTIGO 131.0 (Duracao) 1. 0 periodo de ferias e de vinte e dois (22) dias uteis em cada ano, nao contam como tal os dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados. 2. As ferias que se reportam ao ano da admissao ao trabalho Sao correspondentes a dois dias uteis por Cada mes completo de trabalho, com o limite minimo de seis dias uteis. 3. Identica forma de calculo do periodo de ferias, com o identico limite minimo, e aplicada no caso do contrato de trabalho ter estado suspenso no ano a que se reporta o direito, por facto respeitante ao trabalhador, 4. Na deterrninacao dos meses completos de trabalho contam-se os dias de efectiva prestacao de service e ainda os dias de falta justificada com direito a remuneracao e os dias de licence gozada nos termos das disposicoes sobre proteccao na matemidade. ARTIGO 132.0 (Re du~ iio d as ferias) 0 periodo de ferias a que se refere o n.? 1 do artigo anterior, ou determinado nos termos dos n.? 2 e 3 do mesmo artigo, e objecto de reducao em consequencia de faltas ao trabalho nas condicoes definidas no artigo 154.0 ARTIGO 133.0 (Ferlas no contrato por tempo determlnado) 1. Os trabalhadores admitidos por tempo determinado, cuja duracao inicial ou a renovacao do contrato nso ultrapasse um ano, tern direito a um periodo de ferias correspondente a dois (2) dias uteis por mes completo de trabalho. 2. As ferias a que se refere o numero anterior podem ser substituidas pela remuneracao correspondente, a pagar no termo do contrato. 3. Para determinacao do mes completo de service aplica-se o disposto no n." 4 do artigo 131.0 ARTIGO 134.0 (Plano de ferias) 1. Em cada centro de trabalho deve ser organizado um piano de ferias onde constem todos os trabalhadores, com a indicacao das datas de inicio e de termo no respective periodo de ferias, 2. A marcacao do periodo de ferias deve ser feita, na medida do possivel, por acordo entre o empregador e o trabalhador ou no caso de nao ser possivel o acordo, decidida pelo empregador. 3. Na organizacao do piano de ferias, o empregador deve ter em conta as necessidades do funcionamento do centro de trabalho e considerar os aspectos relevantes dos interesses dos trabalhadores. 4. A paragem total ou parcial da actividade do centro de trabalho por motivos ligados ao empregador pode ser consi- derada para efeitos de direito ao gozo de ferias, sempre que imperativos econornicos da empresa o justifiquem. 2470 DIARIO DA REPUBLICA 5. 0 piano de ferias e elaborado e afixado nos centros de trabalho ate ao dia trinta eum (31) de Janeiro de cada ano e pennanece afixado enquanto houver trabalhadores a gozar ferias dentro do mesmo ano. ARTIGO 135.0 (Gozo de ferias) As ferias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, sem prejuizo de poderem ser marcadas para serem gozadas no primeiro trimestre do ano seguinte, no todo ou em parte, se o trabalhador o solicitar e nao resultarem inconvenientes em cumulacao ou nao com as ferias vencidas nesse ano. ARTIGO 136.0 (Adiamento ou suspensao do gozo de ferfas) 1. 0 periodo de gozo das ferias deve ser alterado sempre que o trabalhador na data marcada para o inicio estiver temporariamente impedido por facto que the seja imputavel, designadamente doenca ou curnprimento de obrigacoes legais. 2. Se o trabalhador adoecer durante o gozo de ferias, e o gozo suspenso por urn periodo de ate cinco (5) dias uteis, desde que o empregador seja de imediato infonnado da situacao de doenca com apresentacao do docurnento comprovativo, passado ou confumado por urn estabelecimento de saude, 3. No caso referido no numero anterior, cabe ao empregador marcar o periodo em que o trabalhador deve concluir o gozo das suas ferias. ARTIGO 137.0 (Remuneracao de ferias havendo suspensiio do contrato) Se o contrato de trabalho ficar suspenso antes do gozo etas ferias vencidas no ano da suspensao, por motivo nao imputavel ao trabalhador e por esse motivo as nao puder gozar ate ao termo do prirneiro trirnestre do ano seguinte, as ferias vencidas e nao gozadas sao substituidas pelo pagamento da remuneracao correspondente, ARTIGO 138.0 (Remunera~iio de Iertas por cessacao do contrato) 1. Sempre que o contrato de trabalho cesse, por qualquer motivo, o trabalhador tern direito a receber a remuneracao das ferias vencidas no ano da cessacao, salvo se ja gozadas. 2. Sem prejuizo do disposto no numero anterior tern direito a receber a remuneracao correspondente a um periodo de ferias calculado a dois (2) dias uteis de ferias por cada mes completo de service decorrido desde urn (1) de Janeiro ate a data da cessacao, 3. A cessacao do contrato de trabalho antes de vencido o periodo de ferias nao se aplica o disposto nos nnneros enteriores, mas o trabalhador tern direito a remuneracao correspondente a urn periodo calculado na base de dois (2) dias uteis de ferias por cada mes completo de trabalho prestado desde a data da admissao ate a data da cessacao do contrato. ARTIGO 139.0 (Remuneracao e gratifica~iio de Ierlas) 1. A remuneracao do trabalhador durante o periodo de ferias e igual ao salario-base, 2. A remuneracao de ferias acresce-se a gratificacao de ferias a que se refere a alinea a) do n." 1 do artigo 158.0 3. A reducao do periodo de ferias efectuada nos termos do artigo 132.0, bem como a substituicao do gozo de ferias pela remuneracao correspondente, nao ocasiona a reducao da gratificacao de ferias, 4. A remuneracao e a gratificacao das ferias sao pagas antes do inicio do respectivo gozo. ARTI GO 140. 0 (Viola~iio do direito a ferias) Sempre que o empregador impeca, fora do ambito legal ou contratual, o gozo das ferias nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe como indemnizacao o dobro da remuneracao correspondente ao periodo de ferias nao gozadas e deve gozar o periodo de ferias em falta ate ao termo do prirneiro trimestre do ano seguinte. SEC<;AO IV Licenca sem Remuneracao ARTIGO 141.0 (Llcenca sem remuneracao) 1. A pedido escrito do trabalhador, o empregador pode autorizar-lhe licence sem remuneracao cuja duracao deve constar expressamente da decisao. 2. 0 periodo de licence conta para efeitos de antiguidade e o trabalhador tern direito a retomar o posto de trabalho sempre que se apresente no termo da licence. 3. Para efeito do direito de gozo a ferias, a licenca sem remuneracao considera-se tempo efectivo de trabalho, se for de duracao inferior ou igual a trinta (30) dias de calendario. 4. Se a licence for de duracao superior a trinta (30) dias, aplica-se o disposto no n." 3 do artigo 131.0 sobre a determi- nacao do periodo de ferias no caso do contrato de trabalho ter ficado suspenso. ARTIGO 142.0 (Licenca para rermacso) Mediante solicitacao escrita do trabalhador, com antece- dencia minima de trinta (30) dias uteis, o empregador pode autorizar o gozo de licence sem remuneracao de duracao igual ou superior a sessenta (60) dias para a frequencia no Pais ou no estrangeiro de cursos de formacao tecnica ou cultural ministrados sob responsabilidade duma instituicao de ensino ou de formacao profissional ou de cursos intensivos de especializacao ou semelhantes. SEC<;AOV Faltas ao Trabalho ARTIGO 143.0 (lipos de faltas) 1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2471 2. Sao justificadas as faltas autorizadas pelo empregador e as estabelecidas nos artigos 145.0 e seguintes, sendo injus- tificadas as ausencias nao autorizadas pelo empregador, bem como aquelas em relacao as quais o trabalhador nao cumpra as obrigacoes estabelecidas no artigo seguinte. 3. Sempre que a ausencia seia de duracao inferior ao periodo normal de trabalho diario a que o trabalhador esta sujeito, os tempos de ausencia sao adicionados para determinacao dos dias de falta. 4. Seo horario for de duracao desigual nos di versos dias da semana, considera-se dia de falta o que corresponde a duracso media do periodo normal de trabalho diario. 5. Sempre que as faltas tenham como consequencia a perda da remuneracao o empregador pode fazer o desconto do tempo de falta no salario do mes em que esta tern lugar mesmo que inferior a um dia de falta. ARTIGO 144.0 (Solicita~iio e justifica~iio de Ialtas) 1. 0 trabalhador deve solicitar ao empregador com a antecedencia minima de uma semana, a necessidade de se ausentar do service e respectivo motivo ea duracao prevista para a ausencia exibindo nessa altura a notificacao, requisicao ou convocatoria que eventualmente lhe tenha sido dirigida. 2. Seo conhecimento da necessidade de se ausentar do service ocorrer dentro da semana anterior ao seu inicio, a solicitacao a que se refere o numero anterior deve ser imediata com a exibicao do documento referido se for o caso. 3. Se a ausencia for imprevista, a solicitacao ao ernpre- gador deve ser feita logo que possivel, mas sempre antes de retomar ao trabalho. 4. 0 trabalhador e obrigado a fomecer a prova dos motivos invocados para a justificacao da falta se essa prova estiver estabelecida no regulamento intemo ou for exigida pelo empregador. 5. Constitui infraccao disciplinar grave a prestacao pelo trabalhador de falsas declaracoes relativas a justificacao de faltas. ARTIGO 145.0 (Faltas justiflcadas) 1. Sao motivos justificativos de faltas ao trabalho: a) 0 casamento do trabalhador desde que a ausencia tenha duracao nao superior a oito (8) dias segui- dos de calendario; b) Um dia, para o pai, por ocasiao do nascimento do filho; c) 0 falecimento de familiares directos, dentro dos limites definidos no artigo seguinte; d) 0 cumprimento de obrigacoes legais ou militares que devam ser satisfeitas dentro do periodo normal de trabalho, nas condicoes e limites referidos no artigo 147.0; e) A prestacao de provas a que estejam obrigados os trabalhadores-estudantes, nos termos dos artigos 105.0 e 148.0; j) A participacao em curses de formacao, aperfeicoa- rnento, qualificacao ou reconversao profissional que tenha sido autorizada pelo empregador; g) A impossibilidade de prestar trabalho, devido a facto que seia imputavel ao trabalhador, nomeadamente, acidente, doenca ou necessidade de prestacao de assistencia inadiavel a membros do seu agregado familiar, em caso de doenca ou acidente, dentro dos limites fixados no artigo 149.0; h) A participacao em actividades culturais ou despor- tivas ou em representacao do Pais ou da empresa ou em provas oficias nos termos do artigo 150.0; i) A pratica de actos necessaries e inadiaveis no exer- cicio de funcoes dirigentes em sindicatos e na qualidade de delegado sindical ou de membro do orgao representative dos trabalhadores, dentro dos limites estabelecidos no artigo 151.0; j) A participacao do trabalhador como candidato as eleicoes gerais ou autarquicas aprovadas pelo 6rgao competente. 2. Sao remuneradas dentro dos limites estabelecidos no numero anterior e nos artigos seguintes as faltas justificadas pelos motivos constantes <las alineas a) a i) do n." 1 deste artigo. 3. 0 empregador pode autorizar ausencias, face a invocacao pelo trabalhador de motivos nao constantes <las alineas ante- riores, mas que aquele entenda clever considerar atendiveis. 4. As faltas autorizadas nos termos do numero anterior sao remuneradas ou nao, conforme seja estabelecido pelo empregador no acto de autorizacao entendendo-se que sao remuneradas se nada for determinado. 5. As faltas justificadas por motivos previstos nas alineas c), f) eh) do n.? 1 deste artigo quando se prolonguem por mais de trinta (30) dias de calendario, dao lugar a susp ensao de contrato de trabalho com aplicacao do respectivo regime. 6. As faltas justificadas contam sempre para efeitos de antiguidade do trabalhador, ARTIGO 146.0 (Faltas por Ialecfmento) 1. As faltas pa· motivo de falecimento de familiares directos tern os seguintes limites: a) Oito (8) dias uteis, seguidos OU interpolados, tratando- -se do falecimento do c6njuge ou do companheiro de uniao de facto ou do falecimento de pais, filhos e outros membros do agregado familiar; b) Tres (3) dias uteis, tratando-se do falecimento de tios, aves, sogros, umaos, netos, genres e noras. 2474 DIARIO DA REPUBLICA 3. As categorias e os criterios de classificacao e promocao profissional, assim como todas as demais bases de calculo da remuneracao, designadamente os criterios de avaliacao dos postos de trabalho devem ser comuns aos trabalhadores dos dois sexos. 4. 0 salario nao pode ser inferior ao estabelecido na convencao colectiva de trabalho aplicavel para o trabalho de que e contrapartida ou na sua falta ao salario minima nacional garantido, salvo nos casos expressamente previstos por lei. 5. Quando o salario for variavel, as respectivas bases de calculo devem ser estabelecidas de forma a garantir ao trabalhador, trabalhando normalmente, um valor igual ao do trabalhador de identica capacidade remunerado ao tempo, efectuando um trabalho analogo, 6. Seo trabalhador nao puder prestar o seu trabalho na vigencia da relacao juridico-laboral por o empregador the nao dar a executar por motivos estranhos ao trabalhador, este mantem o direito ao salario na totalidade sem que aquele possa cornpensar o trabalho nao prestado com outro prestado noutra ocasiao, 7. 0 trabalhador remunerado com salario variavel tern direito ao salario normal sempre que o rendimento do trabalho seja diminuido por motivos irnputaveis ao empregador. 8. No caso a que se refere o numero anterior considera-se salario normal para efeito de pagamento da remuneracao de ferias e calculo de indemnizacao e compensacoes, a media rnensal calculada em relacao aquelas prestacoes recebidas nos doze (12) meses anteriores de prestacao de trabalho ou durante o periodo de duracao do contrato, se inferior. 9. Ha compensacao, quando as prestacoes remuneratorias efectivamente recebidas sejam no seu conjunto e em compute anual mais favoraveis ao trabalhador que as prestacoes fixadas na lei ou na convencao colectiva aplicavel. 10. Para determinar o valor do salario-horario do traba- lhador, utiliza-se a formula: S/h =Sm x 12/52s x Hs, em que S/h significa o valor do salario-horario, Sm o salario-base rnensal, 52s x Hs 12 o numero de meses do ano, 52s o numero de semanas laborais do ano e Hs o horario normal semanal. ARTIGO 158.0 (Gratificacoes anuais) 1. Todos os trabalhadores tern direito, per cada ano de servico efectivo, as seguintes gratificacoes obrigatorias no minimo: a) 500/o do salario-base correspondente ao salario do periodo de ferias a titulo de gratificacao de ferias; b) 50% do salario-base a titulo de subsidio de Natal, pago em simultaneo com o salario do mes de Dezembro ou de acordo com o estabelecido no contrato individual de trabalho ou em convencao colectiva de trabalho. 2. As percentagens estabelecidas no n." 1 podem ser alteradas para valor superior por convencao de trabalho ou contrato individual de trabalho. 3. 0 trabalhador que no momenta do pagamento destas gratificacoes nao tenha prestado um anode service efectivo, em virtude da data de admissao ao trabalho, de suspensao ou de cessacao da relacao juridico-laboral, tern direito a receber as referidas gratificacoes calculadas em valor proporcional aos meses completos trabalhados, ARTIGO 159.0 (lnrormacso das remuneracoes) 1. Antes de um trabalhador ocupar um posto de trabalho, e sempre que se produza alteracao no mesmo, o empregador deve informa-lo, de forma apropriada e facilmente compreensivel, das condicoes remunerat6rias que the devem ser aplicadas, 2. Quando a alteracao da remuneracao for aplicavel a um conjunto de trabalhadores por ser resultante da revisao de salaries garantidos por lei, convencao colectiva ou pratica do empregador, a informacao e feita atraves da afixa~ao dos novos valores no local de pagamento e nos Iocais habituahnente frequentados pelos trabalhadores. ARTIGO 160.0 (Redu~iio de sah\rio) 1. Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em conven~ao colectiva ou contrato de trabalho, o salario nao e devido em rela~ao aos periodos de ausencia do traballrndor ao servi~o. 2. Para fazer o calculo do valor a deduzir, aplica-se a f61mula estabelecida no n.0 10 do a1tigo 157.0, nao podendo no entanto ser paga quantia irlferior a coffespondente ao tempo de trabalho efectivamente prestado. 3. Com as excep~oes previstas na lei ou em conven~ao colectiva de trabalho as presta~oes, complementos e adicionais ao salario-base que constib.1em contrapartida das condi~oes em que 0 trabalho e prestado, deixam de ser devidas logo que a presta~ao do trabalho deixe de estar sujeita as mesmas cmdi~oes. SEC<;:AO II Sal:\rio Minimo Nacional ARTIGO 161.0 (Fixa~iio do salario minimo nacional) 1. 0 salario minimo nacional e fixado, periodicamente, por diploma pr6prio do Titular do Poder Executivo. 2. A fixa~ao do salario minimo nacional e precedida de cmsultas com representantes <las organiza~oes de empregadores e de trabalhadores. 3. Na fixa~ao do salario minima nacional deve considernr-se: a) A evolu~ao e tendencia do in dice nacional dos pre- ~os no consumidor, nivel geral dos salarios e das presta~oes da seguran~a social e o nivel de vida relativo de outros gmpos sociais; b) Os factores econ6micos condicionantes, nomeada- mente a necessidade de atingir e manter um alto nivel de emprego, niveis de produtividade e de desenvolvimento econ6mico. I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2475 ARTIGO 162.0 (Modalidade do salarto minimo naclonal) 1. 0 salario minimo nacional pode adoptar uma das seguintes modalidades: a) Salano minimo nacional unico garantido; b) Salario minimo nacional por grandes ramos economicos; c) Salano minimo nacional por areas geograficas, 2. As modalidades das alineas b) e c) do numero ante- rior podem ser articuladas com a modalidade da alinea a), podendo ainda a modalidade da alinea c) ser articulada com a modalidade da alinea b). 3. A medida que os trabalhadores de qualquer dos agru- pamentos economicos referidos na modalidade da alinea b) do n." 1 vao sendo abrangidos por convencoes colectivas de trabalho, a fixacao do salario minimo nacional deixa de adoptar a modalidade da alinea c) do mesmo numero. ARTIGO 163.0 (Regularidade de fixa~iio) A periodicidade de fixacao do salario minimo nacional e determinada tendo em atencao a evolucao dos factores de ponderacao referidos no n.? 3 do artigo 161.0• ARTIGO 164.0 (Destinatartos do salario minimo naclonal) 1. Com as excepcoes estabelecidas por lei, o salario minimo nacional e aplicado a todos os trabalhadores em regime de tempo de trabalho completo, podendo o diploma que o fixe exceptuar os trabalhadores abrangidos por convencao colectiva de trabalho celebrada ha menos de seis (6) meses. 2. Para os trabalhadores em regime de trabalho em tempo parcial, a aplicacao do salario minimo nacional e feita com recurse a formula estabelecida no n." 10 do artigo 157.0• ARTIGO 165.0 (Nulidade da indexa~iio salartal) Sao nulas as disposicoes das convencoes colectivas de trabalho que prevejam indexacao sobre os valores do salario minimo nacional expressa de forma directa ou indirecta. SEC<;:AO III Liquldacao e Pagamento do Salarlo ARTIGO 166.0 (Forms de pagamento) 1. 0 salario deve ser pago em dinheiro, podendo ser par- cialmente em prestacoes de outra natureza, designadamente generos alimentares, alimentacao, alojamento e vestuario. 2. A parte nao pecuniaria do salario, quando exista, nao pode exceder 50% do valor total. ARTIGO 167.0 (Pagamento da parte pecumarla) 1. A parte pecuniaria do salario e paga em Kwanzas, podendo ser em dinheiro, cheque bancario, vale postal, deposito ou transferencia bancaria a ordem do trabalhador 2. Com as excepcoes previstas no numero anterior, e proibido o pagamento do salario em vales, fichas, cupoes, creditos em conta, declaracoes de divida ou qualquer outra forma substitutiva do pagamento em moeda corrente, 3. A parte pecuniaria do salario e paga directamente ao trabalhador ou a pessoa que este indique por escrito, ficando o trabalhador a dispor livremente do salario sem que o empregador possa limitar essa liberdade de qualquer forma 4. 0 empregador nao pode por qualquer modo coagir o trabalhador ao pagamento de dividas, nao podendo o pagamento do salario ser feito na presence de credores do trabalhador. ARTIGO 168.0 (Pagamento da parte nao pecunlarla) 1. A parte nao pecuniaria do salario, quando exista, deve destinar-se a satisfacao de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua familia. 2. A parte nao pecuniaria do salario e substituida pelo correspondente valor desde que o trabalhador informe o empregador ate quinze (15) dias antes da data do pagamento de que pretende que o salario lhe seja pago apenas em dinheiro. 3. Eproibido o pagamento do salario com produtos ilicitos ou proibidos por lei. ARTI GO 169. 0 (Periodos de vencimento do pagamento) 1. A obrigacao de pagar o salario vence por periodos certos e iguais que, salvo o disposto nos numeros seguintes, sac o mes, a quinzena ou a semana e deve ser satisfeita, pontualmente, ate ao ultimo dia util do periodo a que se refere, durante as horas normais de trabalho. 2. 0 trabalhador remunerado com salario-horario ou diario contratado para uma tarefa de curta duracao, e pago em cada dia apes o termo do trabalho. 3. Tratando-se de trabalho remunerado a peca ou por tarefa, 0 pagamento e feito depois de concluida Cada peca OU tarefa, excepto se a respectiva execucao durar mais de quatro semanas, caso em que o trabalhador deve receber em cada semana um adiantamento nao inferior a 900/o do salario minimo nacional garantido, sen do integralmente pagoda diferenca apurada na semana seguinte a conclusao da peca ou tarefa. 4. As comissoes adquiridas no decurso dum trimestre devem ser pagas durante o mes seguinte ao termo desse trimestre. 5. As participacoes nos lucros realizados durante um exer- cicio devem ser pagas no decurso do trimestre subsequente ao apuramento dos resultados. 6. Em caso de cessacao do contra to de trabalho, o salario, indernnizacao e demais valores devidos ao trabalhador seja a que titulo for, sao pagos dentro dos tres dias subsequentes a cessacao, 2476 DIARIO DA REPUBLICA 7. Em caso de litigio sobre a determinacao dos valores devidos, pode o tribunal competente mediante requerimento apresentado pelo empregador nos cinco dias seguintes ao da verificacao do litigio, autorizar a retencao provisoria dos valores que excedam os confessados pelo empregador ou, tratando-se de salario-base, da parte que exceda o valor calculado desde 0 ultimo periodo comprovadamente pago, com a base do calculo que serviu para a determinacao desse. 8. Excepto o disposto nos numeros 1 e 6 deste artigo, os trabalhadores ausentes no dia de pagamento do salario podem levantar os valores que lhes sejam devidos, em qualquer dia posterior, dentro das horas normais de expediente. ARTIGO 170.0 (Local de Pagamento) 1. 0 pagamento do salario deve ser feito no local onde o trabalhador presta o seu trabalho ou nos services de pagamento do empregador se estiverem situados na vizinhanca do local de trabalho, salvo se outra forma estiver acordada. 2. Ten do sido acordado local diverso para o pagamento do salario, considera-se tempo de service efectivo o tempo gasto pelo trabalhador para se deslocar a esse local. 3. 0 pagamento do salario nao pode ser feito em esta- belecimento de venda de bebidas alcoolicas, casas de jogos ou centros de diversoes, salvo a trabalhadores dos referi- dos estabelecimentos. 4. Sempre que as condicoes permitirem o pagamento do salario deve ser feito pelo sistema bancario. ARTIGO 171.0 (Documento de pagamento) 1. 0 pagamento do salario e comprovado por recibo assinado pelo trabalhador ou, se for analfabeto, por duas testemunhas por si escolhidas, irnpressao digital ou se o empregador utilizar folhas colectivas de pagamento de salaries, pela assinatura do trabalhador ou das testemunhas na parte que lhe corresponda. 2. 0 recibo ou a folha colectiva de pagamento de salaries deve identificar o empregador, o nome completo do traba- lhador, numero de beneficiario da seguranca social, periodo a que respeita o pagamento, discrirninacao das importancias pagas, todos os descontos e deducoes feitas, bem como o valor liquido total pago. 3. No acto do pagamento ou antes deste, quando feito segundo uma das modalidades permitidas no n." 1 do artigo 167.0, ao trabalhador e entregue uma copia do recibo ou, se o pagamento for feito segundo uma daquelas moda- lidades ou com utilizacao de folha colectiva de pagamento de salaries, um boletim de pagamento contendo todas as referencias exigidas no numero anterior, 4. Seo trabalhador, antes de decorrido o prazo de pres- cricao, reclamar contra o empregador por falta de pagamento de salaries, presume-se o nao pagamento de forma iniludivel, se o empregador, salvo o caso de force maier, nao apresentar o recibo ou folha colectiva respeitante ao valor reclamado. 5. Na falta de imputacao das importancias pagas a outras prestacoes ou complementos, presume-se que tais valores respeitem ao salario de base do trabalhador; SEC<;AO IV Ccmpensacoes e Descontos sobre o Salario ARTIGO 172.0 (Descontos Llcitos) 1. E proibido ao empregador proceder a compensacao de creditos que tenha sobre o trabalhador no salario devido a este ou efectuar quaisquer descontos ou deducoes, salvo o disposto nos numeros e artigos seguintes. 2. 0 empregador deve deduzir no salario os descontos a favor do Estado, da seguranca social ou de outras entidades determinadas por lei, por decisao judicial transitada emjulgado ou por acordo homologado judicialmente quando tenha sido notificado da decisao ou de acordo homologado. 3. A pedido escrito do trabalhador, o empregador deve deduzir no salario o montante da quotizacao para o sindicato, legalmente constituido, em que aquele se encontra filiado. 4. 0 empregador pode descontar no salario o preco das refeicoes fornecidas, da utilizacao de telefones e outros equi- pamentos e materiais, de fomecimento de generos alimentares, outros bens ou services solicitados pelo trabalhador e que tenham sido fomecidos a credito, bem como outras despesas efectuadas a pedido escrito do trabalhador, desde que se trate de fomecimentos que nao integrem o salario, nos termos do n.? 1 do artigo 166.0• 5. Podem igualmente ser descontadas no salario as amor- tizacoes de emprestimos concedidos pelo ernpregador, para construcao, reparacao, beneficiacao ou aquisicao de habitacao ou de outros bens. 6. Sao tarnbern deduzidos nos salaries os valores dos adiantamentos e outros abonos feitos pelo empregador a pedido escrito do trabalhador, os quais nao pod em ex ceder o montante de tres salaries da base. 7. 0 montante dos descontos previstos nos n."" 4 a 6 deste artigo nso pode, no seu conjunto, ser superior a 25% do salario liquido de imposto e outros descontos determinados por lei. ARTIGO 173.0 (Descontos Proibidos) Nao podem, em qualquer caso, efectuar-se sobre o salario descontos ou deducoes destinadas a garantir ao empregador e seus representantes ou a urn intermediario urn pagamento directo OU indirecto destinado a obtencao OU manutencao de emprego. I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2479 ARTIGO 187.0 (Apresentacao do trabalhador) 1. Terminada a causa da suspensao, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar o trabalho nas condicoes anteriores, sob pena do contrato se extinguir. 2. A apresentacao do trabalhador deve verificar-se nos cinco dias uteis seguintes ao termo da causa da suspensao, salvo nos casos expressamente referidos nos artigos 191.0e196.0 3. 0 empregador e obrigado a integrar o trabalhador no seu posto de trabalho ou em posto equivalente, logo que se apresente. ARTIGO 188.0 (Normas apllcavels) 1. A suspensao do contrato por facto relativo ao trabalhador aplica-se em especial as disposicoes da seccao seguinte. 2. A suspensao do contrato por facto relativo ao emprestador aplica-se em especial as disposicoes da Seccao III deste capitulo. SEC<;::AOII Suspensiio do Contrato por Facto Relative ao Tr abalhador ARTIGO 189.0 (Factos geradores da suspensao) 1. Considerarn-se factos impeditivos da prestacao do trabalho nao irnputaveis ao trabalhador os seguintes: a) Prestacao de service militar, de service civico substi- tutivo e periodos obrigatorios de instrucao militar; b) Acidente e doenca profissional ou comum; c) Licence de matemidade; d) Exercicio de cargo publico por eleicao e de funcoes de direccao e chefia em empresas publicas, desde que o cargo ou funcoes sejam exercidas em regime de exclusividade; e) Detencao preventiva; j} Exercicio de funcoes sindicais em tempo inteiro; g) Cumprimento de pena de prisao ate tun ano, por crime em que nao seja lesado o empregador e que nao respeite a prestacao do trabalho; h) Outros casos de force maior temporaria impeditivos da prestacao do trabalho; i) A participacao do trabalhador como candidato as eleicoes gerais ou autarquicas aprovadas pelo 61gao competente. 2. A suspensao verifica-se logo que o impedimento se prolongue por mais de trinta (30) dias seguidos, mas inicia- -se antes, logo que se tome certo que o impedimento tenha duracao superior aquele prazo. ARTIGO 190.0 (Efeitos da suspensao relatives ao trabalhader) 1. A suspensao do contrato implica a perda do direito ao salario a partir da sua verificacao, salvo nos casos em que a lei determine o contrario, nomeadamente nas situacoes de doenca e acidente comum ou profissional. 2. Os direitos ao fomecimento de alojamento e de assis- tencia rnedica prestados pelo empregador mantem-se ate um periodo de tres (3) meses, salvo acordo por escrito das partes. 3. Aos efeitos da suspensao regulada nesta seccao quanto ao direito a ferias ap lica-se o disposto no n." 3 do artigo 131.0 ARTIGO 191.0 (Apresentacao do trabafhador) 1. Finda a causa da suspensao, o prazo de apresentacao ao trabalho previsto no n." 2 do artigo 187.0 e alargado para doze (12) dias uteis no caso de service militar e situacoes equiparadas e no caso de outras situacoes de que tenha resul- tado impedimento de duracao nao inferior a doze (12) meses, 6 dias uteis. 2. No momento da apresentacao ao trabalho, o trabalhador entrega ao empregador o documento comprovativo da data da cessacao do impedimento. ARTIGO 192.0 (Substitui~iio do trabalhador) 0 empregador pode, se o entender, contratar outro tra- balhador para desempenhar as funcoes do trabalhador com o contrato suspenso, sendo tat contrato celebrado por tempo determinado, a termo incerto, nos termos do n.? 2 do artigo 16.0 SEC<;::AO III Suspensao do Contrato por Motivo Relative ao Empregador ARTIGO 193.0 (Causas geradoras da suspensiio) A suspensao do contrato de trabalho por facto relativo ao empregador verifica-se sempre que este esteja temporariamente impedido ou dispensado de receber o trabalho de todos ou parte dos trabalhadores da empresa ou centro de trabalho por: a) Verificacao de razoes conjunturais, motivos eco- nornicos ou tecnologicos de duracao temporaria; b) Calarnidade, acidentes e outras situacoes de forca rnaior, como a interrupcao do fomecimento de energia ou de materias-primas que obriguem ao encerrarnento ternporario do centro de trabalho ou a diminuicao temporario da laboracao; c) Encerramento temporario do estabelecimento para obras, para instalacao de equipamentos ou por determinacao das autoridades competentes; d) Outras simacoes previstas e reguladas em disposicao legal especial. ARTIGO 194.0 (Procedimento em caso de suspensao relatlva ao empregador) As situacoes previstas no artigo anterior regem-se pelas seguintes regras: a) Comunicacao a Inspeccao Geral do Trabalho e ao Centro de Emprego da area do centro de trabalho, ate quinze (15) dias uteis anteriores ao inicio da suspensao da prestacao do trabalho, sua ocorrencia e causas, salvo nas situa~oes referidas na alinea b) do a1tigo antei·ior; 2480 DIARIO DA REPUBLICA b) Sempre que o estabelecimento nao retomar o fun- cionamento por um periodo de ate seis (6) meses, o empregador pode, mediante autorizacao da Ins- peccao Geral do Trabalho, declarar os contratos extintos por caducidade, pagando aos trabalha- dores uma compensacao calculada nos termos do artigo 236. 0; c) Cornunicacao a Inspeccao Geral do Trabalho e ao Centro de Emprego da caducidade do con- trato, nos tres dias seguintes aquele em que foi comunicado aos trabalhadores, com indicacao de que foram pagos OU postas a disposicao dos trabalhadores as compensacoes a que se refere a alinea b), deste numero. ARTIGO 195.0 (Efeitos no direlto a ferias) As situacoes de suspensao a que se refere esta seccao nao afectam o direito a ferias cuja duracao e, para esse efeito, considerada tempo de trabalho efectivo. ARTIGO 196.0 (Cessacao do impedimento) Cessado o impedimento, o empregador deve afixar no centro de trabalho a informacao da data de retomo ao trabalho e notificar os trabalhadores com contratos suspensos, por meio apropriado, para retomarem o trabalho, contando-se da data dessa notificacao o prazo de apresentacao a que se refere o n." 2 do artigo 187.0 ARTIGO 197.0 (Preferencla na admissiio) No prazo de urn ano contado da data da caducidade do contrato, nos termos da alinea c) do n." 2 do artigo 194.0, os trabalhadores cujos contratos tenham caducado tern pre- ferencia na adrnissao para preenchimento <las vagas que se abramno centro detrabalho ou empresa para as qua is tenham qualificacao adequada. CAPITIJLOX Extinfao da Relacao Juridico-Laboral SEC<;AO I Dlsposicoes Gerais ARTIGO 198.0 (Estabilidade de emprego) 1. 0 trabalhador tern direito a estabilidade de emprego, sendo as razoes susceptiveis de extincao da relacao laboral as previstas na lei. 2. 0 contrato de trabalho pode cessar por: ci) Causas objectivas, alheias a vontade <las partes; b) Por rnutuo acordo; c) Decisao unilateral de qualquer das partes, oponivel a outra. 3. Tendo o contrato de trabalho sido constituido por nomeacao, extingue-se por exoneracao. ARTIGO 199.0 (Caducidade do contrato por causa objectiva) 1. 0 contrato caduca por causa objectiva, alheia a vontade das partes, nas seguintes situacoes: a) Motte do trabalhador; b) lncapacidade permanente, total ou parcial do traba- lhador, que o impossibilite de continuar a prestar o seu trabalho por periodo superior a doze (12) meses; c) Reforma do trabalhador nos termos da legislacao da proteccao social obrigatoria; d) Condenacao do trabalhador por sentence transitada em julgada a pena de prisao superior a urn ano ou independentemente da sua duracao nos casos previstos por lei; e) Morte, incapacidade total ou permanente ou reforma do empregador, quando dela resultar o encerranento da empresa ou cessacao da actividade; j) Palencia ou insolvencia do empregador e extincao da sua personalidade juridica; g) Caso fortuito ou de force maior que impossibilite definitivamente a prestacao ou o recebimento do trabalho. 2. A caducidade por causa objectiva e regulada no pre- sente capitulo. ARTIGO 200.0 (Cessacao do contrato por mittuo acordo) 1. A todo o tempo pod em as partes fazer cessar o contra to de trabalho, por tempo determinado ou indeterrninado, desde que o facam por escrito, assinado pelas duas partes, sob pena de nulidade. 2. 0 acordo escrito deve identificar as duas partes e conter a declaracao expressa de cessacao do contrato, a data em que a cessacao deve produzir efeitos e a data de celebracao, podendo as partes estabelecer outros efeitos nao contraries a lei. 3. 0 acordo e feito em duplicado, ficando cada uma <las panes com urn exemplar. 4. Se no acordo for estabelecida algurna compensacao a favor do trabalhador, deve declarar-se a data ou datas do respectivo pagamento, entendendo-se que nao inclui os creditos que a data da cessacao existam a favor do trabalhador nem os que a este sejam devidos em consequencia da cessacao, salvo se o contrario constar expressamente do acordo que fixa a compensacao, I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2481 ARTIGO 201.0 (Certificado de trabalho) 1. Ao cessar o contrato de trabalho, seja qua! for o motivo ea forma, o empregador e obrigado a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissao ao service e de cessacao do contrato, a natureza da funcao ou funcoes exercidas durante a vigencia do contrato e a qualificacao profissional do trabalhador, 2. 0 certificado de trabalho nao pode conter quaisquer outras referencias, salvo se ten do-as o trabalhador solicitado, o empregador aceite menciona-las, desde que se trate apenas da apreciacao das qualidades profissionais do trabalhador. SEC<;::AOII Caducidade do Contrato por Causas Objectivas ARTIGO 202.0 (Caducidade do contrato do trahalhador reformado) 0 empregador pode contratar o trabalhador reformado desde que o contrato revista a forma escrita, podendo o mesmo cessar a relacao Iaboral sem o cumprimento de quaisquer formalidades, nomeadamente justa causa e aviso previo. ARTIGO 203.0 (Caducidade p or facto resp eltante ao empregador) 1. A caducidade do contrato por motivos a que se refere a alinea e) do n." 1, do artigo 199.0, confere ao trabalhador o direito a indemnizacao, calculada nos termos do artigo 238.0 2. A caducidade do contrato por motivos referidos nas alineas d) e g) do n." 1 do artigo 199. 0, e equiparada, para efeitos de compensacao, a simacao regulada no numero ante- rior, desde que seja o empregador que fique impossibilitado de receber o trabalho. 3. A caducidade nao se verifica sempre que o estabeleci- mento ou empresa continue em actividade, aplicando-seneste caso o disposto nos artigos 70.0 e seguintes. ARTIGO 204.0 (Caducidade por falencia ou insolvencta) 1. Em caso de declaracao judicial de falencia ou insolvencia e enquanto o estabelecimento ou empresa nao for definitiva- mente encerrado, os contratos de trabalho caducam a medida que o exercicio das funcoes dos trabalhadores deixe de ser indispensavel ao respectivo funcionarnento, aplicando-se o disposto no n." 1 do artigo anterior 2. Enquanto o estabelecimento ou empresa continuar a funcionar, o administrador da massa falida e obrigado a cumprir, para com os trabalhadores que continuem a prestar trabalho, as obrigacoes salariais que vao vencendo desde a propositura da accao. SEC<;::AO III Despedimento Indlvidual por Justa Causa SUBSEC<;::AOI Principios Gerais ARTIGO 205.0 (Modalidade de justa causa) 0 despedimento so pode ser validamente decidido com fundamento em justa causa como tal, se for considerada a pratica de infraccao disciplinar grave pelo trabalhador ou a ocorrencia de motivos objectivamente imputaveis e verificaveis e se tome impossivel a manutencao da relacao juridico-laboral. SUBSEC<;::AO II Despedimento Disciplinar ARTIGO 206.0 (F\mdamentos da justa causa) Constituem justa causa para despedimento disciplinar as seguintes infraccoes disciplinares do trabalhador: ~ Faltas injustificadas ao trabalho, desde que excedam tres (3) dias por mes ou doze (12) por ano ou, independentemente do seu numero, desde que sejam causa de prejuizos ou riscos graves para a empresa; b) lncumprimento do horario de trabalho mais de cinco (5) vezes por mes; c) Desobediencia grave, ou repetida, a ordens e instru- ~oes legitimas dos superiores hierarquicos e dos responsaveis pela organizacao e funcionamento da empresa ou centre de trabalho; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento das obri- gacoes inerentes ao cargo ou funcoes que the estejam atribuidas; e) Ofensas verbais ou fisicas a trabalhadores da empresa, ao empregador e seus representantes ou superiores hierarquicos; j) Indisciplina grave, perturbadora da organizacao e funcionamento do centro de trabalho; g) Furto, roubo, abuso de confianca, burla e outras fraudes praticadas na empresa ou durante area- lizacao do trabalho; h) Quebra do sigilo profissional ou de segredos da producao e outros casos de deslealdade, de que resultem prejuizos graves para a empresa; i) Danos causados intencionalmente ou com negligencia grave, nas instalacoes, equipamentos e instrumen- tos de trabalho ou na producao, e que sejam causa de reducao ou interrupcao do processo produtivo ou prejuizo grave para a empresa; j) Reducao continuada do rendimento do trabalho, tendo por referencia as metas estabelecidas e o nivel habitual de rendimento; k) Subomo activo ou passivo e corrupcao, relaciona- dos com o trabalho ou com os bens e interesses da empresa; l) Embriaguez ou toxicodependencia que se repercutam negativamente no trabalho; m) Falta de cumprimento das regras e instrucoes de seguranca no trabalho, e falta de higiene pessoal ou relacionada com o trabalho, quando sejam repetidas ou, no ultimo caso, dao lugar a queixas justificadas dos companheiros de trabalho. 2484 DIARIO DA REPUBLICA ARTIGO 217.0 (Procedimento para o despedimento colectivo) 1. 0 empregador que pretenda efectuar um despedimento colectivo deve comunicar a intencao a Inspeccao Geral do Trabalho, devendo observer o disposto no artigo 211. 0 2. 0 prazo para as diligencias da Inspeccao Geral do Trabalho referidas no artigo 211. 0, no caso de despedimento colectivo, e de vinte e dois (22) dias uteis. ARTIGO 218.0 (Consultas) Durante o periodo em que decorra a apreciacao da Inspeccao Geral do Trabalho, o empregador pode promover a realizacao de encontros com o 6rgao de representacao ou com a comis- sao indicada para troca de informacoes e esclarecimentos, podendo remeter as conclusoes dos encontros a Inspeccao Geral do Trabalho. ARTIGO 219.0 (Aviso previo) 1. No caso do despedimento colectivo o prazo de aviso previo e de sessenta (60) dias. 2. A falta do aviso previo, no todo ou em parte, confere ao trabalhador o direito aos salaries correspondentes ao periodo em falta. 3. Na data de envio etas cornunicacoes de aviso previo, o empregador deve enviar ao centro de emprego da respectiva area, um mapa a identificar todos os trabalhadores avisados de despedimento, mencionando em relacao a cada um: a) Nome completo; b) Numero do bilhete de identidade; c) Morada; d) Data de nascimento; e) Data de admissao na empresa; j) Data em que o contrato cessa; g) Numero de segurado da Seguranca Social; h) Profissao; i) Classificacao profissional; j) Ultimo salario de base. ARTIGO 220.0 (Dlreito dos trab alhadores) Aos trabalhadores em regime de aviso previo e aplicavel o disposto no artigo 213.0 ARTIGO 221.0 (Compensacao) 0 trabalhador despedido em processo de despedimento colectivo tern direito a tuna compensacao calculada nos termos do n." 1 do artigo 236. 0 ARTIGO 222.0 (llicitude do despedimento) 0 despedimento do trabalhador e ilicito nas seguintes situacoes: a) Quando as razoes invocadas para fundamentar odes- pedimento colectivo, nos termos do artigo 211. 0, forem comprovadamente declaradas inexistentes por decisao judicial transitada emjulgado; b) Tiver havido violacao dos criterios de preferencia na manutencao do enprego definidos pelo empregador. ARTIGO 223.0 (Declara~iio e efeitos da ilicitude) 1. Sendo o despedimento declarado ilicito, por sentence transitada emjulgado, o empregador e obrigado a reintegrar o trabalhador ea pagar-lhe os salaries que teria recebido desde a data de despedimento ate a data da sentence. 2. Se a reintegracao nao for possivel ou se o trabalhador nao quiser ser reintegrado, tern direito, em sua substituicao, a uma indemnizacao nos termos do artigo 237.0, a que se acresce a compensacao devida no artigo 221.0 3. A indemnizacao calculada nos termos do artigo 237.0 e substituida por indemnizacao calculada nos termos do artigo 239.0 sempre que o despedimento seja declarado improcedente pelos fundamentos das alineas a) ou b) do artigo anterior. ARTIGO 224.0 (Competencla do tribunal) 1. Compete ao tribunal competente decretar a ilicitude do despedimento colectivo e fixar os seus efeitos. 2. A decisao de ilicitude com os fundamentos previstos nas alineas a) e b) do artigo 223.0 so pode ser tomada em accao intentada por quern nela tenha interesse directo. SEC<;AOV Rescisiio do Contrato por Inlclatlva do Trabalhador ARTIGO 225.0 (Modalidades de resclsao) 1. 0 trabalhador pode rescindir o contrato com ou sem justa causa. 2. Arescisao comjusta causa pode ter fundamentos res- peitantes ao empregador ou estranhos a este. ARTIGO 226.0 (Rescisiio com just a causa respettante ao empregador) 1. A rescisao do contrato, por iniciativa do trabalhador, e feita com justa causa relativa ao empregador, quando este viole, culposa e gravemente, direitos do trabalhador esta- belecidos na lei, na convencao colectiva de trabalho ou no contrato de trabalho. 2. Sao designadamentejusta causa para a rescisao: a) A falta culposa e reiterada de pagamento pontual do salario, na forma exigida; b) A aplicacao de qualquer medida disciplinar de forma abusiva, nos termos do artigo 56.0; c) A falta de cumprimento, repetido ou grave, das nor- mas de seguranca, saude e higiene no trabalho; d) As ofensas a integridade flsica, honra e dignidade do trabalhador ou dos seus familiares directos, praticadas tanto pelo empregador como pelos seus representantes; e) A violacao culposa e grave de direitos legais ou convencionais do trabalhador; .fl A lesao de interesses patrimoniais serios do trabalhador; I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2485 g) A conduta intencional do empregador ou dos seus representantes, no sentido de levar o trabalhador a fazer cessar o contrato, 3. A rescisao do contrato pelo trabalhador pelos fondamentos refetidos no numero anterior considera-se despedimento indirecto. 4. 0 despedimento indirecto so e licito se for feito por escrito, com indicacao suficiente dos factos que o fundamentarn e so pode ser feito no prazo de trinta (30) dias contados do conhecimento dos mesmos factos. 5. 0 despedimento indirecto confere ao trabalhador o direito a receber do empregadoruma indemnizacao determinada nos termos do artigo 239.0 6. Em caso de nao concordancia do empregador no paga- mento da indemnizacao prevista no nurnero anterior, cabe recurse aos tribunais nos termos da lei. ARTIGO 227.0 (Rescisiio com [usta causa estranha ao empregador) 1. 0 trabalhador pode rescindir o contrato comjusta causa estranha ao empregador com os seguintes fundamentos: a) Necessidade de cumprir obrigacoes legais imedia- tamente incompativeis com a manutencao da relacao juridico-laboral; b) Alteracao substancial e duradoura das condicoes de trabalho, quando decidida pelo empregador no exercicio legitimo dos deveres que lhe reconhece o artigo 44. 0• 2. A decisao de extincao da relacao juridico-Iaboral e comunicada por escrito ao empregador, com indicacao dos seus fundamentos e produz efeitos imediatos, sem constituir qualquer das partes em responsabilidade para com a outra. ARTIGO 228.0 (Rescisiio do contrato sem just a causa) 1. Nao havendo justa causa para a rescisao do contrato pelo trabalhador, pode este extinguir a relacao juridico-laboral, mediante aviso previo escrito ao empregador, com a antece- dencia de trinta (30) dias. 2. A falta, total ou parcial, do aviso previo constitui o trabalhador na obrigacao de indemnizar o empregador com o valor do salario correspondente ao periodo de aviso previo em falta. 3. Seo empregador recusar aceitar a prestacao do trabalho durante o periodo de aviso previo, fica obrigado a pagar o trabalhador o salario correspondente ao periodo de aviso que este nao possa curnprir; 4. 0 regime de indemnizacao por falta de aviso previo, estabelecido no n." 2 deste artigo, e aplicavel sempre que o trabalhador se despeca, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n." 2 do artigo 226.0 ou no n." 1 do artigo 227.0 e estes sejam comprovadamente falsos. ARTIGO 229.0 (Abandono do trabalho) 1. Ha abandono do trabalho quando o trabalhador se ausenta do centro de trabalho com a intencao declarada ou presumivel de nao regressar, 2. Presume-sea intencao de nao regressar ao trabalho quando o trabalhador: a) Imediatamente antes ou depois de iniciar a ausencia tenha declarado publicamente ou aos companheiros de trabalho a intencao de nao continuar ao service do empregador; b) Celebre novo contrato de trabalho com outro ernpre- gador, presumindo-se essa celebra~1fo quando passe a trabalhar em centro de trabalho nao pertencente ao empregador; c) Se mantem ausente por um periodo de dez (10) dias uteis consecutivos sem informar o empregador do motivo da ausencia. 3. 0 empregador, ocorrendo qualquer <las situacoes referidas no numero anterior, pode declarer o trabalhador na situacao de abandono do trabalho mediante afixacao da comunicacao no centro de trabalho. 4. 0 trabalhador deve provar documentalmente, nos cinco (5) dias uteis seguintes contados da afixacao da comunicacao estabelecida no numero anterior, as razoes da sua ausencia ea impossibilidade deter cumprido a obrigacao de informacao e justificacao da ausencia estabelecida no artigo 144.0 5. 0 abandono do trabalho vale como rescisao do contrato sem justa causa e sem aviso previo e constitui o trabalhador na obrigacao de pagar ao empregador a indernnizacao esta- belecida no n." 3 do artigo 228.0, sem prejuizo da aplicacao do disposto no artigo 47.0, se for o caso. SEC<;:AOVI Exoneracao do Trabalhador Nomeado ARTIGO 230.0 (Comissiio de service) 0 exercicio de funcoes de direccao de um estabelecimento ou service ou de outras formas de responsabilidade superior pelas actividades duma unidade de service da empresa, bem como das funcoes de secretariado pessoal de membros do orgno de administracao ou de direccao e ainda de outras funcoes exigindo uma especial relacao de confianca, pode ser atribuido, em comissao de service, a trabalhadores do quadro da empresa ou a trabalhadores estranhos e fica sujeito as disposicoes dos artigos seguintes. ARTIGO 231.0 (Acordo escrito) 1. A nomeacao em comissao de service e precedida de acordo escrito com o trabalhador nomeado, contendo neces- sariamente as seguintes mencoes: a) Identificacao <las partes; b) Cargo ou funcao a desempenhar pelo nomeado, em comissao de service; c) Classificacao profissional e posto de trabalho que o nomeado ocupa ao quadro <la empresa, a data <la nomeacao, se for o caso; 2486 DIARIO DA REPUBLICA d) Funcoes e classificacao profissional que passa a deter, finda a comissao de service, tratando-se de trabalhador estranho e o acordo envolver a sua integracao no quadro; e) Duracao da comissao de service, 2. Sempre que as condicoes permitirem, o empregador pode proceder a apresentacao dos nomeados em evento espe- cifico, devendo do mesmo ser parte o representante sindical dos trabalhadores. ARTIGO 232.0 (Cessacao da comissao de service) 1. A todo o tempo, pode qualquer das partes fazer cessar a comissao de service. 2. A comissao de service cessa imediatamente apes a exoneracao, caso seja da iniciativa do empregador, devendo este garantir o pagamento dos salaries e complementos no periodo de dois meses, mesmo que o trabalhador mantenha o vinculo juridico-laboral na empresa, de acordo com o previsto nas alineas a) e b) do n." 1 do artigo seguinte. 3. A cessacao da comissao de service por iniciativa do trabalhador esta sujeita a aviso previo de trinta (30) dias. ARTIGO 233.0 (Direitos do tr ahafhador) 1. Com a exoneracao, o termo da comissao de service ou a cessacao por iniciativa do trabalhador nomeado, este tern direito a: a) Regresso as funcoes e posto de trabalho que detinha no momento da nomeacao ou a que tenha, entre- tanto, sido prornovido, se pertencer ao quadro da empresa; b) Integracao nas funcoes e classificacao profissional que tenham sido acordadas nos termos da alinea d) do artigo 231.0, se nao pertencendo ao quadro da empresa, essa integracao tiver sido prevista; c) Compensacao que, eventualmente, tenha sido pre- vista no acordo, se nao houver lugar a integracao referida na alinea anterior. 2. Se o trabalhador pertencer ao quadro da empresa e a comissao de service cessar por exoneracao, tern direito a rescindir o contrato de trabalho, nos trinta (30) dias seguintes a exoneracao, ficando com o direito a sua indemnizacao calculada nos termos do n." 3 do artigo 239.0 3. Os direitos previstos na alinea a) do n." 1 e no n." 2 deste artigo nao sao exigiveis, sea cessacao da cornissao de service for consequencia de despedimento com justa causa disciplinar que nao seja declarado improcedente. ARTIGO 234.0 (Contagem de tempo de servico) 0 tempo de exercicio de cargos ou funcoes em comissao de service conta-se para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado na classificacao profissional que o trabalhador possui no quadro da empresa ou na que Ihe for devida nos termos da alinea a) do n." 1 do artigo anterior, ARTIGO 235.0 (Exclusiio) Tratando-se de trabalhador nao pertencente ao quadro de uma empresa publica ou em que a entidade publica competente tenha, legalmente, o direito de nomear e exonerar gestores, o desempenho das respectivas funcoes por nomeacao do Governo e excluido do regime desta seccao, nos termos da alinea e) do artigo 2.0 SEC<;:Aovn Compeusacoes e Indemnlzacoes ARTIGO 236.0 (Compensacao por cessacao do contrato por motivos relatives ao empregador) A compensacao devida aos trabalhadores nos termos dos artigos 214.0 e 216.0, no caso de despedimento individual e colectivo com justa causa objectiva, respectivamente, e da alinea c) do n." 1 do artigo 194.0, no caso de caducidade apes suspensao do contrato por razoes objectivas, e a seguinte: a) Para as grandes empresas a compensacao corresponde a um (1) salario-base por cada anode efectivo service ate ao limite de cinco (5), acrescido de 50% do salario-base multiplicado pelo numero de anos de service que excedam aquele limite; b) Para as medias empresas a compensacao corresponde a um salario-base por cada ano de efectivo ser- vico ate ao limite de tres (3), acrescidos de 40% do mesmo salario-base multiplicado pelo numero de anos de service que excedam aquele limite; c) Para pequenas empresas a compensacao corres- ponde a dois (2) salaries base acrescido de 300/o do salario-base multiplicado pelo numero de anos de service que excedam o limite de dois (2) anos; d) Para as micro-empresas a compensacao corresponde a dois (2) salaries base acrescido de 20% do salario-base multiplicado pelo numero de anos de service que excedam o limite de dois anos. ARTIGO 237.0 (lndemnlzacac por niio relntegracae) 1. A indemnizacao compensat6ria por nao reintegracao do trabalhador despedido ou por este nao pretender ser reintegrado, sempre que, para fundamentar o despedirnento, tenha sido invocadajusta causa objectiva, ea correspondente a: a) 500/o do valor do salario base praticado a data do despedimento para os trabalhadores das grandes empresas, multiplicado pelo numero de anos de service do trabalhador; b) 400/o do valor do salario base praticado a data do despedimento para OS trabalhadores das medias empresas, multiplicado pelo numero de anos de service do trabalhador; I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2489 2. Para gozar os direitos previstos no numero anterior, deve a trabalhadora comprovar o seu estado de gravidez perante o empregador, com toda a antecedencia possivel, mediante a apresentacao de documento emitido pelos services de saude, salvo se o seu estado for evidente. 3. As proibicoes constantes das alineas a), b) e c) do n." 1 deste artigo aplicam-se ate Ires meses apos o parto, podendo algumas delas ser prolongadas, se por documento medico for justificada a necessidade de tat alargamento. 4. A proibicao de despedimento, salvo infraccao disciplinar grave, estabelecida na alinea d) do n.? 1 deste artigo, mantem- -se ate um (1) ano apes o parto. 5. As intenupcoes do trabalho diario, para aleitamento, a que se refere a alinea e) do n." 1 deste artigo, tern lugar nas oportunidades escolhiclas pela trabalhadora, sempre que possivel com o acorclo do empregador e sao substituidas, no caso do filho a nao acornpanhar no centro de trabalho, por alargamento do intervalo para clescanso e refeicao em uma hora ou se a trabalhadora o preferir por reducao do periodo normal de trabalho diario, no inicio ou no firn, em qualquer caso sem diminuicao do salario, por um periodo de ate doze (12) meses. ARTIGO 247.0 (Llcenca de maternldade e de pre-maternidade) A trabalhadora tern clireito a uma licence de matemiclacle e de pre-maternidade, nos tennos definidos em legislacao propria. ARTIGO 248.0 (Licenca complementar de maternidade) 1. Terminada a licence de matemidade, nos termos da legislacao referida no artigo anterior, a trabalhadora pode continuar na situacao de licenca, por um periodo maximo de quatro semanas, para acompanhamento do filho. 2. 0 periodo complementar nao e remunerado e so pode ser gozado mediante comunicacao previa ao empregador, com indicacao da sua duracao e desde que a empresa nao disponha de infantario ou creche. ARTIGO 249.0 (Ausencias dur ante a gravidez e apes p arto) 1. Durante o periodo de gravidez e ate quinze (15) meses apos o parto, a trabalhadora tern direito a faltar um dia por mes sem perda de salario, para acompanhamento medico do seu estado e para cuidar do filho. 2. Este periodo nao e cumulavel, no periodo apes o parto, com a prestacao de trabalho em tempo parcial, a que se refere o artigo 244.0• ARTIGO 250.0 (Rescisiio do contrato por lnlciattva da trabalhador a) A trabalhadora, durante a gravidez e ate quinze (15) meses apes o parto, pode rescindir o contra to sem obrigacao de indemnizacao, mediante aviso previo de uma semana ao empregador, por razoes de saude comprovada. ARTIGO 251.0 (Protec~iio contra o despedimento por causas objectivas) Durante a gravidez e ate doze (12) meses apes o parto, a trabalhadora goza do regime especial de proteccao contra o despedimento individual por causas objectivas e contra o despedimento colectivo de acordo com o estabelecido para os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida. ARTIGO 252.0 (Complemento de ferlas) 0 periodo de ferias das trabalhadoras com filhos rnenores a seu cargo e aumentado de um dia de ferias por cada filho com idade ate catorze (14) anos. CAPITULO XII Condlcdes Apllcavels a Grupos Especificos de Trabalhadores SEC<;AO I Trabalho de Menores ARTIGO 253.0 (Principios gerals) 1. 0 empregador deve assegurar aos menores ao seu service, mesmo em regime de aprendizagem, condicoes de trabalho adequadas a sua idade, evitando qualquer risco para a sua seguranca, saude e educacao e qualquer dano ao seu desenvolvimento integral. 2. 0 empregador deve tomar todas as medidas tendentes a formacao profissional dos menores ao seu service, solicitando a colaboracao das entidades oficiais competentes sempre que nao disponha de estruturas e meios adequados para o efeito. 3. 0 Estado deve assegurar a criacao e funcionarnento de estruturas de formacao profissional adequadas a integracao dos menores na vida activa. ARTIGO 254.0 (Celebracao do contrato de tr abalho) 1. 0 contrato de trabalho celebrado com rnenores que tenham completado a idade minima de admissao ao trabalho so e valido com autorizacao expressa dos pais, tutor, repre- sentante legal, pessoa ou instituicao idonea que tenha o menor a seu cargo ou na sua falta, da Inspeccao Geral do Trabalho. 2. Para men ores que ja tenham completado os dezasseis (16) anos de idade, a autorizacao pode ser tacita. 3. A autorizacao para celebrar o contrato de trabalho envolve sempre autorizacao para exercer os direitos e cumprir os deveres da relacao juridico-Iaboral, para receber o salario e para fazer cessar o contrato. 4. 0 contrato de trabalho com menores deve ser celebrado por escrito, devendo o menor fazer prova de que completou os catorze (14) anos de idade. 5. 0 representante legal do menor, a que se refere o n,? 1 deste artigo, pode a todo tempo e por escrito, opor-se a manutencao do contrato de trabalho, produzindo a sua oposicao efeitos duas semanas apos a entrega ao empregador ou imediatamente, se o fundarnento da oposicao for a necessidade do menor frequentar estabelecimento de ensino oficial ou accao de formacao profissional. 2490 DIARIO DA REPUBLICA 6. A faculdade de oposicao do representante legal cessa no caso do men or ter adquirido o estatuto de maior idade, por casamento ou por outro meio legal. ARTIGO 255.0 (Tr abalhos p ermitidos) Os menores so podem ser admitidos para a prestacao de trabalhos leves, que nao envolvam grande esforco flsico, que nao sejam susceptiveis de prejudicar a sua saude e o seu desenvolvimento fisico e mental e que lhes possibilitem condicoes de aprendizagem e de formacao. ARTIGO 256.0 (Trabalhos proibidos ou condicionados) 1. E proibido afectar os menores a trabalho que, pela sua natureza e riscos potenciais, ou pelas condicoes em que sao prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento flsico, mental e moral. 2. E proibido o trabalho de menores em teatros, cinemas, boites, cabares, dancing e estabelecimentos analogos, bem como o exercicio das actividades de vendedor ou propagandistas de produtos farmaceuticos. 3. Os trabalhos cujo exercicio e proibido ou condicionado a menores, bem como as condicoes em que os menores que tenham completado dezasseis (16) anos de idade, podem ter acesso a tais trabalhos, para efeitos de formacao profissional pratica sao estabelecidos por diploma proprio do Titular do Poder Executivo. ARTIGO 257.0 (Exames medicos a menores) 1. Os menores devem ser sujeitos, antes da sua admissao, a exame medico destinado a comprovar a sua capacidade fisica e mental para o exercicio das suas funcoes. ARTIGO 259.0 (Dura~iio e organuacao do trabalho) 1. 0 periodo normal de trabalho dos menores nao pode ser superior a seis ( 6) horas diarias e trinta e quatro (34) horas semanais, se tiverem menos de dezasseis (16) anos ea sete (7) horas diaries e trinta e nove (39) horas semanais, se tiverem idade compreendida entre dezasseis (16) e os dezoito (18) anos. 2. Aprestacao detrabalho extraordinario eproibida, podendo excepcionalmente ser autorizada pela Inspeccao Geral do Trabalho, se o menor tiver completado dezasseis (16) anos de idade e o trabalho for justificado com a irninencia de graves prejuizos, pela verificacao de qualquer das simacoes a que se referem as alineas a) e b) do n." 2 do artigo 113.0 3. A p restacao ex cep ci ona I de trab al ho extra ordinario na s condicoes a que se refere o numero anterior, nao pode, em caso algum, exceder as duas (2) horas diarias e sessenta (60) horas anuais. 4. Os menores de dezasseis (16) anos nao podem prestar trabalho no periodo compreendido entre as vinte (20) horas dum dia e as sete (7) horas do dia seguinte e nao podem ser incluidos em tumos rotativos. 5. Os menores com idade igual ou superior a dezasseis (16) anos so podem trabalhar no periodo referido no numero anterior no caso de prestacao do trabalho em tat periodo ser estritamente indispensavel a sua formacao profissional. ARTIGO 260.0 (Proteccao contra o despedimento) 0 despedimento de menores fica sujeito ao regime especial de autorizacao da Inspeccao Geraldo Trabalho estabelecido 2. 0 exame medico deve ser repetido anualmente, ate no n." 4 do artigo 207.0• os dezoito (18) anos de idade, por forma a certificar que do ARTIGO 261.• exercicio da actividade profissional nao resultam prejuizos para a sua saude e desenvolvimento. 3. A Inspeccao Geraldo Trabalho pode, por sua iniciativa, determinar a realizacao de exames medicos intercalares. 4. Sempre que o relatorio do exame medico determine a necessidade de adoptar certas condicoes de trabalho ou a transferencia para outro posto de trabalho, deve o empregador dar cumprimento a tais determinacoes, 5. 0 empregador e obrigado a manter, em condicoes de confidencialidade, os relatorios dos exames medicos efectuados aos menores e po-los sempre a disposicao dos services oficiais de saude e da Inspeccao Geraldo Trabalho, ARTIGO 258.0 (Remunera~iio) 0 salario dos menores e determinado por referencia ao salario do trabalhador adulto da profissao em que esteja a trabalhar ou ao salario minimo nacional, no caso de exercer funcoes nao qualificadas, e nao pode, salvo as situacoes referidas no artigo 34.0 ser inferior a 400/o e superior a 700/o. (Condicoes especlats de tr abafho) 0 trabalho de menores fica sujeito as seguintes condi- ~oes especiais: a) O horario de trabalho e organizado de forma a permitir- -lhes a frequencia escolar ou de accoes oficiais de formacao profissional em que estejam inscritos; b) 0 empregador e os responsaveis do centro de trabalho devem velar, em termos formatives, pela atitude do menor perante o trabalho, a seguranca e saude no trabalho ea disciplina laboral; c) Na medida em que se mostre desajustado as aptidoes do menor, a profissao ou especialidade para que foi admitido, deve o empregador facilitar, sempre que possivel e depois de consultado o represen- tante legal, a adequacao do posto de trabalho e de funcoes; d) 0 men or so pode ser transf erido do centro de trabalho, com autorizacao expressa do representante legal. I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2491 SEC(:AO II Trab alhadores corn Capacldade de Trabalho Reduzida ARTIGO 262.0 (Principios gerais) 1. Os empregadores devem facilitar o emprego a trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhes condicoes adequadas de trabalho e colaborando com o Estado em accoes apropriadas de formacao e aperfeicoamento ou reconversao profissional ou promovendo-as directamente. 2. As autoridades pub licas devem estimular e apoiar, pelos meios mais adequados e convenientes, a accao das empresas na politica de emprego dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida. ARTIGO 263.0 (Requisitos da ocupacao e do posto de trabafho) As ocupacoes e os postos de trabalho destinados a trabalhadores afectados na sua capacidade de trabalho, por reducao da sua integridade fisica ou psiquica, quer natural, quer adquirida, devem estar de acordo com o tipo e grau de incapacidade e atender a sua capacidade de trabalho efectiva ou restante. ARTIGO 264.0 (Duracao e organiza~iio do trabafho) 1. 0 horario de trabalho do trabalhador com capacidade reduzida devem ser organizado tendo em conta a sua condi- ~ao especial. 2. Ao trabalhador referido no numero anterior deve ser concedido, sempre que solicitern, o regime de trabalho em tempo parcial, na modalidade consistente na reducao do periodo normal de trabalho diario. 3. Ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida nao pode ser exigida a prestacao de trabalho extraordinario ou de trabalho noctumo. ARTIGO 265.0 (Rernunera~iio) 1. Ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, trabalhando em tempo integral, e garantida remuneracao calculada segundo os seguintes criterios: a) 0 salario e proporcionalmente correspondente ao grau de capacidade efectiva para o desempenho do posto de trabalho ou funcoes exercidas; b) A certificacao do grau de capacidade efectiva e feita, a pedido do trabalhador, do candidate a emprego ou do empregador, pelos services oficiais de saude e atende as exigencies especificas do posto de trabalho ou actividade que o trabalhador realiza ou vai ocupar; c) Seo grau de capacidade efectiva for igual ou superior a 90% em relacao ao posto de trabalho ou ocupa- ~ao, o trabalhador e considerado como tendo uma capacidade efectiva de 1000/o; d) 0 salario nunca pode ser inferior a 500/o do devido ao trabalhador que ocupe identico posto de trabalho em condicoes normais de rendimento. 2. A reducao de salario resultante da aplicacao dos crite- rios do numero anterior nao prevalece sobre o principio de a trabalho de valor igual deve ser pago salario igual. CAPITULO XIII Promocao Social e Cultural dos Trabalhadores ARTIGO 266.0 (Principios gerals) 1. As empresas devem coleborar com as autoridades publicas na politica de promocao social e cultural e de desenvolvimento fisico dos trabalhadores. 2. Al em etas obrigacoes que resultam de outras disposicoes desta Lei, os empregadores devem, na medida do possivel, prosseguir a politica subjacente ao disposto nos artigos seguintes, cooperando activamente com os organismos oficiais competentes e com os sindicatos e orgaos representativos dos trabalhadores. ARTIGO 267.0 (Instalacoes soclals para os trabalhadores) As empresas devem, an funcao da sua capacidade economica, dirnensao e condicoes de organizacao do trabalho, instalar e manter locais adequados ao repouso, convivio e ocupacao de tempos livres dos trabalhadores, bem como a elevacao do seu nivel cultural e desenvolvimento fisico. ARTIGO 268.0 (Transportes) As empresas podem assegurar o transporte dos seus trabalhadores aos centres de trabalho com meios proprios ou services contratados a terceiros. ARTIGO 269.0 (Promocao cultural e desportiva) 1. As empresas devem apoiar, na medida do possivel, as iniciativas dos trabalhadores tendentes a conservacao e divulgacao da cultura nacional, designadamente a constituicao de agrupamentos de teatro, musicais e de danca ea promocao cultural dos trabalhadores. 2. As empresas devem igualmente apoiar e fomentar as iniciativas dos trabalhadores tendentes a pratica desportiva e ao desenvolvimento da cultura fisica. ARTIGO 270.0 (Fundo social) 1. As grandes e medias empresas podem criar um fundo social destinado a assistencia social aos trabalhadores ou outros mecanismos de proteccao social complementar previstos em legislacao especifica. 2. Uma percentagem do salario do trabalhador deve, por convencao colectiva de trabalho ou por acordo do trabalhador, ser objecto de deducao e afectado ao fundo social. 3. As condicoes de acesso aos trabalhadores aos beneficios do fundo social sao aprovados por regulamento da empresa. 2494 DIARIO DA REPUBLICA ARTIGO 287.0 (Falta de comparencta) 1. Se falter algumas das partes, no dia e hora clesignados para a conciliacao, aplica-se o seguinte proceclimento: a) Se a falta for justificada, ate a hora marcada, a realizacao da conciliacao e adiacla para um dos clez (10) dias seguintes com envio de nova con- vocatoria a parte faltosa; b) Se a falta nao forjustificacla e o faltoso for o reque- rente da conciliacao, o pedido e arquivado; c) Se a falta nao for justificada e o faltoso for a parte contra a qual o pedido foi apresentado, e entregue ao requerente uma declaracao de impossibilidade de realizacao da tentativa de conciliacao e das respectivas causas, para este, se o quiser, propor a accaojudicial dentro dos trinta (30) dias seguintes; d) Nos casos das alineas b) e c), e aplicada ao faltoso uma multa, dentro dos limites legais; e) Sena segunda reuniao marcada para a conciliacao esta nao for possivel, por falta de uma ou das duas partes, mesmo que se Irate de falta justificada, nao ha lugar a segundo acliamento e o pedido e arqui- vado, com entrega ao requerente da conciliacao da declaracao a que se refere a alinea c ), salvo se a falta for deste e nao tiver siclo justificada, caso em que se aplica o disposto na alinea b); j) A multa aplicada nos termos da alinea d) fica sem efeito no caso do faltoso justificar a falta para que o Magistrado do Ministerio Publico consiclere atendivel, dentro dos cinco clias seguintes a sua verificacao. 2. Iniciada a reuniao de conciliacao, pode o Magistrado do Ministerio Publico suspende-la, para ter continuacao no prazo maximo de quinze (15) dias, se qualquer das partes o solicitar, para melhor ponderacao do caso, ou se o 6rgao de conciliacao entender clever fazer algumas diligencias de apuramento dos factos. ARTIGO 288.0 (Acto conclllaterio) 1. Na reuniao de conciliacao, estanclo presente as partes e seus acompanhantes se existirem, o Magistrado do Ministerio Publico ouve o requerente e o requerido, fazendo de seguicla um resumo do pedido e seus fundamentos e da posicao da parte requerida, ap6s o que verifica seas partes estao dispostas a conciliar-se. 2. Se nao houver conciliacao, o Magistrado do Ministerio Publico informa qua is podem ser, em seu entender, face aos elementos ate entao apresentados e com reserva da apreciacao que o tribunal possa a vir fazer, em funcao da prova produzida e da aplicacao cla lei, os termos dum acordo pautado por principios de equidade e de equilibrio. 3. De seguida, verifica de novo seas partes estao dispostas a conciliar-se e em que termos. 4. Se nao houver acordo, o Magistrado do Ministerio Publico assegura que na acta da reuniao fiquem a constar, alem da indicacao clas pessoas presentes e suas qualidades: a) 0 enunciado dos diferentes pontos de reclamacao, a indicacao do valor de cada uma clas reclamacoes e o valor total do pedido; b) Os pontos sobre os quais houve acordo e, sempre que este tenha expressao pecuniaria, os valores em que se traduz o acordo sobre cada um <lesses pontos; c) Os prazos acordados para cumprimento voluntario do acordo se este nao for cumprido de imediato, o que fica exarada na acta, sempre que se verifique; d) Os pontos de pedido de conciliacao em relacao aos quais houve desistencia; e) Em caso de conciliacao parcial, os pontos sobre os quais nao houver acordo, mas dos quais o reque- rente nao desiste, deve para o efeito ser expres- samente interrogado, 5. Se nso houver acordo, o Magistrado do Ministerio Pub lico assegura quena acta fiquem a constar, alern da indicacao dos presentes e suas qualidacles: a) As indicacoes da alinea a) do numero anterior; b) 0 valor total do pedido; c) Os motivos da falta de acordo; d) A declaracao do requerente de que nao desiste da reclamacao apresentada, se assim se pronunciar, devendo ser sempre interrogado a este respeito. 6. As mencoes exigidas na alinea a) dos n. os 4 e 5 podem ser feitas por remissao para o pedido de conciliacao se o Magistrado do Ministerio Pub Ii coo considera suficiente para a compreensao da reclamacao, 7. Aacta da reuniao de conciliacao e lavrada de imediato e deve ser sempre assinada pelos presentes a reuniao que o saibam fazer. ARTIGO 289.0 (Homologa~ao do acor do) 1. Lavrada e assinada a acta de que conste um acordo, total ou parcial, o Magistrado do Ministerio Publico exara na mesma despacho de confirmacao do acordo alcancado, salvo na simacao a que se refere o numero seguinte. 2. Seo Magistrado do Ministerio Publico considerar que o acordo, nos termos em que foi alcancado, lesa os principios da boa-fee da equidade, nomeadamente por afectar, de forma grave, direitos do trabalhador; em situacao em que estes podem ser satisfeitos, deve declara-lo na acta de forma fundamentada. 3. Verificando-se a falta de clespacho de confirmacao pelas razoes a que se refere o numero anterior, qualquer <las partes pode declarer, em termo que thee tornado de imediato, pretender que o processo incluindo a acta com a declaracao I SERIE-N.0 87 - DE 15 DE JUNHO DE 2015 2495 do Magistrado do Ministerio Publico seja enviado ao tribunal, para homologacao pelo juiz. 4. 0 processo e enviado dentro de cinco dias uteis seguintes a declaracao e o juiz, depois de vista pelo Magistrado do Ministerio Publico competente, decide em definitivo, ponde- rando os elementos constantes do processo e os fundamentos invocados pelo Magistrado do Ministerio Publico. 5. A confirmacao do acordo, nos termos do n." 1 ou do n." 4 deste artigo, confere-lhe a natureza de titulo executive, sem prejuizo do controlo de legalidade que, em caso de execucao, o juiz deva fazer do acordo confirmado nos termos do n. 0 1. 6. 0 controlo de legalidade referido no numero anterior destina-se a verificar se o acordo constante da acta apresentada como titulo executivo viola disposicoes legais imperativas ou ofende direitos indisponiveis, mas nao pode afectar os direitos de renuncia e de disponibilidade condicionada, estabelecidos no artigo 306. 0 e o n." 1 do artigo 178. 0• ARTIGO 290.0 (Propositura da ac~iio) 1. Nos cases em que nao tendo havido acordo ou tendo este sido parcial, o requerente tenha feito a declaracao, a que se referem a alinea e) do n." 4 ea alinea cl) do n." 5, ambos do artigo 288. 0, o Magistrado do Ministerio Publico assegura a apresentacao do processo no Cartorio do Tribunal, contra protocolo, dentro dos cinco dias uteis seguintes a realizacao da conciliacao, 2. No dia seguinte ao da apresentacao, o orgao de conci- liacao notifica ao reclamante a data em que o processo deu entrada no tribunal. 3. Decorrendo o prazo do n." 1 deste artigo sem que a apresentacao tenha sido feita, e sem prejuizo da response- bilidade disciplinar a que haja lugar, pode o reclamante, em requerimento ao Juiz do Tribunal competente, apresentar no Cartorio do Tribunal, requerer a notificacao do Magistrado do Ministerio Publico, para a apresentacao do processo, no prazo de Ires dias uteis, sob pena de crime de desobediencia. ARTIGO 291.0 (Ap erfelcoamento do processo) 1. Nos 30 dias seguintes ao registo de entrada do processo ao tribunal, o requerente cl eve juntar aos autos: a) Os meios de prova de que disponha e que nao tenha junto ao pediclo de conciliacao, nao podendo arrolar testemunhas em numero superior a tres (3) por cada facto nem a cinco (5) ou sete (7) no total, conforme a accao caiba ou exceda a alcada no tribunal competente; b) 0 articulado adicional de aperfeicoamento do pedido, em triplicado, sem contudo criar novas situacoes relativamente as reclamacoes e aos val ores sobre que incidiu a diligencia conciliatoria, referidos na acta respectiva. 2. Logo que estejam juntos os documentos referidos no numero anterior, ou que tenha decorrido o prazo estabelecido no mesmo numero, os autos sao conclusos ao juiz. 3. Se nao for junto o articulado adicional a que se refere a alinea b) do n.01 deste artigo, o juiz deve indeferir a accao, salvo se considerer suficiente para a prossecucao a explicitacao do pedido e da causa de pedir constantes do processo recebido do orgao de conciliacao. 4. Se nao forem juntos ou arrolados os meios de prova, aplicam-se as disposicoes pertinentes da Lei do processo. 5. Junto o articulado adicional de aperfeicoarnento, ou verificada a situacao prevista na parte final do n.? 3 deste artigo, o juiz ordena a notificacao do reu, para contestar, seguindo-se os termos subsequentes da lei do processo. 6. 0 prazo referido no n." 1 deste artigo conta-se da notificacao da nomeacao do defensor oficioso, se, sendo requerente da conciliacao, o trabalhador liver requerido essa nomeacao nos dez (10) dias seguintes do registo da entrada do processo no tribunal. ARTIGO 292.0 (Recur so) Da decisao final do juiz pode ser interposto recurse por qualqueruma das partes litigantes para o Tribunal competente nos termos da lei geral do processo. SUBSEC(:AO III Arbitragem ARTIGO 293.0 (Arbitragem voluntarla) 1. Para efeitos do presente Diploma, a arbitragem voluntaria constitui o rnecanismo extrajudicial de resolucao de conflitos laborais na qua! as pa1tes escolhem livremente os arbitros. 2. Os conflitos colectivos de trabalho sao preferencialmente resolvidos atraves do mecanismo da arbitragem voluntaria, nos te1mos da presente Lei. ARTIGO 294.0 (Submissiio a arbitragem) 1. As pa1tes podem, por acordo, submeter a arbitragem voluntaria as matetias em conflito. 2. 0 recmso a arbitragem do conflito exclui a sua submissao a media~ao ou a concilia~ao. ARTIGO 295.0 (Composi~iio do Tribunal Arbitral) 1. A arbitragem sera realizada por tres (3) arbitros, um nomeado por cada uma das pa1tes e o terceiro, que presidira, escolhido pelos arbitros das pattes. 2. Nao podem ser escolhidos para arbitros presidentes os gerentes, administradores, directores, consultores e traba- lhadores da empresa ou empresas envolvidas na arbitragem, bem como todos aqueles que tenham algum interesse directo ou relacionado com qualquer das pa1tes e ainda os conjuges, parentes em linha recta ou ate ao terceiro grau da linha colateral, os afins, adoptantes e adoptados das entidades nelas refericlas. ARTIGO 296.0 (Apoio tecnico) Os arbitros podem solicitar as pa1tes e aos organismos publicos competentes os dados e as info1ma~oes que julguem necessarias para a tomada de decisao e ser assistidos por pe1itos. 2496 DIARIO DA REPUBLICA ARTIGO 297.0 (Encargos do processo de arbitragem) Os encargos do processo da arbitragem sao suportados pela entidade empregadora. ARTIGO 298.0 (Decisiio arbltral) 1. A decisao arbitral e tomada por maioria e deve respeitar a legislacao laboral em vigor e demais normas aplicaveis e os principios da imparcialidade e da equidade. 2. Os arbitros devem enviar a decisao arbitral ea respectiva fundamentacao a cada uma etas partes, ea Inspeccao Geral do Trabalho para efeitos de dep6sito e registo, nos quinze (15) dias seguintes a tomada da decisao. 3. A decisao arbitral produz os mesmos efeitos de uma sentence proferida pelos orgaos do pod er judicial e constitui titulo executivo. 4. Os arbitros decidem com forca obrigatoria sobre a resolucao do conflito. 5. Os arbitros e os peritos que os assistirem estao obriga- dos a guarder sigilo etas informacoes recebidas sob reserva de confidencialidade. 6. Da decisao arbitral e admitido recurso de anulacao, ARTIGO 299.0 (Anulacao da decisiio) A decisao arbitral pode ser anulada pelo tribunal compe- tente a pedido do Ministerio Publico por algum dos seguin- tes fundamentos: ci) Ter sido proferida a decisao por 6rgao arbitral irre- gularmente constituido; b) Nao conter fundamentacao; c) Ter havido violacao do principio da igualdade das partes, do contradit6rio em todas as fases do pro- cesso e da audiencia <las partes, oral ou escrita, antes da tomada da decisao final e isso influenciado a resolucao do litigio; d) Ter o tribunal conhecido de questoes de que nao podia tomar conhecimento ou ter deixado de se pronunciar sobre questoes que devia apreciar; e) Nao ter a entidade arbitral, sempre que julgue segundo a equidade e os usos e costumes, respeitado os principios do ordenamento juridico angolano. ARTIGO 300.0 (Requisitos da decisiio arbitr al) A decisao do Tribunal Arbitral deve ser reduzida a escrito e dela constar: ci) A identificacao das partes; b) A identificacao de cada arbitro; c) 0 objecto do litigio; d) 0 lugar da arbitragem, o local e a data em que a sentence foi proferida; e) A decisao tomada e a respectiva fundamentacao; j) A assinatura dos arbitros. ARTIGO 301.0 (Direito supletivo) Em tudo que pela presente Lei nao esteja especialmente regulado, aplicarn-se, com as necessaries adaptacoes, a legislacao sobre a arbitragem voluntaria. SEC<;:AO II Prescricao de Direitos e Caducidade do Dlreito de Ac~iio ARTIGO 302.0 (Prazo de prescrtcso) 1. Todos OS creditos, direitos e obrigacoes do trabalhador ou do empregador, resultantes da celebracao e execucao do contrato de trabalho, da sua violacao ou da sua cessacao, extinguern-se, por prescricao, decorridos um ano contado do dia seguinte aquele em que o contrato cesse. 2. 0 prazo de prescricao estabelecido no numero anterior aplica-se, em especial, aos creditos de salaries, de adicionais e complementos, indemnizacoes e compensacoes devidas por cessacao do contrato de fomecimento de prestacoes em especie e ainda, de reembolso de despesas efectuadas. 3. 0 disposto nos numeros anteriores nao prevalece sobre o regime especial de prescricao de creditos vencidos no decurso da execucao do contra to estabelecido no n." 1 do artigo 190. 0• ARTIGO 303.0 (Caducidade do direito de ac~iio para relntegr acao) 0 direito de requerer judicialmente a reintegracao na empresa, nos casos de despedimento individual ou colectivo, caduca no prazo de cento e oitenta (180) dias contados do dia seguinte aquele em que se verificou o despedimento. ARTIGO 304.0 (Caducidade do direito de ac~iio, no caso de direltos niio pecumartos) 0 direito de exigir o cumprimento de obrigacoes nao pecuniarias ou de prestacoes de facto que nao possam ser satisfeitas apes a cessacao do contrato caduca no prazo de um (1) ano contado do momento em que se tom am exigiveis. ARTIGO 305.0 (Suspensiio dos pr azos) Os prazos de prescricao e de caducidade estabelecidos nos artigos 302. 0 a 304.0 ficam suspensos com a apresentacao do pedido de conciliacao, de mediacao ou com a propositura da accao judicial em que os creditos ou cumprimentos das obrigacoes sejam reclamados. ARTIGO 306.0 (Renimcia ao credito) E licito ao trabalhador; apes a extincao da relacao juridico- -laboral, renunciar, total ou parcialmente, ao credito que tenha sobre o empregador, bem como celebrar acordos de conciliacao, de transaccao e de compensacao sobre os mesmos creditos. SEC<;:AO III Competencia dos Tribunais ARTIGO 307.0 (Competencla dos Tribunals) 1. Os Tribunais tern competencia para conhecer e julgar todos os conflitos de trabalho.
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