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Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo - CPC, Provas de Direito Processual Civil

CONCURSO PÚBLICO

Tipologia: Provas

2016

Compartilhado em 01/02/2016

ricardo-pinto-aragao-6
ricardo-pinto-aragao-6 🇧🇷

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Baixe Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo - CPC e outras Provas em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity! Coordenadores: Sandro Gilbert Martins Rogéria Fagundes Dotti CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Anotado UND DOBRA MS a PARANÁ ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO PARANÁ Anotado Código de Processo Civil OAB Paraná apresenta 08 sentes no edifício do fórum. O juiz, tam- bém iniciante na magistratura, entendeu, porém, que isso só poderia ocorrer em outra data, na continuação da audiên- cia. Não tendo em mãos elementos para equacionar e solucionar de outro modo o problema, a decisão prevaleceu. No dia seguinte voltei ao gabinete e mostrei ao magistrado que o texto da lei (CPC/39, art. 248) e opiniões doutriná- rias (p.ex. DE PLÁCIDO E SILVA, Coms. ao CPC, notas ao art. 248) abonavam o que havia sido pleiteado. Com a bono- mia que lhe era peculiar, disse-me ele que havia no CPC “ilhas a que ainda não aportara”. Sem dúvida teria sido outra a solução do problema se fosse possível contar, à época, com dados sucintos e escla- recedores como a OAB-PR deseja por à disposição de todos os profissionais do direito nos momentos em que sejam necessários. Eis porque afirmei e repito que obra aqui apresentada constitui iniciativa meritória, que aproveitará a quantos a consultarem. 09 Código de Processo CivilSumário Sumário LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO CAPÍTULO I – DA JURISDIÇÃO Arts. 1º e 2º (Kleber Cazzaro) CAPÍTULO II – DA AÇÃO Arts. 3º ao 6º (Kleber Cazzaro) TÍTULO II – DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPÍTULO I – DA CAPACIDADE PROCESSUAL Arts. 7º ao 13 (Kleber Cazzaro) CAPÍTULO II – DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES Arts. 14 a 35 (Kleber Cazzaro) Seção I – Dos deveres Arts. 14 e 15 (Kleber Cazzaro) Seção II – Da responsabilidade das partes por dano processual Arts. 16 a 18 (Kleber Cazzaro) Seção III – Das despesas e das multas 10 Código de Processo CivilSumário Arts. 19 a 35 (Kleber Cazzaro) CAPÍTULO III – DOS PROCURADORES Arts. 36 a 40 (Kleber Cazzaro) CAPÍTULO IV – DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES Arts. 41 a 45 (Maria de Lourdes Viegas Georg) CAPÍTULO V – DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA Arts. 46 a 55 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seção I – Do litisconsórcio Arts. 46 a 49 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seção II – Da assistência Arts. 50 a 55 (Maria de Lourdes Viegas Georg) CAPÍTULO VI – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Arts. 56 a 80 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seção I – Da oposição Arts. 56 a 61 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seção II – Da nomeação à autoria Arts. 62 a 69 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seção III – Da denunciação da lide Arts. 70 a 76 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seção IV – Do chamado ao Processo Arts. 77 a 80 (Maria de Lourdes Viegas Georg) TÍTULO III – DO MINISTÉRIO PÚBLICO Arts. 81 a 85 (Renato Rodrigues Filho) TÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 13 Código de Processo CivilSumário Seção I – Das disposições gerais Arts. 177 a 192 (Denise Weiss de Paula Machado) Seção II – Da verificação dos prazos e das penalidades Arts. 193 a 199 (Denise Weiss de Paula Machado) CAPÍTULO IV – DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS Arts. 200 a 242 (Roberto Eurico Schmidt) Seção I – Das disposições gerais Arts. 200 e 201 (Roberto Eurico Schmidt) Seção II – Das cartas Arts. 202 a 212 (Roberto Eurico Schmidt) Seção III – Das citações Arts. 213 a 233 (Roberto Eurico Schmidt) Seção IV – Das intimações Arts. 234 a 242 (Roberto Eurico Schmidt) CAPÍTULO V – DAS NULIDADES Arts. 243 a 250 (Helena Coelho Gonçalves) CAPÍTULO VI – DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS Arts. 251 a 261 (Helena Coelho Gonçalves) Seção I – Da distribuição e do registro Arts. 251 a 257 (Helena Coelho Gonçalves) Seção II – Do valor da causa Arts. 258 a 261 (Helena Coelho Gonçalves) TÍTULO VI – DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO CAPÍTULO I – DA FORMAÇÃO DO PROCESSO Arts. 262 a 264 (Helena Coelho Gonçalves) 14 Código de Processo CivilSumário CAPÍTULO II – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Arts. 265 a 266 (Helena Coelho Gonçalves) CAPÍTULO III – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Arts. 267 a 269 (Helena Coelho Gonçalves) TÍTULO VII – DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 270 a 273 (André Luiz Bauml Tesser) CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Art. 274 (Helena Coelho Gonçalves) CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Arts. 275 a 281 (Helena Coelho Gonçalves) TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CAPÍTULO I – DA PETIÇÃO INICIAL Arts. 282 a 296 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seção I – Dos requisitos da petição inicial Arts. 282 a 285-A (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seção II – Do pedido Arts. 286 a 294 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seção III – Do indeferimento da petição inicial Arts. 295 e 296 (Manoel Caetano Ferreira Filho) CAPÍTULO II – DA RESPOSTA DO RÉU Arts. 297 a 318 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seção I – Das disposições gerais Arts. 297 a 299 (Manoel Caetano Ferreira Filho) 15 Código de Processo CivilSumário Seção II – Contestação Arts. 300 a 303 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seção III – Das exceções 304 a 314 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Subseção I – Da incompetência Arts. 307 a 311 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Subseção II – Do impedimento e da suspeição Arts. 312 a 314 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seção IV – Da reconvenção Arts. 315 a 318 (Manoel Caetano Ferreira Filho) CAPÍTULO III – DA REVELIA Arts. 319 a 322 (Manoel Caetano Ferreira Filho) CAPÍTULO IV – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Arts. 323 a 328 (Rogéria Fagundes Dotti) Seção I – Do efeito da revelia Art. 324 (Rogéria Fagundes Dotti) Seção II - Da declaração incidente Art. 325 (Rogéria Fagundes Dotti) Seção III – Dos fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do pedido Art. 326 (Rogéria Fagundes Dotti) Seção IV – Das alegações do réu Arts. 327 e 328 (Rogéria Fagundes Dotti) CAPÍTULO V – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Arts. 329 a 331 (Rogéria Fagundes Dotti) Seção I – Da extinção do processo Art. 329 (Rogéria Fagundes Dotti) 18 Código de Processo CivilSumário Arts. 476 a 479 (José Miguel Garcia Medina e Vinícius Secafen Mingati) CAPÍTULO II – DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 480 a 482 (Flavio Pansieri) CAPÍTULO III – DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Arts. 483 e 484 (José Miguel Garcia Medina e Vinícius Secafen Mingati) CAPÍTULO IV – DA AÇÃO RESCISÓRIA Arts. 485 a 495 (Luiz Guilherme Marinoni) TÍTULO X – DOS RECURSOS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 496 a 512 (Maria Lucia Lins Conceição) CAPÍTULO II – DA APELAÇÃO Arts. 513 a 521 (Sandro Marcelo Kozikoski) CAPÍTULO III – DO AGRAVO Arts. 522 a 529 (Sandro Marcelo Kozikoski) CAPÍTULO IV – DOS EMBARGOS INFRINGENTES Arts. 530 a 534 (Sandro Marcelo Kozikoski) CAPÍTULO V – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Arts. 535 a 538 (Teresa Arruda Alvim Wambier) CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SU- PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Arts. 539 a 546 (Sandro Marcelo Kozikoski) Seção I – Dos recursos ordinários Arts. 539 e 540 (Sandro Marcelo Kozikoski) 19 Código de Processo CivilSumário Seção II – Do recurso extraordinário e do recurso especial Arts. 541 a 546 (Sandro Marcelo Kozikoski) CAPÍTULO VII – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL Arts. 547 a 556 (José Miguel Garcia Medina e Henrique Cavalheiro Ricci) Arts. 557 a 558 (José Miguel Garcia Medina e Rafael de Oliveira Guimarães) Arts. 559 a 565 (José Miguel Garcia Medina e Rafael Veríssimo Siquerolo) LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I – DAS PARTES Arts. 566 a 574 (Stela Marlene Scwherz) CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA Arts. 575 a 579 (Stela Marlene Scwherz) CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO Arts. 580 a 590 (Stela Marlene Scwherz) Seção I – Do inadimplemento do devedor Arts. 580 a 582 (Stela Marlene Scwherz) Seção II – Do título executivo Arts. 583 a 590 (Stela Marlene Scwherz) CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Arts. 591 a 597 (Stela Marlene Scwherz) CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 598 a 602 (Stela Marlene Scwherz) 20 Código de Processo CivilSumário CAPÍTULO VI – DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Arts. 603 a 611 (Revogados) TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 612 a 620 (Letícia de Souza Baddauy) CAPÍTULO II – DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA Arts. 621 a 631 (Letícia de Souza Baddauy) Seção I – Da entrega de coisa certa Arts. 621 a 628 (Letícia de Souza Baddauy) Seção II – Da entrega de coisa incerta Arts. 629 a 631 (Letícia de Souza Baddauy) CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER Arts. 632 a 645 (Letícia de Souza Baddauy) Seção I – Da obrigação de fazer Arts. 632 a 641 (Letícia de Souza Baddauy) Seção II – Da obrigação de não fazer Arts. 642 e 643 (Letícia de Souza Baddauy) Seção III – Das disposições comuns às seções precedentes Arts. 644 e 645 (Letícia de Souza Baddauy) CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOL- VENTE Arts. 646 a 679 (Evaristo Aragão Santos) Arts. 680 a 729 (Cristina Leitão Teixeira de Freitas) Arts. 730 e 731 (Rafael Munhoz de Melo) Seção I – Da penhora, da avaliação e da expropriação de bens Arts. 646 a 707 (Evaristo Aragão Santos) 23 Código de Processo CivilSumário Arts. 761 e 762 (Claudionor Benite) CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR Arts. 763 a 767 (Claudionor Benite) CAPÍTULO VI – DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS Arts. 768 a 773 (Claudionor Benite) CAPÍTULO VII – DO SALDO DEVEDOR Arts. 774 a 776 (Claudionor Benite) CAPÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Arts. 777 a 782 (Claudionor Benite) CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 783 a 786-A (Claudionor Benite) TÍTULO V – DA REMIÇÃO Arts. 787 a 790 (Claudionor Benite) TÍTULO VI – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO Arts. 791 a 793 (Sandro Gilbert Martins) CAPÍTULO II – DA EXTINÇÃO Arts. 794 e 795 (Sandro Gilbert Martins) LIVRO III – DO PROCESSO CAUTELAR TÍTULO ÚNICO – DAS MEDIDAS CAUTELARES CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 796 a 812 (Graciela Marins) 24 Código de Processo CivilSumário CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS Arts. 813 a 838 (Graciela Marins) Arts. 839 a 889 (Rita Vasconcelos) Seção I – Do arresto Arts. 813 a 821 (Graciela Marins) Seção II – Do sequestro Arts. 822 a 825 (Graciela Marins) Seção III – Da caução Arts. 826 a 838 (Graciela Marins) Seção IV – Da busca e apreensão Arts. 839 a 843 (Rita Vasconcelos) Seção V – Da exibição Arts. 844 e 845 (Rita Vasconcelos) Seção VI – Da produção antecipada de provas Arts. 846 a 851 (Rita Vasconcelos) Seção VII – Dos alimentos provisionais Arts. 852 a 854 (Rita Vasconcelos) Seção VIII - Do arrolamento de bens Arts. 855 a 860 (Rita Vasconcelos) Seção IX – Da justificação Arts. 861 a 866 (Rita Vasconcelos) Seção X – Dos protestos, notificações e interpelações Arts. 867 a 873 (Rita Vasconcelos) Seção XI – Da homologação do penhor legal Arts. 874 a 876 (Rita Vasconcelos) Seção XII – Da posse em nome do nascituro Arts. 877 e 878 (Rita Vasconcelos) Seção XIII – Do atentado 25 Código de Processo CivilSumário Arts. 879 a 881 (Rita Vasconcelos) Seção XIV – Do protesto e da apreensão de títulos Arts. 882 a 887 (Rita Vasconcelos) Seção XV – De outras medidas provisionais Arts. 888 e 889 (Rita Vasconcelos) LIVRO IV – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Arts. 890 a 900 (Priscila Kei Sato) CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE DEPÓSITO Arts. 901 a 906 (Priscila Kei Sato) CAPÍTULO III – DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR Arts. 907 a 913 (Priscila Kei Sato) CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Arts. 914 a 919 (Priscila Kei Sato) CAPÍTULO V – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS Arts. 920 a 933 (Sandro Gilbert Martins) Seção I – Das disposições gerais Arts. 920 a 925 (Sandro Gilbert Martins) Seção II – Da manutenção e da reintegração de posse Arts. 926 a 931 (Sandro Gilbert Martins) Seção III – Do interdito proibitório Arts. 932 e 933 (Sandro Gilbert Martins) 28 Código de Processo CivilSumário Arts. 1.103 a 1.112 (Ricardo Alexandre da Silva) CAPÍTULO II – DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS Arts. 1.113 a 1.119 (Ricardo Alexandre da Silva) CAPÍTULO III – DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL Arts. 1.120 a 1.124-A (Ricardo Alexandre da Silva) CAPÍTULO IV – DOS TESTAMENTOS E CODICILOS Arts. 1.125 a 1.141 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) Seção I – Da abertura, do registro e do cumprimento Arts. 1.125 a 1.129 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) Seção II – Da confirmação do testamento particular Arts. 1.130 e 1.131 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) Seção III – Do testamento militar, marítimo, nuncupativo e codicilo Art. 1.134 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) Seção IV – Da execução dos testamentos Arts. 1.135 a 1.141 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) CAPÍTULO V – DA HERANÇA JACENTE Arts. 1.142 a 1.158 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) CAPÍTULO VI – DOS BENS DOS AUSENTES Arts. 1.159 a 1.169 (Thais Amoroso Paschoal) CAPÍTULO VII – DAS COISAS VAGAS Arts. 1.170 a 1.176 (Thais Amoroso Paschoal) CAPÍTULO VIII – DA CURATELA DOS INTERDITOS Arts. 1.177 a 1.186 (Thais Amoroso Paschoal) 29 Código de Processo CivilSumário CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA Arts. 1.187 a 1.198 (Thais Amoroso Paschoal) Seção I – Da nomeação do tutor ou curador Arts. 1.187 a 1.193 (Thais Amoroso Paschoal) Seção II – Da remoção e dispensa de tutor ou curador Arts. 1.194 a 1.198 (Thais Amoroso Paschoal) CAPÍTULO X – DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES Arts. 1.199 a 1.204 (Ricardo Alexandre da Silva) CAPÍTULO XI – DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL Arts. 1.205 a 1.210 (Ricardo Alexandre da Silva) LIVRO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 1.211 a 1.220 (Ricardo Alexandre da Silva) Art. 1.218 (inciso VII) (Luiz Fernando C. Pereira) 31 Livro I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO 35 Artigo 2ºKleber Cazzaro I. Ministério Público Também pode dar início a demandas judiciais. Na condição de substituto pro- cessual e sempre que houver autorização legal para tanto ele pode agir como substituto processual e provocar a jurisdição. Exemplos: ação de investigação de paternidade, Lei n. 8.560, de 29.12.1992, art. 2º, § 4º; ação em prol das pes- soas portadoras de deficiência, Lei n. 7.853, de 24.10.1989, art. 3º; ação em favor de investidores do mercado imobiliário, Lei n. 7.913, de 07/12/1989, art. 1º; ação civil pública visando à proteção do meio ambiente, do patrimônio artístico, histórico, paisagístico, turístico, do consumidor, por infração da ordem econômi- ca ou de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, Lei n. 7.347, de 24.07.1985, art. 5º, I; ação civil pública em favor da criança e do adolescente, Lei n. 8.069, de 13.07.1990, art. 201, V; proteção do consumidor, Lei n. 8.78, de 11.09.1990, art. 82, I. II. Exceções Dentro do CPC o princípio da inércia é mitigado na jurisdição voluntária. Alguns exemplos: exibição de testamento, art. 1.129; arrecadação de bens de heran- ça jacente, art. 1.142; arrecadação de bens de ausente, art. 1.160. Também há hipóteses na jurisdição contenciosa. Alguns exemplos: incapacidade processu- al, art. 13; incompetência absoluta, art. 113 e 301, II; prescrição, art. 219, § 5º; extinção do processo sem julgamento do mérito por perempção, litispendência ou coisa julgada, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou ausência das condições da ação, arts. 267, IV, V e VI, § 3º, 301, I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI; julgamento de improcedência do pedido antes da citação, art. 285-A; Indeferimento da petição inicial, art. 295; incidente de uniformização de jurisprudência, art. 476; as medidas cautelares de ofício, art. 797; abertura de inventário, art. 989; alienação judicial, art. 1.113; início da execução de sentença em processo trabalhista, CLT, art. 878; o decre- to de falência no curso do procedimento da ação de recuperação judicial, Lei n. 11.101, de 09.02.2005, arts. 53, 56, § 4º, 61, § 1º, 72, parágrafo único, e 73. Vale destacar ainda que no direito processual atual existe tendência muito con- sistente construída no sentido de fortalecer os poderes do juiz a fim de permitir- lhe maior atuação de ofício. Exemplo são os comandos dos artigos 130, 461 e 461- A do CPC. Súmula nº 643 do STF: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensali- dades escolares”. Súmula nº 99 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”. Súmula nº 226 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado”. 36 JULGADOS Limites do pedido “É defeso ao magistrado decidir fora do pedido formulado pelo autor da de- manda. Por conseguinte, a prestação jurisdicional que extrapolar os parâme- tros estabelecidos pelos pedidos vertidos na petição inicial contraria o ordena- mento jurídico pátrio, consequentemente passível de ação rescisória (arts. 2º; 128; 460; e 485, inciso V, todos do CPC)” (STJ. 6T. AgRg no REsp 742420/RS. Rel. Min.: Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP). j. 01/06/2010) Verba honorária “O pedido pela inversão da verba honorária é implícito, pois decorre da própria sucumbência. Assim, eventual provimento positivo do recurso implicará, ten- do havido provocação da parte ou mesmo ex officio, a inversão dos ônus da sucumbência. Diversa é a hipótese relativa à redução da verba honorária. Não se tratando de pedido implícito, é imprescindível que exista provocação da parte nesse sentido específico, sob pena de afronta aos princípios devolutivo, da inércia e da adstrição ao pedido, que norteiam a atividade jurisdicional”. (STJ. 2T. AgRg no Ag 1296268/SP. Rel. Min.: Eliana Calmon. j. 15/06/2010) Impulso oficial - Limites “A decisão do juízo singular, que determinou à exequente que comprovasse a realização de diligências na tentativa de localização de bens do devedor, antes de apreciar o pedido de penhora on line via sistema BACEN JUD, ultrapassou os limites do mero impulso oficial, revelando o potencial de ensejar prejuízos à parte exequente, por isso, perfeitamente admissível sua impugnação pela via recursal do agravo de instrumento”. (STJ. 2T. REsp 1263130/MG. Rel. Min.: Mauro Campbell Marques. J. 23/08/2011) Princípio dispositivo “Deveras, no processo civil, por força do princípio dispositivo, é vedado ao juiz, nas atividades legadas à iniciativa da parte, agir ex officio, sendo certo que a recíproca não é verdadeira, podendo o interessado provocar o juízo nas situações que demandam impulso oficial”. (STJ. 1T. REsp 785.823/MA. Rel. Min.: Luiz Fux. j. 01/03/2007) Abandono do processo “É cediço que a movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto”. (STJ. 2T. REsp 757.000/RS. Rel. Min.: Franciulli Netto. j. 06/09/2005) Emenda da inicial “A decisão do juízo singular, determinando à exeqüente que compatibilize o valor constante da inicial com os valores insertos na CDA, ultrapassa os limites do mero impulso oficial, revelando o potencial de ensejar prejuízos à parte, por isso perfeitamente admissível sua impugnação pela via recursal do agravo Artigo 2ºKleber Cazzaro 37 de instrumento”. (STJ. 1T. REsp 884.794/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. j. 04/11/2008) Deferimento menor “Pode o magistrado, observando os limites estabelecidos no pedido formulado, bem como na causa de pedir, deferir o pedido em menor extensão daquele for- mulado na inicial, sem alterar a natureza do objeto da ação, não havendo falar em julgamento extra petita ou condicional.” (STJ. 5T. AgRg no Ag 1157902/PR. Rel. Min.: Arnaldo Esteves Lima. j. 18/02/2010) Alteração do pólo passivo “O juiz não pode alterar de ofício a relação processual, sob pena de afronta ao princípio da demanda ou inércia da jurisdição”. (TJPR. 10ª CC. AI 969369-6 Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. j. 28.02.2013) I. As mesmas condições devem ser observadas: para Exceções (art. 304 e ss), Reconvenção (art. 315 e ss) e Recursos (art. 496 e ss). II. Condições da ação: matéria de ordem pública, do interesse do Estado e das partes, podem ser invocadas a qualquer tempo do processo e inclusive recon- hecidas de ofício pelo juiz condutor da causa. São três: a) A possibilidade ju- rídica do pedido significa que o pedido pretendido pela tutela jurisdicional deve ter por objeto uma pretensão ligada a um interesse que mereça, efetivamente, tal proteção. b) A legitimidade para a causa corresponde a ser titular do direito material em litígio e a qualidade para litigar a respeito dele. Não se confunde com: i) Legitimidade para o processo: pressuposto processual de validade, é a capacidade para estar em juízo e praticar atos processuais independentemente de ser assistido ou representado para tanto. ii) Capacidade para ser parte: é a aptidão para adquirir direitos e deveres na órbita civil; personalidade judiciária. c) O interesse de agir está ligado com o binômio necessidade/utilidade do pro- vimento jurisdicional, que a parte necessita usar junto com o meio processual adequado para buscar reparação do prejuízo sofrido ou evitar que ele ocorra. III. Ausência das condições da ação: Configura situação típica de carência da ação. A conseqüência é o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III) ou a extinção do processo sem a apreciação de mérito. (art. 267, VI). IV. Nova proposição: Extinto o processo sem julgamento do mérito, a causa poderá ser proposta novamente, observando-se as regras do art. 268 do CPC. Art. 3º. Para propor ou contestar a ação é necessário ter interes- se e legitimidade. AUTOR Kleber Cazzaro Artigo 2ºKleber Cazzaro 40 Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência da relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de documento; Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito agir. Inexistência de efetivo pagamento das dívidas apontadas na exordial. Pres- suposto lógico para a pretensão ressarcitória. (TJPR. 6CC. AC 986074-6. Rel.: Sérgio Arenhart. j. 19.03.2013) Mandado de segurança Inclusão de serventia „sub judice“ na relação geral dos serviços notariais e de registro vagos no estado. Observância do art. 2º- §2º da Resolução n. 81/2009 do CNJ. Ilegitimidade passiva „Ad Causam“ do Corregedor-Geral da Justiça do Paraná. Carência da ação. Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPR. OE. MSOE 960846-2. Rel.: Telmo Cherem. j. 18.03.2013. por maioria) Ação anulatória Partilha efetuada por partidor judicial e homologada por sentença. Processo contencioso. Inventário litigioso. Inadequação da via eleita. Sentença atacável por ação rescisória. Carência da ação. Ausência de interesse processual. (TJPR. 12CC. AC 950694-5. Rel.: Joeci Machado Camargo. j. 13.03.2013) Plano de saúde Negativa de liberação de tratamento. Paciente portador de degeneração macu- lar. Inexistência de provas quanto a pretensão resistida. Carência de ação, por falta de interesse de agir. (TJPR. 9CC. AC 960562-1. Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior. j. 28.02.2013) Ação cominatória. Pedido de antecipação de tutela. Inclusão de médico no quadro de associados da cooperativa. Fato superveniente. Aprovação em processo seletivo. Decai- mento do interesse processual. Carência de ação. Extinção do processo sem resolução de mérito, art. 267 VI do CPC. (TJPR. 6CC. AC 953441-6. Rel.: Ângela Khury. j. 26.02.2013) Busca e apreensão de veículo Compra e venda verbal. Cheque sem fundos. Medida cautelar sem natureza satisfativa. Não cabimento. Extinção sem julgamento de mérito por carência de ação. (TJPR. 7CC. AC 981926-5. Rel.: Antenor Demeterco Junior. j. 19.02.2013) AUTOR Kleber Cazzaro Artigo 3ºKleber Cazzaro 41 I. Distinção O presente artigo trata da ação declaratória autônoma, enquanto o artigo 5º, do CPC, trata da mesma ação, porém no caráter incidental. II. Exceção Ainda que o STJ admita ação declaratória de tempo de serviço (Súmula 242) e para interpretação de cláusula de contrato (Súmula 181), excepcionalmente os únicos fatos que podem ser objeto de ação declaratória são a autenticidade e a falsidade de um documento. III. Efeitos e execução As decisões oriundas de ações declaratórias têm efeitos ex tunc (retroativo); Atualmente parte da doutrina e também da jurisprudência defendem a exequi- bilidade das sentenças declaratórias e das sentenças constitutivas, desde que elas contenham uma prestação como efeito secundário. Daí aplica-se a regra do artigo 475-N, inciso I, do CPC. IV. Tese em abstrato Não se admite o ajuizamento de ação declaratória para discussão de tese jurídi- ca que não seja concreta. V. Direito extinto e direito violado Em que pese seja admissível a ação declaratória em caso que tenha ocorrido a violação do direito, a mesma ação não serve para que seja certificada a existên- cia, no passado, de direito já extinto. Salvo se dele possa derivar um direito atual. Súmula vinculante nº 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”. Súmula nº 258 do STF: “É admissível reconvenção em ação declaratória”. Súmula nº 181 do STJ: “É admissível ação declaratória, visando obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual”. Súmula nº 242 do STJ: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”. Súmula nº 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Artigo 4ºKleber Cazzaro 42 JULGADOS Ação declaratória: alcance A ação declaratória tem por finalidade a obtenção de uma sentença que simp- lesmente declare a existência ou não de uma determinada relação jurídica, a teor do que estabelece o art. 4º, I, do CPC. Não havendo divergência das partes quanto à existência da relação jurídica, mas sim quanto à possibilidade do con- trato produzir os efeitos pretendidos pelo recorrente, tal discussão foge ao al- cance da ação meramente declaratória. (STJ. 3T. REsp 363.691/SP. Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi. J. 25/11/2008) Ação declaratória: pedido de natureza genérica e indeterminada O pedido genérico e abstrato, relacionado a negócios futuros e versando sobre fatos de ocorrência incerta, indefinida, não se presta para exame em ação decla- ratória. (STJ. 2T. REsp n. 132.881/RJ. Rel. Min. Hélio Mosimann. DJ 11/05/1998). Ação declaratória em cumulação com anulatória e desconstitutiva: matéria fática, antecipação da tutela SÚMULA 211/STJ. Defere-se antecipação de tutela jurisdicional, quando, na ação declaratória, cumulada com anulatória e desconstitutiva, por si ou jungi- das àquelas, visa-se alcançar eficácia concreta de decisão em que se não an- tecipada pode causar a perda de eficácia daquela declaratória. (STJ. 3T. REsp 195.224/PR. Rel. Min. Waldemar Zveiter. J. 18.12.2001). Ação declaratória e honorários No processo de ação declaratória é possível o arbitramento de honorários, por sucumbência, tomando-se como referência o valor da causa. (STJ. 1T. REsp 40.968-3-RJ. Rel. Min. Gomes de Barros. J. 13.4.94) Ação declaratória incidental SENTENÇA INCIDENTE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECUR- SO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “Se o julgamento da ação decla- ratória incidental ocorre em momento anterior ao julgamento da ação principal, a sentença incidente se caracteriza como decisão interlocutória, recorrível me- diante agravo de instrumento”.(TJPR. 10ª CC. AI 874366-6. Rel.: Nilson Mizuta. J. 22.11.2012) AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE SE DECLARE QUE O PÔQUER ‘HOLDEM’ E SUAS MODALIDADES, ATIVIDADES QUE ESTAVAM SENDO DESENVOLVIDAS PELA AUTORA, CONSTITUI JOGO DE HABILIDADE E NÃO DE AZAR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA AO ENTENDIMENTO DE QUE AUSENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PRO- VIDO PARA QUE O PROCESSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. O pedi- do deduzido nesta ação é juridicamente possível porque, pela teoria da asser- ção, de acordo com a causa de pedir contida na inicial, a atividade da apelante é lícita, visto que o pôquer não é considerado jogo de azar, mas de habilidade, salvo se houver aposta onerosa, direta ou intermediada (jogo a dinheiro), o que deverá ser aferido mediante regular dilação probatória, vale dizer, em análise Artigo 4ºKleber Cazzaro 45 “Se o julgamento da ação declaratória incidental ocorre em momento anterior ao julgamento da ação principal, a sentença incidente se caracteriza como decisão interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento”. (TJPR. 10ª CC. AI 874366-6. Rel.: Nilson Mizuta. Unânime. J. 22.11.2012) Ação declaratória incidental. execução “A declaratória incidental é inviável em processo de execução, pois neste não se efetivará o julgamento da lide. Impossibilidade jurídica do pedido”. (TJPR. 7CC. AC 0499944-8. Rel.: Antenor Demeterco Junior. j. 17/03/2009) I. Legitimidade ad causam é condição da ação. Legitimidade ad processum é pressuposto de validade, relacionado com a capacidade para estar em juízo e nele praticar atos processuais, independentemente de estar assistido ou representado. Súmula nº 365 do STF: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” Súmula nº 629 do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes”. Súmula nº 630 do STF: “A entidade de classe tem legitimidade para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”. Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. Súmula nº 329 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. Súmula nº 470 do STJ: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado”. Artigo 5ºKleber Cazzaro AUTOR Kleber Cazzaro Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito al- heio, salvo quando autorizado por lei. 46 JULGADOS Arbitragem. Mandado de Segurança. Legitimidade ativa. Cumprimento de sentença arbitral “A Câmara Arbitral ou o próprio árbitro não têm legitimidade ativa para impetrar MS com o objetivo de dar cumprimento à sentença arbitral em que reconheci- do ao trabalhador despedido sem justa causa o direito de levantar o saldo da conta vinculada do FGTS. Nos termos do disposto no art. 6º do CPC, somente é permitido pleitear, em nome próprio, direito de outrem nos casos previstos em lei. Assim, cabe a cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento ar- bitral insurgir-se contra o ato que recusou a liberação do levantamento do FGTS assegurado na via arbitral. (STJ. 2T. REsp 1.290.811. Rel. Min. Eliana Calmon. j. 18.10.2012). Cooperativas. legitimidade. substituição processual. impossibilidade As cooperativas são sociedades de pessoas que se caracterizam pela prestação de assistência a seus associados (art. 4º. X, da Lei n. 5.764/1971). Desse modo, elas podem prestar assistência jurídica a eles, o que não extrapola seus obje- tivos. Contudo, em juízo, a cooperativa não pode litigar em nome próprio na defesa de direito de seus associados (substituição processual) pois constata-se inexistir lei que preveja tal atuação, mesmo que se utilize de interpretação sistê- mica entre o art. 83 e os demais dispositivos da Lei n. 5.764/1971. (STJ. 4T. REsp 901.782. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 14.06.2011). Empresa. ilegitimidade ad causam “A empresa que no país representa outra, ainda que do mesmo grupo econômi- co, não pode postular em nome próprio direito que é da representada”. (STJ. 3T. REsp 1002811. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler. J. 07.08.2008) Responsabilidade civil. locação. legitimidade passiva ad causam da admi- nistradora de imóveis “A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653, do Código Civil, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (art. 667 do mesmo diploma legal). Por outro lado, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pa- gamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário - ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente sua culpa, elemento imprescindível em sede de responsabilidade ci- vil subjetiva. Ao revés, configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual. (STJ. 4T. REsp 1103658/RN. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 04/04/2013.) Responsabilidade civil. ilegitimidade ativa. pessoa física pleiteando direito Artigo 6ºKleber Cazzaro 47 da empresa da qual é sócia Vedação do artigo 6º do CPC. Extinção do feito sem resolução do mérito. (TJPR. 10 CC. AC 1005765-7. Rel.: Arquelau Araujo Ribas. J. 09.05.2013) Ação monitória. pessoa jurídica que defende em nome próprio direito de pessoa física. impossibilidade Artigo 6º do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem resolução do mérito. Artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Apelação Provida. (TJPR. 6 CC. AC 983495-3. Rel.: Ângela Khury. J. 07.05.2013) Ação revisional de contrato CONTRATO DE MÚTUO NÃO REALIZADO ENTRE AS PARTES INTEGRANTES DA DEMANDA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ARGUIDA POR TER- CEIRO NÃO PARTICIPANTE DO CONTRATO. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO AUTOR QUE NÃO O LEGITIMA A PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO AL- HEIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “O procurador de pessoa que firma contrato não é parte legítima para ajuizar ação revisional como parte, pois é apenas representante do outorgante e não seu substituto proces- sual”. (TJPR. 18 CC. AC 948801-9. Rel.: Renato Lopes de Paiva. J. 20.03.2013) Execução de título extrajudicial. Suposta nulidade da penhora ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO PERTENCERIA A SUA EX-MULHER (DO DEVEDOR). DEFESA COM BASE EM DIREITO ALHEIO. EXEGESE DO ART. 6º, CPC. Pretende o agravante defender a posse e propriedade de um imóvel que, conforme alega, pertenceria a sua ex-mulher em condomínio com a irmã. Todavia, conforme determina o art. 6º, CPC, ninguém „... poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei“. Diante disso, a constrição realizada deverá permanecer hígida. (TJPR. 13 CC. AI 682144-1. Rel.: Gamaliel Seme Scaff. J. 23.02.2011) Ação de cobrança. Seguro. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DI- REITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. Não obstante a parte autora seja procura- dora dos beneficiários do seguro, não é possível que ela ingresse com a ação em nome próprio defendendo o suposto direito de seus mandantes, de modo que, nestas circunstâncias, faltar-lhe legitimidade nos termos do art. 6º do CPC. (TJPR. 8 CC. AC 821130-9. Rel.: Jurandyr Reis Junior. J. 29.09.2011) Falência. “A massa falida, enquanto universalidade de bens, despida de personalidade jurídica, detém capacidade processual, ou personalidade judiciária, com repre- sentação pelo síndico (art. 12, III/CPC), para postular em juízo no interesse dos credores. O Síndico é o representante legal da massa falida, não podendo de- duzir em nome próprio direito da representada por faltar-lhe legitimidade pro- cessual (art. 6º/CPC), cabendo-lhe contratar advogado para atuar em juízo em nome e no interesse da massa (art. 63, XVI, da LF, antiga). (TJPR. 17 CC. AI 656586-6. Rel.: Francisco Carlos Jorge. J. 15.12.2010) Artigo 6ºKleber Cazzaro 50 “A pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, seja como autor ou como réu. Correto o acórdão regional que manteve a decisão do juiz de ex- tinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual”. (STJ. 2T. REsp 336.260/RS. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. J. 19/05/2005) Cartório de notas “O Cartório de Notas, conquanto não detentor de personalidade jurídica, osten- ta a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc., de modo que tem capacidade para estar em juízo”. (STJ. 2T. REsp 774.911/MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. 18/10/2005) Tribunal de Contas “Os Tribunais de Contas são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo de ação ordinária visando desconstituir ato de sua competência. Os Tribunais de Contas não são pessoas naturais ou jurídicas, pelo que, consequentemente, não são titulares de direitos. Integram a estrutura da União ou dos Estados e, excepcionalmente, dos Municípios”. (STJ. 1T. REsp 504.920/SE. Rel. Min. José Delgado. J. 04/09/2003) Pessoa incapaz “A citação de pessoa relativamente incapaz em desconformidade com o prescri- to na lei não acarreta, por si só, a nulidade do processo, se não existir qualquer prejuízo para a sua defesa. Os incapazes possuem capacidade para estar em juízo, desde que sejam „representados ou assistidos pelos seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil“ (artigo 8º do CPC). (TJPR. 5ª CC. AC 1009402-1. Rel.: Leonel Cunha. J. 14.05.2013) Sociedade empresária não extinta “Não estando extinta a empresa, mas apenas com as atividades paralisadas, persiste a sua personalidade jurídica e, por consequência, a sua capacidade de estar em juízo”. (TJPR. 15 CC. AC 1001917-5. Rel.: Jucimar Novochadlo. J. 20.03.2013) Falência “A massa falida, enquanto universalidade de bens, despida de personalidade ju- rídica, detém capacidade processual, ou personalidade judiaria, com represen- tação pelo síndico (art. 12, III/CPC), para postular em juízo no interesse dos cre- dores. O Síndico é o representante legal da massa falida, não podendo deduzir em nome próprio direito da representada, por faltar-lhe legitimidade processual (art. 6º/CPC), cabendo-lhe contratar advogado para atuar em juízo em nome e no interesse da massa (art. 63, XVI, da LF, antiga). (TJPR. AI 581.351-0. 17ª CC. Rel. Des. Paulo Roberto Hapner. j. 09.09.2009) Art. 8º. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei. Artigo 7ºKleber Cazzaro 51 I. Observação importante: Uma confusão que sempre ocorre é que o repre- sentante ou assistente não é parte no processo. Nenhum deles age em nome próprio, senão em nome do representado ou do assistido. E outro destaque im- portante é que ambos os institutos – representação e assistência – são comple- tamente distintos da substituição. Nesta, a pessoa do substituto age em nome próprio. Já naquelas a pessoa que está no processo age em nome do titular do direito. II. Destaques: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (CPC, art. 7º) os menores de (16) dezesseis anos; os que, por en- fermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem ex- primir sua vontade. (CC, art. 3º) Tal incapacidade pode ser suprida pela repre- sentação. Já a dos relativamente incapazes é o instituto da assistência que a supre. Relativamente incapazes são: os maiores de (16) dezesseis e menores de (18) dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem de- senvolvimento mental completo; os pródigos. (CC, art. 4º) Já para os índios, segue a legislação especial. (CC, art. 4º, § único e Lei 6.001/73) III. Incapacidade absoluta. Ainda que os absolutamente incapazes tenham direito, não podem exercê-lo. Necessitam da representação válida. A violação desse preceito gera a nulidade do ato. (CC, art. 166, I). Incapacidade relativa: Os relativamente incapazes podem praticar por si os atos da vida civil, porém devem estar assistidos por quem o Direito permitido que o faça em sua compan- hia. Seja por vínculo familiar, civil, ou por nomeação judicial. Emancipação: Ver sobre a emancipação artigo 5º, I e 9, II, do Código Civil. IV. Efeitos: Na parte processual, a incapacidade poderá gerar a invalidade do processo se não houver o suprimento necessário e correto da falta de aptidão da parte em contrair direitos e deveres pessoalmente. Por isso o CPC não di- stingue qualquer uma das incapacidades. Seja a absoluta, ou a relativa. Não havendo tal suprimento, a falha gera a invalidade do processo. V. Assistência e Intervenção de terceiro: A assistência contida neste artigo é instituto distinto da modalidade que tem o mesmo nome, porém está ligada à intervenção de terceiro prevista nos artigos 50 a 55 do CPC. JULGADOS Alimentos. quitação passada pelo menor. “Ajuizada a ação de alimentos, com a assistência da mãe, o menor não pode, AUTOR Kleber Cazzaro Artigo 8ºKleber Cazzaro 52 sem a anuência desta, considerar quitada a obrigação do pai”. (STJ. 3T. REsp 127.652/RS. Rel. Ministro Ari Pargendler. J. 25/09/2000) Citação “Não há nulidade de citação na hipótese de o réu menor púbere, embora citado na pessoa de seu representante legal, comparecer aos autos para contestar o pedido, regularizando, com força de ratificação, a sua resposta, juntando instru- mento público de procuração, outorgada quando já emancipado” (STJ. 6T. AgRg no Resp 168.952/PR. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. J. 25.09.2001). Alimentos “Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa desde logo o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. É veda- da a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência”. (STJ. 4T. REsp 682.889/DF. Rel. Min. Barros Monteiro. J. 23/08/2005) Massa falida „Sendo a executada massa falida, afasta-se a incidência da Súmula 189 deste Tribunal, sendo necessária a intimação do Ministério Público na execução fiscal, pois, nos termos do art. 210, da Lei de Falências, o Parquet é o curador e fiscal das massas falidas, devendo zelar pelo patrimônio remanescente, em proteção aos interesses sócio-econômicos envolvidos.“ (REsp 614262/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.11.2004, DJ 14.02.2005, p. 172). Agravo Regimental não provido. (STJ. 2T. AgRg no REsp 665.414/PR. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 08/05/2007) Superveniência da maioridade. renovação do mandato “A assistência à menor relativamente incapaz não a obriga a constituir novo mandato quando sobrevir a maioridade”. (STJ. 3T. AgRg no Ag 227.511/GO. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. J. 19/03/2001) Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos “Nem a representante da parte autora, nem o seu advogado podem requerer de- sistência em pedido de investigação de paternidade, cumulado com alimentos, formulado por menor púbere. Não sendo partes na relação de direito material, não lhes cabe dispor da ação, direito de caráter indisponível reservado apenas ao investigante em face do investigado”. (TJPR. 12ª CC. AC 371765-7. Rel. Ivan Bortoleto. J. 08.08.2007) Advogado que pleiteia em juízo contra interesse de sua cliente menor de idade e recorre em nome deste “O mandato é instrumento que autoriza o advogado a defender os interesses da outorgante, e não a agir em sentido diverso”. (TJPR. 8ª CC. AI 887499-5. Rel.: Jorge de Oliveira Vargas. J. 30.08.2012) Ação de alimentos. extinção do processo sem julgamento do mérito. procu- ração outorgada através de instrumento particular. menor púbere assistida Artigo 8ºKleber Cazzaro 55 sentação de embargos”. JULGADOS Curador especial. prazo em dobro “O privilégio do prazo em dobro previsto no art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50, é reservado às Defensorias Públicas criadas pelos Estados ou cargo equivalente, não se estendendo ao patrocínio de causas por profissional consti- tuído no encargo de curador especial, ainda que em face de convênio firmado entre aquele órgão e a OAB local”. (STJ. 4T. REsp 749.226/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. J. 12/09/2006) Curador especial. defensoria pública. prazo em dobro “O prazo em dobro, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 alcança o Pro- curador do Estado que atua na Defensoria Pública como curador especial na defesa de réu citado por edital, uma vez que o citado benefício é estabelecido em favor da Defensoria Pública, e não do réu”. (STJ. 3T. REsp 314.451/SP. Rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro. J. 19/06/2001) Ação de desapropriação “In casu, a presença do curador especial na defesa dos expropriados impede qualquer reconhecimento ou concordância quanto aos valores apresentados no laudo do expropriante, tendo em vista que a curadoria especial não dispõe, nos termos do art. 38 do CPC, de poderes de disposição sobre o bem litigioso”. (STJ. 2T. REsp 981.169/RJ. Rel. Min. Humberto Martins. J. 18/08/2009) Honorários advocatícios “A jurisprudência do STJ já apontou no sentido de que os honorários de advo- gado são devidos pelo sucumbente ao curador especial nomeado ao réu citado por edital”. (STJ. 2T. REsp 1308550/PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. 17/04/2012) Honorários “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições insti- tucionais”. (STJ. 3T. REsp 1203312/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 14/04/2011) Defensor público “É possível a nomeação de Defensor Público como Curador Especial, sem que tal fato lhe retire o direito ao recebimento de honorários advocatícios – tendo em vista que o múnus público do curador não se confunde com assistência judi- ciária –, que deverão ser adiantados pela parte autora, que, por sua vez, caso vença a demanda, poderá cobrá-los dos réus”. (STJ. 5T. REsp 957.422/RS. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 13/12/2007) Falência Artigo 9ºKleber Cazzaro 56 “Somente é exigida a nomeação de Curador Especial na declaração de falência com lastro no art. 2º da Lei Falimentar (art. 12), o que não ocorre, mesmo sendo editalícia a citação, na hipótese do art. 1º, consoante deixa claro o art. 11, § 1º, in fine.” (TJPR. 1ª CC. AI 91171-5. Rel.: Pacheco Rocha. J. 24.10.2000) Defensora Pública “Não se justifica sejam gratuitos os atos praticados pelo curador especial. Os honorários do curador especial constituem verba de sucumbência e como tal são devidos”. (TJPR. 6ª CC. AC 75602-5. Rel.: Antônio Lopes de Noronha. J. 29.09.1999) Curador especial. honorários que não integram as despesas do processo INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO CPC. VERBA DE SUCUMBÊNCIA (ART. 20 DO CPC). SUCUMBÊNCIA, NO CASO, DA REQUERIDA. FIXAÇÃO DE HO- NORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL NÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 17ª CC. AC 1009547-5. Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. J. 15.05.2013) AÇÃO MONITÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO CURADOR ESPE- CIAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO CPC. VERBA A SER PAGA PELO SUCUMBENTE, EX VI DO ART. 20 DO CPC. RECURSO PROVI- DO. (TJPR. 4ª CC. AI 949732-3. Rel.: Guido Döbeli. J. 07.05.2013) EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INTEGRANTE DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE. ATIVIDADE EQUIVALENTE À DE- FENSOR PÚBLICO. Art. 5º, § 5º da Lei nº 1060/50. Prazo em dobro. (TJPR. 16ª CC. AC 974918-2. Rel.: Joatan Marcos de Carvalho. J. 06.02.2013) Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobi- liários. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os Artigo 9ºKleber Cazzaro 57 I. Dispensa de outorga uxória: O cônjuge está dispensado de buscar autori- zação do outro quando o regime for da separação absoluta dos bens. (CC, Art. 1647, II). Em sendo qualquer outra situação, haverá de buscá-la. O regime de casamento a ser observado é o que vigia à época da propositura da ação. A autorização pode ser dada de qualquer forma, desde que o modo seja idôneo, espontâneo e sem qualquer vício. II. União estável: as regras do artigo 10 se referem às pessoas casadas regu- larmente. Em que pese haja divergência jurisprudencial sobre isso, aquelas que vivem em união estável ou possuem sociedade de fato não se subordinam a tal regra. Logo, desnecessária autorização recíproca para ajuizar ação real. Con- tudo, elas podem ser titulares em conjunto de um direito real imobiliário. Neste caso, deverão participar da causa, obrigatoriamente. Eles daí, estão associados em condomínio e assim devem ser juridicamente tratados. JULGADOS Ação pauliana “A ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, razão pela qual não é ne- cessária a citação dos cônjuges do devedor-doador e dos donatários. Necessi- dade, contudo, de citação do cônjuge do devedor que participou do contrato de doação por força do inciso II do art. 10 do Código de Processo Civil”. (STJ. 3T. REsp 750.135/RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. J. 12/04/2011) Reintegração na posse “A citação de ambos os cônjuges nas ações possessórias somente se faz im- prescindível quando se trata de composse ou ato por ambos praticados. A dis- cussão viu-se superada, no caso, em razão da modificação do art. 10 do CPC pela lei 8.952/1994, que normatizou a posição majoritariamente construída por doutrina e jurisprudência”. (STJ. 4T. REsp 76.721/PR. Rel. Min. Sálvio de Figuei- redo Teixeira. J. 19/02/1998) Reintegração de posse. citação do cônjuge da parte demandada É dispensável, por não se tratar de ação real. (STJ. 3T. REsp 40.721/MG. Rel. Min. Nilson Naves. J. 13/06/1994) Artigo 10Kleber Cazzaro AUTOR Kleber Cazzaro cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do au- tor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. 60 Avalista “Nos termos do art. 1647, III, do Código Civil, a outorga uxória é medida ne- cessária nos casos de concessão de aval pelo cônjuge, pois tem como escopo evitar a dilapidação do patrimônio do casal pelo marido. Assim, cabe a aquele que se beneficia do aval tomar as cautelas necessárias de modo a se precaver de eventuais prejuízos em razão do reconhecimento da sua invalidade”. (TJPR. 15ª CC. AI 911826-9. Rel.: Jucimar Novochadlo. J. 08.08.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CON- TRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CI- TAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. SOLIDARIEDADE. AVAL. AUSÊNCIA DE OU- TORGA UXÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 1.647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. (TJPR. 14ª CC. AI 928437-3. Rel.: Celso Jair Mainardi. J. 01.08.2012) RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. MORA DOS COMPRA- DORES CARACTERIZADA. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADO- RES. CABIMENTO DA MULTA CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE DA ESCRI- TURA PÚBLICA. CONVENÇÃO DE OUTORGA SOMENTE APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. 6ª CC. AC 873454-7. Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha. J. 10.07.2012) Legitimidade “A legitimidade para questionar a nulidade da garantia prestada sem outorga uxória é do cônjuge que não a subscreveu, nos termos do artigo 1650 do Código Civil”. (TJPR. 15a CC. AC 917924-4. Rel.: Hamilton Mussi Corrêa. J. 20.06.2012) Nulidade de fiança “De acordo com o art. 239 do Código Civil de 1916, o cônjuge que não prestou outorga uxória detém legitimidade ativa ad causam para buscar a nulidade da fiança prestada sem o seu consentimento. A nulidade da fiança, ante a ausência de outorga uxória, invalida todo o ato, sendo impossível resguardar a meação apenas do cônjuge que não consentiu com sua prestação”. (TJPR. 18ª CC. AC 687902-3. Rel.: Carlos Mansur Arida. J. 29.06.2011) Ausência de outorga uxória. Legitimidade para sua arguição “A ausência de outorga uxória, que se constitui em nulidade relativa, só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado, não podendo ser alegada pela parte que à ela deu causa, por não lhe ser dado arguir a própria torpeza (art. 150/CC)”. (TJPR. 17ª CC. AC 573821-2. Rel.: Francisco Jorge. J. 19.08.2009) Exigência de outorga uxória para validade de hipoteca na constância do casamento INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS ADOTADO. ARTIGO 235, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE SE RESTRINGE AO CÔNJUGE PARA PLEITEAR O SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO. (TAPR. 5 CC (extinto TA). AC 206996-9.. Artigo 11Kleber Cazzaro 61 Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho. J. 02.10.2002) Suprimento de autorização marital “Para o suprimento judicial da autorização do marido e a outorga da mulher, pre- visto no artigo 11 do Código de Processo Civil não existe procedimento próprio, devendo-se adotar o rito geral da jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.112)”. (TJPR. 4ª CC. AC 113477-8. Rel.: Sydney Zappa. J. 13.03.2002) Artigo 11Kleber Cazzaro Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos de- signarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou in- stalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e su- cessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando de- mandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constitu- ição. § 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o pro- cesso de conhecimento, de execução, cautelar e especial. 62 I. Capacidade processual O artigo trata da representação necessária para que a parte tenha capacidade processual. O representante não é parte no processo. Representação proces- sual significa alguém que, em nome alheio, defende direito ou interesse alheio. Não pode ser confundida com Legitimidade ordinária: alguém que, em nome próprio, defende direito ou interesse próprio. Nem com Legitimidade extraor- dinária: alguém que, em nome próprio, defende direito ou interesse alheio. Falha na representação, no pólo ativo, poderá causar extinção da causa, sem julga- mento do mérito. Já se a situação for com o Réu, ele poderá ser decretado revel. As irregularidades do artigo 12 permitem que sejam sanadas. II. Outros Também podem ser autores e/ou réus outras pessoas. Por exemplo: a massa insolvente, o grupo, a classe, a categoria de pessoas titulares de direitos coleti- vos, o Procon ou órgão oficial de defesa do consumidor. (CDC, Art. 81, parágrafo único, II e 82). O nascituro. (CC, 2º, 1778 e 1779). Pessoas jurídicas estrangeiras, com filial sediada no Brasil, poderão ser acionadas em processo aqui instaura- do. Assim como juiz brasileiro também tem competência para atuar em proces- sos que estejam envolvidas pessoas estrangeiras, quer estejam no pólo ativo ou passivo. Basta que a obrigação tenha que ser cumprida aqui ou que a causa de pedir envolva fato ocorrido no Brasil, ou imóvel por aqui. (CPC, Art. 88, 89) E ainda, “ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo”. (CC, Art. 130) III. Entes despersonalizados As assembleias legislativas e câmaras municipais não podem ser parte em pro- cesso porque não possuem personalidade jurídica. IV. Espólio Ele só pode figurar como parte nas ações cujo objeto versar sobre interesses patrimoniais. Ele nada mais é que a massa indivisa de bens deixada pelo fale- cido. Ações de cunho pessoal, como por exemplo uma investigação de paterni- dade, são os herdeiros e/ou sucessores do falecido é que devem ocupar o pólo da causa. Cuidado importante é com o inventariante, se dativo. Ele não tem po- deres de representação. Em ação onde o espólio for réu, é necessária a citação de todos os herdeiros e sucessores do falecido. V. Juizados Especiais Estadual: Nas causas de valor até (20) vinte salários mínimos, as partes com- AUTOR Kleber Cazzaro Artigo 12Kleber Cazzaro 65 I. Vício Constatado o vício deve ser viabilizada a correção no que pertine à capacidade processual ou postulatória. Tal cuidado vale tanto para o primeiro, quanto para o segundo grau. Os tribunais superiores não admitem a adoção das providências do artigo 13 nos recursos que a eles são dirigidos. Apenas se admite correção enquanto o recurso estiver sendo processado no segundo grau. (Súmula 115 STJ). Uma particularidade em relação ao entendimento ditado pelo STJ de que a hipótese da Súmula 115 não se aplica quando há pedido expresso para juntar o instrumento de mandato na sequência. JULGADOS Petição eletrônica “Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico”. (STJ. 2T. EDcl no AgRg no REsp 1268863/RS. Rel. Min. Humberto Martins. J. 07/05/2013) Incapacidade postulatória “Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema de nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais. Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, na data em que praticou o substabe- lecimento, não se reputam nulos os atos por ele praticados sem ensejar antes à parte interessada a regularização da sua representação, suprindo as omissões relativas à incapacidade postulatória, ficando sanados esses atos desde que ratificados atempadamente”. (STJ. 4T. REsp 91.766/DF. Rel. Min. Sálvio de Fi- gueiredo Teixeira. j. 22/09/1998) Falta de capacidade postulatória “1. Aplica-se ao servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal o impedi- mento do art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.906/1994, que restringe o exercício da advocacia aos servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere. 2. Antes de pronunciar a pretendida nuli- Artigo 13Kleber Cazzaro AUTOR Kleber Cazzaro I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.. 66 dade, deveria o magistrado a quo marcar prazo razoável para que se buscasse sanar o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, o qual, con- forme a orientação desta Corte, aplica-se também para suprir omissão relativa à capacidade postulatória. Precedentes. 3. Da mesma forma, conforme entendi- mento pacificado nesta Corte, a falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui-se de defeito sanável nas instâncias ordinárias, incumbindo ao juiz, ou Relator do Tribunal, determinar prazo razoável para sanar o defeito, a teor do art. 13 do CPC”. (STJ. 5T. REsp 527.963/DF. Rel. Min. Laurita Vaz. J 17/10/2006) Falta de mandato “Nas instâncias ordinárias, verificada a falta de instrumento de mandato ou de- feito na representação da parte, incumbe ao Magistrado ensejar o suprimento da falta, assinando prazo razoável para tanto”. (STJ. 4T. REsp 331.071/PR. Rel. Min. Barros Monteiro. J. 09/11/2004) Falta de mandato “O artigo 13 do CPC tem plena aplicação quando se verificando a incapacida- de processual, seja ela qual for, quer se trate de incapacidade para ser parte, incapacidade para estar em juízo ou capacidade postulatória tanto pela falta como deficiência do instrumento, impondo às instâncias ordinárias assinar pra- zo razoável para a parte providenciar a integração da capacidade processual. Sanada a irregularidade dentro do prazo concedido, o processo tem o devi- do seguimento”. (TJPR. 15ª CC. AI 949751-8. Rel.: Hamilton Mussi Correa. J. 24.10.2012) Falta de procuração „De acordo com o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, verificando incapacidade processual ou irregularidade na representação das partes, de- verá o magistrado estabelecer prazo para que seja sanado o vício, sendo que, apenas diante da inércia do interessado, tomará as medidas previstas nos inci- sos da referida disposição legal“. (TJPR AI 747.436-4 10ª C.Cível Rel. Arquelau Araújo Ribas. j. 26/05/11) (TJPR. 10ª CC. AI 853538-2. Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. J. 15.03.2012) Procuração assinada em nome do falecido “Necessidade de alteração no pólo ativo da demanda, para incluir o espólio ou, se não houver inventariante, os herdeiros do falecido. Vícios insanáveis nesta quadra processual. Princípio da estabilização subjetiva da demanda (art. 264 do cpc) extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (art. 267, IV, do CPC).“ (TJPR. 2ª CC. AC 651691-2. Rel.: Josély Dittrich Ribas. J. 08.06.2010) Representação processual “A irregularidade na representação das partes constitui-se em vício sanável em qualquer fase do processo”. (TJPR. 10ª CC. AC 577615-0. Rel.: Nilson Mizuta. J. 06.08.2009) Irregularidade de representação “Intimação do autor e do seu procurador para saneamento do vício em dez dias. Artigo 13Kleber Cazzaro 67 Inexistência de manifestação. decretação de nulidade dos atos realizados no curso do processo, inclusive da sentença. Artigo 13 do CPC. Extinção do pro- cesso sem julgamento de mérito. Aplicação do artigo 267, IV do CPC.” (TJPR. 9ª CC. AC 518114-4. Rel.: Eugenio Achille Grandinetti. J. 05.02.2009) I. Caráter intencional É necessário que haja intenção, vontade, consciência da parte transgressora, Artigo 13Kleber Cazzaro Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qual- quer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desne- cessários à declaração ou defesa do direito V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natu- reza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívi- da ativa da União ou do Estado. AUTOR Kleber Cazzaro 70 Costa. J. 29.05.2013) Retirada de autos em carga „rápida“ “O magistrado singular, verificando a conduta contrária aos deveres de boa- fé e lealdade processuais estabelecidas no artigo 14, inciso II do Código de Processo Civil, ao vedar a retirada dos autos em carga aos procuradores das agravantes, nada mais fez do que aplicar a faculdade estabelecida no artigo 196 do Código de Processo Civil”. (TJPR. 12ª CC. AI 955325-5. Rel.: Ângela Maria Machado Costa. J. 10.04.2013) I. Expressões injuriosas A categoria tem locução aberta. Está ligada àquilo que integra a honra subje- tiva da pessoa. Importante cuidar porque ela engloba além do que pode, em tese, configurar crime de injúria (CP, art. 140), também qualquer expressão aviltante, degradante, indecorosa que atinja concretamente o ofendido. O mesmo ocorre se os escritos derem ensejo aos crimes de difamação (CP, art. 139) ou calúnia (CP, art. 138). É, outrossim, irrelevante, haver ou não o animus injuriandi para que o Juiz possa tomar as providências do artigo 15. II. Ministério Público Também responde pelos comandos deste artigo. III. Exclusão de responsabilidade Não se encaixam nas regras do artigo 139 e 140 do Código Penal as dis- cussões mais ásperas que possam ser travadas no processo, pelas partes ou procurador delas, dirigida entre eles ou apontada para terceiros. O detalhe é que tais discussões, para ficarem isentas de responsabilidade, necessitam estar atreladas estritamente ao objeto da causa. Qualquer diferença disso implica na incidência da norma penal reguladora dos crimes de injúria ou di- famação. Artigo 14Kleber Cazzaro Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar ex- pressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, ca- bendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem pro- feridas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra. AUTOR Kleber Cazzaro 71 Artigo 15Kleber Cazzaro IV. Recorribilidade da decisão Em que pese afronte o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, existem julgados dizendo da irrecorribilidade das decisões judiciais que ordenam sejam riscadas as expressões o que forem entendidas pelo juiz como expressão injuri- osa tipificada pelo artigo 15 do CPC. Todavia, o inconformismo pode, sim, acar- retar o ajuizamento do recurso de agravo de instrumento. Também cabe pedido de reconsideração. Não há óbice legislativo algum nesse sentido. Até porque, por obrigação legal, o juiz deverá fundamentar os motivos que o levou mandar riscar dos autos as expressões que ele entendeu injuriosas. (CPC, Art. 131 c/c CF, Art. 93, IX) JULGADOS Expressões injuriosas “O artigo 7º, § 2º da Lei n. 8.906/2004, deu concreção ao preceito veiculado pelo artigo 133 da Constituição do Brasil, assegurando ao advogado a inviola- bilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão. No caso con- creto, é fora de dúvida que as expressões tidas por injuriosas foram proferidas no estrito âmbito de discussão da causa, em petição de alegações finais pela qual o paciente manifestou indignação com o procedimento judicial praticado à margem da lei. Ordem concedida”. (STF. 1T. HC 87451. Rel. Min. Eros Grau. J. 14/02/2006) Expressões injuriosas. Riscadura “A providência prevista no artigo 15 do CPC prescinde do contraditório, ainda que ocorra mediante provocação de uma das partes. Partes, representantes processuais, membros do Ministério Público e magistrados devem-se respeito mútuo. A referência a expressões injuriosas contida no artigo 15 do CPC com- preende o uso de todo e qualquer vocábulo que discrepe dos padrões costu- meiros, atingindo as raias da ofensa”. (STF. Pleno. ADI 1231 AgR, Rel. Min. Mar- co Aurélio. J. 28/03/1996) Recurso ordinário em mandado de segurança „O ato do juiz que determina a risca, por injuriosas, de palavras usadas pelas partes em seus escritos dos autos, não dá azo a recurso, nem a mandado de segurança.“ (excerto da ementa do RMS 2.449/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ de 7.8.1995, p. 23.039). Recurso ordinário desprovido”. (STJ. 1T. RMS 17.219/AC. Rel. Min. Denise Arruda. J. 19.10.2006) Advogado. ofensa a colega „Caracteriza dano moral a ofensa dirigida pelo Advogado como patrono de uma das partes à parte contrária. A imunidade profissional garantida ao Advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissio- nal em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo.“ (STJ. 4T. T. REsp 357.418/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 04/02/2003) 72 Expressões injuriosas. Ministério Público “É defeso às partes e aos seus advogados empregar expressões injuriosas e, de igual forma, ao representante do Ministério Público. Havendo o emprego de expressões injuriosas, cabe à autoridade judiciária mandar riscá-las.” (STJ. 6T. HC 59.967/SP. Rel. Min. Nilson Naves. J. 29/06/2006) Despacho sem conteúdo decisório „Não é compatível com o sistema processual civil a interposição de recurso contra despacho que indefere o pedido de riscadura de expressões tidas por injuriosas.“ (STJ. 5T. REsp 502.354/RJ. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. J. 06/10/2005) Expressão injuriosa. Repetição “A repetição das expressões injuriosas, no requerimento para que fossem risca- das, não elimina a possibilidade de aplicação da regra do art. 15 do CPC”. (STJ. 4T. REsp 135.258/SP. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. J. 14/10/1997) Expressões injuriosas dirigidas por um advogado contra outro “Excesso no exercício do direito de petição. Transgressão aos limites da ativida- de advocatícia. Ofensa à honra profissional. Dano moral caracterizado”. (TJPR. 10ª CC. AC 642512-7. Rel.: Valter Ressel. J. 26.08.2010) Dano moral. advogados. agressões recíprocas INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL. ART. 133 DA CF E ART. 2º, § 3º, DA LEI 8.906/94. “A inviolabilidade profissional que é assegurada ao advogado pela CF, art. 133 e pelo Estatuto do Advogado (art. 2º, § 3º), não é anteparo para que o profissional, sob qualquer argumento, empreenda advocacia temerosa e pratique ofensas de qualquer natureza durante o trâmite processual. O dano moral não pode ser considerado fora do contexto para o qual foi direcionado pela CF/88 em seu art. 5º, incisos V, X e LXXXV, ou seja, seu direcionamento tem como objetivo compensar ofensas à honra, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer sorte, à liberdade, à vida e a integridade física”. (TJPR. 10ª CC. AC 191.602-7. Rel. Juiz Conv. Fernando César Zeni. j. 29/06/2006). I. Prova da má fé: É princípio geral de direito que a má-fé não se presume, se prova. A regra é a boa-fé. E para a condenação em litigância de má fé é necessário conjugar três elementos: a) que a conduta da parte se encaixe na regra do artigo 17 do CPC; Artigo 15Kleber Cazzaro AUTOR Kleber Cazzaro Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. 75 propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”. JULGADOS Má-fé. Configuração “Sem a prova do comportamento maldoso da parte e, ainda, da existência efeti- va do dano, não se configura a litigância de má-fé. Inexistência de contrariedade ao art. 17, incisos II e III, do CPC. Recurso especial não conhecido”. (STJ. 4T. REsp. nº 220.162/ES. Rel. Min. Barros Monteiro. J. 06.02.2001). Má-fé. características. Incidência “Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que ju- stificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade”. (STJ. 3T. REsp 418. 342-PB. Rel. Min. Castro Filho. J. 11.6.02) Interposição de recurso. litigância de má-fé não verificada “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se presume a litigância má-fé quando a parte se utiliza dos recursos previstos em lei, sendo necessária, em tais hipóteses, a comprovação da intenção do recor- rente de obstruir o trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte, na pri- meira oportunidade que lhe é conferida, interpõe agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários advocatícios em execução não embargada.“ (STJ. 5T. REsp 749.629/PR. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. j. 16.05.2006) APELAÇÃO. RETIRADA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO DIA DE INÍCIO DO PRAZO RECURSAL DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA APÓS JÁ TRANSCOR- RIDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMEN- TO NEGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INOMINADO. PREJUÍZO NÃO EVI- DENCIADO. DESINTERESSE DA PARTE EM RECORRER NO MOMENTO OPOR- TUNO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR. 12 CC. EDecl 763.123-2/03. Rel. Des. Antonio Loyola Viei- ra. j. 12/12/2012). Litigância de má-fé “... a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existên- cia, mas da caracterização de dano processual...”. (TJPR. 10 CC. AR 601781- 6/01. Rel. Arquelau Araújo Ribas. J. 25.11.2010) LITIGÂNCIA MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. “A má-fé dos agravantes se evidencia em virtude da interposição de agravo com o manifesto caráter protelatório e tentativa de dar efeito modificativo ao julgado”. (TJPR. 12 Artigo 17Kleber Cazzaro 76 CC, Agravo n.º 538.887-8/02. Rel. Juiz Subst. em 2.º grau D‘Artagnan Serpa Sá. J. 18.03.2009) BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE. INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJPR. 17 CC. Apelação Cível 345.768-5. Rel. Vicente Del Prete Missurelli. J. 26/07/2006) LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OMISSÃO DE FATO RELEVANTE. “Jurisprudência domi- nante no sentido de que o prazo para impugnação de penhora começa a correr a partir da primeira intimação e não da intimação de complementação da refe- rida constrição. Litigância de má-fé do agravante reconhecida, por omitir fato relevante ao julgamento do recurso”. (TJPR. 15ª. CC. Embargos de Declaração 531765-9/01. Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia. J. 05/02/2009) I. Poder/Dever Considerando que entre os atores processuais é dever agir com respeito mú- tuo e lealdade (CPC, art. 14), durante a tramitação do processo, se tal fato não acontecer, o juiz tem o poder/dever não só de cuidar para que nada destoe dis- so, como também de reprimir com todo rigor qualquer dos atos que se revelem contrários ao desenvolvimento regular da causa e ao próprio exercício da juris- Artigo 17Kleber Cazzaro Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, conde- nará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para le- sar a parte contrária. § 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. AUTOR Kleber Cazzaro 77 dição. Para tanto, tem o dever e os comandos especiais do artigo 14, parágrafo único e 18 do CPC para tanto. II. Necessidade do contraditório Considerando que para a condenação por litigância de má-fé é necessário exi- stir culpa e dano, antes de ser aplicada a reprimenda pela prática das hipóteses do artigo 17, impera-se dar oportunidade de defesa à parte acusada, ou que poderá ser condenada, sob pena da sanção ser invalidada pela violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A única exceção é que se as hip- óteses do artigo 17 estiverem extremamente evidentes e não permitam qualquer margem de interpretação diversa a título de defesa. III. Multa e indenização Nos casos previstos pelo artigo, ambos são institutos distintos e com caracterí- sticas diversas para aplicação. A indenização por perdas e danos só cabe se restar demonstrado que o ato praticado (intencional e de má-fé) gerou prejuízo à parte contrária. A mesma característica não é necessária para aplicação da multa. IV. Honorários e despesas Essa condenação é independente da solução final da causa. Até a parte vence- dora da causa poderá ser condenada ao longo da ação pela prática de conduta que caracterize má-fé. A matéria, apesar disso, encontra polêmica na doutrina no tocante aos honorários e as despesas. Existe defesa sustentando que a con- denação em honorários e despesas depende da derrota da parte ofensora no processo. Por outro lado também há referências informando a necessidade de desvinculação dessa condenação do resultado do processo. A punição pela prática de atos de má-fé deve ser calculada com base nos danos suportados pela parte ofendida. JULGADOS Litigância de má-fé “A condenação prevista no art. 18, § 2°, do CPC, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária”. (STJ. 3T. REsp 756885/RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 14/08/07) Comprovação da má-fé na cobrança indevida A indenização por litigância de má-fé tem natureza jurídica processual, não nas- ce por meio de negócio jurídico nem pode ser objeto de transação pelas partes, pois é prevista em norma de ordem pública e protege, em um primeiro momen- to, as partes litigantes, e em um segundo, a própria coletividade, pois resguarda e recomenda um dever geral de lealdade e boa fé processuais, com respeito Artigo 18Kleber Cazzaro 80 Súmula vinculante nº 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”. Súmula nº 236 do STF: “Em ação de acidente do trabalho, a autarquia segura- dora não tem isenção de custas”. Súmula nº 667 do STF: “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”. Súmula nº 178 do STJ: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de benefícios, propostas na justiça estadual”. Súmula nº 190 do STJ: „Na execução fiscal, processada perante a justiça esta- dual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça“. Súmula nº 232 do STJ: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. Súmula nº 462 do STJ: “Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora”. Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídi- ca com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. JULGADOS Ação civil pública “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/85 aplica-se unicamente à parte autora, não sendo aplicável à ré da ação civil pública.” (STJ. 2T. AgRg no AREsp 312.238/RN. Rel. Min. Humberto Martins. J. 14/05/2013) Execução fiscal “A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório, que serão recolhidas, ao final, pelo sucumbente, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei 6.830/80”. (STJ. 1ª Seção. Rcl 10.252/MG. Rel. Min. Eliana Calmon. j. 10/04/2013) Curador especial Artigo 19Kleber Cazzaro 81 „[O] art. 20 do Código de Processo Civil cuida, expressamente, dos honorários de advogado, prevendo que a sentença os fixará e, ainda que o vencedor re- ceberá as despesas que antecipou. Não há qualquer razão para impor adian- tamento de honorários. A regra do art. 19, § 2º, manda o autor antecipar as despesas ‚relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a re- querimento do Ministério Público‘. Evidentemente, honorários de advogado não se enquadram nessa categoria“. (STJ. 2T. REsp 1364454/PR. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 21/02/2013) Desapropriação indireta “O beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50, não está obrigado a arcar com as despesas relativas aos honorários periciais, ainda que a prova técnica tenha sido por ele requerida, consoante a exceção à regra prevista na primeira parte do art. 19, do CPC”. (STJ. 1T. REsp 1116139/MG. Rel. Min. Luiz Fux. J. 03/09/2009) Execução fiscal “O adiantamento de despesas do oficial de justiça, para cumprimento de di- ligências em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, é devido, uma vez que tanto o Oficial de Justiça quanto o Perito não estão obrigados a arcar, em favor do Erário, com as despesas necessárias para a execução de atos judi- ciais”. (STJ. 1T. REsp 933.189/PB. Rel. Min. Luiz Fux. J. 20/11/2008) Ação civil pública. antecipação de honorários periciais. isenção do Ministé- rio Público “O Parquet encontra-se, portanto, amparado pela norma especial legal em virtude de sua atuação visar resguardar o patrimônio público”. (STJ. 1T. REsp 822.919/RS. Rel. Min. José Delgado. J. 28/11/2006) Atos processuais. antecipação pela fazenda “As despesas dos atos processuais devem ser antecipadas, inclusive pela Fa- zenda Pública e suas autarquias, não estando o perito obrigado a custear as despesas para realizar o trabalho”. (STJ. 2T. REsp 182.201/SC. Rel. Min. Hélio Mosimann. J. 04/03/1999) Assistência judiciária gratuita. pessoa jurídica “É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processu- ais”. (STJ. 4T. AgRg no AREsp 290.405/SP. Rel. Min. Raul Araújo. J. 02/04/2013) Justiça gratuita. pessoa jurídica. possibilidade. necessidade de comprovação „O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa ju- rídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.“ (STJ. 2T. AgRg no AREsp 211.181/RS. Rel. Min. Castro Meira. J. 20/11/2012) Produção antecipada de provas. adiantamento das despesas processuais Artigo 19Kleber Cazzaro 82 “Não se pode confundir ônus da prova com obrigação pelo pagamento ou adi- antamento das despesas do processo. A questão do ônus da prova diz respei- to ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º)”. (STJ. 1T. REsp 538807/RS. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. J. 03/10/2006) Assistência judiciária gratuita. inversão do ônus da prova. Perícia “O benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova não são incompatíveis. A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-pro- dução. O deferimento da inversão do ônus da prova e da assistência judiciária, pelo princípio da ponderação, impõe que seja beneficiado o consumidor, com o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial nos termos da Lei nº 1.060/50”. (STJ. 2Seção. REsp 639534/MT. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. J. 09/11/2005) Inversão do ônus da prova “A inversão do ônus da prova não implica na obrigatoriedade de qualquer das partes em arcar com as custas da prova pericial. Não aplicação do artigo 33 do CPC. A parte em cujo desfavor a inversão se operou sujeita-se às consequên- cias da não realização da prova, a serem aferidas quando do julgamento da causa”. (TJPR. 18CC. AI 954509-7. Rel.: Renato Lopes de Paiva. J. 06.03.2013) “Nessa esteira, ressalta-se que não é a miserabilidade absoluta que autoriza a concessão do benefício, mas a existência de uma situação fática de indisponibi- lidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se postula a justiça gratuita”. (TJPR. AI 1.075.792-5. Rel. Antônio Renato Strapasson. Decisão monocrática. J. 10/6/2013) “Para a concessão do benefício da assistência judiciária (...) não se faz mister qualquer prova de impossibilidade do referido pagamento, bastando, para tanto, a (...) declaração de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem que estas prejudiquem o sustento próprio e familiar.” (TJPR. AI n. 1.057.369- 8. Rel. Des. J.J. Guimarães da Costa. Decisão monocrática. J. 17/05/2013) Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o ad- vogado funcionar em causa própria. Artigo 19Kleber Cazzaro 85 Súmula nº 450 do STF: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”. Súmula nº 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”. Súmula nº 616 do STF: “É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do código de processo civil vigente”. Súmula nº 617 do STF: “A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente”. Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuiz- amento”. Súmula nº 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”. Súmula nº 110 do STJ: “Isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, e restrita ao segurado” Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Súmula nº 131 do STJ: “nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”. Súmula nº 141 do STJ: “Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas mo- netariamente”. Súmula nº 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, apos o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Súmula nº 201 do STJ: “Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos”. Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do ad- vogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. Súmula nº 325 do STJ: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de to- das as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”. Artigo 20Kleber Cazzaro 86 Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defen- soria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Súmula nº 453 do STJ: „Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria” Súmula nº 488 do STJ: “O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência”. JULGADOS Fixação dos Honorários Advocatícios “A fixação de verba honorária não deve provocar enriquecimento desproporcio- nal tampouco pode aviltar a atividade advocatícia”. (STJ. 2T. REsp 1349013/DF. Rel. Min. Castro Meira. J. 02/05/2013) “Na fixação dos honorários, quando vencida a Fazenda Pública, pode ser ado- tado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC”. (STJ. 2T. AgRg no AREsp 177.642/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. 11/12/2012) “Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatí- cios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser ado- tado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo uma quantia fixa, segundo o critério de equidade” (STJ. 2T. REsp 1351655/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 04/12/2012) “O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro, se: (a) compro- vada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública; e (b) discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia”. (STJ. 5T. AgRg no REsp 1103947/RS. Rel. Min. Campos Marques (desembargador convocado do TJ/PR). j. 11/06/2013) “Havendo mais de um advogado nos autos, sucessivamente e sem vínculo entre si, cada um receberá seus honorários de forma proporcional aos serviços efe- tivamente realizados”. (STJ. 3T. AgRg no REsp 1255041/MS. Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino. J. 11/06/2013) Artigo 20Kleber Cazzaro 87 “Os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art. 395 do CC/02. O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, por- tanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução ex- trajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convenciona- dos”. (STJ. 3T. REsp 1274629/AP. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 16/05/2013) “Não seria razoável conferir direitos sobre os honorários de sucumbência à ad- vogado que somente ingressa no processo para se insurgir contra direito do an- tigo procurador sobre os mesmos e que representa o autor em recurso de ape- lação tão somente para pleitear sua participação em mencionados honorários. Não se olvide que o art.22 da Lei nº 8.906/1994 estipula expressamente que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que prestou o serviço profissional e não àquele que apenas ingressa no processo, sem atuação signi- ficante para o deslinde do feito”. (TJPR. 11CC. AC 932129-5. Rel.: Gamaliel Seme Scaff. J. 21.11.2012) “Os honorários advocatícios devem ser fixados em montante razoável de modo a não penalizar severamente o vencido, bem como não menosprezar o trabal- ho desenvolvido pelo profissional que obteve êxito na causa.” (TJPR. 7CC. AC 714489-4. Rel.: Luiz Osório Moraes Panza. J. 22.02.2011) „A verba honorária há de ser fixada sopesando-se critérios que guardem a mí- nima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que embora não penalize severamente o vencido, também não se mostre aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional.“ (TJPR. 18CC. AC 0366028-6. Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto. J. 08.08.2007) I. Advogado autônomo Artigo 20Kleber Cazzaro Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único: Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. AUTOR Kleber Cazzaro 90 do direito de haver do vencido os honorários advocatícios, a sanção do artigo está limitada para custas processuais. São custas processuais as verbas pagas aos serventuários da justiça e aos cofres públicos pela prática de atos proces- suais conforme tabelamento pré-fixado pelo Estado ou União. Isso não abrange demais despesas acrescidas ao processo que não estejam incluídas dentro da- quela, sub-espécie desta. Donde, daí, também estão excluídos os honorários advocatícios. IV. Revelia Uma vez revel e assumindo a causa a partir de certo momento, o Réu não poderá alegar as situações previstas neste artigo. Só lhe caberá trazer as matérias de ordem pública e as que não foram alcançadas pela preclusão. Exemplos: coisa julgada, perempção, litispendência, falta de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Todavia, considerando situação de litisconsórcio, em que pese a regra seja de se manter a autonomia entre os litigantes, sendo o litisconsórcio unitário os atos de um poderão beneficiar aos outros. Nunca prejudicar. Neste caso, para a revelia deve ser observada a regra do artigo 320, I, do CPC. JULGADOS Custas e despesas processuais “A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, pois estas se referem ao custeio de atos não abran- gidos pela atividade cartorial. O conceito de custas previsto no art. 22 do CPC não pode ter interpretação ampliativa para abranger as despesas com a pro- dução de provas periciais”. (STJ. 1T. REsp 611645/SE. Rel. Ministro Teori Albino Zavascki. J. 10/04/2007) “...a dilatação no julgamento da lide provocado pela desídia dos agravantes em apresentar seus embargos uma década após a citação, devem os recorrentes ser condenados nas custas a partir do saneamento do processo e perder, ainda que vencedores na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios, com base nos arts. 22 e 267, §3º, ambos do CPC.” (TJPR. 13CC. AC 592195-9. Rel.: Gamaliel Seme Scaff. J. 16.12.2009) Abrangência e necessidade de impugnação “Em que pese a redação do artigo 22 do CPC referir-se expressamente „ao réu“, aplica-se também ao embargante, que nada mais é do que réu na execução. Mesmo porque, assim como a exceção e objeção de executividade, os embar- gos constituem meio de defesa do devedor frente à execução, embora autua- dos em apenso e com necessidade de segurança do juízo”. (TJPR. 17CC. AC 356415-6. Rel.: Lauri Caetano da Silva. J. 23.08.2006) “Se o processo é extinto por falta de uma das condições da ação, sem que o réu o tenha arguido na contestação, são indevidos honorários advocatícios Artigo 22Kleber Cazzaro 91 (CPC, art. 22).“ (TJPR. 7CC. ApCv 142.305-2. Rel. Des. Mendonça de Anunci- ação. J.28.09.2004). “Tendo em vista que a ilegitimidade da parte autora não foi alegada na conte- stação, mas apenas nas alegações finais, é de se impor ao réu a responsabili- dade pelas custas de retardamento e, nos termos do artigo 22, do CPC, a perda do direito de haver do vencido os honorários advocatícios“. (TJPR. 7CC. ApCv 134.381-7. Rel. Des. Anny Mary Kuss. J. 07.04.2003). “Cabe à parte demandada arguir as matérias previstas no artigo 301, do CPC, antes de discutir o mérito. Dando causa à dilatação do processo, pagará as custas, a partir do saneamento do processo, e o direito de haver do vencido os honorários de advogado“. (TJPR. 6CC. ApCv. 128.976-9. Rel. Juiz Conv. Mário Helton Jorge. J. 11/2/2003). “Por força do disposto no art. 22 do CPC, que se aplica ao processo de exe- cução - inclusive fiscal -, é dever do embargante, alegar, nos embargos, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, sob pena de su- jeitar-se à sanção ali prevista, isto é, pagamento das custas processuais e per- da do direito de receber do vencido os honorários advocatícios.“ (TJPR. 1CC. EmbDecl. 117.230-1/01. Rel Des. Airvaldo Stela Alves. Publicado em 24/09/2002). I. Princípio da proporcionalidade Nas hipóteses de litisconsórcio e em havendo sucumbência, nesse caso não há solidariedade entre eles em relação às custas e honorários. Cada qual responde por sua parte na medida da participação na causa. O mesmo vale para con- denação parcial, quando, daí, o resultado da conta também deverá observar tal condição. Cada qual responderá na proporção do seu respectivo interesse na causa ou da sua derrota nela. II. Solidariedade A matéria sobre o tema é controvertida. Todavia, o melhor caminho é adotar a interpretação de que a obrigação de pagar ou restituir despesas não tem qual- quer ligação com a obrigação que resultar do objeto da demanda dentro da qual elas originaram. A solidariedade não se presume. Depende de lei ou de vontade. (CC, art. 265). Nas custas, ela só existe nas hipóteses expressas no artigo 18, Artigo 22Kleber Cazzaro Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção. AUTOR Kleber Cazzaro 92 §1º, parte final, do CPC. JULGADOS Princípio da Solidariedade “O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 23 do Código de Processo Civil, vem entendendo ser inaplicável, em honorários advocatícios, o princípio da solidariedade, salvo se expressamente consignado na sentença exeqüenda, que restou irrecorrida. Caso não haja menção expressa no título executivo quanto à solidariedade das partes que sucumbiram no mesmo pólo da demanda, vige o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 896 do Código Civil/1916 (atual artigo 265 do Código Civil atual). Assim, inaplicável o princípio da solida- riedade na condenação em custas e honorários advocatícios, pois o artigo 23 do Código de Processo Civil é taxativo: „Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.“ (STJ. 3T. REsp 489369/PR. Rel. Min. Castro Filho. J. 01.03.2005). “O Código de Processo Civil só prevê expressamente responsabilidade solidária pelo pagamento da condenação em honorários e despesas aos litisconsortes que se coligarem para lesar a parte contrária, nos termos do § 1º do art. 18. No mais, rege-se a matéria pelo princípio da proporcionalidade e não pelo da solidariedade, conforme dispões o art. 23”.(STJ. 4T. REsp 129045/MG. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. J. 19.02.1998). “Salvo o disposto no art. 18 § 1º, não há condenação solidária dos vencidos no pagamento das despesas judiciais. Ou seja, os vencidos respondem pe- las despesas e honorários em proporção, a menos que hajam sido expressa- mente condenados „in solidum“. (STJ. 3T. REsp 489.369. Rel. Min. Castro Filho. J. 01.03.05). “Os vencidos respondem pelos honorários „na proporção do interesse de cada um na causa, ou do direito nela decidido“, de modo que pode ser desigual a cota de cada um.” (STJ-4ª T., REsp 481.331-RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 1.3.05). “Havendo maior interesse de uma das partes no desfecho da lide, cujo proveito prático em seu resultado é de maior monta, não há irregularidade na senten- ça que distribui o ônus de sucumbência em proporções distintas, segundo os interesses das partes.” (TJPR. 6CC. AC 542443-5. Rel. Francisco Luiz Macedo Junior. J. 31.03.2009) „À exceção do disposto expressamente no art. 18, par. 1., CPC, inexiste respon- sabilidade solidária entre os litisconsortes vencidos, condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Vige a regra do art. 23, CPC, que impõe o princípio da proporcionalidade e a presunção legal da não-solidariedade, nos termos do art. 896 do CC“. (TJPR. 1CC. AI 102407-9. Rel. Ulysses Lopes. J. 29.05.2001) Artigo 23Kleber Cazzaro 95 II. Tipos a) Ação demarcatória: cabe ao proprietário para obriga o seu confiante a es- tremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventan- do-se os já apagados. (CPC, arts. 950 a 966); b) Ação divisória: compete ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum. (CPC, arts. 967 a 981 e CC, art. 1320); c) Ação discriminatória: ação de exclusiva competência do Poder Público Federal ou Estadual de promover a identificação e a separação das terras devolutas, das terras de propriedade particular, já titu- ladas e estremadas do domínio público. Serve para afastar a incerteza jurídica do domínio público ou particular de terras; d) Ação de partilha: objetiva encer- rar condomínio originado por sucessão hereditária. III. Proporcionalidade das despesas x sucumbência O rateio das despesas proporcionalmente aos quinhões dos envolvidos no pro- cedimento ocorrerá apenas quando não houver resistência dentro deles. Haven- do litígio, segue a regra do artigo 20 do CPC, arcando o vencido com a verba sucumbencial tradicional. E isso ocorrerá sempre na primeira fase. Na fase sequêncial, que servirá apenas para os trabalhos divisórios propriamente ditos, as despesas relativas a isso serão sempre rateadas entre os envolvidos e na medida do quinhão de cada um dentro do bem discutido. JULGADOS Sucumbência em ação de divisão de terras “Para os efeitos do princípio do sucumbimento, a ação de divisão de terras per- tence à espécie daquelas em que não há condenação, podendo o juiz fixar a verba de honorários, segundo apreciação equitativa”. (STF. Pleno. ERE. 92.064/ SP. Rel. Min. Alfredo Buzaid. J. 09.03.1983) “Ação de divisão. Não fere o art. 20 do CPC a sentença que (confirmada pelo acórdão), julgando procedente a ação, deixa a fixação dos honorários para a segunda fase”. (STJ. 3T. REsp 119826/PR. Rel. Min. Nilson Naves. J. 24/11/1997) “O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 23 do Código de Proces- so Civil, vem entendendo ser inaplicável, em honorários advocatícios, o princípio da solidariedade, salvo se expressamente consignado na sentença exequenda, que restou irrecorrida”. (STJ. 3T. REsp 489.369/PR. Rel. Min. Castro Filho. J. 01/03/2005) “Ação discriminatória. Sentença que condena os réus ao pagamento solidário das custas e honorários advocatícios. Entendimento do STJ que obsta a con- denação solidária, haja vista o disposto no artigo 23, CPC. Condenação que deve ser rateada de forma igualitária entre os réus”. (TJPR. 4CC. AC 950095-2. Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima. J. 09.04.2013) Artigo 25Kleber Cazzaro 96 Reintegração. Área comum, nos fundos de prédio, utilizada exclusivamente pelos proprietários dos apartamentos térreos. Litígio instaurado a partir da demolição de muro, que resultou em ofensa a posse exercida há décadas, sem oposição dos demais condôminos. Ocupação que não corresponde a mera tolerância. Esbulho caracterizado. Honorários devidos. (TJPR. 17CC. AC 347437-3. Rel. Os- valdo Nallim Duarte. J. 15.02.2012) Ação demarcatória. Ônus do pagamento dos honorários periciais. Pretensão de partilha e responsabilização do réu, cujos quesitos formulados oneraram a perícia. Prova requerida por ambas as partes. Interesse mútuo evidenciado. De- terminação de rateio do valor das despesas da prova pericial. (TJPR. 17CC. AI 411988-4. Rel. Fernando Vidal de Oliveira. J. 08.08.2007) I. Princípio da causalidade: 1.1. Se acontecer antes de ter ocorrido a citação, a parte autora desistente apenas custeará as despesas tradicionais do processo. Não haverá responsa- bilidade com honorários porque até então a parte adversária não foi chamada para compor a lide. Por conseguinte, esta não precisa anuir ao pedido do autor. (CPC, 267, § 4º). 1.2. Situação diversa acontece quando ocorre desistência en- tre o momento em que a parte ré recebe a citação e o seu comparecimento no processo. Se a parte ré se movimentou para organizar a sua defesa e quando chega aos autos encontra a desistência da ação, parcial ou total, a parte autora deverá arcar tanto com as despesas, quanto com honorários advocatícios relati- vos a tal fato. 1.3. Da mesma forma, se a parte ré pratica ato expresso ou tácito que dá mostras do seu reconhecimento da pretensão da autora, também deverá Artigo 25Kleber Cazzaro Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconheci- mento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a res- ponsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. AUTOR Kleber Cazzaro 97 arcar com as conseqüências financeiras do processo. Afinal, sua resistência em cumprir com suas obrigações espontaneamente, motivou a existência do pro- cesso. II. Pluralidade de partes Ocorrendo a hipótese, e houver a desistência apenas de um ou alguns dos envolvidos em cada pólo, as custas serão pagas na proporção à participação deles na situação. III. Honorários advocatícios Na hipótese do parágrafo segundo, há divergência em relação aos honorários advocatícios, quando há extinção do processo por transação e as partes não definem quem pagará tal verba e para quem. Considerável parte da doutrina entende que a extensão pode alcançar os honorários, que também devem ser pagos igualitariamente entre os envolvidos. Porém, o Superior Tribunal de Justi- ça já manifestou posição dizendo que, como o próprio CPC distingue despesas processuais e honorários advocatícios, a interpretação do parágrafo segundo é restritiva. A divisão igualitária não alcança honorários de advogado. IV. Outras hipóteses Não representando cláusula fechada, é possível pensar em outras hipóteses que também podem admitir a aplicação do presente artigo, por analogia. São exem- plos: a reconvenção, a ação declaratória incidental, medida cautelar, recursos, execução, etc. Súmula nº 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. JULGADOS “Quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, em troca de sua ad- missão no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, ele não está desistindo, mas transigindo. Por isso, não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Na hipótese, incide o art. 26, § 2º do CPC, a determinar que cada um dos transigentes arque com os honorários dos respectivos patronos”. (STJ. 1T. EDcl no REsp 462618/SC. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. J. 01.04.2003) “Se, no curso da lide, o réu atende à pretensão deduzida em juízo, ocorre o re- conhecimento do pedido, devendo arcar com os ônus de sucumbência”. (STJ. 4T. AgRg no Ag 710.197/RJ. Rel. Min. Jorge Scartezzini. J. 16.02.2006). “Em embargos à execução fiscal promovida pelo INSS é cabível a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 26, do CPC, incidindo a limitação Artigo 26Kleber Cazzaro 100 II. Fazenda Pública Como tal, estão incluídas também as entidades autárquicas. Não se enquadram nesse referente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. III. Honorários periciais e oficial de justiça Existe divergência na jurisprudência. Há quem sustente que quando a situação envolve perícia, o pagamento dos honorários devem ser suportados apenas no final. Todavia, também há posição divergente, explicando que a situação não se encaixa na generalidade o artigo. Até porque o ato não será praticado pelo Estado, mas por terceiro, auxiliar do juízo mas estranho aos quadros do Estado. Analogamente, também estão obrigados a pagar as despesas com oficial de justiça e qualquer outra que não seja para quitar atos, cujo valor acabem indo para os cofres públicos. Neste caso, não faz sentido, daí, a Fazenda Pública pagar-se a si mesma. Súmula nº 178 do STJ: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual”. Súmula nº 190 do STJ: “Na execução fiscal, processada perante a justiça esta- dual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Súmula nº 232 do STJ: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. Súmula nº 483 do STJ: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública”. JULGADOS Recolhimento de custas pela Fazenda Pública “A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório, que serão recolhidas, ao final, pelo sucumbente, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei 6.830/80”. (STJ. 1ª Seção. Rcl 10.252/MG. Rel. Min. Eliana Calmon. j. 10/04/2013) “É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que „a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das de- spesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das de- spesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.“ (STJ. 2T. AgRg no REsp 1142477/SC. Rel. Min. Mauro Campbell Mar- Artigo 27Kleber Cazzaro 101 ques. J. 22/06/2010) “Pacífico o entendimento desta Corte de que as Autarquias estão compreendi- das na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, inclusive, no que diz com a aplicação do art. 27 do CPC, pelo qual não estão obrigadas ao adiantamento das custas, podendo restituí-las ou pagá- las ao final, caso vencidas”. (STJ. 5T. AgRg no Ag 937.649/RJ. Rel. Min. Jorge Mussi. J. 12/02/2008) “Não existe, mesmo em se tratando de ação civil pública, qualquer previsão normativa que imponha ao demandado a obrigação de adiantar recursos ne- cessários para custear a produção de prova requerida pela parte autora. Não se pode confundir inversão do ônus da prova ( = ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais”. (STJ. 1T. REsp 846.529/MS. Rel. Min. Teori Zavascki. J. 19.4.2007) “Deve a Fazenda Pública adiantar as despesas correspondentes aos atos pro- cessuais que requerer, mais precisamente, „in casu“, as necessárias para que o oficial de justiça cumpra a sua função. Os arts. 39 da Lei 6.830/1980 e 27 do CPC não determinam que o serventuário da justiça retire de sua remuneração, que é paga pelo Estado, as quantias referentes ao pagamento das despesas necessárias para o exercício de suas funções”. (STJ. 1T. REsp 109.580/PR. Rel. Min. Demócrito Reinaldo. J. 03/04/1997) “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Custas processuais. Antecipação do pagamento. Fazenda pública municipal. Descabimento. Pessoa jurídica de direito público dispensada do pagamento prévio por força de norma processual específica. Pagamento que se dará somente ao final se restar vencida”. (TJPR. 14CC. AI nº 848.276-4. Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Marco Antonio Antoniassi. j. 18/01/2012) “A Fazenda Pública está dispensada de adiantar as custas e emolumentos, que somente serão pagos a final pela parte vencida, não se justificando a anteci- pação determinada pela decisão recorrida, consoante dispõe o art. 27 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80. O teor da Súmula nº 190 do STJ não possui aplicação absoluta, podendo ser mitigada no caso concreto, ou seja, a Fazenda Pública está dispensada da antecipação do custeio do deslocamento do Oficial de Justi- ça, quando o Município onde a diligência for cumprida, possuir linhas regulares de transporte coletivo ou for contíguo ao Juízo de origem, conforme estabelece o art. 44, § 3º da Lei Estadual nº 6.149/70 (Regimento das Custas dos Atos Ju- diciais), bem como, o item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal de Justiça”. (TJPR. 1CC. AI 692879-2. Rel.: Idevan Lopes. J. 01.03.2011) „Em que pese o teor da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça, a anteci- pação, pela Fazenda Pública, do numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça não se trata de obrigação absoluta, impondo-se que se perquira sobre a efetiva necessidade dessa despesa, com Artigo 27Kleber Cazzaro 102 prévia delimitação e deliberação no que se refere ao valor a ser despendido.“ (TJPR, 3CC. Acórdão 26412. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes. J. 10.03.2006). Recolhimento de custas pelo Ministério Público “O Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio re- ferente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ”. (STJ. 1T. REsp 733.456/SP. Rel. Min. Luiz Fux. J. 20/09/2007) I. Extensão do artigo: As ordens do artigo 28 podem ser invocadas em outros casos, que não só os incisos II e III, do artigo 267 do CPC. Salvo nas hipóteses de perempção e coisa julgada (CPC, art. 267,V) sempre que o processo acabar extinto sem resolução do mérito da causa nele posta, o autor pode renovar a ação, quitando, antes, as despesas fixadas na ação extinta. Inclusive no caso de extinção por litispendên- cia (CPC, art. 267, V). II. Prova Para se desincumbir da obrigação deste artigo, basta juntar com a nova ação protocolada, o recibo de quitação das despesas e honorários advocatícios ge- rados na ação extinta. A falta disso acarretará o indeferimento da petição inicial. III. Alcance da regra O artigo fala em “despesas”. O conceito desta categoria tem amplitude muito maior do que se o artigo falasse em “custas”. Estas são espécies, da primeira, que é gênero. Logo, havendo extinção pela incidência do artigo 28, o autor só poderá intentar nova ação se pagar todas as despesas processuais, incluindo- se na conta as custas e os honorários. IV. Atenção Artigo 27Kleber Cazzaro Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado. AUTOR Kleber Cazzaro
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