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Teoria Geral do Processo e Proc - Carlos Eduardo Ferraz de Mattos (1), Notas de estudo de Direito Processual

Teoria Geral do Processo e Processo - Carlos Eduardo Ferraz de Mattos

Tipologia: Notas de estudo

2015
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Compartilhado em 22/04/2015

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Baixe Teoria Geral do Processo e Proc - Carlos Eduardo Ferraz de Mattos (1) e outras Notas de estudo em PDF para Direito Processual, somente na Docsity! SINOPSES JURÍDICAS it) Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso (Qsisva DADOS DE COPYRIGHT Sobre a obra: A presente obra é disponibilizada pela equipe Le Livros e seus diversos parceiros, com o objetivo de disponibilizar conteúdo para uso parcial em pesquisas e estudos acadêmicos, bem como o simples teste da qualidade da obra, com o fim exclusivo de compra futura. É expressamente proibida e totalmente repudíavel a venda, aluguel, ou quaisquer uso comercial do presente conteúdo Sobre nós: O Le Livros e seus parceiros disponibilizam conteúdo de dominio publico e propriedade intelectual de forma totalmente gratuita, por acreditar que o conhecimento e a educação devem ser acessíveis e livres a toda e qualquer pessoa. Você pode encontrar mais obras em nosso site: LeLivros.Net ou em qualquer um dos sites parceiros apresentados neste link. Quando o mundo estiver unido na busca do conhecimento,e não lutando por dinheiro e poder, então nossa sociedade enfim evoluira a um novo nível. MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO Rua 14 de Julho, 3148 – Centro – Fone: (67) 3382-3682 – Fax: (67) 3382- 0112 – Campo Grande MINAS GERAIS Rua Além Paraíba, 449 – Lagoinha – Fone: (31) 3429-8300 – Fax: (31) 3429- 8310 – Belo Horizonte PARÁ/AMAPÁ Travessa Apinagés, 186 – Batista Campos – Fone: (91) 3222-9034 / 3224- 9038 – Fax: (91) 3241-0499 – Belém PARANÁ/SANTA CATARINA Rua Conselheiro Laurindo, 2895 – Prado Velho – Fone/Fax: (41) 3332-4894 – Curitiba PERNAMBUCO/PARAÍBA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS Rua Corredor do Bispo, 185 – Boa Vista – Fone: (81) 3421-4246 – Fax: (81) 3421-4510 – Recife RIBEIRÃO PRETO (SÃO PAULO) Av. Francisco Junqueira, 1255 – Centro – Fone: (16) 3610-5843 – Fax: (16) 3610-8284 – Ribeirão Preto RIO DE JANEIRO/ESPÍRITO SANTO Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119 – Vila Isabel – Fone: (21) 2577- 9494 – Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565 – Rio de Janeiro RIO GRANDE DO SUL Av. A. J. Renner, 231 – Farrapos – Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567 – Porto Alegre SÃO PAULO Av. Antártica, 92 – Barra Funda – Fone: PABX (11) 3616-3666 – São Paulo ISBN 978-85-02-15566-4 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Barroso, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Teoria geral do processo e processo de conhecimento / Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 11) 1. Processo civil 2. Processo civil – Brasil I. Título. II. Série. CDU-347.9(81) CDU-347.9(81) -347.9 Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil : Processo civil 347.9 (81) 2. Brasil : Processo de conhecimento: Direito processual civil 347.9 (81) 3. Processo civil : Direito civil 347.9 4. Processo de conhecimento : Direito processual civil 347.9 Diretor editorial Luiz Roberto Curia Diretor de produção editorial Lígia Alves Editor Jônatas Junqueira de Mello Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria Preparação de originais Ana Cristina Garcia / Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan / Cíntia da Silva Leitão Arte e diagramação Cristina Aparecida Agudo de Freitas / Lídia Pereira de Morais Revisão de provas Rita de Cássia Queiroz Gorgati / Luciene Ruzzi Brocchi Serviços editoriais Carla Cristina Marques / Kelli Priscila Pinto Capa Aero Comunicação Produção gráfica Marli Rampim Produção eletrônica Ro Comunicação Capítulo IV – Jurisdição 8. Formas de composição de litígios 8.1. Autotutela 8.2. Autocomposição 8.3. Tutela jurisdicional (CPC, art. 269, I) 9. A tutela jurisdicional estatal 9.1. Conceito 9.2. Finalidades 9.3. Características 10. Princípios da jurisdição 11. Jurisdição contenciosa e voluntária Capítulo V – Ação 12. Conceito e autonomia 13. Condições da ação 13.1. Possibilidade jurídica do pedido 13.2. Legitimidade 13.3. Interesse de agir 14. Classificação das ações 14.1. De conhecimento 14.2. Execução 14.3. Cautelar 14.4. Monitória 15. Elementos da ação 15.1. Partes 15.2. Causa de pedir 15.3. Pedido Capítulo VI – Competência 16. Conceito e critérios de determinação 16.1. Competência internacional 16.2. Competência interna 16.2.1. Competência das justiças internas civis 16.3. Critérios de competência 16.3.1. Territorial ou de foro (ratione loci) 16.3.2. Matéria (ratione materiae) 16.3.3. Pessoa (ratione personae) 16.3.4. Valor da causa 17. Competência absoluta e relativa 17.1. Competência absoluta 17.2. Competência relativa 18. Prorrogação de competência 19. Perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis — CPC, art. 87) 20. Conexão e continência 20.1. Conexão (CPC, art. 103) 20.1.1. Questões prejudiciais externas 20.2. Continência 21. Prevenção 22. Conflito de competência Capítulo VII – Das Partes e Seus Procuradores 23. Relação jurídica processual 24. Conceito de parte 25. Faculdades, deveres e ônus processuais 25.1. Faculdades processuais 25.2. Deveres processuais 25.3. Ônus processuais 26. Substituição processual e substituição de parte 27. Capacidade de estar em juízo e capacidade processual 28. Do advogado 28.1. Capacidade postulatória 28.2. O mandato judicial 28.3. Direitos do advogado 28.4. Substituição do advogado Capítulo VIII – O Ministério Público no Processo Civil 29. O Ministério Público como parte (CPC, art. 81) 30. O Ministério Público como fiscal da lei 31. Vantagens processuais do Ministério Público Capítulo IX – O Juiz 32. Deveres do juiz no processo civil 33. A imparcialidade Capítulo X – Os Atos Processuais 34. Generalidades 34.1. Do processo eletrônico 35. O ato processual no tempo 36. O ato processual no espaço 37. Atos das partes 38. Atos do juiz 38.1. Despachos 38.2. Decisão interlocutória 38.3. Sentença 39. Prazos processuais 39.1. Prazos próprio e impróprio 39.2. Prazos dilatório e peremptório 39.3. Preclusão Capítulo XI – Pressupostos e Nulidades Processuais 40. Pressupostos processuais 269, II) 53.2.3. Transação (CPC, art. 269, III) 53.2.4. Renúncia (CPC, art. 269, V) 53.2.5. Decadência e prescrição (CPC, art. 269, IV) Capítulo XV – Procedimento 54. Conceito 55. Procedimento comum 55.1. Rito ordinário 55.2. Rito sumário 56. Procedimentos especiais Título II – PROCESSO DE CONHECIMENTO Capítulo XVI – Petição Inicial 57. Conceito 58. Requisitos 59. Emenda e indeferimento da inicial 60. Matéria unicamente de direito Capítulo XVII – Antecipação da Tutela 61. Conceito 62. Requisitos 62.1. Requisitos obrigatórios 62.1.1. Prova inequívoca da verossimilhança 62.1.2. Reversibilidade 62.2. Requisitos alternativos 62.2.1. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação 62.2.2. Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu 62.2.3. Incontrovérsia dos pedidos formulados Capítulo XVIII – Da Citação 63. Conceito e generalidades 64. Modalidades 64.1. Das citações reais 64.1.1. Pelo correio (CPC, arts. 222 e 223) 64.1.2. Por oficial de justiça (CPC, arts. 225 e 226) 64.1.3. Por meio eletrônico 64.2. Citações fictas ou presumidas 64.2.1. Por edital (CPC, arts. 231 a 233) 64.2.2. Por hora certa (CPC, arts. 227 a 229) 65. Efeitos 65.1. Efeitos processuais 65.2. Efeito material 65.3. Prescrição 66. Intimação e notificação Capítulo XIX – Da Resposta do Réu 67. Generalidades e espécies 68. Contestação 68.1. Contestação processual (defesa formal ou preliminar de mérito) 68.2. Defesa de mérito 69. Exceção 69.1. Exceção de incompetência (exceção declinatória de foro) 69.2. Exceção de impedimento ou suspeição 70. Reconvenção 70.1. Pontos polêmicos Capítulo XX – Da Fase Ordinatória 71. Da revelia 71.1. Presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial 71.2. Desnecessidade de intimação dos atos do processo 72. Declaração incidente 73. Dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 326) 74. Das alegações do réu Capítulo XXI – Do Julgamento Conforme o Estado do Processo 75. Conceito 76. Da extinção do processo 77. Do julgamento antecipado da lide 78. Saneamento do processo Capítulo XXII – Teoria Geral das Provas 79. Conceito 80. Objeto da prova 80.1. Prova sobre direito 81. Finalidade e destinatário da prova 82. Ônus da prova 83. Momentos da prova Capítulo XXIII – Depoimento Pessoal 84. Conceito e procedimento 85. Diferença entre interrogatório judicial e depoimento pessoal 86. Confissão Capítulo XXIV – Prova Documental 87. Conceito 88. Documento público 89. Documento particular 116.1. Agravo retido 116.2. Agravo de instrumento 117. Embargos infringentes 118. Embargos de declaração 119. Uniformização de jurisprudência 120. Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça 120.1. Recurso ordinário 120.2. Do recurso extraordinário e do recurso especial 120.2.1. Das hipóteses de cabimento e dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário 120.2.2. Das hipóteses de cabimento e dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial 120.2.3. Do procedimento dos recursos extraordinário e especial Capítulo XXXI – Da Ação Rescisória 121. Conceito Título I TEORIA GERAL DO PROCESSO Capítulo I INTRODUÇÃO 1 DIREITO PROCESSUAL Numa sociedade evoluída, com o estabelecimento de normas gerais de conduta, cuja observância é imposta a todos os cidadãos, inconcebível é a solução dos conflitos de interesses através da sujeição do mais fraco pelo mais forte (autotutela). Tal forma de composição de litígios, típica de épocas em que o Estado organizado se encontrava ausente, foi substituída, no curso da história, pela função estatal jurisdicional, assumindo o Estado o dever e o poder de julgar as pretensões apresentadas pelo integrante da sociedade que se diz violado num direito material. Mas se a sociedade passou a outorgar aos seus agentes políticos tal atividade, como forma de garantia da pacificação e estabilidade social, de outro lado exige ela que a solução desses conflitos seja realizada mediante a aplicação de um instrumento com regras previamente definidas em lei, reguladoras da relação jurídica a surgir entre o Estado-juiz e aqueles que o procuram para dirimir suas pendências. Como essa relação envolve o exercício do poder, tal garantia é essencial ao estado democrático de direito, para se conceder ao cidadão o prévio conhecimento de como esse instrumento de composição de litígios será desenvolvido e evitar abuso e arbitrariedade do Estado no exercício desta sua atividade primária. É o direito processual, portanto, o conjunto de normas e princípios que estuda essa atividade substitutiva do Estado (jurisdição) e a relação jurídica que irá desenvolver-se entre as partes litigantes e o agente político (juiz) que exerce a função jurisdicional. Após anos de evolução, a ciência conseguiu identificar os seus quatro institutos fundamentais, a partir dos quais o estudo do direito processual é desenvolvido, quais sejam, jurisdição, ação, exceção ou defesa e processo. Da jurisdição decorre o estudo da competência, dos poderes do juiz no processo, da exigência de fundamentação das decisões e do duplo grau de jurisdição. O conceito de ação desdobra-se no estudo dos seus elementos identificadores e condições de exercício, nos fenômenos da conexão, litisconsórcio, prevenção, coisa julgada, litispendência e formas de extinção do processo. A exceção (ou defesa) tem sua importância no estabelecimento de prazos e nos fenômenos processuais da revelia e do julgamento antecipado da lide. Por fim, o processo é instituto informativo de todas as regras sobre o procedimento, o qual é a sua expressão visível. A doutrina moderna desenvolveu uma teoria geral do processo cujos conceitos são aplicados a todos os seus ramos indistintamente, mesmo porque não é a estipulação de regras especiais, conforme a natureza do direito material a ser tutelado, que transformará o direito processual em várias ciências menores. Portanto, o processo civil é o ramo do direito processual que estuda o exercício da jurisdição civil, compreendidos os direitos materiais civil, comercial, administrativo e tributário, além de qualquer outro que não tenha regras processuais específicas previstas em lei (característica residual), muito embora a teoria geral do processo desenvolva e estude elementos comuns a todos os ramos da ciência do processo. 2 CONCEITOS BÁSICOS Necessária se torna a fixação de alguns conceitos básicos que serão utilizados durante todo o transcorrer do estudo do processo civil. Lide: é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretensão resistida. Se uma pessoa pretende o bem da vida (material ou imaterial) e encontra resistência relevante em outra pessoa, somente o Poder Judiciário, como regra quase absoluta, pode, pela atuação do processo, solucionar a questão. Entretanto, nem toda lide é de interesse do Judiciário, mas somente aquelas em que não foi possível a solução amistosa. Na convivência social não raramente nos deparamos com o surgimento de conflitos entre os cidadãos, os quais quase sempre são resolvidos pelo consenso das partes. Só quando inviável se mostra a solução amistosa e havendo risco de dano efetivo a uma das partes em litígio desenvolve entre as partes litigantes e o agente político (juiz). a) Jurisdição – De cujo estudo decorrem a competência, poderes do juiz, requisitos de validade da sentença e duplo grau de jurisdição. b) Ação – 2) Institutos fundamentais Direito do qual se desdobra o estudo dos elementos identificadores e condições de exercício, dos fenômenos da conexão, litispendência, prevenção, coisa julgada, litisconsórcio e formas de extinção do processo. c) Exceção (defesa) – Direito que demonstra a importância do estabelecimento de prazos e dos fenômenos da revelia e do julgamento antecipado da lide. 2) Institutos d) Processo – Instituto informativo de todas as regras 3) Conceitos básicos assegurar às partes efetiva participação, com garantia de uso de todos os recursos legais previstos para a defesa dos interesses de cada litigante. d) Pretensão – Exigência, pedido ou postulação deduzida pela parte perante o juiz. Subdivide- juiz. Subdivide- se na pretensão de direito material, consistente na vontade de subordinar o adversário ao seu interesse jurídico e na pretensão de direito processual, voltada contra o Estado-juiz, visando à obtenção da obtenção da tutela jurídica estatal que afaste a violação de seu direito material violado. Justiça quando dos julgamentos referentes à aplicabilidade da Lei da impenhorabilidade do bem de família aos processos que já comportavam penhora realizada. Muito embora o ato de penhora sobre o bem de família do devedor tivesse sido realizado em data anterior à vigência da referida lei, tais decisões fundaram-se na relevante natureza social da nova lei e determinaram a retroação da impenhorabilidade às constrições realizadas antes da sua entrada em vigor, afastando a aplicação dos conceitos de direito adquirido e ato jurídico perfeito no direito processual. QUADRO SINÓTICO – LEI PROCESSUAL a) Princípio da territorialidade – Por ser de direito público, o processo representa parcela de soberania estatal, motivo pelo qual não se admite, como admite, como regra, a aplicação de normas processuais estrangeiras no território nacional. Exceção é a regra do art. 13 da LINDB, referente à obrigatoriedade de utilização dos ônus e meios de prova do local onde o negócio Lei processual no espaço e no tempo onde o negócio jurídico material foi firmado. b) Aplicabilidade imediata – A lei processual tem aplicação no momento de sua entrada em vigor, inclusive nos processos em curso, mas não atinge os atos processuais já praticados e findos (irretroatividade). Capítulo III PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL Princípios podem ser definidos como a verdade básica imutável de uma ciência, funcionando como pilares fundamentais da construção de todo o estudo doutrinário. A Magna Carta de 1988, adotando a moderna tendência de constitucionalização do processo e de sua consideração como uma das garantias fundamentais do cidadão, pela primeira vez houve por bem incluir em seu bojo uma série de princípios basilares da ciência processual. A divisão do capítulo visa facilitar a visualização de que nem todos os princípios de processo civil se encontram previstos expressamente como garantias constitucionais. Tais garantias, muitas delas inseridas no art. 5º da Constituição Federal e elevadas ao nível de cláusulas pétreas, não podem ser objeto de limitação pela legislação infraconstitucional. Já os demais princípios internos do processo civil comportam regulagem em legislação específica, servindo mais como forma de distinção do processo civil dos demais ramos da ciência processual. 5 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL 5.1. DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) Para cada tipo de litígio deve a lei apresentar expressamente uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. A mais moderna e conceituada doutrina brasileira vem, com base nos estudos de direito comparado, estendendo os limites da cláusula do due process of law para fora do processo, entendendo-o muito mais como uma espécie de postulado gênero, do qual derivam todos os outros princípios. Tal inspiração teve origem na Constituição Federal norte-americana, a qual, fundada no histórico conceito do land of law, acobertou o caráter não só processual mas também substantivo do devido processo legal, através de suas Emendas 5ª e 14ª. E essa característica substantiva do devido processo vem sendo ressaltada na doutrina pátria por diversos juristas, de modo que tal garantia possa ser constatada, por exemplo, no princípio da legalidade do direito administrativo, na liberdade de contratar e no direito adquirido (direito civil), nas licitações, nas garantias constitucionais fundamentais e até mesmo em procedimentos extrajudiciais da vida privada (expulsão do sócio de um clube recreativo). Para o processo civil é o devido processo legal princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios a serem estudados, funcionando, juntamente com o contraditório, ampla defesa e imparcialidade, como o sistema de garantias processuais básicas de uma sociedade justa e democrática. Ninguém pode ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem que tenha sido submetido a um julgamento prolatado com base no pertinente instrumento estatal previsto em lei para a solução daquele conflito específico de interesses. Sua ofensa tem sido reconhecida pela jurisprudência nos mais diversos casos, como, por exemplo, na adoção equivocada do rito sumário quando cabível o ordinário, na ausência de observância da forma de liquidação da condenação constante na sentença, na negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando não dada oportunidade de manifestação da parte sobre os novos argumentos esposados pelo julgado e na ausência de intimação das partes da audiência designada no juízo deprecado. 5.2. IMPARCIALIDADE É a garantia de um julgamento proferido por juiz equidistante das partes. A isenção daquele que profere a decisão é uma das maiores preocupações da ciência processual e é assegurada por um conjunto de outros princípios e garantias. O primeiro elemento integrante do conjunto principiológico são as garantias constitucionais dos magistrados, consistentes na irredutibilidade de subsídios, inamovibilidade e vitaliciedade (CF, art. 95, I, II e III). Também ligadas à imparcialidade a garantia do juiz natural e a vedação expressa aos tribunais de exceção (CF, art. 5º, XXXVII). O juiz natural é aquele investido regularmente na jurisdição (investidura) e com competência constitucional para julgamento do conflito de interesses a ele submetido. Exemplo prático da aplicação da garantia da investidura é a declaração de inconstitucionalidade da aplicação a menor de medida socioeducativa pelo Ministério Público por ser essa atribuição exclusiva da autoridade judiciária e gerar, por consequência, violação ao princípio do juiz natural. Já para que não haja violação à vedação aos tribunais de exceção, mister se faz que o órgão jurisdicional tenha sido criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida ao seu crivo e com competência prevista de modo expresso na Constituição Federal. Típico exemplo de tribunal de exceção em nosso ordenamento seria o de Nuremberg, criado após o fim da Segunda Grande Guerra, para julgar os crimes de genocídio acontecidos anteriormente à sua instituição. O próprio Código de Processo Civil, em seus arts. 134 e 135, prevê hipóteses de natureza objetiva e subjetiva de parcialidade do juiz (vide Capítulo XIX, item 68.2). O desaforamento dos casos de competência do Tribunal do Júri visa justamente o deslocamento do julgamento para outra comarca, em virtude da suspeita de parcialidade dos jurados, como, por exemplo, quando o réu tem influência política, social e econômica em pequena cidade do interior. 5.3. CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV) O contraditório é hoje considerado a garantia mais relevante do ordenamento processual e consiste na outorga de efetiva oportunidade de participação das partes na formação do convencimento do juiz que prolatará a sentença. Por ele se possibilita às partes a oportunidade de manifestação a cada fato novo surgido no processo, de modo que, da tese desenvolvida pelo autor e da antítese trazida pelo réu, possa o juiz deduzir a síntese. Essa dialética processual, consistente na atuação do juiz e na atividade contraditória das partes, é forma de concessão de legitimação ao processo, gerando maior força de pacificação social e justiça nas decisões. Não se pode negar que a parte vencida terá um conformismo maior quanto mais ampla tiver sido a sua participação no feito. Muito embora não admita exceções, o contraditório pode desenvolver-se de duas maneiras distintas: a) De forma antecipada. Nessa hipótese as partes acompanham o desenrolar do processo desde seu início, sem suportar efeitos de decisões interlocutórias das quais ainda não tenham conhecimento e com o proferimento da sentença final somente após cognição exauriente desenvolvida pelo juiz (ex.: processo comum de conhecimento). Portanto, todas as decisões no curso do processo são tomadas depois da observância da citada dialética processual, sendo o convencimento do julgador afastando a suspeita decorrente de julgamentos secretos. Entretanto, tal princípio não é absoluto, podendo ser restringido quando o interesse social ou a defesa da intimidade assim o exigir, conforme admissão pela própria norma constitucional (CPC, art. 155). O sigilo garantido aos jurados quando da votação dos quesitos em plenário visa justamente gerar a isenção do julgamento e afastar eventuais pressões posteriores à absolvição ou condenação, tornando evidente o interesse social na ausência da publicidade no caso específico. Já nas ações sobre direito de família estamos diante de duas garantias constitucionais que demandam harmonização: a publicidade do processo e a vida íntima das partes. O ordenamento fez opção por limitar a publicidade às partes e aos advogados constituídos, pois sua extensão a terceiros estranhos à lide acabaria por gerar prejuízos irreparáveis, principalmente pela natureza íntima das questões discutidas no processo. 5.7. DA CELERIDADE PORCESSUAL (CF, ART. 5º, LXXVIII) A Emenda Constitucional n. 45/2004 fez incluir, dentro do rol das garantias constitucionais do processo, a celeridade processual. Esta é caracterizada por dois aspectos distintos, quais sejam, a razoabilidade na duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Entretanto, evidencia-se esta garantia como norma constitucional de eficácia limitada, pois enquanto não promulgada lei complementar ou ordinária que lhe desenvolva a eficácia, fixando contornos objetivos quanto ao conceito de “razoável duração do processo” e criando os meios processuais que garantam a sua celeridade, sua eficácia limitar-se-á a paralisar os efeitos de normas precedentes com ela incompatíveis e a impedir qualquer norma futura a ela contrária. 6 O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Toda decisão ou sentença judicial está sujeita, como regra, a um reexame por instância superior, provocado por recurso da parte possivelmente prejudicada com o ato judicial. Tal previsão visa prevenir o ordenamento de decisões injustas, através da sua reanálise por juízes mais experientes, geralmente de maneira colegiada, diminuindo-se assim a possibilidade de erro judiciário. Ponto polêmico desperta a sua colocação como uma das garantias constitucionais, integrante do devido processo legal ou como mero princípio geral de processo civil, podendo, por consequência, sofrer limitações em legislação infraconstitucional. Respeitados os entendimentos diversos, temos que referido princípio não veio previsto de maneira expressa na Magna Carta e, portanto, não pode ser erguido à espécie de garantia constitucional. O Supremo Tribunal Federal já se mostrou extremamente reticente em reconhecer inconstitucionalidade de legislação infraconstitucional mediante a interpretação extensiva do que vem a ser o devido processo legal. Assim não fosse e considerando ser este o princípio informativo de todo o sistema processual, chegaríamos à conclusão de que todos os demais princípios gerais de processo civil, que dele decorrem, fazem parte das garantias fundamentais e imutáveis previstas na Constituição. Por tais motivos é que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na existência de embargos infringentes previstos nas execuções fiscais de pequeno valor ou na impossibilidade de agravo das decisões interlocutórias proferidas no processo trabalhista. Nunca é demais lembrar que os processos decididos em única instância pelos tribunais não comportam qualquer recurso ordinário, justamente pela desnecessidade de revisão das decisões proferidas pelos juízes mais experientes. 7 PRINCÍPIOS GERAIS INTERNOS DO PROCESSO CIVIL São os princípios internos desse ramo da ciência, indicativos de sua diferenciação em relação aos demais ramos do direito processual. 7.1. AÇÃO E DISPONIBILIDADE A jurisdição é inerte, vedado o seu exercício de ofício, devendo ser sempre provocada pelas partes, seja no processo civil, seja no processo penal. No âmbito do processo civil, destinado, normalmente, à composição de interesses disponíveis e bens privados, temos que o ajuizamento e o prosseguimento da ação passam pelo crivo discricionário do autor (disponibilidade da ação civil). Já no processo penal, como regra, a ação é indisponível, incumbindo obrigatoriamente ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, desde que presentes indícios de autoria e prova da materialidade do delito. Essa indisponibilidade justifica-se pela natureza fundamental dos bens tutelados pelo processo penal, sendo patente o interesse público (da sociedade) na provocação da jurisdição. Tal princípio acaba por possibilitar, no curso do processo civil, a autocomposição das partes (renúncia, reconhecimento jurídico do pedido e transação), a aplicação dos efeitos da revelia e a admissão da confissão como elemento de convencimento do juiz. A distinção, entretanto, vem sofrendo dia a dia maior mitigação ante o engrandecimento das ações civis públicas, ajuizadas na defesa dos interesses difusos ou coletivos (interesse público primário), de natureza indisponível. É a chamada coletivização da justiça, cada vez mais se afastando da inviável defesa individual do direito e se aproximando da defesa coletiva, menos onerosa e mais célere, única condizente com as necessidades de uma sociedade regida por relações jurídicas de massa. Já outro ponto de aproximação é o surgimento do juizado especial criminal, inovador na outorga de certa discricionariedade ao Ministério Público no oferecimento de denúncia em delitos de menor potencialidade ofensiva e permissivo da transação penal, a qual não acarreta a extinção da responsabilidade civil do causador do dano. Portanto, pode-se concluir que o processo civil assume maior disponibilidade quanto mais privado for o direito material discutido em juízo. Já quanto mais indisponível for o direito material versado nos autos (direitos difusos, coletivos ou de incapazes), mais o processo civil se aproxima de uma chamada indisponibilidade, inerente ao interesse público incidente na espécie. 7.2. VERDADE FORMAL Por consequência da distinção acima efetuada, no processo civil não se exige do juiz a busca da verdade real, como ocorre no processo penal. Considerando o interesse privado e disponível posto em jogo, permanece o julgador numa posição mais inerte, aguardando que as partes desenvolvam a comprovação dos fatos por elas alegados. Ao autor compete fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu se impõe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. A passividade do juiz no processo civil vem sendo objeto de procedimento, que deve chegar à sentença com o mínimo possível de atividade processual. Decorre dele, ainda, a possibilidade de indeferimento da inicial, a possibilidade de julgamento antecipado, os institutos da conexão, cumulação de pedidos e ações, entre outros. Ademais, é a economia processual aplicada na interpretação dos institutos do litisconsórcio e da intervenção de terceiros. Entretanto, não pode esse princípio ser invocado para afastar normas procedimentais expressamente previstas em lei, sob pena de violação ao devido processo legal. QUADRO SINÓTICO – PRINCÍPIOS GERAIS DE PROCESSO CIVIL a) Devido processo legal (CF, art. 5 LIV) – Para cada espécie de litígio deve a lei apresentar uma forma expressa de composição via jurisdição, jurisdição, diante da regra de que nenhuma lesão deixará de ser apreciada pelo Judiciário. É a garantia gênero, princípio informativo que traz consigo incorporados todos os demais. Sua expressiva relevância extrapola os extrapola os limites do direito processual, assumindo caráter substantivo e aplicabilidade nos ramos do direito administrativo e do direito civil. b) Imparcialidade – Garantia de um julgamento proferido por um juiz fato novo surgido no processo deve surgir a oportunidade de manifestação, para que da tese do autor e da antítese do réu possa o juiz deduzir a síntese. d) Ampla defesa (CF, art. 5º, LV) – É a possibilidade de utilização de utilização de todos os meios e recursos legais previstos para a defesa dos interesses e direitos postos em juízo. e) Fundamentação (CF, art. 93, IX) – A exigência constituticional de fundamentação tem por finalidade levar finalidade levar ao conhecimento das partes as razões da convicção do julgador, possibilitando a interposição de recursos e outorgando maior força de pacificação social. Como exceção à regra temos o constitucionais do processo civil ou a defesa da intimidade exigirem. g) Celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII) – Garantia que visa proporcionar a razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. h) Duplo grau de jurisdição – Como regra Como regra geral, toda sentença está sujeita a um reexame por instância superior, provocado por recurso da parte prejudicada pelo ato judicial. Tem por finalidade evitar decisões injustas e diminuir o erro judiciário. judiciário. a) Ação e disponibilidade – A jurisdição, por ser inerte, demanda provocação pelas partes, mediante o exercício do direito de ação. No processo civil vige o princípio da disponibilidade, pelo qual é 2) Princípios gerais internos é inerente ao interesse público presente na espécie. b) Verdade formal – Por decorrência do princípio da disponibilidade, o processo civil, como regra, impõe às partes a comprovação dos fatos por elas alegados (autor – fatos (autor – fatos constitutivos; réu – fatos modificativos, impeditivos ou extintivos), permanecendo o juiz numa posição mais inerte que no processo penal. Mais uma vez a regra se mitiga quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis ou indisponíveis ou interesses públicos coletivos. c) Lealdade processual – É o princípio que impõe às partes tratamento urbano e de boa-fé. De sua violação decorrem as penas de litigância de má- fé e dos atos atentatórios à procedimento judicial pela mídia digital eletrônica, a tradicional opção pela forma documental física deverá ser modificada com o passar do tempo. e) Economia processual – Os atos processuais devem ser devem ser realizados da maneira menos onerosa possível, com a busca da finalidade prevista em Lei e não da forma com um valor em si mesmo. Capítulo IV JURISDIÇÃO 8 FORMAS DE COMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS Muito embora atualmente a tutela jurisdicional seja o meio primordial de solução de lides, comporta o processo civil outras formas de desaparecimento do conflito, ligadas ao consenso das partes, surgidas de maneira evolutiva no curso da história. São elas: 8.1. AUTOTUTELA A primeira forma de composição de conflitos de interesses, surgida quando da ausência de um Estado organizado, com poder insuficiente para coibir os homens de buscar a solução de suas lides através da lei do mais forte e subjugo forçado do mais fraco. Muito embora seja uma espécie primária de composição de litígios, ainda hoje os ordenamentos jurídicos preveem a possibilidade de o ofendido agir imediatamente para repelir a injusta agressão, ante uma situação de urgência. São os exemplos do desforço imediato nas possessórias e do penhor legal (CC/2002, arts. 1.210 e 1.467 a 1.471; CC/16, arts. 502 e 776 a 780), além da legítima defesa no direito penal (CP, art. 23). Fora dessas escassas hipóteses legais permissivas ou cessada a imediatidade da agressão, deve o agredido procurar o Poder Judiciário para a solução da lide, sob pena de cometer o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345). Suponhamos uma determinação administrativa da receita federal para desconto em folha de pagamento de funcionário público de verba relativa a imposto de renda supostamente sonegado. Nesse caso é comum o acolhimento ao mandado de segurança fundado na ilegalidade da prática dessa autotutela pela administração pública. 8.2. AUTOCOMPOSIÇÃO Com o início do convívio do homem em sociedade e sem que o Estado, ainda embrionário, tivesse poder para submeter em resolver seus conflitos amigavelmente (escopo de atuação do direito), e a substitutividade, consistente em atuar no lugar das partes e de maneira obrigatória. 10 PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO Inevitabilidade: uma vez ativada pelas partes, a jurisdição é forma de exercício do poder estatal, e o cumprimento de suas decisões não pode ser evitado pelas partes, sob pena de cumprimento coercitivo (tutela executiva). Indeclinabilidade: é preceito constitucional que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Se o Estado exige dos seus cidadãos a observância da obrigatoriedade da jurisdição, tem ele o dever de solucionar os conflitos de interesse quando provocado. Investidura: o Estado atua por meio de seus órgãos. E assim sendo, somente os agentes políticos investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto (julgar) é que podem exercer a jurisdição. Tal investidura é realizada de duas formas: mediante aprovação em concursos públicos de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e pela nomeação direta, por ato do chefe do Poder Executivo, de pessoas com prévia experiência e notável saber jurídico, como nos casos de ingresso na magistratura pelo quinto constitucional ou nomeação de ministros dos tribunais superiores. Indelegabilidade: como a jurisdição é investida após preenchimento de rigorosos critérios técnicos, tem-se que não pode ser objeto de delegação pelo agente que a exerce com exclusividade. Inércia: por decorrência do princípio da ação, a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelos agentes detentores da investidura, dependendo ela sempre da provocação das partes. Aderência: o exercício da jurisdição, por força do princípio da territorialidade da lei processual, deve estar sempre vinculado a uma prévia delimitação territorial. Unicidade: muito embora se fale em jurisdição civil e penal, Justiça Federal e Estadual, na realidade esse poder-dever é uno e indivisível. As divisões decorrentes de sua repartição administrativa entre os diversos órgãos só têm relevância para o aspecto de funcionalidade da justiça, não retirando da jurisdição sua natureza una. 11 JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA Nenhum poder estatal exerce com exclusividade suas funções inerentes. Pelo contrário, existem zonas de interseção nas quais podemos vislumbrar o exercício de atividades típicas de um dos poderes da República por outro, como, por exemplo, no julgamento pelo Congresso Nacional dos crimes de responsabilidade do presidente da República (impeachment) ou na atividade legiferante do chefe do Poder Executivo nas leis delegadas e medidas provisórias. Da mesma forma o Judiciário exerce funções distintas daquela que lhe é inerente, ora assumindo função legislativa (regimentos internos dos tribunais, provimentos etc.), ora praticando atos de pura administração. O Código de Processo Civil, em seu art. 1º, divide a jurisdição civil em contenciosa e voluntária. A jurisdição contenciosa é a atividade inerente ao Poder Judiciário, com o Estado-juiz atuando substitutivamente às partes na solução dos conflitos, mediante o proferimento de sentença de mérito que aplique o direito ao caso concreto. Já a jurisdição voluntária não é, na realidade, jurisdição na específica acepção jurídica do termo, correspondendo mais a uma administração pública de interesses privados. Não raramente determinados negócios jurídicos demandam, como requisito formal, a participação de autoridades públicas para atingirem validade. É o que ocorre com o casamento, que deve ser realizado e contraído perante o oficial do cartório de registro de pessoas civis. E o legislador, por vezes, em lugar de exigir a participação de uma autoridade administrativa civil, opta por demandar a participação do juiz de direito como requisito formal essencial de validade do negócio jurídico. É o caso da separação judicial consensual, em que não existe qualquer conflito de interesses (lide), mas sim concordância de vontades. Podemos concluir, então, que na jurisdição voluntária o juiz não atua a jurisdição propriamente dita, mas sim a simples atribuição administrativa conferida em lei, a qual pode ser inclusive objeto de alteração em legislação infraconstitucional, sem que haja ferimento aos princípios constitucionais da exclusividade dos órgãos da jurisdição. Na chamada jurisdição voluntária, portanto, não existem partes litigantes, mas simples interessados na produção dos efeitos do negócio jurídico formal; não existe também sentença de mérito, com aplicação do direito ao caso concreto, mas mera homologação formal do acordo de vontades, após constatada pelo juiz a presença dos requisitos legais e formais atinentes à espécie. QUADRO COMPARATIVO forçada do mais fraco. Só é autorizada quando expressamente prevista em Lei, como forma de repulsa imediata a uma injusta agressão. Exemplos: desforço imediato nas possessórias e penhor legal. b) Autocomposição 1) Formas Autocomposição – É a solução do conflito pelo acordo de vontades, não ocorrendo a submissão forçada. São três as hipóteses previstas no CPC. Renúncia – ato unilateral daquele que se diz titular de um direito material violado, abrindo de composição de litígio violado, abrindo mão de sua pretensão. Reconhecimento jurídico do pedido – Inverso da renúncia, com a entrega espontânea do bem da vida pelo réu. Transação – O autor renuncia parcialmente à sua pretensão, enquanto o réu reconhece 1) Formas de composição de litígio também um dever do Estado solucionar o conflito apresentado, posto sua característica indeclinável. É, ainda, a função/atividade desenvolvida pelos juízes de direito, investidos do poder de julgar. Tem por finalidades a finalidades a composição de litígios (escopo jurídico), a pacificação social (escopo social) e a realização da justiça (escopo político). 2) a) Inevitabilidade – Por ser forma de exercício do poder estatal, a jurisdição não 2) Princípios da jurisdição jurisdição não pode ser evitada pelas partes, as quais se sujeitam ao cumprimento coercitivo das decisões. b) Indeclinabilidade – Decorrência da garantia constitucional de que nenhuma lesão deixará de ser apreciada não estando ela sujeita à delegação. e) Inércia – A jurisdição sempre depende da provocação da parte. f) Aderência – O exercício da jurisdição deve estar sempre vinculado a uma prévia delimitação territorial. territorial. g) Unicidade – O poder é uno e indivisível, sendo que as divisões administrativas entre seus diversos órgãos guarda vínculo apenas com a funcionalidade da justiça. A jurisdição contenciosa, destinada à solução de 3) solução de conflitos pela atividade substitutiva do Estado-juiz, é a atividade inerente ao Poder Judiciário. Tem como elementos caracterizadores a presença de lide, partes, sentença de mérito e função jurisdicional. A jurisdição Capítulo V AÇÃO 12 CONCEITO E AUTONOMIA Muito embora o conceito de ação seja objeto de intensos estudos até os dias atuais, não se encontrando unanimidade na doutrina sobre a sua definição, nosso Código optou, no ano de 1973, pela teoria das condições da ação, devido à influência de Liebman e da Escola Paulista de Processo da Universidade de São Paulo. Portanto, para o objetivo deste trabalho, irrelevante a abordagem das demais teorias que buscam explicar o instituto da ação. Uma vez instituído o monopólio estatal da jurisdição, o poder do Estado fez surgir o dever de solucionar as lides. E todo dever tem como reflexo o surgimento de um direito subjetivo em favor daqueles que podem exigir a sua observância. Esse direito de exigir do Estado a solução dos conflitos de interesses pode ser definido como um direito ao exercício e à obtenção da tutela jurisdicional, que vem a ser justamente a ação. A ação é usualmente definida como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional. É ela um direito, pois se contrapõe ao dever do Estado de resolver os litígios. Direito esse subjetivo, porque envolve exigência deduzida contra o Poder Público, visando o cumprimento da norma geral de conduta tida como violada (direito objetivo). Por fim, abstrato, pois independe da existência do direito material concreto alegado pelo autor. A análise do que vem a ser a prestação da tutela jurisdicional nos indica a forma como o Judiciário resolve os conflitos de interesses, ou seja, aplicando o direito ao caso concreto, através do proferimento de uma sentença de mérito (tutela cognitiva); coagindo o devedor ao cumprimento de suas decisões (tutela executiva); ou concedendo uma garantia processual da eficácia dos futuros processos de conhecimento ou de execução (tutela cautelar). Portanto, de uma forma reduzida e sintética, podemos definir ação como sendo o direito a uma sentença de mérito (processo de conhecimento), à satisfação coercitiva do direito objetivo (processo de execução) e à garantia de eficácia do processo principal (processo cautelar). Quando uma pessoa vai a juízo solicitar que o Judiciário intervenha no conflito surgido, exerce ela direito de ação contra o Estado, exigindo deste o proferimento de uma sentença de mérito que reconheça sua pretensão material, compelindo o réu ao cumprimento da decisão. A relação instaurada entre o titular da pretensão resistida (autor da demanda) e o Estado-juiz, a ser completada com a vinda daquele que resiste à pretensão (réu), é objeto do estudo do direito processual. Para os defensores da teoria abstrata da ação, essa relação jurídica processual é autônoma e independente daquela de direito material que une o autor ao réu, preexistente ao processo e possuidora de princípios e regras próprias. Tal autonomia torna-se mais clara quando constatamos ter o autor da demanda direito de ação mesmo que sua pretensão de direito material não seja acolhida (sentença de improcedência). Nesse caso, a resposta a seu direito de ação contra o Estado-juiz será completa, apesar do reconhecimento da ausência do direito material alegado contra o réu. Logo, todo processo regula dupla relação, uma de direito processual e outra de direito material. A primeira é representada pela ação e diz respeito às partes e ao Estado-juiz (relação jurídica processual); já a segunda é representada pelo bem da vida em discussão no processo e diz respeito exclusivamente ao autor e ao réu (relação jurídica material). Para ser reconhecido o direito do autor à tutela jurisdicional (sentença de mérito), mister se faz a análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, nominados como condições da ação. Ao receber um processo compete ao juiz analisar, em primeiro lugar, a pretensão processual do autor, ou seja, se ele faz jus ao proferimento de uma sentença de mérito, mediante a aplicação das regras estabelecidas no Código de Processo Civil. Vencida essa etapa e constatada a presença do direito de ação, a análise recai sobre a pretensão material do autor, ou seja, a procedência ou não de se impor ao réu a sujeição ao pedido de entrega do bem da vida formulado nos autos, conforme as normas gerais de conduta descritas na lei material (CC, CCom, CTN etc.). É essa justamente a diferença entre carência da ação e improcedência da demanda. Na primeira hipótese o Judiciário nega ao autor o direito de ação, ou seja, põe fim ao processo sem qualquer análise da pretensão jurídica de direito material trazida aos autos por não ter o postulante direito ao recebimento de uma sentença sobre o mérito da lide. Ex.: A ganha uma partida de pôquer de B, que se recusa a efetuar o pagamento. Ajuizada a cobrança por A, receberá ele decreto de carência de ação, isto é, a declaração judicial de que não faz jus a uma sentença de mérito porque nosso ordenamento veda o exercício da jurisdição em dívidas de jogo. Tal decisão será proferida sem qualquer análise da relação de direito material (relação de crédito e débito entre A e B). Já na segunda, embora tenha sido reconhecido o direito de ação do autor, tanto que proferida uma sentença de mérito, sua pretensão de direito material é descabida, ou seja, não há procedência em se pretender sujeitar o réu à entrega do bem da vida. Ex.: A envolve-se em acidente de trânsito com B, causador de danos em seu veículo. Postulada a indenização em juízo, A tem sua demanda julgada improcedente, por não ter B agido com culpa no acidente. Neste caso, A exerceu seu direito de ação plenamente, recebendo do Judiciário uma sentença de mérito. Entretanto, sua pretensão de direito material, consistente em fazer B pagar pelos danos gerados, não foi acolhida por ausência de responsabilidade civil, já que não houve conduta culposa. Não raramente se fala na existência de um direito de ação incondicionado, como se todos tivessem direito ao recebimento de uma sentença de mérito. Nada mais incorreto, pelo que vimos. O direito de demandar deriva do princípio do livre acesso ao Judiciário e implica aceitação do amplo direito do cidadão de solicitar um pronunciamento judicial, mesmo que este seja a declaração de não ter o demandante direito a uma sentença de mérito (carência de ação). Ademais, extinto o processo sem a abordagem do mérito, nada impede o autor de renovar a demanda após a correção do vício processual, quando então receberá uma solução definitiva sobre a alegada lesão a seu direito. Por fim, o processo deve, sempre que possível, terminar com o proferimento de uma sentença de mérito, pois somente ela tem força de pacificação social e natureza definitiva. A carência de ação é, portanto, forma anômala de extinção do processo, porque a lide permanece sem solução e pode dar azo a uma nova demanda. 13 CONDIÇÕES DA AÇÃO Para que o Judiciário possa enfrentar a lide, proferindo uma decisão definitiva e de pacificação social, é necessário que o interessado preencha requisitos de admissibilidade do mérito,
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