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Guias e Dicas
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Aula 05 Legislação tributária, Notas de aula de Direito Tributário

Aula 05 Legislação tributária

Tipologia: Notas de aula

2015

Compartilhado em 04/02/2015

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

4.8

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Baixe Aula 05 Legislação tributária e outras Notas de aula em PDF para Direito Tributário, somente na Docsity! Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 AULA 05: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza SUMÁRIO PÁGINA Observações sobre a Aula 01 Tópicos do Edital a serem Abordados na Aula 02 Conceitos Básicos sobre o Imposto de Renda 03 Princípios Constitucionais Aplicáveis ao Imposto de Renda 04 O Imposto de Renda e as Diretrizes do CTN 13 Lista das Questões Comentadas em Aula 32 Gabarito das Questões Comentadas em Aula 36 Observações sobre a Aula Essa aula será bem "light". Focaremos nosso estudo nos conceitos teóricos, relacionados ao Imposto de Renda. A Legislação Tributária propriamente dita começará a ser vista com intensidade na próxima aula! Por esse motivo, será uma aula menor, com o número de questões proporcional ao conteúdo estudado. Resolveremos apenas questões da ESAF e inéditas!!! Vamos, portanto, relaxar, e ler a aula com bastante tranquilidade! Ok? Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Estratégia r n N r i l R ç n ' ; * *C O N C U R S O S Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Na aula de hoje, abordaremos os seguintes tópicos do edital: 1. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 1.1. Critérios orientadores. 1.1.1. Renda e Proventos. Conceito. 1.1.2. Disponibilidade Econômica ou jurídica. 1.1.3. Acréscimo patrimonial. E então, pronto para começar? Vamos lá! Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia C O N C U R S O S ^ Vale ressaltar que é em decorrência desses preceitos que a tabela mensal do IRPF, para o exercício de 2015 (ano-calendário 2014) será a seguinte: Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15,0 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15 Não se preocupe com detalhes. No momento, o que importa é que você veja que a tributação aumenta conforme o crescimento da capacidade contributiva, que é aferida por meio da base de cálculo do IRPF. Nessa linha, quem tiver rendimentos de até R$ 1.787,77 mensais está isento do IRPF. Isso ocorre porque o objetivo é não intervir no mínimo vital. Destaque-se ainda que o IRPF considera os aspectos pessoais de cada pessoa. Assim, por exemplo, um pai de família que possua gastos com dependentes e despesas médicas pode deduzir tais despesas da base de cálculo do imposto. Certamente, ele será menos onerado do que um jovem que receba os mesmo rendimentos. Por tal motivo, dizemos que o IR é um imposto pessoal, pois considera as características pessoais de cada contribuinte, o que auxilia a graduá-lo conforme a capacidade econômica do contribuinte. Nesse sentido, vejamos o que diz o art. 145, § 1°, da CF/88: Art. 145: (...) § 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Observação: Embora o exemplo acima se refira estritamente às pessoas físicas, o princípio da isonomia também é respeitado quando se trata de pessoas jurídicas. Estas são tributadas por uma alíquota adicional de IRPJ, a depender do seu lucro. Prof. Fábio Dutra www. estrategiaconcursos. com. br Página 5 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia r n N r i l R ç n ' ; * *C O N C U R S O S l j i m i_ai na prova! ESTA CAI INÉDITA/2014 Sempre que possível, os tributos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Comentário: Essa "pegadinha" é clássica em provas, pois muitos ainda associam "tributos" como sinônimos de "impostos". Tenha muita atenção na prova! Gabarito: Errada 2.2 - Vedação ao Confisco Embora majoritariamente conhecido simplesmente por princípio do não confisco, o que a Constituição quis proteger foi a tributação com efeito confiscatório, que é diferente do confisco em si. Veja que confiscar bens significa aplicar pena de perdimento nos bens dos contribuintes. Tendo em vista que a perda de bens é considerada uma punição pela própria Magna Carta (art. 5°, XLVI, "b"), o tributo não poderia ser confiscatório, pois o art. 3° do CTN assevera que o tributo não constitui sanção por ato ilícito. Então, o que seria a tributação com efeito confiscatório? Ora, seria uma sobrecarga de tributos de tal forma que se assemelhe a uma punição, pois o Estado estaria absorvendo boa parte da riqueza gerada pelos contribuintes. Também podemos dizer que seria confiscatório tributar a ponto de privar as pessoas do mínimo necessário para sobrevivência. Se você também faz parte da nossa turma de Direito Tributário para a RFB, certamente já leu algo bastante semelhante a isso naquele curso. Todavia, nunca é demais relembrar tais conceitos! No que se refere ao Imposto de Renda, o princípio da vedação ao confisco objetiva evitar a tributação excessiva sobre os rendimentos das pessoas. Observe que o "efeito confiscatório" é um conceito indeterminado, ou seja, não há qualquer previsão constitucional no sentido de definir exatamente qual seria o limite abaixo do qual não haveria confisco. Como vamos, então definir o limite? Para o Supremo Tribunal Federal, a caracterização do efeito confiscatório deve ser obtida, analisando a totalidade de tributos a que um contribuinte está submetido, dentro de determinado período, em relação à mesma pessoa política. Ou seja, se o objetivo é descobrir se o IR está sendo utilizado com efeito de confisco, há que se verificar todo o ônus tributário com que certo contribuinte arca em relação à União. Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia C O N C U R S O S ^ Princípio do não confisco: Totalidade da carga tributária / Mesma pessoa política (União, por exemplo). 2.3 - Os Critérios da Generalidade, Universalidade e Progressividade De acordo com o art. 153, § 2°, I, o IR será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Observação: Não obstante o legislador tenha se referido aos "critérios", a doutrina entende que se identificam como princípios informadores do IR. Comecemos pelos critérios da generalidade e da universalidade! Os critérios generalidade e universalidade, quando analisados em conjunto, denotam que todas as pessoas devem sofrer a tributação pelo IR sobre todos os seus rendimentos. Embora haja divergência doutrinária, o entendimento mais adequado de cada critério isolado parece ser o seguinte: Generalidade ^ significa dizer que a tributação alcança todas as pessoas. Universalidade ^ significa dizer que a tributação alcança todas as espécies de rendimentos. É muito importante que você entenda que tais critérios não se chocam com a possibilidade de haver isenções tributárias no IR ou mesmo reduções do referido imposto. Desse modo, indo ao encontro do que já comentamos anteriormente, é possível que uma pessoa esteja isenta, por possuir rendimentos abaixo do m| nimo a ser tributado! Universalidade e Generalidade ^ Não impedem a existência de isenções ou reduções. Ressaltamos também que a generalidade não inibe a instituição de critérios distintos entre pessoas físicas e pessoas jurídicas, desde que o tratamento para elas previsto também seja de caráter geral. Vamos inserir um pouco do Regulamento do Imposto de Renda para começar a se habituar com o linguajar da legislação? Pois bem, seguindo à Prof. Fábio Dutra www. estrategiaconcursos. com. br Página 7 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia C O N C U R S O S ^ O fato gerador do IR é denominado periódico, tendo em vista que se prolonga durante um período estabelecido em lei, sendo considerado ocorrido no final deste período. Ademais, diferentemente do que ocorre com o IPVA ou IPTU, o fato gerador do IR é composto de diversos eventos ocorridos dentro do período citado, fazendo com que seja chamado de fato gerador período composto (ou complexivo). Observação: O IPTU e o IPVA possuem fatos geradores periódicos simples, pois são constituídos de um único evento no período, qual seja a propriedade de veículo automotor ou de imóvel urbano. Assim, por exemplo, no regime de tributação anual do IRPF, o imposto é apurado com base nos rendimentos recebidos pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro. O fato gerador considera-se ocorrido no dia 31 de dezembro, embora seja constituído do conjunto de fatos isolados durante o ano. No ano seguinte, o contribuinte tem um prazo para entregar a declaração à Receita Federal, demonstrando a apuração do IRPF anual e o pagamento, se houver, do imposto. Vamos ilustrar isso: Fato Gerador Sal i ário Sal ário Sal<ário Sa lí v t ário Salá v t ário Salá v t t rio \ Entre Decla > ga da ração ---------- ► Ano 2014 31/12/14 Ano 2015 Você já deve estar se perguntando onde os princípios estudados neste tópico entram em toda essa explicação. Ora, foi necessário te fornecer toda essa explicação, para que você seja capaz de responder a seguinte pergunta: caso uma lei que majore o IR seja publicada exatamente no meio do ano de 2014, essa lei produziria efeitos sobre todo o IR apurado em 2014? De acordo com a Súmula 584, parece que sim. Senão, vejamos: Súmula STF 584 - Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Em termos práticos, o STF quis dizer que, se aquela lei que foi publicada em 2014 estiver produzindo efeitos em 2015, ela será aplicada sobre os Prof. Fábio Dutra www. estrategiaconcursos. com. br Página 10 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia C O N C U R S O S ^ rendimentos de 2014, pois a norma estava em vigor quando ocorreu a entrega da declaração (2015). Perceba que há total agressão ao princípio da irretroatividade. "E o princípio da anterioridade, professor?" Também foi agredido, caro aluno, pois a lei acabou por produzir efeitos sobre o fato gerador ocorrido no mesmo exercício de sua publicação. Tudo indica que o posicionamento do STF irá mudar, quando houver o resultado do RE 183.130. O STJ (REsp 179.966/RS) já se manifestou no sentido de que a Súmula 584 do STF não é aplicável nos dias atuais. A pergunta agora seria: como tal assunto deve ser levado para a prova? A ESAF já deixou o seu entendimento em desfavor da referida súmula. Contudo, se a literalidade da súmula vier em uma assertiva, ela deve ser considerada correta, pois não houve nenhuma revogação deste entendimento da Suprema Corte. Destaque-se que o fenômeno a que a Súmula 584 do STF nos remete é o da retroatividade imprópria, que ocorre quando uma lei tem aplicação sobre fatos que se iniciaram no passado, mas que ainda não foram concluídos. Nesse sentido, a lei é publicada no final do ano e alcança os fatos que ocorreram desde o início do mesmo ano. Observação: A retroatividade imprópria ocorre quando se considera apenas o aspecto temporal da norma, desconsiderando o seu aspecto material. Ou seja, ainda que a lei tenha sido publicada no meio ou no final do ano, ela se aplica a todos os rendimentos daquele período, mesmo que anteriores a ela, bastando apenas que esteja vigente em um determinado momento. Caso se considere o aspecto material da norma, ficaria evidente que a lei ofende o princípio da irretroatividade, tendo em vista que os rendimentos auferidos até a publicação desta sofrem a majoração do IR. é importante ressaltar que o STF (RE 587.008) já está se posicionamento contrariamente à retroatividade imprópria, defendendo, assim, o princípio da segurança jurídica. É o que diz o voto da Min. Ellen Gracie: "é o aspecto material - e não o aspecto temporal da norma - que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (...). Havendo afirmação constitucional expressa da irretroatividade da lei ao fato gerador, bem como da anterioridade da lei tributária, e considerando-se que tais garantias constituem desdobramentos inequívocos do princípio da segurança jurídica, pode-se concluir que não tem lugar, no direito tributário brasileiro, a chamada Prof. Fábio Dutra www. estrategiaconcursos. com. br Página 11 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia C O N C U R S O S ^ retroatividade imprópria." (STF, RE 587.008, Voto da Min. Ellen Gracie, Relator: Dias Toffoli, Julgamento em 02/02/2011) Por último, gostaria de elaborar uma breve explicação acerca do art. 104 do CTN, cuja redação é a seguinte: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Quanto aos incisos I e II, há forte discussão doutrinária no sentido de que estão revogados, por haver, hoje, o princípio da anterioridade. Contudo, ainda assim as bancas o cobram literalmente. Observação: é importante prestar atenção ao fato de que o dispositivo se refere à vigência da lei, e não à sua eficácia (produção de efeitos). Ademais, a sua aplicação é restrita aos impostos sobre o patrimônio ou a renda. ESTA cai . prova! ESAF/TRF/2003 Os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que foi publicado o ato legal que os criou ou majorou, com exceção de alguns impostos, entrando em vigor no primeiro dia do exercício Sguinte ao de sua publicação os dispositivos de lei que criam ou majoram impostos sobre o patrimônio ou a renda. Comentário: A questão deixa claro o entendimento da ESAF sobre o tema. Gabarito: Correta. No que se refere ao inciso III, embora a norma diga que lei que extingue ou reduz isenções relativas a impostos sobre o patrimônio ou a renda só passe a vigorar no primeiro dia do exercício seguinte, esse não é o entendimento do STF. De acordo com a Suprema Corte (RE 204.062), a revogação de isenção anteriormente concedida não se equipara à majoração de Prof. Fábio Dutra www. estrategiaconcursos. com. br Página 12 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia C O N C U R S O S ^ estamos nos referindo aos acréscimos patrimoniais. Estudaremos todos esses conceitos, que podem ser objeto de questões complexas! Antes, contudo, vamos ver o que diz os parágrafos do art. 43, do CTN: § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp n° 104, de 2001) O que o legislador quis dizer é que o IR irá incidir sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independentemente da denominação, da origem e da forma de percepção da receita ou rendimento. No que se refere à fonte dessa receita ou rendimento, a incidência do IR independe da sua localização, condição jurídica ou nacionalidade. Em suma, temos o seguinte: Incide IR ^ Independentemente da denominação, da origem e da forma de percepção da receita ou rendimento. Incide IR ^ Independentemente da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte da receita ou do rendimento. Repare que essa regra torna bastante ampla a incidência do IR. Na realidade, constitui verdadeiro cumprimento ao postulado da isonomia, ao tributar, em princípio, todas as receitas e rendimentos, seja qual for a sua fonte. Isso nos faz lembrar também dos critérios da universalidade e generalidade, que foram previstos no art. 153, § 2°, I, da CF/88. Destaque-se que nada impede que as leis ordinárias utilizem de maneira reduzida ou limitada tais regras, prevendo, por exemplo, isenção a determinadas receitas ou rendimentos. Dessa forma, torna-se irrelevante a denominação que é dada à receita ou rendimento, pois o IR incidirá de qualquer modo. Ademais, ainda que a origem seja ilícita, ocorre tributação pelo IR. Aliás, ainda que a forma de percepção não seja em dinheiro, o IR também incide. Observação: A respeito da tributação sobre rendimentos decorrentes de atividades ilícitas, lembre-se do princípio do pecúnia non olet consagrado pela jurisprudência do STF, no HC 77.530/RS, e respaldado no art. 118, II, do CTN. No que se refere à forma de percepção, a IN SRF 15/2001 regulamenta a tributação dos rendimentos recebidos em bens, os quais serão avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento. Prof. Fábio Dutra www. estrategiaconcursos. com. br Página 15 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia C O N C U R S O S ^ No tocante à fonte das receitas e rendimentos, o IR incidirá qualquer que seja a sua condição jurídica, ou seja, a fonte pagadora pode não estar regularmente constituída na forma de pessoa jurídica ou mesmo se tratar de uma pessoa física incapaz. Além disso, o dispositivo ainda prevê que a tributação pelo IR independe da localização ou nacionalidade da fonte da receita ou rendimento. Esse assunto será estudado nas aulas específicas sobre o IRPF e IRPJ. O que eu quero que você entenda agora é que o CTN permitiu a tributação sobre rendas advindas do exterior, o que foi tratado mais especificamente pelo § 2°, do art. 43, do CTN: § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp n° 104, de 2001) O parágrafo 2°, do art. 43, do CTN, veio eliminar qualquer resistência à tributação de rendas e proventos cuja produção tenha ocorrido no exterior por contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou com domicílio no Brasil. As especificidades desse tema serão estudadas em aula específica. Neste momento, é importante que você memorize apenas o seguinte: é a lei (e não o Decreto do Poder Executivo) que estabelecerá as condições e o momento em que se dará a disponibilidade dos rendimentos oriundos do exterior. Memorize o seguinte: • O IR incide sobre receita e rendimentos oriundos do exterior. • É a lei que estabelece as condições e o momento em que esse ganhos se consideram disponibilizados. * W ESTA CAI . ^ / 'n a prova! INÉDITA/2b14 Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, o Poder Executivo estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do IR. Comentário: Trata-se de mais uma típica "pegadinha" sobre o IR. É a lei, e não o Poder Executivo. Gabarito: Errada Agora que você já tem uma boa noção do fato gerador do IR, vamos estudar os conceitos específicos, previstos no art. 43, do CTN. São eles: Prof. Fábio Dutra www. estrategiaconcursos. com. br Página 16 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, renda e proventos de qualquer natureza 3.1.1 - Aquisição de Disponibilidade Econômica ou Jurídica Como já foi dito, o IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. O que é aquisição de disponibilidade? O que é disponibilidade econômica ou jurídica? Não resta dúvidas quanto ao conceito de disponibilidade, de modo que os juristas definem como a qualidade de algo estar disponível, isto é, algo que esteja na disposição de alguém, que, no caso do IR, traduz-se na disposição do contribuinte titular do patrimônio aumentado. Assim, ele pode fazer o que bem entender com o seu patrimônio, inclusive aliená-lo. No que se refere aos conceitos de disponibilidade econômica ou jurídica, infere-se, da forma como foram inseridos no CTN, que há distinção entre eles, tendo em vista que foi dito "disponibilidade econômica ou jurídica", e não disponibilidade econômica e jurídica. Mas qual seria essa distinção? De acordo com o coautor do anteprojeto do CTN, Gilberto de Ulhôa Canto2: "I.9. Segue-se a questão de como distinguir aqui a dicção da disponibilidade 'econômica' e a da 'jurídica', modalidades referidas no texto sob comentário. Dize-se que há disponibilidade econômica quando alguém pode, efetivamente, tomar, usar e alienar bem ou direito. Jurídica é a disponibilidade quando o seu titular pode, embora não haja recebido fisicamente a coisa ou o direito, deles fazer uso ou tirar os proveitos resultantes do domínio porque a lei ou o contrato lho permitem, mesmo sem que seja preciso ter a sua detenção material." Seguindo essa linha, teríamos os seguintes significados para disponibilidade econômica ou jurídica: • Disponibilidade Econômica: ocorre quando se obtém dinheiro ou bens nele conversíveis. 2 CANTO, Gilberto de Ulhôa; MUNIZ, lan de Porto Alegre; SOUZA, Antonio Carlos Garcia de. "Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza". In: MATINS, Ives Gandra da Silva (coord.). O Fato Gerador do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. São Paulo: Centro de Estudos de Extensão Universitária/Resenha Tributária, 1986. P. 5. (Caderno de Pesquisas Tributárias - Vol. 11). Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 conceitos contábeis, o patrimônio é composto do conjunto de bens, direitos e obrigações, pertencentes a uma pessoa física ou jurídica. Assim sendo, o acréscimo patrimonial representa a variação positiva da situação patrimonial de uma pessoa em um determinado período de tempo. Esse é um dos motivos pelo qual o contribuinte pessoa física está obrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ou seja, para explicar a variação do seu patrimônio no ano anterior, bem como apurar eventual saldo de imposto a pagar ou a restituir. Observação: A apresentação da DIRPF deve ser efetuada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao qual se refere. Assim, por exemplo, a DIRPF referente ao ano-calendário de 2014, é apresentada em 2015. Isso será estudado com mais detalhes nas próximas aulas. Desse modo, se houve acréscimo patrimonial, a princípio, haveria tributação! Mas o que dizer sobre as indenizações? Há incidência do IR sobre as indenizações? A resposta correta é que, em regra, as isenções não acrescem o patrimônio do contribuinte, representando apenas uma recomposição de algo que já fazia parte dele. Por tal motivo, não há incidência de IR sobre as indenizações. Essa é a regra geral. Contudo, existem indenizações que indubitavelmente aumentam o patrimônio do contribuinte, razão pela qual se justifica a incidência do IR. Como exemplo, podemos citar as indenizações por seguro e os lucros cessantes. Quando a indenização provoca aumento no patrimônio, é necessário perquirir se o referido aumento diz respeito ao patrimônio material ou imaterial do contribuinte. "Como assim patrimônio materiai e imaterial, professor?" Vamos explicar! Sabemos que a indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar dano causado a bens jurídicos. Tais bens podem ser de natureza patrimonial ou não patrimonial. Os bens de natureza patrimonial integram o patrimônio material, e os de natureza não patrimonial integram o patrimônio imaterial (ou moral) da pessoa. Dessa forma, quando a indenização visa reparar o patrimônio material, não há qualquer acréscimo patrimonial, salvo quando o valor reparado ultrapassar o valor do dano material verificado. Nesse caso, há acréscimo patrimonial e, consequentemente, incidência do IR. Vejamos um trecho da ementa de uma decisão proferida pelo STJ: Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia C O N C U R S O S ^ EMENTA: "(...)Não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte." (STJ, Primeira Seção, EREsp 979765/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento em 13/08/2008) Observação: nomen juris significa o mesmo que "definição legal" em latim. Nessa mesma linha, o STJ também já decidiu o seguinte: Súmula STJ 463 - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. No que se refere à indenização destinada a reparar o patrimônio imaterial do contribuinte, o posicionamento firmado pelo STJ é o de que não há incidência do IR, por não haver riqueza nova. Quanto a esse entendimento, transcrevemos a seguir a Súmula 498 do STJ: Súmula STJ 498 - Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Simplificando este tema, você deve guardar apenas o seguinte: Prof. Fábio Dutra www. estrategiaconcursos. com. br Página 21 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia r n N r i l R ç n ' ; * *C O N C U R S O S atenção PRESTE Se a ESAF disser que, via de regra, as indenizações são isentas de IR, por não acrescerem o patrimônio do contribuinte, a questão estará correta! 3.2 - Base de Cálculo do Imposto de Renda A base de cálculo do IR, definida no CTN, é seguinte: Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. O dispositivo acima apenas dispôs sobre a base de cálculo do IRPJ, sendo esta o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. A base de cálculo encontrada varia de acordo com a forma de tributação que pode ser a tributação pelo lucro real, o presumido ou o arbitrado. Temos, ainda, a tributação do IRPJ pelo Simples Nacional, que consiste no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Neste caso, a tributação ocorre pela aplicação de uma alíquota sobre a receita mensal auferida pela pessoa jurídica. Na próxima aula, estudaremos a base de cálculo do IRPF. Apenas para já termos uma noção do que se trata, a base de cálculo do IRPF corresponde, de um modo geral, aos rendimentos do trabalho, do capital ou da combinação de ambos depois de feitas as deduções e abatimentos dos valores autorizados em lei. Ou melhor, é o rendimento bruto subtraído das deduções permitidas em lei. 3.3 - Contribuintes do Imposto de Renda O art. 45 do CTN estabelece que o contribuinte do IR é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Desse modo, mesmo que a pessoa não seja proprietária do bem produtor de renda, pode se revestir na condição de contribuinte, quando seja possuidor de tal bem. Observação: O possuidor, ao contrário do proprietário, não possui documento que comprove a qualidade proprietário, mas age como o fosse, uma vez que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196). Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia C O N C U R S O S ^ Alternativa E: O princípio da igualdade não impede a criação de isenções, justamente porque a isonomia não se traduz na aplicação das mesmas regras a pessoas com capacidades contributivas distintas. Item errado. Gabarito: Letra E Questão 03 - ESAF/TRF/2003 O critério da progressividade do imposto de renda está sintonizado com a capacidade econômica do contribuinte e observa o caráter pessoal previsto na Constituição. Comentário: A progressividade de alíquotas é uma forma de graduar o IR conforme a capacidade contributiva de cada um. Por conseguinte, há a observância do caráter pessoal previsto na CF/88 (art. 145, § 1°). Questão correta. Questão 04 - ESAF/TRF/2003 O princípio constitucional da anterioridade significa que a lei tributária não se aplica aos fatos geradores anteriores à sua publicação. Comentário: O princípio da anterioridade veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A assertiva se refere ao princípio da irretroatividade. Questão errada. Questão 05 - ESAF/TRF/2003 Em atendimento às normas constitucionais relativas aos impostos de competência da União, para fins de incidência do imposto de renda, devem ser deduzidos da renda recebida todos os valores pagos, necessários à sua percepção, atendendo-se, assim, o princípio da não-cumulatividade. Comentário: Não caia nessa, candidato. O princípio da não cumulatividade não é aplicável ao IR, até porque este é um imposto direto (não há transferência do encargo financeiro a outra pessoa). Sobre as possibilidades de dedução da base de cálculo do IR, não se preocupe, pois trataremos disso no nosso curso. Questão errada. Questão 06 - ESAF/TRF/2003 Para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, em janeiro do ano de 200X, o Congresso Nacional aprovou uma lei complementar que instituiu um imposto de renda adicional, à alíquota de 5%, Prof. Fábio Dutra www. estrategiaconcursos. com. br Página 25 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Estratégia r n N r i l R ç n ' ; * *C O N C U R S O S Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 a ser cobrado imediatamente, incidente sobre quaisquer rendimentos de pessoas físicas. Esse imposto, cobrado de forma definitiva (o que significa que não é deduzido do imposto apurado na declaração anual de rendimentos), não exclui a incidência do imposto de renda segundo a tabela progressiva. Considerando a situação descrita, assinale as proposições abaixo com F para falsa ou V para verdadeira e, a seguir, indique a opção que contém a seqüência correta. ( ) A lei em questão não atende o critério da progressividade. ( ) Dada a situação de urgência e excepcionalidade, o Congresso pode editar uma lei nessas condições, sem observar o princípio da anterioridade. ( ) A lei em questão está informada pelos critérios da generalidade, da universalidade e da seletividade. a) F, F, V b) V, V, F c) F, V, F d) V, F, V e) V, F, F Comentário: Item I: De fato, a lei não atende ao critério da progressividade, pois foi estipulada uma alíquota única, de forma que o tributo em questão será "proporcional". Item correto. Item II: Esse tributo supostamente instituído é "muito louco", caro candidato. De imediato, já podemos dizer que imposto é um tributo de arrecadação não vinculada (salvo hipóteses previstas no art. 167, IV, da CF/88). Por esse motivo, não seria possível instituir imposto para atender a despesas decorrentes de calamidade pública. Ignorando o argumento acima, também não poderia ser enquadrado como imposto residual, embora seja instituído por lei complementar, pois deveria ter tido base de cálculo e fato gerador diferentes dos demais impostos discriminados na CF/88. Mesmo assim, essa parece ser a solução mais viável para se chegar ao gabarito da questão. Obras da ESAF. Acostume-se! "Mas, professor, não poderia ser empréstimo compulsório"? Poderia, até porque a denominação do tributo não é suficiente para determinar sua natureza jurídica (art. 4° do CTN). Além disso, foi instituído por lei complementar. Contudo, diante dessa hipótese autorizadora (calamidade pública), não seria necessário obedecer ao princípio da anterioridade, já que nesse caso a exação pode ser exigida imediatamente. Afinal, como a banca considerou este item como errado, inferimos que o referido tributo se submete ao princípio da anterioridade, o que não condiz com as regras do empréstimo compulsório instituído para custear calamidade pública. Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Estratégia r n N r i l R ç n ' ; * *C O N C U R S O S Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Fiquemos, pois, com a possibilidade de ser imposto de renda (um adicional, talvez), estando sujeito ao princípio da anterioridade. Item errado. Item III: Nada foi dito no enunciado a respeito da seletividade. Item errado. Sendo assim, a sequência é V, F, F. Gabarito: Letra E Questão 07 - ESAF/AFRFB/2009 Considerando a publicação de norma, em 15 de dezembro de 2009, visando à majoração de tributo, sem disposição expressa sobre a data de vigência, aponte a opção correta. a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2010. b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. d) Tratando-se de imposto sobre importação, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. e) Tratando-se de contribuição social, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2011, caso não tenha sido convertida em lei no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada. Comentário: DICA DE PROVA: É necessário ter bastante atenção para resolver questões desse tipo. Em primeiro lugar, deve-se verificar de que tributo se trata a assertiva e analisar a quais princípios este está sujeito. Depois disso, deve-se confrontar o fato de o enunciado dizer que não houve disposição sobre a vigência da lei com as características de cada tributo. Alternativa A: O IR está sujeito apenas à anterioridade, de forma que não é necessário aguardar 90 dias (noventena) para sua cobrança. Nesse sentido, a lei é capaz de produzir efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2010. Acrescente-se que a exigência do princípio da legalidade foi cumprida, tendo em vista que se trata de lei ordinária. Item correto. Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 27de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia C O N C U R S O S ^ Alternativa E: De acordo com o parágrafo único do art. 45 do CTN. Item correto. Gabarito: Letra B Questão 12 - INÉDITA/2014 Conforme art. 43 do Código Tributário Nacional, o IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Contudo, o STJ já se posicionou que o que importa para a ocorrência do fato gerador é a disponibilidade financeira, ou seja, que o rendimento se torne efetivamente disponível. Comentário: De acordo com o STJ, não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível para que ocorra o fato gerador do IR. Questão errada. Questão 13 - ESAF/AFRF/2005-Adaptada Para os efeitos do imposto de renda, o _____(I)______percebido na alienação de bens imóveis considera-se_____ (II)____ . Já a importância paga a título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte, produzido por bens imóveis é denominada___(III)___ . Um (a)____ (IV)__, na linguagem tributária, é o valor percebido independentemente de ser produzido pelo capital ou o trabalho do contribuinte. a) rendimento....rendimento de capital....... ganho imobiliário....sinecura b) rendimento....rendimento de capital...... ganho imobiliário....prebenda c) ganho ....ganho de capital..... rendimento de capital.... provento d) ganho....ganho de capital...... rendimento de capital.... sinecura e) provento...... rendimento imobiliário....... provento predial....provento Comentário: O único enquadramento para os itens I e II (devem ser interpretados conjuntamente) é rendimento e ganho de capital. Por sua vez (apenas a título de observação), os ganhos de capital constituem uma forma de proventos. Já o item III refere-se ao produto do capital, sendo, então, rendimento de capital. Em relação ao item IV, é o valor percebido, independentemente de ser produzido pelo capital ou o trabalho do contribuinte. Ora, só pode ser o provento. O gabarito, portanto, é a Letra C. DICA DE PROVA: O candidato atento consegue resolver essa questão, mesmo não sabendo todos os conceitos (embora você, a partir de agora, já saiba). Analise novamente as alternativas e veja as possibilidades que você teria de resolvê-las, ainda que não dominasse por completo o assunto. Prof. Fábio Dutra www. estrategiaconcursos. com. br Página 30 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia C O N C U R S O S ^ Questão 14 - INÉDITA/2014 De acordo com o STJ, não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Comentário: O erro está em dizer que não incide IR sobre horas extras trabalhadas, quando há claro aumento patrimonial. Assim entende o STJ. Questão errada. Questão 15 - ESAF/AFRF/2002 A Constituição determina que o imposto de renda seja informado pelo critério de que aquele que ganhe mais deverá pagar de imposto uma proporção maior do que aquele que ganhe menos. Comentário: Um dos critérios definidos no art. 153, § 2°, I, é o da progressividade, segundo o qual, quem ganha mais deve pagar proporcionalmente mais do que aquele que ganhe menos. Questão correta. Ficamos por aqui! Até a próxima aula. Prof. Fábio Dutra Email: fabiodutra@estrategiaconcursos.com.br Facebook: http://www.facebook.com/FabioDutraFS Prof. Fábio Dutra www. estrategiaconcursos. com. br Página 31 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia C O N C U R S O S ^ 4 - LISTA DAS QUESTÕES COMENTADAS EM AULA Questão 01 - ESAF/ACE-MDIC/2012 O princípio da capacidade contributiva, que informa o ordenamento jurídico tributário, estabelece que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Sobre ele, assinale a opção incorreta. a) Tal princípio aplica-se somente às pessoas físicas. b) Constitui subprincípio do princípio da solidariedade. c) Visa, entre outros objetivos, a assegurar o mínimo vital, ou mínimo existencial. d) Constitui subprincípio do princípio da igualdade. e) É compatível com a progressividade de alíquotas. Questão 02 - ESAF/TTN/1998 - Adaptada No que diz respeito ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pode-se afirmar, exceto, que a) deve ser progressivo, aumentando a alíquota à medida que se eleva a base de cálculo. b) deve obedecer aos critérios da universalidade e da generalidade. c) deve obedecer aos princípios da capacidade contributiva, irretroatividade e anterioridade, entre outras. d) não pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo. e) não pode prever hipóteses de isenção, sob pena de violar-se o princípio da igualdade. Questão 03 - ESAF/TRF/2003 O critério da progressividade do imposto de renda está sintonizado com a capacidade econômica do contribuinte e observa o caráter pessoal previsto na Constituição. Questão 04 - ESAF/TRF/2003 O princípio constitucional da anterioridade significa que a lei tributária não se Prof. Fábio Dutra www. estrategiaconcursos. com. br Página 32 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia C O N C U R S O S ^ e) A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Questão 12 - IN ÉD ITA /2014 Conforme art. 43 do Código Tributário Nacional, o IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Contudo, o STJ já se posicionou que o que importa para a ocorrência do fato gerador é a disponibilidade financeira, ou seja, que o rendimento se torne efetivamente disponível. Questão 13 - ESAF/AFRF/2005-Adaptada Para os efeitos do imposto de renda, o _____ (I)_____ percebido na alienação de bens imóveis considera-se_____ (II)_____. Já a importância paga a título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte, produzido por bens imóveis é denominada___(III)___ . Um (a)____ (IV)__, na linguagem tributária, é o valor percebido independentemente de ser produzido pelo capital ou o trabalho do contribuinte. a) rendimento....rendimento de capital....... ganho imobiliário....sinecura b) rendimento....rendimento de capital...... ganho imobiliário....prebenda c) ganho ....ganho de capital..... rendimento de capital.... provento d) ganho....ganho de capital...... rendimento de capital.... sinecura e) provento...... rendimento imobiliário....... provento predial....provento Questão 14 - IN ÉD ITA /2014 De acordo com o STJ, não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Questão 15 - ESAF/AFRF/2002 A Constituição determina que o imposto de renda seja informado pelo critério de que aquele que ganhe mais deverá pagar de imposto uma proporção maior do que aquele que ganhe menos. Prof. Fábio Dutra www. estrategiaconcursos. com. br Página 35 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM Legislação Tributária para AFRFB-2015 Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 05 Estratégia C O N C U R S O S ^ 5 - GABARITO DAS QUESTÕES COMENTADAS EM AULA 1 Letra A 2 Letra E 3 CORRETA 4 ERRADA 5 ERRADA 6 Letra E 7 Letra A 8 ERRADA 9 ERRADA 10 ERRADA 11 Letra B 12 ERRADA 13 Letra C 14 ERRADA 15 CORRETA Prof. Fábio Dutra www. estrategiaconcursos. com. br Página 36 de 36 ATENÇÃO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COM
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