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Julgamento de Recurso Ordinário sobre Constitucionalidade da Causa de Inelegibilidade, Notas de aula de Direito

Este documento discute um recurso ordinário no plenário do tribunal superior eleitoral sobre a constitucionalidade da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso i, alínea k, da lei complementar nº 64/1990 e sua aplicação retroativa. O documento aborda a questão de se a decisão do supremo tribunal federal sobre a constitucionalidade das alterações impostas pela lei nº 135/2010 tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, e se a justiça eleitoral pode examinar se o fato que deu ensejo à renúncia do candidato constituiu crime ou se ele foi condenado ou absolvido pela justiça comum. Além disso, o documento lista várias causas de inelegibilidade, como o uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública, o uso de serviços públicos ou empregados, e a autorização de publicidade institucional durante os três meses que antecedem o pleito.

Tipologia: Notas de aula

2014

Compartilhado em 12/10/2014

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

4.8

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Baixe Julgamento de Recurso Ordinário sobre Constitucionalidade da Causa de Inelegibilidade e outras Notas de aula em PDF para Direito, somente na Docsity! SOBRE O INFORMATIVO: Este informativo, elaborado pela Assessoria Especial, contém resumos não oficiais de decisões do TSE pendentes de publicação e reprodução de acórdãos publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A versão eletrônica, disponível na página principal do TSE no link Jurisprudência – www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm –, permite ao usuário assistir ao julgamento dos processos pelo canal do TSE no YouTube. Nesse link, também é possível, mediante cadastro no sistema Push, o recebimento do informativo por e-mail. SUMÁRIO SESSÃO JURISDICIONAL ____________________________________2 • Inelegibilidade da alínea k e aplicação retroativa da norma. • Uso da residência oficial em campanha eleitoral e não configuração de conduta vedada. PUBLICADOS NO DJE _______________________________________4 DESTAQUE ________________________________________________5 CALENDÁRIO ELEITORAL ___________________________________11 OUTRAS INFORMAÇÕES ____________________________________13 Informativo TSE Assessoria Especial do Tribunal Superior Eleitoral (Asesp) Brasília, 1º a 7 de setembro de 2014 – Ano XVI – nº 14 Informativo TSE – Ano XVI – nº 142 SESSÃO JURISDICIONAL Inelegibilidade da alínea k e aplicação retroativa da norma. O Plenário iniciou julgamento de recurso ordinário em que se discute a constitucionalidade da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea k, da Lei Complementar nº 64/1990 e a sua aplicação retroativa. Na espécie, candidato a deputado estadual recorreu contra acórdão do TRE/PA que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, indeferindo seu registro de candidatura com fundamento na inelegibilidade do artigo supracitado. O Ministro Henrique Neves, relator, negou provimento ao recurso, entendendo que as regras de inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 não constituem hipóteses de retroatividade da lei. Destacou que os casos de inelegibilidade, acrescidos pela lei complementar, não apresentam, em seu aspecto material, divergência com o texto constitucional, em face de a nova legislação considerar como inelegível aquele que renuncia ao mandato por declaração unilateral de vontade para evitar processo disciplinar. Aduziu que, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a decisão do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade das alterações impostas pela LC nº 135/2010 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, e deve ser obrigatoriamente observada pelos órgãos do Poder Judiciário. Enfatizou que o entendimento desta Corte é no sentido de que não compete à Justiça Eleitoral examinar se o fato que deu ensejo à renúncia do candidato constituiu crime nem se ele foi condenado ou absolvido pela Justiça Comum, cabendo-lhe tão somente verificar se houve a renúncia nos termos da alínea k do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. O relator asseverou que não há incompatibilidade da alínea k com o art. 55 da Constituição Federal, em face de aquela norma alcançar renúncia apresentada desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo, enquanto que o preceito constitucional se refere ao pedido formulado durante o curso de processo que vise ou possa levar à perda do mandato. Em divergência, o Ministro Gilmar Mendes entendia pela irretroatividade da norma, na linha do voto que proferiu no Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nºs 29 e 30. Após o voto do Ministro Henrique Neves (relator), desprovendo o recurso, e o voto do Ministro Gilmar Mendes, provendo-o para deferir o registro de candidatura, pediu vista a Ministra Luciana Lóssio. Recurso Ordinário nº 1011-80, Belém/PA, rel. Min. Henrique Neves, em 4.9.2014. Informativo TSE – Ano XVI – nº 14 5 4. A veiculação dos programas por emissora estrangeira não implicou burla à legislação eleitoral pelas agravadas, pois os candidatos beneficiados pela prática do ilícito podem ser sancionados (art. 22, XIV, da LC 64/90). 5. Agravo regimental desprovido. DJE de 1º.9.2014. Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 135-14/BA Relatora: Ministra Luciana Lóssio Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO EM AIJE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. DESPROVIMENTO. 1. As decisões judiciais passíveis de impugnação pela via estreita do mandamus são aquelas que se revestem de teratologia e contra as quais não haja recurso próprio. 2. In casu, a quebra do sigilo bancário, com vistas a apurar suposta captação ilícita de sufrágio, em sede de AIJE, é plenamente possível, por não se tratar de um direito absoluto e por se encontrar o decisum devidamente fundamentado. 3. Agravo regimental não provido. DJE de 4.9.2014. Recurso Especial Eleitoral nº 591-16/AL Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Ementa: REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO. LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ASCENDENTE A DESCENDENTE. MÃE E FILHO. GRUPO FAMILIAR. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. 1. A doação eleitoral não encerra obrigação legal do ascendente para o descendente e não pode ser enquadrada no conceito de prestação de alimentos ou adiantamento de herança. 2. O princípio da solidariedade familiar não se aplica às doações eleitorais. 3. As doações eleitorais entre parentes – mãe e filho no caso – são limitadas ao valor de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no exercício anterior. Recurso especial provido. DJE de 2.9.2014. Acórdãos publicados no DJE: 54 DESTAQUE (Espaço destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior interesse, já publicadas no DJE.) Recurso Especial Eleitoral nº 397-23/PR Relator: Ministro Gilmar Mendes ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA n, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA ELEIÇÃO DE 2004 EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SUPOSTO DESFAZIMENTO OU SIMULAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE Informativo TSE – Ano XVI – nº 146 UNIÃO ESTÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DA INELEGIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre bases frágeis e inseguras decorrentes de mera presunção, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. Precedentes. 2. A causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea n, da LC nº 64/1990 sanciona “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude”. Pressupõe ação judicial que condene a parte por fraude, ao desfazer ou simular desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável para fins de inelegibilidade. 3. A negativa de um fato (de união estável em 2004), em recurso contra expedição de diploma, não pode conduzir à conclusão de que a candidata praticou um ato ilícito (desfez ou simulou o desfazimento da união estável para fins de inelegibilidade). Trata-se de mera presunção, que não pode atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea n, da LC nº 64/1990. 4. Recurso especial eleitoral provido para deferir o registro. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover o recurso para deferir o registro de candidatura da recorrente, nos termos do voto do relator. Brasília, 21 de agosto de 2014. MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Senhor Presidente, trata-se de recurso especial eleitoral interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná por Marlene Vander Brock, candidata a vereadora pelo Município de Curiúva/PR. Na origem, o Ministério Público Eleitoral impugnou o registro da ora recorrente com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea n, da Lei Complementar nº 64/1990 – suposta condenação colegiada em recurso contra expedição de diploma, ocorrida nas eleições de 2004, por ter desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade. O juiz eleitoral julgou procedente o pedido da impugnação e indeferiu o registro. A ora recorrente interpôs recurso eleitoral, que foi desprovido, por maioria, pelo TRE/PR. O acórdão está assim ementado (fl. 85): REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA ‘N’, LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. 1. É possível o reconhecimento de fraude em simular desfazer união estável para evitar caracterização de inelegibilidade através de recurso contra expedição de diploma. 2. A condenação em RCED é suficiente para caracterização da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, n, da Lei [sic] 64/90. 3. Recurso desprovido. Informativo TSE – Ano XVI – nº 14 7 Nas razões do recurso especial eleitoral, a recorrente noticia que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a inelegibilidade segundo o art. 1º, inciso I, alínea n, da LC nº 64/1990, pois, nas eleições de 2004, ela teria omitido “em seu pedido de registro de candidatura que mantinha união estável com o filho do prefeito à época” (fl. 98). Alega que o acórdão regional, ao manter a referida inelegibilidade, violou o art. 1º, inciso I, alínea n, da LC nº 64/1990, uma vez que ela “não desfez ou simulou desfazer a união estável mantida com o filho do prefeito de Curiúva” nas eleições de 2004, tampouco “foi condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná pela prática de fraude de simular desfazer união estável para evitar caracterização de inelegibilidade” (fl. 100). Assevera que o acórdão recorrido não indicou conduta sua que, nos autos do recurso contra expedição de diploma interposto em seu desfavor na eleição de 2004, revelasse fraude para concorrer naquelas eleições, o que afasta a incidência da referida alínea n. Reitera, ademais, os argumentos lançados pelo relator originário no TRE/PR, vencido naquele julgado. Requer a recorrente, por fim, o provimento do recurso para deferir o registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Curiúva/PR. Contrarrazões do Ministério Público Eleitoral às fls. 106-109, sustentando, em síntese, que a união estável entre a recorrente e o filho do então prefeito, reconhecida na eleição de 2004 em recurso contra expedição de diploma, faz incidir a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea n, da LC nº 64/1990. Ausência de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei de Inelegibilidade. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 115-119). Os autos me foram redistribuídos em 17.2.2014. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (relator): Senhor Presidente, a questão controvertida neste recurso restringe-se a saber se a recorrente incide na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea n, da LC nº 64/1990, in verbis: Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: [...] n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; [...]. (Grifos nossos) Informativo TSE – Ano XVI – nº 1410 5. Se o candidato, em teste de grau elevado, logrou êxito quanto a algumas questões, não há como assentar ser ele analfabeto. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe nº 109-07/SC, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 18.10.2012) Ademais, por ocasião do julgamento da ADC nº 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, em 16.2.2012, concluí pela inconstitucionalidade da referida causa de inelegibilidade1, entendendo não haver no ordenamento jurídico brasileiro uma ação específica que chegue à condenação a que se refere o dispositivo em exame. De modo que não se sabe, em princípio, se tal condenação, caso ocorra, terá natureza penal ou civil. Com efeito, o reconhecimento de vínculo afetivo (união estável2 ou relação homoafetiva3) e o desfazimento de vínculo para afastar inelegibilidade no curso do mandato podem gerar a 1 Apesar de ser facilmente identificável a finalidade do dispositivo, que pretende punir com a inelegibilidade aqueles que pretenderem fraudar o cumprimento do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, a forma apresentada e sua redação não lhe garantem a validade. Note-se que, na primeira parte do dispositivo, faz-se menção ao desfazimento do vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, o que, pelo menos em princípio, não é ato ilícito algum e, portanto, não há razão para que seja punido com a inelegibilidade prevista na norma atacada. Na parte seguinte, o dispositivo menciona a simulação do desfazimento do vínculo conjugal ou de união estável para evitar a caracterização de inelegibilidade. Nesse ponto, a redação não se apresentou satisfatória. Primeiro, porquanto seja necessário, na simulação, que as partes envolvidas estejam imbuídas do propósito de dar eficácia ao ato que vão praticar e não se vislumbra que o Estado, representado pelo magistrado, possa estar nesse estado de espírito, consoante o magistério de San Tiago Dantas, referido no voto do Min. Dias Toffoli. Caso se admita que o dispositivo possa ser interpretado como veiculador de punição aos que pretenderem fraudar a lei, ter-se-á, na hipótese, possível causa de nulidade, visto que a regra jurídica que supostamente teria sido cumprida por meio do ato ou negócio jurídico fraudulento, em verdade não o foi, em razão de violação de pressuposto material ou de regra jurídica de forma, tudo consoante bem salientado pelo Min. Dias Toffoli em seu voto-vista. 2 ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. EX-PREFEITA. UNIÃO ESTÁVEL. PREFEITO. REELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO DA MESMA FAMÍLIA. PROIBIÇÃO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É inviável a reeleição de prefeito que mantém união estável com a ex-prefeita eleita do mesmo Município no mandato imediatamente anterior. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte e do STF, é inviável o exercício de mais de dois mandatos consecutivos no Poder Executivo por membros da mesma família. Inteligência do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 3. Tendo a Corte Regional, com base nas provas dos autos, reconhecido a existência de união estável há mais de uma década entre o candidato à reeleição e a ex-prefeita, não há como alterar tal posicionamento sem reexame de provas, o que não se permite em sede de recurso especial. 4. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes. (REspe nº 84-39/MG, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25.10.2012) 3 REGISTRO DE CANDIDATO. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. RELAÇÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL COM A PREFEITA REELEITA DO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Recurso a que se dá provimento. (REspe nº 24.564/PA, de minha relatoria, julgado em 1º.10.2004) Informativo TSE – Ano XVI – nº 14 11 inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988, conforme se vem cosolidando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral4 e a do Supremo Tribunal Federal5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura de Marlene Vander Brock ao cargo de vereador. VOTO O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhor Presidente, no acórdão regional, ambos estão certos. Eventualmente, pode-se, no recurso contra expedição de diploma, examinar este tema, mas a Corte Regional examinou e afirmou não ter havido condenação por desfazimento; considerou-se, inversamente, que havia a união estável. Acompanho o eminente relator. DJE de 5.9.2014. CALENDÁRIO ELEITORAL (Próximas datas) SETEMBRO DE 2014 15 de setembro – segunda-feira 1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º). 2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002, art. 6°). 4 Agravo regimental. Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Vereador. Ex-cônjuge. Prefeito reeleito. Separação e divórcio. Segundo mandato do titular. Desincompatibilização. Ausência. - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. - Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato eletivo, o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. - Agravo regimental desprovido. (AgRgREspe nº 26.033/MG, rel. Min. Gerardo Grossi, julgado em 23.8.2007) 5 CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. SEPARAÇÃO DE FATO NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO ELETIVO. OPORTUNA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido. (STF: RE nº 568.596/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º.10.2008) Informativo TSE – Ano XVI – nº 1412 3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, em edital, o local onde será realizada a votação paralela. 4. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias, na hipótese de substituição, exceto no caso de falecimento, observado o prazo de até 10 (dez) dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º). 17 de setembro – quarta-feira 1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.
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