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Princípios da Moralidade Administrativa e Custódia Preventiva: Análise de Um Caso, Notas de estudo de Direito

Este documento discute o caso de um pedido de liminar contra a suspensão de um pedido de aposentadoria voluntária, que levou à questão da legalidade da decisão e da importância do princípio da moralidade administrativa na garantia da ordem pública e da observância dos parâmetros ético-jurídicos no exercício do poder público.

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 29/05/2014

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

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Baixe Princípios da Moralidade Administrativa e Custódia Preventiva: Análise de Um Caso e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! Brasília, 18 a 22 de novembro de 2013 Nº 729 Data de divulgação: 16 de dezembro de 2013 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Sumário Plenário Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 11 Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 12 Cálculo do valor adicionado e reserva de lei complementar - 2 “Leasing” e incidência de ICMS - 3 “Leasing” e incidência de ICMS - 4 “Leasing” e incidência de ICMS - 5 Magistratura e auxílio-alimentação - 4 Repercussão Geral Plano Verão: IRPJ e correção monetária - 1 Plano Verão: IRPJ e correção monetária - 2 ICMS e “leasing” internacional - 4 ICMS e “leasing” internacional - 5 1ª Turma Imposto de renda e dedução de prejuízos - 2 2ª Turma Exaurimento de instância e conhecimento de “writ” Imunidade tributária e serviço de impressão gráfica - 5 Repercussão Geral Clipping do DJe Transcrições CNJ: competência e suspensão de aposentadoria de magistrado (MS 32441 MC/DF) Outras Informações Plenário Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 11 São inconstitucionais o § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 [“Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)”] e o art. 30 da Lei 7.799/1989 (“Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,62. § 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00. § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo”). Essa a decisão do Plenário que, em conclusão de julgamento e por votação majoritária, proveu recursos extraordinários em que se discutia a constitucionalidade dos citados preceitos. As recorrentes, sociedades empresárias, pleiteavam o direito à correção monetária considerada a inflação do período, nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão — v. Informativos 426, 427 e 671. RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2013. (RE-208526) RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2013. (RE-256304) 1 Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 12 Preliminarmente, por maioria, o Tribunal conheceu os recursos, vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, Presidente, que entendiam que as decisões recorridas fundar-se-iam em interpretação de legislação infraconstitucional, o que ensejaria ofensa indireta à Constituição. No mérito, o Plenário considerou que o valor fixado para a OTN, decorrente de expectativa de inflação, além de ter sido aplicado de forma retroativa, em ofensa à garantia do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e ao princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, a), ficara muito aquém daquele efetivamente verificado no período. Reputou que isso implicaria majoração da base de incidência do imposto sobre a renda e criação fictícia de renda ou lucro, por via imprópria. Além disso, consignou que não teriam sido utilizados os meios próprios para inibir os efeitos inflacionários, ante a obrigação tributária, em afronta aos princípios da capacidade contributiva e da igualdade (CF, artigos 145, § 1º, e 150, II). Asseverou que essa fixação realizara-se sem observância da própria base de cálculo do aludido imposto. A Corte aduziu, ainda, que se deixara de observar o direito introduzido pela Lei 7.730/1989 — a afastar a inflação e a revogar o art. 185 da Lei 6.404/1976 e as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-lei 2.341/1987 —, porquanto a retroatividade implementada incidiria sobre fatos surgidos em período no qual inexistente a correção. Assentou que isso implicaria situação gravosa, ante o surgimento de renda a ser tributada. Mencionou, também, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, a restaurar a eficácia das normas derrogadas pelos dispositivos ora reputados inconstitucionais. Os Ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski fizeram ressalva no sentido de não caber ao STF estipular o índice aplicável. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que desproviam os recursos. Anotavam que seria defeso ao Judiciário substituir-se ao Legislativo para fixar índices de correção monetária diversos daqueles estabelecidos em lei. Salientavam, também, que a alteração do critério legal para a indexação das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, nos moldes em que realizada pela legislação questionada, não seria equiparável a majoração de tributo. Registravam, também, não haver direito constitucional à observância de determinado índice de correção monetária. RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2013. (RE-208526) RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2013. (RE-256304) Cálculo do valor adicionado e reserva de lei complementar - 2 Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, reputou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.249/2004, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, para fins de partilha do produto arrecadado com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, relativo à energia elétrica — v. Informativo 523. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 161, I, da CF (“Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I”). Asseverou-se que a lei impugnada optara por metodologia e critérios próprios para a repartição das receitas previstas no art. 158, IV, parágrafo único, I, da CF (“I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios”). Sublinhou-se que, no caso, esses critérios teriam adotado fórmula que determinara o cálculo do valor adicionado na operação de geração e distribuição de energia elétrica com base em frações diferenciadas, relativas à proporção de extensão territorial em que se encontrariam dois tipos de instalações de uma mesma usina hidrelétrica: o reservatório de água e as demais instalações. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pleito. Pontuava que o Estado-membro poderia tratar da matéria por lei local por não haver reserva à lei complementar. ADI 3726/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.11.2013. (ADI-3726) “Leasing” e incidência de ICMS - 3 O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência do ICMS na importação de bem móvel realizada mediante operação de arrendamento mercantil (leasing) — v. Informativos 534 e 570. O Ministro Joaquim Barbosa, Presidente, em voto-vista, negou provimento ao recurso. Considerou possível, em tese, a incidência do ICMS nas operações de importação amparadas por contratos de arrendamento mercantil. Entretanto, salientou que um dos obstáculos a ser enfrentado seria a lesão da capacidade contributiva pela ausência de normas gerais adequadas a mensurar o aspecto econômico da operação. Consignou que a tributação não poderia absorver integralmente a utilidade econômica do fato tributado a ponto de torná-lo inviável, a não ser nas hipóteses permitidas pela Constituição e pela lei. Aludiu que a capacidade contributiva conciliaria dois interesses relevantes: do ponto de vista do Estado, asseguraria a solidariedade no custeio dos serviços públicos, de modo que nenhuma atividade que gerasse riqueza pudesse se furtar à manutenção da máquina administrativa (desiderato fiscal); do ponto de vista do contribuinte, garantiria a ele o estímulo 2 ICMS e “leasing” internacional - 4 O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional, em face do art. 155, II e § 2º, IX e XII, a e d, da CF — v. Informativo 629. A Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista, acompanhou a divergência e negou provimento ao recurso. De início, aduziu que os fatos narrados neste processo teriam ocorrido antes das alterações perpetradas pela EC 33/2001. Portanto, a norma originária do texto constitucional deveria ser utilizada como parâmetro para a solução da controvérsia. Salientou que a circunstância de se tratar de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida não autorizaria desconsiderar as características do caso concreto em exame. Aduziu que se poderia, no máximo, fazer observações sobre o novo regime instituído pela referida emenda constitucional, mas se deveria aplicar o direito à espécie com base no quadro normativo vigente na data em que o fato gerador do tributo surgira. Destacou a necessidade de se observar a interpretação conjunta do inciso II e do § 2º, IX, a, do art. 155 da CF. Advertiu que examinar a alínea a do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição, isoladamente, implicaria concluir que qualquer entrada de mercadoria importada estaria sujeita ao ICMS. RE 540829/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.11.2013. (RE-540829) ICMS e “leasing” internacional - 5 A Ministra Cármen Lúcia consignou que o STF sempre afirmara que o ICMS incide sobre a circulação econômica de mercadorias. Assim, se não houvesse aquisição da mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se poderia cogitar de circulação econômica. Desta forma, sublinhou que caberia à Fazenda Pública examinar o contrato de arrendamento para verificar a incidência de ICMS. Assinalou que não haveria incidência de ICMS sobre a operação de arrendamento mercantil sempre que a mercadoria fosse passível de restituição ao proprietário e enquanto não fosse efetivada a opção de compra. Por outro lado, afirmou que sobre a operação de arrendamento a envolver bem insuscetível de devolução, seja por circunstâncias naturais ou físicas ou por se tratar de insumo, incidiria ICMS, porque nessa hipótese o contrato teria apenas a forma de arrendamento, mas conteúdo de compra e venda. Apontou que, nos termos do acórdão recorrido, o caso dos autos seria de contrato de arrendamento mercantil internacional de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. Ademais, enfatizou que o entendimento de que o ICMS incidiria sobre toda e qualquer entrada de mercadoria importada poderia resultar em situações configuradoras de afronta ao princípio constitucional da vedação de confisco (CF, art. 150, IV). Isso porque, no caso de mercadoria que não constitua o patrimônio do arrendatário, o tributo, ao invés de integrar o valor da mercadoria, como seria da natureza do ICMS, expropriaria parcela do efetivo patrimônio da empresa. Após, pediu vista o Ministro Teori Zavascki. RE 540829/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.11.2013. (RE-540829) Primeira Turma Imposto de renda e dedução de prejuízos - 2 O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores decorre de benefício fiscal em favor do contribuinte, que é instrumento de política tributária passível de revisão pelo Estado. Ademais, a Lei 8.981/1995 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, conheceu em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. No caso, o acórdão recorrido considerara legítima a aplicação — para o período-base de 1994 — dos artigos 42 e 58 da Medida Provisória 812, publicada no DOU de 31.12.1994 (convertida na Lei 8.981/1995), que limitaram em 30% a parcela dos prejuízos verificados em exercícios anteriores, para efeito da determinação do lucro real para pagamento de imposto de renda, e para fixação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro — v. Informativo 185. A Turma afirmou que a questão teria sido dirimida pelo Plenário do STF no julgamento do RE 344944/SP (DJe de 28.8.2009), de modo que o precedente deveria ser aplicado ao presente feito. Vencido o Ministro Ilmar Galvão, relator, que conhecia em parte do recurso e, na parte conhecida, dava-lhe provimento. RE 244293/SC, rel. orig. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 19.11.2013. (RE-244293) Segunda Turma Exaurimento de instância e conhecimento de “writ” 5 Não se conhece de habeas corpus ou de recurso ordinário em habeas corpus perante o STF quando, da decisão monocrática de Ministro do STJ que não conhece ou denega o habeas corpus, não se interpõe agravo regimental. Sublinhou-se a necessidade de o paciente exaurir, no tribunal a quo, as vias recursais acessíveis. Os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido de se conhecer do pedido. RHC 116711/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.11.2013. (RHC-116711) Imunidade tributária e serviço de impressão gráfica - 5 As prestadoras de serviços de composição gráfica, que realizam serviços por encomenda de empresas jornalísticas ou editoras de livros, não estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). Com base nesta orientação, a 2ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que discutida a exigibilidade do ISS relativamente à confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para terceiros — v. Informativos 497, 541 e 550. A Turma destacou que a garantia da imunidade estabelecida pela Constituição, em favor dos livros, dos jornais, dos periódicos e do papel destinado à sua impressão revestir-se-ia de significativa importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de manifestação do pensamento e de informação jornalística. Pontuou que a mencionada imunidade objetivaria preservar direitos fundamentais — como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado —, a evitar situação de submissão tributária das empresas jornalísticas. Frisou que, no ponto, os serviços de composição gráfica realizados por empresas contratadas para realizar esses trabalhos, seriam meros prestadores de serviço e, por isso, a eles não se aplicaria a imunidade tributária. Vencido o Ministro Eros Grau, que dava provimento ao recurso. RE 434826 AgR/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 19.11.2013. (RE-434826) Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Pleno 20.11.2013 21.11.2013 12 1ª Turma 19.11.2013 — 124 2ª Turma 19.11.2013 — 172 R e p e r c u s s ã o G e r a l DJe de 18 a 22 de novembro de 2013 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 688.001-RS RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da incidência do imposto de renda sobre as verbas percebidas a título de abono de permanência é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ARE 665800 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 20/08/2013; ARE 691857 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 19/09/2012; ARE 662017 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 03/08/2012; ARE 646358 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/05/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 758.461-PB RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. MORTE DE CÔNJUGE DE CHEFE DO EXECUTIVO NO PRIMEIRO MANDATO. ASSUNÇÃO DO CARGO PELO VICE. CÔNJUGE DO FALECIDO QUE SE ELEGE NO PLEITO SEGUINTE. CANDIDATURA À REELEIÇÃO IMPUGNADA. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO DO MESMO GRUPO FAMILIAR. SÚMULA VINCULANTE 18 E ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário em que se questiona o sentido e o alcance da restrição ao direito de elegibilidade de que trata o art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 18, notadamente em casos em que a dissolução da sociedade conjugal decorre, não de ato de vontade, mas da morte de um dos cônjuges. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 626.837-GO RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI 6 EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. ARTIGO 195, I, CF. EC Nº 20/98. LEI 10.887/04. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 743.480-MG RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 767.332-MG RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. Decisões Publicadas: 5 C l i p p i n g d o D Je 18 a 22 de novembro de 2013 AG. REG. NA AR N. 1.785-RS RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Agravo regimental em ação rescisória. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Adicional de tempo de serviço. Alteração de parcela remuneratória. Manutenção da irredutibilidade de vencimentos. Pode a fórmula de composição da remuneração do servidor público ser alterada, desde que preservado o seu montante total. Não há violação da coisa julgada, a qual apenas se verifica quando se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedido, não se aplicando a casos análogos de outros servidores públicos. Manutenção da decisão. Agravo a que nega provimento. EMB. DECL. NO RE N. 596.177-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I – Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: “Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador”(fl. 260). II – A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III – Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV – Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. *noticiado no Informativo 634 AG. REG. NO ARE N. 654.680-DF RELATOR: MIN. LUIZ FUX Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. A propaganda eleitoral antecipada, quando controvertida a sua configuração, demanda a análise de normas infraconstitucionais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedente: ARE 713.446-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11/9/2009. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Eleições 2010. Propaganda Eleitoral antecipada. Discurso proferido em evento comemorativo do dia do trabalhador. Intempestividade precoce. 1. Não é precoce o recurso interposto contra decisão monocrática antes da intimação pessoal da Advocacia-Geral da União, quando o inteiro teor da decisão já estava disponível nos autos e havia sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Preliminar de intempestividade rejeitada, por unanimidade. 2. Ao interromper o encadeamento temático de sua fala, o representado atraiu a atenção dos ouvintes para a representada, incluindo seu nome dentro do raciocínio de ser necessário dar continuidade aos feitos do seu governo. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada. Decisão por maioria, com ressalva de entendimento do relator. 3. Nos termos do art. 367, 1, do Código Eleitoral, na imposição e cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, o valor do arbitramento deve considerar, principalmente, a 7 Acórdãos Publicados: 543 Transcrições Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. CNJ: competência e suspensão de aposentadoria de magistrado (Transcrição) MS 32441 MC/DF* RELATOR: Ministro Dias Toffoli DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por **, em face do Corregedor Nacional de Justiça, com o objetivo de desconstituir ato administrativo por esse praticado, consistente na ordem de suspensão da análise do pedido de aposentadoria voluntária do impetrante. Asseverou que apresentou tal requerimento de aposentadoria em decorrência de problemas de saúde e que depois da publicação do ato administrativo correlato, a presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recebeu ofício do CNJ, ordenando a suspensão de tal pedido, destacando que tal ordem seria decorrente de ofício recebido da Procuradoria-Geral da República. Defendeu, a seguir, a plena possibilidade da presente impetração, aduzindo que ela se volta contra ato da autoridade impetrada, que será submetido ao crivo do Plenário do CNJ na próxima sessão, ocasião em que se deliberará acerca da abertura de processo disciplinar contra o impetrante, quando, então, estaria exaurida a pretensão ora deduzida, fato a justificar o cabimento da impetração, de resto já admitida, em outras oportunidades, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos similares. Acrescentou que o ato impugnado está eivado de vícios, na medida em que: 1) foi editado por autoridade incompetente (porque a análise de um pedido como esse incumbiria ao Plenário do CNJ, nos termos do artigo 4º, inciso II, de seu Regimento Interno, depois de livremente distribuído a um dos Conselheiros integrantes daquele colegiado); 2) deu-se à margem do princípio da legalidade (pois não há processo administrativo instaurado contra o impetrante, a justificar a tomada de uma tão drástica medida, conforme o exige a norma do artigo 27 da Resolução nº 135 do CNJ, em que fundamentada sua prolação); 3) violou o princípio do devido processo legal (porque prolatado sem que fosse previamente ouvido e sequer se determinasse sua intimação acerca do ato); 4) mostra-se inexequível (porque voltado contra ato já consumado, vez que seu pedido de aposentadoria já havia sido deliberado e deferido pelo órgão competente, com a devida publicação, sendo certo que, preenchidos todos os requisitos para tanto, a aposentadoria é um direito adquirido e inexorável do impetrante); 5) incidiu em decisão ultra petita (porque, embora decorrente de pleito de suspensão do pedido de aposentadoria, acabou por determinar o sobrestamento da análise desse próprio pedido, algo substancialmente diverso). Ressaltando, assim, a ilegalidade desse ato, a ofender direito líquido e certo do impetrante, consistente na obtenção de sua aposentadoria voluntária, bem como a presença dos requisitos ensejadores da pretendida tutela cautelar, notadamente o “periculum in mora”, pois se deliberada a abertura de procedimento disciplinar contra o impetrante, estará automaticamente suspensa a discussão em torno de sua aposentadoria voluntária, postulou ele a concessão de medida liminar, para sobrestar a inclusão em pauta da próxima sessão plenária do CNJ, da deliberação de instauração de procedimento disciplinar contra si, até o julgamento do mérito desta impetração, e para que, afinal, seja concedida a ordem, para a cassação do aludido ato administrativo, da autoridade coatora, com a consequente convalidação do decreto de sua aposentadoria voluntária. É o relatório. Inicialmente reconheço a competência deste Supremo Tribunal Federal para apreciação da impetração, vez que voltada contra decisão monocrática do Ministro Corregedor Nacional da Justiça, que gerou efeitos concretos imediatos na esfera de interesses do impetrante. E, muito embora decisões como essa precisem ser submetidas ao referendo do Plenário (o que, aliás, já foi determinado, no presente caso), o certo é que há peculiaridades a justificar o interesse do impetrante em ver obstada, desde logo, essa deliberação plenária, exatamente em razão da natureza do ato ora atacado, porque esse determinou a suspensão do trâmite de seu pedido de aposentadoria voluntária, fato intimamente ligado à instauração de procedimento disciplinar contra ele, e que será objeto de deliberação na aludida sessão plenária. Entretanto, não se encontra presente o requisito do “fumus boni iuris”, a amparar a impetração, fato a acarretar o indeferimento do pleito cautelar ora em análise. Não se vislumbra, ao menos em um juízo meramente perfunctório acerca da legalidade do ato, vício a macular a prolação da referida decisão administrativa, tomando-se por parâmetro as normas constitucionais que regulam o Conselho Nacional de Justiça, em cotejo com normas de seu próprio Regimento Interno, que disciplinam as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça. Não é ocioso rememorar que incumbe ao Conselho Nacional de Justiça a missão constitucional de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes (artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal); assim, no presente caso, como chegaram ao Conselho informações acerca da atuação do impetrante, na condição de Presidente do Tribunal de Justiça de um dos maiores Estados da Federação, inegavelmente deveria o Conselho atuar firmemente, de modo a proceder à cabal apuração de tudo quanto lhe foi narrado. Deve-se ressaltar, também, que um Poder Judiciário forte e independente é, seguramente, o maior sustentáculo do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil e, assim, deveria ser do maior interesse de todos os magistrados brasileiros o devido esclarecimento de toda e qualquer suspeita que porventura venha a pairar sobre sua atuação profissional, bem como sobre sua vida pessoal. Como agentes políticos indispensáveis à consolidação de nossa jovem democracia e como garantidores do Estado Democrático de Direito, entre nós, os magistrados devem manter conduta ilibada e prestar ao povo brasileiro todos os 10 esclarecimentos necessários para dissipar todas as eventuais dúvidas que possam surgir sobre a seriedade de seu agir e a lisura de seu comportamento, em todos os aspectos de sua vida. Bem por isso, ao analisar e indeferir o pedido de liminar, nos autos do MS nº 28.390, utilizei fundamentos que estão, aqui, a merecer parcial transcrição, porque bem se amoldam à discussão ora travada, in verbis: “As normas da LOMAN, consideradas em si, são representativas de outros tempos. A sociedade mudou e o Poder Judiciário, que é tão assertivo na defesa das liberdades comunicativas, não pode, em favor de seus membros, agir em contradição aos valores constitucionais fundantes do Estado Democrático de Direito. Essa postura, além de censurável tecnicamente, criaria para a judicatura um status diferenciado em relação aos demais súditos da República, o que é, para se dizer o menos, inconstitucional. (…) Os juízes hão de ser respeitados, acatados e preservados, mas não por temores ou receios e sim porque são agentes da República, apóstolos da Democracia, guardiães do Direito e, portanto, assentam sua legitimidade na própria soberania popular. Não se pode usar do ideal de proteção à dignidade da magistratura como biombo para ocultar desvios e mazelas de um Poder do Estado, os quais servem apenas para solapar e enfraquecer o Judiciário, que só tem por si mesmo a credibilidade de suas decisões e a independência moral de seus membros. A Função Jurisdicional, como já afirmou Alexander Hamilton, nos Artigos Federalistas, não tem a espada nem a bolsa (o Tesouro) para lhe amparar. Sua auctoritas é fundamentalmente moral e não se lhe reservará espaço de proteção para ocultar o inocultável, esconder o inescondível, disfarçar o indisfarçável. O povo, que aprendeu a ser livre, não suportará essa forma discriminatória de encarar a magistratura (...)” (DJe de 1/2/10). Também parece pertinente a transcrição de parte da fundamentação apresentada quando do julgamento da ADI nº 3.367, ajuizada contra as normas que introduziram o Conselho Nacional de Justiça no panorama jurídico constitucional brasileiro, especificamente no que concerne aos poderes a esse atribuídos: “A segunda modalidade de atribuições do Conselho diz respeito ao controle ‘do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’ (art. 103-B, § 4º). E tampouco parece-me hostil à imparcialidade jurisdicional. Representa expressiva conquista do Estado democrático de direito, a consciência de que mecanismos de responsabilização dos juízes por inobservância das obrigações funcionais são também imprescindíveis à boa prestação jurisdicional. (…). Entre nós, é coisa notória que os atuais instrumentos orgânicos de controle ético-disciplinar dos juízes, porque praticamente circunscritos às corregedorias, não são de todo eficientes, sobretudo nos graus superiores de jurisdição (…). Perante esse quadro de relativa inoperância dos órgãos internos a que se confinava o controle dos deveres funcionais dos magistrados, não havia nem há por onde deixar de curvar-se ao cautério de Nicoló Trocker: ‘o privilégio da substancial irresponsabilidade do magistrado não pode constituir o preço que a coletividade é chamada a pagar, em troca da independência dos seus juízes’. (…). Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. (…) (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 17/3/06)”. Também são oportunas as lições que o Ministro Decano desta Corte, Celso de Mello, apresentou quando negou a medida cautelar, nos autos do MS nº 31.945-MC/DF, DJe de 5/8/13, a merecer parcial transcrição: “(...) Inquestionável, desse modo, a alta importância da vida ilibada dos magistrados, pois a probidade pessoal, a moralidade administrativa e a incensurabilidade de sua conduta na vida pública e particular (LOMAN, art. 35, VIII) representam valores que consagram a própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade pública (e privada) dos juízes. Sabemos todos que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, isentos e imparciais, que desempenhem as suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública. O direito ao governo honesto – nunca é demasiado proclamá-lo – traduz prerrogativa insuprimível da cidadania. É por tal razão que a defesa dos valores constitucionais da probidade administrativa e da moralidade para o exercício da magistratura traduz medida da mais elevada importância e da mais alta significação para a vida institucional do País. (…) Na realidade – e especialmente a partir da Constituição republicana de 1988 –, a estrita observância do postulado da moralidade passou a qualificar-se como pressuposto de validade dos atos estatais, consoante proclama autorizado magistério doutrinário (MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO, “O Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa”, 2ª ed., 1993, Genesis; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 284, item n. 2.3, 3ª ed., 1998, Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 132/134, 2ª ed., 1995, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 412/414, itens ns. 14/16, 4ª ed., 1993, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 83/85, 17ª ed., 1992, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO, “Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988”, p. 116/118, item n. 2.5, 1991, Atlas, v.g.). Cabe relembrar, neste ponto, o alto significado que o princípio da moralidade (...) assume em nosso sistema constitucional, tal como esta Suprema Corte já teve o ensejo de enfatizar: “O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA – ENQUANTO VALOR CONSTITUCIONAL REVESTIDO DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO – CONDICIONA A LEGITIMIDADE E A VALIDADE DOS ATOS ESTATAIS. - A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. 11 O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais. (...).” (RTJ 182/525-526, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) (…) Vale enfatizar, de outro lado, que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa, que se qualifica como valor impregnado de substrato ético e erigido à condição de vetor fundamental no processo de poder, condicionando, de modo estrito, o exercício, pelo Estado e por seus agentes, da autoridade que lhes foi outorgada pelo ordenamento normativo. Esse postulado, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos nos quais se funda a própria ordem positiva do Estado. É por essa razão que o princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle de todos os atos do poder público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos órgãos e dos agentes governamentais, não importando em que instância de poder eles se situem. (...) Não foi por outro motivo que o Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2008, ao dispor sobre normas de caráter deontológico, deu especial relevo aos valores que, expressamente consagrados no texto constitucional, informam e conformam o próprio desempenho do ofício jurisdicional e a conduta pessoal dos magistrados, como se extrai dos “consideranda” e das regras que compõem esse importante instrumento de regência do comportamento público e privado dos membros do Poder Judiciário: “Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral; Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário; Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais; Considerando que a Lei veda ao magistrado ‘procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções’ e comete-lhe o dever de ‘manter conduta irrepreensível na vida pública e particular’ (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); .............................................................................................. Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. ............................................................................................... Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais. Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos. ............................................................................................... Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. .............................................................................................. Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura. Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral. Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional. Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções. Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial. (…).” Postas essas balizas, que entendo necessárias e pertinentes, sempre que se analisa a insurgência de um magistrado contra determinação emanada do Conselho Nacional de Justiça, ou de algum de seus integrantes, passa-se à analise dos fundamentos da impetração. Aduziu o impetrante que o ato impugnado não deveria subsistir, por ter sido editado por autoridade incompetente, em ofensa ao princípio da legalidade e do devido processo legal, além de ser inexequível e de ter excedido os limites do pedido que lhe deu origem. Ora, detida análise dos fatos narrados nesta impetração, ao menos em um juízo meramente preliminar, não permite apontar nessa direção. Segundo consta dos autos, o impetrante estaria sendo investigado pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive já tendo apresentado defesa preliminar, e sido intimado de que relatório conclusivo seria submetido ao Plenário do órgão, para deliberação acerca do arquivamento, ou da abertura de processo administrativo disciplinar. Assim, se havia, como há, tal investigação em andamento, nos termos do artigo 47, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno daquele conselho, estava essa distribuída ao ora impetrado, aliás, relator nato desse tipo de procedimento, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, cujo regimento comina, em seu artigo 8º, a atribuição, ao Corregedor Nacional da Justiça, competência para seu processamento. E, nessa condição de relator, detinha ele, dentre suas atribuições, o poder de “deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, 12
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