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Guias e Dicas
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Guia Prático do Conselheiro Tutelar – MP GO, Notas de estudo de Serviço Social

guia do conselheiro

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 26/04/2014

dorane-franca-6
dorane-franca-6 🇧🇷

5

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Baixe Guia Prático do Conselheiro Tutelar – MP GO e outras Notas de estudo em PDF para Serviço Social, somente na Docsity! 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO GUIA PRÁTICO DO CONSELHEIRO TUTELAR COORDENAÇÃO: EVERALDO SEBASTIÃO DE SOUSA COLABORADORES: ALEXANDRE MENDES VIEIRA AUGUSTO REIS BITTENCOURT FERREIRA SILVA CASSIO ROBERTO TERUEL ZARZUR CARLOS ALEXANDRE MARQUES FLORIVALDO VAZ SANTANA JOSÉ CARLOS MENDONÇA MÁRCIO DO NASCIMENTO RICARDO PAPA PAULO MIRANDA FERREIRA PUBLIUS LENTULUS ALVES DA ROCHA Procuradoria-Geral de Justiça Procurador-Geral de Justiça: Eduardo Abdon Moura Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás - ESMP-GO Diretora: Estela de Freitas Rezende Conselho Editorial: Analice Borges Stefan Denis Augusto Bimbati Marques Estela de Freitas Rezende Fabiana Lemes Zamalloa do Prado Marcelo Henrique dos Santos Marta Moriya Loyola Murilo de Morais e Miranda Regina Mácia Himenes Sandra Mara Garbelini Simone Discosi de Sá Campos © 2008, MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Projeto desenvolvido pelo Departamento de Marketing do Ministério Público de Goiás Projeto gráfico: Wesley Cesar Ilustrações e capa: Kleber Lopes da Silva Impressão: Grafset Gráfica e Editora Compilação: Talita Paiva Magalhães Tiragem: 2.500 2ª Tiragem: 600 Guia Prático do Conselheiro Tutelar / Everaldo Sebastião de Sousa. (Coordenador) -- Goiânia : ESMP-GO, 2008. 114 p. : il. ISBN: 978-85-61413-01-9 Inclui modelos de peças utilizadas pelos conselheiros 1. 1. Direito. 2. Criança e adolescente. I. Sousa, Everaldo 2. Sebastião de. (Coord.) 3. CDU 347.63(81) 9 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 11 O Brasil, para adequar-se à letra e ao espírito da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, após previsão constitucional (art. 227 da Constituição Federal), regulamentou, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos exigíveis. A nova lei tem por base a Doutrina da Proteção Integral que assegura para todas as crianças e adolescentes, sem exceção alguma, os direitos à sobrevi- vência (vida, saúde, alimentação), ao desenvolvimento pessoal e social (edu- cação, cultura, lazer e profissionalização) e à integridade física, psicológica e moral (liberdade, respeito, dignidade e convivência familiar e comunitária). A adoção do enfoque da proteção integral implica duas mudanças funda- mentais: 1ª. a separação dos casos sociais – que devem ser abordados no âmbito das políticas públicas (art. 4º da Lei nº 8.069/90) e da solidariedade social (arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069/90) – das questões que realmente envolvem conflito de natureza jurídica e que, portanto, só podem ser resolvidas no âmbito da Justiça; 2ª. a garantia do devido processo, com todas as garantias inerentes aos ado- lescentes a quem se atribua autoria de ato infracional. Ao proceder à separação dos casos sociais daqueles com implicações de natureza jurídica, uma questão se impôs: que instância deveria receber esses casos, de modo que se assegurasse, com base na lei, o seu atendimento? Deixá-los apenas à mercê das autoridades administrativas não parecia ser o caminho. Sabemos como essas coisas costumam funcionar: "Não há vaga"; "Volte amanhã"; "Isto não é do meu departamento"; "Não sou pago para isso"; "Volte a semana que vem"; "A pessoa que mexe com isso não veio hoje"; "O ex- pediente já acabou e nós não atendemos mais em regime de plantão"; "A do- cumentação está incompleta e por isso não vamos atender". 12 A idéia foi separar as medidas de proteção (aplicáveis às crianças e ado- lescentes violados ou ameaçados de violação em seus direitos) das medidas sócio-educativas (aplicáveis aos autores de ato infracional), e, uma vez se- parados os dois conjuntos de medidas, atribuir uma instância específica a cada um. Os casos com implicações de natureza jurídica - como não poderia deixar de ser - passariam a ser encaminhados à Justiça da Infância e da Juventude. Quanto aos casos de crianças e adolescentes em situação de risco, passariam à alçada de um órgão não-jurisdicional, o qual deveria ser autônomo, de ma- neira que tivesse condições de atuar com independência na promoção e de- fesa dos direitos de cada criança ou adolescente a ele encaminhado. Como muitos adolescentes autores de ato infracional são também vítimas de violação em seus direitos, ficou decidido que as medidas protetivas pode- riam - quando fosse o caso - ser aplicadas cumulativamente com as medidas sócio-educativas (art. 112, VII, da Lei nº 8.069/90). Mas como haveria de ser esse órgão não-jurisdicional autônomo? A pri- meira idéia foi a de que ele deveria funcionar dentro do princípio de colegiali- dade, ou seja, ter a forma de um conselho. Assim, poder-se-ia diminuir o grau de subjetividade em suas decisões. A segunda, foi a de que deveria ser um ór- gão composto por pessoas escolhidas pela comunidade, de modo que se evi- tassem ingerências em seu funcionamento. E que nome dar a esse órgão? Como as funções que ele passaria a exercer eram - em grande parte - os casos sociais encaminhados à Justiça Tutelar de Menores, a Comissão de Redação do Estatuto da Criança e do Adolescente de- liberou chamá-lo de Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar é um instrumento fundamental da exigibilidade dos di- reitos da criança e do adolescente. Trata-se de uma arma, para luta, e de uma ferramenta, para o trabalho, em favor da população infanto-juvenil. Ele existe para corrigir os desvios dos que, devendo prestar certo serviço público, não o fazem por negligência, imprudência, desentendimento ou qualquer outro motivo. 15 CARACTERÍSTICAS DO CONSELHO TUTELAR 17 O que é o Conselho Tutelar? O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência. Para utilização plena do potencial transformador do Conselho Tutelar, é im- prescindível que o conselheiro, o candidato a conselheiro e todos os cidadãos conheçam bem sua organização. Art. 131 - “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”. É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacio- nais (estaduais e municipais) e subordinando-se ao or- denamento jurídico brasileiro. Criado por lei municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das insti- tuições municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto. Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros. ÓRGÃO PERMANENTE 18 Não depende de autorização de ninguém - nem do pre- feito, nem do juiz, nem do promotor de Justiça, para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferi- das pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 95, 101e 194. Em matéria técnica de sua competência, delibera e age aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interfe- rência externa. Exerce suas funções com independência, inclusive para relatar e corrigir distorções existentes na própria admi- nistração municipal relativas ao atendimento a crianças e adolescentes. Suas decisões só podem ser revistas pelo juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento da- quele que se sentir prejudicado (art. 137 da Lei nº 8.069/90). ATENÇÃO! Ser autônomo e independente não signi- fica ser solto no mundo, desgarrado de tudo e de to- dos. Autonomia não pode significar uma ação arro- gante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relaciona- mento com as pessoas, organizações e comunidades. Devem agir com rigor no cumprimento de suas atri- buições e com equilíbrio e, ainda, buscar articular es- forços e ações. ÓRGÃO AUTÔNOMO 21 FUNÇÕES LEGAIS 23 Quais as funções legais do Conselho Tutelar? Como os conselheiros devem agir para cumpri-las? Para cumprir com eficácia sua missão social, o Conselho Tutelar, por meio dos conselheiros tutelares, deve executar com zelo as atribuições que lhe fo- ram confiadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que, na prática, resulta no dever de aplicar medidas e tomar providências em relação: às crianças e aos adolescentes; aos pais ou responsáveis; às entidades de atendimento; ao Poder Executivo. O dever de aplicar medidas deve ser compreendido e utilizado de acordo com as características e os limites da atuação do Conselho Tutelar. O CONSELHEIRO TUTELAR DEVE: Zelar pelo cumprimento de direitos; Garantir absoluta prioridade na efetivação de direitos; Orientar a construção da política municipal de atendimento. Veja no quadro abaixo as tarefas executadas pelo Conselho Tutelar e as ati- vidades que não fazem parte de suas atribuições: Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevente, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. 24 CONSELHO TUTELAR O QUE FAZ O QUE NÃO FAZ E O QUE NÃO É Atende reclamações, reivindicações e solicitações feitas por crianças, adolescentes, famílias, cidadãos e comunidades. Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos. Aplica as medidas protetivas pertinentes a cada caso. Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso. Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias. Não é uma entidade de atendimento direto (abrigo, internato etc.). Não assiste diretamente às crianças, aos adolescentes e às suas famílias. Não presta diretamente os serviços necessários à efetivação dos direitos da criança e do adolescente. Não substitui as funções dos programas de atendimento à criança e ao adolescente. 29 As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 95 e 136): 1ª ATRIBUIÇÃO Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção Ouvir relatos e reclamações sobre situações que ameacem ou violem os di- reitos de crianças e adolescentes. Acompanhar a situação do atendimento às crianças e adolescentes na sua área de atuação e identificar possíveis ameaças ou violações de direitos. Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre risco iminente de ser pri- vada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei. Um direito é violado quando essa privação (de bens ou interesses) se concretiza. Art. 98 - “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - Em razão de sua conduta.” 30 Como Identificar Ameaças e Violação de Direitos? Verificação da real situação de risco pessoal e social de crianças e adolescentes. I - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO por ação ou omissão da sociedade e do Estado: ocorre quando o Estado ou a sociedade, ou ambos, por qualquer ação ou omissão, não asseguram os direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente), ou, oferecendo proteção aos direitos infanto-juvenis, o façam de forma incompleta ou irregular. II - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO por falta, omissão ou abuso dos pais ou res- ponsáveis: isso quando os pais ou responsável (tutor, guardião, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crianças ou adolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam: por falta: morte ou ausência; por omissão: ausência de ação, inércia; por abandono: desamparo, desproteção; por negligência: desleixo, menosprezo; por abuso: exorbitância das atribuições do poder familiar, maus-tratos, vio- lência sexual. III - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO em razão da própria conduta da criança ou do adolescente: acontece quando crianças e adolescentes se encontram em condições, por iniciativa própria ou envolvimento com terceiros, de ameaça ou violação dos direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia. Se presentes quaisquer das hipóteses mencionadas, evidencia-se situação de risco, devendo o conselheiro tutelar aplicar as medidas pertinentes. Aplicação das medidas de proteção: Após a confirmação da ameaça ou violação de direitos e realização de es- tudo de caso, o conselheiro tutelar deve: 31 Aplicar as medidas de proteção pertinentes; Tomar providências para que cesse a ameaça ou violação de direitos; Importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas não executa as medi- das de proteção. O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar sete medidas específicas de proteção à criança, aos adolescentes, aos pais ou responsáveis (art. 101e 129 da Lei nº 8.069/90). Sete Medidas de Proteção (art. 101, ECA): I .Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade: Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompan- hado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado. Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de, a partir de então, zelar pelo cumprimento de seus deveres. ATENÇÃO: O encaminhamento aos pais não deve ser confundido com resolução de guarda, sobretudo na hi- pótese de os pais serem separados ou divorciados. Essa definição é da competência exclusiva do Poder Judiciário, mediante ação a ser movida pelo pai que se considerar prejudicado. A guarda disputada entre pais NÃO É COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA (art. 25, ECA), pois o art. 19 do ECA assegura o direito da criança e do adolescente ao convívio em família natural, e o art. 21 reserva aos pais 34 VI. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tra- tamento de alcoólatras e toxicômanos: Proceder da mesma maneira que na medida anterior. VII. Abrigo em entidade: Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento que ofe- reça programa de abrigo (art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente), sempre como medida provisória e preparatória de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, para colocação em família substituta. Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária e ao Ministério Público. Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transito- riedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social. A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos ou documentos apresentados pelo Conselho irá analisar a conveniência de manter ou não a criança ou adolescente no abrigo, podendo revogar a determinação do órgão, retornando a criança ou adolescente à sua família (art. 137 da Lei nº 8.069/90). 2ª ATRIBUIÇÃO Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção A família é a primeira instituição a ser convocada para satisfazer as necessi- dades básicas da criança e do adolescente. O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar fortalecer o poder fami- liar: pai e mãe têm o dever e o direito de assistir, criar e educar os filhos. Caso os pais ou responsável, por ação, omissão ou insuficiência de recursos, 35 não cumpram com os seus deveres, o Conselho Tutelar deverá agir para garan- tir o interesse de crianças e adolescentes. A ação do Conselho Tutelar é ainda mais urgente quando se constata que crianças e adolescentes são vítimas de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. O atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável, com aplicação das medidas pertinentes a cada caso, deverá reordenar e fortalecer o am- biente familiar e eliminar as situações de risco para crianças e adolescentes. Sete Medidas aplicadas aos pais: I. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família: Encaminhar pais e, se necessário, filhos (crianças e adolescentes), a progra- mas que cumprem determinação constitucional (art. 203, inc. I, da Constituição Federal) de proteção à família, para: cuidados com a gestante; atividades produtivas (emprego e geração de renda); orientação sexual e planejamento familiar; prevenção e cuidados com doenças infantis; aprendizado de direitos. II. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tra- tamento a alcoólatras e toxicômanos: Encaminhar para tratamento pais ou responsável, usuários de bebidas al- coólicas ou de substâncias entorpecentes, que coloquem em risco os direitos de suas crianças e adolescentes. 36 Aplicar a medida após o consentimento do seu destinatário, para não violar o seu direito à intimidade e garantir a eficácia da medida. III. Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico: Proceder da mesma forma que na medida anterior. IV. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação: Encaminhar pais ou responsável a cursos ou programas que os habilitem a exercer uma atividade e melhorar sua qualificação profissional, em busca de melhores condições de vida e de assistência às suas crianças e adolescentes. V. Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar: Aconselhar e orientar pais, responsável, guardiães e dirigentes de entidades quanto à obrigatoriedade de matricular e acompanhar a vida escolar de suas crianças e adolescentes. VI. Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especia- lizado: Orientar pais ou responsável para seu dever de assistência, que implica obrigação de encaminhar os filhos ou pupilos a tratamento especializado, quando necessário. Indicar o serviço especializado de tratamento e ajudar os pais ou responsá- vel a ter acesso a ele. 39 Crianças e adolescentes freqüentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral); Entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea; Descumprimento dos deveres de poder familiar, tutela ou guarda, inclusive em abrigo. 5ª ATRIBUIÇÃO Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência Encaminhar à Justiça da Infância e da Juventude os casos que envolvam questões litigiosas, contraditórias, contenciosas, de conflito de interesses, por exemplo: Destituição do poder familiar; Guarda; Tutela; Adoção. Encaminhar também casos relativos a situações de adolescente envolvido ou supostamente envolvido em ato infracional, dentre outras, as enumeradas nos artigos 148 e 149 do ECA. 6ª ATRIBUIÇÃO Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores Acionar pais, responsável, serviços públicos e comunitários para atendi- mento a adolescente autor de ato infracional, a partir de determinação judi- cial e caracterização da medida protetiva aplicada ao caso. 40 7ª ATRIBUIÇÃO Expedir notificações Levar ou dar notícia a alguém, por meio de correspondência oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que gere conseqüências jurídicas emanadas do ECA, da Constituição ou de outras legislações, por exemplo: Notificar o diretor de escola de que o Conselho determinou a matrícula da criança ou adolescente; Notificar os pais do aluno para que cumpram a medida aplicada, zelando pela freqüência do filho à escola. O não acatamento da notificação do Conselho poderá levar a abertura de procedimento para apuração de crime (art. 236 da Lei nº 8.069/90 e art. 330 do Código Penal) ou de infração administrativa (art. 249 da Lei nº 8.069/90). 8ª ATRIBUIÇÃO Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário Uma coisa é o registro do nascimento ou do óbito no cartório. Outra, dis- tinta, é a certidão de registro, prova documental do registro efetuado. O Conselho Tutelar somente tem competência para requisitar certidões; não pode determinar registros (competência da autoridade judicial). Dessa forma: verificando, por exemplo, que a criança ou o adolescente não possui a certi- dão de nascimento e sabendo o Cartório onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certidão ao Cartório. no caso de inexistência de registro, deve o Conselho comunicar ao juiz para que este requisite o assento do nascimento. 41 a requisição de certidões ou atestados, como as demais requisições de ser- viços públicos, será feita através de correspondência oficial, em impresso ou formulário próprio, fornecendo ao executor do serviço os dados necessários para a expedição do documento desejado. o Cartório deverá, com absoluta prioridade, cumprir a requisição do Conselho, com isenção de multas, custas e emolumentos. 9ª ATRIBUIÇÃO Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente Na Lei Orçamentária (Municipal, Estadual ou Federal), o Executivo deverá, obrigatoriamente, prever recursos para o desenvolvimento da política de pro- teção integral à criança e ao adolescente, representada por planos e progra- mas de atendimento. O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administração municipal e como órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumpri- mento dos direitos da criança e do adolescente, deverá indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as deficiências (não- oferta ou oferta irregular) dos serviços públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente im- plantação ou para seu aperfeiçoamento. Assim, por ser competência sua, o Conselho Tutelar não deve aguardar soli- citação do prefeito municipal para apresentar as demandas sociais que deve- rão ser incluídas no orçamento. Ao contrário, deve tomar a iniciativa, em tempo hábil para a apresentação das leis orçamentárias. Existem três espécies de leis orçamentárias (art. 165, CF): I - plano plurianual: estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, ob- jetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração conti- CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Sales Oo 47 Art. 132 - “Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.” A criação do Conselho Tutelar será por meio de lei municipal, que deverá também disciplinar o processo de escolha dos conselheiros tutelares pela co- munidade local. O processo de escolha deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve ser criado e estar funcionando antes do Conselho Tutelar. A iniciativa da lei de criação do Conselho Tutelar é do Poder Executivo local, uma vez que cria despesas para o Município. Isso não significa, contudo, que o Executivo atuará solitariamente. A elaboração da lei, bem como a criação e o funcionamento do Conselho Tutelar, pressupõe ampla participação da comu- nidade local: associações de moradores, entidades assistenciais, lideranças políticas, religiosas e empresariais, pais, educadores, movimentos comunitá- rios e todos aqueles dispostos a contribuir para a proteção integral das crian- ças e adolescentes do município. 48 A lei municipal disciplinará e o Executivo Municipal deverá garantir ao Conselho Tutelar as condições para o seu correto funcionamento: instalações físicas, equipamentos, apoio administrativo, transporte e outros suportes que devem ser definidos de acordo com as demandas e possibilidades de cada Município. A remuneração dos conselheiros tutelares - uma vez definida na lei municipal e com recursos previstos na Lei Orçamentária Municipal - deverá ser proporcional à complexidade e extensão do trabalho a ser execu- tado e também proporcional à escala de vencimentos do funcionalismo pú- blico municipal. FORMANDO O CONSELHO TUTELAR De acordo com a extensão do Município e a complexidade de suas deman- das de atendimento à criança e ao adolescente, será definido e disciplinado na lei municipal o número de Conselhos Tutelares adequado à sua realidade. No mínimo, um Conselho Tutelar é obrigatório para todos os municípios. A existência de mais Conselhos Tutelares deve ser debatida e decidida à luz das reais necessidades e possibilidades municipais. Cada Conselho Tutelar deverá ser composto de cinco membros escolhidos pela comunidade local, para mandato de três anos, permitida uma recondução ao cargo. 52 nhamento e fiscalização do Ministério Público. A escolha será feita pela comunidade local, que precisa ser informada e mobilizada para o processo. A lei municipal deverá optar pela eleição direta, universal e facultativa, com voto direto. Procedimentos para o Processo de Escolha Uma vez aprovada e sancionada a lei municipal e também instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sua primeira tarefa é regulamentar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tu- telares. É importante que, dentre os seus membros, sejam escolhidos aqueles que vão estar à frente desse processo. É preciso formar, no âmbito do Conselho, uma Comissão de Escolha dos conselheiros tutelares. Essa Comissão planejará todo o processo de escolha: calendário, etapas, cronograma, prazos, regula- mentos, pessoal envolvido, infra-estrutura e todas as providências necessá- rias. Sempre que necessário, essa Comissão buscará auxílio de especialistas no assunto e apoio do poder público local. Instalação dos Conselhos Deverá ser instalado e funcionar em prédio de fácil acesso, localizado na área de sua competência, preferencialmente em local já constituído como referência de atendimento à população. Identificar o local, tornando-o visível para todos que dele necessitem. 53 É desejável e importante que o Conselho Tutelar tenha uma sala de recepção, para o atendimento inicial, e uma sala de atendimento reservado. A intimidade de quem procura apoio e recebe orientações deve ser preservada. O Conselho Tutelar deve ter ainda: livro de registro de ocor- rências, arquivo, computador, telefone e transporte ágil para agilização de atendimentos. O Município deve cuidar para que as condições básicas e indispensáveis ao bom funcionamento do Conselho Tutelar sejam garantidas. Formação dos conselheiros tutelares Capacitar os conselheiros tutelares para o cumprimento de suas atribui- ções deve ser uma preocupação constante. É preciso investir (com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) na formação per- manente dos conselheiros: conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente, saber cumprir suas atribuições específicas, conhecer as políticas públicas, o funcionamento da administração pública municipal e tudo o que contribuir para o melhor desempenho de suas funções. Cursos, encontros, seminários e palestras devem ser organizados. O inter- câmbio com outros Conselhos Tutelares deve ser incentivado. Desenvolver ca- pacidades é trabalho imprescindível. Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. 55 HABILIDADES BÁSICAS 59 Não permitir a "dramatização" de situações para impressionar ou intimidar as pessoas. Conversar para entender, fazer-se compreender e resolver. DICAS Organizar com antecedência a conversa, destacando: O que se quer alcançar; Como conseguir; Com quem conversar; Como conversar e quais argumentos utilizar; Marcar com antecedência o horário para a conversa. Ser pontual, educado e objetivo; Ilustrar os argumentos, sempre que possível, com dados numéricos ou de- poimentos objetivos das pessoas diretamente envolvidas na situação em dis- cussão; Registrar por escrito os resultados da conversa. ACESSO À INFORMAÇÃO: saber colher e repassar informações confiáveis. É importante que o maior número de pessoas tenha acesso a informações úteis para a promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes. É um erro reter informações, bem como divulgar as incorretas ou de proce- dência duvidosa (boatos), podendo induzir as pessoas a erros de juízo e de atuação diante dos fatos. O Conselheiro Eficaz deve ser sempre discreto. Incentivar a circulação de informações de qualidade. Combater a circulação de boatos, preconceitos. DICAS Buscar informações diretamente no lugar certo. Confirmar a correção da informação. 60 Divulgar as informações de interesse coletivo. Buscar meios criativos para divulgação das informações: jornais, boletins, murais, cartazes, programas de rádio, cultos religiosos, serviços de alto falan- tes, carros de som, reuniões. ACESSO AOS ESPAÇOS DE DECISÃO: saber chegar às pessoas que tomam decisões: prefeitos, secretários, juízes, promotores de Justiça, dirigentes de entidades sociais e serviços de utilidade pública. Ir até uma autoridade pública buscar soluções para um problema comunitá- rio é um direito inerente à condição de cidadão e de conselheiro. Não permitir que esse tipo de contato seja intermediado por "padrinhos" ou "pistolões" e transforme-se em "favor". DICAS Solicitar antecipadamente uma audiência ou reunião. Identificar-se como cidadão e conselheiro tutelar. Antecipar o motivo da audiência ou reunião. Comparecer ao compromisso na hora marcada. Comparecer ao compromisso, sempre que possível, acompanhado de outro conselheiro. Isso evita incidentes e entendimento distorcido ou inadequado acerca do que foi tratado. Registrar por escrito os resultados da audiência ou reunião. CAPACIDADE DE NEGOCIAÇÃO: saber quando ceder, ou não, em frente de determinadas posturas ou argumentos das pessoas que tomam decisões, sem que isso signifique deixar de lado o objetivo de uma reunião ou adiar indefini- damente a solução de uma demanda comunitária. Numa negociação é fundamental que as partes se respeitem e não se deixem levar por questões paralelas que desviem a atenção do ponto principal ou despertem reações emocionais e ressentimentos. 61 DICAS Utilizar plenamente sua capacidade de interlocução. Ter claro o objetivo central da negociação. Identificar, com antecedência, os caminhos possíveis para alcançar o seu objetivo central, a curto, médio e longo prazo. Prever os argumentos do seu interlocutor e preparar-se para discuti-los. Ouvir os argumentos de seu interlocutor e apresentar os seus contra-argu- mentos, com serenidade e objetividade. Evitar atritos, provocações, insinuações e conflitos insuperáveis. Usar de bom senso sempre. CAPACIDADE DE ARTICULAÇÃO: saber agregar pessoas, grupos, movimen- tos, entidades e personalidades importantes no trabalho de promoção e de- fesa dos direitos de crianças e adolescentes, que é coletivo, comunitário, obri- gação de todos. É fundamental agir com lucidez e pragmatismo, buscando fazer articula- ções, alianças e parcerias (transparentes e éticas) com todos que estejam dis- postos a contribuir e somar esforços. DICAS Identificar e conhecer pessoas, grupos, movimentos comunitários e perso- nalidades da sua comunidade, do seu município. Apresentar-lhes os trabalhos e atribuições do Conselho. Apresentar-lhes formas variáveis de apoio e participação. Negociar para resolver, para agregar. ADMINISTRAÇÃO DE TEMPO: saber administrar eficientemente o tempo permitirá ao conselheiro um equilíbrio maior entre a vida profissional e pes- soal, melhorando a produtividade e diminuindo o estresse. O tempo é um bem precioso. Uma oportunidade perdida de utilização do tempo com qualidade não pode ser recuperada. 64 CRIATIVIDADE INSTITUCIONAL E COMUNITÁRIA: saber exercitar a imagina- ção política criadora a fim de garantir às ações desenvolvidas para o atendimento à criança e ao adolescente não apenas maturidade técnica, mas o máximo possí- vel de legitimidade, representatividade, transparência e aceitabilidade. Saber empregar de forma criativa os recursos humanos, físicos, técnicos e materiais existentes, buscando qualidade e custos compatíveis. DICAS Organizar o trabalho: horários, rotinas, tarefas. Trabalhar em equipe. Trabalhar com disciplina e objetividade. Buscar sempre o melhor resultado. Prestar contas dos resultados à comunidade. Buscar soluções alternativas quando as convencionais se mostrarem inviá- veis. Incentivar o outro a “pensar junto”, a se envolver na busca de soluções para uma situação difícil. Fundamentar corretamente as decisões tomadas, para assegurar um bom entendimento por parte de todos os envolvidos. Criar um clima saudável no trabalho. Investir na confiança e na solidarie- dade. Estudar. Buscar conhecer e trocar experiências. Criatividade e aprendizado. Surge no encontro da percepção de todos. Seja um integrador. Esteja atento ao que vai pelo mundo. 65 PRINCIPAIS INTERLOCUTORES 67 Quanto melhor a qualidade da comunicação que os conselheiros tutelares estabelecerem com os órgãos, entidades, instituições e movimentos comuni- tários existentes no município, melhor a qualidade do seu trabalho de atendi- mento e encaminhamento de soluções para crianças e adolescentes. É imprescindível que o Conselho Tutelar, como órgão, e os seus membros, na condição de conselheiros e cidadãos, se façam conhecer no município, particularmente perante aqueles que integram (ou devem passar a integrar) a Rede de Serviços Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Equipamentos públicos, entidades governamentais e não-governamentais de atendimento: Escolas, creches, postos de saúde, hospitais, abrigos, programas de assistência so- cial, de orientação ou estímulo cultural e desportivo, de acompanhamento social e psicológico, de apoio a dependentes de drogas, etc. Uma conversa preparatória com seus dirigentes pode criar cooperação, inte- gração, soluções rápidas e corretas para crianças e adolescentes atendidos pelo Conselho Tutelar. Quando o Conselho Tutelar requisitar um serviço, já o fará com conheci- mento das alternativas municipais e com base em um entendimento inicial com os responsáveis pelo serviço. Dialogar deverá ser uma constante na vida do Conselho Tutelar, sem perder de vista o seu poder de acionar o Ministério Público, sempre que o diálogo es- barrar na má-fé, na má vontade, na atitude criminosa. Movimentos, associações, entidades de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes: Movimentos por Saúde, Educação, Movimento Negro, Movimento das Mulheres, Centros de Defesa de Direitos Humanos, Pastorais, PROCON, Movimento Sindical e outros. 71 Conselho Tutelar / 71 O DIA-A-DIA DO CONSELHEIRO TUTELAR 73 O conselheiro tutelar, no cumprimento de suas atribuições legais, trabalha diretamente com pessoas que, na maioria das vezes, vão ao Conselho Tutelar ou recebem sua visita em situações de crise e dificuldade - histórias de vida complexas, confusas, diversificadas. É vital, para a realização de um trabalho social eficaz (fazer mudanças concretas) e efetivo (garantir a consolidação dos resultados positivos), que o conselheiro saiba ouvir e compreender os casos (situações individuais especí- ficas) que chegam ao Conselho Tutelar. Saber ouvir, compreender e discernir são habilidades imprescindíveis para o trabalho de receber, estudar, encaminhar e acompanhar casos. Cada caso é um caso e tem direito a um atendimento personalizado, que leve em conta suas particularidades e procure encaminhar soluções adequa- das às suas reais necessidades. Vale sempre a pena destacar: o Conselho Tutelar, assim como o juiz, aplica medidas aos casos que atende, mas não executa essas medidas. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar são para que outros (Poder Público, famílias, sociedade) as executem. O atendimento do Conselho é de primeira linha, tem o sentido de garantir e promover direitos. Para dar conta desse trabalho, que é a rotina diária de um Conselho Tutelar, o conselheiro precisa conhecer e saber aplicar uma metodologia de atendi- mento social de casos. Para melhor compreensão da metodologia de atendimento social de casos, suas principais etapas serão detalhadas a seguir, com ênfase na postura que o conselheiro tutelar deve assumir no processo de atendimento. Notícia O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos de crianças e ado- lescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria conduta. 74 Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser provocado, chamado a agir, por meio de uma notícia. Outras vezes, o Conselho, sintonizado com os problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à notícia - o que faz uma enorme diferença para as crianças e adolescentes. O Conselho Tutelar deverá agir sempre com presteza: de forma preventiva quando houver ameaça de violação de direitos; de forma corretiva quando houver violação de direitos. A perspectiva da ação do Conselho, compartilhada com a sociedade e com o Poder Público, será sempre a de corrigir os desvios dos que, devendo prestar certo serviço ou cumprir certa obrigação, não o fazem por despreparo, des- leixo, desatenção, falta ou omissão. O que é notícia A notícia é o relato ao Conselho Tutelar de fatos que configurem ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e poderá ser feita das seguintes formas: por escrito; por telefone; pessoalmente; ou de alguma outra forma possível. Como fazer a notícia Não há necessidade de identificação do noticiante, que poderá permanecer anônimo. No entanto, para que a notícia tenha consistência e conseqüência, é importante que dela constem: 77 O QUE É UM CASO RELEVANTE PARA O CONSELHO TUTELAR? 79 Caso é a expressão individual e personalizada de problemas sociais com- plexos e abrangentes. Uma criança ou adolescente vivendo uma situação de ameaça ou violação de direitos será, sempre, um caso de configuração única, com identidade pró- pria, mesmo que as ameaças ou violações observadas sejam comuns na socie- dade. Por isso, vale reafirmar: cada caso é um caso e requer um atendimento personalizado, sem os vícios das padronizações e dos automatismos. Estudar um caso é mergulhar na sua complexidade e inteireza, buscando desvendar a teia de relações que o constitui. O conselheiro tutelar, com sua capacidade de observação, interlocução e discernimento, deverá, com diá- logo, colher o maior número possível de informações que o ajudem a com- preender e encaminhar soluções adequadas ao caso que atende. Nesse trabalho, é importante coleta e registro de informações que possibi- litem o conhecimento detalhado das seguintes variáveis: SITUAÇÃO NOTICIADA: O que realmente acontece? A notícia é procedente? Quem são os envolvidos por ação ou omissão? Qual a gravidade da situação? É necessária a aplicação de uma medida emergencial? Registrar, por escrito, a situação encontrada, nomes dos envolvidos e de tes- temunhas, endereços, como localizá-los. Situação Escolar da criança ou do adolescente: Está matriculada(o) e freqüenta a escola? Tem condições adequadas para freqüentar a escola e estuda em casa? Se necessário, visitar a escola da criança ou adolescente e colher informa- ções detalhadas e precisas sobre sua vida escolar. 80 Situação de saúde da criança ou do adolescente: Apresenta problemas de saúde? Se apresenta, tem atendimento médico adequado? Faz uso de medicamentos? Se faz, tem acesso aos medicamentos e os usa corretamente? Apresenta sinais de maus-tratos, de agressões? Se necessário, requisitar socorro ou atendimento médico especializado, com urgência. Situação Familiar da criança ou do adolescente: Vive com a família? Como é a composição de sua família? Qual o número de integrantes? Quem compõe a família: pai, mãe, irmãos, tios, avós, outros parentes, agregados? Quem trabalha e contribui para a manutenção da família? Está se relacionando bem no contexto familiar? Se não está, que problemas acontecem? Deve permanecer na família? Existe alguma situação grave que recomende sua saída do contexto familiar? Importante: O Conselho Tutelar, além das medidas protetivas dirigidas a crianças e adolescentes, poderá aplicar medidas pertinentes aos pais ou responsável. 84 Estudar casos Estudar caso é um trabalho minucioso. Os itens e as perguntas apresenta- das anteriormente são o esboço de um roteiro de preocupações que devem guiar a ação de um conselheiro tutelar. Certamente, outras perguntas e preo- cupações irão surgir diante de cada caso específico. Para melhor estudo e compreensão de um caso, muitas vezes será necessá- ria a atuação de um profissional habilitado para trabalhos técnicos especiali- zados: Psicólogo: estudo e parecer psicológico; Pedagogo: estudo e parecer pedagógico; Assistente social: estudo e parecer social; Médico: atendimento e avaliações médicas. O conselheiro tutelar, para completar suas observações e análises e funda- mentar suas decisões, deverá requisitar os serviços especializados dos profis- sionais citados e de outros. O importante é um estudo preciso e completo do caso que precisa de atendimento. 85 Acompanhar o caso Acompanhar o caso é garantir o cumprimento das medidas protetivas aplicadas e zelar pela efetividade do atendimento prestado, evitando que qualquer uma das partes envolvidas (família, escola, hospital, entidade as- sistencial e outras) deixe de cumprir suas obrigações, fazendo romper a rede de ações que sustentam o bom andamento de cada caso específico. O bom acompanhamento do caso, feito em parceria com outros atores comunitá- rios e com o Poder Público, dá ao Conselho Tutelar condições de verificar o resultado do atendimento e, se necessário, aplicar novas medidas que o caso requerer. O Conselho Tutelar não precisa especializar-se em acompanhamento de casos, podendo fazer esse trabalho por meio de associações comunitárias, igrejas, entidades de atendimento e órgãos públicos de atenção à criança, aos quais requisitará, periodicamente, relatórios sobre o desenvolvimento dos casos. Saber manejar a Metodologia de Atendimento Social de Casos é, no en- tanto, fundamental para o trabalho do Conselho Tutelar: receber, estudar, en- caminhar e acompanhar casos, buscando superar as situações de ameaças ou violações dos direitos de crianças e adolescentes, com a aplicação das medi- das protetivas adequadas. 1? q E PERGUNTAS E RESPOSTAS o «3 lo 91 As licenças para tratar de assuntos particulares, quando permitidas pela lei municipal, deverão ser solicitadas ao Município. 9. O mesmo Conselho Tutelar pode ter alguns conselheiros remunerados e outros não? O cargo de conselheiro tutelar é criado por lei municipal que define, inclu- sive, a existência e o valor da remuneração percebida pelo efetivo exercício da função. Portanto, a norma abrange indistintamente todos os membros do Conselho. Pode ocorrer, entretanto, que o Município libere servidor seu, que tenha sido eleito para o exercício no Conselho, arcando com o ônus, o que na prática não equivale à remuneração diferenciada pela função de conselheiro tutelar. 10. Existe subordinação do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? Não, entendendo-se por subordinação o estado de dependência a uma hie- rarquia. Há uma relação de parceria, cabendo salientar que a integração e o trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e ga- rantia de direitos são fundamentais para formular e executar política de aten- dimento efetiva para os direitos de crianças e adolescentes. O art. 86 do ECA menciona: “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. 11. O que é o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente? O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma concentração de recursos provenientes de várias fontes, que se destina à promoção e defesa dos direitos desses cidadãos. 12. Qual a sua natureza jurídica? O Fundo é uma unidade orçamentária, com CNPJ específico, cadastrado conforme Instrução Normativa nº 82/97 da Secretaria da Receita Federal. Visa facilitar a separação de recursos alocados, para o cumprimento mais imediato das finalidades concernentes ao órgão ou atividade a que se vincula. 92 13. Qual a sua fundamentação legal? O Fundo a que se refere o art. 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente está disciplinado nos arts. 71a 74 da Lei Federal 4.320/64. 14. Quem é responsável pela administração do Fundo? O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por tratar-se de uma “Unidade da Administração Direta”, é, na esfera contábil, adminis- trado pelo Poder Executivo. 15.Deve-se prestar contas dos recursos do Fundo? O Administrador ou Junta deve prestar contas dos recursos existentes no Fundo, e sobre sua aplicação, ao respectivo Conselho e ao Poder Executivo. Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo Fundo deve ser re- gistrado e devidamente contabilizado pelo Município. 16. Quais os projetos prioritários a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? Os projetos prioritários a serem financiados devem ser aqueles voltados ao atendimento das violações ou omissões de direitos praticados contra crianças e adolescentes. O atendimento das situações de exclusão social deve ser solu- cionado pelas políticas setoriais com seus fundos próprios (assistência social, educação, saúde,...). Conseqüentemente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não deve financiar políticas setoriais, mas garantir, transitoriamente, programas ou serviços que visem ao atendimento de direi- tos - ameaçados ou violados - de crianças e adolescentes. 17 - Como proceder para fazer doações? Doações serão feitas através de recolhimento bancário DOC - Documento de Crédito, DAM – Documento de Arrecadação Municipal ou Recibo de Doação, devendo conter as seguintes informações: a)razão Social e CNPJ se for Pessoa Jurídica, e Nome Completo e CPF quando for Pessoa Física, com endereço; b)nome da Entidade: Prefeitura Municipal, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 93 c)Número da Conta do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; d)No mês de junho do ano seguinte, o Conselho dos Direitos deverá entre- gar à Receita Federal a relação das doações (Instrução Normativa SRF nº 086/94). 18. O Conselho Tutelar tem autoridade para requisitar serviços públicos? O artigo 136, inciso III, alínea “a” do ECA dá poderes administrativos ao Conselho para requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, ser- viço social, previdência, trabalho e segurança. 19. Como o Conselho Tutelar deve agir se sua requisição for rejeitada sem justa causa? A autoridade, o agente público ou funcionário que rejeitar a requisição pode ser processado no âmbito criminal por cometer crime de impedir ou embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar no exercício de sua função, o que deve ser provado (artigo 236 do ECA), ou na Justiça da Infância e da Juventude por infração administrativa de descumprir, dolosa ou culposa- mente, determinação do Conselho Tutelar, tudo com amplo direito de defesa aos acusados (artigo 249 do ECA). 20. Que punição pode ser aplicada nesse caso? Multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, garantido o devido processo legal, com amplo direito de defesa. 21. O Conselho Tutelar é um órgão assistencial? Não. Tem autoridade administrativa. Aplica medidas jurídico-administrati- vas exigíveis, obrigatórias, para garantir a efetividade de que fala a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (artigos 101 e 136 do ECA). Com atuação de caráter administrativo, sua função é executar atribuições constitucionais e legais no campo da proteção à infância e juventude (artigos 132 e 139 do ECA). Deve cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dos atos que ga- rantem individualmente a política pública de proteção infanto-juvenil. Questões assistenciais são de competência das organizações governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção. 96 Pai e mãe, casados ou não, têm, juntos ou separados, o dever de assistên- cia, criação e educação. Pai e mãe que, podendo (ou seja, tendo condições para isso), não cum- prem com essa assistência, cometem crimes previstos no Código Penal. Deixando de prover a subsistência, o crime é de abandono material (art. 244 do CP). Deixando de prover à instrução, crime de abandono intelectual (art. 246 do CP). Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa inidônea também é crime (artigo 245 do CP). Pois bem, os pais são responsáveis por seus filhos menores, mas há situa- ções em que essa responsabilidade passa para outras pessoas. Em caso de im- possibilidade, permanente ou eventual, dos pais, essa responsabilidade é en- tregue, por um juiz, a outra pessoa, seja ela um parente ou um estranho, conforme a conveniência de cada caso. No Estatuto, chama-se a isso “colocação em família substituta”, que pode ser feita através de três modalidades: tutela, guarda e adoção. Não sendo possível conseguir um responsável no âmbito da colocação fa- miliar, através de programa organizado pelo Município diretamente ou por or- ganizações não-governamentais, o Estatuto prevê que a criança ou o adoles- cente seja posto numa entidade de atendimento, em regime de abrigo. O diri- gente da entidade é juridicamente equiparado ao guardião, ou seja, passa a ser o responsável civil pelo abrigado. 29. O que é atender e aconselhar os pais ou responsável para aplicar medidas? Basicamente é prestar um dos serviços públicos mais importantes, quando crianças e adolescentes são ameaçados em seus direitos no âmbito da família, seja por omissão ou abuso dos pais, seja por impossibilidade de os pais cum- prirem seus deveres, por carência de recursos ou outros motivos. Pai e mãe têm o dever de assistir, criar e educar os filhos. Nesse dever está embutido o poder de escolher como a prole será assistida, criada e educada. Há pais mais conservadores ou mais progressistas, mais exigentes ou mais li- berais; mais pobres ou mais ricos; mas todos devem cumprir esse dever. Se, podendo, não o fizerem, cometerão o desvio da omissão. Se o fizerem com ri- gor danoso para os filhos, cometerão o desvio do abuso. O Estatuto prevê me- didas tanto para o desvio da omissão quanto para o do abuso. 97 MODELOS 99 Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de ... O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado na Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão adiante firmado, vem, perante V. Exa., com fundamento no art. 194 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), representar contra Fulano de Tal ... (qualificação completa do autor da infração, ou seja, nome, estado civil, profissão e endereço) ..., pela prática da infração administrativa tipificada no art. ... do ECA, conforme sua descrição abaixo: RESUMO DOS FATOS: No dia ...................................... (data, hora, local e todas as circunstâncias do fato) .................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................. Posto isso, requer a V. Exa. que receba a presente, determinando a intimação do repre- sentado para, querendo, apresentar resposta no prazo assinado no art. 195 do ECA, de modo que, ao final, seja-lhe imposta penalidade administrativa, após o regular processa- mento. Nesses termos, Pede deferimento. (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar) ROL : (Se for o caso, elencar a relação de testemunhas do fato, citando seus nomes, profis- são e endereços). (OBS .: Este modelo poderá ser utilizado nos casos de descumprimento das deliberações do Conselho - ECA, art. 136, IV, “b”.) MODELO DE REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ECA, ART. 194) 102 Ilmo. Sr. Oficial do Registro Civil de ..... O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado na Rua (Av.) ... (endereço completo), com fundamento no art. 136, inciso VII, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), requisita, no prazo de ... dias, a Certidão de Nascimento (ou de Óbito) de ... (nome da criança ou adolescente), nascido(a) aos ... (data), filho(a) de ... (nome dos pais e, se possível, dos avós), natural desta cidade. Informa, ainda, a Vossa Senhoria que o descumprimento desta constitui infração admi- nistrativa prevista no art. 249 da lei acima citada. (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar) MODELO DE REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU DE ÓBITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ECA, ART. 136, INC. VIII). 103 Ofício n.º ... (Local e data) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Dr(a). (nome do(a) Promotor(a) de Justiça) Promotor(a) de Justiça (Endereço) Assunto: Comunica infração administrativa (ou penal) - ECA, Art. 136, IV Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, Pelo presente, encaminho a V. Exa. notícia - veiculada neste Conselho Tutelar - que constitui infração administrativa (ou penal, conforme o caso) contra os di- reitos da criança e do adolescente. Envio-lhe anexa cópia da ficha de registro da ocorrência, onde consta o resumo do depoimento da vítima. Na oportunidade, renovo protestos de estima e consideração. (Nome e assinatura do conselheiro tutelar) MODELO DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO OU COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU PENAL (ECA, ART. 136, INC. IV) 104 NOTIFICAÇÃO O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado na Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão adiante assinado, com fundamento no art. 136, inciso VII, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), notifica Fulano de Tal ... (nome e ende- reço da pessoa notificada) ... a comparecer no dia ... de ..., às ... horas, no endereço acima mencionado (ou no local de atendimento ), para o fim de ... (mencionar o objetivo do com- parecimento, tal como apresentar seu(sua) filho(a), prestar informações sobre a situação escolar de seu(sua) filho(a) etc.). (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar) MODELO DE NOTIFICAÇÃO (ECA, ART. 136, INC. VII) 107 Aos ... dias do mês de ... de ..., às ... horas, o Conselho Tutelar do Município de ..., por in- termédio de seus conselheiros, Sr(a). ..., Sr(a). ... e Sr(a). ..., realizou a visita de inspeção na entidade de atendimento denominada ..., localizada na Rua (Av.) ... (endereço completo), que tem como finalidade abrigar crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e so- cial, ameaçados ou privados da convivência de sua família. Na ocasião, os conselheiros fo- ram recepcionados pelo(a) diretor(a) da citada entidade, Sr(a). ... (qualificação completa) e, após visita a todas as dependências da entidade, o Conselho constatou as seguintes irre- gularidades: 1. ...................(descrever as irregularidades)..................................... 2. .................................................................................................... 3. ................................................................................................... Em seguida, os conselheiros deram por concluída a visita de inspeção, às ... horas, quando lavraram este termo. (Nome e assinatura dos conselheiros presentes e do diretor da entidade.) MODELO DE TERMO DE VISITA DE INSPEÇÃO 108 TERMO DE DECLARAÇÕES Caso n.º ... Nesta data, na sede do Conselho Tutelar do Município de ..., compareceu a criança (adolescente) ..., nascida aos ... de ... de ... (qualificação completa), na companhia de seu genitor(a), tendo, em resumo, relatado o seguinte: ........................................... (descrever os fatos) ................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................. Nada mais havendo por declarar, este termo vai, depois de lido e achado conforme, de- vidamente assinado. (Assinatura dos conselheiros, do(a) declarante e de seu responsável) MODELO DE TERMO DE DECLARAÇÕES 109 AUTO DE CONSTATAÇÃO Aos ... dias do mês de ... de ..., às ... horas, o Conselho Tutelar do Município de ..., por in- termédio de seus conselheiros, Sr(a). ..., Sr(a). ... e Sr(a). ..., recebeu uma denúncia anô- nima de que na locadora de vídeo ... (nome e localização completa) estava sendo feita loca- ção, para adolescentes, de fitas de vídeo com filmes de sexo explícito. Os conselheiros ........................(identificar membros)........................ se dirigiram ao local e constataram a veracidade dos fatos, justamente quando seu(sua) funcionário(a), Sr(a). ..., efetuava a loca- ção da fita intitulada ... (nome do filme), para o adolescente ... (nome e endereço), filme esse considerado desaconselhável para crianças e adolescentes. Constatada a infração administrativa prevista no art. 256 do ECA, foram arroladas as se- guintes testemunhas: a) ...; b) ... e c)... Em seguida, os conselheiros determinaram a lavra- tura do presente auto de constatação (Assinatura dos conselheiros e do infrator) MODELO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO
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