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dano ambiental formas de reparação, Notas de estudo de Planejamento e Controle de Produção

SÃO AS FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL NA SOCIEDADE ATUAL

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 21/02/2016

lieberth-viana-5
lieberth-viana-5 🇧🇷

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Baixe dano ambiental formas de reparação e outras Notas de estudo em PDF para Planejamento e Controle de Produção, somente na Docsity! DANO AMBIENTAL: formas de reparação do dano ambiental VIANA, Liéberth Oliveira* FERREIRA, Rafael Lopes** RESUMO A humanidade somente sobrevive de tudo que é retirado da natureza. Todavia, ela não trata sua fonte de sobrevivência de forma harmônica, simplesmente extrai tudo que lhe convém, provocando danos ambientais, que algumas vezes tornam- se irreparáveis. Importante frisar que o desenvolvimento sustentável tem um papel fundamental neste novo cenário global de busca por equilíbrio na extração e beneficiamento de materiais (renováveis ou não renováveis) da natureza. Mas, sem a aplicação eficiente de uma educação ambiental nas bases das escolas, pouco se pode fazer para uma conscientização de uma população sem educação enraizada desde sua formação. Este artigo tem por objetivo mostrar as múltiplas definições para o dano ambiental e algumas formas e definições para a reparação dos danos produzidos ao meio ambiente. Em suma, o artigo apresenta três formas de reparação do dano ambiental existentes na legislação vigente. Inicia- se o estudo por meio de uma visão geral sobre meio ambiente na conjuntura nacional. Em seguida o estudo converge para as inúmeras definições para dano ambiental e formas de reparação ambiental com definições. O artigo encerra- se com a analise das formas existente abordadas de reparação de danos ambientais, evidenciando de forma teórica que nenhuma das formas de reparação tem capacidade de restaurar ou indenizar de forma eficiente o bem degradado. Palavras-chave: Meio ambiente. Dano ambiental. Reparação. * Engenheiro Agrônomo; Especialista em Ciências Ambientais, com ênfase em resíduos sólidos urbanos. E-mail: lieberth3@gmail.com ** Gestor ambiental( Faculdades Integradas Camões/PR), Especialista Biotecnologia( Pontifícia Universidade Católica( PUC/PR)), orientador de TCC do Centro Universitário internacional UNINTER. 2 1 INTRODUÇÃO “O meio ambiente é um conceito que pressupõe uma interação homem natureza, mostrando- se dois elos do mesmo feixe (LEITE E AYALA, 2010)”. Na atualidade um dos mais graves problemas é a crescente degradação na qualidade do meio ambiente nos centros urbanos, principalmente nas grandes cidades, em decorrência de condutas ou atividades lesivas da humanidade ao meio ambiente (BASTOS E FREITAS, 2013). A natureza agredida clama por socorro, as mudanças climáticas, a crescente concentração de gás carbônico na atmosfera, tudo isso resulta da ação humana, que sufoca o planeta, devido a crescente multiplicação de automóveis, o derramamento e a queima de produtos fósseis, a devastação das florestas, extinguindo espécies e pondo em risco a sua própria sobrevivência (BASTOS E FREITAS, 2013). A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a questão ambiental passou a ser um tema de relevância no Brasil e o combate a todo e qualquer processo de degradação do meio ambiente causado por condutas e atividades humanas tornaram-se deveres de todos os cidadãos e não apenas do Poder Público, e os meios judiciais de proteção ambiental tornaram-se legítimos instrumentos para atingir este fim (CALGARO, 2008). A sociedade, têm hoje uma legislação ambiental bem ampla, com avançados instrumentos processuais para a defesa do meio ambiente, tendo que enfrentar, contudo, o desafio da correta implementação dessa legislação como afirmação de sua cidadania (CALGARO, 2008). A relação do homem com o meio ambiente é aqui tratada de forma conexa com o problema da ausência de efetividade do Direito Ambiental nas questões concernentes à reparação do dano ambiental, porque o direito reflete a crise ambiental vivenciada pela sociedade (BRAGA E SILVA, 2012). Como solucionar uma crise que se instala em nossa sociedade, podem-se tentar as seguintes alternativas: o desenvolvimento sustentável, tentando harmonizar o homem com o meio ambiente, o qual pretende uma justiça social intergeracional e uma consideração de certa maneira intrínseca da própria natureza; uma nova educação ambiental, onde todos possam ter acesso a ela, iniciando-se no 5 Assim, quando uma agressão ao patrimônio ambiental acarreta na desvalorização imaterial do meio ambiente ecologicamente equilibrado ou na perda da qualidade de vida das presentes e futuras gerações, tem- se o dano ambiental extrapatrimonial coletivo, decorrente do sentimento negativo sentido por uma coletividade em razão da violação de valores imateriais coletivos (LEITE E AYALA, 2010). Quanto aos interesses objetivados, classifica- se em: a) Dano ambiental de interesse da coletividade ou de interesse público – interesse da coletividade em preservar o macrobem ambiental; b) Dano ambiental de interesse individual – interesse particular individual próprio, relativo às propriedades das pessoas e a seus interesses (microbem), concernente a uma lesão ao meio ambiente que se reflete no interesse particular das pessoas. Dê se frisar que um mesmo dano ambiental pode compreender, simultaneamente, lesões de natureza individual, coletiva, patrimonial e extrapatrimonial, pois estas não são excludentes em relação umas as outras. Para Costa (2011): O dano causado ao meio ambiente não preenche as condições tradicionais, pois se trata de um bem incorpóreo, imaterial, de interesse da coletividade. Uma nova configuração quando se discute a lesão ambiental, pois essa pressupõe uma visão muito menos individualista e, desta forma, de difícil entendimento para os operadores jurídicos. Com a inexistência de previsão expressa do conceito de dano ambiental detém um conceito aberto, face á sua dimensão multifacetária que engendra o seu diagnostico. O dano ambiental, como o de qualquer outra espécie, enseja a responsabilidade do causador, ficando este obrigado a repará-lo. 3 FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL As formas de reparação do dano ambiental no direito brasileiro são pela restauração natural, compensação ecológica e indenização pecuniária. a) Restauração natural 6 Uma vez ocorrido o dano ao meio ambiental, a principal opção não vai ser o ressarcimento da vítima, mas a reconstituição e reintegração dos bens ambientais lesados. O sentido é de reconstituição da integridade e funcionalidade do lesado, buscando o retorno ao status original do meio ambiente. Confirmada a responsabilidade civil pela prática de um dano ambiental, impõe- se sua reparação integral, que deve ser a mais abrangente possível de acordo com o grau de desenvolvimento da ciência e da técnica. Essa preparação deve considerar fatores com a singularidade dos bens ambientais atingidos, a impossibilidade de se quantificar o preço da vida, e, sobretudo, que a responsabilidade civil ambiental deve ter um sentido pedagógico tanto para o poluidor como para a sociedade, a fim de todos possam aprender a respeitar o meio ambiente (STEIGLEDER, 2011). Pinho (2010) propõe as seguintes etapas para execução da reparação do dano ambiental: 1) elaboração de um diagnóstico situacional preliminar com a constatação do dano, as impressões iniciais, os registros fotográficos, a coleta de amostras, a identificação de testemunhas, dados da indústria/empresa e do seu representante legal e a indicação das medidas reparatórias emergenciais, sob pena de agravamento do dano; 2) elaboração de uma avaliação técnico-cientifica feita por uma equipe multidisciplinar de peritos, a fim de garantir uma análise mais segura e abrangente dos efeitos e riscos do dano ambiental, especialmente quando é afetado mais de um aspecto do meio ambiente. Essa avaliação deve procurar contribuir para a escolha do modo de reparação do dano, o que implica muitas, muitas vezes, a conjugação de duas ou mais espécies reparatórias. A elaboração do plano de reparação cabe ao responsável pela ocorrência do dano, sendo que esse plano deve ser aprovado pelo órgão ambiental; 3) avaliação econômica do dano, valendo- se da metodologia que se mostra mais indicado ao caso, especialmente diante das informações existentes, inclusive para orientar o operador do direito na aplicação das medidas compensatórias. A restauração natural, objetiva à reintegração, recuperação ou recomposição dos bens lesados. É importante falar que sua definição não se limita à restauração da situação anterior do local, mas deve fazer referência à reabilitação dos recursos naturais afetados. 7 Importante analisar a extensão da restauração natural, por meio do exame do princípio da proporcionalidade, que pode vir ser invocado quando o custo da restauração se revelar excessivamente caro para o responsável pela reparação do dano ou quando os benefícios obtidos com a restauração natural não chegarem a ser expressivos na visão ecológica. Sobre isso, Steigleder (2011) argumenta que, na prática, quando o custo da reparação for excessivamente oneroso para o agente, a extensão do seu patrimônio acabará sendo o limite da reparação, ressalvando- se, na hipótese de pessoas jurídicas, a possibilidade de desconsideração de sua personalidade jurídica, quando essa se constituir óbice à reparação integral do dano. A reparação é a materialização do princípio do poluidor-pagador e do princípio da reparação integral, dois dos três princípios básicos da responsabilidade civil ambiental. Os agentes devem assumir totalmente os custos sociais externos da degradação ambiental, que devem ser levados em conta no processo produtivo, bem como a reparar na totalidade o dano, independentemente do seu custo. Se o lucro por eles almejado não é limitado, a responsabilidade pela reparação também não deve ser. b) Compensação ecológica A compensação é um instrumento de politicas públicas que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos, em seus custos totais. Diferente da recuperação, a compensação ecológica consiste na substituição do bem lesado por um bem funcionalmente equivalente, de forma que o patrimônio natural permaneça na totalidade inalterada. Mostra- se adequada nos casos em que não há viabilidade de restauração ecológica, seja ela total ou parcial, do bem lesado. Steigleder (2011) afirma que compensação consiste em uma forma de restauração do dano em uma área distinta da área degradada, tendo por objetivo assegurar a conservação de funções equivalentes. No sistema brasileiro, inicialmente, a adoção da compensação ecológica, sob a denominação “medidas compensatórias”, teve como fundamento o principio da responsabilidade civil por danos ambientais futuros, considerados não mitigáveis, identificados antes de sua ocorrência concreta é uma medida exigida no contexto do licenciamento ambiental, como condição para a emissão das licenças ambientais 10 4) não há participação da sociedade civil, do local do dano, na destinação dos recursos; 5) é mais burocrática a deliberação para aplicação dos recursos, pois depende sempre de edital, concurso de projetos, processo seletivo, etc.; 6) não enseja estimulo ao desenvolvimento sustentável do local do dano; 7) reduzido efeito preventivo, pois não há vinculação da reparação ao local do dano; 8) dificuldades metodológicas para valorar, economicamente, bens que raramente possuem valor de mercado. Leite e Ayala (2010) propõem algumas questões antecedentes à avaliação do dano e fixação do valor indenizatório: 1) considerar os princípios objetivos da avaliação econômica do bem ambiental que são: a analise da proporcionalidade das medidas de restauração ambiental; a compensação dos usos humanos afetados durante o período de execução da restauração natural; e a compensação dos danos ecológicos quando a restauração se revele, total ou parcialmente, impossível ou desproporcional; 2) levar em conta as fases do processo de avaliação do dano ambiental, sendo que a primeira consiste na determinação da extensão e da gravidade do dano, buscando- se apurar a natureza e a amplitude dos prejuízos sofridos pelo ecossistema atingido por meio de uma avaliação técnico-científica; 3) considerar a existência de varias situações, inclusive aquelas nas quais ocorrem danos extrapatrimoniais ou morais ambientais, sendo que a atribuição de um valor econômico ao bem ambiental, como forma de compensar os danos e responsabilizar o agente degradador, é de suma importância para garantir a efetividade do sistema de responsabilidade civil e a substituição ecológica; 4) deve- se mencionar que a possibilidade de avaliação econômica do bem ambiental é restrita à capacidade funcional do ecossistema. Destarte, convém assinalar que o valor econômico está estruturado em uma sociedade capitalista, onde os recursos naturais são tidos como bens de consumo. Dessa forma, pode- se dizer que o valor do bem, atribuído com base em uma visão voltada essencialmente para o lucro, não tem como fundamento a proteção do sistema ecológico como um todo e o seu aspecto biocêntrico. Não é satisfatória a simples indenização monetária dos danos. Exige- se sua recomposição, de acordo com solução-técnica determinada pelo órgão competente 11 e com participação de instituições não governamentais envolvidas em atividades relacionadas diretamente com a preservação e melhorias do meio ambiente. 4 METODOLOGIA O presente artigo cientifica desenvolvido seguiu os preceitos do estudo exploratório, por meio de uma pesquisa bibliográfica, que, segundo Gil (2008, p. 50), “é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído de livros e artigos científicos”. Sendo orientada através da escolha aleatória de livros, artigos e publicações de entidades que estabelecem relação com o tema proposto para o trabalho. Foram consultados 9 títulos. Os livros consultados foram 6 com abordagem relacionada com o tema proposto, em idioma português, publicados no período de 2003 a 2013. Outros 3 artigos científicos nacionais, em língua portuguesa, disponíveis online em texto completo, todos relacionados com a temática proposta, publicados nos últimos 10 anos. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho evidenciou de forma teórica a existência de métodos de reparação de danos ambientais e vantagens de cada um, que nenhuma das formas de reparação tem a capacidade de restaurar ou indenizar de forma eficiente e econômica o bem degradado. Sendo assim, o emprego de pelo menos duas formas de reparação ambiental, como punição ao poluidor por danos ambientais realizados a biota. São necessárias mudanças enérgicas e urgentes. Se quisermos evitar a destruição da natureza é preciso uma educação ambiental mais focada no cidadão, iniciando-se na base, no ensino fundamental, para formar cidadãos mais conscientes do seu papel no meio socioambiental. O estabelecimento de critérios mais duros na aplicação de punições impostas a poluidores serve para desestimular atividade degradadoras. 12 Provocado o dano ao meio ambiente, os valores por ele atingidos não poderão ficar sem reparação, porque o escopo do ordenamento jurídico pátrio é que o poluidor de forma integral o prejuízo que causou. O mundo jurídico, por sua vez, tão autônomo na aplicação das leis, deveria tomar consciência de que o tema ambiental não pode ser tratado senão de forma holística, sistêmica, o que implica na indispensável atuação multidisciplinar para qualquer tomada de decisão, sob a pena de parcialidade. Há de se analisar a necessidade da criação de tribunais específicos para tratar exclusivamente das questões ambientais. Tribunais específicos como já aplicados no futebol, no direito dos trabalhadores e do eleitoral. Podem julgar e normatizar de forma mais eficiente às questões tangíveis ao meio ambiente.
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