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Diretrizes sobre Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, Trabalhos de Enfermagem

Diretrizes sobre Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 10/11/2010

gerson-souza-santos-7
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Baixe Diretrizes sobre Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho e outras Trabalhos em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! DIRETRIZES SOBRE SISTEMAS DE GESTÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO miolo.p65 24/08/05, 14:361 A edição original desta obra foi publicada pela Secretaria Internacional do Tra- balho, Genebra, sob o título: Guidelines on Occupational Safety and Health Management Systems – ILO-OSH 2001. Tradução e reprodução autorizadas. Copyright  2001 Organização Internacional do Trabalho. Tradução Portuguesa Copyright  2005 Fundacentro Catalogação na Fonte Biblioteca Fundacentro As designações empregadas nas publicações da OIT, as quais estão em con- formidade com a prática seguida pelas Nações Unidas, bem como a forma em que aparecem nas obras, não implicam juízo de valor por parte da OIT no que se refere à condição jurídica de nenhum país, área ou território citados ou de suas autoridades, ou, ainda, concernente à delimitação de suas fronteiras. A responsabilidade por opiniões expressas em artigos assinados, estudos e ou- tras contribuições recai exclusivamente sobre seus autores, e sua publicação não significa endosso da Secretaria Internacional do Trabalho às opiniões ali constantes. Referências a firmas e produtos comerciais e a processos não implicam qual- quer aprovação pela Secretaria Internacional do Trabalho, e o fato de não se mencionar uma firma em particular, produto comercial ou processo não signifi- ca qualquer desaprovação. Diretrizes sobre Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Traba- lho. São Paulo: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, 2005. Título original: Guidelines on Occupational Safety and Health Management Systems – ILO-OSH 2001. Tradução: Gilmar da Cunha Trivelato. 48 p. ISBN: 85-98117-05-6 1. Sistemas de gestão. 2. Segurança. 3. Saúde no trabalho. II. Título. CIS/OIT As CDU 614.8 miolo.p65 24/08/05, 14:364 A proteção dos trabalhadores contra doenças e lesões relacionadas ao trabalho faz parte do mandato histórico da OIT. Doenças e lesões não são indissociáveis do trabalho, nem a pobreza é razão para se menosprezar a segurança e a saúde dos trabalhadores. O objetivo fundamental da OIT é promover oportunidades para que mulheres e homens obtenham trabalho decente e produtivo em condições de liberdade, eqüidade, segurança e dig- nidade. Resumimos tudo isso na expressão “trabalho decente”. Trabalho de- cente é trabalho seguro, e trabalho seguro é também um fator de produtivi- dade e de crescimento econômico. Nos dias de hoje, o progresso tecnológico e as intensas pressões com- petitivas conduzem a mudanças rápidas nas condições, nos processos e na organização do trabalho. A legislação é essencial, mas insuficiente em si para lidar com essas mudanças ou acompanhar os passos dos novos riscos. As organizações também devem ser capazes de enfrentar continuamente os de- safios da segurança e saúde no trabalho e transformar respostas efetivas em partes permanentes de estratégias de gestão dinâmicas. E estas Diretrizes sobre sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho darão apoio a esse esforço. As Diretrizes foram preparadas utilizando uma abordagem ampla, en- volvendo a OIT e seus constituintes tripartites e outras partes interessadas. Foram também definidas por princípios de segurança e saúde no trabalho internacionalmente acordados, estabelecidos em padrões internacionais de trabalho pertinentes. Conseqüentemente, elas constituem um instrumento único e poderoso para o desenvolvimento de uma cultura de segurança sustentável dentro e fora das empresas. Trabalhadores, organizações, ambiente e siste- mas de segurança e saúde, todos serão beneficiados. A OIT congratula-se por ter liderado a redação destas Diretrizes. Estou confiante de que elas se transformarão num inestimável instrumento para em- pregadores e trabalhadores e suas organizações, para instituições nacionais e para todos aqueles que têm o papel de assegurar que os locais de trabalho também sejam lugares seguros e saudáveis. Juan Somavia Diretor Geral PREFÁCIO miolo.p65 24/08/05, 14:365 6 miolo.p65 24/08/05, 14:366 9 SUMÁRIO Introdução ......................................................................................... 11 1 Objetivos ......................................................................................13 2 Estrutura nacional para sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho .........................................................................14 2.1 Política nacional .......................................................................14 2.2 Diretrizes nacionais ..................................................................15 2.3 Diretrizes específicas ................................................................16 3 O sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho na organização ..................................................................................17 Política ...............................................................................................18 3.1 Política de segurança e saúde no trabalho .................................18 3.2 Participação dos trabalhadores .................................................19 Organização ......................................................................................20 3.3 Responsabilidade e obrigação de prestar contas .......................20 3.4 Competência e capacitação ......................................................21 3.5 Documentação do sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho .....................................................................22 3.6 Comunicação ...........................................................................23 Planejamento e implementação ........................................................24 3.7 Análise inicial ...........................................................................24 3.8 Planejamento, desenvolvimento e implementação do sistema ....................................................................................25 3.9 Objetivos de segurança e saúde no trabalho .............................26 3.10 Prevenção de fatores de risco (perigos) ..................................26 miolo.p65 24/08/05, 14:369 10 Avaliação ...........................................................................................30 3.11 Monitoramento e medição do desempenho ...........................30 3.12 Investigação de lesões, degradações da saúde, doenças e incidentes relacionados ao trabalho e seus impactos no desempenho de segurança e saúde ........................................32 3.13 Auditoria .............................................................................32 3.14 Análise crítica pela administração. ........................................34 Ação para melhorias .........................................................................36 3.15 Ação preventiva e corretiva. .................................................36 3.16 Melhoria contínua. ...............................................................36 Glossário ...........................................................................................39 Bibliografia ........................................................................................43 Anexo ................................................................................................45 miolo.p65 24/08/05, 14:3610 11 Atualmente, governos, empregadores e trabalhadores reconhecem que a introdução de sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho (SST) por uma organização 1 tem impacto positivo tanto na redução de fatores de risco (perigos) 2 e riscos como no aumento da produtividade. Estas diretrizes sobre sistemas de gestão da SST foram elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) conforme princípios acorda- dos internacionalmente e definidos pelos seus constituintes tripartites. Essa abordagem tripartite proporciona força, flexibilidade e bases adequadas para o desenvolvimento de uma cultura de segurança sustentável na organização. Por essa razão, a OIT elaborou diretrizes voluntárias sobre os sistemas de gestão da SST que refletem seus próprios valores e instrumentos relativos à proteção da segurança e saúde dos trabalhadores. As recomendações práticas destas diretrizes são destinadas ao uso de todos aqueles que tenham responsabilidade pela gestão da segurança e saú- de no trabalho. Tais recomendações não possuem caráter obrigatório e não têm por objetivo substituir a legislação nacional nem as normas aceitas. Sua aplicação não exige certificação. O empregador tem a obrigação e o dever de organizar a segurança e saúde no trabalho. A implementação de um sistema de gestão da SST é uma abordagem útil para que se cumpram esses deveres. A OIT elaborou as presentes diretrizes como um instrumento prático para ajudar as organiza- ções e as instituições competentes a alcançar continuamente um melhor de- sempenho em SST. INTRODUÇÃO 1Veja a definição no glossário. 2A palavra hazard não possui tradução para o português, por esse motivo adotamos aqui a expressão “fator de risco” como equivalente, uma vez que não consideramos o termo “perigo”, utilizado em outras versões, adequado para este contexto. A fim de facilitar a compreensão, inserimos o termo “perigo” entre parênteses. miolo.p65 24/08/05, 14:3611 14 2 Estrutura nacional para sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho 2.1 Política nacional 2.1.1 Em função das necessidades, devem ser nomeadas uma ou várias instituições competentes para formular, pôr em prática e rever periodica- mente uma política nacional coerente para o estabelecimento e a promoção de sistemas de gestão da SST nas organizações. Isso deve ser efetuado mediante consulta junto às organizações mais representativas de emprega- dores e trabalhadores, assim como a outros órgãos, segundo a conveniência. 2.1.2 A política nacional sobre sistemas de gestão da SST deve estabe- lecer princípios e procedimentos gerais para: (a) promover a implementação e a integração dos sistemas de gestão da SST como parte da gestão global de uma organização; (b) estimular e aperfeiçoar mecanismos voluntários para identificação, pla- nejamento, implementação e melhoria sistemáticos das atividades re- lativas à SST, no plano nacional e no âmbito da organização; (c) promover a participação dos trabalhadores e de seus representantes no âmbito da organização; (d) implementar melhorias contínuas, evitando ao mesmo tempo burocra- cia, trâmites administrativos e gastos desnecessários; (e) promover mecanismos colaborativos e de apoio aos sistemas de ges- tão da SST no âmbito da organização por parte da inspeção do trabalho, dos serviços de SST e de outros serviços e canalizar as suas atividades em uma estrutura consistente com a referida gestão; (f) avaliar a eficácia da política e da estrutura nacional em intervalos apropriados; (g) avaliar e tornar pública, por meios adequados, a eficácia dos siste- mas e das práticas de gestão da SST; e miolo.p65 24/08/05, 14:3614 15 (h) assegurar que o mesmo nível de exigência em matéria de segurança e saúde seja aplicado a empreiteiros e seus trabalhadores, assim como aos trabalhadores diretamente empregados pela organização, inclu- sive os temporários. 2.1.3 No sentido de garantir a coerência da política nacional e dos planos para a sua implementação, a instituição competente deve estabelecer uma estrutura nacional para os sistemas de gestão da SST a fim de: (a) identificar e estabelecer as respectivas funções e responsabilidades das diversas instituições encarregadas de implementar a política naci- onal e tomar providências adequadas para garantir a coordenação necessária entre elas; (b) publicar e analisar periodicamente as diretrizes nacionais sobre a apli- cação voluntária e a implementação sistemática dos sistemas de ges- tão da SST nas organizações; (c) estabelecer critérios, segundo a conveniência, para designar as insti- tuições encarregadas da preparação e da promoção das diretrizes específicas sobre sistemas de gestão da SST e assinalar suas respec- tivas funções; e (d) garantir que tais orientações estejam à disposição de empregadores, trabalhadores e de seus representantes para que possam beneficiar- se da política nacional. 2.1.4 A instituição competente deve adotar as disposições necessárias e fornecer orientações tecnicamente fundamentadas à inspeção do trabalho, aos serviços de SST e a outros serviços públicos ou privados, a agências e instituições que tratam da SST, inclusive as organizações de assistência mé- dica, com o objetivo de encorajar e ajudar as organizações a implementar os sistemas de gestão da SST. 2.2 Diretrizes nacionais 2.2.1 As diretrizes nacionais sobre a aplicação voluntária e a imple- mentação sistemática dos sistemas de gestão de SST devem ser elaboradas miolo.p65 24/08/05, 14:3615 16 a partir do modelo proposto no capítulo 3, levando-se em consideração as condições e as práticas nacionais. 2.2.2 Deve existir coerência entre as diretrizes da OIT, as diretrizes nacionais e as diretrizes específicas, com flexibilidade suficiente para permitir a aplicação direta ou específica no âmbito da organização........................ 2.3 Diretrizes específicas 2.3.1 As diretrizes específicas, refletindo os objetivos globais das dire- trizes da OIT, devem conter os elementos genéricos das diretrizes nacionais e devem ser planejadas de forma a refletirem as condições e as necessidades específicas das organizações ou de grupos de organizações, levando-se em consideração, particularmente: (a) o porte (grande, média e pequena) e a infra-estrutura; e (b) os tipos de fatores de risco (perigos) e a importância dos riscos. 2.3.2 Os vínculos existentes entre a estrutura nacional para os sistemas de gestão de segurança e saúde no trabalho (SG-SST) e seus elementos essenciais estão ilustrados na Figura 1. Figura 1. Elementos da estrutura nacional para os sistemas de gestão da SST Diretrizes da OIT sobre os SG-SST Diretrizes nacionais sobre os SG-SST Diretrizes específicas sobre os SG-SST SG-SST nas organizações miolo.p65 24/08/05, 14:3616 19 (c) a garantia de que os trabalhadores e seus representantes sejam con- sultados e encorajados a participar ativamente em todos os elemen- tos do sistema de gestão da SST; e (d) a melhoria contínua do desempenho do sistema de gestão da SST... ............................................................................. 3.1.3 O sistema de gestão da SST deve ser compatível com os outros sistemas de gestão na organização ou estar neles integrado. 3.2 Participação dos trabalhadores 3.2.1 A participação dos trabalhadores constitui um elemento essencial do sistema de gestão da SST na organização. 3.2.2 O empregador deve assegurar que os trabalhadores e seus repre- sentantes de segurança e saúde sejam consultados, informados e capacita- dos em todos os aspectos de SST associados ao seu trabalho, incluindo as medidas relativas a situações de emergência. 3.2.3 O empregador deve adotar medidas para que os trabalhadores e seus representantes, em matéria de SST, disponham de tempo e recursos para participarem ativamente dos processos de organização, planejamento e implementação, avaliação e ação para melhorias do sistema de gestão da SST. 3.2.4 O empregador deve assegurar, de uma maneira adequada, o esta- belecimento e o funcionamento eficiente de um comitê de segurança e saúde e o reconhecimento dos representantes dos trabalhadores em matéria de SST, em conformidade com a legislação e a prática nacionais. miolo.p65 24/08/05, 14:3619 20 Organização 3.3 Responsabilidade e obrigação de prestar contas 3.3.1 O empregador deve ter responsabilidade global pela proteção da segurança e saúde dos trabalhadores e demonstrar liderança nas atividades de SST na organização. 3.3.2 O empregador e a alta administração devem definir a responsabi- lidade, a obrigação de prestar contas e a autoridade para o desenvolvimento, a implementação e a operação do sistema de gestão da SST e para o alcance de objetivos pertinentes. Devem ser estabelecidos estruturas e processos que: (a) assegurem a SST como uma responsabilidade intrínseca do pessoal diretivo que deve ser conhecida e aceita em todos os níveis; (b) definam e comuniquem aos membros da organização a responsabi- lidade, a obrigação de prestar contas e a autoridade das pessoas encarregadas de identificar, avaliar ou controlar fatores de risco (pe- rigos) e riscos relacionados à SST; (c) proporcionem supervisão efetiva, segundo as necessidades, para assegurar a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores; (d) promovam a cooperação e a comunicação entre os membros da or- ganização, que inclui os trabalhadores e seus representantes, para implementar os elementos do sistema de gestão da SST na organiza- ção; (e) satisfaçam aos princípios do sistema de gestão da SST contidos nas diretrizes nacionais, nos sistemas específicos ou nos programas vo- luntários aos quais a organização tenha subscrito, conforme o caso; (f) estabeleçam e implementem uma política clara em matéria de SST bem como objetivos mensuráveis; miolo.p65 24/08/05, 14:3620 21 (g) estabeleçam procedimentos efetivos para identificar e eliminar ou con- trolar fatores de risco (ou perigos) e riscos relacionados ao trabalho e promovam a saúde no trabalho; (h) estabeleçam programas de prevenção e promoção da saúde; (i) assegurem a adoção de medidas efetivas que garantam a plena parti- cipação dos trabalhadores e de seus representantes no cumprimento das políticas de SST; (j) disponibilizem os recursos adequados para assegurar que as pessoas responsáveis pela SST, incluindo o comitê de segurança e saúde, pos- sam desempenhar satisfatoriamente suas funções; e (k) assegurem a adoção de medidas efetivas que garantam a plena parti- cipação dos trabalhadores e de seus representantes nos comitês de SST, caso existam. 3.3.3 Um ou mais membros da alta administração devem ser nomea- dos, conforme o caso, com responsabilidade, autoridade e obrigação de prestar contas para: (a) desenvolver, implementar, analisar periodicamente e avaliar o sistema de gestão da SST; (b) informar periodicamente à alta administração sobre o desempenho do sistema de gestão da SST; e (c) promover a participação de todos os membros da organização. 3.4 Competência3 e capacitação 3.4.1 Os requisitos de competência necessários em SST devem ser de- finidos pelo empregador e os procedimentos devem ser estabelecidos e man- tidos para assegurar que todas as pessoas sejam competentes para desincumbir-se de seus deveres e responsabilidades relativos aos aspectos de SST. 3.4.2 O empregador deve possuir a competência suficiente, ou o acesso à mesma, para identificar e eliminar ou controlar fatores de risco (perigos) e 3A competência em matéria de SST inclui capacitação, experiência e instrução no trabalho ou uma combinação delas. miolo.p65 24/08/05, 14:3621 24 Planejamento e implementação 3.7 Análise inicial 3.7.1 O sistema de gestão da SST existente na organização e nos respectivos programas devem ser avaliados mediante uma análise inicial, con- forme o caso. Na ausência de um sistema de gestão da SST, ou caso a organização seja recente, a análise inicial deverá servir de base para o esta- belecimento do mesmo. 3.7.2 A análise inicial deve ser executada por pessoas competentes, mediante consulta junto aos trabalhadores e/ou seus representantes, confor- me o caso, e deve permitir: (a) identificar a legislação nacional aplicável e vigente, as diretrizes nacio- nais, as diretrizes específicas, os programas voluntários de proteção e outros requisitos que a organização subscreve; (b) identificar, prever e avaliar os fatores de risco (ou perigos) e riscos resultantes do ambiente e da organização do trabalho existentes ou futuros; (c) determinar se os controles existentes ou planejados são adequados para eliminar fatores de risco (ou perigos) ou controlar riscos; e (d) analisar os dados obtidos a partir da vigilância da saúde dos trabalha- dores. 3.7.3 Os resultados da análise inicial devem: (a) estar documentados; miolo.p65 24/08/05, 14:3624 25 (b) servir de base para a tomada de decisões sobre a implementação do sistema de gestão da SST; e (c) servir como referência inicial para avaliar a melhoria contínua do sis- tema de gestão da SST da organização. 3.8 Planejamento, desenvolvimento e implementação do sistema 3.8.1 A finalidade do planejamento deve ser a criação de um sistema de gestão da SST que sustente: (a) no mínimo, a conformidade com a legislação nacional; (b) os elementos do sistema de gestão da SST da organização; e (c) a melhoria contínua do desempenho em SST. 3.8.2 Devem ser tomadas providências para um planejamento adequa- do e apropriado da SST que se baseie nos resultados da análise inicial, de análises posteriores ou de outros dados disponíveis. Tal planejamento deve contribuir para a proteção da segurança e saúde no trabalho e incluir: (a) definição clara, hierarquização por ordem de prioridade e quantificação, quando pertinente, dos objetivos da organização em matéria de SST; (b) a preparação de um plano de ação para alcançar cada objetivo, no qual se definam responsabilidades e critérios claros de desempenho, indicando-se o que deve ser feito, quem deve fazê-lo e quando; (c) a seleção de critérios de medição para confirmar que os objetivos são alcançados; e (d) a provisão de recursos adequados, incluindo recursos financeiros e apoio técnico, segundo as necessidades. 3.8.3 As providências para o planejamento da SST na organização devem cobrir o desenvolvimento e a implementação de todos os elementos do sistema de gestão da SST, conforme descrito no capítulo 3 destas dire- trizes e ilustrado na Figura 2. miolo.p65 24/08/05, 14:3625 26 3.9 Objetivos de segurança e saúde no trabalho 3.9.1 Em conformidade com a política de SST e baseando-se na análise inicial ou nas análises posteriores, devem ser estabelecidos objetivos mensuráveis em matéria de SST que sejam: (a) específicos para a organização, apropriados e de acordo com seu porte e natureza da sua atividade; (b) consistentes com a legislação nacional pertinente e aplicável, bem como com as obrigações técnicas e comerciais assumidas pela or- ganização em matéria de SST; (c) focalizados na melhoria contínua da segurança e saúde dos trabalha- dores para alcançar o melhor desempenho em SST; (d) realistas e alcançáveis; (e) documentados e comunicados a todas as pessoas interessadas e a todos os níveis da organização; e (f) avaliados periodicamente e, se necessário, atualizados. 3.10 Prevenção de fatores de risco (perigos) 3.10.1 Medidas de prevenção e controle 3.10.1.1 Fatores de risco (perigos) e riscos relacionados à segurança e à saúde dos trabalhadores devem ser identificados e avaliados de forma con- tínua. As medidas preventivas e de proteção devem ser implementadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade: (a) eliminar o fator de risco (perigo) e riscos; (b) controlar o fator de risco (perigo) e risco na fonte com a adoção de medidas de controle de engenharia ou medidas organizacionais; (c) reduzir ao mínimo os fatores de risco (perigos) e riscos através da concepção de sistemas seguros de trabalho que compreendam medi- das administrativas de controle; e (d) se os fatores de risco (perigos) e riscos residuais não puderem ser controlados por meio de medidas coletivas, o empregador deverá fornecer gratuitamente equipamento de proteção individual apropria- do, incluindo vestuário, e adotar medidas que assegurem o uso e a manutenção desses equipamentos. miolo.p65 24/08/05, 14:3626 29 3.10.5 Contratação 3.10.5.1 Medidas devem ser tomadas e mantidas a fim de garantir que as exigências de SST da organização, ou pelo menos o equivalente, sejam aplicadas aos empreiteiros e a seus trabalhadores. 3.10.5.2 As disposições para os empreiteiros que exerçam suas ativi- dades no local de trabalho da organização devem: (a) incluir critérios de SST nos procedimentos de avaliação e seleção dos empreiteiros; (b) estabelecer comunicação e coordenação eficazes e contínuas entre os níveis apropriados da organização e o empreiteiro antes que o último inicie o trabalho. Isto deve incluir cláusulas para comuni- car fatores de risco (perigos) e as respectivas medidas de prevenção e controle; (c) prever disposições para notificar lesões, degradações da saúde, do- enças e incidentes relacionados ao trabalho registrados entre os tra- balhadores dos empreiteiros enquanto prestarem serviços na organi- zação; (d) proporcionar aos empreiteiros e a seus trabalhadores conscientização e capacitação em relação a fatores de risco (riscos) existentes no local de trabalho antes do início e no decorrer de suas atividades, conforme as necessidades; (e) supervisionar regularmente o desempenho em SST das atividades do empreiteiro no local de trabalho; e (f) assegurar que no local de trabalho os procedimentos e as medidas relativos à SST sejam respeitados pelo(s) empreiteiro(s). miolo.p65 24/08/05, 14:3629 30 Avaliação 3.11 Monitoramento e medição do desempenho 3.11.1 Procedimentos para monitorar, medir e registrar regularmente o desempenho em SST devem ser elaborados, estabelecidos e analisados pe- riodicamente. Responsabilidade, obrigação de prestar conta e autoridade para monitorar devem ser definidas nos diferentes níveis da estrutura admi- nistrativa. 3.11.2 A seleção de indicadores do desempenho deve ser feita de acor- do com o porte e a natureza da atividade da organização e os objetivos de SST. 3.11.3 Medidas tanto qualitativas como quantitativas, adequadas às ne- cessidades da organização, devem ser consideradas. Estas devem: (a) basear-se nos fatores de risco (perigos) e riscos identificados na or- ganização, nos compromissos da política de SST e nos objetivos de SST; e (b) dar suporte ao processo de avaliação da organização, incluindo a análise crítica pela administração. 3.11.4 O monitoramento e a medição do desempenho devem: (a) permitir que se determine em que extensão a política e os objetivos de SST estão sendo implementados e os riscos, controlados; (b) incluir tanto monitoramento ativo como reativo e não se apoiar so- mente em estatísticas sobre lesões, degradações da saúde, doenças e incidentes relacionados ao trabalho; e (c) ser registradas. miolo.p65 24/08/05, 14:3630 31 3.11.5 O monitoramento deve proporcionar: (a) retro-alimentação (feedback) sobre o desempenho em SST; (b) informação para determinar se os procedimentos habituais de identi- ficação, prevenção e controle de fatores de risco (perigos) e riscos foram implementados e operam efetivamente; e (c) bases para a tomada de decisões que visem a melhorar a identifica- ção de fatores de risco (perigos), o controle dos riscos e o sistema de gestão da SST. 3.11.6 O monitoramento ativo deve compreender os elementos neces- sários para estabelecer um sistema pró-ativo e abranger: (a) o monitoramento da realização de planos específicos, do atendimento a critérios de desempenho e do alcance de objetivos estabelecidos; (b) a inspeção sistemática de métodos de trabalho, instalações e equipa- mentos; (c) a vigilância do ambiente de trabalho, incluindo a organização do tra- balho; (d) a vigilância da saúde dos trabalhadores por meio de controle ou acom- panhamento médico adequado dos trabalhadores para diagnóstico precoce de sinais e sintomas de danos à saúde, com a finalidade de determinar a eficácia das medidas de prevenção e controle; e (e) o cumprimento da legislação nacional que seja aplicável, dos acordos coletivos e de outras obrigações a qual a organização subscreve. 3.11.7 O monitoramento reativo deve incluir a identificação, a notifica- ção e a investigação de: (a) lesões, degradações da saúde, doenças e incidentes relacionados ao trabalho (incluindo o monitoramento das faltas acumuladas por moti- vo de doença); (b) outras perdas, tais como danos à propriedade; (c) desempenho deficiente em segurança e saúde e outras falhas no siste- ma de gestão da SST; e (d) programas de reabilitação e restauração da saúde dos trabalhadores. miolo.p65 24/08/05, 14:3631 34 3.13.4 A conclusão da auditoria deve determinar se os elementos do sistema de gestão implementado ou uma parte deles: (a) são suficientemente eficazes para satisfazer à política e aos objetivos de SST da organização; (b) são eficazes para promover a plena participação dos trabalhadores; (c) dão respostas satisfatórias aos resultados das avaliações de desem- penho em SST e de auditorias precedentes; (d) permitem que a organização alcance a conformidade com a legisla- ção nacional; e (e) cumprem as metas de melhoria contínua e de melhores práticas em SST. 3.13.5 As auditorias devem ser conduzidas por pessoas competentes, membros da organização ou não, e independentes da atividade a ser auditada. 3.13.6 Os resultados e as conclusões da auditoria devem ser comunica- dos a todos os responsáveis por ações corretivas. 3.13.7 A consulta referente à seleção do auditor e a todas as fases da auditoria no local de trabalho, incluindo a análise dos seus resultados, está condicionada à participação dos trabalhadores, conforme o caso. 3.14 Análise crítica pela administração 3.14.1 As análises críticas pela administração devem: (a) avaliar a estratégia global do sistema de gestão da SST a fim de de- terminar se ele satisfaz aos objetivos de desempenho planejados; (b) avaliar a capacidade do sistema de gestão da SST para responder às necessidades globais da organização e das partes interessadas, in- cluindo os trabalhadores e as autoridades regulamentares; miolo.p65 24/08/05, 14:3634 35 (c) avaliar a necessidade de modificar o sistema de gestão da SST, incluindo a política de SST e seus objetivos; (d) identificar que ação é necessária para remediar, tempestivamente, quais- quer deficiências, incluindo o ajuste de outros aspectos da estrutura de administração da organização e da medição dos resultados; (e) fornecer orientação de feedback, incluindo a determinação de priori- dades para um planejamento significativo e uma melhoria contínua; (f) avaliar os progressos alcançados em relação aos objetivos de SST da organização e às atividades de ação corretiva; e (g) avaliar a eficácia das ações de acompanhamento a partir das análises críticas precedentes. 3.14.2 A freqüência e o escopo das análises periódicas do sistema de gestão da SST realizadas pelo empregador ou pelo responsável de maior hierarquia devem ser definidos de acordo com as necessidades e as condi- ções da organização. 3.14.3 A análise crítica pela administração deve considerar: (a) os resultados das investigações sobre os casos de lesões, degrada- ções da saúde, doenças e incidentes relacionados ao trabalho, do monitoramento e da medição de desempenho, e das atividades de auditoria; e (b) as contribuições internas e externas adicionais assim como as mudan- ças, incluindo as mudanças organizacionais que possam afetar o sis- tema de gestão da SST; 3.14.4 As conclusões da análise crítica realizada pela administração de- vem ser registradas e formalmente comunicadas: a) às pessoas responsáveis pelo(s) elemento(s) pertinente(s) do sistema de gestão da SST para que elas possam tomar as medidas que se fizerem necessárias; e (b) ao comitê de segurança e saúde, assim como aos trabalhadores e a seus representantes; miolo.p65 24/08/05, 14:3635 36 Ação para melhorias 3.15 Ação preventiva e corretiva 3.15.1 Providências devem ser estabelecidas e mantidas para ações preventivas e corretivas resultantes do monitoramento e da medição de de- sempenho do sistema de gestão da SST, das auditorias e das análises críticas realizadas pela administração. Tais providências devem permitir: (a) identificar e analisar as causas básicas de quaisquer não-conformida- des com as normas de SST em vigor e/ou disposições relativas aos sistemas de gestão da SST; e (b) introduzir, planejar, implementar, verificar a eficácia e documentar ações preventivas e corretivas, incluindo as mudanças no próprio sistema de gestão da SST. 3.15.2 Quando a avaliação do sistema de gestão da SST ou outras fontes mostrarem que as medidas de prevenção e proteção relativas a fatores de risco (perigos) e riscos forem inadequadas ou suscetíveis de assim se tornarem, essas medidas devem ser consideradas seguindo-se a reconhe- cida hierarquia de prevenção e controle, aperfeiçoadas e documentadas opor- tunamente, conforme o caso. 3.16 Melhoria contínua 3.16.1 Disposições devem ser estabelecidas e mantidas em prol da melhoria contínua dos elementos pertinentes do sistema de gestão da SST e do sistema como um todo. Essas disposições devem levar em consideração: (a) os objetivos de SST da organização; (b) os resultados das atividades de identificação e avaliação de fatores de risco (perigos) e riscos; miolo.p65 24/08/05, 14:3636 39 Nas presentes diretrizes, os seguintes termos que aqui se enume- ram têm o seguinte significado: Auditoria: Procedimento sistemático, independente e documentado para obter e avaliar objetivamente as evidências com a finalidade de deter- minar em que extensão os critérios estabelecidos são cumpridos. Não significa, necessariamente, uma auditoria externa independente (reali- zada por um ou mais auditores externos à organização). Avaliação de fator de risco (perigo): Avaliação sistemática dos fatores de risco (perigos). Avaliação de riscos: Processo de avaliação dos riscos para segurança e saúde resultantes de fatores de risco (perigos) existentes no local de trabalho. Comitê de segurança e saúde: Comitê composto por representantes dos trabalhadores para questões de segurança e saúde e por representantes dos empregadores estabelecido e em funcionamento no âmbito da or- ganização e de acordo com a legislação e a prática nacional. Empreiteiro: Pessoa ou organização que presta serviços a um empregador no local de trabalho deste, de acordo com as especificações, os pra- zos e as condições acordadas. Empregador: Toda pessoa física ou jurídica que empregue um ou mais tra- balhadores. GLOSSÁRIO miolo.p65 24/08/05, 14:3639 40 Fator de risco (perigo): O que é intrinsicamente suscetível de causar lesões ou danos à saúde das pessoas. Incidente: Acontecimento perigoso resultante do trabalho ou ocorrido du- rante o mesmo, sem que tenha causado danos pessoais. Instituição competente: Departamento governamental ou outro orgão com a responsabilidade de formular uma política nacional e desenvolver uma estrutura nacional para os sistemas de gestão da SST nas organi- zações, assim como de fornecer orientações pertinentes. Lesões, degradações da saúde, doenças e incidentes relacionados ao tra- balho: Impactos negativos à saúde resultantes de exposição, no tra- balho, a fatores químicos, biológicos, físicos, psicossociais ou relativos à organização do trabalho. Local de trabalho: Área física onde os trabalhadores devem estar ou per- manecer por razões de trabalho e que está sob o controle de um em- pregador. Melhoria contínua: Processo iterativo de aperfeiçoamento do sistema de gestão da SST com vistas a melhorar o desempenho global da SST. Monitoramento ativo: Atividades regulares que verificam se as medidas de prevenção e proteção contra fatores de risco (perigos) e riscos, bem como as disposições para a implementação dos sistema de gestão da SST, estão de acordo com os critérios definidos. Monitoramento reativo: Verificação pela qual deficiências nas medidas de prevenção e controle de fatores de risco (perigos) e riscos, bem como do sistema de gestão da SST, conforme demonstrado pela ocorrência de lesões, degradações da saúde, doenças e incidentes, são identi- ficadas e corrigidas. Organização: Toda empresa, operação, firma, empreendimento, instituição ou associação, ou parte dela, seja sociedade anônima ou não, pública ou privada, que tenha funções e administração próprias. Para organi- zações com mais de uma unidade operativa, cada uma dessas unida- des pode ser definida como uma organização. miolo.p65 24/08/05, 14:3640 41 Pessoa competente: Pessoa com formação adequada, conhecimento, ex- periência e habilidades suficientes para desempenhar uma atividade específica. Representantes dos trabalhadores: De acordo com a Convenção dos Re- presentantes dos Trabalhadores de 1971 (No 135), é toda pessoa re- conhecida como tal pela legislação ou prática nacionais, e podem ser: (a) representantes sindicais, isto é, representantes nomeados ou eleitos pelos sindicatos ou por membros do sindicato; ou (b) representantes eleitos, isto é, representantes que foram livremente eleitos pelos trabalhadores da [organização], de acordo com as dis- posições da legislação nacional ou de contratos coletivos, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam consideradas, no país, como prerrogativas exclusivas dos sindicatos. Representantes dos trabalhadores para questões de segurança e saúde: Pessoa eleita ou designada de acordo com a legislação e a prática nacionais para representar os interesses dos trabalhadores nas ques- tões relativas à SST no local de trabalho. Risco: Combinação da probabilidade de que ocorra um evento perigoso com a severidade das lesões ou dos danos causados por esse evento à saúde das pessoas. Sistema de gestão da SST: Conjunto de elementos inter-relacionados ou interativos que tenham por finalidade estabelecer uma política e obje- tivos de SST e alcançar esses objetivos. Trabalhador: Toda pessoa que executa um trabalho, quer regular ou tem- porariamente, para um empregadors. Vigilância da saúde dos trabalhadores: Termo genérico que engloba pro- cedimentos e investigações para avaliar a saúde dos trabalhadores no sentido de identificar e detectar qualquer anomalia. Os resultados des- ta vigilância devem ser usados para a proteção e a promoção da saúde de um indivíduo, da saúde coletiva no local de trabalho, bem como da miolo.p65 24/08/05, 14:3641 44 4Em junho de 2001. 172 Asbestos (Asbesto), 1986 175 Safety and Health in Constrution (Segurança e saúde na construção), 1988 177 Chemicals (Produtos químicos), 1990 181 Prevenção de acidentes industriais maiores, 1993 183 Safety and Health in Mines (Segurança e saúde nas mi- nas), 1995 Seleção de Códigos de Práticas da OIT Prevenção de acidentes industriais maiores (Genebra, 1991). Segurança e saúde em minas a céu aberto (Genebra, 1991). Segurança e saúde na Construção (Genebra, 1992)............ ..................................... Safety in the use of chemicals at work (Geneva, 1993). Accident prevention on board ship at sea and in port (Geneva, 2 nd edition, 1996). Management of alcohol and drug-related issues in the workplace (Geneva, 1996). Recording and notification of occupational accidents and diseases (Geneva, 1996). Protection of workers’ personal data (Geneva, 1997). Safety and health in forestry work (Geneva, 2 nd edition, 1998). Ambient factors in the workplace (Geneva, 2001). Publicações relevantes ILO: Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work and its Follow-up, adopted by the International Labour Conference at its 86 th Session, 1998. Geneva, 1998. __________. Encyclopaedia of Occupational Health and Safety, edited by Jeanne Mager Stellman. Geneva, 4 th edition, n o 72. Geneva, 1998. 4 o volume print version and CD-ROM. __________. Technical and Ethical Guidelines for Workers Health Surveillance. Occupational Safety and Health Series, n o 72. Geneva, 1998. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD): Programa 21, capítulo 19 sobre a gestão ecologicamente racional dos produtos químicos. Rio de Janeiro, Brasil, 1992.................... miolo.p65 24/08/05, 14:3644 45 ANEXO Lista de participantes e observadores na Reunião de Especialistas sobre as Diretrizes da OIT no trabalho para Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, Genebra, 19 a 27 de abril de 2001 Especialistas indicados após consulta prévia aos Governos Mr. G.D. Cahalane, Maneger, Strategic Policy, Occupational Safety and Health Service, Department of Labour, Wellington (New Zealand) Mr. N. Diallo, National Director of Employment and Labour Regulation, Ministry of Employment and the Public Service, Conakry (Republic of Guinea). Dr. J.A. Legaspi Velasco, Director General, Secretariat of Labour and Social Protection, General Directorate of Occupational Safety and Health, Federal District (Mexico). Dr. D. Podgórski, Deputy Director for Management Systems and Certification, Central Institute for Labour Protection, Warsaw (Poland). Dr. K. E. Poppendick, Federal Institute for Occupational Safety and Health, Dortmund (Germany). Mr. R.L.M. Puiatti, Fiscal Auditor of Labour, Ministry of Labour and Employment, Regional Delegation of Labour and Employment, Porto Alegre (Brazil). Mr. M. Sasaki, Director, International Office, Ministry of Health, Labour and Welfare, Tokyo (Japan). Especialistas indicados após consulta prévia ao grupo de empregado- res Dr. J. Asherson, Head of Environmental Affairs, Confederation of British Industry (CBI), London (United Kingdom). Dr. S. Böhm, Head, Occupational Health and Safety Department, Management Systems and Auditing, Bayer AG, Leverkusen (Germany). Dr. L. Greco, Member of the Technical Group on Occupational Safety and Health, National Confederation of Industry (CNI), Rio de Janeiro (Brazil). Mr. T. Jepsen, Danish Employers’ Confederation, Copenhagen (Denmark). Mr. L.A. Mazhar, Executive Director, Federation of Egyptian Industries (FEI), Cairo (Egypt). Mr. T. Ott, Senior Corporate Manager, Environment, Health and Safety, Motorola Labs., Tempe, Arizona (United States). Mr. S. Tanaka, General Manager, Safety and Health Administration Section, Nissan Motor Co. Ltd., Yokohama City (Japan). miolo.p65 24/08/05, 14:3645 46 Especialistas indicados após consulta prévia ao grupo de trabalhadores Dr. D. Bennett, National Director, Health, Safety and Environmet, Canadian Labour Congress, Ottawa, Ontario (Canada). Ms. C. Ching, Director, Economic and Social Policy Department, International Confederation of Free Trade Unions (ICFTU) Asian and Pacific Regional Organization, Singapore (Singapore). Mr. B. Erikson, Industrial Hygienist, Norwegian Confedetion of Trade Unions, Oslo (Norway). Mr. P. Gouguet-Chapuis, Technical Adviser in Health, Safety and Working Conditions (HSWC) and responsible for trade union training in HSWC, Trade Union Training Institute of the French Confederation of Christian Workers (CFTC), Paris (France). Mr. T. Mellish, Trades Union Congress, London (United Kingdom). Ms. F. Murie, Director of Occupational Health and Safety, Internaational Federation of Building and Woodworkers (IFBWW), Carouge (Switzerland). Ms. R. Rigotto, Professor, Federal University of Ceará (UFC), Fortaleza, Ce- ará (Brazil). Organizações internacionais governamentais e não governamentais re- presentadas World Health Organization (WHO) (Dr. D. Nelson, Occupational and Environmental Health Unit) European Union (Mr. D.R. Carruthers, DG Employment and Social Affairs, European Commission) World Confederation of Labour (WCL) (Ms. B. Fauchère, Permanent Representative) International Confederation of Free Trade Unions (ICFTU) (Mr. D. Cunniah, Director, ICFTU Geneva) (Ms. A. Biondi, Assistant Director, ICFTU Geneva) International Organisation of Employers (IOE) (Ms. B. Perkins, Assistant to the Secretary General) International Social Security Association (ISSA) (Mr. R. David, Representative) International Commission on Occupational Health (ICOH) (Professor Alain Cantineau, Representative) (Ms. J. Fanchette, Representative) miolo.p65 24/08/05, 14:3646
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