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Direito do trabalho, Trabalhos de Direito do Trabalho

Direito do trabalho

Tipologia: Trabalhos

2015

Compartilhado em 31/10/2015

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

4.8

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Baixe Direito do trabalho e outras Trabalhos em PDF para Direito do Trabalho, somente na Docsity! “, NE Direito do Ligo llgo Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado. Natureza do Direito do Trabalho: as normas do Direito do Trabalho pertencem ao Direito Privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao Direito Público (as referentes ao processo trabalhista). CLT – conjunto híbrido de leis destinadas a regular a relação de emprego. Princípios 1) Princípio da proteção: A CLT tem por objetivo proteger o empregado, princípio da proteção, dar superioridade jurídica para compensar a superioridade econômica do empregador. Para isso são utilizados: In dúbio pro operário/ in dúbio pro misero (aplicado na interpretação da norma e não das provas); Princípio da norma mais favorável; Princípio da condição mais benéfica ou clausula mais vantajosa. ATENÇÃO: Lockout é a recusa por parte da entidade patronal em ceder aos trabalhadores os instrumentos de trabalho necessários para a sua atividade. Ademais, expressamente vedado no Brasil. 2) Princípio da primazia da realidade: Tem ligação com a busca da verdade real. O Juiz deve perquirir o que efetivamente ocorreu na relação trabalhista. 3) Princípio da continuidade da relação de emprego: Acaso o contrato de trabalho não seja celebrado por tempo determinado (contrato a termo), presume-se que foi feito por tempo indeterminado. O prazo máximo para contrato de experiência é de 90 dias, podendo ser prorrogado por período igual, inferior ou superior. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br subordinação jurídica. Ademais, importa mencionar que que a lei não proíbe que os autônomos estejam inseridos na atividade-fim da empresa, apesar de não ser muito comum. O termo diarista não tem relação com o vínculo empregatício, o termo se relaciona com a forma ajustada de pagamento, como horista e mensalista. Estagiário Para esta relação de trabalho é necessária a matrícula e frequência em instituição de ensino, bem como termo de compromisso entre empresa, educando e instituição de ensino e compatibilidade das atividades desenvolvidas com o curso. Outrossim, o prazo máximo deverá ser de dois anos, salvo se tratar de portador de deficiência. Ademais, o Estagiário terá direito a recesso de 30 dias corridos, preferencialmente durante as férias escolares; o recesso será remunerado se o estagiário receber bolsa; para menos de um ano de estágio: recesso proporcional A jornada de trabalho de até 6 horas/dia e 30 horas/semana para nível superior e médio profissionalizante; para anos finais do ensino fundamental, nível médio, e ensino especial são 4 horas/dia e 20/semana, em época de férias escolares a jornada pode aumentar para 40 horas semanais, e em época de prova a carga horária normal cai pela metade, tudo isso para ambos os casos. Qualquer descumprimento da lei gera vínculo de emprego. Se um estagiário trabalha além da jornada permitida, não cabe hora extra nem compensação. O FGTS é facultativo (por contrato, se recolher um mês, naquele contrato deve recolher o contrato todo). Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br Contratos de Trabalho Contrato de Trabalho é o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços. Seus elementos essenciais de validade, sem os quais ele não existe, são: agente capaz, objeto lícito, possível ou determinável bem como forma prescrita ou não defesa em lei. ATENÇÃO: A regra que os contratos sejam realizados por tempo indeterminado. Contrato por prazo determinado o Não há aviso prévio; o Nesses contratos não há nenhum tipo de estabilidade; o Não há multa do FGTS; o Hipóteses do art. 443, §2º Art. 443 § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; (empresas transitórias) c) de contrato de experiência. o As hipóteses das alíneas “a” e “b” tem limite de dois anos. a CLT admite prorrogação por uma única vez, desde que o total do contrato não ultrapasse os dois anos; o Na alínea “c” utiliza-se a mesma regra da prorrogação, desde que não ultrapasse 90 dias; o Sumula 163 é exceção e admite aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br experiência. Sum. 163 TST - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT. o Entre um contrato por prazo determinado e outro deve haver um lapso temporal de no mínimo 06 meses; o Caso o empregador rescinda o contrato sem justa causa e antes da data final já ajustada pagará ao empregado uma indenização pertinente a metade do que este deveria receber até o final do contrato. Em caso inverso, o empregado também parará ao empregador uma indenização até o limite a que teria direito em condições idênticas, mas somente se ficar comprovado o prejuízo. Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Contrato Temporário Lei n.º6.019/74 Acréscimo de serviço; Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br aguardando ordens. Previsão: Art. 7°, XIII, 58 CLT Máximo: 8 horas diárias e 44 semanais Jornada de trabalho diferenciada (6h diárias): 1. Bancários (30h semanais, única exceção, já que todos que tem jornada de 6h diárias, tem 36h semanais); 2. Telefonistas; 3. Trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Neste caso será possível a jornada de 8h/dia, as duas ultimas horas serão horas- extra, mas conforme dispõe Súmula 423 do TST, essas horas não serão pagas com adicional. Para caracterização do TIR deverá haver alternância entre trabalho diurno e noturno. Excluídos da jornada de trabalho (não tem hora extra) 1. Gerentes (indispensável que o funcionário exerça cargo de confiança e receba pelo menos 40% a mais de gratificação de função). O gerente bancário não precisa receber 40% a mais, 1/3 já basta para esse gerente que ganha 1/3 a mais é de 8h diárias, o gerente geral de agencia bancária está totalmente excluído da jornada, igual à regra geral. 2. Trabalhadores externos (não sujeitos a controle de jornada) Art. 59 da CLT, no máximo 2 horas extra por dia, com adicional mínimo de 50%, porém pode ocorrer de ele receber menos que os 50% do adicional quando houver acordo de compensação. A compensação é feita na vontade do empregador, no limite de um ano. A hora-extra dos advogados é de 100%. OJ 321 SDI –I, TST = semana espanhola: uma semana 48h e na outra 40h. Sobreaviso: sumula nova, o empregado deve ter de ficar em casa aguardando um chamado da empresa; se recebe um celular ou bipe, possibilitando sua liberdade de locomoção, Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br não caracteriza o sobreaviso. Remunerados com 1/3 do salário normal. Escala máxima 24h. Prontidão: o empregado fica no local de trabalho aguardando ordens. Escala máxima 12h. Remuneração: 2/3 do salário normal. Súmula 429 TST: o tempo que se leva da portaria da empresa até o efetivo local de trabalho é tempo de serviço, desde que superado o limite de 10 minutos diários. Adicional Noturno A remuneração do trabalho noturno será superior ao do diurno, em razão das condições adversas e dos prejuízos causados ao organismo pelo labor enquanto se deveria estar descansando. Previsão: Art. 73 CLT Urbano: 1. Período: 22h a 5h 2. Adicional: no mínimo 20 % 3. Hora reduzida: 52min30seg equivale a uma hora de trabalho. Ex.: um contrato de 6h, se ele trabalha das 22h às 4h terá direito além do adicional à hora extra. Rural: 1. Agricultura: 21h e 5h 2. Pecuária: 20h e 4h 3. Adicional: mínimo de 25% 4. O trabalhador não tem hora reduzida. Advogado: 1. Período: das 20h as 05h 2. Adicional mínimo: 25% 3. Não faz jus à hora reduzida Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br Jornada mista: se começar em horário normal, e terminar em horário noturno. Jornada noturna: se começar em horário noturno, mesmo que passe do termo final do horário noturno. Entende-se como jornadas mistas aquelas que ingressam no período noturno, se o empregado inicia a sua jornada às 20h terminando à meia noite, receberá, das 20h às 22h de maneira simples e das 22h às 24h de forma noturna. No entanto se a jornada tem início às 2h terminando às 8h o empregado receberá de forma integralmente noturna, por todo o período (§§ 4° e 5°, art. 5° da CLT). A mudança de horário do período noturno para o diurno pode ser feita unilateralmente, e implica na perda do adicional. Súmula 265: não é transferência a troca do período noturno para o período diurno. Menor não pode trabalhar em horário noturno. Trabalho proibido, não é trabalho ilícito. Intervalos Intrajornada (art. 71 CLT): + de 4h a 6h = 15 min + de 6h a 8h = 1h a 2h Normas coletivas podem estabelecer intervalos superiores. Intervalos inferiores necessitam além da norma coletiva, uma autorização do Ministério do Trabalho. Os intervalos não contam como tempo de serviço (não são remunerados), mas se trabalhados, revertem-se em hora extra. OJ 307 STI I TST: a supressão parcial do intervalo, implica no pagamento de sua totalidade. Art. 72 da CLT: os mecanógrafos (digitadores, escriturários, etc.) têm 10 min. de descanso a cada 90min trabalhos. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br Período concessivo: 12 meses subsequentes em que o empregado deverá gozar das suas férias (dentro deste período). empregador é quem manda o período de férias, o empregado não precisa pedir nem concordar, a única exigência da CLT é que se avise com 30 dias de antecedência, o aviso é irrevogável. Exceções: os estudantes menores de 18 anos devem conciliar as férias escolares com as do trabalho e os membros de uma mesma família que trabalhem numa mesma empresa podem gozar as férias juntos, se assim desejarem e se isso não resultar prejuízo ao empregador. assado o prazo concessivo sem o empregado ter gozado das férias estas deverão ser pagas em dobro + 1/3 sobre o dobro, e os 30 dias de férias. A parte das férias que passar do período concessivo, deverá ser pago mesmo que o gozo comece durante o período concessivo. BS: abono pecuniário = venda das férias (só se pode vender um terço do período de férias) Abandono de emprego só se configura se forem 30 dias consecutivos, sem justificativa. Para diminuir as férias as faltas podem ser alternadas. Aviso Prévio No contrato a termo não tem aviso prévio, salvo quando rescindido antes do prazo. razo: será no mínimo de 30 dias, excluindo-se o dia do começo, incluindo-se o dia do fim. Na ausência de aviso prévio: a) Demissão por parte do empregador: serão devidos ao empregado os dias respectivos, que também contarão como tempo de serviço. b) Demissão por parte do empregado: o empregador está autorizado a descontar os salários dos dias correspondentes. Faltas injustificadas Férias Até 5 30 dias 6 a 14 24 dias 15 a 23 18 dias 24 a 32 12 dias 33 Sem férias Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br aviso prévio é ato unilateral, mas sua reconsideração necessita da comunicação pela parte notificante e aceitação da parte contrária. Redução da jornada: se o empregado é mandado embora, durante o aviso prévio poderá trabalhar duas horas a menos por dia ou se ausentar por 7 dias corridos. É ilegal a substituição das duas horas por hora extra. O trabalhador rural poderá se ausentar por 1 dia por semana. Justa causa ou falta grave no curso do aviso prévio a) Por parte do empregador: o empregado não precisa cumprir o restante do aviso e lhe será devido o pagamento dos dias restantes bem como todas as verbas rescisórias. b) Por parte do empregado: não terá direito ao pagamento dos dias faltantes. Perde o direito a todas as verbas indenizatórias. Exceção: abandono de emprego. FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é a proteção do tempo de serviço conferida ao empregado. Inicialmente opcional, o regime do FGTS passou a ser obrigatória a partir da CF/88 e é regido pela Lei n.º 8.036/ 90. Trata-se de 8% sobre a remuneração do empregado, depositada em qualquer conta (apesar do convênio com a CEF). Hipóteses de possibilidade de saque: 1. Demissão sem justa causa; 2. Aposentadoria; 3. Rescisão indireta (justa causa do empregador); 4. Culpa recíproca (recebe todas as verbas pela metade, mas o FGTS saca todo); 5. Força maior (recebe todas as verbas pela metade, mas o FGTS saca todo); 6. Compra da casa própria; Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br 7. Quando o empregado completar 70 anos de idade; 8. Conta inativa por três anos ou mais; 9. Desastre natural (relativo ao empregado); 10. Moléstia grave; 11. Morte do empregado. A multa de 40% sobre o FGTS recai sobre os depósitos atualizados feitos pelo empregador e não sobre o saldo. A multa do FGTS hoje é de 50%. O empregador paga 50%, mas o empregado recebe 40%. Ademais, os 10% restantes ficam no próprio Fundo. Estabilidades: Definitiva: 1. Estabilidade decenal: o empregado somente poderá ser demitido em caso de falta grave, a ser provada em inquérito policial. 2. Estabilidade dos servidores públicos: Provisória: 1. Dirigente sindical: do registro de sua candidatura e se eleito até um ano após o final do mandato (titulares e suplentes). Dirigentes são o presidente e o vice-presidente sindical e seus suplentes. Delegado sindical não tem estabilidade. Membro de conselho fiscal do sindicato não tem estabilidade. Súmula 369 dobrou o número de dirigentes sindicais, agora podem ser 7 dirigentes sindicais e igual numero de suplentes (14 pessoas têm estabilidade). 2. CIPA (comissão interna de prevenção de acidentes): não é obrigatória, mas se constituída obrigatoriamente deve ter paridade (empregados x empregadores). O representante dos empregadores é o presidente da CIPA e o representante dos empregados é o vice-presidente da Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br alternativo. O menor não pode trabalhar nem em ambiente insalubre nem periculoso. A insalubridade é o que se pode minimizar mediante uso de equipamentos de uso pessoal ou coletivo, já a periculosidade não há meio de minimizar o risco. Direito Coletivo do Trabalho Acordo coletivo: ajuste feito entre sindicato de empregados e empregador(es). Convenção coletiva: ajuste feito entre sindicato de trabalhadores e sindicato de empregadores. servem para estabelecer vantagens; A filiação sindical é facultativa. Cada base territorial (município) só pode ter um sindicato representando aquela categoria. Dois tipos de contribuições sindicais: - Sindical – todos pagam, mesmo os não filiados, corresponde a um dia de salário do empregado por ano; - Assistencial – é a mensalidade, só o filiado é quem paga. Prescrição Art. 11 CLT. Art. 7°, XIX, CF. a) Prescrição bienal – o empregado tem dois para ajuizar a reclamação trabalhista, contados da data da rescisão (extinção) do contrato. b) Prescrição quinquenal – a ação só poderá versar sobre os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. c) Prescrição do FGTS – Súmula 362 TST: a prescrição do FGTS é trintenária, respeitada a prescrição bienal. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br Atenção: contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo prescricional (440, CLT). es meramente declaratórias são imprescritíveis. Ver artigo 479, CLT. Decadência Prazos decadenciais 1. 30 dias contados da suspensão do empregado, para abertura de inquérito para apuração de falta grave; 2. 2 anos contados do trânsito em julgado para ajuizamento de ação rescisória; 3. 120 dias para ajuizamento de mandado de segurança. Extinção do Contrato de Trabalho A CLT menciona o termo rescisão e o utiliza de forma a técnica para qualquer forma de extinção do contrato de trabalho. Classificação da extinção a) Resilição Ocorre quando uma ou ambas as partes, de forma imotivada, ou seja, sem justo motivo, decidem por fim ao contrato. Despedida sem justa causa Trata-se de um direito potestativo do empregador. A única proteção contra esse tipo de resilição está no art. 7º, I, CF _ proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos. Trata-se de uma Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br norma de eficácia limitada e o legislador, prevendo a lentidão do Poder Legislativo, incluiu o art. 10 ao ADCT, que prevê multa de 40% sobre o FGTS. Direitos Trabalhistas: Saldo de salários; Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado); 13º salário proporcional; Férias integrais (simples ou em dobro), acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; Depósitos do FGTS; Movimentação da conta vinculada do FGTS; Multa de 40% dos depósitos do FGTS; uro-desemprego; .: guia fornecida pelo empregador sob pena de indenização substitutiva – Súm. 389 do TST. denização adicional do art. 9º da Lei 7238/74. Pedido de Demissão Trata-se de um direito potestativo do empregado. Direitos Trabalhistas: do de salários; 3º salário proporcional; integrais (simples ou em dobro), acrescidas do terço constitucional; as proporcionais acrescidas do terço constitucional; Depósitos do FGTS; Distrato Manifestação de vontade de ambas as partes. Direitos Trabalhistas: todos os direitos de uma despedida sem justa causa. Ex.: PDV (Plano de Demissão Voluntária) – OJ 270 da SDI-I do TST. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br notificação extrajudicial, telegrama ou carta com AR. Elemento subjetivo: envolve a intenção do empregado no afastamento (ver Súm. 73, TST). Ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensas físicas praticadas no ambiente de trabalho contra qualquer pessoa, salvo legítima defesa própria ou de outrem. Ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador ou superior hierárquico no ambiente de trabalho ou fora dele, salvo legítima defesa própria ou de outrem. Prática constante de jogos de azar – Repercussões negativas no ambiente de trabalho. Atos atentatórios à segurança nacional devidamente apurados em inquérito administrativo. Essa hipótese não foi recepcionada pela Constituição Cidadã de 1988. Outras hipóteses de justa causa o Art. 7º, §3º, Dec. do Vale Transporte: se o empresário prestar informações falsas ou usar indevidamente o vale transporte poderá ser despedido por justa causa. o Art. 158, par. único, CLT: empregado que não respeita as normas de segurança e medicina do trabalho ou não usa EPI. o Art. 508, CLT: empregado bancário que não paga de forma reiterada dívidas legalmente exigíveis. Rescisão indireta ou despedida indireta Trata-se da falta grave patronal. A maioria das hipóteses estão previstas no art. 483 da CLT. Empregador exigir do empregado serviços superiores às suas forças (físicas ou intelectuais). Ex.: art. 390, CLT – a mulher não pode trabalhar em serviços que exija força física superior a 20 kg envolvendo trabalho contínuo e 25 kg envolvendo trabalho ocasional. pregador exigir do empregado serviços defesos por lei. Ex.: Art. 7º, XXXIII, CF - proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. Também proíbe qualquer trabalho realizado pelos menores de 16 anos. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br Empregador exigir do empregado serviços contrários aos bons costumes. pregador exigir do empregado serviços alheios ao contrato. Empregador ou superior hierárquico tratar o empregado com rigor excessivo. Ex.: empregador que proíbe os empregados de utilizarem o banheiro durante o expediente. Empregado correr perigo manifesto de mal considerável. Ex.: exigir que o empregado trabalhe sem o fornecimento de EPI ou EPC. Empregado não cumprir as suas obrigações contratuais. Ex.: Decreto lei 368/68 – art. 2º _ mora ou atraso no pagamento de salários por período igual ou superior a três meses. Súmula 13 do TST – o só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho. Empregador ou superior hierárquico praticar ato lesivo da honra e da boa fama, ou ofensas físicas no ambiente de trabalho, salvo a legítima defesa. Empregador reduzir o trabalho do empregado que recebe por peça ou tarefa – afeta o trabalho do empregado. Culpa recíproca Na hipótese de falta grave de ambas as partes, temos a figura da culpa recíproca. Ex.: agressão mútua. O empregado faz jus a metade do aviso prévio, do 13º salário, das férias proporcionais e multa de 20% do FGTS (art. 484, CLT e Súm. 14 do TST). Empregados Domésticos – Atenção para as mudanças! Direitos assegurados aos Empregados Domésticos antes da Emenda Constitucional n.º 72/2013: - Registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br - Férias anuais remuneradas com um terço a mais; - Salário mínimo e irredutibilidade salarial; - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; - Licença maternidade; - Licença paternidade; - Décimo terceiro salário; - Vale transporte; - Inscrição na Previdência Social como segurado obrigatório; - Aviso Prévio; - Aposentadoria; - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Direitos estendidos aos Empregados Domésticos pela Emenda Constitucional n.º 72/2013:  Direitos que não necessitam de regulamentação: Dentre os direitos estendidos aos empregados domésticos pela Emenda Constitucional n.º 72/2013, há aqueles que não demandam maior regulamentação, pois a Constituição Federal foi expressa o bastante para serem usufruídos de imediato, são eles: - Garantia de salário mínimo para os que recebe, remuneração variável e proteção na forma da Lei; - Jornada de trabalho de no máximo 44 horas por semana e 8 horas por dia; - Hora extra de 50%; - Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde, segurança e higiene; - Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; - Proibição de diferença de salários, em razão de sexo, idade, cor ou estado civil; - Proibição de qualquer discriminação do trabalhador portador de deficiência. - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, bem como qualquer trabalho a menores de 16 anos;
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