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Guias e Dicas
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Direito ambiental, Notas de estudo de Direito Ambiental

Direito ambiental

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 31/10/2015

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

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Baixe Direito ambiental e outras Notas de estudo em PDF para Direito Ambiental, somente na Docsity! DIREITO AMBIENTAL R ES UM Copo: Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br Princípios do Direito Ambiental a) Princípio do Desenvolvimento Sustentável: De acordo com este princípio, a geração presente deve buscar atender suas necessidades sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades. b) Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental: Este princípio preceitua que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, estando atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana. c) Princípio da Função Socioambiental da Propriedade: Tal princípio implica reconhecer a proibição do uso abusivo da propriedade, bem como a possibilidade de exigir que o proprietário adote condutas concretas para que a propriedade efetivamente se adeque à preservação do meio ambiente. d) Princípio da Prevenção: Já este princípio, determina a atuação preventiva, de modo a se evitar o risco de uma atividade humana que se sabe ser danosa ao meio ambiente. e) Princípio da Precaução: O referido princípio pressupõe a ausência de informações ou a existência de incertezas científicas sobre a potencialidade de danos sérios e irreversíveis de uma intervenção no meio ambiente. ATENÇÃO: Não confundir os princípios da prevenção e da precaução: - Prevenção: o dano é certo e de consequências conhecidas; - Precaução: o dano é incerto e de consequências desconhecidas. d) Princípio do Poluidor-Pagador: De acordo com este princípio, aquela pessoa (física ou jurídica) que causa direta ou indiretamente degradação ao meio ambiente deve arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão dos prejuízos causados. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; [...] Legislativa (art. 24 da CF) – pela literalidade do dispositivo legal, não cabe ao município legislar sobre meio ambiente. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II- orçamento; III- juntas comerciais; IV- custas dos serviços forenses; SISNAMA – Sistema nacional do Meio Ambiente: são os entes e órgãos responsáveis pela proteção ambiental no Brasil. Órgão superior: Conselho de Governo – tem função de assessorar o Presidente da República na política governamental para o Meio Ambiente, formado pelos Ministros de Estado e os Secretários Especiais; Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) – auxilia o Conselho de Governo (aspecto consultivo), mas sua principal função se relaciona com seu aspecto deliberativo: "estabelece, no seu âmbito de competência, normas e padrões compatíveis para o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado – o CONAMA edita resoluções (ato administrativo típico deste órgão) com estas normas". Os conselheiros do CONAMA não são remunerados. Estrutura: a) Plenário – órgão deliberativo, onde há as discussões; b) Comitê de integração de políticas ambientais (CIPAM) – secretaria executiva; c) Câmaras técnicas – câmaras temáticas, iniciam as discussões sobre uma resolução, antes do plenário; d) Grupos de trabalho – responsável por iniciar discussões de novos temas; e) Grupos assessores; f) Câmara especial recursal (criada em novembro de 2008) – última instância em grau Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br administrativo para julgar as multas e penalidades aplicadas pelos fiscais do IBAMA. Multa aplicada por fiscal do IBAMA só chega ao CONAMA se a multa for aplicada por fiscal Federal. Órgão central: Ministério do Meio Ambiente – tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional para o meio ambiente; Órgão executor: IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) – autarquia federal – exerce o poder de polícia, executa a Política Nacional de Meio Ambiente. Apesar de na lei apenas aparecer o IBAMA como órgão executor (na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) há um decreto que determina que O ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) é outro órgão executor, também é autarquia federal, responsável palas Unidades de Conservação (Lei 9985/00) no âmbito federal; Órgãos seccionais: Órgãos Ambientais Estaduais; Órgãos locais: Órgãos Ambientais Municipais; Instrumentos da Política Nacional do Meio ambiente - Licenciamento ambiental e o EPIA/RIMA Atividade ou obra: Significativa degradação: EPIA/RIMA art. 225, § 1°, IV, CF. O EIA/RIMA é feito pelo empreendedor (sob sua responsabilidade técnica e pago por ele) que envia para o órgão ambiental (é possível também pedir audiência pública), que se a provado confere a licença previa ao empreendedor. Legitimados para pedir audiência pública: órgão ambiental; MP; Entidade da sociedade civil; 50 cidadãos ou mais. Pode haver mais de uma audiência pública, caso o impacto se dê em mais de um Estado. A audiência pública é requisito formal essencial, uma vez solicitada, deve ser Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br realizada. Sob pena de macular a licença concedida. Poluição/degradação não significativa: Licenciamento Ambiental Resolução 237/97 do CONAMA: 1° Licença Prévia 2° Licença de Instalação 3° Licença de Operação Licenciamento ambiental ordinário: 1. Licença Prévia – aprova a localização da obra ou atividade e atesta a viabilidade ambiental do projeto, prazo máximo de 5 anos, passado este prazo sem passar para a fase seguinte, inicia-se o procedimento novamente; 2. Licença de Instalação – depois de aprovada a obra só pode construir depois dessa licença,licença de edificação, prazo máximo de 6 anos; 3. Licença de Operação – depois de construída a obra, é necessária a licença de operação para iniciar o funcionamento, prazo mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos, que deverá ser renovada. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Órgão ambiental responsável pelo licenciamento: Órgão federal (IBAMA): Para impacto nacional (Brasil e outros países) e regional (que abrange mais de um Estado da Federação). Atividades nucleares, empreendimento Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br Base legal art. 3° 9605/98. V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar- se-á a estabelecer normas gerais. § 2ºy - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (não é revogada) Cabe à União editar normas gerais, os Estados e DF editam normas suplementares. Caso a União não edite a norma geral, os Estado poderão ter competência legislativa plena §2°. Em senti amplo o município tem competência para legislar sobre meio ambiente, conforme art. 30 da CF: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br Mudanças do novo Código Florestal Brasileiro  O Código Florestal de 1965 estipulava a proporção de preservação da vegetação nativa em 80% na Amazônia Legal, 35% no Cerrado e 20% em todas as outras regiões e, quanto isso não houve qualquer alteração. A mudança ocorreu na dispensa da área de reserva legal onde não estão sujeitos à constituição da reserva legal, nas atividades elencadas como os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia hidráulica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar ou ampliar rodovias e ferrovias.  Redução da perda das áreas agricultáveis, uma vez que, impera agora a autorização ao proprietário rural em compensar as Áreas de Preservação Permanente para calcular a sua Área de Reserva Legal, o que, pelos ambientalistas, é dito como severo dano ao meio ambiente.  Não há mais a obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis, bastando a sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural.  Imposta a obrigação do proprietário em fazer a manutenção da Reserva Legal mesmo quando esta encontra-se em perímetro urbano.  Introdução da questão da regularização ambiental que, pune o desmatamento em áreas de preservação permanente, assim como a falta de registro da reserva legal, com multas pecuniárias e até mesmo com a paralisação das atividades do produtor na área irregular.  Anistia conferida a todos aqueles que infringiram dano ambiental até julho de 2008, uma vez que, estes estão desobrigados à recomposição do estrago feito.
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