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Guias e Dicas
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1º - O que é um Tribunal de Contas?, Trabalhos de Políticas Públicas

Entender o que são os Tribunais de Contas. Compreender como os Tribunais de Contas atuam, nos âmbitos federal, estadual e municipal. Saber como o trabalho dos Tribunais de Conta influencia a vida do cidadão.

Tipologia: Trabalhos

2015

Compartilhado em 25/06/2015

Egberto_Ludghério
Egberto_Ludghério 🇧🇷

4.6

(30)

138 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe 1º - O que é um Tribunal de Contas? e outras Trabalhos em PDF para Políticas Públicas, somente na Docsity! Es tE fa sc íc u lo é pa rt E in tE g ra n tE d o c u rs o c o n tr o lE c id a d ã o - f u n d a ç ã o d Em ó c ri to r o c h a i u n iv Er si d a d E a bE rt a d o n o rd Es tE i is bn 9 78 -8 5- 75 29 -6 83 -7 O que é um tribunal de contas? ubiratan aguiar UNIVERSIDADE ABERTA DO NORDESTE - ENSINO A DISTâNcIA® GRAT UITO Esta p ublica ção não p ode s er come rcializ ada. 1u e e e e e e Fundação demócrito rocha (Fdr) Presidência João Dummar Neto direção Geral Marcos Tardin universidade aberta do nordeste (uane) coordenação Geral Ana Paula Costa Salmin curso controle cidadão concepção e coordenação Geral Cliff Villar coordenação de conteúdo Gustavo Feitosa coordenação Pedagógica Márcia Campos Gerência de Produção Sérgio Falcão edição de design Amaurício Cortez editora adjunta de design Karla Saraiva editoração eletrônica Cristiane Frota revisão de texto Daniela Nogueira ilustrações Carlus Campos catalogação na Fonte Kelly Pereira copyright © 2015 by Fundação demócrito rocha Feitosa, Gustavo F329c curso controle cidadão / Gustavo Feitosa; ilustração, carlus campos. – Fortaleza: Fundação demócrito rocha/universidade aberta do nordeste, 2015. 192p. 26x29cm: il. color (curso em 12 Fascículos) isbn 978-85-7529-683-7 1. orçamento público 2. controle I. campos, carlus II. título cdu 336.14 (813.1) Este fascículo é parte integrante do Curso Controle Cidadão composto por 12 fascículos oferecido pela Universidade Aberta do Nordeste (Uane), em decorrência do contrato celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e a Fundação Demócrito Rocha (FDR), sob o nº 26/2014. Todos os direitos desta edição reservados à: Fundação Demócrito Rocha av. aguanambi, 282/a - Joaquim távora ceP 60.055-402 - Fortaleza-ceará tel.: (85) 3255.6180 - 3255.6153 Fax: (85) 3255.6271 fdr.com.br fundacao@fdr.com.br uane@fdr.com.br controle CIDADão 5 que um controle interno forte possibilita a redução dos riscos de desvios e de aplica- ção dos recursos públicos. O controle externo é aquele realiza- do por órgão que não pertença à estrutura do poder no qual o controle é realizado. O Tribunal de Contas é órgão de controle ex- terno. Atua fazendo auditorias nos órgãos, respondendo às consultas e prestando um papel de orientação. Examina as contas go- vernamentais e emite um parecer técnico para o Poder Legislativo. O Tribunal de Contas é um órgão de consulta, mas esta não pode ser específi- ca. O governo, ao fazer uma consulta so- bre como proceder em relação à constru- ção de determinada rodovia ou obra de saneamento, por exemplo, faz a consulta em tese. Assim, o Estado pode consultar o Tribunal de Contas se tiver alguma dúvida em relação à licitação de matéria que exija conhecimentos técnicos específicos. Mas o faz de uma maneira geral, sem especifi- car a obra sobre a qual está questionando. Desse modo, o Tribunal deve ser enten- dido também como um órgão que presta esse tipo de consultoria em tese, formulada por quem é competente para fazê-la. No caso da União, podem ser consultados os ministros; e no Estado, os secretários. Como se vê, além do exame técnico das contas, o Tribunal de Contas presta um trabalho relevante, ao fornecer orientação técnica quando solicitado. Também realiza auditorias – tanto aquelas programadas pelo próprio órgão como aquelas solicitadas pelo Poder Legislativo. Essa solicitação de audito- rias pode ser feita para obras públicas, sobre as quais o gestor precise ter um esclareci- mento acerca do bom emprego de recursos, do andamento da obra e sobre o tipo de projeto que está sendo desenvolvido. Além do controle interno e do con- trole externo, há o controle específico. São estruturas de controle especializadas, como: a Receita Federal, a Justiça Eleitoral, o Ministério Público, a Polícia Federal e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf – que trata da lavagem de dinheiro). Todos eles exercitam um tipo de controle da maior importância. Mas há um controle que é o maior deles – o controle social. À medida que tenhamos uma sociedade politizada, escla- recida, com foco na cidadania, teremos o maior e o melhor controle que um estado democrático pode pensar em ter. E todas as leis direcionaram de um modo geral para que esse controle começasse a existir. O controle social é exercido pelo cidadão diretamente ou pela sociedade civil orga- nizada e se enquadra como modalidade de controle externo, já que o controle é realizado por alguém que não se encontra inserido na estrutura do órgão controlador. A participação do cidadão no contexto sociopolítico oferece um bom indicador do desenvolvimento de um povo. Os países mais desenvolvidos tendem a ter um forte controle social, pois os cidadãos se preocu- pam com a aplicação das verbas públicas. Além disso, quem repercute esses conselhos são os órgãos de comunicação. Quantas manchetes serviram para que nós, do TCU, abríssemos auditorias e determi- nássemos inspeções? Muitas auditorias foram fundadas naquilo que os órgãos de comunicação nos chamaram atenção, para ocorrência de fatos em que havia indícios A exPeRIêNcIA DO cONTROle SOcIAl SOBRe O fuNDeB A Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o Fundef (hoje Fundeb, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). Havia a previsão de um conselho composto por um representante dos professores, um representante dos trabalhadores em educação, um representante dos pais, e, assim, todas as partes envolvidas nesse processo possuem representante no Fundeb. Esse conselho serviria para acompanhar o emprego dos recursos, saber se os processos estavam fluindo nos termos da lei, de modo a melhor atender a socieda- de. Esses conselhos são os olhos dos órgãos de controle. Curiosidades Mas o que é uma tomada de conta es- pecial? É o que equivaleria, no âmbito do processo judiciário, àquela fase inicial em que a parte policial faz o inquérito e con- clui com o relatório, que é encaminhado à Justiça. Ou a ação do Ministério Público, que também investiga, detecta irregularida- des e, por fim, oferece denúncia para que a Justiça possa iniciar o devido processo legal. Os órgãos de controle interno têm a missão de acompanhar, de orientar, de esclarecer e, quando for o caso, de ins- taurar tomada de contas especial, enca- minhando as conclusões finais ao Tribunal de Contas para o devido processo legal. Isso vale para o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), nos estados em que eles existem, para os Tribunais de Contas dos Estados (TCE) e do Distrito Federal. E, no âmbito federal, é válido para o Tribunal de Contas da União (TCU). Na estrutura do Estado brasileiro há o controle interno em cada poder: no Judiciário, no Legislativo e no Executivo. Sempre que detectado algum indício de ir- regularidade, deve haver um acompanha- mento. A Controladoria Geral da União e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, por exemplo, agem por meio das atividades de controle interno. A partir de suas ouvi- dorias, das manifestações da imprensa e da sociedade em geral, os órgãos de controle interno recebem as denúncias e averiguam. Segundo a Constituição de 1988 (ar- tigo 74, parágrafo 1º), “os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhe- cimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de respon- sabilidade solidária”. É preciso ressaltar a Controladoria Geral da União (CGU) é um órgão responsável pelo controle interno, por auditoria, pelo combate à corrupção e assessoramen- to, dentre outras funções relacionadas ao acompanhamento do bom uso dos recursos públicos, da transparência e do combate à corrupção no âmbito do Governo Federal. no âmbito estadual, existe a controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE). Para mais informações, visite os sites: www.cge.ce.gov.br e www.cgu.gov.br Fundação demócrito rocha | universidade aberta do nordeste6 de irregularidades. Perceba como o contro- le social é indispensável e fundamental. O cidadão, por si só, não tem compe- tência de requerer auditoria. Mas na medi- da em que as nossas auditorias recebem as denúncias ou há representações ou há no- tícias dos órgãos de comunicação a respei- to dos indícios de irregularidades, é como se desse início ao desenvolvimento de uma inspeção inicial. Se a inspeção chegar à conclusão de que realmente se confirmam os indícios, que se faça uma auditoria. 2. eSTRuTuRA DOS TRIBuNAIS De cONTAS O tribunal tem em seu quadro audi- tores, que são todos concursados. Vale res- saltar que todos os servidores do Tribunal de Contas, sejam do apoio administrativo, sejam auxiliares de serviço ou do qua- dro técnico (auditores ou funcionários do Ministério Público de Contas), ingressam pela porta democrática do concurso públi- co. Anualmente, são submetidos a treina- mentos e capacitação. O Tribunal de Contas da União (TCU) abriga o Instituto Serzedello Corrêa, que é responsável pela formação não só do seu próprio quadro de servidores como tam- bém de servidores de outras entidades, dos municípios, dos estados, dos órgãos públicos federais, que procuram o tribu- nal interessados nos cursos que anual- mente ele promove. Quase todos os Tribunais de Contas estaduais têm as suas Escolas de Conta, verdadeira casa de força da instituição, porque elas são responsáveis pelo aprimo- ramento e pelo aperfeiçoamento daqueles que militam na área de contas. E quanto ao colegiado dos tribunais? No TCU são nove ministros. Desses, um terço é formado da seguinte maneira: um é oriundo do Ministério Público de Contas, outro é oriundo dos auditores, e um é de livre nomeação do presidente da República. Outro terço ocorre por indica- ção da Câmara; e outro terço é de indica- ção do Senado. Qual é a importância da participação do cidadão para aprimorar o uso dos recursos públicos? PARA RefleTIR SeRzeDellO cORRêA O Instituto Serzedello Corrêa é assim denominado em homenagem a Innocêncio Serzedello Corrêa, paraense de nascimento. Como ministro da Fazenda, no período de 31/8/1892 a 30/4/1893, Serzedello foi responsável pela regulamentação e funcionamento do Tribunal de Contas da União, cuja autonomia defendeu, não só como órgão que registrasse as despesas, mas, sobretudo, como instituição independente e moralizadora dos gastos públicos. Instituto Serzedello Corrêa Telefone: (61) 3316-5802 | Fax: (61) 3316-5805 | e-mail: isc@tcu.gov.br VOcê SABIA? O que DIz A cONSTITuIçãO feDeRAl De 1988 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas da- queles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pes- soal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, refor- mas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, fi- nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União me- diante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregulari- dade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras comina- ções, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências neces- sárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. PARA eNTeNDeR melhOR controle CIDADão 7 2. eSTRuTuRA DOS TRIBuNAIS De cONTAS O tribunal tem em seu quadro audi- tores, que são todos concursados. Vale res- saltar que todos os servidores do Tribunal de Contas, sejam do apoio administrativo, sejam auxiliares de serviço ou do qua- dro técnico (auditores ou funcionários do Ministério Público de Contas), ingressam pela porta democrática do concurso públi- co. Anualmente, são submetidos a treina- mentos e capacitação. O Tribunal de Contas da União (TCU) abriga o Instituto Serzedello Corrêa, que é responsável pela formação não só do seu próprio quadro de servidores como tam- bém de servidores de outras entidades, dos municípios, dos estados, dos órgãos públicos federais, que procuram o tribu- nal interessados nos cursos que anual- mente ele promove. Quase todos os Tribunais de Contas estaduais têm as suas Escolas de Conta, verdadeira casa de força da instituição, porque elas são responsáveis pelo aprimo- ramento e pelo aperfeiçoamento daqueles que militam na área de contas. E quanto ao colegiado dos tribunais? No TCU são nove ministros. Desses, um terço é formado da seguinte maneira: um é oriundo do Ministério Público de Contas, outro é oriundo dos auditores, e um é de livre nomeação do presidente da República. Outro terço ocorre por indica- ção da Câmara; e outro terço é de indica- ção do Senado. Qual é a importância da participação do cidadão para aprimorar o uso dos recursos públicos? PARA RefleTIR SeRzeDellO cORRêA O Instituto Serzedello Corrêa é assim denominado em homenagem a Innocêncio Serzedello Corrêa, paraense de nascimento. Como ministro da Fazenda, no período de 31/8/1892 a 30/4/1893, Serzedello foi responsável pela regulamentação e funcionamento do Tribunal de Contas da União, cuja autonomia defendeu, não só como órgão que registrasse as despesas, mas, sobretudo, como instituição independente e moralizadora dos gastos públicos. Instituto Serzedello Corrêa Telefone: (61) 3316-5802 | Fax: (61) 3316-5805 | e-mail: isc@tcu.gov.br VOcê SABIA? O que DIz A cONSTITuIçãO feDeRAl De 1988 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas da- queles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pes- soal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, refor- mas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, fi- nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União me- diante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregulari- dade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras comina- ções, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências neces- sárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. PARA eNTeNDeR melhOR Há um aspecto que merece esclare- cimento. Quando se diz que um ‘um ter- ço é de indicação da Câmara’, não se está dizendo que seja um deputado. Quando se diz que ‘um terço é de indicação do Senado’, não se está dizendo que seja um senador. Em relação ao Senado, a propósi- to, os dois últimos que chegaram ao TCU não são senadores. Um era o secretário- geral da Mesa do Senado, o hoje ministro Raimundo Carreiro, que era funcionário dos quadros do Senado, e tomou posse em 2007. Em agosto de 2014, chegou ao TCU Bruno Dantas, que era concursado do quadro dos consultores jurídicos do Senado e que já havia sido membro do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, já está havendo uma mudança naquela concep- ção, de que haveria a necessidade de o mi- nistro ter sido, antes, senador. Eu cheguei ao TCU na condição de deputado. O que se exige e que está especificado na Constituição é que haja a comprovação do conhecimento específico, seja de direi- to, seja de economia, seja de engenharia. Fundação demócrito rocha | universidade aberta do nordeste10 que o Poder Legislativo acolha. A com- petência do Poder Legislativo, no que diz respeito ao julgamento das contas gover- namentais, é assegurada constitucional- mente. E neste caso, a função do Tribunal é apenas de fazer as auditorias, de levantar o que ocorre nos termos das execuções das obras e de oferecer um parecer. Mas quem julga e decide é o Poder Legislativo. Para o gestor, precisa ficar claro que tudo o que ele fizer deve ser baseado em princípios, que devem estar presentes em todos os atos da administração pública. É necessária também uma atenção especial para a elaboração do projeto, com obser- vação na viabilidade econômica, nas condi- ções de infraestrutura, em estudos diversos. Os gestores podem e devem procurar os Tribunais de Contas, que têm posição de orientação. No Brasil criou-se uma espécie de conflito entre o gestor e o controlador (CGU, TCU etc.). Parece que são adversá- rios. Na verdade, porém, ambos são servi- dores do estado brasileiro e ambos devem lutar pela economicidade, pela eficiência e pela eficácia dos serviços. O que DIz A cONSTITuIçãO feDeRAl Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. PARA eNTeNDeR melhOR 5. OS DeSAfIOS DOS TRIBuNAIS De cONTAS Os Tribunais de Contas precisam se mostrar mais à sociedade, precisam ser mais conhecidos para que a sociedade os apoie em determinadas iniciativas. Muitas vezes, os Tribunais de Contas são olhados por setores econômicos ou da pública ad- ministração como se fossem adversários. Sabe-se que é próprio da natureza humana não gostar de ser fiscalizado e acompanha- do. O controle, às vezes, incomoda. Porém, se esse controle for entendido como zelo, no sentido de apoio, de ação que objetiva ter um resultado melhor, chegaremos a ex- celentes consequências. 6. O que é O TRIBuNAl De cONTAS DA uNIãO (Tcu) O Tribunal de Contas da União (TCU) é um órgão que analisa e julga as contas dos administradores de recursos públicos federais. O dinheiro pode estar sob a res- ponsabilidade de servidores, gestores ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica. É um Tribunal e julga, mas não faz parte do Judiciário. Está ligado ao Legislativo, sem subordinação. O TCU é um órgão auxiliar do Con- gresso Nacional e exerce competências estabelecidas na Constituição Federal, em sua Lei Orgânica (Lei nº 8.443/92) e no Regimento Interno do órgão. Atua na fisca- lização do uso de recursos e bens públicos e de subvenções e renúncias de receitas. Essa atividade é denominada controle ex- terno, pois o Tribunal fiscaliza a gestão de recursos como instituição que está fora da estrutura administrativa federal. 6.1 A composição do TCU O TCU é um órgão colegiado. Isso sig- nifica que as decisões finais são tomadas de Diante de possíveis reclamações sobre os controles realizados sobre os gastos públicos, você acredita que no Brasil há excesso de fiscalização sobre a forma como os recursos são utilizados pelos gestores? PARA RefleTIR No Plenário, há discussão e vota- ção acerca da decisão do ministro. O Regimento Interno e a Lei Orgânica do Tribunal preveem recursos a essa decisão. Se há recurso, pode ser atribuído efeito suspensivo a este até a sua votação final. A decisão é publicada no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município. Como instituição, o Tribunal de Contas fica encarregado de fazer a fiscalização de todos os órgãos. Mas, quando se trata das contas governamentais, que são aquelas contas que dizem respeito aos poderes Executivo e Judiciário, o Tribunal analisa e faz auditorias e recomendações, no bojo de um parecer técnico que tem prazo constitucional para ser entregue ao Poder Legislativo, para que seja examinado. O Poder Legislativo pode concordar ou não com as auditorias e as recomen- dações feitas pelo Tribunal. Há casos em que o Tribunal recomenda a paralisação de obras, e o Poder Legislativo não concorda. No parecer, há as informações técni- cas, com a indicação de irregularidades, sugestões, as ressalvas. Isso não quer dizer controle CIDADão 11 forma coletiva. De acordo com o Regimento Interno do TCU, o Tribunal é composto por nove ministros, que são as autorida- des máximas. Seis deles são indicados pelo Congresso Nacional, um, pelo presidente da República e dois são escolhidos entre auditores e membros do Ministério Público que funciona junto ao TCU. As delibera- ções são tomadas pelo Plenário (instância máxima que reúne todos os ministros) ou por uma das duas Câmaras, colegiados nos quais os ministros se dividem. Os requisitos para investidura no cargo de ministro estão previstos na Constituição. Trabalham também no TCU os minis- tros-substitutos, que devem ser detentores dos mesmos requisitos exigidos para o car- go de ministro, além de serem aprovados por concurso público. Atuam permanente- mente em instrução e relatoria de processos e substituem ministros quando necessário. Os demais integrantes do quadro de servidores do TCU são os ocupantes dos cargos de auditor federal de controle exter- no e técnico federal de controle externo, aprovados por concurso público. 6.2 A distribuição dos processos aos ministros do TCU A decisão que vincula a relatoria de órgãos ou instituições públicas a cada mi- nistro é feita por sorteio, segundo princí- pios da publicidade e alternatividade. As unidades que estão sob a jurisdição do TCU são agrupadas em listas e, nos anos pares, o presidente sorteia o relator de cada lista, a quem serão distribuídos todos os processos que forem autuados ao longo do biênio. O sorteio é feito em julho, para vigência a partir do ano seguinte. Segundo previsto no regimento inter- no do TCU, alguns assuntos terão relatores sorteados independentemente da lista de unidades jurisdicionadas, como no caso das contas do governo da República. A lista só é alterada caso algum ministro-re- lator declare-se impossibilitado de relatar processos que lhe cabem por motivo ínti- mo, ou se declare impedido, segundo hi- póteses previstas no regimento interno. 6.3 O Ministério Público junto ao TCU O Ministério Público (MP) junto ao Tribunal de Contas da União atua de forma independente e autônoma. A vinculação entre os órgãos ocorre pela área de atua- ção, pois o MP junto ao TCU é órgão en- carregado de zelar pela aplicação da lei e pelo interesse público nas matérias de com- petência do tribunal. Ele exerce as mesmas funções e prerrogativas que os demais mi- nistérios públicos especializados, porém, voltado à aplicação de recursos federais. Assim, os membros do MP junto ao TCU participam de todas as sessões de jul- gamento, podem pedir vista de processos, elaborar pareceres sobre qualquer assunto sujeito ao TCU e devem ser obrigatoria- mente ouvidos nos processos de tomada ou prestação de contas e nos referentes a atos de admissão de pessoal e de conces- são de aposentadorias, reformas e pensões. É também o MP que acompanha a cobran- ça executiva de débitos e multas decorren- tes de acórdãos do TCU. O ingresso na carreira ocorre por con- curso público e os integrantes estão sub- metidos aos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da indepen- dência funcional. 6.4 A composição do TCU no ano de 2015 Presidente: Aroldo Cedraz Vice-presidente: Raimundo Carreiro Ministro-Corregedor: Raimundo Carreiro Ministro Walton Alencar Rodrigues Ministro Benjamin Zymler Ministro Augusto Nardes Ministro José Múcio Monteiro Filho Ministra Ana Arraes Ministro Bruno Dantas Ministro Vital do Rêgo leia mais informações no regimento interno do tcu, pelo link: http://portal2.tcu.gov.br/portal/ page/portal/tcu/normativos/so- bre_normativos/regimento.pdf O Tribunal de Contas da União fica localizado em Brasília (DF) Endereço: Telefone geral: (61) 3316-7200 Horário de atendimento ao público externo: das 10h às 18 horas Ouvidoria: 0800.644.1500 (opção 1) / Fax: (61) 3316-5015 Fundação demócrito rocha | universidade aberta do nordeste12 Ministros-substitutos Augusto Sherman Marcos Bemquerer André Luis de Carvalho Weder de Oliveira 7. eNTeNDA A ATuAçãO DO Tcu 7.1 Quem deve prestar contas ao TCU? Os responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos federais têm de submeter suas contas ao TCU sob a forma de tomada ou prestação de contas, incluindo as fun- dações e as sociedades instituídas e man- tidas pelo poder público federal. Aqueles que causarem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo aos cofres públicos (ou seja, à sociedade) tam- bém devem prestar contas ao Tribunal. 7.2 Qual é a origem das fiscalizações do TCU? O TCU elabora um plano que origi- na grande parte das fiscalizações feitas em um período determinado. Porém, o plano não exclui outras iniciativas, segundo ne- cessidades identificadas pelos auditores e ministros. Há também processos que se ini- ciam por provocação do público externo, como solicitações do Congresso Nacional, denúncias ou representações. A denúncia pode ser feita por qualquer cidadão, par- tido político, associação ou sindicato. A Você considera que a estrutura atual do TCU atende bem às demandas do cidadão? PARA RefleTIR representação deve ser apresentada por aqueles que têm legitimidade, segundo o regimento interno do TCU. PARA DeNuNcIAR Para se manifestar a respeito de al- guma situação irregular, o cidadão pode entrar em contato com a Ouvidoria do TCU, pelo número: 0800.644.1500 (op- ção 1) ou pelo fax: (61) 3316-5015. O site da Ouvidoria é: http://portal2.tcu.gov.br/ portal/page/portal/TCU/ouvidoria Somam-se a esses os processos de contas, de apreciação de atos de admissão e aposentadoria de pessoal, de fiscalização de atos e de contratos, de transferências previstas na Constituição ou em lei, con- sulta e outros. 7.3 O que o TCU faz em caso de fraude? Quando o TCU identifica indícios de fraude ou de qualquer outro crime no curso de fiscalização ou análise, informa o fato às autoridades que têm competência para investigar e promover a punição dos responsáveis, como Ministério Público Federal e Polícia Federal. Nesses casos, quanto ao dano cometido, o TCU pode aplicar sanções como multa e condena- ção a pagamento de débito; porém, não pode investigar nem condenar nenhuma pessoa por crime. Quando há descumprimento de deci- são ou de diligência sem causa justificada, o TCU pode aplicar multa aos responsáveis. controle CIDADão 15 síntese do FasCíCulo Existem no Brasil um Tribunal de Contas da União, 26 Tribunais de Contas dos Estados, um Tribunal de Contas do Distrito Federal, quatro Tribunais de Contas dos Municípios (Bahia, Ceará, Goiás e Pará) e dois Tribunais de Contas Municipais (Rio de Janeiro e São Paulo). Cabe a estes tribunais orientar, acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários e, quando for o caso, instaurar tomadas de contas. Para o exercício das suas funções, os tribunais de conta podem agir preventivamente de modo a assessorar e orientar os gestores so- bre a forma correta e mais eficiente de uti- lização dos recursos. Caso identifique pro- blemas, poderão instaurar processo que, após garantia de ampla defesa aos gestores, poderá levar à punição. Além da multa, o TCU pode decretar, no curso de qualquer apuração de irregularidade, a indisponibi- lidade dos bens do responsável por pra- zo não superior a um ano. Se considerar a infração grave, o TCU pode inabilitar o responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbi- to da administração pública federal por um período que variará de cinco a oito anos e, em caso de fraude, pode declarar a inido- neidade de responsável para participar de licitação. Diante de irregularidades, tam- bém são informadas às demais autoridades competentes, como a Polícia e o Ministério Público. Parte importante da atuação dos tribunais de conta gira em torno da busca pela transparência, da moralidade admi- nistrativa e da eficiência. Nada disso será possível, contudo, sem o aprimoramento dos instrumentos de participação do cida- dão no controle das contas públicas. PerFil do autor uBIRATAN AguIAR Advogado e professor, já exerceu os cargos de presidente e vice-presidente do Tribunal de Contas da União (TCU). Também já atuou como secretário de Administração do Município de Fortaleza, foi presidente do Instituto de Previdência do Município (IPM) e chefe de Gabinete da Prefeitura. No âmbito estadual, foi procu- rador do Estado e secretário da Educação. Na Câmara Federal, presidiu a Comissão de Educação e Cultura, além de ter sido primeiro secretário do Congresso Nacional. Foi vereador, deputado estadual (por duas legislaturas) e deputado federal (por qua- tro legislaturas). É membro da Academia Cearense de Letras, da Academia de Letras de Brasília, da Academia Fortalezense de Letras, da Academia de Letras e Artes do Nordeste, da Academia Cearense de Retórica, da Academia Cearense de Letras Jurídicas, do Instituto de Bibliófilos do Ceará e da Associação Cearense de Escritores. Tem 22 livros publicados nas áreas de educação, direito e literatura (poe- sia). Tem sete CDs lançados, com letras de sua autoria e interpretações de músicos diversos. Foi professor dos colégios Batista, 7 de Setembro e Pedro II, e da Academia de Polícia Civil. Ocupou a presidência e a vice-presidência do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC). Recebeu dezenas de comendas devido aos seus trabalhos nas áreas de cultura e edu- cação, nos âmbitos estadual e nacional. reFerênCias BiBliográFiCas [1] AGUIAR, Ubiratan Diniz de; ALBU- QUERQUE, Marcio André S. de; MEDEIROS, Paulo Henrique Ramos. A administração pública sob a pers- pectiva do Controle Externo. Belo Horizonte: Fórum, 2011. [2] AGUIAR, Ubiratan et al. Convênios e tomadas de contas especiais: manual prático. Belo Horizonte: Fórum, 2008. [3] AGUIAR, Ubiratan. Estação da Pala- vra. São Paulo: Elevação, 2012. [4] BRASIL. Constituição (1988). Constitui- ção da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. [5] CEARÁ. TCM-CE. Portal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Disponível em <www.tcm. ce.gov.br>. Acesso em: 14/3/2015 [6] CEARÁ. TCE-CE. Portal do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Disponí- vel em: <www.tce.ce.gov.br>. Acesso em: 14/3/2015 [7] BRASIL. TCU. Portal do Tribunal de Con- tas da União. Disponível em: <www. tcu.gov.br> Acesso em: 14/3/2015 universidade aberta So ANOS donordeste Fun Demócrito Rocha Educação, É o que fica. CONTROLE CIDADAO fdrcom.br/controlecidadao TRIBUNAL DE CONTAS | DO ESTADO DO CEARÁ UNIVERSIDADE | FEDERAL DO CEARÁ
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