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Manual para Promotoras Legais Populares: Enfrentando o Tráfico de Pessoas, Manuais, Projetos, Pesquisas de Relações Públicas

Este manual é uma ferramenta auxiliar na formação de promotoras legais populares (plps) para enfrentar o tráfico de pessoas. Ele apresenta endereços de instituições que promovem cursos de formação de plps ou atuam no combate ao tráfico de pessoas. Além disso, o documento aborda as formas de violência e as situações de vulnerabilidade que convergem para a ocorrência de tráfico de pessoas, as medidas que devem ser tomadas pelos estados-parte em relação às vítimas, e as diferentes formas que as pessoas podem se engajar no combate a este crime.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2013

Compartilhado em 13/03/2013

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Baixe Manual para Promotoras Legais Populares: Enfrentando o Tráfico de Pessoas e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Relações Públicas, somente na Docsity! CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS ETRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2? edição revisada e ampliada Esta publicação foi produzida no âmbito do Programa Conjunto Interagencial “Segurança Cidadã: prevenindo a violência e fortalecendo a cidadania com foco em crianças, adolescentes e jovens em condições vulneráveis em comunidades brasileiras”, que é uma iniciativa apoiada fi nanceiramente pelo do Fundo para o Alcance dos Objetivos do Milênio – MDG-F e é composto por seis Agências do Sistema das Nações Unidas: PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; UNODC – Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime; UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura; OIT – Organização Internacional do Trabalho; UN-HABITAT – Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos; e UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância. O programa é desenvolvido em parceria com o Ministério da Justiça, através do PRONASCI. Organização Internacional do Trabalho Diretora do Escritório da OIT no Brasil Laís Abramo Ofi cial de Programação Thaís Dumêt Faria Assistente de Projetos Andréa Melo Autoras Adriana Andrade Miranda e Elisiane Pasini Colaboradoras/es Sandra Beatriz Morais da Silveira Carolina Tokarski Lívia Gimenes Jorge Medeiros Maria Meire de Carvalho Ana Angelyk Veiga Jardim Laís Gonçalves Vitorino Luana Ribeiro Bras Layla Fernanda Nunes Darvylla Martins Lana Castro Eleusa Severino Santos Damásio Paola Franciele e estudantes do Programa de Educação Tutorial/UFG/CCG Projeto Gráfi co e Diagramação Júlio César A. Leitão SUMÁRIO Apresentação............................................................................ 7 CAPÍTULO I: ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS - aspectos conceituais, políticos, culturais e sociais - PARTE I - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE TRÁFICO DE PESSOAS............... 11 Tráfi co de pessoas................................................................................................................. 11 Tráfi co de pessoas e migrações ....................................................................................... 13 Tráfi co de pessoas e trabalho escravo .......................................................................... 15 Vulnerabilidade social ao tráfi co de pessoas ............................................................. 17 Vulnerabilidade social, migração e tráfi co de pessoas ........................................... 19 Tráfi co de pessoas, gênero e raça ................................................................................... 19 Tráfi co de pessoas, crianças e adolescentes ............................................................... 22 PARTE II – PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO DE PESSOAS......................................... 22 Atividade da Prostituição e o Código Penal Brasileiro ............................................ 23 É trabalho? .............................................................................................................................. 24 Exploração sexual e exploração sexual comercial ................................................... 25 Turismo sexual, migração e tráfi co de pessoas ......................................................... 27 PARTE III – O DIREITO E O TRÁFICO DE PESSOAS............................................. 28 Proteção Internacional dos Direitos Humanos e Tráfi co de Pessoas ................. 28 Legislação Brasileira e o tráfi co de pessoas ................................................................ 31 Casos reais .............................................................................................................................. 34 PARTE IV – POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS........................................................................................ 37 Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas ................................... 37 Núcleos de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas e Postos Avançados de Atendimento ao Migrante .......................................................................................... 40 editada a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas2, que fi xa diretrizes gerais para a atuação estatal nesse campo. Em 2008, foi lançado o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas - PNETP3 com a previsão de ações e metas a serem cumpridas até 2010. Em 2011, o governo brasileiro realizou uma ampla consulta pública para elaboração do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas, documento que aguarda publicação para o segundo semestre de 2012. Porém, ainda existem muitos obstáculos a serem superados. A legislação brasileira não é sufi ciente para coibir o crime de tráfi co de pessoas, é necessário intensifi car as ações de prevenção e de atendimento às vítimas e fortalecer a Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas4. Um dos maiores desafi os para o enfrentamento ao tráfi co de pessoas é vencer a falta de informação. É importante que a sociedade e os agentes públicos, como os gestores de políticas públicas, policiais, juí- zes e membros do Ministério Público, saibam o que é o tráfi co de pessoas, qual a extensão do problema e, consequentemente, estejam preparados para desenvolver ações de repressão ao crime, responsabili- zação dos agentes, prevenção e atenção às vítimas e seus familiares. Para a sociedade é fundamental a difusão de informação e orientação dirigida principalmente para as mulheres, pois são as principais vítimas, para que elas não se tornem vítimas do tráfi co de pessoas ou saibam como conseguir apoio para superar a situação, caso isso ocorra. O curso de formação de “Promotoras Legais Populares” (PLPs) pode ser um importante instrumento no enfrentamento ao tráfi co de pessoas. Esse projeto existe há mais de 18 anos no Brasil e tem como objetivo central capacitar mulheres em noções de direito e cidadania para que reconheçam as si- tuações de violência, os seus direitos e os mecanismos jurídicos de proteção dos mesmos. A partir da experiência e dos trabalhos realizados nas comunidades, do contato diário com as situações vivenciadas pelas mulheres, as Promotoras Legais Populares podem contribuir para trazer a perspectiva das vítimas para dentro das políticas públicas, contribuindo para a ampliação da análise multidimensio- nal do fenômeno do tráfi co de pessoas. Além disso, a atuação comunitária pode fortalecer os laços de solidariedade entre as mulheres e disseminar informações sobre o tráfi co de pessoas, prevenindo que mulheres e meninas se tornem vítimas. Um dos princípios que rege a formação e a atuação das Promotoras Legais Populares é a promoção do empoderamento das mulheres, ou seja, a consciência de que cada uma é sujeito de sua própria vida. Assim, a articulação das PLPs com a temática do tráfi co de pessoas pode trazer elementos para uma prá- 2 A publicação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas, ocorreu por meio do Decreto Presidencial nº 5.948, de 26 de outubro de 2006. 3 A publicação do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas se deu através do Decreto nº 6.347, de 8 de janeiro de 2008. 4 A Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas é formada por atores governamentais, não governamentais e organizações in- ternacionais. Além disso, envolve a atuação articulada dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e dos três entes da federação (União, estados e municípios). 8 tica institucional que fomente o fortalecimento político e social das mulheres, além de políticas públicas que garantam que as vítimas do tráfi co se tornem sujeitos da transformação de suas vidas. Este manual, editado em sua primeira versão em 2009, contém informações úteis sobre tráfi co de pes- soas no Brasil. Ele foi elaborado a partir de demandas apresentadas por instituições que promovem curso de formação de PLPs, bem como por Promotoras Legais Populares engajadas na luta pelo direito das mulheres e enfrentamento de todas as formas de violência5. Nesta segunda edição, o manual está dividido em dois capítulos. O primeiro capítulo é destinado ao debate teórico. Nele são apresentados conceitos gerais sobre tráfi co de pessoas e sua inter-relação com os temas prostituição, direito, políticas públicas e Promotoras Legais Populares. O segundo capítulo apresenta subsídios para a ação social das PLPs. Ele contém informações sobre como as Promotoras Legais Populares podem contribuir para o enfrentamento ao tráfi co de pessoas, esclarece as principais dúvidas sobre o tema, apresenta sugestões de atividades práticas que podem ser desenvolvidas para a abordagem do tema do tráfi co em ofi cinas e treinamento, dicas de como montar uma ofi cina ou treinamento e sugestões de leitura. Ao fi nal, apresenta uma lista com endereços de instituições que promovem cursos de formação de Promotoras Legais Populares ou que atuam no en- frentamento ao tráfi co de pessoas. Este manual pretende contribuir para o engajamento das Promotoras Legais Populares no enfrenta- mento ao tráfi co de pessoas, sendo uma ferramenta auxiliar em processos de formação das PLPs, bem como da atuação dessas mulheres no enfrentamento a todas as formas de violência e defesa dos direi- tos das mulheres. 5 A primeira edição do Cidadania, Direitos Humanos e Tráfi co de Pessoas – Manual para Promotoras Legais Populares foi editada em 2009 . Esta segunda versão foi elaborada com base nas sugestões e críticas feitas por Promotoras Legais Populares de todo o Brasil. 9 13 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada No Brasil, a exploração de crianças e adolescentes no trabalho infantil doméstico ainda é um problema grave presente em diferentes regiões do País e, muitas vezes, as vítimas são trafi ca- das de uma cidade para outra. Situações também já foram detectadas envolvendo mulheres adultas contratadas como trabalhadoras domésticas em outros países. Os homens também são vítimas do tráfi co de pessoas no Brasil e são explorados em trabalhos realizados em condições de escravidão. Geralmente são homens pobres que, em função da necessidade do sustento da família, acreditam em falsas promessas de emprego em regiões isoladas do País, principalmente na área da Floresta Amazônica. Há casos, ainda, de trabalho forçado e escravo em grandes cidades brasileiras, com a exploração de trabalhadores e tra- balhadoras de países como a Bolívia e o Peru. Essas situações têm sido mais encontradas na cidade de São Paulo, geralmente em ofi cinas de costura. TRÁFICO DE PESSOAS E MIGRAÇÕES São três as formas pelas quais as pessoas podem se deslocar para dentro ou para fora do País: migração, contrabando de migrantes e tráfi co de pessoas. Essas três modalidades de des- locamento de pessoas possuem diferenças fundamentais. A migração é o deslocamento de pessoas para residir em outro lugar. A migração pode ser interna, no próprio país, ou internacional, para outro país. Migrar é um direito humano. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos10 prevê o direito à circulação e residência e estabelece que “toda pessoa tem direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do pró- prio” (ar tigos 2 e 22), bem como estabelece toda uma série de proibições rela tivas a práticas contrárias aos direitos internacionalmente reconhecidos como direitos das pessoas estrangei- ras residentes (artigos 5, 6, 8, 9 e 22). Diversos fatores podem estimular que as pessoas mudem de seu lugar de origem como a pobreza, violência, perseguição, guerras, secas e a falta de oportunidades e tentem construir a vida em outro local que apresente um cenário mais favorável, como as expectativas de em- prego, segurança ou mesmo a proximidade de familiares. Quando as pessoas, objetivamente ou subjetivamente, não têm outra escolha para garantir sua integridade física a não ser migrar, fala-se em migração forçada. O contrabando de migrantes ocorre quando pessoas são impedidas de entrar legalmente em um país e outras as ajudam (por pagamento ou não) a atravessar a fronteira. É considerada pela legislação de muitos países como uma forma irregular de migração. Nesse caso, os/as migrantes podem ser acusados/as de desrespeito às leis migratórias do país no qual entraram e podem ser deportados/as para seus países de origem. Quando a migração consiste no deslocamento de pessoas por meio do engano, coerção, co- ação ou abuso da situação de vulnerabilidade, com o objetivo de exploração, falamos em tráfi co de pessoas. 10 Também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, entrou em vigor no Brasil por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. 14 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada Essa exploração pode se dar por meio do trabalho forçado em suas diversas formas de ser- vidão ou práticas similares à escravidão11, como o trabalho escravo, impedimento do direito de ir e vir e outras violações. Importante ressaltar que, muitas vezes, o deslocamento de uma pessoa de um país para outro, ou de uma região para outra, ocorre de forma livre e dentro da legalidade, ou seja, respeitando as leis. O diferencial para a confi guração do tráfi co de pessoas será a fi nalidade desse deslocamento, ou seja, a fi nalidade da exploração. No fl uxo migratório do tráfi co de pessoas, os países, de um modo geral, podem ser considerados de origem, de trânsito ou de destino. Esses conceitos são importantes para as ações de repressão ao tráfi co de pessoas e responsabilização de seus agentes, por causa da competência territorial para aplicação da lei penal. País de origem é aquele de onde a vítima sai. Normalmente, é o país em que a vítima residiu pela última vez ou onde vivem seus familiares. Ou seja, país de origem está re- lacionado ao lugar de origem da vítima, a sua nacionalidade. País de trânsito é aquele por onde a vítima passou ou permaneceu por curto período até chegar a seu destino fi nal. Normalmente está no meio do percurso entre o país de origem e o país de destino. País de destino é aquele para onde a vítima é trafi cada, onde ela exercerá forçosa- mente suas atividades, seja no mercado do sexo ou em outra atividade laborativa. É o destino fi nal da vítima. O Brasil, no fl uxo migratório do tráfi co de pessoas, é considerado tanto um País de ori- gem, como de trânsito e destino. Ou seja, o Brasil é um País cujas mulheres e homens são trafi cados, e que possui um número signifi cativo de trabalhadores estrangeiros que foram trafi cados de outros países da América Latina. 11 ALIANÇA GLOBAL CONTRA TRÁFICO DE MULHERES (GAATW) Direito Humanos e Tráfi co de Pessoas: Um Manual. 15 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada TRÁFICO DE PESSOAS E TRABALHO ESCRAVO Atualmente, no Brasil, a maioria dos trabalhadores escravos está na área rural, em especial nas fronteiras agrícolas e nas frentes de trabalho sazonais, onde a fi scalização e as possibilidades de fuga são mais difíceis. As pessoas são atraídas por falsas promessas de trabalho e de obten- ção de uma renda12. Trabalho escravo rural no Brasil13 No Prólogo da publicação Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI (OIT, 2007), o cien- tista político e jornalista da ONG Repórter Brasil, Leonardo Sakamoto, retrata a situação de muitos trabalhadores explorados em situações análogas à escravidão. Este breve retrato foi elaborado a partir de depoimentos colhidos por ele, em ações de fi scaliza- ção realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entre 2001 e 2004. O caso de “Manuel” foi acompanhado pessoalmente por ele. Abaixo segue o texto: Todos os trabalhadores libertados da escravidão que, neste relatório, aparecem sem o sobrenome tiveram seus nomes reais trocados por motivos de segurança. As histórias de trabalhadores libertados que ilustram este estudo foram coletadas pelo autor durante operações do grupo móvel de fi scalização. A pele de Manuel se transformou em couro, curtida anos a fi o pelo sol da Amazônia e pelo suor de seu rosto. No Sudeste do Pará, onde boi vale mais que gente, talvez isso lhe fosse útil. Mas acabou servente dos próprios bois, com a tarefa de limpar o pasto. “Fizeram açude para o gado beber e nós bebíamos e usávamos também.” Trabalhava de domingo a domingo, mas nada de pagamento, só feijão, arroz e a lona para cobrir-se de noite. Outro tipo de cerca, com farpas que iam mais fundo, o impedia de desistir: “O fi scal de serviço andava armado. Se o pessoal quisesse ir embora sem terminar a tarefa, eles ameaçavam, e aí o sujeito voltava”. Na hora de acertar as contas, os “gatos” [contratadores de mão de obra a serviço do fazendeiro] informaram que Manuel e os outros tinham “comido” todo o pagamento e, se quisessem dinheiro, teriam de fi car e trabalhar mais. “Eles dizem que a lei não entra na fazenda.” Manuel fugiu e resolveu ir atrás dos seus direitos. Com base em sua denúncia à Comissão Pastoral da Terra, uma equipe de fi scalização do Governo Federal entrou, em dezembro de 2001, em uma propriedade rural, em Eldorado dos Carajás, Sudeste do Pará. Após ter seus direitos pagos pela fazenda, disse que tomaria o rumo de volta ao Maranhão para rever os fi lhos, depois de quatro anos. “Quem dá queixa tem de sair, porque senão dança. Perde a vida e ninguém sabe quem matou.” Sua intenção era começar de novo, mas de forma diferente. Pois o cativeiro é apenas a ponta de um novelo que, desenrolado, se inicia na própria terra de cada trabalhador. 12 Guia de Orientação aos Operadores da Rede de Responsabilização – Comitê de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas do Mato Grosso do Sul. 13 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI. Brasília: OIT, 2007. 18 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada As violações aos direitos humanos ocorrem em bloco e estão associadas umas às outras. Por isso, é mais adequado falar em situação de vulnerabilidade em lugar de pessoas vulneráveis: “Uma pessoa vulnerável é um pobre coitado, uma vítima, alguém que precisa de uma esmola e pode (ou não) receber ajuda de uma pessoa de uma casta mais alta. Uma pessoa em uma situação de vulnerabilidade é, em princípio, capaz de sair dela, está nela por razões externas e pode, suficientemente empoderada, exigir um reconhecimento dos direitos dela, mas não é vulnerável como se fosse uma característica da sua própria pessoa. Resumindo: a pessoa (ou um grupo de pessoas) em si mesmo não é vulnerável, mas pode se encontrar em uma situação de exploração, de negação da sua dignidade, de violações de direitos humanos (econômicos, sociais e culturais)”.16 Uma série de violações de direitos pode contribuir para que as pessoas entrem em situações em que estas violações se aprofundam e se agravam. Nos casos de tráfi co de pessoas, as vítimas são submetidas a diferentes tipos de violações de seus direitos fundamentais que reforçam sua situação de vulnerabilidade. Esse ciclo de violações, muitas vezes, fragiliza a pró- pria percepção das vítimas sobre a condição de exploração e violência em que se encontram, minando qualquer ação, iniciativa ou desejo de romper do ciclo da violência. Esse ciclo de violação aos direitos humanos pode ser defi nido como abuso da situação de vulnerabilidade. O Protocolo de Palermo, art. 3º, alínea “a”, defi ne o abuso da situação de vulnerabilidade como: “qualquer situação em que a pessoa em causa não tem alternativa real e aceitável senão submeter-se ao abuso em questão” 17. A maioria das pessoas vítimas de tráfi co, de certa forma, algum dia esteve em uma situa- ção (constante ou temporária) de violação de seus direitos humanos, sociais, culturais e econômicos, o que converge para a conformação de grupos ou pessoas em situações de vul- nerabilidade ao tráfi co de pessoas. Enfrentar o tráfi co de pessoas exige, portanto, uma refl exão sobre as situações de vulnerabili- dade. Para isso é importante: 1) reconhecer toda a dimensão da situação de vulnerabilidade, uma vez que não há indivíduos vulneráveis, mas situações de violação de direitos humanos; 2) reconhecer as desigualdades sociais, de gênero e raça ainda existentes no Brasil e a neces- sidade de desenvolver políticas públicas para seu enfrentamento, principalmente políticas de promoção do trabalho e emprego; e 3) na esfera internacional, reconhecer a necessidade de realizar um amplo debate sobre as migrações, principalmente as migrações em busca de me- lhores oportunidades de trabalho, encarando-a como um direito e desenvolvendo medidas de gerenciamento, com vistas a soluções de longo prazo18. 16 Tráfi co de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade: migração, gênero, raça, crianças e adolescentes. Autor: Frans Nederstigt, jurista internacional e articulador do Projeto Trama. 17 Idem: A/55/383/Add. I, parágrafo 63, citado em Português em: Centro Para a Prevenção Internacional do Crime. Guia Legisla- tivo para a Implementação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfi co de Pessoas, em especial de Mulheres e Crian- ças. Versão 3. Viena, Nações Unidas: março de 2003, p.26, veja: www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/textos-mpenal/onu/ GuiaProtMulheres.pdf 18 NAÇÕES UNIDAS. Organização Internacional do Trabalho. Uma Aliança Global contra o Trabalho Forçado – Relatório Global do Surgimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. 19 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada VULNERABILIDADE SOCIAL, MIGRAÇÃO E TRÁFICO DE PESSOAS Na nossa cultura, ainda é muito presente a ideia de que viagens para outras localidades pode ser uma aventura em busca de riqueza e oportunidades. Também é presente a noção de que em outros países existe liberdade, respeito e dignidade. Para pessoas em situação de vulnerabilidade social, cidades ou países que podem oferecer melhores condições de vida são vistos como uma possibilidade real de realização de projetos e sonhos. Nesse sentido, ofertas de emprego em outras cidades ou nos Estados Unidos e países da Europa podem se tornar atrativas para quem deseja uma vida melhor. De modo geral, a migração está associada à busca por melhores condições de vida e de tra- balho. Os motivos econômicos, ou seja, o desejo de ganhar mais dinheiro ou comprar uma casa, por exemplo, se associam, muitas vezes, a outras motivações, como a busca por ascensão social, ou mesmo à fuga de situações de guerra, de desastres naturais, de discriminação e per- seguições baseadas no gênero, na origem étnica e racial ou na religião. Essas questões colocam grandes desafi os, principalmente para os países europeus e os Estados Unidos. As leis migratórias elaboradas por esses países têm como objetivo principal conter e repri- mir a migração. Não tendo a possibilidade de migrarem de forma regular, os/as migrantes muitas vezes arriscam suas vidas e integridade física para entrarem em outros países, expondo-se a di- versas privações e violações de direitos, tornando-se, em algumas situações, vítimas de tráfi co de pessoas. Eles/elas tendem a não procurar a justiça, em função do medo e da insegurança. Em razão disso, fi cam desprovidos/as de qualquer instância pública capaz de garantir seus direitos, o que cria uma a situação de maior vulnerabilidade ao trabalho degradante e ao trabalho forçado. TRÁFICO DE PESSOAS, GÊNERO E RAÇA A proteção aos diversos grupos considerados em situação de vulnerabilidade deve partir do pressuposto de que temos que ver o outro como ser humano e com igual dignidade e respeito. Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), os direitos humanos são vistos como direitos universais que devem ser garantidos de forma inter-relacionada e interde- pendente. Ou seja, não há como dizer que um direito é superior ou vale mais que o outro, devendo-se interpretar os direitos de forma harmônica. Nesse contexto, é importante compreender que determinados grupos sociais necessitam de uma atenção especial do Estado. Não porque são grupos privilegiados, mas, sim, porque pas- saram e ainda passam por situações de opressão, discriminação e negação de direitos. No caso das mulheres, a opressão sofrida está ligada ao seu sexo, melhor, a construção sociocultural do sexo. Em outras palavras, quando uma criança nasce biologicamente mulher, há uma constru- ção sociocultural do seu comportamento, da maneira de vestir, de sentir e de agir. Entretanto, isso nada tem a ver com o sexo das pessoas, mas, sim, com a construção generifi cada dos sexos. Gênero é um conceito relacional e se refere às construções culturais de valores, que signifi cam diferentes comportamentos, atitudes, visões de mundo de homens e de mulheres. Esses signi- fi cados ocorrerão por uma combinação entre contextos, situações e sentidos. 20 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada Os atributos defi nidos culturalmente como masculinos e femininos podem ser encontrados tanto em corpos de homens quantos em de mulheres. O gênero deve ser pensado como uma “categoria de diferenciação”, que tem como referência o imaginário sexual. Essa categoria mar- ca relações e ações sociais não se fi xando, portanto, na relação corpo biológico- sexo- gênero19. Por isso, uma pessoa que possua atitudes ou características fi siológicas que não correspon- dam ao esperado para o seu gênero, como os transexuais, acabam por também se tornarem vítimas de discriminação de gênero. Apesar dos movimentos de mulheres e dos direitos humanos denunciarem e lutarem por uma alteração dessa situação desigual e injusta com relação às mulheres, colocadas sempre em uma posição hierárquica inferior aos homens, ainda hoje, as mulheres, em especial no Brasil, são discriminadas e sofrem violência por sua condição de gênero. Essa discriminação se poten- cializa se a mulher for negra, em virtude do racismo que se soma à discriminação de gênero. Violência contra as mulheres: uma grave violação aos direitos humanos20 O enfrentamento à violência contra as mulheres é um dos eixos do II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), lançado em 2008, pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Como colocado no II PNPM, a “violência contra as mulheres constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física. Homens e mulheres são atingidos pela violência de maneira diferenciada. Enquanto os homens tendem a ser vítima de uma violência predominantemente praticada no espaço público, as mulheres sofrem cotidia- namente com um fenômeno que se manifesta dentro de seus próprios lares, na grande parte das vezes praticado por seus maridos e companheiros” 21. A Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – também conhecida como Convenção de Belém do Pará – que foi adotada pelo Brasil em 1994, defi ne o termo violência contra as mulheres, em seu art. 1º, como sendo: “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, se- xual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” 22. O II PNPM destaca, também, a difi culdade na produção de estatísticas com relação à violência contra as mulheres. São citados os dados da pesquisa da Fundação Perseu Abramo, realizada em 2001, na qual é colocado que cerca de 20% das mulheres brasi- leiras já sofreram algum tipo de violência doméstica. Esse dado demonstra o alto grau de incidência desse tipo de violência e reforça a necessidade de políticas públicas para enfrentá-la. Destaca-se, como importante avanço nesse sentido, a entrada em vigor da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. 19 STRATHERN, Dame Anne Marilyn. The Gender of the Gift: Problems with Women and Problems with Society in Melane- sia. University of Cambridge, 1988. 20 II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. Brasília, SPM, 2008; e Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasilia, SPM, 2008. 21 BRASIL, Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. Brasília, SPM, 2008. 22 Convenção de Belém do Pará, disponível em: www.cidh.org 23 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada regularidades, rotinas, preços, contatos. A prostituição é um “sistema relacional”, pois, por defi - nição, trata-se de relações, assim depende de pelo menos duas pessoas envolvidas. Apesar da possibilidade de uma ampliação do espectro de possíveis trocas entre as prostitutas e os clientes, a relação comercial estabelecida com o cliente não se equipara às relações man- tidas com os não clientes. A prostituição deve ser entendida como aquela prática que envolve pessoas com mais de 18 anos, entendidas como legalmente capazes de tomar suas decisões e se respon- sabilizar por elas. Todavia, “é evidente que a prostituição, com seu status estigmatizado, alvo de repressão policial e censura pelo senso comum, não é uma profi ssão como qualquer outra” 24. A atividade da prosti- tuição precisa ser entendida e respeitada enquanto escolha. E isso requer um olhar cuidadoso e um debate mediado pelo direito à liberdade e respeito à diferença. ATIVIDADE DA PROSTITUIÇÃO E O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Segundo o Código Penal Brasileiro (1940), o ato de prostituir-se não é crime, entretanto, todo seu entorno é considerado contravenção ou crime. Por exemplo: facilitar a prostituição, auxi- liar alguém no ato de se prostituir, manter lugar destinado a encontro com profi ssionais do sexo, manter local onde acontece a prostituição, são contravenções ou crimes tipifi cados pelo Código Penal, com penas que variam de um a seis anos de prisão. Contravenção penal é um ato ilegal, de menor potencial lesivo para a sociedade, ou seja, menos grave do que o crime. Quem pratica a contravenção está sujeito a pena de multa ou prisão simples, normalmente de até um ano. São sinônimos de contravenção: infração e transgressão. No que tange ao tráfi co de pessoas, o Código Penal regulamentava, antes das alterações reali- zadas em 2005, apenas o tráfi co de mulheres para fi ns de exploração sexual. Agora os artigos 231 e 231-A do Código Penal se referem a pessoas em franca tentativa de superar a restrição de gênero e ampliar o rol de condutas tipifi cadas. Permanece, contudo, a fi gura da exploração sexual como central na tipifi cação do crime de “Tráfi co internacional de pessoas” e “Tráfi co interno de pessoas”, o que reforça a errada associa- ção entre prostituição e tráfi co de pessoas e sugere que pessoas são trafi cadas, exclusivamente, para servir ao mercado do sexo. Certamente, há uma necessidade real em realizar na sociedade uma discussão séria e compro- metida com os direitos humanos das e dos profi ssionais do sexo, visando desconstrução de mitos e avanços legislativos sobre a prostituição. 24 Fonseca, Claudia. A dupla carreira da mulher prostituta. In: Revista Estudos Feministas, Rio de Janeiro, v. 4, n. 1, 1996. 24 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada É TRABALHO? Em 2002, a categoria “profi ssionais do sexo” foi incluída na Classifi cação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego. De fato, uma conquista importante, garantida por uma imensa articulação de vários setores. Ao explicitar que a atividade da prostituição não é uma profi ssão, mas está no Código Brasileiro de Ocupações, é possível, também, entender que há uma discrepância entre o Protocolo de Palermo, ratifi cado pelo Brasil, e o Código Penal Brasileiro. À luz da perspectiva feminista, um grupo de autoras considera o exercício da prostituição um trabalho, o que de fato contribui para que possamos compor o arsenal de elementos para o reconhecimento da prostituição como atividade laboral. Algumas autoras feministas (Carole Pateman25; Janice Raymond26; Donna Hughes27; por exemplo) defendem o exercício da prostituição enquanto sinônimo da dominação masculina. A partir dessa premissa, as prostitutas seriam objeto dos homens, que, a partir do exercício da prostituição, poderiam provar o controle e o poder sobre as mu- lheres. Uma opressão dos homens sobre as mulheres, embasada em um pressuposto de um corpo biológico e de uma opressão patriarcal. As ideias sedimentadas na teoria do patriarcado, hoje podem ser lidas como um olhar possível frente às relações de poder e de gênero. Janice Raymond28, por exemplo, afi rma que a atividade da pros- tituição é usada como um recurso de sobrevivência. Já Claudia Fonseca29, rebatendo essa ideia, afi rma que a atividade da prostituição é uma opção “nada desprezível” para as mulheres com origem humilde e de baixo nível de escolaridade. Somado a essas duas questões – a opressão do homem e a estratégia de sobrevivência – esse grupo de feministas radicais também defende que a prostituta é a imagem da mulher à venda, uma prática de escravidão. Assim, para esse grupo, a atividade da prostituição é vista como um ato de exploração, abuso e violência contra a mulher, o que acaba por restringir sua liberdade e os seus direitos de cidadania. Outro grupo de feministas, formado por acadêmicas e militantes de organizações não governamentais, e conhecido como feministas liberais ou contratualistas entendem a prostituição como um ato de escolha. É preciso acrescentar que essa escolha deve ser compreendida dentro de um campo de possibilidades, o que, certamente, acarreta ganhos e perdas. Para as contratualistas, a prostituição é um trabalho, uma vez que as prostitutas estabelecem um contrato a partir de uma combinação, especifi cando um tipo de trabalho por um período de tempo e uma quantidade de dinheiro. A pros- tituição deve ser considerada como um trabalho qualquer, pois mantém a lógica do mercado capitalista. Mais do que isso, a prostituta não vende a si e muito menos suas partes sexuais, antes ao contrário, ela estabelece um contrato de serviços sexuais30. 25 PATEMAN, Carole. O contrato sexual. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993. 26 RAYMOND, Janice. Não à legalização da prostituição: 10 razões para a prostituição não ser legalizada. 2003. Disponível em: www.action.web.ca 27 HUGHES, Donna. A legalização da prostituição refreará o tráfi co de mulheres? Disponível em: www.oblatas.org.br/artigos 28 Op. Cit. 29 Fonseca, Claudia. A dupla carreira da mulher prostituta. In: Revista Estudos Feministas, Rio de Janeiro, v. 4, n. 1, 1996. 30 ROSTAGNOL, Susana. Regulamentação: controle social ou dignidade do/no trabalho? In: BENEDETTI, Marcos; FÁBREGAS- -MARTINEZ, Ana. (org.). Na batalha: identidade, sexualidade e poder no universo da prostituição. Porto Alegre, Dacasa, Palmarinca, 2000. 25 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada Essa concepção coloca a mulher em um lugar de possibilidade de escolha em relação aos seus atos e ao seu corpo. É como se as prostitutas usassem o desejo dos homens para comandarem a relação. Entretanto, esse poder nem sempre está nas mãos das prostitutas; ora também está com os clientes, pois, na prática dos programas, algumas vezes serão eles que determinarão os acontecimentos. Em outras palavras, tanto para a mulher como para o homem as práticas sociais e sexuais são dotadas de regras, construídas a partir de suas escolhas, e ambos parecem buscar o agenciamento do seu sujeito social. Em julho de 2012, o Deputado Federal Jean Wyllys apresentou o projeto de lei chamado Ga- briela Leite, que visa regulamentar a atividade de profi ssionais do sexo. Um dos principais argumentos está na necessidade de diferenciar “prostituição” e “exploração sexual”. Na justifi - cativa do projeto, Wyllys afi rma que “a regularização da profi ssão do sexo constitui instrumento efi caz de combate à exploração sexual, pois possibilitará a fi scalização em casas de prostitui- ção e o controle do Estado sobre o serviço31”. A pauta de reivindicações de profi ssionais do sexo, no que tange o reconhecimento de direitos, parece ter sido relegada a segundo plano pelo Poder legislativo. Atualmente, as prostitutas são chamadas de forma mais efetiva para colaborar nas CPIs do Tráfi co de Pessoas e da Exploração Sexual Infantil do que para colaborar com temas de proposição de mudanças na legislação referente à prostituição e ao reconhecimento dos direitos humanos das prostitutas. EXPLORAÇÃO SEXUAL E EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL Já é sabido que há vários desentendimentos, enganos e preconceitos a respeito de diferentes práti- cas em nossa sociedade. Questões religiosas e morais infelizmente ainda controlam e organizam os corpos e as sexualidades das pessoas, fundamentalmente os corpos das mulheres, e infl uenciam, sobremaneira, os conceitos e signifi cados referentes à sexualidade, e, também, sobre a prostituição. Prostituição, prostituição forçada, exploração sexual, exploração sexual comercial e o turismo sexual são entendidos, muitas vezes, como sinônimos entre si ou sinônimos de tráfi co de pes- soas. Mas não é bem assim. A exploração sexual é uma das formas de exploração na qual as vítimas de tráfi co de pessoas podem ser submetidas. Ela se caracteriza pelo uso da violência, física ou psíquica, para forçar alguém a realizar o ato sexual. Por isso, a exploração sexual assume características de trabalho forçado e deve sempre ser considerada uma grave violação aos direitos humanos. Nos termos da Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre trabalho forçado, de 1930: trabalho forçado signifi ca todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para a qual ela não tiver se oferecido espon- taneamente. 31 Ver maiores detalhes em: http://jeanwyllys.com.br/wp/jean-wyllys-protocola-pl-que-visa-regulamentar-a-atividade-de-pro- fi ssionais-do-sexo 28 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada Tampouco migração para exercício da prostituição é sinônimo de tráfi co de pessoas: “são muitas as situações de exploração de prostitutas e travestis em seu ambiente de trabalho. Mas nem todas caracterizam tráfico. Existem muitas características na mobilização geográfica de prostitutas e travestis que se aproximam das características de tráfico de pessoas. Mas nem sempre é tráfico. Toda prostituta ou travesti que viaja de um canto ou outro do país e ao exterior para exercer sua profissão é um trabalhador migrante. Aqueles que não podem deixar seus postos de trabalho por endividamentos recorrentes, retenção de documentos ou violência, são vítimas de tráfico”. 35 É preciso compreender os temas ligados à atividade da prostituição de diferentes formas, a partir de seus contextos, signos e signifi cados. É preciso debater o tema à luz dos direitos hu- manos, respeitando sempre o mais fundamental deles: a liberdade! PARTE III - O DIREITO E O TRÁFICO DE PESSOAS PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E O TRÁFICO DE PESSOAS Após a Segunda Guerra Mundial (1939–1945), surgiu um movimento mundial de proteção dos direitos da humanidade. Fruto da refl exão crítica sobre as atrocidades cometidas no período da guerra, como os campos de concentração nazistas e as bombas jogadas sobre as cidades de Hiroshima e Nagasaki, esse movimento deu origem à teoria da Proteção Internacional dos Direitos Humanos. A construção de um Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos objetivou evitar a repetição das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial e partiu do princí- pio de que a proteção dos direitos humanos não deveria limitar-se aos Estados-Nação, mas sim ser expandida ao âmbito internacional. Os Tratados Internacionais ou Convenções Internacionais são parte importante desse Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos. São acordos entre os Estados que deverão ter forma escrita e ser regulado pelo Direito Internacional. De acordo com a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT), de 1969, a defi nição de tratado é a seguinte “um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instru- mentos conexos, qualquer que seja sua denominação específi ca” 36. 35 Palestra proferida por Marcia Anita Sprandel no Seminário II Encontro da Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas, realizada no Recife 2011. Evento promovido pelo Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, com a colaboração da Secretaria de Políticas para as Mulheres e da Secretaria de Direitos Humanos e apoio do International Centre for Migration Policy Development (ICMPD), que contou com diversos especialistas do tema, além de gestoras e gestores governamentais e movimentos sociais. 36 Art. 2º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 26 de maio de 1969. Entrada em vigor internacional em 27 de janeiro de 1980. 29 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada São exemplos de importantes Tratados Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos: • Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação ra- cial (1968); • Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher - CEDAW (1979); • Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou de- gradantes (1989); • Convenção sobre os direitos da criança (1989); • Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mu- lher – “Convenção de Belém do Pará” (1994); O mais importante desses instrumentos internacionais para o enfrentamento ao tráfi co de pessoas foi celebrado em 25 de novembro de 2000 e denomina-se “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Preven- ção, Repressão e Punição do Tráfi co de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”, conhecido como Protocolo de Palermo. O Brasil aderiu a esse Protocolo, reconhecendo suas disposições como vigentes em nosso País, apenas em 2004, quando foi publicado o Decreto Presidencial n° 5.017, de 12 de março de 2004. Na alínea “a” do art. 3º, o Protocolo de Palermo defi ne como tráfi co de pessoas: (...) o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos. O Protocolo de Palermo foi importante para que o Brasil pudesse modifi car a sua legislação interna. Antes de 2005, o nosso Código Penal só previa pessoas do sexo feminino como víti- mas do crime de Tráfi co de Pessoas. O crime de “tráfi co de mulheres” foi modifi cado pela Lei n°. 11.106 /05. O Código Penal Brasileiro passou a tipifi car dois crimes, no art. 231, o crime de “tráfi co internacional de pessoas”, e, no art. 231-A, o de “tráfi co interno de pessoas”. A partir dessa alteração, qualquer pessoa, seja homem, mulher, adulto, criança ou adolescente, passou a poder ser reconhecida como vítima desse crime. Entretanto, a nossa legislação continua incompleta, pois trata apenas do tráfi co interno e o tráfi co internacional para fi ns de exploração sexual. O tráfi co para fi ns de trabalho escravo e comércio de órgãos não possuem regulamentação específi ca. O comércio de órgãos já é tipifi cado como crime no País, mas não existe regulamentação específi ca para a situação de tráfi co com a fi nalidade de remoção e comercialização de órgãos. Por outro lado, as ações 30 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada de enfrentamento ao trabalho escravo têm se apoiado no crime tipifi cado no art. 149 do Código Penal Brasileiro – “reduzir alguém à condição análoga à de escravo” 37. Grande parte das vezes, o tráfi co de pessoas está associado a outros crimes tipifi cados pela legislação brasileira, como por exemplo, exploração sexual de crianças, sequestro, cárcere privado, ameaça, falsifi cação de documentos, dentre outros. No Capítulo II, Parte VI, você en- contrará a íntegra dos artigos do Código Penal Brasileiro e outras leis que tipifi cam como crime o tráfi co de pessoas e, ainda, outros crimes relacionados a esse. Outra previsão importante trazida pelo Protocolo de Palermo, além da criminalização das pes- soas e organizações que lucram com o tráfi co de seres humanos no mundo, e, talvez, a mais importante, é a proteção às vítimas. No seu art. 6º, o Protocolo de Palermo enumera uma série de medidas que os Estados-Parte deverão tomar em relação às vítimas do tráfi co internacional de pessoas, como, por exemplo, o fornecimento de assistência médica, psicológica e material, oportunidades de emprego, alo- jamento adequado, dentre outras. Apesar da previsão trazida pelo Protocolo de Palermo de assistência às vítimas de tráfi co de pessoas nos países onde as mesmas se encontram, infelizmente não se verifi ca sua concretiza- ção. Isso porque, muitas vezes, a partir do entendimento de autoridades locais, como policiais, agentes de migração, dentre outros, as vítimas são classifi cadas como migrantes irregulares. A classifi cação como migrantes irregulares afasta a aplicação do Protocolo de Palermo e atrai a aplicação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transna- cional Relativo ao Combate ao Tráfi co de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea. Para esse outro protocolo, os migrantes irregulares não possuem direito de assistência nos mesmos moldes das vítimas de tráfi co de pessoas. Dessa forma, as vítimas acabam por ser deportadas para seus países de origem sem receber qualquer apoio médico, psicológico e material. Apesar da importância do Protocolo de Palermo como instrumento para o enfrentamento ao tráfi co de pessoas, algumas críticas são levantadas contra esse documento. A primeira delas afi rma que tal instrumento foi redigido, no que concernem às mulheres, a partir da situação de mulheres brancas da Europa Oriental, deixando de lado as especifi cidades de mulheres de outras raças e etnias que migram de outras regiões. Outra crítica ao Protocolo de Palermo afi rma que esse documento traz implicitamente a re- pressão à prostituição, sem a preocupação de diferenciar a prostituição forçada daquela que é voluntária. E, por fi m, afi rma-se ainda que seja dada maior ênfase às questões do crime or- ganizado e menos ênfase às situações concretas de exploração e privação de liberdade que as vítimas de tráfi co de pessoas vivenciam. 37 O Grupo de Trabalho (GT) para assuntos legislativos e elaboração de proposta intergovernamental de aperfeiçoamento da legislação brasileira relativa ao enfrentamento ao tráfi co de pessoas e crimes correlatos foi criado em 12 de fevereiro de 2009, com prazo de duração das atividades de 120 (cento e vinte) dias, pela Portaria nº 194 do Ministério da Justiça. O GT apresen- tou recomendações de modifi cação da legislação brasileira, visando sua adequação ao Protocolo de Palermo. Os resultados do trabalho do GT foram publicados no documento intitulado “Relatório Final do Grupo de Trabalho sobre Legislação Brasi- leira Relativa ao Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas e Crimes Correlatos. MJ/dezembro 2009”, disponível em www.portal. mj.gov.br 33 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada Em adição, o Código Penal prevê que o processamento de crimes de tráfi co de pessoas, bem como dos outros crimes contra a dignidade sexual, correrá em segredo de justiça41. Se por um lado tal segredo objetiva proteger a intimidade da vítima, por outro lado pode vir a difi cultar uma atuação mais ampla de entidades não governamentais em um mapeamento mais deta- lhado das situações de tráfi co de pessoas. Por fi m, deve-se lembrar de que não é necessário que a vítima saia do país para que ocorra o crime de tráfi co internacional de pessoas, sendo consolidado o entendimento nos tribunais de que pode haver fl agrante dos agentes na hora do embarque no aeroporto, confi gurando assim a possibilidade de punição pela tentativa do crime. Quem é vítima do crime de tráfi co de pessoas? Com as recentes alterações do Código Penal, qualquer pessoa (homem, mulher, adulto, crian- ça, adolescente) pode ser vítima do crime de tráfi co de pessoas. Os tribunais entendem que é irrelevante se a vítima exercia ou não a prostituição anteriormente, na medida em que o crime tipifi cado não procura combater a prostituição, mas a exploração sexual. É importan- te ressaltar, repetidamente, que a pessoa que é vítima do tráfi co e de sua exploração não é considerada pelo ordenamento brasileiro, em momento algum, criminoso. Só é considerado criminoso aquele que incorrer nas 8 (oito) condutas mencionadas no tópico anterior. Quando a pena pode ser aumentada? Os próprios artigos 231 e 231-A preveem suas hipóteses de aumento, a saber: a) quando a vítima é menor de dezoito anos; b) quando a vítima por enfermidade ou defi ciência mental não tem o necessário discer- nimento para a prática do ato; c) quando o agente é ascendente (pai/mãe ou avo/avó, por exemplo), padrasto, madras- ta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador ou se assumiu, por lei ou outra forma (um amigo da família que se comprometeu a cui- dar de uma fi lha ou fi lho), obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; d) Quando houver emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Violência, aqui, pres- supõe violência física ou sexual contra a vítima do crime ou terceiro (outra pessoa) que se oponha a que a vítima seja levada, enquanto que grave ameaça seria a promessa de causar mau injusto à vítima ou a alguém perto dela e, por fi m, fraude é quando a vítima não tem conhecimento de que haverá exploração sexual. Além das causas de aumento previstas nos próprios artigos, o Código Penal42 prevê outras duas causas de aumento, se do crime resulta gravidez ou contaminação por doença sexual- mente transmissível. 41 Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes defi nidos neste Título correrão em segredo de justiça. 42 Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:  I – (VETADO); II – (VETADO); III - de metade, se do crime resultar gravidez; e  IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. 34 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada No Capítulo II, Parte VI, deste manual, você encontrará em destaque os principais artigos de lei relacionados ao crime de tráfi co de pessoas. CASOS REAIS Todos os dias homens, mulheres e crianças são trafi cados. A seguir, apresentamos alguns ca- sos reais43 de pessoas trafi cadas do Brasil, Argentina, Chile, Colômbia e Peru para países da própria América Latina e Europa. Todos os casos apresentados são reais. As vítimas eram homens e mulheres entre 16 e 42 anos, sendo a grande maioria de mulheres adultas, e todas de origem humilde. Elas foram resgata- das e receberam toda assistência necessária para sua recuperação e reinserção social. Os réus (aqueles que praticaram o crime) eram homens e mulheres adultas, de diferentes na- cionalidades. Todos foram condenados e cumprem pena por crimes como: tráfi co de pessoas, exploração sexual, trabalho escravo, recrutamento ilícito, formação de quadrilha, ocultação de cadáveres, entre outros. As condenações variaram de 02 a 14 anos de prisão.  CASO 01 – BRASIL Resumo dos fatos: Após ter recebido uma denúncia anônima, a Polícia Federal fl agrou o réu (primo da vítima) e a vítima no aeroporto, na tentativa de voar para Saragoça, Es- panha. O réu alegou que a vítima estava viajando para o exterior para trabalhar como governanta. A vítima revelou que o réu havia comprado as passagens aéreas, providen- ciado os documentos de viagem e feito uma reserva em um hotel na Espanha. A vítima também testemunhou que ela costumava trabalhar como prostituta em sua cidade na- tal. O réu confessou, durante o julgamento, que pretendia lucrar com a prostituição de sua prima (a vítima) em outro país, ou seja, pretendia explorá-la sexualmente.  CASO 02 – BRASIL Resumo dos fatos: Em novembro de 2004, uma Unidade Móvel de Fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho visitou a Fazenda Boa Fé Caru e foram encontrados 19 trabalhadores (vítimas), incluindo um menino de 16 anos de idade, em condições análogas à escravidão. A maioria dos trabalhadores era analfabeta. Os inspetores do trabalho atestaram que as condições que eles observaram na  fazenda  estão entre as piores que já haviam visto. Os trabalhadores não tinham acesso a: água potável, saneamento, alojamento adequado, equipamentos de segurança e kit de primei- ros socorros. Eles estavam vivendo em abrigos de lona ou de palha sem paredes e dormiam no chão. As instalações precárias não eram efi cientes para protegê-los da chuva. As carteiras de trabalho não foram assinadas e, no momento da inspeção, al- guns trabalhadores ainda não haviam recebido salário, apesar de trabalharem há cinco meses. Eles estavam trabalhando de sol a sol, sem o direito de descansar aos domin- 43 Os casos relatados constam do Banco de Dados e Jurisprudência sobre Tráfi co de Pessoas (Human Traffi cking Case Database), do UNODC – Agência das Nações Unidades para Drogas e Crimes. Disponível em www.unodc.org 35 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada gos e, caso não trabalhassem, as horas não trabalhadas seriam deduzidas em dobro da taxa diária. Todos os trabalhadores possuíam uma dívida inicial com o empregador, referente ao recrutamento. A dívida foi então mantida artifi cialmente, porque eles ti- nham que pagar pelo seu transporte até a fazenda e, posteriormente, comprar roupas, alimentos, medicamentos e ferramentas de trabalho etc., na loja de propriedade do dono da fazenda (réu), a preços muito superiores aos do mercado local. Os trabalha- dores eram proibidos de deixar a fazenda e foram vítimas de constantes ameaças para desencorajá-los a tentar fazê-lo. A fazenda situava-se em local isolado, distante cerca de 220 quilômetros da cidade mais próxima. Essa distância constituía um obstáculo incontestável à liberdade de movimento dos trabalhadores, que eram inteiramente sujeitos à vontade do dono da fazenda. Os trabalhadores eram impedidos de manter qualquer contato com pessoas de fora da fazenda, seja por carta ou telefone.  CASO 03 - ARGENTINA Resumo dos fatos: Em 7 de março de 2009, uma mulher paraguaia de 21 anos (vítima) foi interceptada pelos guardas de fronteira da Argentina, que estavam estacionados no “In- ternacional Bridget” (ponte situada na fronteira entre a cidade de Posadas, na Argentina, e a cidade paraguaia de Encarnación). Os guardas perguntaram à vítima sobre sua docu- mentação, mas ela informou que ela estava indo em direção à polícia de fronteira para perguntar se ela poderia atravessar para o país vizinho sem qualquer documentação. A vítima alegou que ela havia escapado de um bordel e que o dono do bordel tinha retido seus documentos. Alegou ainda que, em janeiro de 2009, um homem paraguaio chamado “Antonio” (réu), de 65 anos, tinha chegado ao seu local de trabalho e ofereceu-lhe trabalho como empregada em Buenos Aires. Ela aceitou essa proposta e, em seguida, viajou com ele para a Argentina junto com outra mulher chamada “Soledad” (ré), esposa de Antonio. Quando chegaram a Buenos Aires, a vítima foi transportada para a cidade de Arrecifes, onde ela foi forçada a trabalhar em um bordel. A vítima afi rmou que o bordel pertencia a um homem chamado “Silvio” (réu) e que os gerentes se chamavam “Lucio” (réu) e “Gra- ciela” (ré). A vítima também afi rmou que outras doze mulheres argentinas e paraguaias ainda estavam trabalhando no bordel e que algumas dessas mulheres eram crianças e adolescentes. Quando a polícia invadiu o bordel, eles encontraram oito jovens mulheres que trabalhavam como profi ssionais do sexo. A polícia observou que as condições de hi- giene do edifício eram inadequadas e que todas as janelas estavam trancadas.  CASO 04- CHILE Resumo dos fatos: Em outubro de 2004, o réu recrutou as vítimas através de uma agência de emprego, “La Preferida”, localizada na cidade de Tacna, Peru. O réu ofere- ceu-lhes empregos de garçonete em seu estabelecimento na Argentina. Ele também lhes deu a assistência necessária para que as vítimas pudessem atravessar a fronteira, acompanhando-as e pagando todas as despesas de viagem. As vítimas foram então acolhidas na residência do réu e obrigadas a prestar serviços sexuais aos clientes ar- ranjados pelo réu e seus sócios (réus). No desembarque na Argentina, o réu reteve os passaportes das vítimas, para evitar que elas retornassem ao Peru antes do reembolso das despesas de viagem. Os réus ameaçavam constantemente as vítimas. 38 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas foi promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 5.948, de 26 de outubro de 2006. Ela foi elaborada por um Grupo de Tra- balho44 formado por representantes do Poder Executivo Federal, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho. A versão fi nal do documento contou com sugestões45 de representantes de diversas organizações não governamentais, organizações internacionais, governos estaduais e federal, além de pesquisadores e técnicos que trabalham com o tema do tráfi co de pessoas no Brasil. O Plano Nacional estabelece um conjunto de princípios, diretrizes e ações orientadoras da atuação governamental na área do enfrentamento ao tráfi co de pessoas no Brasil. Em linhas gerais, a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas estabelece três gran- des eixos de atenção prioritária do estado: a) prevenção ao tráfi co de pessoas (art. 5°); b) repressão ao tráfi co de pessoas e responsabilização de seus autores (art. 6°); e c) atenção às vítimas (art. 7°). De acordo com a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas, as políticas pú- blicas devem contribuir para: a) compreensão das causas estruturais que tornam alguns grupos sociais mais vulneráveis ao tráfi co de pessoas, e b) diminuição da vulnerabilida- de de determinados grupos sociais ao tráfi co de pessoas. As políticas públicas de enfrentamento ao tráfi co de pessoas devem fomentar o em- poderamento dos indivíduos, tanto do ponto de vista individual como coletivo, e combater as causas estruturais que conduzem à vulnerabilidade46. As ações de atenção e assistência às vítimas devem assegurar um tratamento justo, seguro e não discriminatório. Como o Brasil é considerado, no fl uxo migratório do tráfi co de pessoas, um país de origem, trânsito e destino, deve-se garantir assistência ao nacional e ao estran- geiro. A assistência consiste em: reinserção social, assistência consular, proteção especial a testemunhas e acesso à Justiça47. As ações de repressão ao crime e responsabilização dos autores compreendem ações de fi s- calização, controle e investigação, com atenção aos aspectos penais e trabalhistas, nacionais e internacionais dos crimes praticados48. A Política Nacional, além de estabelecer um conjunto de princípios e diretrizes para o enfren- tamento ao tráfi co de pessoas, também previu a criação do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas. 44 A coordenação do GT esteve a cargo do Ministério da Justiça, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. 45 As sugestões e contribuições da sociedade civil, de setores governamentais e de organismos internacionais foram colhidas por meio de consulta pública on line e por meio do Seminário Nacional intitulado “A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas”, realizado em 28/06/2006, na sede da Procuradoria-Geral da República. 46 Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas / Secretaria Nacional de Justiça. Brasília: SNJ, 2008. 16p. Disponível em www.portal.mj.gov.br/trafi codepessoas/ 47 Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas / Secretaria Nacional de Justiça. Brasília: SNJ, 2008. 16p. Disponível em www.portal.mj.gov.br/trafi codepessoas/ 48 Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas / Secretaria Nacional de Justiça. Brasília: SNJ, 2008. 16p. Disponível em www.portal.mj.gov.br/trafi codepessoas/ 39 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada O Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas (PNETP) foi promulgado pelo Decreto nº 6.347, de 8 de janeiro de 2008. Foi dividido em três grandes áreas, seguindo o espí- rito e as diretrizes traçadas na Política Nacional: Eixo Estratégico 1 - Prevenção ao Tráfi co de Pessoas; Eixo Estratégico 2 - Atenção às Vítimas; e Eixo Estratégico 3 - Repressão ao Tráfi co de Pessoas e Responsabilização de seus Autores. O Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas deu um passo adiante em relação à Política, pois transformou os princípios e as diretrizes da Política Nacional em prioridades (objetivos), ações e metas específi cas e bem defi nidas a serem cumpridas pelo Estado Brasileiro em dois anos. Assim, o Plano transformou os discursos em polí- ticas públicas efetivas. O PNETP foi elaborado por um grupo interministerial, coordenado pelo Ministério da Justiça conjuntamente com a Secretaria Especial de Direitos Humanos e Secretaria Especial de Di- reitos para as Mulheres, ambas da Presidência da República. Esse grupo de trabalho contou também com a participação de representantes do Ministério Público Federal e de instituições da sociedade civil organizada. Em cada um dos três eixos estratégicos, o PNETP explicita um conjunto de prioridades (objeti- vos), ações, atividades, metas específi cas, órgão responsável, parceiros e prazos de execução. Traz também a previsão de mecanismos de monitoramento e avaliação de como o Plano vem sendo implementado. No eixo estratégico “atenção às vítimas”, a criação de uma rede de atendimento e assistên- cias às vítimas é um desafi o. O Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas, bem como os planos estaduais existentes, elencam ações a serem desenvolvidas e metas a serem cumpridas nesse eixo estratégico, entre elas a criação de Núcleos e Postos de Atendimento ao Migrante, para atendimento às vítimas de tráfi co e seus familiares. As Portarias 31 e 41, de 2008, do Ministério da Justiça, regulamentam a criação e fun- cionamento de Núcleos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas e Postos Avançados de Atendimento ao Migrante. Os Núcleos e os Postos possuem a função primordial de oferecer assistência às vítimas, por meio de um atendimento interdisci- plinar, integral, humanizado e livre de preconceitos. Atualmente, são 15 Núcleos e 11 Postos em funcionamento no País. Além disso, grupos da sociedade civil, como ONGs que já atuam nas áreas de enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescente, à violência contra a mulher e ao trabalho escravo estão incorporando o tema do enfrentamento ao tráfi co de pessoas à sua agenda de trabalho e oferecendo serviços de apoio às vítimas e seus familiares. Em 2011, o Governo Federal realizou uma ampla consulta pública com intuito de colher subsí- dios para a revisão e ampliação do PNETP e, consequentemente, redigir um segundo PNETP. Este segundo Plano está pronto e aguarda promulgação. 40 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada NÚCLEOS DE ETP E POSTOS AVANÇADOS DE ATENDIMENTO AO MIGRANTE O PNETP prevê, no eixo de atenção às vítimas, a criação de um Sistema Nacional de Referência e Atendimento às Vítimas de Tráfi co de Pessoas. Com base nesse dispositivo, o Ministério da Justi- ça se empenhou para a criação de Núcleos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas e Postos Avançados de Atendimento ao Migrante, em parceria com os governos estaduais. Os Núcleos possuem a missão de executar ações previstas na Política Nacional de Enfrenta- mento ao Tráfi co de Pessoas, em seus três eixos. Assim, cabe ao Núcleo articular, estruturar e consolidar, a partir dos serviços e redes existentes, uma rede estadual de referência e atendi- mento às vítimas do tráfi co de pessoas. As atribuições dos Núcleos, bem como os princípios e diretrizes para seu funcionamento, es- tão defi nidas na Portaria nº 31, de 20 de agosto de 2009, com alterações da Portaria nº 41, de 06 de novembro de 2009. Os Postos Avançados de Atendimento ao Migrante tem como missão recepcionar pessoas deportadas ou não admitidas por outros países e identifi car possíveis vítimas do tráfi co de pessoas. Os Postos possuem, em sua maioria, equipe multidisciplinar, apta a receber, acolher e atender pessoas em situação de fragilidade emocional ou vítimas de abusos físicos, psicoló- gicos e exploração sexual. Os Postos estão situados em locais estratégicos de entrada e saída do País, como aeroportos internacionais, rodoviárias e portos. O funcionamento dos Postos está previsto na Portaria nº 31, de 20 de agosto de 2009. Atualmente, são 11 (onze) Postos em funcionamento no Brasil, atendendo 06 (seis) estados. O primeiro Posto Avançado foi instalado em 2006, no Aeroporto Internacional de Cumbica, no município de Guarulhos, estado de São Paulo, por iniciativa da Associa- ção Brasileira para Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude – ASBRAD. A criação do Posto de Guarulhos foi fruto do atendimento voluntário feito pela ASBRAD, desde 1999, a mulheres e transexuais vítimas de tráfi co de pessoas. A metodologia de funcio- namento do Posto criada pela ASBRAD está disponível em www.asbrad.com.br Atualmente, são 15 (quinze) Núcleos em funcionamento em todo País, distribuídos em 14 (quatorze) estados brasileiros. Os Núcleos e os Postos devem estar articulados com uma rede local de assistência à vítima, para melhor atender a demanda de cada pessoa que chega ao Núcleo ou Posto. Os Núcleos e Postos de todo o País estão organizados em uma rede nacional que é coorde- nada pelo Ministério da Justiça. Essa rede visa potencializar as ações dos Núcleos e Postos, através do compartilhamento de experiência, referenciamento de condutas, troca de informa- ções e cooperação mútua. Infelizmente, em alguns estados, o Núcleo/Posto não funciona adequadamente, às vezes por divergências políticas partidárias ou por não possuir a visibilidade necessária para o bom de- sempenho de suas funções. 43 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada Mulheres que se tornam protagonistas sociais e políticas dispostas a intervir na realidade do local onde vivem. Juntas, elas buscam a ampliação e a defesa dos direitos humanos, com enfoque na promoção do empoderamento e do acesso à justiça de mulheres. As Promotoras Legais Populares contribuem para o fortalecimento de uma cultura ampla de direitos humanos fundada no exercício coletivo do protagonismo cidadão, no respeito às diversidades, à autonomia, na construção de con- dições que garantam igualdade civil, econômica, política e social para todas as pessoas. Acreditam no Direito como um instrumento de transformação sociopolítica para a superação das desigualdades sociais, estruturadas nas diferenças de gênero, raça e etnia, classe social, geração, entre outras. A partir da atuação social, individual ou coletiva, elas transitam em diversos espaços sociais de suas comunidades (escolas, igrejas, feiras, sindicatos) e estão em constante diálogo com as instituições sociais que compõem o poder público (polícia, tribunais, prefeituras, câmara de vereadores, se- cretarias, hospitais) 54. Em função dessa atuação diferenciada, elas se tornam imprescindíveis para a organização coletiva; para a criação de mecanismos de expressão popular, refl etindo-se sobre a instituição do Direito; para a proposição, fi scalização e acompanhamento de políticas de Estado. As Promotoras Legais Populares podem e devem agregar a sua atuação de enfrentamento à violência contra a mulher e o enfrentamento a outras violências, como o tráfi co de pessoas. São várias as formas de atuação: 1. Transformar os locais onde as Promotoras Legais Populares recebem e orientam as mulheres vítimas de violência em um espaço também apto a acolher vítimas ou possíveis vítimas de tráfi co de pessoas. Local onde essas mulheres possam ser acolhidas, ouvidas e orientadas quanto a seus direitos e quanto às leis protetivas contra o tráfi co de pessoas; 2. dar visibilidade ao fenômeno explicando o que é e como ocorre o tráfi co de pessoas, para que as mulheres sejam capazes de reconhecer o crime e lutar por seus direitos; 3. atuar na prevenção, orientando as mulheres e meninas em situação de vulnerabilida- de sobre a existência desse crime, como se manifesta, quem são as principais vítimas; 4. ministrar palestras; participar de fóruns, redes, conselhos, encontros, conferên- cias; reuniões da comunidade e compartilhar sobre o tema do tráfi co de pessoas, bem como sobre as políticas públicas, direitos e mecanismos jurídicos existentes para viabilizar a legislação; 5. elaborar propostas locais para o enfrentamento ao tráfi co de pessoas junto à sociedade. Tais como: pesquisas locais, criação de comitês, diálogos com a mídia, comunidade escolar, entre outras; 6. compartilhar informações para que todas as pessoas se tornem multiplicadoras do enfrentamento ao tráfi co de pessoas; 7. fi scalizar e construir uma atuação articulada para o controle social e advocacy para a implementação da Política e do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas no bairro/comunidade e na cidade, no estado e no País; e 8. apontar as fragilidades das políticas públicas de enfrentamento ao tráfi co de pes- soas. Como estão diariamente em contato com as principais vítimas do tráfi co de pessoas (mulheres, jovens, em situação de vulnerabilidade), podem ser articuladoras entre a comunidade, a sociedade civil organizada e o Estado. 54 BONETTI, Aline (org.). Metodologia Themis de Acesso à Justiça. Porto Alegre: Themis, 2006. 44 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada É importante destacar que outros projetos com-para-de mulheres, para além das Promotoras Le- gais Populares, são fundamentais nessa articulação de mudanças sociais. Destacamos o Projeto Mulheres da Paz. Um bom exemplo aconteceu em novembro de 2011, quando a OIT em parceria com a Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero (RS), coordenadora do Projeto Mulheres da Paz Guajuviras (em parceria com a Prefeitura Municipal de Canoas/RS), organizou o “Seminá- rio Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas”. O Seminário contou com a presença de 100 pessoas e teve como objetivo qualifi car, promover e instrumentalizar mulheres populares nos temas do enfrentamento ao tráfi co de pessoas e do enfrentamento às violências contra as mulheres. O grupo elaborou um documento com propostas para o enfrentamento ao tráfi co de pessoas. O Projeto Mulheres da Paz faz parte de uma iniciativa peculiar e inédita desenvolvida pelo Ministério da Justiça (Governo Federal), intitulada Programa Nacional de Segu- rança Pública com Cidadania (PRONASCI), que tem como principal objetivo reduzir a criminalidade no País, combinando políticas públicas de segurança com ações sociais. O PRONASCI promove uma concepção ampliada de segurança, objetivando a construção de uma cultura de paz. Um conjunto de ações sociais que evidenciam uma perspecti- va de segurança pública que modifi ca a realidade das periferias brasileiras, mas sim um conjunto de ações, que levam em consideração o papel de cada agente social dentro de um mesmo território. Essas ações estão direcionadas aos policiais, às mulheres e, em especial, às juventudes. Segundo Projeto Nacional das Mulheres da Paz (2010): “As mulheres que vivem nas comunidades que compõem as regiões metropolitanas mais violentas do País, exercem uma liderança informal inconteste nessas comunidades. As filas de mulheres que se encontram nas visitas das penitenciárias masculinas, sejam elas mães, mulheres, companheiras, irmãs, tias, avós, filhas e outras similares, atestam o vínculo importante dessas mulheres com o público-alvo do PRONASCI. (...) Também são elas quem reivindicam melhores condições de vida, maior acesso à Justiça e uma vida menos violenta e mais digna dentro de suas comunidades. (...). A formação desses grupos de mulheres tem papel decisivo no processo da prevenção criminal e da reintegração do jovem na sociedade, já que essas mulheres, importantes lideranças locais, quase sempre desinstitucionalizadas, atuam como verdadeiras agentes da paz e da valorização da vida”. (Projeto Nacional das Mulheres da Paz, 2010). O Projeto Mulheres da Paz conjuga a experiência de vida e a força de mulheres que vi- vem em comunidades brasileiras com altos índices de violências e criminalidades, para tê-las como aliadas enquanto sujeitos de mudanças sociais, no enfrentamento das si- tuações que levam ao crime e às violências. Para além disso, o projeto busca construir e fortalecer redes de prevenção e enfrentamento às violências que envolvem os jovens e as jovens. As Mulheres da Paz buscam aproximar os jovens e as jovens das ações do PRONASCI. Elas se tornam mediadoras sociais junto a sua comunidade. Dessa maneira, elas contribuirão para a participação e inclusão das juventudes em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo apropriado às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. 45 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada As Mulheres da Paz se organizam em grupos e formam e se articulam em redes. Dessa forma, elas se tornaram referenciais nas comunidades, e um elo em diversos projetos do Governo Federal que estão voltados para as juventudes. Atualmente, são mais de 11 mil mulheres formadas no Projeto Mulheres da Paz, espalhadas em 173 municípios brasileiros de 25 estados e o Distrito Federal.55 Alguns desses projetos fo- ram fi nalizados em 2011, outros ainda estão em continuidade, inclusive, alguns deles com recursos municipais. Na luta contra o tráfi co de pessoas, é fundamental a participação de todos os grupos, os quais pretendem colaborar com a garantia dos direitos humanos das mulheres, promovendo a igualdade, liberdade e o acesso à justiça. ATUAÇÃO EM REDE As organizações da sociedade civil foram pioneiras na criação de uma nova forma de organiza- ção da sociedade: as redes. Redes são estruturas constituídas de nós ou pontos ligados uns aos outros por linhas ou conexões. Esse tipo de organização possibilita a reunião de pessoas e or- ganizações em torno de objetivos comuns, de forma democrática e participativa. Diferencia-se em vários aspectos dos tipos de organização tradicional (sindicatos, sociedades, associações), sendo o principal deles a forma como é distribuído o poder. Se nas organizações tradicionais o poder geralmente é distribuído na forma de pirâmide (hierarquicamente), nas redes esse po- der é desconcentrado entre todos os membros (horizontalmente). Assim, só haverá uma rede se todos os componentes participantes estiverem numa situação de igualdade. A organização em rede é um passo muito importante para que os processos de desenvolvimento induzidos pelas políticas públicas tenham sustentabilidade, sejam includentes e emancipatórios. Para ser includente e emancipatório, um processo de desenvolvimento necessita dis- seminar a capacidade de fazer política, quer dizer, precisa democratizar a política e o poder. É preciso, assim, ampliar a base dos agentes decisores, multiplicar o número de agentes capazes de poder e manter essa base em ritmo contínuo de expansão56. O fortalecimento dessa rede de atuação política e promoção de mudança social é de funda- mental importância para que as Promotoras Legais Populares possam engajar-se de forma mais efetiva na luta contra o tráfi co de pessoas e pela efetivação dos direitos humanos. Tanto que é preciso que elas entendam a importância do trabalho em rede e do próprio papel en- quanto ponto vital das redes locais, bem como, de levar suas concepções para outras redes já existentes. Nenhuma rede acontece sozinha, ela precisa que as pessoas se juntem e que tenham vontade, compromisso e construam estratégias para a sua realização. As Promotoras Legais Populares se organizam em redes, algumas criadas por elas, outras que elas fortalecem. 55 Maiores informações em: www.brasil.gov.br/secoes/mulher/cidadania-e-seguranca/mulheres-da-paz 56 MARTINHO, Cássio. Redes e Desenvolvimento Local. In: www.apoema.com.br/textos1.doc 48 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada do, servidão por dívidas, violência física, falta de atenção médica, jornadas exaustivas, retenção de passaporte, incomunicabilidade e cárcere privado. O Estado Brasileiro deve garantir a todos os seus cidadãos e cidadãs condições dignas de trabalho e vida e prote- gê-los/as de situações de exploração. Não. Pesquisa realizada com mulheres deportadas e não admi- tidas que regressaram ao Brasil via aeroporto de Guarulhos60 mostra que parcela relevante das mulheres que vão para o exte- rior são amparadas por uma rede feminina formada por parentes e amigos. Essa rede auxilia: a organização da saída do País, a in- serção na indústria do sexo no exterior e o cuidado com os fi lhos e pertences que permaneceram no Brasil. É relevante, também, o número de mulheres que vão para o exterior “por conta pró- pria”. Todavia, a não participação de organizações criminosas na partida do Brasil não impede que essas mulheres, uma vez tra- balhando na indústria do sexo no exterior, não sejam exploradas em relação às condições de trabalho, residência e pagamento de percentual dos ganhos obtidos para clubes, cafetinas etc. A repressão ao tráfi co de pessoas concentra seus esforços na persecução de grupos criminosos organizados e dedicados a essa atividade. Os resultados da pesquisa feita no aeroporto de Guarulhos e de outras bibliografi as não negam a atividade des- ses grupos organizados, mas revelam a importância de outras formas diversas das mulheres partirem para o exterior, como as “teias femininas formadas por amigas, conhecidas, vizinhas e parentas, tias, sobrinhas, irmãs, sogras” 61. Nem sempre. O Tráfi co de Pessoas tem como objetivo principal a aquisição de mão de obra forçada ou barata. Para tanto, os deno- minados trafi cantes, se valem das vulnerabilidades sociais em que se encontram grupos ou pessoas, como a pobreza extrema, as di- fi culdades com moradia, alimentação, saúde, falta de perspectiva, ou seja, difi culdades cotidianas referentes à sobrevivência de uma pessoa e sua família. Essas trabalhadoras e trabalhadores podem ser destinadas/os ao trabalho no campo, na fábrica, na indústria, doméstico ou no mercado do sexo. Podem ser homens, mulhe- res e crianças, comumente obrigados/as a desenvolver trabalhos forçados ou em servidão por dívidas. Assim, a exploração sexual de uma pessoa trafi cada é apenas uma das modalidades de traba- lho forçado que pode ser desenvolvido por uma pessoa trafi cada. Além disso, muitas pessoas são trafi cadas para fi ns de remoção de órgãos, e crianças são trafi cadas para alimentar o comércio inter- nacional de adoção ilegal. 60 BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Relatório: indícios de tráfi co de pessoas no universo de deportadas e não admitidas que regressarem ao Brasil via aeroporto de Guarulhos. Brasília: Ministério da Justiça, 2006. 61 Ibid. Organizações criminosas são as únicas responsáveis pelo Tráfi co de Pessoas para o exterior? As vítimas de tráfi co de pessoas são apenas as pessoas que saíram da sua cidade ou país e que foram vítimas de exploração sexual (prostituição forçada)? 49 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada Não. Existem mulheres que recebem propostas de casamento de homens estrangeiros com promessas de vida conjugal longa e cheia de comodidades. Mas, após o matrimônio, são forçadas a realizar serviços domésticos em jornadas exaustivas e à prática de sexos com amigos e amigas de seu marido. Normalmente, o passaporte dessas mulheres é retido pelos maridos, elas são proibidas de falar com seus familiares e, quando engravidam, são ameaçadas de perder a guarda do fi lho, caso resolvam vol- tar para suas cidades de origem. O que tornam essas mulheres vítimas de tráfi co de pessoas são dois elementos: auxílio na mobilidade, no transporte, na mudança de cidade ou país e as graves violações de direitos a que são submetidas. Não. As vítimas de tráfi co de pessoas, sobretudo mulheres e transexuais que são profi ssionais do sexo, não se reconhecem como vítimas de tráfi co de pessoas, principalmente, quando elas são previamente informadas pelos seus aliciadores das condições reais de trabalho, isto é, que serão prostitutas, que precisarão trabalhar para pagar a dívida, que seus passaportes serão retidos e que as jornadas serão exaustivas. Ocorre que, de acordo com as leis brasileiras, a ninguém é dado o direito de consentir com a exploração. Ou seja, somos detentores de direitos e não podemos dispor livremente desses nossos di- reitos, sobretudo o relacionado à dignidade humana. Assim, é dever daqueles que atuam no enfrentamento ao tráfi co de pessoas, identifi car as vítimas a partir dos relatos e de indícios apresentados por elas e garantir-lhes toda atenção, cuidado e segurança que o caso exige. Não. A prostituição não é crime, é uma atividade profi ssional reconhecida pelo Estado Brasileiro, pois integra a Classifi cação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho (CBO 5198-05) 62 e é legalizada em muitos países do mundo, como, por exemplo, na Holanda. Do mesmo modo, a migração é um direito que pode ser exercido por qualquer pessoa que se des- loca de uma cidade para outra (migração interna) ou de um país para outro (migração internacional). Para confi gurar a prática do crime de tráfi co de pessoas é preciso que a exploração, a viola- ção de direitos esteja presente, ou seja, que a pessoa tenha sido ou esteja sendo submetida a situações de violações de seus di- reitos, como cárcere privado, retenção de documentos, coação, violência física e psíquica, ameaças, entre outros. 62 De acordo com a Classifi cação Brasileira de Ocupações (CBO): 5198-05 - Profi ssional do sexo: Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Trabalhador do sexo. Descrição sumária da ocupação: Buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes; participam em ações educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam as vulnerabilidades da profi ssão. Disponível em www.mtecbo.gov.br Para que um caso seja considerado de tráfi co de pessoas é necessário que exista, obrigatoriamente, dois elementos: prostituição e lucro do aliciador? Quem cala consente? Se a pessoa não se declara vítima de tráfi co ou nega que tenha sido trafi cada, então nada poderá ser feito para ajudá-la? Toda pessoa que voluntariamente sai do País, recebe auxílio fi nanceiro de alguém para isso e se prostitui para saldar sua dívida é considerada vítima de tráfi co de pessoas? 50 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada Você deve denunciar o caso, recorrendo às instituições que com- põem a Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas e deverá orientar a vítima a procurar a Embaixada ou Consulado Brasileiro mais próximo do local onde ela se encontra. As auto- ridades policiais do país em que ela estiver também poderão ajudá-la. No Brasil, você poderá procurar uma instituição integrante da Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas ou enviar um email para trafi cosereshumanos@mj.gov.br. Você poderá pedir orientações na Polícia Federal ou delegacia mais próxima de sua casa ou da casa da vítima. Os Núcleos de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas ou o Posto Avançado de Atendimento ao Migrante do seu estado também poderão ajudá-la na denúncia e assistência à vítima. Por fi m, poderá ligar para o Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher), ou Disque 100 (Disque Denúncia Nacional). PARTE II - SUGESTÃO DE METODOLOGIA E DINÂMICAS PARA TRABALHAR O CONTEÚDO Realizar atividades educativas como ofi cinas, treinamentos e capacitações é uma ótima ma- neira de informar a população sobre o que é o tráfi co de pessoas e os instrumentos existentes de prevenção e denúncia desse crime. É, também, uma das formas de atuação já utilizadas por PLPs de todo o País no enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher. Por isso, este capítulo é dedicado à apresentação de sugestões de dinâmicas que podem ser úteis em ações educativas. Os roteiros aqui apresentados foram pensados para 25 pessoas e visam auxiliá-la no trabalho co- tidiano de educação comunitária e socialização do seu aprendizado. E, por serem roteiros, você tem toda liberdade de modifi cá-los, para que melhor atendam aos objetivos do seu trabalho. Toda ofi cina deve ser iniciada com a apresentação dos participantes. É muito importante que você conheça e saiba o nome de cada pessoa presente, como, também, que eles saibam o seu nome e o objetivo do seu trabalho. Se possível, elabore crachás63 para que os nomes dos participantes fi quem bem visíveis e você possa sempre chamá-los pelo nome. Você também deve usar um crachá para identifi cá-la. Registre no quadro ou na parede seu nome, o objetivo da ofi cina e seus contatos, para que todos possam contatá-la no futuro. Seja sempre gentil, estimule a participação e, na medida do possível, assegure o direito de fala para todas e todos. Esses pequenos detalhes são importantes para que o grupo confi e em você e, consequentemente, o trabalho tenha um bom resultado. 63 Existem formas simples e baratas de confeccionar um crachá. Por exemplo: distribua pedaços de papel, pincel atômico e fi ta adesiva para que cada participante possa elaborar o seu próprio crachá. E se a pessoa que pretendo ajudar estiver em outro país, o que devo fazer para ajudá-la? Como denunciar, no Brasil, um caso de tráfi co de pessoas? 53 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada Objetivo: Compreender as rotas do tráfi co nacional e interna- cional de pessoas. Tempo aproximado: 3h40min Material necessário: quadro branco ou negro, pincel ou giz. 1º Passo: Dividir a turma em três grupos. Cada grupo irá tra- balhar com um tema: grupo 01 - gênero; grupo 02 - crianças e adolescentes; e grupo 03 - questão racial. Cada grupo receberá a letra de uma música sobre a temática do seu grupo e a escutará. Tempo sugerido: 20 minutos 2º Passo: Discussão em grupo, de acordo com a música sobre como as vulnerabilidades conduzem mulheres, crianças e transe- xuais ao tráfi co de pessoas, respondendo as seguintes perguntas: - De que forma as desigualdades presentes em nossa socieda- de podem contribuir para que uma pessoa se torne vítima de tráfi co de pessoas? - O que podemos fazer para superar as vulnerabilidades sociais? Tempo sugerido: 40 minutos 3º Passo: Apresentação das conclusões dos grupos por meio de cartazes, desenhos e colagens. Tempo sugerido: 40 minutos 4º Passo: Apresentação dos principais elementos conceituais sobre vulnerabilidade social ao tráfi co de pessoas, empode- ramento social e políticas públicas para o enfrentamento ao tráfi co de pessoas. Tempo sugerido: 50 minutos Objetivo: compreender o contexto social de vulnerabilidade ao tráfi co de pessoas e a responsabilidade individual e coletiva no enfrentamento e superação dessas vulnerabilidades. Re- fl exão sobre os mecanismos de superação da vulnerabilidade social e empoderamento social. Tempo aproximado: 2h30min Material necessário: quadro, giz, cartolinas, papel, colas, te- souras, lápis de cor e revistas. OFICINA 4: “Transformando vulnerabilidades em fortalezas” 54 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada 1º Passo: Exibição de um fi lme sobre tráfi co de pessoas. Su- gestão: “Anjos do Sol” Tempo sugerido: 100 minutos 2º Passo: Dividir as participantes em seis grupos. Os grupos 1, 2 e 3 representarão Promotoras Legais Populares que tiveram contato com as vítimas de tráfi co de pessoas representadas no fi lme. Os grupos deverão identifi car as possíveis orienta- ções que darão à vítima. Os grupos 4, 5 e 6 representarão, cada um, uma entidade envolvida na prevenção e enfrentamento ao tráfi co de pessoas (delegacias, ONGs, Polícia Federal, Minis- tério Público, Núcleo, Posto Avançado etc.). Cada grupo deve representar uma entidade diferente. O grupo deverá discutir e se informar sobre a função e atuação de sua entidade na pre- venção e combate ao tráfi co de pessoas. Tempo sugerido: 30 minutos 3º Passo: Formação de três novos grupos: grupo A (formado pelos integrantes dos grupos 01 e 04); grupo B (formado pe- los integrantes dos grupos 02 e 05); e grupo C (formado pelos integrantes dos grupos 03 e 06). Os novos grupos deverão dra- matizar o encontro da vítima com as PLPs e o encaminhamento para a entidade de enfrentamento ao tráfi co de pessoas. Tempo sugerido: 30 minutos 4º Passo: Discussão coletiva: cada novo grupo, A, B e C, apre- sentará um resumo de suas discussões, o que inclui apresentar o caso, as soluções encontradas, a função e atuação da entida- de e a adequação às soluções encontradas. Tempo sugerido: 100 minutos Objetivo: Informar e aprofundar conhecimentos sobre orien- tação às vítimas de tráfi co de pessoas e os meios institucionais de proteção a essas vítimas. Tempo aproximado: 6h20min Material necessário: Cartolinas, lápis de cor, colas, tesouras, papel, canetas, quadro e giz. OFICINA 5: “Tráfi co de pessoas e os instrumentos de proteção” 55 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada 1º Passo: As participantes deverão ser divididas em grupos de cinco pessoas. Cada grupo receberá um envelope com um ba- ralho. O grupo deverá tentar montar um castelo de cartas com o baralho. Todos os grupos deverão interromper suas ativida- des quando a facilitadora indicar que o tempo acabou. Tempo sugerido: 40 minutos 2º Passo: A facilitadora deverá registrar no quadro quantas cartas cada grupo conseguiu colocar no castelo, formando um ranking. Tempo sugerido: 10 minutos 3º Passo: Cada grupo deverá expor como ocorreu o trabalho em grupo, quais os elementos positivos e negativos na reso- lução do desafi o. A facilitadora deverá registrar no quadro palavras que sintetizam as idéias dos grupos, diferenciando os aspectos positivos dos negativos. Tempo sugerido: 40 minutos 4º Passo: Apresentação da Rede Nacional de Enfrentamen- to ao Tráfi co de Pessoas, com destaque para as habilidades e competências de cada instituição que compõe a rede. Tempo sugerido: 50 minutos Objetivo: Refl etir sobre o trabalho em rede e compreender o papel das diferentes instituições e órgãos que compõem a Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas. Tempo aproximado: 2h20min Material necessário: quadro e giz 1º Passo: As participantes deverão ser divididas em grupos de até cinco pessoas. Cada grupo receberá um caso para analisar: Caso 1: Uma moradora do bairro das integrantes do grupo tem uma fi lha de 10 anos e mais 3 fi lhos dependentes economicamen- te e possui difi culdades fi nanceiras de sustentá-los, passando até fome às vezes. A patroa da moradora oferece a possibilidade de uma irmã rica, moradora de uma capital litorânea no Nordeste, de “adotar” a criança de maneira “informal”, ou seja, sem passar pelos trâmites legais de adoção. A patroa, inclusive, oferece di- nheiro pela criança. A mãe pensa em aceitar, inclusive o dinheiro, OFICINA 06: “Castelo de Areia” OFICINA 07: “Tecendo a rede” 58 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada 1º Passo: Exibição de um fi lme sobre tráfi co de pessoas. Su- gestão: Anjos do Sol. Tempo sugerido: 100 minutos 2º Passo: Em grupos de quatro pessoas, as participantes deve- rão identifi car as situações de violência a que são expostas as personagens do fi lme. Tempo sugerido: 20 minutos 3º Passo: Cada grupo deverá expor suas conclusões. Tempo sugerido: 20 minutos 4º Passo: Cada grupo deverá elaborar um plano de ação para combater as violências listadas. O plano deverá conter recomendações para: os órgãos de estado, os organismos in- ternacionais, os órgãos da Justiça, as ONGs e para as PLPs. Tempo sugerido: 50 minutos 5º Passo: Cada grupo deverá apresentar seu plano de ação. Ao fi nal das apresentações, a facilitadora deverá destacar os pontos comuns entre os grupos e complementar os planos se achar necessário. Tempo sugerido: 50 minutos Objetivo: Estimular a refl exão sobre as competências e habili- dades dos diferentes atores que compõem a Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas. Estimular a refl exão so- bre a responsabilidade individual e coletiva no enfrentamento ao tráfi co de pessoas. Tempo aproximado: 4 horas Material necessário: quadro e giz OFICINA 08: “Elaborando um plano de ação” 59 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada PARTE III - MATERIAL DE APOIO SUGESTÃO DE FILMES, LIVROS, ARTIGOS, GUIAS, CARTILHAS E PESQUISAS SOBRE TRÁFICO DE PESSOAS » Filmes Os fi lmes listados abaixo trazem diferentes concepções e maneiras de como pode ocorrer o Tráfi co de Pessoas, mostram o tráfi co interno, internacional, além disso, mostram a explo- ração sexual, remoção de órgãos, entre outros temas. Deve-se, entretanto, ter em vista de que são fi cções, o que traz a necessidade de que sejam assistidos com um olhar crítico, e não considerados como um retrato fi el da realidade. Sinopse: Maria (Fernanda Carvalho) é uma jovem de 12 anos, que mora no interior do Nordeste brasileiro. No verão de 2002, ela é vendida por sua família a um recrutador de prostitutas. Após ser comprada em um leilão de meninas virgens, Maria é enviada a um prostíbulo localizado perto de um garimpo, na Floresta Amazônica. Após meses sofrendo abusos, ela consegue fugir e passa a cruzar o Brasil através de viagens de caminhão. Mas, ao chegar ao Rio de Janeiro, a prostituição vol- ta a cruzar seu caminho. Sinopse: Documentário sobre o comércio sexual de crian- ças transportadas do Nepal para se prostituírem na Índia. As meninas são destinadas a bordéis em que a contaminação de AIDS chega a 80% dos frequentadores. Algumas garotas são raptadas, outras drogadas, mas a maioria é vendida pelos pais, habitantes de pequenas aldeias rurais miseráveis do interior do país. Sem nenhum contato com a família, são espancadas até aceitarem se prostituir, mantendo relações sexuais com uma média de 20 homens por dia. O diretor utilizou o recurso da câmera secreta para entrar nas “gaiolas”, nome que os tu- ristas dão aos prostíbulos. O fi lme mostra a trajetória de Gina, que começou a vida de escrava sexual aos 7 anos; Arien, prosti- tuta desde os 12, a mesma idade de Jyoti, estuprada, asfi xiada e forçada a beber álcool até se dobrar e servir os homens. A narração é de Winona Ryder e Tim Robbins. Sinopse: Enquanto uma jovem de 16 anos da Ucrânia, uma mãe solteira da Rússia, uma órfã de 17 anos da Romênia e uma turista adolescente de 12 anos se tornam vítimas de trafi cantes internacionais, um time especializado de agentes federais luta Anjos do Sol Diretor: Rudi Lagemann. Longa metragem. 90 min. O Dia em que meu Deus Morreu Diretor: Andrew Levine Documentário. 70 min. Tráfi co Humano Diretor: Christian Duguay 60 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada para expor a rede mundial que as escravizou. A agente Kate Morozov (Mira Sorvino) conhece os horrores da exploração sexual de perto e é dedicada a desmantelar a rede e trazer os culpados para a Justiça. De uma câmara de torturas no Queens, Nova York, até os caçadores de “carne” da Rússia, a caçada começou e os destinos dos agentes especiais, dos tra- fi cantes sem escrúpulos e suas vítimas sem defesa colidem em um barril de pólvora de proporções internacionais. Tráfi co Humano é ao mesmo tempo um thriller envolvente, um aviso e uma das mais importantes histórias do nosso tempo. Sinopse: O submundo do tráfi co de órgãos ilegais é mostrado. Um hotel aparentemente normal de Londres guarda segredos sujos: lá, operações para retirada de órgãos são realizadas por práticas amadoras em imigrantes ilegais. Sinopse: Cerca de 900 mil pessoas por ano são trafi cadas pelas fronteiras internacionais exclusivamente para fi ns de explo- ração sexual. Entretanto, apesar de todos os perigos, jovens mulheres brasileiras, ao entrar no mundo do turismo sexual, acreditam que vão mudar de vida e sonham com o seu prín- cipe encantado. Uma minoria consegue encontrar um grande amor e casar. O fi lme vai do Nordeste brasileiro a Berlim bus- cando entender os imaginários sexuais, raciais e de poder das jovens cinderelas do sul e dos lobos do norte. Sinopse: Narra o encontro explosivo de dois brasileiros que, como tantos outros imigrantes dos anos 90, trocaram a falta de perspectiva do País pela ilusão do sonho americano. Depois de um encontro casual, Tonho convida Paco para dividir um galpão abandonado. Tonho é tímido, humilde, sincero. Paco é misteriosa, arrojada, agressiva. Fora a condição de estrangeiros, aparentemente não têm nada em comum. Ele está cansado de subempregos e quer voltar para o Brasil. Ela quer virar uma popstar e vender mais discos que a Madonna. Por necessidade, falta de opção e solidão, Tonho e Paco passam a viver um coti- diano infernal, fruto de ressentimento, frustrações, violência e uma inusitada história de amor. A convivência forçada desses dois imigrantes à margem da sociedade irá revelar  de forma crua a falência da esperança de uma vida mais digna. O de- sespero crescente leva Paco e Tonho a aplicarem golpes cada vez mais arriscados. A diferença de temperamentos e objetivos provoca confrontos cada vez mais violentos, com um fi nal tão doloroso quanto inesperado. Coisas Belas e Sujas Direção: Stephen Frears. Longa Metragem. Duração: 97 minutos Cinderelas, Lobos e o Príncipe Encantado Direção: Joel Zito Araújo. Longa metragem. Duração: 106 min. Dois Perdidos numa Noite Suja Direção: Jose Joffi ly 63 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada PASINI, Elisiane. Dissertação (Mestrado em Antro- pologia Social) – Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social, Universidade Estadual de Cam- pinas, Campinas, 2000. PASINI, Elisiane. In: Cadernos Pagu, Campinas, n. 14, 2000. PASINI, Elisiane. In: ALMEIDA, Heloísa B. et al. (org.). Gênero em matizes. Bragança Paulista: Coleção Es- tudos CDAPH, 2002. PASINI, Elisiane. Editora Garamond. 2009. Sistematização da experiência de um ano de funcio- namento do posto. Brasília: Ministério da Justiça/ SNJ, UNODOC, 2009. Cartilha da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas atualizada com o PNETP. Secretaria Nacional de Justiça, março 2008. Secretaria Nacional de Justiça. Brasília, 2008 Brasília: Ministério da Justiça/ SNJ, UNODOC, 2009. Critérios e fatores de identifi cação de supostas víti- mas do tráfi co de pessoas / Secretaria Nacional de Justiça, Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes (UNODC), elaboração: Luciana Campello Ribeiro de Almeida e Frans Nedersigt. – Brasília: Mi- nistério da Justiça/SNJ, UNODC, 2009. Série Pesquisas e Estudos. Secretaria Nacional de Jus- tiça, Ministério da Justiça. 1ª ed. Brasília: 2010. “Corpos em Evidência”, pontos em ruas, mundos em pontos: a prostituição na região da Rua Augusta em São Paulo. Limites simbólicos corporais na prostituição feminina. Prostituição e diferenças sociais. Prazeres Dissidentes. Sistematização da Experiência Funcionamento do Posto Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas - 2ª edição Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas - versão trilíngue Prevenção ao Tráfi co de Pessoas com Jovens e Adolescentes Critérios e Fatores de Identifi cação de Supostas Vítimas I Prêmio Libertas: Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas. 64 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada » Cartilhas e Guias SILVA, Maria do Socorro Nunes da e SANTOS, Eloísa Gabriel dos. Guia do Professor. Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas. São Paulo: Serviço à Mulher Mar- ginalizada – SMM. BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Justiça. Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi - co de Pessoas. Brasília: SNJ, 2008. BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Justiça. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas. Brasília: SNJ, 2008. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mu- lheres, 2008. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mu- lheres, 2008. Brasília: OIT, 2007. Brasília: OIT; Manaus: UFAM / NEREIGAM, 2005. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Programa Mundial contra la Trata de Personas. Ferramentas de Combate ao Tráfi co de Pessoas. New York: ONU, 2007. Guia do Professor. Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas. Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas. Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Guia para a Localização dos Pontos Vulneráveis à Exploração Sexual Infanto-Juvenil ao Longo das Rodovias Federais Brasileiras / Mapeamento 2007. Caderno de metodologias e de boas práticas para combater a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Ferramentas de Combate ao Tráfi co de Pessoas. 65 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada UNODC. Tráfi co de Pessoas: Tendências Globais. UNODC, 2006. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Aliança Global contra Tráfi co de Mulheres. Manual de Direitos Hu- manos e Tráfi co de Pessoas. Thailand: GAATW, 2000. Brasília: OIT, 2006. Brasília : MTE, CGIg, 2007. FERRACINI, Maria Carolina Marques. Brasília: OIT, 2007. » Pesquisas Brasília: Ministério da Justiça, 2006. Brasília: Ministério da Justiça e Orga- nização Internacional do Trabalho, 2007. Brasília: Ministério da Justiça, 2006. (baseado na pesquisa elaborada por Jacqueline Oliveira Silva). COLARES, Marcos. São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Ceará. Brasília: Secre- taria Nacional de Justiça, 2004. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNI- DAS, Escritório contra Drogas e Crimes. New York: ONU, 2008. Tráfi co de Pessoas: Tendências Globais Manual de Direitos Humanos e Tráfi co de Pessoas Tráfi co de pessoas para fi ns de exploração sexual Brasileiras e brasileiros no exterior: informações úteis Passaporte para a liberdade: um guia para as brasileiras no exterior Indícios de Tráfi co de Pessoas no Universo de Deportadas e não Admitidas que regressaram ao Brasil via aeroporto de Guarulhos Tráfi co internacional de pessoas e tráfi co de migrantes entre deportados(as) e não admitidos(as) que regressam ao Brasil via Aeroporto Internacional de São Paulo Relatório: o tráfi co de seres humanos no Estado do Rio Grande do Sul I Diagnóstico sobre Tráfi co de Seres Humanos: São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Ceará Boas Práticas em Proteção de Testemunhas em Processos Penais Ligados ao Crime Organizado 68 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada Jurídicos (CEJUR). Universidade Federal do Pa- raná. 25 a 28 de julho de 2006. Curitiba-PR. FEIX, Virgínia. In: SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de [et al] (org). Educando para os direitos hu- manos: pautas pedagógicas para a cidadania na universidade. Porto Alegre: Síntese, 2004. FERREIRA, Hanna Xavier. Orientador: Prof. Dr. Alexandre Bernardino Costa, Projeto de Inicia- ção Científi ca / CNPQ, 2006/2007. GALVÃO, Laila Maia. In: Revista do Estudante de Direito da UnB. Brasília, n ° 6, p. 71-82, ou- tubro de 2007. MIRANDA, Adriana e TOKARSKI, Carolina. Ob- servatório da Constituição e da Democracia, Caderno mensal concebido, preparado e ela- borado pelo Grupo de Pesquisa Sociedade, Tempo e Direito, da Faculdade de Direito da UnB, nº6, agosto de 2006. Brasília: Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, 2006. MATTOS, Janaína Valéria de. Letícia Massula (orientação). Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais – POLIS, 2004. TOKARSKI, Carolina Pereira. Monografi a de fi - nal de curso. Universidade de Brasília. Brasília, 2007. VIAU, Sandra (organizadora). CECA-Centro Ecumênico de Evangelização, Capacitação e Assessoria. São Leopoldo: CECA, 2007. ZANETTE, Ivete. CECA em revista, Ano I, nº. 2. São Leopoldo: CECA, 2007. » Vídeo Themis – Assessoria jurídica e Estudos de Gênero. Em frente da lei tem um guarda Educação Jurídica Popular Emancipatória: Um Estudo Sobre O Projeto Promotoras Legais Populares O projeto Promotoras Legais Populares, a interferência social na construção do espaço urbano e o aluno de direito. Ação afi rmativa de Gênero – O curso de formação de Promotoras Legais Populares Promotoras Legais Populares A extensão nos cursos de direito à luz do humanismo dialético: A experiência do projeto Promotoras Legais Populares. Guia de Direitos para Mulheres. A Lei Maria da Penha e o Direito de Família O que representa ser uma Promotora Legal Popular. Praticas e Refl exão Em frente da Lei tem um Guarda 69 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada PARTE IV – ATORES COM RESPONSABILIDADE LEGAL E COMPROMISSO PÚBLICO NO ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS QUEM SÃO OS ATORES? Nos últimos anos, fruto dos debates nacionais e internacionais sobre tráfi co de pessoas e do trabalho cotidiano de grupos e instituições espalhadas por todo o País, uma Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas foi formada. Essa Rede é composta por instituições governamentais, não governamentais e internacionais, que possuem atribuição defi nida em lei para atuarem no enfretamento ao tráfi co de pessoas (polícias, por exemplo) ou assumiram o compromisso público de atuarem nessa frente de ba- talha (as ONGs, por exemplo). Dentre os órgãos do Estado que compõe a Rede, destacam-se os que integram: a) o Poder Judiciário; b) os órgãos auxiliares da Justiça; e c) o Poder Executivo. No âmbito do Poder Judiciário e órgãos auxiliares da Justiça, destacam-se: Ministério Público Federal64, Ministérios Públicos Estaduais, Ministério Público do Trabalho, Defensorias Públicas da União e dos Estados e os Tribunais de Justiça (juízes e desembargadores). A atuação desses órgãos tem ênfase na repressão e na responsabilização dos agentes criminosos. Eles são responsáveis pelo julgamento e condenação das pessoas que praticam crimes e pela assistência jurídica às vítimas e seus familiares. Entre os representantes do Poder Executivo destacam-se as polícias – federal, estadual e ro- doviária, e os agentes administrativos – ministérios, secretarias estaduais e municipais. Esses órgãos atuam nos três eixos: repressão, prevenção e atenção às vítimas. As polícias são responsáveis por prevenir situações de tráfi co de pessoas, e fazem isso ao fi s- calizarem a circulação de pessoas dentro do País (nas rodovias federais e estaduais) e no fl uxo de entrada e saída de pessoas nas fronteiras, portos e aeroportos. Além disso, são responsáveis pela identifi cação dos agentes criminosos e pelas investigações (coleta de informações e pro- vas) que conduzirão os órgãos do Poder Judiciário na responsabilização desses agentes. Essa atuação pode ser defi nida, então, como de repressão e prevenção. Já os agentes administrativos65 - ministérios e secretarias estaduais e municipais -são respon- sáveis pela implantação de políticas públicas efi cazes para diminuir a vulnerabilidade social de grupos e pessoas ao tráfi co de pessoas, bem como de assistência às vítimas. Um bom exemplo do que está sendo feito nessa área é a construção da Rede Nacional de Núcleos e Postos Avan- çados, composta por representantes da União, dos estados e dos municípios. 64 O Ministério Público Federal (MPF) também é comumente denominado de Ministério Público da União (MPU) ou Procurado- ria Geral da República (PGR). Seus membros são denominados de Procuradores da República. 65 No âmbito do Governo Federal, destacam-se no enfrentamento ao tráfi co de pessoas: Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho, Secretaria Especial de Direitos Humanos e Secretaria Especial de Direitos das Mulheres. No âmbito das Secretarias de Estado e Municípios destacam-se as Secretarias que atuam com os temas da justiça e dos direitos humanos. 70 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada As organizações internacionais, como a OIT66, UNODC67 e ONU Mulheres68, possuem uma for- te atuação na prevenção ao tráfi co de pessoas e auxiliam os Governos Estaduais e Federal na criação e implantação de políticas públicas. Essas organizações estão incentivando a geração de informações sobre o fenômeno do tráfi co de pessoas no Brasil e no mundo. Essas informações auxiliam a compreensão das causas, consequências, fl uxos, interfaces do tráfi co de pessoas e, consequentemente, contribuem para criação de respostas mais diretas e efi cazes para o seu en- frentamento. Além disso, as organizações internacionais apoiam e incentivam ações educativas por todo o Brasil, contribuindo, sobremaneira, para a prevenção do tráfi co de pessoas. As organizações não governamentais possuem forte atuação na proposição, fi scalização e monitoramento das políticas públicas. Atuam também na prevenção, ao desenvolverem ações educativas de formação de agentes multiplicadores e de informação da população. Realizam pesquisas e estudos que auxiliam na compreensão dos problemas que decorrem ou conduzem ao tráfi co de pessoas e oferecem acolhimento e assistência às vítimas, por meio dos centros de referência e serviços de atendimento ao público.69 Todos os atores que compõem a Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pesso- as possuem a responsabilidade e o compromisso de atuarem nos três eixos defi nidos na Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas: prevenção, repressão e responsabilização dos agentes e atenção às vítimas. Essa responsabilidade decorre da lei – das atribuições e competências defi nidas em lei para os órgãos ou do com- promisso público assumido quando da elaboração da Política e do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas. ENDEREÇOS ÚTEIS Telefone: (61) 3429.3000 Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede CEP: 70064-900 www.mj.gov.br Telefone: (0xx-61) 3799.9500 Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF / CEP 70610-901 dcs@dpf.gov.br www.dpf.gov.br/ Telefone: (61) 2104.9377 Fax: (61) 2104.9362 Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Edifício Sede, 2º andar, sala 200 66 OIT – Organização Internacional do Trabalho 67 UNODC – Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crimes 68 ONU Mulheres – Escritório das Nações Unidas para os Direitos da Mulheres 69 A exposição feita aqui sobre a atuação dos diferentes atores no enfrentamento ao tráfi co de pessoas não pretende ser exausti- va, mas apenas ilustrativa. Importante ressaltar que outras ações são realizadas por esses atores que, dadas a sua diversidade, complexidade e extensão, tornam difícil a tarefa de listar tudo o que é feito ou poderia e deveria ser feito. Ministério da Justiça Departamento da Polícia Federal - DPF Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM 73 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada CEP: 20-221-250 - Rio de Janeiro/RJ Telefones: (21) 2334-9588; (21) 2334-5540 E-mail: netp.rj.dh@gmail.com ; grazielladh@gmail.com  Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul  Av. Voluntários da Pátria nº 1358, sala 823, Ala Sul, Centro  CEP: 90.230-010 - Porto Alegre/RS Telefone: (51) 3288.1936  E-mail: rsnapaz@ssp.rs.gov.br  Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania Pátio do Colégio, nº 148, 2º andar – Centro CEP: 01.016-040 - São Paulo/SP Telefone / fax: (11) 3241.4291  E-mail: netpsp@justica.sp.gov.br  Alfândega Brasil – Peru Assis Brasil, BR 317 s/n - KM 1 CEP: 69.935-000 Telefone: (68) 3548.1231 Fax: (68) 3223.5789 E-mails: gabinete.seguranca@ac.gov.br  Endereço: Rua Quintino Bocaiúva, 2525, Centro CEP: 69.100-000 Cidade/AM: Itacoatiara Telefones: (92) 9298.0678 E-mail: neggao_spuza@hotmail.com  Endereço: Av. Mário Ypiranga, antiga Rua Recife, Zona Centro Sul CEP: 69.058-775 Cidade/AM: Manaus Telefones: (92) 3632.2479 / 8163.9014 Fax: (92) 3632.2479 E-mail:  elizabeth.paiva@hotmail.com  Endereço: Rua Monteiro Lobato, s/n, Bairro Santo Antônio CEP: 79.800-000 Cidade/AM: Humaitá Endereço: BR 319, s/n – Porto Fluvial da Ceasa CEP: 69.075-010 Cidade/AM: Manaus Telefones: (92) 3615.6182 Fax: (92) 6315.6182 E-mail: amorim@sejus.am.gov.br  Endereço: Terminal Rodoviário Pacheco Teles, Rua Boulevard Pedro Rates, s/n – Centro CEP: 69.400-000 - Cidade/AM: Manacapuru Telefones: (92) 9188.6518  E-mail: marccciasantos@hotmail.com Núcleo Estadual de Enfrentamento ao Tráfi co do Rio Grande do Sul Núcleo Estadual de Enfrentamento ao Tráfi co de São Paulo Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante Acre Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante Amazonas / Posto 01 Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante Amazonas / Posto 02 Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante Amazonas / Posto 03 Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante Amazonas / Posto 04 Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante Amazonas / Posto 05 74 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada Endereço: Rua Vieira Júnior, s/n – Centro – Terminal Hidroviário CEP: 69.150-000 Cidade/AM: Parintins Aeroporto Internacional Pinto Martins Avenida Senador Carlos Jereissati, nº 3000 – Serrinha CEP: 60.741-900 - Fortaleza / CE Telefone: (85) 3477.5565 E-mail: paahm.ce@hotmail.com  Aeroporto Internacional de Belém – Térreo (em frente ao desembarque internacional); Avenida Júlio César, s/n, Val de Cans CEP: 66.115-970 - Belém / PA Telefone: (91) 4009.2732 / 2719 E-mail: sejudh.pa_ctetp@yahoo.com.br  Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Galeão, Área de Desembarque do Terminal I – 1º piso Avenida 20 de Janeiro s/n - Ilha do Governador CEP: 21.941-570 - Rio de Janeiro / RJ Telefones: (21) 3367-6070 E-mails: posto.avancado@yahoo.com  Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos Terminal 1, Asa A – Mezanino CEP: 07.190-100 - Guarulhos / SP Telefone: (11) 2445.4719 E-mail: paaguarulhos@gmail.com  PARTE V – ENDEREÇO DE INSTITUIÇÕES QUE PROMOVEM CURSOS DE FORMAÇÃO DE PROMOTORAS LEGAIS POPULARES E DE EDUCAÇÃO JURÍDICA POPULAR NO BRASIL REGIÃO CENTRO-OESTE Telefone: (61) 3273-3551 Fax: (61) 3273-5801 Endereço: SCLN 315, Bloco B, sala 101 – Asa Norte CEP: 70774-520 Brasília/DF http://www.agende.org.br agende@agende.org.br Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante Amazonas / Posto 06 Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante Ceará  Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante Pará Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante Rio de Janeiro Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante São Paulo AGENDE: Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento 75 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada Telefone: (61) 3343-9998 Endereço: Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 02 Ed. Sede do MPDFT – CEP: 70.091-900 pro-mulher@mpdft.gov.br www.mpdft.gov.br Telefone: (61) 3273 0950 Endereço: Campus Darcy Ribeiro, Asa Norte, Brasília – DF www.fd.unb.br/ www.centrodandara.org.br www.forumplp.org.br/ REGIÃO NORTE Telefone: (68) 3224.8864 Tv. Cabanelas, 40 - Bairro Seis de Agosto, Rio Branco/AC cddhep@mdnet.com.br http://promotoraslegaisam.blogspot.com/ Telefone: (91) 3225.1950 Av. Gov. José Malcher, 1381, Bairro Nazaré CEP: 66060-090 Belém/PA sddh@veloxmail.com.br www.sddh.kit.net REGIÃO NORDESTE www.aatr.org.br aatrba@terra.com.br Telefone: (71) 3329.7393 Salvador/BA Telefone: (83) 3235 2750 / (83) 8843 2467 Endereço: Rua Duque de Caxias, n° 59, Edifício MCM Center, salas 04 e 05, Centro. CEP: 58.010-820 - João Pessoa/PB Email: valkas@terra.com.br http://www.cm8mar.org.br/ Núcleo de Gênero Pró- Mulher do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT Universidade de Brasília/DF – Faculdade de Direito Centro Dandara de Promotoras Legais Populares – DF Centro de Defesa dos Direitos Humanos e Educação Popular do Acre – CDDHEP Promotoras Legais Populares – Manaus/AM Sociedade Paraense de Direitos Humanos – SDDH Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia – AATR Centro da Mulher 8 de Março 78 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se as- sumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime é cometido com o fi m de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009) Art. 231-A do CP - Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de explora- ção sexual: (Alterado pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Alterado pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009) § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa trafi cada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009) § 2º A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou defi ciência mental, não tem o necessário dis- cernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se as- sumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime é cometido com o fi m de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Art. 232 do CP - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009). Art. 206 do CP - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fi m de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Art. 207 do CP - Aliciar trabalhadores, com o fi m de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou co- brança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de defi ciência física ou mental. (Incluí- do pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) Art. 149 do CP - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer sub- metendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Re- Tráfi co Interno de Pessoas Tráfi co Internacional de Trabalhadores: Tráfi co Interno de Trabalhadores: Redução à Condição Análoga à de Escravo: 79 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada dação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fi m de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de docu- mentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fi m de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Art. 238 do ECA - Prometer ou efetivar a entrega de fi lho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. Art. 239 do ECA - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fi to de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluí- do pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Art. 240 do ECA - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, fi lmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfi ca, envolvendo criança ou adolescente: (Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008) § 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008) § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008) I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008) II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008) III - prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afi m até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da ví- Tráfi co Internacional de Crianças: “Venda” de Criança ou Adolescente: Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: 80 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada tima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008) Art. 241 do ECA - Vender ou expor à venda fotografi a, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfi ca envolvendo criança ou adolescente: (Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008) I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografi as, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou in- ternet, das fotografi as, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 11.764, de 12.11.2003). I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fi m de obter para si ou para outrem van- tagem patrimonial Art. 241-A do ECA - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografi a, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfi ca envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008). Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografi as, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotogra- fi as, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2º As condutas tipifi cadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, ofi cialmente notifi cado, deixa de de- sabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Art. 241-B do ECA - Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotogra- fi a, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfi ca envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008). Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a fi nalidade de comu- nicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I - agente público no exercício de suas funções; II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas fi nali- dades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; 83 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V – se o crime é praticado com fi ns libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Art. 297 do CP - Falsifi car, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo- -se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o ema- nado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testa- mento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja des- tinado a fazer prova perante à Previdência Social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante à Previdência Social, de- claração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – em documento contábil ou em qualquer outro documento rela- cionado com as obrigações da empresa perante à Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencio- nados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 298 do CP - Falsifi car, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Art. 299 do CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fi m de prejudicar direito, criar obri- gação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Falsifi cação de Documento Público: Falsifi cação de documento particular: Falsidade Ideológica: 84 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsifi cação ou alteração é de assenta- mento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Art. 227 do CP - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confi ada para fi ns de educação, de tratamento ou de guarda: (Alterado pela Lei nº 11.106, de 28.03.2005) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fi m de lucro, aplica-se também multa. Art. 218-B do CP - Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por en- fermidade ou defi ciência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou difi cultar que a abandone: (incluído pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009) Pena - reclusão, de quatro a dez anos. § 1º Se o crime é praticado com o fi m de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2º Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se veri- fi quem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da con- denação à cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Art. 228 do CP – Induzir ou atrair alguém à prostituição, ou outra for- ma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou difi cultar que alguém a abandone: (Alterado pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Alterado pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009) §1º - Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, pro- teção ou vigilância. (Alterado pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009) Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. §2º - Se o crime é cometido com emprego da violência, grave ameaça ou fraude: Favorecimento da Prostituição: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável Mediação para servir a lascívia de outrem: 85 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspon- dente à violência. §3º - Se o crime é cometido com o fi m de lucro, aplica-se também multa. Art. 229 do CP – Manter, por conta própria ou de terceiro, estabeleci- mento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Alterado pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Delito sexual que signifi ca tirar proveito da prostituição alheia partici- pando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar no todo ou em parte por quem a exerce. Art. 230 do CP – Tirar proveito da prostituição alheia, participando dire- tamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. §1º - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, ente- ado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cui- dado, proteção ou vigilância. (Alterado pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. §2º - Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça ou fraude ou outro meio que impeça ou difi culte a livre manifestação da vontade da vítima. (Alterado pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo d pena corres- pondente à violência. (Alterado pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009) Art. 14 da Lei nº 9.434, de 04.02.1997 – Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa. §1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa. §2º - Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa. §3º - Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido: I – incapacidade para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; Casas de Prostituição: Rufi anismo: Comércio de órgãos: 88 CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOAS Manual para Promotoras Legais Populares 2ª edição revisada e ampliada ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Conferência Internacional do Trabalho, 93ª Reunião. Uma Aliança global contra o trabalho forçado – Relatório Global do surgimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Secretaria Internacional do Trabalho, Genebra, 2005. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Conferência Internacional do Trabalho. 89ª Reunião. Não ao trabalho forçado. Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Secretaria Internacional do Tra- balho, Genebra, 2001. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Tráfi co de pessoas para fi ns de explora- ção sexual. 2. ed. Brasília: OIT, 2006. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas no Brasil (2004-2011): Avaliações e Sugestões de Aprimoramento de Legislação e Políticas Públicas. Organização Internacional do Trabalho (OIT); Programa de Promoção da Igualdade de Gênero e Raça no Mundo do Trabalho ; Projeto de Combate ao Tráfi co de Pessoas (GTIP). Brasília: OIT, 2012. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI. Brasília: OIT, 2007. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Aliança Global contra Tráfi co de Mulheres. Manual de Direitos Humanos e Tráfi co de Pessoas. Thailand: GAATW, 2000. PASINI, Elisiane; PONTES, João Paulo. Jovens Multiplicadoras de Cidadania: Uma Outra His- tória! Editora Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero: Porto Alegre, 2007. PATEMAN, Carole. O contrato sexual. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993. PISCITELLI, Adriana. Sexo tropical em um país europeu: migração de brasileiras para a Itália no marco do “turismo sexual” internacional. Revista Estudos Feminino. v.15, n.3, Florianópolis set./dez. 2008. RAYMOND, Janice. Não à legalização da prostituição: 10 razões para a prostituição não ser legalizada. 2003. Disponível em: www.action.web.c ROCHA, Sonia. Trabalhadoras domésticas: uma vida sem violência é um direito seu. Brasília: AGENDE, 2006. ROSTAGNOL, Susana. Regulamentação: controle social ou dignidade do/no trabalho? In: BENEDETTI, Marcos; FÁBREGAS-MARTINEZ, Ana. (org.). Na batalha: identidade, sexualidade e poder no universo da prostituição. Porto Alegre, Dacasa, Palmarinca, 2000. SILVA, Maria do Socorro Nunes da e SANTOS, Eloísa Gabriel dos. Guia do Professor - Ensino Médio das Escolas Públicas Estaduais - Enfrentamento ao tráfi co de pessoas. São Paulo: Serviço à Mulher Marginalizada – SMM. Disponível em: http://www.smm.org.br/guia.htm SOUSA Jr., José Geraldo et al (org.) Introdução crítica ao direito das mulheres (Série o direi- to achado na rua ; v. 5). Brasília : CEAD, FUB, 2011. SPRANDEL, Márcia Anita. A armadilha dos discursos. Brasília, 2008. Mimeo. SPRANDEL, Marcia Anita. Comunicação Seminário II Encontro da Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas, Recife, 2011. STRATHERN, Dame Anne Marilyn. The Gender of the Gift: Problems with Women and Problems with Society in Melanesia. University of Cambridge, 1988. [Até to Organização Internacional do Trabalho E | | ' | Representação É da UNESCO É no Brasil OMDGIF e Empoderando vidas. das Nações Unidas. para a Educação, ! MDG ACHIEVEMENT FUND Fortalecendo nações. a Ciência e a Cultura. UNODC unicef(&) sobre Drogas e Crime ONUGHABITAT BRASIL POR UN MEJOR FUTURO URBANO PAÍS RICO É PAÍS SEM POBREZA
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