Baixe Prescrição de Medicamentos durante a Consulta de Enfermagem e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! Prescrição de Medicamentos durante a Consulta de Enfermagem Novo contexto O trabalho de enfermagem tornou-se mais técnico e mais especializado e o enfermeiro passou a ter maior destaque como membro da equipe multidisciplinar, com seu próprio corpo de conhecimentos para a prestação de cuidados ao cliente. Independente, autônomo ou substitutivo O profissional de saúde assume toda a responsabilidade pela avaliação do cliente, usualmente fazendo um diagnóstico diferencial dentro de uma série de possibilidades sugeridas pelos sinais e sintomas e indica a medicação e tratamento adequados, efetuando a PRESCRIÇÃO. Essa categoria de prescritor, na maioria dos países, é limitada a médicos, dentistas e veterinários, mas também enfermeiros em vários países têm esse direito. Exemplo: muitos estados dos Estados Unidos. Dependente, colaborador, semi- autônomo, complementar ou suplementar O prescritor dependente é aquele que pode prescrever em colaboração com o prescritor independente, geralmente médico, mas sem necessidade de supervisão direta. Não assume a responsabilidade pelo diagnóstico ou exame de avaliação do cliente. É muito útil nas consultas subseqüentes do cliente, após ele já ter passado por um médico na primeira consulta. Mas, o enfermeiro não deve se limitar a repetir a medicação, pois deve ter competência para alterar alguns aspectos da prescrição, como dose ou freqüência. Grupo protocolo Segue uma instrução escrita específica para administração de determinados medicamentos em uma determinada situação clínica. Essa instrução pode ser elaborada dentro de qualquer instituição, pública ou privada, e aprovada pelo dirigente local. É aplicado para grupos de clientes ou usuários previamente identificados. Usado no Reino Unido, Austrália e Nova Zelândia e Brasil. Não deve ser visto como prescrição independente, porque apenas permite que o enfermeiro prescreva medicamentos dentro dos termos de um determinado protocolo. A Prescrição de Medicamentos por Enfermeiros no Brasil COFEN: Lei do Exercício Profissional nº 7.498/86 Resolução n.º 195, de 18 de fevereiro de 1997 Resolução n.º 271, em 12 de Julho de 2002 Decreto 94.406/97 A legislação brasileira do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei n.º 7.498, de 25 de Junho de 1986) prevê a prescrição de medicamentos por enfermeiros, como integrantes da equipe de saúde, quando previamente estabelecidos em programas de saúde coletiva e em rotina aprovada por instituição de saúde. Legislação Lei N.º 7498, em 25 de Junho de 1986 Regulamenta ações do enfermeiro: na consulta, prescrição de medicamentos e requisição de exames. O enfermeiro tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados. Legislação Resolução N.º 271, em 12 de Julho de 2002 Legislação Portaria MS n. 648/2006, regulamenta a Política Nacional de Atenção Básica e a execução da Estratégia Saúde da Família. Portaria MS 1625/2007 Consulta de Enfermagem Compreende: histórico (entrevista), exame físico, diagnóstico de enfermagem, prescrição de enfermagem e evolução de enfermagem. Resolução COFEN N. 272/2002 A prescrição de medicamentos por enfermeiros não pode ser vista como uma atividade isolada, mas algo complementar à consulta de enfermagem, com os objetivos de conhecer e intervir sobre os problemas de saúde/doença, englobando outras ações, tais como a solicitação de exames de rotina e complementares. Consulta de Enfermagem x Prescrição de Medicamentos? PROTOCOLOS Ministério da Saúde SAÚDE DA MULHER PRÉ – NATAL DE BAIXO RISCO Doenças e Agravos: Anemia Ferropriva Infecção Urinária IST Escabiose Vômitos Medicamentos da Farmácia Básica: SULFATO FERROSO ÁCIDO FÓLICO METROCLOPRAMIDA PRÉ - NATAL Hematêmese Antiemético Metoclopramida – 10 mg de 4/4 h; RECEITUÁRIO R/ 1- Metroclopramida ------ 10mg------ 10cps Uso: 01 comp. Via oral de 4/4 horas. Assinatura Coren Data ABORDAGEM SINDRÔMICA Medicamentos da Farmácia Básica: NISTATINA creme vaginal MICONAZOL creme vaginal METRONIDAZOL creme vaginal METRONIDAZOL comp. 250mg METRONIDAZOL comp. 500mg Preventivo: Processo Inflamatório Gardenerella vaginallis Lactobacilos Cocos CORRIMENTO VAGINAL E CERVICITE
Abordagem sindrômica
Figura 6: Flumograme da corrimento wvsglrel sam mmbcrosoopis
.
Parcalro com sintoma
Packarto com miliplos
para lros sem proa ção
Packanto púnsa tar sido muposta
a uma DST
Facknte provanharte da
região de alta premalência da
genococo « clamídia
—
Peciarta com quaixa de corrimanto vaginal
Aramnasa a avaliação de risco + exame ginscológico
y
Critários da risco positivo e/ou sinais de careicita
com mucopus/taste do cotonata/friabilidade”
sangramento do colo
Ee
| o
Tratar Gonorráia & Clamidia
pH eaginal Tasta da KOH a 10%
|
:
pH = 4.5 aiou KOH (4) pH «4,5 « KOH
Tratar vaginosa bacteriana Áspacto do eorrirmiaiho:
a tricomoniasa grumoso ou eritema wukear
y y
Causa fisiológica
Aconsalhar, ofarecar anti-HIV, VDRL, hapatites Ea E so disponbral, vacinar
contra hepatite E, enfatizar a adesão ao tratamento, notificar, comsocar e tratar
[3]
arceiros « agendar retorno
ACO Primeira cartela: Inicia as doses diárias no terceiro ou quarto dia da menstruação; após os 21 comprimidos e 21 dias aguarda sete a oito dias para iniciar a próxima cartela; Planejamento Familiar SAÚDE DO ADULTO CADERNOS DE
ATENÇÃO BÁSICA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DIABETES MELLITUS
CADERNOS DE
ATENÇÃO BÁSICA
bx
di
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o
Ga
[=
Ga
a E
EE
5 CADERNOS DES
EP daN [7 Yan = Vin NO
DO e
HANSENÍASE
Adulto
Criança
Cartela PB
Rifampicina (RFM): duas cápsulas de 300 mg
Dapsona (DDS): 28 comprimidos de 100 mg
Rifampicina (REM) uma cápsula de 150 mg e uma cápsula
de 300mg
Dapsona (DOS): 28 comprimidos de 50 mg
Cartela MB
Rifampicina (REM): duas cápsulas de 300 mg
Dapsona (DDS): 28 comprimidos de 100 mg
Clofazimina (CRT): tres capsulas de 100 mg e 27 capsulas
de 50 mg
Rifampicina (REM): uma cápsula de 150 mg e um cápsula
de 300 mg
Dapsona (DDS): 28 comprimidos de 50 mg
Clofazimina (CFZ):16 capsulas de 50 mg
DO e
HANSENÍASE
= Paucibacilar : 06 cartelas
hdulto Ritampicina (REM): uma dose mensal de 600 mg (duas cápsulas de 300 mg) com administração supervisionada.
Dapsona (DDS): uma dose mensal de 100 mg supervisionada e uma dose diária de 100 mg auto-administrada.
Criança Ritampicina (REM): uma dose mensal de 450 mg (uma cápsula de 150 mg e um cápsula de 300 mg) com
administração supervisionada.
Dapsona (DDS): uma dose mensal de 50 mg supervisionada e uma dose diária de 50 mg auto-administrada.
DO e
HANSENÍASE
= Multibacilar : 12 cartelas
Adulto
Criança
Aifampicina (REM): uma dose mensal de 400 mg (duas cápsulas de 300 mg) com administração supervisionada
Dapsana (DDS): uma dose mensal de JOO mg supervisionada e uma dose diária de [OO mg auto-adiministrada
Clofazimina (CFZ): uma dose mensal de 300 mg (três cápsulas de J00 mg) com administração supervisionada & uma
dose diária de 50 mg auto=administrada
Aifampicina (REM): uma dose mensal de 450 mg (um cápsula de 150 mg e um cápsula de 300 mg) com administração
supervisionada
Dapsona (DDS): uma dose mensal de 50 mg supervisionada e uma dose diária de 50 mg auto-administrada
Clofazimina (CFI): uma dose mensal de [50 mg (três cápsulas de 50 mg) com administração supervisionada e uma
dose de 50 mg auta-administrada em dias alternados
Saúde da Criança Febre Tosse Anemia Escabiose Verme de cachorro (bicho geográfico) IRA Medicamentos Amoxilina Cç < 20kg 20 a 50mg/kg/dia 8/8h Cç > 20Kg 250 a 500mg/dose 8/8h Cefalexina 20 a 50mg/kg/dia 8/8h Eritromicina 30 a 50mg/kg/dia 6/6h Nistatina oral Lactentes 200.000U de 6/6h 400.000 a 600.000U de 6/6h Medicamentos Dipirona 6 a 10mg/kg/dose Paracetamol 0 a 3 meses 40mg/dose 4 a 11 meses 80mg/dose 12 a 23 meses 120mg/dose Metroclopramida 0,5 a 1mg/kg/dia Diclofenaco resinato > 1 ano 0,5 a 2mg/kg/dose 8/8h e 12/12h É preciso trilhar pelo caminho da PRUDÊNCIA Referências Brasil. Lei n.º 7.498, de 25 de Junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. In: Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo. Documentos básicos de enfermagem: enfermeiros, técnicos e auxiliares. São Paulo (SP): COREN-SP; 2001. Conselho Federal de Enfermagem (BR). Resolução 271/2002. Regulamenta as ações do enfermeiro na consulta, prescrição de medicamentos e requisição de exames. Rio de Janeiro (RJ): COFEN; 2002. Conselho Federal de Enfermagem (BR). Resolução 195/1997. Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por enfermeiro. In: Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo. Documentos básicos de enfermagem: enfermeiros, técnicos e auxiliares. São Paulo (SP): COREN-SP; 2001. Brasil. Decreto-Lei n.º 94.406, de 08 de Junho de 1987. Regulamenta a Lei n.º 7.498, de 25 de Junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem. In: Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo. Documentos básicos de enfermagem: enfermeiros, técnicos e auxiliares. São Paulo (SP): COREN-SP; 2001. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Área Técnica de Saúde da Mulher. Pré-natal e Puerpério: atenção qualificada e humanizada – manual técnico/Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – Brasília: Ministério da Saúde, 2005. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Programa Nacional de DST e Aids. Manual de Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Programa Nacional de DST e Aids. Brasília: Ministério da Saúde. 2005. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Vigilância em Saúde: Dengue, Esquistossomose, Hanseníase, Malária, Tracoma e Tuberculose / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção a Saúde, Departamento de Atenção Básica / - Brasília : Ministério da Saúde, 2007. 199 p. : il. - (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Cadernos de Atenção Básica, n. 21) Referências Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Hipertensão arterial sistêmica para o Sistema Único de Saúde / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica. – Brasília : Ministério da Saúde, 2006. 58 p. – (Cadernos de Atenção Básica; 16) (Série A. Normas e Manuais Técnicos) Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Diabetes Mellitus / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica. – Brasília : Ministério da Saúde, 2006. 64 p. il. – (Cadernos de Atenção Básica, n. 16) (Série A. Normas e Manuais Técnicos) Brasil. Ministério da Saúde. Unicef. Cadernos de Atenção Básica: Carências de Micronutrientes / Ministério da Saúde, Unicef; Bethsáida de Abreu Soares Schmitz. - Brasília: Ministério da Saúde, 2007. 60 p. - (Série A. Normas e Manuais Técnicos) Brasil. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Controle dos cânceres do colo do útero e da mama / Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica. – Brasília : Ministério da Saúde, 2006. xx p. : il. – (Cadernos de Atenção Básica; n. 13) (Série A. Normas e Manuais Técnicos) Carneiro, Alan D.et al. Prescrição de medicamentos e solicitação de exames por enfermeiros no PSF: aspectos, éticos e legais. Rev. Eletr. Enf. 2008;10(3):756-65. Available from: http://www.fen.ufg.br/revista/v10/n3/v10n3a21.htm OGUISSO, Taka; FREITAS, Genival F de. Enfermeiros prescrevendo medicamentos: possibilidades e perspectivas. Rev Bras Enferm, Brasília 2007 mar-abr; 60(2):141-4. XIMENES NETO, FRG et al. Olhares dos enfermeiros acerca de seu processo de trabalho na prescrição medicamentosa na Estratégia Saúde da Família. Rev Bras Enferm, Brasília 2007 mar-abr; 60(2):133-40.