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Guias e Dicas
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receita, Notas de estudo de Direito

Receitas públicas

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 05/06/2012

nadja-dijinha-6
nadja-dijinha-6 🇧🇷

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Baixe receita e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! RECEITA PÚBLICA Conceito: O Estado, para fazer face às suas obrigações, necessita de recursos que podem ser obtidos junto à coletividade ou através de endividamento público. O conjunto destes recursos é que nós chamamos de Receita Pública. É atreves dela que o Estado poderá atender às demandas diversas da sociedade, como saúde, educação e segurança. O professor Aliomar Baleeiro possui um conceito mais restrito de receita pública. Para ele, receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo. Ressalte-se, contudo, que o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o art. 11 da lei 4.320 e as regras pertinentes à escrituração dos fatos contábeis, não segue a conceituação proposta por Aliomar Baleeiro, pois assinala como receitas públicas também recursos que têm contrapartida no passivo, como, por exemplo, as operações de crédito, geradoras do endividamento público. PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA As receitas públicas podem ser classificadas: a) quanto ao Sentido: * amplo (lato) – é toda entrada ou ingresso de recursos que, a qualquer título, adentra os cofres públicos, independentemente de haver contrapartida no passivo. Como exemplo, finanças, cauções, antecipação de receitas orçamentárias (ARO), operações de crédito, receitas tributárias, patrimoniais, empréstimos compulsórios etc.; * restrito ( strictu) – é toda entrada ou ingresso de recursos que se incorpora ao patrimônio público sem compromisso de devolução posterior. Por exemplo: receita tributária, patrimonial, de serviços, alienação de bens etc. b) Quanto à competência do ente da federação: * Federal- são as receitas pertencente ao governo federal; *Estadual (distrital) – são as receitas pertencentes ao governo dos Estados e do Distrito Federal; *Municipal – são as receitas pertencentes ao municípios. c) Quanto à regularidade: * ordinárias – aquele arrecadada regularmente em cada período financeiro. Ex: impostos; * extraordinárias – decorrentes de situações excepcionais, como calamidade pública, guerras, doações etc. Ex: empréstimo compulsório. d) Quanto à natureza: * orçamentária – é a receita que decorre de lei orçamentária. A categoria econômica e as suas fontes estão assinadas no art 11 da lê 4.320. Ex: receita tributária, de contribuição, patrimonial, operação de credito ( ARO), alienação de bens, etc. ATENÇÃO: Nos termos do art. 57 da lei 4.320, excetuando as receitas extraorçamentárias, serão classificadas como “receita orçamentária”, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento. Ex: a omissão da previsão de determinado imposto na Lei Orçamentária, em razão de erro, não ensejará a sua classificação como extraorçamentárias. Na verdade, para definir uma receita como orçamentária o relevante é saber se a sua natureza é orçamentária. Nesse caso, a receita deste imposto não previsto no orçamento deverá ser registrada como “orçamentária”, o que poderá, eventualmente, gerar um “excesso de arrecadação”. * extraorçamentária – compreende os ingressos financeiros ou créditos de terceiros que não integram o orçamento público e que constituirão compromisso exigíveis do ente, como simples depositário ou como agente passivo de obrigação, cujo pagamento independe de autorização legislativa. São receitas assinaladas no parágrafo único do art. 3 da lei 4.320, a exemplo: ARO – operações de crédito por antecipação de receita, cauções, depósitos para garantis de instâncias, consignações em folha de pagamento. e) segundo a categoria econômica ( classificação de lei 4.320 – art. 11).A lei 4.320 classifica as receitas públicas nas seguintes categorias econômicas: RECEITAS CORRENTES E RECEITAS DE CAPITAL. * RECEITAS CORRENTES – são as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, de origem agropecuária e industrial, de serviços e outras, e ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender a despesas classificadas em despesas correntes. * RECEITAS DE CAPITAL – são as provenientes de realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; de recursos recebidos de outras pessoas de Direito Publico ou Privado, destinados a atender a despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o Superávit do Orçamento Corrente. IMPORTANTE * Receitas efetivas – são aquelas que contribuem para o aumento do saldo patrimonial. Inserem-se no conceito de fatos contábeis modificativos aumentativos. Ex: todas as receitas correntes ( exceto o recebimento da dívida ativa) e a receita de capital decorrente do recebimento de transferências de capital. * Receitas por permutações patrimoniais – são aquelas que nada acrescem ao patrimônio público, pois são simples entradas ou saídas compensatórias. Inserem-se no conceito de fatos contábeis permutativos. São exemplos: todas as receitas de capital ( exceto as transferências de capital) e ainda a receitas corrente resultante do recebimento da divida ativa. g) Quanto à Coercitividade: * Originárias ( ou de Economia Privada ou de Direito Privado) – são aquelas oriundas da exploração do patrimônio do Estado. Trata-se de uma receita voluntária, espontânea e volitiva. O Estado participa da atividade econômica na exploração de atividades privadas, através de cobrança de PREÇO ou TARIFA. Consiste o preço, pois, na contraprestação paga pelos serviços prestados pelo Estado ou decorrente de exploração do seu patrimônio, inclusive através de alienação de bens públicos. A doutrina classifica os preços públicos em: 1) preço quase-privado ( são os preços cobrados pelo Estado com fins de lucro, equiparando-se a um particular); 2) preço público ( são os preços cobrados pelo Estado em decorrência da prestação de serviço que visam a cobrir o custo total dos serviços); 3) preço político ( preços fixados pelo estado abaixo do custo dos serviços – normalmente destinados à contrapartida de serviços essenciais de cunho social). Caracteizam-se pela BILATERALIDADE, uma vez que o estado não utiliza o seu poder de império. Ex: aluguéis, bilhetes de ônibus, recursos decorrentes da venda de prédio púbico etc * Derivadas ( ou de Economia Pública ou de Direito Público) – as receitas derivadas são aquelas obtidas pelo Estado através do seu poder de autoridades ( jus imperii), sendo, pois, captadas coercitivamente dos particulares. Embora as reparações de guerra, os confiscos e o perdimento de bens sejam exemplos de receitas derivadas, no atual ordenamento jurídico brasileiro, os principais exemplos são as MULTAS e os TRIBUTOS. O TRIBUTO, nos termos do art. 3 do CTN, é todas prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Os tributos, ainda segundo a referida lei, podem ser de três espécies: impostos, taxa e contribuição de melhoria. IMPOSTOS é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte; TAXA é um tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA é um tributo cobrado em razão da valorização do imóvel de propriedade dos sujeitos passivos, decorrentes de obras públicas realizadas na zona da situação do imóvel. Boa parte da doutrina, sobretudo amparada pelas novas disposições estatuídas pela CF e no art 15 do CTN, também coloca as CONTRIVUIÇÕES SOCIAIS ( CF,art 149) e os EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS ( CF, art 148) como espécies tributárias. TARIFA OU PREÇO TAXA Não é receita tributária É espécie de tributo Receita Originária Receita Derivada Ato de vontade bilateral, independe de lei Instituída e majorada por LEI Dotada de voluntariedade Independe de vontade, é coercitiva Não se submete ao princípio da anterioridade Obediência à anterioridade Natureza contratual Natureza legal-tributária A cobrança só com o uso do serviço O serviço à disposição autoriza a cobrança Ex: receita de um aluguel de imóvel publico Ex: Taxa de fiscalização e controle ambiental ESTÁGIOS DA RECEITA 1º PREVISÃO: Corresponde à estimativa da receita a ser arrecadada pelo Estado. É uma estimativa que o Governo faz com o objetivo de planejar melhor os seus gastos. Nos termos do Art 12 da LRF as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fatos relevante e serão acompanhadas de demonstrativos de evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os 2 seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Embora a doutrina trate a previsão como um estágio da receita, cabe ressaltar que, no Brasil, não vigora o princípio da anualidade tributária, de modo que, para a cobrança de um tributo, por exemplo, não existe a obrigatoriedade da sua previsão na lei orçamentária, bastando o respeito às regras de natureza tributária ( ver princípio da universalidade tributária). 2º LANÇAMENTO é o ato pelo qual se verifica a procedência do credito fiscal, a pessoa que lhe é devedora, e inscreve o débito desta. O CTN define o lançamento das receitas tributárias como sendo o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a matéria tributável, o calculo do montante devido e a identificação do respectivo sujeito passivo. Embora o CTN trate o lançamento pertinente às receitas tributárias, o Regulamento Geral da Contabilidade Pública ( Decreto-Lei n 15.783) estabelece como passiveis de lançamento também as receitas patrimoniais e industriais. As demais receitas não passam pela fase do lançamento. Existem três modalidades de lançamento: 1) DE OFÍCIO ( OU DIREITO) - o lançamento é efetuado unilateralmente pela administração, sem a intervenção do contribuinte. Ex: IPTU e IPVA. 2) POR DECLARAÇÃO ( OU MISTO) - o lançamento é efetuado pela administração com a colaboração do próprio contribuinte ou de uma terceira pessoa obrigada por lei a prestar informações sobre a matéria de fato indispensável à sua efetivação. Ex: ITR. 3) POR HOMOLOGAÇÃO ( OU AUTOLANÇAMENTO) - o lançamento é efetuado pelo próprio contribuinte e apenas posteriormente é homologado pela administração. Ex: IR, ISS, ICMS, IPI, II, IE. 3º ARRECADAÇÃO: é a fase na qual o Estado recebe dos contribuintes, através das repartições fiscais, de agentes ou de rede bancária, os valores que lhe são devidos, quer sejam multas, tributos ou qualquer outro crédito. É com base nos dados da receita efetivamente arrecadada que se processam os registros e demonstrativos contábeis. 4º RECOLHIMENTO: é a entrega, pelos agentes arrecadadores ( repartições fiscais, agentes, rede bancária), dos recursos arrecadados à CONTA ÚNICA do tesouro público. A propósito, tal recolhimento à conta única do ente é uma exigência do princípio da unidade de caixa ( ou unidade de tesouraria), que está assinalado no art 56 da lei 4.320: o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas especiais. IMPORTANTE Regime contábil da Receita – nos termos do art 35 da lei 4.320, pertencem ao exercício financeiro AS RECEITAS NELE LEGALMENTE ARRECADADAS. O art. 39 retifica essa regra ao assinalar que os créditos da fazenda pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Assim, conclui-se que o legislador adotou o regime de CAIXA para a receita pública. Temos, portanto, um regime contábil misto no Brasil: CAIXA, para as receitas; e COMPETÊNCIA para as despesas. Mas ATENÇÃO: em relação à receita, existe uma EXCEÇÃO. Pelo teor do art 38 da lei 4.320 a baixa ou cancelamento de restos a pagar deverá ser contabilizado como receita orçamentária. Nesse caso, o valor deverá ser escriturado como receita do exercício, embora não haja qualquer entrada de recursos nos cofres públicos. Trata-se, pois, de uma receita meramente escritural ou formal. ESTÁGIO DA RECEITA 1)PREVISÃO 2)LANÇAMENTO 3)ARRECADAÇÃO 4)RECOLHILEMTO
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