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legislação do sus, Notas de estudo de Enfermagem

legislaçaõ e estrutura do sus, lei 8080 , lei 8142 normas operacionais

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 21/03/2009

irmany-fonseca-9
irmany-fonseca-9 🇧🇷

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Pré-visualização parcial do texto

Baixe legislação do sus e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! LEGISLAÇÃO DO SUS conass . progestores Pensando no futuro, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, em parceria com o Ministério da Saúde, lançou o Progestores, Programa de Informação e Apoio Técnico às Novas Equipes Gestoras Estaduais do SUS de 2003. O Progestores é um esforço para bem receber os novos Secretários de Saúde dos Estados e do Distrito Federal e qualificar as suas equipes que assumiram em janeiro de 2003, informando-as e capacitando-as em aspectos essenciais da gestão do sistema. O CONASS espera, com o Progestores, recepcionar e subsidiar os gestores que assumiram a condução da saúde no período 2003/2006, organizando e divulgando informações estratégicas para a gestão do SUS e elaborando um programa de apoio técnico às equipes dos Estados e do Distrito Federal. O livro Legis lação do SUS apresenta a legislação que estrutura o sistema em suas principais áreas, iniciando com a definição da saúde no texto constitucional. A Constituição Federal define a saúde como um direito de todos e um dever do Estado. A inclusão da saúde no texto constitucional gerou um conjunto de leis voltadas à organização e implementação do Sistema Único de Saúde, a “Lei Orgânica da Saúde”, além de inúmeros decretos, portarias conjuntas e portarias normativas do Ministério da Saúde. Esse arcabouço legal do SUS deve ser de conhecimento dos gestores do sistema e este l ivro representa um esforço do CONASS de oferecer um instrumento para utilização nos momentos em que a consulta às normas se faz necessária. O livro inova ao apresentar a legislação organizada por temas, procurando facilitar a consulta, principalmente pelas áreas técnicas das Secretarias. apresentação apresentação Por ser uma iniciativa inédita, a organização por temas talvez possa não ter atingido sua melhor forma. Mas serve de ponto de partida para futuros aprimoramentos visando a uma melhor agregação por assunto. Pelo dinamismo do funcionamento do SUS, certamente seria irrealizável um compêndio total da legislação que servirá ao cotidiano dos gestores do sistema durante um período de gestão. A presente obra será periodicamente atualizada e revisada, e no período até a publicação de uma próxima edição, os gestores podem contar com outras fontes de informação, entre elas o Portal Saúde, a Biblioteca Virtual de Saúde e o site do CONASS - www.conass.com.br. Muitas das normas aqui publicadas são fruto do esforço de negociação entre os gestores, um processo participativo que já é uma marca da gestão do SUS. Conhecer as normas e cumprí-las é, sobretudo, contribuir para o fortalecimento desse processo de participação, na direção do permanente aprimoramento do Sistema Único de Saúde. FERNANDO PASSOS CUPERTINO DE BARROS Presidente do CONASS conass . progestores Fernando Passos Cupertino de Barros (GO) presidente José da Silva Guedes (SP) Marta Oliveira Barreto (SE) João José Cândido da Silva (SC) Francisco Deodato Guimarães (AM) vice-presidentes Ricardo F. Scotti secretário executivo Gilvânia Westin Cosenza Júlio Strubing Müller Neto Lucimery Lima Cardoso Maria Esther Janssen Regina Helena Arroio Nicoletti René José Moreira dos Santos assessoria técnica Sheyla Cristina Ayala Macedo Luciana Toledo Lopes Júlio Barbosa de Carvalho Filho Paulo Arbués Carneiro apoio administrativo conass índice 1 2 . Lei N. º 9.782, de 26 de Janeiro de 1999 - Define o Sistema Nacional de Vigi lância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1 6 9 1 3 . Lei N. º 9787, de 10 de fevereiro de 1999 - Estabelece o Medicamento Genérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1 8 2 1 4 . Portaria GM/MS n. º 176, de 8 de março de 1999 - Cria o Incent ivo à Assistência Farmacêutica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1 8 5 1 5. Portaria GM/MS n. º 476, de 14 de abril de 1999 - Regulamenta o processo de acompanhamento e de avaliação da Atenção Básica, conforme expresso no Manual para Organização da Atenção Básica à Saúde e na NOB 01/96, e dá outras providências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1 8 8 1 6 . Portaria GM/MS n. º 832, de 28 de junho de 1999 - Regulamenta o processo de acompanhamento e de avaliação da Atenção Básica, conforme expresso no Manual para Organização da Atenção Básica à Saúde e na NOB 01/96, e dá outras providências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1 9 4 1 7 . Portaria GM/MS n. º 1.077, de 24 de agosto de 1999 - Cria o Programa para a Aquisição dos Medicamentos para a Área de Saúde Mental . . . . . . . . . . .2 0 1 1 8 . Portaria GM/MS n. º 1.399, de 15 de dezembro de 1999 - Cria o Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 0 4 1 9 . Lei n. º 9.961, de 28 de Janeiro de 2000 - Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e dá outras providências . . . . . . . . . . . . . .2 1 6 2 0 . Portaria GM/MS n. º 956, de 25 de agosto de 2000 - Regulamenta a Assistência Farmacêutica Básica (sobre a uti l ização dos recursos do Incentivo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 2 8 2 1 . Emenda Constitucional n. º 29, de13 de setembro de 2000 - Altera e acrescenta art igos da CF, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 3 2 2 2 . Portaria GM/MS n. º 95, de 26 de janeiro de 2001 - Cria a Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2001 . . . . . . . . . . . . . . . . .2 3 5 2 3. Portaria GM/MS n. º 17, de 05 de janeiro de 2001, republicada em 16 de fevereiro de 2001 - Institui o Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 6 7 conass . progestores 2 4 . Portaria GM/MS n. º 145, de 1 de fevereiro de 2001, republicada em 8 de fevereiro de 2001 - Regulamenta as transferências fundo a fundo para o f inanciamento das ações de média e alta complexidade, na área de Vigilância Sanitária, executadas pelos Estados, Municípios e Distri to Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 6 9 2 5 . Decreto 3745, de 05 de fevereiro de 2001 - Inst i tui o Programa de Interiorização do Trabalhador de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 7 3 2 6 . Portaria GM/MS n. º 393, de 29 de março de 2001 - Institui a Agenda de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 7 5 2 7 . Portaria GM/MS n. º 548, de 12 de abril de 2001 - Cria os Instrumentos de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 9 3 2 8. Resolução n. º 316, do CNS, de 04 de abril de 2002 - Aprova diretr izes para a apl icação da EM-29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 0 9 2 9 . Portaria GM/MS n. º 373, de 26 de fevereiro de 2002 - Cria a Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002 . . . . . . . . . . . . . . . . .3 1 6 3 0 . Portaria GM/MS n. º 1020, de 31 de maio de 2002 - Regulamentação da Programação Pactuada e Integrada da NOAS-SUS 01/2002 . . . . . . . . . . . . . .4 0 3 3 1 . Portaria GM/MS n. º 1919, de 22 de outubro de 2002 - Inst i tu i a RIPSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 0 7 3 2 . Portaria GM/MS n. º 2047, de 05 de novembro de 2002 - Aprova, na forma do Anexo, a esta Portar ia, as Diretr izes Operacionais para a Aplicação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 1 0 índice 1 . AIDS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 2 0 2 . Alta Complexidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 2 3 2 . 1 . Alta Complexidade Câncer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 2 3 2 . 2 . Alta Complexidade Cardiovascular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 2 5 2 . 3 . Alta Complexidade Gastroplastia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 2 7 2 . 4 . Alta Complexidade Implante Coclear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 2 7 2 . 5 . Alta Complexidade Lábio Palatal e Implante Dentário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 2 8 2 . 6 . Alta Complexidade Neurocirurgia e Epilepsia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 2 9 2 . 7 . Alta Complexidade Ortopedia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 3 0 2 . 8 . Alta Complexidade Transplante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 3 0 2 . 9 . Alta Complexidade Queimados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 3 5 2 . 1 0 . Alta Complexidade - Outros Assuntos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 3 6 3 . Assistência ao Parto e ao Recém Nascido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 4 1 3.1 . Pa r to . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 4 1 3 . 2 . Recém Nascido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 4 4 4 . Atenção Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 4 6 4 . 1 . Atenção Básica - PACS/PSF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 4 6 4 . 2 . Atenção Básica - Outras Portar ias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 5 0 5 . Assistência Farmacêutica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 5 2 índice COLETÂNEA DE ATOS NORMATIVOS temas selecionados IIPARTE conass . progestores 1 7 . 1 2 . Programa Nacional de Controle da Tuberculose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 2 0 1 7 . 1 3 . Programa Nacional de Controle do Tabagismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 2 1 1 7 . 1 4 . Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 2 2 1 7 . 1 5 . Programa Nacional de Diabetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 2 3 1 7 . 1 6 . Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados - Ver Item “Sangue” . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 2 3 1 7 . 1 7 . Programa Nacional de Saúde do Idoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 2 3 1 7 . 1 8 . Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 2 3 1 7 . 1 9 . Programa Nacional para a prevenção e o controle das Hepatites Virais . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 2 3 1 7 . 2 0 . Projeto de Redução da Morbimortal idade por Acidentes de Trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 2 4 1 7 . 2 1 . Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 2 4 1 8 . Prontuário Médico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 2 5 1 9 . Protocolos e Regulamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 2 7 2 0 . Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 3 2 2 0 . 1 . Corpo Clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 3 2 2 0 . 2 . Exercíc io Prof iss ional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 3 2 2 0 . 3 . PROFAE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 3 4 2 0 . 4 . PITS - Programa de Interiorização do Trabalhador em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 3 5 2 1 . Redes Assistenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 3 6 2 1 . 1 . Centros de Referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 3 6 2 1 . 2 . Redes Estaduais de Assistência Cardiovascular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 3 6 2 1 . 3 . Redes Estaduais de Assistência em Oftalmologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 3 6 2 1 . 4 . Redes Estaduais de Urgência e Emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 3 6 2 1 . 5 . Redes Estaduais de Assistência à Queimados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 3 8 2 2 . Regulação, Controle e Avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 3 9 2 3 . Sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 4 4 índice 2 4 . Saúde Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 4 8 2 5 . Saúde Indígena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 4 9 2 6 . Saúde Mental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 5 0 2 7 . Saúde Suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 5 4 2 8 . Saúde do Trabalhador - Segurança e Medicina do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . .5 6 3 2 9 . Sistema Nacional de Auditoria - SNA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 6 4 3 0 . Tabelas de Procedimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 6 7 3 0 . 1 . SIA/SUS - Sistema de Informações Ambulator ia is . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 6 7 3 0 . 2 . SIH/SUS - Sistema de Informações Hospitalares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 7 7 3 0 . 3 . Compatibilidade entre Procedimentos E OPM ou CID . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 8 7 3 1 . Terapia Renal Substitutiva - TRS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 8 8 3 2 . Tomada de Contas Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 9 1 3 3 . Tuberculose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 9 2 3 4 . Usuários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 9 3 3 5 . Epidemiologia e Controle de Doenças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 9 4 36 . Vigilância Sanitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 9 7 conass . progestores 1 . CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL Capítulo II Seção I I - Da Saúde Ar t . 196 . A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ar t . 197 . São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Ar t . 198 . (*) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágra fo ún ico. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (*) Emenda Constitucional nº 29, de 2000. Ar t . 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1 º . As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2 º . É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3 º . É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 20 legislação estruturante do sus § 4 º . A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Ar t . 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e util ização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 21conass . progestores 2 . LEI Nº 8 .080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 - L e i O r g â n i c a d a S a ú d e 0 8 0 , d e 1 9 d e s e t e m b r o d e 1 9 9 0 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art . 1º . Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art . 2º . A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1 º . O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2 º . O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Ar t . 3º . A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágra fo ún ico. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. 22 legislação estruturante do sus Capítulo II - Dos Princípios e Diretrizes Art . 7º . As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. Capítulo III - Da Organização, da Direção e da Gestão Art . 8º . As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Ar t . 9º . A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: 25conass . progestores I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Ar t . 10 . Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1 º . Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2 º . No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. Ar t . 11 . (Vetado). Ar t . 12 . Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Parágra fo ún ico. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Ar t . 13 . A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador. Ar t . 14 . Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior. Parágra fo ún ico. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. 26 legislação estruturante do sus Capítulo IV - Da Competência e das Atribuições Seção I - Das At r ibu ições Comuns Ar t . 15 . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde; V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; 27conass . progestores XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; e XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Ar t . 18 . À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Ar t . 19 . Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. 30 legislação estruturante do sus TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Capítulo I - Do Funcionamento Ar t . 20 . Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Ar t . 21 . A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Ar t . 22 . Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. Ar t . 23 . É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. § 1°. Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. § 2°. Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. Capítulo II - Da Participação Complementar Ar t . 24 . Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágra fo ún ico. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Ar t . 25 . Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Ar t . 26 . Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. 31conass . progestores § 1°. Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2°. Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3°. (Vetado). § 4°. Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). TÍTULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS Ar t . 27 . A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objet ivos: I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; II - (Vetado) III - (Vetado) IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágra fo ún ico. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Ar t . 28 . Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. § 1°. Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). § 2°. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. Ar t . 29 . (Vetado). Ar t . 30 . As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão 32 legislação estruturante do sus § 3 º . (Vetado) § 4 º . (Vetado) § 5 º . (Vetado) § 6 º . O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. Capítulo III - Do Planejamento e do Orçamento Ar t . 36 . O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal , ouvidos seus órgãos del iberat ivos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1 º . Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2 º . É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. Ar t . 37 . O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. Ar t . 38 . Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa. Das Disposições Finais e Transitórias Ar t . 39 . (Vetado) § 1 º . (Vetado) § 2 º . (Vetado) § 3 º . (Vetado) § 4 º . (Vetado) § 5 º . A cessão de uso dos imóveis de propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social. § 6 º . Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus 35conass . progestores acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento. § 7 º . (Vetado) § 8 º . O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares. Ar t . 40 . (Vetado) Ar t . 41 . As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. Ar t . 42 . (Vetado) Ar t . 43 . A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Ar t . 44 . (Vetado) Ar t . 45 . Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. § 1 º . Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde. § 2 º . Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado. Ar t . 46 . o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a 36 legislação estruturante do sus transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais. Ar t . 47 . O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços. Ar t . 48 . (Vetado) Ar t . 49 . (Vetado) Ar t . 50 . Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ar t . 51 . (Vetado) Ar t . 52 . Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a util ização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. Ar t . 53 . (Vetado) Ar t . 54 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar t . 55 . São revogadas a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. Brasíl ia, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Alceni Guerra Bibl iograf ia Indicada: Sistema Único de Saúde: comentários à Lei Orgânica da Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90) - Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos - 3ª edição - Campinas, SP; Editora da Unicamp, 2001. 37conass . progestores 4 . ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1 9 9 9 - Cr ia o S is tema Nac iona l de Aud i to r ia , no âmbi to do SUS. L E I N . º 8 . 6 8 9 , D E 2 7 D E J U L H O D E 1 9 9 3 Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e dá outras providências. Ar t . 6º . Fica instituído no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria de que tratam o inciso XIX do art. 16 e o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1 º . Ao Sistema Nacional de Auditoria compete a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde (SUS), que será realizada de forma descentralizada. § 2 º . A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em cada Estado da Federação e no Distrito Federal. § 3 º . Os atuais cargos e funções referentes às ações de auditoria ficam mantidos e serão absorvidos pelo Sistema Nacional de Auditoria, por ocasião da reestruturação do Ministério da Saúde, de que trata o art. 13. § 4 º . O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria será o órgão central do Sistema Nacional de Auditoria. Brasíl ia, 27 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Jami l Haddad 40 legislação estruturante do sus 5 . DECRETO Nº 1 .232, DE 30 DE AGOSTO DE 1994 - Regu lamenta o repasse fundo a fundo Dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA: Art . 1º . Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura dos serviços e ações de saúde a serem implementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão a estes transferidos, obedecida a programação financeira do Tesouro Nacional, independentemente de convênio ou instrumento congênere e segundo critérios, valores e parâmetros de cobertura assistencial, de acordo com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e exigências contidas neste decreto. § 1 º . Enquanto não forem estabelecidas, com base nas características epidemiológicas e de organização dos serviços assistenciais previstas no art. 35 da Lei nº 8.080, de 1990, as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, a distribuição dos recursos será feita exclusivamente segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, segundo estimativas populacionais fornecidas pelo IBGE, obedecidas as exigências deste decreto. § 2 º . Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a partir da data de publicação deste decreto, para que o Ministério da Saúde defina as características epidemiológicas e de organização dos serviços assistenciais referidas no parágrafo anterior. Ar t . 2º . A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município. § 1 º . Os planos municipais de saúde serão consolidados na esfera regional e estadual e a transferência de recursos pelo Fundo Nacional de Saúde dos Municípios fica condicionada à indicação, pelas Comissões Bipartites da relação de Municípios que, além de cumprirem as exigências legais, participam dos projetos de regionalização e hierarquização aprovados naquelas comissões, assim como à compatibilização das necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos. § 2 º . O plano de saúde discriminará o percentual destinado pelo Estado e pelo Município, nos respectivos orçamentos, para financiamento de suas atividades e programas. 41conass . progestores § 3 º . O Ministério da Saúde definirá os critérios e as condições mínimas exigidas para aprovação dos planos de saúde do município. Ar t . 3º . Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde serão movimentados, em cada esfera de governo, sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União. Ar t . 4º . É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde. Ar t . 5º . O Ministério da Saúde, por intermédio dos órgãos do Sistema Nacional de Auditoria e com base nos relatórios de gestão encaminhados pelos Estados, Distritos Federal e Municípios, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à programação dos serviços e ações constantes dos planos de saúde. Ar t . 6º . A descentralização dos serviços de saúde para os Municípios e a regionalização da rede de serviços assistenciais serão promovidas e concretizadas com a cooperação técnica da União, tendo em vista o direito de acesso da população aos serviços de saúde, a integralidade da assistência e à igualdade do atendimento. Art . 7º . A cooperação técnica da União com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, previstas no art. 16, inciso XIII, da Lei Orgânica da Saúde, e no art. 30, inciso VII, da Constituição Federal, será exercida com base na função coordenadora da direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo em vista a realização das metas do Sistema e a redução das desigualdades sociais e regionais. Ar t . 8º . A União, por intermédio da direção nacional do SUS, incentivará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a adotarem política de recursos humanos caracterizada pelos elementos essenciais de motivação do pessoal da área da saúde, de sua valorização profissional e de remuneração adequada. Ar t . 9º . A União, por intermédio da direção nacional do SUS, sem prejuízo da atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exercerá o controle finalístico global do Sistema Único de Saúde (SUS), utilizando-se, nesse sentido, dos instrumentos de coordenação de atividades e de avaliação de resultados, em âmbito nacional, previstos na Lei Orgânica da Saúde e explicitados neste decreto. 42 legislação estruturante do sus h) do desempenho da rede de serviços de saúde; i) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde; j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas; e l) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares; II - à verificação: a) de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais; e b) de tetos f inanceiros e de procedimentos de alto custo; III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificada a prática de crime, e o chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor publico, que afete as ações e serviços de saúde. Ar t . 4º . O SNA compreende os órgãos que forem instituídos em cada nível de governo, sob a supervisão da respectiva direção do SUS. § 1 º . O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA, criado pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 8.689, de 1993, é o órgão de atuação do SNA, no plano federal. § 2 º . Designada pelo Ministro de Estado da Saúde, para funcionar junto ao DCAA, integra, ainda, o SNA uma Comissão Corregedora Tripartite, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e da direção nacional do SUS, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la. § 3 º . A estrutura e o funcionamento do SNA, no plano federal, são indicativos da organização a ser observada por Estados, Distrito Federal e Municípios para a consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações. Ar t . 5°. Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA verificar, por intermédio dos órgãos que o integram: I - no plano federal a) a aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante análise dos relatórios de gestão de que tratam o art. 4°, inciso IV, da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e o ar t . 5° do Decreto n° 1.232, de 30 de agosto de 1994; b) as ações e serviços de saúde de abrangência nacional em conformidade com a política nacional de saúde; c) os serviços de saúde sob sua gestão; d) os sistemas estaduais de saúde; e e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria; 45conass . progestores II - no plano estadual a) a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios. de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada; b) as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde; c) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados; d) os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde; e e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria; III - no plano municipal: a) as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde; b) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados; e c) as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado. § 1 º . À Comissão Corregedora Tripartite caberá: I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA; II - identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção; III - resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA; IV - requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades, que julgue procedentes; e V - aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las. § 2 º . Os membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Corregedora Tripart i te, sem part ic ipação de caráter deliberativo. Ar t . 6º . A comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios far-se-á: I - para o Ministério da Saúde, mediante: a) prestação de contas e relatório de gestão, se vinculados a convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, celebrados para a execução de programas e projetos específicos; e b) relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, se repassados diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e municipais de saúde; II - para o Tribunal de Contas. a que estiver jurisdicionado o órgão executor, no caso da alínea b do inciso anterior, ou se destinados a pagamento contra a apresentação de fatura pela execução, em unidades próprias ou em instituições privadas, de ações e serviços de 46 legislação estruturante do sus saúde. remunerados de acordo com os valores de procedimentos fixados em tabela aprovada pela respectiva direção do SUS, de acordo com as normas estabelecidas. § 1 º . O relatório de gestão de que trata a alínea b do inciso I deste artigo será também encaminhado pelos Municípios ao respectivo Estado. § 2 º . O relatório de gestão do Ministério da Saúde será submetido ao Conselho Nacional de Saúde, acompanhado dos relatórios previstos na alínea b do inciso I deste artigo. § 3 º . O relatório de gestão compõe-se dos seguintes elementos: I - programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades; II - comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 8 142, de 1990; III - demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor saúde, bem como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS; e IV - documentos adicionais avaliados nos órgãos colegiados de deliberação própria do SUS. Art . 7º . Os órgãos do SNA exercerão atividades de controle, avaliação e auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde. Ar t . 8º . É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e os membros das Comissões Corregedoras serem proprietários, dirigente, acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS. Art . 9º . A direção do SUS em cada nível de governo apresentará trimestralmente o Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada. Ar t . 10 . Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgão competente do SNA encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso prevista no art. 6º, relatório ao respectivo Conselho de Saúde e ao DCAA, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do Estado ou Município. Ar t . 11 . Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no SNA e à Comissão Corregedora, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações. 47conass . progestores A partir da nova Constituição da República, várias iniciativas institucionais, legais e comunitárias foram criando as condições de viabilização plena do direito à saúde. Destacam- se, neste sentido, no âmbito jurídico institucional, as chamadas Leis Orgânicas da Saúde (nº 8.080/90 e 8.142/90), o Decreto nº 99.438/90 e as Normas Operacionais Básicas (NOB), edi tadas em 1991 e 1993. Com a Lei nº 8.080/90, fica regulamentado o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecido pela Constituição Federal de 1988, que agrega todos os serviços estatais ( das esferas federal, estadual e municipal ( e os serviços privados (desde que contratados ou conveniados) e que é responsabilizado, ainda que sem exclusividade, pela concretização dos princípios constitucionais. As Normas Operacionais Básicas, por sua vez, a partir da avaliação do estágio de implantação e desempenho do SUS, se voltam, mais direta e imediatamente, para a definição de estratégias e movimentos táticos, que orientam a operacionalidade desse Sistema. 2. Finalidade A presente Norma Operacional Básica tem por finalidade primordial promover e consolidar o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes (Artigo 30, incisos V e VII, e Artigo 32, Parágrafo 1º, da Constituição Federal), com a conseqüente redefinição das responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e da União, avançando na consolidação dos princípios do SUS. Esse exercício, viabilizado com a imprescindível cooperação técnica e financeira dos poderes públicos estadual e federal, compreende, portanto, não só a responsabilidade por algum tipo de prestação de serviços de saúde (Artigo 30, inciso VII), como, da mesma forma, a responsabilidade pela gestão de um sistema que atenda, com integralidade, à demanda das pessoas pela assistência à saúde e às exigências sanitárias ambientais (Artigo 30, inciso V). Busca-se, dessa forma, a plena responsabilidade do poder público municipal. Assim, esse poder se responsabil iza, como também pode ser responsabil izado, ainda que não isoladamente. Os poderes públicos estadual e federal são sempre co-responsáveis, na respectiva competência ou na ausência da função municipal (inciso II do Artigo 23, da Constituição Federal). Essa responsabilidade, no entanto, não exclui o papel da família, da comunidade e dos próprios indivíduos, na promoção, proteção e recuperação da saúde. 50 legislação estruturante do sus Isso implica aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde no país e a própria organização do Sistema, visto que o município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde da sua população e das exigências de intervenções saneadoras em seu território. Ao tempo em que aperfeiçoa a gestão do SUS, esta NOB aponta para uma reordenação do modelo de atenção à saúde, na medida em que redefine: a) os papéis de cada esfera de governo e, em especial, no tocante à direção única; b) os instrumentos gerenciais para que municípios e estados superem o papel exclusivo de prestadores de serviços e assumam seus respectivos papéis de gestores do SUS; c) os mecanismos e fluxos de financiamento, reduzindo progressiva e continuamente a remuneração por produção de serviços e ampliando as transferências de caráter global, Fundo a Fundo, com base em programações ascendentes, pactuadas e integradas; d) a prática do acompanhamento, controle e avaliação no SUS, superando os mecanismos tradicionais, centrados no faturamento de serviços produzidos, e valorizando os resultados advindos de programações com critérios epidemiológicos e desempenho com qualidade; e e) os vínculos dos serviços com os seus usuários, privilegiando os núcleos familiares e comunitários, criando, assim, condições para uma efetiva participação e controle sociais. 3. Campos da Atenção à Saúde A atenção à saúde, que encerra todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS, em todos os níveis de governo, para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, compreende três grandes campos, a saber: a) o da assistência, em que as atividades são dirigidas às pessoas, individual ou coletivamente, e que é prestada no âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como em outros espaços, especialmente o domiciliar; b) o das intervenções ambientais, no seu sentido mais amplo, incluindo as relações e as condições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas de saneamento ambiental (mediante o pacto de interesses, as normalizações, as fiscalizações e outros); e c) o das políticas externas ao setor saúde, que interferem nos determinantes sociais do processo saúde-doença das coletividades, de que são partes importantes as questões relativas às políticas macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e qualidade dos alimentos. Convém ressaltar que as ações de política setorial em saúde, bem como as administrativas ( planejamento, comando e controle) são inerentes e integrantes do contexto daquelas 51conass . progestores envolvidas na assistência e nas intervenções ambientais. Ações de comunicação e de educação também compõem, obrigatória e permanentemente, a atenção à saúde. Nos três campos referidos, enquadra-se, então, todo o espectro de ações compreendidas nos chamados níveis de atenção à saúde, representados pela promoção, pela proteção e pela recuperação, nos quais deve ser sempre priorizado o caráter preventivo. É importante assinalar que existem, da mesma forma, conjuntos de ações que configuram campos clássicos de atividades na área da saúde pública, constituídos por uma agregação simultânea de ações próprias do campo da assistência e de algumas próprias do campo das intervenções ambientais, de que são partes importantes as atividades de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária. 4. Sistema de Saúde Municipal A totalidade das ações e dos serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS, deve ser desenvolvida em um conjunto de estabelecimentos, organizados em rede regionalizada e hierarquizada, e disciplinados segundo subsistemas, um para cada município ( o SUS- Municipal ( voltado ao atendimento integral de sua própria população e inserido de forma indissociável no SUS, em suas abrangências estadual e nacional. Os estabelecimentos desse subsistema municipal, do SUS-Municipal, não precisam ser, obrigatoriamente, de propriedade da prefeitura, nem precisam ter sede no território do município. Suas ações, desenvolvidas pelas unidades estatais (próprias, estaduais ou federais) ou privadas (contratadas ou conveniadas, com prioridade para as entidades filantrópicas), têm que estar organizadas e coordenadas, de modo que o gestor municipal possa garantir à população o acesso aos serviços e a disponibilidade das ações e dos meios para o atendimento integral. Isso significa dizer que, independentemente da gerência dos estabelecimentos prestadores de serviços ser estatal ou privada, a gestão de todo o sistema municipal é, necessariamente, da competência do poder público e exclusiva dessa esfera de governo, respeitadas as atribuições do respectivo Conselho de Saúde e de outras diferentes instâncias de poder. Assim, nesta NOB gerência é conceituada como sendo a administração de uma unidade ou órgão de saúde (ambulatório, hospital, instituto, fundação etc.), que se caracteriza como prestador de serviços ao Sistema. Por sua vez, gestão é a atividade e a responsabilidade de dirigir um sistema de saúde (municipal, estadual ou nacional), mediante o exercício de funções de coordenação, art iculação, negociação, planejamento, acompanhamento, 52 legislação estruturante do sus Outro aspecto importante a ser ressal tado é que a gerência (comando) dos estabelecimentos ou órgãos de saúde de um município é da pessoa jurídica que opera o serviço, sejam esses estatais (federal, estadual ou municipal) ou privados. Assim, a relação desse gerente deve ocorrer somente com o gestor do município onde o seu estabelecimento está sediado, seja para atender a população local, seja para atender a referenciada de outros municípios. O gestor do sistema municipal é responsável pelo controle, pela avaliação e pela auditoria dos prestadores de serviços de saúde (estatais ou privados) situados em seu município. No entanto, quando um gestor municipal julgar necessária uma avaliação específica ou auditagem de uma entidade que lhe presta serviços, localizada em outro município, recorre ao gestor estadual. Em função dessas peculiaridades, o pagamento final a um estabelecimento pela prestação de serviços requeridos na localidade ou encaminhados de outro município é sempre feito pelo poder público do município sede do estabelecimento. Os recursos destinados ao pagamento das diversas ações de atenção à saúde prestadas entre municípios são alocados, previamente, pelo gestor que demanda esses serviços ao município sede do prestador. Este município incorpora os recursos ao seu teto financeiro. A orçamentação é feita com base na Programação Pactuada e Integrada (PPI) entre gestores, que, conforme já referido, é mediada pelo estado e aprovada na CIB regional e estadual e no respectivo Conselho de Saúde. I. Quando um município, que demanda serviços a outro, ampliar a sua própria capacidade resolutiva, pode requerer, ao gestor estadual, que a parte de recursos alocados no município vizinho seja realocada para o seu município. II. Esses mecanismos conferem um caráter dinâmico e permanente ao processo de negociação da Programação Pactuada e Integrada, em particular quanto à referência intermunicipal. 6. Papel do Gestor Estadual São identificados quatro papéis básicos para o estado, os quais não são, necessariamente, exclusivos e seqüenciais. A explicitação a seguir apresentada tem por finalidade permitir o entendimento da função estratégica perseguida para a gestão nesse nível de Governo. O primeiro desses papéis é exercer a gestão do SUS, no âmbito estadual. 55conass . progestores O segundo papel é promover as condições e incentivar o poder municipal para que assuma a gestão da atenção à saúde de seus munícipes, sempre na perspectiva da atenção integral. O terceiro é assumir, em caráter transitório (o que não significa caráter complementar ou concorrente), a gestão da atenção à saúde daquelas populações pertencentes a municípios que ainda não tomaram para si essa responsabilidade. As necessidades reais não atendidas são sempre a força motriz para exercer esse papel, no entanto, é necessário um esforço do gestor estadual para superar tendências históricas de complementar a responsabilidade do município ou concorrer com essa função, o que exige o pleno exercício do segundo papel. Finalmente, o quarto, o mais importante e permanente papel do estado, é ser o promotor da harmonização, da integração e da modernização dos sistemas municipais, compondo, assim, o SUS-Estadual. O exercício desse papel pelo gestor requer a configuração de sistemas de apoio logístico e de atuação estratégica que envolvem responsabilidades nas três esferas de governo e são sumariamente caracterizados como de: a) informação informatizada; b) f inanciamento; c) programação, acompanhamento, controle e avaliação; d) apropriação de custos e avaliação econômica; e) desenvolvimento de recursos humanos; f) desenvolvimento e apropriação de ciência e tecnologias; e g) comunicação social e educação em saúde. O desenvolvimento desses sistemas, no âmbito estadual, depende do pleno funcionamento do CES e da CIB, nos quais se viabilizam a negociação e o pacto com os diversos atores envolvidos. Depende, igualmente, da ratificação das programações e decisões relativas aos tópicos a seguir especificados: a) plano estadual de saúde, contendo as estratégias, as prioridades e as respectivas metas de ações e serviços resultantes, sobretudo, da integração das programações dos sistemas municipais; b) estruturação e operacionalização do componente estadual do Sistema Nacional de Auditoria; c) estruturação e operacionalização dos sistemas de processamento de dados, de informação epidemiológica, de produção de serviços e de insumos críticos; d) estruturação e operacionalização dos sistemas de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária e de vigilância alimentar e nutricional; e) estruturação e operacionalização dos sistemas de recursos humanos e de ciência e tecnologia; 56 legislação estruturante do sus f) elaboração do componente estadual de programações de abrangência nacional, relativas a agravos que constituam riscos de disseminação para além do seu limite territorial; g) elaboração do componente estadual da rede de laboratórios de saúde pública; h) estruturação e operacionalização do componente estadual de assistência farmacêutica; i) responsabilidade estadual no tocante à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo, ao tratamento fora do domicílio e à disponibil idade de medicamentos e insumos especiais, sem prejuízo das competências dos sistemas municipais; j) definição e operação das políticas de sangue e hemoderivados; k) manutenção de quadros técnicos permanentes e compatíveis com o exercício do papel de gestor estadual; e l) implementação de mecanismos visando a integração das políticas e das ações de relevância para a saúde da população, de que são exemplos aquelas relativas a saneamento, recursos hídricos, habitação e meio ambiente. 7. Papel do Gestor Federal No que respeita ao gestor federal, são identificados quatro papéis básicos, quais sejam: a) exercer a gestão do SUS, no âmbito nacional; b) promover as condições e incentivar o gestor estadual com vistas ao desenvolvimento dos sistemas municipais, de modo a conformar o SUS-Estadual; c) fomentar a harmonização, a integração e a modernização dos sistemas estaduais compondo, assim, o SUS-Nacional; e d) exercer as funções de normalização e de coordenação no que se refere à gestão nacional do SUS. Da mesma forma que no âmbito estadual, o exercício dos papéis do gestor federal requer a configuração de sistemas de apoio logístico e de atuação estratégica, que consolidam os sistemas estaduais e propiciam, ao SUS, maior eficiência com qualidade, quais sejam: a) informação informatizada; b) f inanciamento; c) programação, acompanhamento, controle e avaliação; d) apropriação de custos e avaliação econômica; e) desenvolvimento de recursos humanos; f) desenvolvimento e apropriação de ciência e tecnologias; e g) comunicação social e educação em saúde. O desenvolvimento desses sistemas depende, igualmente, da viabilização de negociações com os diversos atores envolvidos e da ratificação das programações e decisões, o que ocorre mediante o pleno funcionamento do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e da CIT. Depende, além disso, do redimensionamento da direção nacional do Sistema, tanto em 57conass . progestores (COSEMS) ou órgão equivalente. Um dos representantes dos municípios é o Secretário de Saúde da Capital. A Bipartite pode operar com subcomissões regionais. As conclusões das negociações pactuadas na CIT e na CIB são formalizadas em ato próprio do gestor respectivo. Aquelas referentes a matérias de competência dos Conselhos de Saúde, definidas por força da Lei Orgânica, desta NOB ou de resolução específica dos respectivos Conselhos são submetidas previamente a estes para aprovação. As demais resoluções devem ser encaminhadas, no prazo máximo de 15 dias decorridos de sua publicação, para conhecimento, avaliação e eventual recurso da parte que se julgar prejudicada, inclusive no que se refere à habilitação dos estados e municípios às condições de gestão desta Norma. 9. Bases para um Novo Modelo de Atenção à Saúde A composição harmônica, integrada e modernizada do SUS visa, fundamentalmente, atingir a dois propósitos essenciais à concretização dos ideais constitucionais e, portanto, do direito à saúde, que são: a) a consolidação de vínculos entre diferentes segmentos sociais e o SUS; e b) a criação de condições elementares e fundamentais para a eficiência e a eficácia gerenciais, com qualidade. O primeiro propósito é possível porque, com a nova formulação dos sistemas municipais, tanto os segmentos sociais, minimamente agregados entre si com sentimento comunitário ( os munícipes ( quanto a instância de poder polít ico-administrativo, historicamente reconhecida e legitimada ( o poder municipal ( apropriam-se de um conjunto de serviços bem definido, capaz de desenvolver uma programação de atividades publicamente pactuada. Com isso, fica bem caracterizado o gestor responsável; as atividades são gerenciadas por pessoas perfeitamente identificáveis; e os resultados mais facilmente usufruídos pela população. O conjunto desses elementos propicia uma nova condição de participação com vínculo, mais criativa e realizadora para as pessoas, e que acontece não somente nas instâncias colegiadas formais ( conferências e conselhos ( mas em outros espaços constituídos por atividades sistemáticas e permanentes, inclusive dentro dos próprios serviços de atendimento. Cada sistema municipal deve materializar, de forma efetiva, a vinculação aqui explicitada. Um dos meios, certamente, é a instituição do cartão SUS-MUNICIPAL, com numeração nacional, de modo a identificar o cidadão com o seu sistema e agregá-lo ao sistema nacional. Essa numeração possibilita uma melhor referência intermunicipal e garante o atendimento de urgência por qualquer serviço de saúde, estatal ou privado, em todo o País. A 60 legislação estruturante do sus regulamentação desse mecanismo de vinculação será objeto de discussão e aprovação pelas instâncias colegiadas competentes, com conseqüente formalização por ato do MS. O segundo propósito é factível, na medida em que estão perfeitamente identif icados os elementos críticos essenciais a uma gestão eficiente e a uma produção eficaz, a saber: a) a clientela que, direta e imediatamente, usufrui dos serviços; b) o conjunto organizado dos estabelecimentos produtores desses serviços; e c) a programação pactuada e integrada, com a correspondente orçamentação participativa. Os elementos, acima apresentados, contribuem para um gerenciamento que conduz à obtenção de resultados efetivos, a despeito da indisponibilidade de estímulos de um mercado consumidor espontâneo. Conta, no entanto, com estímulos agregados, decorrentes de um processo de gerenciamento participativo e, sobretudo, da concreta possibil idade de comparação com realidades muito próximas, representadas pelos resultados obtidos nos sistemas vizinhos. A ameaça da ocorrência de gastos exagerados, em decorrência de um processo de incorporação tecnológica acrítico e desregulado, é um risco que pode ser minimizado pela radicalização na reorganização do SUS: um Sistema regido pelo interesse público e balizado, por um lado, pela exigência da universalização e integralidade com eqüidade e, por outro, pela própria limitação de recursos, que deve ser programaticamente respeitada. Esses dois balizamentos são objeto da programação elaborada no âmbito municipal, e sujeita à ratificação que, negociada e pactuada nas instâncias estadual e federal, adquire a devida racionalidade na alocação de recursos em face às necessidades. Assim, tendo como referência os propósitos anteriormente explicitados, a presente Norma Operacional Básica constitui um importante mecanismo indutor da conformação de um novo modelo de atenção à saúde, na medida em que disciplina o processo de organização da gestão desta atenção, com ênfase na consolidação da direção única em cada esfera de governo e na construção da rede regionalizada e hierarquizada de serviços. Essencialmente, o novo modelo de atenção deve resultar na ampliação do enfoque do modelo atual, alcançando-se, assim, a efetiva integralidade das ações. Essa ampliação é representada pela incorporação, ao modelo clínico dominante (centrado na doença), do modelo epidemiológico, o qual requer o estabelecimento de vínculos e processos mais abrangentes. O modelo vigente, que concentra sua atenção no caso clínico, na relação individualizada entre o profissional e o paciente, na intervenção terapêutica armada (cirúrgica ou medicamentosa) específica, deve ser associado, enriquecido, transformado em um modelo 61conass . progestores de atenção centrado na qualidade de vida das pessoas e do seu meio ambiente, bem como na relação da equipe de saúde com a comunidade, especialmente, com os seus núcleos sociais primários - as famílias. Essa prática, inclusive, favorece e impulsiona as mudanças globais, intersetoriais. O enfoque epidemiológico atende ao compromisso da integralidade da atenção, ao incorporar, como objeto das ações, a pessoa, o meio ambiente e os comportamentos interpessoais. Nessa circunstância, o método para conhecimento da realidade complexa e para a realização da intervenção necessária fundamenta-se mais na síntese do que nas análises, agregando, mais do que isolando, diferentes fatores e variáveis. Os conhecimentos ( resultantes de identificações e compreensões ( que se faziam cada vez mais particularizados e isolados (com grande sofisticação e detalhamento analítico) devem possibilitar, igualmente, um grande esforço de visibil idade e entendimento integrador e globalizante, com o aprimoramento dos processos de síntese, sejam lineares, sistêmicos ou dialéticos. Além da ampliação do objeto e da mudança no método, o modelo adota novas tecnologias, em que os processos de educação e de comunicação social constituem parte essencial em qualquer nível ou ação, na medida em que permitem a compreensão globalizadora a ser perseguida, e fundamentam a negociação necessária à mudança e à associação de interesses conscientes. É importante, nesse âmbito, a valorização da informação informatizada. Além da ampliação do objeto, da mudança do método e da tecnologia predominantes, enfoque central deve ser dado à questão da ética. O modelo vigente - assentado na lógica da clínica - baseia-se, principalmente, na ética do médico, na qual a pessoa (o seu objeto) constitui o foco nuclear da atenção. O novo modelo de atenção deve perseguir a construção da ética do coletivo que incorpora e transcende a ética do individual. Dessa forma é incentivada a associação dos enfoques clínico e epidemiológico. Isso exige, seguramente, de um lado, a transformação na relação entre o usuário e os agentes do sistema de saúde (restabelecendo o vínculo entre quem presta o serviço e quem o recebe) e, de outro, a intervenção ambiental, para que sejam modificados fatores determinantes da situação de saúde. Nessa nova relação, a pessoa é estimulada a ser agente da sua própria saúde e da saúde da comunidade que integra. Na intervenção ambiental, o SUS assume algumas ações específicas e busca a articulação necessária com outros setores, visando a criação das condições indispensáveis à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. 62 legislação estruturante do sus Todos os valores referentes a pisos, tetos, frações, índices, bem como suas revisões, são definidos com base na PPI, negociados nas Comissões Intergestores (CIB e CIT), formalizados em atos dos gestores estadual e federal e aprovados previamente nos respectivos Conselhos (CES e CNS). As obrigações que vierem a ser assumidas pelo Ministério da Saúde, decorrentes da implantação desta NOB, que gerem aumento de despesa serão previamente discutidas com o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda. 11. Programação, Controle, Avaliação e Autoditoria 1 1 . 1 . P r o g r a m a ç ã o P a c t u a d a e I n t e g r a d a - P P I 11 .1 .1. A PPI envolve as atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, de vigilância sanitária e de epidemiologia e controle de doenças, constituindo um instrumento essencial de reorganização do modelo de atenção e da gestão do SUS, de alocação dos recursos e de explicitação do pacto estabelecido entre as três esferas de governo. Essa Programação traduz as responsabilidades de cada município com a garantia de acesso da população aos serviços de saúde, quer pela oferta existente no própr io município, quer pelo encaminhamento a outros municípios, sempre por intermédio de relações entre gestores municipais, mediadas pelo gestor estadual. 11 .1 .2 . O processo de elaboração da Programação Pactuada entre gestores e Integrada entre esferas de governo deve respeitar a autonomia de cada gestor: o município elabora sua própria programação, aprovando-a no CMS; o estado harmoniza e compatibiliza as programações municipais, incorporando as ações sob sua responsabilidade direta, mediante negociação na CIB, cujo resultado é deliberado pelo CES. 11 .1 .3 . A elaboração da PPI deve se dar num processo ascendente, de base municipal, configurando, também, as responsabilidades do estado na busca crescente da eqüidade, da qualidade da atenção e na conformação da rede regionalizada e hierarquizada de serviços. 11 .1 .4 . A PPI observa os princípios da integralidade das ações de saúde e da direção única em cada nível de governo, traduzindo todo o conjunto de atividades relacionadas a uma população específ ica e desenvolvidas num território determinado, independente da vinculação institucional do órgão responsável pela execução dessas atividades. Os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como os prestadores conveniados e contratados têm suas ações expressas na Programação Pactuada e Integrada do município em que estão localizados, na medida em que estão subordinados ao gestor municipal. 65conass . progestores 11.1 .5 . A União define normas, critérios, instrumentos e prazos, aprova a programação de ações sob seu controle ( inscritas na programação pelo estado e seus municípios ( incorpora as ações sob sua responsabilidade direta e aloca os recursos disponíveis, segundo os valores apurados na programação e negociados na CIT, cujo resultado é deliberado pelo CNS. 11.1 .6 . A elaboração da PPI observa critérios e parâmetros definidos pelas Comissões Intergestores e aprovados pelos respectivos Conselhos. No tocante aos recursos de origem federal, os critérios, prazos e fluxos de elaboração da PPI e de suas reprogramações periódicas ou extraordinárias são fixados em ato normativo do MS e traduzem as negociações efetuadas na CIT e as deliberações do CNS. 1 1 . 2 . C o n t r o l e , A v a l i a ç ã o e A u d i t o r i a 11.2 .1 . O cadastro de unidades prestadoras de serviços de saúde (UPS), completo e atualizado, é requisito básico para programar a contratação de serviços assistenciais e para realizar o controle da regularidade dos faturamentos. Compete ao órgão gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada UPS, seja própria, contratada ou conveniada, a garantia da atualização permanente dos dados cadastrais, no banco de dados nacional. 11 .2 .2 . Os bancos de dados nacionais, cujas normas são definidas pelos órgãos do MS, constituem instrumentos essenciais ao exercício das funções de controle, avaliação e auditoria. Por conseguinte, os gestores municipais e estaduais do SUS devem garantir a alimentação permanente e regular desses bancos, de acordo com a relação de dados, informações e cronogramas previamente estabelecidos pelo MS e pelo CNS. 11.2 .3 . As ações de auditoria analítica e operacional constituem responsabilidades das três esferas gestoras do SUS, o que exige a estruturação do respectivo órgão de controle, avaliação e auditoria, incluindo a definição dos recursos e da metodologia adequada de trabalho. É função desse órgão definir, também, instrumentos para a realização das atividades, consolidar as informações necessárias, analisar os resultados obtidos em decorrência de suas ações, propor medidas corretivas e interagir com outras áreas da administração, visando o pleno exercício, pelo gestor, de suas atribuições, de acordo com a legislação que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS. 11.2 .4 . As ações de controle devem priorizar os procedimentos técnicos e administrativos prévios à realização de serviços e à ordenação dos respectivos pagamentos, com ênfase na garantia da autorização de internações e procedimentos ambulatoriais ( tendo como critério fundamental a necessidade dos usuários ( e o rigoroso monitoramento da regularidade e da fidedignidade dos registros de produção e faturamento de serviços. 66 legislação estruturante do sus 11.2 .5 . O exercício da função gestora no SUS, em todos os níveis de governo, exige a articulação permanente das ações de programação, controle, avaliação e auditoria; a integração operacional das unidades organizacionais, que desempenham essas atividades, no âmbito de cada órgão gestor do Sistema; e a apropriação dos seus resultados e a identificação de prioridades, no processo de decisão política da alocação dos recursos. 11 .2 .6 . O processo de reorientação do modelo de atenção e de consolidação do SUS requer o aperfeiçoamento e a disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação de resultados e do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde da população, priorizando o enfoque epidemiológico e propiciando a permanente seleção de prioridade de intervenção e a reprogramação contínua da alocação de recursos. O acompanhamento da execução das ações programadas é feito permanentemente pelos gestores e periodicamente pelos respectivos Conselhos de Saúde, com base em informações sistematizadas, que devem possibilitar a avaliação qualitativa e quantitativa dessas ações. A avaliação do cumprimento das ações programadas em cada nível de governo deve ser feita em Relatório de Gestão Anual, cujo roteiro de elaboração será apresentado pelo MS e apreciado pela CIT e pelo CNS. 12. CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Os recursos de custeio da esfera federal destinados à assistência hospitalar e ambulatorial, conforme mencionado anteriormente, configuram o TFA, e os seus valores podem ser executados segundo duas modalidades: Transferência Regular e Automática (Fundo a Fundo) e Remuneração por Serviços Produzidos. 1 2 . 1 . T r a n s f e r ê n c i a R e g u l a r e A u t o m á t i c a F u n d o a F u n d o Consiste na transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipais, independente de convênio ou instrumento congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas nesta NOB. Esses recursos podem corresponder a uma ou mais de uma das situações descritas a seguir. 12 .1 .1 . Piso Assistencia l Básico (PAB) O PAB consiste em um montante de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e ações de assistência básica, de responsabilidade tipicamente municipal. Esse Piso é definido pela multiplicação de um valor per capita nacional pela população de cada município (fornecida pelo IBGE), e transferido regular e automaticamente ao Fundo de Saúde ou conta especial dos municípios e, transitoriamente, ao Fundo Estadual, conforme condições estipuladas nesta NOB. As transferências do PAB aos estados correspondem, exclusivamente, ao valor para cobertura da população residente em municípios ainda não habilitados na forma desta Norma Operacional. 67conass . progestores Estadual de Saúde, de acordo com as condições de gestão estabelecidas por esta NOB, deduzidos os valores comprometidos com as transferências regulares e automáticas ao conjunto de municípios do estado (PAB e TFAM). 12 .1 .6 . Í nd ice de Va lor i zação de Resu l tados ( IVR) Consiste na atribuição de valores adicionais equivalentes a até 2% do Teto Financeiro da Assistência do Estado, transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, como incentivo à obtenção de resultados de impacto positivo sobre as condições de saúde da população, segundo critérios definidos pela CIT e fixados em Portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS). Os recursos do IVR podem ser transferidos pela SES às SMS, conforme definição da CIB. 12 .2 . Remuneração por Serv iços Produz idos Consiste no pagamento direto aos prestadores estatais ou privados contratados e conveniados, contra apresentação de faturas, referente a serviços realizados conforme programação e mediante prévia autorização do gestor, segundo valores fixados em tabelas editadas pelo órgão competente do Ministério (SAS/MS). Esses valores estão incluídos no TFA do estado e do município e são executados mediante ordenação de pagamento por parte do gestor. Para municípios e estados que recebem transferências de tetos da assistência (TFAM e TFAE, respectivamente), conforme as condições de gestão estabelecidas nesta NOB, os valores relativos à remuneração por serviços produzidos estão incluídos nos tetos da assistência, definidos na CIB. A modalidade de pagamento direto, pelo gestor federal, a prestadores de serviços ocorre apenas nas situações em que não fazem parte das transferências regulares e automáticas Fundo a Fundo, conforme itens a seguir especificados. 12 .2 .1 . Remuneração de In ternações Hospi ta la res Consiste no pagamento dos valores apurados por intermédio do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS), englobando o conjunto de procedimentos realizados em regime de internação, com base na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), documento esse de autorização e fatura de serviços. 1 2 . 2 . 2 . R e m u n e r a ç ã o d e P r o c e d i m e n t o s A m b u l a t o r i a i s d e A l t o C u s t o / Complexidade Consiste no pagamento dos valores apurados por intermédio do SIA/SUS, com base na Autorização de Procedimentos de Alto Custo (APAC), documento esse que identifica cada paciente e assegura a prévia autorização e o registro adequado dos serviços que lhe foram prestados. Compreende procedimentos ambulatoriais integrantes do SIA/SUS definidos na 70 legislação estruturante do sus CIT e formalizados por Portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS). 12 .2 .3 . Remuneração Trans i tór ia por Serv iços Produz idos O MS é responsável pela remuneração direta, por serviços produzidos, dos procedimentos relacionados ao PAB e à FAE, enquanto houver municípios que não estejam na condição de gestão semiplena da NOB 01/93 ou nas condições de gestão municipal definidas nesta NOB naqueles estados em condição de gestão convencional. 12 .2 .4 . Fatores de Incent ivo e Índ ices de Va lo r i zação O Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa em Saúde (FIDEPS) e o Índice de Valorização Hospitalar de Emergência (IVH-E), bem como outros fatores e ou índices que incidam sobre a remuneração por produção de serviços, eventualmente estabelecidos, estão condicionados aos critérios definidos em nível federal e à avaliação da CIB em cada Estado. Esses fatores e índices integram o Teto Financeiro da Assistência do município e do respectivo estado. 13. Custeio das Ações de Vigilância Sanitária Os recursos da esfera federal destinados à vigilância sanitária configuram o Teto Financeiro da Vigilância Sanitária (TFVS) e os seus valores podem ser executados segundo duas modalidades: Transferência Regular e Automática Fundo a Fundo e Remuneração de Serviços Produzidos. 1 3 . 1 . T r a n s f e r ê n c i a R e g u l a r e A u t o m á t i c a F u n d o a F u n d o Consiste na transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos estaduais e municipais, independente de convênio ou instrumento congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas nesta NOB. Esses recursos podem corresponder a uma ou mais de uma das situações descritas a seguir. 13 .1 .1 . Piso Básico de V ig i lânc ia Sani tár ia (PBVS) Consiste em um montante de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e ações básicas da vigilância sanitária, de responsabilidade tipicamente municipal. Esse Piso é definido pela multiplicação de um valor per capita nacional pela população de cada município (fornecida pelo IBGE), transferido, regular e automaticamente, ao Fundo de Saúde ou conta especial dos municípios e, transitoriamente, ao Fundo de Saúde dos estados, conforme condições estipuladas nesta NOB. O PBVS somente será transferido a estados para cobertura da população residente em municípios ainda não habilitados na forma desta Norma Operacional. 71conass . progestores O elenco de procedimentos custeados pelo PBVS, assim como o valor per capita nacional único ( base de cálculo deste Piso ( são definidos em negociação na CIT e formalizados por Portaria do órgão competente do Ministério (Secretaria de Vigilância Sanitária - SVS/MS), previamente aprovados no CNS. Nessa definição deve ser observado o perfil de serviços disponíveis na maioria dos municípios, objetivando o progressivo incremento das ações básicas de vigilância sanitária em todo o País. Esses procedimentos integram o Sistema de Informação de Vigilância Sanitária do SUS (SIVS/SUS). 13 .1 .2 . Í nd ice de Va lo r i zação do Impac to em V ig i l ânc ia San i tá r ia ( IV ISA) Consiste na atribuição de valores adicionais equivalentes a até 2% do Teto Financeiro da Vigilância Sanitária do estado, a serem transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, como incentivo à obtenção de resultados de impacto significativo sobre as condições de vida da população, segundo critérios definidos na CIT e fixados em Portaria do órgão competente do Ministério (SVS/MS), previamente aprovados no CNS. Os recursos do IVISA podem ser transferidos pela SES às SMS, conforme definição da CIB. 13 .2 . Remuneração Trans i tó r ia por Serv iços Produz idos 13.2 .1 . Programa Desconcent rado de Ações de V ig i lânc ia San i tá r ia (PDAVS) Consiste no pagamento direto às SES e SMS, pela prestação de serviços relacionados às ações de competência exclusiva da SVS/MS, contra a apresentação de demonstrativo de atividades realizadas pela SES. Após negociação e aprovação na CIT e prévia aprovação no CNS, a SVS/MS publica a tabela de procedimentos do PDAVS e o valor de sua remuneração. 13.2 .2 . Ações de Méd ia e A l ta Complex idade em V ig i lânc ia San i tá r ia Consiste no pagamento direto às SES e às SMS, pela execução de ações de média e alta complexidade de competência estadual e municipal contra a apresentação de demonstrativo de atividades realizadas ao MS. Essas ações e o valor de sua remuneração são definidos em negociação na CIT e formalizados em Portaria do órgão competente do Ministério (SVS/MS), previamente aprovados no CNS. 14. Custeio das Ações de Epidemiologia e de Controle de Doenças Os recursos da esfera federal destinados às ações de epidemiologia e controle de doenças não contidas no elenco de procedimentos do SIA/SUS e SIH/SUS configuram o Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças (TFECD). O elenco de procedimentos a serem custeados com o TFECD é definido em negociação na CIT, aprovado pelo CNS e formalizado em ato próprio do órgão específico do MS (Fundação 72 legislação estruturante do sus j) Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o seu meio ambiente. k) Execução das ações básicas de vigilância sanitária, incluídas no PBVS. l) Execução das ações básicas de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras, incluídas no TFECD. m) Elaboração do relatório anual de gestão e aprovação pelo CMS. 15.1 .2 . Requisi tos a) Comprovar o funcionamento do CMS. b) Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde. c) Apresentar o Plano Municipal de Saúde e comprometer-se a participar da elaboração e da implementação da PPI do estado, bem assim da alocação de recursos expressa na programação. d) Comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o exercício de suas responsabilidades e prerrogativas quanto à contratação, ao pagamento, ao controle e à auditoria dos serviços sob sua gestão. e) Comprovar a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a legislação em vigor. f) Formalizar junto ao gestor estadual, com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão pleiteada. g) Dispor de médico formalmente designado como responsável pela autorização prévia, controle e auditoria dos procedimentos e serviços realizados. h) Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária. i) Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica. j) Comprovar a disponibilidade de estrutura de recursos humanos para supervisão e auditoria da rede de unidades, dos profissionais e dos serviços realizados. 15 .1 .3 . Prer rogat ivas a) Transferência, regular e automática, dos recursos correspondentes ao Piso da Atenção Básica (PAB). b) Transferência, regular e automática, dos recursos correspondentes ao Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS). c) Transferência, regular e automática, dos recursos correspondentes às ações de epidemiologia e de controle de doenças. d) Subordinação, à gestão municipal, de todas as unidades básicas de saúde, estatais ou privadas (lucrativas e fi lantrópicas), estabelecidas no território municipal. 75conass . progestores 15 .2 . Ges tão P lena do S is tema Mun ic ipa l 15.2 .1 . Responsabi l idades a) Elaboração de toda a programação municipal, contendo, inclusive, a referência ambulatorial especializada e hospitalar, com incorporação negociada à programação estadual. b) Gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares, inclusive as de referência. c) Gerência de unidades ambulatoriais e hospitalares do estado e da União, salvo se a CIB ou a CIT definir outra divisão de responsabilidades. d) Reorganização das unidades sob gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços. e) Garantia da prestação de serviços em seu território, inclusive os serviços de referência aos não residentes, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação gestor-gestor com a SES e as demais SMS. f) Normalização e operação de centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e hospitalares relativos à assistência aos seus munícipes e à referência intermunicipal. g) Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares, cobertos pelo TFGM. h) Administração da oferta de procedimentos ambulatoriais de alto custo e procedimentos hospitalares de alta complexidade, conforme a PPI e segundo normas federais e estaduais. i) Operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto às SES, dos bancos de dados de interesse nacional. j) Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS. k) Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o meio ambiente. l) Execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, bem como, opcionalmente, as ações do PDAVS. m) Execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras incluídas no TFECD. 15.2 .2 . Requisi tos a) Comprovar o funcionamento do CMS. b) Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde. c) Participar da elaboração e da implementação da PPI do estado, bem assim da alocação de recursos expressa na programação. d) Comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o exercício de suas responsabilidades e prerrogativas quanto à contratação, ao pagamento, ao controle e 76 legislação estruturante do sus à auditoria dos serviços sob sua gestão, bem como avaliar o impacto das ações do Sistema sobre a saúde dos seus munícipes. e) Comprovar a dotação orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a legislação em vigor. f) Formalizar, junto ao gestor estadual com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos específicos relativos à condição de gestão pleiteada. g) Dispor de médico formalmente designado pelo gestor como responsável pela autorização prévia, controle e auditoria dos procedimentos e serviços realizados. h) Apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve conter as metas estabelecidas, a integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI do estado, incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal, bem como os indicadores mediante dos quais será efetuado o acompanhamento. i) Comprovar o funcionamento de serviço estruturado de vigilância sanitária e capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária. j) Comprovar a estruturação de serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses. k) Apresentar o Relatório de Gestão do ano anterior à solicitação do pleito, devidamente aprovado pelo CMS. l) Assegurar a oferta, em seu território, de todo o elenco de procedimentos cobertos pelo PAB e, adicionalmente, de serviços de apoio diagnóstico em patologia clínica e radiologia básicas. m) Comprovar a estruturação do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA). n) Comprovar a disponibilidade de estrutura de recursos humanos para supervisão e auditoria da rede de unidades, dos profissionais e dos serviços realizados. 15 .2 .3 . Prer rogat ivas a) Transferência, regular e automática, dos recursos referentes ao Teto Financeiro da Assistência (TFA). b) Normalização complementar relat iva ao pagamento de prestadores de serviços assistenciais em seu território, inclusive quanto à alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima, desde que aprovada pelo CMS e pela CIB. c) Transferência regular e automática Fundo a Fundo dos recursos correspondentes ao Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS). d) Remuneração por serviços de vigilância sanitária de média e alta complexidade e, remuneração pela execução do Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária 77conass . progestores relativas às ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas; • as estratégias de descentralização das ações de saúde para municípios; • as estratégias de reorganização do modelo de atenção; e • os critérios uti l izados e os indicadores por meio dos quais é efetuado o acompanhamento das ações. e) Apresentar relatório de gestão aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior à solicitação do pleito. f) Comprovar a transferência da gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos municípios habilitados, conforme a respectiva condição de gestão. g) Comprovar a estruturação do componente estadual do SNA. h) Comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o exercício de suas responsabilidades e prerrogativas, quanto à contratação, pagamento, controle e auditoria dos serviços sob sua gestão e quanto à avaliação do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde da população do estado. i) Comprovar a dotação orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior, correspondentes à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Estadual, de acordo com a legislação em vigor. j) Apresentar à CIT a formalização do pleito, devidamente aprovado pelo CES e pela CIB, atestando o cumprimento dos requisitos gerais e específicos relativos à condição de gestão pleiteada. k) Comprovar a criação do Comitê Interinstitucional de Epidemiologia, vinculado ao Secretário Estadual de Saúde. l) Comprovar o funcionamento de serviço de vigilância sanitária no estado, organizado segundo a legislação e a capacidade de desenvolvimento de ações de vigilância sanitária. m) Comprovar o funcionamento de serviço de vigilância epidemiológica no estado. 1 6 . 3 . G e s t ã o A v a n ç a d a d o S i s t e m a E s t a d u a l 16.3 .1 . Responsabi l idades Específ icas a) Contratação, controle, auditoria e pagamento do conjunto dos serviços, sob gestão estadual, contidos na FAE. b) Contratação, controle, auditoria e pagamento dos prestadores de serviços incluídos no PAB dos municípios não habilitados. c) Ordenação do pagamento dos demais serviços hospitalares e ambulatoriais, sob gestão estadual. d) Operação do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse nacional. 16 .3 .2 . Requisi tos Especí f icos a) Apresentar a Programação Pactuada e Integrada ambulatorial, hospitalar e de alto custo, contendo a referência intermunicipal e os critérios para a sua elaboração. b) Dispor de 60% dos municípios do estado habilitados nas condições de gestão 80 legislação estruturante do sus estabelecidas nesta NOB, independente do seu contingente populacional; ou 40% dos municípios habilitados, desde que, nestes, residam 60% da população. c) Dispor de 30% do valor do TFA comprometido com transferências regulares e automáticas aos municípios. 16 .3 .3 . Prer rogat ivas a) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes à Fração Assistencial Especializada (FAE) e ao Piso Assistencial Básico (PAB) relativos aos municípios não habilitados. b) Transferência regular e automática do Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS) referente aos municípios não habilitados nesta NOB. c) Transferência regular e automática do Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária (IVISA). d) Remuneração por serviços produzidos na área da vigilância sanitária. e) Transferência de recursos referentes às ações de epidemiologia e controle de doenças. 1 6 . 4 . G e s t ã o P l e n a d o S i s t e m a E s t a d u a l 16.4 .1 . Responsabi l idades Específ icas a) Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto dos serviços sob gestão estadual, conforme definição da CIB. b) Operação do SIA/SUS e do SIH/SUS, conforme normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse nacional. 16.4 .2 . Requisi tos Especí f icos a) Comprovar a implementação da Programação Pactuada e Integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, contendo a referência intermunicipal e os critérios para a sua elaboração. b) Comprovar a operacionalização de mecanismos de controle da prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, tais como: centrais de controle de leitos e internações, de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alto/custo e ou complexidade e de marcação de consultas especializadas. c) Dispor de 80% dos municípios habilitados nas condições de gestão estabelecidas nesta NOB, independente do seu contingente populacional; ou 50% dos municípios, desde que, nestes, residam 80% da população. d) Dispor de 50% do valor do TFA do estado comprometido com transferências regulares e automáticas aos municípios. 16 .4 .3 . Prer rogat ivas a) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao valor do Teto 81conass . progestores Financeiro da Assistência (TFA), deduzidas as transferências Fundo a Fundo realizadas a municípios habilitados. b) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao Índice de Valorização de Resultados (IVR). c) Transferência regular e automática do Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS) referente aos municípios não habilitados nesta NOB. d) Transferência regular e automática do Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária (IVISA). e) Remuneração por serviços produzidos na área da vigilância sanitária. f) Normalização complementar, pactuada na CIB e aprovada pelo CES, relativa ao pagamento de prestadores de serviços assistenciais sob sua contratação, inclusive alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima. g) Transferência de recursos referentes às ações de epidemiologia e de controle de doenças. 17. Disposições Gerais e Transitórias 1 7 . 1 . As responsabilidades que caracterizam cada uma das condições de gestão definidas nesta NOB constituem um elenco mínimo e não impedem a incorporação de outras pactuadas na CIB e aprovadas pelo CES, em especial aquelas já assumidas em decorrência da NOB-SUS N.º 01 /93 . 1 7 . 2 . No processo de habilitação às condições de gestão estabelecidas nesta NOB, são considerados os requisitos já cumpridos para habilitação nos termos da NOB-SUS N.º 01/93, cabendo ao município ou ao estado pleiteante a comprovação exclusiva do cumprimento dos requisitos introduzidos ou alterados pela presente Norma Operacional, observando os seguintes procedimentos: 17 .2 .1 .para que os municípios habilitados atualmente nas condições de gestão incipiente e parcial possam assumir a condição plena da atenção básica definida nesta NOB, devem apresentar à CIB os seguintes documentos, que completam os requisitos para habilitação: 17.2 .1 .1 . ofício do gestor municipal pleiteando a alteração na condição de gestão; 17.2 .1 .2 . ata do CMS aprovando o pleito de mudança de habilitação; 17.2.1 .3 . ata das três últimas reuniões do CMS; 17.2 .1 .4 . extrato de movimentação bancária do Fundo Municipal de Saúde relativo ao trimestre anterior à apresentação do pleito; 17.2 .1 .5 . comprovação, pelo gestor municipal, de condições técnicas para processar o SIA/SUS; 17.2 .1 .6 . declaração do gestor municipal comprometendo-se a alimentar, junto à SES, o banco de dados nacional do SIA/SUS; 82 legislação estruturante do sus 1 7 . 1 4 . Num primeiro momento, em face da inadequação dos sistemas de informação de abrangência nacional para aferição de resultados, o IVR é atribuído aos estados a título de valorização de desempenho na gestão do Sistema, conforme critérios estabelecidos pela CIT e formalizados por portaria do Ministério (SAS/MS). 1 7 . 1 5 . O MS continua efetuando pagamento por produção de serviços (relativos aos procedimentos cobertos pelo PAB) diretamente aos prestadores, somente no caso daqueles municípios não habil i tados na forma desta NOB, situados em estados em gestão convencional. 1 7 . 1 6 . Também em relação aos procedimentos cobertos pela FAE, o MS continua efetuando o pagamento por produção de serviços diretamente a prestadores, somente no caso daqueles municípios habilitados em gestão plena da atenção básica e os não habilitados, na forma desta NOB, situados em estados em gestão convencional. 1 7 . 1 7 . As regulamentações complementares necessárias à operacionalização desta NOB são objeto de discussão e negociação na CIT, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNS, com posterior formalização, mediante Portaria do MS. 85conass . progestores siglas utilizadas • AIH: Autorização de Internação Hospitalar • CES: Conselho Estadual de Saúde • CIB: Comissão Intergestores Bipartite • CIT: Comissão Intergestores Tripartite • CMS: Conselho Municipal de Saúde • CNS: Conselho Nacional de Saúde • COFINS: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social • CONASEMS: Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde • CONASS: Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde • FAE: Fração Assistencial Especializada • FIDEPS: Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa • FNS: Fundação Nacional de Saúde • INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social • IVH-E: Índice de Valorização Hospitalar de Emergência • IV ISA: Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária • IVR: Índice de Valorização de Resultados • MS: Ministério da Saúde • NOB: Norma Operacional Básica • PAB: Piso Assistencial Básico. • PACS: Programa de Agentes Comunitários de Saúde • PBVS: Piso Básico de Vigilância Sanitária • PDAVS: Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária • PPI: Programação Pactuada e Integrada • PSF: Programa de Saúde da Família • SAS: Secretaria de Assistência à Saúde • SES: Secretaria Estadual de Saúde • SIA /SUS: Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS • SIH/SUS: Sistema de Informações Hospitalares do SUS • SMS: Secretaria Municipal de Saúde • SNA: Sistema Nacional de Auditoria • SUS: Sistema Único de Saúde • SVS: Secretaria de Vigilância Sanitária • T F A : Teto Financeiro da Assistência • TFAE: Teto Financeiro da Assistência do Estado • TFAM: Teto Financeiro da Assistência do Município • TFECD: Teto Financeiro da Epidemiologia e Controle de Doenças • TFG: Teto Financeiro Global • TFGE: Teto Financeiro Global do Estado • TFGM: Teto Financeiro Global do Município • TFVS: Teto Financeiro da Vigilância Sanitária 86 legislação estruturante do sus 8 . PORTARIA GM/MS Nº 1 .882, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 - Es tabe lece o P iso da A tenção Básica - PAB e sua composição. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e, considerando as diretrizes definidas no Plano de Ações e Metas Prioritárias do Ministério da Saúde para o biênio 97/98; a necessidade de estabelecer incentivos às Ações Básicas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Ambiental, à Assistência Farmacêutica Básica, aos Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família e de Combate às Carências Nutricionais; a necessidade de viabilizar a programação municipal de ações e serviços básicos, inclusive domicil iares e comunitários para o ano de 1998; a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, resolve: Art . 1º . O Piso da Atenção Básica - PAB consiste em um montante de recursos financeiros destinado exclusivamente ao custeio de procedimentos e ações de atenção básica à saúde. Art . 2º . O PAB é composto de uma parte fixa destinada à assistência básica e de uma parte variável relativa a incentivos para o desenvolvimento de ações no campo específico da atenção básica. Art . 3º . Os valores referentes ao PAB serão transferidos aos municípios de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Parágra fo ún ico. Os valores relativos ao PAB serão transferidos, transitoriamente, ao Fundo Estadual de Saúde, exclusivamente para cobertura da população residente em municípios não habilitados. Art . 4º . A parte fixa do PAB, destinada à assistência básica, será obtida pela multiplicação de um valor per capita nacional pela população de cada Município. § 1 º . As ações custeadas com recursos destinados à assistência básica são: I - consultas médicas em especialidades básicas; II - atendimento odontológico básico (procedimentos coletivos, procedimentos individuais preventivos, dentística e odontologia cirúrgica básica); III - atendimentos básicos por outros profissionais de nível superior; IV - visita/atendimento ambulatorial e domiciliar por membros da equipe de saúde da família; V - vacinação; VI - atividades educativas a grupos da comunidade; VII - assistência pré-natal; VIII - * * IX - atividades de planejamento familiar; X - pequenas cirurgias; 87conass . progestores PORTARIA Nº 2 .090 , DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, interino, no uso de suas atribuições, e considerando as necessidades da Comissão Intergestores Tripartite na reunião realizada em 27 de janeiro de 1998; o disposto na Portaria nº 84/GM/MS, de 6 de fevereiro de 1998, que fixa o valor máximo da parte fixa do piso da Atenção Básica - PAB em R$18,00 e divulga o seu valor, por Município, resolve: Art . 1º . O art. 4º da Portaria nº 1.884/GM/MS, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: A r t . 4 º . Para os Municípios não habilitados no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o repasse será efetuado por produção de serviços e o valor total repassado corresponderá à média de seu faturamento em assistência básica no ano de 1996, tendo como l imite máximo R$18,00 (dezoito reais) por habitante ao ano. Parágra fo ún ico. Após o prazo fixado neste artigo, o valor total repassado terá como limite máximo R$10,00 (dez reais) por habitante ao ano. Art . 2º . Os Municípios habilitados na gestão semiplena, nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/93, terão prazo de até 120 dias contados a partir de 22 dezembro de 1997 para se habilitarem a uma das condições de gestão estabelecidas na NOB-SUS 01/96. Art . 3º . Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. BARJAS NEGRI 90 legislação estruturante do sus 9 . PORTARIA GM/MS Nº 1 .886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 - A p r o v a n o r m a s e d i r e t r i z e s d o Programa de Agentes Comuni tá r ios de Saúde e do Programa de Saúde da Famíl ia O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e, considerando que o Ministério da Saúde estabeleceu no seu Plano de Ações e Metas priorizar os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, estimulando a sua expansão; o Ministério da Saúde reconhece no Programa de Agentes Comunitários de Saúde e no Programa de Saúde da Família importante estratégia para contribuir no aprimoramento e na consolidação do Sistema Único de Saúde, a partir da reorientação da assistência ambulatorial e domiciliar, resolve: Art . 1º . Aprovar as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, com vistas a regulamentar a implantação e operacionalização dos referidos Programas. Art . 2º . Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE ANEXO I - NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS Responsabilidades do Ministério da Saúde 1 . Ao Min is té r io da Saúde , no âmbi to do PACS, cabe: 1.1 . Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde. 1 .2 . Definir normas e diretrizes para a implantação do programa. 91conass . progestores 1.3 . Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do programa. 1 .4 . Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção do programa, de acordo com os princípios do SUS. 1 .5 . Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa. 1 . 6 . Regulamentar e regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no SIA/SUS. 1 .7 . Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do programa. 1 .8 . Disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores ao processo de capacitação e educação permanente dos ACS e dos enfermeiros instrutores-supervisores. 1 .9 . Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS. 1 .10 . Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação. 1 .11 . Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados obtidos. 1 .12 . Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação. 1 .13 . Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações do PACS. 1 .14 . Articular e promover o intercâmbio de experiências, para aperfeiçoar disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à atenção primária à saúde. 1 .15 . Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado. 92 legislação estruturante do sus de instrutor supervisor, na proporção de no máximo 30 Agentes Comunitários de Saúde para 01 enfermeiro. 5 . A adesão ao PACS deve ser so l ic i tada , pe lo munic íp io , à Secre tar ia Estadua l d e S a ú d e . Prerrogativas: 6 . O Min is tér io da Saúde repassará recursos f inance i ros de incent ivo , proporcionais à população assistida pelos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite. 6 .1 . As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências. 7 . No âmbi to do Programa de Agentes Comuni tá r ios de Saúde , ao munic íp io c a b e : 7.1 . Conduzir a implantação e a operacionalização do programa como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde. 7 .2 . Inserir o PACS nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde. 7 .3 . Garantir infra-estrutura de funcionamento da(s) unidade(s) básica(s) de referência dos ACS. 7 .4 . Inserir as atividades do programa na programação físico-financeira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais. 7 .5 . Definir áreas geográficas para implantação do programa, priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer. 7 .6 . Recrutar os agentes comunitários de saúde através de processo seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas do programa. 7 .7 . Contratar e remunerar os ACS e o(s) enfermeiro(s) instrutor(es)/supervisor(es). 7 .8 . Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos ACS. 95conass . progestores 7.9 . Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos enfermeiros instrutores supervisores, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde. 7 .10 . Implantar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação de Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS, cumprindo o fluxo estabelecido para alimentação dos bancos de dados regional e estadual. 7 .11 . Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias dos ACS no processo de programação e planejamento das ações das unidades básicas de referência. 7 .12 . Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação aos conselhos locais e municipal de saúde. 7 .13 . Viabilizar equipamentos necessários para a informatização do sistema de informação. Diretrizes Operacionais 8 . Na operac iona l i zação do Programa deverão ser observadas as segu in tes d i r e t r i z e s : 8.1 . O Agente Comunitário de Saúde - ACS deve trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida. 8 .2 . Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas. 8 .3 . O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde. 8 .4 . São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades. 8 .5 . O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência. 96 legislação estruturante do sus 8.6 . É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência. 8 .7 . A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde. 8 .8 . O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências. 8 .9 . O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identif icados em cada território de trabalho. 8 .10 . A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento. 8 .11 . Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde. 8 .12 . O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa deverá ser realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente pelo Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS ou ainda por outro sistema de informação implantado pelo município, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pela Ministério da Saúde (SIAB ou SIPACS). 8 .13 . A não alimentação do Sistema de Informação por um período de 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados durante o ano, implicará na suspensão do cadastramento do programa. 8 .14 . São consideradas a t r ibu ições bás icas dos ACS, nas suas áreas ter r i tor ia is de abrangênc ia : 8.14.1 . realização do cadastramento das famílias; 8 .14 .2 . participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do 8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência; 97conass . progestores
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