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NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão (113.000-5), Notas de estudo de Automação

NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão (113.000-5)

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 05/05/2011

jean-carlo-8
jean-carlo-8 🇧🇷

4.8

(47)

63 documentos

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Baixe NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão (113.000-5) e outras Notas de estudo em PDF para Automação, somente na Docsity! 13.1 Caldeiras a vapor - disposições gerais 13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo. 13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro na atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País. 13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais. 13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens: a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ouinferior a PMTA; (113.071-4) b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; (113.072-2) c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido; (113.073-0) d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis; (113.074-9) e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite osuperaquecimento por alimentação deficiente. (113.075-7) 13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, asseguintes informações: (113.001-3 / I2) a) fabricante; b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira; c) ano de fabricação; d) pressão máxima de trabalho admissível; e) pressão de teste hidrostático; f) capacidade de produção de vapor; g) área de superfície de aquecimento; h) código de projeto e ano de edição. 13.1.5.1 Além da placa de identificação, devem constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação. 13.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estive instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada: NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão (113.000-5) Página 1 de 21Ministério do Trabalho e Emprego 12/7/2007http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... a) "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações: (113.002-1 / I3) - código de projeto e ano de edição; - especificação dos materiais; - procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA; - conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira; - características funcionais; - dados dos dispositivos de segurança; - ano de fabricação; - categoria da caldeira; b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7; (113.003- 0 / I4) c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.2;(113.004-8 / I4) d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3; (113.005-6 / I4) e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13. 13.1.6.1 Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário da Caldeira" deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA. (113.006-4 / I3) 13.1.6.2 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas "a", "d", e "e" do subitem 13.1.6 devem acompanhá-la. 13.1.6.3 O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do órgão regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6. (113.007-2 / I4) 13.1.7 O "Registro de Segurança" deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde serão registradas: a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira; b) as ocorrências de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura de"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e de operador de caldeira presente na ocasião da inspeção. 13.1.7.1. Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o "Registro de Segurança" deve conter tal informação e receber encerramento formal. (113.008-0 / I4) 13.1.8 A documentação referida no subitem 13.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação. (113.009-9 / I3) 13.1.9 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 (três) categorias, conforme segue: a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superiora 1960 KPa (19.98 Kgf/cm2); b) caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de operação é igual ou Página 2 de 21Ministério do Trabalho e Emprego 12/7/2007http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... previsto na NR 13 aprovada pela Portaria n° 02, de 08.05.84; c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984. 13.3.6 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" é o atestado de conclusão do 1° grau. 13.3.7 O "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" deve, obrigatoriamente: a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem 13.1.2; b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim; c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A desta NR. 13.3.8 Os responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no subitem 13.3.7. 13.3.9 Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de: (113.019-6 / I4) a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas; b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas; c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas. 13.3.10 O estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado, deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento: (113.020-0 / I3) a) período de realização do estágio; b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo"Treinamento de Segurançana Operação de Caldeiras"; c) relação dos participantes do estágio. 13.3.11 A reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes. (113.021-8 / I2) 13.3.12 Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer caldeira em condições diferentes das previstas no projeto original, sem que: a) seja reprojetada levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova condição de operação; b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere a instalação, operação, manutenção e inspeção. 13.4 Segurança na manutenção de caldeiras. 13.4.1 Todos os reparos ou alterações em caldeiras devem respeitar o respectivo código do projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a: (113.022-6 / I4) a) materiais; b) procedimentos de execução; c) procedimentos de controle de qualidade; d) qualificação e certificação de pessoal. 13.4.1.1. Quando não for conhecido o código do projeto de construção, deve ser respeitada a concepção original da caldeira, com procedimento de controle do Página 5 de 21Ministério do Trabalho e Emprego 12/7/2007http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... maior rigor prescrito nos códigos pertinentes. 13.4.1.2. Nas caldeiras de categorias A e B, a critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologia de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pêlos códigos de projeto. 13.4.2 "Projetos de Alteração ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situações: (113.023-4 / I3) a) sempre que as condições de projeto forem modificadas; b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança. 13.4.3 O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve: (113.024-2 / I 3) a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2; b) determinar materiais, procedimentos de execução, controlequalificação de pessoal. 13.4.4 Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com características definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2. (113.025-0 / I4) 13.4.5 Os sistemas de controle e segurança da caldeira devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva. (113.026-9 / I4) 13.5 Inspeção de segurança de caldeiras. 13.5.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, sendo considerado condição de risco grave e iminente o não - atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR. (113.078-1) 13.5.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local de operação, devendo compreender exames interno e externo, teste hidrostático e de acumulação. 13.5.3 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos: a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A, B e C; b) 12 (doze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria; c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança; d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme definido no item 13.5.5. 13.5.4 Estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme estabelecido no Anexo II, podem estender os períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos: a) 18 (dezoito) meses para caldeiras das categorias B e C; b) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A. 13.5.5 As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo, como combustível principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental podem ser consideradas especiais quando todas as condições seguintes forem satisfeitas: a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Página 6 de 21Ministério do Trabalho e Emprego 12/7/2007http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... Inspeção de Equipamentos" citado no Anexo II; b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento e a pressão de abertura de cada válvula de segurança; c) não apresentem variações inesperadas na temperatura de saída dos gases e do vapor durante a operação; d) exista análise e controle periódico da qualidade da água; e) exista controle de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira; f) seja homologada como classe especial mediante: - acordo entre a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento e o empregador; - intermediação do órgão regional do MTb, solicitada por qualquer uma das partes quando não houver acordo; - decisão do órgão regional do MTb quando persistir o impasse. 13.5.6 Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subseqüente, as caldeiras devem ser submetidas a rigorosa avaliação de integridade para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso. (113.027-7 / I4) 13.5.6.1 Nos estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", citado no Anexo II, o limite de 25 (vinte e cinco) anos pode ser alterado em função do acompanhamento das condições da caldeira, efetuado pelo referido órgão. 13.5.7 As válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue: (113.028-5 / I4) a) pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca, em operação, para caldeiras das categorias B e C; b) desmontando, inspecionando e testando em bancada as válvulas flangeadas e, no campo, as válvulas soldadas, recalibrando-as numa freqüência compatível com a experiência operacional da mesma, porém respeitando-se como limite máximo o período de inspeção estabelecido no subitem 13.5.3 ou 13.5.4, se aplicável para caldeiras de categorias A e B. 13.5.8 Adicionalmente aos testes prescritos no subitem 13.5.7, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras deverão ser submetidas a testes de acumulação, nas seguintes oportunidades: (113.029-3 / I 4) a) na inspeção inicial da caldeira; b) quando forem modificadas ou tiverem sofrido reformas significativas; c) quando houver modificação nos parâmetros operacionais da caldeira ou variação na PMTA; d) quando houver modificação na sua tubulação de admissão ou descarga. 13.5.9 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades: a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança; b) quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança; c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses; d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira. Página 7 de 21Ministério do Trabalho e Emprego 12/7/2007http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... essa documentação inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado. (113.041-2 / I 4) 13.7 Instalação de vasos de pressão. 13.7.1. Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis. (113.042-0 / I 2) 13.7.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes confinados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos: a) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas; (113.082-0) b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; (113.043-9 / I 3) c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; (113.083-8) d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; (113.044-7 / I3) e) possuir sistema de iluminação de emergência. (113.084-6) 13.7.3 Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer as alíneas "a", "b", "d" e "e" do subitem 13.7.2. 13.7.4 Constitui risco grave e iminente o não-atendimento às seguintes alíneas do subitem 13.7.2: - "a", "c" "d" e "e" para vasos instalados em ambientes confinados; - "a" para vasos instalados em ambientes abertos; - "e" para vasos instalados em ambientes abertos e que operem à noite. 13.7.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.7.2, deve ser elaborado "Projeto Alternativo de Instalação" com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos. 13.7.5.1 O "Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apresentado pelo proprietário do vaso de pressão para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento. 13.7.5.2 Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.7.5.1, a intermediação do órgão regional do MTb poderá ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão. 13.7.6 A autoria do "Projeto de Instalação" de vasos de pressão enquadrados nas categorias I, II e III, conforme Anexo IV, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis. 13.7.7. O "Projeto de Instalação" deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança. (113.045-5 / I1) Página 10 de 21Ministério do Trabalho e Emprego 12/7/2007http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... 13.8 Segurança na operação de vasos de pressão. 13.8.1 Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação de unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: (113.046-3 / I3) a) procedimentos de partidas e paradas; b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina; c) procedimentos para situações de emergência; d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meioambiente. 13.8.2 Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais. (113.047-1 / I3) 13.8.2.1 Constitui condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem seus sistemas de controle e segurança. (113.085-4) 13.8.3 A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias "I" ou "II" deve ser efetuada por profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos", sendo que o não-atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente. (113.048-0 / I 4) 13.8.4 Para efeito desta NR será considerado profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" aquele que satisfizer uma das seguintes condições: a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" expedido por instituição competente para o treinamento; b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência desta NR. 13.8.5 O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" é o atestado de conclusão do 1º grau. 13.8.6 O "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" deve obrigatoriamente: a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem 13.1.2; b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim; c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-B desta NR. 13.8.7 Os responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no subitem 13.8.6. 13.8.8. Todo profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de Processo" deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão com as seguintes durações mínimas: (113.049-8 / I 4) a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias I ou II; b) 100 (cem) horas para vasos de categorias III, IV ou V. 13.8.9 O estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional Página 11 de 21Ministério do Trabalho e Emprego 12/7/2007http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... predominante no estabelecimento: (113.050-1 / I3) a) período de realização do estágio; b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo "Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de Processo"; c) relação dos participantes do estágio. 13.8.10 A reciclagem de operadores deve ser permanente por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes. (113.051-0 / I2) 13.8.11. Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer vaso de pressão em condições diferentes das previstas no projeto original, sem que: a) seja reprojetado levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova condição de operação; (113.086-2) b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere à instalação, operação, manutenção e inspeção. (113.087-0) 13.9 Segurança na manutenção de vasos de pressão. 13.9.1 Todos os reparos ou alterações em vasos de pressão devem respeitar o respectivo código de projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a: (113.052-8 / I4) a) materiais; b) procedimentos de execução; c) procedimentos de controle de qualidade; d) qualificação e certificação de pessoal. 13.9.1.1 Quando não for conhecido o código do projeto de construção, deverá ser respeitada a concepção original do vaso, empregando-se procedimentos de controle do maior rigor, prescritos pelos códigos pertinentes. 13.9.1.2. A critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologia de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pêlos códigos de projeto. 13.9.2 "Projetos de Alteração ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situações: (113.053-6 / I3) a) sempre que as condições de projeto forem modificadas; b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança. 13.9.3 O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve: (113.054-4 / I3) a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2; b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal; c) ser divulgado para funcionários do estabelecimento que possam estar envolvidos com o equipamento. 13.9.4 Todas as intervenções que exijam soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com características definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, levando em conta o disposto no item 13.10. (113.055-2 / I4) 13.9.4.1 Pequenas intervenções superficiais podem ter o teste hidrostático dispensado, a critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2. Página 12 de 21Ministério do Trabalho e Emprego 12/7/2007http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... 4) 13.10.5 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades: (113.067-6 / I4) a) sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança; b) quando o vaso for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança; c) antes de o vaso ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses; d) quando houver alteração do local de instalação do vaso. 13.10.6 A inspeção de segurança deve ser realizada por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2 ou por "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II. (113.068-4 / I 4) 13.10.7 Após a inspeção do vaso deve ser emitido "Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da sua documentação. (113.069-2 / I 4) 13.10.8 O "Relatório de Inspeção" deve conter no mínimo: a) identificação do vaso de pressão; (113.088-9) b) fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão; (113.089-7) c) tipo do vaso de pressão; (113.090-0) d) data de início e término da inspeção; (113.091-9) e) tipo de inspeção executada; (113.092-7) f) descrição dos exames e testes executados; (113.093-5) g) resultado das inspeções e intervenções executadas; (113.094-3) h) conclusões; (113.095-1) i) recomendações e providências necessárias; (113.096-0) j) data prevista para a próxima inspeção; (113.097-8) k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção. (113.098-6) 13.10.9. Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada. (113.070-6 / I1) ANEXO I-A Currículo Mínimo para "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" 1. Noções de grandezas físicas e unidades Carga horária: 4 (quatro) horas 1.1. Pressão 1.1.1. Pressão atmosférica 1.1.2. Pressão interna de um vaso 1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta 1.1.4. Unidades de pressão 1.2. Calor e temperatura 1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura 1.2.2. Modos de transferência de calor 1.2.3. Calor específico e calor sensível 1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante 1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido Página 15 de 21Ministério do Trabalho e Emprego 12/7/2007http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... 1.2.6. Tabela de vapor saturado 2. Caldeiras - considerações gerais Carga horária: 8 (oito) horas 2.1. Tipos de caldeiras e suas utilizações 2.2. Partes de uma caldeira 2.2.1. Caldeiras flamotubulares 2.2.2. Caldeiras aquotubulares 2.2.3. Caldeiras elétricas 2.2.4. Caldeiras a combustíveis sólidos 2.2.5. Caldeiras a combustíveis líquidos 2.2.6. Caldeiras a gás 2.2.7. Queimadores 2.3. Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras 2.3.1. Dispositivo de alimentação 2.3.2. Visor de nível 2.3.3. Sistema de controle de nível 2.3.4. Indicadores de pressão 2.3.5. Dispositivos de segurança 2.3.6. Dispositivos auxiliares 2.3.7. Válvulas e tubulações 2.3.8. Tiragem de fumaça 3. Operação de caldeiras Carga horária: 12 (doze) horas 3.1. Partida e parada 3.2. Regulagem e controle 3.2.1. de temperatura 3.2.2. de pressão 3.2.3. de fornecimento de energia 3.2.4. do nível de água 3.2.5. de poluentes 3.3. Falhas de operação, causas e providências 3.4. Roteiro de vistoria diária 3.5. Operação de um sistema de várias caldeiras 3.6. Procedimentos em situações de emergência 4. Tratamento de água e manutenção de caldeiras Carga horária: 8 (oito) horas 4.1. Impurezas da água e suas conseqüências 4.2. Tratamento de água 4.3. Manutenção de caldeiras 5. Prevenção contra explosões e outros riscos Carga horária: 4 (quatro) horas 5.1. Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde 5.2. Riscos de explosão 6. Legislação e normalização Carga horária: 4 (quatro) horas 6.1. Normas Regulamentadoras 6.2. Norma Regulamentadora 13 - NR 13 ANEXO I-B Currículo Mínimo para "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" 1. Noções de grandezas físicas e unidades Carga horária: 4 (quatro) horas 1.1. Pressão 1.1.1. Pressão atmosférica Página 16 de 21Ministério do Trabalho e Emprego 12/7/2007http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... 1.1.2. Pressão interna de um vaso 1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta 1.1.4. Unidades de pressão 1.2. Calor e temperatura 1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura 1.2.2. Modos de transferência de calor 1.2.3. Calor específico e calor sensível 1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante 1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido 2. Equipamentos de processo Carga horária estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, mantendo um mínimo de 4 (quatro) horas por item, onde aplicável. 2.1. Trocadores de calor 2.2. Tubulação, válvulas e acessórios 2.3. Bombas 2.4. Turbinas e ejetores 2.5. Compressores 2.6. Torres, vasos, tanques e reatores 2.7. Fornos 2.8. Caldeiras 3. Eletricidade Carga horária: 4 (quatro) horas 4. Instrumentação Carga horária: 8 (oito) horas 5. Operação da unidade Carga horária: estabelecida de acordo com a complexidade da unidade 5.1. Descrição do processo 5.2. Partida e parada 5.3. Procedimentos de emergência 5.4. Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente 5.5. Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo 5.6. Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos 6. Primeiros socorros Carga horária: 8 (oito) horas 7. Legislação e normalização Carga horária: 4 (quatro) horas ANEXO II Requisitos para Certificação de "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos" Antes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções, estabelecidos nos subitens 13.5.4 e 13.10.3 desta NR, os "Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa, organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO diretamente ou mediante "Organismos de Certificação" por ele credenciados, que verificarão o atendimento aos seguintes requisitos mínimos expressos nas alíneas "a" a "g". Esta certificação pode ser cancelada sempre que for constatado o não atendimento a qualquer destes requisitos: a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instalados caldeira ou vaso de pressão, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida residual, com formação, qualificação e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança; Página 17 de 21Ministério do Trabalho e Emprego 12/7/2007http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... Classe de Fluído 1 P.V ³ 100 2 P.V < 100 P.V ³ 30 3 P.V < 30 P.V ³ 2,5 4 P.V < 2,5 P.V ³ 1 5 P.V < 1 Categorias "A" - Líquidos inflamáveis, combustível com temperatura igual ou superior a 200 °C - Tóxico com limite de tolerância £ 20 ppm - Hidrogênio - Acetileno I I II III III "B" - Combustível com temperatura menor que 200 °C - Tóxico com limite de tolerância > 20 ppm I II III IV IV "C" - Vapor de água - Gases asfixiantes I II V Página 20 de 21Ministério do Trabalho e Emprego 12/7/2007http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame... Notas:  a) Considerar volume em m³ e pressão em MPa; b) Considerar 1 MPa correspondente a 10,197 Kgf/cm². simples -Ar comprimido III IV "D" - Água ou outros fluidos não enquadrados nas classes "A""B" ou "C" com temperaturasuperior a 50 °C II III IV V V Todos os direitos reservados MTE © 1997-2006 Esplanada dos Ministérios / Bloco F - CEP: 70059-900 / Brasília - DF / Telefone: (61) 3317-6000 Página 21 de 21Ministério do Trabalho e Emprego 12/7/2007http://www.mte.gov.br/geral/funcoes/imprimir.asp?URL=/legislacao/normas_regulame...
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