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Regime Jurídico Único, Notas de estudo de Informática

Regime Júrido Único complementado e comentado pelo Prof. Bráulio M. Gerra da UFMG

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 09/01/2012

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teo-junior-8 🇧🇷

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Baixe Regime Jurídico Único e outras Notas de estudo em PDF para Informática, somente na Docsity! BRAULIO M. GUERRA LEI NO. 8.112/90 REGIME JURÍDICO ÚNICO e Legislação Complementar Complementado e comentado Belo Horizonte UFMG 2009 O 2009 Universidade Federal de Minas Gerais. Departamento de Administração de Pessoal Este Livro ou parte dele não pode ser reproduzido por qualquer meio sem autorização do editor Universidade Federal de Minas Gerais Departamento de Administração de Pessoal Divisão de Legislação - DLEG Unidade Administrativa III Av. Antônio Carlos, 6627 Campus Pampulha CEP 31270-901 Belo Horizonte MG Telefone: 31 3409-4478 E-mail: dlegOdap.ufmg.br Texto-base Braulio M. Guerra Editoração Eletrônica Felipe Santiago Oliveira Nunes G934 Guerra, Braulio M. Lei no. 8.112/90. Regime Jurídico Único e Legislação Complementar: complementado e comentado / Braulio M. Guerra. Belo Horizonte : UFMG/ Departamento de Administração de Pessoal, 2009. 137 p. ISBN 978-85-7041-896-8 1. Brasil (Regime Jurídico Único 1990). 2 Servidores Públicos - Estatuto -- Brasil. 3. Servidores Públicos - Legislação - Brasil. I Título CDU 35.08 (81) LEI N. 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. TÍTULO | CAPÍTULO | Do Provimento SEÇÃO | Disposições Gerais CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares COMENTÁRIO Como dissemos, este RJU é o terceiro Estatuto do servidor federal. Os Estatutos anteriores foram instituídos em 1939 e 1952. Originalmente, o art. 39, caput, da Constituição Federal de 1988, estabelecia a obrigatoriedade da instituição de regime jurídico único para os servidores públicos. Apesar de a nova redação daquele artigo, dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, haver suprimido a necessidade da utilização do RJU, as admissões na UFMG são efetivadas sob o referido regime. O art. 37, inciso |, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, dispõe que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;” O acesso a cargo público efetivo dá-se através de concurso público, nos termos do art. 37, incisos Il a IV, da Constituição Federal. Os requisitos para o acesso em cargos públicos constam do art. 5º deste RJU. A idade limite é de dezoito anos, coerente com a cessação da menoridade, conforme o art. 5º do Código Civil de 2002. Não deve ser confundida com a idade limite no caso do beneficiário de pensão, que permanece de vinte e um anos, de acordo com o art. 217, inciso Il, deste Estatuto. O servidor admitido na UFMG sob o RJU ocupa cargo público. Tanto o cargo quanto o emprego público têm caráter permanente. A diferença ocorre pela natureza do respectivo vínculo: estatutário, no caso de cargo público, e celetista, no de emprego público. Exemplos da existência do emprego público estão nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, entidades da administração indireta, de direito privado. Essa situação ocorreu nas próprias Instituições Federais de Ensino, cujos servidores, até 11 de dezembro de 1990, data do RJU, eram, na sua maior parte, celetistas, enquadrados na então chamada “tabela permanente”. Você deve se familiarizar especialmente com algumas normas legais que alteraram muitos dos artigos deste RJU: a Lei nº 9.527/97 e as Medidas Provisórias nº 2.225-45/2001, nº 431/2008 e nº 441/2008, que estarão sempre citadas após o artigo ao qual deram nova redação. Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. COMENTÁRIO Como regra geral, os servidores da UFMG (que tem natureza jurídica de autarquia), encontram-se vinculados, portanto, ao Regime Jurídico Único - RJU, isto é, são servidores estatutários (também chamados servidores efetivos). Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. COMENTÁRIO Neste caso, o conceito de servidor tem caráter restrito, referindo-se apenas ao servidor estatutário, eis que é o próprio “espírito” do RJU. Aliás, o tempo prestado pelo servidor como ocupante de cargo público configura tanto tempo de “serviço público” como tempo “no cargo”, dois dos requisitos para aposentadoria nas regras vigentes após as Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/2003 e nº 47/2005. A exigência de número de anos no serviço público pode variar de 10, 20 ou 25 anos, dependendo da regra (10 anos na regra atual geral), mas no cargo efetivo tal exigência é de 5 anos. Veremos ao tratarmos do instituto da aposentadoria (art. 186 e seguintes), que os servidores admitidos após 31/12/2003 não mais têm direito à aposentadoria com proventos integrais; o respectivo cálculo deverá obedecer à média aritmética de remunerações anteriores. Art.3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. COMENTÁRIO Afirma o art. 37, inciso |, da Constituição, com redação da EC nº 19/98: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;” De acordo com o art. 5º deste RJU, são requisitos básicos para investidura em cargo público: a nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos, a quitação com as obrigações militares e eleitorais, o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, a idade mínima de dezoito anos e aptidão física e mental. Nomeado o servidor, este passa a ser efetivo; adquirirá, contudo a estabilidade, somente após aprovação no estágio probatório, três anos após sua nomeação (vide arts. 20 e 21). Ressaltamos o que já dissemos no comentário do art. 2º: nas atuais regras de aposentadoria o tempo prestado pelo servidor como ocupante de cargo público configura tanto tempo de “serviço público” como tempo “no cargo” são alguns dos requisitos exigidos. A estrutura dos órgãos públicos prevê uma série de atribuições e responsabilidades relativas a cada servidor, as quais configuram o chamado cargo público. O cargo público deve ser criado através de norma legal e ter denominação específica. Os cofres públicos deverão arcar com o pagamento do seu vencimento. Além do cargo efetivo (decorrente da aprovação em concurso público), existe também o cargo em comissão, que é aquele a ser desempenhado em nível de direção ou assessoramento, mediante designação por autoridade superior. Na UFMG existem os Cargos de Direção (CD) e as Funções Gratificadas — FG. w Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. COMENTÁRIO De um modo geral não poderá haver a prestação de serviços gratuitos. Entretanto, um caso típico de prestação de serviços gratuitos admitido em lei é aquele de que trata a Lei nº 9.608/98, que conceitua serviço voluntário como “atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.” (art. 1º, caput) Estabelece ainda que tal serviço é considerado atividade não remunerada, sem vínculo empregatício e exercido mediante celebração de termo de adesão entre o órgão público e o prestador do serviço. TÍTULO Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição CAPÍTULO | Do Provimento SEÇÃO | Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: COMENTÁRIO O RJU exige algumas condições básicas para que o servidor possa ser investido em cargo público: nacionalidade brasileira; gozo dos direitos políticos; quitação com as obrigações militares e eleitorais; nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; idade mínima de dezoito anos; e aptidão física e mental. A existência de requisitos para a ocupação de cargos públicos consta do art. 37, inciso |, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98: “) - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;” | - a nacionalidade brasileira; Il - o gozo dos direitos políticos; HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V-a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. COMENTÁRIO O art. 12 da Constituição Federal de 1988 trata da nacionalidade brasileira. A Emenda Constitucional nº 11/96 acrescentou parágrafo ao art. 207 da Constituição Federal, facultando “às Universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei”. Por sua vez, a Lei nº 9.515/97 trata da admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades, e acrescentou o $ 3º ao art. 5º desta Lei nº 8.112/90, que veremos abaixo (“$ 32º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.”) Atualmente, prevalece a interpretação de que podem ocupar cargos públicos os brasileiros e os estrangeiros portadores do visto permanente. SEÇÃO II Da Nomeação COMENTÁRIO Nomeação é o ato pelo qual o servidor é investido no cargo público. Através da Portaria de nomeação, ele adquire a efetividade no serviço público. A nomeação gera, portanto, a efetividade; a estabilidade será obtida mais tarde, após aprovação no estágio probatório. Tanto cargo, emprego e função designam o somatório de atribuições e responsabilidades; no cargo, elas se referem ao servidor de vínculo estatutário; no emprego, ao servidor regido pela CLT; na função de confiança àquele designado para o exercício de direção, chefia ou assessoramento. Cargo de Carreira é aquele estruturado em classes, em que os respectivos ocupantes ascendem na carreira até a classe mais elevada. Cargo Isolado é um cargo que não está agrupado junto com qualquer outro na estrutura do plano de cargos do órgão; por não fazer parte de sistema de classes não se cabe falar em progressão. O respectivo concurso foi efetivado para seu preenchimento exclusivo e determinado, e nele o servidor permanece ao longo dos anos. Nas IFES, diante da exigência de concurso público específico e da impossibilidade de acesso via progressão, o cargo de Professor Titular é considerado um cargo isolado. Art. 9º A nomeação far-se-á: | - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; ll - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO Como regra geral, o servidor é nomeado para cargo de provimento efetivo, que tem caráter permanente, mas poderá também sê-lo para cargo em comissão (conforme dissemos anteriormente), cujo exercício tem caráter temporário. No caso do cargo em comissão, poderá haver a acumulação do exercício de dois cargos, o segundo pro tempore, desde que não haja prejuízo das atribuições do cargo em comissão ocupado atualmente, devendo haver a respectiva opção de remuneração enquanto durar tal acumulação. Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO Ressaltem-se aqui os termos do art. 37, inciso Il, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 19/98, que trata da exigência da habilitação em concurso público para a nomeação em cargo efetivo: “!l - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” A regra geral ainda é a vinculação ao RJU de que trata a Lei nº 8.112/90, mas, após a Emenda Constitucional nº 19/98, o regime estatutário deixou de ser obrigatório no âmbito do serviço público. SEÇÃO III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) COMENTÁRIO O art. 11 estabelece as linhas gerais do concurso público, e remete ao plano de carreira a sua regulamentação detalhada. Dependendo do cargo a ser provido, será de provas ou de provas e títulos, e poderá ser realizado em uma ou em duas etapas. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. $1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. $ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. COMENTÁRIO O art. 37, inciso Ill, da Constituição Federal prevê a validade dos concursos públicos: “/ll - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.” O Decreto nº 4.175/2002 estabelece limites para provimento de cargos públicos, enquanto a Portaria MP Nº 450/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acima citada, define as normas gerais para realização de concursos públicos. A inscrição em concurso público é vedada para quem deixou de cumprir as obrigações eleitorais. O art. 7º da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) estabelece: “Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art 367. (Redação dada pela Lei nº 4.691/66) 8 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: | — inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;(...)” Um caso especial é aquele previsto no art. 14 da Lei nº 9.624/98: no caso de programa de formação a ser cumprido após aprovação em concurso público relativo a um segundo cargo, o servidor poderá obter afastamento do seu cargo efetivo para concorrer a esse outro cargo público. SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. 10 $1ºA posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO A assinatura do termo de posse a formaliza; o termo de posse deverá conter uma síntese da legislação vigente a ser aplicada ao servidor, ou seja, as atribuições do cargo, os deveres, as proibições, as responsabilidades e direitos a que fará jus. A redação anterior do 8 1º previa prazos diversos (possibilidade de prorrogação): “$ 1º À posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.” O prazo atual é, portanto, de 30 dias, sem prorrogação. $ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos |, Ill e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos |, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) COMENTÁRIO São os seguintes as Licenças e os Afastamentos citados: licença por motivo de doença em pessoa da família; licença para o serviço militar; licença para capacitação; férias; participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; júri e outros serviços obrigatórios por lei; licença à gestante, à adotante e à paternidade; licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses; licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; deslocamento para exercício em outro município em razão de remoção, redistribuição, requisição, cessão ou exercício provisório (art. 18); participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior. Nestes casos, somente após o término da licença ou do afastamento terá início a contagem do prazo. $3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. COMENTÁRIO Nos termos do art. 653 do Código Civil de 2002, “A procuração é o instrumento do mandato.” O mesmo art. 653 estabelece que “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.” No caso da posse, deverá haver uma procuração específica para o caso, não podendo ser aceita uma procuração ampla. $ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) COMENTÁRIO Vimos que, conforme o art. 8º deste RJU, são formas de provimento de cargo público: | - nomeação; Il - promoção; (...) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; e IX - recondução. Entretanto, somente no caso de provimento de cargo por nomeação (inciso |) caberá a efetivação da posse. $ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. COMENTÁRIO A declaração de bens e valores é documento imprescindível no ato da posse. COMENTÁRIO Tanto a antiga quanto a nova situação, esta decorrente de promoção, integram o tempo de exercício do servidor, e deverão estar registradas no seu assentamento individual. No posicionamento adquirido em decorrência da promoção, a data inicial a ser considerada será aquela do ato que efetivar a referida promoção. O servidor que deva ter exercício em outro muni io em razão de ter sido removido, ibuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO Citemos a redação original do caput do art. 18: “Art. 18. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.” Os novos prazos variam, portanto, de 10 a 30 dias. Os prazos previstos no art. 18 aplicam-se nos casos da remoção, da redistribuição, da requisição, da cessão, ou no exercício provisório. Tais institutos estarão sendo tratados nos respectivos artigos, mas podemos adiantar seus conceitos básicos: - REMOÇÃO (art. 36): Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. - REDISTRIBUIÇÃO (art. 37): Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. - REQUISIÇÃO: Segundo o art. 1º, inciso |, do Decreto nº 4.050, de 12/12/2001, que "Regulamenta o art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.", requisição é "ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço"; - CESSÃO ou AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (art. 93 do RJU e Decreto nº 4.050/2001): De acordo com o art. 1º, inciso Il, do referido Decreto nº 4.050/2001, cessão é o "ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem"; - EXERCÍCIO PROVISÓRIO (8 2º do art. 84 do RJU): é parte acessória da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge; após a concessão da licença, caso o cônjuge ou companheiro seja servidor público, o servidor interessado poderá ter exercício em órgão público federal enquanto durar a respectiva licença. Em tais situações o servidor terá, portanto, prazo de 10 a 30 dias para se preparar para a retomada das atividades no novo órgão. Antes da edição da Lei nº 9.527/97, o prazo era de 30 dias. Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 14 quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270/91) $ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270/91) COMENTÁRIO O art. 19 do RJU estabelece que a duração máxima da jornada semanal de trabalho dos servidores federais é de quarenta horas, com exceção das jornadas determinadas em leis especiais. Dentro desse limite, a forma de seu cumprimento é de competência da administração, representada no caso pelas chefias imediatas, visando ao interesse e conveniência do serviço. O ocupante de função de confiança e de cargo em comissão deve ter integral dedicação ao serviço. Aplica-se ao caso, também, o art. 120 deste RJU, segundo o qual “O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.” (redação dada pela Lei nº 9.527/97) São casos especiais de jornada de trabalho: a) o professor, que tem os regimes de trabalho semanais de 20 horas, 40 horas e dedicação exclusiva (40 horas e o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada); b) o servidor estudante pode ter horário especial, quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o do setor de trabalho, devendo, entretanto, compensar o horário não trabalhado; c) o servidor portador de deficiência cumprirá jomada definida em laudo de junta médica oficial, sem compensação de horário; d) o cônjuge, o filho ou o dependente, portador de deficiência física, mediante também laudo médico, possibilitam ao servidor a obtenção de horário especial, entretanto, com compensação de horário; Algumas categorias têm jornadas semanais especiais definidas em legislação específica: médico: 20 horas; cirurgião-dentista: 20 horas; terapeuta ocupacional: 30 horas; fisioterapeuta: 30 horas; fonoaudiólogo: 30 horas; jornalista: 30 horas; operador com Raios X: 24 horas. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.590/95, a jornada do servidor público federal é de oito horas diárias e a carga horária semanal de quarenta horas, cabendo ainda, para os ocupantes de funções de chefia, o cumprimento do regime de dedicação integral. O art 5º, caput, do mesmo Decreto nº 1.590/95, prevê, ainda, que o horário de funcionamento do setor seja fixado pelo dirigente máximo do órgão. Ressalte-se que no regime de dedicação exclusiva de que trata o art. 14 do Anexo ao Decreto nº 94.664/87 fica proibido o exercício de outras atividades mediante recebimento de remuneração, sejam elas de natureza pública ou privada, excetuando-se apenas as situações previstas no $ 1º do referido art. 14. Abaixo, citamos dados relativos à legislação complementar à matéria: Arts. 14 e 15 do Anexo ao Decreto nº 94.664/87 (regime de trabalho dos docentes): “Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: | - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; ll - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. $ 1º No regime de dedicação exclusiva admiti-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério; b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. $ 2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.” “Art. 15. O professor da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: | - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; Il — tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos; Ill — tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. 1º Aos docentes de 1º e 2º Graus das instituições de ensino superior não se aplica o disposto no item Il. $ 2º No regime de dedicação exclusiva o professor da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus poderá exercer as atividades de que tratam as alíneas do & 1º do art. 14º Decreto nº 1.590/95: jornada de trabalho dos servidores federais; art. 1º: jornada de oito horas diárias e a carga horária semanal de quarenta horas, e para os ocupantes de funções de chefia, o regime de dedicação integral; art. 5º, caput o horário de funcionamento do setor seja fixado pelo dirigente máximo do órgão; Decreto nº 1.867/96: registro de assiduidade e pontualidade dos servidores federais; ao dar nova redação ao $ 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95, dispensa do controle de frequência os ocupantes de cargos de Professor de Carreira de Magistério Superior do PUCRCE; Lei nº 9.436/97 e Orientação Consultiva Nº 008/97-DENOR/SRHIMARE: a jomada de trabalho de quatro horas diárias dos ocupantes de cargos de médico poderá, mediante opção, ser alterada para oito horas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; Decreto nº 4.836/2003: altera redação do art. 3º do Decreto nº 1.590/95. A última norma administrativa sobre a matéria é a Portaria SRH/MP Nº 2.222, de 07/02/2008, que traz orientação geral sobre o cumprimento de jornada de trabalho pelo servidor público federal. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: | - assiduidade; Il - disciplina; Ill - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade (redação dada pelo art. 172 da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008). COMENTÁRIO O estágio probatório é, basicamente, um período de acompanhamento e de avaliação do desempenho do servidor, de modo a se verificar a conveniência de sua integração definitiva na condição de servidor público. Com a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, tanto o período de estabilidade de que trata o art. 21 como também a duração do estágio probatório passaram de 24 para 36 meses. Para avaliar o desempenho do servidor durante o estágio probatório é instituída Comissão, formada geralmente pelo Diretor da Unidade ou Órgão do servidor, a chefia imediata, e um representante dos servidores técnico-administrativos. Como nas Comissões de Inquérito instituídas para apuração de irregularidades, uma das preocupações fundamentais desta Comissão deve ser a condução do processo de avaliação de modo a suprimir quaisquer interferências de caráter subjetivo ou emocional, tais como, simpatias ou antipatias, amizades ou inimizades, ou ainda mágoas ou ressentimentos que possam ter decorrido de fatos acontecidos durante o período considerado, atendo-se unicamente aos fatos pertinentes ao desempenho do servidor avaliado. Os fatores a serem observados no processo de avaliação são a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade. A assiduidade é o requisito mínimo e básico a ser cumprido pelo servidor recém- admitido: estar presente no local de trabalho no horário de expediente habitual, de modo a poder cumprir suas atividades. Ressalte-se que “ser assíduo e pontual ao serviço” é um dos deveres de qualquer servidor público (art. 116, inciso X, do RJU). A regulamentação da assiduidade ao serviço consta dos termos dos Decretos nº 1.590/95 e nº 1.867/96. A disciplina é o respeito às normas e procedimentos internos. Está intimamente ligada ao dever do servidor de “observar as normas legais e regulamentares”, previsto no inciso III do mesmo art. 116 do RJU. A capacidade de iniciativa mede a desenvoltura do servidor perante situações específicas. De um modo geral, as tarefas administrativas, notadamente aquelas de nível de complexidade acima do mediano, exigem que o servidor vá além do que consta nos manuais de rotina. O seu desempenho em nível satisfatório exige esforço de pensamento, criatividade, bem destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.” 85º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 8 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO A suspensão do estágio probatório, e consequente retomada a partir do término do correspondente impedimento, ocorrerá nas seguintes situações: a do art. 83 do RJU (licença por motivo de doença em pessoa da família; a do art. 84, 8 1º (licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração); a do art. 86 (licença para atividade política); o afastamento previsto no art. 96 do RJU (afastamento para servir em organismo intemacional); e a participação em curso de formação de que trata o art. 14 da Lei nº 9.624/98. SEÇÃO V Da Estabilidade COMENTÁRIO Após 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público o servidor torna-se estável. Esse triênio substitui o antigo biênio, a partir da Emenda Constitucional nº 19/98. A estabilidade vincula-se, portanto, ao serviço público, e é também um requisito para a aposentadoria, conforme posicionamento do Tribunal de Contas da União. Cabe, entretanto, distinguir estabilidade de efetividade. Estabilidade é a condição que o servidor implementa somente após aprovação em estágio probatório e cumprimento do interstício de 3 anos no cargo efetivo em que se deu a aprovação no concurso público. Por sua vez, efetividade é a condição de ocupante de cargo efetivo, decorrente de aprovação em concurso público e investidura no cargo, independentemente de aprovação no estágio probatório. Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (EC nº 19/98: prazo de três anos) COMENTÁRIO Até a Emenda Constitucional nº 19/98, o prazo para a aquisição da estabilidade era de dois anos. Após a EC nº 19/98, portanto, a estabilidade é adquirida somente após três anos de efetivo exercício no serviço público, independentemente do cargo efetivo exercido. Afirma o Parecer N. AGU/WM-11/98, Anexo ao Parecer GQ-151, da Advocacia- Geral da União, que “a estabilidade é uma qualidade atribuída ao servidor, em consequência do transcurso do tempo, e pertinente ao serviço público, não se adstringindo ao cargo ocupado na data em que o direito se configura...” Por sua vez, o art. 6º da EC Nº 19/98 afirma: “Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. $ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: | - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; |l - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Ill — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. $ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 8 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. $ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” Os requisitos básicos da vacância por motivo de posse em outro cargo público eram ocupar cargo público federal, ser servidor estável e regido pelo RJU, e tomar posse em novo cargo público inacumulável, regido pelo RJU. Entretanto, foi abolida a exigência de o servidor ser estável, o que significa ser possível proceder-se à referida vacância também no caso de servidores em estágio probatório e, portanto, ainda não estáveis. Quanto ao aproveitamento do estágio probatório em outro órgão, o art. 20 da Lei nº 8.112/90 prevê que “... durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo (...)”. (grifo nosso) Dessa forma, entendemos que a diversidade dos cargos, inclusive quanto à natureza (técnico/docente) implica na realização de outro estágio probatório no novo órgão. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. COMENTÁRIO Adquirida a estabilidade, o servidor poderá perder o cargo ocupado apenas em situações especiais. Este art. 22 estabelece as duas únicas possibilidades: em caso de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, com direito a ampla defesa. A estabilidade é condição essencial para a concessão de aposentadoria. Nas regras atuais, a exigência de cinco anos no cargo já “cobre” o período do estágio probatório, mas tal não acontecia em algumas das regras até 31/12/2003. SEÇÃO VI Da Transferência Art. 23. REVOGADO. (art. 18 da Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO O revogado art. 23 afirmava originalmente: “Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. & 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. 8 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.” A transferência foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e, portanto, não existe mais. SEÇÃO VII Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. $1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. $ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO A ocupação pelo servidor de um novo cargo pelo em decorrência da readaptação pressupõe restrições físicas ou mentais, constatadas pelo serviço médico competente, que tomam inviável o desempenho das atribuições do cargo anterior. De qualquer modo, esse novo cargo deve ser similar ao anterior, em termos de atribuições, habilitação, escolaridade e vencimentos. Caso a inspeção médica verifique a incapacidade do readaptando, deverá ele ser aposentado, evidentemente por invalidez. A atual aposentadoria por invalidez tem os respectivos proventos calculados de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.887/2004; isto significa que tais proventos terão redução em comparação com o valor da remuneração da atividade. A readaptação é, portanto, um instituto que busca adaptar o servidor à sua nova situação, decorrente de limitações constatadas por inspeção médica, de forma que dele não se exija mais que a sua capacidade física ou mental o permita. SEÇÃO VIII Da Reversão Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: | - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou H — no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; e) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. $1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. $2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. 8 3º No caso do inciso |, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. $ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. 85º O servidor de que trata o inciso Il somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. 86º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Redação dada pela MP nº 2.225-45/2001) Art. 26. REVOGADO pela MP nº 2.225-45/2001 A 7. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. COMENTÁRIO Antes da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, as disposições originais relativas à reversão estabeleciam a sua ocorrência somente no caso de aposentadoria por invalidez: “Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.” Atualmente, todavia, aplica-se a reversão do aposentado em duas situações: quando o servidor aposentado por invalidez houver readquirido as condições físico-mentais para as atividades laborais (como anteriormente), e no interesse da administração, esta última hipótese acrescentada pela referida MP nº 2.225-45/2001. COMENTÁRIO Na ocorrência de vaga nos órgãos federais, o órgão competente para determinar o aproveitamento do servidor em disponibilidade é a atual Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Também a manutenção em disponibilidade ou o consequente aproveitamento em outro órgão cabe à mesma SRH/MP, no caso do $ 3º do art. 37 deste RJU, o qual afirma: “Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.” (redação dada pela Lei nº 9.527/97) Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. COMENTÁRIO Também no aproveitamento deve ser cumprido o prazo legal para a entrada em exercício do servidor; não o fazendo, afirma o art. 32 que o aproveitamento será tornado sem efeito e a disponibilidade cassada. Somente razões médicas amparam o servidor neste caso, desde que constatadas por junta médica oficial. CAPÍTULO II Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: | - exoneração; Il - demissão; HI - promoção; IV - Ascensão (REVOGADO -art. 18 da Lei nº 9.527/97) V- Transferência (REVOGADO - art. 18 da Lei nº 9.527/97) VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. COMENTÁRIO: Vacância é o afastamento definitivo do servidor do cargo ocupado. São sete os casos de vacância atualmente em vigor: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. A exoneração é a primeira forma de vacância. Não se trata de penalidade disciplinar, como é o caso da demissão. A exoneração do cargo efetivo pode se dar por solicitação do próprio servidor ou através de iniciativa da administração, “quando não satisfeitas as condições do estágio probatório”, ou “quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido”. Existe ainda outro caso de exoneração, previsto no art. 133 do RJU, quando o servidor que acumulava cargos, optar por um deles, comprovando a boa fé; será exonerado do cargo que vai deixar de ocupar. A exoneração de cargo em comissão pode ocorrer “a juízo da autoridade competente” e “a pedido do próprio servidor”. Caso particular de exoneração de função comissionada, de servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas da União, cuja Decisão 606/1999 - Plenário concluiu: “8.1.1 - não há óbice legal para a exoneração de servidor ocupante de função comissionada, quando esse servidor se encontra afastado em licença para tratamento de sáude, tendo em vista a instabilidade do exercício da referida função de confiança; 8.1.2 - no caso de o servidor que se encontra em licença para tratamento de saúde ser exonerado da função comissionada, não mais fará jus à respectiva gratificação, em face do disposto no art. 202 da Lei nº 8.112/90, devendo, pois, cessar, imediatamente, o pagamento da parcela concernente àquela vantagem, por falta de amparo legal;" A demissão é uma penalidade, cujos casos estão previstos no art. 132 deste RJU. A promoção equivale geralmente à Progressão Vertical (alteração de classe dentro da mesma carreira), prevista nos Planos de Cargos dos órgãos públicos. Como vimos, foram revogadas a ascensão e a transferência, por terem sido julgadas inconstitucionais. A readaptação já foi objeto de comentário no art. 24. A aposentadoria é possivelmente a forma mais comum de vacância do cargo público e, presentemente, trata-se de um dos institutos mais ricos em detalhes de todo o RJU; será estudada em pormenores a partir do art. 186. A posse em outro cargo inacumulável (inciso VIIl do art. 33) merece observação especial. Dois cargos públicos somente poderão ser acumulados dentro dos limites previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, isto é, nos casos de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Assim, a vacância por posse em outro cargo público inacumulável somente poderá ocorrer no caso de órgão federal, integrante da administração direta da União ou de natureza jurídica autarquia, cujos servidores estejam vinculados ao Regime Jurídico Único (RJU) de que trata a Lei nº 8.112/90. Consequentemente, não poderá ser aplicado o instituto da vacância no caso das entidades de direito privado, tais como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujos funcionários estão vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocupantes, portanto, de empregos e não de cargos públicos, como também no caso de órgãos estaduais ou municipais. Sabe-se que, neste caso, a vacância pressupõe a continuidade da relação jurídica, ou seja, a indissolubilidade do vínculo servidor/União, especialmente se houver permanência no mesmo órgão, situação em que ficam configuradas a ininterrupção do tempo de serviço público e a identidade de regime jurídico, conforme dispõe o Parecer GM-013-AGU, de 11 de dezembro de 2000, da Advocacia-Geral da União, norma básica disciplinadora da matéria. Segundo tal fundamento são preservados alguns direitos do cargo anterior, considerados personalíssimos e permanentes, como o adicional por tempo de serviço e a incorporação de valores de chefia. Dessa forma, segundo o referido Parecer Nº GM - 013/2000, que aprova o Parecer N. AGU/WM-1/2000, da AGU, no caso do item VIII — posse em outro cargo inacumulável (posse em cargo público federal e consequente vacância de outro cargo, ambos inacumuláveis), há direitos que são preservados neste tipo de vacância, ou seja, o servidor ainda mantém resquícios do cargo anterior em termos de direitos. Como já foi dito anteriormente, os requisitos básicos da vacância por motivo de posse em outro cargo público são ocupar cargo público federal, e tomar posse em novo cargo público inacumulável, regido pelo RJU. Foi abolida a exigência de o servidor ser estável; agora, é possível proceder-se à referida vacância também no caso de servidores em estágio probatório e, portanto, ainda não estáveis. Quanto ao aproveitamento do estágio probatório em outro órgão, o art. 20 da Lei nº 8.112/90 prevê que “... durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo (...)”. (grifo nosso) Dessa forma, entendemos que a diversidade dos cargos, inclusive quanto à natureza (técnico/docente) implica na realização de outro estágio probatório no novo órgão. Finalmente, temos o falecimento do servidor, que, além de vaga, poderá gerar a concessão de pensão a seus familiares e dependentes, a qual será também abordada no capítulo próprio. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: 1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; Il - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. COMENTÁRIO to» a Como se viu, a exoneração é a primeira das formas de vacância, que pode ocorrer por iniciativa do servidor ou de ofício. “De ofício” equivale a ex officio, isto é, por dever do cargo, ato unilateral por iniciativa ou conveniência exclusiva da administração. Ocorre em dois casos: quando o servidor não for aprovado no estágio probatório ou quando deixar de entrar em exercício no prazo legal. Devemos diferenciar dois conceitos que costumam ser objeto de confusão: a exoneração, que é um tipo de vacância, através do qual o servidor se desvincula do cargo efetivo ocupado, por vontade própria ou por não haver revelado, durante o estágio probatório, aptidão para o seu exercício, conforme avaliação feita, ou ainda por não haver atendido o prazo para a entrada em exercício; a demissão, por sua vez, também é um tipo de vacância, mas caracterizada como uma modalidade de penalidade, de punição, em razão de irregularidades cometidas no exercício do cargo e, como tal, precedida de processo administrativo disciplinar. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (redação dada pela Lei nº 9.527/97) I-a juízo da autoridade competente; Il - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. REVOGADO. (art. 18 da Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO: A exoneração das chamadas funções de chefia, a juízo da autoridade competente, revela a característica marcante de funções dessa natureza, a chamada “demissibilidade ad nutum”, que podemos substituir por “demissibilidade a critério da autoridade competente”, evidentemente, da autoridade superior que efetivou a nomeação. No exercício de tais funções prevalece então o aspecto da possibilidade de, a qualquer momento, seus ocupantes serem destituídos das respectivas funções pela simples vontade ou interesse da autoridade que os nomeou, sem necessidade de abertura de inquérito ou de quaisquer comprovações. Naturalmente, o próprio servidor pode pedir, a qualquer momento, exoneração de tal cargo ou função, por razões pessoais ou profissionais. O Parágrafo único revogado afirmava: “Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: | - a pedido; Il - mediante dispensa, nos casos de: a) promoção; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento; d) afastamento de que trata o art. 94.” A Lei nº 8.429/92 prevê a atualização da declaração de bens também quando o agente público deixar o exercício da função. Ratifica tal disposição a Portaria Interministerial MP/CGU Nº 298/2007, que estabelece opções de autorizar o acesso, por meio eletrônico, às cópias das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, ou apresentar anualmente, em papel, a Declaração de Bens e Valores, e cujo art. 4º orienta que “aplica-se, também, no momento da posse e exercício e na data em que o agente público deixar o mandato, cargo, emprego ou função”. (grifo nosso) CAPÍTULO Il Da Remoção e da Redistribuição SEÇÃO! Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (redação dada pela Lei nº 9.527/97) 1 - de ofício, no interesse da Administração; (redação dada pela Lei nº 9.527/97) 28 dada pelo Ofício nº 45/2006/COGES/SRH/MP, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O referido Ofício nº 45/2006/COGES/SRH/MP esclarece que: “..) 2. Sobre o assunto, cabe esclarecer preliminarmente que os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial, terão substitutos, indicados em regimento intemo, ou designados previamente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. A substituição é automática e ocorrerá nos casos de afastamento e impedimento legal ou regulamentar do titular e de vacância do cargo ou função de direção ou chefia e os cargos de Natureza Especial. 3. Significa dizer que nos primeiros 30 dias de substituição, haverá acumulação de funções (cargo exercido pelo substituto com as do cargo do substituído), com direito a retribuição a partir do primeiro dia de substituição, devendo, nos termos do & 1º do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa. Consoante & 2º do art 38 da Lei nº 8.112, de 1990, transcorrido o prazo de 30 dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente. 4. Pode-se considerar afastamento, impedimento legal ou regulamentar para efeito de substituição, aqueles previstos na Lei nº 8.112, de 1990: férias; afastamento para estudo ou missão no exterior, conforme regulamento contido no Decreto nº 2.794, de 1998; ausências do serviço para doar sangue (um dia); alistamento eleitoral (dois dias); casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (oito dias consecutivos); participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no Decreto nº 2.794, de 1998; júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei; licença à gestante, à adotante e à patemidade; para tratamento da própria saúde; por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; afastamento preventivo (até sessenta dias, prorrogável por igual período); e participação de comissão de sindicância (trinta dias, prorrogável por igual período); processo administrativo disciplinar ou de inquérito (sessenta dias, prorrogável por igual período). 5. Cabe ainda esclarecer que os afastamentos do titular no interesse do serviço, não ensejam pagamento de substituição, de acordo com a Orientação Normativa SAF nº 96, de 1991, vigente, que assim dispõe: “O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes a esse cargo.” Dessa forma, os substitutos deverão ser sempre indicados em regimento interno, ou designados previamente pelo dirigente máximo da instituição, no sentido de que a substituição seja automática e decorra dos casos de afastamento e impedimento legal ou regulamentar do titular e de vacância do cargo ou função de direção ou chefia. Segundo o item 3 daquela orientação, “Significa dizer que nos primeiros 30 dias de substituição, haverá acumulação de funções (cargo exercido pelo substituto com as do cargo do substituído), com direito a retribuição a partir do primeiro dia de substituição, devendo, nos termos do 8 1º do art. 38 da Leinº 8.112, de 1990, optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa. Consoante $ 2º do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, transcorrido o prazo de 30 dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente.” TÍTULO IN Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO | Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. (revogado pela MP nº 431/2008) COMENTÁRIO A Lei nº 8.852/94 conceitua, em seu art. 1º, os termos “vencimento básico” (retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112/90, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores federais), “vencimentos” (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo), e “remuneração” (soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, excluindo-se, entre outras, o salário-família, a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço, e os adicionais de insalubridade e de periculosidade). O parágrafo único revogado afirmava que “Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo” Todavia, após a Medida Provisória nº 431/2008, o salário mínimo como limite inferior passou a ter relação com a remuneração do servidor, e não mais com o vencimento, conforme o $ 5º do art. 41 abaixo. O vencimento é, pois, a parcela básica da remuneração do servidor público (semelhante ao “salário” recebido pelo trabalhador celetista). Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. $ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. $ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no $ 1º do art. 93. $ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. g4 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. & 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo (parágrafo acrescentado pelo art. 172 da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008). COMENTÁRIO A soma do vencimento básico com as vantagens permanentes, evidentemente decorrentes de lei, integram a chamada remuneração do servidor. O $ 3º assegura a irredutibilidade de tais parcelas. A remuneração no caso do servidor ocupante de função ou cargo em comissão obedecerá a tabela específica (nas instituições federais de ensino, Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas — FG). Todavia, na cessão, em que o servidor estará no exercício de cargo em comissão em outro órgão (inciso | do art. 93), a remuneração deverá obedecer ao disposto no $ 2º do art. 41, que remete ao $ 1º do referido art. 93, com a redação dada pelo art. 22 da Lei n 8.270/91, isto é: “$ 1º Na hipótese do inciso |, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.” Resumindo: se o órgão de destino for estadual, distrital ou municipal, este arcará com o ônus da remuneração; se se tratar de órgão federal, o ônus caberá ao órgão de origem, o órgão cedente. Após a MP nº 431/2008, o salário mínimo passou a ser o limite mínimo da remuneração do servidor e não mais do seu vencimento (parcela básica), como era previsto anteriormente. Listamos abaixo outras vantagens que podem ser percebidas pelo servidor público federal, vinculado às instituições federais de ensino (IFEs): AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: art. 22 da Lei nº 8.460/92 (com redação dada pelo art 3º da Lei nº 9.527/97) e Decreto nº 3.887/2001; AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR: Decreto nº 977/93; AUXÍLIO-TRANSPORTE: Medida Provisória nº 2.165-36/2001; Decreto nº 2.880/98; Ofício Nº 62/2004/COGES/SRHIMP (transporte regular rodoviário não acarreta concessão do auxilio-transporte); GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAE): art. 11 da Lei Delegada nº 13/92 e art. 4º da Lei nº 8.676/93; Lei nº 10.302/2001 (incorpora GAE aos vencimentos dos servidores técnico-administrativos); permanece apenas para docentes, ficando extinta a partir de fevereiro de 2009, com valor incorporado à Tabela de Vencimento Básico; GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (GEDBT): art. 116 da MP nº 431/2008 - antigo magistério 1º e 2º graus; GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR (GTMS): art. 18 da MP nº 431/2008 - magistério superior (até janeiro de 2009); 30 GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR (GEMAS): art. 22 da MP nº 431/2008 - magistério superior (a partir de fevereiro de 2009); TITULAÇÃO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR: art. 6º da Lei nº 11,344/2006; “Art. 6º O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 1º de janeiro de 2006: | - setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente; Il - trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre; Ill - dezoito por cento, no de certificado de especialização; e IV - sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento. (...)"; em vigor até janeiro de 2009 (art. 21 da MP nº 431/2008); INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO: art. 12 da Lei nº 11.091/2005, com redação da MP nº 431/2008 — servidores técnico- administrativos das IFES. Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos Il a VII do art. 61. COMENTÁRIO No âmbito do Poder Executivo, o limite máximo para a remuneração do servidor à soma dos valores percebidos pelos Ministros de Estado. No respectivo cálculo do teto de remuneração ficam excluídas as vantagens de que tratam os incisos Il a VII do art. 61, quais sejam: Il - gratificação natalina; Ill - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; Art. 43. REVOGADO pela Lei nº 9.624/98. Art. 44. O servidor perderá: | - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (redação dada pela Lei nº 9.527/97) IH - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata; (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO A falta ao serviço sem justificativa implica na perda da remuneração do dia faltante; por sua vez, os atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas acarretam a perda da parcela de remuneração diária, de forma proporcional. No caso das ausências ao serviço, excetuam-se aquelas de que trata o art. 97 deste RJU: “Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: | - por | (um) dia, para doação de sangue; Il - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; Ill- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.” Não haverá descontos, todavia, caso o servidor efetue compensação de horário, conforme programação estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) 33 Há um caso particular de dispensa de reposições: de acordo com o Parecer Nº GQ-142 (adota o Parecer AGU/LS-04/97, da AGU), “Mantido o vínculo funcional com a União, o servidor público civil (...) fica dispensado de efetivar reposições e indenizações ao órgão do qual se afastou para participar de cursos de aperfeiçoamento ou adestramento profissional no País, não se lhe aplicando o disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90"; A redação deste art. 46 foi dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Essa Medida Provisória é importante para o RJU, pois trouxe alterações para muitos dos seus artigos, como você ainda verá. Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (redação dada pela MP nº 2.225-45/2001) COMENTÁRIO A demissão, exoneração ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, em débito com os cofres públicos, não oferecem a possibilidade de parcelamento prevista no art. 46, devendo o respectivo débito com o erário ser quitado no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Essa nova redação foi dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001. Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. COMENTÁRIO O legislador pretendeu oferecer proteção ao vencimento e à remuneração do servidor ativo e ao provento do inativo, tendo em vista a sua natureza alimentar e de sobrevivência pessoal e familiar. Excetuou apenas o caso da decisão judicial que determine a prestação de alimentos a dependente. CAPÍTULO II Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: | - indenizações; Il - gratificações; III - adicionais. $ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. $2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. COMENTÁRIO O servidor tem direito não só ao vencimento básico relativo ao cargo ocupado, mas também a indenizações, gratificações e adicionais. Conforme o art. 51 deste RJU “Constituem indenizações ao servidor: | - ajuda de custo; | - diárias; 1ll - transporte” As indenizações visam, portanto, a ressarcir o servidor de despesas com que ele arcou em decorrência de atividades relativas ao trabalho, não sendo passíveis de incorporação ao vencimento ou ao provento. Por outro lado, as gratificações e os adicionais são incorporáveis ao vencimento ou ao provento, se assim dispuser expressamente a legislação pertinente a cada uma das referidas vantagens. O art. 61 trata das retribuições, gratificações e adicionais: “Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) | - retribuição pelo 34 exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) 1 - gratificação natalina; [ll - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional notumo; VI! - adicional de férias; VIll - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho; IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.” (item incluído pela MP nº 283/2006) Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. COMENTÁRIO Vantagens de mesma nomenclatura ou com fundamentação análoga não podem ser computadas nem acumuladas, pois configurariam o chamado “bis in idem" (dois benefícios sob único fundamento), expressamente vedado pelo art. 50 presente. Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: | - ajuda de custo; Il - diárias; III - transporte. COMENTÁRIO A ajuda de custo, as diárias e a indenização de transporte são indenizações a que faz jus o servidor, e serão vistas nos artigos seguintes. SEÇÃO! Das Indenizações Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. COMENTÁRIO Cada um dos tipos de indenizações tem seu fundamento legal próprio, que estabelece as condições para sua concessão. Por exemplo, a ajuda de custo é regulamentada pelo Decreto nº 4.004/2001, as diárias por decretos que frequentemente são alterados (ressalte-se o Decreto nº 5.992/2006), e a indenização de transporte pelo Decreto nº 3.184/99. SUBSEÇÃO | Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. $ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. 35 Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso | do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. COMENTÁRIO A ajuda de custo pressupõe a mudança de sede e de domicílio do servidor, no interesse do serviço, em caráter permanente. O cônjuge servidor que venha a ter exercício na mesma sede impede a ocorrência do duplo pagamento. O servidor também fará jus às despesas de transporte, inclusive de sua família, incluindo passagem, bagagem e bens pessoais. O Decreto nº 4.004/2001 regulamenta a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores federais. O limite máximo do valor da ajuda de custo é equivalente a três meses da remuneração do servidor. Assim, o art. 2º do referido Decreto dispõe, especialmente no seu $ 2: “Art. 2º O valor da ajuda de custo de que trata o inciso | do art. 1º será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. $ 1º É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão de que trata o & 1º do art. 1º optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo. $2º A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes: A Instrução Normativa SAF nº 04/93, da antiga Secretaria de Administração Federal, através do art. 16, esclarece que o órgão para o qual o servidor for redistribuído custeará as respectivas despesas. O art. 93, inciso |, deste RJU, citado no art. 56, parágrafo único acima, trata do afastamento para servir a outro órgão ou entidade no caso do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. SUBSEÇÃO II Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. $ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. 38 COMENTÁRIO Dissemos anteriormente que a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes, previstas na legislação, integram a chamada remuneração do servidor. Este art. 61 assegura ao servidor as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: retribuição pelo exercício de funções de direção, chefia e assessoramento; gratificação natalina, análoga ao décimo-terceiro salário do trabalhador celetista; adicional por tempo de serviço, extinto em 1999, mantido apenas para aqueles que o tinham adquirido até então; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviços extraordinários, a chamada hora extra, em que a hora normal é acrescida no percentual de 50%; adicional noturno, relativo ao período de 22 horas às 5 horas do dia seguinte, com percentual adicional de 25% ao valor-hora; adicional de férias, um terço da remuneração das férias; aqueles relativos ao local ou à natureza do trabalho; e gratificação por encargo de curso ou concurso, incluída recentemente pela Medida Provisória nº 283/2006. Nos Comentários ao art. 41 apresentamos outras gratificações a que faz jus o servidor das Instituições Federais de Ensino. SUBSEÇÃO | Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO A característica básica das funções de confiança é o seu aspecto transitório: a qualquer momento o seu ocupante poderá ser substituído, a critério da autoridade maior, sem necessidade de sindicâncias ou inquéritos. No âmbito das IFEs, o Decreto nº 228/91 estabeleceu a estrutura das funções de direção e chefia, divididas em Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG). O art. 1º da referida norma legal afirma que “Os cargos de direção e as funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, são distribuídos nos termos do anexo deste Decreto.” Anteriormente, tais funções compreendiam Funções Comissionadas (FC) e Funções Gratificadas (FG), nos termos do Decreto nº 95.689/88. A investidura em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial implica em pagamento de retribuição específica ao servidor escolhido para o seu exercício, como prevê o inciso | do art. 61. Resumidamente, citemos a legislação complementar à matéria: - Art. 20, $ 3º, deste RJU: o servidor em estágio probatório poderá exercer cargos em comissão ou funções de direção; - Lei nº 9.640/98 (conversão da Medida Provisória nº 1.657-18/98) - Cargos de Direção e Funções Gratificadas das IFEs; estabelece: 1º) número e classificação dos CDs e FGs das IFES; 2º) criação do Adicional de Gestão Educacional para os servidores investidos nesses cargos e funções; 3º) servidores investidos em CDs poderão optar por uma entre três estruturas de remuneração, isto é, “I- pela remuneração total do cargo de direção; ou Il- pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou Ill- pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção.” 39 - Art. 2º da Lei nº 10.667/2003 (altera $ 2º do art. 1º da Lei nº 10.470/2002): ocupação de CD e FG pelo docente do PUCRCE em DE; - Lei nº 8.647/93: vinculação do servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; - Lei nº 8.168/91, Decreto nº 228/91 e Portaria MEC nº 1.959/91: estrutura de chefias da UFMG. Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998. (Artigo incluído pela MP nº 2.225-45/2001) Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Parágrafo único incluído pela MP nº 2.225-45/2001) COMENTÁRIO Os valores percebidos a título do exercício de chefias podiam ser incorporados à remuneração do servidor. Entretanto, com o art. 62-A, incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, passaram a ser transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI. Como acontece no caso das vantagens pessoais, somente lhes são aplicáveis os reajustes gerais concedidos aos servidores pelo governo federal, os chamados reajustes lineares. SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. (VETADO). Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. COMENTÁRIO Benefício semelhante ao décimo-terceiro salário dos servidores ou trabalhadores regidos pela CLT, a gratificação natalina, paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, equivale à fração de 1/12 da remuneração, relativa ao mês de dezembro, por mês de exercício durante o ano civil, com arredondamento no caso de fração igual ou superior a 15 dias. Na exoneração, a gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício. Em qualquer cálculo de vantagens pecuniárias a gratificação natalina será excluída. SUBSEÇÃO III Do Adicional por Tempo de Serviço COMENTÁRIO Originalmente, isto é, a partir da vigência do RJU (12/12/90), o adicional por tempo de serviço estava previsto na base de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo federal: Após várias alterações, entretanto, a Medida Provisória nº 1.815/99 revogou o art. 87 do RJU, extinguindo o Adicional por Tempo de Serviço. 40 Da mesma forma, a MP nº 2.171-43/2001 revogou, em seu art. 7, inciso II, “o art. 67 da Leinº 8.112, de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999;” De acordo com o Ofício-Circular nº 36/SRH/MP/2001, “(...) o tempo de serviço público prestado pelo servidor no período compreendido entre 05 de julho de 1996 a 8 de março de 1999, será considerado para efeito de anuênio.” No caso dos servidores que adquiriram direito ao adicional por tempo de serviço, este não sofre proporcionalização no cálculos dos proventos de aposentadoria, conforme jurisprudência do TCU. SUBSEÇÃO IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. $ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. $2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. COMENTÁRIO A habitualidade e o contato permanente são aspectos caracterizadores destes adicionais, cuja base de cálculo é o vencimento do cargo efetivo. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são acumuláveis, devendo o servidor fazer opção por um deles. De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.270/91, os seguintes percentuais são aplicáveis: | - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; Il - dez por cento, no de periculosidade. 1º O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. 2º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. 3º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. 4º O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. 5ºOs valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos (...)” 43 treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; Il - participar de banca examinadora ou de comissão de análise de currículos, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público, ou supervisionar essas atividades. $1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: | - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; Il - a retribuição não poderá ser superior a cento e vinte horas de trabalho anuais; Ill - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: a) dois vírgula dois por cento, em se tratando de atividade prevista no inciso | do caput; b) um vírgula dois por cento, em se tratado de atividade prevista no inciso Il do caput. $2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos | ou Il do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do $ 40 do art. 98. $30 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões." (artigo incluído pelo art. 2º da MP nº 283/2006) COMENTÁRIO Acréscimo recente ao RJU é este art. 76-A, que trata da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 283/2006. O seu caput indica as situações em que tal gratificação poderá ser paga: no caso de atuação do servidor como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal, e no de participação de banca examinadora ou de comissão de análise de currículos, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público, ou supervisionar essas atividades. O caráter de eventualidade está presente na concessão desta Gratificação. Devem ser observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida e o limite de cento e vinte horas de trabalho anuais; os percentuais do valor máximo da hora trabalhada, que incidirão sobre o maior vencimento básico da administração pública federal, são de 2,2% e de 1,2%, respectivamente. Segundo o $ 2º esta gratificação depende de que tais atividades ocorram sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo ocupado; se ocorrerem durante a jornada de trabalho, deverá haver compensação de carga horária. O 8 3º deste artigo proíbe a incorporação desta gratificação ao vencimento do servidor e sua inclusão como base de cálculo de proventos de aposentadoria e de pensões, bem como de outras vantagens. A Portaria nº 323, de 03/07/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, “Estabelece a Tabela de Valores da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC e o correspondente Quadro de Especificações e dá outras providências”. CAPÍTULO Il Das Férias Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (redação dada pela Lei nº 9.525/97) $ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. $ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 44 $ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (redação dada pela Lei nº 9.525/97) Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no $ 1º deste artigo. $ 1º REVOGADO. (art. 18 da Lei nº 9.527/97) $ 2º REVOGADO. (art. 18 da Lei nº 9.527/97) $3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (redação dada pelo art. 18 da Lei nº 8.216/91) $ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (redação dada pelo art. 18 da Lei nº 8.216/91) $ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (redação dada pela Lei nº 9.525/97) Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. REVOGADO. (art. 18 da Lei nº 9.527/97) Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO De um modo geral, o servidor federal faz jus a 30 dias de férias anuais. Somente para o primeiro período de férias é exigido o período aquisitivo de doze meses de exercício como “carência”. A Portaria Normativa SRH/MARE nº 2/98 apresenta as normas e procedimentos a serem adotados nas férias do servidor federal; o art. 2º, inciso II, ratifica o direito do docente a 45 dias de férias. Vimos que o art. 77 da Lei nº 8.112/90 prevê que “O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até no máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.” (grifo nosso) Por sua vez, o capute o 8 1º do art. 4º da Portaria SRH nº 2, de 14/10/98, da Secretaria de Recursos Humanos do então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento de remuneração de férias no âmbito do serviço público federal, afirmam: “Art. 4º. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar. $ 1º. Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.” (grifos nossos) Dessa forma, nos termos da legislação vigente citada, o acúmulo de férias somente se justifica no caso de necessidade do serviço, e a ocorrência de licença ou afastamento não pode implicar na acumulação das férias para o exercício seguinte. Aliás, conforme redação dada pela Lei nº 9.527/97, o art.80 prevê, como únicas razões para a interrupção das férias, as situações excepcionais de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. CAPÍTULO IV Das Licenças SEÇÃO! Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: 1 - por motivo de doença em pessoa da família; Il - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; HI - para o serviço militar; IV - para atividade política; V- para capacitação (redação dada pela Lei nº 9.527/97); MI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. $1º A licença prevista no inciso |, bem como cada uma de suas prorrogações, serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 (redação dada pelo art. 316 da MP Nº 441/2008). 8 2º REVOGADO. (art. 18 da Lei nº 9.527/97) $ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso | deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. COMENTÁRIO Sem contar as licenças do Plano de Seguridade Social, que veremos nos respectivos artigos, o servidor faz jus às seguintes licenças: | - por motivo de doença em pessoa da família; Il - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; Ill - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. O art. 20, $ 4º, deste RJU, afirma que “Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos | a IV” São elas, portanto: licença por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, licença para o serviço militar e licença para atividade política. Para a concessão dessas licenças não há impedimento com relação ao estágio probatório. O 8 1º teve sua redação alterada recentemente pela MP Nº 441/2008; a redação anterior afirmava: “$ 1º A licença prevista no inciso | será precedida de exame por médico ou junta médica oficial”. Agora, portanto, deverá haver exame por perícia médica oficial (e não mais por médico ou junta médica oficial), e deverão ser observados os termos do art. 204, cuja redação nova, dada também pelo art. 316 da MP Nº 441/2008, afirma que “A licença para tratamento de saúde inferior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento”. Ressaltem-se duas exigências no caso da licença por motivo de doença em pessoa da família: depende de exame por perícia médica oficial (a nova redação citada) e é proibido o exercício de atividade remunerada durante o seu gozo. Segundo o art. 82, sessenta dias é o período limite para se considerar como prorrogação uma licença já concedida, que seja da mesma natureza. A licença para capacitação foi instituída pela Lei nº 9.527/97, em substituição à licença- prêmio por assiduidade, extinta em 1996. O Decreto nº 4.950, de 09/01/2004, e a Instrução Normativa STN Nº 03, de 12/02/2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, tratam da criação da Guia de Recolhimento da União (GRU), para fins de recolhimento da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) no caso de afastamento sem remuneração, para contagem do respectivo período de tempo para fins de aposentadoria. 48 afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $2ºA partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO A Licença para Atividade Política pode ser dividida em duas etapas: a primeira, não remunerada, relativa ao período entre a formalização do servidor como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura; a segunda, remunerada, no período entre o registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, devendo a licença nesse caso ter a duração máxima de três meses. O art. 20, $ 5º, deste RJU, afirma que durante esta licença o estágio probatório ficará suspenso, e será retomado a partir do término do impedimento. SEÇÃO VI Da Licença para Capacitação Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) REVOGADO. (art. 18 da Lei nº 9.527/97) REVOGADO. (art. 18 da Lei nº 9.527/97) (VETADO). COMENTÁRIO A Licença para Capacitação, regulamentada pelo Decreto nº 5.707/2006, veio substituir, em 1997, a antiga Licença-Prêmio por Assiduidade. Os períodos completados até a data limite de 15/10/96 poderão ser ainda computados, conforme prevê o art. 7º da Lei nº 9.527/97. O Decreto nº 5.707/2006 Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112/90; “Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por: | - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais; || - gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição; e ll - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”: “Art. 9º Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2º, inciso Ill, deste Decreto. Parágrafo único. Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos: | - até vinte e quatro meses, para mestrado; Il - até quarenta e oito meses, para doutorado; Ill - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e IV - até seis meses, para estágio.” Com a supressão da licença-prêmio por assiduidade, o art. 7º da Lei nº 9.527/97 regulamentou os períodos residuais: “os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996. Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao 49 cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.” (grifo nosso) Conforme prevê o art. 87, a cada período de cinco anos o servidor poderá gozar três meses de licença para capacitação profissional, mantida sua remuneração. Deverá estar comprovado o interesse do serviço. SEÇÃO VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 1. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de asssuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela MP nº 2.225-45/2001) Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela MP nº 2.225-45/2001) COMENTÁRIO A redação anterior (Lei nº 9.527/97) afirmava: “Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. $ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. & 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.” Com a nova redação, o prazo máximo continua de três anos consecutivos, mas sem prorrogação. Quanto ao número de licenças, o Ofício Nº 162/2002-COGLE/SRH/MP afirma que “(...) indagando acerca de licença para trato de assuntos particulares, temos a esclarecer que na forma do art. 91 da Lei nº 8.112/90, a referida licença pode ser concedida a critério da Administração por até três anos consecutivos, podendo ser concedida nova licença quando o servidor retornar e reassumir suas funções por algum tempo. Esclarecemos, ainda, que a Lei não impõe limites para o número de licenças.” No que se refere à acumulação de cargos, a Súmula TCU 246 estabelece que “O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.” Resumindo: a licença para tratar de interesses particulares é do tipo sem remuneração, pode ter a duração de até 3 anos, não pode ocorrer durante o estágio probatório, deve prevalecer o interesse da administração e não exclui as regras de acumulação de cargos. SEÇÃO VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea “ce” do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (redação dada pelo art. 18 da Lei nº 11.094/2005) 50 | - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (redação dada pela Lei nº 9.527/97) Il - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (redação dada pela Lei nº 9.527/97) HI - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. COMENTÁRIO Trata-se de outra licença sem remuneração, dentro de limites definidos pelo número de associados das entidades, que deverão ser cadastradas no atual Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, antigo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. A duração da licença deverá ser igual à duração do mandato no cargo de direção ou representação nas entidades; a reeleição enseja a prorrogação da licença por apenas uma vez. CAPÍTULO V Dos Afastamentos SEÇÃO! . Do Afastamento para servir a Outro Orgão ou Entidade Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 1- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Il - em casos previstos em leis específicas. $ 1º Na hipótese do inciso |, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270/91) $ 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270/91) $3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270/91) $ 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270/91) $ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos 88 1º e 2º deste artigo. (redação dada pela Lei nº 10.470/2002) 8 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos le lle 841º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. ($ acrescentado pela Lei nº 10.470/2002) 53 $ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. $3€º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. 84º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO No chamado “Afastamento do País” cabe distinguir os tipos de afastamento quanto ao ônus para os cofres públicos; a norma que o faz é o art. 1º do Decreto nº 91.800/85: “Art, 1º - As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos: |- com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego; 1! - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; Il - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.” No caso das IFEs, trata-se especialmente de um afastamento para fins de estudo e aperfeiçoamento em sentido amplo. O prazo máximo de ausência será de quatro anos, e após o término da missão ou estudo, para novo afastamento deverá ser cumprido período igual ao do afastamento como interstício. Caso o interessado não pretenda efetuar o ressarcimento da despesa decorrente do afastamento, ficará impossibilitado de obter exoneração do cargo ou licença para tratar de interesse particular, somente podendo fazê-lo depois de transcorrido período igual ao do afastamento. Abaixo citamos algumas disposições complementares relativas ao assunto: Decretos nº 91.800/85, nº 1.387/95 e nº 2.349/97: normas gerais de afastamento do País; Art. 47 do Anexo ao Decreto nº 94.664/87: “Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente: | - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira; Il — para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa; Ill — para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas; IV — para participar de órgão de deliberação coletiva e outros relacionados com as funções acadêmicas.” Art. 20, 8 4º, deste RJU: Este afastamento poderá ser concedido a servidor em estágio probatório; Parecer Nº GQ-142 (que adotou o Parecer AGU/LS-04/97), da AGU: “Mantido o vínculo funcional com a União, o servidor público civil (...) fica dispensado de efetivar reposições e indenizações ao órgão do qual se afastou para participar de cursos de aperfeiçoamento ou adestramento profissional realizados no País, não se lhe aplicando o disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90"; Parecer AGU GQ-142/98: no caso de afastamento para participação em cursos de aperfeiçoamento no País, a manutenção de vínculo com a União isenta o servidor de reposições ou indenizações ao erário; Art. 1º da Portaria MEC Nº 1.496/2005: delega competência aos reitores de universidades federais, vedada a subdelegação, para autorizar o afastamento de servidores para o exterior (ato anterior: Portaria de Subdelegação de Poderes MEC n. 188/95); Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. COMENTÁRIO Outra possibilidade de afastamento para o exterior tem fundamento no art. 96 do RJU: o servidor poderá servir em organismo internacional, desde que haja participação ou cooperação do Brasil. Trata-se de um afastamento sem ônus para os cofres públicos. Conforme o item XI do art. 102 deste RJU, o “afastamento para servir em organismo intemacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere”, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, é considerado como de efetivo exercício. SEÇÃO IV Do Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país (Seção acrescida pelo art. 318 da MP Nº 441/2008) Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país. $1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. $2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento. $3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. $4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido. 2 Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de 5º Cc id h licit ão d tadori. tes dl cumprido o período de permanência previsto no $ 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período 6 c id ão obtenha o títul justifi fast: t fodi previsto, aplica-se o disposto no $ 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. 2 Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos 7º Apli à rticil ã di Ó di ã Exteri torizad termos do art. 95, o disposto nos 88 1º a 6º deste artigo.” w a CAPÍTULO VI Das Concessões Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I- por 1 (um) dia, para doação de sangue; Il - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; HI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. COMENTÁRIO A ausência do serviço, legalmente autorizada, pode se dar nos casos de doação de sangue (um dia), alistamento eleitoral (dois dias), casamento (oito dias consecutivos) e falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (oito dias consecutivos). Os arts. 365 e 379 do Código Eleitoral de 1965 e art. 15 da Lei nº 8.868/94 tratam do serviço eleitoral, que também justifica ausências ao serviço: Arts. 365 é 379 do Código Eleitoral de 1965: “Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados. Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras. $ 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.” Art. 15 da Lei nº 8.868/94: “Os servidores públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.” Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. $ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) 83º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso Il do art. 44. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso Il do art. 44, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos le II do art. 76-A. (parágrafo acrescentado pela MP nº 283/2006) COMENTÁRIO O art. 44, inciso Il, deste RJU, afirma que o servidor deverá perder “a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata;” Quatro são, portanto, as situações que justificam a concessão de horário especial, independentemente do cargo ocupado pelo servidor: a) servidor estudante, com compensação de horário; b) servidor portador de deficiência, sem compensação de horário; c) servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, com compensação de horário; e d) instrutor de curso, membro de banca examinadora e fiscal, avaliador ou supervisor de provas de vestibular ou concurso público, com compensação de horário. 58 IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, ou em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme dispuser o regulamento (redação dada pelo art. 316 da MP Nº 441/2008); COMENTÁRIO A redação anterior (Lei nº 9.527/97) dizia:”/V - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;” O acréscimo trazido pelo art. 316 da MP Nº 441/2008 (“ou em programa de pós- graduação stricto sensu no país”) deu-se devido ao novo art. 96-A do RJU, também acrescentado pela MP Nº 441/2008, através do seu art. 318. A existência de programas de treinamento instituído pelo órgão ou de pós-graduação em sentido restrito, dentro do território nacional, pressupõem o interesse da administração em qualificar os seus servidores, independentemente da carreira a que estejam vinculados. Segundo o art. 20, 84 4º e 5º do RJU, este afastamento poderá ser concedido a servidor em estágio probatório; ficará suspenso e será retomado a partir do término do impedimento. V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; COMENTÁRIO O art. 94 do RJU prevê: “Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: | - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; Ill - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. & 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. $ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.” O art. 38 da Constituição Federal, com alteração da Emenda Constitucional nº 19/98, também dispõe sobre o exercício de mandato eletivo: “Art 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: | - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; Ill - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.” VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; COMENTÁRIO A obrigatoriedade da participação no serviço do júri tem fundamento nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Penal. Assim, também, o serviço eleitoral tem prevalência a qualquer outro: os arts. 365 e 379 do Código Eleitoral de 1965: Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados. Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras. $ 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos. Assim também, o art. 15 da Lei nº 8.868/94 dispõe: “Os servidores públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.” Para acentuar o caráter obrigatório da convocação para júri e do serviço eleitoral, lembremos que são estes dois dos casos que podem motivar a interrupção das férias, nos termos do art. 80 do RJU. VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO O afastamento para missão ou estudo no exterior tem fundamento no art. 95 do RJU: “Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. $ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. & 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. & 3- O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. 8 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.” VIII - licença; a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (redação dada pela Lei nº 9.527/97) c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (redação dada pelo art. 18 da Lei nº 11.094/2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (redação dada pela Lei nº 9.527/97) f) por convocação para o serviço militar; COMENTÁRIO As licenças previstas no inciso VIII também configuram efetivo exercício: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação; f) por convocação para o serviço militar. IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; COMENTÁRIO O prazo de deslocamento para a nova sede, conforme prevê o art. 18 do RJU, também se enquadra como efetivo exercício: “Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 8 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em so licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. $ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.” X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. COMENTÁRIO Caso norma específica regulamente a participação de servidor em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, dentro ou fora do País, este afastamento será considerado como de efetivo exercício. XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO Vimos que este tipo de afastamento está previsto no art. 96: “O afastamento de servidor para servir em organismo intemacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.” Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I- o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; Il - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; Ill - a licença para atividade política, no caso do art. 86, 8 2º; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V-o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do art. 102. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. COMENTÁRIO Os períodos relativos aos tempos constantes dos incisos | a VIl somente poderão ser contados para fins de aposentadoria e disponibilidade, nunca para outros benefícios. $ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. COMENTÁRIO Os membros da Força Expedicionária Brasileira - FEB, em operações bélicas nos campos de batalha da Itália nos anos quarenta, puderam ter contado em dobro tal tempo de serviço, da mesma forma que outros militares poderão fazê-lo, desde que operações semelhantes porventura venham a ocorrer. g3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. COMENTÁRIO Os tempos de serviço concomitantes, isto é, prestados simultaneamente em mais de um cargo ou função de órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, não podem ser computados cumulativamente. Estão incluídas nessas situações proibidas não apenas os tempos prestados na administração direta das várias esferas, mas também de autarquias, fundações 63 $2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. COMENTÁRIO O recurso é o procedimento seguinte ao pedido de reconsideração, em caso do indeferimento deste. Indeferido o pedido de reconsideração, o interessado encaminhará recurso à autoridade imediatamente superior àquela responsável pela expedição do ato ou emissão da decisão. Caberá à chefia imediata do requerente o encaminhamento do recurso. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. COMENTÁRIO Cientificado o interessado da decisão da administração, terá ele direito ao prazo de trinta dias, seja para interposição de pedido de reconsideração, seja para apresentação de recurso. Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. COMENTÁRIO Após a expedição do ato, o servidor inconformado com a decisão deverá apresentar primeiro o pedido de reconsideração e, em caso de indeferimento deste, o recurso. A autoridade competente poderá receber o recurso com efeito suspensivo. Haverá retroação dos efeitos da decisão à data do ato impugnado caso seja provido o pedido de reconsideração ou o recurso. O procedimento do recurso consta dos arts. 56, 8 1º, 57 e 59, caput, da Lei nº 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” (art. 56, 8 1º); “O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.” (art. 57); “Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.” (art. 59, caput) Art. 110. O direito de requerer prescreve: | - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. COMENTÁRIO A prescrição ocorre quando o direito de agir deixa de existir, pelo fato de não ter sido exercitado no devido tempo. O direito romano nos legou uma máxima latina muito citada, que se aplica àqueles que não tomam a iniciativa de reclamar os seus direitos na época oportuna: Dormientibus non sucurrit jus (Aos que dormem não socorre o direito). A prescrição é de cinco anos para os atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou que tenham relação com interesse patrimonial e créditos decorrentes das relações trabalhistas, e de cento e vinte dias em outras situações em geral. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 64 COMENTÁRIO O prazo de prescrição não pode ter continuidade, no caso do pedido de reconsideração e do recurso que sejam considerados cabíveis. Recordemos que primeiro deve ocorrer o pedido de reconsideração e, posteriormente, o recurso, caso o primeiro tenha sido indeferido. Somente depois que o pedido de reconsideração tenha sido negado é que o recorrente poderá interpor recurso. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. COMENTÁRIO A administração não pode dispensar ou deixar de cumprir a prescrição, tendo em vista o seu caráter de instituto preservador da ordem pública e do interesse coletivo. Aliás, o art. 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no serviço público federal, inclui, entre os princípios da administração pública, o da segurança jurídica e o do interesse público. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. COMENTÁRIO Entendemos poder-se dizer que o presente art. 113 constitui complemento essencial para a aplicação do art. 104 deste RJU, segundo o qual “É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo". Visto o processo e a documentação de que é composto, o servidor ou seu procurador poderão exercer o direito de petição em sua plenitude. Corrobora o texto do art. 113 o art. 46 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo, segundo o qual “Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.” Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. COMENTÁRIO De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, a legalidade é um dos princípios da Administração Pública. Assim, sendo a legalidade um dos princípios da administração pública, quaisquer constatações de atos ilegais devem acarretar sua imediata revisão. Acrescente-se, inclusive, o fato de que o Tribunal de Contas da União detém a competência constitucional (art. 71, inciso III), da apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de administração de pessoal. Como já mencionado no Comentário do art. 46 deste RJU, há outros posicionamentos semelhantes: a Súmula STF 473 (Decisão de 03/10/69, DJ de 10/12/69), segundo a qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. "e a Súmula STF 346 (Decisão de 13/12/63, publicado no SUDIN), a qual afirma que “A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Aliás, no caso da Lei nº 9.784/99, os seus arts. 53 e 54 tratam do assunto: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. & 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar- se-á da percepção do primeiro pagamento. $ 22 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. COMENTÁRIO Os prazos a serem observados pelo servidor e pela administração são os aqui definidos e não admitem prorrogação. Apenas motivo de força maior constitui exceção a tal regra. Na Lei nº 9.784/99, os arts. 66 e 67 tratam dos prazos aplicados ao processo administrativo: “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. & 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. $ 2º Os prazos expressos em dias contam- se de modo contínuo. $ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.” TÍTULO IV Do Regime Disciplinar CAPÍTULO | Dos Deveres COMENTÁRIO INICIAL O art. 37, caput, da Constituição Federal, apresenta os princípios que devem ser obedecidos pela administração pública: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA. Isto significa, resumidamente, que os atos do administrador público devem ser baseados na lei, ter como finalidade o interesse coletivo (o bem comum), observar o aspecto moral (o bem e justiça) e, como regra geral, ser transparentes (divulgação ampla) e ser realizados com rapidez e qualidade. . O Decreto nº 1.171/94 aprovou o Código de Ética Profissional do servidor público civil do poder executivo federal. O citado Código discrimina as “Regras Deontológicas” que devem nortear a vida funcional do servidor público da União, bem como os deveres e vedações a ela inerentes. A Seção | do Capítulo | lista as citadas Regras Deontológicas, isto é, das regras que o servidor tem o dever e necessidade de cumprir na condição de servidor (déon, em grego, significa “dever”, “necessidade”): “1 - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. Il - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e $ 4 da Constituição Federal. 11 - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. 68 A lealdade à organização não significa obediência passiva às determinações daqueles que formalmente a representam, mas aos princípios que devem nortear sua existência, em prol do aperfeiçoamento humano e das fontes de contribuição para seu crescimento e bem estar de seus membros, bem como de sua influência positiva na comunidade. HI - observar as normas legais e regulamentares; COMENTÁRIO Nos termos do art. 37, caput, da Constituição de 1988 (EC nº 19/98), a legalidade é um dos princípios da Administração Pública. Portanto, este inciso III constitui a aplicação do princípio constitucional da legalidade. IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; COMENTÁRIO O cumprimento de ordens superiores é um dos pontos em que se apóiam as organizações. Entretanto, não se aplica na administração pública brasileira o princípio da “obediência cega”, isto é, os subordinados não estão obrigados a cumprir as ordens recebidas se forem ilegais. Quaisquer determinações emanadas do administrador público devem ser embasadas nos termos da lei, isto é, dentro do princípio da legalidade, um dos princípios básicos da administração pública (os outros são moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, conforme a redação dada, pela Emenda Constitucional nº 19/98, ao art. 37 da Constituição Federal). A nossa legislação, no caso, adota o “modelo inglês”, isto é, permite-se ao servidor o não cumprimento das ordens manifestamente ilegais (e somente estas). V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; COMENTÁRIO Segundo o art. 5º da Constituição Federal, capítulo | “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, inciso XXXIII, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;" Acrescente-se que a Lei nº 10.048/2000 prevê o atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência física, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo. b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; COMENTÁRIO O art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, dispõe que “A todos os cidadãos é assegurada a obtenção de certidões em repartições públicas (órgãos da administração pública direta ou indireta), independentemente do pagamento de taxas, “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. A expedição de certidões pelos órgãos públicos tem norma própria: a Lei nº 9.051, de 18/05/95, que "Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.": “Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. 69 Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.” Dessa forma, o prazo máximo para expedição de certidões é de 15 (quinze dias), a partir do registro do pedido no órgão que deverá expedir o respectivo documento. c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; COMENTÁRIO O atendimento também deve ser fazer com presteza com relação às requisições para fins de defesa e manutenção da estrutura econômica estatal, que deve, através de seus órgãos competentes, gerenciar a sua arrecadação e os seus gastos. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; COMENTÁRIO Ressaltemos que o Item XIV - m do Código de Ética do servidor federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171/94, estabelece como um de seus deveres “comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis”. O servidor deve se ater às questões afetas ao seu nível de competência, e comprovar formal e expressamente as irregularidades denunciadas, tendo em vista que as normas constitucionais proíbem o anonimato (art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal). VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; COMENTÁRIO Transcrevemos regra deontológica IX do Código de Ética do servidor federal: “(...) causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los”. O desperdício de material e a danificação do patrimônio público implicam em ônus adicional para os cofres públicos. VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; COMENTÁRIO De um modo geral, na administração pública prevalece o princípio da publicidade dos atos. Todavia, assuntos reservados, que dizem respeito ao setor de trabalho, não devem ser objeto de divulgação. Justifica-se pelo fato de que a não preservação de determinadas informações reverteria em prejuízo do bom andamento dos serviços, comprometendo-o tanto pelo “vazamento” em si, quanto pela possibilidade de desvirtuamento da mensagem. Na verdade, o exercício de cargo público leva o servidor a tomar conhecimento de muitos detalhes relativos ao serviço e ao setor onde desempenha suas atividades. A divulgação de assuntos sigilosos pode, inclusive, estabelecer privilégios a certas pessoas ou grupos no acesso àquelas informações, o que não condiz com o princípio da moralidade administrativa. Assim, a discrição é uma qualidade importante do servidor público. IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; COMENTÁRIO A moralidade é um dos princípios da administração pública. O art. 37, caput, da Constituição federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, estabelece que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 70 Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..." (grifo nosso) Não somente o citado art. 37, caput, da CF, mas também o art. 2º da Lei nº 9.784/99 inclui a moralidade como princípio da administração pública. Por sua vez, o item IIl do Código de Ética do servidor federal afirma: “//l - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.” X-ser assíduo e pontual ao serviço; COMENTÁRIO No Comentário ao art. 19 deste RJU mencionamos os fundamentos legais relativos à jornada de trabalho do servidor federal e respectivo controle de assiduidade: os Decretos nº 1.590/95, nº 1.867/96 e nº 4.836/2003. É óbvio que a assiduidade e a pontualidade devem se referir não só à presença física do servidor, mas também às atividades por ele desenvolvidas. O simples “estar presente na repartição” não foi certamente a intenção do legislador ao incluir este item. Transcrevemos parte do texto do Decreto nº 1.867/96: Art. 1º O registro de assiduidade e pontualidade dos se rvidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto. $ 1º O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados no Distrito Federal e nas capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto. Art. 2º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão ou entidade, a que se refere o art. 5º do Decreto nº1.590, de 10 de agosto de 1995. O art. 139 deste RJU trata da inassiduidade habitual: “Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.” Se configurada, a inassiduidade habitual pode acarretar aplicação da penalidade de demissão, conforme o art. 132, inciso III, do RJU: “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) Ill - inassiduidade habitual; (...)” XI - tratar com urbanidade as pessoas; COMENTÁRIO No caso particular dos servidores públicos, as relações no ambiente da repartição é um dos pontos mais importantes no bom andamento dos serviços: colegas, chefes, subordinados, usuários, todos merecem ser tratados com cortesia e respeito, independentemente do cargo ocupado, da posição hierárquica, do nível social ou da função em que estejam investidos. O Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171/94, item XIV (deveres fundamentais do servidor), alínea “g”, dispõe: 9) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; O item X das Regras Deontológicas do mesmo Código afirma: X- A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. 73 O art. 129 deste RJU prevê a aplicação da penalidade de advertência, por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos | a Ville XIX, entre outras situações, estando, portanto, aí incluída a manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho. Este deve ser resguardado efetivamente para as atividades laborais, o que não exclui, evidentemente, o tratamento respeitoso e cordial entre aqueles que dele fazem parte. VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; COMENTÁRIO A atribuição que seja da responsabilidade do servidor ou de seu subordinado não pode ser “delegada” ou “distribuída” a pessoa que não exerça funções naquele setor de trabalho, a não ser que legislação expressa assim o determine. Não há dúvida que a situação é ainda mais grave se o desempenho da atribuição tiver sido transmitido a pessoa estranha à instituição. Mas nos parece, entretanto, ter sido objetivo do legislador impedir que cada repartição deixe de cumprir o seu papel no âmbito maior do órgão e do serviço público como um todo. VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; COMENTÁRIO O chefe ou coordenador da repartição tem a função de administrar o funcionamento dos serviços, zelando pelo bom andamento do setor, da eficiência no desempenho das tarefas e da harmonia entre seus subordinados. A filiação a associação profissional ou sindical ou a partido político é decisão individual de cada servidor, se for o caso, e qualquer coação ou aliciamento, além de proibido em lei, traz evidentes prejuízos ao funcionamento da repartição. VIll - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; COMENTÁRIO Esta proibição é uma forma de preservação da moralidade, princípio constitucional que norteia a administração pública. Pode inclusive causar constrangimentos e afetar os aspectos profissionais que devem ser a prioridade das atividades profissionais. IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; COMENTÁRIO Se entre os deveres do servidor público o inciso XIV, alínea “a”, do Código de Ética do Servidor Público Federal prevê “desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular", conclui-se que o vínculo do servidor com as atribuições do cargo que exerce não deve deixar qualquer lacuna para que dele se valha para obter vantagens. X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (redação dada pelo art. 172 da MP Nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008); COMENTÁRIO A participação de gerência ou administração de empresa privada é atividade proibida para o servidor público, bem como o exercício do comércio, com exceção das situações de acionista, cotista ou comanditário. 74 Até a edição da MP nº 431/2008 o servidor afastado para Licença para Tratar de Assuntos Particulares não poderia exercer gerência de empresa privada, pela razão de não afastá- lo da titularidade do cargo. Como se vê pela redação do parágrafo único abaixo, o gozo da referida licença passou a ser viável, desde que sejam obedecidas as normas próprias acerca do conflito de interesses. XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; COMENTÁRIO Esta proibição busca resguardar a correção da atividade do serviço público, de modo a haver um tratamento isonômico e justo de todos os usuários. Entretanto, em razão de sua natureza, a norma excetuou o caso de benefícios previdenciários ou assistenciais, de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; COMENTÁRIO: Não há como desvincular o zelo e a correção no serviço da honestidade como pessoa. O Código de Ética do servidor público federal do Poder Executivo, aprovado pelo Decreto nº 1.171/94 (XV-g) estabelece vedação ao servidor de “pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim”. XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; COMENTÁRIO A aceitação de comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro é incompatível com a situação do ocupante de cargo público, remunerado que é pelos cofres públicos brasileiros. XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; COMENTÁRIO De acordo com o 8 3º do art. 192 da Constituição Federal de 1988, existe o limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano para as taxas de juros reais, sendo conceituada como crime de usura a cobrança em índices que ultrapassarem tal limite. XV - proceder de forma desidiosa; COMENTÁRIO Desídia é o comportamento descuidado, negligente, sem o emprego da atenção e da dedicação que o serviço requer. Segundo o art. 132, inciso XIII, da Lei nº 8.112/90, tal comportamento poderá acarretar a aplicação da penalidade de demissão. XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; COMENTÁRIO O servidor vinculado a determinado setor de trabalho foi admitido, naturalmente, para realizar atividades próprias daquele setor e, de um modo geral, da organização, assim como os recursos materiais devem atender os interesses do órgão. Usá-los com finalidades particulares é uma das proibições legais. XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; COMENTÁRIO É o chamado “desvio de função”, que atualmente é admitido em caráter eventual, mesmo assim em situações excepcionais. XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; COMENTÁRIO O respeito e observância do exercício do cargo ou função e do horário de trabalho é dever importante do servidor público. A incompatibilidade se manifesta, por exemplo, com vendas de produtos nas repartições, muitas vezes por prolongado tempo, impedindo o desenvolvimento normas das atividades, inclusive, prejudicando o ritmo da repartição. XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO Os arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527/97 tratam da atualização cadastral, bem como das procurações. Os Decretos nº 2.251/97 e nº 2.729/98 dispõem sobre procedimentos para atualização cadastral de aposentados e pensionistas. De qualquer forma, o servidor não pode recusar-se a efetivar a atualização de dados cadastrais, quando a administração assim o solicitar. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos: 1- participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e Il - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses (parágrafo acrescentado pelo art. 172 da Medida Provisória nº 431/2008). COMENTÁRIO Conforme dito no Comentário ao inciso X, a participação de gerência ou administração de empresa privada é atividade proibida para o servidor público, da mesma forma que o exercício do comércio. Nesse caso, excluem-se as situações de acionista, cotista ou comanditário. Lembre-se que anteriormente à edição da MP nº 431/2008 o servidor afastado para Licença para Tratar de Assuntos Particulares não poderia exercer gerência de empresa privada, segundo o entendimento de que assim ainda estaria mantida a titularidade do cargo. Como se vê pela redação do inciso Il, in fine, do parágrafo único acrescentado, o gozo da referida licença passou a ser situação permitida, sem que sejam contrariadas as disposições relativas ao conflito de interesses. Conflito de interesses CAPÍTULO Il Da Acumulação Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 78 Emenda Constitucional nº 34/2001 (altera alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da CF): possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Ofício nº 14/2006-COGES/SRH/MP: “Ementa: Trata-se de consulta acerca de acumulação de cargos de Assistente de Administração com Professor. Assunto : Cargo Técnico. (...) que trata de consulta a respeito da situação estabelecida em relação ao cargo de Assistente de Administração, face aos novos requisitos exigidos para ingresso, em decorrência da Lei nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estrutura do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino(lFE), que ige o curso médio profissionalizante de Assistente em Administração. 2. Em resposta, informo inicialmente a V.Sº que cargos Técnicos-Administrativos nas IFES, são todos aqueles cujas atribuições estão relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais da Instituição, sem contudo podermos caracterizá-los genericamente como técnicos. 3. No caso em espécie, tendo em vista os novos requisitos para ingresso, deve-se observar as orientações contidas no Ofício-Circular nº 07/90, deste órgão Central de Pessoal Civil- SIPEC, que considera como tal, ou seja, técnico, todos aqueles cargos e empregos de nível médio cujas atribuições lhes emprestam características de técnico e que poderão ser acumulados com outro cargo de magistério, quando houver compatibilidade de horários, em consonância com o disposto na Constituição Federal, alínea b, inciso XVI, do art. 37, conforme entendimento exarado no Parecer N.AGU/WM-9/98, publicado no DOU de 01/04/1998-1.” CAPÍTULO IV Das Responsabilidades Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. $ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. $ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. $3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. COMENTÁRIO Vimos que o inciso V do art. 20 deste RJU trata da responsabilidade como um dos fatores a serem medidos durante o estágio probatório do servidor; é, pois, o exercício das atribuições do cargo de forma regular, lícita, honesta, consciente, enfim responsável. Neste capítulo o legislador buscou determinar, não apenas para o servidor em estágio probatório, mas, para todos aqueles em atividade, a amplitude da penalização do servidor em decorrência de procedimentos irregulares que possa ter cometido no transcorrer de sua vida funcional, ou seja, na sua condição de servidor. Assim, o exercício irregular das atribuições do cargo implica na responsabilização do servidor nas instâncias civil, penal e administrativa. A Constituição Federal de 1988 dispõe, através do art. 37, 844º a 6º: 79 “$ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. $5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para Ílcitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Enquadram-se nessa situação os atos passíveis de trazer prejuízos aos cofres públicos ou a terceiros, podendo ser omissivos (resultantes de omissão), comissivos (resultantes de ação indevida), dolosos (intencionais) ou culposos (sem intenção). O art. 122, $ 1º, faz menção ao art. 46 deste RJU (redação dada pela MP nº 2.225- 45/2001), que estabelece: “Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. $ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. $ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. & 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.” Os arts. 121 a 126, que tratam, portanto, da responsabilidade do servidor público no exercício de suas atividades, aplicam-se aos contratados temporariamente com base na Lei nº 8.745/93, conforme o art. 11 dessa última norma. CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 127. São penalidades disciplinares: | - advertência; Il - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. COMENTÁRIO O servidor pode sofrer as penalidades disciplinares de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou função comissionada. As três primeiras são as mais comuns, e estão listadas em ordem de gravidade, da menos para a mais grave. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal ea causa da sanção disciplinar. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO O simples cometimento de uma infração não é o único elemento a ser considerado na aplicação de penalidades. As infrações variam segundo a natureza, sua gravidade, as consequências que resultarem, a vida funcional pregressa do servidor, fatos em geral que possam agravar ou atenuar a situação e, enfim, a série de circunstâncias que possam ter envolvido o cometimento da infração, como as relações de trabalho vigentes no âmbito do local em que ocorrem, bem como as condições físicas, mentais e emocionais do acusado. Quanto mais fatores forem analisados, maior grau de justiça terá sido aplicado. Imposta a penalidade, do respectivo ato deverão constar o fundamento legal infringido e a causa da aplicação da penalidade disciplinar. 80 Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos | a VIll e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO Característica importante da advertência: deve ser aplicada por escrito. Os incisos do art. 117 cuja violação acarreta a aplicação de advertência são: ausência do serviço sem autorização; retirada de documento ou objeto sem autorização; recusa de fé a documentos públicos; oposição de resistência injustificada ao andamento de documento ou processo; promoção de manifestação de apreço ou desapreço; cometimento a pessoa estranha à repartição de atribuições que não lhe cabem; coação ou aliciamento de subordinados para filiação a entidade profissional, sindical ou política; manutenção sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; e recusa na atualização de dados cadastrais quando solicitado. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. $ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. $ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cingiienta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. COMENTÁRIO A suspensão é uma penalidade de grau intermediário, situando-se entre a advertência e a demissão, aplicada especialmente nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência. O prazo máximo da suspensão é de noventa dias; mas no caso particular de recusa a inspeção médica é de quinze dias. A aplicação da demissão ocorre quando o servidor já tiver sido advertido e vier a repetir as mesmas infrações, bem como nos casos de infrações em geral em que não se aplicar a penalidade máxima da demissão. Se a administração entender haver interesse para o serviço, poderá haver conversão da suspensão em multa, no percentual de 50% por de vencimento ou remuneração; nesse caso, deverá ele exercer normalmente suas atividades, que o legislador chamou de “permanecer em serviço”. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. COMENTÁRIO Os registros de penalidades nos assentamentos funcionais desabonam a conduta do servidor. Caso este não venha a praticar nova infração disciplinar após determinado período de efetivo exercício (três anos no caso da advertência e cinco no da suspensão), os registros das penalidades de advertência e de suspensão serão suprimidos, “limpando” a ficha do servidor. As penalidades ficam então canceladas, com efeitos ex nunc, isto é, a partir daquele momento, sem provocar efeitos no passado. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: COMENTÁRIO 83 Não poderá ser novamente investido em cargo público federal, em caráter definitivo, como nos casos dos incisos |, IV, Ville X acima, o servidor demitido por motivo de corrupção. XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; COMENTÁRIO Vimos, no art. 118, a proibição em sentido amplo dos casos de acumulação de cargos, empregos e funções públicas: “Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.” Vimos também que as exceções previstas constitucionalmente são (conforme o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e nº 34/2001): dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas. Os procedimentos para se regularizar a acumulação de cargos, empregos ou funções pública constam do art. 133 abaixo. É sempre útil um resumo da legislação geral acerca da acumulação: - Art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal: regra geral; - Emenda Constitucional nº 34/2001 (altera alínea “c” do inciso XVI da CF): possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; - Arts. 118 a 120 e 133 deste RJU: normas gerais (art. 118 a 120) e procedimentos na constatação da acumulação ilegal de cargos (art. 133); - Decreto nº 35.956/54: regras de acumulação e conceito de cargo técnico ou científico. XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. COMENTÁRIO Listemos os incisos IX a XVI do art. 117: “IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (redação dada pelo art. 18 da Lei nº 11.094/2005) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV- praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;” Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (redação dada pela Lei nº 9.527/97) 84 1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (redação dada pela Lei nº 9.527/97) Il - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (redação dada pela Lei nº 9.527/97) HI - julgamento. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 163 e 164. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no $ 3º do art. 167. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $72 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) $8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO O texto do art. 133 é longo e todo ele se aplica a um dos assuntos mais típicos do serviço público: a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. Quando constatada a acumulação ilícita, a administração deverá adotar os procedimentos devidos para sua regularização. Neste caso, o rito deve ser sumário, ou seja, simplificado. Primeiro procedimento básico: o servidor deve ser notificado da ilicitude da acumulação e instado a efetuar opção. Segundo procedimento básico, apenas no caso de não ocorrer o primeiro: a administração deverá adotar procedimento sumário para apuração e correção da situação, através da instituição de uma Comissão específica. A apuração da possível irregularidade na acumulação deverá ser feita nos moldes do art. 143 do RJU: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.” A boa ou a má-fé é critério essencial para a conclusão do processo. A opção por um dos cargos, feita até o último dia de prazo para defesa, caracteriza a boa-fé do servidor; implica numa exoneração a pedido do cargo pelo qual não optou. Na má-fé, haverá demissão de todos os cargos, empregos ou funções públicas envolvidos. Por se tratar de rito sumário, trinta dias ou, no máximo, quarenta e cinco, é o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. COMENTÁRIO Recordemos as faltas puníveis com a demissão (art. 132): crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. De acordo com o art. 134, o inativo que, enquanto servidor ativo, tiver praticado qualquer dessas faltas, terá sua aposentadoria ou, se for o caso, sua disponibilidade, cassada. Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. COMENTÁRIO Vimos, no art. 127, que uma das penalidades disciplinares é a destituição de cargo em comissão (item V). O cargo em comissão pode ser exercido através do chamado recrutamento amplo, isto é, por pessoa que não seja servidor ocupante de cargo efetivo; nesse caso, aplica-se a destituição do referido cargo em comissão nas situações caracterizadoras das penalidades de suspensão e de demissão. Caso tenha sido efetivada exoneração de tal ocupante, nos termos do art. 35 (“A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: | - a juízo da autoridade competente; Il - a pedido do próprio servidor"), deverá haver conversão da exoneração (que não é uma penalidade) em destituição de cargo em comissão (que é uma penalidade disciplinar). Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, Xe XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. COMENTÁRIO Os incisos IV, VIII, X e XI do art. 132 se referem, respectivamente, a improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, e corrupção. No caso da aplicação da demissão ou da destituição de cargo em comissão nessas situações, três são as consequências: indisponibilidade dos bens, ressarcimento aos cofres públicos e ação penal que couber. Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos |, IV, VIII, X e XI. 88 COMENTÁRIO A existência de regulamentos específicos atualizados torna mais fácil a identificação da autoridade competente para aplicação das penalidades. O tratamento para os casos de advertência ou suspensão de até trinta dias deve estar previsto nos regulamentos e regimentos de cada órgão. IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. COMENTÁRIO No caso do cargo em comissão, cabe à autoridade responsável pela nomeação efetuar também a destituição do cargo. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; Il - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. $1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. $ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. $ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. COMENTÁRIO A prescrição (perda do direito à ação) atingirá a ação disciplinar em prazos diferentes: cinco anos nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão; dois anos, no caso de suspensão; e cento e oitenta dias com relação à advertência. A data a partir da qual o fato tornou-se do conhecimento da administração configura o início da contagem do prazo de prescrição. A prescrição é interrompida pela abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, o prazo da prescrição é recomeçado após a decisão final do processo. Título V Do Processo Administrativo Disciplinar COMENTÁRIO A imediatidade na apuração da irregularidade deve ser um procedimento habitual do administrador público; sua omissão significa pactuar com a falta, desconsiderá-la ou perdoá-la. Sua ação, entretanto, revela a preocupação pelo exercício de função saneadora e moralizadora tão necessária em qualquer tipo de organização. Por outro lado, assegurar-se a ampla defesa ao acusado reflete o mandamento constitucional de que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A ampla defesa foi considerada pela Lei nº 9.784/99 como um dos princípios da administração pública. A necessidade da denúncia por escrito, prevista no art. 144, não constava dos Estatutos anteriores, motivo pelo qual poderiam então ser aceitas denúncias orais, posteriormente reduzidas 89 a termo. O RJU não só exige a forma expressa de denúncia, como “a identificação e o endereço do denunciante”, coerentemente com as normas constitucionais que proíbem o anonimato (art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal). O art. 41, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, afirma que o servidor público estável somente perderá o cargo “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”. O art. 143 afirma que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.” O art. 149 do RJU prevê que o número de servidores que compõem a comissão é um numerus clausus, isto é, um número certo, definido, fechado, no caso 3 (três). Contraditório é um dos princípios do processo administrativo segundo o qual ambas as partes dispõem do direito de apresentar argumentação e de serem ouvidas. Recordemos que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (grifos nossos) Os referidos contraditório e ampla defesa são princípios da administração pública, considerados como tal pela Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no serviço público federal. CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. $ 1º REVOGADO pela Lei nº 11.204/2005 $ 2º REVOGADO pela Lei nº 11.204/2005 83º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO A imediatidade da apuração da irregularidade é o ponto básico do art. 143. Existem duas formas de apuração: através de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. Reiteramos que o direito à ampla defesa e ao contraditório é assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, do mesmo modo que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo, também prevê que a ampla defesa é um dos princípios da administração pública. Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. COMENTÁRIO As irregularidades devem ser denunciadas formalmente, com identificação completa do autor da denúncia. 90 Denúncias anônimas não devem ser levadas em conta para fins do art. 144; 0 art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal proíbe o anonimato. As denúncias deverão ser apuradas caso caracterizem clara infração das normas ou ilícito penal; caso contrário, não devem prosperar, devendo ser simplesmente arquivadas. O RJU não só exige a forma expressa de denúncia, como a identificação e o endereço do denunciante. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: | - arquivamento do processo; Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; HI - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. COMENTÁRIO Sindicância é o processo através do qual se busca verificar, de modo sumário, a possível ocorrência de irregularidade, seu grau de gravidade e a respectiva autoria. A sindicância pode resultar em arquivamento do processo, em aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias ou em instauração de processo disciplinar. Trinta dias ou, no máximo, sessenta, é o prazo para conclusão da sindicância. Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. COMENTÁRIO Conforme o art. 148 abaixo, “O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.” Nos termos do conceito de processo disciplinar, este tem a função básica de apurar responsabilidades. Há obrigatoriedade de instauração de processo disciplinar quando a irregularidade praticada estiver enquadrada nos casos de aplicação das penalidades de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição de cargo em comissão. O processo disciplinar está, pois, vinculado a irregularidades de maior gravidade. CAPÍTULO II Do Afastamento Preventivo Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. COMENTÁRIO A presença do servidor acusado de qualquer irregularidade, no ambiente do trabalho, durante a apuração, certamente causará constrangimentos e situações desagradáveis, além de possíveis influências na apuração da verdade dos fatos. 93 Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. COMENTÁRIO O art. 145 do RJU estabelece, entre os resultados da sindicância, a instauração de processo disciplinar (inciso III). Dessa forma, o processo disciplinar deve conter as peças relativas à sindicância previamente efetivada. Diante da caracterização na sindicância da existência de ilícito penal, deverá haver o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Tal remessa não deverá prejudicar a instauração do processo disciplinar, a ser feita imediatamente. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. COMENTÁRIO Elucidar os fatos em sua total veracidade, eis o objeto básico do inquérito. A redação do art. 155 deixa clara a liberdade da comissão na busca de dados que proporcionem o esclarecimento imparcial dos fatos. De fato, os depoimentos, as acareações, as investigações e as ências realizadas podem coletar provas adicionais às já existentes. Questões de natureza técnica devem ter parecer de técnicos e peritos que detenham conhecimento técnico específico. Art. 156, É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. $ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. COMENTÁRIO O acompanhamento do processo é um direito do servidor, seja pessoalmente, seja através de um procurador. Também o são o arrolamento e reinquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprovas e, em caso de prova pericial, a formulação de quesitos. Caberá ao presidente da comissão verificar se pedidos feitos são procedentes e pertinentes, e se contribuirão efetivamente para o esclarecimento dos fatos, recusando-os em caso contrário. A atuação de peritos, prevista no art. 155, somente se justifica em caso de necessidade de conhecimento técnico especifico; assim, o pedido de prova pericial sem tal necessidade poderá ser indeferido. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. COMENTÁRIO As testemunhas são figuras valiosas para a apuração dos fatos. O presidente da comissão é responsável pela expedição de mandados que as intimarão a prestar depoimento; os autos devem conter a segunda via desses mandados, na qual conste o seu ciente. O chefe imediato da testemunha que for servidor público deverá ser informado da expedição do mandado, eis que aquela deverá se ausentar do serviço no dia e hora marcados para a inquirição. 94 Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. $1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. $ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. COMENTÁRIO As testemunhas não poderão trazer os depoimentos por escrito, devendo fazê-los oral e separadamente uma das outras. Somente então esses depoimentos serão reduzidos a termo. Este é o momento em que poderá aparecer a figura da acareação entre as testemunhas; os depoimentos podem conter contradições ou carecerem de eficácia e de solidez, e o confronto de declarações poderá eliminar dúvidas e definir pontos obscuros. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. $1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. $2º0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. COMENTÁRIO O acusado deverá ser ouvido com atenção. Trata-se de um ouvir ativo, buscando captar as razões apresentadas por ele para agir da forma que o fez e que o levou ao indiciamento. Muitas vezes, estará sendo este o único momento em toda vida funcional do servidor que lhe terá surgido a oportunidade de se manifestar acerca de questões relacionadas ao trabalho, justamente no momento que corre o risco de ser punido por algo que tenha feito ou deixado de fazer. Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. COMENTÁRIO O servidor acometido de insanidade mental não poderá ser punido, tendo em vista ter cometido infração sem estar no gozo pleno de suas faculdades mentais. Quaisquer dúvidas a esse respeito justificam perícia por junta médica oficial, em que pelo menos um membro seja médico psiquiatra. É a própria comissão que deverá propor à autoridade competente a realização do exame médico. O laudo pericial e quaisquer outros dados relativos ao exame médico deverão compor um processo à parte, complementar ao disciplinar. A importância da saúde mental torna-se evidente quando atentamos para o fato de que, conforme o art. 186, $ 1º, deste RJU, a alienação mental é uma das doenças especificadas em lei, passíveis de levar o servidor à aposentadoria por invalidez. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. $ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. $ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. $3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 95 $ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. COMENTÁRIO A indiciação do servidor é procedimento decorrente da tipificação da infração disciplinar. A citação do servidor indiciado é feita por um documento chamado mandado. O presidente da comissão expedirá mandado citando o indiciado, que terá dez dias para apresentação de defesa escrita, como também direito à vista do processo na própria repartição. Na indiciação, os fatos que envolvem o determinado comportamento do servidor deverão ser relatados com clareza, mencionando-se igualmente os dados adicionais comprobatórios. No caso de ser constatada a necessidade de diligências adicionais, poderá haver a prorrogação do prazo de defesa para vinte dias. O indiciado deverá apor ciente na cópia da citação; em caso de sua recusa, o membro da comissão autor da citação elaborará termo próprio, a ser assinado por duas testemunhas, e será a partir da data declarada nesse termo que irá ser contado o prazo para defesa. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. COMENTÁRIO A comissão deve estar sempre ciente dos dados relativos à residência do indiciado, ou seja, do local onde poderá ser encontrado. A mudança de residência por este, portanto, deve ser obrigatoriamente comunicada à comissão. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. COMENTÁRIO A divulgação da citação para apresentação de defesa, por meio de edital, é procedimento essencial para a tentativa de localizar indiciado que esteja em lugar incerto e não conhecido. O art. 163 prevê duas alternativas: a publicação do referido edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade em que esteve por último domiciliado. Quinze dias é o prazo para defesa nesta situação. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. $ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. $ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (redação dada pela Lei nº 9.527/97) COMENTÁRIO O cumprimento dos prazos estabelecidos pela lei é imprescindível. A não apresentação de defesa, no prazo exigido, por parte de indiciado que tenha sido citado, implica na sua caracterização como revel, isto é, aquele que não atendeu a convocação para comparecimento perante a comissão. Os autos do processo deverão conter a citada revelia, através de termo próprio, sendo o prazo devolvido para a defesa. Mesmo o indiciado revel, ou seja, aquele que deixou de atender o chamamento, não ficará sem defesa. Um servidor chamado defensor dativo, designado pela autoridade instauradora do processo, fará a defesa do servidor. No nosso RJU, defensor dativo é, portanto, um outro
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