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Guias e Dicas
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Coletânea de Legislação Ambiental, Notas de estudo de Engenharia Ambiental

Coletânea de Legislação Ambiental do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e UNESCO

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 18/06/2009

CaciPerere
CaciPerere 🇧🇷

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Baixe Coletânea de Legislação Ambiental e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Ambiental, somente na Docsity! LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BÁSICA Brasília, maio de 2008 República Federativa do Brasil Presidente Luiz Inácio Lula da Silva Vice-Presidente José Alencar Gomes da Silva Ministério do Meio Ambiente Ministra de Estado Marina Silva Secretário-Executivo Claudio Roberto Bertoldo Langone Consultor Jurídico Luiz Fernando Villares Coordenadora-Geral de Assuntos Jurídicos e Consultora Substituta Tânia Maria Pessoa de Deus Fonseca Coordenadora-Geral de Atos, Contratos e Ajustes Tânia Arrais Monteiro Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) Representante da UNESCO no Brasil Vincent Defourny Coordenador Editorial Célio da Cunha Coordenador do Setor de Ciências Naturais Celso Schenkel Oficial de Projeto Bernardo Brummer Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) Presidente Bazileu Alves Margarido Neto Procuradora-Chefe Andrea Vulcanis Agência Nacional de Águas (ANA) Diretor Presidente José Machado Procurador-Geral Emiliano Ribeiro de Souza Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro Presidente Liszt Vieira Procurador-Geral Renato Rabe Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:19 PM Page 2 ÍNDICE TEMÁTICO Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins emecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. 17 Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outrasProvidências. 26 Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. 27 Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002 Regulamenta o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico- Econômico do Brasil-ZEE, e dá outras providências. 37 Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental -RIMA. 41 Resolução CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987 Dispõe sobre a questão de audiências públicas. 44 Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabeleci- dos na Política Nacional do Meio Ambiente. 45 Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 Institui o Novo Código Florestal. 55 Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sus- tentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro-SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal-FNDF; altera as leis nº 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. 68 Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006 Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nºs 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências. 94 Capítulo VI – Do Meio Ambiente 13 Constituição Federal Política Nacional do Meio Ambiente Flora Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 5 Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007 Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências. 99 Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002 Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. 110 Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002 Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. 113 Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente- APP. 116 Resolução do CONAMA nº 378, de 19 de outubro de 2006 Define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, § 1º, art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências. 124 Resolução do CONAMA nº 379, de 19 de outubro de 2006 Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. 125 Águas Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. 133 Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas-ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências. 143 Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003 Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dáoutras providências. 151 Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. 154 Decreto nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. 191 Fauna Í N D I C E T E M Á T I C O Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 6 Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional deEducação Ambiental e dá outras providências. 199 Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002 Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui aPolítica Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. 203 Educação Ambiental Unidades de Conservação Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. 209 Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, e dá outras providências. 223 Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006 Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências. 230 Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. 237 Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. 250 Crimes e Infrações Administrativas Ambientais Patrimônio Genético, a Proteção e o Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado, a Repartição de Benefícios Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea “j”, 10, alínea “c”, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. 263 Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regula- mentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 daMedida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. 274 Í N D I C E T E M Á T I C O Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 7 1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A Fo to :I gu ac iD ia s Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 11 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 12 131 . C O N S T I T U I Ç Ã O F E D E R A L Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as pre- sentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espé- cies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as enti- dades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estu- do prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesi- vas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obriga- ção de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preserva-ção do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados, por ações discrimina- tórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Constituição Federal Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 13 Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e apli- cação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decre- ta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, esta- belece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplica- ção, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recupe- ração da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desen- volvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I – ação governamental na manutenção do equi- líbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessaria- mente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV – proteção dos ecossistemas, com a preserva- ção de áreas representativas; V – controle e zoneamento das atividades poten- cial ou efetivamente poluidoras; VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecno- logias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII – recuperação de áreas degradadas; IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação; X – educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, entende- se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II – degradação da qualidade ambiental, a alte- ração adversa das características do meio ambiente; III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem- estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direi- to público ou privado, responsável, direta ou indi- retamente, por atividade causadora de degrada- ção ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 17 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 17 18 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento eco- nômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilí- brio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecno- logias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela uti- lização de recursos ambientais com fins econômi- cos. Art. 5º As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta lei. Parágrafo único.As atividades empresariais públi- cas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente. Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, assim estruturado: I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretri- zes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recur- sos naturais e deliberar, no âmbito de sua compe- tência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) III - órgão central: a Secretaria do Meio Am- biente da Presidência da República, com a finali- dade de planejar, coordenar, supervisionar e con- trolar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes gover- namentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) V - órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de progra- mas, projetos e pelo controle e fiscalização de Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 18 19 atividades capazes de provocar a degra- dação ambiental; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) VI - órgãos locais: os órgãos ou entidades muni- cipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdi- ções. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacio- nados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua funda- mentação, quando solicitados por pessoa legiti- mamente interessada. § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma fundação de apoio técnico e científico às atividades do IBAMA. DO CONSELHO NACIONAL DOMEIOAMBIENTE Art 7º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, nor- mas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser con- cedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA; II - determinar, quando julgar necessário, a reali- zação de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou ativi- dades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO); V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de parti- cipação em linhas de financiamento em estabele- cimentos oficiais de crédito; VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões rela- tivos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Parágrafo único. O secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o presidente do CONAMA. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) Art. 9º São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 19 22 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A pendentemente da existência de culpa, a indeni- zar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua ativida- de. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsa- bilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. § 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniá- rias previstas neste artigo. § 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade adminis- trativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA. § 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.966, de 2000) § 5º A execução das garantias exigidas do polui- dor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a inco- lumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) § 1º A pena é aumentada até o dobro se: (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) I - resultar: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) b) lesão corporal grave; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) § 2º Incorre no mesmo crime a autoridade com- petente que deixar de promover as medidas ten- dentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) Art. 16. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) Art. 17. Fica instituído, sob a administração do IBAMA: (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos des- tinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a ati- vidades potencialmente poluidoras e/ou a extra- ção, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos ser- viços e produtos do IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta lei. (Redação dada pelo(a) Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 22 ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para con- trole e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) § 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) § 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aque- le que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) § 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano rela- tório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) § 2º O descumprimento da providência determi- nada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalen- te a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuí- zo da exigência desta. (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) § 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectiva- mente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.165, de 2000) II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) § 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de uti- lização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram- se definidos no Anexo VIII desta lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) § 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quaren- ta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada pelo(a) Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta lei, e o recolhimento será efe- tuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arreca- dação, até o quinto dia útil do mês subseqüente. (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) § 2º Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fis- calização ambiental. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) 232 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 23 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A24 Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do venci- mento; (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advo- gado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuiza- mento da execução. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) § 1º-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) § 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser par- celados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regula- mento desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exer- çam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos res- pectivos cadastros até o último dia útil do tercei- ro mês que se seguir ao da publicação desta lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se micro- empresa; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-J. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relaciona- das à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 2.015-1, de 1999) Art. 17-M. Os preços dos serviços administrati- vos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 2.015-1, de 1999) Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 2.015-1, de 1999) Art. 17-O. Os proprietários rurais que se benefi- ciarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental-ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 24 Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 27 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atri- buições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA: TÍTULO I DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo: I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desen- volvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - proteger as áreas representativas de ecossis- temas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica; III - manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente polui- doras, de modo a compatibilizá-las com os crité- rios vigentes de proteção ambiental; IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnolo- gias para o uso racional e a proteção dos recur- sos ambientais, utilizando nesse sentido os pla- nos e programas regionais ou setoriais de desen- volvimento industrial e agrícola; V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental; VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a exis- tência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recupe- ração; e VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obri- gatórias contemplem o estudo da ecologia. Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura: I - Órgão Superior: o Conselho de Governo; II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA; III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República- SEMAM/PR; Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 27 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A28 IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplina- mento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades muni- cipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições. SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 4º O CONAMA compõe-se de: I - Plenário; II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais; III - Câmaras Técnicas; IV - Grupos de Trabalho; e V - Grupos Assessores. Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA: I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; II - o Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário Executivo; III - um representante do IBAMA; IV - um representante da Agência Nacional de Águas-ANA; V - um representante de cada um dos ministérios, das secretarias da Presidência da República e dos comandos militares do Ministério da Defesa, indi- cados pelos respectivos titulares; VI - um representante de cada um dos governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores; VII - oito representantes dos governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter delibe- rativo, sendo: a) um representante de cada região geográfica do país; b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA; c) dois representantes de entidades municipalis- tas de âmbito nacional; VIII - vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo: a) dois representantes de entidades ambientalis- tas de cada uma das regiões geográficas do país; b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES; e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de traba- lhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coorde- nado pela CNTI e CNTC; f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG; Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 28 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 29 g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA; h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB; i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC; j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG; l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN; IX - oito representantes de entidades empresa- riais; e X - um membro honorário indicado pelo Plenário. § 1º Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto: I - um representante do Ministério Público Federal; II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. § 2º Os representantes referidos nos incisos III a X do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º Os representantes referidos no inciso III do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. § 4º Incumbirá à ANAMMA coordenar o proces- so de escolha dos representantes a que se refe- rem as alíneas “a” e “b” do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entida- des referidas na alínea “c” desse mesmo inciso. § 5º Os representantes das entidades de traba- lhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais. § 6º Os representantes referidos no inciso VIII, alí- neas “a” e “b”, serão eleitos pelas entidades ins- critas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA. § 7º Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inciso X. Art. 6º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal e, extraordinariamente, sempre que con- vocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros. § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser rea- lizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem. § 2º O Plenário do CONAMA reunir-se-á em ses- são pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. § 3º O presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo secretário-executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente. § 4º A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições repre- sentadas o custeio das despesas de deslocamen- to e estadia. § 5º Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII, alíneas “a”, “b”, “c”, Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 29 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A32 CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 14. A atuação do SISNAMA efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte: I - o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabele- cida pelo CONAMA; e II - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emana- das do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. Parágrafo único. As normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a legislação federal. Art. 15. Os Órgãos Seccionais prestarão ao CONAMA informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstancia- das em relatórios anuais, sem prejuízo de relató- rios parciais para atendimento de solicitações específicas. Parágrafo único. A SEMAM/PR consolidará os relatórios mencionados neste artigo em um rela- tório anual sobre a situação do meio ambiente no país, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subseqüente. Art. 16. O CONAMA, por intermédio da SEMAM/PR, poderá solicitar informações e pare- ceres dos Órgãos Seccionais e Locais, justificando, na respectiva requisição, o prazo para o seu aten- dimento. § 1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas exigências buro- cráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis. § 2º Poderão ser requeridos à SEMAM/PR, bem como aos Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica que comprove legíti- mo interesse, os resultados das análises técnicas de que disponham. § 3º Os órgãos integrantes do SISNAMA, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrên- cia desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será res- ponsável a autoridade dele encarregada. CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, depen- derão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do SISNAMA, sem prejuí- zo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º Caberá ao CONAMA fixar os critérios bási- cos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens: a) diagnóstico ambiental da área; b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos. § 2º O estudo de impacto ambiental será realiza- do por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental-Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto. § 3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público. Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 32 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 33 § 4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modali- dades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo CONAMA. Art. 18. O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determina- rão, sempre que necessário, a redução das ativi- dades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resí- duos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento concedido. Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do pla- nejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localiza- ção, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipa- mentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. § 1º Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo CONAMA, observada a natu- reza técnica da atividade. § 2º Nos casos previstos em resolução do CONA- MA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. § 3º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do IBAMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades finan- ciadoras dessas atividades, sem prejuízo da impo- sição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras provi- dências cautelares. § 4º O licenciamento dos estabelecimentos desti- nados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear-CENEN, mediante parecer do IBAMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais. § 5º Excluída a competência de que trata o pará- grafo anterior, nos demais casos de competência federal o IBAMA expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição. Art. 20. Caberá recurso administrativo: I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN; e II - para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência privativa do IBAMA, inclusive nos de denegação de certifi- cado homologatório. Parágrafo único. No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que trata este artigo será interposto para a auto- ridade prevista na respectiva legislação. Art. 21. Compete à SEMAM/PR propor ao CONAMA a expedição de normas gerais para implantação e fiscalização do licenciamento pre- visto neste decreto. § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambien- tal serão exercidos pelo IBAMA, em caráter suple- tivo à atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais. § 2º Inclui-se na competência supletiva do IBAMA a análise prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas, que interessem à conserva- ção ou à recuperação dos recursos ambientais. Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 33 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A34 § 3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob a pena da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas. § 4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições. Art. 22. O IBAMA, na análise dos projetos sub- metidos ao seu exame, exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matérias- primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utili- zação. CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS Art. 23. As entidades governamentais de finan- ciamento ou gestoras de incentivos, condiciona- rão a sua concessão à comprovação do licencia- mento previsto neste decreto. CAPÍTULO VI DO CADASTRAMENTO Art. 24. O IBAMA submeterá à aprovação do CONAMA as normas necessárias à implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. TÍTULO II DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS Art. 25. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo IBAMA. § 1º O ato de criação da Estação Ecológica defi- nirá os seus limites geográficos, a sua denomina- ção, a entidade responsável por sua administra- ção e o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981. § 2º Para a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será obri- gatória a audiência prévia do CONAMA. Art. 26. Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 1981, será estabelecido pelo IBAMA. Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qual- quer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA. CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 28. No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em pare- cer do IBAMA, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental. Art. 29. O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denomina- ção, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos. Art. 30. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos. Parágrafo único. Os proprietários de terras abran- gidas pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicado- ras de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem como na indicação de procedência dos produtos nela originados. Art. 31. Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os servi- ços prestados, por qualquer forma, à causa con- servacionista. Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 34 Decreto no 4.297, de 10 de julho de 2002 Regulamenta o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil-ZEE, e dá outras providências. 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 37 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atri- buição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA : Art. 1º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil-ZEE, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá aos critérios míni- mos estabelecidos neste decreto. CAPITULO I DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Art. 2º O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públi- cas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantin- do o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. Art. 3º O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamen- te, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas. Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragili- dades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do territó- rio e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais. Art. 4º O processo de elaboração e implementa- ção do ZEE: I - buscará a sustentabilidade ecológica, econô- mica e social, com vistas a compatibilizar o cres- cimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gera- ções, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componen- tes; II - contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração públi- ca e da sociedade civil; e III - valorizará o conhecimento científico multidis- ciplinar. Art. 5º O ZEE orientar-se-á pela Política Nacional do Meio Ambiente, estatuída nos arts. 21, inciso IX, 170, inciso VI, 186, inciso II, e 225 da Constituição, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, pelos diplomas legais aplicáveis, e obede- cerá aos princípios da função sócio-ambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da partici- pação informada, do acesso eqüitativo e da integração. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DO ZEE Art. 6º Compete ao Poder Público Federal elabo- rar e executar o ZEE nacional ou regional, em especial quando tiver por objeto bioma conside- rado patrimônio nacional ou que não deva ser tratado de forma fragmentária. § 1º O Poder Público Federal poderá, mediante celebração de documento apropriado, elaborar e executar o ZEE em articulação e cooperação com Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 37 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A38 os Estados, preenchidos os requisitos previstos neste decreto. § 2º O ZEE executado pelos órgãos federais e Estados da Federação, quando enfocar escalas regionais ou locais, deverá gerar produtos e infor- mações em escala 1:250.000 ou maiores, de acordo com a disponibilidade de informações da sua área de abrangência. § 3º O Poder Público Federal deverá reunir e com- patibilizar em um único banco de dados as infor- mações geradas em todas as escalas, mesmo as produzidas pelos Estados, nos termos do § 1º deste artigo. Art. 7º A elaboração e implementação do ZEE observarão os pressupostos técnicos, institucio- nais e financeiros. Art. 8º Entre os pressupostos técnicos, os execu- tores de ZEE deverão apresentar: I - termo de referência detalhado; II - equipe de coordenação composta por pessoal técnico habilitado; III - compatibilidade metodológica com os princí- pios e critérios aprovados pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico- Econômico do Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001; IV - produtos gerados por meio do Sistema de Informações Geográficas, compatíveis com os padrões aprovados pela Comissão Coordenadora do ZEE; V - entrada de dados no Sistema de Informações Geográficas compatíveis com as normas e padrões do Sistema Cartográfico Nacional; VI - normatização técnica com base nos referen- ciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos; VII - compromisso de disponibilizar informações necessárias à execução do ZEE; e VIII - projeto específico de mobilização social e envolvimento de grupos sociais interessados. Art. 9º Entre os pressupostos institucionais, os executores de ZEE deverão apresentar: I - arranjos institucionais destinados a assegurar a inserção do ZEE em programa de gestão territorial, mediante a criação de comissão de coordenação estadual, com caráter deliberativo e participativo, e de coordenação técnica, com equipe multidisci- plinar; II - base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública; III - proposta de divulgação da base de dados e dos resultados do ZEE; e IV - compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e produtos gerados à Comissão Coordenadora do ZEE. Art. 10. Os pressupostos financeiros são regidos pela legislação pertinente. CAPÍTULO III DO CONTEÚDO DO ZEE Art. 11. O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conser- vação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável. Parágrafo único. A instituição de zonas orientar- se-á pelos princípios da utilidade e da simplicida- de, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos. Art. 12. A definição de cada zona observará, no mínimo: I - diagnóstico dos recursos naturais, da sócio- economia e do marco jurídico-institucional; II - informações constantes do Sistema de Informações Geográficas; III - cenários tendenciais e alternativos; e IV - Diretrizes Gerais e Específicas, nos termos do art. 14 deste decreto. Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 38 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 39 Art. 13. O diagnóstico a que se refere o inciso I do art. 12 deverá conter, no mínimo: I - Unidades dos Sistemas Ambientais, definidas a partir da integração entre os componentes da natureza; II - Potencialidade Natural, definida pelos serviços ambientais dos ecossistemas e pelos recursos naturais disponíveis, incluindo, entre outros, a aptidão agrícola, o potencial madeireiro e o potencial de produtos florestais não-madeireiros, que inclui o potencial para a exploração de pro- dutos derivados da biodiversidade; III - Fragilidade Natural Potencial, definida por indicadores de perda da biodiversidade, vulnera- bilidade natural à perda de solo, quantidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; IV - indicação de corredores ecológicos; V - tendências de ocupação e articulação regio- nal, definidas em função das tendências de uso da terra, dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das infra-estruturas e circulação da informação; VI - condições de vida da população, definidas pelos indicadores de condições de vida, da situa- ção da saúde, educação, mercado de trabalho e saneamento básico; VII - incompatibilidades legais, definidas pela situação das áreas legalmente protegidas e o tipo de ocupação que elas vêm sofrendo; e VIII - áreas institucionais, definidas pelo mapea- mento das terras indígenas, unidades de conser- vação e áreas de fronteira. Art. 14. As Diretrizes Gerais e Específicas deve- rão conter, no mínimo: I - atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades; II - necessidades de proteção ambiental e conser- vação das águas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e não-renováveis; III - definição de áreas para unidades de conser- vação, de proteção integral e de uso sustentável; IV - critérios para orientar as atividades madeirei- ra e não-madeireira, agrícola, pecuária, pesqueira e de piscicultura, de urbanização, de industrializa- ção, de mineração e de outras opções de uso dos recursos ambientais; V - medidas destinadas a promover, de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecoló- gico e economicamente sustentável do setor rural, com o objetivo de melhorar a convivência entre a população e os recursos ambientais, inclusive com a previsão de diretrizes para implantação de infra-estrutura de fomento às ati- vidades econômicas; VI - medidas de controle e de ajustamento de pla- nos de zoneamento de atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos municípios, visando a compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, usos conflitantes em espaços munici- pais contíguos e a integrar iniciativas regionais amplas e não restritas às cidades; e VII - planos, programas e projetos dos governos federal, estadual e municipal, bem como suas res- pectivas fontes de recursos com vistas a viabilizar as atividades apontadas como adequadas a cada zona. CAPÍTULO IV DO USO, ARMAZENAMENTO, CUSTÓDIA E PUBLICIDADE DOS DADOS E INFORMAÇÕES Art. 15. Os produtos resultantes do ZEE deverão ser armazenados em formato eletrônico, consti- tuindo banco de dados geográficos. Parágrafo único.A utilização dos produtos do ZEE obedecerá aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, res- salvados os de interesse estratégico para o país e Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 39 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A42 XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em ter- mos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. Art. 3º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licencia- mento de atividades que, por lei, seja de compe- tência federal. Art. 4º Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão compatibi- lizar os processos de licenciamento com as eta- pas de planejamento e implantação das ativida- des modificadoras do meio ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta resolução e tendo por base a natureza, o porte e as peculiaridades de cada atividade. Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, consi- derando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; IV - Considerar os planos e programas governa- mentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. Art. 6º O estudo de impacto ambiental desenvol- verá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, conside- rando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topo- grafia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes mari- nhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicado- ras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, desta- cando os sítios e monumentos arqueológicos, his- tóricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, pre- visão da magnitude e interpretação da importân- cia dos prováveis impactos relevantes, discrimi- nando: os impactos positivos e negativos (benéfi- cos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanen- tes; seu grau de reversibilidade; suas proprieda- des cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 42 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 43 de controle e sistemas de tratamento de despe- jos, avaliando a eficiência de cada uma delas. IV - Elaboração do programa de acompanhamen- to e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área. Art. 7º O estudo de impacto ambiental será rea- lizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do propo- nente do projeto e que será responsável tecnica- mente pelos resultados apresentados. Art. 8º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informa- ções, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acom- panhamento e monitoramento dos impactos, ela- boração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias, Art. 9º O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas seto- riais, planos e programas governamentais; II - A descrição do projeto e suas alternativas tec- nológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias-primas e mão-de- obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indi- retos a serem gerados; III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - A descrição dos prováveis impactos ambien- tais da implantação e operação da atividade, con- siderando o projeto, suas alternativas, os horizon- tes de tempo de incidência dos impactos e indican- do os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as dife- rentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não pude- ram ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monito- ramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em lingua- gem acessível, ilustradas por mapas, cartas, qua- dros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as van- tagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua imple- mentação. Art. 10. O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu res- pectivo RIMA. Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim soli- citando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanece- Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 43 Resolução do CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- CONAMA, no uso das atribuições que lhe confe- rem o Inciso II, do art. 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o dis- posto na Resolução do CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, resolve: Art. 1º A Audiência Pública referida Resolução do CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, tem por finalidade expor aos interessados o con- teúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos pre- sentes as críticas e sugestões a respeito. Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realiza- ção de audiência pública. § 1º O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solici- tação de audiência pública. § 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não rea- lizá-la, a licença concedida não terá validade. § 3º Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondên- cia registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local. § 4º A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. § 5º Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. Art. 3º A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes. Art. 4º Ao final de cada audiência pública será lavrara uma ata suscinta Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção. Art. 5º A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licencia- dor quanto à aprovação ou não do projeto. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A44 rão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do esta- dual de controle ambiental correspondente, inclu- sive o período de análise técnica, § 1º Os órgãos públicos que manifestarem inte- resse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação. § 2º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a reali- zação de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e dis- cussão do RIMA. Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 44 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 47 Distrito Federal, por instrumento legal ou convê- nio. Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licen- ciamento. Art. 6º Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instru- mento legal ou convênio. Art. 7º Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. Art. 8º O Poder Público, no exercício de sua compe- tência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase prelimi- nar do planejamento do empreendimento ou ativi- dade aprovando sua localização e concepção, ates- tando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendi- dos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instala- ção do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, pro- gramas e projetos aprovados, incluindo as medi- das de controle ambiental e demais condicionan- tes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a opera- ção da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que cons- ta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determina- dos para a operação. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Art. 9º O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da ativi- dade ou empreendimento e, ainda, a compatibili- zação do processo de licenciamento com as eta- pas de planejamento, implantação e operação. Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos docu- mentos, projetos e estudos ambientais, necessá- rios ao início do processo de licenciamento cor- respondente à licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, proje- tos e estudos ambientais apresentados e a reali- zação de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complemen- tações pelo órgão ambiental competente, inte- grante do SISNAMA, uma única vez, em decor- rência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando cou- ber, podendo haver a reiteração da mesma solici- tação caso os esclarecimentos e complementa- ções não tenham sido satisfatórios; V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complemen- tações pelo órgão ambiental competente, decor- rentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 47 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A48 VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. § 1º No procedimento de licenciamento ambien- tal deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autori- zação para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos com- petentes. § 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementa- ção em decorrência de esclarecimentos já presta- dos, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profis- sionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único. O empreendedor e os profissio- nais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas infor- mações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 12. O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de pla- nejamento, implantação e operação. § 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendi- mentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos res- pectivos Conselhos de Meio Ambiente. § 2º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizi- nhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. § 3º Deverão ser estabelecidos critérios para agi- lizar e simplificar os procedimentos de licencia- mento ambiental das atividades e empreendi- mentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desem- penho ambiental. Art. 13. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dis- positivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença. Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em fun- ção das peculiaridades da atividade ou empreen- dimento, bem como para a formulação de exigên- cias complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimen- to ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou pre- paração de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concor- dância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 48 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 49 Art. 15. O empreendedor deverá atender à soli- citação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Art. 16. O não-cumprimento dos prazos estipu- lados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujei- tará o licenciamento à ação do órgão que dete- nha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença. Art. 17. O arquivamento do processo de licencia- mento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise. Art. 18. O órgão ambiental competente estabe- lecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documen- to, levando em consideração os seguintes aspec- tos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo crono- grama de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou ativida- de, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. § 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os pra- zos máximos estabelecidos nos incisos I e II. § 2º O órgão ambiental competente poderá esta- belecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiarida- des, estejam sujeitos a encerramento ou modifi- cação em prazos inferiores. § 3º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambien- tal da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites esta- belecidos no inciso III. § 4º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifes- tação definitiva do órgão ambiental competente. Art. 19. O órgão ambiental competente, median- te decisão motivada, poderá modificar os condi- cionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condi- cionantes ou normas legais. II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licen- ça. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Art. 20. Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter imple- mentado os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição pro- fissionais legalmente habilitados. Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 49 - fabricação de fermentos e leveduras - fabricação de rações balanceadas e de alimen- tos preparados para animais - fabricação de vinhos e vinagre - fabricação de cervejas, chopes e maltes - fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais - fabricação de bebidas alcoólicas Indústria de fumo - fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo Indústrias diversas - usinas de produção de concreto - usinas de asfalto - serviços de galvanoplastia Obras civis - rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - barragens e diques - canais para drenagem - retificação de curso de água - abertura de barras, embocaduras e canais - transposição de bacias hidrográficas - outras obras de arte Serviços de utilidade - produção de energia termoelétrica -transmissão de energia elétrica - estações de tratamento de água - interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário - tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) - tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usa- das e de serviço de saúde, entre outros - tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas - dragagem e derrocamentos em corpos d'água - recuperação de áreas contaminadas ou degra- dadas Transporte, terminais e depósitos - transporte de cargas perigosas - transporte por dutos - marinas, portos e aeroportos - terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos - depósitos de produtos químicos e produtos peri- gosos Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive par- ques temáticos e autódromos Atividades diversas - parcelamento do solo - distrito e pólo industrial Atividades agropecuárias - projeto agrícola - criação de animais - projetos de assentamentos e de colonização Uso de recursos naturais - silvicultura - exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - atividade de manejo de fauna exótica e criadou- ro de fauna silvestre - utilização do patrimônio genético natural - manejo de recursos aquáticos vivos - introdução de espécies exóticas e/ou genetica- mente modificadas - uso da diversidade biológica pela biotecnologia 52 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 52 3. A FLORA L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A Fo to :W ig ol d Sc ha ffe r Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 53 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 54 50 m (cinqüenta metros) de largura; (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.803, de 1989) d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declivida- de superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a par- tir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções hori- zontais; (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.803, de 1989) h) em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocen- tos metros), qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.803, de 1989) i) (Suprimido(a) pelo(a) Lei nº 7.803, de 1989) Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.803, de 1989) Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodo- vias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a cri- tério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaça- dos de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1º A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente de que trata esta lei, devidamente caracterizada em pro- cedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente, somente será admitida quando necessária à exe- cução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambientar competente. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 1.605-30, de 1998 e conva- lidada pela Medida Provisória nº 1.956-49, de 2000) § 2º Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de com- pensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 1.605-30, de 1998 e convalidada pela Medida Provisória nº 1.956-49, de 2000) § 3º As florestas que integram o patrimônio indí- gena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra “g”) pelo só efeito desta lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.605-30, de 1998 e convalidada pela Medida Provisória nº 1.956-49, de 2000) Art. 3-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.956-50, de 2000 e convalidado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, 3 . A F L O R A 57 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 57 quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 1.950- 52, de 2000 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.166- 67, de 2001) § 1º A supressão de que trata o caput deste arti- go dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 1.950-52, de 2000 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2º A supressão de vegetação em área de pre- servação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua con- selho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamen- tada em parecer técnico. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 1.950-52, de 2000 e conva- lidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 3º O órgão ambiental competente poderá auto- rizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 1.950-52, de 2000 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compen- satórias que deverão ser adotadas pelo empreen- dedor. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 1.950-52, de 2000 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas “c” e “f” do art. 2º deste Código, somente poderá ser autori- zada em caso de utilidade pública. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 1.950-52, de 2000 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação perma- nente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 1.950-52, de 2000 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obten- ção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 1.950-52, de 2000 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.985, de 2000) Art. 6º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.985, de 2000) Art. 7º Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. Art. 8º Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas flores- tadas de preservação permanente de que trata esta lei, nem as florestas necessárias ao abaste- cimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais. Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas. Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes. L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A58 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 58 Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de disposi- tivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais for- mas de vegetação marginal. Art. 12. Nas florestas plantadas, não considera- das de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabri- cação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente. Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá: a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais; b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimi- tando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 1.956-50, de 2000 e conva- lidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídi- cas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais. Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazô- nica que só poderão ser utilizadas em observân- cia a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de pre- servação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 2.166-65, de 2001 e conva- lidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 2.166-65, de 2001 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 2.166-65, de 2001 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegeta- ção nativa localizada nas demais regiões do País; e (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 2.166-65, de 2001 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 2.166-65, de 2001 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 1º O percentual de reserva legal na proprieda- de situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 2.166-65, de 2001 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime 3 . A F L O R A 59 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 59 I - nas florestas públicas de domínio da União; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) II - nas unidades de conservação criadas pela União; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) III - nos empreendimentos potencialmente causa- dores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) § 2º Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) I - nas florestas públicas de domínio do Município; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) III - nos casos que lhe forem delegados por con- vênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Acrescen- tado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) § 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o trans- porte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a ter- ceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abas- tecimento. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de umamulta equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe. Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos. Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os estados e municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.803, de 1989) Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único, do art. 2º, desta lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. (Acrescentado pela Lei nº 7.803, de 1989) Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria. Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas. Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, com- pete não só ao funcionário florestal, como a qual- quer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio. Art. 26. Constituem contravenções penais, puní- veis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A62 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 62 a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em forma- ção, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei; b) cortar árvores em florestas de preservação per- manente, sem permissão da autoridade compe- tente; c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou sub-produtos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente; d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas; e) fazer fogo, por qualquer modo, em floresta e demais formas de vegetação, sem tomar as pre- cauções adequadas; f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação; g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento; i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente; j) deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consu- midor dos produtos procedentes de florestas; l) empregar, como combustível, produtos flores- tais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas; m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua proprieda- de não penetre em florestas sujeitas a regime especial; n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte; o) extrair de florestas de domínio público ou con- sideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais; p) Vetado; q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 5.870, de 1973) Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em prá- ticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscre- vendo as áreas e estabelecendo normas de pre- caução. Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas. Art. 29. As penalidades incidirão sobre os auto- res, sejam eles: a) diretos; b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compra- dores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos; c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato. 3 . A F L O R A 63 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 63 Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso. Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena além das previstas no Código Penal e na Lei das Contravenções Penais: a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações preju- dicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações; b) cometer a infração contra a floresta de preser- vação permanente ou material dela provindo. Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta lei. Art. 33. São autoridades competentes para ins- taurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contraven- ções, previstos nesta lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documen- tos e produtos procedentes das mesmas: a) as indicadas no Código de Processo Penal; b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designa- dos para a atividade de fiscalização. Parágrafo único. Em caso de ações penais simul- tâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na juris- dição em que se firmou a competência. Art. 34. As autoridades referidas no item “b” do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta lei. Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volu- me e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública. Art. 36. O processo das contravenções obedece- rá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber. Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão “inter-vivos” ou “causa mortis“, bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transita- da em julgado. Art. 37-A. Não é permitida a conversão de flo- restas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.956-50, de 2000 e convalidado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 1º Entende-se por área abandonada, subutiliza- da ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. (Acrescen- tado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.956-50, de 2000 e convalidado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2º As normas e mecanismos para a comprova- ção da necessidade de conversão serão estabele- cidos em regulamento, considerando, entre outros dados relevantes, o desempenho da pro- priedade nos últimos três anos, apurado nas L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A64 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 64 nº 1.956-50, de 2000 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 6º O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006) § 7º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.956-50, de 2000 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntaria- mente renuncia, em caráter permanente ou tem- porário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação perma- nente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisó- ria nº 1.956-50, de 2000 e convalidado pela Medida Provisória nº 2.166- 67, de 2001) § 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.956-50, de 2000 e convalidado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2º A servidão florestal deve ser averbada à mar- gem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alte- ração da destinação da área, nos casos de trans- missão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.956-50, de 2000 e convalidado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal-CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabeleci- dos no art. 16 deste Código. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.956-50, de 2000 e convalidado pela Medida Provisória nº 2.166- 67, de 2001) Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.956-50, de 2000 e convalidado pela Medida Provisória nº 2.166- 67, de 2001) Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736- 31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua pro- priedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefí- cios previstos no inciso III do art. 44. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.956-50, de 2000 e convalidado pela Medida Provisória nº 2.166- 67, de 2001) Art. 45. Ficam obrigados ao registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento. (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.803, de 1989) § 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o IBAMA. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.803, de 1989) § 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obriga- dos, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao IBAMA e constará das cor- 3 . A F L O R A 67 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 67 respondentes notas fiscais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.803, de 1989) § 3º A comercialização ou utilização de moto-ser- ras sem a licença a que se refere este artigo cons- titui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) Salários Mínimos de Referência e a apreensão da moto-serra, sem pre- juízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.803, de 1989) Art. 46. No caso de florestas plantadas, o IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.803, de 1989) Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Lei nº 7.803, de 1989) Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, con- vênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta lei. Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão con- sultivo e normativo da política florestal brasileira. Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo. Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a pre- sente lei, no que for julgado necessário à sua exe- cução. Art. 50. Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revo- gados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário. (Renumerado(a) pelo(a) Lei nº 7.803, de 1989) L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A68 Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Mi- nistério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro-SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvi- mento Florestal-FNDF; altera as leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES Art. 1º Esta lei dispõe sobre a gestão de flores- tas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro-SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal-FNDF. Art. 2º Constituem princípios da gestão de flo- restas públicas: I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público; II - o estabelecimento de atividades que promo- vam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o país; III - o respeito ao direito da população, em espe- Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 68 cial das comunidades locais, de acesso às flores- tas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação; IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tec- nológico, à utilização e à capacitação de empreen- dedores locais e da mão-de-obra regional; V - o acesso livre de qualquer indivíduo às infor- mações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003; VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas; VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a impor- tância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais; VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das flo- restas. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalida- des de gestão de florestas públicas. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e comple- mentares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal. Art. 3º Para os fins do disposto nesta lei, consi- deram-se: I - florestas públicas: florestas, naturais ou plan- tadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entida- des da administração indireta; II - recursos florestais: elementos ou característi- cas de determinada floresta, potencial ou efetiva- mente geradores de produtos ou serviços flores- tais; III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável; IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais; V - ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momen- tos de colheita de produtos florestais numa mesma área; VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanis- mos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alter- nativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal; VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consór- cio ou não, que atenda às exigências do respecti- vo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; VIII - unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econô- micos e ambientais, localizado em florestas públi- cas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS, podendo conter áreas degra- dadas para fins de recuperação por meio de plan- tios florestais; IX - lote de concessão florestal: conjunto de uni- dades de manejo a serem licitadas; X - comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gera- 3 . A F L O R A 69 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 69 interesse para a criação de unidades de conserva- ção de proteção integral; V - as áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento; VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consi- deradas indispensáveis para a defesa do território nacional; VII - as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Além do disposto no caput deste artigo, o PAOF da União considerará os PAOFs dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º O PAOF deverá prever zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais. § 3º O PAOF deve conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades. SEÇÃO III DO PROCESSO DE OUTORGA Art. 12. O poder concedente publicará, previa- mente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracteri- zando seu objeto e a unidade de manejo. Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vincu- lação ao instrumento convocatório. § 1º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outor- gadas a título oneroso. § 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. SEÇÃO IV DO OBJETO DA CONCESSÃO Art. 14.A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro geor- referenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de conces- são florestal. Parágrafo único. Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado: I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União; II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 15. O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada. Art. 16. A concessão florestal confere ao conces- sionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão. § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguin- tes direitos no âmbito da concessão florestal: I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição; II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções; III - uso dos recursos hídricos acima do especifi- cado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; IV - exploração dos recursos minerais; V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre; VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais. § 2º No caso de reflorestamento de áreas degra- dadas ou convertidas para uso alternativo do L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A72 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 72 solo, o direito de comercializar créditos de carbo- no poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento. § 3º O manejo da fauna silvestre pelas comunida- des locais observará a legislação específica. Art. 17. Os produtos de uso tradicional e de sub- sistência para as comunidades locais serão excluídos do objeto da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das restri- ções e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente. SEÇÃO V DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental compe- tente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA. § 1º Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto ambiental-EIA para a concessão da licença prévia. § 2º O órgão ambiental licenciador poderá optar pela realização de relatório ambiental preliminar e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote de conces- são florestal, desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado. § 3º Os custos do relatório ambiental preliminar e do EIA serão ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação, na forma do art. 24 desta lei. § 4º A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no PAOF, a licitação para a concessão florestal. § 5º O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão com- petente do SISNAMA e a conseqüente obtenção da licença de operação pelo concessionário. § 6º O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreen- de a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação. § 7º Os conteúdos mínimos do relatório ambien- tal preliminar e do EIA relativos ao manejo flores- tal serão definidos em ato normativo específico. § 8º A aprovação do plano de manejo da unida- de de conservação referida no inciso I do art. 4º desta lei, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, substitui a licença prévia prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da elaboração de EIA nos casos previstos no § 1º deste artigo e da observância de outros requisitos do licencia- mento ambiental. SEÇÃO VI DA HABILITAÇÃO Art. 19. Além de outros requisitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exige-se para habilitação nas licitações de concessão flo- restal a comprovação de ausência de: I - débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos competentes inte- grantes do SISNAMA; II - decisões condenatórias, com trânsito em jul- gado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. § 1º Somente poderão ser habilitadas nas licita- ções para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasilei- ras e que tenham sede e administração no país. § 2º Os órgãos do SISNAMA organizarão sistema de informações unificado, tendo em vista assegu- rar a emissão do comprovante requerido no inciso I do caput deste artigo. 3 . A F L O R A 73 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 73 SEÇÃO VII DO EDITAL DE LICITAÇÃO Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e conterá, especialmente: I - o objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados; II - a delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e ima- gens de satélite e das informações públicas dis- poníveis sobre a unidade; III - os resultados do inventário amostral; IV - o prazo da concessão e as condições de pror- rogação; V - a descrição da infra-estrutura disponível; VI - as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de mane- jo e levantamento de dados adicionais; VII - a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais; VIII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IX - o período, com data de abertura e encerra- mento, o local e o horário em que serão forneci- dos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apre- sentação das propostas; X - os critérios e a relação dos documentos exigi- dos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; XI - os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta; XII - o preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão; XIII - a descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos; XIV - as características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes; XV - as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio; XVI - a minuta do respectivo contrato, que conte- rá as cláusulas essenciais referidas no art. 30 desta lei; XVII - as condições de extinção do contrato de concessão. § 1º As exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifi- que a exigência do detalhamento. § 2º O edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8º desta lei. Art. 21. As garantias previstas no inciso XIII do art. 20 desta lei: I - incluirão a cobertura de eventuais danos cau- sados ao meio ambiente, ao erário e a terceiros; II - poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal. § 1º O poder concedente exigirá garantias sufi- cientes e compatíveis com os ônus e riscos envol- vidos nos contratos de concessão florestal. § 2º São modalidades de garantia: I - caução em dinheiro; II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centrali- zado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; III - seguro-garantia; IV - fiança bancária; V - outras admitidas em lei. L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A74 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 74 necessidades de alterações futuras e moderniza- ção, aperfeiçoamento e ampliação dos equipa- mentos, infra-estrutura e instalações; XII - às garantias oferecidas pelo concessionário; XIII - à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal susten- tável e exploração de serviços; XIV - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação; XV - aos casos de extinção do contrato de concessão; XVI - aos bens reversíveis; XVII - às condições para revisão e prorrogação; XVIII - à obrigatoriedade, à forma e à periodicida- de da prestação de contas do concessionário ao poder concedente; XIX - aos critérios de bonificação para o conces- sionário que atingir melhores índices de desem- penho socioambiental que os previstos no contra- to, conforme regulamento; XX - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. § 1º No exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente pre- visto. § 2º Sem prejuízo das atribuições dos órgãos do SISNAMA responsáveis pelo controle e fiscaliza- ção ambiental, o órgão gestor poderá suspender a execução de atividades desenvolvidas em desa- cordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades identificadas. § 3º A suspensão de que trata o § 2º deste arti- go não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais. § 4º As obrigações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 31. Incumbe ao concessionário: I - elaborar e executar o PMFS, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e especificações do contrato; II - evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus ele- mentos; III - informar imediatamente a autoridade compe- tente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais; IV - recuperar as áreas degradadas, quando iden- tificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independente- mente de culpa ou dolo, sem prejuízo das respon- sabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais; V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras de exploração de serviços e as cláusulas contratuais da concessão; VI - garantir a execução do ciclo contínuo, inicia- da dentro do prazo máximo fixado no edital; VII - buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restri- ções aplicáveis às áreas de preservação perma- nente e as demais exigências da legislação ambiental; VIII - realizar as benfeitorias necessárias na uni- dade de manejo; IX - executar as atividades necessárias à manu- tenção da unidade de manejo e da infra-estrutura; X - comercializar o produto florestal auferido do manejo; 3 . A F L O R A 77 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 77 XI - executar medidas de prevenção e controle de incêndios; XII - monitorar a execução do PMFS; XIII - zelar pela integridade dos bens e benfeito- rias vinculados à unidade de manejo concedida; XIV - manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; XV - elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato; XVI - permitir amplo e irrestrito acesso aos encar- regados da fiscalização e auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e às insta- lações da unidade de manejo, bem como à docu- mentação necessária para o exercício da fiscaliza- ção; XVII - realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão. § 1º As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão, ressalvados os casos previstos no edi- tal de licitação e no contrato de concessão. § 2º Como requisito indispensável para o início das operações de exploração de produtos e servi- ços florestais, o concessionário deverá contar com o PMFS aprovado pelo órgão competente do SIS- NAMA. § 3º Findo o contrato de concessão, o concessio- nário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condições pre- vistas no contrato de concessão, sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal e civil, inclusive a decorrente da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 32. O PMFS deverá apresentar área geogra- ficamente delimitada destinada à reserva absolu- ta, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da área concedida, para con- servação da biodiversidade e avaliação e monito- ramento dos impactos do manejo florestal. § 1º Para efeito do cálculo do percentual previsto no caput deste artigo, não serão computadas as áreas de preservação permanente. § 2º A área de reserva absoluta não poderá ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica. § 3º A área de reserva absoluta poderá ser defi- nida pelo órgão gestor previamente à elaboração do PMFS. Art. 33. Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas, serão definidos no PAOF, nos termos de regulamento, lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão conside- rar as condições e as necessidades do setor flo- restal, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infra-estruturas locais e o acesso aos mercados. Art. 34. Sem prejuízo da legislação pertinente à proteção da concorrência e de outros requisitos estabelecidos em regulamento, deverão ser observadas as seguintes salvaguardas para evitar a concentração econômica: I - em cada lote de concessão florestal, não poderão ser outorgados a cada concessionário, individual- mente ou em consórcio, mais de 2 (dois) contratos; II - cada concessionário, individualmente ou em consórcio, terá um limite percentual máximo de área de concessão florestal, definido no PAOF. Parágrafo único. O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será aplicado sobre o total da área destinada à concessão florestal pelo PAOF e pelos planos anuais de outorga em execução aprovados nos anos anteriores. Art. 35. O prazo dos contratos de concessão flo- restal será estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A78 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 78 incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, 40 (quarenta) anos. Parágrafo único. O prazo dos contratos de con- cessão exclusivos para exploração de serviços flo- restais será de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máxi- mo, 20 (vinte) anos. SEÇÃO X DOS PREÇOS FLORESTAIS Art. 36. O regime econômico e financeiro da concessão florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende: I - o pagamento de preço calculado sobre os cus- tos de realização do edital de licitação da conces- são florestal da unidade de manejo; II - o pagamento de preço, não inferior ao míni- mo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do fatura- mento líquido ou bruto; III - a responsabilidade do concessionário de rea- lizar outros investimentos previstos no edital e no contrato; IV - a indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considera- dos reversíveis. § 1º O preço referido no inciso I do caput deste artigo será definido no edital de licitação e pode- rá ser parcelado em até 1 (um) ano, com base em critérios técnicos e levando-se em consideração as peculiaridades locais. § 2º A definição do preço mínimo no edital deve- rá considerar: I - o estímulo à competição e à concorrência; II - a garantia de condições de competição do manejo em terras privadas; III - a cobertura dos custos do sistema de outorga; IV - a geração de benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda gerada; V - o estímulo ao uso múltiplo da floresta; VI - a manutenção e a ampliação da competitivi- dade da atividade de base florestal; VII - as referências internacionais aplicáveis. § 3º Será fixado, nos termos de regulamento, valor mínimo a ser exigido anualmente do con- cessionário, independentemente da produção ou dos valores por ele auferidos com a exploração do objeto da concessão. § 4º O valor mínimo previsto no § 3º deste artigo integrará os pagamentos anuais devidos pelo concessionário para efeito do pagamento do preço referido no inciso II do caput deste artigo. § 5º A soma dos valores pagos com base no § 3º deste artigo não poderá ser superior a 30% (trin- ta por cento) do preço referido no inciso II do caput deste artigo. Art. 37. O preço referido no inciso II do caput do art. 36 desta lei compreende: I - o valor estabelecido no contrato de concessão; II - os valores resultantes da aplicação dos crité- rios de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato, definidos em ato específico do órgão gestor. Parágrafo único. A divulgação do ato a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá pre- ceder a data de pagamento do preço em, no mínimo, 30 (trinta) dias. Art. 38. O contrato de concessão referido no art. 27 desta lei poderá prever o compromisso de investimento mínimo anual do concessionário, destinado à modernização da execução dos PMFS, com vistas na sua sustentabilidade. Art. 39. Os recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestal de unidades locali- zadas em áreas de domínio da União serão distri- buídos da seguinte forma: I - o valor referido no § 3º do art. 36 desta lei será destinado: 3 . A F L O R A 79 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 79 II - constatação de deficiências sanáveis, que con- diciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de 6 (seis) meses; III - constatação de descumprimento, que, devida- mente validada, implica a aplicação de sanções segundo sua gravidade, incluindo a rescisão con- tratual, conforme esta lei. § 3º As entidades que poderão realizar auditorias florestais serão reconhecidas em ato administra- tivo do órgão gestor. Art. 43. Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, poderá fazer visitas de comprovação às operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das ativi- dades, observados os seguintes requisitos: I - prévia obtenção de licença de visita no órgão gestor; II - programação prévia com o concessionário. SEÇÃO XIII DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Art. 44. Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes causas: I - esgotamento do prazo contratual; II - rescisão; III - anulação; IV - falência ou extinção do concessionário e fale- cimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual; V - desistência e devolução, por opção do conces- sionário, do objeto da concessão. § 1º Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, confor- me previsto no edital e estabelecido em contrato. § 2º A extinção da concessão autoriza, indepen- dentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da flo- resta pública, de todos os bens reversíveis. § 3º A extinção da concessão pelas causas previs- tas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo autoriza o poder concedente a executar as garan- tias contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 4º A devolução de áreas não implicará ônus para o poder concedente, nem conferirá ao con- cessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente. § 5º Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas ativida- des e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes. Art. 45. A inexecução total ou parcial do contra- to acarretará, a critério do poder concedente, a rescisão da concessão, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas sanções nas esfe- ras administrativa e penal. § 1º A rescisão da concessão poderá ser efetua- da unilateralmente pelo poder concedente, quando: I - o concessionário descumprir cláusulas contra- tuais ou disposições legais e regulamentares con- cernentes à concessão; II - o concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade; III - o concessionário paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em contra- to, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental; IV - descumprimento, total ou parcial, da obriga- ção de pagamento dos preços florestais; L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A82 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 82 V - o concessionário perder as condições econô- micas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS; VI - o concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VII - o concessionário não atender a notificação do órgão gestor no sentido de regularizar o exer- cício de suas atividades; VIII - o concessionário for condenado em senten- ça transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime pre- videnciário; IX - ocorrer fato superveniente de relevante inte- resse público que justifique a rescisão, mediante lei autorizativa específica, com indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados; X - o concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes. § 2º A rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida da verificação de processo adminis- trativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da notificação do conces- sionário e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas. § 4º Instaurado o processo administrativo e com- provada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do poder concedente, sem prejuízo da res- ponsabilização administrativa, civil e penal. § 5º Rescindido o contrato de concessão, não resultará para o órgão gestor qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário. § 6º O Poder Público poderá instituir seguro para cobertura da indenização prevista no inciso IX do § 1º deste artigo. Art. 46. Desistência é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão. § 1º A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para deter- minar o cumprimento ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes. § 2º A desistência não desonerará o concessioná- rio de suas obrigações com terceiros. Art. 47. O contrato de concessão poderá ser res- cindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial espe- cialmente intentada para esse fim. SEÇÃO XIV DAS FLORESTAS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS Art. 48. As concessões em florestas nacionais, estaduais e municipais devem observar o dispos- to nesta lei, na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no plano de manejo da unidade de con- servação. § 1º A inserção de unidades de manejo das flo- restas nacionais, estaduais e municipais no PAOF requer prévia autorização do órgão gestor da uni- dade de conservação. § 2º Os recursos florestais das unidades de mane- jo de florestas nacionais, estaduais e municipais somente serão objeto de concessão após aprova- ção do plano de manejo da unidade de conserva- ção, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. § 3º Para a elaboração do edital e do contrato de concessão florestal das unidades de manejo em florestas nacionais, estaduais e municipais, ouvir- se-á o respectivo conselho consultivo, constituído nos termos do art. 17, § 5º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o qual acompanhará todas as etapas do processo de outorga. 3 . A F L O R A 83 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 83 TÍTULO III DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DO PODER CONCEDENTE Art. 49. Cabe ao poder concedente, no âmbito de sua competência, formular as estratégias, polí- ticas, planos e programas para a gestão de flores- tas públicas e, especialmente: I - definir o PAOF; II - ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas, bem como sobre o PAOF; III - definir as áreas a serem submetidas à conces- são florestal; IV - estabelecer os termos de licitação e os crité- rios de seleção; V - publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, definir os crité- rios para formalização dos contratos para o manejo florestal sustentável e celebrar os contra- tos de concessão florestal; VI - planejar ações voltadas à disciplina do mer- cado no setor florestal, quando couber. § 1º No exercício da competência referida nos incisos IV e V do caput deste artigo, o poder con- cedente poderá delegar ao órgão gestor a opera- cionalização dos procedimentos licitatórios e a celebração de contratos, nos termos do regula- mento. § 2º No âmbito federal, o Ministério do Meio Ambiente exercerá as competências definidas neste artigo. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 50. Caberá aos órgãos do SISNAMA respon- sáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições: I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas; II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independen- temente de prévia notificação; III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental; IV - expedir a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras licenças de sua competência; V - aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas públicas. § 1º Em âmbito federal, o IBAMA exercerá as atri- buições previstas neste artigo. § 2º O IBAMA deve estruturar formas de atuação conjunta com os órgãos seccionais e locais do SISNAMA para a fiscalização e proteção das flo- restas públicas, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação. § 3º Os órgãos seccionais e locais podem delegar ao IBAMA, mediante convênio ou acordo de coo- peração, a aprovação e o monitoramento do PMFS das unidades de manejo das florestas públicas estaduais ou municipais e outras atribuições. CAPÍTULO III DO ÓRGÃO CONSULTIVO Art. 51. Sem prejuízo das atribuições do Con- selho Nacional doMeioAmbiente-CONAMA, fica ins- tituída a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de natureza consultiva, com as funções de exercer, L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A84 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 84 b) adotar as providências necessárias para inter- ligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional; VIII - apoiar e atuar em parceria com os seus con- gêneres estaduais e municipais. § 1º No exercício de suas atribuições, o SFB pro- moverá a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a execução de suas atividades de forma compatível com as diretrizes nacionais de planejamento para o setor florestal e com a Política Nacional do Meio Ambiente. § 2º Para a concessão das florestas públicas sob a titularidade dos outros entes da Federação, de órgãos e empresas públicas e de associações de comunidades locais, poderão ser firmados convê- nios com o Ministério do Meio Ambiente, repre- sentado pelo SFB. § 3º As atribuições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo de atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades da administração pública federal que atuem no setor. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO SEÇÃO I DO CONSELHO DIRETOR Art. 56. O Poder Executivo disporá sobre a estru- tura organizacional e funcionamento do SFB, observado o disposto neste artigo. § 1º O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um diretor-geral e 4 (quatro) dire- tores, em regime de colegiado, ao qual caberá: I - exercer a administração do SFB; II - examinar, decidir e executar ações necessárias ao cumprimento das competências do SFB; III - editar normas sobre matérias de competência do SFB; IV - aprovar o regimento interno do SFB, a orga- nização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria; V - elaborar e divulgar relatórios sobre as ativida- des do SFB; VI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes das diretorias do SFB. § 2º As decisões relativas às atribuições do SFB são tomadas pelo Conselho Diretor, por maioria absoluta de votos. Art. 57. O SFB terá, em sua estrutura, unidade de assessoramento jurídico, observada a legisla- ção pertinente. Art. 58. O diretor-geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB serão brasileiros, de reputação ilibada, experiência comprovada e ele- vado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados. § 1º (VETADO) § 2º O regulamento do SFB disciplinará a substi- tuição do diretor-geral e os demais membros do Conselho Diretor em seus impedimentos ou afasta- mentos regulamentares e ainda no período de vacância que anteceder à nomeação de novo diretor. Art. 59. Está impedido de exercer cargo de dire- ção no SFB quem mantiver, ou tiver mantido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à nomeação, os seguintes vínculos com qualquer pessoa jurídi- ca concessionária ou com produtor florestal inde- pendente: I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a 1% (um por cento) no capital social ou superior a 2% (dois por cento) no capi- tal social de empresa controladora; II - membro do conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva; III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou 3 . A F L O R A 87 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 87 das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras. Parágrafo único. Também está impedido de exer- cer cargo de direção no SFB membro do conselho ou diretoria de associação ou sindicato, regional ou nacional, representativo de interesses dos agentes mencionados no caput deste artigo, ou de categoria profissional de empregados desses agentes. Art. 60. O ex-dirigente do SFB, durante os 12 (doze) meses seguintes ao seu desligamento do cargo, estará impedido de prestar, direta ou indi- retamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às pessoas jurídicas concessionárias, sob regula- mentação ou fiscalização do SFB, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias. Parágrafo único. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 321 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-diri- gente do SFB que descumprir o disposto no caput deste artigo. Art. 61. Os cargos em comissão e funções grati- ficadas do SFB deverão ser exercidos, preferen- cialmente, por servidores do seu quadro efetivo, aplicando-se-lhes as restrições do art. 59 desta lei. SEÇÃO II DA OUVIDORIA Art. 62. O SFB contará com uma Ouvidoria, à qual competirá: I - receber pedidos de informação e esclarecimen- to, acompanhar o processo interno de apuração das denúncias e reclamações afetas ao SFB e res- ponder diretamente aos interessados, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das provi- dências tomadas; II - zelar pela qualidade dos serviços prestados pelo SFB e acompanhar o processo interno de apuração das denúncias e reclamações dos usuá- rios, seja contra a atuação do SFB, seja contra a atuação dos concessionários; III - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno: a) relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral do SFB e ao Ministro de Estado do Meio Ambiente; b) apreciações sobre a atuação do SFB, encami- nhando-as ao Conselho Diretor, à Comissão de Gestão de Florestas Públicas, aos ministros de Estado do Meio Ambiente, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e chefe da Casa Civil da Presidência da República, bem como às comissões de fiscalização e controle da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, publicando-as para conhecimento geral. § 1º O Ouvidor atuará junto ao Conselho Diretor do SFB, sem subordinação hierárquica, e exercerá as suas atribuições sem acumulação com outras funções. § 2º O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, sem direito a recondução. § 3º O Ouvidor somente poderá perder o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transi- tada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar. § 4º O processo administrativo contra o Ouvidor somente poderá ser instaurado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 5º O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar. § 6º Aplica-se ao ex-Ouvidor o disposto no art. 60 desta lei. SEÇÃO III DO CONSELHO GESTOR Art. 63. (Vetado) SEÇÃO IV DOS SERVIDORES DO SFB Art. 64. O SFB constituirá quadro de pessoal, por meio da realização de concurso público de pro- vas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A88 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 88 servidores de órgãos e entidades da administra- ção federal direta, autárquica ou fundacional. Art. 65. O SFB poderá requisitar, independente- mente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, e sem prejuízo dos venci- mentos e vantagens a que façam jus no órgão de origem, servidores de órgãos e entidades inte- grantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o quantitati- vo máximo estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente. Parágrafo único. No caso de requisição ao IBAMA, ela deverá ser precedida de autorização do órgão. Art. 66. Ficam criados 49 (quarenta e nove) cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores-DAS, no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de integrar a estrutura do SFB, assim distribuídos: I - 1 (um) DAS-6; II - 4 (quatro) DAS-5; III - 17 (dezessete) DAS-4; IV - 10 (dez) DAS-3; V - 9 (nove) DAS-2; VI - 8 (oito) DAS-1. SEÇÃO V DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO SFB Art. 67. O Poder Executivo poderá assegurar ao SFB autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente ao exercício de suas atribui- ções, mediante a celebração de contrato de ges- tão e de desempenho, nos termos do § 8º do art. 37 da Constituição Federal, negociado e fir- mado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Diretor. § 1º O contrato de gestão e de desempenho será o instrumento de controle da atuação administrativa do SFB e da avaliação do seu desempenho, bem como elemento integrante da sua prestação de contas, bem como do Ministério do MeioAmbiente, aplicado o disposto no art. 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, sendo sua inexistência con- siderada falta de natureza formal, conforme dispos- to no inciso II do art. 16 da mesma lei. § 2º O contrato de gestão e de desempenho deve estabelecer, nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação do SFB. § 3º O contrato de gestão e de desempenho será avaliado periodicamente e, se necessário, revisa- do por ocasião da renovação parcial da diretoria do SFB. SEÇÃO VI DA RECEITA E DO ACERVO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO Art. 68. Constituem receitas do SFB: I - recursos oriundos da cobrança dos preços de concessão florestal, conforme destinação prevista na alínea a do inciso I do caput e no inciso I do § 1º, ambos do art. 39 desta Lei, além de outros referentes ao contrato de concessão, incluindo os relativos aos custos do edital de licitação e os recursos advindos de aplicação de penalidades contratuais; II - recursos ordinários do Tesouro Nacional, con- signados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, e de emolumentos adminis- trativos; IV - recursos provenientes de convênios ou acor- dos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com empresas privadas; 3 . A F L O R A 89 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 89 “Art. 29. ........................................................... .......................................................................... XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; .................................................................” (NR) Art. 81. O art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 1º ............................................................. .......................................................................... V - Cadastro Nacional de Florestas Públicas. .................................................................” (NR) Art. 82. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 50-A e 69-A: “Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em ter- ras de domínio público ou devolutas, sem autori- zação do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. § 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. § 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.” “Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licencia- mento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.” Art. 83. O art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguin- te redação: “Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, explo- ração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. § 1º Compete ao IBAMA a aprovação de que trata o caput deste artigo: I - nas florestas públicas de domínio da União; II - nas unidades de conservação criadas pela União; III - nos empreendimentos potencialmente causa- dores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA. § 2º Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo: I - nas florestas públicas de domínio do Município; II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; III - nos casos que lhe forem delegados por con- vênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A92 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 92 § 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.” (NR) Art. 84. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º ........................................................... .......................................................................... XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.” (NR) “Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambien- tal competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, explora- ção ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. § 1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. § 2º A limitação ao uso ou exploração da vegeta- ção da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. § 3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente. § 4º Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. § 5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qual- quer título, de desmembramento ou de retifica- ção dos limites da propriedade.” “Art. 14. ........................................................... ......................................................................... § 5º A execução das garantias exigidas do polui- dor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo.” (NR) “Art. 17-G ......................................................... ............………................................................ § 2º Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fis- calização ambiental.” (NR) Art. 85. O inciso II do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 22 e 23: “Art. 167. .......................................................... .......................................................................... II - ........................................................... .......................................................................... 22. da reserva legal; 23. da servidão ambiental.” (NR) Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 3 . A F L O R A 93 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 93 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercí- cio do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605, de 12 de feve- reiro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A exploração de florestas e de formações sucessoras de que trata o art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como a aplica- ção dos seus arts. 15, 16, 20 e 21, observarão as normas deste decreto. § 1º A exploração de florestas e de formações sucessoras compreende o regime de manejo florestal sustentável e o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para uso alter- nativo do solo. § 2º A exploração de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica observará o disposto no Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, aplicando-se, no que couber, o disposto neste decreto. CAPÍTULO II DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL Art. 2º A exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de manejo florestal sus- tentável, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965. Parágrafo único. Entende-se por PMFS o documen- to técnico básico que contém as diretrizes e pro- cedimentos para a administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável, prevista no art. 3º, incisoVI, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Art. 3º O PMFS atenderá aos seguintes funda- mentos técnicos e científicos: I - caracterização do meio físico e biológico; II - determinação do estoque existente; III - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta; IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta; V - promoção da regeneração natural da floresta; VI - adoção de sistema silvicultural adequado; VII - adoção de sistema de exploração adequado; VIII - monitoramento do desenvolvimento da flo- resta remanescente; e IX - adoção de medidas mitigadoras dos impac- tos ambientais e sociais. Parágrafo único.A elaboração, apresentação, exe- cução e avaliação técnica do PMFS observarão ato normativo específico do Ministério do Meio Ambiente. Art. 4º A aprovação do PMFS, pelo órgão L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A94 Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006 Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências. Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 94 da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado. Art. 16. Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 17. A reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada, por meio da apresentação de créditos de reposição flores- tal. Art. 18. O órgão competente verificará a adoção de técnica de reposição florestal, de que trata o art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965, por meio das operações de concessão e transferência de crédi- tos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre cré- ditos e débitos, registradas em sistema informati- zado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet. Parágrafo único. A geração do crédito da reposi- ção florestal dar-se-á somente após a comprova- ção do efetivo plantio de espécies florestais ade- quadas, preferencialmente nativas. Art. 19. O plantio de florestas com espécies nati- vas em áreas de preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal. Parágrafo único. Não será permitida a supressão de vegetação ou intervenção na área de preser- vação permanente, exceto nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em pro- cedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empre- endimento proposto, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.771, de 1965. CAPÍTULO VI DA LICENÇA PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA Art. 20. O transporte e armazenamento de pro- dutos e subprodutos florestais de origem nativa no território nacional deverão estar acompanhados de documento válido para todo o tempo da via- gem ou do armazenamento. § 1º O documento para o transporte e o armaze- namento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, de que trata o caput, é a licença gerada por sistema eletrônico, com as informa- ções sobre a procedência desses produtos, con- forme resolução do CONAMA. § 2º O modelo do documento a ser expedido pelo órgão ambiental competente para o transporte será previamente cadastrado pelo Poder Público federal e conterá obrigatoriamente campo que indique sua validade. § 3º Para fins de fiscalização ambiental pela União e nos termos de resolução do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA mante- rão sistema eletrônico que integrará nacional- mente as informações constantes dos documentos para transporte de produtos e subprodutos flores- tais de origem nativa. § 4º As informações constantes do sistema de que trata o § 3º são de interesse da União, devendo ser comunicado qualquer tipo de fraude ao Departamento de Polícia Federal para apura- ção. Art. 21. O órgão competente para autorizar o PMFS ou a supressão de florestas e formações sucessoras para o uso alternativo do solo, nos ter- mos do art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965, emitirá a licença para o transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal de origem nativa por solicitação do detentor da autorização ou do adquirente de produtos ou subprodutos. Art. 22. Para fins de controle do transporte e do armazenamento de produtos e subprodutos flo- restais de origem nativa, entende-se por: 3 . A F L O R A 97 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 97 I - produto florestal aquele que se encontra em seu estado bruto; e II - subproduto florestal aquele que passou por processo de beneficiamento. Art. 23. Ficam dispensados da obrigação prevista no art. 20, quanto ao uso do documento para o transporte e armazenamento, os seguintes produ- tos e subprodutos florestais de origem nativa: I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda em vias públicas urbanas; II - subprodutos acabados, embalados e manufa- turados para uso final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista; III - celulose, goma, resina e demais pastas de madeira; IV - aparas, costaneiras, cavacos, serragem, pale- tes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, exceto para carvão; V - moinha e briquetes de carvão vegetal; VI - madeira usada e reaproveitada; VII - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins; VIII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáti- cas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas ofi- ciais de espécies ameaçadas de extinção. CAPÍTULO VII DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES Art. 24. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, os dados e informações ambientais, relacionados às normas previstas neste decreto, serão disponibilizados na Internet pelos órgãos competentes, no prazo máximo de cento e oitenta dias da publicação deste decreto. § 1º Os dados, informações e os critérios para a padronização, compartilhamento e integração de sistemas sobre a gestão florestal serão disciplina- dos pelo CONAMA. § 2º Os órgãos competentes integrantes do SIS- NAMA disponibilizarão, mensalmente, as informa- ções referidas neste artigo ao Sistema Nacional de Informações Ambientais-SINIMA, instituído na forma do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 1981, conforme resolução do CONAMA. Art. 25. As operações de concessão e transferên- cia de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensa- ção entre créditos e débitos serão registradas em sistema informatizado pelo órgão competente e disponibilizadas ao público por meio da internet, permitindo a verificação em tempo real de débi- tos e créditos existentes. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. O art. 38 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguin- te redação: “Art. 38. Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competen- te ou em desacordo com a aprovação concedida: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (tre- zentos reais), por hectare ou fração, ou por uni- dade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.” (NR) Art. 27. Ficam acrescidos os §§ 11 e 12 ao art. 2º do Decreto nº 3.179, de 1999, com a seguin- te redação: “§ 11. Nos casos de desmatamento ilegal de vegetação natural, o agente autuante, verificando a necessidade, embargará a prática de atividades econômicas na área ilegalmente desmatada simultaneamente à lavratura do auto de infração. § 12. O embargo do Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS não exonera seu detentor da L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A98 Miolo_legislacao_OK_17,5x25,5:Layout 1 7/8/08 5:20 PM Page 98 execução de atividades de manutenção ou recu- peração da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.” (NR) Art. 28. Fica acrescido ao art. 4º-A do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, o seguinte pará- grafo: “Parágrafo único. Caberá também à CONAFLOR acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada.” (NR) Art. 29. Não são passíveis de exploração para fins madeireiros a castanheira (Betholetia excelsa) e a seringueira (Hevea spp) em florestas naturais, primitivas ou regeneradas. Art. 30. O sistema informatizado para as opera- ções inerentes à reposição florestal, mencionado no art. 25, será implementado até 1º de maio de 2007. Art. 31. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Ficam revogados os decretos nº 97.628, de 10 de abril de 1989, 1.282, de 19 de outubro de 1994, e 2.788, de 28 de setembro de 1998. 3 . A F L O R A 99 Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007 Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dis- põe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atri- buições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este decreto dispõe sobre o Cadastro Nacional de Florestas Públicas e regulamenta, em âmbito federal, a destinação de florestas públicas às comunidades locais, o Plano Anual de Outorga Florestal-PAOF, o licenciamento ambiental para o uso dos recursos florestais nos lotes ou unidades de manejo, a licitação e os contratos de concessão florestal, o monitoramento e as auditorias da ges- tão de florestas públicas, para os fins do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. CAPÍTULO II DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS Art. 2º O Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado: I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União; II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O Cadastro Nacional de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e enti- dades gestores de florestas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro e incluirá: I - áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas; II - unidades de conservação federais, com exce- ção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e III - florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, autarquias, fundações, empre- sas públicas e sociedades de economia mista. 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