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Guias e Dicas
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Codigo de manu, Notas de estudo de História do Direito

História do Direito -

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 24/03/2011

guilherme-farias-8
guilherme-farias-8 🇧🇷

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Baixe Codigo de manu e outras Notas de estudo em PDF para História do Direito, somente na Docsity! Manusrti - Código de Manu ( 200 A.C. e 200 D.C.) NOTA INTRODUTÓRIA Segundo uma lenda, Sarasvati foi a primeira mulher, criada por Brahma da sua própria substância. Desposou-a depois e do casamento nasceu Manu, o pai da humanidade, a quem se atribui o mais popular código de leis reguladoras da convivência social. Personagem mítico constantemente citado e altamente honrado não somente como o sumo legislador, mas também excelente em outras obras abrangendo todo o gênero da literatura indiana. É freqüentemente envolvido na lenda, assumindo ora a figura de um antigo sábio, de um rei, de um legislador, ora como o único ser sobrevivente após a catástrofe do dilúvio. Manu, progênie de Brahma, pode ser considerado como o mais antigo legislador do mundo; a data de promulgação de seu código não é certa, alguns estudiosos calculam que seja aproximadamente entre os anos 1300 e 800 a.C. Lembramos que o Código de Hamurabi, mais antigo que o de Manu em pelo menos 1500 anos, não se trata de um verdadeiro código no sentido técnico da palavra, mas de uma coletânea de normas que abrange vários assuntos e preceitos. Redigido em forma poética e imaginosa, as regras no Código de Manu são expostas em versos. Cada regra consta de dois versos cuja metrificação, segundo os indianos, teria sido inventada por um santo eremita chamado Valmiki, em torno do ano 1500 a.C. Existem estudos indicando que originalmente o Código era composto por mais de cem mil dísticos (grupo de dois versos) e que, através de manipulações e cortes feitos em épocas diferentes, tenham sido reduzidas para torna menos cansativa a leitura integral do texto; nas edições hoje conhecidas constam 2.685 dísticos distribuídos em 12 livros. Nesta edição transcrevemos os Livros Oitavo e Nono, por serem os de maior interesse no campo jurídico. A seguir apresentaremos uma síntese do conteúdo dos doze livros, onde, podemos concluir que, excluindo-se os livros Primeiro e Décimo Segundo, os demais podem ser divididos em três grupos: a) sanciona o ordenamento religioso da sociedade; b) disciplina os deveres do rei; e, c) discorre sobre o direito processual. Livro Primeiro - Descreve a apresentação e o pedido das leis compiladas pelos Maharqui (os dez santos eminentes) dirigido a Manu; a criação do mundo; a hierarquia celeste e humana; a divisão do tempo; o alternar-se da vida e da morte, em cada ser criado; e, a explicação das regras para que possam ser difundidas. Livro Segundo - Institui quais sejam os deveres que devem cumprir os homens virtuosos, os quais são inatacáveis tanto pelo ódio quanto pelo amor, e as obrigações e a vida prescrita para o noviciado e a assunção dos sacramentos para os Brâmanes, sacerdotes, membros da mais alta casta hindu. Livro Terceiro - Estipula normas sobre o matrimônio e os deveres do chefe da família; trazendo descrições minuciosas sobre os inúmeros costumes nupciais; o comportamento do bom pai frente à mulher e aos filhos; a obrigação de uma vida virtuosa; a necessidade de excluir pessoas indesejáveis, como, por exemplo, os portadores de doenças infecciosas, os ateus, os que blasfemam, os vagabundos, os parasitas, os dançarinos de profissão, etc. do meio familiar; as oblações que devem ser feitas aos deuses, etc. Livro quarto - Ratifica, como de fundamental importância, o princípio de que qualquer meio de subsistência é bom se não prejudica, ou prejudica o menos possível, os outros seres humanos, e ensina de que maneira, honesta e honrosa, se pode procurar como e do que viver. Livro Quinto - Indica quais os alimentos que devem ser preferencialmente consumidos para ter uma vida longa e quais normas de existência devem ser seguidas para a purificação do corpo e do espírito; eleva simbolicamente a função do trabalho e determina normas de conduta para as mulheres, que devem estar sempre submetidas ao homem (pai, marido, filho ou parente e, na falta, ao soberano). Livro Sexto - Regula a vida dos anacoretas (religioso contemplativo) e dos ascetas (praticantes); de como tornarem-se, conhecendo as escrituras, cumprindo sacrifícios e abandonando as paixões humanas. Livro Sétimo - Determina os deveres dos reis e confirma as normas de sua conduta, que deve ter como objetivo proteger com justiça todos aqueles que estão submetidos ao seu poder. O Código se ocupa não só das relações internas, como também das externas, e dita regras de diplomacia para os embaixadores do rei e da arte da guerra quando for preciso recorrer às armas. O princípio romano “se queres a paz prepara-te para a guerra” (si vis pacem para bellum), já é aplicado aqui, quando diz que o rei, cuja armada mantém-se eficiente e constantemente em exercício, é temido e respeitado pelo mundo inteiro. Livro Oitavo e Nono - São os que mais interesse trazem aos jornais, pois contêm normas de direito substancial e processual, como também as normas de organização judiciária. A justiça vem do rei, que deve decidir pessoalmente as controvérsias que podem ser resumidas nos dezoito títulos do Livro Oitavo e nos três do Livro Nono. Livro Oitavo: Parte Geral: I – Da Administração da Justiça – Dos Ofícios dos Juízes; II – Dos Meios de Provas; III – Das Moedas; Parte Especial: IV – Das Dívidas; V – Dos Depósitos; VI – Da Venda de Coisa Alheia; VII – Das Empresas Comerciais; VIII – Da Reivindicação da Coisa Doada; IX – Do não Pagamento por Parte do Fiador; X – Do Inadimplemento em Geral das Obrigações; XI – Da Anulação de uma Compra e Venda; XII – Questões entre Patrão e Servo; XIII – Regulamento dos Confins; XIV – Das Injúrias; XV – Das Ofensas Físicas; XVI – Dos Furtos; XVII – Do Roubo; XVIII – Do Adultério; Livro Nono: XIX – Dos Deveres do Marido e da Mulher; XX – Da Sucessão Hereditária; XXI – Dos Jogos e dos Combates de Animais; Disposições Finais. *Nesta edição, publicamos somente os Livros Oitavo e Nono, por serem justamente os que mais interessam aos juristas. Livro Décimo - Regula a hierarquia das classes sociais, a possibilidade do matrimônio e os direitos que têm os filhos nascidos durante sua vigência e estabelece normas de conduta para aqueles que não conseguem, por contingências adversas, viver segundo as prescrições e as exigências de sua própria casta. Livro Décimo Primeiro – Enumera uma longa série de pecados e faltas e estabelece as penitências e os meios para se redimir. Livro Décimo Segundo - Enfoca a recompensa suprema das ações humanas. Aquele que faz o bem terá o bem eterno nas várias transmigrações de sua alma; o que faz o mal receberá a devida punição nas futuras encarnações. As transmigrações da alma são detalhadamente previstas e descritas. Tanto em bem quanto em mal, até que a alma chegue à perfeita purificação e, em conseqüência, possa ser reabsorvida por Brahma. Art. 29º Que um monarca justo imponha aos parentes que tentarem se apropriar dos bens dessas mulheres durante a vida, o castigo reservado aos ladrões. Art. 30º Um bem qualquer, cujo dono não é conhecido, deve ser proclamado ao som do tambor, depois conservado em depósito pelo rei durante três anos; antes da expiração dos três anos, o proprietário pode retoma-lo; depois desse termo, o rei pode abjudicá-lo a si. Art. 31º O homem que vem dizer: “Isto é meu”, deve ser interrogado com cuidado; somente depois que ele tenha declarado a forma, o número, e os outros sinais, é que ao proprietário deve ser restituída a posse do objeto em questão. Art. 32º Aquele que não pode indicar perfeitamente o lugar e o tempo em que o objeto foi perdido, assim como a cor, a forma e a dimensão desse objeto, deve ser condenado a uma multa do mesmo valor. Art. 33º Que o rei receba a sexta parte de um bem perdido por alguém e por ele conservado; ou mesmo a décima ou somente a duodécima, tento em vista o dever das pessoas de bem, segundo ele o guardou durante três anos, durante dois anos ou somente durante um ano. Art. 34º Um bem perdido por alguém e achado por homem a serviço do rei, deve ser confiado à guarda de pessoas escolhidas expressamente; aquele que o rei pegar furtando esse bem, que ele o faça pisar pelos pés de um elefante. Art. 35º Quando um homem vem dizer com verdade: “esse tesouro me pertence” e quando ele prova o que alega, o tesouro tendo sido achado, quer por esse homem quer por outro, o rei deve ter dele a sexta ou a duodécima parte, segundo a qualidade desse homem. Art. 36º Mas, aquele que o declarou falsamente, deve ser obrigado à multa da oitava parte do que ele possui, ou pelo menos condenado a pagar uma soma igual a uma fraca porção desse tesouro, depois de o haver contado. Art. 37º Quando o Brâmane instruído vem a descobrir um tesouro outrora enterrado, ele pode toma-lo integralmente, porque ele é senhor de tudo que existe. Art. 38º Mas, quando o rei acha um tesouro antigamente depositado na terra e que não tem dono, que ele dê a metade dele aos Brâmanes e deixe entrar a outra metade em seu tesouro. Art. 39º O rei tem direito à metade dos antigos tesouros e dos metais preciosos que a terra contém, por sua qualidade de protetor e porque ele é o senhor da terra. Art. 40º O rei deve restituir aos homens de todas as classes seus bens que ladrões lhe tenham roubado, porque um rei que se apropria deles se torna culpado de roubo. Art. 41º Um rei virtuoso, depois de haver estudado as leis particulares das classes e das províncias, os regulamentos das companhias de mercadores e os costumes das famílias, deve dar-lhes a força de lei, quando essas leis, esses regulamentos, e esses costumes, não são contrários aos preceitos dos livros revelados. Art. 42º Os homens que se conformam com os regulamentos que lhes dizem respeito, e se limitam ao cumprimento de seus deveres, se tornam caros aos outros homens, ainda que estejam afastados. Art. 43º Que o rei e seus oficiais evitem suscitar um processo e não desprezem nunca, por cobiça, uma causa trazida à sua presença. Art. 44º Assim como um caçador, seguindo os rastros das gotas de sangue, chega à toca da fera que ele feriu, do mesmo modo, com auxílio de sábios raciocínios, chega o rei ao verdadeiro fim de justiça. Art. 45º Que ele considere atentamente a verdade, o objeto, sua própria pessoa, as testemunhas, o lugar, o modo e o tempo, se cingindo às regras do processo. Art. 46º Que ele ponha em vigor as práticas seguidas pelos Djivas sábios e virtuosos, se elas não estão em oposição com os costumes das províncias, das classes e das famílias. II – DOS MEIOS DE PROVA Art. 47º Eu foi fazer conhecer, com testemunhas, os credores, e os outros litigantes devem produzir nos processos, assim como a maneira porque essas testemunhas devem declarar a verdade. Art. 48º Donos de casa, homens tendo filhos varões, habitantes de um mesmo lugar,, pertencendo quer à classe militar, quer à comerciante, quer à servil, sendo chamados pelo autor, são admitidos a prestar testemunho, mas não os primeiros vindo, exceto quando há necessidade. Art. 49º Devem-se escolher como testemunhas, para as causas, em todas as classes, homens dignos de confiança, conhecendo todos os seus deveres, isentos de cobiça, e rejeitar aqueles cujo caráter é o oposto a isso. Art. 50º Não se devem admitir nem aqueles que um interesse pecuniário domina, nem amigos, nem criados, nem inimigos, nem homens cuja má-fé seja conhecida, nem doentes, nem homens culpados de um crime. Art. 51º Não se pode tomar para testemunha nem o rei, nem um artista de baixa classe, como um cozinheiro, nem um ator, nem um hábil teólogo, nem um estudante, nem um ascético afastado de todas as relações mundanas. Art. 52º Nem um homem inteiramente dependente, nem um homem mal afamado, nem o que exerce um ofício cruel, nem o que se entrega a ocupações proibidas, nem um velho, nem uma criança, nem um homem só, nem um homem pertencente a uma classe misturada, nem aquele cujos órgãos estão enfraquecidos. Art. 53º nem um infeliz desanimado pelo pesar, nem um ébrio, nem um louco, nem um sofrendo fome ou sede, nem fatigado em excesso, nem o que está apaixonado de amor, ou em cólera, ou um ladrão. Art. 54º Mulheres devem prestar testemunho para mulheres; Dvija 6 da mesma classe para Dvijas, Sudras honestos para pessoas da classe servil; homens pertencentes às classes misturadas para os que nasceram nessas classes. Mas, se se trata de um fato acontecido nos aposentos interiores ou em uma floresta, ou de um assassinato, aquele, quem quer que seja, que viu o fato, deve dar testemunho entre as duas partes. Art. 55º Em tais circunstâncias, na falta de testemunhas convenientes, pode- se receber o depoimento de uma mulher, ou de uma criança, de um ancião, de um discípulo, de um parente, de um escrava ou de um criado. Art. 56º Mas, como uma criança, um ancião, e um doente podem não dizer a verdade, que o juiz considere seu testemunho como fraco, do mesmo modo que o dos homens cujo espírito está alienado. Art. 57º Todas as vezes que se trata de violência, de roubo, de adultério, de injúrias, de maus tratos, não deve ele examinar muito escrupulosamente a competência das testemunhas. Art. 58º O rei deve adotar o depoimento do maior número, quando as testemunhas são divididas: quando há igualdade em número, deve-se declarar pelos que são distintos no seu mérito; quando são todos recomendáveis, pelo Dvijas mais perfeito. Art. 59º É preciso ter visto ou ouvido segundo a circunstância, para que um testemunho seja bom; a testemunha que diz a verdade, nesse caso, não perde nem sua virtude nem sua riqueza. Art. 60º A testemunha que vem dizer diante da assembléia de homens respeitáveis, outra coisa diversa do que ela viu ou ouviu, é precipitada no inferno com a cabeça para baixo, depois de sua morte e privada do céu. Art. 61º Quando, mesmo sem ter sido chamado para atesta-lo, um homem viu ou ouve uma coisa, se ele é em seguida interrogado sobre o assunto, que ele declare exatamente essa coisa, como ele a viu e ouviu. Art. 62º O testemunho isolado de um homem isento de cobiça, é admissível em certos casos; enquanto que o de um grande número de mulheres, ainda que honestas, não o é (por causa da inconstância do espírito delas) como não o é o dos homens que cometeram crimes. Art. 63º Os depoimentos feitos de motu próprio, pelas testemunhas, devem ser admitidos no processo; mas, tudo o que elas podem dizer de outro modo, influenciadas por um motivo qualquer, não pode ser recebido pela justiça. Art. 64º Quando as testemunhas estão reunidas na sala das audiências, em presença do autor e do réu que o juiz as interrogue exortando-as brandamente, da maneira seguinte: Art. 65º Declare com franqueza tudo que se passou sob vosso conhecimento, nesse negócio, entre as duas partes reciprocamente: porque vosso testemunho é aqui requerido. Art. 66º A testemunha que diz a verdade, fazendo seu depoimento, chega às supremas moradas e obtém neste mundo a mais alta fama; sua palavra é honrada por Brahma. Art. 67º Aquele que presta um testemunho falso, cai nos laços de Veruna 7, sem poder opor nenhuma resistência, durante cem transmigrações (8); deve-se, por conseguinte, dizer só a verdade. Art. 68º Uma testemunha é purificada declarando a verdade; a verdade faz prosperar a justiça; é por isto que a verdade deve ser declarada pelas testemunhas de todas as classes. Art. 69º A alma é sua própria testemunha, a alma é seu próprio asilo; não desprezeis nunca vossa alma, essa testemunha por excelência dos homens. Art. 70º Os maus dizem a si mesmos: ninguém nos vê; mas os Deuses os observam, do mesmo modo que o espírito que está neles. Art. 99º Aquele a quem a chama não queima, a quem a água não faz sobrenadar, ao qual não sobrevém desgraça prontamente, deve ser considerado como verídico em seu juramento. Art.100º O Rishi Vatsa tendo sido outrora caluniado por seu jovem irmão consangüíneo, que lhe censurava ser filho de uma Sudra jurou que era falso, passou pelo meio do fogo para atestar a verdade de seu juramento, e o fogo, que é a prova da culpabilidade e da inocência de todos os homem, não queimou nem um só de seus cabelos, por causa de sua veracidade. Art.101º Todo processo no qual um falso testemunho foi prestado, deve ser recomeçado pelo juiz e, o que foi feito, deve ser considerado como não feito. Art.102º Um depoimento feito por cobiça, por erro, por temor, por amizade, por concupiscência, por cólera, por ignorância e por imprudência, é declarado inválido. Art.103º Eu vou enumerar na ordem as diversas espécies de punições reservadas àquele que dá um falso testemunho por um desses motivos. Art.104º Se ele dá um falso depoimento por cobiça, que seja condenado a mil panas de multa ; se é por desvio de espírito, ao primeiro grau de multa, que é de 250 panas; por amizade, ao quádruplo da multa do primeiro grau. Art.105º Por concupiscência, a dez vezes a pena do primeiro grau; por cólera a três vezes a outra multa, isto é, a média; por ignorância, a 200 panas completos; por imprudência, só a cem. Art.106º Tais são as punições declaradas pelos antigos sábios e prescritos pelos legisladores em caso de falso testemunho para impedir que se afastem da justiça e para reprimir a iniqüidade. Art.107º Um príncipe justo deve banir os homens das três últimas classes, depois de ter feito pagar a multa da maneira indicada, quando eles dão um falso testemunho; mas, que ele bane simplesmente um Brâmane. Art.108º Manu Svayambhu (que existe de per si) determinou dez lugares em que se pode infligir uma pena aos homens das três últimas classes; mas que um Brâmane saia do reino são e salvo. Art.109º Esses dez lugares são: os órgãos da geração, o ventre, a língua, as duas mãos, os dois pés em cinco lugares; o olho, o nariz, as duas orelhas, os bens e o corpo, para os crimes que importam a pena capital. Art.110º Depois de se ter assegurado das circunstâncias agravantes, como por exemplo, a reincidência, do lugar e do momento, depois de ter examinado a falsidade do culpado e o crime, que o rei faça cair o castigo sobre aqueles que o merecem. Art.111º Um castigo justo destrói o renome durante a vida e a glória depois da morte; ele fecha o acesso do céu na outra vida; é a razão porque um rei se deve ater com cuidado. Art.112º Um rei que pune os inocentes, que não inflige castigo aos que merecem ser punidos, se cobre de ignomínia e vai para o inferno depois de sua morte. Art.113º Que ele castigue, a princípio, por uma simples repreensão; depois, por severas censuras; terceiro, por uma multa; em fim, por um castigo corporal. Art.114º Mas, quando, mesmo por castigos corporais, ele não chega a reprimir os culpados, que ele lhes aplique, ao mesmo tempo, as quatro penas. III – DAS MOEDAS Art.115º As diversas denominações aplicadas ao cobre, a prata e ao ouro em peso, usadas comumente neste mundo para as relações comerciais dos homens, eu vou explicar-vos sem omitir coisa alguma. Art.116º Quando o sol passa através de uma janela, essa poeira fina que se vê, é a primeira quantidade perceptível; chamam-na trasarenou. Art.117º Oito grãos de poeira (trasarenous) devem ser considerados como iguais de peso a um grão de papoula; três desses pesos são reputados iguais a um grão de mostarda branca. Art.118º Seis grãos de mostarda branca são iguais a um de cevada, de grossura média; três grãos de cevada são iguais a um de Krishnala 16, cinco de krishnalas a um masha 17, dezesseis masshas a um suvarna 18. Art.119º Quatro suvarnas de ouro fazem uma pala; dez palas um dharana; um mashaka de prata deve ser reconhecido como sendo o valor de dois krishnalas reunidos. Art.120º Dezesseis desses mashakas fazem uma dharana ou um purana de prata; mas, o karshika 19 de cobre deve ser chamado pana ou karshapana. Art. 121º Dez Dharanas de prata são iguais a um satamana e o peso de quatro suvarnas é designado sob o nome de nishka. Art. 122º Duzentos e cinqüenta panas são declarados ser a primeira multa, quinhentas panas devem ser a multa média e mil panas, a mais alta. PARTE ESPECIAL IV – DAS DÍVIDAS Art. 123º Quando um credor reclama perante o rei a restituição de uma soma emprestada que o devedor retém, que o rei faça o devedor pagar, depois que o credor fornecer a prova da dívida. Art. 124º Um credor, para forçar seu devedor a satisfaze-lo, pode recorrer aos diferentes meios em uso na cobrança de uma dívida. Art. 125º Por meios conforme ao dever moral 20, por demanda, pela astúcia 21, pela ameaça 22 e, enfim, pelas medidas violentas 23, pode um credor se fazer pagar da soma que lhe devem. Art. 126º O credor que força seu devedor a lhe restituir o que lhe emprestou, não deve ser censurado pelo rei por haver retomado o seu bem. Art. 127º Quando um homem nega uma dívida, que o rei lhe faça pagar a soma de que o credor fornecer prova e o puna com uma ligeira multa proporcional às suas faculdades. Art. 128º Sobre a recusa de um devedor citado diante do Tribunal para parar, que o autor invoque em testemunho uma pessoa presente no momento do empréstimo, ou produza uma outra prova, como um bilhete. Art. 129º Aquele que invoca o testemunho de um homem que não estava presente; aquele que depois de ter declarado uma coisa, a negar; aquele que não se apercebe que as razões a princípio alegadas e as que fez valer depois, estão em contradição. Art. 130º Aquele que depois de ter dado certos detalhes, modifica sua primeira narrativa; aquele que, interrogado sob um fato bem estabelecido, não dá resposta satisfatória. Art. 131º Aquele que se entreteve com as testemunhas em um lugar em que não devia; aquele que recusa responder a uma pergunta feita muitas vezes; aquele que deixa o tribunal. Art. 132º Aquele que guarda silêncio quando lhe mandam falar ou não prova o que afirmou e enfim, aquele que não sabe o que é possível e o que é impossível: serão todos decaídos de suas demandas. Art. 133º Quando um homem vem dizer: eu tenho testemunhas e, sendo convidado a produzi-las, não o faz, o juiz deve por essa razão decidir contra ele. Art. 134º Se o autor não expõe os motivos de sua queixa, ele deve ser punido, conforme a lei, por um castigo corporal ou por uma multa, segundo as circunstâncias e se réu não responde no prazo de três quinzenas, ele é condenado pela lei. Art. 135º Aquele que nega sem razão uma dívida e aquele que reclama falsamente o que não lhe é devido, deve ser condenado pelo rei a uma multa dupla da soma em questão, como agindo voluntariamente de uma maneira iníqua. Art. 136º Quando um homem conduzido diante do tribunal por um credor, sendo interrogado pelo juiz, nega o débito, o negócio deve ser esclarecido pelo testemunha de três pessoas, pelo menos, diante dos Brâmanes prepostos do rei. Art. 137º Se um devedor trazido diante do tribunal por seu credor, reconhece sua dívida, deve pagar cinco por cento de multa ao rei; e se ele nega e lha provam, o duplo. Art. 138º Um mutuante de dinheiro, se ele tem um penhor, deve receber, além de seu capital, o juro fixado por Vasistha, isto é, a octogésima parte de cem por mês ou em um quanto. Art. 139º Ou então, se ele não tem penhor, que ele tome dois por cento ao mês, se lembrando do dever dos homens de bem; porque, tomando dois por cento, ele não é culpado de ganhos ilícitos. Art. 140º Que ele receba dois por cento de juro, por mês (porém nunca mais) de um Brâmane, três de um Ksatriya, quatro de um Vaisya e cinco de um Sudra, segundo a ordem direta das classes. Art. 141º Mas, se uma garantia, como um terreno ou uma vaca, lhe é entregue, com permissão de utiliza-la, ele não deve receber outro juro pela soma emprestada e depois de um grande lapso de tempo ou quando os lucros sobem ao valor da dívida, ele não pode nem dar essa garantia nem vende-la. Art. 142º Não se deve utilizar contra a vontade do proprietário, o penhor simplesmente depositado e consistente em vestes, adornos e outros objetos da mesma espécie; aquele que deles se utilizar deve abandonar o juro; e se o objeto foi usado ou gasto, deve satisfazer o proprietário, dando-lhe o preço do objeto em bom estado; de outro modo, ele seria um ladrão de penhores. Art. 171º É porque o rei, do mesmo modo que Yama 24, renunciando a tudo que lhe pode agradar ou desagradar, deve seguir a regra de conduta desse juiz supremo dos homens, reprimindo sua cólera e impondo um freio a seus órgãos. Art. 172º Mas, o monarca de coração perverso, que em seu desvio pronuncia sentenças injustas, é logo reduzido à dependência de seus inimigos. Art. 173º Ao contrário, quando um rei, reprimindo o amor das volúpias, e a cólera, examina as causas com eqüidade, os povos correm para ele, como os rios se precipitam para o oceano. Art. 174º O devedor que, pensando ter uma grande influência sobre o soberano, vem se queixar diante do príncipe de que seu credor procura cobrar, pelos meios permitidos, o que lhe é devido, deve ser forçado pelo rei a pagar como multa o quarto de soma e restituir ao credor o que lhe deve. Art. 175º Um devedor se pode quitar com seu credor por meio de seu trabalho, se ele é da mesma classe ou de uma classe inferior; mas se é de classe superior, que ele pague a dívida pouco a pouco, segundo suas forças. Art. 176º Tais são as regras segundo as quais um rei deve decidir eqüitativamente os negócios entre duas partes contestantes, depois que as testemunhas e as outras provas têm esclarecido as dúvidas. V – DOS DEPÓSITOS Art. 177º É uma pessoa de uma família honrada, de bons costumes, conhecendo a lei, verídica, tendo um grande número de parentes, rica e honesta, que o homem sensato deve confiar um depósito. Art. 178º Qualquer que seja o objeto e de qualquer maneira que ele seja depositado nas mãos de uma pessoa, deve se reaver esse objeto da mesma maneira; assim depositado, assim restituído Art. 179º Aquele de quem se reclama um depósito, e que não o entrega à pessoa que lho afiara, deve ser interrogado pelo juiz, não estando presente o autor. Art. 180º Em falta de testemunha, que o juiz faça depositar ouro ou qualquer outro objeto precioso, sob pretextos aplausíveis, nas mãos do réu, por emissários tendo passado a idade da infância, e cujas maneiras são agradáveis. Art. 181º Então, se o depositário restitui o objeto confiado no mesmo estado e sob a mesma forma em que lhe foi entregue, não se devem admitir as queixas apresentadas contra ele por outras pessoas. Art. 182º Mas, se ele não entrega a esses agentes o ouro confiado, assim como convém, que ele seja preso e forçado a restituir os dois depósitos: assim ordena a lei. Art. 183º Um depósito não selado ou selado, não deve nunca ser restituído durante a vida do homem que o confiou, ao herdeiro presuntivo deste; porque esses dois depósitos são perdidos, se o herdeiro a quem o depositário é obrigado a dar conta dele; mas, se ele não morre, eles não ficam perdidos; eis porque, na incerteza dos acontecimentos, só se deve entregar os depósitos àqueles que os confiamos. Art. 184º Mas, se um depositário, depois da morte daquele que lhe confiara um depósito, entrega, motu próprio esse depósito, ao herdeiro do defunto, não deve ser exposto a nenhuma reclamação da parte do réu ou dos parentes do morto. Art. 185º O objeto confiado deve ser reclamado sem rodeios e amigavelmente; depois de se ter assegurado do caráter do depositário, é amigavelmente que deve terminar o negócio. Art. 186º Tal é a regra que se deve seguir para a reclamação de todos os depósitos; no caso de um depósito selado, aquele que o recebeu não deve ser inquietado de maneira nenhuma se ele nada tem subtraído, alterando o selo. Art. 187º Se um depósito foi tirado por ladrões, levado pelas águas ou consumido pelo fogo, o depositário não é responsável a restituir o valor, contanto que ele, disso, nada tenha tomado. Art. 188º Que o rei experimente por toda sorte de expedientes e pelas ordálias que prescreve o Veda, aquele que se tem apropriado de um depósito e aquele que reclama o que não depositou. Art. 189º O homem que não entrega um objeto confiado, e aquele que reclama um depósito que não fez, devem ambos ser punidos como ladrões, se se trata de objeto importante como ouro ou pérolas; ou condenado a uma multa igual em valor à coisa em questão, se ela tem pouco preço. Art. 190º Que o rei faça pagar uma multa do valor do objeto àquele que furtou um depósito ordinário, assim como àquele que subtraiu um depósito selado, sem distinção. Art. 191º Aquele, que por falsas ofertas de serviço, se apodera do dinheiro alheio, deve suportar publicamente, assim como seus cúmplices, diversas espécies de suplícios, segundo as circunstâncias, e mesmo a morte. Art. 192º Um depósito consistente em tais coisas, entregue por alguém em presença de certas pessoas, lhe deve ser restituído no mesmo estado e da mesma maneira; aquele que age com fraude deve ser punido. Art. 193º O depósito feito e recebido em segredo deve ser restituído em segredo; assim como é entregue, assim é restituído. Art. 194º Que o rei decida desta maneira as causas concernentes a um depósito e um objeto emprestados por amizade, sem maltratar o depositário. VI – DA VENDA DE COISA ALHEIA Art. 195º Aquele que vende o bem alheio, sem assentimento do que é dele proprietário, não deve ser admitido pelo juiz a dar testemunho, como um ladrão se imagina não ter roubado. Art. 196º Se ele é parente próximo do proprietário, deve ser condenado a uma multa de seiscentos panas; mas se não é parente e não tem nenhuma pretensão a fazer valer, é culpado de roubo. Art. 197º Uma doação ou uma venda feita por um outro que não o verdadeiro proprietário, deve ser considerada como não feita; tal é a regra estabelecida nos processos. Art. 198º Para qualquer coisa de que se tenha o gozo sem poder produzir nenhum título, os títulos somente fazem autoridade e não o gozo; assim o tem determinado a lei. Art. 199º Aquele que em pleno mercado, diante de um grande número de pessoas, compra um bem qualquer, adquire por justo título a propriedade dele, pagando-lhe o preço, ainda que o vendedor não seja o proprietário. Art. 200º Mas se o vendedor que não era proprietário não pode ser apresentado, o comprador que prova que a venda foi conhecida publicamente, é despedido, sem prejuízo, pelo rei; e o antigo possuidor, que tenha perdido o bem, o retoma pagando ao comprador a metade do seu valor. Art. 201º Não se deve vender nenhuma mercadoria de má qualidade como boa, nem uma mercadoria de um peso mais fraco que o convencionado, nem uma coisa afastada, nem uma coisa de que se tem escondido os defeitos. Art. 202º Se depois de haver mostrado ao pretendente uma rapariga, cuja mão lhe é concedida mediante uma gratificação, se lhe dá uma outra por esposa, ele se torna marido de ambas pelo mesmo preço. Art. 203º Aquele que dá uma rapariga em casamento e faz antecipadamente conhecer seus defeitos declarando que ela é louca ou atacada de elefantíase ou que ela já teve comércio com um homem, não é passível de nenhuma pena. VII – DAS EMPRESAS COMERCIAIS Art. 204º Se um padre oficiante, escolhido para fazer um sacrifício, abandona sua tarefa, uma parte somente dos honorários, em proporção ao que ele fez, lhe deve ser dada por seus acólitos. Art. 205º Depois da distribuição dos honorários, se ele é obrigado a deixar a cerimônia religiosa, gratificações particulares, são fixadas para cada parte inteira e faça concluir por um outro padre o que não começou. Art. 206º Quando em uma cerimônia religiosa, gratificações particulares, são fixadas para cada parte do ofício divino, aquele que desempenhou tal parte deve tomar o que foi ajustado, ou devem os padres dividir em comum os honorários. Art. 207º Em certas cerimônias que o Adhicaryou (leitor do Yajurveda) tome o carro; que o Brahma (sacerdote oficiante) tome um cavalo; que o Hotri (leitor do Rigveda 25 tome um outro cavalo; e o Oldgatri (cantor do Samaveda) 26 a carreta em que foram conduzidos os ingredientes do sacrifício. Art. 208º Cem vacas sendo para distribuir entre dezesseis padres, os quatro primeiros tem direito à metade aproximadamente ou quarenta e oito; os quatro que seguem, a metade desse número; a terceira série, a um terço e a quarta, a um quarto Art. 209º Quando vários homens se reúnem para cooperar, cada um por seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira porque deve ser feita a distribuição das partes. VIII – DA REIVINDICAÇÃO DA COISA DOADA Art. 210º Quando tem sido dado ou prometido dinheiro por alguém a uma pessoa, que o pediu para consagra-lo a um ato religioso; a doação será de nenhum efeito, se o ato não for cumprido. Art. 211º Mas, se por orgulho ou avareza, o homem que recebeu o dinheiro recusa, neste caso, restituí-lo ou toma à força o dinheiro prometido, ele deve ser condenado pelo rei, a uma multa de um suvarna, em punição desse furto. Art. 240º Quando o campo é devastado por culpa dos animais do fazendeiro mesmo, ou quando ele despreza semear em tempo conveniente, ele deve ser punido de uma multa igual a dez vezes o valor da parte da colheita que pertence ao rei, a qual se acha perdida por sua negligência; ou somente da metade dessa multa, se a culpa vem de sua gente de salário, sem que ele tenha disso conhecimento. Art. 241º Tais são os regulamentos que deve observar um rei justo, em todos os casos de transgressão da parte dos animais e dos guardas. XIII - REGULAMENTO DOS CONFINS Art. 242º Quando se levanta uma contestação sobre limites entre duas aldeias, que o rei escolha os meses de maio e junho para determinar os limites, sendo então mais fáceis de distinguir, porque o ardor do sol tem dessecado inteiramente a erva. Art. 243º Os limites sendo estabelecidos, devem se plantar as grandes árvores e árvores abundantes de leite. Art. 244º Arbustos em tufo, bambus de diversas espécies, mimosas, lianas, etc.; que se formem além disso, montículos de terra; por esse meio, o limite não se pode destruir. Art. 245º Lagos, poços, valetas e regatos, devem também ser estabelecidos sobre limites comuns, assim como capelas consagradas a Deus. Art. 246º Deve-se ainda fazer para os limites outros sinais secretos atendendo a que sobre a determinação dos limites, os homens estão continuamente na incerteza. Art. 247º Grandes pedras, ossos, caudas de vaca, miúdas palhas de arroz, cinzas, cacos, bosta de vaca, tijolos, carvão, seixos, areia. Art. 248º E, enfim, substâncias de toda qualidade, que a terra não corroa em um lapso de tempo considerável, devem ser dispostas nos valados e escondidas sob a terra, no lugar dos limites comuns. Art. 249º É por meio desses sinais que o rei deve determinar o limite entre as terras de duas partes em contestação, assim como conforme a antigüidade da posse e conforme o curso de um regato. Art. 250º Mas, por pouco que haja dúvida, o exame dos sinais, as declarações das testemunhas, são necessárias para decidir a contestação relativa aos limites. Art. 251º É em presença de um grande número de aldeões e das duas partes contestantes que essas testemunhas devem ser interrogadas sobre os marcos dos limites. Art. 252º Quando uma declaração unânime e positiva é dada por esses homens interrogados sobre os limites, que ela seja reduzida a um escrito, com o nome de todas as testemunhas. Art. 253º Que esses homens, pondo terra sobre suas cabeças, conduzindo grinaldas de flores vermelhas, e vestimentas vermelhas, depois de haverem jurado pela recompensa futura de suas boas ações, fixem exatamente o limite. Art. 254º As testemunhas verídicas, que fazem seu depoimento como ordena a lei, são purificadas de toda culpa; mas aquelas que fazem depoimento falso, devem ser condenadas a duzentos panas de multa. Art. 255º Em falta de testemunhas, que quatro homens das aldeias vizinhas situadas nos quatro lados das aldeias contestantes, sejam convidados a proferir uma decisão sobre os limites, sendo convenientemente preparados e na presença do rei. Art. 256º Mas se não há vizinhos, nem pessoas cujos antepassados tenham vivido na aldeia desde o tempo em que ela foi edificada, e capazes de dar um testemunho sobre os limites, deve o rei chamar os homens seguintes, que passam sua vida nos bosques. Art. 257º Os caçadores passarinheiros, vaqueiros, pescadores, arrancadores de raízes, pesquisadores de serpentes, ceifadores e outros homens que vivem nas florestas. Art. 258º Essas pessoas sendo consultadas, conforme a resposta dada por elas, sobre os marcos dos limites comuns, o rei deve estabelecer com justiça limites entre as duas aldeias. Art. 259º Para os campos, poços, lagoas, jardins e casas, o testemunho dos vizinhos é o melhor meio de decisão relativamente aos limites. Art. 260º Se os vizinhos fazem uma declaração falsa, quando os homens estão em disputa por causa dos limites de suas propriedades, devem ser condenados pelo rei à multa média 28. Art. 261º Aquele que se apodera de uma casa, de uma lagoa, de um jardim ou de um campo, ameaçando o proprietário, teve ser condenado a quinhentos panas, se o fez por erro. Art. 262º Se os limites não podem ser de outro modo determinados, a falta de marcos e testemunhas, que um rei eqüidoso se encarregue ele próprio no interesse das duas partes, de fixar o limite de suas terras, tal é a regra estabelecida. Art. 263º Acabo de enunciar a lei relativa à determinação dos limites; agora farei conhecer as decisões concernentes aos ultrajes por palavras. XIV - DAS INJÚRIAS Art. 264º Um Ksatriya, por ter injuriado um Brâmane, merece uma multa de cem panas; um Vaisya, uma multa de cento e cinqüenta ou duzentos, um Sudra, uma pena corporal. Art. 265º Um Brâmane será sujeito à multa de cinqüenta panas, por ter ultrajado um homem da classe militar; de vinte e cinco, por um homem de classe comercial; de doze, por um Sudra. Art. 266º Por ter injuriado um homem da mesma classe que ele, um Dvija será condenado a doze panas de multa; por juízos infamantes, a pena em geral deve ser dobrada. Art. 267º Um homem da última classe que insulta um Dvija por invectivas afrontosas, merece ter a língua cortada; porque ele foi produzido pela parte inferior de Brama. Art. 268º Se ele os designa por seus nomes e por suas classes de uma maneira ultrajante, um estilete de ferro, de dez dedos de comprimento, será enterrado fervendo em sua boca. Art. 269º Que o rei lhe faça derramar óleo fervendo na boca e na orelha se ele tiver a imprudência de dar conselhos aos brâmanes relativamente ao seu dever. Art. 270º Aquele que nega sem razão, por orgulho, os conhecimentos sagrados, o país natal, a classe, a iniciação e os outros sacramentos de um homem que lhe é igual em classe, deve ser constrangido a pagar duzentos panas de multa. Art. 271º Se um homem censura a outro ser zarolho, coxo ou ter uma enfermidade humilhante, ainda que diga a verdade, deve pagar a fraca multa de um karkapana. Art. 272º Aquele que mal diz de sua mãe, de seu pai, de sua mulher, de seu irmão, de seu filho ou patrono espiritual, deve sofrer uma multa de cem panas, do mesmo modo que o que recusa ceder a passagem ao seu diretor. Art. 273º Um rei judicioso deve impor a multa seguinte a um Brâmane e a um Ksatriya, que se têm mutuamente ultrajado; o Brâmane deve ser condenado à pena inferior 29 e o Ksatriya à multa média. Art. 274º A mesma aplicação da multa deve ter lugar exatamente para um Vaisya e um Sudra, que se têm injuriado reciprocamente, segundo suas classes 30, sem mutilação da língua: assim o tem prescrito a lei. XV - DAS OFENSAS FÍSICAS Art. 275º Tendo declarado completamente quais são os modos de punição a infligir para as ofensas por palavras, vou expor a lei concernente às ofensas físicas. Art. 276º De qualquer membro que se sirva um homem de baixo nascimento para ferir um superior, esse membro deve ser mutilado. Art. 277º Se ele levantou a mão ou um bastão sobre o superior, deve ter a mão cortada; se em um movimento de cólera lhe deu um pontapé, que seu pé seja cortado. Art. 278º Um homem de baixa classe que resolve tomar lugar ao lado de um de classe mais elevada, deve ser marcado debaixo do quadril e banido ou, então, deve ordenar o rei que lhe façam um talho sobre as nádegas. Art. 279º Se ele encara com insolência sobre um Brâmane, que o rei lhe faça mutilar os dois lábios; se ele urina sobre um Brâmane, a uretra; se ele larga um peido na presença deste, o ânus. Art. 280º Se ele o pega pelos cabelos, pelos pés, pela barba, pelo pescoço, ou pelos testículos, que o rei lhe faça cortar as duas mãos sem hesitar. Art. 281º Se um homem arranha a pele de uma pessoa da mesma classe que ele e faça correr sangue, deve ser condenado a cem panas de multa; por um ferimento que penetrou a carne, a seis mikkas; pela fratura de um osso, ao banimento. Art. 282º Quando se danificam grandes árvores, deve-se pagar uma multa proporcional à sua utilidade e seu valor; tal é a decisão. Art. 314º O autor da morte de um feto comunica a sua culpa à pessoa que comeu do alimento que ele preparou; uma mulher adúltera a seu marido que tolera suas desordens; um aluno que despreza seus deveres piedosos, a seu diretor, que não o vigia; aquele que oferece um sacrifício e não observa as cerimônias ao sacrificador negligente; um ladrão, ao rei que o perdoa. Art. 315º Mas, os homens que cometem crimes e aos quais o rei infligiu castigos, vão direto ao céu, isentos de pecados, tão puros como as pessoas que fizeram boas ações. Art. 316º Aquele que tira a corda ou o balde de um poço e o que destrói uma fonte pública, devem ser condenados à multa de um masha de ouro e a restabelecer as coisas ao seu primitivo estado. Art. 317º Uma pena corporal deve ser infligida àquele que furta mais de dez kumbkas 36 de trigo; por menos de dez, deve ser condenado à multa de onze vezes o valor do furto e a restituir ao proprietário seu bem. Art. 318º Um castigo corporal será igualmente infligido por ter furtado mais de cem palas de objetos preciosos, se vendendo ao peso, como ouro e prata ou ricos vestuários. Art. 319º Por um furto de mais de cinqüenta palas dos objetos mencionados, deve-se ter a mão cortada; por menos de cinqüenta, o rei deve aplicar uma multa de onze vezes o valor do objeto. Art. 320º Por haver tirado de homens de boa família, sobretudo mulheres e jóias de grande preço, como diamantes, o ladrão merece a pena capital. Art. 321º Pelo furto de animais grandes, de armas e de medicamentos, o rei deve infligir uma pena, depois de ter considerado o tempo e o motivo. Art. 322º Por ter furtado vacas pertencentes a Brâmanes e lhes ter perfurado as ventas; 37 enfim, por ter subtraído animais a Brâmanes, o malfeitor deve ter logo a metade do pé cortada. Art. 323º Por ter tirado o fio, o algodão, sementes, servindo para favorecer a fermentação de licores alcoólicos, basta de vaca, açúcar bruto, nata, leite, manteiga, água ou erva. Art. 324º cestas de bambu servindo para tirar água, sal de toda espécie, vasos de terra, argila ou cinzas. Art. 325º Peixes, pássaros, azeite, manteiga clarificada, carne, mel, ou qualquer produto de animal, como couro, chifre, marfim. Art. 326º Ou outras substâncias de pouca importância, licores alcoólicos, arroz cozido ou alimento de qualquer espécie, a multa é o duplo do preço do objeto furtado. Art. 327º Por ter furtado flores, trigo ainda verde, estacas, lianas, arbustos e outros grãos não descascados, em quantidade igual à carga de um homem, a multa é de cinco Krishnalas de ouro ou prata, segundo as circunstâncias. Art. 328º Por grãos destacados ou pilhados, por hortaliças, raízes ou frutos, a multa é de cem panas, se não há nenhuma ligação entre o ladrão e o proprietário; de cinqüenta, se existem relações entre eles. XVII - DO ROUBO Art. 329º A ação de tirar uma coisa com violência, à vista do proprietário, é um roubo; em sua ausência é furto, do mesmo modo que o que se nega ter recebido. Art. 330º Que o rei impunha a primeira multa 38 ao homem que furta os objetos acima enumerados, quando eles são preparados para que se sirvam deles, assim como ao que tira fogo de uma capela. Art. 331º Qualquer que seja o membro de que um ladrão se sirva, de uma maneira ou de outra, para prejudicar as pessoas, o rei o deve fazer cortar, para impedi-lo de cometer de novo o mesmo crime. Art. 332º Um pai, um mestre, um amigo, uma mãe, uma esposa, um filho e um conselheiro espiritual não devem ser deixados impunes pelo rei, quando não se mantêm em seus deveres. Art. 333º No caso em que um homem de baixo nascimento for punido de uma multa de um karshapana, um rei deve sofrer uma multa de mil panas e lançar dinheiro no rio ou deixá-lo aos Brâmanes: tal é a decisão. Art. 334º A multa de um Sudra por um furto qualquer deve ser oito vezes mais considerável que a pena ordinária: a de um Vaisya, dezesseis vezes; a de um ksatriy, trinta e duas vezes. Art. 335º A de um Brâmane, sessenta e quatro vezes ou cem vezes ou mesmo cento e vinte e oito vezes mais considerável, quando cada um deles conheça perfeitamente o bem ou o mal de suas ações. Art. 336º Tirar raízes ou frutos de grandes árvores não encerradas em um recinto ou madeira para um fogo sagrado, ou erva para alimentar vacas, foi declarado não ser furto. Art. 337º O Brâmane que por preço de um sacrifício ou dos ensinos dos dogmas sagrados, recebe, com reconhecimento de causa, da mão de um homem, uma coisa que ele tirou e que não lhe deram, é punível como ladrão. Art. 338º O Dvija que viaja e cujas provisões são muito mesquinhas, se ele vem a tirar duas canas de açúcar ou duas pequenas raízes no campo de outro, não deve pagar multa. Art. 339º Aquele que prende animais livres pertencentes a outro, e põe em liberdade os que estão presos e o que prende um escravo, um cavalo ou um carro, são passíveis das mesmas penas que o ladrão. Art. 340º Quando um rei, pela aplicação dessas leis, reprime o ladrão, ele obtém glória nesse mundo e, depois da morte, a suprema felicidade. Art. 341º Que o rei, que aspira à soberania do mundo assim como à glória eterna e inalterável não tolera um só instante o homem que comete violências, como incêndios e latrocínios. Art. 342º Aquele que se entrega a ações violentas deve ser reconhecido como mais culpado que um difamador, que um ladrão e que um homem que fere com um bastão. Art. 343º O rei que suporta um homem que comete violência, se precipita para sua perda e incorre no ódio geral. Art. 344º Nunca, por motivo de amizade ou na esperança de um ganho considerável, deve o rei soltar os autores de ações violentas, que espalham o terror entre todas as criaturas. Art.345º Os Dvijas podem tomar as armas quando seu dever é perturbado no cumprimento, e quando repentinamente as classes regeneradas são afligidas por um desastre. Art. 346º Por sua própria segurança em uma guerra empreendida para defender direitos sagrados e para proteger uma mulher ou um Brâmane, aquele que mata justamente não se torna culpado. Art. 347º Um homem deve matar, sem hesitação, a quem se atire sobre ele para assassiná-lo, se não tem nenhum meio de escapar, quando, mesmo, fosse seu direito, ou uma criança ou um ancião; ou ainda um Brâmane muito versado na Escritura Santa. Art. 348º Matar um homem que faz uma tentativa de assassinato em público ou em particular, não faz ninguém culpado de assassinato: é o furor nas presas do furor. XVIII - DO ADULTÉRIO Art. 349º Que o rei bane, depois de havê-los punidos com mutilações infamantes, aqueles que se aprazem em seduzir as mulheres dos outros. Art. 350º Porque é do adultério que nasce no mundo a mistura de classes, provém a violação dos deveres destruidora da raça humana, que causa a perda do universo. Art. 351º O homem que se entretém em segredo com a mulher do outro, e que já foi acusado de ter maus costumes, deve ser condenado à primeira multa. Art. 352º Mas, aquele contra quem nunca se levantou semelhante acusação e que se entretém com uma mulher por um motivo legítimo, não deve sofrer nenhuma pena; porque não é culpado de transgressão. Art. 353º Aquele que fala à mulher do outro em um lugar de peregrinação, em uma floresta ou em um bosque, ou na confluência de dois rios, isto é, em um lugar afastado, incorre na pena de adultério. Art. 354º Ter pequenos cuidados com uma mulher, mandar-lhe flores e perfumes, gracejar com ela, tocar nos seus enfeites ou nas suas vestes, sentar-se com ela no mesmo leito, são considerados pelos sábios, como as provas de um adultério. Art. 355º Tocar o seio de uma mulher casada ou outras partes do seu corpo de uma maneira indecente, deixar-se tocar assim por ela, são ações resultantes do adultério, com consentimento mútuo. Art. 356º Um Sudra deve sofrer a pena capital por ter feito violência à mulher de um Brâmane; e, em todas as classes, são principalmente as mulheres que devem ser vigiadas continuamente. Art. 357º Que mendigos, peregiristas, pessoas que começaram um sacrifício e operários da última ordem, como cozinheiro, se entretenham com mulheres casadas, sem que a isto nada se oponha. Art. 358º Que nenhum homem dirija a palavra a mulheres estranhas, quando se tem recebido proibição daqueles de quem elas dependem; se ele lhes fala apesar da proibição feita, deve pagar um suvarna de multa. Art. 387º Quando Dvijas estão em litígio sobre um negócio que concerne à sua ordem, que o rei se abstenha de interpretar ele mesmo a lei, se ele deseja a salvação de sua alma. Art. 388º Depois de lhes ter prestado as honras que lhes são devidas e de os ter acalmado por amistosas palavras, que o rei, assistido de vários Brâmanes, lhes faça conhecer o seu dever. Art. 389º O Brâmane que dá um festim a vinte Dvijas e não convida nem o vizinho cuja morada é ao lado da sua, nem aquele cuja casa é depois dessa, se eles são dignos de ser convidados, merece uma multa de um masha de prata. Art. 390º Um Brâmane, muito versado na Escritura Santa, que não convida um Brâmane, seu vizinho, igualmente sábio e virtuoso, nas ocasiões de júbilo, como um casamento, deve ser condenado a pagar a esse Brâmane o duplo do valor do repasto e um masha de ouro ao rei. Art. 391º Um cego, um idiota, um homem entrevado, um septuagenário e um homem que presta bons serviços às pessoas muito versadas na Escritura Santa, não devem ser submetidos por nenhum rei, a nenhum imposto. Art. 392º Que o rei honre sempre um sábio teólogo, um homem aflito, uma criança, um ancião, um indigente, um homem de nobre nascimento e um homem respeitável pela sua virtude. Art. 393º Um lavadeiro deve lavar o pano de seus fregueses pouco a pouco, sobre uma tábua polida, de madeira de salmali. Ele não deve misturar as vestes de uma pessoa com as de outra, nem fazê-las usar por alguém. Art. 394º O tecelão a quem se entregou dez palas de fio de algodão, deve restituir um tecido pesando um palas de mais, por causa da água de arroz que nele penetra; se ele age de modo diverso, que pague uma multa de doze palas. Art. 395º Que homens, conhecendo bem em que casos se podem impor direitos, e peritos em todas as espécies de mercadorias, avaliem o preço das mercadorias e que o rei receba a vigéssima parte do benefício. Art. 396º Que o rei confisque todo o bem de um negociante que por cobiça, exporta mercadorias cujo comércio foi declarado reservado ao rei ou cuja exportação foi proibida. Art. 397º Aquele que frauda os direitos, que vende ou compra em hora indevida ou que dá falsa avaliação de suas mercadorias, deve sofrer uma multa de oito vezes o valor dos objetos. Art. 398º Depois de ter considerado, para todas as mercadorias, de que distância elas são trazidas, se elas vêm de país estrangeiro; a que distância elas devem ser enviadas, no caso das que se exportam; quanto tempo têm sido guardadas, o benefício que se pode fazer, a despesa que se faz, que o rei estabeleça regras para a venda e para a compra. Art. 399º Todos os quinze dias ou em cada quinzena, segundo o preço dos objetos é mais ou menos variável, que o rei regule o preço das mercadorias em presença dos peritos acima mencionados. Art. 400º Que o valor dos metais preciosos, assim como os pesos e medidas, sejam exatamente determinados por ele, e que todos os seis meses ele as examine de novo. Art. 401º A portagem, por atravessar um rio, é de um pana para uma carruagem vazia, de meio pana para um homem carregado de um fardo, de um quarto de pana para um animal, como uma vaca, ou para uma mulher, de um oitavo de pana para um homem não carregado. Art. 402º As carroças que conduzem fardos de mercadorias devem pagar o direito em razão do valor; as que só têm caixas vazias, pouca coisa, do mesmo modo que homens mal vestidos. Art. 403º Para um longo trajeto, que o preço de transporte sobre um batel seja proporcional aos lugares e às épocas; mas isto se deve entender do trajeto sobre um rio; pelo mar, não há frete marcado. Art. 404º Uma mulher grávida de dois meses ou mais, um mendigo ascético, um anacoreta e Brâmanes com insígnias do noviciado não devem pagar nenhum direito de passagem. Art. 405º Quando, em um batel, um objeto qualquer se perde por culpa dos bateleiros, eles se devem quotizar para restituir um igual. Art. 406º Tal é o regulamento que concerne àqueles que vão em barco, quando acontece desgraça por culpa dos bateleiros no trajeto; mas por um acidente inevitável não se pode pagar por coisa alguma. Art. 407º Que o rei ordene aos Vaisyas de fazer o comércio, de emprestar dinheiro a juros, de lavrar a terra ou de criar animais; aos Sudras, de servir aos Dvijas. Art. 408º Quando um Ksatriya e um Vaisya se acham em necessidade, que um Brâmane por compaixão os sustente, fazendo-os desempenharem as funções que lhes convém. Art. 409º Um Brâmane que, por cobiça, emprega em trabalhos servis Dvijas tendo recebido a investidura, contra a vontade deles abusando de seu poder, deve ser punido pelo rei, com multa de seiscentos panas. Art. 410º Mas, que ele obrigue um Sudra, comprado ou não, a cumprir as funções servis; porque ele foi criado para o serviço de Brâmane pelo ser existente por si mesmo. Art. 411º Um Sudra, ainda que liberto por seu senhor, não é livre do estado de servidão; porque este estado, lhe sendo natural, quem poderia dele isentá- lo? Art. 412º Há sete espécies de servidores, que são: o cativo feito sob uma bandeira ou em uma batalha; o doméstico, que se põe ao serviço de uma pessoa para que o mantenha; o servo, nascido de uma escrava, na casa do senhor; o que foi comprado ou doado; o que passou do pai ao filho; o que é escrava por castigo, não podendo pagar uma multa. Art. 413º Uma esposa, um filho e um escravo são declarados pela lei nada possuírem por si mesmos; tudo que eles podem adquirir é a propriedade daquele de quem dependem. Art. 414º Um Brâmane, se ele está em necessidade, pode em toda segurança de consciência apropriar-se do bem de um Sudra, seu escravo, sem que o rei deva puni-lo; porque um escravo nada tem que lhe pertença como próprio e nada possui que seu senhor não possa tomar. Art. 415º Que o rei ponha todos seus cuidados em obrigar os Vaisyas e os Sudras a cumprirem seus deveres; porque se esses homens se afastassem de seus deveres, seriam capazes de transformar o mundo. Art. 416º Que todos os dias o rei se ocupe de concluir os negócios começados e que se informe do estado de suas equipagens, rendas e despesas fixas do produto de suas minas e de seu tesouro. Art. 417º É decidindo todos os negócios, da maneira que tem sido prescrito, que o rei evita toda culpa, e chega a condição suprema. LIVRO NONO XIX - DOS DEVERES DO MARIDO E DA MULHER Art. 418º Eu vou declarar os deveres imemoriais de um homem e de uma mulher, que ficam firmes no caminho legal, quer separados, quer reunidos. Art. 419º Dia e noite, as mulheres devem ser mantidas num estado de dependência por seus protetores; e mesmo quando elas têm demasiada inclinação por prazeres inocentes e legítimos, devem ser submetidas por aqueles de quem dependem à sua autoridade. Art. 420º Uma mulher está sob a guarda de seu pai, durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais se conduzir à sua vontade. Art. 421º Um pai é repreensível se não dá sua filha em casamento no tempo conveniente; um marido é repreensível, se não se aproxima de sua mulher na estação favorável; depois da morte do marido, um filho é repreensível se não protege sua mãe. Art. 422º Deve-se sobretudo cuidar e garantir as mulheres das más inclinações, mesmo as mais fracas; se as mulheres não fossem vigiadas, elas fariam a desgraça de suas famílias. Art. 423º Que os maridos, por mais fracos que sejam, considerando que é uma lei suprema para todas as classes, tenham grande cuidado de velar pela conduta de suas mulheres. Art. 424º Com efeito, um marido preserva sua linhagem, seus costumes, sua família, a si próprio e seu dever, preservando sua esposa. Art. 425º Um marido, fecundando o elo de sua mulher, nela renasce sob a forma de um feto e a esposa é chamada Diaya, porque seu marido nasce nela uma segunda vez. Art. 426º Uma mulher põe sempre no mundo um filho dotado das mesmas qualidades que aquele que o engendrou; eis porque, a fim de assegurar a pureza de sua linhagem, um marido deve guardar sua mulher com atenção. Art. 427º Ninguém chega a manter as mulheres no dever por meios violentos; mas consegue-se perfeitamente isto com o socorro dos expedientes que seguem. Art. 428º Que o marido designe para função à sua mulher a receita das rendas e despesa, a purificação dos objetos e do corpo, o cumprimento de seu dever, a preparação do alimento e a conservação dos utensílios do lar. Art. 460º Do mesmo modo que a flecha do caçador é lançada em pura perda na ferida que um outro tenha feito no antílope, assim também a semente espalha por um homem no campo de outro é logo perdida para ele. Art. 461º Os sábios que conhecem os tempos antigos consideram sempre esta terra como a esposa do rei Prithon; e decidiram que o campo cultivado é a propriedade daquele que primeiro lhe cortou o mato parra arrotear e a gazela é do caçador que a feriu mortalmente. Art. 462º Só é um homem perfeito, o que se compõe de três pessoas reunidas: sua própria esposa, ele e seu filho; e os Brâmanes têm declarado esta máxima: o marido faz com sua esposa uma mesma pessoa. Art. 463º Uma mulher não pode ser libertada da autoridade de seu marido, nem por venda nem por abandono; nós reconhecemos assim a lei outrora promulgada pelo Senhor das Criaturas. Art. 464º Uma só vez é feita a partilha de uma sucessão; uma só vez a rapariga é dada em casamento; uma só vez o pai diz: eu a concedo; tais são as três coisas que, para as pessoas de bem, são feitas uma vez por todas. Art. 465º O proprietário do macho que engendrou com vacas, jumentas, camelas, raparigas, escravas, búfalas, cabras e ovelhas, não tem nenhum direito à primogenitura: a mesma coisa tem lugar para as mulheres dos outros homens. Art. 466º Aqueles que não possuem campo, mas que têm sementes e vão atirá-la na terra de outrem, não percebem nenhum proveito do grão que germinar. Art. 467º Se um touro engendra vitelos copulando com as vacas dos outros, esses vitelos pertencem aos proprietários das vacas e o touro tem espalhado em vão sua semente. Art. 468º Assim aqueles que não tendo campo, 40 lançam sementes no campo alheio, trabalham para o proprietário; o semeador, nesse caso, não tira nenhum proveito de sua semente. Art. 469º A menos que, relativamente ao produto, o proprietário do campo tenha feito alguma convenção com o da semente, o produto pertence ao dono do campo; a terra é mais importante que a semente. Art. 470º Mas, quando, por um pacto especial, se dá um campo para o semeador, o produto é, neste mundo, declarado propriedade comum do proprietário da semente e do dono do campo. Art. 471º O homem, no campo do qual um grão trazido por água ou pelo vento vem a nascer, guarda para si a planta que daí provém; aquele que só fez semear no terreno alheio, não colhe nenhum fruto. Art. 472º Tal é a lei concernente aos filhos das vacas, das jumentas, das mulheres escravas, das fêmeas dos camelos, das cabras, ovelhas, galinhas e búfalas. Art. 473º Eu vos tenho declarado a importância e a não importância do campo e da semente; agora vou expor as lei sobre as mulheres que não têm filhos. Art. 474º A mulher de um irmão mais velho é considerada como a sogra de um irmão mais moço e a mulher do mais novo como a nora do mais velho. Art. 475º O irmão mais velho, que conhece carnalmente a mulher de seu irmão moço e o irmão moço a de seu mais velho irmão, são degradados, ainda que tenha sido a isso convidados pelo marido ou por parentes, a menos que o casamento seja estéreo. Art. 476º Quando não se tem filhos, a progenitura que se deseja pode ser obtida pela união da esposa, convenientemente autorizada, com um irmão ou com um outro parente. Art. 477º Regado de manteiga líquida e guardando silêncio, que o parente encarregado desse ofício, se aproximando durante a noite de uma viúva ou de uma mulher sem filhos, engendre um só filho, mas nunca um segundo. Art. 478º Alguns daqueles que conhecem esta questão, se fundando em que o fim dessa disposição pode não ser perfeitamente atingido pelo nascimento de um só filho, são de parecer que as mulheres podem legalmente engendrar dessa maneira um segundo filho. Art. 479º O objeto dessa comissão, uma vez obtida segundo a lei, que as duas pessoas, o irmão e a cunhada se comportem, uma para a outra, como pai e nora. Art. 480º Mas, um irmão, quer o mais velho, quer o mais moço, que encarregado de cumprir esse dever, não observa a regra prescrita, e só pensa em satisfazer seus desejos, será degradado nos dois casos, se é o mais velho, como tendo maculado o leito de sua nora; se é o novo, o de seu pai espiritual. Art. 481º Uma viúva ou uma mulher sem filho, não deve ser autorizada por Dvijas a conceber pelo fato de outro; porque aqueles que lhe permitem conceber por fato de outro, violam a lei primitiva. Art. 482º Não há questão de maneira alguma de uma tal comissão nas passagens da Escritura Santa, que tem relação com o casamento, e nas leis nupciais não se disse que uma viúva pudesse contratar uma outra união. Art. 483º Com efeito, essa prática que só convém aos animais, tem sido censurada pelos Brâmanes instruídos; entretanto, ela se diz ter tido curso entre os homens, sob o reinado de Vena. Art. 484º Este rei, que reuniu outrora toda a terra sob seu domínio e que foi considerado, por causa disso somente, o mais distinto dos rajarsi, 41 tendo o espírito perturbado pela concupiscência, fez nascer a mistura das classes. Art. 485º Desde esse tempo as pessoas de bem censuram o homem que, por desvio, convida uma viúva ou uma mulher estéreo a receber as carícias de um outro homem para ter filhos. Art. 486º Todavia, quando o marido de uma rapariga vem a falecer, após os esponsais, que o próprio irmão do marido a tome por mulher, segundo a regra seguinte: Art. 487º Depois de haver desposado, segundo o rito, essa rapariga, que deve ser vestida de uma roupa branca e pura em seus costumes, que sempre ele se aproximo dela uma vez na estação favorável até que ela tenha concebido. Art. 488º Que um homem de senso, depois de ter concebido sua filha a alguém, não resolva dá-la a um outro; porque dando sua filha quando já a tenha concebido, é tão culpado quanto aquele que deu um falso testemunho em negócio relativo a homem. Art. 489º Mesmo depois de tê-la desposado regularmente, deve um homem abandonar uma rapariga que tenha sinais funestos, ou moléstias, ou poluída ou que o tenham feito tomá-la por fraude. Art. 490º Se um homem dá em casamento uma filha tendo qualquer defeito, sem prevenir coisa alguma, o esposo pode anular o ato do mau que lhe concedeu essa rapariga. Art. 491º Quando um marido tem negócio em país estrangeiro, que ele só se ausente, depois de ter segurando à sua mulher meios de subsistência; porque uma mulher, ainda que virtuosa, atormentada pela miséria, pode cometer uma falta. Art. 492º Se, antes de partir, seu marido lhe deu com que subsistir, que ela viva tendo uma conduta austera; se ele não lhe deixou nada, que ela ganhe sua vida exercendo um ofício honesto, como o de fiar. Art. 493º Quando seu marido tenha partido para cumprir um dever piedoso, que ela o espere durante oito anos; quando ele se ausentou por motivo de ciência ou de glória, que ela o espere durante seis anos; por seu prazer, durante três anos somente; depois desse termo, que ela vá encontrá-lo. Art. 494º Durante um ano inteiro, que o marido suporta a aversão de sua mulher, mas, depois de um ano, se ela continua a odiá-lo, que ele tome o que ela possui em particular, lhe dê somente o que subsistir e vestir-se, e deixe de habitar com ela. Art. 495º A mulher que despreza um marido, apaixonada pelo jogo, gostando dos licores alcoólicos, ou atormentada de uma moléstia, deve ser abandonada durante três meses e privada de seus enfeites e de seus móveis. Art. 496º Mas, aquela que tem aversão por um marido insensato ou culpado de grandes crimes, ou eunuco ou impotente, ou atormentado de elefantíase ou de consunção pulmonar, não será abandonada nem ser privada de seu bem. Art. 497º Uma mulher dada aos licores inebriantes, tendo maus costumes, sempre em contradição com seu marido, atacada de uma moléstia incurável, como a lepra, ou de um gênio mau e dissipa seu bem, deve ser substituída por outra mulher.42 Art. 498º Uma mulher estéril deve ser substituída no oitava ano; aquela cujos filhos têm morrido, no décimo; aquela que só põe no mundo filhas, no undécimo; aquela que fala com azedume, imediatamente. Art. 499º Mas, aquele que, embora doente, é boa e de costumes virtuosos, não pode ser substituída por outra, senão por seu consentimento e não deve jamais ser tratada com desprezo. Art. 500º A mulher substituída legalmente, que abandona com cólera a casa de seu marido, deve no mesmo instante ser detida ou repudiada em presença da família reunida. Art. 501º Aquela que depois de ter recebido a proibição, bebe em uma festa licores inebriantes, ou freqüenta os espetáculos e as assembléias, será punida com multa de seis krishnalas. Art. 502º Se Dvijas tomam mulheres em sua própria classe e nas outras, a procedência às considerações e ao alojamento devem ser regulados conforme a ordem das classes. Art. 533º Se se fez uma separação da maneira supra mencionada, que o resto seja dividido em partes iguais; mas se nada foi separado, que a distribuição das partes se opere da maneira seguinte: Art. 534º Que o mais velho tenha uma parte dupla, o segundo filho, uma parte e meia, se eles excedem os outros em virtude e saber e que os jovens irmãos tenham cada um uma parte simples; tal é a lei estabelecida. Art. 535º Que os irmãos dêem, cada um de seu quinhão, certa parte a suas irmãs pela mesma mãe e não casadas, a fim de que elas possam casar; que eles dêem o quarto de sua parte; os que recusarem serão degradados. Art. 536º Um só bode, um só carneiro ou um só animal de pé não fendido não pode ser partilhado, isto é, vendido para que se lhe partilhe o valor; um bode ou um carneiro que fique depois da distribuição das partes, deve pertencer ao mais velho. Art. 537º Se um jovem irmão, depois de ter sido autorizado, engendra um filho, coabitando com a mulher de seu irmão mais velho falecido, a partilha deve ser igualmente entre este filho que representa seu pai e seu pai natural, que é ao mesmo tempo seu tio, sem separação; tal é a regra estabelecida. Art. 538º O representante, filho da viúva e do irmão ,ais novo, não pode substituir ao herdeiro principal, que é o irmão mais velho falecido, relativamente ao direito de receber uma porção separada sobre a herança, além da parte simples; o herdeiro principal se tornou pai em conseqüência da procriação de um filho por seu jovem irmão; esse filho só deve receber, segundo a lei, uma porção igual à seu tio e não uma porção dupla. Art. 539º Um filho mais moço de uma primeira mulher e um filho mais velho, de uma segunda mulher, podem dar lugar à dúvida sobre a maneira de se fazer a partilha. Art. 540º Que o filho nascido da primeira mulher tome um excelente touro separado da herança. Os outros touros de melhor qualidade, são em seguida para aqueles que lhe são inferiores, do lado de suas mães casadas posteriormente. Art. 541º Que o filho nascido primeiro e que foi posto no mundo por uma mulher casada primeiro, tome quinze vacas e um touro, quando ele é sábio e virtuoso, e que os outros filhos tomem o resto, cada um seguindo o direito que lhe transmite sua mãe; tal é a decisão. Art. 542º Como entre irmãos nascidos de mães iguais em classe, sem nenhuma outra distinção, não há primazia; depende do nascimento. Art. 543º Aquele que não tem filho macho pode encarregar sua filha de maneira seguinte de lhe criar um filho dizendo: que o filho macho que ela puser no mundo seja meu e cumpra em minha honra a cerimônia fúnebre. Art. 544º Foi dessa maneira que outrora o próprio Prajapati Dkacka destinou suas cinqüenta filhas a lhe darem filhos para o crescimento de sua raça. Art. 545º Ele deu dez a Dharma, 43 treze a Kasyapa e vinte e sete a Soma, 44 rei dos Brâmanes e das ervas medicinais, gratificando-os com enfeites com uma perfeita satisfação. Art. 546º O filho de um homem é como ele mesmo; e uma filha encarregada do ofício designado, é como um filho; quem, pois, poderia recolher a herança de um homem que não deixa filho, quando ele tem uma filha, que faz uma mesma alma com ele? Art. 547º Tudo que tem sido dado à mãe por ocasião de seu casamento, cabe por herança à sua filha não casada; e o filho de uma filha posta no mundo para o objeto acima mencionado, herdará todo o bem do pai de sua mãe, morto, sem filho macho. Art. 548º Que o filho de uma filha casada, na intenção sobredita, tome todo o bem de seu avô materno morto sem filho macho e que ele ofereça dois bolos fúnebres, um ao próprio pai, outro ao seu avô paterno. Art. 549º Entre um filho de um filho e o filho de uma filha, assim casada, não há, neste mundo, nenhuma diferença, segundo a lei, pois que o pai do primeiro e a mãe do segundo são ambos nascidos do mesmo homem. Art. 550º Se depois que uma filha foi encarregada de produzir para seu pai um filho macho, nasce um filho a esse homem, nesse caso, que a partilha de sucessão seja igual; porque não há direito de primogenitura para uma mulher. Art. 551º Se uma filha, assim encarregada por seu pai de lhe dar um filho, vem a morrer sem ter dado à luz um filho macho, o marido dessa filha se pode meter na posse de todo seu bem sem hesitar. Art. 552º Que a filha tenha recebido a dita comissão em presença do marido ou não (o pai tendo formado esse projeto sem declará-lo) se ela tem um filho por sua união com um marido da mesma classe que ele, o avô materno, pelo nascimento desse filho, se torna pai de um filho e esse filho deve oferecer o bolo fúnebre e herdar do patrimônio. Art. 553º por um filho, um homem ganha mundos celestes; pelo filho de um filho, ele obtém a imortalidade; pelo filho desse neto, ele se eleva a morada do sol. Art. 554º Pela razão que o filho livra seu pai da morada infernal chamada pout, ele tem sido chamado Salvador do inferno pelo próprio Brama. Art. 555º No mundo não há diferença entre o filho de um filho e o de uma filha encarregada do ofício mencionado; o filho de uma filha livra seu avô no outro mundo, tão bem quanto o filho de um filho. Art. 556º Que o filho de uma filha casada pelo motivo declarado, ofereça o primeiro bolo fúnebre à sua mãe, o segundo ao pai de sua mãe, o terceiro a seu bisavô materno. Art. 557º Quando um filho dotado de todas as virtudes foi dado a um homem de maneira que será exposta, esse filho, ainda que saído de uma outra família, deve recolher a herança inteira, a menos que haja um filho legítimo; porque nesse caso, só pode ter a sexta parte. Art. 558º Um filho dado a uma pessoa não faz mais parte da família de seu pai natural e não deve herdar de seu patrimônio; o bolo fúnebre segue a família e o patrimônio; para aquele que deu seu filho não há oblação fúnebre feita por esse filho. Art. 559º O filho de uma mulher não autorizada a ter um filho de outro homem, e o filho engendrado pelo irmão do marido coma mulher que tem um filho macho, não são aptos a herdarem um sendo filho de uma adúltera, o outro produto da luxúria. Art. 560º O filho de uma mulher, mesmo autorizada, mas que não foi engendrado segundo as regras, não tem direito à herança paterna, porque foi engendrado por um homem degradado. Art. 561º Mas, o filho engendrado, segundo as regras prescritas, por uma mulher autorizada, se ele é dotado de boas qualidades, deve herdar, sob todos os pontos de vista, como um filho engendrado pelo marido; porque nesse caso, a semente e o produto pertencem de direito ao proprietário do campo. Art. 562º Aquele que toma sob sua guarda os bens móveis e imóveis de um irmão morto, e sua mulher, depois de ter procriado um filho para seu irmão, deve entregar a esse filho todo o bem que lhe pertence, quando ele entrar no seu décimo sexto ano. Art. 563º Quando uma mulher, sem ter a isso autorização, obtém um filho por um comércio ilegal com o irmão de seu marido, ou qualquer outro parente, esse filho nascido do amor foi declarado pelos sábios incapaz de herdar e nascido em vão. Art. 564º Este regulamento que acaba de ser enunciado, só se deve entender de uma partilha entre os filhos nascidos de mulheres da mesma classe; aprendei agora, a lei que concerne aos filhos postos no mundo por várias mulheres de classes diferentes. Art. 565º Se um Brâmane tem quatro mulheres pertencentes às quatro classes na ordem direta e se elas todas têm filhos, eis qual a regra prescrita para a partilha. Art. 566º O criado da charrua, o touro que serve a fecundar as vacas, a carroça, as jóias e a principal casa devem ser separadas da herança, e dada ao filho da mulher Brâmane, com uma parte maior, por causa de sua superioridade. Art. 567º Que o Brâmane tome três partes sobre o resto da sucessão, que o filho da mulher Ksatriya tome duas partes; o da Vaisya, uma parte e meia; o da Sudra, uma simples p[arte. Art. 568º Ou então, um homem versado na lei deve dividir todo o bem em dez partes, sem que nada seja separado e fazer uma distribuição legal da maneira seguinte: Art. 569º Que o filho da Brâmane tome quatro partes; o filho da Ksatriya, três, o filho da Vaisya, dois; e o filho da Sudra, somente uma. Art. 570º Mas, que um Brâmane tenha ou não filhos nascidos de mulheres pertencentes à três classes regeneradas, a lei proíbe dar ao filho de uma Sudra mais da décima porção do bem. Art. 571º O filho de um Brâmane, de um Ksatriya ou de um Vaisya por uma mulher Sudra, não é admitido a herdar; a menos que ele seja virtuoso ou que sua mãe tenha sido casada legitimamente; mas, o que seu pai lhe dá lhe pertence como próprio. Art. 572º Todos os filhos de Dvijas, nascidos de mulheres pertencentes à mesma classe de seus maridos, devem partilhar a herança igualmente, depois que os mais novos tiverem dado ao mais velho, seu lote separado. Art. 573º É ordenado a um Sudra desposar uma mulher de sua classe e não outra; todos os filhos que nascem dela devem ter partes iguais, mesmo quando haja uma centena de filhos. Art. 574º Desses doze filhos dos homens que Manu Svaiambhuna (proveniente do ser existente por si mesmo) distinguiu, seis são parentes e herdeiros da família e seis não herdeiros, mas parentes. Art. 575º O filho engendrado pelo próprio marido em casamento legítimo, o filho de sua mulher e de seu irmão segundo o modo supra indicado, um filho adotado, Art. 604º Na falta de todas essas pessoas, Brâmanes versados nos três Livros Santos, puros de espírito e de corpo, e senhores de suas paixões, são chamados a herdar, e devem por conseqüência, oferecer o bolo; dessa maneira os deveres fúnebres não podem cessar. Art. 605º A propriedade dos Brâmanes não deve nunca volta ao rei, tal é a regra estabelecida; mas nas outras classes, na falta de qualquer herdeiro, o rei se empossa do bem. Art. 606º Se a viúva de um homem morto sem filhos concebe um filho macho, coabitando com um parente, que ela dê a esse filho, em sua maioridade, o que seu marido possuía. Art. 607º Se dois filhos nascidos da mesma mãe e de dois maridos diferentes, mortos sucessivamente, estão em litígio pelo seu patrimônio, que está nas mãos de sua mãe, que cada um, com exclusão do outro, tome posse do bem de seu próprio pai. Art. 608º Por morte da mãe, que os irmãos uterinos e as irmãs uterinas não casadas partilhem igualmente o bem materno. As irmãs casadas recebam um presente proporcional ao bem. Art. 609º Mesmo, se elas têm filhos, deve-se-lhes dar alguma coisa da fortuna de sua avó materna, por motivo de afeição. Art. 610º O bem separado de uma mulher é de seis espécies, a saber: o que lhe foi dado diante do fogo nupcial; o que lhe foi dado no momento de sua partida para a casa do marido; o que lhe foi dado em sinal de afeição; o que ela recebeu de seu irmão, de sua mãe ou de seu pai. Art. 611º Os presentes que ela recebeu, depois de seu casamento, da família de seu marido ou de sua própria família, ou os que seu marido lhes fez por amizade, devem pertencer depois de sua morte a seus filhos, mesmo em vida de seu esposo. Art. 612º Foi decidido que tudo quanto possui uma jovem mulher casada, segundo os modos de Brama, dos Deuses, dos Santos, dos Músicos Celestes ou dos Criadores, deve voltar a seu marido, se ela morre sem deixar posteridade. Art. 613º Mas, é ordenado que toda fortuna que lhe pode ser dada por um casamento, segundo os modos dos maus gênios, ou segundo os outros dois modos, se torne a partilha do pai e da mãe se ela morre sem filhos. Art. 614º Todos os bens que podem ter sido dados, não importa em que tempo, por seu pai, a mulher de uma das três últimas classes e cujo marido, que é um Brâmane, tem de outras mulheres, deve voltar, se ela morre sem posteridade, à filha de uma Brâmane ou a seus filhos. Art. 615º Uma mulher não pode por de parte alguma coisa para si dos bens da família, que são comuns a ela e a muitos outros parentes, nem da fortuna de seu marido, sem sua permissão. Art. 616º Os enfeites usados pelas mulheres durante a vida de seus maridos, não devem ser partilhados pelos herdeiros dos maridos entre si: se fazem essa partilha, são culpados. Art. 617º Os eunucos, os degradados, os cegos e surdos de nascimento, os loucos, idiotas, mudos e estropiados não são admitidos a herdar. Art. 618º Mas, é justo que todo homem sensato, que herda, lhes dê quanto possível, com que subsistir e se cobrir, até o fim de seus dias; se assim não o fizesse seria criminoso. Art. 619º Se algumas vezes, dá na fantasia o eunuco e aos outros se casarem e têm filhos, a mulher do eunuco, tendo concebido pelo fato de um outro homem, segundo as regras prescritas, esses filhos são aptos a herdarem. Art. 620º Depois da morte do pai, se o irmão mais velho, vivendo em comum com seus irmãos, ganha qualquer coisa por seu trabalho, os irmãos moços devem ter nisso sua parte, se eles se aplicam ao estudo da ciência sagrada. Art. 621º Se eles são todos estranhos ao estudo da ciência e fazem lucros por seu trabalho, que a partilha de seus lucros seja igual entre eles, pois que isto não vem do pai: tal é a decisão. Art. 622º Mas a riqueza adquirida pelo saber pertence àquele que a ganhou, do mesmo modo que uma coisa dada por um amigo, ou recebida por ocasião de um casamento, ou presenteada como oferta hospitaleira. Art. 623º Se um dos irmão se acha no estado de ajuntar fortuna pela sua profissão e não tem necessidade dos bens de seu pai, ele deve renunciar à sua parte, depois que se lhe tenha feito um ligeiro presente, a fim de que, posteriormente seus filhos não possam levantar reclamação. Art. 624º O que um irmão ganhou à custa de seu trabalho, sem prejudicar ao bem paterno, ele não deve dá-lo contra sua vontade, pois que o adquiriu pelo seu teu próprio trabalho. Art. 625º Quando um pai chega a recobrar por seus esforços, um bem que seu próprio pai não tinha podido reaver, que ele não o divida contra sua vontade com seus filhos; pois que foi por si mesmo que ele o adquiriu. Art. 626º Se irmãos, depois de se haverem separado, se reúnem de novo para viver em comum e fazer uma segunda partilha, que as partes sejam iguais; não há nesse caso, direito de primogenitura. Art. 627º No momento de uma partilha, se o mais velho ou o mais novo de vários irmãos é privado de sua parte, porque ele abraça a vida de devoto ascético ou se um deles vem a falecer, sua parte não deve ser perdida. Art. 628º Mas, que seus irmãos uterinos que reuniram suas partes em comum e suas irmãs uterinas se reúnam, e dividam, entre si sua parte, se ele não deixa nem mulher nem filhos, e se o pai e a mãe são falecidos. Art. 629º Um irmão mais velho que, por cobiça, prejudica seus irmãos mais jovens, é privado da honra própria da progenitura, assim como de sua parte e deve ser punido pelo rei com uma multa. Art. 630º Todos os irmãos que se entregam a algum vício perdem seus direitos à herança, e o mais velho não deve apropriar-se de todos os bens sem dar coisa alguma a seus jovens irmãos. Art. 631º Se irmãos, vivendo em comum com seu pai, reúnem seus esforços para mesma empresa, o pai não deve nunca fazer partes desiguais dividindo o lucro. Art. 632º Que o filho nascido depois de uma partilha dos bens feita pelo pai, durante a vida, tome posse da parte de seu pai ou então, se os irmãos que tinham dividido com seu pai, têm de novo reunido o lote ao seu, que ele divida com eles. Art. 633º Se um filho morre sem filhos e sem mulher, o pai ou a mãe deve herdar de sua fortuna; a mãe sendo morta, que a mãe do pai ou a avó paterna tomem os bens na falta de irmãos e de sobrinhos. Art. 634º Quando todas as dívidas e todos os bens tenham sido convenientemente distribuídos segundo a lei, tudo que for descoberto posteriormente, deve ser repartido da mesma maneira. Art. 635º Vestimentas, carruagens e enfeites de um valor medíocre, de que tal ou tal herdeiro se servia antes da partilha, arroz preparado, água de um poço, escravos, os conselheiros espirituais ou os sacerdotes da família e as pastagens para os animais, têm sido declarados não poderem ser partilhados, mas deverem ser empregados, como antes. Art. 636º As leis das heranças e as regras que concernem aos filhos, a começar pelo da esposa, acabam de ser expostas sucessivamente; conhecei a lei que tem relação com jogos de azar. XXI - DOS JOGOS E DOS COMBATES DE ANIMAIS Art. 637º O jogo e as apostas devem ser proscritas pelo rei em seu reino; porque essas duas práticas criminosas causam aos príncipes a perda de seus reinos. Art. 638º O jogo e as apostas são furtos manifestos; assim o rei deve empregar todos seus esforços para pôr-lhes obstáculos. Art. 639º O jogo ordinário é aquele em que se emprega objetos inanimados, como dados; chama-se aposta, o jogo no qual se faz servirem seres animados, como galos, carneiros e a que precede uma aposta. Art. 640º Aquele que se entrega ao jogo ou às apostas e o que fornece o meio, tendo uma casa de jogo, devem ser punidos corporalmente pelo rei, do mesmo modo que os Sudras que usam as insígnias dos Dvijas. Art. 641º Os jogadores, dançadores e cantores públicos, os homens que atacam os Livros Santos, os religiosos heréticos, os homens que não cumprem os deveres de sua classe, e os negociantes de licores, devem ser expulsos da cidade no mesmo instante. Art. 642º Quando esses ladrões secretos estão espalhados pelo reino de um soberano, por suas ações perversas, eles incomodam as pessoas honestas. Art. 643º Outrora, em uma criação precedente, o jogo foi reconhecido como um grande móvel de ódio; em conseqüência, o homem sábio não se deve entregar ao jogo, nem mesmo para se divertir. Art. 644º Que o homem que, em segredo ou em público, se entrega ao jogo, sofra o castigo que aprouver ao rei infligir. Art. 645º Todo homem pertencente às classes militar, comercial e servil, que não pode pagar uma multa, deve quitar-se pelo seu trabalho: um Brâmane a pagará pouco a pouco. Art. 646º Que a pena imposta pelo rei às mulheres, às crianças, aos loucos, às pessoas idosas, aos pobres e aos enfermos, seja de ser açoitado com chicote ou vara de bambu, ou de ser amarrado com cordas. Art. 647º O rei deve confiscar todos os bens dos ministros que, encarregados dos negócios públicos e inflamados do orgulho de suas riquezas, arruinam os negócios dos que se submetem à sua decisão. Art. 677º Depois de tê-las descoberto, pelo socorro de pessoas seguras, disfarçadas e que na aparência exercem a mesma profissão que eles e por espiões espalhados de todos os lados, que ele os atraia e se torne senhor deles. Art. 678º Depois de haver proclamado completamente as ações más de cada um desses miseráveis, que o rei lhes imponha uma pena justamente proporcional a seus delitos e às suas faculdades. Art. 679º Porque sem o castigo é impossível reprimir os delitos dos ladrões de intenções perversas que se espalham furtivamente neste mundo. Art. 680º Os lugares freqüentados, as fontes públicas, as padarias, as casas de cortesãs, as lojas de destilados, casas de estalagem, sítios em que quatro estradas se encontram, as grandes árvores consagradas, as assembléias e os espetáculos. Art. 681º Os antigos jardins reais, as florestas, as casas de cortesãs, as construções desertas, os bosques e os parques. Art. 682º Tais são os lugares, assim como outros desse gênero, que o rei deve fazer vigiar pelas sentinelas e patrulhas e pelos espiões, a fim de afastar os ladrões. Art. 683º Por meio de espiões hábeis, tendo sido ladrões, que se associam a ladrões, os acompanham e se acham bem ao fato de suas diferentes práticas, que ele os descubra e os faça sair de seus retiros. Art. 684º São os diversos pretextos de um festim composto de guloseimas delicadas, de uma entrevista com um Brâmane que assegura o sucesso de sua empresa, ou de um espetáculo de torneios de força, que os espiões cheguem a reunir todos esses homens. Art. 685º Que o rei se apodere à força aberta daqueles que, com receio de serem detidos, não vão a essas reuniões, a dos que se têm engajado com os antigos ladrões ao serviço do rei e não se reúnem a eles; que ele os ponha à morte, assim como seus amigos e seus parentes paternos e maternos, se estão de inteligência com eles. Art. 686º Que um príncipe justo não faça morrer um ladrão sem que seja preso com o objeto furtado e os instrumentos do furto; se o prendem com o que ele furtou o façam morrer sem hesitar. Art. 687º Que ele condene igualmente à morte todos os que, nas aldeias e nas cidades, dão víveres aos ladrões, fornecendo-lhes instrumentos e oferecendo-lhes asilo. Art. 688º Se os homens encarregados da guarda de certas regiões ou da vizinhança que foram designados, ficam neutros durante os ataques dos ladrões, que o rei os castigue imediatamente como tais. Art. 689º Se o homem que vive cumprindo para os outros práticas piedosas, se afasta de seu dever particular, que o rei o puna severamente com uma multa, como um miserável que inflige o seu dever. Art. 690º Quando uma aldeia é pilhada por ladrões, quando diques são rotos ou salteadores aparecem na estrada geral, os que não se apressarem a correr em socorro devem ser banidos, levando o que possuem. Art. 691º Que o rei faça perecer por diversos suplícios as pessoas que furtam seu tesouro ou recusam obedecer-lhe, assim como os que encorajam os inimigos. Art. 692º Se ladrões, depois de terem feito uma brecha numa parede, cometem um furto durante a noite, que o rei mande empalá-los sobre um dardo agudo, depois de haver-lhes feito cortar as duas mãos. Art. 693º Que ele faça cortar dois dedos a um cortador de bolsas pelo primeiro furto; na reincidência, um pé e uma das mãos; na terceira vez, que ele o condene à morte. Art. 694º Aqueles que dão aos ladrões alimento, fornecendo-lhes armas ou alojamento e ocultam objetos furtados, devem ser punidos pelo rei como ladrões. Art. 695º Que o rei faça afogar na água aquele que o dique de um reservatório e ocasiona a perda das águas, ou que lhe faça cortar a cabeça ou, então, se o culpado repara o dano, que ele seja condenado à multa mais elevada. Art. 696º O rei deve fazer perecer sem hesitação aqueles que praticam uma brecha na casa do tesouro público, no arsenal ou em uma capela ou que furtam elefantes, cavalos ou carros pertencentes ao rei. Art. 697º O homem que desvia em seu proveito uma parte da água de um reservatório ou represa a corrente de um regato, deve ser condenado a pagar a multa no primeiro grau. Art. 698º Aquele que faz suas dejeções na estrada real, sem uma necessidade urgente, deve pagar dois karshapanas e limpar imediatamente o local que ele emporcalhou. Art. 699º Um doente, um ancião, uma mulher grávida e uma criança devem somente ser repreendidos e limpar o local; tal é a ordem. Art. 700º Todos os médicos e cirurgiões que exercem mal sua arte merecem uma multa; ela deve ser do primeiro grau para um caso relativo a animais; do segundo, para homens. Art. 701º Aquele que despedaça uma ponte, uma bandeira, uma paliçada ou blocos de argila, deve reparar todo o dano, e pagar quinhentos panas. Art. 702º Por ter misturado mercadorias de má qualidade com outras de boa espécie, por ter furado pedras preciosas e por ter perfurado desastradamente pérolas, deve sofrer a multa no primeiro grau e pagar o dano. Art. 703º Aquele que dá aos compradores pagando o mesmo preço, coisas de qualidade diferentes, umas boas, outras más, e aquele que vende a mesma coisa a preços diferentes, deve, segundo as circunstâncias, pagar a primeira multa ou a multa média. Art. 704º Que o rei coloque todas as prisões em via pública, a fim de que os criminosos, aflitos e hediondos fiquem expostos ao olhar de todos. Art. 705º Que ele bana imediatamente o que derruba uma parede, enche fossos e quebra portas, quando esses objetos são do domínio público ou real. Art. 706º Para todos os sacrifícios cujo fim é fazer perecer um inocente, uma multa de duzentos pana deve ser imposta, do mesmo modo que pelas conjurações mágicas e pelos sortilégios de toda espécie, quando esses atos perversos não produziram efeitos. Art. 707º Aquele que vende mau grão por bom, ou coloca o bom em cima, para ocultar o mau e aquele que destrói o marco dos limites, deve sofrer um castigo, que o desfigure. Art. 708º Mas, o mais perverso de todos os velhacos é o ourives que comete uma fraude; que o rei o faça cortar em pedaços por navalha. Art. 709º Por furto de instrumentos de lavoura, de armas e de medicamentos, que o rei aplique uma pena, tendo em consideração o tempo e a utilidade dos objetos. Art. 710º O rei, seu conselho, sua capital, seu território, seu tesouro, seu exército e seus aliados, são as sete partes de que se compõe o reino que, por isso, se diz formado de sete membros. Art. 711º Entre os sete membros de um reino, assim enumerados por ordem, deve se considerar a ruína do primeiro como uma maior calamidade que a daquele vem depois na enumeração e assim por diante. Art. 712º Entre os sete poderes cuja reunião forma no mundo um reino, e que se sustentam reciprocamente como os três bastões de um devoto ascético que são ligados e de que nenhum ultrapassa o outro, não há superioridade nascida da preeminência das qualidades. Art. 713º Entretanto, certos poderes são mais estimados por certos atos e o poder pelo qual um negócio é posto em execução é preferível nesse negócio particular. Art. 714º Servindo-se de emissários, desenvolvendo seu poder, ocupando-se dos negócios públicos, que o rei procure sempre reconhecer sua força e a de seu inimigo. Art. 715º Depois de haver maduramente considerado as calamidades e as desordens que afligem seus Estados e os do estrangeiro e sua maior ou menor importância, que ele ponha em execução o que ele resolveu. Art. 716º Que ele recomece suas operações muitas vezes, por mais fatigado que possa estar, porque a fortuna se liga sempre ao homem empreendedor e dotado de perseverança. Art. 717º Todas as idades chamadas Krita, Treta, Dvpara e Kali dependem da conduta do rei; com efeito, o rei diz representar uma dessas idades. Art. 718º Quando ele dorme é a idade Kali; quando desperta, a idade Dvpara; quando ele age com energia, a idade Treta; quando ele faz o bem, a idade Krita. Art. 719º Um rei, por seu poder e por suas ações, se deve mostrar o êmulo de Indra, 46 de Arka, 47 e de Prithivi. Art. 720º Assim como, durante os quatro meses chuvosos, Indra derrama água do céu em abundância, assim também orei, imitando os atos do soberano das nuvens, espalhe sobre seus povos uma chuva de benefícios. Art. 721º Assim como durante oito meses Adyta 49 absorve a água por seus raios, assim tire de seu reino o rendimento legal, por atos semelhantes ao do sol. Art. 722º Do mesmo modo que Marut 50 se introduz e circula em todas as criaturas, do mesmo modo o rei, semelhante ao Deus do vento, deve penetrar em toda parte por meio de seus emissários. Art. 723º Assim como Yama, quando o tempo é chegado, pune amigos e inimigos, ou aqueles que o respeitam ou o desprezam, assim também o rei puna seus súditos criminosos, a exemplo do juiz dos infernos. 1 Brâmane: Sacerdote que oficiava os sacrifícios do Veda; o que supervisionava a correta execução dos ritos; membro da mais alta das castas hindus, a dos homens livres, os nobres arianos. 2 Veda: Conjunto de textos sagrados - que constituem o fundamento da tradição religiosa (bramanismo e hinduísmo) e filosófica da Índia. 3 Ksatriya: Termo sânscrito que significa “membro da casta militar” e se refere a segunda dentre as quatro classes sociais; constitui a nobresa guerreira. 4 Vaisya: Membro da terceira casta social entre os indianos, compreendendo os agricultores, os mercadores, os criadores de animais e os artesãos de várias artes. 5 Sudra: A quarta, última e mais baixa das castas indianas; compreende as classes inferiores, a plebe que não participa dos ritos e dos privilégios das classes superiores. 6 Dvija: “Nascido duas vezes”. Através da prática de ritos iniciatórios, o jovem confiado a um guru após intenso ritual, ingressava em uma nova vida, conquistando sua personalidade espiritual plena, passava a ser chamado de dvija, nascido novamente. 7 Veruna: Deus patrono da justiça, nobre sábio, clemente com os necessitados, reitor da ordem, no céu e na terra. Possui muitos olhos, as estrelas, com os quais vê tudo e vigia sempre. É também juiz e o rei dos mortos. Mitra, seu irmão é o deus da luz e do sol. Mitra é o dia. Veruna a noite. Comum a ambos é também a função de tutores da amizades, das estipulações, dos juramentos. 8 Transmigração: Corresponde ao grego “Metempsicose”. Passar a alma de um corpo para outro. Reencarnação. 9 Referência a Yama, uma espécie de Adão, primeiro entre os homens, alcançando depois da morte o alto do céu de Veruna, tornando-se senhor dos beatos e por extensão juiz dos mortos e rei do inferno; Vevaswata, outro nome do mesmo deus, considerado nos seus atributos de castigador. 10 Ganga: É o nome feminino indiano do rio Ganges, como a sua divindade fluvial. 11 Significa que é tão culpado como se tivesse matado ou precipitado ao inferno cinco de seus parentes. 12 Sarasvati: Mulher de Brahma, deusa da sabedoria, da poesia, das artes e das ciências, mãe dos Vedas, inventora do alfabeto sânscrito. 13 Yajurveda: Texto religioso da Índia. Tendo o vocabulário como significado literal “Veda dos yajus” indicando as preces e as fórmulas sacrificiais em prosa que, juntamente com aquelas em versos, constituem a coletânea. 14 Richi: Chamam-se por este nome, na religião indiana, os santos e os videntes que tiveram a revelação dos hinos do Rigveda que transmitiram a seus descendentes (vide nota 25, do art. 207). 15 Vasistha: Eminente sacerdote que na luta do rei Sudas, travada nas praias do Parusni contra os inimigos, se opôs a Visvamitra, chefe dos Bharata, inimigo do mencionado rei. 16 Krishnala: É um fio de cor vermelha, produzida por um arbusto chamado gurga. Este fio é o menor peso usado pelo joalheiro ou ourives; equivale a 145,8 miligramas. 17 Masha: O peso do masha seria de 720mg; o masha de uso corrente equivale a 1,101g. 18 Suvarna: Peso de ouro que corresponde a 11,664mg. 19 Karshika: O peso do karshika é da quarta parte de um pana, isto é, 80 krishnalas. Na atualidade o pana vale oitenta conchinhas chamada coris. 20 Com repreensões suaves, por intermédio de amigos e parentes, seguindo por todas as partes um devedor, ou permanecendo constantemente em sua casa, pode-se obrigá-lo a pagar sua dívida; diz-se que esta maneira de cobrar é conforme a dever moral. 21 Quando um credor, por astúcia, toma uma coisa de seu devedor ou retém uma coisa que o outro tenha depositado e o obriga dessa maneira pagar a divida, diz-se que esta forma é uma fraude legal. 22 Quando obriga seu devedor a pagar-lhe, prendendo seu filho, sua mulher ou seu gado, ou permanecendo em vigília contínua à porta de sua casa, diz-se que isto é uma obrigação legal. 23 Quando, tendo amarrado seu devedor, leva-o para sua casa e, prendendo-o, ou por outros meios semelhantes, obriga-o a pagar, diz-se que esta é a maneira violenta. 24 Yama: Vide nota 9, ao art. 77. 25 Rigveda: É o mais antigo documento da literatura e da civilização indianas. Fixa-se sua única revisão no ano 600 a.C. na única redação que nos chegou quase inalterada por tradição oral de muitos séculos, ele se apresenta como uma coletânea de 1.028 hinos compreendidos os onze chamados Valakilya, dividido em dez livros. 26 Samaveda: É o nome das quatro samhita (coleções) védicas; pode ser considerado como uma espécie de manual do canto litúrgico. 27 Rochana: É a bílis coagulada da vaca, ou, segundo outras autoridades, é uma substância que se encontra na cabeça deste animal e que é usada como perfume, como medicamento e como tintura. 28 A multa média é de 500 (quinhentos) panas. 29 A multa indicada é de 250 (duzentos e cinqüenta) panas, metade da multa média. 30 Deve-se entender que ao Vaisya é aplicada uma multa inferior que ao Sudra, isto é, a metade. 31 Brida: É a corda nasal; esta é passada por uma incisão feita no nariz dos touros para conduzi-los. 32 A multa é de 1.000 panas. 33 Masha: Medida de peso na Índia, correspondente a 1,101g. 34 Outra legislação determina o contrário: Não golpeis, sequer com uma flor, uma mulher culpável de cem faltas. 35 Deve-se entender a sexta parte dos frutos da terra. 36 Kumbkas: Um kumbkas de vinte dronas vale um pouco mais de três celamines. Os celamines equivalem a um hectolitro. Segundo o texto, um kumbkas vale vinte dronas; um drona duzentos palas. 37 Para colocar aí a brida; vide nota 31, ao art. 288. 38 A primeira multa é de 50 (cinqüenta) panas. 39 Sakra: Novo nome de Indra. Preside o céu de trinta e dois devas que participam, como espectadores e companheiros das vicissitudes de Buda. Leva o turbante e a tiara e, às vezes, o antigo atributo védico, o raio. 40 Isto deve-se entender daqueles que não são casados e que têm relação com as mulheres de outros homens. 41 Rajarsi: Santo varão da classe real. Vide: rishi nota 14, ao art. 94. 42 Literalmente: Suspensa de suas funções. Seu marido pode casar com outra mulher. 43 Dharma: Reúne numa síntese severa e rigorosa os direitos e deveres de toda a comunidade ariana e arianizada. Ele é a lei moral, divina e humana, que dirige a vida interna e externa dos homens para o bem e a perfeição e tem sua base no Veda que Manu chama ö olho aberto dos deuses, dos Manes e dos homens”. 44 Soma: É a homônima planta divinizada de cujo suco fermentado extrai-se a bebida sagrada oferecida nas libações aos deuses. Entre os homens podem bebê-la somente os membros das classes altas, é um licor tônico e inebriante. - Soma, deus lunar, tornou-se marido das vinte e sete constelações, filhas do Adityo Daksa e entre elas preferiu Rohini (a vermelha, correspondente à constelação de Touro). Provocou assim, a ira do sogro, causa das diversas fases do astro noturno. 45 Vide art. 16. 46 Indra: Talvez, em origem, foi o deus protetor de uma estirpe vitoriosa, tornou-se a divindade nacional dos Árias, o primeiro entre os deuses. A ele é dirigida a maior parte dos hinos, cerca de 250. 47 Arka: Um dos nomes do sol (Súria). 48 Agni: Deus importantíssimo no panteão indiano, inferior somente a Indra por importância e invocado em mais de 100 hinos védicos. A palavra, além de sânscrito, encontra-se no latim ignis com o valor, somente profano, de fogo. 49 Adyta: A infinita. Simboliza o espaço celeste, enquanto as funções de vaca nutriz a fazem supor uma espécie de mãe cósmica. 50 Marut: Deuses da temperatura e do exército de Indra a um tempo chamado Rudras, eles também dotados de poderes médicos. Estes Marut talvez simbolizassem as almas dos mortos que se tornaram divindades atmosféricas.
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