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Guias e Dicas
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Trabalho de hermeneutica, Trabalhos de Direito do Trabalho

Adoção por casais Homoafetivos

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 25/11/2010

diogo-gomes-15
diogo-gomes-15 🇧🇷

3.5

(2)

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Baixe Trabalho de hermeneutica e outras Trabalhos em PDF para Direito do Trabalho, somente na Docsity! FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURIDICAS DE TERESINA – FCHJT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA - CEUT TRABALHO DE HERMENÊUTICA JURÍDICA [Adoção por Casais Homo afetivos] ALUNO: DIOGO LUCAS OLIVEIRA GOMES – 3º D (NOITE) PROFESSOR: JARBAS AVELINO DATA: Novembro/2010. TERESINA – PIAUÍ SUMÁRIO: CASO 1 CASO 2 EXPLICITAÇÕES SOBRE O TEMA STF ENTENDE CONCLUSÃO BIBLIOGRAFIA Caso 1: 27/10/2010 19h52 Juiz do Paraná autoriza casal homossexual a adotar criança JOYCE CARVALHO , Portal Terra A Vara da Infância e Juventude de Cascavel, a 503 Km de Curitiba, na região oeste do Paraná, autorizou a adoção de uma criança de oito anos com paralisia cerebral por um casal de homens que vivem juntos há 12 anos. A decisão aconteceu no dia 26 de julho, mas foi divulgada somente nesta quarta-feira. A decisão é irreversível, de acordo com o juiz Sérgio Luiz Kreuz, que deferiu o pedido de adoção. essa forma de união estável. A Lei nº 9.278, de 1996, regulamenta esse parágrafo 3º, deixando claro em seu artigo primeiro que se tratam de uniões entre um homem e uma mulher. Diante da inexistência de disposições legais a respeito, muitas decisões judiciais vêm equiparando as uniões homossexuais às uniões estáveis entre um homem e uma mulher, enquanto outras decisões vão no sentido oposto, fundamentando-se na impossibilidade constitucional desse reconhecimento ou na inexistência de lei que as regulem, ou até mesmo de que a lei regulamentadora é específica ao se referir a uma união entre um homem e uma mulher. Nas discussões em torno da aprovação de lei regulando as relações homossexuais no Congresso Nacional (leis sobre direito civil, que também abrange o direito de família, são privativas da União, não sendo válidas leis municipais ou estaduais a respeito[6]), os contrários à equiparação também se baseiam no artigo 226 da Constituição Federal, especialmente em seu parágrafo terceiro. STF Entende: Posição do Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a decisão final sobre a constitucionalidade ou não de qualquer questão, até o momento não enfrentou diretamente a matéria em seu órgão pleno (plenário com seus onze ministros), resolvendo as questões até o momento com decisões monocráticas (tomadas por um único ministro). Quando a justiça federal obrigou o INSS a pagar pensão ao companheiro homossexual, em 2000, a autarquia ingressou no STF com um pedido de suspensão de segurança (PET 1984), visando suspender os efeitos da medida liminar (decisão provisória), com o argumento de que a obrigação traria grande ônus aos cofres públicos. Durante todos os anos em que a questão está no STF, a questão foi tratada apenas pelo presidente do tribunal (vários presidentes já se alternaram desde o início da ação), não chegando a ser analisada por um órgão colegiado (turma ou plenário). O pedido do INSS foi indeferido por decisão do então presidente do STF Marco Aurélio de Mello em 10 de fevereiro de 2003, mantendo-se a decisão judicial que obriga o INSS a pagar os benefícios. Na decisão, o ministro indica que a sentença que obrigou o INSS a conceder os benefícios foi devidamente fundamentada, sopesando valores constitucionais, não cabendo interpretar um dispositivo isolado da constituição de forma a se permitir um preconceito.[7] O INSS recorreu dessa decisão monocrática (tomada por apenas um ministro) e a questão ainda está pendente de julgamento. A propositura da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3300-DF) questionando a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.278/96 (que reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família), em 2004, sob o fundamento de que seu texto vai contra o princípio da igualdade ao excluir as uniões homossexuais[8] atacava diretamente a questão. O relator da ação, ministro Celso de Mello, entretanto, arquivou a ação, sob o argumento de que o artigo atacado já estava completamente regulado pelo artigo 1723 do Código Civil, em vigor desde 2003. Na mesma decisão, contudo, o ministro destacou que trata-se de “relevantíssima tese pertinente ao reconhecimento, como entidade familiar, das uniões estáveis homo afetivas”[9][10] Também encontra-se pendente de julgamento no STF a arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF 132, proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, onde o autor pede que, para evitar interpretações discriminatórias às uniões homossexuais de dispositivos de leis estaduais sobre benefícios previdenciários para os servidores públicos daquele estado, o STF declare que o regime jurídico da união estável deve se aplicar também às relações homo afetivas. A ação não se limita apenas ao reconhecimento de benefícios previdenciários dos servidores públicos do estado, mas pede uma interpretação que equipare às uniões homo afetivas ao regime das uniões estáveis, devendo o artigo 1.723 do Código Civil – que reconhece como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, se presentes a convivência pública, contínua e duradoura e com a finalidade de constituição de família – ser interpretado de forma a não excluir as uniões homo afetivas.[11] Considerado um dos grandes julgamentos previstos para o plenário do STF em 2009, o presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes, trabalha para que seu julgamento ocorra até o início do segundo semestre.[12] Após parecer do Advogado Geral da União concordando com o pedido em parte, mas ressaltando que os efeitos da decisão não poderiam atingir direitos de indivíduos de todo o território nacional (por se tratar de pedido formulado por governador de estado), a Procuradora Geral da República interina, Deborah Duprat, ingressou com ação de mesma natureza, solicitando tramitação em conjunto. Conclusão: Vemos neste importante trabalho que o grande impasse da interpretação da Lei 9.278/96 que esta na constituição, aonde regulamenta o §3º do art. 226 da CF, que diz que: Art. 1º “ É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e continua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” Temos que compreender que o direito nem sempre acompanha todas as evoluções do mundo, pois este texto foi criado numa época aonde não se imaginava a relação de casal Homo afetivos, tendo que os juízes não aplicarem só a forma exegética(letra da lei), mas observar num enfoque do sistema histórico-evolutivo para que não cometermos injustiças ou ate mesmo certos preconceitos para com os casais homo afetivos. E temos que cobrar agilidade dos deputados e senadores para fazerem alguma reforma neste artigo para não haja mais preconceito no que se refere a casais, que se trata da Lei dos Conviventes. Os juízes citados nos casos acima decidiram a favor da adoção não se baseando na letra da lei, mais pensando no “melhor interesse da criança”, que isso seria mais fundamental do que deixa - lá sem um lar, uma família. Por isso concluo que a adoção de crianças e adolescentes por casais homo afetivos devam sim ser respeitada como um casal hetero, com as mesmas exigências e as mesmas burocracias. ADOÇÃO SIM!!! BIBLIOGRAFIA: CARVALHO,Joyce. Juiz do Paraná autoriza casal homossexual a adotar criança. Disponível em: < http://www.jb.com.br/>. Acesso em 30 de Outubro de 2010. DIAS, Maria Berenice.O Superior interesse reconhecido por um tribunal superior. Disponível em:< http://jusvi.com/artigos/43688> . Acesso em 30 de Outubro de 2010. Wikipédia. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/ Reconhecimento_de_uni%C3%B5es_entre_pessoas_do_mesmo_sexo_no_ Brasil#Refer.C3.AAncias> Acesso em 30 de Outubro de 2010.
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