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Convenção de Viena e o Direito dos Tratados entre Estados e OI, Notas de estudo de Direito

Tatado Internacional

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 09/11/2010

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Baixe Convenção de Viena e o Direito dos Tratados entre Estados e OI e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR e Direito Internacional Aplicado . Tratados e Convenções e Direito dos Tratados Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais Conclusão e assinatura: Viena - Áustria, 21 de março de 1986 GCEDIN CENTRO peeiREITO INTERNACIONAL PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR As Partes na presente Convenção: Considerando a função fundamental dos tratados na história das relações internacionais; Reconhecendo o caráter consensual dos tratados e a sua importância cada vez maior como fonte de direito internacional; Tendo em conta que os princípios do livre consentimento e da boa fé e da norma pacta sunt servanda estão universalmente reconhecidos; Afirmando a importância de intensificar o processo de codificação e de desenvolvimento progressivo do direito internacional com caráter universal; Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo das normas relativas aos tratados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais são meios para fortalecer a ordem jurídica nas relações internacionais e para servir os propósitos das Nações Unidas; Tendo presentes os princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da livre determinação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do uso da força e do respeito universal pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos e a efetivação de tais direitos e liberdades; Tendo também presentes as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 e reconhecendo a relação que existe entre o direito dos tratados entre os Estados e o direito dos tratados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais; Considerando a importância dos tratados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais como meios eficazes de desenvolver as relações internacionais e de assegurar as condições para a cooperação pacífica entre as nações, sejam quais forem os seus regimes constitucionais ou sociais; Tendo presentes as características particulares dos tratados em que sejam partes as organizações internacionais como sujeitos de direito internacional distintos dos Estados; Tendo em conta que as organizações internacionais possuem a capacidade para celebrar tratados que é necessária para o exercício das suas funções e da realização dos seus propósitos; Reconhecendo que a prática das organizações internacionais no que respeita à celebração de tratados com Estados ou entre elas deverá ser conforme com os seus instrumentos constitutivos; Afirmando que nada do disposto na presente Convenção se interpretará de modo que afete as relações entre uma organização internacional e os seus membros, que se regem pelas regras dessa organização; Afirmando ainda que as controvérsias relativas aos tratados, do mesmo modo que as demais controvérsias internacionais, deverão resolver-se, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, por meios pacíficos e segundo os princípios da justiça e do direito internacional; Afirmando também que as normas de direito internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas nas disposições da presente Convenção; Convencionaram o seguinte: PARTE 1 INTRODUÇÃO Artigo 1.º Âmbito de aplicação da presente Convenção A presente Convenção aplica-se: a) Aos tratados entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais b) Aos tratados entre organizações internacionais. Artigo 2.º Termos empregados 1. Para efeitos da presente Convenção: PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR d) Os chefes de missões permanentes perante uma organização internacional, para a adoção do texto de um tratado entre os Estados acreditantes e essa organização. 3. Para a adoção ou a autenticação do texto de um tratado ou para manifestar o consentimento de uma organização em obrigar-se por um tratado, considerar-se-á que uma pessoa representa essa organização internacional: a) Se apresenta os plenos poderes adequados; ou b) Se se deduz das circunstâncias que a intenção dos Estados e das organizações internacionais de que se trate foi considerar essa pessoa representante da organização para esses efeitos, em conformidade com as regras da organização e sem a apresentação de plenos poderes. Artigo 8.º Confirmação ulterior de um ato executado sem autorização Um ato relativo à celebração de um tratado executado por uma pessoa que, conforme o artigo 7.º, não possa considerar-se autorizada para representar com esse fim um Estado ou uma organização internacional, não produzirá efeitos jurídicos a menos que seja ulteriormente confirmado por esse Estado ou essa organização. Artigo 9.º Adoção do texto 1. A adoção do texto de um tratado efetuar-se-á por consentimento de todos os Estados e de todas as organizações internacionais ou, segundo o caso, de todas as organizações participantes na sua elaboração, salvo o disposto no n. 2. 2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetuar-se-á com base no procedimento acordado entre os participantes nessa conferência. Se, não obstante, não se conseguir um acordo sobre tal procedimento, a adoção do texto efetuar-se-á por maioria de dois terços dos participantes presentes e votantes, a menos que esses participantes decidam por igual maioria aplicar uma regra diferente. Artigo 10 Autenticação do texto 1. O texto de um tratado entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais ficará estabelecido como autêntico e definitivo: a) Mediante o procedimento que nele se prescrever ou que seja acordado entre os Estados e as organizações que tenham participado na sua elaboração; ou b) Na falta de tal procedimento, mediante a sua assinatura ad referendum ou a rubrica pelos representantes desses Estados e dessas organizações do texto do tratado ou do ato final de uma conferência em que o texto tenha sido incluído. 2. O texto de um tratado entre organizações internacionais ficará estabelecido como autêntico e definitivo: a) Mediante o procedimento que nele se prescreva ou que seja acordado pelas organizações que tenham participado na sua elaboração b) Na falta de tal procedimento, mediante a assinatura ad referendum ou a rubrica pelos representantes dessas organizações do texto do tratado ou do ato final de uma conferência em que o texto tenha sido incluído. Artigo 11 Manifestação do consentimento a estar vinculado por um tratado 1. O consentimento de um Estado a estar vinculado por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos constitutivos de um tratado, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou adesão, ou por outro meio convencionado. 2. O consentimento de uma organização internacional a estar vinculada por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos constitutivos de um tratado, um ato de confirmação formal, a aceitação, a aprovação ou a adesão, ou por outro meio convencionado. PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR Artigo 12.º Expressão, pela assinatura, do consentimento a estar vinculado por um tratado 1. O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a estarem vinculados por um tratado exprime-se pela assinatura do representante desse Estado ou organização internacional: a) Quando o tratado prevê que a assinatura terá esse efeito; b) Quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados que participaram na negociação, e as organizações negociadoras ou, segundo o caso, as organizações negociadoras estiverem de acordo para dar esse efeito à assinatura; e) Quando a intenção do Estado ou da organização de dar este efeito à assinatura resulta dos plenos poderes do representante ou foi exprimida no decorrer da negociação. 2. Para fins do n.º 1: a) A rubrica de um texto tem o valor de assinatura do tratado quando se estabeleça que os Estados que participaram na negociação e as organizações negociadoras ou, segundo o caso, as organizações negociadoras assim tinham convencionado entre eles; b) A assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado, ou de uma organização internacional, se confirmada por este último, vale como assinatura definitiva do tratado. Artigo 13 Expressão, por troca de instrumentos constitutivos de um tratado, do consentimento a estar vinculado por um tratado O consentimento dos Estados ou das organizações internacionais a estarem vinculados por um tratado constituído por instrumentos trocados entre eles exprime-se por essa troca: a) Quando os instrumentos prevêem que a respectiva troca produza esse efeito; ou b) Quando esteja por outra forma estabelecido que esses Estados e essas organizações internacionais ou, segundo o caso, essas organizações internacionais tenham convencionado que a troca de instrumentos produzisse esse efeito. Artigo 14 Expressão, pela ratificação, ato de confirmação formal, aceitação ou aprovação, do consentimento a estar vinculado por um tratado 1. O consentimento de um Estado a vincular-se por um tratado exprime-se pela ratificação: a) Quando o tratado prevê que um tal consentimento se exprime pela ratificação; b) Quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados que participaram na negociação convencionaram a necessidade da ratificação; e) Quando o representante do Estado em questão tenha assinado o tratado sob reserva de ratificação; ou d) Quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação se deduza dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido expressa no decorrer da negociação. 2. O consentimento de uma organização internacional em obrigar-se por um tratado exprime-se mediante um ato de confirmação formal: a) Quando o tratado disponha que tal consentimento deve manifestar-se mediante um ato de confirmação formal; b) Quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras ou, segundo o caso, as organizações negociadoras convencionaram a necessidade de um ato de confirmação formal; e) Quando o representante da organização tenha assinado o tratado sob reserva de um ato de confirmação formal; ou d) Quando a intenção da organização de assinar o tratado sob reserva de um ato de confirmação formal se deduza dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido expressa no decorrer da negociação. 3. O consentimento de um Estado a estar vinculado por um tratado exprime-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às que se aplicam à ratificação, ou, segundo o caso, ao de confirmação formal. PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR Artigo 15 Expressão, pela adesão, do consentimento a estar vinculado por um tratado O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a estar vinculado por um tratado exprime-se pela adesão: a) Quando o tratado preveja que o consentimento pode ser expresso por este Estado ou por essa organização pela via da adesão; b) Quando, por outro lado, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras ou, segundo o caso, as organizações internacionais convencionaram que este consentimento poderia ser expresso por este Estado ou por essa organização pela via da adesão; ou e) Quando todas as partes tenham concordado ulteriormente em aceitar que o consentimento pode ser expresso por esse Estado ou por essa organização pela via da adesão. Artigo 16.º Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação, de confirmação formal, de aceitação, de aprovação ou de adesão 1. A menos que o tratado disponha de outro modo, os instrumentos de ratificação, de confirmação formal, de aceitação, de aprovação ou de adesão estabelecem o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a vincular-se por um tratado no momento: a) Da sua troca entre os Estados contratantes e as organizações contratantes; b) Do seu depósito junto do depositário; ou e) Da sua notificação aos Estados contratantes e às organizações contratantes ou ao depositário se assim for convencionado. 2. Salvo se o tratado dispuser de outro modo, os instrumentos relativos a um ato de confirmação formal, ou os instrumentos de aceitação, aprovação ou adesão, expressarão o consentimento de uma organização internacional em obrigar-se por um tratado entre organizações internacionais ao efetuar-se: a) A sua troca entre as organizações contratantes; b) O seu depósito junto do depositário; ou c) A sua notificação às organizações contratantes ou ao depositário, se assim for convencionado. Artigo 17.º Consentimento a estar vinculado por uma parte de um tratado e escolha entre disposições diferentes 1. Sem prejuízo das disposições dos artigos 19.º a 23.º, o consentimento de um Estado ou de urna organização internacional a vincular-se a uma parte de um tratado apenas produz efeito se o tratado o permite ou se os outros Estados contratantes e as organizações contratantes ou, segundo o caso, as organizações contratantes o consentem. 2. O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a obrigar-se a um tratado que permite escolher entre disposições diferentes apenas produz efeito se as disposições a que diz respeito estão claramente indicadas. Artigo 18.º Obrigação de não privar um tratado do seu objeto ou do seu fim antes da sua entrada em vigor Um Estado de uma organização internacional deve abster-se de atos que privem um tratado do seu objeto ou do seu fim: a) Se esse Estado ou essa organização assinou o tratado ou trocou os instrumentos que constituem o tratado sob reserva de ratificação, de ato de confirmação formal, de aceitação ou de aprovação, enquanto esse Estado ou essa organização não tenham manifestado a sua intenção de não chegar a ser parte no tratado; b) Se esse Estado ou essa organização manifestou o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado durante o período que preceda a sua entrada em vigor e sempre que esta não se retarde indevidamente. PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR em vigor, as reservas, as funções do depositário, bem como as outras questões que se suscitam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado, são aplicáveis desde a adoção do texto. Artigo 25 Aplicação a título provisório 1. Um tratado ou uma parte de um tratado aplica-se a título provisório enquanto não entrar em vigor: a) Se o próprio tratado assim o dispuser; ou b) Se os Estados que participaram na negociação e as organizações negociadoras assim acordaram por outra maneira. 2. A menos que o tratado disponha diversamente ou que os Estados ou organizações internacionais que participaram na negociação tenham acordado noutro sentido, a aplicação a título provisório de um tratado ou de uma parte de um tratado em relação a um Estado ou uma organização internacional termina se esse Estado ou essa organização notifica os outros Estados e organizações entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente da sua intenção de não se tornar parte no tratado. PARTE HI . . OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS SEÇÃO I Observância dos tratados Artigo 26 Pacta sunt servanda Todo o tratado em vigor vincula as partes e deve ser por elas executado de boa-fé. Artigo 27 Direito interno dos Estados, as regras das organizações internacionais e observância dos tratados 1. Um Estado não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar a não execução de um tratado. 2. Uma organização internacional parte num tratado não pode invocar as regras da organização como justificação para o não cumprimento do tratado. 3. As normas enunciadas nos parágrafos precedentes não prejudicam a disposição do artigo 46.º SEÇÃO II Aplicação dos tratados Artigo 28 Não retroatividade dos tratados A menos que o contrário resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outro modo, as disposições de um tratado não vinculam uma parte no que se refere a um ato ou fato anterior ou a qualquer situação que tenha deixado de existir à data da entrada em vigor desse tratado em relação a essa parte. Artigo 29 Aplicação territorial dos tratados Um tratado entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais será obrigatório para cada um dos Estados partes quanto à totalidade do seu território, salvo se uma intenção diferente resultar dele ou tenha sido estabelecido de outro modo. Artigo 30 Aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matéria PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR 1. Os direitos e obrigações dos Estados e das organizações internacionais partes em tratados sucessivos sobre a mesma matéria são determinados conforme o estipulado nos números seguintes. 2. Quando um tratado estabelece que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, as disposições deste prevalecem sobre as daquele. 3. Quando todas as partes no tratado anterior são igualmente partes no tratado posterior, sem que o primeiro tratado tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa por força do artigo 59.º, o primeiro tratado só se aplica na medida em que as disposições sejam compatíveis com as do segundo tratado. 4. Se as partes no primeiro tratado não são todas partes no segundo: a) Nas relações entre duas partes nos dois tratados, a regra aplicável é a enunciada no n.º 3; b) Nas relações entre uma parte nos dois tratados e uma parte apenas em um desses tratados, o tratado no qual os dois Estados são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos. 5. O n.º 4 aplica-se sem prejuízo do artigo 41.º e não prejudicará nenhuma questão de extinção ou de suspensão da aplicação de um tratado, nos termos do artigo 60.º, nem nenhuma questão de responsabilidade que possa nascer para um Estado ou uma organização internacional da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas disposições sejam incompatíveis com as obrigações que lhe incumbam em relação a um Estado ou a urna organização internacional em virtude de um outro tratado. 6. Os números precedentes serão entendidos sem prejuízo de, no caso de conflito entre as obrigações contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas e as obrigações em virtude de um tratado, prevaleceram as obrigações impostas pela Carta. SEÇÃO HI Interpretação dos tratados Artigo 31 Regra geral de interpretação 1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objeto e fim. 2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto, preâmbulo e anexos inclusos: a) Qualquer acordo que tenha relação com o tratado e que se celebrou entre todas as partes na altura da conclusão do tratado; b) Qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes na ocasião da conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relacionado com o tratado. 3. Ter-se-á em consideração, simultaneamente com o contexto: a) Todo o acordo estabelecido entre as partes sobre a interpretação do tratado ou a aplicação das suas disposições; b) Toda a prática ulterior na aplicação do tratado pela qual se estabeleça o acordo das partes em relação à interpretação do tratado; c) Toda a regra pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as partes. 4. Um termo será entendido num sentido particular se estiver estabelecido que tal era a intenção das partes. Artigo 32 Meios complementares de interpretação Pode recorrer-se a meios complementares de interpretação, e designadamente aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias em que foi concluído o tratado, para confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31.º, u para o determinar quando a interpretação de acordo com o mesmo artigo: a) Deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou b) Conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado. PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR Artigo 33 Interpretação de tratados autenticados em duas ou mais línguas 1. Quando um tratado foi autenticado em duas ou várias línguas, o seu texto faz fé em cada urna dessas línguas, salvo se o tratado dispuser ou as partes convencionarem que, em caso de divergência, um determinado texto prevalecerá. 2. Uma versão do tratado numa língua que não seja alguma daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada corno texto autêntico se o tratado o previr ou as partes o tiverem convencionado. 3. Presume-se que os termos de um tratado têm o mesmo sentido nos diversos textos autênticos. 4. Salvo o caso em que um determinado texto prevalece, nos termos do n. 1, quando a comparação dos textos autênticos faz aparecer uma diferença de sentido que a aplicação dos artigos 31.º e 32.º não permite remediar, adotar-se-á o sentido que melhor concilie esses textos tendo em conta o objeto e o fim do tratado. SEÇÃO IV Tratados e terceiros Estados ou terceiras organizações Artigo 34 Regra geral respeitante aos terceiros Estados e terceiras organizações Um tratado não cria nem obrigações nem direitos para um terceiro Estado ou uma terceira organização sem o consentimento desse Estado ou dessa organização. Artigo 35 Tratados prevendo obrigações para terceiros Estados ou terceiras organizações Uma obrigação nasce para um terceiro Estado ou uma terceira organização de uma disposição de um tratado se as partes nesse tratado entenderem criar a obrigação por meio dessa disposição e se o terceiro Estado ou a terceira organização aceitar expressamente por escrito essa obrigação. A aceitação de tal obrigação pela terceira organização rege-se pelas regras dessa organização. Artigo 36 Tratados prevendo direitos para terceiros Estados ou terceiras organizações 1. Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes nesse tratado entenderem, por essa disposição, conferir esse direito quer ao Estado terceiro, quer a um grupo de Estados a que ele pertença, quer a todos os Estados, e se esse Estado terceiro o consentir. Presume-se o consentimento enquanto não haja indicação em contrário, a menos que o tratado disponha diversamente. 2. Um direito nasce para uma terceira organização de uma disposição de um tratado se as partes nesse tratado entenderem, por essa disposição, conferir esse direito quer à organização terceira, quer a um grupo de organizações internacionais a que ela pertença, quer a todas as organizações, e se essa terceira organização o consentir. O seu consentimento rege-se pelas regras da organização. 3. Um Estado ou uma organização internacional que exerça um direito em aplicação dos n.º 1 ou 2 deve respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com as suas disposições. Artigo 37.º Revogação ou modificação de obrigações ou de direitos de terceiros Estados ou de terceiras organizações 1. Nos casos em que uma obrigação tenha nascido para um terceiro Estado ou uma terceira organização de acordo com o artigo 35.º, essa obrigação só pode ser modificada ou revogada com o consentimento das partes no tratado e do terceiro Estado, ou da terceira organização, a menos que se estabeleça terem convencionado diversamente. PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR a) Aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, era válido, ficava em vigor ou continuava a ser aplicável; ou b) Em razão da sua conduta dever considerar-se como tendo aceitado, conforme os casos, a validade do tratado ou a sua manutenção em vigor ou em aplicação. SEÇÃO II Nulidade dos tratados Artigo 46.º Disposições do Direito interno do Estado e regras da organização internacional relativas à competência para a conclusão de tratados 1. A circunstância de o consentimento de um Estado a obrigar-se por um tratado ter sido expresso com violação de um preceito do seu direito interno respeitante à competência para a conclusão dos tratados não pode ser alegada por esse Estado corno tendo viciado o seu consentimento, a não ser que essa violação tenha sido manifesta e diga respeito a uma regra do seu direito interno de importância fundamental. 2. O fato de o consentimento de uma organização internacional a obrigar-se por um tratado ter sido expresso com violação das regras da organização respeitantes à competência para celebrar tratados não pode ser alegado por essa organização como tendo viciado o seu consentimento, a menos que essa violação seja manifesta e diga respeito a uma regra de importância fundamental. 3. Uma violação é manifesta se é objetivamente evidente para qualquer Estado ou qualquer organização internacional que proceda, nesse domínio, de acordo com a prática habitual dos Estados e, conforme os casos, das organizações internacionais, e de boa-fé. Artigo 47.º Restrição especial ao poder de exprimir o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional Se o poder conferido a um representante de exprimir o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a obrigar-se por um determinado tratado for objeto de restrição especial, o fato de o representante não a respeitar não pode ser invocado como tendo viciado o consentimento que manifestou, salvo se aquela restrição tiver sido notificada aos Estados negociadores e às organizações negociadoras antes da expressão desse consentimento. Artigo 48.º Erro 1. Um Estado ou uma organização internacional pode invocar um erro num tratado como tendo viciado o seu consentimento de se obrigar pelo tratado se o erro se deu sobre o fato ou uma situação que o Estado ou a organização internacional supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía um motivo essencial do seu consentimento a obrigar-se pelo tratado. 2.0 n.º 1 não se aplica quando o dito Estado ou a dita organização internacional contribuiu para o erro pela sua conduta ou quando as circunstâncias forem tais que ele se devia ter apercebido da possibilidade de um erro. 3. Um erro apenas respeitante à redação do texto de um tratado não afeta a validade; nesse caso, aplica-se o artigo 80.º Artigo 49.º Dolo Se um Estado ou uma organização internacional foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de um outro Estado que tenha participado na negociação, o Estado ou a organização negociadora pode invocar o dolo como tendo viciado o seu consentimento para se obrigar pelo tratado. PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR Artigo 50. Corrupção dos representantes de um Estado ou de uma organização internacional Um Estado ou uma organização internacional cuja manifestação do consentimento a obrigar-se por um tratado foi obtida mediante corrupção do seu representante. efetuada direta ou indiretamente por um Estado negociador ou por uma organização negociadora, pode alegar essa corrupção como tendo viciado o seu consentimento a obrigar-se pelo tratado. Artigo 51.º Coação exercida sobre o representante de um Estado ou de uma organização internacional A expressão do consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a obrigar-se por um tratado obtido pela coação exercida sobre o representante do dito Estado ou da dita organização por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele é desprovida de qualquer efeito jurídico. Artigo 52.º Coação exercida sobre um Estado ou uma organização internacional pela ameaça ou pelo emprego da força É nulo todo o tratado cuja conclusão tenha sido obtida pela ameaça ou pelo emprego da força com violação dos princípios de direito internacional contidos na Carta das Nações Unidas. Artigo 53.º Tratados incompatíveis com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens) É nulo todo o tratado que, no momento da sua conclusão, é incompatível com uma forma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é a que for aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto como norma à qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza. SEÇÃO HI Cessação da vigência dos tratados e suspensão da sua aplicação Artigo 54.º Cessação da vigência de um tratado ou recesso por força das disposições do tratado ou por consentimento das partes. O termo da vigência de um tratado ou o recesso de uma das partes pode ter lugar: a) De harmonia com as disposições do tratado; ou b) Em qualquer momento, por consentimento de todas as partes, depois de consultados os Estados contratantes e as organizações contratantes. Artigo 55.º Caso em que o número das partes de um tratado multilateral se torna inferior ao número exigido para a sua entrada em vigor Salvo se dispuser diversamente, um tratado multilateral não deixa de vigorar pela mera circunstância de o número de partes se tornar inferior ao número necessário para a sua entrada em vigor. Artigo 56.º Denúncia ou recesso no caso de um tratado não conter disposições relativas à cessação da sua vigência, à denúncia ou ao recesso 1. Um tratado que não contenha disposições relativas à cessação da sua vigência e não preveja que as partes possam denunciá-lo ou praticar o recesso não é suscetível de denúncia ou de recesso, salvo: a) Se estiver estabelecido terem as partes admitido a possibilidade de uma denúncia ou de um recesso; ou PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR b) Se o direito de denúncia ou de recesso puder ser deduzido da natureza do tratado. 2. Uma parte deve notificar, pelo menos com doze meses de antecedência, a sua intenção de proceder à denúncia ou ao recesso do tratado, de acordo com as disposições do n.º 1. Artigo 57.º Suspensão da aplicação de um tratado por força das suas disposições ou por consentimento das partes A aplicação de um tratado em relação a todas as partes ou a urna parte determinada pode ser suspensa: a) Nos termos estabelecidos no tratado; b) Em qualquer momento, por consentimento de todas as partes, depois de consultados os Estados contratantes e as organizações contratantes. Artigo 58.º Suspensão da aplicação de um tratado multilateral por acordo estabelecido apenas entre certas partes 1. Duas ou várias partes de um tratado multilateral podem concluir um acordo que tenha por objeto suspender, temporariamente e entre elas somente, a aplicação de disposições do tratado: a) Se a possibilidade de tal suspensão estiver prevista pelo tratado; ou b) Se essa suspensão não for proibida pelo tratado, desde que: i) Não prejudique o gozo pelas outras partes dos direitos que para elas resultaram do tratado nem o cumprimento das suas obrigações; e ii) Não for incompatível com o objeto e o fim do tratado. 2. Salvo se, no caso previsto na alínea a) do n.º 1, o tratado dispuser diversamente, as partes em questão devem notificar as outras partes da sua intenção de concluir o acordo e as disposições dos tratados cuja aplicação 1 se propõem suspender. Artigo 59.º Cessação da vigência ou suspensão da aplicação de um tratado pela conclusão de um tratado subseqiiente 1. Considera-se que cessou a vigência de um tratado quando todas as suas partes concluíram posteriormente um novo tratado sobre a mesma matéria e: a) Se se depreender do tratado posterior ou se estiver por outra forma estabelecido que segundo a intenção das partes, a matéria deve ser regulada, no futuro, pelo novo tratado; ou b) Se as disposições do novo tratado forem de tal modo incompatíveis com as do tratado precedente que seja impossível aplicar os dois tratados ao mesmo tempo. 2. O tratado precedente é considerado apenas suspenso quando se depreender do tratado posterior, ou se estiver por outra forma estabelecido que tal era a intenção das partes. Artigo 60.º Cessação da vigência de um tratado ou suspensão da sua aplicação como consegiiência da sua violação 1. Uma violação substancial de um tratado bilateral, por uma das partes, autoriza a outra parte a invocar a violação como motivo para por fim ao tratado ou para suspender a sua aplicação no todo ou em parte. 2. Uma violação substancial de um tratado multilateral, por uma das partes, autoriza: a) As outras partes, agindo de comum acordo, a suspender a aplicação do tratado total ou parcialmente ou a pôr fim à sua vigência: i) Seja nas relações entre elas e o Estado ou a organização da violação; ii) Seja entre todas as partes; b) Uma parte, especialmente atingida pela violação, a invocá-la como motivo de suspensão da aplicação do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela própria e o Estado ou a organização internacional autor da violação; PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR .f) Se se rejeitar o pedido de parecer do Tribunal conforme as alíneas b), c) ou d), qualquer das partes na controvérsia pode submetê-la, mediante notificação escrita dirigida à outra ou outras partes na controvérsia, à arbitragem em conformidade com as disposições do anexo da presente Convenção. 3. As disposições do n.º 2 serão aplicadas a menos que todas as partes numa das controvérsias mencionadas nesse número estabeleçam de comum acordo submetê-la a um procedimento de arbitragem, nomeadamente o que se indica no anexo da presente Convenção. 4. Quanto a uma controvérsia relativa à aplicação ou à interpretação de qualquer dos artigos da parte V, salvo os artigos 53.º e 64.º, da presente Convenção, qualquer das partes na controvérsia poderá iniciar o procedimento de conciliação indicado no anexo da Convenção apresentando ao Secretário-Geral das Nações Unidas um pedido para esse efeito. Artigo 67.º Instrumentos que têm por objeto declarar a nulidade de um tratado, pôr-lhe fim, realizar o recesso ou suspender a aplicação do tratado 1. A notificação prevista no n.º 1 do artigo 65.º deve ser feita por escrito. 2. Todo o ato que tem por objeto declarar a nulidade de um tratado, pondo termo à sua vigência ou realizando o recesso ou a suspensão da sua aplicação, com base numa das suas disposições ou nos n.º 2 e 3 do artigo 65.º será consignado num instrumento comunicado às outras partes. Se o instrumento não for assinado pelo Chefe do Estado, Chefe do Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros, o representante do Estado que faz a comunicação pode ser convidado a exibir os seus plenos poderes. Se o instrumento dimana de uma organização internacional, o representante da organização que faça a comunicação pode ser convidado a exibir os seus plenos poderes. Artigo 68.º Revogação das notificações e dos instrumentos previstos nos artigos 65.º e 67.º A notificação ou os instrumentos previstos nos artigos 65.º e 67.º podem ser revogados em qualquer momento antes da produção dos seus efeitos. SEÇÃO V Consegiiências da nulidade, da cessação da vigência ou da suspensão da aplicação de um tratado Artigo 69.º Conseqiiências da nulidade de um tratado 1. É nulo um tratado cuja nulidade resulta das disposições da presente Convenção. As disposições de um tratado nulo não têm força jurídica. 2. Se, todavia, tiverem sido praticados atos com fundamento num tal tratado: a) Qualquer parte pode pedir a qualquer outra que restabeleça tanto quanto possível, nas suas relações mútuas, a situação que teria existido se esses atos não tivessem sido praticados; b) Os atos praticados de boa-fé, antes de a nulidade haver sido invocada, não são afetados pela nulidade do tratado. 3. Nos casos indicados pelos artigos 49.º, 50.º, 51.º ou 52.º, 0 n.º 2 não se aplica em relação à parte a que é imputável o dolo, a coação ou a corrupção. 4. Nos casos em que é viciado o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a obrigar-se por um tratado multilateral, aplicam-se as regras que precedem nas relações entre esse Estado ou essa organização e as partes do tratado. Artigo 70.º Conseqiiências da extinção de um tratado 1. Salvo disposições em contrário do tratado ou convenção das partes, o fato de um tratado ter cessado a sua vigência por força das suas disposições ou de acordo com os presentes artigos: a) Liberta as partes da obrigação de continuar a executar o tratado; 20 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR b) Não afeta nenhum direito, nenhuma obrigação nem nenhuma situação jurídica das partes criadas pela execução do tratado antes da cessação da sua vigência. 2. Quando um Estado ou uma organização internacional denuncia um tratado multilateral ou se retira dele, o n.º 1 aplica-se nas relações entre este Estado ou esta organização e cada uma das outras partes no tratado, a partir da data desta denúncia ou deste recesso. Artigo 71.º Conseqiiência da nulidade de um tratado incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral a) Sempre que um tratado seja nulo, em virtude do artigo 53.º, as partes são obrigadas: b) A eliminar, na medida do possível, as consegiências de todo o ato praticado com base numa disposição que seja incompatível com a norma imperativa de direito internacional geral; e b) A tornar as suas relações mútuas conformes à norma imperativa de direito internacional geral. 2. Quando um tratado se torne nulo e cesse a sua vigência em virtude do artigo 64.º, a cessação da vigência do tratado: a) Liberta as partes da obrigação de continuar a executar o tratado; b) Não afeta nenhum direito, nenhuma obrigação, nem nenhuma situação jurídica das partes, criadas pela execução do tratado antes de ele se extinguir; contudo, estes direitos, obrigações ou situações não podem ser mantidos no futuro, salvo na medida em que a sua manutenção não for em si mesma incompatível com a nova norma imperativa de direito internacional geral. Artigo 72.º Conseqiiência da suspensão da aplicação de um tratado 1. Salvo disposição do tratado ou acordo das partes em sentido contrário, a suspensão da aplicação de um tratado com base nas suas disposições ou nos termos da presente Convenção: a) Liberta as partes, entre as quais a aplicação do tratado está suspensa, da obrigação de executar o tratado nas suas relações mútuas durante o período da suspensão; b) Não tem outro efeito sobre as relações jurídicas estabelecidas pelo tratado entre as partes. 2. Durante o período de suspensão, as partes devem abster-se de qualquer ato tendente a impedir a entrada de novo em vigor do tratado. PARTE VI. DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 73.º Relação com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados Entre Estados partes na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, as relações desses Estados, em virtude de um tratado entre dois ou mais Estados e uma ou várias organizações internacionais, regem-se pela dita Convenção. Artigo 74.º Questões não prejudicadas pela presente Convenção 1. As disposições da presente Convenção não prejudicam nenhuma questão que, relativamente a um tratado entre um ou mais Estados e uma ou várias organizações internacionais, possa surgir como consegiiência de uma sucessão de Estados, da responsabilidade internacional de um Estado ou da abertura de hostilidade entre Estados. 2. As disposições da presente Convenção não prejudicam nenhuma questão que relativamente a um tratado possa surgir como consegiiência da responsabilidade internacional da organização internacional, da cessação da sua vigência, da cessação da participação de um Estado na qualidade de membro da organização. 3. As disposições da presente Convenção não prejudicam nenhuma questão que possa surgir em relação à criação de obrigações e direitos para os Estados membros de uma organização internacional em virtude de um tratado de que essa organização seja parte. PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR Artigo 75.º Relações diplomáticas e consulares e conclusão de tratados A ruptura das relações diplomáticas ou das relações consulares ou a inexistência de tais relações entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre esses Estados e uma ou mais organizações internacionais. A conclusão de um tratado não produz, por si, efeitos no que respeita a relações diplomáticas ou a relações consulares. Artigo 76.º Caso de um Estado agressor As disposições da presente Convenção não afetam as obrigações que possam resultar, em virtude de um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais para um Estado agressor, de medidas tomadas de acordo com a Carta das Nações Unidas a respeito da agressão cometida por esse Estado. PARTE VI . . DEPOSITÁRIOS, NOTIFICAÇÕES, RETIFICAÇÕES E REGISTROS Artigo 77.º Depositários dos tratados 1. A designação do depositário de um tratado pode ser efetuada pelos Estados que participaram na negociação e as organizações negociadoras ou, segundo o caso, as organizações internacionais, quer no próprio tratado quer de qualquer outra maneira. O depositário pode ser um ou vários Estados, uma organização internacional, ou o principal funcionário administrativo de uma tal organização. 2. As funções do depositário de um tratado têm caráter internacional e o depositário é obrigado a agir imparcialmente no cumprimento destas funções. Em especial a circunstância de um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das suas partes ou ter surgido uma divergência entre um Estado ou uma organização internacional e um depositário no que respeita ao exercício das funções deste último não deve influir sobre essa obrigação. Artigo 78.º Funções dos depositários 1. Salvo disposições do tratado ou convenção dos Estados contratantes e das organizações contratantes ou, segundo o caso, das organizações internacionais em contrário, as funções do depositário são fundamentalmente as seguintes: a) Assegurar a guarda do texto original do tratado e dos plenos poderes que lhe tenham sido confiados; b) Estabelecer cópias autenticadas do texto original ou textos noutras línguas, que possam ser requeridos em virtude do tratado e comunicá-los às partes no tratado e aos Estados e organizações internacionais com capacidade para nele se tornarem partes; c) Receber todas as assinaturas do tratado, receber e guardar todos os instrumentos e notificações relativos ao tratado; d) Examinar se uma assinatura, um instrumento, uma notificação ou uma comunicação relativa ao tratado reveste a devida forma e, em caso negativo, chamar a atenção do Estado ou organização internacional em causa para a questão; e) Informar as partes no tratado e os Estados e as organizações internacionais com capacidade para serem partes no tratado dos atos, comunicações e notificações relativos ao tratado; f) Informar os Estados e as organizações internacionais com capacidade para serem partes no tratado da data na qual foi recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, confirmação formal, de adesão, de aceitação ou de aprovação necessários para a entrada em vigor do tratado; £) Assegurar o registro do tratado junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas; h) Exercer as funções especificadas noutras disposições da presente Convenção. 22 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR Artigo 86.º Textos autênticos O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado perante o Secretário-Geral das Nações Unidas. ANEXO Procedimento de arbitragem e de conciliação estabelecida em aplicação do artigo 66.º 1. Constituição do Tribunal Arbitral e a Comissão de Conciliação 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas estabelecerá e manterá uma lista, integrada por juristas qualificados, da qual as partes numa controvérsia poderão escolher as pessoas para constituir um tribunal arbitral ou, segundo o caso, uma comissão de conciliação. Para esse efeito, todos os Estados membros das Nações Unidas e todas as partes na presente Convenção serão convidadas a designar duas pessoas; os nomes das pessoas assim designadas constituirão a lista, cuja cópia será enviada ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. A designação das pessoas que integram a lista, incluindo os designados para preencher uma vaga eventual, é feita por um período de cinco anos, renovável. Nos termos do período para que foram designadas, essas pessoas continuarão a exercer as funções para que tenham sido escolhidas, nos termos dos números seguintes. 2. Quando se tenha realizado urna notificação nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º, ou se tenha chegado a um acordo sobre o procedimento no presente anexo nos termos do n.º 3, e quando se tenha apresentado um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 66.º, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, este submeterá a controvérsia ao tribunal arbitral ou a uma Comissão de conciliação. Os Estados, as organizações internacionais ou, segundo os casos. os Estados e as organizações internacionais que constituam urna das partes na controvérsia nomearão de comum acordo: a) Um árbitro ou, segundo o caso, um conciliador escolhido ou não da lista mencionada do n.º1 se b) Um árbitro ou, segundo o caso, um conciliador, escolhido entre os incluídos na lista que não tenha a nacionalidade de nenhum dos Estados, nem tenha sido designado por nenhuma das organizações, que constituam essa parte na controvérsia. Contudo, uma controvérsia entre duas organizações não poderá ficar submetida a nacionais de um mesmo Estado. Os Estados, as organizações internacionais ou, segundo o caso, os Estados e as organizações que constituam a outra parte na controvérsia nomearão os árbitros, ou, segundo o caso, os conciliadores, do mesmo modo. As quatro pessoas escolhidas pelas partes deverão ser nomeadas dentro dos sessenta dias seguintes à data em que a outra parte na controvérsia tenha recebido a notificação nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º, em que se tenha chegado a um acordo sobre o procedimento no presente anexo nos termos do n.º 3 ou em que o Secretário-Geral tenha recebido o pedido de conciliação. As quatro pessoas assim escolhidas, nos sessenta dias seguintes à data em que tenha verificado a nomeação da lista, escolherão um quinto árbitro ou conciliador, segundo o caso, que será o presidente. Se a nomeação do presidente, ou de qualquer dos árbitros e conciliadores, segundo o caso, não se tiver realizado no prazo para ela previsto, o Secretário-Geral das Nações Unidas efetua-la-á dentro dos sessenta dias seguintes ao termo desse prazo. O Secretário-Geral poderá nomear presidente uma das pessoas da lista ou um dos membros da Comissão de Direito Internacional. Qualquer dos prazos em que devem efetuar-se as nomeações poderá ser prorrogado por acordo das partes na controvérsia. Se as Nações Unidas são parte ou estão incluídas numa das partes na controvérsia, o Secretário-Geral transmitirá o referido pedido ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça o qual desempenhará as funções que segundo este parágrafo cabem ao Secretário-Geral. Qualquer vaga deve ser preenchida pela forma prevista para a nomeação inicial. A nomeação de árbitros ou conciliadores por uma organização internacional mencionada nos n.º 1e 2 rege-se pelas regras da organização. PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL WWW.GEDIN.COM.BR II. Funcionamento do Tribunal Arbitral 3. Salvo disposição em contrário das partes na controvérsia, o tribunal arbitral fixará o seu próprio processo, garantindo a cada uma das partes plena oportunidade de ser ouvida e fazer a defesa da sua causa. 4. O tribunal arbitral, com prévio consentimento das partes na controvérsia, poderá convidar qualquer Estado ou organização internacional interessada a expor as suas opiniões, verbalmente ou por escrito. 5. As decisões do tribunal arbitral são adotadas pela maioria dos seus membros. Em caso de empate decide o voto do presidente. 6. Quando uma das partes na controvérsia não compareça perante o tribunal ou se abstenha de fazer a defesa da sua causa, a outra parte pode pedir ao Tribunal que prossiga as diligências e dite o seu laudo. Antes de ditar o laudo, o tribunal deverá assegurar-se não só da sua competência para decidir a controvérsia como também de que a pretensão está bem fundamentada em matéria de fato e de direito. 7. O laudo do tribunal arbitral limitar-se-á ao assunto da controvérsia e será fundamentado. Qualquer membro do tribunal poderá juntar uma opinião em separado ou dissidente do laudo. 8. O laudo será definitivo e inapelável. Todas as partes na controvérsia deverão submeter-se ao laudo. 9. O Secretário-Geral proporcionará ao tribunal a assistência e as facilidades que necessite. As despesas do tribunal são suportadas pelas Nações Unidas. III. Funcionamento da Comissão de Conciliação 10. A comissão de conciliação estabelece ela própria o seu processo. A comissão, com o Consentimento das partes no diferendo, pode convidar qualquer outra parte no tratado a submeter-lhe o seu ponto de vista oralmente ou por escrito. As decisões e as recomendações da comissão são tomadas pela maioria dos votos dos seus cinco membros. 11. A comissão pode chamar a atenção das partes no diferendo para qualquer medida suscetível de facilitar urna solução por acordo entre elas. 12. A comissão ouve as partes, examina as pretensões e as objeções e faz propostas às partes com vista a ajudá-las a alcançar por acordo uma solução para o diferendo. 13. A comissão apresenta o seu relatório nos doze meses seguintes à sua constituição. O seu relatório é depositado perante o Secretário-Geral e comunicado às partes no diferendo. O relatório da Comissão, incluindo todas as conclusões nele contidas sobre os fatos ou sobre as questões de direito, não vincula as partes e não constitui senão o enunciado de recomendações submetidas ao exame das partes com vista a facilitar uma solução negociada do diferendo. 14. O Secretário-Geral faculta à comissão a assistência e as facilidades de que ela possa necessitar. As despesas da comissão são suportadas pela Organização das Nações Unidas. 26
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