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Regulamento de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, Trabalhos de Engenharia de Produção

Este documento regula as obrigações de empresas privadas e públicas, órgãos públicos e poderes legislativo e judiciário, em relação à manutenção de serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho. O texto aborda a dimensão dos serviços, a localização e a assistência a outras empresas. Além disso, são detalhados os deveres dos profissionais integrantes desses serviços.

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 24/03/2010

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fernanda-8 🇧🇷

4.7

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Baixe Regulamento de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e outras Trabalhos em PDF para Engenharia de Produção, somente na Docsity! NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83 Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83 Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87 Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90 Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91 Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92 Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93 Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95 Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07 Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008 25/11/08 Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/09 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) 4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983) 4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) 4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) a) Engenheiro de Segurança do Trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades. 4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb; c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento; d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento; e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) QUADRO I (Alterado pela Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008) Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT Códigos Denominação GR A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS 01.1 Produção de lavouras temporárias 01.11-3 Cultivo de cereais 3 01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 3 01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 3 01.14-8 Cultivo de fumo 3 01.15-6 Cultivo de soja 3 01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 3 01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3 01.2 Horticultura e floricultura 01.21-1 Horticultura 3 01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 3 01.3 Produção de lavouras permanentes 01.31-8 Cultivo de laranja 3 01.32-6 Cultivo de uva 3 01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 3 01.34-2 Cultivo de café 3 01.35-1 Cultivo de cacau 3 01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3 01.4 Produção de sementes e mudas certificadas 01.41-5 Produção de sementes certificadas 3 01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 3 01.5 Pecuária 01.51-2 Criação de bovinos 3 01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 3 01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 3 01.54-7 Criação de suínos 3 01.55-5 Criação de aves 3 01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 3 01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita 01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 3 01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 3 01.63-6 Atividades de pós-colheita 3 01.7 Caça e serviços relacionados 01.70-9 Caça e serviços relacionados 3 02 PRODUÇÃO FLORESTAL 02.1 Produção florestal - florestas plantadas 02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 3 02.2 Produção florestal - florestas nativas 02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 4 02.3 Atividades de apoio à produção florestal 02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 3 03 PESCA E AQÜICULTURA 03.1 Pesca 03.11-6 Pesca em água salgada 3 03.12-4 Pesca em água doce 3 03.2 Aqüicultura 03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 3 03.22-1 Aqüicultura em água doce 3 B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS 05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 05.0 Extração de carvão mineral 05.00-3 Extração de carvão mineral 4 06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 06.0 Extração de petróleo e gás natural 06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 4 07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS 07.1 Extração de minério de ferro 07.10-3 Extração de minério de ferro 4 07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos 07.21-9 Extração de minério de alumínio 4 07.22-7 Extração de minério de estanho 4 07.23-5 Extração de minério de manganês 4 07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 4 07.25-1 Extração de minerais radioativos 4 07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 4 16.1 Desdobramento de madeira 16.10-2 Desdobramento de madeira 3 16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis 16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 3 16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção 3 16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 3 16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 3 17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL 17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 3 17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão 17.21-4 Fabricação de papel 3 17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3 17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 2 17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 2 17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 2 17.4 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 2 17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 2 17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 2 18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES 18.1 Atividade de impressão 18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 3 18.12-1 Impressão de material de segurança 3 18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 3 18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos 18.21-1 Serviços de pré-impressão 3 18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 3 18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 3 19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS 19.1 Coquerias 19.10-1 Coquerias 3 19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo 19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3 19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 3 19.3 Fabricação de biocombustíveis 19.31-4 Fabricação de álcool 3 19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3 20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS 20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos 20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 3 20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3 20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 3 20.14-2 Fabricação de gases industriais 3 20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 3 20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos 20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3 20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3 20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 3 20.3 Fabricação de resinas e elastômeros 20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 3 20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 3 20.33-9 Fabricação de elastômeros 3 20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3 20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários 20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 3 20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários 3 20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3 20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3 20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2 20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins 20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3 20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 3 20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3 20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos 20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 3 20.92-4 Fabricação de explosivos 4 20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 3 20.94-1 Fabricação de catalisadores 3 20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 3 21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 3 21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos 21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 3 21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 3 21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 3 22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO 22.1 Fabricação de produtos de borracha 22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3 22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 3 22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3 22.2 Fabricação de produtos de material plástico 22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 3 22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 3 22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 3 22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 3 23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro 23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 3 23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 3 23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 3 23.2 Fabricação de cimento 23.20-6 Fabricação de cimento 4 23.3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 4 23.4 Fabricação de produtos cerâmicos 23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 4 23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 3 (Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009) 23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 4 23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos 23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 3 23.92-3 Fabricação de cal e gesso 4 23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3 24 METALURGIA 24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas 24.11-3 Produção de ferro-gusa 4 24.12-1 Produção de ferroligas 4 24.2 Siderurgia 24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 4 24.22-9 Produção de laminados planos de aço 4 24.23-7 Produção de laminados longos de aço 4 24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 4 24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura 24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 4 24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 4 24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos 24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 4 24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 4 24.43-1 Metalurgia do cobre 4 24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 4 24.5 Fundição 24.51-2 Fundição de ferro e aço 4 24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4 25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada 25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 4 25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 3 25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3 25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras 25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 3 25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 3 25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais 25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 4 25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 4 25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 4 25.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas 25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 3 25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 3 25.43-8 Fabricação de ferramentas 3 25.5 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 4 25.9 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 3 25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 4 25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 3 25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 3 26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS 26.1 Fabricação de componentes eletrônicos 26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos 3 26.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos 26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 3 26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 3 26.3 Fabricação de equipamentos de comunicação 26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 3 26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 3 26.4 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 3 32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 3 32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3 32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 3 32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 3 32.9 Fabricação de produtos diversos 32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3 32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional 3 32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3 33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos 33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3 33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 3 33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 3 33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 3 33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3 33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 3 33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 3 33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3 33.2 Instalação de máquinas e equipamentos 33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3 33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 3 D ELETRICIDADE E GÁS 35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES 35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica 35.11-5 Geração de energia elétrica 3 35.12-3 Transmissão de energia elétrica 3 35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 3 35.14-0 Distribuição de energia elétrica 3 35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3 35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3 E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO 36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 36.0 Captação, tratamento e distribuição de água 36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 3 37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 37.0 Esgoto e atividades relacionadas 37.01-1 Gestão de redes de esgoto 3 37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3 38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS 38.1 Coleta de resíduos 38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 3 38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 3 38.2 Tratamento e disposição de resíduos 38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3 38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3 38.3 Recuperação de materiais 38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 3 38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 3 38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3 39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS 39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3 F CONSTRUÇÃO 41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários 41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1 41.2 Construção de edifícios 41.20-4 Construção de edifícios 3 42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais 42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 4 42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 4 42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 3 42.2 Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos 42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 4 42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas 4 42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4 42.9 Construção de outras obras de infra-estrutura 42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4 42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 4 42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3 43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 43.1 Demolição e preparação do terreno 43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 4 43.12-6 Perfurações e sondagens 4 43.13-4 Obras de terraplenagem 3 43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 3 43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções 43.21-5 Instalações elétricas 3 43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 3 43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 3 43.3 Obras de acabamento 43.30-4 Obras de acabamento 3 43.9 Outros serviços especializados para construção 43.91-6 Obras de fundações 4 43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3 G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 45.1 Comércio de veículos automotores 45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 2 45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2 45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores 45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 3 45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 2 45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios 45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 2 45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios 2 45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 3 46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas 46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 2 46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 2 46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 2 46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 2 46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 2 46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 2 46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 2 46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 2 46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 2 46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos 46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 2 46.22-2 Comércio atacadista de soja 2 46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja 2 46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo 46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 2 46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas 2 46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 2 46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 2 46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 2 46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 2 46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 2 46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 2 46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar 46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 2 46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 2 46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 2 46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2 46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico 2 46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2 46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações 2 46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 2 46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação 46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 3 46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 3 46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação 46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 3 46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 3 46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 3 46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 3 46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 3 46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 3 46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção 46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 3 52.1 Armazenamento, carga e descarga 52.11-7 Armazenamento 3 52.12-5 Carga e descarga 3 52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres 52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 3 52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 3 52.23-1 Estacionamento de veículos 3 52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 3 52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários 52.31-1 Gestão de portos e terminais 3 52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 3 52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 3 52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 3 52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 3 53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA 53.1 Atividades de Correio 53.10-5 Atividades de Correio 2 53.2 Atividades de malote e de entrega 53.20-2 Atividades de malote e de entrega 2 I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 55 ALOJAMENTO 55.1 Hotéis e similares 55.10-8 Hotéis e similares 2 55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 2 56 ALIMENTAÇÃO 56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas 56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 2 56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 2 56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 2 J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO 58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição 58.11-5 Edição de livros 3 58.12-3 Edição de jornais 3 58.13-1 Edição de revistas 3 58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3 58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações 58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 3 58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 3 58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 3 58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3 59 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA 59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão 59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2 59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2 59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 2 59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 2 59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música 59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 2 60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO 60.1 Atividades de rádio 60.10-1 Atividades de rádio 2 60.2 Atividades de televisão 60.21-7 Atividades de televisão aberta 2 60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 2 61 TELECOMUNICAÇÕES 61.1 Telecomunicações por fio 61.10-8 Telecomunicações por fio 2 61.2 Telecomunicações sem fio 61.20-5 Telecomunicações sem fio 2 61.3 Telecomunicações por satélite 61.30-2 Telecomunicações por satélite 2 61.4 Operadoras de televisão por assinatura 61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 2 61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 2 61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 2 61.9 Outras atividades de telecomunicações 61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 2 62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação 62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 2 62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 2 62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 2 62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 2 62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 2 63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO 63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas 63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 2 63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 2 63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação 63.91-7 Agências de notícias 2 63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 2 K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS 64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS 64.1 Banco Central 1 64.10-7 Banco Central 1 64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista 64.21-2 Bancos comerciais 1 64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 1 64.23-9 Caixas econômicas 1 64.24-7 Crédito cooperativo 1 64.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação 64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 1 64.32-8 Bancos de investimento 1 64.33-6 Bancos de desenvolvimento 1 64.34-4 Agências de fomento 1 64.35-2 Crédito imobiliário 1 64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 1 64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1 64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 1 64.4 Arrendamento mercantil 64.40-9 Arrendamento mercantil 1 64.5 Sociedades de capitalização 64.50-6 Sociedades de capitalização 1 64.6 Atividades de sociedades de participação 64.61-1 Holdings de instituições financeiras 1 64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 1 64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 1 64.7 Fundos de investimento 64.70-1 Fundos de investimento 1 64.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 1 64.92-1 Securitização de créditos 1 64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 1 64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1 65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 65.1 Seguros de vida e não-vida 65.11-1 Seguros de vida 1 65.12-0 Seguros não-vida 1 65.2 Seguros-saúde 65.20-1 Seguros-saúde 1 65.3 Resseguros 65.30-8 Resseguros 1 65.4 Previdência complementar 65.41-3 Previdência complementar fechada 1 65.42-1 Previdência complementar aberta 1 65.5 Planos de saúde 65.50-2 Planos de saúde 1 66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros 66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 1 66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 1 66.13-4 Administração de cartões de crédito 1 66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 1 66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde 66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 1 66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 1 66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 1 66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 1 L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1 68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão 68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 1 68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1 M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS 69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA 69.1 Atividades jurídicas 69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 1 69.12-5 Cartórios 1 69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 1 70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL 70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 1 70.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial 70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 1 71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS 71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas 85.31-7 Educação superior - graduação 2 85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 2 85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 2 85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico 85.41-4 Educação profissional de nível técnico 2 85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 2 85.5 Atividades de apoio à educação 85.50-3 Atividades de apoio à educação 2 85.9 Outras atividades de ensino 85.91-1 Ensino de esportes 2 85.92-9 Ensino de arte e cultura 2 85.93-7 Ensino de idiomas 2 85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 2 Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS 86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA 86.1 Atividades de atendimento hospitalar 86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 3 86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes 86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 3 86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 3 86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 3 86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 3 86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 2 86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde 86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 1 86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1 87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES 87.1 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares 87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares 1 87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 1 87.2 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 1 87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1 87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1 88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO 88.0 Serviços de assistência social sem alojamento 88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 1 R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO 90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS 90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos 90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 2 90.02-7 Criação artística 2 90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 1 91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL 91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental 91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 2 91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares 2 91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 2 92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS 92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 1 93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER 93.1 Atividades esportivas 93.11-5 Gestão de instalações de esportes 1 93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 2 93.13-1 Atividades de condicionamento físico 2 93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 2 93.2 Atividades de recreação e lazer 93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 2 93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 2 S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS 94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS 94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais 94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 1 94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 1 94.2 Atividades de organizações sindicais 94.20-1 Atividades de organizações sindicais 1 94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1 94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente 94.91-0 Atividades de organizações religiosas 1 94.92-8 Atividades de organizações políticas 1 94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 1 94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 1 95 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação 95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 3 95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 3 95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos 95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 3 95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 3 96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS 96.0 Outras atividades de serviços pessoais 96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 2 96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 2 96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 2 96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 2 T SERVIÇOS DOMÉSTICOS 97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS 97.0 Serviços domésticos 97.00-5 Serviços domésticos 2 U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 99.0 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1 * Informações sobre detalhamentos dos CNAE ver http://www.ibge.gov.br/concla/default.php QUADRO II (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) DIMENSIONAMENTO DOS SESMT Grau de Risco N.º de Empregados no estabelecimento Técnicos 50 a 100 101 a 250 251 a 500 501 a 1.000 1.001 a 2000 2.001 a 3.500 3.501 a 5.000 Acima de 5000 Para cada grupo De 4000 ou fração acima 2000** 1 Técnico Seg. Trabalho Engenheiro Seg. Trabalho Aux. Enferm. do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho 1 1 1* 1 1* 1 1* 2 1 1 1* 1 1 1* 1 1* 2 Técnico Seg. Trabalho Engenheiro Seg. Trabalho Aux. Enferm. do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho 1 1 1* 1 1* 2 1 1 1 5 1 1 1 1 1 1* 1 1 3 Técnico Seg. Trabalho Engenheiro Seg. Trabalho Aux. Enferm. do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho 1 2 3 1* 1* 4 1 1 1 6 1 2 1 8 2 1 1 2 3 1 1 1 4 Técnico Seg. Trabalho Engenheiro Seg. Trabalho Aux. Enferm. do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho 1 2 1* 1* 3 1* 1* 4 1 1 1 5 1 1 1 8 2 2 2 10 3 1 1 3 3 1 1 1 QUADRO III ACIDENTES COM VÍTIMA (*) Tempo parcial (mínimo de três horas) OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de (**) O dimensionamento total deverá ser feito Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares levando-se em consideração o dimensionamento com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento contratar um Enfermeiro em tempo integral. do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.
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