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Reforma do Código Penal: Mudanças no Interrogatório e na Defesa Efetiva, Notas de estudo de Cultura

Um projeto de lei que propõe alterações no código de processo penal brasileiro, com ênfase no interrogatório do acusado e na defesa efetiva. As alterações visam garantir a presença do advogado durante o interrogatório, proibir sua realização à distância quando o acusado está preso, entre outras medidas. O documento também discute a importância dos princípios constitucionais relacionados à defesa e o direito de permanecer calado.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 13/10/2010

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

4.8

(69)

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Baixe Reforma do Código Penal: Mudanças no Interrogatório e na Defesa Efetiva e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANTEPROJETO SOBRE O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E A DEFESA EFETIVA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Desde o advento da Constituição Federal de 1988 a doutrina processual postula a conformação do Código de Processo Penal com os princípios, normas e regras constitucionais, destacando-se dentre elas: Art. 5º, inc. LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; inc. LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Na linha desses dispositivos da Magna Carta acham-se os diplomas internacionais (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º). No que concerne ao interrogatório do acusado, que para além de meio de prova, constitui também e sobretudo meio de defesa, afiguram-se bastante oportunas e adequadas, em conseqüência, inclusive para se desfazer uma série de controvérsias jurisprudenciais, as alterações legislativas propostas no sentido de: (a) assegurar a presença de defensor no momento do interrogatório; (b) proibir sua realização à distância quando o acusado está preso; (c) cientificar o acusado do seu direito de permanecer calado; (d) que seu silêncio não importa em confissão e tampouco pode prejudicar a defesa; (e) separar claramente o ato do interrogatório em duas partes: a primeira sobre a pessoa do acusado (para o efeito, principalmente, de eventual individualização da pena) e a segunda sobre os fatos; (f) garantir a participação das partes no interrogatório, para complementá-lo no que for “pertinente e relevante”; (g) conferir às partes o direito de requerer novo interrogatório do acusado em pedido fundamentado. Finalmente, é também sugerida a inclusão de um parágrafo ao artigo 261 do estatuto processual penal, tornando explícita a exigência de que a defesa técnica não seja meramente formal, mas revele o efetivo empenho do defensor na demonstração fundamentada da tese apresentada em favor do direito de liberdade do acusado. PROJETO DE LEI N.º , DE DE DE 2000. Altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao interrogatório do acusado e à defesa efetiva e dá outras providências. O C O N G R E S S O N A C I O N A L d e c r e t a : COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 1º. O artigo 261 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 261. ...................................................................... Parágrafo único. A defesa técnica será efetiva, exigindo manifestação fundamentada.” Art. 2o. O capítulo e os artigos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar as seguintes alterações: “CAPÍTULO III DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Parágrafo único. Não se admitirá o interrogatório à distância de acusado preso. Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa e tampouco poderá influir no convencimento do juiz. Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. § 1º. Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. § 2º. Na segunda parte será perguntado sobre: a) ser verdadeira a acusação que lhe é feita; b) não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; c) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; d) as provas já apuradas; e) se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
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