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Código de ética do administrador, Notas de estudo de Administração Empresarial

CÓDIGO DE ÉTICA DO ADMINISTRADOR

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 07/10/2010

iris-marinho-jireh-o-deus-da-minha-
iris-marinho-jireh-o-deus-da-minha- 🇧🇷

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Baixe Código de ética do administrador e outras Notas de estudo em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity! CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR PREÂMBULO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES CAPÍTULO III DOS DEVERES CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO V DOS DIREITOS CAPÍTULO VI DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS CAPÍTULO VII DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS CAPÍTULO VIII DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇAO À CLASSE CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO X DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA O PROCESSO ÉTICO CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS cgs0268.doc 2 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR PREÂMBULO I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual . II - A busca dessa satisfação ocorre necessariamente dentro de um contexto social, onde outras tantas pessoas perseguem o mesmo objetivo, o que as torna comprometidas com a qualidade dos serviços que presta à população e com o seu aprimoramento intelectual. III - A busca dessa satisfação individual, num contexto social específico - o trabalho - ocorre de acordo com normas de conduta profissional que orientam as relações do indivíduo com o cliente, o ambiente e as pessoas de sua relação. IV- A busca constante da realização do bem comum e individual - que é o propósito da Ética - conduz ao desenvolvimento social, compondo um binômio inseparável. V - No mundo organizacional, cabe ao Administrador preponderante papel de agente de desenvolvimento social. VI - O Código de Ética Profissional do Administrador é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado num conceito de ética direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O exercício da profissão de Administrador implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, a organização e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis. Parágrafo único. A infringência a esse preceito resulta em sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho Regional de Administração, mediante ação do Tribunal Regional de Ética dos Administradores (TREA), cabendo recurso ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores (TSEA), obedecidos o amplo direito de defesa e o devido processo legal, independentemente das penalidades estabelecidas nas leis do país. cgs0268.doc 5 XVII - renunciar ou demitir-se do posto, cargo ou emprego, se, por qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança para com seu trabalho, hipótese em que deverá solicitar substituto; XVIII - evitar declarações públicas sobre os motivos da sua renúncia, desde que do silêncio não lhe resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua reputação; XIX - transferir ao seu substituto, ou a quem lhe for indicado, tudo quanto se refira ao cargo, emprego ou função de que vá se desligar; XX - esclarecer o cliente sobre a função social da empresa e a necessidade de preservação do meio ambiente; XXI - estimular, dentro da empresa, a utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços ao consumidor ou usuário; XXII - manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de seu impedimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta aos órgãos de classe; XXIII - recusar cargos, empregos ou funções, quando reconhecer serem insuficientes seus recursos técnicos ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los; XXIV - divulgar conhecimentos, experiências, métodos ou sistemas que venha a criar ou elaborar, reservando os próprios direitos autorais; XXV - citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional; XXVI - manter, em relação a outros profissionais ou profissões, cordialidade e respeito, evitando confrontos desnecessários ou comparações; XXVII - preservar o meio ambiente e colaborar em eventos dessa natureza, independentemente das atividades que exerce; XXVIII - informar, esclarecer e orientar os estudantes de Administração, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código; XXIX - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional; XXX - manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão. cgs0268.doc 6 CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 7º É vedado ao Administrador: I - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos, cargos e especializações; II - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou órgãos públicos; III - permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão; IV - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos; V - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização; VI - organizar ou manter sociedade profissional sob forma desautorizada por lei; VII - exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em julgado; VIII - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao cliente; IX - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção; X - estabelecer negociação ou entendimento com a parte adversa de seu cliente, sem sua autorização ou conhecimento; XI - recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão; XII - revelar sigilo profissional, somente admitido quando resultar em prejuízo ao cliente ou à coletividade, ou por determinação judicial; XIII - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, bem como atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado; cgs0268.doc 7 XIV - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal; XV - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras do Conselho Regional de Administração; XVI - pleitear comissões, doações ou vantagens de quaisquer espécies, além dos honorários contratados; CAPÍTULO V DOS DIREITOS Art. 8º São direitos do profissional da Administração: I - exercer a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social ou de qualquer natureza, inclusive administrativas; II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular ao Tribunal Regional de Ética e ao Conselho Regional; III - exigir justa remuneração por seu trabalho, o qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor; IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe; V - suspender sua atividade individual ou coletiva, quando a instituição pública ou privada não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente; VI - participar de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento; VII - votar e ser votado para qualquer cargo ou função em órgãos ou entidades da classe, respeitando o expresso nos editais de convocação; VIII - representar, quando indicado, ou por iniciativa própria, o Conselho Regional de Administração e as instituições públicas ou privadas em eventos nacionais e internacionais de interesse da classe; IX - defender-se e ser defendido pelo órgão de classe, se ofendido em sua dignidade profissional; cgs0268.doc 10 CAPÍTULO VIII DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CLASSE Art. 15 Ao profissional da Administração caberá observar as seguintes normas com relação à classe: I - prestigiar as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e coesão da categoria; II - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito; III - aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções, nas entidades de classe, justificando sua recusa quando, em caso extremo, ache-se impossibilitado de servi-las; IV - servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nos órgão de classe, em benefício exclusivo da classe; V - difundir e aprimorar a Administração como ciência e como profissão; VI - cumprir com sua obrigações junto às entidades de classe às quais se associou, inclusive no que se refere ao pagamento de contribuições, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos; VII - servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nas entidades da profissão de Administrador. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 16 Constituem infrações disciplinares sujeitas às penalidades previstas neste Código: I - a prática de atos vedados por este Código; II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou, por qualquer meio, facilitar o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; III - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação de entidade da profissão de Administrador ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado; IV - deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao CRA a que esteja obrigado; cgs0268.doc 11 V - participar de instituição que, tendo por objeto a Administração, não esteja inscrita no Conselho Regional; VI - fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante as entidades da profissão de Administrador; VII - tratar outros profissionais ou profissões com desrespeito e descortesia, provocando confrontos desnecessários ou comparações prejudiciais; VIII - prejudicar deliberadamente o trabalho, obra ou imagem de outro Administrador, ressalvadas as comunicações de irregularidades aos órgãos competentes. Art. 17 A violação das normas contidas neste Código importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeita seus infratores as seguintes penalidades: I - advertência escrita e reservada; II - censura pública; III - suspensão do exercício profissional por até noventa dias, prorrogável uma vez por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição; IV - cassação do registro profissional e divulgação do fato para o conhecimento público. Parágrafo único. Da decisão que aplicar penalidade prevista nos incisos II, III e IV deste artigo, deverá o Tribunal Regional interpor recurso ex officio ao Tribunal Superior. Art. 18 Na aplicação das sanções previstas neste Código, são consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias: I - ausência de punição anterior; II - prestação de relevantes serviços à Administração; III - infração cometida sob coação ou em cumprimento de ordem de autoridade superior. Art. 19 Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do art. 17. Parágrafo único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências. cgs0268.doc 12 CAPÍTULO X DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA O PROCESSO ÉTICO Art. 20 O processo ético será instaurado de ofício ou mediante representação fundamentada de qualquer autoridade ou particular. Parágrafo único. O processo ético deverá tramitar em sigilo até o seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus procuradores e a autoridade competente. Art. 21 Os CRAs obrigam-se a publicar em jornal de grande circulação e no seu veículo de comunicação, se houver, após o trânsito em julgado, as decisões que aplicarem as penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 17 deste Código. Art. 22 Compete ao Conselho Regional de Administração a execução das penalidades impostas pelos Tribunais Superior e Regionais , na forma estabelecida pela respectiva decisão, sendo anotadas tais penalidades no prontuário do infrator. Parágrafo único. Em caso de cassação de registro e de suspensão do exercício profissional, além das comunicações feitas às autoridades interessadas e dos editais, será apreendida a Carteira de Identidade Profissional, sendo que, decorrido o prazo da suspensão, devolver-se-á a Carteira ao infrator. Art. 23 A representação será feita por escrito, mediante petição dirigida ao Presidente do Conselho competente, especificando, de imediato, as provas com que se pretende demonstrar a veracidade. § 1º Recebida e processada a representação, será o acusado notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação. (*) § 2º Após o prazo, com ou sem defesa prévia, o processo será encaminhado ao Relator designado pelo Presidente do Tribunal. Art. 24 Mediante parecer fundamentado pode o Relator propor: I - o arquivamento da representação; II - a instauração do processo ético, caso não seja acolhida a defesa prévia. Art. 25 Desacolhida a defesa prévia, o acusado será intimado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa, especificando as provas que tenha a produzir e arrolar até três testemunhas. Art. 26 O Presidente do Tribunal designará audiência para ouvir as partes e suas testemunhas, determinando as diligências que julgar necessárias.
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