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Segurança e Saúde no Trabalho: PCMAT e Medidas Preventivas em Obras de Construção, Notas de estudo de Cultura

Os requisitos do pcmat (plano de contingência e medidas de apoio técnico) para condições e meio ambiente de trabalho em atividades de construção, incluindo proteções coletivas e individuais, instalações, layout de obras, educação e treinamento, e segurança em máquinas e veículos. Além disso, aborda medidas especiais de proteção contra riscos como asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 27/08/2008

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Baixe Segurança e Saúde no Trabalho: PCMAT e Medidas Preventivas em Obras de Construção e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (118.000-2) 18.1. Objetivo e campo de aplicação. 18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. 18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos o u tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. 18.1.3. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra. (118.001-0 / I3) 18.1.4. A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho. (118.002-9 / I3) 18.2. Comunicação prévia. 18.2.1. É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações: (118.003-7 / I2) a) endereço correto da obra; b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio; c) tipo de obra; d) datas previstas do início e conclusão da obra; e) número máximo previsto de trabalhadores na obra. 18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT. 18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança. (118.004-5 / I4) 18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais. (118.005-3 / I2) 18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb. (118.006-1 / I1) 18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. (118.007-0 / I4) 18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio. (118.008-8 / I4) 18.3.4. Documentos que integram o PCMAT: a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; (118.009-6 / I4) b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra; (118.010-0 / I4) c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; (118.011-8 / I4) d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT; (118.012-6 / I3) e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; (118.013-4 / I2) f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária. (118.014-2 / I2) 18.4. Áreas de vivência. 18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de: a) instalações sanitárias; (118.015-0 / I4) b) vestiário; (118.016-9 / I4) c) alojamento; (118.017-7 / I4) c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros); (118.038-0 / I1) d) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver; (118.039-8 / I1) e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável; (118.040-1 / I1) f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos; (118.041-0 / I1) g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados. (118.042-8 / I1) 18.4.2.6. Vasos sanitários. 18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve: a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado); (118.043-6 / I1) b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura; (118.044-4 / I1) c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); (118.045-2 / I1) d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico. (118.046-0 / I1) 18.4.2.6.2. Os vasos sanitários devem: a) ser do tipo bacia turca ou sifonado; (118.047-9 / I1) b) ter caixa de descarga ou válvula automática; (118.048-7 / I1) c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos. (118.049-5 / I1) 18.4.2.7. Mictórios. 18.4.2.7.1. Os mictórios devem: a) ser individual ou coletivo, tipo calha; (118.050-9 / I1) b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável; (118.051-7 / I1) c) ser providos de descarga provocada ou automática; (118.052-5 / I1) d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do piso; (118.053-3 / I1) e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos. (118.054-1 / I1) 18.4.2.7.2. No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) deve corresponder a um mictório tipo cuba. (118.055-0 / I1) 18.4.2.8. Chuveiros. 18.4.2.8.1. A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados), com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso. (118.056-8 / I1) 18.4.2.8.2. Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira. (118.057-6 / I1) 18.4.2.8.3. Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos, dispondo de água quente. (118.058-4 / I1) 18.4.2.8.4. Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada chuveiro. (118.059-2 / I1) 18.4.2.8.5. Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente. (118.060-6 / I3) 18.4.2.9. Vestiário. 18.4.2.9.1. Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local. (118.062-2 / I4) 18.4.2.9.2. A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação direta com o local destinado às refeições. (118.063-0 / I1) 18.4.2.9.3. Os vestiários devem: a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (118.064-9 / I1) b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente; (118.065-7 / I1) c) ter cobertura que proteja contra as intempéries; (118.066-5 / I1) d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso; (118.067-3 / I1) e) ter iluminação natural e/ou artificial; (118.068-1 / I1) f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado; (118.069-0 / I1) g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra; (118.070-3 / I1) h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; (118.071-1 / I1) i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros). (118.072-0 / I1) 18.4.2.10. Alojamento. 18.4.2.10.1. Os alojamentos dos canteiros de obra devem: a. ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (118.073-8 / I1) b. ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente; (118.074-6 / I1) c. ter cobertura que proteja das intempéries; (118.075-4 / I1) d. ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso; (118.076-2 / I1) e. ter iluminação natural e/ou artificial; (118.077-0 / I1) f. ter área mínima de 3,00 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação; (118.078-9 / I2) g. ter pé-direito de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas; (118.079-7 / I2) h. não estar situados em subsolos ou porões das edificações; (118.080-0 / I3) i. ter instalações elétricas adequadamente protegidas. (118.081-9 / I3) 18.4.2.10.2. É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical. (118.082-7 / I3) 18.4.2.10.3. A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros). (118.083-5 / I2) 18.4.2.10.4. A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada. (118.084-3 / I1) 18.4.2.10.5. As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco centímetros), dispondo ainda de colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros). (118.085-1/ I1) e) ter cobertura de material resistente ao fogo; (118.113-0 / I1) f) ter iluminação natural e/ou artificial; (118.114-9 / I1) g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios; (118.115-7 / I1) h) possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros alimentícios, refeições e utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de gordura; (118.116-5 / I1) i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo; (118.117-3 / I1) j) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos; (118.118-1 / I1) k) ficar adjacente ao local para refeições; (118.119-0 / I1) l) ter instalações elétricas adequadamente protegidas; (118.120-3 / I3) m) quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente de utilização, em área permanentemente ventilada e coberta. (118.121-1 / I3) 18.4.2.12.2. É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que trabalham na cozinha. (118.122-0 / I1) 18.4.2.13. Lavanderia. 18.4.2.13.1. As áreas de vivência devem possuir local próprio, coberto, ventilado e iluminado para que o trabalhador alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal. (118.123-8 / I2) 18.4.2.13.2. Este local deve ser dotado de tanques individuais ou coletivos em número adequado. (118.124-6 /I1) 18.4.2.13.3. A empresa poderá contratar serviços de terceiros para atender ao disposto no item 18.4.2.13.1, sem ônus para o trabalhador. 18.4.2.14. Área de lazer. 18.4.2.14.1. Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refeições para este fim. (118.125-4 / I1) 18.5. Demolição 18.5.1. Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações em vigor. (118.126-2 /I4) 18.5.2. As construções vizinhas à obra de demolição devem ser examinadas, prévia e periodicamente, no sentido de ser preservada sua estabilidade e a integridade física de terceiros. (118.127-0 / I4) 18.5.3. Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado. (118.128-9 /I4) 18.5.4. Antes de se iniciar a demolição, devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e outros elementos frágeis. (118.129-7 / I3) 18.5.5. Antes de se iniciar a demolição de um pavimento, devem ser fechadas todas as aberturas existentes no piso, salvo as que forem utilizadas para escoamento de materiais, ficando proibida a permanência de pessoas nos pavimentos que possam ter sua estabilidade comprometida no processo de demolição. (118.130-0 / I3) 18.5.6. As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a circulação de emergência e somente serão demolidas à medida em que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores. (118.131-9 / I2) 18.5.7. Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos mediante o emprego de dispositivos mecânicos, ficando proibido o lançamento em queda livre de qualquer material. (118.132-7 / I2) 18.5.8. A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à edificação em todos os pavimentos. (118.133-5 /I2) 18.5.9. No ponto de descarga da calha, deve existir dispositivo de fechamento. (118.134-3 / I2) 18.5.10. Durante a execução de serviços de demolição, devem ser instaladas, no máximo, a 2 (dois) pavimentos abaixo do que será demolido, plataformas de retenção de entulhos, com dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), em todo o perímetro da obra. (118.135-1 / I4) 18.5.11. Os elementos da construção em demolição não devem ser abandonados em posição que torne possível o seu desabamento. (118.136-0 / I3) 18.5.12. Os materiais das edificações, durante a demolição e remoção, devem ser previamente umedecidos. (118.137-8 / I2) 18.5.13. As paredes somente podem ser demolidas antes da estrutura, quando esta for metálica ou de concreto armado. (118.138-6 / I3) 18.6. Escavações, fundações e desmonte de rochas. 18.6.1. A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de sua estabilidade durante a execução de serviços. (118.139-4 / I4) 18.6.2. Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem ser escorados. (118.140-8 / I4) 18.6.3. Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente habilitado. (118.141-6 / I4) 18.6.4. Quando existir cabo subterrâneo de energia elétrica nas proximidades das escavações, as mesas só poderão ser iniciadas quando o cabo estiver desligado. (118.142-4 / I4) 18.6.4.1. Na impossibilidade de desligar o cabo, devem ser tomadas medidas especiais junto à concessionária. (118.143-2 / I4) 18.6.5. Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m ( um metro e vinte e cinco centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim. (118.144-0 / I4) 18.6.6. Para elaboração do projeto e execução das escavações a céu aberto, serão observadas as condições exigidas na NBR 9061/85 - Segurança de Escavação a Céu Aberto da ABNT. (118.145-9 / I4) 18.6.7. As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5. (118.146-7 /I4) 18.6.8. Os materiais retirados da escavação devem ser depositados a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude. (118.147-5 / I4) 18.6.9. Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) devem ter estabilidade garantida. (118.148-3 / I4) 18.6.10. Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento de gás, o local deve ser devidamente ventilado e monitorado. (118.149-1 / I4) 18.6.10.1. O monitoramento deve ser efetivado enquanto o trabalho estiver sendo realizado para, em caso de vazamento, ser acionado o sistema de alarme sonoro e visual. (118.150-5 / I4) 18.8.2. As armações de pilares, vigas e outras estruturas verticais devem ser apoiadas e escoradas para evitar tombamento e desmoronamento. (118.172-6 / I1) 18.8.3. A área de trabalho onde está situada a bancada de armação deve ter cobertura resistente para proteção dos trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries. (118.173-4 / I2) 18.8.3.1. As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de aço devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas ou de vergalhões. (118.174-2 / I1) 18.8.4. É obrigatória a colocação de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as armações nas fôrmas, para a circulação de operários. (118.175-0 / I2) 18.8.5. É proibida a existência de pontas verticais de vergalhões de aço desprotegidas. (118.176-9 / I4) 18.8.6. Durante a descarga de vergalhões de aço, a área deve ser isolada. (118.177-7 / I1) 18.9. Estruturas de concreto 18.9.1. As fôrmas devem ser projetadas e construídas de modo que resistam às cargas máximas de serviço. (118.178-5 / I2) 18.9.2. O uso de fôrmas deslizantes deve ser supervisionado por profissional legalmente habilitado. (118.179-3 / I2) 18.9.3. Os suportes e escoras de fôrmas devem ser inspecionados antes e durante a concretagem por trabalhador qualificado. (118.180-7 / I2) 18.9.4. Durante a desfôrma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda livre de seções de fôrmas e escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das peças e o isolamento e sinalização ao nível do terreno. (118.181-5 / I4) 18.9.5. As armações de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes do cimbramento. (118.182-3 / I4) 18.9.6. Durante as operações de protensão de cabos de aço, é proibida a permanência de trabalhadores atrás dos macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protensão, devendo a área ser isolada e sinalizada.(118.183-1 / I4) 18.9.7. Os dispositivos e equipamentos usados em protensão devem ser inspecionados por profissional legalmente habilitado antes de serem iniciados os trabalhos e durante os mesmos. (118.184-0 / I2) 18.9.8. As conexões dos dutos transportadores de concreto devem possuir dispositivos de segurança para impedir a separação das partes, quando o sistema estiver sob pressão. (118.185-8 / I2) 18.9.9. As peças e máquinas do sistema transportador de concreto devem ser inspecionadas por trabalhador qualificado, antes do início dos trabalhos. (118.186-6 / I2) 18.9.10. No local onde se executa a concretagem, somente deve permanecer a equipe indispensável para a execução dessa tarefa. (118.187-4 / I2) 18.9.11. Os vibradores de imersão e de placas devem ter dupla isolação e os cabos de ligação ser protegidos contra choques mecânicos e cortes pela ferragem, devendo ser inspecionados antes e durante a utilização.(118.188-2 / I3) 18.9.12. As caçambas transportadoras de concreto devem ter dispositivos de segurança que impeçam o seu descarregamento acidental. (118.189-0 / I3) 18.10. Estruturas metálicas 18.10.1. As peças devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas, rebitadas ou parafusadas. (118.190-4 / I3) 18.10.2. Na edificação de estrutura metálica, abaixo dos serviços de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve ser mantido piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho situada no piso imediatamente inferior. (118.191-2 / I4) 18.10.3. O piso provisório deve ser montado sem frestas, a fim de se evitar queda de materiais ou equipamentos. (118.192-0 / I3) 18.10.4. Quando necessária a complementação do piso provisório, devem ser instaladas redes de proteção junto às colunas. (118.193-9 / I3) 18.10.5. Deve ficar à disposição do trabalhador, em seu posto de trabalho, recipiente adequado para depositar pinos, rebites, parafusos e ferramentas. (118.194-7 / I2) 18.10.6. As peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e dimensões compatíveis com os equipamentos de transportar e guindar. (118.195-5 / I3) 18.10.7. Os elementos componentes da estrutura metálica não devem possuir rebarbas. (118.196-3 / I2) 18.10.8. Quando for necessária a montagem, próximo às linhas elétricas energizadas, deve- se proceder ao desligamento da rede, afastamento dos locais energizados, proteção das linhas, além do aterramento da estrutura e equipamentos que estão sendo utilizados. (118.197-1 / I4) 18.10.9. A colocação de pilares e vigas deve ser feita de maneira que, ainda suspensos pelo equipamento de guindar, se executem a prumagem, marcação e fixação das peças. (118.198-0 / I2) 18.11. Operações de soldagem e corte a quente 18.11.1. As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados. (118.199-8 / I2) 18.11.2. Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação local exaustora dos fumos originados no processo de solda e corte, bem como na utilização de eletrodos revestidos. (118.200-5 / I4) 18.11.3. O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento adequado à corrente usada, a fim de se evitar a formação de arco elétrico ou choques no operador. (118.201-3 / I4) 18.11.4. Nas operações de soldagem e corte a quente, é obrigatória a utilização de anteparo eficaz para a proteção dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta proteção deve ser do tipo incombustível. (118.202-1 / I2) 18.11.5. Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam geração de gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador, conforme mencionado no item 18.20 - Locais confinados. (118.203-0 / I4) 18.11.6. As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico. (118.204-8 / I4) 18.11.7. É proibida a presença de substâncias inflamáveis e/ou explosivas próximo às garrafas de O2 (oxigênio). (118.205-6 / I4) 18.11.8. Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser aterrados. (118.206-4 / I4) 18.11.9. Os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfícies isolantes. (118.207-2 / I2) 18.12. Escadas, rampas e passarelas 18.12.1. A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. (118.208-0 / I2) 18.13.2.1. As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar. (118.237-4 / I4) 18.13.3. Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas. (118.238- 2 / I4) 18.13.4. É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje. (118.239-0 /I4) a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário; (118.240-4 / I4) b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros); (118.241-2 / I4) c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura. (118.242-0 / I4) 18.13.6. Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno. (118.243-9 / I4) 18.13.6.1. Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade. (118.244-7 / I4) 18.13.6.2. A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído. (118.245-5 / I4) 18.13.7. Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes. (118.246-3 / I4) 18.13.7.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade. (118.247-1 / I4) 18.13.7.2. Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída. (118.248- 0 / I4) 18.13.8. Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção. (118.249-8 / I4) 18.13.8.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2. (118.250-1 / I4) 18.13.9. O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção. (118.251-0 / I3) 18.13.9.1. A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas. (118.252-8 / I3) 18.13.9.2. A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída. (118.253-6 / I3) 18.13.10. Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9. (118.254-4 / I4) 18.13.11. As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura. (118.255-2 / I4) 18.14. Movimentação e transporte de materiais e pessoas 18.14.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado. (118.256-0 / I4) 18.14.1.1 A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado. (118.257-9 / I4) 18.14.1.2 A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado, sob supervisão de profissional legalmente habilitado. (118.258-7 / I4) 18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho. (118.259-5 / I4) 18.14.3 No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais, é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada. (118.260-9 / I3) 18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte. (118.261-7 / I4) 18.14.5 No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais, devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área. (118.262-5 / I2) 18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar e transportar. (118.263-3 / I2) 18.14.7 Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por trabalhador qualificado, com relação a capacidade de carga, altura de elevação e estado geral do equipamento. (118.264-1 / I4) 18.14.8 Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados com total precaução contra rajadas de vento. (118.265-0 / I4) 18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de código de sinais convencionados. (118.266-8 / I4) 18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e equipamentos próximo a redes elétricas. (118.267-6 / I4) 18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17 - Ergonomia. (118.268-4 / I2) 18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo próprios para sua fixação. (118.269-2 / I4) 18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo. (118.270-6 / I3) 18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador deve estar compreendida entre 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e 3,00m (três metros), de eixo a eixo. (118.271-4 / I3) 18.14.21.18 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no níveldo pavimento. (118.297-8 / I4) 18.14.21.19 As rampas de acesso à torre de elevador devem: a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5; (118.298-6 / I4) b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas; (118.299-4 / I4) c) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre; (118.300-1 / I4) d) não ter inclinação descendente no sentido da torre. (118.301-0 / I4) 18.14.21.20 Deve haver altura livre de no mínimo 2,00m (dois metros) sobre a rampa. (118.302-8 / I2) 18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais 18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais. (118.303-6 / I4) 18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas. (118.304-4 / I1) 18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17- Ergonomia. (118.305-2 / I4) 18.14.22.4 Os elevadores de materiais devem dispor de: a) sistema de frenagem automática; (118.640-0 / I4) ) b) Sistema de segurança eletromecânica no limite superior, instalado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre; (118.307-9 / I4) c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor; (118.641-8 / I4) d) Interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados. (118.630-2 / I4) 18.14.22.5 Quando houver irregularidades no elevador de materiais quanto ao funcionamento e manutenção do mesmo, estas serão anotadas pelo operador em livro próprio e comunicadas, por escrito, ao responsável da obra. (118.309-5 / I1) 18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a impedir a descida da cabina em queda livre (banguela). (118.642-6 / I4) ) 18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada pavimento, para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro, a fim de garantir comunicação única. (118.311-7 / I2) 18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de contenção com altura em torno de 1,OOm (um metro) e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis. (118.312-5 / I2) 18.14.22.9 Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou removível. (118.313-3 / I2) 18.14.23 Elevadores de Passageiros 18.14.23.1 Nos edifícios em construção com 12 (doze) ou mais pavimentos, ou altura equivalente é obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra. (118.314-1 / I3) 18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir da execução da 7ª laje dos edifícios em construção com 08 (oito) ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro possua, pelo menos, 30 (trinta) trabalhadores. (118.315-0 / I3) 18.14.23.2 Fica proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros no elevador de passageiros. (118.643-4 / I4) 18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte d e carga, o comando do elevador deve ser externo. (118.644-2 / I4) 18.14.23.2.2 Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: "É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE DE PESSOAS." (118.645-0 / I2) 18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e materiais, não simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo. (118.646-9 / I4) 18.14.23.2.4 O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais. (118.647-7 / I2) 18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de: a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico; (118.648-5 / I4) b) sistema de frenagem automática, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tração ou, em outras situações que possam a queda livre da cabina; (118.649-3 / I4) c) sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabina com esta viga; (118.650- 7 / I4) d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas; (118.320- 6 / I4) e) cabina metálica com porta; (118.651-5 / I4) f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue o motor. (118.652-3 / I4) 18.14.23.4 O elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no qual o operador anotará, diariamente, as condições de funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo responsável pela obra. (118.322-2 / I2) 18.14.23.5 A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso e indicação .do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente (kg). (118.653-1 / I4) 18.14.24 Gruas 18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de sustentação devem ficar no mínimo a 3,OOm (três metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda orientação da concessionária local. (118.324-9 / I4) 18.14.24.2 É proibida a montagem de estruturas com defeitos que possam comprometer seu funcionamento. (118.325-7 / I4) 18.14.24.3 O primeiro estaiamento da torre fixa ao solo deve se dar necessariamente no 8ø (oitavo) elemento e a partir daí de 5 (cinco) em 5 (cinco) elementos. (118.326-5 / I4) 18.14.24.4 Quando o equipamento de guindar não estiver em operação, a lança deve ser colocada em posição de descanso. (118.327-3 / I4) 18.14.24.5 A operação da grua deve ser de conformidade com as recomendações do fabricante. (118.328-1 /I4) 18.14.24.6 É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores da área. (118.329-0 / I4) 18.15.16. Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 (três) pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação. (118.352-4 / I2) 18.15.17. A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de amarração e entroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeita. (118.353-2 / I4) 18.15.18. As torres de andaimes não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas. (118.354-0 / I4) 18.15.19. Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas e ser limitada pela resistência da forração da plataforma de trabalho. (118.355-9 / I2) 18.15.20. Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso. (118.356-7 / I3) 18.15.21. A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento. (118.357-5 / I2) 18.15.22. Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos, braçadeiras ou similar. (118.358-3 / I4) 18.15.23. Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar. (118.359-1 / I4) 18.15.24. As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime. (118.360-5 / I4) 18.15.25. Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes, desde a primeira plataforma de trabalho até pelo menos 2,00m (dois metros) acima da última plataforma de trabalho. (118.361-3 / I4) 18.15.26. Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais. (118.362-1 / I3) 18.15.27. Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em superfícies planas. (118.363-0 / I2) 18.15.28. Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação capaz de suportar 3 (três) vezes os esforços solicitantes. (118.364-8 / I4) 18.15.29. A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer oscilações. (118.365-6 / I4) 18.15.30 - Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos, deverão ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado. (118.677-9 - I2) 18.15.30.1 - Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida. (118.678-7 - I2) 18.15.30.2 - A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do fabricante. (118.679-5 - I3) 18.15.30.3 - Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim. (118.680-9 - I4) 18.15.31 - O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára -quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a cabo–guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso. (118.681-7 - I4) 18.15.32 - A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante. (118.682-5 - I4) 18.15.32.1 - A sustentação dos andaimes suspensos somente poderá ser apoiada ou fixada em elemento estrutural. (118.683-3 - I4) 18.15.32.1.1 - Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deverá ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (118.684-1 - I3) 18.15.32.1.2 - A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deverão permanecer no local de realização dos serviços. (118.685-0 - I2) 18.15.32.2 - A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido. (118.686-8 - I4) 18.15.32.3 - É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro meio similar. (118.687-6 - I4) 18. 15.32.4 - Quando da utilização do sistema contrapeso, como forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes suspensos, este deverá atender as seguintes especificações mínimas: a) ser invariável (forma e peso especificados no projeto); (118.688-4 - I4) b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes; (118.689-2 - I4) c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e, (118.690-6 - I4) d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal. (118.691-4 - I4) 18.15.33 - É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos. (118.692-2 - I4) 18.15.34 - Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal. (118.693-0 - I4) 18.15.35 - Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos. (118.694-9 - I4) 18.15.35.1 - Os usuários e o responsável pela verificação deverão receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina de verificação diária. (118.695-7 - I3) 18.15.36 - Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem: PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS 18.15.46 - As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas deverão observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (118.722-8 - I3) 18.15.47 - Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem deverão ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO. (118.723-6 - I4) 18.15.47.1 - Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, deverão estar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho. (118.724-4 - I2) 18.15.47.2 - A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (118.725-2 - I3) 18.15.47.3 - O equipamento somente deverá ser operado por trabalhador qualificado. (118.726-0 - I4) 18.15.47.4 - Todos os trabalhadores usuários de plataformas deverão receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. (118.727-9 - I3) 18.15.47.4.1 - O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deverá receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária. (118.728-7 - I3) 18.15.47.4.1.1 - Os usuários deverão receber treinamento para a operação dos equipamentos. (118.729-5 –I3) 18.15.47.5 - Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por profissional legalmente habilitado. (118.730-9 - I4) 18.15.47.6 - O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas específicas da concessionária local. (118.731-7 - I4) 18.15.47.7 - A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deverá ser de 150 kgf/m2 (cento cinqüenta quilogramas -força por metro quadrado). (118.732-5 - I3) 18.15.47.8 - As extensões telescópicas quando utilizadas, deverão oferecer a mesma resistência do piso da plataforma. (118.733-3 - I3) 18.15.47.9 - São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas. (118.734-1 - I4) 18.15.47.10 - É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços. (118.735-0 - I4) 18.15.47.11 - A área sob a plataforma de trabalho deverá ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço. (118.736-8 - I3) 18.15.47.12 - A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua subida e descida. (118.737-6 - I3) 18.15.47.13 - A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência. (118.738-4 - I4) 18.15.47.14 - O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante. (118.739-2 - I4) 18.15.47.15 - No percurso vertical da plataforma não poderá haver interferências que possam obstruir o seu livre deslocamento. (118.740-6 - I4) 18.15.47.16 - Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser dotado de dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador, para descida segura da mesma até sua base. (118.741-4 - I4) 18.15.47.17 - O último elemento superior da torre deverá ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias. (118.742-2 - I4) 18.15.47.18 - Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto. (118.743-0 - I4) 18.15.47.19 - O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos, deverá obedecer às especificações do fabricante e serem indicadas no projeto. (118.744-9 - I4) 18.15.47.19.1 - A ancoragem da torre será obrigatória quando a altura desta for superior a 9,00m (nove metros). (118.745-7 - I4) 18.15.47.20 - A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deverá seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante. (118.746-5 - I4) 18.15.47.21 - No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem. (118.747-3 - I4) 18.15.47.22 - Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, deverão atender o previsto no item 18.13.5 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível. (118.748-1 - I4) 18.15.47.23 - O equipamento, quando fora de serviço, deverá estar no nível da base, desligado e protegido contra acionamento não autorizado. (118.749-0 - I2) 18.15.47.24 - A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro- eletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos. (118.750-3 - I4) 18.15.47.25 - É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores. (118.751-1 - I4) 18.15.47.26 - É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos serviços em execução. (118.752-0 - I3) 18.15.48 - As plataformas por cremalheira deverão dispor dos seguintes dispositivos: a) cabos de alimentação de dupla isolação; (118.753-8 - I4) b) plugs/tomadas blindadas; (118.754-6 - I4) c) aterramento elétrico; (118.755-4 - I4) d) dispositivo Diferencial Residual (DR); (118.756-2 - I4) e) limites elétricos de percurso superior e inferior; (118.757-0 - I4) f) motofreio; (118.758-9 - I4) Carga de ruptura mínima 20 KN. Carga de ruptura mínima de segurança sem o trançado externo 15 KN. O cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas no subitem 18.16.5 deverá atender as prescrições de identificação a seguir: Marcação com fita inserida no interior do trançado interno gravado NR 18.16.5 ISO 1140 1990 e fabricante com CNPJ. Rótulo fixado firmemente contendo as seguintes informações: Material constituinte: poliamida Número de referência: diâmetro de 12mm Comprimentos em metros Incluir o aviso: “CUIDADO: CABO PARA USO ESPECÍFICO EM CADEIRAS SUSPENSAS E CABO-GUIA DE SEGURANÇA PARA FIXAÇÃO DE TRAVA- QUEDAS”. O cabo sintético deverá ser submetido a Ensaio conforme Nota Técnica ISO 2307/1990, ter avaliação de carga ruptura e material constituinte pela rede brasileira de laboratórios de ensaios e calibração do Sistema Brasileiro de Metrologia e Qualidade Industrial. 18.17. Alvenaria, revestimentos e acabamentos. 18.17.1. Devem ser utilizadas técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria da periferia.(118.401-6 / I3) 18.17.2. Os quadros fixos de tomadas energizadas devem ser protegidos sempre que no local foremexecutados serviços de revestimento e acabamento. (118.402- 4 / I3) 18.17.3. Os locais abaixo das áreas de colocação de vidro devem ser interditados ou protegidos contra queda de material. (118.403-2 / I3) 18.17.3.1. Após a colocação, os vidros devem ser marcados de maneira visível. (118.404-0 / I2) 18.18. Serviços em telhados 18.18.1. Para trabalhos em telhados, devem ser usados dispositivos que permitam a movimentação segura dos trabalhadores, sendo obrigatória a instalação de cabo-guia de aço, para fixação do cinto de segurança tipo pára-quedista. (118.405-9 / I4) 18.18.1.1. Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas à estrutura definitiva da edificação por meio de suporte de aço inoxidável ou outro material de resistência e durabilidade equivalentes. (118.406-7 / I4) 18.18.2. Nos locais onde se desenvolvem trabalhos em telhados, devem existir sinalização e isolamento de forma a evitar que os trabalhadores no piso inferior sejam atingidos por eventual queda de materiais e equipamentos. (118.407-5 / I2) 18.18.3. É proibido o trabalho em telhados sobre fornos ou qualquer outro equipamento do qual haja emanação de gases provenientes de processos industriais, devendo o equipamento ser previamente desligado, para a realização desses serviços. (118.408-3 / I2) 18.18.4. É proibido o trabalho em telhado com chuva ou vento, bem como concentrar cargas num mesmo ponto. (118.409-1 / I4) 18.19. Serviços em flutuantes. 18.19.1. Na execução de trabalhos com risco de queda n’água, devem ser usados coletes salva-vidas ou outros equipamentos de flutuação. (118.410-5 / I4) 18.19.2. Deve haver sempre, nas proximidades e em local de fácil acesso, botes salva-vidas em número suficiente e devidamente equipados. (118.411-3 / I4) 18.19.3. As plataformas de trabalho devem ser providas de linhas de segurança ancoradas em terra firme, que possam ser usadas quando as condições meteorológicas não permitirem a utilização de embarcações. (118.412-1 / I2) 18.19.4. Na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a sinalização de segurança da plataforma e o equipamento de salvamento devem ser iluminados com lâmpadas à prova d’água. (118.413-0 / I2) 18.19.4.1. O sistema de iluminação deve ser estanque. (118.414-8 / I2) 18.19.5. As superfícies de sustentação das plataformas de trabalho devem ser antiderrapantes. (118.415-6 / I3) 18.19.6. É proibido deixar materiais e ferramentas soltos sobre as plataformas de trabalho. (118.416-4 / I2) 18.19.7. Ao redor das plataformas de trabalho, devem ser instalados guarda-corpos, firmemente fixados à estrutura. (118.417-2 / I4) 18.19.8. Em quaisquer atividades, é obrigatória a presença permanente de profissional em salvamento, primeiros socorros e ressuscitamento cardiorrespiratório. (118.418-0 / I3) 18.19.9. Os serviços em flutuantes devem atender às disposições constantes no Regulamento para o Tráfego Marítimo e no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - RIPEAM 72, do Ministério da Marinha. (118.419-9 / I2) 18.19.10. Os coletes salva-vidas devem ser de cor laranja, conter o nome da empresa e a capacidade máxima representada em Kg (quilograma). (118.420-2 / I1) 18.19.11. Os coletes salva-vidas devem ser em número idêntico ao de trabalhadores e tripulantes. (118.421-0 / I4) 18.19.12. É proibido conservar à bordo trapos embebidos em óleo ou qualquer outra substância volátil. (118.422-9 / I2) 18.19.13. É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em número e capacidade adequados. (118.423-7 / I3) 18.19.14. É obrigatório o uso de botas com elástico lateral. (118.424-5 / I4) 18.20. Locais confinados 18.20.1. Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia , explosão, intoxicação e doenças do trabalho devem ser adotadas medidas especiais de proteção, a saber: a) treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos a que estão submetidos, a forma de preveni-los e o procedimento a ser adotado em situação de risco; (118.425-3 / I4) b) nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os trabalhadores não poderão realizar suas atividades sem a utilização de EPI adequado; (118.426-1 / I4) c) a realização de trabalho em recintos confinados deve ser precedida de inspeção prévia e elaboração de ordem de serviço com os procedimentos a serem adotados; (118.427-0 / I4) d) monitoramento permanente de substância que cause asfixia, explosão e intoxicação no interior de locais confinados realizado por trabalhador qualificado sob supervisão de responsável técnico; (118.428-8 / I4) e) proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado; (118.429- 6 / I4) f) ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos contaminantes e ventilação geral que execute a insuflação de ar para o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a renovação contínua do ar; (118.430-0 / I4) g) sinalização com informação clara e permanente durante a realização de trabalhos no interior de espaços confinados; (118.431-8 / I4) 18.21.18. Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos trancados, sendo seus circuitos identificados. (118.459-8 / I4) 18.21.19. Ao religar chaves blindadas no quadro geral de distribuição, todos os equipamentos devem estar desligados. (118.460-1 / I4) 18.21.20. Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser ligados por intermédio de conjunto de plugue e tomada. (118.461-0 / I4) 18.22. Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas 18.22.1. A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá. (118.462-8 / I2) 18.22.2. Devem ser protegidas todas as partes móveis dos motores, transmissões e partes perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores. (118.463-6 / I4) 18.22.3. As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes móveis, projeção de peças ou de partículas de materiais devem ser providos de proteção adequada. (118.464-4 / I4) 18.22.4. As máquinas e equipamentos de grande porte devem proteger adequadamente o operador contra a incidência de raios solares e intempéries. (118.465-2 / I2) 18.22.5. O abastecimento de máquinas e equipamentos com motor a explosão deve ser realizado por trabalhador qualificado, em local apropriado, utilizando-se de técnicas e equipamentos que garantam a segurança da operação. (118.466-0 / I3) 18.22.6. Na operação de máquinas e equipamentos com tecnologia diferente da que o operador estava habituado a usar, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualificá-lo à utilização dos mesmos. (118.467-9/ I3) 18.22.7. As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que: a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; (118.468-7 / I4) b) não se localize na zona perigosa da máquina ou do equipamento; (118.469-5 / I4) c) possa ser desligado em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador; (118.470-9 /I4) d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; (118.471-7 / I4) e) não acarrete riscos adicionais. (118.472-5 / I4) 18.22.8. Toda máquina deve possuir dispositivo de bloqueio para impedir seu acionamento por pessoa nãoautorizada. (118.473-3 / I4) 18.22.9. As máquinas, equipamentos e ferramentas devem ser submetidos à inspeção e manutenção de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, dispensando-se especial atenção a freios, mecanismos de direção, cabos de tração e suspensão, sistema elétrico e outros dispositivos de segurança. (118.474-1 / I2) 18.22.10. Toda máquina ou equipamento deve estar localizado em ambiente com iluminação natural e/ou artificial adequada à atividade, em conformidade com a NBR 5.413/91 - Níveis de Iluminância de Interiores da ABNT. (118.475-0 / I2) 18.22.11. As inspeções de máquinas e equipamentos devem ser registradas em documento específico, constando as datas e falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a indicação de pessoa, técnico ou empresa habilitada que as realizou. (118.476-8 / I1) 18.22.12. Nas operações com equipamentos pesados, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança: a) para encher/esvaziar pneus, não se posicionar de frente para eles, mas atrás da banda de rodagem, usando uma conexão de autofixação para encher o pneu. O enchimento só deve ser feito por trabalhadores qualificados, de modo gradativo e com medições sucessivas da pressão; (118.477-6 / I4) b) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de possíveis explosões ou incêndios; (118.478-4 / I4) c) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é preciso certificar-se de que não há ninguém trabalhando sobre, debaixo ou perto dos mesmos; (118.479-2 / I4) d) os equipamentos que operam em marcha a ré devem possuir alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio e retrovisores em bom estado; (118.480-6 / I4) e) o transporte de acessórios e materiais por içamento deve ser feito o mais próximo possível do piso, tomando-se as devidas precauções de isolamento da área de circulação, transporte de materiais e de pessoas; (118.481-4 / I4) f) as máquinas não devem ser operadas em posição que comprometa sua estabilidade; (118.482-2 / I4) g) é proibido manter sustentação de equipamentos e máquinas somente pelos cilindros hidráulicos, quando em manutenção; (118.483-0 / I4) h) devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e equipamentos próximos a redes elétricas. (118.484-9 / I4) 18.22.13. As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o emprego das defeituosas, danificadas ou improvisadas, devendo ser substituídas pelo empregador ou responsável pela obra. (118.485-7 / I2) 18.22.14. Os trabalhadores devem ser treinados e instruídos para a utilização segura das ferramentas, especialmente os que irão manusear as ferramentas de fixação a pólvora. (118.486-5 / I4) 18.22.15. É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais inapropriados. (118.487-3 / I1) 18.22.16. As ferramentas manuais que possuam gume ou ponta devem ser protegidas com bainha de couro ou outro material de resistência e durabilidade equivalentes, quando não estiverem sendo utilizadas. (118.488-1 / I1) 18.22.17. As ferramentas pneumáticas portáteis devem possuir dispositivo de partida instalado de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de funcionamento acidental. (118.489-0 / I4) 18.22.17.1. A válvula de ar deve fechar-se automaticamente, quando cessar a pressão da mão do operador sobre os dispositivos de partida. (118.490-3 / I1) 18.22.17.2. As mangueiras e conexões de alimentação das ferramentas pneumáticas devem resistir às pressões de serviço, permanecendo firmemente presas aos tubos de saída e afastadas das vias de circulação. (118.491-1 / I3) 18.22.17.3. O suprimento de ar para as mangueiras deve ser desligado e aliviada a pressão, quando a ferramenta pneumática não estiver em uso. (118.492-0 / I2) 18.22.17.4. As ferramentas de equipamentos pneumáticos portáteis devem ser retiradas manualmente e nunca pela pressão do ar comprimido. (118.493-8 / I2) 18.22.18. As ferramentas de fixação a pólvora devem ser obrigatoriamente operadas por trabalhadores qualificados e devidamente autorizados. (118.494-6 / I4) 18.22.18.1. É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora por trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos. (118.495-4 / I4) 18.22.18.2. É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora em ambientes contendo substâncias inflamáveis ou explosivas. (118.496-2 / I4) 18.25.3. O transporte coletivo dos trabalhadores deve ter autorização prévia da autoridade competente, devendo o condutor mantê-la no veículo durante todo o percurso. (118.518-7 / I4) 18.25.4. A condução do veículo deve ser feita por condutor habilitado para o transporte coletivo de passageiros. (118.519-5 / I4) 18.25.5. A utilização de veículos, a título precário para transporte de passageiros, somente será permitida em vias que não apresentem condições de tráfego para ônibus. Neste caso, os veículos devem apresentar as seguintes condições mínimas de segurança: a) carroceria em todo o perímetro do veículo, com guardas altas e cobertura de altura livre de 2,10m (dois metros e dez centímetros) em relação ao piso da carroceria, ambas com material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e não permita a projeção de pessoas em caso de colisão e/ou tombamento do veículo; (118.520-9 / I4) b) assentos com espuma revestida de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de largura por 0,35m (trinta e cinco centímetros) de profundidade de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de altura com encosto e cinto de segurança tipo 3 (três) pontos; (118.521-7 / I4) c) barras de apoio para as mãos a 0,10m (dez centímetros) da cobertura e para os braços e mãos entre os assentos; (118.522-5 / I4) d) a capacidade de transporte de trabalhadores será dimensionada em função da área dos assentos acrescida do corredor de passagem de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros) de largura; (118.523-3 / I4) e) o material transportado, como ferramentas e equipamentos, deve estar acondicionado em compartimentos separados dos trabalhadores, de forma a não causar lesões aos mesmos numa eventual ocorrência de acidente com o veículo; (118.524-1 / I4) f) escada, com corrimão, para acesso pela traseira da carroceria, sistemas de ventilação nas guardas altas e de comunicação entre a cobertura e a cabine do veículo; (118.525-0 / I4) g) só será permitido o transporte de trabalhadores acomodados nos assentos acima dimensionados. (118.526-8 / I4) 18.26. Proteção contra incêndio. 18.26.1. É obrigatória a adoção de medidas que atendam, de forma eficaz, às necessidades de prevenção e combate a incêndio para os diversos setores, atividades, máquinas e equipamentos do canteiro de obras. (118.527-6 / I3) 18.26.2. Deve haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção. (118.528-4 / I2) 18.26.3. É proibida a execução de serviços de soldagem e corte a quente nos locais onde estejam depositadas, ainda que temporariamente, substâncias combustíveis, inflamáveis e explosivas. (118.529-2 / I4) 18.26.4. Nos locais confinados e onde são executados pinturas, aplicação de laminados, pisos, papéis de parede e similares, com emprego de cola, bem como nos locais de manipulação e emprego de tintas, solventes e outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas, devem ser tomadas as seguintes medidas de segurança: a) proibir fumar ou portar cigarros ou assemelhados acesos, ou qualquer outro material que possa produzir faísca ou chama; (118.530-6 / I4) b) evitar, nas proximidades, a execução de operação com risco de centelhamento, inclusive por impacto entre peças; (118.531-4 / I4) c) utilizar obrigatoriamente lâmpadas e luminárias à prova de explosão; (118.532-2 / I4) d) instalar sistema de ventilação adequado para a retirada de mistura de gases, vapores inflamáveis ou explosivos do ambiente; (118.533-0 / I4) e) colocar nos locais de acesso placas com a inscrição "Risco de Incêndio" ou "Risco de Explosão"; (118.534-9 / I2) f) manter cola e solventes em recipientes fechados e seguros; (118.535-7 / I2) g) quaisquer chamas, faíscas ou dispositivos de aquecimento devem ser mantidos afastados de fôrmas, restos de madeiras, tintas, vernizes ou outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas. (118.536-5 / I2) 18.26.5. Os canteiros de obra devem ter equipes de operários organizadas e especialmente treinadas no correto manejo do material disponível para o primeiro combate ao fogo. (118.537-3 / I1) 18.27. Sinalização de segurança 18.27.1. O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de: a) identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras; (118.538-1 / I1) b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas; (118.539-0 / I1) c) manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares; (118.540-3 / I1) d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis das máquinas e equipamentos. (118.541-1 / I1) e) advertir quanto a risco de queda; (118.542-0 / I1) f) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, específico para a atividade executada, com a devida sinalização e advertência próximas ao posto de trabalho; (118.543-8 / I1) g) alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, guincho e guindaste; (118.544-6 / I1) h) identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra; (118.545-4 / I1) i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros); (118.546-2 / I1) j) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas. (118.547-0 / I1) 18.27.2. É obrigatório o uso de colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas quando o trabalhador estiver a serviço em vias públicas, sinalizando acessos ao canteiro de obras e frentes de serviços ou em movimentação e transporte vertical de materiais. (118.548-9 / I2) 18.27.3. A sinalização de segurança em vias públicas deve ser dirigida para alertar os motoristas, pedestres e em conformidade com as determinações do órgão competente. (118.549-7 / I2) 18.28. Treinamento 18.28.1. Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança. (118.550-0 / I2) 18.28.2. O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de: a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho; (118.551-9 / I2) b) riscos inerentes a sua função; (118.552-7 / I2) c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI; (118.553-5 / I2) d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra. (118.554-3 / I2) 18.28.3. O treinamento periódico deve ser ministrado: a) sempre que se tornar necessário; (118.555-1 / I2) b) ao início de cada fase da obra. (118.556-0 / I2) 18.32.2. O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo II, Resumo Estatístico Anual, desta norma até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do Trabalho - MTb. (118.577-2 / I1) 18.33.1. A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada. (118.578-0 / I2) 18.33.2. A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5. (118.579-9 / I2) 18.33.3. A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento. (118.580-2 / I2) 18.33.4. Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores. (118.581- 0 / I2) 18.33.5. As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe. 18.33.6. As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 participarão com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante. (118.582-9 / I2) 18.33.7. Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item. 18.34.1. Fica criado o Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominado CPN, e os Comitês Permanentes Regionais sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominados CPR (Unidade(s) da Federação). 18.34.2 O CPN será composto de 3 (três) a 5 (cinco) representantes titulares do governo, dos empregadores e dos empregados, sendo facultada a convocação de representantes de entidades técnico-científicas ou de profissionais especializados, sempre que necessário. (redação dada pela Portaria 63, de 28 de dezembro de 1998) 18.34.2.1. No primeiro mandato anual, o coordenador do CPN será indicado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no segundo pela FUNDACENTRO e, nos mandatos subseqüentes, a coordenação será indicada pelos membros da Comissão, dentre seus pares. 18.34.2.2. À coordenação do CPN cabe convocar pelo menos uma reunião semestral, destinada a analisar o trabalho desenvolvido no período anterior e traçar diretrizes para o ano seguinte. 18.34.2.3. O CPN pode ser convocado por qualquer de seus componentes, através da coordenação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reunindo-se com a presença de pelo menos metade dos membros. 18.34.2.4. Os representantes integrantes do grupo de apoio técnico-científico do CPN não terão direito a voto, garantido o direito de voz. 18.34.2.5. As disposições anteriores aplicam-se aos Comitês Regionais, observadas as representações em âmbito estadual. 18.34.2.6. São atribuições do CPN: a) deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos CPR, ouvidos os demais CPR; b) encaminhar ao Ministério do Trabalho as propostas aprovadas; c) justificar aos CPR a não aprovação das propostas apresentadas; d) elaborar propostas, encaminhando cópia aos CPR; e) aprovar os Regulamentos Técnicos de Procedimentos - RTP. 18.34.3. O CPR será composto de 3 (três) a 5 (cinco) representantes titulares e suplentes do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e de 3 (três) a 5 (cinco) titulares e suplentes de entidades de profissionais especializados em segurança e saúde do trabalho como apoio técnico-científico. 18.34.3.1. As propostas resultantes dos trabalhos de cada CPR serão encaminhadas ao CPN. Aprovadas, serão encaminhadas ao Ministério do Trabalho, que dará andamento às mudanças, por meio de dispositivos legais pertinentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 18.34.3.2. Nos estados onde funcionarem organizações tripartites que atendem às atribuições estabelecidas para os CPR, presume-se que aquelas sejam organismos substitutivos destes. 18.34.3.3. São atribuições dos Comitês Regionais - CPR: a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho na indústria da construção; b) implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na indústria da construção, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos construtivos, de máquinas, equipamentos, ferramentas e procedimentos nas atividades da indústria da construção. c) participar e propor campanhas de prevenção de acidentes para a indústria da construção; d) incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento permanente das normas técnicas, regulamentadoras e de procedimentos na indústria da construção; e) encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN; f) apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas do próprio CPN ou de outro CPR. g) negociar cronograma para gradativa implementação de itens da Norma que não impliquem em grave e iminente risco, atendendo as peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam aprovadas por consenso e homologados pelo Comitê Permanente Nacional - CPN 18.34.3.3.1 As propostas resultantes de negociações do CPR, conduzidas na forma do disposto na alínea "g" do subitem 18.34.3.3, serão encaminhadas à autoridade regional competente do Ministério do Trabalho, que dará garantias ao seu cumprimento por meio de dispositivos legais pertinentes, de acordo com as prerrogativas que lhe são atribuídas pelo subitem 28.1.4.3, da Norma Regulamentadora 28 (redação dada pela portaria nº 20, de 17 de abril de 1998) 18.34.4. O CPN e os CPR funcionarão na forma que dispuserem os regulamentos internos a serem elaborados após sua constituição. 18.35. Recomendações Técnicas de Procedimentos - RTP. 2 b) durante a descarga de vergalhões de aço a área deve ser isolada para evitar a circulação de pessoas estranhas ao serviço; (118.604-3 / I4) c) os feixes de vergalhões de aço que forem deslocados por guinchos, guindastes ou gruas, devem ser amarrados de modo a evitar escorregamento; (118.605-1 / I4) d) durante os trabalhos de lançamento e vibração de concreto, o escoramento e a resistência das fôrmas devem ser inspecionados por profissionais qualificados. (118.606-0 / I4) 18.36.5. Quanto a escadas: a) as escadas de mão portáteis e corrimão de madeira não devem apresentar farpas, saliências ou emendas; (118.607-8 / I3) b) as escadas fixas, tipo marinheiro, devem ser presas no topo e na base; (118.608-6 / I3) c) as escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior a 5,00m (cinco metros), devem ser fixadas a cada 3,00m (três metros). (118.609-4 / I3) 18.36.6. Quanto à movimentação e transporte de materiais e de pessoas: a) o código de sinais recomendado é o seguinte: (118.610-8 / I2) I. elevar carga: antebraço na posição vertical; dedo indicador para mover a mão em pequeno círculo horizontal; II. abaixar carga: braço estendido na horizontal; palma da mão para baixo; mover a mão para cima e para baixo; III. parar: braço estendido; palma da mão para baixo; manter braço e mão rígidos na posição; IV. parada de emergência: braço estendido; palma da mão para baixo; mover a mão para a direita e a esquerda rapidamente; V. suspender a lança: braço estendido; mão fechada, polegar apontado para cima; mover a mão para cima e para baixo; VI. abaixar a lança: braço estendido; mão fechada; polegar apontado para baixo; erguer a mão para cima e para baixo; VII. girar a lança: braço estendido; apontar com o indicador no sentido do movimento; VIII. mover devagar: o mesmo que em I ou II, porém com a outra mão colocada atrás ou abaixo da mão de sinal; IX. elevar lança e abaixar carga: usar III e V com as duas mãos simultaneamente; X. abaixar lança e elevar carga: usar I e VI, com as duas mãos, simultaneamente; b) deve haver um código de sinais afixado em local visível, para comandar as operações dos equipamentos de guindar. (118.611-6 / I2) c) os diâmetros mínimos para roldanas e eixos em função dos cabos usados são: (118.612-4 / I2) Diâmetro do Cabo Diâmetro da roldana (cm) Diâmetro do eixo (mm) 12,70 30 30 15,80 35 40 19,00 40 43 22,20 46 49 25,40 51 55 d) peças com mais de 2,00m (dois metros) de comprimento devem ser amarradas na estrutura do elevador; (118.613-2 / I2) e) as caçambas devem ser construídas de chapas de aço e providas de corrente de segurança ou outro dispositivo que limite sua inclinação por ocasião da descarga. (118.614-0 / I2) 18.36.7. Quanto a estruturas metálicas: a) os andaimes utilizados na montagem de estruturas metálicas devem ser suportados por meio de vergalhões de ferro, fixados à estrutura, com diâmetro mínimo de 0,018m (dezoito milímetros); (118.615-9 / I4) b) em locais de estrutura, onde, por razões técnicas, não se puder empregar os andaimes citados na alínea anterior, devem ser usadas plataformas com tirantes de aço ou vergalhões de ferro, com diâmetro mínimo de 0,012m (doze milímetros), devidamente fixados a suportes resistentes; (118.616-7 / I4) c) os andaimes referidos na alínea "a" devem ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e proteção contra quedas conforme subitem 18.13.5. (118.617-5 / I4) d) as escadas de mão somente podem ser usadas quando apoiadas no solo. (118.618-3 / I4) 18.37. Disposições finais. 18.37.1. Devem ser colocados, em lugar visível para os trabalhadores, cartazes alusivos à prevenção de acidentes e doenças de trabalho. (118.619-1 / I1) 18.37.2. É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração. (118.620-5 / I4) 18.37.2.1. O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, não haja deslocamento superior a 100 (cem) metros, no plano horizontal e 15 (quinze) metros no plano vertical. (118.621-3/I3) 18.37.2.2. Na impossibilidade de instalação de bebedouro dentro dos limites referidos no subitem anterior, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos. (118.622- 1 / I4) 18.37.2.3. Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada. (118.623-0 / I1) 18.37.2.4. A área do canteiro de obra deve ser dotada de iluminação externa adequada. (118.624-8 / I2) 18.37.2.5. Nos canteiros de obras, inclusive nas áreas de vivência, deve ser previsto escoamento de águas pluviais. (118.625-6 / I2) 18.37.2.6. Nas áreas de vivência dotadas de alojamento, deve ser solicitada à concessionária local a instalação de um telefone comunitário ou público. (118.626-4 / I1) 18.37.3. É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta de trabalho e sua reposição, quando danificada. (118.627-2 / I4) 18.37.4. Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: (118.628-0 / I2) a) capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino; b) capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino. 18.37.5. Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: a) capacitação mediante treinamento na empresa; g) Cadeira Suspensa (balancim) - é o equipamento cuja estrutura e dimensões permitem a utilização por apenas uma pessoa e o material necessário para realizar o serviço; h) Fachadeiro - andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à estrutura na extensão da fachada. Anteparo - designação genérica das peças (tabiques, biombos, guarda-corpos, pára-lamas etc.) que servem para proteger ou resguardar alguém ou alguma coisa. Arco Elétrico ou Voltaico - descarga elétrica produzida pela condução de corrente elétrica por meio do ar ou outro gás, entre dois condutores separados. Área de Controle das Máquinas - posto de trabalho do operador. Áreas de Vivência - áreas destinadas a suprir as necessidades básicas humanas de alimentação, higiene, descanso, lazer, convivência e ambulatória, devendo ficar fisicamente separadas das áreas laborais. Armação de Aço - conjunto de barras de aço, moldadas conforme sua utilização e parte integrante do concreto armado. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, segundo as normas vigentes no sistema CONFEA/CREA. Aterramento Elétrico - ligação à terra que assegura a fuga das correntes elétricas indesejáveis. Atmosfera Perigosa - presença de gases tóxicos, inflamáveis e explosivos no ambiente de trabalho. Autopropelida - máquina ou equipamento que possui movime nto próprio. Bancada - mesa de trabalho. Banguela - queda livre do elevador, pela liberação proposital do freio do tambor. Bate-Estacas - equipamento de cravação de estacas por percussão. Blaster - profissional habilitado para a atividade e operação com explosivos. Borboleta de Pressão - parafuso de fixação dos painéis dos elevadores. Botoeira - dispositivo de partida e parada de máquinas. Braçadeira - correia, faixa ou peça metálica utilizada para reforçar ou prender. Cabo-Guia ou de Segurança - cabo ancorado à estrutura, onde são fixadas as ligações dos cintos de segurança. Cabos de Ancoragem - cabos de aço destinados à fixação de equipamentos, torres e outros à estrutura. Cabos de Suspensão - cabo de aço destinado à elevação (içamento) de materiais e equipamentos. Cabos de Tração - cabos de aço destinados à movimentação de pesos. Caçamba - recipiente metálico para conter ou transportar materiais. Calha Fechada - duto destinado a retirar materiais por gravidade. Calço - acessório utilizado para nivelamento de equipamentos e máquinas em superfície irregular. Canteiro de Obra - área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra. Caracteres Indeléveis - qualquer dígito numérico, letra do alfabeto ou um símbolo especial, que não se dissipa, indestrutível. CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho. CEI - Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à obra. Cimbramento - escoramento e fixação das fôrmas para concreto armado. Cinto de Segurança Tipo Pára-quedista - é o que possui tiras de tórax e pernas, com ajuste e presilhas; nas costas possui uma argola para fixação de corda de sustentação. CGC - inscrição da empresa no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Chave Blindada - chave elétrica protegida por uma caixa metálica, isolando as partes condutoras de contatos elétricos. Chave Elétrica de Bloqueio - é a chave interruptora de corrente. Chave Magnética - dispositivo com dois circuitos básicos, de comando e de força, destinados a ligar e desligar quaisquer circuitos elétricos, com comando local ou a distância (controle remoto). Cinto de Segurança Abdominal - cinto de segurança com fixação apenas na cintura, utilizado para limitar a movimentação do trabalhador. Circuito de Derivação - circuito secundário de distribuição. Coifa - dispositivo destinado a confinar o disco da serra circular. Coletor de Serragem - dispositivo destinado a recolher e lançar em local adequado a serragem proveniente do corte de madeira. Condutor Habilitado - condutor de veículos portador de carteira de habilitação expedida pelo órgão competente. Conexão de Autofixação - conexão que se adapta firmemente à válvula dos pneus dos equipamentos para a insuflação de ar. Contrapino - pequena cavilha de fe rro; de duas pernas, que se atravessa naponta de um eixo ou parafuso para manter no lugar porcas e arruelas. Contraventamento - sistema de ligação entre elementos principais de uma estrutura para aumentar a rigidez do conjunto. Contraventos - elemento que interliga peças estruturais das torres dos elevadores. CPN - Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção. CPR - Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (Unidade(s) da Federação). Cutelo Divisor - lâmina de aço que compõe o conjunto de serra circular que mantém separadas as partes serradas da madeira. Desmonte de Rocha a Fogo - retirada de rochas com explosivos: a) Fogo - detonação de explosivo para efetuar o desmonte; b) Fogacho - detonação complementar ao fogo principal. Dispositivo Limitador de Curso - dispositivo destinado a permitir uma sobreposição segura dos montantes da escada extensível. Desmonte de Rocha a Frio - retirada manual de rocha d os locais com auxílio de equipamento mecânico. Doenças Ocupacionais - são aquelas decorrentes de exposição a substâncias ou condições perigosas inerentes a processos e atividades profissionais ou ocupacionais. Guia de Alinhamento - dispositivo fixado na bancada da serra circular, destinado a orientar a direção e a largura do corte na madeira. Guincheiro - operador de guincho. Guincho - equipamento utilizado no transporte vertical de cargas ou pessoas, mediante o enrolamento do cabo de tração no tambor. Guincho de Coluna (tipo "Velox") - guincho fixado em poste ou coluna, destinado ao içamento de pequenas cargas. Guindaste - veículo provido de uma lança metálica de dimensão variada e motor com potência capaz de levantar e transportar cargas pesadas. Grua - equipamento pesado utilizado no transporte horizontal e vertical de materiais. Incombustível - material que não se inflama. Instalações Móveis - contêineres, utilizados como: alojamento, instalações sanitárias e escritórios. Insuflação de Ar - transferência de ar através de tubo de um recipiente para outro, por diferença de pressão. Intempéries - os rigores das variações atmosféricas (temperatura, chuva, ventos e umidade). Isolamento do Local/Acidente - delimitação física do local onde ocorreu o acidente, para evitar a descaracterização do mesmo. Isolantes - são materiais que não conduzem corrente elétrica, ou seja, oferecem alta resistência elétrica. Lançamento de Concreto - colocação do concreto nas fôrmas, manualmente ou sob pressão. Lançamento de Partículas - pequenos pedaços de material sólido lançados no ambiente em conseqüência de ruptura mecânica ou corte do material. Lençol Freático - depósito natural de água no subsolo, podendo estar ou não sob pressão. Legalmente Habilitado - profissional que possui habilitação exigida pela lei. Locais Confinados - qualquer espaço com a abertura limitada de entrada e saída da ventilação natural. Material Combustível - aquele que possui ponto de fulgor ³70ºC e £ a 93,3ºC. Material Inflamável - aquele que possui ponto de fulgor £ a 70ºC. Máquina - aparelho próprio para transmitir movimento ou para utilizar e pôr em ação uma fonte natural de energia. Montante - peça estrutural vertical de andaime, torres e escadas. NR - Norma Regulamentadora. Parafuso Esticador - dispositivo utilizado no tensionamento do cabo de aço para o estaiamento de torre de elevador. Pára-Raio - conjunto composto por um terminal aéreo, um sistema de descida e um terminal de aterramento, com a finalidade de captar descargas elétricas atmosféricas e dissipá-las com segurança. Passarela - ligação entre dois ambientes de trabalho no mesmo nível, para movimentação de trabalhadores e materiais, construída solidamente, com piso completo, rodapé e guarda- corpo. Patamar - plataforma entre dois lances de uma escada. PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção. Perímetro da Obra - linha que delimita o contorno da obra. Pilão - peça utilizada para imprimir golpes, por gravidade, força hidráulica, pneumática ou explosão. Piso Resistente - piso capaz de resistir sem deformação ou ruptura aos esforços submetidos. Plataforma de Proteção - plataforma instalada no perímetro da edificação destinada a aparar materiais em queda livre. Plataforma de Retenção de Entulho - plataforma de proteção com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) com caimento para o interior da obra, utilizada no processo de demolição. Plataforma de Trabalho - plataforma onde ficam os trabalhadores e materiais necessários à execução dos serviços. Plataforma Principal de Proteção - plataforma de proteção instalada na primeira laje. Plataforma Secundária de Proteção - plataforma de proteção instalada de 3 (três) em 3 (três) lajes, a partir da plataforma principal e acima desta. Plataforma Terciária de Proteção - plataforma de proteção instalada de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, a partir da plataforma principal e abaixo desta. Prancha –1. peça de madeira com largura maior que 0,20m (vinte centímetros) e espessura entre 0,04m (quatro centímetros) e 0,07m (sete centímetros). 2. plataforma móvel do elevador de materiais, onde são transportadas as cargas. Pranchão - peça de madeira com largura e espessura superiores às de uma prancha. Prisma de Iluminação e Ventilação - espaço livre dentro de uma edificação em toda a sua altura e que se destina a garantir a iluminação e a ventilação dos compartimentos. Protetor Removível - dispositivo destinado à proteção das partes móveis e de transmissão de força mecânica de máquinas e equipamentos. Protensão de Cabos - operação de aplicar tensão nos cabos ou fios de aço usados no concreto protendido. Prumagem - colocação de peças no sentido vertical (linha de prumo). Rampa - ligação entre 2 (dois) ambientes de trabalho com diferença de nível, para movimentação de trabalhadores e materiais, construída solidamente com piso completo, rodapé e guarda-corpo. RTP - Regulamentos Técnicos de Procedimentos - especificam as condições mínimas exigíveis para a implementação das disposições da NR. Rampa de Acesso - plano inclinado que interliga dois ambientes de trabalho. Rede de Proteção - rede de material resistente e elástico com a finalidade de amortecer o choque da queda do trabalhador. Roldana - disco com borda canelada que gira em torno de um eixo central. Rosca de Protensão - dispositivo de ancoragem dos cabos de protensão. Sapatilha - peça metálica utilizada para a proteção do olhal de cabos de aço. Sinaleiro - pessoa responsável pela sinalização, emitindo ordens por meio de sinais visuais e/ou sonoros. Sobrecarga - excesso de carga (peso) considerada ou não no cálculo estrutural. Soldagem - operações de unir ou remendar peças metálicas com solda. 1. Dados Pessoais 1.1 Idade: Menos de 18 ( ) De 18 a 20 ( ) De 21 a 25 ( ) De 26 a 30 ( ) De 31 a 40 ( ) De 41 a 50 ( ) Mais de 50 ( ) 1.2 Sexo: Feminino ( ) Masculino ( ) 1.3 Natural: Cidade: ______________________ ( ) UF: _________________________ ( ) 1.4 Estado Civil: Solteiro ( ) Casado/Amasiado ( ) Divorciado/Separado ( ) Viúvo ( ) 1.5 Número de filhos: Nenhum ( ) 1 a 2 ( ) 3 a 5 ( ) 6 a 10 ( ) Mais de 10 ( ) 1.6 Formação escolar: Analfabeto ( ) 1º Grau incompleto ( ) 1º Grau completo ( ) 2º Grau incompleto ( ) 2º Grau completo ( ) Superior ( ) 1.7 Já sofreu outro acidente de trabalho: Não ( ) Sim - apenas 1 ( ) Sim - apenas 2 ( ) Sim - mais de 2 ( ) 1.8 Forma de recebimento do salário: Horista ( ) Mensalista ( ) Produção/tarefa ( ) Outro, especifique: ______________ ( ) 1.9 Fez exame médico-admissional? Sim ( ) Não ( ) 1.10 Possui exames médicos periódico atualizados? Sim ( ) Não ( ) 2 Dados Profissionais 2.1 Função Administração ( ) Armador ( ) Bombeiro/encanador ( ) Carpinteiro ( ) Eletricista ( ) Encarregado/Mestre ( ) Mecânico/Montador ( ) Operador de Equipamento ( ) Pedreiro/Educador ( ) Pintor ( ) Servente ( ) Outro, especifique ( ) 2.2 Função anterior: A mesma ( ) Servente ( ) Trabalhador Rural ( ) Nenhuma ( ) Outra, especifique: ( ) 2.3 Tempo na função atual (ano): Tronco ( ) Membros superiores ( ) Membros inferiores ( ) 3.5 Natureza do acidente: Impacto contra ( ) Impacto sofrido ( ) Queda com diferença de nível ( ) Queda em mesmo nível ( ) Aprisionamento ou prensagem ( ) Atrito ou abrasão ( ) Reação do corpo e seus movimentos ( ) Esforço excessivo ou inadequado ( ) Exposição a energia elétrica ( ) Contato com temperatura extrema ( ) Exposição a temperatura elevada ( ) Inalação ou ingestão de substância nociva ( ) Contato com substância nociva ( ) Afogamento ( ) Soterramento ( ) Transporte ( ) Exposição a ruído ou pressão ( ) Ataque de ser vivo ( ) Corpo estranho ( ) Outro, especifique: ____________________ 3.6 Agenda da lesão: ( ) Andaime ( ) Cerâmica, azulejos ou fórmica ( ) Descarga ou substância química ( ) Embalagens ou recipientes ( ) Entulho, sucata ou vidro ( ) Ferramenta sem força motriz ( ) Madeira (peça solta) ( ) Máquina ou equipamento em movimento ( ) Partículas ou aerodispenóides ( ) Peça metálica ou vergalhão ( ) Peça Portátil ( ) Piso ou parede ( ) Portas, portões, janelas, etc. ( ) Prego ( ) Pressão ( ) Temperatura ( ) Ruído ( ) Outras, especifique: ________________ 3.7 : 3.7 Natureza da lesão: Irritação nos olhos ( ) Laceração ( ) Punchura ( ) Corte ( ) Escoriação ( ) Contusão ( ) Hematoma ( ) Distensão ( ) Entorce ( ) Luxação ( ) Fratura ( ) Amputação ( ) Queimadura ( ) Lesões múltiplas ( ) Choque elétrico ( ) Morte ( ) 3.8 No caso de acidente fatal, mencione a causa da morte: Sistemas e aparelhos ( ) _________________________________________________________ Múltiplas partes ( ) ______________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ ________________________ 3.9 Procedimentos adotados para evitar nova ocorrência de acidente do trabalho _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________
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