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Política Brasileira de Proteção à Criança e Adolescente: Direitos e Medidas Socioeducativa, Transcrições de Direito

A lei brasileira n. 8.069 de 1990, que estabelece os direitos da criança e adolescente, as medidas de proteção e os serviços de atendimento. Além disso, trata-se das garantias legais para os adolescentes na justiça, as medidas socio-educativas e as responsabilidades dos pais e do estado.

Tipologia: Transcrições

2010

Compartilhado em 09/09/2010

Lula_85
Lula_85 🇧🇷

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Baixe Política Brasileira de Proteção à Criança e Adolescente: Direitos e Medidas Socioeducativa e outras Transcrições em PDF para Direito, somente na Docsity! RESUMÃO >>>>LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PROFESSOR: ADRIANO OLIVEIRA TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. Art. 2° - Considera-se CRIANÇA, para os efeitos desta Lei, a pessoa ATÉ DOZE ANOS de idade INCOMPLETOS, e ADOLESCENTE aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se EXCEPCIONALMENTE este Estatuto às PESSOAS ENTRE DEZOITO E VINTE E UM ANOS DE IDADE. Art. 4° - É DEVER DA FAMÍLIA, da COMUNIDADE, da SOCIEDADE em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único - A GARANTIA DE PRIORIDADE compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; e) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE Art. 10 - Os HOSPITAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são OBRIGADOS a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde DEVERÃO PROPORCIONAR condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE COMUNICADOS ao CONSELHO TUTELAR da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA Seção I - Disposições Gerais Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e EXCEPCIONALMENTE, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Art. 21 - O PODER FAMILIAR será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Art. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Seção III - Da Família Substituta Subseção I - Disposições Gerais Art. 28 - A colocação em FAMÍLIA SUBSTITUTA far-se-á mediante GUARDA, TUTELA OU ADOÇÃO, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. Art. 31 - A colocação em FAMÍLIA SUBSTITUTA ESTRANGEIRA constitui MEDIDA EXCEPCIONAL, somente admissível na modalidade de ADOÇÃO. § 1° - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, EXCETO NO DE ADOÇÃO POR ESTRANGEIROS. § 2° - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Art. 35 - A guarda poderá ser REVOGADA A QUALQUER TEMPO, mediante ato judicial fundamentado, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Subseção III - Da tutela Art. 36 - A TUTELA será deferida, nos temos da lei civil, a PESSOA DE ATÉ DEZOITO ANOS INCOMPLETOS. Parágrafo Único - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da Perda ou suspensão do PODER FAMILIAR e implica necessariamente o dever de guarda. Subseção IV - Da adoção Art. 40 - O ADOTANDO deve contar com, no MÁXIMO, DEZOITO ANOS À DATA DO PEDIDO, salvo se já estiver sob a GUARDA OU TUTELA DOS ADOTANTES. Art. 42 - PODEM ADOTAR os maiores de DEZOITO anos, independentemente de estado civil. § 1° - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º - Para a adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada estabilidade da família. § 3° - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4° - Os divorciados e os judicialmente separados poderão ADOTAR CONJUNTAMENTE, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. Art. 45 - A adoção depende do CONSENTIMENTO DOS PAIS OU DO REPRESENTANTE LEGAL do adotando. § 1° - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do PODER FAMILIAR. § 2° - Em se tratando de adotando MAIOR DE DOZE ANOS DE IDADE, será também necessário o seu consentimento. Art. 46 – A adoção será precedida de ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA com a criança ou adolescente, pelo prazo que a AUTORIDADE JUDICIÁRIA FIXAR, observadas as peculiaridades de do caso. § 1° - O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA poderá ser dispensado se o adotando NÃO TIVER MAIS DE UM ANO DE IDADE ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante Continuação Resumão do ECA (Prof. Adriano Oliveira)....................................................................................................................................................2 tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2° - Em caso de ADOÇÃO POR ESTRANGEIRO RESIDENTE OU DOMICILIADO FORA DO PAÍS, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no REGISTRO CIVIL mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. Art. 48 - A ADOÇÃO É IRREVOGÁVEL. Art. 49 - A morte dos adotantes não restabelece o PODER FAMILIAR dos pais naturais. Art. 51 – ADOÇÃO INTERNACIONAL – somente em último caso; ...II- esgotadas todas as possibilidades... III-brasileiros residentes no estrangeiros terão preferência.... CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência. CAPÍTULO V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ. Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. Art. 64 - Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, É VEDADO TRABALHO: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. § 1° - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2° - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. TÍTULO III – DA PREVENÇÃO ESPECIAL CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL Seção I - Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos Parágrafo Único - As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. LIVRO II - PARTE ESPECIAL TÍTULO I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ART. 87 - SÃO LINHAS DE AÇÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. ART. 88 - SÃO DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, orgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do, adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistêntia Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; Continuação Resumão do ECA (Prof. Adriano Oliveira)....................................................................................................................................................5 Parágrafo Único - Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria. Art. 173 - Em caso de FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II - apreender o produto e os instrumentos da infração; III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. Parágrafo Único - Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. Art. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Art. 175 - Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1° - Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS. § 2° - Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. Art. 176 - Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do AUTO DE APREENSÃO OU BOLETIM DE OCORRÊNCIA. Art. 177 - Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos. Art. 178 - O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. Art. 179 - Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo Único - Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar. Art. 180 - Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida não- educativa. Art. 181 - Promovido o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS OU CONCEDIDA a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1° - Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, cumprimento da medida. § 2° - A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. Art. 183 - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será DE QUARENTA E CINCO DIAS. Art. 184 - Oferecida a REPRESENTAÇÃO, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1° - O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogados. § 3° - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. § 4° - Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. Art. 185 - A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1° - Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade próxima. § 2° - Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo MÁXIMO DE CINCO DIAS, sob pena de responsabilidade. § 1° - Se a autoridade judiciária entender adequada a REMISSÃO, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua CONDUÇÃO COERCITIVA. Art. 188 - A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO, ANTES DA SENTENÇA. Art. 189 - A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato ato infracional; IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Art. 190 - A intimação da sentença que aplicar medida de intemação ou regime de semiliberdade será feita: I - ao adolescente e ao seu defensor; II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. § 1° - Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. § 2° - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença. CAPÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 204 - A FALTA DE INTERVENÇÃO do Ministério Público acarreta a NULIDADE DO FEITO, que será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Art. 205 - As MANIFESTAÇÕES processuais do representante do Ministério Público DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS. CAPÍTULO VI - DO ADVOGADO Art. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 2° - A ausência do defensor não a determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. Continuação Resumão do ECA (Prof. Adriano Oliveira)....................................................................................................................................................6 TÍTULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I - DOS CRIMES Art. 230 - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo Único - Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. COMPLEMENTO SOBRE Compete ao Juiz VIJ  Conhecer de representações promovidas pelo MP Conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo  Conhecer de ações decorrentes de irregularidades de atendimento Aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra a norma de proteção a criança ou adolescente  Conhecer casos encaminhados ao Conselho Tutelar  Conhecer de pedidos de guarda e tutela  Conhecer de ações de destituição do poder familiar  Suprir a capacidade ou consentimento para casamento  Conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna em relação ao PODER FAMILIAR  Conceder emancipação quando faltarem os pais  Conhecer de ações de alimento  Determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito  Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria ou alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhada dos pais ou responsáveis em:  Estádio, Ginásio e campo desportivo  Bailes ou promoções dançantes  Boates e congêneres  Estúdios cinematográficos de teatro, rádio e TV  Participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e concursos de beleza Crimes no ECA  Dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal  Os crimes definidos no ECA são de ação pública incondicionada, ou seja, tomando o conhecimento do fato, o MP deve promover a sua imediata apuração Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena (forma dolosa) - detenção de 6m a 2 anos Pena (culposa) - detenção de 2 a 6 meses, ou multa  Art. 229 - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames: Pena (doloso): detenção de 6m a 2 anos Pena (culposo): detenção de 2 a 6 meses, ou multa Trata-se de crime próprio O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico  Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena: detenção de 6m a 2 anos Obs: Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais Qualificação doutrinária: trata-se de crime especial quanto à origem, comum quanto ao sujeito, comissivo, material e monossubjetivo  Art. 231 - Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de 6m a 2 anos Trata-se de crime próprio que só pode ser cometido pela autoridade policial O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico O crime não admite forma culposa Qualificação doutrinária: trata-se de crime especial quanto à origem, próprio quanto ao sujeito, omissivo próprio, de mera conduta e monossubjetivo  Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena: detenção de 6 meses a 2 anos Trata-se de crime comissivo próprio que só pode ser cometido por agente que mantenha com o menor uma relação de autoridade, guarda ou vigilância O elemento subjetivo do tipo é o dolo Qualificação doutrinária: trata-se de crime especial quanto à origem, próprio quanto ao sujeito, comissivo, formal e monossubjetivo  Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de 6m a 2 anos Trata-se de crime omissivo próprio, que só pode ser cometido pela autoridade policial ou judiciária Qualificação doutrinária: trata-se de crime especial quanto à origem, próprio quanto ao sujeito, omissivo próprio, monossubsistente e monossubjetivo  Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção de 6m a 2 anos Trata-se de crime omissivo próprio, que só pode ser praticado por delegado de polícia e pelo juiz Qualificação doutrinária: trata-se de crime especial quanto à origem, próprio quanto ao sujeito ativo, omissivo próprio, de mera conduta, anormal, unissubsistente (é aquele que se pratica com um só ato) e unissubjetivo Prazos previstos no ECA Situação Dispositivo legal Prazo Apresentação do adolescente ao MP art. 175, §§ 1º e 2º 24 horas Permanência em repartição policial art. 185, § 2º 5 dias Internação provisória art. 108 e 183 45 dias Reavaliação da internação art. 121, § 2º 6 meses Reavaliação da semiliberdade arts. 120, § 2º e 121, § 2º 6 meses Período máximo de internação art. 121, § 3º 3 anos Liberação compulsória art. 121, § 5º Aos 21a Internação sanção art. 122, § 1º 3 meses Continuação Resumão do ECA (Prof. Adriano Oliveira)....................................................................................................................................................7  Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do MP no exercício de função prevista nesta Lei: Pena: detenção de 6 meses a 2 anos Qualificação doutrinária: trata-se de crime especial quanto à origem, comum quanto ao sujeito ativo, comissivo, subsidiário, de forma livre e monossubjetivo  Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena - reclusão de 2 a 6 anos, e multa Qualificação doutrinária: trata-se de crime especial quanto à origem, comum quanto ao sujeito ativo, de forma livre, anormal, material, plurissubsistente (é aquele que se concretiza com vários atos) e unissubjetivo  Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Obs: Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa  Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de 4 a 6 anos, e multa Obs: Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: reclusão, de 6 a 8 anos, além da pena correspondente à violência Crime comum, em todas as modalidades, pode ser cometido por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo Atenção  O art. 240 e art. 241 teve nova redação dada pela Lei nº 11.829/2008 (que visa aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet)  Os arts. 241-A ao 241-E foram acrescidos pela referida lei  Art. 240 - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena  § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o 3º grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qq outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento  § 2o A pena é de reclusão de 3 a 8 anos: I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial  Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qq meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços p/ o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo  Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa A pena é diminuída de 1 a 2/3 se de pequena quantidade o material 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas tipificadas, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao MP ou ao Poder Judiciário Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo  Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos no ECA, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente  Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa Pena - reclusão, de 3 a 6 anos Qualificação doutrinária: crime especial quanto à origem, comum quanto ao sujeito, material e unissubjetivo  Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qq forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime + grave Qualificação doutrinária: crime especial quanto à origem, comum quanto ao sujeito, material, anormal, unissubjetivo e plurissubsistente  Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: -Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa Qualificação doutrinária: crime especial quanto à origem, comum quanto ao sujeito, formal e unissubjetivo
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