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Legislação Ambiental - Aplicada ao Setor de Transporte Rodoviário de Passageiros, Notas de estudo de Gestão Ambiental

Publicação do Centro de Serviços em Meio Ambiente da FETRANSPOR: Legislação Ambiental - Aplicada ao Setor de Transporte Rodoviário de Passageiros Atividades: - Oficinas - Pontos de abastecimento de combustível - Pintura de veículos - Tratamento de efluentes oleosos

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 20/08/2010

viviane-japiassu-viana-12
viviane-japiassu-viana-12 🇧🇷

4.9

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Baixe Legislação Ambiental - Aplicada ao Setor de Transporte Rodoviário de Passageiros e outras Notas de estudo em PDF para Gestão Ambiental, somente na Docsity! Aplicada ao Setor de Transporte Rodoviário de Passageiros Legislação Ambiental 1 Legislação Ambiental Aplicada ao Setor de Transporte Rodoviário de Passageiros 1. O Direito Ambiental ................................................................................... 6 2. A Constituição de 1988 ......................................................................... 10 3. Competências Constitucionais em Matéria Ambiental ................................ 14 4. Política Nacional de Meio Ambiente .......................................................... 19 5. Poder de Polícia Ambiental ...................................................................... 33 6. Aspectos Ambientais .............................................................................. 38 7. Crimes Ambientais ................................................................................. 50 8. Certificado de Registro e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental ......... 58 9. Referências Bibliográficas ....................................................................... 90 10 O uso correto das águas, da fauna, das flo- restas, do solo e do ar é objeto, portanto, do Di- reito Ambiental. Geralmente, as leis que tratam desses temas definem padrões de lançamento de substâncias químicas e partículas ou pa- drões de qualidade e proteção de espécies ani- mais e vegetais – a definição desses limites é essencial para assegurar o bom uso de qualquer recurso natural. Dessa maneira, o Direito Ambiental é uma ferramenta capaz de proporcionar às presentes e futuras gerações a garantia de preservação da qualidade de vida, conciliando elementos econômicos e sociais, ou seja, promoven- do um desenvolvimento sustentável. Para que isso seja possível, o Direito Ambiental segue alguns princípios fundamentais (JURISAMBIENTE, 2010): Princípio do Direito Humano Fundamental Todo ser humano tem direito a um meio am- biente protegido. Princípio Democrático Todo cidadão tem direito à informação e a participar da elabora- ção de políticas públicas ambientais por meio dos mecanismos judiciais, legislativos e admi- nistrativos adequados – por exemplo, a realiza- ção de audiências públicas e ações populares. Princípio da Precaução As intervenções no meio ambiente devem ser vedadas, salvo se houver certeza de que as alterações não causa- rão reações adversas – vale lembrar que nem sempre a ciência pode oferecer respostas con- clusivas sobre a inocuidade de certos procedi- mentos. 11 Princípio da Prevenção Nos casos em que os impactos ambientais de determinada ativida- de já são conhecidos, tornam-se obrigatórios o licenciamento ambiental e o estudo de impacto ambiental (EIA), dois dos principais instrumen- tos de proteção ao meio ambiente. Princípio da Responsabilidade O poluidor – pessoa física ou jurídica – responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambien- te, ficando sujeito às sanções cíveis, penais ou administrativas pertinentes, conforme prevê o § 3º do Art. 225 da Constituição Federal de 1988. Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador Quem utiliza o recurso ambiental deve suportar os custos da poluição causada ou que ainda pode ser gerada. Princípio do Equilíbrio É responsabilidade da Administração Pública avaliar todas as im- plicações de determinada intervenção no meio ambiente e adotar soluções que visem o desen- volvimento sustentável. Princípio do Limite Também é dever da Administração Pública fixar parâmetros a se- rem observados na emissão de partículas, na geração de ruídos, no descarte de resíduos sóli- dos, hospitalares ou líquidos e em outras ativi- dades com impacto sobre o meio ambiente, vi- sando sempre promover o desenvolvimento sustentável. 12 A Constituição de 1988 15 Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” 16 Competências Constitucionais em Matéria Ambiental 17 Pela Constituição de 1988, o Estado brasileiro adotou um modelo de ampla descentralização administrativa, atri-buindo responsabilidades aos diferentes níveis da fede- ração – União, estados membros e Distrito Federal, municípios. Enquanto algumas funções devem ser exercidas exclusivamente por um dos entes federais, outras devem ser tratadas por todos eles, cada qual segundo um modo de intervenção determinado (MILARÉ, 2009). O exercício do poder de polícia ambiental, que se desdobra na fiscalização e no licenciamento ambiental, é um exemplo de responsabilidade compartilhada entre os vários membros da Federação. Neste ponto encontram-se as maiores dificuldades para a regulamentação de atividades econômicas e também muitos conflitos entre os diferentes entes administrativos, sobretudo diante das divergên- cias entre as diversas agências de controle ambiental, institutos de florestas e agências de água de um mesmo estado, município ou da União (ANTUNES, 2008). 20 3.3 Competência Municipal Conforme o artigo 23, os municípios têm compe- tência administrativa para defender o meio am- biente e combater a poluição, mas não estão lis- tados no artigo 24 entre os órgãos autorizados a legislar sobre o tema. Porém, o artigo 30 atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de in- teresse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Cabe a eles também pro- mover adequado ordenamento territorial me- diante planejamento e controle do uso, do parce- lamento e da ocupação do solo urbano, além de promover a proteção ao patrimônio histórico- cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Nesse sentido, a principal dificuldade é que nem sempre os municípios contam com uma le- gislação adequada às suas particularidades, por exemplo, em relação às sanções que devem ser aplicadas em caso de descumprimento das nor- mas de tutela ambiental (ANTUNES, 2008). 21 Política Nacional de Meio Ambiente 22 Se a Constituição determina a que entes federativos cabe a proteção do meio ambiente, uma política é o plano para colocar isso em prática. Estabelecer uma política am- biental significa, portanto, indicar como o Estado desenvolverá sua atividade, informando os órgãos públicos sobre a melhor forma de executar a tarefa de proteger o ambiente. Para que isso seja possível, a política ambiental deve ser baseada em um conjunto de regras capa- zes de indicar os fundamentos de ação do Estado, além de estabelecer objetivos, princípios e instru- mentos para sua implementação. A Política Nacional de Meio Ambiente foi instituída pela Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981. Ela incorporou e aperfeiçoou normas estaduais já vigentes e instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente, integrado pela União, pelos estados e pelos municípios. Segundo a Política, cabe aos estados a responsabilidade maior na execução das normas protetoras do meio ambiente. Um dos primeiros passos para que a Política Nacional de Meio Ambiente seja cumprida é assegurar que ela seja bem compreendida, e isso começa com a definição precisa dos termos que ela apresenta. 25 O artigo 4º da Lei 6.938/1981 estabe- lece os objetivos específicos dessa regu- larização, ao definir que a Política Nacio- nal do Meio Ambiente visará: I à compatibilização do desenvolvimento econô- mico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II à definição de áreas prioritárias de ação go- vernamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios; III ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV ao desenvolvimento de pesquisas e de tecno- logias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência públi- ca sobre a necessidade de preservação da qualida- de ambiental e do equilíbrio ecológico; VI à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e dis- ponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utili- zação de recursos ambientais com fins econômi- cos. 26 Tanto a Lei 6.938/1981 como as leis estadu- ais e as leis orgânicas municipais contêm, ou podem conter, indicações de instrumentos para implementação da Política Ambiental, adapta- dos a cada esfera político-administrativa. Po- rém, embora o artigo 90 da Lei 6.938/1981 enu- mere treze instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, nem todos contam ainda com base legal detalhada, en- quanto alguns ainda são aplicados de maneira pouco sistemática nas ações de gestão ambiental (MILARÉ, 2009). São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II o zoneamento ambiental; III a avaliação de impactos ambientais; IV o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecno- logia voltados para a melhoria da qualidade am- biental; VI a criação de espaços territoriais especial- mente protegidos pelo Poder Público federal, esta- dual e municipal, tais como áreas de proteção am- biental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX as penalidades disciplinares ou compensa- tórias ao não cumprimento das medidas necessá- 27 4.1 Sistema Nacional de Meio Ambiente Também estabelecido pela Lei 6.938/1981 – mais especificamente em seu artigo 6º, o Siste- ma Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) tem como objetivo criar uma rede de agências governamentais nos diversos níveis da federa- ção, visando, assim, assegurar mecanismos ca- pazes de implementar a Política Nacional de Meio Ambiente de forma eficiente (ANTUNES, 2008). O SISNAMA é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Fe- deral, dos territórios e dos municípios, além de fundações instituídas pelo Poder Público. Sua estrutura compreende um órgão superior; um órgão consultivo e deliberativo; um órgão cen- rias à preservação ou correção da degradação ambiental; X a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; XI a garantia da prestação de informações rela- tivas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Pú- blico a produzi-las, quando inexistentes; XII o Cadastro Técnico Federal de atividades po- tencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos re- cursos ambientais; XIII instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 30 Estabelecer normas, critérios e padrões relati-• vos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hí- dricos; Estabelecer os critérios técnicos para a decla-• ração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; Acompanhar a implementação do Sistema Na-• cional de Unidades de Conservação da Nature- za (SNUC) conforme disposto no inciso I do ar- tigo 60 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000; Estabelecer a sistemática de monitoramento, ava-• liação e cumprimento das normas ambientais; Incentivar a criação, a estruturação e o fortale-• cimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de re- cursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hi- drográfica; Avaliar regularmente a implementação e a exe-• cução da política e normas ambientais do país, estabelecendo sistemas de indicadores; Recomendar ao órgão ambiental competente a • elaboração do Relatório de Qualidade Ambien- tal, previsto no inciso X do artigo da Lei 6.938/1981; Estabelecer o sistema de divulgação de seus • trabalhos; 31 Promover a integração dos órgãos colegia-• dos de meio ambiente; Elaborar, aprovar e acompanhar a imple-• mentação da Agenda Nacional do Meio Am- biente, a ser proposta aos órgãos e às enti- dades do SISNAMA, sob a forma de recomendação; Deliberar, sob a forma de resoluções, pro-• posições, recomendações e moções, visan- do o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; Elaborar seu regimento interno.• Órgão Central | Ministério do Meio Ambiental (MMA) Criado em novembro de 1992, tem como missão promover a ado- ção de princípios e estratégias para o co- nhecimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente, o uso sustentável dos recur- sos naturais, a valorização dos serviços am- bientais e a inserção do desenvolvimento sustentável na formulação e na implemen- tação de políticas públicas, de forma trans- versal e compartilhada, participativa e de- mocrática, em todos os níveis e instâncias de governo e sociedade. Segundo a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, as áreas de competência do MMA abrangem: Política Nacional do Meio Ambiente e Políti-• ca Nacional dos Recursos Hídricos; 32 Política de preservação, conservação e uti-• lização sustentável de ecossistemas, biodi- versidade e florestas; Proposição de estratégias, mecanismos e • instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; Políticas para a integração do meio am-• biente e da produção; Políticas e programas ambientais para a • Amazônia Legal; Zoneamento ecológico-econômico.• Órgão Executor | Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) Criado sob a forma de autarquia federal de regime especial, dotada de personalidade jurídica de di - reito público com autonomia administra - ti va e financeira, o IBAMA é vinculado ao MMA. Sua missão é assessorar o Ministé- rio na execução da Política Nacional de Meio Ambiente. São tarefas do IBAMA: Exercer o poder de polícia ambiental;• Executar ações das políticas nacionais de • meio ambiente referentes às atribuições federais e relativas ao licenciamento am- biental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais 35 Poder de Polícia Ambiental 36 Como o país é um só e os cidadãos são muitos, o Estado precisa de um instrumento capaz de disciplinar o com-portamento individual em benefício da vida em socie- dade, sem privilegiar interesses particulares de um determina- do grupo ou indivíduo. O poder de polícia é, portanto, o instrumento jurídico pelo qual o Estado intervém na vida social com a finalidade de coibir comportamentos nocivos para a vida em comunidade (ANTUNES, 2008), inclusive em relação a questões ambientais. O poder de polícia deve ser exercido sempre por uma autoridade pública, ou seja, por servidores legalmente investidos nos cargos públicos e que pertençam à carreira do serviço público. No caso do meio ambiente, o conceito de polícia se refere à atuação dos órgãos ambientais e sua função de fisca- 37 lização e controle. Eles têm o poder de aplicar multas, interdições e diferentes sanções admi- nistrativas, observando sempre os princípios da legalidade e da proporcionalidade entre a infra- ção cometida e a sanção recebida. Por exemplo, uma autoridade pública não pode interditar toda uma fábrica se apenas um de seus fornos polui a atmosfera e a interdição deste é suficiente para eliminar a agressão am- biental. O importante, portanto, é que se estabe- leça uma equivalência entre o dano causado e a penalidade aplicada. Por isso, vale ressaltar que é indispensável que o ato de polícia seja pratica- do pela autoridade competente, isto é, aquela dotada de atribuição legal e conhecimento das sanções cabíveis, da proporcionalidade e da le- galidade dos meios (ANTUNES, 2008). 5.1 A Fiscalização Ambiental Como vimos anteriormente, o Direito Ambien- tal fixa parâmetros normativos capazes de asse- gurar um mínimo de salubridade ambiental. Para garantir que esses parâmetros sejam res- peitados, a polícia ambiental pode agir de ma- neira preventiva ou repressiva. O direito de fiscalizar instalações de ativida- des econômicas para verificar sua adequação às normas de proteção ao meio ambiente é exclusi- vo dos órgãos ambientais – nem a polícia judiciá- ria nem a polícia militar podem exercer essa fun- ção. Como um empreendimento econômico tem o mesmo status constitucional de proteção que os domicílios, ele não pode ser invadido pelas au- toridades policiais sem um mandado judicial, a 40 Aspectos Ambientais 41 A seguir será apresentada a legislação ambiental aplicá-vel ao setor de transporte rodoviário de passageiros com base nos aspectos ambientais, ou seja, nas intervenções diretas ou indiretas causadas por esta atividade sobre o meio ambiente 6.1 Zoneamento e localização do empreendimento O zoneamento é a organização de um espaço para possibilitar a convivência entre seus diferentes usuários. Por ele, organiza-se a relação espaço-produção, alocando recursos, interditando áreas, des- tinando determinadas regiões a atividades específicas, incentivando e reprimindo condutas etc, de modo a conciliar os interesses dos diferentes usuários e institucionalizar o uso dos espaços. 42 Como parte importante do planejamento ur- bano, o zoneamento ambiental deve ser contem- plado nas políticas de desenvolvimento urbano de cada cidade. Segundo o artigo 182 da Consti- tuição, os municípios são responsáveis por ela- borar e executar essas políticas, observando sempre a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como “Estatuto da Cidade”, que de- termina, para o planejamento municipal, a uti- lização de plano diretor que discipline o parce- lamento, o uso e a ocupação do solo e o zoneamento ambiental. Vale ressaltar que, quando o zoneamento se impuser sobre propriedade privada, não poderá vedar os usos pré-existentes – isso seria violação de direitos adquiridos. Porém, embora o proprie- tário possa livremente usar de seus bens, o artigo 1.228 da nova Lei Civil brasileira esclarece que os direitos dos proprietários devem sempre res- peitar os fins ético-sociais da comunidade e, as- sim, o direito dos vizinhos, que não podem ser prejudicados pelo uso da propriedade. A legislação ambiental varia de acordo com a localização do empreendimento, as condições ambientais e os usos atuais e anteriores do ter- reno. Ela pode acarretar atrasos, incorrer custos e, ainda, proibir ou restringir amplamente o em- preendimento. Para evitar que isso aconteça, é necessário que a atividade seja realizada, desde o princípio, observando determinadas regras. Para começar, a instalação de empreendi- mentos que de qualquer forma causem – ou pos- sam causar – degradação do meio ambiente está condicionada ao prévio licenciamento ambien- tal. Esse procedimento é necessário tanto para as fases de instalação inicial do empreendimen- 45 órgãos indicados em suas respectivas leis. No es- tado do Rio de Janeiro, por exemplo, ela é compe- tência do Instituto Estadual do Ambiente (INEA). O regime de outorga de direito de uso de re- cursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. O artigo 12 da Lei 9.433/1997 relaciona os seguintes usos de recursos hídricos que es- tão, necessariamente, sujeitos a outorga pelo Po- der Público: I derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo fi- nal, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou dis- posição final; IV aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V outros usos que alterem o regime, a quantida- de ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Por outro lado, são isentos de outorga: I o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacio- nais, distribuídos no meio rural; II as derivações, captações e lançamentos con- siderados insignificantes; III as acumulações de volumes de água conside- radas insignificantes. 46 As definições e os limites dessas isenções se- rão estabelecidos nos Planos de Bacia Hidrográfi- ca, e não em regulamento. Para cada Bacia Hi- drográfica existe um comitê, que, com base nos aspectos regionais, estabelece limites e isenções de consumo de água. Ou seja: não existe uma norma federal/estadual aplicável a todos. Estes limites variam de acordo com a Bacia Hidrográ- fica e estão constantemente sendo revisados. 6.4 Emissões de Poluentes Os poluentes são os resíduos gerados pelas ativi- dades humanas, e que causam um impacto am- biental negativo. Dessa forma, a poluição está ligada à concentração, ou quantidade, de resídu- os presentes no ar, na água ou no solo. 6.4.1 Emissões atmosféricas | Segundo a Resolução CONAMA nº 03/90, poluente at- mosférico é toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desa- cordo com os níveis estabelecidos em legislação e que tornem ou possam tornar o ar impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, inconveniente ao bem estar público, danoso aos materiais, à fau- na e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Em outras palavras, a poluição atmosférica é a emissão de matéria ou energia acima dos padrões de segurança estabelecidos. 47 Os padrões de qualidade do ar são baseados em estudos científicos sobre os efeitos de deter- minados poluentes na atmosfera. Devido à alta frequência com que ocorrem e aos efeitos adver- sos que causam no ambiente, os elementos con- sagrados internacionalmente como indicadores de qualidade do ar são dióxido de enxofre (SO2), material particulado em suspensão, monóxido de carbono (CO) e oxidantes fotoquímicos ex- pressos, como ozônio (O3), hidrocarbonetos to- tais e óxidos de nitrogênio (NOX). A partir de pesquisas sobre essas substân- cias, é possível estabelecer limites máximos para a concentração desses elementos na atmos- fera, respeitando uma margem de segurança adequada, ou seja, que garanta a proteção da saúde da população e do meio ambiente. No Bra- sil, esses padrões foram estabelecidos pelo IBA- MA e aprovados pela Resolução CONAMA nº 03 de 28 de junho de 1990. Antes disso, a resolução CONAMA nº 18, de 06 de maio de 1986, já havia instituído o Progra- ma de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE). Seus principais ob- jetivos são reduzir os níveis de emissão de po- luentes nos veículos automotores e incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional tanto na engenharia automotiva quanto em métodos para a realização de medições de poluentes estabele- cidos, além da aplicação de tecnologias e siste- mas que otimizem o funcionamento dos moto- res para proporcionar uma queima perfeita de combustível e consequente diminuição das emissões de poluentes e do consumo de com- bustível. Aspectos técnicos do PROCONVE e metas de redução têm sido definidos por resolu- 50 çados, sempre mediante tratamento adequado segundo parâmetros estabelecidos por lei. Caso o empreendimento não seja servido por rede pú- blica de água e esgoto, a legislação estabelece limites máximos para o despejo de substâncias potencialmente prejudiciais à qualidade dos re- cursos hídricos, segundo a classe a que perten- cem às águas em que essas substâncias vão ser despejadas (FIESP, 2010). No Estado do Rio de Janeiro, o INEA define diversas regulamentações sobre o tema, como DZ-205 R.5, DZ-942 R.7, NT-202 R.10 e NT-213 R.4. 6.4.4 Resíduos Sólidos | A contaminação de águas subterrâneas e do solo são ameaças criadas pelo despejo de resíduos sólidos. Eles são dividi- dos em classes segundo seu potencial de degra- dar o meio ambiente ou a saúde pública (Classe I – resíduos perigosos; Classe IIA– resíduos não perigosos inertes; Classe IIB – Resíduos não peri- gosos inertes), conforme a NBR 10004/ 2004. Várias normas técnicas regulamentam a clas- sificação, o armazenamento, o confinamento, o tratamento e a disposição final dos resíduos sóli- dos, bem como a aferição da contaminação de solo e de águas subterrâneas por eles causada 51 (FIESP, 2010). Por representarem riscos mais gra- ves ao ambiente, alguns resíduos – como óleos lubrificantes, pneus, baterias e agrotóxicos – pos- suem tratamento normativo específico. No Estado do Rio de Janeiro, a DZ-1310.R-7 instituiu o Sistema de Manifesto de Resíduos, um instrumento de controle que, mediante o uso de formulário próprio, permite conhecer e controlar a forma de destinação dada por todo gerador, transportador ou receptor de resíduos, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito pú- blico ou privado. Para o transporte e destinação de resíduos industriais ou resíduos perigosos, é obrigatório que as empresas que realizam esta atividade tenham licença ambiental de opera- ção vigente. 52 Crimes Ambientais 55 co, o auditor, o gerente, o preposto ou o manda- tário de pessoa jurídica. Assim, assessores técnicos, auditores e advogados de empresas po- derão vir a responder criminalmente pelos da- nos ambientais produzidos com seu conheci- mento, desde que esteja provado que eles poderiam de alguma forma evitá-los e não o fi- zeram (MONTEIRO, 2010). A lei prevê às pessoas físicas penas privati- vas de liberdade – prisão ou reclusão – bem como penas restritivas de direitos, tais como: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou to- tal de atividades; prestação pecuniária e reco- lhimento domiciliar (MONTEIRO, 2007). As sanções aplicáveis especificamente às pessoas jurídicas, segundo o artigo 21, são a multa; prestação de serviços à comunidade e as restritivas de direitos tais como: suspensão par- cial ou total de atividades; interdição temporá- ria de estabelecimento, obra ou atividade; e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doa- ções. A lei também prevê a aplicação de multas, entre o mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50 milhões (MONTEIRO, 2010). No âmbito estadual, a Lei n° 3.467, de 14 de setembro de 2000, dispõe sobre as sanções ad- ministrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. 56 7.2 Reparação dos danos causados Embora não possam determinar penas crimi- nais, os órgãos ambientais têm competência na esfera administrativa para impor multas e de- terminar que os empreendimentos tomem me- didas visando prevenir e remediar os danos causados ao meio ambiente. Quando os empre- endimentos não cumprem, ainda na esfera ad- ministrativa, essas determinações, a lei prevê a possibilidade de ação judicial específica – deno- minada ação civil pública – visando a proteção ao meio ambiente e a reparação aos danos cau- sados (FIESP, 2010). Essa ação pode ser promovida por diferentes atores, incluindo Ministério Público, União, es- tados, municípios, autarquias, empresas públi- cas, fundações, sociedades de economia mista e entidades ambientalistas como organizações não governamentais. Terceiros prejudicados (a vizi- nhança do empreendimento, por exemplo) tam- bém podem promover ações sempre que tenham sofrido prejuízos em razão das emissões de po- luentes ou dos danos ambientais (FIESP, 2010). Em todo caso, a lei faculta ao Ministério Público instaurar inquérito civil para reunir informações acerca de possíveis irregularida- des ou danos ambientais. Nesses inquéritos, é possível firmar compromissos de ajustamento que prevejam a adoção de medidas para sanar as irregularidades ambientais e/ou reparar e indenizar os danos causados ao meio ambiente – nesse caso, evita-se a ação civil pública (FIESP, 2010). 57 Com ou sem a instauração prévia de inquéri- to civil, a ação civil pública pode ter por objetivo (i) a obtenção de liminar paralisando atividades; (ii) a condenação da empresa ou do causador do dano à adoção de medidas tendentes a sanar as irregularidades ambientais e/ou reparar ou inde- nizar os danos causados ao meio ambiente, sen- do que a indenização cabe apenas quando não for possível reparar o dano ambiental. Por fim, é fundamental esclarecer que a responsabilidade civil por danos ambientais é da modalidade que se denomina objetiva, ou seja, o dever de reparar depende apenas do es- tabelecimento de um nexo de causa e efeito en- tre a atividade desenvolvida pelo empreendi- mento e o dano causado. Nesse sentido, não se investiga se o dano foi causado por culpa (por negligência, imprudência ou imperícia), pois basta provar que o dano foi causado pelo em- preendedor para que este se veja obrigado a repará-lo ou pagar uma indenização equivalen- te (FIESP, 2010). 7.3 Sanções administrativas O Decreto 6.514 de 22 de julho de 2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo adminis- trativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promo- ção, proteção e recuperação do meio ambiente. 60 Certificado de Registro e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 61 O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmen-te Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais foi instituído pelo artigo 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Ele tem como finalidade o controle e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. Nos termos desta lei, é obrigatório o registro de todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedi- cam a atividades indicadas na Instrução Normativa IBAMA nº 31, de 3 de dezembro de 2009. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Cadastro Técnico Federal devem se registrar via internet no site do IBAMA, acessando o link da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental para preenchimento auto-explicativo http://www.ibama.gov.br . A falta de inscrição no Cadastro Técnico Federal sujeita o infrator à multa prevista nos incisos I a V do art. 17-I da Lei nº 6.938/1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. 62 No âmbito estadual o Rio de Janeiro por meio da Lei Estadual nº 5.438, de 17 de abril de 2009, instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utili- zadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro, ambos administrados pelo insti- tuto Estadual do Ambiente - INEA. Segundo os artigos 13 e 14 desta Lei, os va- lores pagos na Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental estadual constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA re- ferente à Taxa federal do mesmo ano, até o limi- te de 60%. Da mesma forma, o montante pago pelo empreendimento em razão de taxas de fis- calização municipais também pode ser deduzi- do da Taxa estadual até o limite de 50%. A seguir, relacionamos os principais docu- mentos legais de âmbito federal e estadual apli- cados ao Transporte de Passageiros no Estado do Rio de Janeiro. Não temos, porém, a preten- são de esgotar a legislação vigente – para a legis- lação atualizada e completa, incluindo legisla- ções municipais pertinentes ao tema, deverão ser consultados os órgãos ambientais competen- tes. Recomenda-se, ainda, a consulta às legisla- ções pertinentes a outros órgãos fiscalizadores e/ou reguladores que se aplicam a esta ativida- de, tais como a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a Agên- cia Nacional de Águas (ANA), o Corpo de Bom- beiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CB- MERJ), o Ministério Trabalho, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Ministério da Saúde, as Secretarias Municipais de Meio Ambiente etc. 65 Data da legislação: 22/03/1990 | Publicação DOU: 23/03/1990 Lei Nº 7.803/1989 | “Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nos 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.” Data da legislação: 18/07/1989 | Publicação DOU: 20/07/1989 Lei Nº 7.551/1986 | “Altera dispositivos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.” Data da legislação: 07/07/1986 | Publicação DOU: 08/07/1986 Lei Nº 6.938/1981 | “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e meca- nismos de formulação e aplicação e dá outras providências.” Data da legislação: 31/08/1981 | Publicação DOU: 02/09/1981 Lei Nº 6.766/1979 | “Dispõe sobre o Parcelamen- to do Solo Urbano e dá outras Providências.” Data da legislação: 19/12/1979 | Publicação DOU: 20/12/1979 Lei Nº 4.771/1965 | “Institui o novo Código Florestal.” Data da legislação: 15/09/1965 | Publicação DOU: 28/09/1965 Decretos Decreto Nº 6.686/2008 | “Altera e acresce dis- positivos ao Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.” Data da legislação: 10/12/2008 | Publicação DOU: 11/12/2008 66 Decreto Nº 6.514/2008 | “Dispõe sobre as in- frações e sanções administrativas ao meio am- biente, estabelece o processo administrativo fe- deral para apuração destas infrações e dá outras providências.” Data da legislação: 22/07/2008 | Publicação DOU: 23/07/2008 Decreto Nº 4.136/2002 | “Dispõe sobre a espe- cificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e ou- tras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providên- cias.” Data da legislação: 20/02/2002 | Publicação DOU: 21/02/2002 Portarias Portaria Nº 031/2007 | “Institui Grupo de Mo- nitoramento Permanente para o acompanha- mento da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre o recolhimen- to, a coleta e a destinação final de óleo lubrifi- cante usado ou contaminado.” Data da legislação: 23/02/2007 | Publicação DOU: 26/02/2007 Portaria Interministerial Nº 464/2007 | “Os produtores e os importadores de óleo lubrifican- te acabado são responsáveis pela coleta de todo óleo lubrificante usado ou contaminado, ou al- ternativamente, pelo correspondente custeio da coleta efetivamente realizada, bem como sua destinação final de forma adequada.” Data da legislação: 29/08/2007 | Publicação DOU: 30/08/2007 67 Resoluções CONAMA Resolução CONAMA Nº 420/2009 | “Dispõe sobre critérios e valores orientadores de quali- dade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o geren- ciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.” Data da legislação: 28/12/2009 Publicação DOU: nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84 Resolução CONAMA Nº 418/ 2009 | “Dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manu- tenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e de- termina novos limites de emissão e procedi- mentos para a avaliação do estado de manuten- ção de veículos em uso.” Data da legislação: 25/11/2009 Publicação DOU: nº 226, de 26/11/2009, págs. 81-84 Resolução CONAMA Nº 416/2009 | “Dispõe so- bre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambien- talmente adequada e dá outras providências.” Data da legislação: 30/09/2009 Publicação DOU: 01/10/2009, nº 188, p. 64-65 Resolução CONAMA Nº 403/2008 | “Dispõe sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Auto- motores - PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7) e dá outras providências.” 70 Data da legislação: 17/03/2005 Publicação DOU: 18/03/2005, nº 053, p. 58-63 Resolução CONAMA Nº 321/2003 | “Dispõe so- bre alteração da Resolução CONAMA nº 226, de 20 de agosto de 1997, que trata sobre especifica- ções do óleo diesel comercial, bem como das regiões de distribuição.” Data da legislação: 29/01/2003 Publicação DOU: 18/03/2003, nº 053, p. 54 Resolução CONAMA Nº 319/2002 | “Dá nova redação a dispositivos da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre prevenção e controle da poluição em pos- tos de combustíveis e serviços.” Data da legislação: 04/12/2002 Publicação DOU: 19/12/2002, nº 245, p. 224-225 Resolução CONAMA Nº 315/2002 | “Dispõe so- bre a nova etapa do Programa de Controle de Emissões Veiculares – PROCONVE.” Data da legislação: 29/10/2002 Publicação DOU: 20/11/2002, nº 224, p. 90-92 Resolução CONAMA Nº 314/2002 | “Dispõe so- bre o registro de produtos destinados à remedia- ção e dá outras providências.” Data da legislação: 29/10/2002 Publicação DOU: 20/11/2002, nº 224, p. 90 Resolução CONAMA Nº 313/2002 | “Dispõe so- bre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais.” Data da legislação: 29/10/2002 Publicação DOU: 22/11/2002, nº 226, p. 85-91 71 Resolução CONAMA Nº 303/2002 | “Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.” Data da legislação: 20/03/2002 Publicação DOU: 13/05/2002, nº 090, p. 68 Resolução CONAMA Nº 302/2002 | “Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservató- rios artificiais e o regime de uso do entorno.” Data da legislação: 20/03/2002 Publicação DOU: 13/05/2002, nº 090, p. 67-68 Resolução CONAMA Nº 275/2001 | “Estabele- ce código de cores para diferentes tipos de resí- duos na coleta seletiva.” Data da legislação: 25/04/2001 Publicação DOU: 19/06/2001, nº 117, p. 80 Resolução CONAMA Nº 273/2000 | “Dispõe so- bre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços.” Data da legislação: 29/11/2000 Publicação DOU: 08/01/2001, nº 005, p. 20-23 Resolução CONAMA Nº 272/2000 | “Define novos limites máximos de emissão de ruídos por veículos automotores.” Data da legislação: 14/09/2000 Publicação DOU: 10/01/2001, nº 007, p. 24 Resolução CONAMA Nº 256/1999 | “Estabelece regras e mecanismos para inspeção de veículos quanto às emissões de poluentes e ruídos, regulamen- tando o Art. 104 do Código Nacional de Trânsito.” Data da legislação: 30/06/1999 Publicação DOU: 22/07/1999, nº 139, p. 27-28 72 Resolução CONAMA Nº 252/1999 | “Estabele- ce, para os veículos rodoviários automotores, inclusive veículos encarroçados, complementa- dos e modificados, nacionais ou importados, li- mites máximos de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso.” Data da legislação: 07/01/1999 Publicação DOU: 01/02/1999, nº 021, p. 60-61 Resolução CONAMA Nº 251/1999 | “Estabele- ce critérios, procedimentos e limites máximos de opacidade da emissão de escapamento para avaliação do estado de manutenção dos veículos automotores do ciclo Diesel.” Data da legislação: 07/01/1999 Publicação DOU: 12/01/1999, nº 006, p. 97 Resolução CONAMA Nº 241/1998 | “Estabele- ce limites máximos de emissão de poluentes.” Data da legislação: 30/06/1998 Publicação DOU: 05/08/1998, nº 148, p. 43 Resolução CONAMA Nº 237/1997 | “Regula- menta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Am- biente.” Data da legislação: 22/12/1997 Publicação DOU: 22/12/1997, nº 247, p. 30841-30843 Resolução CONAMA Nº 230/1997 | “Proíbe o uso de equipamentos que possam reduzir a eficá- cia do controle de emissão de ruído e poluentes.” Data da legislação: 22/08/1997 Publicação DOU: 26/08/1997, nº 163, p. 18603-18604 75 poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados.” Data da legislação: 31/08/1993 Publicação DOU: 31/12/1993, nº 250, p. 21536-21541 Resolução CONAMA Nº 007/1993 | “Define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M.” Data da legislação: 31/08/1993 Publicação DOU: 31/12/1993, nº 250, p. 21534-21536 Resolução CONAMA Nº 006/1993 | “Estabele- ce prazo para os fabricantes e empresas de im- portação de veículos automotores disporem de procedimentos e infra-estrutura para a divulga- ção sistemática, ao público em geral, das reco- mendações e especificações de calibração, regu- lagem e manutenção do motor, dos sistemas de alimentação de combustível, de ignição, de car- ga elétrica, de partida, de arrefecimento, de es- capamento e, sempre que aplicável, dos compo- nentes de sistemas de controle de emissão de gases, partículas e ruído.” Data da legislação: 31/08/1993 Publicação DOU: 01/10/1993, nº 250, p. 21533-21534 Resolução CONAMA Nº 005/1993 | “Estabele- ce definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sóli- dos oriundos de serviços de saúde, portos e ae- roportos, terminais ferroviários e rodoviários.” Data da legislação: 05/08/1993 Publicação DOU: 31/08/1993, nº 166, p. 12996-12998 Resolução CONAMA Nº 001/1993 | “Estabele- 76 ce, para veículos automotores nacionais e im- portados, exceto motocicletas, motonetas, trici- clos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importa- dos, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993.” Data da legislação: 11/02/1993 Publicação DOU: 15/02/1993, nº 031, p. 2037-2040 Resolução CONAMA Nº 001/1990 | “Dispõe so- bre critérios e padrões de emissão de ruídos das atividades industriais.” Data da legislação: 08/03/1990 Publicação DOU: 02/04/1990, pág. 6408 Resolução CONAMA Nº 018/1986 | “Dispõe so- bre a criação do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE.” Data da legislação: 06/05/1986 Publicação DOU: 17/06/1986, págs. 8792-8795 Resolução CONAMA Nº 006/1986 | “Dispõe sobre a aprovação de modelos para publicação de pedidos de licenciamento.” Data da legislação: 24/01/1986 Publicação DOU: 17/02/1986, pág. 2550 Outros Resolução ANP Nº 12/07 | “Dispõe sobre a re- gulamentação para operação e desativação das instalações de Ponto de Abastecimento e os re- quisitos necessários à sua autorização.” Data da legislação: 21.3.2007 Publicação DOU: 22.3.2007 77 Instrução Normativa n° 31 de 3 de dezembro de 2009 | Nova IN do Cadastro Técnico Federal. Constituição Constituição do Estado do Rio de Janeiro - Cons- tituição Estadual, de 05/10/1989. Leis Lei Nº 5.438 | “Institui o Cadastro Técnico Esta- dual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.” Data da legislação: 17/04/2009 Lei Nº 1.893 | “Estabelece a obrigatoriedade da limpeza e higienização dos reservatórios de água para fins de manutenção dos padrões de potabilidade.” Data da legislação: 20/11/1991 Lei Nº 855 | “Dispõe sobre a divulgação, pelo poder executivo, dos dados relativos ao controle da poluição no estado do Rio de Janeiro.” Data da legislação: 17/06/1985 Lei Nº 2.664 | “Dispõe sobre a distribuição aos Legislação Ambiental Estadual 80 mínimos de tratamento de esgotos sanitários antes de seu lançamento em corpos d’água e dá outras providências.” Data da legislação: 27/12/1996 Lei Nº 5.541 | “Disciplina a comercialização e o descarte de óleos lubrificantes e de filtros de óleo, na forma da resolução CONAMA nº 362, de 23/06/2005.” Data da legislação: 17/09/2009 Lei Nº 4.063 | “Fica determinada a realização do zoneamento ecológico-econômico do estado do Rio de Janeiro, observados, no que couber, os prin- cípios e objetivos estabelecidos no Decreto Federal nº 4297/2002, que estabelece os critérios para zo- neamento ecológico-econômico do Brasil.” Data da legislação: 02/01/2003 Lei Nº 1.060 | “Institui o Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM e dá outras provi- dências.” Data da legislação: 10/11/1986 Lei Nº 2.011 | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da implementação de programa de redução de resíduos.” Data da legislação: 10/07/1992 Lei Nº 2.539 | “Estabelece um Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, destinado a promover a redução da poluição do ar.” Data da legislação: 19/04/1996 Lei Nº 2.001 | “Estabelece a obrigatoriedade do controle de vetores nos estabelecimentos indi- 81 cados, como forma de garantir a saúde da popu- lação exposta.” Data da legislação: 29/04/1992 Lei Nº 2.110 | “Cria o Sistema Estadual de Reco- lhimento de Pilhas e Baterias Usadas.” Data da legislação: 28/04/1993 Lei Nº 4.247 | “Dispõe sobre a cobrança pela uti- lização dos recursos hídricos de domínio do es- tado do Rio de Janeiro e dá outras providências.” Data da legislação: 16/12/2003 Lei Nº 3.975 | “Estabelece normas para o uso de agentes extintores em sistemas de segurança contra incêndios na forma que menciona, regu- lamenta o artigo 261 da Constituição Estadual e dá outras providências.” Data da legislação: 06/09/2002 Lei Nº 3.467 | “Dispõe sobre as sanções admi- nistrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.” Data da legislação: 14/09/2000 Lei Nº 3.007 | “Dispõe sobre o transporte, arma- zenamento e queima de resíduos tóxicos no es- tado do Rio de Janeiro.” Data da legislação: 09/07/1998 Lei Nº 1.898 | “Dispõe sobre a realização de au- ditorias ambientais.” Data da legislação: 26/11/1991 Lei Nº 2.803 | “Veda a utilização e a instalação 82 subterrânea de depósitos e tubulações metálicas, para armazenamento ou transporte de combustí- veis ou substâncias perigosas, sem proteção con- tra a corrosão, e dá outras providências.” Data da legislação: 07/10/1997 Lei Nº 4.191 | “Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providencias.” Data da legislação: 30/09/2003 Lei Nº 5.101 | “Dispõe sobre a criação do Insti- tuto Estadual do Ambiente - INEA e sobre ou- tras providências para maior eficiência na exe- cução das políticas estaduais de meio ambiente, de recursos hídricos e florestais.” Data da legislação: 04/10/2007 Lei Nº 2.029 | “Estabelece a obrigatoriedade da aferição anual dos níveis de emissão de poluen- tes pelos veículos automotores, visando ao aten- dimento aos padrões estabelecidos e à melhoria da qualidade do ar para garantia da saúde da população exposta.” Data da legislação: 20/08/1992 Decretos Decreto Nº 9.991 | “Cria o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA e dá outras provi- dências.” Data da legislação: 05/06/1987 Decreto Nº 32.862 | “Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual nº 3.239, 85 Data da legislação: 05/06/1995 Decreto Nº 32.225 | “Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual n° 3.239, de 2 de agosto de 1999.” Data da legislação: 21/11/2002 Decreto Nº 40.793 | “Disciplina o procedimen- to de descentralização da fiscalização e do li- cenciamento ambiental mediante a celebração de convênios com municípios do estado do Rio de Janeiro que possuam orgão/entidade ambien- tal competente devidamente estruturado e equi- pado e dá outras providências.” Data da legislação: 05/06/07 Decreto Nº 40.156 | “Estabelece procedimentos técnicos e administrativos para a regularização dos usos de água superficial e subterrânea, bem como para ação integrada de fiscalização com os prestadores de serviço de saneamento básico, e dá outras providências.” Data da legislação: 17/10/2006 Decreto Nº 40.980 | “Dá nova redação aos arts. 1º, 3º e ao título do anexo do Decreto nº 40.793 de 06/06/2007, que disciplina o procedimento de descentralização da fiscalização ambiental, mediante a celebração de convênios com muni- cípios do estado do Rio de Janeiro, e determina outras providências.” Data da legislação: 15/10/2007 Decreto Nº 41.084 | “Regulamenta a Lei nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe 86 sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.” Data da legislação: 20/12/2007 Decreto Nº 41.099 | “Institui a Comissão do Zo- neamento Ecológico Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CZEE-RJ e dá outras providên- cias.” Data da legislação: 27/12/2007 Decreto Nº 41.628 | “Estabelece a estrutura or- ganizacional do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, criado pela Lei nº 5.101, de 04 de outu- bro de 2009, e dá outras providências.” Data da legislação: 12/01/2009 Decreto Nº 41752 | “Regulamenta a Lei nº 5.131, de 14 de novembro de 2007.” Data da legislação: 17/03/2009 Decreto Nº 42.159 | “Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências.” Data da legislação: 02/12/2009 Decretos-Lei Decreto-Lei 112 | “Fixa normas de proteção contra o ruído.” Data da legislação: 12/08/1969 Diretrizes DZ-56.R-2 | Diretriz para realização de audito- ria ambiental. 87 DZ-77.R-0 | Diretriz para encerramento de ativi- dades potencialmente poluidoras ou degradado- ras do ambiente. DZ-205.R-6 | Diretriz de controle de carga orgâ- nica em efluentes líquidos de origem industrial. DZ-209.R-2 | Diretriz de controle de efluentes líquidos industriais. DZ-215.R-4 | Diretriz de controle de carga orgâ- nica biodegradável em efluentes líquidos de ori- gem sanitária. DZ-545.R-5 | Diretriz de implantação do Progra- ma de Autocontrole de Emissões para a Atmos- fera - PROCON AR. DZ-572.R-4 | Diretriz do Programa de Autocon- trole de Emissão de Fumaça Preta por Veículos Automotores do Ciclo Diesel – PROCON FUMA- ÇA PRETA. DZ-573.R-0 | Diretriz para credenciamento de veículos de transporte coletivo movidos a diesel para circulação em túneis. DZ-582.R-1 | Diretriz para concessão e renova- ção do Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular. DZ-703.R-4 | Diretriz sobre roteiros para apre- sentação de projetos para tratamento de efluen- tes líquidos. DZ-942.R-7 | Diretriz do Programa de Autocon- 90 NA-63.R-0 | Procedimentos para requerimento de licenças ambientais. NA-907.R-4 | Rotina de expedição de Licença de Operação - LO. NA-941. R | Prazos para atendimento de exigên- cias do SLAP. NA-1001.R-2 (ementa) | Estabelece condições para concessão, aplicação e comprovação de adiantamentos na FEEMA. NA-1.010.R-1 | Procedimentos de cobrança uti- lizando a Guia de Recolhimento - GR. NA-5.001.R-0 | Norma para elaboração e contro- le de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Normas técnicas NT-202.R-10 | Critérios e padrões para lança- mento de efluentes líquidos. NT-213.R-4 | Critérios e padrões para controle da toxicidade em efluentes líquidos industriais. NT-603.R-4 | Critérios e padrões de qualidade do ar ambiente. NBR 10151/2000 | Acústica - Avaliação do ru- ído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade. Procedimento. NBR 10004/2004 | Resíduos sólidos - Classifi- cação. 92 Referências Bibliográficas
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