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Código de obras, Notas de estudo de Urbanismo

Código de obras

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 07/05/2010

juliana-rocha-21
juliana-rocha-21 🇧🇷

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Baixe Código de obras e outras Notas de estudo em PDF para Urbanismo, somente na Docsity! DECRETO N.º 32.329, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992 Regulamenta a Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992 – Código de Obras e Edificações, e dá outras providências. Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando o disposto no artigo 17 do Código de Obras e Edificações, que determina prazo para sua regulamentação; Considerando a necessidade de agrupamento das edificações conforme as finalidades previstas no Capítulo 8 do Código de Obras e Edificações; Considerando a necessidade de adequação das normas administrativas e da delegação de competências à nova sistemática imposta pelo Código de Obras e Edificações; Considerando que os novos documentos criados pelo Código de Obras e Edificações diferem dos anteriormente emitidos pela Prefeitura, em especial dos mencionados no artigo 20 da Lei n.º 10.237, de 17 de dezembro de 1986; Considerando a necessidade de disciplinamento dos procedimentos fiscais, em razão da nova sistemática de atuação; Considerando, ainda, ser recomendável a representação gráfica das normas técnicas constantes do Código de Obras e Edificações para o seu bom entendimento, Decreta: DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Este Decreto delega competências e regulamenta os procedimentos administrativos e executivos, e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações, equipamentos e mobiliário, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, nos termos do disposto na Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992. Parágrafo único. Integram o presente Decreto os Anexos 1 a 18, assim discriminados: ANEXO 1 - CONCEITOS ANEXO 2 - DIREITOS E RESPONSABILIDADES ANEXO 3 - DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES ANEXO 4 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (DECRETO N.º 32.329/1992) 01 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R ANEXO 5 - PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS ANEXO 6 - PROCEDIMENTOS FISCAIS ANEXO 7 - EDIFICAÇÕES EXISTENTES ANEXO 8 - USO DAS EDIFICAÇÕES ANEXO 9 - COMPONENTES - MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS ANEXO 10 - IMPLANTAÇÃO - AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ANEXO 11 - COMPARTIMENTOS ANEXO 12 - CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA ANEXO 13 - ESTACIONAMENTO ANEXO 14 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ANEXO 15 - CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. ANEXO 16 - EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES ANEXO 17 - ADAPTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES ÀS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA ANEXO 18 - DESENHOS EXEMPLIFICATIVOS Art. 2º - Para efeito de citação neste Decreto, as entidades ou expressões serão identificadas pelas seguintes siglas ou abreviaturas: AR: Administração Regional AVS: Auto de Verificação de Segurança CEUSO: Comissão de Edificações e Uso do Solo CNLU: Comissão Normativa da Legislação Urbanística COE: Código de Obras e Edificações CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia DOM: Diário Oficial do Município HIS: Habitação de Interesse Social (DECRETO N.º 32.329/1992) 02 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - Fica delegada aos Secretários de SAR e SEHAB competência para, mediante Portaria Intersecretarial, estabelecer o campo de atuação de cada Secretaria para o licenciamento e a fiscalização das obras e serviços previstos no COE, inclusive na adaptação das edificações às condições mínimas de segurança. § 1º - Enquanto não editada a Portaria Intersecretarial, o licenciamento e a fiscalização de obras e serviços previstos no COE será feito conforme a atual distribuição de competências. § 2º - Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público, e os programas habitacionais de interesse social como: a reurbanização de favelas, a intervenção em cortiços, a construção organizada por mutirões, e a construção de moradia econômica, se objeto de regulamentação própria, terão, nesta, determinada a competência para atuação. Art. 5º - Fica delegada à CEUSO, além das usuais, competência para, após consulta aos órgãos eventualmente envolvidos com a matéria, examinar e fixar parâmetros e procedimentos próprios para instrução e decisão em caso de: I - reinicio de obra paralisada, com Alvará de Execução prescrito, em desacordo com a LOE e a LPUOS, conforme subitem 3.7.13.1 do COE; II - reforma com mudança de uso em edificação com comprovada existência regular em período igual ou superior a 10 (dez) anos, conforme item 7.1.3 do COE; III - reconstrução, conforme item 7.2.4 do COE; IV - tipos de acesso em edificação de uso misto com atividade temporária, conforme item 8.12.3 do COE; V - justaposição de edificação nova à edificação lindeira, nos termos do item 10.10.3 do COE; VI - avanço de marquise sobre logradouro público caracterizado como rua de pedestres, conforme Tabela 10.12.1 do COE; VII - aceitação de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de modo diverso aos estabelecidos pela LOE nas edificações destinadas a Atividades e Serviços de Caráter Especial, conforme seção 16.5 do COE; VIII - atualização das prescrições da LOE, conforme disposto no artigo 13 do COE; IX - dúvidas em caso de aplicação das prescrições do COE. Art. 6º - Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Aprovação das Edificações à SEHAB ou ao Administrador Regional da AR para representar a Municipalidade: I - nas escrituras de doação de áreas necessárias à execução de melhoramento público, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992; (DECRETO N.º 32.329/1992) 05 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R II - nas escrituras de doação de áreas necessárias ao atendimento da Lei n.º 10.015, de 16 de dezembro de 1985; III - nas escrituras de instituição de faixa de servidão não-edificável sobre faixas necessárias à implantação e manutenção de melhoramentos públicos aprovados pela legislação municipal. O ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 36.161/96 ACRESCENTA O INCISO IV AO ARTIGO 6º DO DECRETO N.º 32.329/92 “IV – NAS ESCRITURAS DE DOAÇÃO DE ÁREAS INDISPENSÁVEIS À EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA- ESTRUTURA DO SISTEMA VIÁRIO, DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERLIGADAS, CONSOANTE PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 9º DA LEI N.º 11.773, DE 18 DE MAIO DE 1995.” § 1º - A competência ora delegada restringe-se às hipóteses previstas neste artigo e em processos de emissão de Alvará de Execução, permanecendo, para os demais atos, a competência estabelecida pelo Decreto n.º 27.321, de 11 de novembro de 1988, para o Departamento Patrimonial, de SJ. § 2º - Quando da formalização dos atos disciplinados neste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis; b) certidão de filiação vintenária com negativas de ônus e alienações atualizadas, expedidas, a menos de 30 (trinta) dias, pelos Cartórios de Registro de Imóveis; c) atos constitutivos da sociedade, quando se tratar de pessoa jurídica, compreendendo estatuto ou contrato social registrado, e ata de eleição da diretoria atual, com identificação dos representantes e qualificação; d) certidões negativas pessoais expedidas a menos de 30 (trinta) dias, pelos Distribuidores Cíveis e pela Justiça Federal, abrangendo os últimos 10 (dez) anos, exceto para escrituras de instituição de faixa de servidão não-edificável; e) certidões negativas pessoais expedidas a menos de 30 (trinta) dias, pelos Cartórios de Protestos, abrangendo os últimos 5 (cinco) anos, exceto para escrituras de instituição de faixa de servidão não-edificável; f) descrição da área a ser doada e do remanescente; g) seis vias de planta do imóvel, delimitando a área a ser doada e o remanescente. § 3º - Autorizada a formalização da escritura e recolhido pelo interessado o preço público devido, designar-se-á dia e hora para sua lavratura, arcando o requerente com todas as despesas, inclusive as do registro. § 4º - A apresentação do registro da escritura lavrada é condição indispensável para a expedição do Alvará de Execução. (DECRETO N.º 32.329/1992) 06 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R Art. 7º - Compete ao Administrador Regional, no âmbito de sua região administrativa, nos termos do disposto no Decreto n.º 27.894, de 20 de julho de 1989, a solicitação do auxílio da Polícia do Estado para garantia de atos administrativos. Art. 8º - Compete ao Administrador Regional, ou ao Procurador Assistente da AR, requerer, no Distrito Policial competente, abertura de inquérito policial, nos termos da Lei Processual e do COE. Art. 9º - As instâncias administrativas, para apreciação e decisão dos pedidos de que trata este Decreto, são as seguintes: I - No âmbito da SAR: a) Supervisor Regional de Uso e Ocupação do Solo; b) Administrador Regional; c) Secretário da SAR; d) CEUSO; e) Prefeito; II - No âmbito da SEHAB: a) Diretor de Divisão Técnica; b) Diretor de Departamento; c) Secretário da SEHAB; d) CEUSO; e) Prefeito. O ARTIGO 2º DO DECRETO N.º 42.461/02 TRANSFORMA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 9º, DO DECRETO N.º 32.329/92, RENUMERANDO-O COMO PARÁGRAFO 1º. Parágrafo único. O despacho do Prefeito, em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa. O ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 42.461/02 ACRESCENTOU O PARÁGRAFO 2º AO ARTIGO 9º DO DECRETO N.º 32.329/92 § 2º - A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E DECISÃO EM NÍVEL DE DIRETOR DE DIVISÃO TÉCNICA, A QUE SE REFERE O INCISO II, ALÍNEA "A", DESTE ARTIGO, PODERÁ SER DELEGADA AOS TÉCNICOS LOTADOS NA RESPECTIVA DIVISÃO, MEDIANTE PORTARIA DO SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO, MANTIDA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA A APRECIAÇÃO E DECISÃO DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO." (NR) (DECRETO N.º 32.329/1992) 07 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R Art. 21 - O interessado poderá optar, na hipótese de exame de projetos beneficiados por Operação Interligada requerida até a data de início da vigência deste Decreto, entre atender a legislação anterior, ou às disposições da Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992, restando-lhe garantido o coeficiente de aproveitamento e a metragem contratada. Art. 22 - O interessado poderá optar, nas hipóteses de exame de Projeto de Adaptação, emissão de AVS, e execução de obras e serviços necessários para adaptação das edificações às condições mínimas de segurança, entre atender integralmente às normas da legislação anterior, ou às normas deste Decreto, nos seguintes casos: I - Pedidos protocolados e numerados na PMSP até a data de início da vigência deste Decreto, ainda sem aceitação das obras e/ou serviços, ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais; II - Pedidos de alteração ou modificação de projetos ou obras e/ou serviços protocolados após a data de vigência deste Decreto. Parágrafo único. No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior, não serão admitidas quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem o agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações ao COE e a este Decreto. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - A Comissão Especial de Avaliação do Código de Obras e Edificações, constituída pelo artigo 16 do COE, será composta por representantes - titular e suplente - dos seguintes órgãos e entidades: a) CEUSO: 4 (quatro) membros; b) SEHAB: 3 (três) membros; c) SAR: 3 (três) membros; d) SEMPLA; e) SMT; f) SSO; g) SVP; h) SF; i) SJ; j) ASBEA: Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura; (DECRETO N.º 32.329/1992) 10 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R k) Centro de Controle de Zoonoses; l) Conselho Municipal da Pessoa Deficiente; m) CREA; n) Federação do Comércio; o) IAB: Instituto de Arquitetos do Brasil; p) IE: Instituto de Engenharia; q) Movimento "Defenda São Paulo"; r) SASP: Sindicato dos Arquitetos de São Paulo; s) SEAM: Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos do Município; t) SECOVI: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo; u) SEESP: Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo; v) SINAENCON: Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva; w) SINDUSCON: Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo. Art. 24 - Os artigos do Ato n.º 663, de 10 de agosto de 1934, não revogados pela Lei n.º 8.266, de 20 de junho de 1975, que não contrariem a Lei n.º 11.228, de 25 junho de 1992 e seus Anexos, continuam a vigorar. Art. 25 - As normas da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, constantes na legislação modificadora da Lei n.º 8.266, de 20 de junho de 1975, permanecem em vigor, em especial quanto a: I - cômputo da área do andar térreo, conforme artigo 13 da Lei n.º 8.881, de 29 de março de 1979; II - ocupação de recuos de frente, conforme artigo 3º da Lei n.º 9.483, de 22 de junho de 1982; III - implantação de cabines, conforme Lei n.º 10.571, de 08 de julho de 1988. Art. 26 - Enquanto não regulamentadas todas as disposições da Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992, ficam mantidos e recepcionados os Decretos, Portarias, Resoluções, Orientações Normativas e Ordens Internas que com ela não sejam incompatíveis. Parágrafo único. O Alvará de Autorização para transporte de terra ou entulho, previsto no item 3.5.f, do COE, será regulamentado por ato próprio. (DECRETO N.º 32.329/1992) 11 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R Art. 27 - Nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992, deverá ser observado o atendimento às recomendações das seguintes Normas Técnicas Oficiais da ABNT, desde que não disponham em contrário ao estabelecido no COE: EB-132 - Portas e Vedadores Corta-Fogo para Isolamento de Riscos em Ambientes Comerciais e Industriais; EB-624 - Manutenção e Recarga de Extintores de Incêndio; EB-634 - Materiais Asfálticos para Impermeabilização na Construção Civil; EB-920 - Porta Corta-Fogo para Saída de Emergência EB-2081 - Barra Antipânico; MB-130 - Inspeção Periódica de Elevadores e Monta-Cargas Novos NB-24 - Instalações Hidráulicas Prediais, Contra Incêndio, sob Comando NB-101 - Tratamento Acústico em Recintos Fechados NB-107 - Instalações para Utilização de Gases Liquefeitos de Petróleo NB-142 - Vistoria Periódica de Extintores de Incêndio NB-190 - Fabricação e Instalações de Tanques Subterrâneos para Postos de Serviços de Distribuição de Combustíveis Líquidos NB-233 - Elevadores de Segurança para Canteiros de Obras de Construção Civil NB-891 - Execução de Redes Prediais de Gases Combustíveis para Uso Doméstico NB-953 - Usos de Centrais da GLP NB-1101 - Execução de Sistemas Fixos Automáticos de Proteção Contra Incêndio com CO2 NB-1338 - Execução e Utilização de Passeios Públicos NBR – 5410 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão NBR – 5414 - Instalações Elétricas de Alta Tensão NBR – 5419 - Proteção de Edificações contra Descargas Elétricas Atmosféricas NBR – 5422 - Linha de Transmissão NBR – 5626 - Instalações Prediais de Água Fria (DECRETO N.º 32.329/1992) 12 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R NBR – 8800 - Projeto e Execução de Estruturas de Aço de Edifícios - Método dos Estados Limites NBR – 8900 - Projeto, Fabricação e Instalação de Escadas Rolantes NBR – 9050 - Adequação das Edificações e do Mobiliário Urbano à Pessoa Deficiente NBR – 9061 - Segurança de Escavação a Céu Aberto NBR – 9062 - Projeto e Execução de Estruturas de Concreto Pré-moldado NBR – 9077 - Saídas de Emergência em Edifícios NBR – 9441 - Execução de Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio NBR – 9442 - Materiais de Construção - Ensaio de Propagação Superficial de Chama NBR – 9574 - Execução de Impermeabilização NBR – 9575 - Elaboração de Projetos de Impermeabilização NBR – 9910 - Asfalto Oxidado para Impermeabilização NBR – 10098 - Elevadores Elétricos NBR – 10636 - Paredes Divisórias sem Função Estrutural - Ensaio de Resistência ao Fogo NBR – 10821 - Caixilho para Edificação - Janela NBR – 10829 - Caixilho para edificação - Janela - Medição da Atenuação Acústica NBR – 10831 - Projeto e Utilização de Caixilhos para Edificações de Uso Residencial e Comercial - Janelas NBR – 10834 - Bloco Vazado de Solo-cimento NBR – 10837 - Cálculo de Alvenaria Estrutural de Blocos Vazados de Concreto NBR – 10844 - Instalações Prediais de Águas Pluviais NBR – 10897 - Proteção Contra Incêndio por Chuveiro Automático NBR – 10898 - Sistema de Iluminação de Emergência NBR – 11173 - Projeto e Execução de Argamassa Armada NBR – 11682 - Estabilidade de Taludes (DECRETO N.º 32.329/1992) 15 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R PNB – 98 - Armazenamento e Manuseio de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis PNB – 216 - Armazenamento de Petróleo e seus Derivados Líquidos. Art. 28 - Nos termos do artigo 19 da Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992, encontram-se revogadas, em especial, às seguintes disposições legais: I - artigos 1º a 16 e 23 a 25 da Lei n.º 8.881, de 29 de março de 1979, ressalvado o disposto no artigo 23 deste Decreto; II - artigo 2º da Lei n.º 9.483, de 22 de junho de 1982; III - artigos 1º a 5º, 11 e 16, no que for pertinente, da Lei n.º 9.668, de 29 de dezembro de 1983; IV - artigos 2º a 5º da Lei n.º 10.071, de 03 de junho de 1986; V - artigos 19 a 22 da Lei n.º 10.334, de 13 de julho de 1987; VI - artigos 4º a 9º da Lei n.º 10.671, de 28 de outubro de 1988; VII - artigo 2º, no que for incompatível, da Lei n.º 10.832, de 05 de janeiro de 1990; VIII - artigos 1º a 10 da Lei n.º 10.870, de 19 de julho de 1990; IX - Leis: 9.199, de 18 de dezembro de 1980; 9.414, de 22 de dezembro de 1981; 9.531, de 22 de julho de 1982; 9.912, de 18 de junho de 1985; 10.169, de 20 de outubro de 1986; 10.395, de 20 de novembro de 1987, revogada no que for incompatível; 10.571, de 08 de julho de 1988, ressalvado o disposto no artigo 23 deste Decreto; 10.738, de 12 de julho de 1989; 10.739, de 13 de julho de 1989; 10.774, de 10 de dezembro de 1989; 10.995, de 14 de junho de 1991; 11.135, de 05 de dezembro de 1991. (DECRETO N.º 32.329/1992) 16 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor em 24 de setembro de 1992, juntamente com a Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992. Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Decretos: 10.878, de 07 de fevereiro de 1974, exceto o artigo 27 com a redação dada pelo Decreto 23.458, de 19 de fevereiro de 1987; 10.888, de 13 de fevereiro de 1974; 10.936, de 15 de março de 1974; 11.014, de 13 de maio de 1974; 15.111, de 21 de junho de 1978; 15.491, de 29 de novembro de 1978; 15.907, de 31 de março de 1979; 15.980, de 29 de junho de 1979; 16.210, de 23 de novembro de 1979; 17.359, de 05 de junho de 1981; 17.817, de 11 de fevereiro de 1982; 20.943, de 24 de maio de 1985; 22.684, de 28 de agosto de 1986; 22.817, de 26 de setembro de 1986, exceto os artigos 5º ao 9º; 22.819, de 26 de setembro de 1986; 27.074, de 07 de outubro de 1988; 27.875, de 12 de julho de 1989; e 31.112, de 14 de janeiro de 1992. (DECRETO N.º 32.329/1992) 17 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 2.B.2 – Em se tratando de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, o requerimento poderá ser instruído com o respectivo compromisso de compra e venda, ou contrato que, embora denominado de forma diversa, tenha no seu conteúdo cláusulas que gerem os mesmos efeitos jurídicos do compromisso de compra e venda. SEÇÃO 2.C – DO POSSUIDOR O possuidor do imóvel poderá tratar de seus interesses junto à PMSP e, quando necessário, deverá comprovar seus direitos sobre o imóvel, com os documentos constantes do item 3.A.4 deste Decreto. SEÇÃO 2.D – DO PROFISSIONAL Somente o profissional habilitado junto ao CREA e à PMSP poderá tratar, junto a esta, dos assuntos técnicos relacionados com o projeto ou obra de sua responsabilidade. 2.D.1 – Durante a análise do pedido fica assegurado, ao profissional habilitado, o atendimento pessoal pelo técnico municipal encarregado de sua análise, sendo-lhe facultada a indicação de outro profissional habilitado para este fim. 2.D.2 – Considera – se: I – Baixa de responsabilidade a ciência, por parte da Prefeitura, do desligamento do profissional responsável, relativamente à execução de obra regularmente licenciada, autorizada ou comunicada. II – Assunção de responsabilidade – a aceitação, por parte da Prefeitura, de novo profissional, legalmente habilitado, que passa a responder pela direção técnica relativa à execução de obra regularmente licenciada, autorizada ou comunicada. III – Transferência de responsabilidade – a ocorrência simultânea de baixa e assunção de responsabilidade. 2.D.2.1 – A baixa, a assunção e a transferência de responsabilidade técnica ocorrem na data da apresentação da devida Comunicação à PMSP. 2.D.2.2 – A aplicação de multas ao profissional que se desliga cessa quando da apresentação da Comunicação de baixa ou transferência de responsabilidade. (DECRETO N.º 32.329/1992) 20 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SEÇÃO 3.A – GENERALIDADES Qualquer documento deverá ser solicitado pelo interessado através de requerimento padronizado específico, juntamente com a guia quitada de arrecadação da taxa devida ao órgão municipal. 3.A.1 – A autenticidade dos documentos apresentados em cópia é de total responsabilidade do requerente ou do profissional habilitado. 3.A.2 – É obrigatória a apresentação de cópia da notificação-recibo do IPTU, ou do Certificado de Cadastro de propriedade territorial rural, em qualquer expediente que necessite da identificação do imóvel. 3.A.3 – Os expedientes cuja análise dependa da apresentação de título de propriedade deverão ser instruídos com: I – título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis; II – atos constitutivos da sociedade, quando se tratar de pessoa jurídica, compreendendo estatuto ou contrato social registrado, e ata da eleição da diretoria atual, com identificação dos representantes e qualificação. 3.A.4 – Os expedientes cuja análise dependa de comprovação da posse deverão ser instruídos com um dos seguintes documentos: I – contrato com autorização expressa do proprietário para a intervenção pleiteada; II – compromisso de compra e venda devidamente registrado no Registro de Imóveis; III- contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto; IV – certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor “ad usucapionem”, com ou sem justo título ou ação em andamento. 3.A.5 – Nos expedientes em que for obrigatória assistência de profissional habilitado, este deverá ser devidamente identificado e qualificado na solicitação, devendo vistar as peças gráficas e/ou descritivas apresentadas. 3.A.6 – Nos expedientes em que a análise do pedido depender da verificação da topografia do imóvel, deverá ser apresentada peça gráfica contendo levantamento planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, numerada na seqüência das demais folhas do projeto, em escala conveniente e contendo, no mínimo, as seguintes informações: (DECRETO N.º 32.329/1992) 21 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R I – indicação da linha Note-Sul; II – indicação das medidas de cada segmento do perímetro que define o imóvel, indicando- se a extensão levantada e as constantes do título de propriedade; III – se a titulação da área for constituída por mais de um título, deverão ser demarcados os vários imóveis que a compõem, relacionando-os com os títulos de propriedade, indicando-se suas áreas e os respectivos números de contribuintes; IV – indicação dos ângulos entre os segmentos que definem o perímetro do imóvel, ou seus rumos; V – indicação da área real do imóvel, resultante do levantamento, bem como da constante do título de propriedade; VI – apresentação de curvas de nível, de metro em metro, ou de planos devidamente cortados em terreno que apresente desnível não superior a 2,00m (dois metros); VII – demarcação do perímetro das edificações eventualmente existentes no imóvel; VIII – locação de árvores existentes no imóvel para atendimento à Lei n.º 10.365, de 22 de setembro de 1987; IX – demarcação de córregos, águas e faixas de galerias no imóvel ou em suas divisas; X – locação de postes, árvores, boca-de-lobo, fiação e mobiliários urbanos existentes em frente ao imóvel; XI – indicação de largura do (s) logradouro (s) medida no centro da testada do imóvel, e em vários pontos no mínimo 3 (três), do trecho do logradouro, se houver variação da medida, completando-se a indicação com as dimensões do passeio; XII – indicação da existência de calçada e tipo de pavimentação; XIII – indicação de posição do lote na quadra em que se situa; XIV – quando se tratar de terrenos com acentuado aclive ou declive, o levantamento das eventuais edificações vizinhas, correspondendo a uma faixa de, no mínimo, 3,00m (três metros) de largura ao longo das divisas. 3.A.7 - A partir de 1 de janeiro de 1995, caberá à PMSP, em caso de intervenção em edificação existente, verificar a regularidade da edificação, aceitando-a como tal se não houver condições de comprovação em contrário. 3.A.8 – Os modelos de requerimentos e dos documentos a serem emitidos poderão ser, oportunamente, padronizados pela PMSP. 3.A.9 – Considerando a finalidade do documento a ser expedido, as Secretarias Municipais poderão fixar prazos para despacho menores que o estabelecido na Seção 4.2 do COE. (DECRETO N.º 32.329/1992) 22 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 3.C.5 – A aceitação do Projeto de Diretrizes terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação do despacho de sua emissão, garantido ao requerente o direito de solicitar Alvará de Aprovação ou Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Diretrizes, desde que legislação posterior não disponha de modo contrário. SEÇÃO 3.D – COMUNICAÇÃO Nos casos previstos pela Seção 3.3 do COE, o proprietário ou o possuidor do imóvel deverão apresentar Comunicação prévia junto à AR, devidamente preenchida com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do procedimento. 3.D.1 – Em função da natureza do pedido, será obrigatória a assistência de profissional habilitado: I – na execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas; II – na execução de reparos externos em edificações com mais de dois andares; III – na execução de pequenas reformas; IV – na execução de obras emergenciais; V – no índice de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada; VI – no início, paralisação e reinicio de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução; VII – na transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional. 3.D.2 – Em função da natureza do pedido, a Comunicação será acompanhada dos seguintes documentos: I – na execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas: a) autorização do órgão responsável pela preservação; b) título de propriedade ou comprovante de posse; c) notificação-recibo do IPTU; d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada; (DECRETO N.º 32.329/1992) 25 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R II – na execução de reparos externos, acima do segundo andar, em edificações com mais de dois andares: a) notificação-recibo do IPTU; b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada; III – na execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento: a) notificação-recibo do IPTU; b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada; c) solicitação simultânea de Alvará de Autorização para avanço de tapume sobre parte do passeio público, conforme Seção 3.F deste Decreto; IV – na execução de pequenas reformas: a) notificação-recibo do ITU; b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada; V – na execução de obras emergenciais: a) notificação-recibo do IPTU; b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada; c) fotos; VI – na execução de muros e gradis em qualquer divisa do lote: a) notificação-recibo do IPTU; b) identificação da (s) via (s) a ser (em) vedada (s); c) descrição da altura do muro ou gradil, e da necessidade de aterro ou desaterro; d) Alvará de Alinhamento e Nivelamento, para muro ou gradil em logradouro público sem alinhamento definido ou sujeito a novo alinhamento aprovado por lei; VII – no início de serviços que objetivem a suspensão de embargos de obra licenciada: a) notificação-recibo do IPTU; (DECRETO N.º 32.329/1992) 26 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada; VIII – no início, paralisação e reinicio de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução: a) notificação-recibo do IPTU; b) identificação do Alvará de Execução; c) descrição do estágio das obras, quando se tratar de paralisação ou reinicio; d) fotos; IX – na implantação de mobiliário: a) notificação-recibo do IPTU; b) descrição e/ou ilustração do mobiliário a ser implantado; X – na transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional: a) notificação-recibo do IPTU; b) identificação do Alvará de Execução. 3.D.3 – Não será necessária a apresentação de Comunicação em caso de início, paralisação e reinicio de obras, caso o Certificado de Conclusão seja requerido no prazo de validade do Alvará de Execução. 3.D.4 – A Comunicação e as peças gráficas e/ou descritivas serão apresentadas em duas vias, formando procedimento especial destinado à aceitação e fiscalização. 3.D.4.1 – Serão anexadas, ao processo que gerou o Alvará de Execução, as Comunicações destinadas a: I – início, paralisação e reinicio de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução; II – transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional. 3.D.4.2 – Aceita a Comunicação, uma via desta e das peças apresentadas será devolvida, vistada, ao interessado. 3.D.5 – A Comunicação terá eficácia a partir da aceitação, cessando imediatamente sua validade se: I – constatado desvirtuamento do objeto do pedido adotando-se, então, as medidas fiscais cabíveis; (DECRETO N.º 32.329/1992) 27 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R c) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da Autorização a ser emitida, e enquadramento do uso pretendido perante a LPUOS. 3.F.2 – Quando se tratar de pedido de Alvará para tapume que implicar em desvio do trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável do logradouro, conforme disposto no item 5.2.1.1 do COE e item 5.B.1.1 deste Decreto, o expediente será instruído pela AR e encaminhada para manifestação da SMT antes de sua emissão. 3.F.3 – A Alvará de Autorização terá validade de 6 (seis) meses, dependendo sua renovação de recolhimento semestral das taxas devidas. SEÇÃO 3.G – ALVARÁ DE APROVAÇÃO Nos casos exigidos pela Seção 3.6 do COE, o proprietário ou o possuidor de imóvel deverá apresentar requerimento de emissão de Alvará de Aprovação devidamente preenchido, com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido. 3.G.1 – Em função de sua natureza, o requerimento será acompanhado dos seguintes documentos: I – para movimento de terra: a) título de propriedade ou comprovante de posse; b) notificação-recibo do IPTU; c) levantamento planialtimétrico do imóvel, em duas vias; d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias, contendo todos os elementos geométricos para a caracterização da situação existente e da obra proposta, inclusive do sistema de drenagem e proteção superficial; e) memorial descritivo contendo a discriminação do tipo de solo existente, os volumes de corte e aterro, os volumes de terra necessários como empréstimo ou a serem retirados, a indicação das medidas de proteção superficial do terreno, a indicação dos terrenos para empréstimos ou “bota- fora”, quando houver entrada ou saída de terra da obra, e o plano de manejo de solos; f) indicação das medidas e instalações provisórias de drenagem, prevenção de erosão e retenção de sólidos, durante a execução da obra; II – para muro de arrimo: a) título de propriedade ou comprovante de posse; b) notificação-recibo do IPTU; c) levantamento planialtimétrico do imóvel, em duas vias; (DECRETO N.º 32.329/1992) 30 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias; III – para edificação nova: a) título de propriedade ou comprovante de posse; b) notificação-recibo do IPTU; c) levantamento planialtimétrico do imóvel, em duas vias; d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias; IV – para reforma: a) título de propriedade ou comprovante de posse; b) notificação-recibo do IPTU; c) levantamento planialtimétrico do imóvel, apenas se a reforma implicar em modificação da topografia do imóvel, ou de seus recuos; d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovadas, em duas vias; V – para aprovação de equipamentos: a) título de propriedade ou comprovante de posse; b) notificação-recibo do IPTU; c) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada em duas vias; VI – para sistema de segurança: a) título de propriedade ou comprovante de posse; b) notificação-recibo do IPTU; c) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser provada em duas vias; 3.G.2 – Somente será necessária a apresentação de peças descritivas quando seu conteúdo for imprescindível ao entendimento e compreensão da solicitação. 3.G.3 – Desde que em vigor, poderão ser apresentadas Ficha Técnica, Diretrizes de Projeto aceitas e Alvará de Alinhamento e Nivelamento. (DECRETO N.º 32.329/1992) 31 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 3.G.4 – O Alvará de Aprovação será entregue com uma via das peças e/ou descritivas aprovadas vistadas, inclusive o levantamento planialtimétrico. 3.G.5 – O Alvará de Aprovação prescreverá em 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado mediante requerimento, por iguais períodos, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação. 3.G.5.1 – Quando se tratar de edificação constituída por um conjunto de mais de 1 (um) bloco isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará de Aprovação será dilatado por mais 1 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos. 3.G.5.2 – O prazo de Alvará de Aprovação ficará suspenso durante o período de exame do pedido de prorrogação. 3.G.5.3 – A revalidação do Alvará de Aprovação não será necessária quando houver Alvará de Execução em vigor. 3.G.6 – O Alvará de Aprovação poderá, enquanto vigente o Alvará de Execução, ou quando do pedido para emissão deste, receber termo aditivo para constarem eventuais alterações de dados ou aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto originalmente aprovado. 3.G.6.1 – O prazo dos Alvará de Aprovação e de Execução ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo. 3.G.7 – A aprovação de equipamentos ou sistema de segurança dar-se-á em etapa posterior à emissão do Alvará de Aprovação da edificação. 3.G.7.1 - Para edificações existentes será necessária a apresentação de planta aprovada. 3.G.8 – A aprovação de Sistema Básico de Segurança poderá ter seu procedimento simplificado, desde que seja apresentado Projeto Contra Incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros, aceitando-se os equipamentos exigidos por aquele órgão. SEÇÃO 3.H – ALVARÁ DE EXECUÇÃO Nos casos exigidos pela Seção 3.7 do COE, o proprietário do imóvel deverá apresentar, no expediente objeto do Alvará de Aprovação, requerimento de emissão de Alvará de Execução devidamente preenchido, com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido. 3.H.1 – Em função de sua natureza, o requerimento será acompanhado dos seguintes documentos: I – para movimento de terra: a) título de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará de Aprovação; b) peças gráficas e/ou descritivas, inclusive levantamento planialtimétrico do imóvel, idênticas às objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e pelo Dirigente Técnico da Obra, em três vias; (DECRETO N.º 32.329/1992) 32 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R SEÇÃO 3.I – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS O proprietário, o possuidor ou o profissional habilitado deverá apresentar, no expediente objeto dos Alvarás de Aprovação e Execução, requerimento de emissão de Alvará de Funcionamento de Equipamentos, devidamente preenchido com identificação de sua finalidade, do solicitante e do imóvel em que será instalado o equipamento objeto do pedido. 3.I.1 – O Alvará de Funcionamento de Equipamento é obrigatório para o funcionamento de: I – elevadores e aparelhos de transporte, observados os procedimentos e prazos fixados pela Lei n.º 10.348, de 04 de setembro de 1987; II – equipamentos e conjunto de instalações que integrem os sistemas de segurança; III – equipamentos permanentes, conforme inciso VII do Anexo 1 deste Decreto. 3.I.2 – O Alvará de Funcionamento de Equipamentos poderá ser emitido juntamente com o Certificado de Conclusão. 3.I.3 – O Alvará de Funcionamento de Equipamento terá validade de 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de sua emissão, e os pedidos de revalidação serão obrigatórios, exceto para elevadores e aparelhos de transporte, conforme inciso I do item anterior. 3.I.3.1 – A revalidação do Alvará poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido por Portaria do órgão emissor, desde que as condições de segurança, estabilidade, funcionamento e operacionalidade de cada equipamento sejam avalizadas por profissional habilitado. SEÇÃO 3.J – CERTIDÃO DE CONCLUSÃO O proprietário, quando da conclusão da obra ou serviço para a qual seja obrigatória emissão de Alvará de Execução, deverá apresentar, no expediente objeto dos Alvarás de Aprovação e Execução, requerimento de Certidão de Conclusão, devidamente preenchido e avalizado pelo Dirigente Técnico da Obra, acompanhado de uma via do projeto aprovado ou modificativo aprovado, e de cópia do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigível nos termos da Lei n.º 8.817, de 22 de novembro de 1978. O ARTIGO 3º DO DECRETO N.º 36.161/96 ALTEROU O ITEM 3.J.1, DO ANEXO 3, INTEGRANTE DO DECRETO N.º 32.329/92 “3.J.1 – É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS RELATIVO À OBRA EXECUTADA.” 3.J.1 – Até 31 de dezembro de 1994, será obrigatória a apresentação de quitação do ISS relativo à obra executada. (DECRETO N.º 32.329/1992) 35 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 3.J.2 – Poderão ser aceitas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada. 3.J.2.1 – O disposto no presente item: I – aplica-se às medidas externas da edificação, aos recuos indicados em projeto e às dimensões previstas em projeto para as áreas destinadas à circulação e segurança (Capítulo 12 do COE); II – não se aplica ao afastamento mínimo exigido pelo item 11.2.6 do COE, para abertura de compartimento voltada para a divisa do lote. 3.J.2.2 – Excetuados os espaços destinados à circulação e segurança, as dimensões previstas em projeto para os diversos compartimentos poderão apresentar divergência superior à permitida, desde que a porcentagem de tolerância de 5% (cinco por cento) seja respeitada em relação às dimensões mínimas previstas nos Capítulos 10, 11, 13, 14 e 16 do COE. 3.J.2.3 – Para os casos previstos neste item deverão ser apresentadas peças gráficas fiéis à obra executada, avalizadas pelo Autor do Projeto e pelo Dirigente Técnico da Obra, pagas as taxas devidas a exame de projeto modificativo. O DECRETO N.º 38.058/99, QUE REVOGOU O DECRETO N.º 33.673/93 E O DECRETO N.º 37.392/98, INTRODUZ SISTEMÁTICA PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO O DECRETO N.º 33.673/93, REVOGADO PELO DECRETO N.º 38.058/99, REVOGOU O ITEM 3.J.3 DO DECRETO N.º 32.329/92 3.J.3 – Quando da conclusão de qualquer tipo de obra ou serviço para a qual seja obrigatória emissão de Alvará de Execução, inclusive destinadas a residência unifamiliar, executadas conforme prescrições da LPUOS, do COE e da LOE, porém sem prévia licença da PMSP, o proprietário deverá, pagas as taxas devidas ao licenciamento da obra e as multas devidas pela sua execução sem licença, requerer Certidão de Conclusão, acompanhado de: I – título de propriedade; II – notificação-recibo do IPTU; III – duas vias de peças gráficas fiéis à obra executada, avalizadas por profissional habilitado que responderá pela estabilidade, segurança e salubridade da edificação; 3.J.3.1 – Por opção do interessado, o disposto no presente item aplica-se, também, à execução de pequenas reformas executadas sem a necessária Comunicação. 3.J.3.2 – Poderão ser aceitas dimensões que não impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas constantes da LPUOS e do COE e as observadas na obra executada. (DECRETO N.º 32.329/1992) 36 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 3.J.3.3 – O disposto no presente item aplica-se também às medidas externas da edificação e aos recuos indicados em projeto. 3.J.4 – O Certificado de Conclusão será entregue juntamente com uma via das peças gráficas e/ou descritivas apresentadas vistadas, e dele constará a finalidade das obras abrangidas, salvo quando se tratar de demolição total, quando será entregue apenas o documento. SEÇÃO 3.L - ALVARÁ DE LICENÇA PARA RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR Alternativamente aos procedimentos previstos nas Seções 3.B e 3.H, o proprietário poderá apresentar requerimento de emissão de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, devidamente preenchido com identificação do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido. 3.L.1 - O requerimento deverá ser instruído com: I – título de propriedade do imóvel ou compromisso de compra e venda; II – levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, em três vias; III – peça gráfica que demonstre: a) a totalidade da obra (projeto completo) em três vias; ou b) a implantação (inclusive mobiliário e obras complementares) movimento de terra, volumetria externa (inclusive saliências) índices urbanísticos e áreas da edificação a ser projetada (planta de massa), em três vias. IV – clara identificação da edificação existente e da intervenção pretendida, em caso de reforma, conforme inciso anterior. 3.L.1.1 – A disposição interna dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário. 3.L.1.2 – O projeto arquitetônico deverá observar, obrigatoriamente, as disposições da LPUOS, do Capítulo 10 do COE e Anexo 10 deste Decreto. Quando a edificação for executada em madeira, deverá ainda atender às Seções 9.6 do COE e 9.F deste Decreto. 3.L.2 – Somente será necessária a apresentação de peças descritivas quando seu conteúdo for imprescindível ao entendimento e compreensão da solicitação. 3.L.3 – Desde que em vigor, poderão ser apresentadas Ficha Técnica, Diretrizes de Projeto aceitas e Alvará de Alinhamento e Nivelamento. 3.L.4 – O Alvará de Licença para Residência Unifamiliar será entregue juntamente com duas vias das peças gráficas e/ou descritivas aprovadas vistadas. (DECRETO N.º 32.329/1992) 37 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 3.N.2.2 – A IEOS já emitida e não vencida até a data de publicação deste Decreto, por solicitação do interessado, poderá ter seu prazo aumentado até o máximo estabelecido neste item. 3.N.3 – A IEOS produzirá os mesmos efeitos do Alvará de Aprovação e Alvará de Execução para as obras necessárias à adaptação da edificação, mesmo que resulte em aumento da área edificada. 3.N.4 – Vencido o prazo da IEOS, poderá ser exigida a apresentação de atestados comprobatórios da conclusão das obras e/ou serviços analisados pelos profissionais atuantes e, ainda, quando julgado necessário, efetuada vistoria para constatar a execução e autenticidade destes atestados. 3.N.4.1 – Atendida a IEOS será expedido o AVS após publicação do despacho. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Os requerimentos e os comunicados serão instruídos pelo interessado e analisados frente à legislação Municipal, conforme a natureza do assunto, observadas as normas edilícias emanadas da PMSP, em especial as prescrições do COE e da LPUOS, sem prejuízo da observância, por parte do Autor do Projeto e do Dirigente Técnico da Obra, das disposições estaduais e federais pertinentes. SEÇÃO 4.A - ANÁLISE DOS PROCESSOS De acordo com sua natureza, os expedientes de que trata este Decreto classificam-se, conforme dispõe o Decreto n.º 15.306, de 14 de setembro de 1978, em: I – Processos Especiais; II - Requerimentos Padronizados. 4.A.1 – Os processos especiais terão seus procedimentos fixados neste Decreto, e destinam-se à expedição de: I – Diretrizes de Projeto; II – Alvará de Alinhamento e Nivelamento; III – Alvará de Autorização; IV – Alvará de Aprovação; V – Alvará de Execução; VI – Certificado de Conclusão; (DECRETO N.º 32.329/1992) 40 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R VII – Alvará de Licença para Residência Unifamiliar; VIII – Certificado de Mudança de Uso; IX – Alvará de Funcionamento de Equipamentos; X – Auto de Verificação de Segurança. 4.A.2 – Os Requerimentos Padronizados obedecerão aos procedimentos fixados no Decreto n.º 15.306, de 14 de setembro de 1978, e neste Decreto, e destinam-se à expedição ou aceitação de: I – Ficha Técnica; II – Comunicação. 4.A.3 – As taxas devidas para cada fato serão recolhidas por ocasião do pedido, salvo se o requerente estiver legalmente isento deste recolhimento. 4.A.3.1 – A taxa devida pelo exame e aprovação de edificação nova, a ser reformada ou reconstituída, inclui o exame de movimento de terra e de muro de arrimo, quando estes serviços forem pedidos e aprovados simultaneamente à edificação. 4.A.3.2 – A taxa devida a Alinhamento e Nivelamento somente será devida, e cobrada quando da retirada do Alvará de Aprovação, quando o alinhamento e/ou o nivelamento tiverem sido efetivamente demarcados e fornecidos pela PMSP. 4.A.4 – A ordenação dos Processos Especiais, principalmente quanto à sua Formação, Movimentação, Juntada de Folhas e Documentos, Desentranhamento e Devolução de Documentos, Instrução e Despacho, obedecerão às regras gerais estabelecidas no Decreto n.º 15.306, de 14 de setembro de 1978, sem prejuízo dos parâmetros fixados neste Anexo. 4.A.5 – Em um único processo, instruído de conformidade com o disposto no Anexo 3 deste Decreto, serão analisados e decididos os requerimentos de Diretrizes de Projeto e de emissão dos Alvarás e Certificados de um mesmo imóvel, bem como eventuais pedidos de reconsideração de despacho ou recurso. 4.A.5.1 – Caso o requerente solicite a emissão de mais de um Alvará de Aprovação à mesma época, e opte por fazê-lo em um único processo, deverá indicar a seqüência em que quer obtê-los, e estar ciente de que cada Alvará terá prazo próprio de emissão. 4.A.5.2 – Serão requeridos em expediente próprio os pedidos de licença para corte de árvores, análise de Pólo Gerador de Tráfego e outros, cujo exame e decisão independam de consulta ao processo principal. 4.A.6 – Autuado o processo, inicia-se sua instrução com fornecimento de dados técnicos cadastrais e, em seguida, dá-se a análise administrativa e técnica do pedido pelo órgão competente. (DECRETO N.º 32.329/1992) 41 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 4.A.6.1 – Será dispensado o fornecimento dos dados técnicos cadastrais do imóvel quando o interessado instruir o pedido com Ficha Técnica em vigor. 4.A.7 – O processo que apresentar elementos incompletos ou incorretos, ou que necessite de complementação da documentação exigida por lei ou de esclarecimentos, será objeto de comunicado completo (“comunique-se”) para que todas as falhas sejam sanadas. 4.A.7.1 – O profissional municipal responsável pela análise somente emitirá novo “comunique-se” em razão de atendimento incompleto ao chamado anterior, ou da constatação de novas falhas. 4.A.7.2 – Quando o atendimento às exigências implicar em correção de peça gráfica: I – as infrações serão anotadas na peça gráfica que apresentar incorreção, a qual será retirada do processo e colocada à disposição do profissional atuante; II – não reclamada por este, tal peça será inutilizada. 4.A.7.3 – A chamada para atendimento do comunicado será publicada no DOM e cópia de todas as exigências será encaminhada, por via postal, ao profissional atuante, e ao proprietário ou possuidor. 4.A.7.4 – O prazo para atendimento do comunicado será de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da chamada pelo DOM, e poderá ser prorrogado, a pedido, por igual período. 4.A.7.5 – Prorrogações sucessivas de prazos poderão ser autorizadas pela autoridade imediatamente superior, desde que a justificativa apresentada para tal procedimento seja relevante. 4.A.7.6 - As peças gráficas não poderão sofrer emendas ou rasuras. 4.A.8 – Os pedidos serão indeferidos: I – por abandono, quando não atendido o “comunique-se” no prazo regulamentar; II – por motivo relevante, devidamente discriminado. 4.A.8.1 – O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso será, a contar da data de publicação do despacho de indeferimento de: I – 60 (sessenta) dias, para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado de Conclusão; II – 15 (quinze) dias, para os processos relativos a pedido de emissão de AVS ou Alvará de Funcionamento de Local de Reunião, em face do disposto no artigo 5º da Lei n.º 9.433, de 1º de abril de 1982; III – 30 (trinta) dias, para os demais processos. (DECRETO N.º 32.329/1992) 42 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R TABELA 4.D.1. ATIVIDADE ÁREA COMPUTÁVEL m² CAPACIDADE HABITAÇÃO ___ 50 VEÍCULOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 7.500,00 ___ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO 2.550,00 __ LOCAIS DE REUNIÃO, ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CARÁTER ESPECIAL E ATIVIDADES TEMPORÁRIAS ___ 500 PESSOAS PRÁTICA DE EXERCÍCIO FÍSICO OU ESPORTE 2.500,00 __ 4.D.1.1 – O Administrador Regional da AR ou o Diretor do Departamento de Aprovação da SEHAB poderá exigir o atendimento ao disposto nesta Seção para a edificação permanente ou transitória que, mesmo se não enquadrada nas disposições deste item, possa vir a se constituir em Pólo Gerador de Tráfego. 4.D.2 – O responsável por edificação enquadrada com Pólo Gerador de Tráfego deverá protocolar em SMT pedido de fixação de diretrizes que será instruído, analisado e decidido conforme específica publicada por SMT. 4.D.2.1 – Neste expediente serão definidas: I – as características e dimensionamento dos dispositivos de acesso de veículos e pedestres, com respectivas áreas de acomodação e acumulação; II – as características e dimensionamento das áreas de embarque e desembarque de passageiros e pátio de carga e descarga; III – previsão, dimensionamento e disposição de vagas de estacionamento; IV – o impacto do Pólo Gerador de Tráfego sobre a operação do sistema viário e de transportes; V – as obras e serviços necessários para a minimização de impacto negativo no sistema viário, nos termos da Lei n.º 10.506, de 04 de maio de 1988. 4.D.3 – O pedido de Alvará de Aprovação de edificação enquadrada como Pólo Gerador de Tráfego, deverá ser instruído, preferencialmente, com a Certidão de Diretrizes expedida por SMT. 4.D.3.1 – Quando da análise do pedido, se for constatada a inexistência da Certidão, será solicitada sua apresentação através de “comunique-se”, podendo ser concedidos prazos consecutivos, até sua apresentação. 4.D.4 – Se durante a análise do pedido de Alvará de Aprovação ocorrer alteração do número de vagas de estacionamento, até o limite de 5% (cinco por cento) do número aceito por SMT, não será necessária a apresentação de nova Certidão de Diretrizes. 4.D.5 – Do Alvará de Aprovação, deverão constar as exigências formuladas por SMT, constantes da Certidão, bem como a expedição do Certificado de Conclusão dependerá do cumprimento das exigências estabelecidas. (DECRETO N.º 32.329/1992) 45 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R O DECRETO N.º 43.713/1994 DISPÕE SOBRE O RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (RIVI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O ARIGO 7º DO DECRETO N.º 34.713/94 REVOGOU A SEÇÃO 4.E DO DECRETO N.º 32.329/92 SEÇÃO 4.E – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EMPREENDIMENTO DE IMPACTO AMBIENTAL E URBANO Considera-se Empreendimento de Impacto Ambiental e Urbano a edificação permanente que, pelo porte, possa interferir com a estrutura ambiental e urbana do entorno. 4.E.1 - Classifica-se como Empreendimento de Impacto Ambiental e Urbano: I – a edificação residencial com área computável superior a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados); II – a edificação destinada a outro uso, com área computável superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados). 4.E.1.1 – Deverão ser demonstradas medidas compatibilizadoras do empreendimento com a vizinhança relativamente à paisagem urbana, rede de serviços públicos e infra-estrutura urbana. PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, ao COE, a este Decreto e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos observada, em especial, a legislação trabalhista pertinente. SEÇÃO 5.A – CANTEIRO DE OBRAS 5.A.1 - A implantação do canteiro de obras deverá atender à Norma Regulamentadora 18 da Consolidação das Leis do Trabalho relativa à Segurança e Medicina do Trabalho (NR) no que for pertinente, e às seções 5.1 e 5.2 do COE, inclusive quando se instalar em local diverso ao da obra. 5.A.2 – A implantação de canteiro de obras em local diverso ao da obra, ou de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel dependerá de solicitação de Alvará de Autorização nos termos da seção 3.5 do COE e do Anexo 3 deste Decreto. (DECRETO N.º 32.329/1992) 46 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 5.A.3 – Será permitida a implantação, em balanço, de alojamentos e escritório do canteiro de obras, desde que: a) a projeção avance, no máximo, até metade do passeio; b) seja mantido pé-direito mínimo igual a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) sob a projeção; c) seja solicitado Alvará de Autorização para avanço de tapume, nos termos do item 3.F.1 “V” deste Decreto. SEÇÃO 5.B – FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS 5.B.1 – Quando houver necessidade de avanço de tapume sobre o passeio, como dispõem os itens 5.2.1 do COE e 5.A.3.c deste Decreto, deverá ser solicitado Alvará de Autorização, de acordo com a Seção 3 do COE e itens 3.F.1.IV ou 3.F.1.V deste Decreto. 5.B.1.1 – O avanço de tapume, que implicar em desvio de trânsito de pedestres para o leito carroçável, como dispõe o item 5.2.1.1 do COE, só será autorizado após manifestação da SMT. SEÇÃO 5.C – PLATAFORMA DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS 5.C.2 – As plataformas de segurança poderão ser substituídas por vedação fixa externa, em toda a altura da construção (andaimes fachadeiros). PROCEDIMENTOS FISCAIS A execução de obras de movimento de terra, de construção, demolição, reconstrução, reforma, reparo, restauração e emergenciais, ainda que sem caráter de edificação; os serviços de transporte de terra; a utilização de edificações e/ou implantação de canteiros de obras, mobiliários, equipamentos permanentes e sistema de segurança, realizados na área do município, serão devidamente fiscalizados e acompanhados pela PMSP. SEÇÃO 6.A – COMPETÊNCIAS, DEFINIÇÕES E DOCUMENTOS 6.A.1 – Compete às AR’s, na pessoa dos seus servidores municipais encarregados pela fiscalização de SUOS, a verificação de edificações e da execução de obras e serviços, cabendo a estes servidores a responsabilidade pela adoção de procedimentos fiscais quando no exercício de suas funções constatarem infrações ao COE. (DECRETO N.º 32.329/1992) 47 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R IV – Auto de Interdição: a) local da interdição; b) motivo da interdição; c) penalidade prevista no caso de desobediência; d) declaração de responsabilidade exclusiva do infrator, eximindo-se a PMSP pelos danos decorrentes de possível sinistro; e) assinatura do servidor; f) ciente do ocupante do imóvel ou seu representante ou, na hipótese de recusa do recebimento do Auto, declaração assinada pelo servidor e por duas testemunhas devidamente qualificadas e identificadas. V – Auto de Flagrante Policial: a) local, motivo de aplicação da medida e amparo legal; b) penalidade prevista, no caso de desobediência; c) assinatura do servidor, policiais militares e testemunhas devidamente identificadas; VI – Multa: a) nome e endereço do infrator; b) local da infração e número do contribuinte – CODIM; c) penalidade e embasamento legal; d) valor; e) notificação ao infrator do prazo legal estabelecido para pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subseqüente inscrição como dívida ativa. 6.A.3.1 – O Auto de Infração e a Multa poderão formar um único documento. SEÇÃO 6.B – VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA São documentos hábeis à comprovação da regularidade da atividade edilícia em execução: a) Comunicação aceita e peças gráficas e/ou descritivas vistadas; b) Alvará de Execução e peças gráficas e/ou descritivas vistadas; c) Alvará de Licença para Residências Unifamiliares e peças gráficas e/ou descritivas vistadas. (DECRETO N.º 32.329/1992) 50 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 6.B.1 – Deverá ser mantido, no local da obra, o documento que comprove a regularidade edilícia em execução, até o término dos trabalhos. 6.B.2 – Constatada a existência de obra cujo documento comprobatório de regularidade não se encontre no local de sua execução, a fiscalização deverá: a) lavrar Autos de Infração e Intimação ao (s) infrator (es) para, no prazo de até 10 (dez) dias, sanar a irregularidade, sob pena de embargo e multa; b) aplicar a correspondente multa pecuniária. 6.B.2.1 – O disposto no item anterior não se aplica nos casos consignados no item 3.D.3 deste Decreto. 6.B.3 – O prazo para cumprimento da intimação prevista no item 6.B.2.a, quando expedida às obras de Moradia Econômica, será de 30 (trinta) dias. DO EMBARGO 6.B.4 – Desatendida a intimação prevista no item 6.B.2.a ou, se constatada irregularidade na execução da obra, seja pelo desatendimento do COE ou pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada ou licenciada pela PMSP, a fiscalização deverá: a) lavrar autos de Embargo e Infração; b) aplicar a correspondente multa pecuniária. 6.B.4.1 – No caso de obra aceita ou licenciada, somente após vistoria técnica e mediante determinação por escrito, a fiscalização adotará as providências determinadas no item anterior. 6.B.5 – Mantido o Embargo e, tratando-se de obra aceita ou licenciada, será permitida a execução dos serviços indispensáveis a sanar as infrações, mediante prévia comunicação à PMSP, nos termos do item 3.3.g do COE. 6.B.5.1 – O embargo será suspenso após a eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas. 6.B.6 – Tratando-se de obra sem o documento que comprove a sua regularidade, o embargo será suspenso após cumprimento de todas as seguintes condições: a) apresentação de Comunicação aceita ou Alvará da Execução ou Alvará de Licença para Residência Unifamiliar; b) eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições constantes da Comunicação ou do Alvará de Execução e peças gráficas e/ou descritivas vistadas quando for o caso; c) pagamento das multas impostas. (DECRETO N.º 32.329/1992) 51 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R DA DESOBEDIÊNCIA AO EMBARGO 6.B.7 – Desobedecido o Auto de Embargo, a fiscalização deverá: a) lavrar Auto de Infração e aplicar a correspondente multa pecuniária; b) encaminhar solicitações de abertura de inquérito e de auxílio policial para manutenção do embargo administrativo da obra. 6.B.8 – Independentemente da adoção da providência consignada no item 6.B.7.b deste Anexo, se constatado o prosseguimento da obra, a fiscalização deverá aplicar multa diária ao (s) infrator (es) até que a regularização da obra seja comunicada à repartição competente, devendo ser verificada pela PMSP no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da comunicação. 6.B.9 – Por ocasião da utilização do auxílio policial, se constatado o prosseguimento da obra, deverá ser lavrado o Auto de Flagrante Policial e aplicada multa pecuniária ao (s) infrator (es). DO AUXÍLIO E INQUÉRITO POLICIAL 6.B.10 – De conformidade com o estabelecido no Decreto n.º 27.894, de 20 de julho de 1989, compete ao Administrador Regional, no âmbito de sua região administrativa, solicitar, o auxílio da Polícia do Estado para garantia dos atos administrativos, como o previsto na letra “b” dos itens 6.B.7, 6.D.2 e 6.D.4. 6.B.11 – Compete ao Administrador Regional ou ao Procurador Assistente da AR requerer, no Distrito Policial competente, abertura de inquérito policial nos termos da Lei Processual Penal e do COE. 6.B.12 – A Supervisão de Uso e Ocupação do Solo da AR’s fornecerá subsídios à abertura de inquérito policial, instruindo a solicitação correspondente estabelecida no item 6.B.7.b com os Autos já emitidos, e ainda com dados precisos da obra e do (s) infrator (es) indicando a fonte informadora. 6.B.12.1 – Aberto o inquérito, o expediente formado deverá ser encaminhado à SAR-ATAJ que, após ciência, remeterá ao Departamento Judicial para o acompanhamento da ação. 6.B.13 – O (s) Servidor (es) que lavrar (em) as intimações, os Autos de Infração e Embargo, e os correspondentes Autos de Multa, responderá (ão) pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis. (DECRETO N.º 32.329/1992) 52 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 6.D.5 – Independentemente das providências consignadas na letra “b” dos itens 6.D.2 e 6.D.4, a fiscalização prosseguirá aplicando multa diária correspondente ao (s) infrator (es) até a adoção das medidas exigidas para sanar a irregularidade. DO AUXÍLIO E INQUÉRITO POLICIAL 6.D.6 – As competências para solicitação do auxílio da Policia do Estado e abertura de inquérito policial, a responsabilidade na instrução dos expedientes e na expedição dos respectivos Autos estão consignadas nos itens 6.B.10 a 6.B.13 deste anexo. DA COMUNIÇÃO PELO PROPRIETÁRIO 6.D.7 – Independentemente das providências estabelecidas nos itens 6.D.1 e 6.D.3, o proprietário ou possuidor de imóvel que constatar perigo iminente de ruína, no todo ou em parte, ou contaminação, poderá dar início imediato aos serviços de consolidação ou descontaminação, devidamente assistido por profissional habilitado e mediante Comunicação de obras emergenciais prevista no item 3.3 e do COE. 6.D.7.1 – Comunicada a execução dos serviços a fiscalização, vistoriando o imóvel objeto do pedido, verificará a veracidade da necessidade de execução de obras emergenciais. 6.D.7.2 – O desvirtuamento da Comunicação de Obras Emergenciais acarretará a aplicação das medidas determinadas nos itens 6.B.4 e seguintes deste Anexo, permitindo-se apenas o prosseguimento da execução dos serviços indispensáveis à consolidação e/ou demolição da edificação. SEÇÃO 6.E – PENALIDADES A inobservância a qualquer das disposições contidas no COE ensejará a aplicação da correspondente multa pecuniária ao (s) infrator (es). DA NOTIFICAÇÃO 6.E.1 – Simultaneamente à aplicação da multa, o infrator deverá ser notificado para, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar defesa ou efetuar o pagamento devido, sob pena de confirmação da penalidade e de sua subseqüente inscrição como dívida ativa. 6.E.1.1 – Às Moradias Econômicas, o prazo consignado no item 6.E.1 será de 30 (trinta) dias. (DECRETO N.º 32.329/1992) 55 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 6.E.2 – Simultaneamente à publicação no DOM, o infrator será cientificado do despacho decisório proferido na apreciação da defesa, mediante notificação de inteiro teor. 6.E.3 – De preferência, a notificação será feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento ou não localização do notificado. DA DEFESA E DO RECURSO 6.E.4 – A defesa será apresentada, mediante protocolo, na Administração Regional em cuja circunstância se constatou a infração e será dirigida ao Administrador Regional, que a decidirá, após manifestação do servidor autuante. 6.E.4.1 – Às multas decorrentes de reaplicação caberá defesa, desde que fundamentada em comunicação de eliminação de irregularidade. 6.E.5 – Do despacho decisório que desacolher a defesa caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, mediante prévio depósito do valor da multa. 6.E.5.1 – Às Moradias Econômicas, o prazo consignado no item anterior será de 45 (quarenta e cinco) dias. 6.E.6 – O recurso será apresentado mediante protocolo na Administração Regional em cuja circunscrição se constatou a infração e será dirigido ao Secretário das Administrações Regionais, que o decidirá. DO VALOR DAS MULTAS 6.E.7 – O desatendimento às disposições do COE e a execução de obras ou serviços sem o devido licenciamento ou em desacordo com o mesmo constituem infração sujeita à aplicação das penalidades pecuniárias pelo índice constante da Tabela de Multas deste Anexo. 6.E.8 – As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao possuidor pelo índice indicado na Tabela de Multas deste anexo. 6.E.9 – Às obras irregulares citadas no item 6.B.16 deste Anexo, caberá multa pelo índice indicado no item 7-V da Tabela de Multas. 6.E.10 – Ao Dirigente Técnico da obra caberá multa no valor de 80% (oitenta por cento) do valor referido no item 6.E.8. 6.E.11 – O valor das multas impostas na autuação de Moradias Econômicas deverá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento) do valor indicado na referida Tabela. (DECRETO N.º 32.329/1992) 56 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R TABELA DE MULTAS DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO VALOR EM UFM PROPRIETÁRIO VALOR EM UFM DIRIGENTE TÉCNICO BASE DE CÁLCULO 1 – FALTA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA REGULARIDADE DE UMA OBRA OU SERVIÇO, NO LOCAL DE SUA EXECUÇÃO. 6.1 10 8 UNIDADE EMBARGO DIÁRIA EMBAR GO DIÁRIA 2 – INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OU SEU DESVIRTUAMENTO NA EXECUÇÀO DE: I – RESTAURAÇÃO EM EDIFICAÇÃO TOMBADA 3.3.A 1 0,1 0,8 0,08 m² II – REPAROS EXTERNOS EM EDIFICAÇÃO COM MAIS DE DOIS ANDARES 3.3.B 20 2 16 1.6 UNIDADE III – REPAROS EXTERNOS DE FACHADA NO ALINHAMENTO 3.3.C 1 0,1 0,8 0,08 m IV.a – PEQUENA REFORMA EM RESIDÊNCIA COM ATÉ 80,00m² 3.3.D 0,4 0,04 0,32 0,032 IV.b – PEQUENA REFORMA EM RESIDÊNCIA COM MAIS DE 80,00m² OU EM EDIFICAÇÕES PARA USO NÃO RESIDENCIAL 3.3.D 0,6 0,06 0,48 0,048 V.a – OBRA EMERGENCIAL EM RESIDÊNCIA COM ATÉ 80,00m² 3.3.E 0,4 0,04 0,32 0,032 V.b – OBRA EMERGENCIAL EM RESIDÊNCIA COM MAIS DE 80,00m² OU EM EDIFICAÇÕES PARA USO NÃO RESIDENCIAL 3.3.E 0,6 0,06 0,48 0,048 m² VI – MUROS E GRADIS NAS DIVISAS DO LOTE 3.3.F 0,4 0,04 0,32 0,032 m VII.a – SERVIÇOS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO DE EMBARGO DE OBRA LICENCIADA EM RESIDÊNCIA COM ATÉ 80,00m² 3.3.G 1.6 0,16 1,28 0,128 m² VII.b – SERVIÇOS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO DE EMBARGO DE OBRA LICENCIADA EM RESIDÊNCIA COM MAIS DE 80,00m² OU EM EDIFICAÇÃO PARA USO NÃO RESIDENCIAL 3.3.G 2.4 0,24 1,92 0,192 m² (DECRETO N.º 32.329/1992) 57 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R EDIFICAÇÕES EXISTENTES SEÇÃO 7.A – NORMAS GERAIS Uma edificação será considerada regularmente existente, ainda que a área edificada real seja menor, ou apresente divergência de, no máximo, 5% (cinco por cento) para maior, da área constante no documento utilizado para comprovação da regularidade. 7.A.1 – São documentos hábeis para a comprovação da regularidade da edificação existente: a) planta aprovada, com respectivo “habite-se”, ou auto de vistoria, ou auto de conclusão; ou, b) planta conservada com Auto de Conservação correspondente; ou, c) planta regularizada com Auto de Regularidade correspondente; ou, d) certificado de regularidade da edificação no cadastro do CEDI. SEÇÃO 7.B – REFORMAS Considera-se reforma qualquer alteração da edificação por supressão, acréscimo na área edificada, ou volumetria, com ou sem mudança do uso instalado exceto quando se tratar de adaptação às condições mínimas de segurança. A edificação regularmente existente poderá ser reformada, desde que a edificação resultante não crie e nem agrave eventual desconformidade com a LOE ou com a LPUOS. 7.B.1 – Qualquer pretensão de acréscimo ou supressão de área em relação à área edificada existente gerará a obrigatoriedade da formalização de pedido de Alvará de Aprovação de Reforma, nos termos da Seção 3.6 do COE. 7.B.1.1 – Não constitui reforma, inclusive para efeitos fiscais, a implantação de mobiliário em lotes edificados, desde que sejam respeitados os parâmetros estabelecidos pela tabela 10.11 do COE, devendo ser objeto de Comunicação. 7.B.2 – Qualquer modificação na estrutura, compartimentação vertical ou volumetria gerará, também, a obrigatoriedade de formalização do pedido de Alvará de Aprovação de Reforma, nos termos da Seção 3.6 do COE. 7.B.2.1 – Entende-se como modificação na compartimentação vertical a alteração no desnível “d”, conforme Seção 10.3 do COE, devendo ser motivo de reforma a subdivisão de andares ou a supressão de número de andares. 7.B.2.2 – Entende-se como modificação na volumetria qualquer alteração nas dimensões externas que determinam o volume de uma edificação. (DECRETO N.º 32.329/1992) 60 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 7.B.3 – Fica caracterizada como pequena reforma aquela que, mesmo implicando em mudança de uso, não suprima ou acrescente área construída à existente, desde que as alterações no imóvel não infrinjam a LOE e a LPUOS, devendo ser formalizado pedido de Comunicação para a sua execução, conforme Seção 3.3 do COE. 7.B.3.1 – Também será objeto de pedido de Comunicação para pequena reforma a alteração da compartimentação horizontal da edificação. 7.B.4 – Desde que venha a ser atendida a LOE e a LPUOS, paga as taxas e multas devidas, qualquer edificação irregular, no todo ou em parte, poderá ser regularizada e reformada concomitantemente. 7.B.4.1 – Para a área a regularizar será expedido um Certificado de Conclusão, e para a reforma pretendida, será expedido Alvará de Aprovação de Reforma. 7.B.5 – A edificação irregular, no todo ou em parte poderá ser reformada desde que seja prevista a supressão da infração à LOE ou à LPUOS. 7.B.5.1 – Para adequação da edificação será expedida, pela PMSP, Notificação de Exigências Complementares (NEC) com prazo para atendimento de, no máximo 180 (cento e oitenta) dias para supressão das infrações à LOE e à LPUOS, sendo que o prazo para despacho ficará suspenso durante a pendência do atendimento às exigências, conforme disposto no item 4.2.1 do COE. 7.B.5.2 – Após o atendimento da NEC, o interessado deverá informar à PMSP, para que o imóvel seja vistoriado para constatação da supressão da irregularidade e posterior emissão do Certificado de Conclusão. 7.B.5.3 – Por opção do interessado, poderá ser emitido somente Alvará de Aprovação de Reforma para a edificação irregular, sendo que não será concedido Certificado de Conclusão, ainda que parcial, sem que a infração a LOE ou a LPUOS tenha sido suprimida. 7.B.6 – Nas edificações com comprovada existência regular em período de 10 (dez) anos, a serem reformadas com mudança de uso poderão ser aceitas, para a parte existente e a critério da CEUSO, soluções que, por implicações de caráter estrutural, não atendam integralmente às disposições previstas na LOE ou na LPUOS, relativas a dimensões e recuos, desde que não comprometam a salubridade nem acarretem redução de segurança. 7.B.7 – Edificações com soluções alternativas de proteção contra incêndios, aceitas pela PMSP através dos seus órgãos de aprovação ou normativos, serão consideradas “conformes” nos termos do COE. 7.B.7.1 – Consideram-se como alternativas as soluções técnicas diversas das exigências pelo COE, introduzidas em atendimento aos requisitos mínimos de segurança, desde que, no projeto e na execução, sejam respeitadas as NTO ou critério de comprovada eficácia. (DECRETO N.º 32.329/1992) 61 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R SEÇÃO 7.C – RECONSTRUÇÃO A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em parte, dependendo de sua conformidade com a LOE e a LPUOS. 7.C.1 – A reconstrução da edificação que abriga uso instalado irregularmente, em desacordo com o disposto na LPUOS, só será permitida se: a) for destinada a uso permitido na zona; e b) adaptar-se às disposições de segurança do COE. 7.C.2 – A critério, ouvida a CNLU, a PMSP poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores, de edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto na LOE ou na LPUOS, que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico. USO DAS EDIFICAÇÕES Para efeitos deste Decreto, inclusive com relação à emissão dos documentos para controle da atividade de obras e edificações de que trata a Seção 3 do COE e o Anexo 3 deste, as edificações agrupar-se-ão conforme sua finalidade se assemelhar, no todo ou em parte, a uma ou mais atividades previstas na Capítulo 8 do COE. SEÇÃO 8.A – ATIVIDADES TEMPORÁRIAS As edificações ou instalações destinadas a abrigar atividades consideradas temporárias, seja por períodos restritos de tempo, seja em edificações de caráter transitório incluem, dentre outros, os seguintes tipos: a) circos e parques de diversões; b) bancas de jornais, quiosques promocionais, cabinas de fotos automáticas, cabinas de recepção e vendas de filmes fotográficos e similares; c) caixas automáticos ou caixas eletrônicos de bancos e similares. 8.A.1 – A instalação de atividades temporárias estará condicionada ao atendimento da LPUOS, do COE e da LOE e dependerá da prévia emissão de Alvará de Autorização, de acordo com a Seção 3.5 do COE e Seção 3.F do Anexo 3 deste Decreto. 8.A.2 – As atividades relacionadas no item 8.A.a, quando possuírem capacidade de lotação superior a 100 (cem) pessoas, só serão autorizadas após manifestação do departamento competente da SEHAB. 8.A.3 – As atividades relacionadas nos itens 8.A.b e 8.A.c deverão atender os mesmos parâmetros de “caixa eletrônico”, estabelecidos na tabela 10.12.2 do COE. (DECRETO N.º 32.329/1992) 62 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R SEÇÃO 9.D – EQUIPAMENTOS MECÂNICOS Os equipamentos mecânicos, atendidas as disposições da Seção 9.4 do COE, deverão requerer Alvará de Aprovação, Execução e Funcionamento de Equipamentos, conforme Anexo 3 deste Decreto. 9.D.1 – Para equipamento permanente da edificação, classificado conforme inciso VII do Anexo I deste Decreto, será obrigatório licenciamento, nos termos do “caput” desta Seção. SEÇÃO 9.E – ELEVADORES DE PASSAGEIROS As edificações deverão ser servidas por elevadores de passageiros, de acordo com as disposições da Seção 9.5 do COE, conforme exemplificado no desenho 9.1 do Anexo 18 deste Decreto. 9.E.1 – O desnível a ser considerado, conforme item 9.5.1 do COE, somente será tomado a partir do andar inferior destinado a estacionamento, quando este situar-se sob a projeção da edificação. 9.E.2 – Havendo pelo menos um elevador que atenda ao uso por pessoas portadoras de deficiências físicas, conforme exigência do item 9.5.3 do COE, será permitido, aos demais, a parada em andares alternados, desde que o desnível entre seu acesso e o pavimento seja, no máximo, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) vencido através de escadas. 9.E.3 – O hall de acesso a no mínimo um elevador, em todos os pavimentos, excluído o térreo, conforme exemplificado nos desenhos 9.11 “a” e “b” do anexo 18 deste Decreto, deverá estar integrado à circulação vertical da edificação (escadas e/ou rampas) por espaço de circulação coletiva [largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros)] podendo os demais elevadores estarem interligados às escadas e/ou rampas por espaço de circulação privativa [largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros)] de uso comum ao edifício. 9.E.3.1 – A interligação por circulação privativa poderá ser dispensada, desde que o elevador possua sistema que possibilite a movimentação do equipamento até o andar térreo e gerador de energia própria. 9.E.4 – Nas edificações cujos elevadores abram suas portas para vestíbulos independentes, ainda que tenham comunicação entre si, cada elevador ou grupo de elevadores serão considerados, para efeito do cálculo de intervalo de tráfego, separadamente com relação aos setores por eles servidos. Quando dois ou mais elevadores servirem à mesma unidade, o cálculo poderá ser feito em conjunto. Este parâmetro será considerado, até que a NTO disponha de modo diverso. (DECRETO N.º 32.329/1992) 65 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R SEÇÃO 9.F – EDIFICAÇÕES DE MADEIRA Atendidas as disposições da Seção 9.6 do COE, serão permitidas edificações de madeira, para qualquer uso ou atividade, desde que garantida a segurança de seus ocupantes, na hipótese de risco, em função de sua população e correto dimensionamento, obedecidas também as disposições desta Seção. 9.F.1 – Visando a segurança ao uso, as edificações de madeira, que possuírem população superior a 100 (cem) pessoas, deverão possuir Sistema Básico de Segurança, conforme item 12.11.1.1 do COE. 9.F.2 – Nas edificações de madeira, a distância máxima a se percorrer ficará reduzida a 1/3 (um terço) do estabelecido na tabela 12.8.1 do COE. 9.F.2.1 – Ficará igualmente reduzida a 1/3 (um terço) a distância de qualquer ponto até a porta de acesso ,estabelecida no item 12.8.1.1 do COE. 9.F.3 – A altura máxima de 8,00m (oito metros) conforme letra “b” do item 9.6.3 do COE, será tomada entre o pavimento inferior e o teto do andar superior, excluído o telhado. 9.F.4 – Somente os parâmetros fixados nas letras “c” e “d” do item 9.6.3 do COE poderão ser alterados por solução que, comprovadamente, garanta a segurança dos usuários e seu entorno. IMPLANTAÇÃO, AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES A implantação no lote de qualquer edificação, obra complementar ou mobiliário, além do atendimento às disposições previstas, na LPUOS e no COE, especialmente em seu Capítulo 10, deverão observar as regras fixadas por este Decreto. SEÇÃO 10.A – CONDIÇÕES GERAIS DE IMPLANTAÇÃO NO LOTE E DE FECHAMENTO DE TERRENOS EDIFICADOS 10.A.1 - Para o atendimento ao item 10.1.1 do COE encontra-se exemplificada, no desenho 10.I do Anexo 18 deste Decreto, a implantação junto às divisas. 10.A.2 - O guarda-corpo de proteção contra quedas, conforme item 9.2.3 do COE, atenderá aos seguintes dispositivos. a) será considerado no cômputo da altura máxima estabelecida no item 10.1.1 do COE, e b) não será considerada no calculo da somatória “N” estabelecido na Seção 10.3 do COE, desde que atendido o item 10.E.2 deste Anexo. (DECRETO N.º 32.329/1992) 66 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 10.A.3 - Os anteparos verticais, como gradil, muro, guarda-corpo, torres em geral e assemelhados, que apresentarem superfície vazada, uniformemente distribuída, igual ou superior a 90% (noventa por cento) de sua superfície total, situados no topo do volume “VT” ou “VS”, não serão considerados na altura de 9,00m (nove metros) estabelecida no item 10.1.1 do COE, nem no cálculo da somatória “N”. 10.A.4 - As disposições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas, conforme item 10.1.5 do COE. 10.A.4.1 - Considera-se reservatório qualquer dispositivo de retenção e acumulação das águas pluviais podendo ser, dentre outros, o volume situado acima do nível d'água das piscinas e espelhos d'água e 1/3 (um terço) do volume efetivo das floreiras e jardins sobre laje. 10.A.4.2 - A absorção das águas pelo sistema de drenagem deverá ser dimensionada conforme NTO. 10.A.4.3 - Na execução de reformas e na aprovação de projeto modificativo de Alvará de Aprovação ou de Licença para Residências Unifamiliares, em que a situação existente ou aprovada impossibilite a aplicação, total ou parcial, do disposto no item 10.1.5 do COE, as condições de permeabilidade do terreno não poderão ser agravadas. SEÇÃO 10.B - DISPOSITIVOS PARA ATENDIMENTO DA AERAÇÃO E INSOLAÇÃO A aeração e insolação dos compartimentos deverão ser proporcionadas conforme sua função e localização no volume da edificação, de acordo com as disposições previstas no COE e neste Anexo. As reentrâncias obrigatórias encontram-se exemplificadas nos desenhos 10.II. “a” e “b” do Anexo 18 deste Decreto. SEÇÃO 10.C - CLASSIFICAÇÃO DOS VOLUMES DE UMA EDIFICAÇÃO Os volumes de uma edificação, conforme estabelecido na Seção 10.3 do COE, encontram- se exemplificados nos desenhos 10.III. a , 'b" e "C" do Anexo 18 deste Decreto. 10.C.1 - Quando houver chaminé ou torre instaladas sobre a edificação, "N" será a somatória "N" da edificação, acrescida do índice volumétrico "n" da chaminé ou torre. 10.C.1.1 - Não será considerado o índice volumétrico "n" de dutos de lareira e ventilação. 10.C.2 - O andar em mezanino, com até 1/3 (um terço) da área do andar inferior, não será considerado como "andar" exclusivamente para fins de aplicação dos índices da LPUOS. (DECRETO N.º 32.329/1992) 67 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R SEÇÃO 10.L - MOBILIÁRIO Para a implantação e execução de mobiliário deverão ser atendidos o disposto na seção 10.11 do COE e respectiva tabela. 10.L.1 - A implantação de mobiliário em terreno ou edificação existente deverá atender aos procedimentos constantes da Seção 3.C do Anexo 3. 10.L.1.1 - A implantação de mobiliário em edificação nova ou reforma será licenciada conjuntamente com a edificação conforme Seção 3.F, 3.G e 3.I do Anexo 3. 10.L.2 - As coberturas metálicas retráteis, que atendam aos parâmetros de pérgula fixados na tabela 10.11 do COE serão consideradas, de acordo com sua função, como abrigo para auto, abrigo para portão, abrigo para porta ou passagem coberta de pedestres sem vedação lateral, desde que atendidos os parâmetros da tabela 10.12.2 do COE. 10.L.2.1 - Atendidas as condições deste item, as coberturas metálicas retráteis serão consideradas Mobiliário para fins de licenciamento, observadas as disposições dos itens 10.11.1, 10.11.2 e 10.11.3 do COE. SEÇÃO 10.M - SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES As saliências e obras complementares deverão atender à Seção 10.12 do COE e suas respectivas tabelas. 10.N – OBRAS JUNTO A REPRESAS, LAGOS E CURSOS D'ÁGUA O recuo junto a córregos, fundos de vale e faixas de escoamento de águas pluviais não canalizadas, estabelecido na letra “c” do item 10.13.1 do COE, em função do dimensionamento da bacia hidrográfica, deverá atender às seguintes tabelas: TABELA 10.N.1 ÁREA DA BACIA HIDROGRÁFICA (há =HECTARE) FAIXA NÃO EDIFICÁVEL RECUO DO EIXO (m) ATÉ 10 11 A 20 21 A 50 51 A 100 3,00 4,00 5,00 7,50 (DECRETO N.º 32.329/1992) 70 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R TABELA 10.N.2 - A critério da SVP ÁREA DA BACIA HIDROGRÁFICA (há = HECTARE) FAIXA NÃO EDIFICÁVEL RECUO DO EIXO (m) 101 A 200 201 A 500 501 A 1.000 1.001 A 2.000 2.001 A 5.000 ACIMA DE 5.000 7,50 10,00 15,00 20,00 25,00 CASO A CASO 10.N.3 - O estabelecido nas tabelas anteriores aplica-se também às represas, lagos e lagoas. 10.N.4 - Em virtude da apresentação de projeto específico SVP poderá aceitar dimensionamento do recuo de forma diversa, de acordo com suas normas. 10.O - MOVIMENTO DE TERRA Qualquer movimento de terra deverá atender ao item 10.14 do COE. 10.O.1 - O movimento de terra em terreno lindeiro a cursos d'água ou linhas de drenagem, em área de várzea alagadiça, de solo mole ou sujeita a inundações, em área declarada de proteção ambiental ou sujeita à erosão, já delimitada pela PMSP, terá sua análise e licenciamento regulamentados pelo Executivo. COMPARTIMENTOS Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados na edificação e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental térmico, acústico e proteção contra a umidade, sendo classificados em "Grupos" em razão da função exercida, que determinará seu dimensionamento, aeração e insolação necessários, conforme Capitulo 11 do COE. (DECRETO N.º 32.329/1992) 71 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R TABELA 11.A DIMENSIONAMENTO MÍNIMO ABERTURAS (% DA ÁREA) (1) GRUPO USO DA EDIFICAÇÃO COMPAR- TIMENTO PÉ DIREITO (m) ÁREA (m²) CONTER CÍRCULO (m) AERAÇÃO E INSOLAÇÃO NO VOLUME “Vs” PROPOR- CIONADAS POR INSOLAÇÃO VENTILAÇÃO HABITAÇÃO REPOUSO ESTAR ESTUDO SAÚDE REPOUSO EDUCAÇÃO REPOUSO “A” EDUCAÇÃO ATÉ 2º GRAU ESTUDO 2,50 2,50 2,00 ESPAÇO “I” 15% MÍNIMO 0,60 m² 7,5 % E MÍNIMO 0,30 m² HOSPEDAGEM REPOUSO EDUCAÇÃO EXCETO 2º GRAU ESTUDO “B” QUALQUER USO TRABALHO REUNIÃO ESPERA ESPORTES 2,50 ___ 1,50 ESPAÇO “I” OU FAIXA “A” (2) 15% E MÍNIMO 0,60 m² 7,5 % E MÍNIMO 0,30 m² “C” QUALQUER USO COZINHA COPA LAVANDERIA DEPÓSITO > 2,50 m² 2,50 --- 1,20 FAIXA “A” 10 % E MÍNIMO 0,60 m² 5% E MÍNIMO 0,30 m² “D” QUALQUER USO SANITÁRIOS VESTIÁRIOS CIRCULAÇÃO DEPÓSITOS < 2,50m² OUTROS (3) 2,30 (4) --- 0,80 FAIXA “A” OU (5) --- 5% E MÍNIMO 0,30 m² (1) PODERÃO SER REDUZIDOS QUANDO ATRAVÉS DE ABERTURA ZENITAL. (2) QUANDO EXISTIREM MEIOS MECÂNICOS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO, PODERÃO ESTAR VOLTADOS PARA FAIXA “A”. (3) QUALQUER COMPARTIMENTO QUE DEVA DISPOR DE MEIOS MECÂNICOS ARTIFICIAIS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO. (4) DESTINADOS A ABRIGAR EQUIPAMENTOS PODERÃO TER PÉ-DIREITO COMPATÍVEL COM SUA FUNÇÃO. (5) POÇO DESCOBERTO, DUTO VERTICAL, DUTO HORIZONTAL OU MEIOS MECÂNICOS. (DECRETO N.º 32.329/1992) 72 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R CLASSE II ALGODÃO ALIMENTOS EM GERAL ANILINAS BEBIDAS (TEOR ALCOÓLICO < 25%) BREU CELULOSE CEREAIS EM GERAL COURO ESTOPA LÃ MADEIRA, LENHA ÓLEO DE PINHO PAPEL, PAPELÃO PELÍCULA DE ACETATO DE CELULOSE QUEROSENE SODA CÁUSTICA TECIDO DE FIBRA NATURAL TINTAS À BASE DE ÓLEO URÉIA CLASSE III ACETONA ÁLCOOL ASFALTO BEBIDAS (TEOR ALCOÓLICO > 25%) BENZINA BORRACHAS CARVÃO CERAS EM GERAL ÉTER FENOL GASOLINA NAFTA ÓLEOS COMBUSTÍVEIS ÓLEOS LUBRIFICANTES DE MOTORES PLÁSTICOS EM GERAL PNEUS POLIÉSTER POLIESTIRENO SOLVENTES À BASE DE PETRÓLEO TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS CLASSE IV DETONANTES E DETONADORES DINAMITE ESPOLETAS E ESTOPINS EXPLOSIVOS DIVERSOS FOGOS DE ARTIFICIO MAGNÉSIO EM PÓ NITROGLICERINA PÓLVORA TROTIL OU TNT (DECRETO N.º 32.329/1992) 75 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R SEÇÃO 12.F - LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES A Lotação das edificações será calculada conforme disposto na Seção 12.6 do COE. SEÇÃO 12.G - DIMENSIONAMENTO DAS ESCADAS DE CIRCULAÇÃO COLETIVA 12.G.1 - Para o cálculo da lotação corrigida “Lc” deverá ser considerada a altura “Ho”, medida em metros, entre a cota do pavimento de saída, e a cota do último pavimento da via de escoamento considerada. 12.G.2 - As portas de acesso da edificação situadas no pavimento de saída, necessárias ao escoamento da população, deverão atender ao disposto no item 12.7.4 do COE, abrindo sempre no sentido da saída e, quando abrirem não poderão obstruir o passeio público. SEÇÃO 12.H - DISPOSIÇÃO DE ESCADAS E SAÍDAS 12.H.1 - A distância igual ou superior a 10,00m (dez metros) entre escadas, conforme item 12.8.2 do COE, deverá ser tomada a partir da porta de acesso à escada e não da porta de acesso ao vestíbulo/antecâmara, considerando-se sempre o percurso real. 12.H.2 - Será dispensada a exigência de duas saídas distanciadas 10,00m (dez metros) entre si, conforme dispõe o item 12.8.3 do COE, quando o percurso, da escada até o exterior, realizar-se nas seguintes situações: I - Através de espaço coletivo não protegido, desde que: a) distância máxima horizontal a percorrer, da escada até o exterior da edificação, estabelecida na tabela 12.8.1 do COE seja reduzida a 1/3 (um terço); e b) esta circulação não possua comunicação com outros compartimentados que possam agravar as condições de segurança no escoamento. II - Através de espaço coletivo protegido, ou com chuveiro automático, atendida a distância máxima estabelecida na tabela 12.8.1 do COE. 12.H.3 - Sem prejuízo do dimensionamento dos espaços de circulação coletiva calculados conforme Seção 12.7 do COE, as edificações deverão dispor, no mínimo, das escadas constantes na seguinte tabela: (DECRETO N.º 32.329/1992) 76 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R USO ALTURA “Ho” (1) (m) LOTAÇÃO “Lo” DO ANDAR (2) (PESSOAS) QUANTIDADE E TIPOS DE ESCADAS Ho ≤ 12 --- COLETIVA NÃO PROTEGIDA 12 < Ho ≤ 27 --- PROTEGIDA SEM ANTECÂMARA 27 < Ho ≤ 80 --- PROTEGIDA COM ATECÂMARA HABITACIONAL Ho > 80 --- 2 (DUAS) PROTEGIDAS COM ANTECÂMARA Lo ≤ 100 COLETIVA NÃO PROTEGIDA Ho ≤ 9 Lo > 100 Lo ≤ 100 PROTEGIDA COM ANTECÂMARA 9 < Ho ≤ 36 Lo > 100 DEMAIS USOS Ho > 36 --- 2 (DUAS) PROTEGIDAS COM ANTECÂMARA NOTAS: 1 - ALTURA “Ho” ENTRE A COTA DO PAVIMENTO DE SAÍDA E A COTA DO ÚLTIMO PAVIMENTO, EXCLUÍDO O ÁTICO. 2 - EXCLUÍDA A LOTAÇÃO “Lo” DO PAVIMENTO DE SAÍDA. SEÇÃO 12.1 - ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO PROTEGIDOS 12.1.1 - Os espaços de circulação protegidos deverão atender as disposições da Seção 12.9 do COE, enquadrando-se como escadas protegidas as seguintes: I - Escada aberta para o exterior, limitada a altura máxima de 27,00m (vinte e sete metros) sem obrigatoriedade de comunicação através de vestíbulo/antecâmara protegidos, desde que: a) possua ventilação natural através de abertura em pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu perímetro, com altura igual ou superior à metade do seu pé-direito; b) as aberturas estejam distanciadas, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de outra abertura da mesma edificação; c) a face aberta da escada esteja distanciada, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de outra edificação no mesmo lote e 3,00m (três metros) das divisas do imóvel. (DECRETO N.º 32.329/1992) 77 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 13.A.2 - Deverá ser garantido o acesso a pedestres, independente da circulação de veículos, entre o alinhamento do imóvel e o ingresso da edificação, por faixa exclusiva com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) excetuadas as casas e as habitações agrupadas horizontalmente, 13.A.2.1 - Havendo cruzamento entre a circulação de pedestres e de veículos, dentro do lote, deverá haver sinalização adequada de modo a alertar os usuários, através de “faixa de pedestres” e/ou sinais de advertência. SEÇÃO 13.B - CIRCULAÇÃO 13.B.1 - O recuo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento dos logradouros, para inicio das rampas, destinado a possibilitar o nivelamento do veiculo com o passeio para melhor visualização dos pedestres, deverá ser tomado no sentido da faixa de circulação de veículos, podendo formar ângulo oblíquo ao alinhamento. SEÇÃO 13.C - ESPAÇOS PARA MANOBRA E ESTACIONAMENTO 13.C.1 - Nos estacionamentos coletivos, com acesso controlado, o dimensionamento da área de acumulação poderá ser inferior à porcentagem estabelecida no item 13.3.1 do COE, desde que seja demonstrado, matematicamente, que a área de acumulação poderá conter, no mínimo, 90% (noventa por cento) da formação de fila provável, em função do volume de veículos na hora de pico de entrada e da capacidade de atendimento do portão de acesso, conforme o tipo de controle. 13.C.2 - A porcentagem de vagas destinadas a deficientes físicos ou motocicletas, conforme tabela 13.3.4 do COE será acrescida, em número de vagas, ao mínimo exigido pela LPUOS, devendo ser demarcadas. 13.C.3 - Nas edificações classificadas como Pólo Gerador de Tráfego, conforme seção 4.D deste Decreto, em que SMT, na fixação de diretrizes, estabelecer características próprias de previsão, dimensionamento e disposição de vagas, estas deverão ser atendidas para emissão de Alvará de Aprovação. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Os índices para determinação do número de pessoas que utilizarão as instalações sanitárias serão os mesmos adotados para o cálculo da lotação das edificações, de acordo com a Seção 12.6 do COE descontadas, para este fim, as áreas de garagens de uso exclusivo. (DECRETO N.º 32.329/1992) 80 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R SEÇÃO 14.A - QUANTIFICAÇÃO 14.A.1 - As áreas de uso comum de edificações multifamiliares (prédios de apartamentos) exceto HIS, deverão dispor de dois conjuntos sanitários, destinados um a cada sexo, contendo: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavabo, 1 (um) chuveiro. 14.A.2 - Quando houver necessidade de instalações sanitárias separadas por sexo, conforme item 14.1.2.1 do COE, a distribuição de quantidade de pecas para cada sexo será decorrente da atividade desenvolvida nas edificações. 14.A.2.1 - A soma das instalações sanitárias, masculinas e femininas, deverá totalizar as quantidades mínimas exigidas pelo item 14.1.2 do COE. 14.A.3 - A distância máxima de 50,00m (cinquenta metros) de percurso real, conforme item 14.1.2.4 do COE, poderá ser aumentada, desde que devidamente justificada em função de características próprias da edificação e tipo de população que venha a utilizar os sanitários. 14.A.4 - A antecâmara ou anteparo exigidos no item 14.1.2.6 do COE, destinam-se a inibir a visualização dos usuários ao interior dos sanitários, quando houver acesso direto entre estes e os compartimentos. SEÇÃO 14.B - DIMENSIONAMENTO 14.B.1 - Quando prevista instalação de chuveiros, deverá ser dimensionado vestiário com área mínima de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) para cada chuveiro instalado, excetuada a área do próprio chuveiro. A área do vestiário poderá integrar o compartimento da instalação sanitária. 14.B.1.1 – A área de vestiário, exigida em função dos chuveiros instalados, não se aplica às unidades residenciais nem às unidades de internação e hospedagem. CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS A armazenagem de produtos químicos, inflamáveis e explosivos nos estados sólido, líquido e gasoso, bem como suas canalizações e equipamentos deverá atender às NTO e, na falta destas, à Normas regulamentadoras expedidas pela PMSP, às disposições deste Decreto, bem como as Normas Especiais emanadas de autoridade competente. (DECRETO N.º 32.329/1992) 81 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R SEÇÃO 15.A - ARMAZENAGEM DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL 15.A.1 - Nas edificações destinadas à Prestação de Serviços Automotivos ou naquelas que possuam abastecimento de veículos destinado a frota própria, a armazenagem de produto inflamável em estado liquido, em tanques enterrados, deverá atender aos afastamentos mínimos fixados na seguinte tabela: AFASTAMENTO MÍNIMO (m) TIPO LOGRADOURO DEMAIS DIVISAS EDIFICAÇÕES TANQUE ENTERRADO 1,50 1,50 1,50 BOMBA DE ABASTECIMENTO 4,50 1,50 1,50 OUTROS EQUIPAMENTOS RECUOS DA LPUOS 3,00 --- 15.A.1.1 - Os tanques enterrados deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,00m (um metro) e instalados à profundidade mínima de 1,00m (um metro). 15.A.1.2 - Classificam-se como “outros equipamentos” os elevadores para troca de óleo, conjunto para lavagem e/ou lubrificação e aparelho de lavagem automática. 15.A.2 - O armazenamento e manuseio de líquidos inflamáveis e a fabricação e instalação de tanques subterrâneos deverão atender, em especial, às seguintes NTO: NB-190, PNB-98 e PNB- 216. SEÇÃO 15.B - ARMAZENAGEM DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO GLP Além das disposições gerais estabelecidas no Capítulo 15 do COE, a instalação de reservatório estacionário deverá atender, em especial, à NTO PNB-107. SEÇÃO 15.C - ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS A armazenagem de produtos químicos deverá atender às disposições do Capitulo 15 do COE, em especial às condições e afastamento estabelecidos nas letras “a” a “d”. (DECRETO N.º 32.329/1992) 82 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 17.C.1 - Os degraus deverão apresentar altura “a” (espelho) e largura “l” (piso) dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre de 2,00m (dois metros) respeitando ainda as seguintes dimensões: a) escada existente: a ≤ 0,19m e l ≥ 0,25m; b) escada a construir: a ≤ 0,18m e l ≥ 0,27m. 17.C.2 - Quando em curva, a largura “I” do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma distância de: a) 0,50m (cinquenta centímetros) se existente, ou com largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros); b) 1,00m (um metro) se a construir, ou com largura igual ou superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros). 17.C.3 - Nas escadas a construir, serão obrigatórios patamares intermediários, sempre que: a) a escada vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros); ou, b) houver mudança de direção. 17.C.3.1 - Os patamares das escadas coletivas a construir deverão atender às seguintes dimensões mínimas: a) de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando sem mudança de direção, b) da largura da escada, quando houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas. 17.C.4 - As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 0,80m (oitenta centímetros) e 1,00m (um metro) de altura, conforme as seguintes especificações: a) apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,00m (um metro); b) de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,00m (um metro); c) intermediário, quando a largura for igual ou superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de forma a garantir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para cada lance. 17.C.4.1 - Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas, se possível, deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta centímetros) do início e do término da escada. (DECRETO N.º 32.329/1992) 85 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 17.C.5 - As escadas coletivas existentes, em curva ou com degraus em leque, poderão ser consideradas para o cálculo do escoamento da população, atendendo ao disposto no item 17.G.1 deste Anexo. 17.C.6 - As escadas deverão ser descontínuas a partir do pavimento de saída da edificação, de forma a orientar o usuário ao exterior. 17.C.6.1 – A descontinuidade, poderá ocorrer em mais de um pavimento, desde que estes sejam “pavimentos de saída”, de acordo com o item 17.A.2 deste Anexo. 17.C.6.2 - Nas escadas existentes quando não houver a possibilidade de descontinuidade, deverá ser providenciado seu isolamento através de paredes RF-120 e portas RF-60. SEÇÃO 17.D - RAMPAS As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) quando forem meio do escoamento vertical da edificação sendo que sempre que a inclinação exceder 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material anti-derrapante. SEÇÃO 17.E - POTENCIAL DE RISCO O potencial de risco, que definirá as exigências de circulação e segurança de uma edificação, será estabelecido em função de sua destinação, área construída, altura e natureza do material utilizado efetivamente na construção. 17.E.1 - O material empregado na decoração dos ambientes e aquele armazenado em função da própria utilização da edificação constituirá fator agravante de risco se obstruírem os espaços de circulação ou reduzirem o fluxo de pessoas. 17.E.2 - Ficam classificados os principais materiais comumente utilizados nas edificações, conforme dispõe o item 12.5.3 do COE, nas classes I, II, III e IV, de acordo com a listagem da Seção 12-E, do Anexo 12 deste Decreto. 17.E.3 – Para formulação das exigências relativas à segurança de uso admitir-se-ão as seguintes equivalências entre quantidades, definidas em peso, de materiais incluídos nas diferentes classes: 1 kg da classe III equivale a 10 kg da classe II que equivale a 100 kg da classe I. SEÇÃO 17.F - LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários da mesma, calculado na dependência de sua área e utilização. 17.F.1 - A lotação de uma edificação será a somatória das lotações dos seus andares ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada tomando-se a área útil efetivamente utilizada no andar para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo índice correspondente determinado na tabela 17.F.1. (DECRETO N.º 32.329/1992) 86 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO OCUPAÇÃO m²/PESSOA COMÉRCIO E SERVIÇO SETORES COM ACESSO AO PÚBLICO (VENDAS/ESPERA/RECEPÇÃO/ETC. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SETORES SEM ACESSO AO PÚBLICO (ÁREAS DE TRABALHO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CIRCULAÇÃO HORIZONTAL EM CENTROS COMERCIAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 7,00 5,00 BARES E RESTAURANTES FREQUENTADORES EM PÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREQUENTADORES SENTADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DEMAIS ÁREAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 1,00 7,00 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ESPERA E RECEPÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DEMAIS ÁREAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 2,00 7,00 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SALAS DE AULA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LABORATÓRIOS, OFICINAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS E ADMINISTRATIVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 4,00 15,00 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 INDÚSTRIAS, OFICINAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,00 DEPÓSITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 LOCAIS DE REUNIÃO SETOR PARA PÚBLICO EM PÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SETOR PARA PÚBLICO SENTADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS OU ADMINISTRATIVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 1,00 7,00 PRÁTICA DE EXERCÍCIO FÍSICO OU ESPECIAL SETOR PARA PÚBLICO EM PÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SETOR PARA PÚBLICO SENTADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OUTRAS ATIVIDADES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 0,50 4,00 ATIVIDADES E SERVIÇOS DE CARÁTER ESPECIAL A SER ESTIPULADO CASO A CASO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ** ATIVIDADES TEMPORÁRIAS À SEMELHANÇA DE OUTROS USOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ** 17.F.1.1 - A área a ser considerada para o cálculo da lotação será obtida excluindo-se, da área bruta, aquela correspondente às paredes, às unidades sanitárias, aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento, vazios de elevadores, montacargas, passagem de dutos de ventilação e depósitos até 2,50m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados). (DECRETO N.º 32.329/1992) 87 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R SEÇÃO 17. H – DISPOSIÇÃO DE ESCADAS E SAÍDAS Os espaços de circulação horizontal e vertical deverão ser dispostos segundo a utilização, área, altura e lotação da edificação. 17.H. 1 - A distância máxima a percorrer, medida em metros e tomada pelo percurso real, será estipulada conforme a seguinte tabela: DISTÂNCIA MÁXIMA HORIZONTAL A PERCORRER (m) COLETIVO ANDAR PERCURSO ABERTO C/ CHUVEIRO AUTOMÁTICO COLETIVO PROTEGIDO DE QUALQUER PONTO ATÉ O EXTERIOR 45,00 68,00 68,00 DE SAÍDA DA EDIFICAÇÃO DA ESCADA ATÉ O EXTERIOR 25,00 38,00 45,00 DEMAIS ANDARES DE QUALQUER PONTO ATÉ UMA ESCADA 25,00 38,00 45,00 17. H. 1.1 – Nos compartimentos ou pavimentos em que a distância de qualquer ponto até a porta de acesso for inferior a 10,00m (dez metros) a distância máxima prevista na tabela será calculada a partir da porta. 17.H.2 - Sem prejuízo do dimensionamento dos espaços de circulação coletiva, calculados conforme seção 17.G deste Anexo as edificações, excetuadas as de uso residencial deverão dispor, no mínimo, das escadas constantes na tabela seguinte: ALTURA “Ho” (m) (1) LOTAÇÃO “Lo” DO ANDAR (PESSOAS) (2) QUANTIDADE E TIPO DE ESCADA Ho ≤ 9 Lo > 100 Lo ≤ 100 PROTEGIDA 9 < Ho ≤ 36 Lo > 100 Ho > 36 ----- 2 (DUAS) PROTEGIDAS NOTAS: 1) - ALTURA “Ho” ENTRE A COTA DO PAVIMENTO DE SAÍDA, E A COTA DO ÚLTIMO PAVIMENTO, EXCLUÍDO O ÁTICO. 2) - EXCLUÍDA A LOTAÇÃO “Lo” DO PAVIMENTO DE SAÍDA. (DECRETO N.º 32.329/1992) 90 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R SEÇÃO 17.I - ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO PROTEGIDOS Serão considerados protegidos os espaços de circulação que, por suas características construtivas, permitirem o escoamento, em segurança, dos setores a que servirem, atendendo às seguintes disposições: a) mantenham isolamento de qualquer outro espaço interno da edificação, por meio de elementos construtivos resistentes, no mínimo, a duas horas de fogo (RF-120) sendo dotados de portas resistentes, no mínimo, a uma hora de fogo (RF-60); b) tenham uso exclusivo como circulação, estando permanentemente desobstruídos; c) contenham apenas as instalações elétricas próprias do recinto e do sistema de segurança; d) não contenham aberturas para dutos, ou galerias de instalação ou serviços, excetuadas as portas dos elevadores; e) tenham os revestimentos das paredes e pisos ensaiados conforme as NTO, e aplicados de acordo com a tabela seguinte, em função do uso da edificação. ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO PROTEGIDOS (a) USO SAÍDA ACESSO ÀS SAÍDAS OUTROS ESPAÇOS EDUCACIONAL A I ou II A ou B I ou II A, B ou C TRATAMENTO DE SAÚDE A I A I A LOCAIS DE REUNIÃO A A ou B A, B ou C COMÉRCIO E SERVIÇOS A ou B A ou B A, B ou C INDÚSTRIA E DEPÓSITO A ou B A, B ou C A, B ou C a) CONSIDERAR “A”, “B” E “C” OS ÍNDICES PARA REVESTIMENTO DE PAREDES E I E II OS ÍNDICES PARA REVESTIMENTO DE PISO, SEGUNDO AS NTO – NBR 8660 E NBR 9442. b) QUANDO EXISTIR INSTALAÇÃO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS, ESTES ÍNDICES PODERÃO SER REDUZIDOS PARA UMA CLASSIFICAÇÃO ACIMA DA ESTIPULADA NA TABELA. 17.I.1 - Serão toleradas instalações elétricas impróprias ao espaço protegido, desde que satisfeitas as exigências das NTO, assegurando proteção adequada. (DECRETO N.º 32.329/1992) 91 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 17.I.2 - As escadas protegidas, em todos os pavimentos exceto no (s) pavimento (s) de saída, além de atenderem às condições estabelecidas nos itens anteriores, somente poderão ter comunicação com outros recintos interiores à edificação através de vestíbulos/antecâmaras também protegidos. 17.I.2.1 - Os vestíbulos/antecâmaras deverão ter suas dimensões atendendo à proporção de 1:1,5, sendo a menor dimensão maior ou igual a largura da escada. 17.I.2.2 - Os vestíbulos/antecâmaras deverão ter ventilação obrigatória, de modo a protegê- los da entrada de gases e fumaça, através de uma das seguintes condições: I - ventilação natural, através de abertura voltada para o exterior, com área mínima igual a 50% (cinquenta por cento) da superfície de seu lado maior, distanciada no mínimo 5,00m (cinco metros) de outra abertura da mesma edificação; II – ventilação forçada artificial, com funcionamento automático no caso de falta de energia, dimensionada de acordo com as NTO; III - ventilação natural, através de abertura com o mínimo de 0,70m² (setenta decímetros quadrados) para duto de ventilação, que deverá ter: a) área mínima “Av” obtida pela fórmula: Av = 0,03m x Hd, respeitada a área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) onde “Hd” é a altura total do duto, não sendo admitido o escalonamento; b) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,70m (setenta centímetros) de diâmetro; c) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto vertical, e saída de ar situada 1,00m (um metro) no mínimo acima da cobertura, contígua ao duto; d) paredes resistentes a duas horas de fogo (RF-120). 17.I.3 - São considerados como espaço de circulação protegido, para efeito deste Anexo, os seguintes tipos de escadas: I - Escada aberta para o exterior, limitada à altura máxima de 27,00m (vinte e sete metros) sem obrigatoriedade de comunicação através de vestíbulo/antecâmara protegidos, desde que: a) possua ventilação natural através de abertura em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seu perímetro, com altura igual ou superior à metade do seu pé-direito; b) as aberturas estejam distanciadas, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de outra abertura da mesma edificação; c) a face aberta da escada esteja distanciada, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de outra edificação no mesmo lote e 3,00m (três metros) das divisas do imóvel. (DECRETO N.º 32.329/1992) 92 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 17.J.3.1 - A exigência deste item poderá ser substituída pela instalação de chuveiros automáticos com agente extintor apropriado, no andar, setor ou compartimento em que ocorrer a situação. 17.J.4 - Quando, em função do tipo de proteção dos espaços de circulação, for recomendável manter abertas as portas resistentes ao fogo, estas deverão estar acopladas a sistema de fechamento automático ou acionadas por central de controle. 17.J.5 - As edificações passíveis de adaptação, nos termos deste Anexo, ficarão obrigadas à instalação de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, executado de acordo com a NTO, não podendo ser utilizado captor iônico-radioativo na instalação. 17.J.6 - As instalações permanentes de gás combustível deverão atender às NTO da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS. 17.J.7 - As edificações destinadas a locais de reunião, que abriguem salas de cinemas, teatros e auditórios dotados de assentos fixos dispostos em filas, deverão atender aos seguintes requisitos: a) máximo de 16 (dezesseis) assentos em fila, quando tiverem corredores em ambos os lados; b) máximo de 8 (oito) assentos em fila, quando tiverem corredor em um único lado; c) setorização, através de corredores transversais, que disporão de, no máximo, 14 (catorze) filas; d) vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de, no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros). SEÇÃO 17.L - SISTEMAS DE SEGURANÇA Em complemento às exigências de segurança de natureza construtiva, estabelecidas neste Anexo, considera-se Sistema de Segurança o conjunto das instalações e equipamentos, dimensionados e executados de acordo com as NTO, que deverão entrar em funcionamento e serem utilizados de forma adequada em situação de emergência. 17.L.1 - As edificações que forem adaptadas, nos termos deste Anexo, deverão possuir Sistema de Segurança constituído por: a) iluminação de emergência; b) sinalização de rotas de saída; c) alarme de acionamento manual; d) equipamentos móveis e semifixos de operação manual para combate a incêndio, de acordo com a legislação estadual especifica; e) brigada de combate a incêndio. (DECRETO N.º 32.329/1992) 95 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 17.L.2 - As edificações que necessitarem de mais de uma escada protegida, nos termos da tabela do item 17.H.2 deste Anexo ou em função do dimensionamento dos espaços de circulação da seção 17.G deste Anexo além dos componentes básicos do Sistema de Segurança deverão possuir: a) detecção e alarme de acionamento automático; ou b) equipamento fixo de combate a incêndio com acionamento automático ou não. 17.L.2.1 - Incluem-se nas exigências deste item as edificações destinadas ao Comércio, Prestação de Serviços Automotivos, Indústrias, Oficinas e Depósitos, em função de sua altura, área e material predominante depositado, manipulado ou comercializado, que ultrapassarem os limites de área e altura estabelecidos na tabela abaixo: MATERIAL PREDOMINANTE ALTURA (m) ÁREA MÁXIMA COMPARTIMENTADA (m²) TÉRREA 10.000,00 ≤ 9 5.000,00 CLASSE I 9 < h ≤ 24 3.000,00 TÉRREA 5.000,00 ≤ 9 3.000,00 CLASSE II 9 < h ≤ 24 1.500,00 TÉRREA 3.000,00 CLASE III ≤ 9 1.500,00 NOTA: MATERIAL PREDOMINANTE É A EXISTÊNCIA DE, NO MÍNIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS) DA QUANTIDADE TOTAL DE MATERIAL, ADOTANDO-SE A EQUIVALÊNCIA ENTRE CLASSES, CONFORME DEFINIDO NO ITEM 17.E.3 DESTE ANEXO. 17.L.2.2 - Em função do tipo de edificação, natureza dos materiais, altura, população e condições de segurança apresentadas, a PMSP poderá dispensar de instalações e equipamentos que se tornem desnecessários em face da existência de outras instalações de segurança equivalentes. (DECRETO N.º 32.329/1992) 96 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R 17.L.3 - As edificações que tenham lotação superior a 100 (cem) pessoas, deverão possuir Sistema de Segurança, destinadas aos seguintes usos: a) Comércio. b) Prestação de Serviços de Saúde. c) Prestação de Serviços de Educação. d) Prestação de Serviços Automotivos. e) Indústrias, Oficinas e Depósitos. f) Locais de Reunião. g) Prática de Exercício Físico ou Esporte. (DECRETO N.º 32.329/1992) 97 W W W .L E IS P A U L IS T A N A S. C O M .B R
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