Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

O pensamento jurídiso e as escolas penais, Notas de estudo de Direito Penal

Síntese histórica do pensamento jurídico: Direito Penal Romano, Germânico, Comum e Canônico. Escolas e tendências penais: Escola Clássica, Primitiva e Técnico-juridico. Evolução histórica do direito penal Brasileiro o período colonial, império e republicano.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 20/04/2010

elielma-santos-4
elielma-santos-4 🇧🇷

5

(7)

23 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe O pensamento jurídiso e as escolas penais e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! Instituto Palmas de Ensino Superior IPES/FAPAL Curso de Direito Penal Síntese histórica do pensamento jurídico: Direito Penal Romano, Germânico, Comum e Canônico. Escolas e tendências penais: Escola Clássica, Primitiva e Técnico-juridico. Evolução histórica do direito penal Brasileiro o período colonial, império e republicano. Palmas-TO 2009 Acadêmico (a): Elielma dos Santos Silva Turma:DR2B57 RA: 452134-0 Profº Mauricio Kramer Síntese histórica do pensamento jurídico: Direito Penal Romano, Germânico, Comum e Canônico. Escolas e tendências penais: Escola Clássica, Primitiva e Técnico-juridico. Evolução histórica do direito penal Brasileiro o período colonial, império e republicano. Trabalho apresentado a disciplina Direito Penal, como parte das atividades avaliativas da turma DR2B57, sob a orientação do profº Mauricio Kramer. Palmas-TO 2009 Introdução O presente trabalho possui por finalidade apresentar, de forma resumida, uma sintese historica do pensamento juridico, do direito penal romano, direito penal germanico, direito penal camum, direito penal canonico, escolas penais: No final da republica, surgiram as leges corneliae eas leges juliae.Diante as primeiras, as mais importante foi a sicariis et venififiis(sobre assassinos e envenenadores), que puniam as assaltos nas estradas, latrocinilose envenenamentos. Nesse período a vingança privada desapareceu por completo, sendo o magistério penal exercido pelo estado. Somente a disciplina domestica foi mantida, com reserva, o cargos do pater familias. O direito penal romano encontra-se no corpus juris civilis de Justiniano, principalmente nos ditos libri terribili. Direito Penal Germânico Nos costumes germânicos primitivos, o problema penal resolvia-se pela vingança ou a perda da paz. Formas primarias da reação anticriminal; formas que se encontram ainda bem definidas nas velhas leis germânicas do norte, nas que vigoraram primitivamente na Islândia, como nas da Suécia, Noruega e Dinamarca. O tom religioso, que certamente empregava as primitivas reações anticriminais germânicas, não está bem claro nas fontes. Nos primeiros tempos, dentro do grupo gentílico vigoram a disciplina do chefe e a perda da paz, em que os violados e posto fora da proteção jurídica do grupo, podendo ser perseguido e morto por qualquer um. De modo que a Friedlosigkeit se torna uma modalidade da pena de morte, a mais velha e persistente das formas de reações anticriminal-também a mais absurda, nas condições do direito penal moderno. Entre os grupos é a vingança de sangue, que se apresentava mais como um dever do que como um direito; posição fácil de compreender, não só diante dos sentimentos de solidariedade e coesão da comunidade parental, como pela necessidade de segurança, que levava o grupo procurar a fazer-se respeitar e temer. Depois da vingança de sangue foi superada pela composição, voluntária a principio e finalidade legal, e mesmo a Friedlosigkeit veio a ser resgatada pelo pagamento de um preço da paz. Foi uma conseqüência da instituição de um poder publico representante da vontade coletiva, e da consolidação da sua autoridade. A porção penal das leis gernamicas-leges barborarum, da época franca, e outras posteriores a essa compilação-tornaram-se, na sua maior parte, um minucioso tabelamento de taxas penais variáveis segundo a gravidade das lesões e também segundo a categoria do ofendido, ou a sua idade ou sexo. Naturalmente, o sistema da composição fae constituindo progressivamente. Por fim veio compreender o Welrgeld, que embora pudesse ter tido o caráter de uma indenização de dano devido a vitima ou ao seu grupo agredido; a Busse, que era a verdadeira pena equivalente ao preço pelo qual o agente se libertava da vingança pago também ao ofendido, e finalmente o Friedgeld(frdeus), devido a comunidade, em participar ao rei, pela violação da paz. Mas o uso primitivo de resolver pela força as questões criminais não desapareceu: a pratica da vingança recrudeceu com c queda a monarquia franca, quando a influencia de direito romano, novamente passo aos velhos costumes germânico, sendo preciso para combatê-la a instituição das tréguas de deus, do asilo religioso, das pazes territoriais. Penetrou mesmo nas praticas do processo penal. Depois da ordalia, o juízo de deus acabou prevalecendo sob a forma do duelo jurídico, que reaparece, levando o julgador a reconhecer a razão do mais forte, na realidade tornando a sorte dos ormos e, portanto a força como prova do direito. Era uma conseqüência, talvez, da predominância do individual no direito germânico, que levou a fazer persistir nos regimes jurídicos sob a sua influencia, como o dominante no maior trecho da Idade Media, a vingança privada e a composição entre as partes, ou acentuando a pena pecuniária e tornando em consideração, na apreciação do crime, mais o dano do que o elemento subjetivo do agente. Direito Penal Comum Com a fragmentação do poder político que surgiu com o término da dinastia carolíngia, observou-se um retrocesso no desenvolvimento do Direito Penal, pois ressurgem o direito consuetudinário da época anterior, deixando de ser observadas as leis escritas da época franca. Penetramos no regime feudal. Em conseqüência, reaparece a concepção privada da justiça punitiva, com a vingança privada e o pagamento do preço da expiação tomando o posto das penas públicas. É nessa época que se inicia a luta da Igreja, a princípio pela independência e logo pelo predomínio do poder espiritual. O Direito Penal dessa época resulta de uma combinação entre o direito romano, o germânico e o canônico, com prevalência do primeiro, que é a fonte a ser consultada nos casos omissos. Com o fortalecimento do poder político entre os povos germânicos, a partir do século XII, readquire relevo o sentido público do crime e da pena, recrudescendo a luta contra a Faida e a vingança privada. Aparecem então as leis de paz territorial, nas quais são previstos crimes e penas. São muito numerosas tais leis, que resultam da estipulação feita entre o imperador dos diversos Estados. A violação dessas leis, ora é considerada uma infração penal em si, ora é circunstância agravante. Entre as mais importantes estão a Constitutio Moguntina, de Frederico II e a paz territorial perpétua de Worms, na qual se descreve definitivamente o direito da Faida. Na Alemanha esta evolução terminou com o aparecimento da legislação criminal de Carlos V, a Constitutio Criminalis Carolina que sucedeu à Constitutio Criminalis Bamberguensis. A importância da Carolina reside no fato de atribuir definitivamente ao Estado o poder punitivo, dando firmeza ao Direito. Apesar da fragmentação do império, na época posterior, a Carolina permanece por longo tempo como fonte do direito comum na Alemanha, praticamente até o século passado. Direito Penal Canônico A influência do Cristianismo na legislação penal foi extensa e importante. Essa influência começou com a proclamação da liberdade de culto, pelo imperador Constantino e, mais propriamente, quando Constantino foi declarado a única religião do Estado, sob o imperador Teodósio I. O Direito Canônico tem origem disciplinar, sendo sua fonte mais antiga os Libri penitenciasses. Em face da crescente influência da igreja sob o governo civil, o Direito Canônico foi aos poucos se estendendo às pessoas não sujeitas à disciplina religiosa, desde que se tratasse de fatos da natureza espiritual. Com a conversão de Clodoveu, penetra o Cristianismo na monarquia franca, aí surgindo então a repressão penal de vários crimes religiosos e a jurisdição eclesiástica. Desde o século IX inicia-se a luta metódica e triunfadora do Papado para obter o predomínio sobre o poder temporal, pretendendo impor leis ao Estado, como representante de Deus. Assim, o poder punitivo da igreja protege os interesses religiosos de dominação. Surge daí o Corpus Juris Canonici, que se compõe do Decretum Gratiani, das Decretais de Gregório IX, do Liber Sextus, de Bonifácio VIII e as chamadas Clementinas, Constituições do Papa Clemente V. As disposições legislativas estabelecidas pelos papas são Decretais; as que se originam dos Concílios, chamam-se Canons. É dessa última expressão que deriva o Direito Canônico, também chamado de Direito Penal da Igreja. O Direito Canônico dividia os crimes em delicta eclesiastica (de exclusiva competência dos tribunais eclesiásticos); delicta mere secularia (julgados pelos tribunais leigos) e delicta mixta, os quais atentavam ao mesmo tempo contra a ordem divina e a humana e poderiam ser julgados pelo tribunal que primeiro deles conhecesse. As penas distinguem-se em espirituales (penitências, excomunhão, etc) e temporales, conforme a natureza do bem a que atingem. As penas eram, em princípio, justa retribuição, mas dirigiam-se também ao arrependimento e à emenda do réu. Trouxe a humanização, embora politicamente a sua luta metódica visasse obter o predomínio do papado sobre o poder temporal para proteger os interesses religiosos de dominação. Proclamou a igualdade de todos os homens, acentuando o aspecto subjetivo do crime, opondo-se, assim ao sentido puramente objetivo da ofensa, que prevalecia no direito germânico. Favorecendo o fortalecimento da justiça pública, opôs-se à vingança privada decisivamente, através do direito de asilo e da trégua de Deus. Por força desta última, da tarde de Quarta-feira de manhã à manhã de Segunda-feira nenhuma reação privada era admissível, sob pena de excomunhão. Opôs-se também o Direito Canônico às ordálias e duelos judiciários e procurou introduzir as penas privativas de liberdade, substituindo as penas patrimoniais, para possibilitar o arrependimento e a emenda do réu. Os tribunais eclesiásticos nunca aplicavam a pena de morte, entregando o réu que deveria sofrê-la aos tribunais seculares. Parece certo que em seu ulterior desenvolvimento, afirmou-se a maior severidade dos tribunais eclesiásticos, especialmente com a Inquisição, que fez largo emprego da tortura, escrevendo negra página na história do Direito Penal. O processo inquisitório surgiu com o Concílio de Latrão e possibilitava o procedimento de ofício, sem necessidade de prévia acusação, pública ou privada. Está em vigor hoje o Codex Juris Canonici, promulgado pelo Papa Bento XV, em 1917. Escolas e Tendências Penais Escola Clássica Encontra a semente na filosofia racionalista do século XVIII e nas idéias políticas que proclamavam os direitos do homem e do cidadão contra a prepotência do Estado absolutista. A Escola Clássica foi um nome criado pelos positivistas com sentido pejorativo, mas que atualmente serve para reunir os doutrinadores da época em que as idéias fundamentais do Iluminismo foram expostas magistralmente por Beccaria e que estão na obra de vários autores que escreveram na primeira metade do século XIX. Este século marca o surgimento de inúmeras correntes de pensamento estruturadas de forma sistemática, conforme determinados princípios fundamentais. São as escolas penais, definidas como “o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a matéria do delito e sobre o fim das sanções”. Elas contêm tendências diversas, apresentam mudanças e matrizes próprias, advindas da natural influência da personalidade de quem as defendia do país conseqüência, não poderia ser politicamente responsável por um ato do qual não fosse antes responsável moralmente. A imputabilidade moral é o precedente indispensável da imputabilidade política. A Escola Clássica foi de grande importância e de um valor extraordinário na elaboração do Direito Penal, dando-lhe dignidade científica. Por outro lado, menor não foi sua ascendência sobre as legislações, já que a quase totalidade dos códigos e das leis penais, elaborados no século passado, inspiram-se totalmente em suas diretrizes, a que também permanecem fiéis códigos de recente promulgação. Ela foi intrépida defensora de Direito contra o arbítrio e a prepotência daqueles tempos. Coube à Escola Clássica imprimir ao Direito Penal o cunho sistemático da ciência jurídica, cujo objeto, no plano teórico, foi o estudo do delito e da pena, do ponto de vista jurídico e, no plano prático, a extinção do arbítrio judicial e mitigação geral das penas. Escola Positiva A Escola Positiva se dizia socialista e se ergueu contra o Iluminismo da Escola Clássica. Ela proclamava outra concepção de direito. Enquanto para a clássica, ela preexistia ao homem, para os positivistas, ele é o resultado da vida em sociedade e sujeito variações no tempo e no espaço, consoante a lei da evolução. A moral e o direito são produtos da cultura social do homem, sujeitos as variações no espaço e tempo, sob a lei inexorável da evolução. Foi um movimento naturalista do séc. XVIII, que pregava a supremacia da investigação experimental em oposição à indagação puramente racional, influenciando no direito penal. A Escola Positivista surgiu na época do predomínio do pensamento positivista no campo da filosofia (Augusto Conte; da sociologia surgiria à sociologia criminal), das teorias evolucionistas de Darwin e Lamark e das idéias de John Stuwart Mill e Spencer. De Darwin, Lombroso tiraria sua concepção do atavismo no crime e, Spencer forneceria elementos aplicáveis à psicologia, à sociologia e à ética. O movimento criminológico do direito penal teve como seu pioneiro o médico psiquiatra, italiano, e professor de Turim César Lombroso, que publicou o livro L’Womo delinqüente studiato in rapporto, all’antropologia, allamedicina legale e alle discipline carcerarie, onde expôs suas teorias e possibilitou a evolução das idéias penais. A sua concepção básica é do fenômeno biológico do crime e a do método experimental em seu estudo, ele estuda o delinqüente do ponto de vista biológico e consideram o crime como uma manifestação da personalidade e produto de várias causas. Conseguiu, com seus estudos, criar a Antropologia Criminal e, nela, a figura do criminoso nato. Firmaram conceitos básicos alguns ampliados outros retificados por seus seguidores, que deram novas diretrizes e abriram novos caminhos no estudo do crime e do criminoso como uma semente para uma árvore hoje conhecida como Criminologia. A teoria Lombrosiana cometeu alguns exageros, mas seus estudos abriram nova estrada na luta contra o crime. As idéias de Lombroso serão expostas nos tópicos a seguir. O crime é um fenômeno biológico, não um ente jurídico, como afirmava Carrara. O método que deve ser utilizado no seu estudo é o experimental, e não o lógico-dedutivo dos clássicos. Pretendeu explicar o delito pelo atavismo. O criminoso é um ser atávico e representa um regresso ao do homem ao primitivismo (selvagem). Ele já nasce delinqüente, como outros nascem sábios ou enfermos. A causa dessa regressão é o processo, conhecido em biologia como degeneração, com parada de desenvolvimento. O dito criminoso apresenta sinais físicos e morfológicos específicos como deformações e anomalias anatômicas: assimetria craniana, fronte fugidia, zigomas salientes, face ampla e larga, cabelos abundantes, barba escassa, orelhas em asa, arcada superciliar proeminente, prognatismo maxilar. A estatura, o peso, a braçada seriam outros caracteres anatômicos. O criminoso nato e insensível fisicamente, resistente ao traumatismo canhoto, ou ambidestro, moralmente insensível, impulsivo, vaidoso e preguiçoso. Ele advertia, entretanto, que só a presença de diversos estigmas é que denunciaria o tipo criminoso, pois pessoa honesta e de boa conduta poderiam apresentar um ou outro sinal. Os criminosos, passionais, e ocasionais, podiam não apresentar anomalias. A causa de degeneração que conduz ao nascimento do criminoso é a epilepsia (evidente ou larvada), que atacavam os centros nervosos, deturpava o desenvolvimento do organismo e produz regressões atávicas. Existe a “loucura moral”, que aparentemente deixava integra a inteligência, porém suprime o senso moral, ao lado daquelas outras causas, explicação biológica do crime. Como conseqüência, o criminoso para o iniciador da escola positiva é um ser atávico, com fundos epilépticos e semelhantes ao louca mora, doente antes que culpado e que deve ser tratado e não punido. Contudo, Lombroso ainda admite outras espécies ao lado do delinqüente. A idéia de uma tend6encia para o crime em certos homens não foi enterrada com Lombroso, já que desde os tempos de Mendel se sabe que os cromossomos podem intervir na transmissão de traços hereditários e nas deficiências genéticas. Alguns estudos recentes levam à conclusão de que os elementos recebidos pela herança biológica, embora possam não condicionar um estilo de vida, no sentido de tornar um homem predestinado em qualquer direção, influindo no modo de ser do indivíduo. A Escola Positiva tem a sua maior figura em Henrique Ferri, criador da Sociologia Criminal ao publicar o livro que leva esse nome. Foi discípulo discente de Lombroso, ressaltando a importância de um trinômio causal do delito (fatores antropológicos, sociais e físicos). Aceitou o determinismo, afirmando ser o homem "responsável" por viver em sociedade. As características seguintes referem-se à Escola Positiva: Método indutivo: o crime e o criminoso devem ser expostos à observação e à análise experimental. O delito não é um ente jurídico, mas um fato humano, resultante de fatores endógenos e exógenos. A pena tem por escopo a defesa social, não havendo correspondência entre ela e o crime. A sanção pode ser aplicada antes da prática delituosa. O crime é fenômeno natural e social, oriundo de causas biológicas, físicas e sociais: o crime é um fenômeno sujeito às influências do meio e de múltiplos fatores, exigindo o estudo pelo método experimental. A responsabilidade social como decorrência do determinismo e da periculosidade: a responsabilidade penal é responsabilidade social, por viver o criminoso em sociedade, e tem por base a sua periculosidade. A pena tendo por fim a defesa social e não a tutela jurídica: a pena é medida de defesa social, visando à recuperação do criminoso ou a sua neutralização. Escola Técnico-Jurídica Um dos seus maiores precursores foi Arturo Rocco com o seu famoso discurso “Il problema ed il metodo della scienza del diritto penal” proferida na Universidade de Sassari em 1910. Para os adeptos dessa nova orientação, a ciência criminal deveria preocupar-se com o Direito Penal vigente, com o estudo da lei positiva, abstraindo-se o criminalista das indagações de natureza filosófica. Era considerado por muitos como uma escola neo-clássica na parte em que se assemelha à Escola de Carrara(considerado o pai da escola clássica) em relação à delimitação do seu objetivo e no seu método de trabalho. O objeto da ciência penal era o ordenamento jurídico positivo e o método utilizado (o chamado método técnico-jurídico) compunha-se de três partes: exegese, dogmática e crítica. Rocco conseguiu elaborar um sistema penal de caráter jurídico, ganhando reconhecimento por ter estabelecido as bases metodológicas para seu sistema ligado ao dever ser distinto de outras ciências vinculadas ao mundo ôntico (ser). Hoje é a corrente dominante na Itália, o valor real das suas obras e o prestígio do Código italiano, nascido sob a sua inspiração, a tem feito influir sensivelmente sobre a doutrina penal dos outros povos. A História do Direito Penal Brasileiro Período Colonial Em período anterior ao Brasil colônia os povos que aqui habitavam viviam rudimentarmente, eram pouco evoluídos e de uma cultura atrasada se comparado aos povos europeus. As regras de convivência social eram transmitidas verbalmente e sempre impregnadas de misticismo. Nesta sociedade primitiva, antes do domínio Português, imperava a vingança privada, sendo que as formas de reação contra condutas ofensivas não possuíam qualquer gradação. Quanto às punições, predominavam as penas corporais, mas não existia tortura. Devemos ressaltar, no entanto, que as leis advindas de Portugal se impuseram totalmente, e as práticas das tribos indígenas que aqui habitavam, em nada influíram sobre a nossa legislação penal. Quando do descobrimento do Brasil, vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, que eram tidas como o primeiro código europeu completo. Em 1521, foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas, que vigoraram até o aparecimento da Compilação de Duarte Nunes de Leão. Ressalte-se que os ordenamentos citados não chegaram a ser eficazes, em face da situação peculiar reinante na colônia. As primeiras manifestações jurídicas, desde 1500 e por cerca de 30 anos, foram as bulas pontifícias, alvarás e cartas-régias, que, embora, não tivessem por destino precípuo reger a vida destas terras, a estas se referem, constituindo, assim os atos iniciais de uma legislação que necessitava de organização e desenvolvimento. A legislação canônica era a emanada do Concílio de Trento e ampliava a jurisdição clerical, tornando ampla a interferência da Igreja em assuntos civis. Na época das capitanias hereditárias, formalmente vigoravam as Ordenações Manuelinas, porém as eram fartas as determinações reais especialmente decretadas para a nova colônia. Junte-se a isto também o arbítrio dos donatários, que fixava critérios próprios para aplicação do direito (só limitado pelo arbítrio de cada um), o que fazia o regime jurídico da América ser totalmente caótico. Na realidade, a lei penal aplicada ao Brasil-colônia era a contida nos 143 títulos do Livro V das Ordenações Filipinas e orientavam-se no sentido de uma ampla e generalizada criminalização, com severas punições. Entre as penas aplicadas, predominava a pena de morte, sendo que também existiam as penas vis (açoite, corte de membros, galés), degredo; multa e a pena-crime controversos e a necessidade constante de reformas, o Código de 1940 começou a receber assim como os anteriores, num determinado, tempo propostas de substituição. Pelo decreto n.º.490, de 8 de novembro de 1962, de Nelson Hungria, foi publicado o anteprojeto de Código Penal. Submetido à apreciação de uma Comissão Revisora, transformou-se em Código Penal, pelo decreto-lei n.º.004, de 21 de outubro de 1969, retificado pela Lei 6016, de 31 de dezembro de 1973. O Código Penal de 1969, como ficou conhecido, teve sua vigência sucessivamente postergada até que finalmente foi revogado pela Lei 6.578, de 10 de outubro de 1978. Conclusão Assim sendo, conclui-se que o trabalho tem como objetivo ensinar como se desenvolveu a historia do direito penal e suas origem. O Direito Penal Romano, Germânico, Comum, Canônico, Escolas e Tendências Penais e a História do Direito Penal Brasileiro.Os caminhos pelos quais transitou a humanidade até chegarmos a uma visão que temos hoje a temática crime, pena, criminoso e sociedade. O direito romano é um termo histórico-jurídico que se refere, originalmente, ao conjunto de regras jurídicas observadas na cidade de Roma .O direito romano, desde seus primórdios, operava a distinção entre crimes públicos e crimes privados. Os primeiros eram infrações de cunho social, como a traição e conspiração política contra o Estado. A persecução penal, bem como a pena, tinha caráter público. Os últimos, como o próprio nome indica, tinham o indivíduo como ofendido. Temos como exemplo desses delitos as figuras da injúria, da lesão corporal, do furto, etc. O direito penal germânico com o fim das invasões e consolidação das regiões ocupadas, a vingança de sangue dá lugar à composição voluntária ou compulsória. A pena de paz admite um preço a ser pago pelo infrator. O Direito Penal Germânico, a partir de então, se transforma num sistema de sanções de características acentuadamente patrimoniais, "num minucioso tabelamento de taxas penais, variáveis segundo a gravidade das lesões e também a categoria do ofendido", como trabalha Aníbal Bruno. O direito penal canônico é o conjunto das normas que regulam a vida na comunidade eclesial. Diferentemente do direito romano, que disciplinava as relações no Império romano, já extinto; o direito canônico está diretamente relacionado ao dia-a-dia de mais de um bilhão de católicos. Escolas e tendencias penais tendo surgindo no final do seculo XVII, a escola classica se formou por um conjunto de ideias, teorias politicas, filosoficas juridicas, sobre as principais questoes penais. O capitalismo sem limites havia conduzido as sociedades esuropeis industrializadas e uma situaçao social e juridica verdadeiramente desumano assim era a escola possitiva. A escola tecnico-juridica talvez seja a que tem maior influencia nos ultimos tempos. O ponto basico desta ecola esta na autonomia do direito penal. O direito penal brasileiro entende-se desde o periodo colonial os povo que habitava eram pouco evoluidos e de uma cultura atrasada, proclamada a indpendencia, a nessecidade se substituir-se as velhas e antigas ordenaçoes por outras de carater atual e inovador, onde estruturou-se o código criminal no império. Batista Pereira, o mesmo encaregado de analizar os projetos de reformas após a Lei Áurea, foinomeado pelo então ministro Campo Sales para encarregar-se de elaborar o novo código penal esse era o então período republicano. Referênciancias bibliográficas Sites: www.google.com http://directusgyn.blogspot.com/2009/05/direito-penal-comum.html http://directusgyn.blogspot.com/2009/05/direito-penal-canonico.html http://directusgyn.blogspot.com/2009/05/direito-penal-escola-e-tendencias- penais.html http://directusgyn.blogspot.com/2009/05/direito-penal-historia-do-direito-penal- brasileiro.html Livros: BRUNO, Aníbal. Direito penal, parte geral tomo I: introdução, norma penal, fato punível/ANIBAL Bruno. Rio de Janeiro: Forense, 2003. COSTA JUNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo/Paulo José da Costa Jr. -7 ed.rev. e consolidada em um único volume. -São Paulo: Saraiva 2000.
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved