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Guias e Dicas
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Introdução ao código penal comentado - parte geral , Esquemas de Direito Penal

DIREITO PENAL – PARTE GERAL CÓDIGO PENAL COMENTADO

Tipologia: Esquemas

2018
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Compartilhado em 30/12/2018

marcinha-terra
marcinha-terra 🇧🇷

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Baixe Introdução ao código penal comentado - parte geral e outras Esquemas em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! DIREITO PENAL – PARTE GERAL CÓDIGO PENAL COMENTADO INTRODUÇÃO Conceito de direito penal: é o ramo do direito público que define as infrações penais (crimes e contravenções penais), estabelecendo as sanções penais (penas e medidas de segurança) aplicáveis aos infratores. Direito penal objetivo: é o conjunto de normas penais em vigor no país. Direito penal subjetivo: é o direito de punir que surge para o Estado com a prática de uma infração penal. Legislação penal brasileira: Código Penal e leis especiais (ex.: LCP, Abuso de Autoridade, Lei de Tóxicos, Sonegação Fiscal, Porte de Arma, Crimes de Trânsito etc.). Finalidade do direito penal: é a “tutela jurídica”, ou seja, a proteção aos bens jurídicos. Classificação das infrações penais: - crimes ou delitos – é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. - contravenções (“crime anão”) – é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente. - os crimes podem ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada; as contravenções sempre se apuram mediante ação pública incondicionada. - a peça inicial nos crimes é a denúncia ou a queixa, dependendo da espécie de ação penal prevista na lei; nas contravenções a peça inicial é sempre a denúncia. - nos crimes, a tentativa é punível; nas contravenções, não. - em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisitos legais; já as contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil. - o elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa; para a contravenção, entretanto, basta à voluntariedade (art. 3°, LCP). Fontes do direito penal: é o lugar de onde provém à norma. - materiais (ou de produção ou substancial) – é o Estado, já que compete á União legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF). - formais (ou de cognição ou conhecimento): - imediata: são as leis penais. - os dispositivos penais se classificam da seguinte forma: - normas penais incriminadoras – são aquelas que definem infrações (preceito primário) e fixam as respectivas penas (preceito secundário). - normas penais permissivas – são as que prevêem a licitude ou a impunidade de determinados comportamentos, apesar de estes se enquadrarem na descrição típica; podem estar na Parte Geral (arts. 20 a 25 etc.) ou na Parte Especial (arts. 128, 142 etc.). - normas penais finais, complementares ou explicativas – são as que esclarecem o significado de outras normas ou limitam o âmbito de sua aplicação; podem estar na Parte Geral (arts. 4°, 5°, 7°, 10 a 12 etc.) ou na Parte Especial (art. 327 etc.). - mediata: - costumes – conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção de sua obrigatoriedade; não revoga a lei, mas serve para integrá-la, uma vez que, em várias partes do CP, o legislador utiliza-se de expressões que ensejam a invocação do costume para se chegar ao significado exato do texto - exs.: reputação (art. 129), dignidade e decoro (art. 140), inexperiência e justificável confiança (art. 217), mulher honesta (arts. 215 e 219), ato obsceno (art. 233) etc.; ele também não cria delitos, em razão do princípio constitucional da reserva legal, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5°, XXXIX, CF; art. 1°, CF) - princípios gerais de direito – são princípios que se fundam em premissas éticas extraídas do material legislativo - ex. princípio da insignificância. Lei penal: - características: - exclusividade – somente a norma penal define crimes e comina penas (princípio da legalidade). - imperatividade – a norma penal é imposta a todos, independentemente de sua vontade. - generalidade – a norma penal vale para todos (“erga omnes”). - impessoalidade – a norma penal é abstrata, sendo elaborada para punir acontecimentos futuros e não para punir pessoa determinada. - interpretação: tem por finalidade buscar o exato significado da norma penal. - quanto ao sujeito que interpreta a lei: - autêntica – é dada pela própria lei, a qual, em um dos seus dispositivos, esclarece determinado assunto - ex.: conceito de funcionário público existente no art. 327. - doutrinária – é feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, através de seus livros, artigos, conferências, palestras etc. - judicial – é feita pelos tribunais e juízes em seus julgamentos. - quanto ao modo: - gramatical – leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei. - teleológica – busca descobrir o seu significado através de uma análise acerca dos fins a que ela se destina. - histórica – avalia os debates que envolveram sua aprovação e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei. - sistemática – busca o significado da norma através de sua integração com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o sistema jurídico como um todo. - quanto ao resultado: - falho (ou tentativa perfeita) – ocorre quando o agente percorre todo o “iter criminis”, mas não consegue consumar o crime. - exaurido – nos crimes formais, a lei descreve uma ação e um resultado, mas dispensa a efetivação deste para que o crime se aperfeiçoe; assim, os crimes formais se consumam no momento da ação; o crime, entretanto, estará exaurido se, após a ação, efetivamente ocorrer o resultado - ex.: “extorsão mediante seqüestro” (consuma-se no momento do seqüestro, independentemente da obtenção do resgate; entretanto, se os familiares da vítima efetivamente o pagarem, o crime estará exaurido). - vago – são os que têm como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como a família, a sociedade etc. - simples – é aquele em cuja redação o legislador enumera as elementares do crime em sua figura fundamental - ex.: “matar alguém” é a descrição do crime de “homicídio simples”. - privilegiados – é quando o legislador, após a descrição do delito, estabelece circunstâncias com o condão de reduzir a pena - ex.: se o “homicídio” for praticado por motivo de relevante valor social ou moral, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3. - qualificados – é quando a lei acrescenta circunstâncias que alteram a própria pena em abstrato para patamar mais elevado - ex.: a pena do “homicídio simples” é de reclusão, de 6 a 20 anos; se o crime for praticado por motivo fútil, a qualificadora fará com que a pena passe a ser de reclusão, de 12 a 30 anos. - de ação múltipla (ou de conteúdo variado) – são aqueles em relação aos quais a lei descreve várias condutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alternativa “ou”; nesses casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vítima, constitui crime único - ex.: “participação em suicídio” (ocorre quando alguém induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio). - de ação livre – é aquele que pode ser praticado por qualquer meio de execução, uma vez que a lei não exige comportamento específico - ex.: o “homicídio” pode ser cometido através de disparo de arma de fogo, golpe de faca, com emprego de fogo, veneno, explosão, asfixia etc. - de ação vinculada – são aqueles em relação aos quais a lei descreve o meio de execução de forma pormenorizada - ex.: “maus-tratos” (a lei descreve em que devem consistir os maus-tratos para que caracterizem o delito). - habitual – é aquele cuja caracterização pressupõe uma reiteração de atos - ex.: “curandeirismo” (a prática de um ato isolado é atípica). - conexos – a conexão pressupõe a existência de pelo menos duas infrações penais, entre as quais exista um vínculo qualquer; por conseqüência, haverá a exasperação da pena e a necessidade de apuração dos delitos em um só processo; as hipóteses de conexão estão descritas no art. 76 do CPP. - à distância – é aquele em relação ao qual a execução ocorre em um país e o resultado em outro. - plurilocais – é aquele em que a execução ocorre em uma localidade e o resultado em outra, dentro do mesmo país. - a prazo – ocorre quando a caracterização do crime ou de uma qualificadora depende do decurso de determinado tempo - exs.: “apropriação de coisa achada” (somente se aperfeiçoa se o agente não devolve o bem à vítima depois de 15 dias do achado), “extorsão mediante seqüestro” é qualificado se a privação da liberdade dura mais de 24 horas. - quase-crime – dá-se nas hipóteses de crime impossível (art. 17) e participação impunível (art. 31). - unissubsistente – é aquele cuja ação é composta por um só ato e, por isso, não admitem a tentativa - ex.: “injúria”. - plurissubsistente – é aquele cuja ação é representada por vários atos, formando um processo executivo que pode ser fracionado e, assim, admite a tentativa - exs.: “homicídio”, “furto” etc. - monossubjetivos – são aqueles que podem ser cometidos por uma só pessoa - ex.: “homicídio”. - plurissubjetivos – são aquele que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas; são crimes de concurso necessário - ex.: “quadrilha”, “rixa”, “adultério”. - doloso – o agente quis o resultado o assumiu o risco de produzi-lo. - culposo – quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. - preterdoloso – há dolo no antecedente (na figura fundamental) e culpa no conseqüente (no resultado mais grave). - de ação pública - de ação privada - consumado – quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. - tentado – quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. - impossível – por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. - de flagrante provocado - quando o agente é levado à ação por instigação de alguém que, ao mesmo tempo, toma todas as medidas para evitar a consumação do delito, com a prisão em flagrante do agente; não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação (Súmula 145, do STF). - de flagrante esperado - o fato chega antecipadamente ao conhecimento de alguém, que não impede a realização da ação, mas toma providências para que haja prisão em flagrante no momento da consumação; alguns entendem haver tentativa no caso de crime material e consumação no caso de crime formal ou de mera conduta; outros acham não ser crime aplicando a súmula 145, STF. - funcional - é o praticado por funcionário público, desde que o fato tenha relação com as suas funções. - de responsabilidade: - em sentido estrito – são os que podem ser praticados não por funcionários públicos em geral, mas apenas por certos agentes detentores do poder político da Nação. - em sentido amplo – abrangem tanto os crimes de responsabilidade em sentido estrito, como os crimes funcionais próprios e impróprios. - hediondos (Lei n° 8.072/90): - homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; - homicídio qualificado; - latrocínio; - extorsão qualificada pela morte; - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; - estupro; - atentado violento ao pudor; - epidemia com resultado morte; - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; - genocídio. * os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo não comportam anistia, graça e indulto; fiança e liberdade provisória; a pena será cumprida em regime fechado, sendo que, depois de cumpridos + de 2/3 da pena, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos, poderá fazer jus ao livramento condicional. Conflito aparente de normas: é quando existe uma pluralidade de normas regulando um mesmo fato criminoso, sendo que, na realidade, apenas uma delas é aplicável; para saber qual das normas deve ser efetivamente aplicada ao fato concreto, dentre as aparentemente cabíveis, torna-se necessário recorrer aos princípios que solucionam a questão, são eles: - princípio da especialidade – diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação à outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes, apresentando, por isso, um minus ou um plus de severidade (“lex specialis derogat generali”) - ex.: a norma que define o “infanticídio” é especial em relação à que descreve o “homicídio”, que é geral; o dispositivo que trata do “roubo simples” é geral, o que trata do “latrocínio” é especial. - princípio da subsidiariedade – há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: “lex primaria derogat legi subsidiariae”. - subsidiariedade expressa (ou explícita): ocorre quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva (ex.: o art. 132, após descrever em seu preceito primário o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, impõe no preceito secundário a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, “se o fato não constitui crime mais grave”). - subsidiariedade tácita (ou implícita): ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira (o crime de “dano” é subsidiário do “furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”; a “ameaça” é crime famulativo do “constrangimento ilegal”; o “constrangimento ilegal” é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios à violência física e a grave ameaça, como o “aborto de coacta”, a “violação de domicílio qualificada”, a “extorsão”, o “dano qualificado”, o “estupro” etc.). - princípio da consunção – ocorre à relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. - o crime de dano absorve o de perigo (crime progressivo). - o crime de “seqüestro” é absorvido pela “redução de alguém a situação análoga à de escravo” (crime progressivo). - A arromba uma casa desabitada; lá penetra e leva consigo móveis de alto valor; A responderá apenas por “furto qualificado” e não também pelo crime de “dano” nem o de “violação de domicílio” (crime progressivo). - o agente inicialmente quer apenas lesionar a vítima e, durante a execução do crime de “lesões corporais”, altera o seu dolo e resolve matá-la, responderá apenas pelo “homicídio doloso” (progressão criminosa em sentido estrito). - subtrair uma folha de cheque em branco para preenchê-lo e, com ele, cometer um “estelionato” (progressão criminosa - “antefactum” impunível). - o sujeito subtrai uma bicicleta e depois a destrói; a prática posterior de crime de “dano” fica absorvida pelo crime de “furto” (progressão criminosa - “postfactum” impunível). - o crime de “latrocínio” que surge da fusão dos crimes de “roubo” e “homicídio”; o crime de “extorsão mediante seqüestro”, que aparece com a fusão dos crimes de “seqüestro” e “extorsão”; o crime de “lesão corporal seguida de morte”, conseqüência da junção dos crimes de “lesões corporais” e “homicídio culposo” (crimes complexos). TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da lei no tempo (Princípio da legalidade): ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 1º, CP e 5°, XXXIX, CF - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - a doutrina subdivide o princípio da legalidade em: - contagem do prazo: no Direito Penal o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, assim, se uma pena começa a ser cumprida às 23:30h, os 30 minutos restantes serão contados como sendo o 1° dia; o prazo penal distingue-se do processual, pois, neste, exclui-se o 1° dia da contagem, assim, se o réu é intimado da sentença no dia 10.04, o prazo para recorrer começa a fluir apenas no dia 11.04 (se for dia útil); os prazos penais são improrrogáveis, assim, se o prazo termina em um sábado, domingo ou feriado, estará ele encerrado, ao contrário, os prazos processuais prorrogam-se até o 1° dia subseqüente; se o CP e o CPP tratarem da mesma matéria (ex.: decadência), conta-se pelo modo mais favorável ao réu, ou seja, incluindo o dia do começo. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - frações não computáveis na pena: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - legislação especial: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - TÍTULO II – DO CRIME Conceito: é um fato típico (conduta / resultado / nexo causal / tipicidade) e antijurídico (contrário ao direito); para a aplicação da pena é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável, ou seja, reprovável (culpabilidade - imputabilidade / exigibilidade de conduta diversa / potencial consciência da ilicitude). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - FATO TÍPICO - conduta: é o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade. - resultado: é a conseqüência da conduta humana, ou seja, aquilo produzido por uma conduta dolosa ou culposa do homem. - nexo causal (relação de causalidade): é a relação de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - - CONCAUSAS: - dependentes: aquelas que se encontram dentro da linha de desdobramento normal da conduta; elas jamais rompem o nexo causal - ex.: uma facada provoca uma perfuração em um órgão vital da vítima, que provoca uma hemorragia aguda, resultando a sua morte. - independentes: são aqueles que não se incluem no desdobramento normal da conduta. - absolutamente independentes – são as que têm origem totalmente diversa da conduta; a causa provocativa do resultado não se originou na conduta do agente; em todas as hipóteses rompe-se o nexo causal, já que o resultado decorre dessa causa independente e não da conduta do agente. - preexistentes – quando anteriores à conduta - ex.: “A” quer matar “B” e o esfaqueia; acontece que, anteriormente, “C” já tinha envenenado “B”, que morre em razão do envenenamento; “A” responde apenas por “tentativa de homicídio” e “C” por “homicídio consumado”. - concomitantes – quando se verifica ao mesmo tempo em que a conduta do agente - ex.: uma pessoa está envenenando a vítima, quando entram bandidos no local e matam esta com disparos de arma de fogo; o agente responde por “tentativa de homicídio”. - supervenientes – quando posteriores à conduta - ex.: após o envenenamento, cai um lustre na cabeça da vítima, que morre por traumatismo craniano; o agente responde por “tentativa de homicídio”. - relativamente independentes – são aquelas que, por si só, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente. - preexistentes – quando anteriores à conduta; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: “A” querendo matar “B”, lhe desfere um golpe de faca, golpe este que, por si só seria insuficiente para provocar a morte de uma pessoa comum, mas em razão de “B” ser hemofílico (causa preexistente), acaba falecendo pela grande perda de sangue. - concomitantes – quando se verifica ao mesmo tempo em que a conduta do agente; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: no exato instante em que o agente dispara contra a vítima, vem esta a sofrer um infarto (decorrência do susto e, por isso, ligada à conduta do sujeito). - supervenientes – quando posteriores à conduta; rompe-se o nexo causal e o agente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados (art. 13, § 1°) - ex.: a vítima toma um tiro na barriga (conduta do agente) e é colocada em uma ambulância; durante o trajeto, a ambulância se envolve em uma colisão e a pessoa morre em razão dos novos ferimentos; assim, como a causa da morte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por “homicídio consumado”, mas apenas por tentativa. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputa-se a quem os praticou. Relevância causal da omissão (crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - dever de proteção e assistência para com os filhos (obrigação resultante da lei civil - CC e ECA) - ex.: pai que intencionalmente deixa de alimentar seu filho recém-nascido, causando sua morte, responde por “homicídio doloso”; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado - pode resultar de relação contratual, profissão ou quando, por qualquer outra forma, assumiu a pessoa a posição de garantidora de que o resultado não ocorreria; o dever jurídico não decorre da lei, mas de uma situação fática - ex.: salva-vidas que zela pela segurança dos banhistas de um clube; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado - ex.: aquele que, por brincadeira, joga uma pessoa na piscina e, posteriormente, percebe que esta não sabe nadar tem o dever de salvá-la; se não o fizer, responde pelo crime. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - - tipicidade: é o nome que se dá ao enquadramento da conduta concretizada pelo agente na norma penal descrita em abstrato; para que haja crime é necessário que o sujeito realize, no caso concreto, todos os elementos componentes da descrição típica. - ANTIJURÍDICO – justificativas ou causas excludentes da antijuridicidade. - na parte geral ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível § único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - - estado de necessidade --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - o perigo deve ser atual (o entendimento prevalente é de que ele também possa ser iminente); - o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio; - a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente (entenda-se dolosamente) pelo agente; - inexistência do dever legal de enfrentar o perigo; - inevitabilidade da conduta; - razoabilidade do sacrifício; - conhecimento da situação justificante (elemento subjetivo). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - ex.: a disputa de náufragos pela posse de uma tábua de salvação; a destruição de um tabique de madeira do vizinho, para deter um incêndio; agente que, ferido a faca no peito e em busca de assistência médica, atropela transeunte, causando-lhe a morte; venda de carne acima da tabela, por ter sido comprada também acima da tabela; impossibilidade, a não ser através desse meio, de exercer a profissão; acusado que, desempregado, devendo prover a subsistência de prole numerosa e esposa grávida, subtrai alimentos e utilidades domésticas em supermercado etc. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - direto (ou determinado) – o agente visa certo e determinado resultado. - indireto (ou indeterminado) – o agente não se dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas: - alternativo – a intenção do agente se dirige a um ou outro resultado, como, por ex., quando efetua golpes na vítima com intenção de feri-la ou matá-la. - eventual – é quando o agente assume o risco de produzir o resultado; consiste na produção de um resultado danoso diante do qual o agente não se detém, embora não o deseje, aceitando-o, porém, como decorrência provável de sua ação. Divisão do dolo (tipo subjetivo): - Teoria Clássica ou Tradicional - dolo geral - dolo específico (elemento subjetivo do injusto) - Teoria Finalista - dolo - elemento subjetivo do tipo --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Crime culposo: é a prática não intencional do delito, mediante negligência, imprudência ou imperícia; a essência da culpa esta na previsibilidade (não prever o que se devia e podia prever), que pode ser objetiva (do homem médio) ou subjetiva (do agente em particular); a inobservância de disposição regulamentar não gera presunção absoluta de culpa; não existe compensação de culpas; a existência de um crime culposo depende de expressa previsão legal; não há crime culposo tentado; há co-autoria nos crimes culposos. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. § único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Elementos: - conduta voluntária (realizada com quebra de um dever objetivo de cuidado, consistente na imprudência, negligência e imperícia) - resultado involuntário (não intencional) - nexo causal entre conduta e resultado - tipicidade - previsibilidade objetiva * para que o agente seja culpável deve estar também presente à previsibilidade subjetiva. Modalidades: - imprudência – é a ação em que o agente demonstra o desprezo pelas cautelas normais; é a prática de um fato perigoso - ex.: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade. - negligência – é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado, ou a falta de atenção às circunstâncias, de que não poderia descuidar; é a omissão de um determinado procedimento que deveria ter o agente - ex.: deixar arma de fogo ao alcance de criança, ou não reparar que há sinal semafórico na esquina, ou placa de “pare”. - imperícia – é a falta de aptidão para o exercício de uma arte ou profissão. Espécies: - inconsciente – o fato era previsível, mas o agente não o previu, por falta de atenção devida. - consciente – o agente prevê o resultado, mas acredita que o mesmo não ocorrerá, por confiar erradamente na sua perícia ou nas circunstâncias. - própria – é aquela em que o sujeito não quer e não assume o risco de produzir o resultado. - imprópria ou por extensão – é aquela em que o agente supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito; apesar de a ação ser dolosa, o agente responde por crime culposo na medida em que sua avaliação acerca da situação fática foi equivocada - ex.: atira em uma pessoa dentro de uma sala escura, pensando tratar-se de um ladrão, quando se tratava de um visitante. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Crime preterdoloso: é apenas umas das espécies dos chamados crimes qualificados pelo resultado; estes últimos ocorrem quando o legislador, após descrever uma figura típica fundamental, acrescenta-lhe um resultado, que tem por finalidade aumentar a pena; os crimes qualificados pelo resultado podem ser observados nas seguintes formas: - conduta dolosa e resultado agravador doloso – ex.: “roubo qualificado pela morte” ou “latrocínio” (art. 157, § 3° ); - conduta culposa e resultado agravador doloso – ex.: “lesão corporal culposa - omissão de socorro” (art. 129, § 7); - conduta dolosa e resultado agravador culposo – crime preterdoloso - dolo no antecedente (conduta) e culpa no conseqüente (resultado) - “lesão corporal seguida de morte” (art. 129, § 3°) - ex.: agente que agride a vítima com um soco, vindo à mesma a falecer, por ter tropeçado e batido com a cabeça numa pedra; - conduta culposa e resultado agravador culposo – ex.: “incêndio culposo, qualificado pela morte culposa” (art. 250, § 2°, c/c o art. 258, 2ª parte). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Agravação pelo resultado Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente (não se aplica a qualificadora quando o resultado decorre de caso fortuito ou força maior). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Teorias da ação e a colocação do dolo e da culpa: - teoria tradicional ou causalista da ação – colocação do dolo e da culpa na culpabilidade. - teoria finalista da ação – colocação do dolo e da culpa na ação e, em conseqüência, no tipo. - teoria social da ação – colocação do dolo e da culpa na ação (e em conseqüência no tipo) bem como na culpabilidade. Erro de tipo: é aquele que faz com que o agente, no caso concreto, imagine não estar presente uma elementar ou uma circunstância componente da figura típica; para que haja dolo é necessário que o agente queira realizar todos os elementos constitutivos do tipo; assim, como conseqüência do erro de tipo, temos a exclusão do dolo; excluído este estará também excluída a conduta e, conseqüentemente, o fato típico - ex.: uma pessoa se casa com pessoa já casada, sem conhecer a existência do casamento anterior (ela não responde pelo crime, por não ter agido com dolo, uma vez que desconhecia o fato de já ser casada à outra pessoa); alguém recebe um veículo idêntico ao seu das mãos do manobrista e o leva embora (não comete o crime de “furto”, pois imaginou que o veículo era o seu). - erro de tipo e delito putativo por erro de tipo: no erro de tipo, o agente não quer praticar o crime, mas por erro acaba cometendo-o; o agente não sabe que está cometendo o delito e, portanto, não responde por este; no delito putativo (imaginário) por erro de tipo ocorre a situação inversa, ou seja, o sujeito quer praticar o crime, mas por uma errônea percepção da realidade, executa uma conduta atípica - ex.: uma pessoa quer furtar um objeto que supõe ser alheio, mas se apodera de um objeto que lhe pertence (nessa hipótese não se aperfeiçoa a figura típica do “furto”, que exige a subtração de coisa alheia móvel e, por isso, também não há crime); segundo a doutrina, podem ocorrer as seguintes hipóteses: - delito putativo por erro de tipo – ocorre quando o agente, por equívoco, imagina estar praticando todas as elementares de um crime, quando, na verdade, não está; o erro se refere ao fato. - delito putativo por erro de proibição – ocorre quando o agente supõe estar praticando um crime, mas, na realidade, não há norma incriminadora definindo o fato; o erro se refere à existência da norma penal incriminadora. - delito putativo por obra do agente provocador – pela Súmula 145 do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação. Formas: - essencial – é o que incide sobre elementares ou circunstâncias do crime, de forma que o agente não tem consciência que está cometendo um delito. - vencível ou inescusável – quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com o cuidado necessário no caso concreto; nessa modalidade, o erro de tipo exclui o dolo, mas o agente responde por crime culposo (se compatível com a espécie de delito praticado); temos aqui a chamada culpa imprópria. - invencível ou escusável – quando se verifica que o agente não poderia tê-lo evitado, uma vez que empregou as diligências normais na hipótese concreta; nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa; assim, se o erro recai sobre uma elementar, exclui-se o crime; se recai sobre uma qualificadora ou causa de aumento de pena, desconsideram-se estas. - acidental – é aquele que recai sobre elementos secundários e irrelevantes da figura típica e não impede a responsabilização do agente, que sabe estar cometendo uma infração penal; por isso, o agente responde pelo crime. - erro sobre o objeto – o agente imagina estar atingindo um objeto material, mas atinge outro; o erro é irrelevante e o agente responde pelo crime - ex.: uma pessoa, querendo furtar um aparelho de videocassete, entra na casa da vítima e, por estar escuro o local, acaba pegando um aparelho de som. - erro sobre a pessoa – o agente com a conduta criminosa visa a certa pessoa, mas por equívoco atinge outra - ex.: querendo matar João, o sujeito efetua um disparo contra José, que muito se assemelha fisicamente a João; nesse caso, o sujeito responde por “homicídio”; devem-se levar em conta, para fim de aplicação da pena, as qualidades da pessoa que o agente pretendia atingir e não as da efetivamente atingida (art. 20, § 3°) - ex.: mãe, sob a influência do estado puerperal, resolve matar seu próprio filho, logo após o parto; dirige-se para o berçário e lá provoca a morte de outro recém-nascido, supondo ser o seu (nos termos do art. 20, § 3°, deve a mãe ser responsabilizada por “infanticídio” e não por “homicídio”). - erro na execução (“aberratio ictus”) – ocorre quando o agente querendo atingir determinada pessoa, efetua o golpe, mas, por má pontaria ou por outro motivo qualquer (desvio do projétil, desvio da vítima), acaba atingindo pessoa diversa da que pretendia; nesse caso, estabelece o art. 73 que o sujeito responderá pelo crime, levando-se em conta, porém, as condições da vítima que o agente pretendia atingir; além disso, pode acontecer de o agente efetivamente atingir quem pretendia e, por erro na execução, atingir também outra pessoa (nesse caso, haverá crime doloso em relação a quem o sujeito queria acertar e crime culposo em relação à outra vítima, em concurso formal - uma ação, pratica de dois ou mais crimes, idênticos ou não - a pena aplicável será a mais grave, ou se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até a 1/2 ). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - resultado diverso do pretendido – (“aberratio criminis”) – ocorre quando o agente quer atingir um bem jurídico, mas atinge bem de natureza diversa - ex.: uma pessoa, querendo cometer crime de “dano”, atira uma pedra em direção ao bem, mas, por erro de pontaria, atinge uma pessoa que sofre lesões corporais (o agente só responde pelo resultado provocado na modalidade culposa, e, ainda assim, se previsto na hipótese, ou seja, responde pelo crime de “lesão corporal culposa”, que absorve a “tentativa de dano”; se não existir previsão legal de crime culposo para o resultado provocado, não se aplica a regra do “aberratio criminis”, respondendo o sujeito pela “tentativa de dano”, pois, caso contrário, o fato ficaria sem punição); se atingir o bem desejado e a pessoa, responde pelo crime de “dano” em concurso formal com o delito de “lesão corporal culposa”. penal; em princípio, todos são imputáveis, exceto aqueles abrangidos pelas hipóteses de inimputabilidade enumeradas na lei, que são as seguintes: - doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - Art. 26 - É isento de pena (inimputável) o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § único (semi-imputabilidade ou inimputabilidade relativa) - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - - menoridade – nos termos do art. 27 do CP e 228 da CF, os menores de 18 anos são inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial; adotou-se, portanto, o critério biológico, que presume, de forma absoluta, ser o menor de 18 anos inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; a legislação especial que regulamenta as sanções aplicáveis aos menores inimputáveis é o ECA (Lei n° 8.069/90), que prevê a aplicação de medidas sócio-educativas aos adolescentes (maiores de 12 e menores de 18 anos), consistentes em advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, e a aplicação de medidas de proteção às crianças (menores de 12 anos) que venham a praticar fatos definidos como infração penal. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - Art. 27 - Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - a voluntária e a culposa, não excluem a imputabilidade penal; a fortuita ou de força maior, sendo completa, isenta de pena, ou a reduz, de 1/3 a 2/3, se for incompleta; a jurisprudência, em crimes leves (“desacato”, “resistência”, “desobediência”, “ameaça”), tem admitido influência exculpante à embriaguez, considerando que a mesma descaracteriza o dolo específico exigido por algumas figuras penais; quando o agente se embriaga justamente para tomar coragem para a prática do delito (embriaguez preordenada), atua como agravante genérica (art. 61, II, “l”). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão (apesar de não excluírem o crime, podem funcionar como atenuantes genéricas - art. 65, III, “a” ou como causas de diminuição de pena - art. 121, § 1º, desde que acompanhadas de outros requisitos); II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º (isenção da pena) - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º (redução da pena) - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - - dependência de substância entorpecente ou estar o agente sob o efeito de substância entorpecente, proveniente de caso fortuito ou força maior ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - Art. 19 da Lei n° 6.368/76 - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 1º (redução da pena) - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - - potencial consciência da ilicitude – estabelece o art. 21 do CP que o desconhecimento da lei é inescusável; presume a lei, portanto, que todos são culpáveis; ocorre, entretanto, que o mesmo art. 21, em sua 2ª parte, determina que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (erro de proibição - o agente conhece a lei, mas se equivoca, entendendo que determinada conduta não está englobada pela mesma), isenta de pena, e, se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. § único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato): o agente não se engana sobre o fato que pratica, mas pensa erroneamente que o mesmo é lícito - ex.: subtrair algo de um devedor, a título de cobrança forçada, pensando que tal atitude é lícita - não exclui o dolo nem o crime, mas pode excluir a culpabilidade, e, em conseqüência, a pena. Erro de tipo: o agente se engana sobre o fato que pratica; pensa estar fazendo uma coisa, quando na verdade está fazendo outra - ex.: subtrair coisa alheia, julgando-a própria - exclui o dolo e o crime, salvo se o fato for punível a título de culpa. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - exigibilidade de conduta diversa – se, no caso concreto, era inexigível conduta diversa por parte do agente, fica excluída a sua culpabilidade (que o isenta da pena); a exigibilidade de conduta diversa pode ser excluída por 2 motivos: - coação moral irresistível – é a decorrente do emprego de grave ameaça; o coator é quem responde pelo crime praticado pelo coagido; se for demonstrado que a coação moral era resistível, poderá, nas circunstâncias, ser aplicada a atenuante genérica do artigo 65, III, “c”, 1ª parte, CP; a coação física, que se dá com o emprego de violência física, quando uma pessoa obriga outra a praticar um crime - ex.: forçar a mão da vítima para que ela aperte o gatilho de um revólver - nesse caso, a violência física empregada retira totalmente a voluntariedade da ação, de modo que o coagido se apresenta como mero instrumento do coator e, assim, não existe fato típico (por ausência do seu primeiro requisito - a ação voluntária, a conduta). - obediência hierárquica – se a ordem é determinada por lei, não existe crime, por estar o agente no estrito cumprimento de um dever legal; sendo ela ilegal, duas situações podem ocorrer: a) se a ordem for manifestamente ilegal (ilegalidade facilmente perceptível quanto ao seu teor), ambos responderão pelo crime; b) se a ordem não for manifestamente ilegal (ilegalidade não perceptível, de acordo com o senso médio), exclui-se a culpabilidade do subordinado, respondendo pelo crime apenas o superior hierárquico; a obediência a que a lei se refere é aquela decorrente de relações de direito público, ou seja, a obediência de um funcionário público a uma ordem proferida por outro funcionário que, na hierarquia administrativa, lhe é superior; a exclusão da culpabilidade só existe quando o subordinado observa estrita obediência à ordem emanada do superior; assim, se a ordem era legal, e o subordinado se excede, vindo a cometer um crime, apenas ele pratica o delito. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - TÍTULO IV – DO CONCURSO DE PESSOAS ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada à pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - ocorre o concurso de pessoas (ou concurso de agentes, co-delinqüência) quando uma infração penal é cometida por duas ou mais pessoas. - o Código Penal adotou a teoria restritiva, segundo a qual autor é apenas aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal - ex.: no “homicídio” a conduta é “matar alguém” e, assim, autor do crime é aquele que, por ex., efetua disparos contra a vítima, coloca veneno em sua bebida etc. - co-autoria existe quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo - ex.: se duas pessoas, concomitantemente, efetuam disparos de arma de fogo contra a vítima, são elas co-autoras do “homicídio”. - há crimes cujo tipo penal descreve mais de uma conduta típica, como por ex., o “roubo”, que consiste em uma subtração praticada com emprego de violência ou grave ameaça; nesse crime, portanto, é possível uma divisão de tarefas, ou seja, enquanto uma pessoa aponta o revólver para a vítima (grave ameaça), a outra tira a sua carteira (subtração); no caso também há co-autoria, pois ambos praticaram pelo menos uma das condutas típicas. - na participação, o agente não comete qualquer das condutas típicas (verbos descritos na lei), mas de alguma outra forma concorre para o crime; o art. 29 estabelece que o agente que, de qualquer modo, concorre para um crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade; assim, o partícipe responde pelo mesmo crime que o autor ou os co-autores - ex.: A empresta duas armas para B e C matarem D (nessa hipótese, B e C são co-autores do “homicídio”, e A é partícipe); a participação pode ser moral (feita através de induzimento ou instigação; no induzimento, o agente faz nascer à idéia do crime na mente do sujeito; na instigação, o agente reforça a idéia do crime já existente no sujeito) ou material (o agente auxilia na prática do crime, de forma acessória, secundária - ex.: empréstimo consciente de uma arma para o fim delituoso, vigilância dos arredores). - o art. 29 é uma norma de extensão, pois sem ele não seria possível a punição do partícipe, uma vez que ele não realiza a conduta descrita no tipo; para o partícipe, portanto, ocorre uma adequação típica mediata ou indireta (pois se exige uma norma de extensão); quanto aos co-autores, existe a adequação típica imediata ou direta, já que a conduta destes amolda-se na própria descrição típica existente na Parte Especial do Código Penal. - nos termos do art. 31, o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis, quando não chega a iniciar-se o ato de execução do delito; há exceções a essa regra, como no caso do crime de “quadrilha”, em que o legislador transformou em crime autônomo a simples conduta de reunirem-se 4 ou mais pessoas com o fim de cometer crimes. - quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou a teoria unitária ou monista, segundo esta, todos os que contribuem para um resultado delituoso devem responder pelo mesmo crime; não foram adotadas a teoria dualista (na qual há um crime para os autores e outro para os partícipes) nem a teoria pluralística (na qual cada um dos envolvidos responde por delito autônomo); apesar de o Código Penal ter adotado a teoria unitária ou monista, existem algumas exceções na própria Parte Geral e outras na Parte Especial; com efeito, o § 2° do art. 29, trata da chamada cooperação dolosamente distinta ao estabelecer que, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada à pena deste (assim, se duas pessoas combinam agredir outra e, durante a execução, uma delas resolve matar a vítima, sem que tenha havido anuência ou contribuição da outra, haverá apenas crime de “lesão corporal” por parte da que queria o resultado menos grave; sua pena, entretanto, será aumentada de ½ se o resultado mais grave era previsível na hipótese concreta - art. 29, § 2°, 2ª parte); já o § 1° do art. 29 dita que, se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3; essa chamada participação de menor importância tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena e se aplica quando o juiz verifica, no caso concreto, que a contribuição do sujeito não merece a mesma pena da dos autores do - da proporcionalidade – a pena deve ser proporcional ao crime cometido (art. 5°, XLVI e XLVII). Finalidade: tem um aspecto de retribuição ou de castigo pelo mal praticado e de prevenção (geral: visa ao desestímulo de todos da prática de crime; especial: visa à recuperação do condenado, procurando fazer com que não volte a delinqüir). Características: legalidade, personalidade, proporcionalidade e inderrogabilidade. Sistema penitenciário adotado no Brasil: progressivo. Classificação doutrinária: - corporais - privativas da liberdade - restritivas de liberdade - pecuniárias - privativas e restritivas de direitos ESPÉCIES DE PENA Classificação pelo CP: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - PRIVATIVAS DE LIBERDADE – reclusão (destinada a crimes dolosos; cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto) e detenção (destinada a crimes dolosos e culposos; cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado, por incidente da execução). Regimes: - fechado – a execução da pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média; no início do cumprimento da pena, o condenado será (obrigatório) submetido a exame criminológico de classificação e individualização; a pena é cumprida em penitenciária; o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno; dentro do estabelecimento, o trabalho será em comum, na conformidade com as ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena; o trabalho externo é permitido em obras públicas, desde que tomadas às cautelas para evitar a fuga; o trabalho será sempre remunerado. - semi-aberto – execução da pena se dá em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; o condenado poderá (facultativo) também ser submetido a exame criminológico; o condenado fica sujeito a trabalho remunerado e em comum durante o dia em colônia penal agrícola, industrial ou similar; é permitido o trabalho externo, bem como a freqüência a cursos supletivos e profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior; a jurisprudência tem entendido que, na ausência de vagas no regime semi-aberto, o condenado deve aguardar a vaga no regime fechado; o preso, nesse regime, tem direito, com autorização judicial, à saída temporária da colônia com a finalidade de visitar familiares, freqüentar cursos ou participar de outras atividades relevantes para sua ressocialização por prazo não superior a sete dias, renovável 4 vezes por ano (LEP). - aberto – execução da pena se dá em casa de albergado ou estabelecimento adequado, ou seja, o sentenciado trabalha fora durante o dia e à noite se recolhe ao albergue; baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, uma vez que este permanecerá fora do estabelecimento e sem vigilância para trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada e, durante o período noturno e dias de folga, deverá recolher-se à prisão-albergue; a LEP admite, em hipóteses excepcionais, que o sentenciado cumpra o regime aberto em prisão-albergue domiciliar; nesse caso, o condenado deve recolher-se à sua residência durante o período noturno e dias de folga; essa forma de prisão domiciliar é admissível quando se trata de pessoa maior de 70 anos, condenado acometido de doença grave, pessoa com filho menor ou doente mental ou, ainda, quando se trata de condenada gestante; a jurisprudência tem admitido também a prisão domiciliar fora das hipóteses previstas na LEP quando não existe na comarca albergue no qual o sentenciado possa recolher-se (em SP faz-se também referência à Lei estadual n. 1.819/78, que permita o benefício). Estabelecimentos penais: - penitenciária – destina-se ao cumprimento da reclusão em regime fechado. - colônia agrícola, industrial ou similar – destina-se ao cumprimento da reclusão ou detenção em regime semi- aberto. - casa do albergado – destina-se ao cumprimento da reclusão ou detenção em regime aberto. - cadeia pública – destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Quadro geral das penas (Regimes iniciais e substituições possíveis): = NÃO REINCIDENTES = reclusão (crime doloso) detenção (crime doloso) detenção (crime culposo) + de 8 anos – regime fechado + de 4 até 8 anos – regime semi-aberto + de 4 anos – regime semi-aberto + de 4 anos – regime semi-aberto ou PRD e multa ou 2 PRD. de 1 a 4 anos – regime aberto de 1 a 4 anos – regime aberto de 1 a 4 anos – regime aberto ou 1 PRD e multa ou 2 PRD. + de 6 meses e – de 1 ano – regime aberto ou uma PRD + de 6 meses e – de 1 ano – regime aberto ou uma PRD + de 6 meses e – de 1 ano – regime aberto ou uma PRD até 6 meses – regime aberto ou multa até 6 meses – regime aberto ou multa até 6 meses – regime aberto ou multa = REINCIDENTES = Reclusão (crime doloso) detenção (crime doloso e culposo) regime inicial sempre fechado, qualquer que seja a pena regime inicial sempre semi-aberto, qualquer que seja a pena Progressão: é a transferência do condenado para regime menos rigoroso , após o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e se o mérito do condenado indicar a progressão (fechado p/ semi-aberto: bom comportamento carcerário e existência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico // semi-aberto p/ aberto: aceitação das condições do programa da prisão-albergue pelo sentenciado, as impostas pelo juiz, que esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente e, por fim, que seus antecedentes e os exames a que se tenha submetido demonstrem que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime; a realização do exame criminológico é facultativa); a oitiva do representante do MP é sempre imprescindível para fim de progressão de regime, sob pena de nulidade. - o art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) estabelece que os “crimes hediondos”, o “tráfico de entorpecentes”, o “terrorismo” e a “tortura” devem ser cumpridos integralmente em regime fechado, vedando, portanto, a progressão; o art. 1°, § 7°, da Lei n° 9.455/97, permitiu, todavia, a progressão de regime para os crimes de “tortura” nela descritos, modificando, quanto a esses crimes, a vedação da Lei dos Crimes Hediondos. Regressão: é a transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o agente praticar fato definido como crime doloso (não é necessária à condenação transitada em julgado, basta à prática do delito) ou falta grave (fuga, participação em rebelião, posse de instrumento capaz de lesionar pessoas, descumprimento das obrigações e outras descritas no art. 50 da LEP); sofrer nova condenação, cuja soma com a pena anterior torna incabível o regime; além disso, se o sentenciado estiver no regime aberto, dar-se-á a regressão se ele frustrar os fins da execução (parar de trabalhar, não comparecer à prisão-albergue etc.) ou se, podendo, não pagar a pena de multa cumulativamente imposta. Conversão: é um incidente de execução; a PRD pode ser convertida em PPL, nos casos do art. 45 do CP (ex.: descumprimento da restrição imposta); a pena de multa não pode ser convertida em PPL, por ser considerada dívida de valor, com aplicação das normas da dívida ativa da Fazenda Pública. Trabalho do preso: o condenado a PPL está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade, sendo também um direito do preso à atribuição de trabalho e sua remuneração; o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Remição: o art. 126 da LEP trata desse instituto estabelecendo que o condenado que cumpre pena no regime fechado ou semi-aberto pode descontar, para cada 3 dias trabalhados, 1 dia do restante da pena; a remição deve ser declarada pelo juiz, ouvido o MP; se o condenado, posteriormente, for punido com falta grave, perderá o direito ao tempo remido (art. 127); a remição se aplica para efeito de progressão de regime e concessão de livramento condicional; somente são computados os dias em que o preso desempenha a jornada completa de trabalho, excluindo-se os feriados e fins de semana; a autoridade administrativa (do presídio) deve encaminhar mensalmente ao Juízo das Execuções relatório descrevendo os dias trabalhados pelos condenados. Detração: é o cômputo, na PPL e na medida de segurança, do tempo da prisão provisória cumprida no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa ou de internação em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico; aplica-se a qualquer que tenha sido o regime de cumprimento fixado na sentença (fechado, semi-aberto ou aberto); também se aplica a algumas PRD (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana) porque estas substituem a PPL pelo mesmo tempo aplicado na sentença; não se aplica a detração na pena de multa; em relação ao “sursis” também é incabível porque se trata de pena substitutiva que não guarda proporção com a PPL aplicada na sentença, mas se ele for revogado, a conseqüência será o cumprimento da pena originariamente imposta na sentença, sendo assim, será cabível a detração. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As PPL deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Regras do regime fechado Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade Art. 44 (requisitos) - As PRD são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada PPL não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 2º (regras para a substituição) - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma PRD; se superior a um ano, a PPL pode ser substituída por uma PRD e multa ou por 2 restritivas de direito. § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4º - A PRD converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da PPL a executar, será deduzido o tempo cumprido da PRD, respeitando o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão. § 5º - Sobrevindo condenação a PPL, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Conversão das PRD Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. § 2º - No caso do § anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. § 3º - A perda de bens e valores (títulos, ações) pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto — o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. Prestação de serviços à comunidade Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. § 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. § 3º - As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4º - Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da PPL fixada. Interdição temporária de direitos Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (encontra-se revogado pelo CTB no que se refere à suspensão da habilitação); IV - proibição de freqüentar determinados lugares (bares, boates, casas de prostituição etc.). Limitação de fim de semana Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. § único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - MULTA – pode ser cominada como pena única, como pena cumulativa (e multa), como pena alternativa (ou multa), e também em caráter substitutivo; a pena de multa não pode ser convertida em PPL, no caso do seu não pagamento pelo condenado solvente, por ser considerada dívida de valor, com aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública; a sua cobrança deve ser feita pela Fazenda Pública; caso o sentenciado, notificado, não efetuar o pagamento, ela deve ser remetida a Fazenda Estadual. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Cálculo do valor da multa: 1° - o juiz deve fixar o número de dias-multa (o mínimo é 10 e o máximo é 360), levando em conta o critério trifásico descrito no art. 68 (circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes genéricas, e causas de aumento ou diminuição de pena). 2° - fixar o valor de cada dia-multa (o mínimo é de 1/30 do salário mínimo mensal vigente no país e máximo é de 5 vezes esse salário); na fixação desse valor, o juiz deve atentar à situação econômica do réu; em suma, a idéia do dia-multa é punir o agente através do pagamento de uma multa que tenha valor equivalente a um dia do seu trabalho. 3° - caso acontecer da situação econômica do réu, de tão avantajada, torne a multa ineficaz, embora aplicada no máximo; nesse caso, poderá o juiz triplicar o valor da multa. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - MULTA Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. Pagamento da multa Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com PRD; c) concedida à suspensão condicional da pena. § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Conversão da multa e revogação Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Suspensão da execução da multa Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - * nos termos da CF, não haverá pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis. COMINAÇÃO DA PENAS ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - COMINAÇÃO DAS PENAS Penas privativas de liberdade Art. 53 - As PPL têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. PRD Art. 54 - As PRD são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição a PPL, fixada em quantidade inferior a 1 ano, ou nos crimes culposos. Art. 55 - As PRD referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da PPL substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. Pena de multa Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus § deste Código. § único - A multa prevista no § único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - APLICAÇÃO DA PENA Fixação da pena: 1ª fase: fixa-se a pena base – circunstâncias judiciais ou inominadas (art. 59) - não são elencadas taxativamente na lei, constituindo apenas um parâmetro para o magistrado, que, diante das características do caso concreto, deverá aplicá-las. - o juiz jamais poderá sair dos limites legais previstos em abstrato para a infração penal, ou seja, a pena não pode ser fixada acima do máximo ou abaixo do mínimo legal. - a mesma circunstância não pode ser computada duas vezes (“non bis in idem”). Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. - a jurisprudência tem entendido que, apesar de não existir menção no art. 67, o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato deve preponderar sobre todas as demais circunstâncias. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Reincidência: é provada através de certidão judicial da sentença condenatória transitada em julgado; a sentença que concede o perdão judicial não induz à “reincidência”, ou seja, se, após a concessão do perdão, o agente comete novo crime, será considerado primário. CONDENAÇÃO NOVA INFRAÇÃO PENAL ARTIGO contravenção praticada no Brasil Contravenção reincidente (art. 7° da LCP) contravenção praticada no exterior Contravenção não reincidente (art. 7° da LCP é omisso) Contravenção Crime não reincidente (art. 63 do CP é omisso) crime praticado no Brasil ou no exterior Crime reincidente (art. 63 do CP) crime praticado no Brasil ou no exterior Contravenção reincidente (art. 7° da LCP) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Reincidência Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece à condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios (deserção, insubordinação etc.) e políticos. Art. 7° da LCP - Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - F 0 A F 3ª fase: causas de aumento ou diminuição de pena –circunstâncias legais específicas(parte geral e especial) - a diminuição ou o aumento em quantidade expressamente fixada - ex.: redução de 1/3 a 1/6 no “homicídio privilegiado” ou a duplicação da pena no “induzimento ao suicídio por motivo egoístico”. - com o reconhecimento de causa de aumento ou de diminuição de pena, o juiz pode aplicar pena superior à máxima ou inferior à mínima previstas em abstrato. - não pode ser computada duas vezes (“non bis in idem”). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Cálculo da pena Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. § único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - F 0 A F fixação do regime inicial do cumprimento da pena, de acordo com as regras do art. 33 F 0 A F verificação obrigatória da possibilidade de substituição da pena encontrada por alguma outra espécie de pena, se cabível (art. 59, IV) F 0 A F não sendo cabível a substituição da pena, deve ser analisada a possibilidade de concessão de suspensão condicional da pena – “sursis” ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Concurso de crimes – é quando uma pessoa pratica duas ou mais infrações penais. Espécies: - concurso material (ou real) (art. 69) – duas ou mais condutas - dois ou mais crimes, idênticos (homogêneo) ou não (heterogêneo) - soma das penas (sistema do cúmulo material); essa regra não se aplica quando estiverem presentes os requisitos do crime continuado. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada PPL, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas PRD, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - - concurso formal (ou ideal) (art. 70) – uma conduta - dois ou mais crimes - idênticos (homogêneo) ou não (heterogêneo) - perfeito (ou próprio) – dolo direto + dolo eventual ou culpa; culpa + culpa - só a pena mais grave ou só uma delas se iguais, com aumento de 1/6 a ½. - imperfeito (ou impróprio) – dolo direto + dolo direito - soma das penas. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. § único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (sempre que o montante da pena, decorrente da aplicação do aumento de 1/6 a ½, resultar em quantum superior à soma das penas, deverá ser desconsiderado tal índice e aplicada a pena resultante da soma; a essa hipótese deu-se o nome de concurso material benéfico). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - - crime continuado (art. 71) – duas ou mais condutas - 2 ou mais crimes da mesma espécie (são os previstos no mesmo tipo penal) praticados nas mesmas condições de tempo (a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento do crime continuado quando, entre as infrações penais, não houver decorrido prazo superior a 30 dias), local (admite-se a continuidade delitiva quando os crimes foram praticados no mesmo local, em locais próximos ou, ainda, em bairros distintos da mesma cidade e até em cidades vizinhas) e modo de execução (ex.: 2 roubos cometidos mediante violência; 2 roubos cometidos mediante grave ameaça exercida com emprego de arma) - só a pena mais grave ou só uma delas se iguais, com aumento de 1/6 a 2/3 ou com aumento até o triplo, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. § único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do § único do art. 70 e do art. 75 deste Código. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - Multas no concurso de crimes Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Limite das penas Art. 75 - O tempo de cumprimento das PPL não pode ser superior a 30 anos. § 1º - Quando o agente for condenado a PPL cuja soma seja superior a 30 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. Concurso de infrações Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – “SURSIS” - consiste na suspensão da PPL por determinado tempo (período de prova), no qual o condenado deve sujeitar-se a algumas condições e, ao término de tal prazo, não tendo havido causa para revogação, será declarada extinta a pena. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que: I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da ½ se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena (comprovado mediante atestado de bom comportamento elaborado pelo diretor do presídio), bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (também comprovado por intermédio de atestado do diretor do presídio) e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto (proposta de emprego); IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. § único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir (exame feito por psicólogos). Art. 131 da LEP - O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do Art. 83, incisos e § único, do Código Penal, ouvidos o MP e o Conselho Penitenciário (parecer). Soma de penas Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. Especificações das condições Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. Art. 132 da LEP - Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º - Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste. § 2º - Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação (residência) em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares. - uma vez concedido o livramento pelo juiz, será realizada uma cerimônia solene, em que o presidente do Conselho Penitenciário, no interior do estabelecimento prisional, lerá a sentença na presença do beneficiário e dos demais condenado, chamando a atenção daquele sobre o cumprimento das condições e questionando-lhe se as aceita (art. 137 da LEP); se não as aceitar, o fato será comunicado ao juiz, que revogará o benefício; se as aceitar, será colocado em liberdade, permanecendo nessa situação até o término da pena, salvo se o livramento for revogado. Revogação do livramento Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a PPL, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; - nesse caso dispõe o art. 88 que o tempo em que o sentenciado permaneceu em liberdade não será contado, devendo, portanto, cumprir integralmente a pena que restava por ocasião do início do benefício, somente podendo obter novamente o livramento em relação à segunda condenação - ex.: uma pessoa foi condenada a 9 anos de reclusão e já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento, restando, assim, 4 anos de pena a cumprir; após 2 anos sofre condenação por crime cometido na vigência do benefício; dessa forma, não obstante tenha estado 2 anos em período de prova, a revogação do livramento fará com que tenha de cumprir os 4 anos que faltavam quando obteve o livramento; suponha-se que, em relação ao novo crime tenha sido o réu condenado a 6 anos de reclusão; terá de cumprir os 4 anos em relação à primeira condenação e, posteriormente, poderá obter o livramento em relação à segunda condenação, desde que cumprida metade da pena (3 anos). II - por crime anterior (antes do benefício), observado o disposto no art. 84 deste Código (soma das penas). - nessa hipótese, o art. 88 permite que seja descontado o período em que o condenado esteve em liberdade, podendo, ainda, ser somado o tempo restante à pena referente à segunda condenação para fim de obtenção de novo benefício (conforme o art. 84) -ex.: uma pessoa foi condenada a 9 anos de reclusão e já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento, restando, assim, 4 anos de pena a cumprir; após 2 anos sofre condenação por crime cometido antes da obtenção do benefício e, dessa forma, terá de cumprir os 2 anos faltantes; suponha-se que, em relação à segunda condenação tenha sido aplicada pena de 6 anos de reclusão; as penas serão somadas, atingindo-se um total de 8 anos, tendo o condenado de cumprir metade dessa pena para obter novamente o livramento. Revogação facultativa Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença (nesse caso, não se desconta da pena o período do livramento e o condenado não mais poderá obter o benefício) , ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade (se a condenação for por delito anterior, será descontado o tempo do livramento; se a condenação se refere a delito cometido na vigência do benefício, não haverá tal desconto). Efeitos da revogação Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Prorrogação do período de prova Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. - considera-se prorrogado o período de prova se, ao término do prazo, o agente está sendo processado por crime cometido em sua vigência; durante a prorrogação, o sentenciado fica desobrigado de observar as condições impostas; assim, se houver condenação, o juiz decretará a revogação do benefício e, se houver absolvição, o juiz decretará a extinção da pena. Extinção Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado (ou prorrogado), considera-se extinta a PPL. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - principal: imposição da pena (privativa da liberdade, restritiva de direitos ou multa) ou medida de segurança. - secundários: - de natureza penal - impedem a concessão de “sursis” em novo crime praticado pelo agente; - revogam o “sursis” por condenação anterior; - revogam o livramento condicional; - geram reincidência; - aumentam o prazo da prescrição da pretensão executória etc. - extrapenais – afetam o sujeito em outras esferas, que não a penal. - genéricos – são efeitos automáticos que, portanto, decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença (art. 91). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Efeitos genéricos Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Art. 15, III, CF - a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - específicos – devem ser expressamente declarados e só podem ser aplicados em determinados crimes (art. 92). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Efeitos específicos Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada PPL por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (ex.: crimes de abuso de autoridade, crimes funcionais - arts. 312 a 326 etc.) (o art. 1°, § 5°, da Lei n° 9.455/97 impõe também, como efeito da sentença condenatória por crime de tortura, a perda do cargo, função ou emprego público, qualquer que seja a pena imposta, e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada); b) quando for aplicada PPL por tempo superior a 4 anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (o dispositivo é também aplicável ao crime de tortura previsto no art. 1°, II, da Lei n° 9.455/97: “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo” - pena, reclusão, de 2 a 8 anos); III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso (“homicídio doloso”, “lesão corporal dolosa” etc.; trata-se de efeito permanente, que somente pode ser cancelado mediante reabilitação criminal). § único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - REABILITAÇÃO - tem como finalidade restituir o condenado à condição anterior à condenação, apagando a anotação de sua folha de antecedentes e suspendendo alguns efeitos secundários dessa condenação; só pode ser concedida pelo próprio juízo da condenação (por onde tramitou o processo de conhecimento) e não pelo Juízo das Execuções, uma vez que a reabilitação é concedida após o término da execução da pena; não exclui a reincidência, cujos efeitos desaparecem apenas 5 anos após o cumprimento da pena (assim, concedida a reabilitação, após 2 anos, o condenado terá direito à obtenção de certidão criminal negativa, mas a anotação referente à condenação continuará existindo para fim de pesquisa judiciária, para verificação da reincidência). - personalíssima – a ação só pode ser intentada pela vítima e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para a sua propositura ou prosseguimento - ex.: “adultério” - a morte do ofendido implica extinção da punibilidade dos autores do crime, uma vez que não será possível a substituição no pólo ativo. - subsidiária da pública – o MP, ao receber o IP que apura crime de ação pública, possui prazo de 5 dias para oferecer denúncia, se o indiciado está preso, e de 15 dias, se está solto; findo esse prazo, sem que o MP se tenha manifestado, surge para o ofendido o direito de oferecer queixa subsidiária em substituição à denúncia não apresentada pelo titular da ação. - a ação penal tem início quando o juiz recebe a denúncia ou queixa, ou seja, quando o magistrado admite a existência de indícios de autoria e materialidade de uma infração penal e, assim, determina a citação do acusado para que este seja interrogado e produza sua defesa. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - AÇÃO PENAL Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo MP, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o MP não oferece denúncia no prazo legal. § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A ação penal no crime complexo Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do MP. Irretratabilidade da representação Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Decadência do direito de queixa ou de representação Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. § único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. Perdão do ofendido Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III - se o querelado o recusa, não produz efeito. § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - com a prática da infração penal, surge para o Estado o direito de punir o agente, ou seja, a punibilidade, que nada mais é do que a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção ao autor do delito; o legislador, entretanto, estabelece uma série de causas subseqüentes que extinguem essa punibilidade, impossibilitando a imposição da pena; o art. 107 enumera algumas causas dessa natureza; esse rol não é taxativo, pois existem várias outras causas extintivas da punibilidade descritas na Parte Especial do CP e em outras leis: morte do cônjuge ofendido no “adultério” (uma vez que ação é personalíssima), ressarcimento do dano no “peculato culposo”, homologação da composição quanto aos danos civis nos crimes de menor potencial ofensivo de ação privada ou pública condicionada à representação, término do período de prova da suspensão condicional do processo sem que agente tenha dado causa à revogação do benefício etc. - as causas extintivas da punibilidade não se confundem com as escusas absolutórias; naquelas, o direito de punir do Estado surge em um primeiro momento e, posteriormente, é fulminado pela causa extintiva; as escusas são, em verdade, excludentes de punibilidade, pois, nas hipóteses previstas em lei (normalmente decorrentes de parentesco entre autor do crime e vítima), nem sequer surge para o Estado o direito de punir, apesar de o fato ser típico e antijurídico; é o que ocorre nas hipóteses do art. 181, II, que estabelece que o filho que furta objetos do pai é isento de pena; como a relação de parentesco entre pai e filho precede ao fato delituoso, não nasce o “jus puniendi”. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente (é comprovada através de certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil; prevalece o entendimento de que, se ficar constatado que a certidão era falsa, após o trânsito em julgado da decisão que decretou a extinção da punibilidade, não mais poderá ser revista tal decisão, por ser vedada à revisão criminal “pro societate”; restaria apenas a possibilidade de punir o responsável pela falsificação e pelo uso do documento público falso - arts. 297 e 304; há, entretanto, entendimento de que a decisão seria nula, pois baseada em fato inexistente); II - pela anistia (exclui o crime, apagando seus efeitos; é concedida por lei, referindo-se a fatos e não a pessoas e, por isso, atinge todos que tenham praticado delitos de certa natureza; distingue-se da “abolitio criminis”, uma vez que nesta a norma penal incriminadora deixa de existir, enquanto na anistia são alcançados apenas fatos passados, continuando a existir o tipo penal; pode ser concedida antes ou depois da sentença e retroage apagando o crime, extinguindo a punibilidade do agente e as demais conseqüências de natureza penal; assim, se o sujeito vier a cometer novo crime, não será considerado reincidente), graça ou indulto (pressupõe a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado e atingem somente a pena imposta, subsistindo os demais efeitos condenatórios; assim, se a pessoa agraciada ou indultada vier a cometer novo crime, será considerada reincidente; há entendimento de que o indulto é possível antes do trânsito em julgado, quando não for mais cabível recurso por parte da acusação // o indulto é concedido a grupo de condenados, sendo, portanto, coletivo; a sua concessão compete ao Presidente da República, que pode, todavia, delegar tal função aos ministros de Estado ou outras autoridades; exige parecer do Conselho Penitenciário // a graça é individual e, assim, beneficia pessoa determinada; pode ser pedida pelo condenado, pelo Conselho Penitenciário, pelo MP ou pela autoridade administrativa; a competência para concedê-la é do Presidente da República // a CF veda a concessão de graça e anistia aos crimes hediondos, tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes ou drogas afins; já a Lei dos Crimes Hediondos estendeu a vedação em relação a esses crimes também quanto ao indulto; posteriormente, a Lei de Tortura voltou a permitir a concessão do indulto ao crime de tortura). III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (“abolitio criminis”); IV - pela prescrição (se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição, passando a prevalecer o interesse pelo esquecimento e pela pacificação social), decadência (na ação penal privada é a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do prazo sem o oferecimento da queixa; essa perda atinge também o “jus puniendi”, gerando a extinção da punibilidade do autor da infração penal; na ação penal pública condicionada à representação decorre do não-oferecimento da representação no prazo legal, fator que impede o titular da ação de oferecer a denúncia e, portanto, gera também a extinção da punibilidade; não existe prazo decadencial nos crimes de ação pública condicionada à requisição do ministro da Justiça; somente é possível antes do início da ação penal e comunica-se a todos os autores do crime; salvo disposição expressa em sentido contrário, o prazo decadencial é de 6 meses, a contar do dia em que a vítima ou seu representante legal tomam conhecimento da autoria do fato) ou perempção (é uma sanção aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada, em razão de sua inércia ou negligência processual - ex.: deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ou deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais; somente é possível após o início da ação penal e, uma vez reconhecida, estende-se a todos os autores do delito; é instituto exclusivo da ação penal privada, sendo, portanto, incabível nos crimes de ação pública, bem como nos crimes de ação privada subsidiária da pública); V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada ; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite (no CP: “calúnia”, “difamação”, “falso testemunho” e “falsa perícia”); VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código (“estupro”, “atentado violento ao pudor”, “posse sexual mediante fraude”, “atentado ao pudor mediante fraude”, “sedução”, “corrupção de menores”, “rapto”; não tem aplicação no “estupro” e “atentado violento ao pudor” qualificados pela lesão grave ou morte); VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei (“homicídio culposo”, “lesão corporal culposa”, “receptação culposa”, “parto suposto” etc.) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Perdão judicial Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (prescrição da ação) (somente ocorre antes do TJSPC) – é a perda do direito de punir do Estado, em face do não exercício desse direito dentro do prazo legal; o reconhecimento dessa forma de prescrição impede o início ou interrompe a ação penal que está em andamento; pode ser decretada a qualquer momento, antes ou durante a ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes; sendo reconhecida, o juiz decreta a extinção da punibilidade e não julga o mérito da causa; apaga a pena e todos os efeitos da sentença, como se nunca tivesse ocorrido o crime; deve ser verificada de acordo com o máximo da PPL prevista em abstrato para a infração penal. PENA MÁXIMA PRAZO PRESCRICIONAL - 1 ano 2 anos 1 a 2 anos 4 anos + 2 a 4 anos 8 anos + 4 a 8 12 anos + 8 a 12 anos 16 anos + 12 anos 20 anos ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - § 1º (prescrição intercorrente ou superveniente à sentença condenatória) - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. § 2º (prescrição retroativa) - A prescrição, de que trata o § anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - ex.: suponha-se que o réu esteja sendo condenado por “porte de entorpecente”, delito cuja PPL é de detenção de 6 meses a 2 anos; antes da sentença, a prescrição pela pena em abstrato é de 4 anos; acontece que o juiz, ao sentenciar acaba fixando pena de 6 meses e o MP não apela para aumentá-la; dessa forma, considerando que o art. 617 do CPP veda o aumento da pena em recurso exclusivo da defesa (proibição da “reformatio in pejus”), estabeleceu o legislador que, mesmo não tendo ainda havido o trânsito em julgado, passar-se-á ter por base, para fim de prescrição, a pena fixada na sentença; dessa forma, como a pena foi fixada em 6 meses, a prescrição ocorrerá em 2 anos; por conclusão, se entre a data da sentença de 1° grau e o julgamento do recurso pelo Tribunal transcorrer o prazo de 2 anos, terá havido a prescrição intercorrente; além disso, haverá a chamada prescrição retroativa se, entre a data do crime e do recebimento da denúncia ou entre tal recebimento e a sentença de 1° grau tiver decorrido o prazo de 2 anos; essas mesmas regras se aplicam quando há recurso da acusação e este é improvido. - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – essa forma de prescrição não está prevista na lei, mas vem sendo admitida por grande parte da doutrina e jurisprudência; suponha-se que uma pessoa tenha sido indiciada em IP por crime de “periclitação da vida”, cuja pena é detenção de 3 meses a 1 ano; assim, o crime prescreve, pela pena em abstrato, em 4 anos; o promotor de justiça, entretanto, ao receber o IP, 3 anos após a consumação do crime, percebe que o acusado é primário e que o crime não se revestiu de especial gravidade, de forma que o juiz, ao prolatar a sentença, certamente não irá aplicar a pena máxima de 1 ano; dessa forma, considerando que a pena fixada na sentença será inferior a 1 ano, será inevitável, em caso de condenação, o reconhecimento da prescrição retroativa, pois, pela pena fixada, a prescrição teria ocorrido após 2 anos. - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (prescrição da pena) (somente ocorre após o TJSPC para ambas as partes) – atinge apenas a pena principal, permanecendo os demais efeitos condenatórios (assim, se, no futuro, o acusado vier a cometer novo crime, será considerado reincidente); o prazo prescricional rege-se pela pena fixada na sentença transitada em julgado, de acordo com os patamares descritos no art. 109; o termo inicial segue os ditames do art. 112. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (nessa hipótese há trânsito em julgado para ambas as partes, sendo que tão-somente o início do prazo é contado a partir do trânsito em julgado para a acusação), ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional (no caso de revogação do livramento condicional, o tempo da prescrição será regulado pelo tempo restante da pena a ser cumprida - art. 113); II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena (em face desse dispositivo, se o condenado foge da prisão, passa a correr o prazo prescricional; o prazo será regulado pelo tempo restante da pena). Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Causas interruptivas da prescrição (da pretensão executória) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena (ex.: recaptura); VI - pela reincidência (agente comete novo crime no curso do lapso prescricional; a interrupção ocorre com a prática do novo crime e não com a condenação a ele referente - tal condenação, entretanto, é pressuposto da interrupção, mas ela retroage à data do delito). Art. 116, § único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA - multa como única pena cominada em abstrato (somente é possível nas contravenções penais) – prescrição em 2 anos. - multa como única penalidade imposta na sentença – prescrição em 2 anos; refere-se apenas à prescrição retroativa e intercorrente; isso, porque, de acordo com o art. 51, havendo trânsito em julgado da sentença condenatória que impôs pena de multa, será a mesma considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que tange à prescrição. - multa cominada em abstrato alternativamente com PPL – prazo igual ao cominado para a prescrição da PPL. - multa cominada em abstrato cumulativamente com PPL - prazo igual ao cominado para a prescrição da PPL, conforme regra do art. 118. - multa aplicada na sentença juntamente com PPL – prazo igual ao cominado para a prescrição da PPL; essa regra somente se aplica à prescrição retroativa e intercorrente, posto que, havendo trânsito em julgado, aplicar- se-ão, em relação à multa, as regras tributárias já mencionadas). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 anos, quando a multa for à única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da PPL, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL CÓDIGO PENAL COMENTADO TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA (são julgados pelo Tribunal do Júri, exceto o “homicídio culposo”) HOMICÍDIO Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 a 20 anos. - é “crime hediondo” quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, mesmo que por uma só pessoa. Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado) § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social (diz respeito a interesses da coletividade, como, por exemplo, matar traidor da pátria, matar bandido perigoso, desde que não se trate de atuação de justiceiro) ou moral (refere-se a sentimento pessoal do agente, como no caso da eutanásia), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (existência de emoção intensa - ex.: tirar o agente totalmente do sério; injusta provocação da vítima - ex.: xingar, fazer brincadeiras de mau gosto, flagrante de adultério; reação imediata - “logo em seguida”), o juiz pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Homicídio qualificado - é “crime hediondo”. § 2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente - ex.: matar para conseguir herança, por rivalidade profissional, por inveja, porque a vítima não quis ter relação sexual etc.); II - por motivo fútil (matar por motivo de pequena importância, insignificante; falta de proporção entre a causa e o crime - ex.: matar dono de um bar que não lhe serviu bebida, matar a esposa que teria feito jantar considerado ruim etc.); - consuma-se no momento da morte da vítima ou quando ela sofre lesões corporais graves; resultando lesões leves o fato é atípico. - deve haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e a da vítima - deve haver seriedade na conduta do agente; se alguém, em tom de brincadeira, diz à vítima que a única solução é “se matar” e ela efetivamente se mata, o fato é atípico por ausência de dolo. - a vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por “homicídio”. - várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem por este crime. - duas pessoas fazem um pacto de morte e uma delas se mata e a outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime. - duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam em um compartimento fechado e uma delas liga o gás, mas apenas a outra morre, haverá “homicídio” por parte daquele que executou a conduta de abrir a torneira do botijão de gás. INFANTICÍDIO Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda, algum tempo depois do nascimento da criança; em princípio, deve ser provado, mas, se houver dúvida no caso concreto, presume-se que ele ocorreu), o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 2 a 6 anos. ABORTO ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Conceito: é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto. Classificação: - natural – interrupção espontânea da gravidez (impunível). - acidental – em conseqüência de traumatismo (impunível) - ex.: queda, acidente em geral. - criminoso – previsto nos arts. 124 a 127. - legal ou permitido – previsto no art. 128. - os métodos mais usuais são ingestão de medicamentos abortivos, introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem ou curetagem e sucção; é ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o abortamento. - se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do objeto) ou o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto (absoluta ineficácia do meio), é crime impossível. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. - a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126. - é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação. Aborto provocado sem o consentimento da gestante Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos. Aborto provocado com o consentimento da gestante Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. § único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Aborto qualificado Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores (arts. 125 e 126) são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Aborto legal ou permitido Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I (aborto necessário) - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II (aborto sentimental) - se a gravidez resulta de estupro (ou de “atentado violento ao pudor”, já que é possível em face da mobilidade dos espermatozóides - embora o CP não permite, mas é pacífico o entendimento de que pode ser aplicada a chamada analogia “in bonam partem”) e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS LESÃO CORPORAL Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano. - ofensa à integridade física – abrange qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano - ex.: fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras, equimoses, hematomas etc. - ofensa à saúde – abrange a provocação de perturbações fisiológicas (vômitos, paralisia corporal momentânea, transmissão intencional de doença etc.) ou psicológicas. - não se consideram lesões corporais: a rubefação (simples e fugaz afluxo de sangue na pele, não comprometendo a normalidade corporal, quer do ponto de vista anatômico, quer funcional ou mental); o eritema simples ou queimadura de 1° grau (vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas, ou dias, mantendo a epiderme íntegra, sem comprometimento da normalidade anatômica, fisiológica ou funcional); a dor desacompanhada do respectivo dano anatômico ou funcional; a simples crise nervosa sem comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental; o puro desmaio. - o corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, crime de “lesão corporal” ou “injúria real” (caso haja intenção de envergonhar a vítima). - a “autolesão” como crime de “lesão corporal” não é punível; ela pode caracterizar crime de outra natureza como, por exemplo, “fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro” (art. 171, § 2°, V) ou “criação de incapacidade para se furtar aos serviço militar” (art. 184 do CPM). - “tentativa de lesão corporal” – o agente tem dolo de machucar mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade. - “vias de fato” – o agente agride sem intenção de lesionar; se o agente quer cometer apenas a contravenção e, de forma não intencional, provoca lesões na vítima, responde apenas por crime de “lesão corporal culposa”. - a prova da materialidade deve ser feita através de exame de corpo de delito, mas, para o oferecimento da denúncia, basta qualquer boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1°, da Lei n° 9.099/95). - desde o advento da Lei n° 9.099/95 a ação penal passou a ser pública condicionada à representação (art. 88). Substituição da pena § 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I - se ocorre qualquer das hipóteses do § 4° (agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção; logo em seguida a injusta provocação da vítima); II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal de natureza grave § 1º - Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias (atividade habitual é qualquer ocupação rotineira, do dia-a-dia da vítima, como andar, trabalhar, praticar esportes etc.; para a comprovação o CPP exige a realização de um exame de corpo de delito complementar a ser realizado após o trigésimo dia ); II - perigo de vida (é a possibilidade grave e imediata de morte; deve ser um perigo efetivo, concreto, comprovado por perícia médica, onde os médicos devem especificar qual o perigo de vida sofrido pela vítima - ex.: perigo de vida decorrente de grande perda de sangue, de ferimento em órgão vital, de necessidade de cirurgia de emergência etc.); III - debilidade permanente de membro, sentido ou função (debilidade consiste na redução ou enfraquecimento da capacidade funcional; para que caracterize esta hipótese de lesão grave é necessário que seja permanente, ou seja, que a recuperação seja incerta e a eventual cessação incalculável; não é, entretanto, sonônimo de perpetuidade / membros: são os apêndices do corpo - braços e pernas; a perda de parte dos movimentos do braço é um ex. / sentidos: são os mecanismos sensoriais através dos quais percebemos o mundo exterior - tato, olfato, paladar, visão e audição / função: é a atividade de um órgão ou aparelho do corpo humano - função respiratória, circulatória, reprodutora etc.); IV - aceleração de parto (é a antecipação do parto, ou seja, um nascimento prematuro; só é aplicável quando o feto nasce com vida, pois, quando ocorro aborto, o agente responde por lesão gravíssima; é também necessário que o agente saiba que a mulher está grávida): comum (atinge um número indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts. 250 e s.); os crimes de perigo subdividem-se ainda em: perigo concreto (a caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato (a lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo, ainda, que se faça prova em sentido contrário). PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo): Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia (crime de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá por este crime, pelo fato da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo crime de “lesões corporais graves”): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante representação. - agente acometido de doença venérea comete um “estupro”, nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou § 1°, caso tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”). - se o agente procura evitar eventual transmissão com o uso, por exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito. PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (crime de perigo com dolo de dano): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. - as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem tipificar este crime, desde que o perigo de contágio não ocorra através de ato sexual, já que, nesse caso, aplica-se o artigo 130 (“perigo de contágio venéreo”). - havendo a transmissão da doença que implica em lesão leve, ficarão estas absorvidas, mas se implicarem lesões graves ou morte, o agente será responsabilizado apenas por crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio”. PERIGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave. § único - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. - ex.: “fechar” veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir golpe com instrumento contundente próximo à vítima etc. - o agente somente responderá por este crime se o fato não constituir crime mais grave. ABANDONO DE INCAPAZ Art. 133 – Abandonar (deixar sem assistência, afastar-se do incapaz) pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos. - tratam-se de qualificadoras preterdolosas; se havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzí-lo, responderá por “lesões corporais graves” ou por “homicídio”; sendo as lesões leves subsiste este crime, que absorve as lesões por serem mais graves. Causas de aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. - o crime pode ser praticado por ação (ex.: levar a vítima em um certo local e ali deixá-la) ou por omissão (ex.: deixar de prestar a assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que moram), desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo, para a vítima. - a lei não se refere apenas às pessoas menores de idade, mas também aos adultos que não possam se defender por si próprios, abrangendo, ainda, a incapacidade temporária (doentes físicos ou mentais, paralíticos, cegos, idosos, pessoa embriagada etc.). - não havendo a relação de assistência entre as partes, o crime poderá eventualmente ser o do artigo 135 (“omissão de socorro”). - se a intenção do agente for a de ocultar desonra própria e a vítima for um recém-nascido o crime será o previsto no artigo 134 (“exposição ou abandono de recém-nascido”). EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO Art. 134 - Expor (remover a vítima para local diverso daquele em que lhe é prestada a assistência) ou abandonar (deixar sem assistência) recém-nascido, para ocultar desonra própria (a honra que o agente deve visar preservar é a de natureza sexual, a boa fama, a reputação etc.; se a causa do abandono for miséria, excesso de filhos ou outros ou se o agente não é pai ou mãe da vítima, o crime será o de “abandono de incapaz”): Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de 2 a 6 anos. - é crime próprio que somente pode ser cometido pela mãe para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na mesma hipótese, ou em razão de filho adulterino ou incestuoso. OMISSÃO DE SOCORRO Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal , à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. § único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave , e triplicada, se resulta a morte. OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Art. 303, CTB (“Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”) - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros). Art. 304, CTB (“Omissão de socorro de trânsito”) - Deixar o condutor do veículo (que agem sem culpa, agindo com culpa aplica-se o artigo 303, § único), na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. § único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. - o art. 304 do CTB não poderá ser aplicado ao condutor do veículo que, agindo de forma culposa, tenha lesionado alguém, pois tal condutor responderá pelo crime especial do artigo 303 do CTB e se havendo omissão de socorro terá a pena agravada (§ único). - quem não agiu culposamente na condução do veículo envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima, responderá pelo crime do artigo 304 do CTB (“omissão de socorro de trânsito”). - qualquer outra pessoa que não preste socorro, responderá pelo crime do artigo 135 (“omissão de socorro”). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - MAUS-TRATOS Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos. § 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos . - a privação de alimentos pode ser relativa (parcial) ou absoluta (total); no caso da privação absoluta, somente existirá “maus-tratos” se o agente deixar de alimentar a vítima apenas por um certo tempo, expondo-a a situação de perigo, já que se houver intenção homicida, o crime será o de “homicídio”, tentado ou consumado. - cuidados indispensáveis são aqueles necessários à preservação da vida e da saúde (tratamento médico, agasalho etc.). - trabalho excessivo é aquele que produz fadiga acima do normal em face do grande volume; essa análise deve ser feita em confronto com o tipo físico da vítima, ou seja, caso a caso. - trabalho inadequado é aquele impróprio ou inconveniente às condições de idade, sexo, desenvolvimento físico da vítima etc.; obrigar uma criança a trabalhar à noite, no frio, em local aberto, ou seja, em situações que podem lhe trazer problemas para a saúde. I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (as partes devem estar presentes, face a face); II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (revide feito logo em seguida à primeira ofensa). Formas qualificadas § 2º (injúria real) - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (violência: agressão da qual decorra lesão corporal; aviltantes: causa vergonha, desonra - ex.: esbofetear, levantar a saia, rasgar a roupa, cavalgar a vítima com intenção de ultrajar, atirar sujeira, cerveja, um bolo etc.): Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. - o agente responderá pela “injúria real” e também pelas lesões corporais eventualmente provocadas, somando-se as penas; as “vias de fato” ficam absolvidas pela “injúria real”. § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa. - os xingamentos referentes a raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc. Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; - se for “calúnia” ou “injúria” contra o Presidente da República, havendo motivação política e lesão real ou potencial a bens inerentes à Segurança Nacional, haverá “crime contra a Segurança Nacional” (arts. 1° e 2° da Lei n° 7.170/83). II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas (+ de 2), ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. § único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Exclusão do crime Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB” (art. 7°, § 2°, do Estatuto da OAB). II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. § único - Nos casos dos ns. I e III , responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. - independe de aceitação; não confundir com o “perdão do ofendido”, instituto exclusivo da “ação penal privada” que, para gerar a “extinção da punibilidade”, depende de aceitação. Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (“ação penal privada”), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. § único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo. CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL Art. 146 - Constranger (obrigar, coagir etc.) alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência (através da hipnose, bebida, drogas etc.), a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. - ex.: forçar uma pessoa a fazer ou não fazer uma viagem, a escrever uma carta, a dirigir um veículo, a tomar uma bebida, a pagar dívida de jogo ou com meretriz etc. - se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n° 4.898/65). - é necessário que a vítima tenha capacidade de decidir sobre seus atos, estando, assim, excluídos os menores de pouca idade, os que estejam completamente embriagados, os loucos etc. - trata-se de crime subsidiário, ou seja, a existência de delito mais grave (ex.: “roubo”, “estupro”, “seqüestro” etc.) afasta sua incidência. - nos casos em que a violência ou a grave ameaça são exercidas para que a vítima seja obrigada a cometer algum crime, de acordo com a doutrina, há concurso material entre o “constrangimento ilegal” e o crime efetivamente praticado pela vítima; atualmente, entretanto, haverá concurso entre o crime praticado e a modalidade de tortura prevista no artigo 1°, I, b, da lei n ° 9.455/97: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental para provocar ação ou omissão de natureza criminosa”. Causas de aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade) § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio. AMEAÇA Art. 147 - Ameaçar (ato de intimidar) alguém (pessoa determinada e capaz de entender o caráter intimidatório da ameaça proferida), por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto (não acobertado pela lei) e grave (de morte, de lesões corporais, de colocar fogo na casa da vítima etc.). Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. § único - Somente se procede mediante representação. - a doutrina exige que o mal além de injusto e grave, também seja iminente, pois a promessa de mal futuro não caracteriza o delito, e verossímil (provável), já que não constitui infração penal, por exemplo, a promessa de fazer cair o sol. - trata-se de crime doloso, cuja caracterização pressupõe que o agente, ao proferir a ameaça, não esteja tomado de cólera ou raiva profunda, vez que nesses casos, a jurisprudência tem afastado o delito; boa parte da doutrina tem entendido de que a ameaça proferida por quem esteja em avançado estado de embriaguez não caracteriza o crime por ser incompatível com o seu elemento subjetivo, mas há entendimento diverso, fundado no artigo 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro (local aberto) ou cárcere privado (local fechado, sem possibilidade de deambulação): Pena - reclusão, de 1 a 3 anos. - se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n° 4.898/65). Formas qualificadas § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos: I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (pode ser cometido por médico ou por qualquer outra pessoa); III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias (entre a consumação e a libertação da vítima). § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral (tem aplicação quando a vítima fica detida em local frio, quando é exposta à falta de alimentação, quando fica mantida em local ermo ou privado de luz solar etc.; também é aplicável se a vítima é espancada pelos seqüestradores, exceto se ela vier a sofrer lesão grave ou morte, hipótese em que se aplicarão as penas dos crimes permitida nas hipóteses descritas no artigo 41, § único, da LEP, para se evitar motins ou planos de resgate de detentos etc.; também não haverá crime quando o curador abre uma carta endereçada a um doente mental, ou o pai abre a carta dirigida a um filho menor. SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega (faz com que não chegue até a vítima) ou destrói; VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - Artigo 5°, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (hipóteses enumeradas na Lei n ° 9.296/96: indícios razoáveis de autoria ou participação do interceptando em infração penal; que a prova não possa ser feita por outro meio; que o crime seja apenado com reclusão). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - IMPEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO OU CONVERSAÇÃO III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE APARELHO RADIOELÉTRICO IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. Causas de aumento de pena § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. Formas qualificadas § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. Ação penal § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar (dar rumo diverso do correto), sonegar (se apropria e esconde), subtrair (furtar) ou suprimir (destruir) correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos. - para a existência do crime, é preciso que haja, pelo menos, possibilidade de dano (patrimonial ou moral); caso não houver poderá existir, conforme o caso, o crime do artigo 151. Ação penal § único - Somente se procede mediante representação. SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS DIVULGAÇÃO DE SEGREDO Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. § único - Somente se procede mediante representação. TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DO FURTO FURTO Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - elementos do tipo: - subtrair – abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que ele é entregue espontaneamente, e o agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquele; neste último caso, o “furto” distingue-se da “apropriação indébita”, porque, nesta, a vítima entrega uma posse desvigiada ao agente, enquanto no “furto” a posse deve ser vigiada (ex.: se alguém está lendo um livro em uma biblioteca, coloca-o na bolsa e leva-o embora, o crime será o de “furto”, mas, se o agente retira o livro da biblioteca com autorização para que a leitura seja feita em outro local e dolosamente não o devolve, comete “apropriação indébita”; a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “furto”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica (ex.: subtração de cadáver pertencente a uma faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o de “subtração de cadáver ou parte dele” (art. 211). - coisa alheia móvel - fim de assenhoramento definitivo – o agente deve ter a intenção de não devolver o bem à vítima. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - a consumação do “furto” se dá quando o objeto é tirado da esfera de vigilância da vítima, e o agente, ainda que por breve espaço de tempo, consegue ter sua posse tranqüila; por isso, há mera tentativa se o sujeito pega um objeto, mas a vítima sai em perseguição imediata e consegue detê-lo. - o agente tenta furtar uma carteira e enfia a mão no bolso errado, no caso da vítima não tiver portando ela é crime impossível. - o “furto de uso” não é crime, é ilícito civil, mas o agente deve devolver a coisa no mesmo local e estado em que se encontrava por livre e espontânea vontade, sem ser forçado por terceiro. - “furto famélico”: é o praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome a subtrair alimentos ou animais para poder alimentar-se; não há crime nesse caso, pois o agente atuou sob a excludente do estado de necessidade. - “furto de bagatela” (“princípio da insignificância”): o valor da coisa é inexpressivo, juridicamente irrelevante (ex.: furtar uma agulha); ocasiona a exclusão da tipicidade. - um ladrão furta outro ladrão, o primeiro proprietário sofrerá dois furtos, pois a lei penal não protege a posse do ladrão. - quando o agente entra na casa de alguém para furtar, o crime de “violação de domicílio” fica absorvido pelo “furto” (princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim). - se o agente, após furtar, destrói o objeto, o crime de “dano” fica absorvido; trata-se de “post factum” impunível, pois não há novo prejuízo à vítima. - se o agente, após furtar, vende o objeto a terceiro de boa-fé, tecnicamente haveria dois crimes, pois existem duas vítimas diferentes, uma do “furto” e outro do crime de “disposição de coisa alheia como própria” (art. 171, § 2°, I) (Damásio E. de Jesus); a jurisprudência, por razões de política criminal, vem entendendo que o subtipo do “estelionato” fica absorvido, pois com a venda o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos. - no caso da “trombada”, se ela só serviu para desviar a atenção da vítima (“furto qualificado” pelo arrebatamento ou destreza), se houve agressão ou vias de fato contra a vítima (“roubo”). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. § único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - furto / roubo: o 1° é crime simples, tem apenas um objeto material, que é a coisa, enquanto o 2° é crime complexo, tem 2 objetos materiais, a coisa e a pessoa. Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio (crime próprio) , para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Ação penal § 1º - Somente se procede mediante representação. Excludente de ilicitude § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível (é aquela que pode ser substituída por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade), cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO ROUBO Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa. (Roubo próprio – caput do 157) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - grave ameaça: é a promessa de uma mal grave e iminente (de morte, de lesões corporais, de praticar atos sexuais contra a vítima de “roubo” etc.); a simulação de arma e a utilização de arma de brinquedo constituem “grave ameaça”; tem-se entendido que o fato do agente abordar a vítima de surpresa gritando que se trata de um assalto e exigindo a entrega dos bens, constitui “roubo”, ainda que não tenha sido mostrada qualquer arma e não tenha sido proferida ameaça expressa, já que, em tal situação, a vítima sente-se atemorizada pelas próprias circunstâncias da abordagem. - violência contra a pessoa: caracteriza-se pelo emprego de qualquer desforço físico sobre a vítima a fim de possibilitar a subtração (ex.: socos, pontapés, facada, disparo de arma de fogo, paulada, amarrar a vítima, violentos empurrões ou trombadas - se forem leves, desferidos apenas para desviar a atenção da vítima, de acordo com a jurisprudência, não caracteriza o “roubo”). - qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência: ex.: uso de soníferos, hipnose, superioridade numérica etc. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - - é um crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a liberdade individual (no caso de ser empregada “grave ameaça”) ou a integridade corporal (nas hipóteses de “violência”). - são sujeitos passivos, o proprietário, o possuidor ou detentor da coisa, bem como qualquer outra pessoa que seja atingida pela “violência” ou “grave ameaça”. - se o agente emprega “grave ameaça” concomitantemente contra duas pessoas, mas subtrai objetos de apenas uma delas, pratica crime único de “roubo”, já que apenas um patrimônio foi lesado; não obstante, esse crime possui duas vítimas. - se o agente, em um só contexto fático, emprega “grave ameaça” contra duas pessoas e subtrai objetos de ambas, responde por dois crimes de “roubo” em concurso formal, já que houve somente uma ação (ainda que composta de dois atos) - ex.: assaltante que entra em ônibus, subjuga vários passageiros e leva seus pertences. - se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega “grave ameaça”, mas com esta conduta subtrai bens de pessoas distintas que estavam em poder da primeira, comete crimes de “roubo” em concurso formal, desde que o roubador tenha consciência de que está lesando patrimônios autônomos - ex.: assaltante que aborda o funcionário do caixa de um banco e leva dinheiro da instituição, bem como o relógio de pulso do funcionário, tem total ciência de que está lesando patrimônios distintos. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (roubo impróprio). - no “roubo próprio” (“caput”), a “violência” ou “grave ameaça” são empregadas antes ou durante a subtração, pois constituem meio para que o agente consiga efetivá-la; no “roubo impróprio” (§ 1°), o agente inicialmente quer apenas praticar um “furto” e, já se tendo apoderado do bem, emprega “violência” ou “grave ameaça” para garantir a impunidade do “furto” que estava em andamento ou assegurar a detenção do bem. - o “roubo próprio” pode ser cometido mediante “violência”, “grave ameaça” ou “qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência”; o “roubo impróprio” não admite a fórmula genérica por último mencionada, somente podendo ser cometido mediante “violência” ou “grave ameaça”. - o “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato instante em que o agente, após empregar a “violência” ou “grave ameaça”, consegue apoderar-se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranqüila da “res furtiva” (ou “res furtivae” - pl.); o “roubo impróprio” consuma-se no exato momento em que é empregada a “violência” ou a “grave ameaça”, mesmo que o sujeito não consiga atingir sua finalidade de garantir a impunidade ou assegurar a posse dos objetos subtraídos. - o “princípio da insignificância” não é aceito no “roubo”. Causas de aumento de pena § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2: (é uma majorante) I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (própria ou imprópria) ; - a aplicação da majoração só se justifica quando a arma tem real potencial ofensivo. II - se há o concurso de duas ou mais pessoas (v. comentários ao art. 155, § 4°, IV); III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; - ex.: roubo a carro-forte, a office-boys que carregam valores para depósito em banco, a veículos utilizados por empresas para carregar dinheiro ou pedras preciosas etc. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (v. comentários ao art. 155, § 5°); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. - se a vítima é mantida em poder do assaltante por breve espaço de tempo, tão-somente para possibilitar sua fuga do local da abordagem, incidirá essa qualificadora (ex.: agente aborda pessoa que sai do caixa eletrônico e a coage a fazer saque em outro - “seqüestro relâmpago”), porém, se for privada de sua liberdade por período prolongado, de forma a demonstrar que tal atitude era totalmente supérflua em relação ao “roubo” que estava sendo cometido, haverá “roubo” em concurso material com “seqüestro” (art. 148). Formas qualificadas (roubo qualificado) – qualificado pelo resultado -> Latrocínio (resultado) § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave , a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa. - para a concretização dessas qualificadoras o resultado, lesão grave ou morte, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente. - para que se configure o “latrocínio”, é necessário que a morte tenha algum nexo de causalidade com a subtração que estava sendo perpetrada, quer tenha sido meio para o roubo, quer cometida para assegurar a fuga etc. - as causas de aumento de pena do § 2° não incidem sobre essas formas qualificadas, que possuem pena em abstrato já bastante majorada. - o “latrocínio” é considerado “crime hediondo”. - não há “latrocínio” quando o resultado agravador decorre do emprego de “grave ameaça” - ex.: vítima sofre um enfarto em razão de ter-lhe sido apontada uma arma de fogo (haverá crime de “roubo” em concurso formal com “homicídio culposo”). - quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, há “latrocínio tentado”; quando ambas se consumam, há “latrocínio consumado”; quando a subtração se consuma e a morte não, há “latrocínio tentado”; quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há “latrocínio consumado” (Súmula 610 do STF). -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 2ª parte (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP. Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - EXTORSÃO Art. 158 - Constranger (obrigar, coagir) alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer (ex.: entregar dinheiro ou um bem qualquer, realizar uma obra etc.), tolerar que se faça (ex.: permitir que o agente rasgue um contrato ou título que representa uma dívida etc.) ou deixar fazer alguma coisa (ex.: não entrar em uma concorrência comercial, não ingressar com uma ação de execução ou cobrança etc.): Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa. - a consumação se dá no instante em que a vítima, após sofrer “violência” ou “grave ameaça”, toma a atitude que o agente desejava (faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo), ainda que este não consiga obter qualquer vantagem econômica em sua decorrência. - se o agente emprega “violência” ou “grave ameaça” para obter vantagem patrimonial que lhe é devida, comete o delito de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345). - extorsão / constrangimento ilegal: na “extorsão” o agente almeja obter indevida vantagem econômica, o que não ocorre no “constrangimento ilegal”. - extorsão / roubo: grande parte da doutrina e da jurisprudência entende que quando a vítima não tem qualquer opção senão a entrega do bem, o crime seria sempre de “roubo” (ex.: entrega sua carteira por ter um revólver apontado para sua cabeça, Delação eficaz (causa obrigatória de redução da pena) § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3. - para ser aplicada, exige-se que o crime tenha sido cometido por pelo menos duas pessoas e que qualquer delas arrependa-se (co-autor ou partícipe) e delate as demais para a autoridade pública, de tal forma que o seqüestrado venha a ser libertado. - quanto maior a contribuição, maior deverá ser a redução. EXTORSÃO INDIRETA Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. CAPÍTULO III DA USURPAÇÃO ALTERAÇÃO DE LIMITES Art. 161 - Suprimir (retirar) ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória (marco divisório), para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa. - é crime próprio, pois somente pode ser praticado pelo vizinho do imóvel alterado. § 1º - Na mesma pena incorre quem: USURPAÇÃO DE ÁGUAS I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; ESBULHO POSSESSÓRIO II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. - o agente deve querer excluir a posse do sujeito passivo, para passar a exercê-la ele próprio. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. - essa regra aplica-se para todos os crimes descritos no artigo 161. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado (animais de grande porte - ex.: boi, cavalo etc.) ou rebanho (animais de pequeno porte - ex.: porcos, ovelhas etc.) alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa. - esse delito fica absorvido pelo crime de “furto de animal”, sendo, portanto, raramente aplicado na prática. CAPÍTULO IV DO DANO DANO Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Formas qualificadas (dano qualificado) § único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça (como meio para o delito); II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egoístico (o agente visa conseguir algum benefício de ordem econômica ou moral) ou com prejuízo considerável para a vítima (será aplicável quando ficar demonstrado que o agente queria causar tal prejuízo considerável): Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163 (dano simples), do inciso IV do seu § (dano qualificado) e do art. 164, somente se procede mediante queixa. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Art. 65 da Lei n. 9.605/98 (Crime contra o meio ambiente) - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. § único - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 meses a 1 ano de detenção, e multa. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Art. 346 (Exercício arbitrário das próprias razões) - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa. Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu § e do art. 164, somente se procede mediante queixa. DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO Art. 165 (revogado pelo artigo 62, I, da Lei n. 9.605/98) - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Art. 62 da Lei n. 9.605/98 (Crime contra o meio ambiente) - Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. § único - Se o crime for culposo, a pena é de 6 meses a um 1 de detenção, sem prejuízo da multa. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO Art. 166 (revogado pelo artigo 63 da Lei n. 9.605/98) - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - Art. 63 da Lei n. 9.605/98 (Crime contra o meio ambiente) - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - CAPÍTULO V DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA APROPRIAÇÃO INDÉBITA Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. - é um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a comportar-se como dono (prática de um ato de disposição que somente poderia ser efetuado pelo proprietário - ex.: venda, locação, doação, troca etc - “apropriação indébita propriamente dita”; recusa em efetuar a devolução da coisa solicitada - autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES ESTELIONATO Art. 171 - Obter, para si ou para outrem , vantagem ilícita (de natureza econômica; se lícita o crime será o de “exercício arbitrário das próprias razões”), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima - ex.: disfarce, efeitos especiais, documentos falsos), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento (qualquer outra artimanha capaz de enganar a vítima - ex.: o silêncio): Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. - é necessário que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada; condutas que visem vítimas indeterminadas (ex.: adulteração de bombas de gasolina ou balanças) caracterizam “crime contra a economia popular” (Lei n. 1.521/51). - o agente que falsifica cheques (ou documentos em geral) como artifício para ludibriar a vítima, responde pelo “estelionato”; a “falsificação do documento” (art. 297) fica absorvida pelo “estelionato” por tratar-se de crime-meio (“princípio da consunção”). - a tentativa é possível em várias situações: a) o agente emprega a fraude e não consegue enganar a vítima (nesse caso somente haverá tentativa se a fraude empregada era idônea para enganar a vítima; se ficar constatado que o agente não conseguiu induzir ou manter a vítima em erro porque a fraude era absolutamente inidônea, não haverá “tentativa de estelionato”, mas sim crime impossível por absoluta ineficácia do meio; essa idoneidade da fraude deve ser analisada de acordo com a vítima do caso concreto e não pelo critério do homem médio) e b) o agente emprega a fraude, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita visada. - ocorre fraude bilateral quando a vítima também age de má-fé no caso concreto - ex.: pessoa que compra máquina falsa de fazer dinheiro; no caso, prevalece a opinião no sentido de que existe o crime de “estelionato”, pois a punição do estelionatário visa proteger toda a sociedade. - qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do “estelionato”; sendo a vítima incapaz, o agente responderá pelo crime de “abuso de incapaz” (art. 173); pode existir 2 sujeitos, no caso de a pessoa enganada ser diversa da prejudicada. - no jogo de tampinhas, a destreza do agente não é suficiente para caracterizar o “estelionato”, a não ser que haja fraude, como no caso da retirada da bola usada, escondendo-a entre os dedos. Causas de diminuição de pena (privilégio) § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo (inferior a um salário mínimo), o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º (substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa). § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável - é aquela que não pode ser vendida em razão de determinação legal (imóveis dotais), convenção (ex.: doação) ou testamento , gravada de ônus (é aquela sobre a qual pesa um direito real em decorrência de cláusula contratual ou disposição legal - ex.: hipoteca, anticrese) ou litigiosa (é aquela objeto de discussão judicial - ex.: usucapião contestado, reivindicação etc.) , ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância (entregar objeto de vidro no lugar de cristal, cobre no lugar de ouro), qualidade (entregar mercadoria de segunda no lugar de primeira, objeto usado como novo) ou quantidade (dimensão, peso) de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado , ou lhe frustra o pagamento. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - emitir cheques sem fundos: o agente preenche e põe o cheque em circulação (entrega-o a alguém) sem possuir a quantia respectiva em sua conta bancária. - frustrar o pagamento do cheque: o agente possui a quantia no banco por ocasião da emissão do cheque, mas, antes de o beneficiário conseguir recebê-la, aquele saca o dinheiro ou susta o cheque. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - é necessário que o agente tenha agido de má-fé quando da emissão do cheque e que ela tenha gerado algum prejuízo patrimonial para a vítima; sendo assim, não há crime a emissão de cheque sem fundos para pagamento de dívida de jogo proibido ou de programa com prostituta. - sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, qualquer atitude que lhe retire esta característica afasta a incidência do crime - ex.: emissão de cheque pré-datado ou do cheque dado como garantia de dívida. - é necessário que a emissão do cheque tenha sido a causa do prejuízo da vítima e do locupletamento do agente, por isso, não há crime a emissão de cheques sem fundos para pagamento de dívida anterior já vencida e não paga, pois, nesse caso, o prejuízo da vítima é anterior ao cheque e não decorrência deste. - não há crime a emissão de cheque sem fundos em substituição de outro título de crédito não honrado; trata-se de hipótese de prejuízo anterior. - quando o agente susta o cheque ou encerra a conta corrente antes de emitir a cártula, responde pelo “estelionato comum”; não responde por este crime, porque a fraude empregada foi anterior à emissão do cheque. - o crime se consuma apenas quando o banco sacado formalmente recusa o pagamento, quer em razão da ausência de fundos, quer em razão da contra-ordem de pagamento. - Súmula 521 do STF: “o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”. - se o agente se arrepende e deposita o valor respectivo no banco antes da apresentação da cártula, haverá “arrependimento eficaz” e o fato tornar-se-á atípico; se ele se arrepender depois da consumação (após a recusa por parte do banco) e ressarcir a vítima antes do oferecimento da denúncia, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (“arrependimento posterior”; antes da reforma penal de 1984 não existia tal instituto, e, nos termos da Súmula 554 do STF, o pagamento efetuado antes do recebimento da denúncia retirava a justa causa para o início da ação penal; essa súmula, apesar de revogada tacitamente pelo art. 16 do CP, continua sendo muito aplicada na prática, por razões de política criminal); se após o oferecimento da denúncia, mas antes da sentença de 1ª instância, implica o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “c”. - Súmula 48 do STJ: “compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ - Causas de aumento de pena § 3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. DUPLICATA SIMULADA Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda (nota fiscal) que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa. FALSIDADE NO LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS § único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. ABUSO DE INCAPAZES Art. 173 – Abusar (fazer mau uso, aproveitar-se de alguém), em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor (de 18 anos), ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico , em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. - para a existência do crime é necessário, além do dolo (direto ou eventual), que o agente tenha intenção de obter vantagem econômica para si ou para outrem. - o crime de “abuso de incapaz” diferencia-se do “estelionato” porque não é cometido mediante fraude e é crime formal. emissão, c) inexistem as mercadorias especificadas como depósito, d) há emissão de mais de um título para a mesma mercadoria ou gêneros especificados nos títulos, e) o título não apresenta as exigências legais. FRAUDE À EXECUÇÃO Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Ação penal § único - Somente se procede mediante queixa. CAPÍTULO VII DA RECEPTAÇÃO RECEPTAÇÃO Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa (móvel) que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. RECEPTAÇÃO SIMPLES PRÓPRIA (“caput”, 1ª parte) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - adquirir – significa obter a propriedade, a título oneroso (compra e venda, permuta) ou gratuito (doação). - receber – obter a posse, ainda que transitoriamente. - transportar – levar um objeto de um local para outro. - conduzir – refere-se à hipótese em que o agente toma a direção de um veículo para levá-lo de um local para outro (guiar, dirigir, governar). - ocultar – esconder, colocar o objeto em um local onde não possa ser encontrado por terceiros. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - é um crime acessório, uma vez que constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior (pode este ser de ação privada sem ter sido apresentada a queixa ou de ação pública condicionada, não tendo a vítima oferecido a representação), não sendo necessário que este seja contra o patrimônio; se for produto de contravenção penal não implicará o reconhecimento de “receptação”, podendo constituir outra infração penal ou conduta atípica, dependendo do caso. - existe “receptação de receptação”, respondendo pelo crime todos aqueles que, nas sucessivas negociações envolvendo o objeto, tenham ciência da origem espúria do bem. - a consumação se dá no exato instante em que o agente adquire, recebe (crime instantâneo), transporta, conduz ou oculta (crime permanente) o bem. - o autor, o co-autor ou o partícipe do crime antecedente somente responde por este delito e nunca pela “receptação”, assim, quem “encomenda” um carro para um furtador é partícipe do “furto”, uma vez que influenciou o autor da subtração a cometê-la. - excepcionalmente, o proprietário poderá responder por “receptação”, como, por exemplo, na hipótese em que toma emprestado dinheiro de alguém e deixa com o credor algum bem como garantia da dívida (mútuo pignoratício); na seqüência, sem que haja ajuste com o dono, uma pessoa furta o objeto e o oferece ao proprietário, que o adquire com a intenção de locupletar-se com tal conduta. - o instrumento do crime (revólver usado para um roubo) ou o preço do delito (pagamento pelo homicídio de alguém) não podem ser considerados objeto material da “receptação”, assim, quem guarda o instrumento do crime com o fim de “dar cobertura” ao criminoso responde por “favorecimento pessoal” (art. 348). - não descaracteriza a “receptação” o fato de o objeto ter sofrido transformação (ainda que para dinheiro) para depois ser transferido ao receptor, porque a lei refere-se indistintamente a produto de crime. - a “receptação dolosa” pressupõe que o agente saiba, tenha plena ciência da origem criminosa do bem (dolo direto); se apenas desconfia da origem ilícita, mas não tem plena certeza a esse respeito e, mesmo assim, adquire o objeto, responde por “receptação culposa” (dolo eventual). - é necessário que o agente queira obter alguma vantagem para si ou para outrem, se ele visa beneficiar o próprio autor do crime antecedente, responde pelo crime de “favorecimento real” (art. 349); se quisesse beneficiar outra pessoa que não o autor do crime antecedente, responde por “receptação”. Norma penal explicativa § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena (excludente de culpabilidade - menoridade, doença mental; escusas absolutórias) o autor do crime de que proveio a coisa. - para a existência da “receptação” é necessário que se prove que houve um crime anterior, independente de prova de autoria dessa infração penal. - se forem identificados tanto o receptador quanto o autor do crime antecedente, serão os crimes considerados conexos (conexão instrumental ou probatória) e, assim, sempre que possível, deverá haver um só processo e uma só sentença. - se o juiz vier a absolver o autor do crime antecedente, o receptador não poderá ser condenado quando ela se deu por: estar provada a inexistência do fato; não estar provada a existência do fato; atipicidade do fato ou existir circunstância que exclua o crime (excludente de ilicitude). - a declaração da extinção da punibilidade do crime antecedente não impede o reconhecimento e a punição do receptador, exceto na “abolitio criminis” e na anistia. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECEPTAÇÃO SIMPLES IMPRÓPRIA (“caput”, 2ª parte) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - influir – significa instigar, convencer alguém a fazer alguma coisa. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- - o agente está ciente da procedência ilícita de um determinado produto, toma atitudes no sentido de convencer uma terceira pessoa que não tem conhecimento dessa origem criminosa a adquirir, receber ou ocultar tal objeto (se esta pessoa tem conhecimento, responderá por “receptação própria”, e quem o tiver influenciado será partícipe nesse delito) - ex.: uma pessoa furta um carro e pede a um amigo que arrume um comprador, e ele sai à busca de eventuais interessados de boa-fé (teremos dois delitos distintos, um “furto” e uma “receptação imprópria” por parte do amigo). - não admite a tentativa, pois, ou o agente mantém contato com a vítima, e o crime está consumado (independentemente do resultado), ou não o faz, e a conduta é atípica. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Causas de diminuição de penas (receptação privilegiada) § 5º (2ª parte) - Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. - autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese. Causas de aumento de pena (receptação agravada) § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. - para que a pena majorada possa ser aplicada, todavia, não basta que o agente tenha ciência da origem ilícita, exigindo-se, também, que saiba especificadamente que o patrimônio de uma das pessoas jurídicas mencionadas foi atingido. - somente se aplica às formas de “receptação” previstas no “caput” (própria ou imprópria), sendo inaplicáveis à “receptação qualificada” (§1°). Formas qualificadas (receptação qualificada) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que “deve saber” ser produto de crime: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. - em razão do exercício da atividade comercial ou industrial, encontra grande facilidade em repassar o produto da “receptação” a terceiros de boa-fé, que, iludidos pela impressão de maior garantia oferecida por profissionais dessas áreas, acabam sendo presas fáceis. - expressão “deve saber”: existem três posicionamentos, mas o que parece ser o mais correto, é o que a expressão teria sido utilizada como elemento normativo e não como elemento subjetivo do tipo (para indicar dolo direto ou eventual); sendo assim, “deve saber” seria apenas um critério para que o juiz, no caso concreto, pudesse analisar se o comerciante ou industrial, tendo em vista o conhecimento acerca das atividades especializadas que exercem ou das circunstâncias que envolveram o fato, tinham ou não a obrigação de conhecer a origem do bem - ex.: comerciante de veículos usados não pode alegar desconhecimento acerca de uma adulteração grosseira de chassi de um automóvel por ele adquirido. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do § anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. - trata-se de “norma penal explicativa ou complementar”, que visa não deixar qualquer dúvida sobre a possibilidade de aplicação da qualificadora a camelôs, pessoas que exerçam o comércio em suas próprias casas ou a qualquer outro comerciante que não tenha sua situação regularizada junto aos órgãos competentes. Formas culposas (receptação culposa) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza (ex.: aquisição de um revólver desacompanhado do registro ou sem numeração, de um veículo sem o respectivo documento ou com falsificação grosseira do chassi etc.) ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece (ocorre quando uma pessoa adquire ou recebe um objeto de alguém totalmente desconhecido, que não tinha condições financeiras para possuir o bem oferecido, de sujeito sabidamente entregue à prática de infrações penais etc.), deve presumir- se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas. - o agente, em razão de um dos parâmetros mencionados acima, deveria ter presumido a origem espúria do bem, ou, em outras palavras, de que o homem médio desconfiaria de tal procedência ilícita e não adquiriria ou receberia o objeto. Perdão judicial § 5º (1ª parte) - Na hipótese do § 3º (receptação culposa), se o criminoso é primário, pode (deve) o juiz, tendo em consideração as circunstâncias (as circunstâncias do crime devem indicar que ele não se revestiu de especial gravidade - ex.: aquisição de bem de pequeno valor), deixar de aplicar a pena. - é “causa extintiva da punibilidade”, não subsistindo qualquer efeito condenatório. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 195 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96). CAPÍTULO IV DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL Concorrência desleal Art. 196 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96). TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. - objeto jurídico: a liberdade do trabalho. - ex.: trabalhadores em greve, apedrejam os ônibus que tentam sair para o trabalho. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. - objeto jurídico: a liberdade do trabalho. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. - objeto jurídico: a liberdade de associação profissional ou sindical. PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. - objeto jurídico: a liberdade do trabalho. PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. - objeto jurídico: a organização do trabalho. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção, de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º - Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. - objeto jurídico: a proteção da legislação trabalhista. - ex.: empregador paga seus empregados com documento falso (falsifica documentos para pagar menos ou induz o empregado a manter-se enganado a receber menos que o seu direito). FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. - objeto jurídico: o interesse na nacionalização do trabalho. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa. - objeto jurídico: o interesse na execução das decisões administrativas relativas ao exercício de atividade. ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 a 3 anos e multa. - objeto jurídico: o interesse na permanência dos trabalhadores no país. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de 1 a 3 anos, e multa. § 1º - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. § 2º - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. - objeto jurídico: o interesse no não-exôdo de trabalhadores. TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO Art. 208 - Escarnecer (vilipendiar, aviltar, ultrajar, zombar, escarnecer, desprezar, gracejar, caçoar, troçar) de alguém (pessoa determinada) publicamente (+ de 3 pessoas), por motivo de crença (fé religiosa) ou função religiosa (padre, freira, pastor, rabino); impedir (paralisar, impossibilitar) ou perturbar (embaraçar, estorvar, atrapalhar) cerimônia (culto religioso praticado solenemente) ou prática de culto religioso (ato religioso não solene); vilipendiar (desprezar, humilhar, rebaixar, depreciar, aviltar, menoscabar, ultrajar) publicamente ato (abrange a cerimônia e a prática religiosa) ou objeto de culto religioso (são todos os consagrados ao culto, ou seja, já tenham sido reconhecidos como sagrados pela religião ou já tenham sido utilizados nos atos religiosos - ex.: imagens, altares, cálices etc.): Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa. § único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3, sem prejuízo da correspondente à violência. CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA Art. 209 - Impedir (paralisar, impossibilitar) ou perturbar (embaraçar, atrapalhar, estorvar) enterro (transporte do corpo do falecido em cortejo fúnebre ou mesmo desacompanhado, até o local do sepultamento ou cremação, e a realização destes) ou cerimônia funerária (é o ato religioso ou civil, realizado em homenagem ao morto): Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
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