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Direito Administrativo - Apostilas - Direito Parte1, Notas de estudo de Direito Administrativo

Apostilas de Direito sobre o estudo do Direito Administrativo, Conceito de Direito Administrativo, Conceito de Administração Pública, Natureza da Administração, Regime Jurídico Administrativo, Princípios da Administração Pública.

Tipologia: Notas de estudo

2013
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jacare84
jacare84 🇧🇷

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Baixe Direito Administrativo - Apostilas - Direito Parte1 e outras Notas de estudo em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity! Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar CAPÍTULO 01 – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 1. Conceito de Direito Administrativo 2. Conceito de Administração Pública 3. Natureza da Administração 4. Regime Jurídico Administrativo 5. Princípios da Administração Pública 5.1.Princípio da Legalidade 5.2.Princípio da Impessoalidade 5.3.Princípio da Publicidade 5.4.Princípio da Moralidade 5.5.Princípio da Eficiência 5.6.Princípio da Finalidade 5.7.Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade 5.8.Princípio da Motivação 6. Poderes–Deveres do Administrador Público 6.1.Deveres do Administrador 6.2.O Uso e o Abuso de Poder 6.3.Poderes Administrativos 6.3.1.Poder Vinculado ou Regrado 6.3.2.Poder Discricionário 6.3.3.Poder Hierárquico 6.3.4.Poder Disciplinar 6.3.5.Poder Regulamentar ou Normativo 6.3.6.Poder de Polícia CAPÍTULO 02 – SUJEITOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. Entidades Políticas e Administrativas 2. Administração Direta 3. Classificação dos Órgãos Públicos 3.1. Quanto à estrutura 3.2. Quanto à atuação funcional 3.3. Quanto à posição estatal 4. Teorias que procuram explicar como a atuação da pessoa física (agente) é atribuída ao Estado 5. Agentes Públicos 5.1. Classificação dos agentes públicos para o prof. Hely Lopes Meirelles 5.2. Classificação dos agentes públicos para Celso Antônio Bandeira de Mello 6. Administração Indireta 6.1. Princípios da Descentralização Funcional 6.2. Autarquias 6.3. Fundações Públicas 6.4. Empresas Estatais 6.4.1. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – Traços Distintivos Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 6.4.2. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – Traços Comuns 6.5. Agências Reguladoras 6.6. Agências Executivas 7. Terceiro Setor – As Entidades Paraestatais 7.1. Serviços Sociais Autônomos 7.2. Organizações Sociais 7.3.Organizações da Sociedade Civil de Interesse Coletivo CAPÍTULO 03 – ATOS ADMINISTRATIVOS 1. Conceito 2. Requisitos ou Elementos do Ato Administrativo 2.1.Competência 2.2. Finalidade 2.3. Forma 2.4. Objeto (ou conteúdo) 2.5. Motivo 3. Mérito do Ato Administrativo 4. Atributos do Ato Administrativo 5. Classificação dos Atos Administrativos 5.1.Quanto aos Destinatários 5.2. Quanto ao Alcance 5.3. Quanto ao Objeto 5.4. Quanto à Função da Vontade 5.5. Quanto à Formação do Ato 6. Espécies de Atos Administrativos 6.1. Quanto ao Conteúdo 6.2. Quanto à Forma 7. Extinção dos Atos Administrativos 7.1. Revogação dos Atos Administrativos 7.2. Invalidação do Ato Administrativo 7.2.1. Invalidação no Direito Privado: 7.2.2. Inavalidação no Direito Administrativo 7.2.3. Convalidação CAPÍTULO 04 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1. Legislação Aplicável 2. Conceito 3. Contratos Administrativos Típicos e Contratos da Administração 4. Espécies de Contratos Administrativos 5. Interpretação dos Contratos Administrativos 6. Características dos Contratos Administrativos 6.1. Formalismo Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 1.Conceito 2. Classificação 2.1. Controle Interno, Controle Externo e Controle Popular 2.2.Controle Prévio, Concomitante ou Posterior 2.3. Controle de Legalidade e de Mérito 2.4. Controle Hierárquico e Finalístico 3. Controle Exercido Pela Administração Sobre seus Próprios Atos (Controle Administrativo) 4. Controle Legislativo 4.1.Controle Parlamentar Direto 4.1.1.Congresso Nacional 4.1.2. Controle Específico pelo Senado Federal 4.2. Controle pelo Tribunal de Contas 5. Controle Judicial 5.1. Mandado de Segurança 5.2 Ação Popular 5.3. Ação Civil Pública 5.4. Ação de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) CAPÍTULO 08 - BENS PÚBLICOS 1.Conceito 2. Classificação 3. Regime jurídico 4. Aquisição 5. Aquisição 6. Utilização por Particulares 7. Alienação 8. Bens públicos em espécie CAPÍTULO 09 – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR ATOS ADMINISTRATIVOS 1. Introdução 2. Evolução Histórica da Responsabilidade Civil do Estado 2.1. A Teoria da Irresponsabilidade Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 2.2. A Teoria Civilista da Responsabilidade do Estado no Direito Brasileiro 2.3. A Responsabilidade Objetiva da Administração: as teorias do risco administrativo e do risco integral 3. A Responsabilidade Civil do Estado por Ato do Administrador 4. A Responsabilidade Objetiva da Administração no Direito Brasileiro 5. Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado 5.1 A Questão da Responsabilidade do Estado por Atos Lícitos 5.2 O Abuso de Direito 5.3 Estado de Necessidade Administrativa 5.4. O Fato da Vítima: exclusivo e concorrente. 5.5 O Fato de Terceiro 5.6 Caso Fortuito e Força Maior CAPÍTULO 10 – SERVIDORES PÚBLICOS 1.Reforma Administrativa do Estado (Emenda nº 19/98) 2.Ingresso no Serviço Público 3.Estabilidade e Estágio Probatório 4.Nomeação 5.Posse 6.Exercício 7.Formas de Provimento Derivado 7.1. Formas de Provimento Derivado 8.Teto e Vinculação de Remuneração 9.Acumulação de Cargos Públicos 10.Perda de Cargos Públicos 11.Aposentadoria de Servidor Público 11.1.Tipos de Aposentadoria Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar ROTEIRO DE AULA – CAPÌTULO 1 REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 1. Conceito de Direito Administrativo _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 2. Conceito de Administração Pública  sentido amplo: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________  sentido restrito: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ (a) subjetivo: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ (b) objetivo: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ - polícia administrativa: cujo desempenho provoca restrições ou condicionamentos ao exercício de direitos e atividades individuais em beneficíco da coletividade. - serviços públicos: compreendem toda atividade que a Administração Pública exerce para satisfazer à necessidade pública, sob regime predominantemente público. - intervenção econômica: regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (intervenção indireta), bem como a excepcional atuação direta do Estado na atividade econômica, nos moldes do art. 173 da Constituição Federal (intervenção direta). - fomento: corresponde à atividade de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública. 3. Regime Jurídico Administrativo  Maria Sylvia Zanella DI Pietro: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________  Celso Antônio Bandeira de Mello: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar _______________________________________________________________________________  Objeto: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Atos por meio dos quais se expressa: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Atributos: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________  Sanções: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Delegação: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ____________ 6. Deveres do Administrador Público _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 7. Abuso de Poder Duas espécies: (a) Excesso de Poder: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ (b)Desvio de Finalidade: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar CAPÍTULO 01 – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 1. Conceito de Direito Administrativo “Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. (Hely Lopes Meirelles)  Concreta: afasta a ingerência do Poder Legislativo, posto que a atividade deste é abstrata (confecção de atos normativos gerais e abstratos) enquanto a atividade administrativa é eminentemente concreta (executa a lei de ofício).  Direta: a Administração Pública não precisa ser provocada para cumprir a lei , o que a difere do Poder Judiciário. Não há o caráter de substitutividade quando a Administração Pública age, já que havendo controvérsia em seu âmbito é a própria Administração que a dirime.  Imediata: distinguindo a atividade administrativa, que é imediata, da atividade social do Estado que é mediata. Assim, a Administração Pública age concreta (com injunções e regulamentações, pondo em execução a vontade abstrata do Estado contida na lei), direta (sem intermediação ou substituição) e imediatamente perante os administrados, realizando os fins do Estado. O conceito do Ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles leva em consideração dois importantes aspectos da Administração Pública, quais sejam: os sujeitos que a exercem e as atividades por eles desenvolvidas, daí falar-se em administração pública em sentido objetivo (atividades exercidas, portanto emprega-se as letras iniciais minúnculas) e Administração Pública em sentido subjetivo (sujeitos, daí a necessidade de empregar-se as iniciais maiúsculas). O importante a ressaltar é que o Direito Administrativo é o ramo da ciência jurídica que reune um conjunto sistematizado de normas jurídicas que regulam uma das atividades do Estado, qual seja, a Administração Pública. Assim, é necessáio definir com muita clareza essa atividade estatal, chamada administração pública, para que possamos bem individualizar o objeto do Direito Administrativo. 2. Conceito de Administração Pública Para Maria Sylvia Zanella DI Pietro, assim como outros ilustres administrativistas, podemos conceituar Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo.  sentido objetivo, material ou funcional: a administração pública seria a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime juridico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Este conceito leva em consideração as atividades que são exercidas pela Administração Pública.  sentido subjetivo, formal ou orgânico: a Administração Pública seria o conjunto de agentes, órgãos e de pessoas juridicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Outra distinção também é apontada por Maria Sylvia Zanella DI Pietro:  em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém, objetivamente considerada, a Administração Pública Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.  em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgão governamentais e, no segundo, a função política. Assim, para podermos compreender melhor a complexidade do conceito de Administração Pública, vejamos o quadro abaixo: Administração Pública em sentido objetivo Administração Pública em sentido subjetivo Administração Pública em sentido amplo função política + função administrativa pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa e função política. Administração Pública em sentido estrito função administrativa pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa A função política compreende as atividades co-legislativas (atos de produção jurídica complementares) e de direção. A função administratica engloba a prestação de serviços públicos, o fomento, o exercício do poder de polícia e a intervenção no domínio econômico. - polícia administrativa: cujo desempenho provoca restrições ou condicionamentos ao exercício de direitos e atividades individuais em beneficíco da coletividade. - serviços públicos: compreendem toda atividade que a Administração Pública exerce para satisfazer à necessidade pública, sob regime predominantemente público. - intervenção econômica: regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (intervenção indireta), bem como a excepcional atuação direta do Estado na atividade econômica, nos moldes do art. 173 da Constituição Federal (intervenção direta). - fomento: corresponde à atividade de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública. Sob o enfoque subjetivo restrito, predominantemente, a função administrativa é exercida pelos órgãos do Poder Executivo, mas não exclusivamente, pois o Legislativo e o Judiciário também, de forma atípica, administram. Desta forma, a Adminsitração Pública, em sentido subjetivo restrito, é integrada por todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas – é a chamada Administração Direta. Porém, com muita frequência, a lei prefere optar pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou de direito privado – é a chamada Administração Indireta, que é integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações públicas. Quanto a Administração Pública em sentido subjetivo amplo, nos cabe perquerir quais as pessoas incumbidas do exercício da função política. É evidente que entre nós, em razão do regime presidencialista, a função política é predominante exercida pelo Poder Executivo, razão pela qual é comum associarmos a idéia de Governo com a de Poder Executivo. Contudo, é correto afirmar-se que no direito brasileiro as funções políticas repartem-se entre os três Poderes, com nítida predominância do Poder Executivo. 3. Natureza da Administração Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar Contudo, devemos observar que nem todas as condutas tidas por morais em sociedade são consideradas morais para a Administração Pública. Vejamos: ajudar parentes é socialmente considerado conduta moral, contudo, não se pode ajudá-los com o dinheiro público, razão pela qual não se pode prestigiar os parentes com o exercício de atividade administrativa. Alguns doutrinadores entendem que a ofensa à moralidade constitui também ofensa à impessoalidade, de tal sorte que o nepotismo ofende não só a impessoalidade como o princípio da moralidade. A Lei nº 8.429/92, no seu art. 9º, apresentou, em rol exemplificativo as hipóteses de atos de improbidade administrativa e a Constituição Federal (art. 37, § 4º) comina-lhes as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário. Também são instrumentos para o combate dos atos de improbidade a ação popular (Lei nº 4.717/65) e a ação civil pública (Lei nº 7.347/85). 5.5. Princípio da Eficiência O princípio da eficiência impõe o dever da Administração de aperfeiçoar os serviços e atividades que presta, buscando a otimização de resultados, para que possa atender o interesse público com maior eficiência. A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 98, introduziu tal princípio entre os princípios constitucionais da Administração Pública previstos no caput, do art. 37. Contudo, devemos apontar que o princípio da eficiência já constava em nossa legislação infraconstitucional, como no Decreto nº 200/67 (arts. 13 e 25, V), na Lei de Concessões e Permissões (Lei 8.987/95, arts 6º e 7º), no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, arts. 4º, VII e 6º, X), etc. Para o Prof. Hely Lopes Meireles, eficiência é o que se impõe a todo agente público para realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o dever de “boa administração”. Para Maria Sylvia Zanella DI Pietro o princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoravéis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar. Podemos citar como aplicabilidade e instrumentos de fiscalização do princípio da eficiência:  gestão participativa (CF, art. 37, § 3º).  obrigatoriedade para os Estados, União e Distrito Federal da manutenção de escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira (CF. art. 39, § 2º).  avaliação especial de desempenho para a aquisição da estabilidade (CF, art. 41).  possibilidade de perda do cargo pelo servidor, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa. 5.6. Princípio da Finalidade Referido princípio impõe ao administrador a obrigação de atuar com rigorosa obediência à finalidade específica de cada lei, bem como a finalidade própria de todas as leis (bem comum). O fim visado dá legitimidade ao ato administrativo, sendo que a busca de finalidade não querida pelo legislador conduz ao desvio de finalidade. Assim, para o Direito Administrativo o conceito de legalidade é mais amplo já que envolve não só a idéia de respeito à lei, como impõe o dever de obediência aos princípios da finalidade e da moralidade. 5.7. Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade  Razoabilidade: a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Assim, no caso em que a lei confere ao Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar administrador certa liberdade para decidir, ou seja, certa discricionariedade, não pode este agir desarrazoadamente, de maneira ilógica e destituída de bom senso.  Proporcionalidade: as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que se deseja alcançar (finalidade pública). O administrador deve adequar os meios empregados ao fim colimado. O principio da proporcionaidade é integrado por três sub-princípios, quis sejam: (a) adequação: o meio empregado deve ser compatível com o fim colimado; (b) exigibilidade: utilização do meio menos gravoso para a obtenção do fim desejado; e (c) proporcionalidade em sentido estrito: vantagens obtidas devem ser menores que as desvantagens indesejadamente, porém, inevitavelmente alcançadas. 5.8. Princípio da Motivação A Administração Pública tem o dever de justificar seus atos, especificando seus fundamentos de fato e de direito. Motivar significa: (a) mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto; e (b) relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal. Motivação é o texto escrito que acompanha certos atos administrativos nos quais se expõe as razões de fato e de direito que ensejaram a prática do ato. O fundamento constitucional da obrigação de motivar está explicito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania como um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste dispositivo, segundo o qual todo poder emana do povo. Nestes termos, a motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, sendo exigida tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários. Em certos atos vinculados a simples menção do fato e da regra de direito a ser aplicada pode ser suficiente, para estar implícita a motivação, uma vez que nos atos vinculadosos motivos já vêm expressados na lei, de modo que a aplicação desta é quase automática. Nos atos discricionários, entre os quais a Administração goza de relativa liberdade de escolha, inclusive quanto aos motivos, apesar desta ser mérito administrativo, haverá, com muito maior razão ainda, necessidade de motivação. Tem se entendido que satisfaz a exigência de motivação se, a esse título, o ato é praticado em razão do que consta em processo administrativo ou com apoio em determinado parecer. Nessas situações, o conteúdo do processo e as conclusões do parecer constituem a motivação dos respectivos atos (STJ, DJU de 06/03/95) No entanto, devemos observar que a própria Constituição Federal abre algumas exceções ao princípio da motivação obrigatória dos atos administrativos. Tal como nos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. E, veremos, também, que o art. 50 da Lei nº 9.784/99 somente exige motivação para os atos administrativos arrolados no referido dispositivo legal, embora a tendência seja considerar tal rol exemplificativo. 6. Poderes–Deveres do Administrador Público Poderes-Deveres: são encargos daqueles que gerem bens e interesses da comunidade. São poderes (instrumentos), expressos em lei, conferidos à Administração para que possa atingir o interesse público. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indíviduos no sentido de quem o tem esta sempre na obrigação de exercitá-lo. Pouca ou nenhuma liberdade sobra ao administrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal, daí falar-se em poder-dever de agir. 6.1. Deveres do Administrador Os principais deveres do administrador público são: (a) dever de eficiência; Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar (b) dever de probidade; (c) dever de prestar contas e (d) dever de agir. 6.2. O Uso e o Abuso de Poder O uso do poder é prerrogativa do administrador público, mas o poder há que ser usado sem abuso, normalmente. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. Há duas espécies de abuso de poder: excesso de poder e desvio de finalidade.  excesso de poder Abuso de poder  desvio de finalidade Excesso de poder: ocorre quando a autoridade, embora competente para a prática do ato vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal, e com isso invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei permite. Desvio de finalidade: verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade pode apresentar-se sob duas modalidades: (a) visando a uma finalidade pública diferente da prevista explicita ou implicitamente em lei; ou (b) visando a uma finalidade estranha ao interesse público. O desvio de finalidade pode ser classificado da seguinte forma: (a) derivado do dolo; ou (b) derivado de erro que pode ser de direito ou de fato. Em regra, o desvio de finalidade deriva de dolo, isto é, de uma intenção deliberada e defeituosa que objetiva propósitos mesquinhos. Contudo, pode o agente, agindo de boa-fé, sem qualquer intuito deliberado, incorrer em desvio de finalidade. Como no erro de fato, em que os agentes desconhece a finalidade da norma e serve-se de ato administrativo inadequado. A consciência do agente não é fator indispensável para a caracterização do desvio de poder, que pode derivar tanto por dolo, quanto por erro. 6.3. Poderes Administrativos vinculado/discricionário Hierárquico Poderes Disciplinar Regulamentar ou normativo de Polícia 6.3.1. Poder Vinculado ou Regrado O poder vinculado é aquele que a lei confere à Administração para a prática de atos de sua competência determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. Na sua prática o agente fica inteiramente bitolado ao enunciado da lei, em todas as suas especificações. O Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar Poder disciplinar é o poder conferido Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Não se deve confundir a punição disciplinar com a criminal; o poder disciplinar visa punir as condutas internas da Administração, razão pela qual só abrange as infrações relacionadas com o serviço; a punição criminal é aplicada com finalidade social, visando repressão de crimes e contraverções definidas em lei penal. O Prof. Hely Lopes Meirelles leciona que “a punição disciplinar e a criminal tem fundamentos diversos e diversa é a natureza das penas. A diferença não é de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade resulta a possobilidade da aplicação conjunta das duas penalidades sem que ocorra “leis in idem”. Outro aspecto de relevo é o atinente à discricionariedade do poder disciplinar. Tal não significa que a Administração tem liberdade de escolha entre punir e não punir já que tendo conhecimento da falta funcional do servidor tem o dever de ofício de aplicar a pena cabível, sob pena de praticar crime previsto no art. 320 do Código Penal. A aplicação da pena tem, pois, um caráter de poder-dever para o superior hierárquico. A discricionariedade se apresenta no sentido de que inexiste o princípio da pena específica no poder disciplinar, não estabelecendo os estatutos dos servidores regras rígidas sobre a definição dos “tipos” e respectivas sanções. O adiministrador tendo em vista os deveres do infrator diante do serviço e verificando a falta por este praticada, deverá aplicar a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei. Ao aplicar a sanção o administrador deve levar em conta os seguintes elementos: atenuantes e agravantes do caso concreto; natureza e gravidade da infração; prejuízos causados para o interesse público; e antecedentes do agente. O limite para o exercício do poder disciplinar é encontrado na cláusula do devido processo legal (CF art 5º, LIV) somado ao contraditório e ampla defesa (CF, art, 5º, LV). 6.3.5. Poder Regulamentar ou Normativo Poder regulamentar é o poder que dispõem os chefes do Poder Executivo de editar normas gerais para explicar a lei, adequando-a à sua correta execução. O poder regulamentar é privativo dos chefes do Executivo e se exterioriza por meio do decreto. Na verdade o poder regulamentar é apenas uma das diversas formas que a Administração Pública tem dentro de sua competência normativa, já que além de decretos regulamentares, pode ainda editar resoluções, portarias , intruções normativas, regimentos internos etc, daí melhor falar-se em poder normativo. Em verdade o poder normativo é gênero do qual o poder regulamentar é espécie. Enquanto o poder regulamentar é privativo dos chefes do Executivo, vamos encontrar poder normativo deferido a outras autoridades, como o Ministro de Estado, Secretário, Coordenador-Geral etc. PODER NORMATIVO decretos => poder regulamentar ptivativo do chefe do Executivo resoluções portarias instruções normativas regimentos internos etc A par dos decretos regulamentares, existem decretos que materializam outras competências do Chefe do Executivo, Já que além de poder regulamentar leis, o Chefe do Executivo tem diversas outras competências. Controle dos atos de regulamentação Temos: (a) controle legislativo  art. 49,V da CF; (b) controle judicial  em regra é de legalidade e não de inconstitucionalidade. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar O STF, execepcionalmente, tem admitido ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando- se, assim, como decreto autônomo, pois tal expediente fere o princípio da reserva legal. Assim, o decreto executivo que, editado para regulamentar a lei, venha a divergir de seu conteúdo ou sentido, extravasando a previsão do art. 84, IV da CF (é a chamada insubordinação administrativa), não poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mesmo que essa violação, reflexa e indiretamente, atinja o texto da Constituição Federal, pois o regulamento contrário à lei é ilegal e não inconstitucional. Regulamentos Autônomos Regulamentos autônomos criam e extinguem primariamente direitos e obrigações. Existe profunda divergência na doutrina quanto aos decretos autônomos. Vejamos: (a) para uma corrente, os decretos autônomos seriam decorrência dos princípios implícitos da Administração Pública; e (b) para outra parte da doutrina, os decretos autônomos não são admitidos no ordenamento pátrio, pois a Constituição Federal atribuiu à Chefia do Executivo o poder de editar atos para fiel execução das leis, razão porque só seria admitido os regulamentos de execução. Os atos de organização e funcionamento da Administração Federal, ainda que tenham conteúdo normativo, são meros atos ordinatórios, ou seja, atos que preordenam basicamente o setor interno da Administração para dispor sobre seus seviços e órgãos, de modo que, só reflexamente afetam a esfera jurídica de terceiros, e assim mesmo, mediante imposições derivadas e subsidiárias, mas nunca originárias. Razão pela qual entendemos que o art. 84, VI da Constituição Federal, não reintroduziu em nosso ordenamento jurídico o chamado decreto autônomo.  Regulamentação Técnica Modernamente, em razão da crescente complexidade das atividades técnicas da administração, passou-se a aceitar nos sistemas nosrmativos o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regulamentar certas matérias se transfere por autorização do próprio legislador. Desta forma, a normatização sai do domínio da lei para a esfera do ato regulamentar. Tal delegação não pode ser completa, como se fosse uma carta assinada em branco. O legislador deverá reservar para si a competência par o regramento básico, transferindo apenas a regulamentação sobre matéria eminentemente técnica, mediante parâmetros previamente enunciados na lei. Tal fenômeno é conhecido no Direito americano como delegação com parâmetro. 6.3.6. Poder de Polícia O regime jurídico adiministrativo se fundamenta em dois pilares que são as prerrogativas e sujeições, havendo de um lado a autoridade da administração e do outro a liberdade individual. O poder de polícia é um poder instrumental que condiciona o direito individual ao bem estar coletivo. O Prof. Hely Lopes Meirelles leciona que o “Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. O Código Tributário Nacional, no art 78, define o poder de polícia nos seguintes termos: “Considera-se poder de policia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concermente à seguramça,á higiene à ordem, aos costumes à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades economicas dependentes de concessão ou autorização do Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar Poder Público à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.  Fundamento: o poder de polícia tem como fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado, condicionando a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses da coletividade.  Objeto: é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança nacional.  Essência: costuma-se caracterizar o poder de polícia como um poder negativo, ao contrário da prestação de serviço público, em que é peculiar uma ação positiva. Caracterizar o poder de polícia como positivo ou negativo depende apenas do ângulo através do qual se encara a questão. Com efeito, tanto faz dizer que por meio dele a Administração evita um dano, quanto que por seu intermédio ela constrói utilidade coletiva. É que por meio do poder de polícia a utilidade pública é obtida de um modo indireto enquanto pelos meios serviços públicos tal utilidade é alcançada diretamente. Atos por meio dos quais se expressa: o poder de polícia se expressa por meio de atos normativos de alcance geral, de atos concretos e específicos, bem como de operações materiais de fiscalização. Atributos: são atributos do poder de polícia a discricionalidade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. Discricionariedade: em regra o poder de polícia é discricionário, contudo esse poder também pode se apresentar de forma vinculada. O exemplo mais comum de ato de polícia vinculado é a da licença. Para o exercício de certas atividades ou pratica de atos sujeitos ao poder de polícia do Estado, a lei exige alvará de licença ou alvará de autorização. No primeiro caso o ato é vinculado, já que a lei prevê os requisitos diante dos quais a Administração é obrigada a concerder o alvará de licença. No segundo caso, o ato é discricionário, porque a lei consente que a Administração aprecie a situação concreta e decida se deve ou não conceder a autorização. Auto-executoriedade: é a possibilidade que tem a Administração Pública de executar suas decisões, sem precisar da intervenção do Poder Judiciário. Coercibilidade: é a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração no exercício do poder de polícia.  Sanções: multa, interdição de atividade, fechamento de estabelecimento, destruição de objetos, inutilização de gêneros etc. Limites: o poder de polícia esbarra em limitações idênticas às dos demais atos administrativos. Outrossim quanto ao objeto deve haver proporcionabilidade dos meios em relação aos fins. Delegação: não poder haver delegação de ato jurídico de polícia a particular e nem há possibilidade de que este o exerça a título contratual. Pode haver, entretanto, habilitação do particular à pratica de ato material preparatório ou sucessivo a ato jurídico desta espécie. Assim não se deve confundir o exercício do poder de polícia que é um ato jurídico – administrativo indelegável com os atos materiais previos ou sucessivos a ele, que podem ser delegados ou contratados a particulares. Desta forma o ato material de demolição de construção irregular poderá ser contrato a empresa particular, já que o exercício de poder de polícia o antecedeu, consistente no embargo da construção e a determinação da demolição da obra. Não podermos confundir a delegação com a outorga (delegação legal). Já que o Poder Público poderá outorgar poder de policia à entidade da Administração Indireta. Exercícios 1. (CESPE/UnB/ANAL.LEGISL/2002) Julgue os itens subseqüentes, relativos aos princípios da administração pública. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar a) não pratica atos de governo, mas atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. b) consiste numa atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica, só podendo opinar sobre a decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros ou de conveniência e oportunidade administrativa. c) pratica atos de governo, constituindo atividade política e discricionária. d) acepção operacional é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. 11 - (JUIZ/DF) O abuso de poder pode ocorrer de forma: a) comissiva, omissiva, dolosa e culposa. b) comissiva e dolosa. c) comissiva, dolosa e culposa. d) omissiva e culposa. 12 - (JUIZ/RS) O desvio de poder: a) verifica-se quando a autoridade, mesmo atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigida pelo interesse público. b) ocorre quando a discrição administrativa não tem como limite o critério legal da competência. c) ocorre somente com afronta expressa de lei. d) ocorre somente quando existe deliberada vontade do agente. e) exige má-fé do administrador. 13 - (MPDFT/21º CONCURSO) A administração pública não está apenas proibida de agir contra-legem, mas só pode atuar secundum-legem. Eis a consagração do princípio do (a): a) Discricionariedade. b) Moralidade. c) Restritividade ou da legalidade restrita. d) Condicionamento da administração. 14 – (TRF 1ª REGIÃO) 44.A emenda Constitucional nº 19, de 4.6.98, inseriu, dentre os princípios constitucionais da administração pública, o da: a) moralidade b) eficiência c) razoabilidade d) impessoalidade 15. (TRF/1ª REG) A emenda Constitucional nº 19, de 4.6.98, inseriu, dentre os princípios constitucionais da administração pública, o da: a) moralidade b) eficiência c) razoabilidade d) impessoalidade Julgue os itens seguintes: Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 16. (PGRR) A administração pública direta dos estados obedecerá aos princípios de legalidade, de impessoalidade, de moralidade e de publicidade, mas o princípio de eficiência ainda não se encontra previsto expressamente na Constituição da República. 17. (DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO) Segundo já se firmou na jurisprudência, a informação de atos públicos por meio de programas oficiais de larga divulgação, tais como o radiofônico A Voz do Brasil, atende ao princípio constitucional da publicidade. 18. (DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO) Por força do que preceitua a Constituição da República, a doutrina e a jurisprudência consideram que a aplicabilidade do princípio da igualdade se restringe aos brasileiros residentes no país, ou seja, a pessoas naturais. 19. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 5ª REG.) Considere a seguinte situação hipotética. Um estabelecimento comercial possuía alvará para funcionar como empresa revendedora de motocicletas, mas atuava também como prestadora de serviços mecânicos para esse tipo de veículo. O órgão administrativo competente, durante fiscalização, constatou a irregularidade e interditou a empresa, a fim de impedir o funcionamento da revendedora, além de multála pela atividade não-autorizada. Nessa situação, o poder público feriu específica e exclusivamente o princípio da finalidade, uma vez que foi além do necessário para a aplicação da lei e para a satisfação do interesse público. 20. (JUIZ SUBSTITUTO/TJBA) Nem toda ofensa cometida por agente público ao princípio da legalidade importa responsabilização criminal daquele que a praticar. 21. Na Constituição Federal, a inserção do princípio da eficiência como princípio administrativo geral fez acompanhar-se de alguns mecanismos destinados a facilitar a sua concretização, como a participação do usuário na administração pública indireta e a possibilidade de aumento da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta. 22. Segundo já se firmou na jurisprudência, a informação de atos públicos por meio de programas oficiais de larga divulgação, tais como o radiofônico A Voz do Brasil, atende ao princípio constitucional da publicidade. 23. Por força do que preceitua a Constituição da República, a doutrina e a jurisprudência consideram que a aplicabilidade do princípio da igualdade se restringe aos brasileiros residentes no país, ou seja, a pessoas naturais. 24. (CESPE/TRF 5ª REG.) Considere a seguinte situação hipotética. Um estabelecimento comercial possuía alvará para funcionar como empresa revendedora de motocicletas, mas atuava também como prestadora de serviços mecânicos para esse tipo de veículo. O órgão administrativo competente, durante fiscalização, constatou a irregularidade e interditou a empresa, a fim de impedir o funcionamento da revendedora, além de multála pela atividade não-autorizada. Nessa situação, o poder público feriu específica e exclusivamente o princípio da finalidade, uma vez que foi além do necessário para a aplicação da lei e para a satisfação do interesse público. 25. (TJBA-2004) Nem toda ofensa cometida por agente público ao princípio da legalidade importa responsabilização criminal daquele que a praticar. 26 - (TJDF/2002) O Poder de Polícia tem as seguintes características, exceto. a) É discricionário. b) É vinculado. c) É coercitivo. d) É não-repressivo. 27- (MPDFT/2002) A atividade da administração pública desempenhada pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder, que vise limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou a abstenção Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, constitui mais propriamente o exercício do poder: a) disciplinar. b) de polícia. c) hierárquico. d) regulamentar. 28 - (DEL. POL. MT/2000) - Analise os itens a seguir e assinale a alternativa correta: I - O abuso de poder por parte da autoridade administrativa somente pode revestir-se da forma comissiva, pois a Administração Pública, ao se omitir, não extrapola o poder a ela conferido, mas sim não o exerce como deveria. II - São espécies de abuso de poder o excesso de poder e o desvio de poder. Na primeira espécie, a autoridade pratica ato que não é da sua competência legal. Na segunda, apesar de ter competência para praticar o ato, a autoridade administrativa o faz por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. III - Embora sejam ilícitos todos os atos administrativos praticados com excesso de poder, existem alguns que, por atingir direito subjetivo de particulares, não são nulos, de forma que a Administração Pública não os pode revogar ou anular. a) Somente os itens I e II estão corretos. b) Somente os itens II e III estão corretos. c) Somente os itens I e III estão corretos. d) Somente os itens I e II estão incorretos. e) Somente os itens I e III estão incorretos. 29 - (DEL. POL. MT/2000) -. Analise os itens a seguir, sobre os poderes da Administração Pública, e assinale a alternativa correta: I - Tem por objetivo o poder hierárquico ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. II - Do poder regulamentar decorrem faculdades para a autoridade administrativa superior de dar ordens e de avocar atribuições dos seus subordinados. III - O poder disciplinar está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. IV - Apesar de ser privativo dos Chefes do Poder Executivo, o poder regulamentar pode ser por eles delegados. a) Todos os itens estão corretos. b) Somente um item está correto. c) Somente dois itens estão corretos. d) Somente três itens estão corretos. e) Todos os itens estão incorretos. 30 - (DEL. POL. MT/2000) -. Assinale a alternativa correta: Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar a) I e II b) II e V c) I, III e IV d) I, III, V 39 - (PROCURADOR DO BACEN – 2001) Em relação ao poder de polícia administrativa, assinale a opção correta. a) O âmbito de sua abrangência está limitado à área de segurança dos cidadãos. b) Somente ocorre em caráter preventivo. c) Submete-se ao princípio da proporcionalidade, de forma a inibir atos excessivos por parte da Administração. d) Denomina-se exigibilidade a coerção por meios diretos, para compelir o administrado a observar o ato de polícia. e) O ato de polícia é sempre um ato discricionário. 40. (DELEGADO/PCDF) A Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, pode executar seus atos independentemente da manifestação prévia de outro Poder, ressalvadas poucas exceções. A característica do Poder de Polícia que legitima a conduta acima descrita denomina-se: a) imperatividade; b) auto-executoriedade; c) presunção de veracidade; d) presunção de legitimidade; e) discricionariedade. 41. (DELEGADO/PCDF) A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar do Poder de Polícia, afirma: “ o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.” O texto acima se refere ao seguinte princípio, aplicável aos atos de poder de polícia: a) legalidade; b) moralidade; c) impessoalidade; d) proporcionalidade; e) segurança jurídica. Julgue os itens a seguir: 42. (ANAL. JUD./ÁREA ADM./STJ) Os poderes conferidos ao sujeito no direito administrativo se colocam como situações subjetivas consideradas de um ângulo ativo, já que o Estado e, por conseguinte, seus órgãos e agentes usam suas competências para auto-satisfação. 43. (DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO) O poder regulamentar possui, ao lado de seu fundamento jurídico, um fundamento político, consistente na conveniência e oportunidade que se reconhece ao Poder Executivo para orientar a administração pública em relação a pormenores inerentes à execução da lei. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 44. (DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO) O objeto do poder de polícia é, em princípio, a liberdade e a propriedade dos cidadãos, mas o exercício daquele poder não implica a supressão total desses direitos. 45. (PAPILOSCOPISTA/DPF) Do mandamento legal preconizando que qualquer do povo poderá e que as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, decorre que o ato administrativo de polícia é facultativo para o particular. Essa espécie de ato administrativo admite coerção estatal para torná-lo efetivo independentemente de autorização judicial. Mas autorização para emprego de força física não legitima excesso de violência desnecessária ou desproporcional à resistência, razão por que, nesse caso, pode configurar-se excesso de poder e abuso de autoridade nulificadores do ato praticado e ensejadores de ações civis e criminais para reparação do dano e punição dos culpados. 46. (PAPILOSCOPISTA/DPF) Ato de agente público praticado com desvio de finalidade ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob a capa da legalidade e do interesse público. Por isso a doutrina e a jurisprudência, em uníssono, afirmam que o desvio de finalidade há de ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por fins ilegais ou imorais não desejados pelo legislador. Trata- se da aplicação da consagrada expressão “indícios vários e concordantes são prova”, já que prova inequívoca, nessas condições, só seria possível mediante confissão, algo absolutamente improvável em um processo. 47. (DELEGADO/POLÍCIA FEDERAL) O abuso de poder, na modalidade de desvio de poder, caracteriza-se pela prática de ato fora dos limites da competência administrativa do agente. 48. (AGENTE/POLÍCIA FEDERAL) A aplicação da referida penalidade a Kleber caracteriza exercício de poder administrativo disciplinar. 49. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 5ª REG.) Se uma lei estatuir que, para o gozo de determinado direito por ela criado, o cidadão precisa fazer prova documental de certos fatos à autoridade administrativa, poderá o chefe do Poder Executivo, no exercício válido do poder regulamentar, estipular que documentos serão aceitos como prova, desde que não crie obrigação nova para os cidadãos. 50. (JUIZ SUBSTITUTO/TJBA) De acordo com o entendimento da doutrina acerca do poder regulamentar, o direito brasileiro acolhe a figura do regulamento delegado, desde que nas hipóteses expressas ou implicitamente admitidas pela ordem constitucional. 51. (JUIZ SUBSTITUTO/TJBA) Como regra geral, é juridicamente correto afirmar que o poder de polícia pode ser exercido, dentro de certos limites, por todas as esferas da administração pública e que, quando couber esse exercício, ele será de competência dos estadosmembros se não for de competência da União ou dos municípios. (UnB/CESPE/AGU-2004) – Em razão de multa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ante o descumprimento por particular de normas aprovadas em tratado internacional firmado pelo Brasil, moveu ele ação contra a entidade que o autuara e contra seu diretor-presidente,pedindo que, além da declaração de nulidade da autuação, fosse ressarcido em perdas e danos. Sustentou que a autuação era indevida, porque o ato era composto e dependia, para sua validade, de visto de autoridade superior. Procedente a ação, pediu a penhora de bens da ANVISA. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. 52. A ANVISA é uma autarquia sob regime especial, agência reguladora, que exerce poder de polícia. 53. Um tratado internacional firmado pelo Brasil, aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo presidente da República, constitui fonte do direito administrativo, posto que ingressa no ordenamento jurídico pátrio como lei complementar federal. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 54. Nos atos compostos, o visto da autoridade superior constitui condição de exeqüibilidade. 55. Os bens da ANVISA não estão sujeitos a penhora. 56. É autorizado À Advocacia-Geral da União (AGU) defender o diretor-presidente da ANVISA. 57. O abuso de poder, na modalidade de desvio de poder, caracteriza-se pela prática de ato fora dos limites da competência administrativa do agente. 58. O poder regulamentar possui, ao lado de seu fundamento jurídico, um fundamento político, consistente na conveniência e oportunidade que se reconhece ao Poder Executivo para orientar a administração pública em relação a pormenores inerentes à execução da lei. 59. O objeto do poder de polícia é, em princípio, a liberdade e a propriedade dos cidadãos, mas o exercício daquele poder não implica a supressão total desses direitos. 60. (Cespe/Unb - Procuradoria –geral do Estado do Ceará - 2004) Com referência aos poderes da administração, assinale a opção correta. a) Os poderes administrativos são instrumentais, sendo utilizados pela administração pública para cumprir suas finalidades. b) A inexistência de vinculação absoluta permite à administração pública apreciar aspectos de conveniência, interesse público e de forma, quando no uso do seu poder vinculado. c) A discricionariedade da administração pública aplica-se apenas aos aspectos de conteúdo e de oportunidade do ato administrativo. d) Com o uso do poder hierárquico, é sempre possível a invalidação, pela autoridade superior, dos atos praticados por seus subordinados. e) Caso o Poder Executivo exorbite na utilização de seu poder regulamentar, o Poder Legislativo poderá anular o ato normativo editado. 61. (Cespe/Unb - Procuradoria –geral do Estado do Ceará - 2004) Assinale a opção correta com relação ao poder de polícia da administração. a) o poder de polícia administrativo incide sobre bens, direitos, atividades e pessoas. b) A vinculação é, na maioria dos casos, um dos atributos do poder de polícia administrativo, uma vez que, no uso desse poder, a administração pública atua nos estritos limites da lei e dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. c) A previsão legal confere o atributo de auto-executoriedade às multas aplicadas com o uso do poder de polícia administrativo. d) A exigibilidade está presente em todos os atos praticados no exercício do poder de polícia. e) O alvará de licença, concedido no uso do poder de polícia administrativo, é precário, podendo ser revogado sumariamente a qualquer tempo. 62. (ESAF-Analista MPU – área judiciária- 2004) Quanto aos poderes administrativos, assinale a afirmativa falsa. a) A esfera discricionária nos regulamentos de organização é maior do que aquela nos regulamentos normativos. b) O poder disciplinar pode alcançar particulares, desde que vinculados ao Poder Público mediante contratos. c) No âmbito do poder hierárquico, insere-se a faculdade de revogar-se atos de órgãos inferiores, considerados inconvenientes, de ofício ou por provocação. d) A regra quanto à avocação de competências determina a sua possibilidade, desde que a competência a ser avocada não seja privativa do órgão subordinado. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Privilégios:  prescrição qüinqüenal de suas dívidas  imunidade tributária (CF, art. 150, § 2º).  prazo decadencial de 5 anos incidente sobre o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má fé (art. 54 da Lei nº 9.784/99).  créditos sujeitos à execução fiscal: os créditos autárquicos são inscritos como dívida e podem ser cobrados pelo processo especial das execuções fiscais (CPC, art. 578).  impenhorabilidade de seus bens e rendas. A garantia se estabelece pelo sistema de precatórios judiciais (CF, art. 100).  impossibilidade de usucapião de seus bens (Decreto-Lei nº 9.760/46).  prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 188).  juízo privativo da entidade matriz ( CF, art. 109, I).  recurso de ofício diante das sentenças que lhe sejam desfavoráveis e as que julgarem procedentes embargos à execução de dívida ativa promovida pela Fazenda Pública (CPC, art. 475, I e II). Contudo, inexistirá tal prerogativa quando o valor discutido na ação ou a importância da dívida ativa na execução não excederem 60 salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º), ou a decisão tiver por fundamento jurisprudência do plenário do STF ou súmula de qualquer tribunal superior competente (CPC, art. 475, § 3º).  a defesa de autarquia na execução por quantia certa fundada em título judicial se formaliza em autos apensos ao processo principal e por meio de embargos do devedor, conforme arts. 741 a 743 do CPC. Pessoal: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Dirigentes: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 2.3. Fundações Públicas Natureza jurídica: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Devemos nos perquerir quais seriam as consequências se adotarmos uma ou outra das três correntes acima? Pois bem, vejamos:  quanto à responsabilidade civil _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________  quanto à imunidade tributária _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________  quanto ao regime de pessoal _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________  quanto ao patrimônio Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Conceito: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Criação: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Objeto: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 2.4. Empresas Estatais Segundo o magistério de Maria Sylvia Fanella DI Pietro as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) podem exercer: (a) atividade econômica, sujeitando-se, assim, ao regime jurídico de direito privado nos moldes do art. 173 da Constituição Federal; ou (b) prestação de serviços públicos, estando sujeitas ao art. 175 da Carta Política (concessionários e permissionários de serviços públicos). 2.4.1. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – Traços Distintivos Forma de organização: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Composição do capital social: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Foro para litígios judiciais: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 2.4.2. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – Traços Comuns Criação: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Regime Jurídico: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Pessoal: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Patrimônio: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Licitação: Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Falência: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Responsabilidade Civil: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Imunidade tributária: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 2.5. Agências Reguladoras Regime Especial: (a) mandato para seus dirigentes; (b) decisões com caráter final na esfera administrativa: (c) receitas próprias; e (d) ausência de subordinação hierárquica. 2.6. Agências Executivas 3. Terceiro Setor – As Entidades Paraestatais 3.1. Serviços Sociais Autônomos Conceito: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Principais Características:  exercem atividades sem fins lucrativos.  são mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.  o regime de pessoal é o celetista. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar socieadades de economia mista). Quanto as entidades paraestatais, são pessoas jurídicas privadas que, sem integrarem a estrutura da Aministração Pública, colaboram como Estado no desempenho de atividades as quais o Poder Público dispensa especial proteção (organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse coletivo e os serviços sociais autônomos). A Administração Direta atua centralizadamente, porém, quase sempre desconcentradamente, ou seja, cada pessoa jurídica integrante da Administração Indireta instiui órgão para melhor executar suas tarefas. É o fenômeno da desconcentração. Desconcentração: ocorre quando a entidade da Administração encarregada de executar determinado serviço distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais eficiente a prestação do serviço. A desconcentração é realizada por meio dos chamados órgão públicos. Órgãos são centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence. Os órgãos possuem funções, cargos e agentes, sendo que sua atuação é imputada à pessoa jurídica que integram, porém não a representando, já que a representação compete aos agentes (pessoas físicas). É necessário observar que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. O art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 9.784/99 define órgão como “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta”. Todo órgão possue cargos públicos. Os cargos são lugares que serão ocupados pelos agentes públicos. Devemos ressaltar que todo cargo tem função, mas nem toda função tem cargo. Isto é, podemos instituir funções sem atrelá-las a determinados cargos, como é o caso da função desempenhada pelos mesários por conta das eleições, da função desempenhada pelos cidadãos no conselho de sentença do Tribunl do Júri. Os cargos são agrupados segundo sua natureza formando o que chamamos de classe. E o conjunto de classes denomina-se carreira. Esta é a estrutura básica da Administração Direta que integrada por pessoas jurídicas com capacidade política, possuem centros de competênia denominados órgãos, tais órgão possuem cargos que são ocupados pelos agentes públicos para o desempenho de funções que estão diretamente atreladas ao referido cargo. Por fim há funções sem cargos, que, também, são desempenhadas por agentes públicos. Para melhor vizualização da estrutura organizacional, os cargos semelhantes, ou seja, de mesma natureza, são agrupados formando as classes. E o conjunto das classes chama-se carreira. Assim temos a carreira do magistérios, integrada pela classe dos professores do ensimo fundamental, professores do ensino médio, professores universitários, especialistas da educação etc. 3. Classificação dos Órgãos Públicos 3.1. Quanto à estrutura Órgãos simples ou unitários: são dotados de um só centro de competência. Órgãos compostos: são os que reúnem em sua estrutura outros órgãos menores, encarregados de exercer funções idênticas à sua ou outras funções, atividades-meio. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 3.2. Quanto à atuação funcional Órgãos singulares ou unipessoais: são os que atuam e decidem por meio de um único agente. Órgãos colegiaods ou pluripessoais: são aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. 3.3. Quanto à posição estatal Órgãos independentes ou primários: são os originários da Constituição Federal, representando os Poderes do Estado, não possuindo qualquer subordinação hierárquica (exs: Casas Legislativas, Tribunais e Juízes, Chefias do Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública). Órgãos Autônomos: são localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos independentes (exs: Ministérios, Secretarias de Estados e dos Municípios). Órgãos Superiores: são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta (exs: Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias). Órgãos subalternos: com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. 4. Teorias que procuram explicar como a atuação da pessoa física (agente) é atribuída ao Estado  Teoria do mandato: o agente público seria um mandatário do Estado. Tal teoria é criticada, pois o Estado é pessoa jurícida, portanto, não possui vontade, assim como teria ele outorgado tal mandato?  Teoria da representação: o agente público seria um representante do Estado. Aceitando-se referida teoria teriamos que concluir que o Estado é incapaz, pois somente os incapazes são representados ou assistidos por seus representantes legais.  Teoria do órgão ou teoria da imputação: por essa teoria quando o agente público exara sua vontade essa é imputada aoórgão a que pertence e consequentemente à pessoa jurídica. 5. Agentes Públicos Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. 5.1. Classificação dos agentes públicos para o prof. Hely Lopes Meirelles Agentes políticos: são os componentes do governo nos seus primeiros escalões.  plena liberdade funcional;  prerrogativas e responsabilidades próprias; e há normas específicas para sua escolha, investidura e processo por crime funcional e de responsabilidade. Agentes administrativos: são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais.  sujeitos à hierarquia funcional; e  sujeitos ao regime jurídico determinado pela entidade a que pertencem. Agentes honoríticos: são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços de Estado, em razão de sua condição cívica, honorabilidade ou notória capacidade profissional. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar Agentes delegados: são os concessionários, permissionários, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos. Agentes credenciados: são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou participar de certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. 5.2. Classificação dos agentes públicos para Celso Antônio Bandeira de Mello Agentes políticos: idem a classificação do prof. Hely. Agentes particulares colaboradores: particulares que exercem funções especiais que podem se qualificar como públicas, sempre como resultado do vínculo jurídico que os prende ao Estado. Alguns exercem verdadeiro múnus público, sujeitando-se a certos encargos a favor da coletividade. Fazem-no sob diversos títulos:  delegação do poder público: são os que exercem função pública em seu próprio nome, sem vínculo empregatício como o Estado, porém sob sua fiscalização (exs: empregados de concessionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notoriais e de registro).  mediante requisição, nomeação ou designação: exercem funções públicas relevantes, como os jurados e mesários.  gestores de negócios: são os que assumem espontaneamente determinada função pública em momento de emergência, como epidemias, incêndios, enchentes. Servidores públicos: pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, profissionalmente, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Possuem com o Estado uma relação de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência. Subdividem-se:  servidor estatutário: submetidos a regime estabelecido em lei por cada um das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor. Quando nomeados, ingressam numa situação jurídica pré-definida, a qual se submetem com o ato de posse – seu posto de trabalho denomina-se cargo público.  empregado público: contratado sob regime celetista fica, portanto, submetido à legislação federal, que proíbe alterações unilaterais do contrato de trabalho. Seu posto de trabalho denomina-se emprego público.  servidores temporários: contratados para exercer funções temporárias, mediante regime jurídico especial a ser definido em lei de cada unidade da federação. Seu posto de trabalho denomina-se função pública. 6. Administração Indireta 6.1. Princípios da Descentralização Funcional São princípios norteadores da descentralização funcional: (a) princípio do controle ou da tutela: a criatura (pessoa jurídica criada) tem suas finalidades controladas pelo criador (entidade matriz), mas tal controle é apenas finalístico, daí dizer-se que não há subordinação entre a entidade criada e o ente criador, há apenas vinculação. (b) princípio da reserva legal: para o surgimento da criatura há necessidade de lei, seja criando-a, seja autorizando sua criação. (c) princípio da especificidade: a criatura é criada para desempenhar uma função específica e pré-determinada pela entidade criadora. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 6.3. Fundações Públicas Natureza jurídica: em decorrência das alterações trazidas pela Emenda Constituional nº 19/98, a posição mais consagrada pela jurisprudência é a que admite a existência de duas espécies distintas de fundações públicas na Administração indireta: fundações públicas com personalidade jurídica de direito público e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado. Contudo, devemos ressalvar que quanto ao referido tema encontraremos na doutrina três correntes: (a) Helly Lopes Meireles e José dos Santos Carvalho Filho entendem que as fundações instituídas pelo Poder Público possuem sempre a natureza jurídica de Direito Privado, caso contrário estar-se-ia igualando as fundações às autarquias. (b) Maria Sylvia Zanela DI Pietro leciona que, em nosso regime jurídico, há possibilidade de fundações instituídas pelo Poder Público terem natureza jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, tudo dependerá do ato constitutivo. (c) Para Celso Antônio Bandeira de Mello as fundações instituídas pelo Poder Público possuem sempre natureza jurídica de Direito Público, já que pela análise do texto constitucional, foi deferido tratamento idêntico às fundações e às autarquias. Devemos nos perquerir quais seriam as consequências se adotarmos uma ou outra das três correntes acima? Pois bem, vejamos:  quanto à responsabilidade civil não teria consequência alguma, pois possuindo natureza jurídica de direito privado ou de direito público a fundação sempre estaria acobertada pela regra do art. 37, § 6º da CF, já que prestadora de serviço público.  quanto à imunidade tributária, tal diferença também é irrelevante, pois o art. 150 da CF não distingue as fundações cuja personalidade jurídica seja de direito público das fundações cuja personalidade jurídica seja de direito privado.  quanto ao regime de pessoal, aí a diferenciação se torna relevante já que se de Direito Público poderá ter regime estatutário ou celetista, enquanto se tiver natureza jurídica de Direito Privado só poderá ter regime celetista.  quanto ao patrimônio e a luz do art. 98 do CC, se de personalidade jurídica de Direito Privado, os bens da fundação seriam privados, portanto, em tese, penhoráveis e prescritíveis. Contudo se possuir personalidade jurídica de Direito Público, os bens da fundação seriam bens públicos (impenhoráveis e imprescritíveis). Contudo, mesmo aqules que entendem que a fundação instituída pelo Poder Público tem personalidade jurídica de Direito Privado conferem uma especial proteção a seus bens se afetos a prestação de serviços públicos, inadmitindo sua penhorabilidade como reflexo do princípio da continuidade dos serviços públicos. Já que acima falamos que a posição jurisprudencial é a que leciona a Professora Maria Sylvia, trataremos da matéria como se fosse possível a existência de duas espécies de fundações instituídas pelo Poder Público, quais sejam: fundação pública cuja natureza jurídica seja de Direito Privado e fundação pública cuja natureza jurídica seja de Direito Público. Fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são espécies do gênero autarquia e estão submetidas ao mesmo regime jurídico desta. Fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado são entidades de caráter híbrido, isto é, em parte reguladas por normas do direito privado e noutra parte, sofrerão a incidência de normas de direito público (sujeição à licitação, vedação à acumulação de cargos, extensão da imunidade tributária recíproca etc.) Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar Para o STF os principais traços distintivos entre as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado são:  desempenho de função estatal;  regime administrativo; finalidade; e  origem dos recursos. Aprecie, com atenção, as ementas abaixo: RE 101126/RJ Rel. Min. MOREIRA ALVES EMENTA: - ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. – NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO É FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. – AS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. – TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO 2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (......). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. RE 215741/SE Rel. Min. MAURÍCIO CORREA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO. 1. A Fundação Nacional de saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de direito público. 2. Conflito de competência entre Justiça Comum e Federal. Artigo 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que figure como parte fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar-se, em sua origem, às autarquias. 3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não se refeira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Federal. Conceito: pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, com capacidade administrativa, composta pela organização de um patrimônio, destacado para a prestação de serviços públicos. Exemplos: IBGE e FUNAI. Fundamento legal: Decreto nº 200/67, art. 5º, IV e Constituição Federal, art. 37, XIX. Criação: a criação da fundação pública é autorizada por lei, contudo, o início de sua existência dar-se-á com a inscrição no registro próprio de seus atos constitutivos. A lei complementar deverá definir as áreas em que poderá atuar a fundação, não podendo essa figura jurídica servir a se prestar toda e qualquer atividade que a Administração pretenda efetuar com relativa autonomia. Objeto: serviços públicos de caráter social, tais como assistência social, assistência médica e hospitalar; educação e ensino, perquisa e atividades culturais. Prerrogativas: quanto às prerrogativas relacionadas aos prazos processuais (CPC, art. 188), recurso de ofício (CPC, art. 475) e foro privativo da entidade matriz (CF, art. 109, I) somente são outorgadas às fundações públicas cuja personalidade jurídica for de direito público. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 6.4. Empresas Estatais Segundo o magistério de Maria Sylvia Fanella DI Pietro as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) podem exercer: (a) atividade econômica, sujeitando-se, assim, ao regime jurídico de direito privado nos moldes do art. 173 da Constituição Federal; ou (b) prestação de serviços públicos, estando sujeitas ao art. 175 da Carta Política (concessionários e permissionários de serviços públicos). Obeserve que, quando o estado cria uma entidade empresarial para prestar um serviço público está no exercício de uma alternativa que lhe foi conferida, pois poderia ter instituído para esse fim uma autarquia, ou até mesmo uma fundação. Contudo, se o estado deseja explorar atividade econômica somente poderá descentralizar essa atividade criando uma empresa pública ou sociedade de economia mista, já que tal atividade não poderá ser deferida a qualquer outra figura da Administração Indireta. O Estado entrega a prestação de um seviço público a uma entidade empresarial quando entende que necessita de maior flexibilização na prestação desse serviço. 6.4.1. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – Traços Distintivos Forma de organização: a sociedade de economia mista é sempres sociedade anônima (S/A), assim, possui natureza comercial. Já a empresa pública pode revestir-se de qualquer forma societária, podendo ser civil ou comercial. Composição do capital social: na sociedade de economia mista o capital social é misto, isto é, tem origem pública e privada, enquanto na empresa pública o capital é exclusivamente público. Foro para litígios judiciais: somente a empresa pública goza do foro outorgado à entidade matriz. Somente a empresa pública goza de foro privilegiado (CF, art. 109, I), a sociedade de economia mista não (Súmula 42, STJ). Vejamos alguns exemplos: EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – empresa pública prestadora de serviço público. Caixa Econômica Federal – empresa pública que explora atividade econômica. Banco do Brasil – sociedade de economia mista que explora atividade econômica. CDHU e Metrô – sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. 6.4.2. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – Traços Comuns Criação: sua criação é autorizada por lei, bem como a extinção. Regime Jurídico: possuem personalidade jurídica de direito privado, contudo, o regime jurídico nunca é totalmente privado já que há a incidência de normas de Direito Público, daí aluns autores lecionarem que o regime jurídico é híbrido. Pessoal: celetista, contudo, o acesso se dá por meio de concurso e não podem cumular cargos. São equiparados a servidores públicos para fins penais. Embora não possuam estabilidade nos moldes do art. 41 da CF, possuem certa proteção já que esta se infere dos princípios norteadores da Administração Pública, tais como a impessoalidade, a moralidade, a finalidade etc. Patrimônio: quando prestadoras de serviços públicos seus bens são equiparados aos bens públicos de uso especial, não podendo ser alienados, ou onerados sem autorização legislativa, bem como não podem ser penhorados. Contudo, se exercerem atividades econômicas possuem a natureza jurídica de bens particulares. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar  aplicar o direito aos casos concretos não litigiosos;  solucionar conflitos entre os interessados na atividade objeto de regulação, ressalvado o posterior controle judicial, o que se justifica por possuir corpo técnico altamente especializado; e  fiscalizar a execução das atividades sob sua competência e aplicar sanções às eventuais infrações praticadas. Independência: no Brasil, como vimos, as agências reguladoras têm assumido a forma de autarquias, o que, evidentemente macula a independência destas pessoas jurídicas. Para minimizar esse incômodo, tem elas assumido regime especial (autrquias em regime especial). Esse regime especial, visando conferiri maior independências às agências reguladoras, tem conferido:  estabilidade aos seus dirigentes: os dirigentes possuem mandatos de duração determinada, somente podendo ser exonerados ou destituídos nas hipóteses previstas em lei (art. 9º da Lei nº 9.986/2000).  indicação dos dirigentes pautada por critérios tecnicos: existe previsão legal de que a nomeação de seus dirigentes não seja um ato administrativo simples do Chefe do Poder Executivo, mas sim um ato complexo, com a participação do Poder Legislativo. Assim, o Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f”, do inciso III, do art. 52 da Constituição Federal (art. 5 da Lei nº 9.986/2000).  autonomia de gestão.  fontes próprias de recursos, se possível geradas pelo próprio exercício da atividade regulatória.  não subordinação hierárquica a qualquer instância de governo, já que estão apenas vinculadas ao Ministério correspondente e sujeitas, portanto, apenas ao controle finalístico.  inexistência de instância revisora hierárquica de seus atos, ressalvada a revisão judicial. Em relação aos atos praticados por várias autarquias de regime geral (Decreto-Lei nº 200/1967), cabe recurso administrativo ao ministério supervisor (recurso hierárquico impróprio). Tais recursos, exatamente por serem impróprios, precisam estar expressamente previstos em lei, e devem restringir-se ao âmbito do Poder Executivo. Assim, as agências reguladoras não devem estar sujeitas ao recurso hierárquico impróprio, ou seja, os atos e as decisões proferidas pelos órgãos máximos da agência devem ser definitivos na esfera administrativa, não se sujeitando à revisão pelo ministério a que a agência se enontra vinculada.  mecanismos que impedem a captura . Por captura devemos entender a situação em que o ente regulador, não sendo capaz de resistir ao imenso poder econômico dos agentes do setor regulado, passa a atuar tendenciosamente em favor desses agentes. Um dos mecanismos que visa obstruir a chamada captura é a “quarentena” dos ex-dirigentes que impede de serem contratados por empresas do setor por ele regulado, nos meses seguintes à sua exoneração, resguardando, desta forma, o sigilo de informações privilegiadas. Poder normativo: os limites do poder normativo das agências reguladoras não foram, ainda, devidamente delineados pela jurisprudência, mas a doutrina vem se manifestando no sentido de que, sob a égide do Estado de Direito, apenas pode o ente regulador estabelecer comandos com a anterior base legal, em respeito ao princípio da legalidade. Vejamos mais atentamente esta questão: Tradicionalmente afirma-se que só o Chefe do Executivo pode expedir decretos regulamentares e que essa seria uma competência indelegável (CF, art. 84, IV). Contudo, o art. 49, V da Carta Política expressa que cabe ao Poder Legislativo sustar os atos normativos do Poder Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar Executivo que exorbitem do poder regulamentar, empregando neste dispositivo a expressão “Poder Executivo” de forma genérica e repetindo tal feita quando se refere à delegação legislativa no mesmo comando constitucional. Desta forma, Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo acompanhados da maioria, entendem que o exercício do poder regulamentar não é competência constitucional exclusiva do Presidente da República. Assim, conclui os autores acima citados: “(1) é pacífico que as agências reguladoras não podem editar atos primários (regulamnetos autônomos); (2) A atuação normativa de uma agência reguladora depende de expressa delegação ou autorização legal (edição de regulamento delegado ou autorizado); (3) a lei deve estabelecer claramente os assuntos de competência da agência (devem sempre ser assuntos de natureza técnica) e as diretrizes e os limites da atuação normativa da agência reguladora (não se admite a denomiada delegação ou autorização legislativa “em branco”). (4) toda atuação normativa da agência reguladora está sujeita a permanente controle legislativo (CF, art. 49, V e X) e, sempre que provocado, ao controle judicial.” Controle: as agências regladoras estão submetidas a três espécies de controle, a saber: (a) controle de gestão (finaceiro-orçamentário): realizado pelo Poder Legislativo com o auxílio do TCU; (b) controle da atividade-fim (finalístico): realizado pelo poder Executivo, Poder Legislativo e instâncias da sociedade; e (c) controle judicial. 6.6. Agências Executivas O vocábulo agência executiva é empregado para qualificar autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão (CF, art. 37, § 8º) com órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos. Desta forma, estas agências não se apresentam como uma nova pessoa da Administração, a expressão corresponde apenas a um título conferido a algumas autarquias e fundações. Firmado o contrato de gestão, a qualificação como agência executiva é feita por Decreto e permite-se que a autarquia ou fundação ingresse em um regime especial, usufruindo de determinadas vantagens. Na prática, a maior autonomia conferida às agências executivas, de acordo com a Lei nº 8.666/93, art. 24, I, II, e § único, pode ser traduzida por limites mais amplos para dispensa de licitação. A Lei nº 9.649/98 trata das agências executivas em nível federal. 7. Terceiro Setor – As Entidades Paraestatais Entidades paraestatais são pessoas prividas que, agindo ao lado do Estado, colaboram com este, no desempenho de atividade não lucrativa, recebendo, por isso, especial proteção estatal. Considera-se como Primeiro Setor o Estado (ente público, que visa o interesse público); como Segundo Setor, o Mercado (composto por entes privados, que visam lucro); e o Terceiro Setor, como uma síntese dos anteriores (entes privados com fins públicos). A atividade das entidades paraestatais recebe incentivo estatal por meio do fomento, recebendo recursos, insenções tributárias e outros benefícios estatais. Integram o Terceiro Setor os serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da socieadade civil de interesse coletivo. 7.1. Serviços Sociais Autônomos Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar São instituídos por lei, com personalidade jurídica de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. Podemos citar como exemplos de serviços sociais autônomos o SESI, o SESC e o SENAI. Principais Características:  exercem atividades sem fins lucrativos.  são mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.  o regime de pessoal é o celetista.  não gozam de privilégios próprios da Administração Direta, nem os administrativos, nem os processuais, salvo quando a lei instituidora expressamente lhes conceder.  podem assumir diferentes formas jurídicas.  pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais, estão sujeitos a certas normas de caráter administrativo, tal como a prestação de contas aos Tribunais de Contas e a equiparação de seus empregados aos servidores públicos para fins criminais e para fins de improbidade administrativa.  o Tribunal de Contas da União decidiu que os serviços sociais autônomos não se subordinam à Lei de Licitações. Segundo aquele Tribunal, essas entidades colaboram com o Estado e devem manter a prestação de contas, mas estão desobrigadas de seguir critérios da Lei de Licitações. Devem elas elaborar e publicar regulamentos próprios definidos em regras relativas aos contratos que venham a ser celebrados (TCU, Decisão Plenária nº 907/97). 7.2. Organizações Sociais São pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos de Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão. A Lei nº 9.637/98 preceitua que o Poder Púbico poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. São três, portanto os pressupostos a serem atingidos pelas pessoas qualificadas como organizações sociais: (a) personalidade jurídica de Direito Privado; (b) não podem ter finalidade lucrativa; e (c) dedicarem-se as atividades acima mencionadas. As organizações sociais são um modelo de parceria entre o Estado e a sociedade. A organização social, contudo, não é delegatária de serviço público (não exerce atividade pública em nome do Estado, mas sim, atividade privada em seu próprio nome). Essa parceria se estabelce mediante contrato de gestão, que deverá ser subemetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada. Na elaboração do contrato de gestão devem ser obesrevados os seguintes aspectos: (a) a organização social deverá especificar programa de trabalho e estipular metas a serem atingidas, bem como os respectivos prazos de execução; (b) deverá conter previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; (c) os limites e critérios para despesa com remuneração e vantengens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados devem ser expressamente delineados; e (d) os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas. A fiscalização do contrato de gestão será realizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. A entidade deverá apresentar, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatórios referentes à execução do contrato de gestão. Assim, os resultado atingidos devem ser analisados Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 3. A doutrina administrativista brasileira considera que as fundações públicas têm natureza de autarquia; seus servidores, portanto, não são regidos pela legislação trabalhista, representada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. A despeito da denominação de empresas públicas, esses entes, que compõem a administração pública indireta, têm personalidade jurídica de direito privado; não obstante, por outro lado, os atos de seus gestores sujeitam- se a sanção aplicável em virtude da ação judicial por improbidade administrativa. 5. Pondo à parte a discussão acerca da distinção entre processo e procedimento administrativo e equiparando essas expressões, é juridicamente correto afirmar que o ato administrativo complexo, dadas as peculiaridades de seu modo de formação, é exemplo de processo administrativo. 02 - (CESPE/FISCAL INSS/98) Classifique cada item em certo ou errado. As autarquias caracterizam-se: 1) Pelo desempenho de atividades tipicamente estatais. 2) Por serem entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. 3) Por beneficiarem-se dos mesmos prazos processuais aplicáveis à administração pública centralizada. 4) Como órgão prestador de serviços públicos dotados de autonomia administrativa. 5) Por integrarem a administração pública centralizada. 03 - (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Classifique cada item em certo ou errado. Julgue os itens abaixo, relativos à organização e aos privilégios da administração pública brasileira. 1) As sociedades de economia mista somente podem ser criadas por meio de lei específica, apesar de tais entes serem sempre criados sob a forma de pessoa jurídica de direito privado. (*) 2) Fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que julgar procedente o pedido deduzido em ação em que a fundação pública federal figure como ré. 3) Uma empresa pública é constituída de capital exclusivamente público, embora esse capital possa pertencer a mais de um ente. 4) São processadas e julgadas na justiça federal as ações propostas por servidores contra as empresas públicas federais com as quais mantenham relação jurídica laboral. 5) Os bens do INSS são impenhoráveis. Os débitos desse ente público, definidos em sentença judicial, são pagos exclusivamente por meio de precatórios. (*) Ver art. 37, XIX, da CF/88 com a redação dada pela EC n. 19/98 04 - (ESAF/AGU/98) As autarquias e as empresas públicas, como integrantes da Administração Federal Indireta, equiparam-se entre si pelo fato de que ambas são: a) pessoas administrativas, com personalidade jurídica própria; b) pessoas administrativas, sem personalidade jurídica própria; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas de direito privado; e) pessoas ou entidades políticas estatais. 05 - (ESAF/ASSISTENTE JURÍDICO/AGU/99) São órgãos da Administração Pública, sem personalidade jurídica, exceto: Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar a) Departamento de Polícia Federal b) Estado Maior das Forças Armadas c) Imprensa Nacional d) Escola Nacional de Administração Pública e) Conselho Monetário Nacional 06 - (ESAF/ASSISTENTE JURÍDICO/AGU/99) Quanto às fundações instituídas pelo Poder Público, com personalidade jurídica de direito público, pode-se afirmar, exceto: a) o regime jurídico de seu pessoal pode ser o estatutário; b) os atos de seus dirigentes não são suscetíveis de controle pelo Ministério Público; c) têm as mesmas características das entidades autárquicas; d) podem expressar poder de polícia administrativa; e) o seu patrimônio é impenhorável. 07 - (AGT POL. FED/1997) - Acerca dos mecanismos de organização administrativa, julgue os seguintes itens. 1) Sabendo que o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), que tem a natureza de empresa pública, foi criado porque a União concluiu que Ihe conviria criar uma pessoa jurídica especializada para atuar na área de informática, é correto afirmar que a União praticou, nesse caso, descentralização administrativa. 2) Tendo o Departamento de Polícia Federal (DPF) criado, nos estados da Federação, Superintendências Regionais (SRs/DPF), é correto afirmar que o DPF praticou a desconcentração administrativa. 3) O Ministério Público Federal é órgão da União sem personalidade jurídica; possui, portanto, natureza autárquica. 4) As pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta constituem um produto do mecanismo da desconcentração administrativa. 5) Tanto na descentralização quanto na desconcentração, mantém-se relação de hierarquia entre o Estado e os órgãos e pessoas jurídicas dela surgida. 08 - (JUIZ SP/1998) Em relação às sociedades de economia mista, pode-se dizer: I) são pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração; II) quando utilizadas para explorar atividades econômicas, devem operar sob as mesmas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (*); III) O seu pessoal não está sujeito à proibição constitucional de acumulação de cargos, empregos ou funções. Quanto às afirmativas acima: a) apenas I e II são corretas. b) apenas I e III são corretas. c) apenas II e III são corretas. d) todas são corretas. (*) Ver art. 173, § 1º, II da CF/88 c/ a redação dada pela EC 19/98 Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 09 - (JUIZ PR 1998) - Sobre autarquia, sociedade de economia mista e empresa pública, é correto dizer-se que: a) A empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, exceto quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. b) A criação de sociedade de economia mista e de autarquia depende de lei específica, e a criação de uma empresa pública pode ser feita por ato discricionário do chefe do Poder Executivo. c) As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. d) E livremente permitida a exploração de atividade econômica pelo Estado. 10 - (PROC. BC/1997) - Na organização administrativa brasileira. 1) O Estatuto da Reforma Administrativa classificou a administração federal em direta e indireta, constituindo-se a primeira dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República, dos ministérios e das autarquias. A administração indireta é a constituída pelos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, com personalidade de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista), vinculadas a um ministério, mas administrativa e financeiramente autônomas. 2) Os empregados da Caixa Econômica Federal admitidos antes de 4/10/83, sem concurso público, devem usufruir da estabilidade contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/88), por contarem, em 5/10/88, com mais de cinco anos de serviço público. 3) Os municípios são entidades estatais, integrantes da Federação brasileira. Dessa posição singular é que resulta a sua autonomia político-administrativa, assegurada na Constituição da República, para todos os assuntos de seu interesse local. 4) O patrimônio, a renda e os serviços das autarquias estão sempre protegidos pela imunidade tributária, prevista no texto constitucional vigente. As sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 5) As empresas públicas, podem adotar qualquer forma societária, entre as admitidas em direito, enquanto as sociedades de economia mista terão, obrigatoriamente, a forma de sociedade anônima. 11 - (DPF/1997) - Acerca dos órgãos públicos e da organização administrativa, julgue os seguintes itens. 1) Os ministérios, na órbita federal, são centros de competência constituídos por diversos órgãos subalternos; os juízos de primeiro grau, exceto os da Justiça Militar, são órgãos estatais titulados por uma só pessoa; o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão cujas decisões são tomadas pelo voto do conjunto de seus membros. Esses são exemplos, respectivamente, de órgãos colegiados, simples e composto. 2) A doutrina administrativista mais recente firmou o entendimento de que todas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia. 3) Assim como as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as autarquias, as fundações públicas só podem ser criadas por lei específica.(*) 4) A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e a Fundação Nacional de Saúde (FNS) são exemplos de entes que desempenham serviço público; elas, assim como as demais fundações públicas, submetem-se ao principio da exigibilidade de licitação. 5) As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se regem integralmente pelas normas do direito privado. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar d) da administração indireta. 21 - (AGU/1998)A Administração Pública, tal como prevista na Constituição Federal (art. 37) e na legislação pertinente (Decreto-Lei nº 200/67, com alterações supervenientes), além dos órgãos estatais e de diversos tipos de entidades abrange, também: a) as concessionárias de serviço público em geral b) as universidades federais que são fundações públicas c) as organizações sindicais d) os chamados serviços sociais autônomos (Senai, Senac etc.) e) os partidos políticos 22 - (TJDFT/JUIZ SUBSTITUTO/JUNHO/2003) A propósito das agências reguladoras não é correto afirmar: a) Submetem-se ao princípio da especialidade. b) Seus objetivos são criados por decreto. c) Umas podem exercer o típico poder de polícia. d) Regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público. 23 - (20º CONCURSO/PROCURADOR DA REPÚBLICA/2003) ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: a) ao contrário das empresas públicas, que são dotadas de personalidade jurídica de direito público, as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado; b) as sociedades de economia mista podem ser organizadas sob a forma de sociedade civil ou comercial; c) é possível, na esfera federal, que empresa pública seja organizada sob a forma de sociedade civil; d) as autarquias, por serem dotadas de personalidade jurídica de direito público, compõem a administração direta. 24 - (STJ-2004/CESPE-UnB) Com relação à administração publica, à estrutura, à organização, às atividades administrativas e aos atos e poderes administrativos, julgue os itens que se seguem: 1- Os órgãos são simples partições internas de pessoas de direito publico e as relações interorgânicas devem ser exercidas pelos agentes titulares das competências atribuídas aos mesmos. 2- A atividade do órgão se estrutura de maneira simples ou colegiada, devendo funcionar de modo consultivo por meio de pareceres de legalidade ou de mérito facultativo. 3- Não é correto comparar as situações subjetivas decorrentes das competências publicas com direito subjetivos, uma vez que as mesmas encerram deveres de atuação no interesse alheio. 4- O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico se conformam em vias judiciais, as quais intentam a supressão de ilegalidade de determinada decisão administrativa. 5- As fundações e as autarquias são pessoas de direito publico, diferindo-se das empresas publicas, que se configuram em pessoas de direito privado. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 25 - (STJ-2004/CESPE-UnB) Acerca das figuras da organização administrativa, julgue os itens subseqüentes. 1 - As autarquias podem ser controladas por meio da legitimidade ou do mérito sendo que neste ultimo se verifica a conveniência ou a oportunidade. 2 - As empresas estatais não estão submetidas à responsabilização objetiva, pois adotam critérios próprios em virtude da condição de prestadoras de serviço publico. 3 - Com exceção dos dirigentes das empresas estatais, todos os empregados soa submetidos às normas da Consolidação das leis do trabalho. 4 - Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista prestadoras de serviços estão submetidos ao processo falimentar, sendo que as ações relativas a elas são de competência da justiça federal. 5 - Diferentemente das empresas públicas, as sociedade de economia mista devem se inscrever obrigatoriamente na modalidade de sociedade anônima. 26 – (PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPDFT) - O ente criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, é conceito que legalmente é deferido a a) empresa pública. b) sociedade de economia mista. c) autarquia. d) organização social (os). e) organização da sociedade civil (oscip). 27 – (PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPDFT) Assinale a opção correta: a) Considera-se serviço voluntário a atividade prestada com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social por pessoa física a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, sem remuneração, mas passível de ressarcimento das despesas realizadas no desempenho dessas atividades; b) Os serviços sociais autônomos são aqueles instituídos por lei, com personalidade jurídica de direito público, para a prestação de serviços públicos delegados pelo Estado; c) É facultada às entidades qualificadas pela Lei n. 9790/1999 como organizações da sociedade civil de interesse público a participação em campanhas eleitorais, mediante prévia autorização do Tribunal Superior Eleitoral; d) As sociedades de economia mista e as empresas públicas integram a administração pública indireta, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima. 28 - (PROMOTOR DE JUSTIÇA MPDFT) - Assinale a opção correta: a) A exigência constitucional de lei específica para a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista impõe igual especificidade legislativa para a privatização dessas entidades; b) Empresa pública federal é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração da atividade econômica, com foro perante a Justiça Federal; c) O Ministério Público Federal pode, a requerimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), promover a execução das decisões e dos julgados dessa autarquia federal; Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar d) Consoante interpretação conferida pelo STF à Lei Complementar n. 75/1993, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdãos proferidos pelo STJ. 29 – (PROMOTOR DE JUSTIÇA MPDFT) - Assinale a opção correta: a) A pesquisa e lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional; b) A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização da atividade de pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios e materiais nucleares e seus derivados; c) A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; d) A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e das fundações que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços 30 – (CESPE-2002/ADVOGADO DA UNIÃO) Acerca da centralização e da descentralização da atividade administrativa do Estado, da concentração e da desconcentração de competência, da organização administrativa e do ato administrativo, julgue os itens a seguir. a) As procuradorias da União e as procuradorias regionais da União, unidades da Advocacia- Geral da União (AGU) com finalidade de execução, são exemplos do mecanismo administrativo da descentralização de competências, que se destina à busca de maior eficiência da atuação estatal; b) Segundo a doutrina, para maior eficiência na atuação das agências executivas, estas podem apresentar qualquer forma jurídica legalmente prevista, como atualmente ocorre com agências que têm a natureza jurídica de autarquias, fundações ou empresas públicas; c) A doutrina administrativista brasileira considera que as fundações públicas têm natureza de autarquia; seus servidores, portanto, não são regidos pela legislação trabalhista, representada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). d) A despeito da denominação de empresas públicas, esses entes, que compõem a administração pública indireta, têm personalidade jurídica de direito privado; não obstante, por outro lado, os atos de seus gestores sujeitam-se a sanção aplicável em virtude da ação judicial por improbidade administrativa. e) Pondo à parte a discussão acerca da distinção entre processo e procedimento administrativo e equiparando essas expressões, é juridicamente correto afirmar que o ato administrativo complexo, dadas as peculiaridades de seu modo de formação, é exemplo de processo administrativo. 31 – (TRF 1ª REGIÃO). Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas constituem: a) administração autárquica. b) órgãos relativamente autônomos. c) administração indireta. d) administração delegada. 32 - TRF 1ª REGIÃO) As agências reguladoras são: a) agências executivas b) empresas estatais c) concessionárias de serviço público Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 2. Segundo a doutrina, para maior eficiência na atuação das agências executivas, estas podem apresentar qualquer forma jurídica legalmente prevista, como atualmente ocorre com agências que têm a natureza jurídica de autarquias, fundações ou empresas públicas. 3. A doutrina administrativista brasileira considera que as fundações públicas têm natureza de autarquia; seus servidores, portanto, não são regidos pela legislação trabalhista, representada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. A despeito da denominação de empresas públicas, esses entes, que compõem a administração pública indireta, têm personalidade jurídica de direito privado; não obstante, por outro lado, os atos de seus gestores sujeitam- se a sanção aplicável em virtude da ação judicial por improbidade administrativa. 5. Pondo à parte a discussão acerca da distinção entre processo e procedimento administrativo e equiparando essas expressões, é juridicamente correto afirmar que o ato administrativo complexo, dadas as peculiaridades de seu modo de formação, é exemplo de processo administrativo. 49. (ADVOGADO DA UNIÃO/AGU) Acerca da centralização e da descentralização da atividade administrativa do Estado, da concentração e da desconcentração de competência, da organização administrativa e do ato administrativo, julgue os itens a seguir. 1. As procuradorias da União e as procuradorias regionais da União, unidades da Advocacia- Geral da União (AGU) com finalidade de execução, são exemplos do mecanismo administrativo da descentralização de competências, que se destina à busca de maior eficiência da atuação estatal; 2. Segundo a doutrina, para maior eficiência na atuação das agências executivas, estas podem apresentar qualquer forma jurídica legalmente prevista, como atualmente ocorre com agências que têm a natureza jurídica de autarquias, fundações ou empresas públicas; 3. A doutrina administrativista brasileira considera que as fundações públicas têm natureza de autarquia; seus servidores, portanto, não são regidos pela legislação trabalhista, representada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. A despeito da denominação de empresas públicas, esses entes, que compõem a administração pública indireta, têm personalidade jurídica de direito privado; não obstante, por outro lado, os atos de seus gestores sujeitam-se a sanção aplicável em virtude da ação judicial por improbidade administrativa. 5. Pondo à parte a discussão acerca da distinção entre processo e procedimento administrativo e equiparando essas expressões, é juridicamente correto afirmar que o ato administrativo complexo, dadas as peculiaridades de seu modo de formação, é exemplo de processo administrativo. 50. (PROCURADOR/TCDF) Os conselhos profissionais, instituídos a partir da competência da União Federal para regulamentar as profissões (Constituição da República, art. 22, XVI), foram disciplinados pelo art. 58 da Lei n.º 9.649/ 1998, que foi alvo de liminar deferida na ADIMC- 1.847/ SP. Acerca dos conselhos profissionais, julgue os itens abaixo. 1. Tais entes pertecem à administração pública federal. 2. Sendo, ontologicamente, autarquias, esses conselhos podem exercer, na sua plenitude, o poder de polícia. 3. À vista de sua natureza jurídica, esses conselhos têm capacidade para cobrar preço ou tributo, observados os respectivos princípios constitucionais. 4. À vista de sua natureza jurídica, esses conselhos não gozam dos privilégios processuais da fazenda pública. 5. Os servidores dos conselhos profissionais são servidores estatutários. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 51. (PROCURADOR/TCDF) Em um caso de execução fiscal promovida pelo Governo do Distrito Federal (GDF) contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), os bens desta empresa seriam considerados impenhoráveis 1. por força da sua natureza jurídica de empresa pública de fomento. 2. por força de norma legal, recepcionada pela Constituição da República de 1988, de acordo com a jurisprudência do STF. 3. uma vez que ela atua em área monopolizada. 4. por tratar- se de empresa pública, prestadora de serviços públicos, disciplinada pelo regime jurídico consagrado no art. 175 da Constituição da República. 5. porque, mesmo intervindo no domínio econômico, sua atuação não visa ao lucro. 52. (ANAL.LEGISLATIVO) Acerca das fundações, julgue os itens abaixo. 1. As fundações mantidas pelo poder público têm dotação patrimonial inteiramente pública. 2. Somente mediante autorização expressa de lei, poderá o poder público criar fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, em vista da aplicação de normas de direito público. 3. Faculta- se aos partidos políticos instituir fundações que poderão, inclusive, gozar de imunidade tributária. 4. Para fundações instituídas por partidos políticos, veda- se qualquer ação com fins eleitorais. 5. As fundações instituídas pelo poder público terão capacidade de auto- administração, mas estarão sujeitas ao controle administrativo por parte da administração direta. Julgue os itens a seguir: 53. (PGAM) O direito positivo brasileiro não contém normas acerca da categoria denominada de autarquias territoriais. 54. (PGAM) São características geralmente aceitas das entidades paraestatais: personalidade jurídica de direito privado, embora realizem atividades de natureza pública; regime jurídico misto e sujeição ao controle externo do tribunal de contas. 55. (ADVOGADO DA UNIÃO/AGU) De acordo com a teoria do órgão da pessoa jurídica aplicada ao direito administrativo, as pessoas jurídicas estatais expressam suas vontades por meio dos seus órgãos, os quais, por sua vez, são representados por seus agentes, que atuam como mandatários da pessoa jurídica estatal. 56. (ADVOGADO DA UNIÃO/AGU) A administração pública, em seu sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos com a finalidade de realizar as opções políticas e os objetivos do governo e, em seu sentido material, é o conjunto de funções necessárias ao serviço público em geral. 57. (ADVOGADO DA UNIÃO/AGU) Na desconcentração, o conteúdo das competências desconcentradas pode ser definido em razão da matéria, em razão do nível ou grau de responsabilidade decisória atribuída à competência desconcentrada ou por critério geográfico ou territorial, sendo a unidade da atuação da administração pública mantida em razão da coordenação ou vinculação existente entre os órgãos envolvidos. 58. (ANAL. JUD./ÁREA ADM./STJ) Os órgãos se configuram em entidades concretas capazes de sintetizar diversas atribuições estatais, podendo ser estruturados singularmente ou de maneira colegiada, exercendo ora funções de controle, ora ações e consultas. 59. (ANAL. JUD./ÁREA ADM./STJ) A competência pública é obrigatória, irrenunciável, intransferível, imodificável e imprescritível. Acerca das figuras da organização administrativa, julgue os itens subseqüentes. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 60. (ANAL. JUD./ÁREA ADM./STJ) Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista prestadoras de serviço estão submetidas ao processo falimentar, sendo que as ações relativas às mesmas são de competência da justiça federal. 61. (ANAL. JUD./ÁREA ADM./STJ) Diferentemente das empresas públicas, as sociedades de economia mista devem se inscrever obrigatoriamente na modalidade de sociedade anônima. 62. (DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO) A descentralização administrativa pode resultar na atribuição de atividade pública a pessoa de direito privado, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 63. (PAPILOSCOPISTA/DPF) Embora seja competência da União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Distrito Federal pode legislar acerca de organização e de manutenção da Polícia Civil bem como sobre direitos e deveres dos policiais civis, em razão da autonomia organizacional que a própria Constituição Federal lhe defere. 64. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 5ª REG.) Nos termos da Lei n.º 9.790/1999, que rege as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), essas entidades devem possuir personalidade jurídica de direito privado e ser desprovidas de fins lucrativos, não obstante possam remunerar o trabalho de seus sócios ou associados, conselheiros, diretores e empregados. Todavia, nem todas as pessoas jurídicas de direito privado podem ser consideradas OSCIPs, a exemplo do que ocorre com as sociedades comerciais. 65. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF 5ª REG.) As agências executivas têm natureza essencialmente operacional, de maneira que não lhes compete exercer a fiscalização de pessoas, bens e atividades, porquanto, considerando o universo das agências, essa competência é exclusiva das agências reguladoras. De acordo com a doutrina, as agências executivas constituem importante inovação na organização do Estado, criadas que foram com a finalidade de realizar o princípio constitucional da eficiência. Quanto à administração pública e à reforma do Estado contemporâneo brasileiro, julgue os itens seguintes. 66. (PROC. CONSUL. DO TRIBUNAL DE CONTAS/PE) Apesar da sua abrangência, o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado não citava a necessidade de reforma da previdência. 67. (PROC. CONSUL. DO TRIBUNAL DE CONTAS/PE) O orçamento-produto é um modelo de instrumento orçamentário compatível com os princípios da administração pública gerencial. 68. (PROC. CONSUL. DO TRIBUNAL DE CONTAS/PE) Apesar de o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado ter como foco principal a reorganização institucional dos órgãos da administração pública federal, de o plano plurianual enfatizar a reformulação das práticas e dos instrumentos de planejamento e gestão, ambos estão alinhados aos princípios da administração pública gerencial. 69. (PROC. CONSUL. DO TRIBUNAL DE CONTAS/PE) Um adequado aparato normativo garante a transição de um modelo de gestão burocrático para um modelo de natureza gerencial na administração pública. 70. (PROC. CONSUL. DO TRIBUNAL DE CONTAS/PE) Os termos de parceria firmados entre o setor público e uma organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) consideram legítimas as despesas de pagamento de pessoal efetivamente envolvido na execução das atividades e projetos previstos no termo de parceria. 71. (PROC. CONSUL. DO TRIBUNAL DE CONTAS/PE) As OSCIPs devem ser pessoas jurídicas de direito público sem fins lucrativos. 72. (PROC. CONSUL. DO TRIBUNAL DE CONTAS/PE) Quanto à natureza jurídica, as agências reguladoras são pessoas jurídicas de direito público. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar ou autorizado, definir o valor da tarifa e sua revisão e reajuste, controlar a execução dos serviços, aplicar sanções, encampar, decretar caducidade, intervir, fazer reversão dos bens ao término da concessão, fazer o papel de ouvidor de denúncias e reclamações dos usuários. 90. A dimensão estrita da regulação se traduz no condicionamento normativo da atividade econômica privada. As agências reguladoras, dessa maneira, afinam-se com a noção estrita de regulação, pois um de seus traços marcantes é o poder normativo, que atua na atividade econômica e compreende a regulamentação de leis. 91. (Magistratura/TJTO-2004) – Segundo a doutrina administrativa, dentre outros critérios, os órgãos administrativos classificam-se conforme a constituição, quanto à esfera de atuação, quanto às atribuições e quanto à existência. Com vistas a esta classificação, aponte a proposição incorreta. a) Os órgãos podem ser coletivos ou singulares, quanto à sua constituição. b) Os órgãos podem ser gerais ou especiais, quanto à esfera de atuação. c) Os órgãos podem ser ordinários ou extraordinários, quanto à sua existência. d) Os órgãos podem ser primários ou secundários, segundo suas atribuições. Julgue o item a seguir: 92. (CESPE/TRF 5ª REG.) Nos termos da Lei n.º 9.790/1999, que rege as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), essas entidades devem possuir personalidade jurídica de direito privado e ser desprovidas de fins lucrativos, não obstante possam remunerar o trabalho de seus sócios ou associados, conselheiros, diretores e empregados. Todavia, nem todas as pessoas jurídicas de direito privado podem ser consideradas OSCIPs, a exemplo do que ocorre com as sociedades comerciais. Acerca das autarquias e agências, julgue os itens a seguir. 93. (CESPE/TRF 5ª REG.) Em virtude da relação de supervisão exercida pelos ministérios sobre as autarquias que lhes são vinculadas, é juridicamente cabível a interposição de recurso administrativo próprio, destinado ao ministro de Estado respectivo, contra ato de prepostos daqueles entes públicos. 94. (CESPE/TRF 5ª REG.) As agências executivas têm natureza essencialmente operacional, de maneira que não lhes compete exercer a fiscalização de pessoas, bens e atividades, porquanto, considerando o universo das agências, essa competência é exclusiva das agências reguladoras. De acordo com a doutrina, as agências executivas constituem importante inovação na organização do Estado, criadas que foram com a finalidade de realizar o princípio constitucional da eficiência. 95. (TJBA-2004) Tecnicamente, as delegacias de polícia são unidades desconcentradas da secretaria de segurança pública (ou equivalente) de cada estado. 96. (TJBA-2004) Tutela ou controle é o vínculo que existe entre uma fundação pública e a pessoa jurídica que a instituiu; essa espécie de relação não existe entre o Poder Executivo do estado-membro e as secretarias de estado ou entre a União e os ministérios. 97. (CESPE/UnB/AGU/2002) Acerca da centralização e da descentralização da atividade administrativa do Estado, da concentração e da desconcentração de competência, da organização administrativa e do ato administrativo, julgue os itens a seguir. 1) As Procuradorias da União e as procuradorias regionais da União, unidades da Advocacia- Geral da União (AGU) com finalidade de execução, são exemplos do mecanismo administrativo da descentralização de competências, que se destina à busca de maior eficiência da atuação estatal. 2) Segundo a doutrina, para maior eficiência na atuação das agências executivas estas podem apresentar qualquer forma jurídica legalmente prevista, como atualmente ocorre com agências que têm a natureza jurídica de autarquias, fundações ou empresas públicas. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 3) A doutrina administrativista brasileira considera que as fundações públicas têm natureza de autarquias; seus servidores, portanto, não são regidos pela legislação trabalhista, representada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4) A despeito da denominação de empresas públicas, esses entes, que compõem a administração pública indireta, têm personalidade jurídica de direito privado; não obstante, por outro lado, os atos de seus gestores sujeitam-se a sanção aplicável em virtude da ação judicial por improbidade administrativa. 5) Pondo à parte a discussão acerca da distinção entre processo e procedimento administrativo e equiparando essas expressões, é juridicamente correto afirmar que o ato administrativo complexo, dads as peculiaridades de seu modo de formação, é exemplo de processo administrativo. 98. (CESPE/UnB/ANAL.LEGISL/2002) No início do corrente ano, determinada entidade, constituída sob a forma de uma autarquia federal que presta serviço não- essencial ou monopolizado pelo Estado, realizou concurso público e contratou servidores em regime celetista, ou seja, não mais no regime jurídico único. Em face dessa situação hipotética e do tema a ela pertinente, julgue os seguintes itens. 1) O concurso não poderá ser impugnado, pois há permissão para a administração pública contratar sob o regime da CLT. 2) O referido concurso é regular, pois recente alteração no texto constitucional não faz mais nenhuma remissão ao Regime Jurídico Único. 3) Desde a Constituição da República de 1988, a referida entidade, por ser uma autarquia, já poderia realizar concurso e contratar fora do regime jurídico único. 4) Configurando- se como cargo público, o servidor público não poderá ser exonerado mesmo por excesso de despesa com gastos de pessoal, depois de passado o período de estágio probatório. 5) O regime estatutário atende peculiaridades de um vínculo no qual estão em causa interesses públicos e não só interesses laborais, por isso aqueles que desenvolvem atividades exclusivas do Estado só podem ser recrutados nesse regime. 99. (CESPE/UnB/ANAL.LEGISL/2002)Acerca das fundações, julgue os itens abaixo. 1) As fundações mantidas pelo poder público têm dotação patrimonial inteiramente pública. 2) Somente mediante autorização expressa de lei, poderá o poder público criar fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, em vista da aplicação de normas de direito público. 3) Faculta- se aos partidos políticos instituir fundações que poderão, inclusive, gozar de imunidade tributária. 4) Para fundações instituídas por partidos políticos, veda- se qualquer ação com fins eleitorais. 5) As fundações instituídas pelo poder público terão capacidade de auto- administração, mas estarão sujeitas ao controle administrativo por parte da administração direta. 100. (CESPE/UnB/TCDF/PROCURADOR/2002) Os conselhos profissionais, instituídos a partir da competência da União Federal para regulamentar as profissões (Constituição da República, art. 22, XVI), foram disciplinados pelo art. 58 da Lei nº 9.649/1998, que foi alvo de liminar deferida na ADIMC – 1.847/SP. Acerca dos conselhos profissionais, julgue os itens abaixo. 1) Tais entes pertencem à administração pública federal. 2) Sendo, ontologicamente, autarquias, esses conselhos podem exercer, na sua plenitude, o poder de polícia. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 3) À vista de sua natureza jurídica, esses conselhos têm capacidade para cobrar preço ou tributo, observados os respectivos princípios constitucionais. 4) À vista de sua natureza jurídica, esses conselhos não gozam dos privilégios processuais da fazenda pública. 5) Os servidores dos conselhos profissionais são servidores estatutários. 101. (CESPE/UnB/TCDF/PROCURADOR/2002) Em um caso de execução fiscal promovida pelo Governo do Distrito Federal (GDF) contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), os bens desta empresa seriam considerados impenhoráveis. 1) Por força da sua natureza jurídica de empresa pública de fomento. 2) Por força de norma legal, recepcionada pela Constituição da República de 1988, de acordo com a jurisprudência do STF. 3) Uma vez que ela atua em área monopolizada. 4) Por tratar-se de empresa pública, prestadora de serviços públicos, disciplinada pelo regime jurídico consagrado no art. 175 da Constituição da República. 5) Porque, mesmo intervindo no domínio econômico, sua atuação não visa ao lucro. 102. (CESPE/UnB/ANAL.LEGISL/2002)Julgue os itens a seguir, relativos à reforma administrativa. 1) A figura dos contratos de gestão como instrumento firmado entre o poder público e as entidades qualificadas de organizações sociais foi introduzida no direito brasileiro com a reforma administrativa. 2) Os contratos de gestão podem ter como objeto atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, cultura, saúde e segurança pública. 3) O poder público e as organizações sociais podem celebrar contratos de gestão sem processo licitatório. 4) As organizações sociais, tendo travado contrato de gestão, estão aptas a receber bens em permissão de uso. 5) As organizações sociais, assim como as OSCIPs, integram a denominada administração indireta, sendo reguladas pelas mesmas normas e princípios do direito administrativo. 103. Sobre a Organização Administrativa do Distrito Federal é correto afirmar, exceto: a) que as Regiões Administrativas são criadas com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida da população. b) que a criação de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada por dois terços dos votos dos Deputados Distritais, enquanto que para a extinção exigir-se-á aprovação por maioria absoluta. c) que a remuneração dos Administradores Regional poderá ser superior à fixada para os Secretários de governo. d) Que cada Região Administrativa terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei. GABARITO 1 - EECCE 2-CCCEE 3 - ECCEE 4 - A 5 - D 6 – B 7 - CCEEE 8 - A 9 - C 10 – EECEC 11 - EEECC 12- A 13 - A 14 – B 15 - A 16 - C Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 5. Mérito do Ato Administrativo O merecimento é aspecto atinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária, já que permite ao administrador público valorar os motivos do ato e/ou escolher seu objeto. Assim, há atos administrativos que possuem elementos não vinculados (podendo ser o motivo e/ou o objeto), razão pela qual são chamados atos administrativos discricionários.Exatamente esse núcleo do ato administrativo, que poderá ser apreciado quanto a sua conveniência e oportunidade é que chamamos de mérito do ato administrativo. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 6. Atributos do Ato Administrativo 6.1. Presunção de legitimidade: há uma presunção de que o ato administrativo seja legal e legítimo, já que a Administração Pública é informada pelo princípio da legalidade e da moralidade. Assim, milita em favor dos atos administrativos uma presunção “juris tantum” de legitimidade, acarretando, conseqüentemente, a transferência do ônus da prova de invalidade do ato para quem o invoca. 6.2. Imperatividade: é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros. 6.3. Auto-executoriedade: é atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Há autores que desdobram esse atributo em dois:  exigibilidade (coerciva): a Administração utiliza-se de meios indiretos de coerção, como multas e outras penalidades.  executoriedade (coação): a Administração usa meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado, utilizando-se, inclusive a força se necessário. 7. Classificação dos Atos Administrativos 7.1. Quanto aos Destinatários Atos Gerais (ou regulamentares): são os endereçados a um número indeterminado de pessoas. Estes atos assemelham-se às leis, sendo abstratos e gerais, razão pela qual admitem controle concentrado de constitucionalidade. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Atos Individuais (ou especiais): são os dirigidos a destinatários certos, criando situações subjetivas particulares. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 7.2. Quanto ao Alcance Atos Internos: produzem efeitos apenas no âmabito das repartições, atingindo os agentes e órgãos públicos. Em regra, não geram direitos subjetivos, podendo ser revogados a qualquer tempo. O controle jurisdicional destes atos é amplo. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Atos Externos: são os que atingem os administrados em geral. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 7.3. Quanto ao Objeto Atos de Império: são aqueles que a Administração Pública pratica usando de sua supremacia estatal, no uso de suas prerrogativas. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Atos de Gestão: são os que a Administração pratica como se fosse um particular, num regime jurídico de direito privado, não usando de sua supremacia de poder. Ex: locação, compra e venda, doação. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Atos de Expediente: são os que se destinam meramente a dar andamento a processos e documentos que tramitam nas repartições públicas. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 7.4. Quanto à Formação do Ato Ato Simple: resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Ato Compelxo: é o que se forma pela vontade de mais de um órgão. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Ato Composto: resulta da vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro para se tornar exequível. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 8. Espécies de Atos Administrativos 8.1. Quanto ao Conteúdo Admissão: é o ato administrativo unilateral, vinculado, pelo qual o Poder Público faculta a alguém o ingresso em um estabelecimento governamental, para fins de recebimento de um serviço público. Ex: matrículas nas escolas públicas. Licença: é o ato administrativo unilateral, vinculado, pelo qual o Poder Público faculta a alguém o exercício de uma atividade privada material. Por ser ato vinculado, em regra, não pode ser revogado, contudo o STF vem entendendo que a licença para construir poderá ser revogada antes da obra ter sido iniciada, ressalvado, ao particular o direito a indenização em relação a eventuais danos. Autorização: é o ato administrativo unilateral, discricionário, pelo qual o Poder Público faculta a alguém o exercício de uma atividade privada material. Certas atividades, para que possam ser exercidas por particulares exigem autorização governamental. Também se trata de ato precário, portanto, revogável a qualquer momento, sem que isso gere direito à indenização para o particular. Ex: autorização para porte de arma. A diferença entre a licença e a autorização reside na discricionariedade e na vinculação. Enquanto a licença é ato vinculado, a autorização é discricionária. Permissão: a permissão assume diferentes características em nosso regime jurídico, podendo ser:  simples: é o ato administrativo unilateral, discricionário, pelo qual o Poder Público, em caráter precário, faculta a alguém o uso de um bem público sem fixar prazo determinado, ou seja, tal permissão não está sujeita a termo “ad quem”.  condicionada: que se subdivide em: (a) ato discricionário, contudo, não precário, pois caso a Administração entenda por bem revogá-la, deverá indenizar o particular: permissão de uso de bem público com prazo determinado, ou seja, tal permissão está sujeia a termo “ad quem”. (b) assume a natureza contratual: permissão de serviços públicos. Concessão: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público em caráter não precário faculta a alguém o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de um serviço público ou a realização de uma obra pública. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar Aprovação: é o ato administrativo discricionário, pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordência com o ato jurídico já praticado ou com ato jurídico que ainda deva ser praticado. Na realidade é um ato administrativo que controla outro ato administrativo. Homologação: é o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público manifesta sua concordância com a legalidade ato jurídico já praticado. A homologação diz respeito à legalidade e é sempre posterior. 8.2. Quanto à Forma Decreto: é a forma pela qual se manifestam os atos de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Resolução: ato expedido por autoridade integrante do alto escalão, que se posiciona logo abaixo do Chefedo Poder Executivo, como os Ministros, Secretários de Estado e de Municípios. Deliberação: atos expedidos por órgãos colegiados. Portaria: é a forma pela qual autoridades de nível inferior ao Chefe do Poder Executivo estabelecem normas gerais para a disciplina das condutas. A portaria, em tese, seria uma maneira de regulamentar normas internas da Administração, contudo, na prática, isto não acontece, pois muitas vezes ela regulamenta normas externas. Instrução, circular, ordem de serviço, provimento e aviso: como as potarias, também são atos adminsitrativos ordinatórios, que visam organizar a tividade administrativa. Ofício: ato de comunicação entre as autoridades. Alvará: é a forma pela qual são expedidas as licenças e as autorizações. Certidão, atestado e declaração: são atos enunciativos, isto é, seu conteúdo expressa a ciência de certo fato jurídico. 9. Extinção dos Atos Administrativos A extinção dos atos administrativos pode se dar: (a) de forma normal: - pelo cumprimento de seus efeitos. Ex: gozo de férias concedidas. - pelo desaparecimento de seu objeto ou de seu sujeito. Ex: casa tomabada que vem a ser incendiada; porte de arma concedido a pessoa que acaba de falecer. (b) de forma anormal: (b.1) pela renúncia: que é a extinção do ato administrativo eficaz em decorrência do seu beneficiário não mais desejar qa continuidade de seus efeitos. Ela só é cabivel nos atos ampliativos de direito. (b.2) pela recusa: que é a extinção do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não manifestar concordância indispensável para a eficácia do ato.Diferencia-se da renúncia pois nesta o indivíduo já gozou dos efeitos do ato. (b.3) pela retirada: retirada é a extinção do ato administrativo em decorrência da edição de um ato jurídico que o elimina. Existem diferentes formas de retirada:  cassação: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________  caducidade: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________  contraposição: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________  invalidação: é a retirada do ato administrativo em decorrência de sua ilegalidade. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 2.2. Finalidade Finalidade é o objetivo de interesse público que se quer alcançar com a prática do ato. Todo ato administrativo tem:  uma finalidade ampla: que é a satisfação dos interesses públicos; e  uma finalidade específica: que é o fim específico de cada ato. Quando o agente busca outro fim que não o colimado, explicita ou implicitamente, pela lei, o ato será invalidado por abuso de poder ou desvio de finalidade. 2.3. Forma Forma é o revestimento exterior do ato, o modo pelo qual o ato aparece e revela sua existência. No ato administrativo o respeito à forma é a regra, sendo elemento vinculado, necessário para a sua perfeição. A rigor o ato administrativo deve ser escrito e obedecer a forma prescrita em lei, contudo, podem existir atos administrativos exteriorizados por sinais (semáforos ou sirenes) ou símbolos (placas de trânsito). 2.4. Objeto (ou conteúdo) Objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz. É aquilo que o ato declara. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, a modificação ou comprovação de situações jurídicas. O objeto deve ser lícito, possível e determinado. 2.5. Motivo Motivo é a situação de fato ou de direito que determina a realização do ato administrativo. A Profª. Maria Sylvia Zanella DI Pietro indicia a motivação (exposição dos motivos) como um dos princípios da Administração Pública, lecionando que a motivação é necessária tanto para os atos vinculados, quanto para os discricionários. O professor Hely L. Meirelles entende que nos atos vinculados a motivação é um dever inafastável. Contudo, se for ato discricionário a justificação é dispensável. Partindo dessa premissa, o autor esclarece que “A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos quando tiverem sua prática motivada, ficam vinclados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.” Em seguifa exemplifica:”Exemplificando, para maior compreensão, diremos que, se o superior, aos dispensar um funcionário exonerável ad nutum, declarar que o faz por improbidade de procedimento, essa “improbidade” passará a ser motivo determinante do ato e sua validade e eficácia ficarão na dependência da efetiva existência do motivo declarado.” O art. 50 da Lei nº 9.784/99 enumera os atos administrativos que deverão ser necessariamente motivados, assim, admite a possibilidade de nos demais casos, isto é, nas hipóteses não arroladas pelo referido dispsoisitivo legal, os atos administrativos possar prescindir de motivação. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 3. Mérito do Ato Administrativo O merecimento é aspecto atinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária, já que permite ao administrador público valorar os motivos do ato e/ou escolher seu objeto. Assim, há atos administrativos que possuem elementos não vinculados (podendo ser o motivo e/ou o objeto), razão pela qual são chamados atos administrativos discricionários. Exatamente esse núcleo do ato administrativo, que poderá ser apreciado quanto a sua conveniência e oportunidade é que chamamos de mérito do ato administrativo. 4. Atributos do Ato Administrativo O Prof. Hely L. Meirelles indica como atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade. Presunção de legitimidade: há uma presunção de que o ato administrativo seja legal e legítimo, já que a Administração Pública é informada pelo princípio da legalidade e da moralidade. Assim, milita em favor dos atos administrativos uma presunção “juris tantum” de legitimidade, acarretando, conseqüentemente, a transferência do ônus da prova de invalidade do ato para quem o invoca. A Profª Maria Sylvia Fanella DI Pietro faz distinção entre presunção de legitimidade e presunção de veracidade. A primeira diz respeito à conformidade com a lei, enquanto que a segunda dis respeito aos fatos. Para referida autora, o ato administrativo goza tanto da presunção de legitimidade quanto da presunção de veracidade. Da presunção de legalidade decorrem os seguintes efeitos: (a) enquanto não decretada a invalidade o ato produzirá efeitos; e (b) o Poder Judiciário não pode apreciar “ex offício” a validade do ato administrativo. Imperatividade: é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros. A imperatividade não está presente em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações. Já, quando se trata de ato que confere direitos (licença, autorização, permissão, etc) ou de atos enunciativos (certidão, atestado, parecer, etc) esse atributo inexiste. Para Celso Antônio Bandeira de Mello a imperatividade apenas constitui uma dada situação, apenas impõe uma obrigação. A exigibilidade é que é o atributo do ato em virtude do qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento da obrigação que impôs. Auto-executoriedade: é atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A auto-executoriedade só é possível: Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar (a) quando a lei prevê expressamente; (b) quando for condição indispensável à eficaz garantia do interesse público (quando se tratar de medida urgente). Há autores que desdobram esse atributo em dois:  exigibilidade (coerciva): a Administração utiliza-se de meios indiretos de coerção, como multas e outras penalidades.  executoriedade (coação): a Administração usa meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado, utilizando-se, inclusive a força se necessário. 5. Classificação dos Atos Administrativos 5.1. Quanto aos Destinatários Atos Gerais (ou regulamentares): são os endereçados a um número indeterminado de pessoas. Estes atos assemelham-se às leis, sendo abstratos e gerais, razão pela qual admitem controle concentrado de constitucionalidade. Exs: decretos, circulares e regulamentos. Atos Individuais (ou especiais): são os dirigidos a destinatários certos, criando situações subjetivas particulares. Exs: nomeações e exoneração, licenças, decreto de desapropriação. 5.2. Quanto ao Alcance Atos Internos: produzem efeitos apenas no âmabito das repartições, atingindo os agentes e órgãos públicos. Em regra, não geram direitos subjetivos, podendo ser revogados a qualquer tempo. O controle jurisdicional destes atos é amplo. Exs: portarias, circulares e ofícios. Atos Externos: são os que atingem os administrados em geral. Ex: atos complementares em matéria tributária. 5.3. Quanto ao Objeto Atos de Império: são aqueles que a Administração Pública pratica usando de sua supremacia estatal, no uso de suas prerrogativas. Atos de Gestão: são os que a Administração pratica como se fosse um particular, num regime jurídico de direito privado, não usando de sua supremacia de poder. Ex: locação, compra e venda, doação. Atos de Expediente: são os que se destinam meramente a dar andamento a processos e documentos que tramitam nas repartições públicas. 5.4. Quanto à Função da Vontade Atos Administrativos Propriamente Ditos ou Puros: há uma declaração de vontade da Administração, voltada para a obtenção de determinados efeitos jurídicos. Meros Atos Administrativos: há uma declaração de opinião (parecer), conhecimento (certidão) ou desejo (voto em um órgão colegiado) etc. São atos da Adminsitração, porém não são atos administrativos. 5.5. Quanto à Formação do Ato Ato Simple: resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ato Compelxo: é o que se forma pela vontade de mais de um órgão. Ato Composto: resulta da vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro para se tornar exequível. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 7.2.1. Invalidação no Direito Privado: No direito privado observamos duas formas de invalidação, quais sejam: a nulidade e a anulação.  Nulidade: (a) não convalida-se nem mesmo pelo decurso do tempo (não decai); (b) deverá ser veiculada por ação declaratória, portanto a sentença terá efeito “ex tunc”; e (c) pode ser apreciado de ofício pelo juiz.  Anulabilidade: (a) convalida-se pelo decurso do tempo (decadência, em regra, de 4 anos); (b) deverá ser veiculada por ação constitutiva negativa, portanto de efeito “ex nunc”; (c) o juiz não poderá apreciá-la de ofício. 7.2.2. Inavalidação no Direito Administrativo Aplica-se ao Direito Administrativo as modalidades de invalidação do Direito pivado? Há duas correntes que procuram responder a indagação acima, quais sejam: (a) teoria monista: o Direito Aministrativo só admite nulidade. (b) Teoria dualista: que entende que a invalidação dos atos administrativos pode se dar na modalidade nulidade ou anulabilidade. Ocorre que o dissenso entre as duas teorias reside somente quanto à possibilidade ou não de convalidar-se certos vícios ocorrentes nos atos administrativos, já que ambas admitem que no Direito Administrativo os vícios dos atos administrativos nunca podem ser apreciados de ofício pelo juiz (princípio da presunção de legalidade/legitimidade) e que todos eles decaem no prazo de 5 anos (Dec nº 25.910/32 e Dec-Lei nº 4.597/42). Portanto para os adeptos da teoria monista os v´cios dos atos administrativos não admitem convalidação, enquanto para a teoria dualisata é possível convalidar-se alguns vícios. 7.2.3. Convalidação O professor Hely L. Meirelles não admite a convalidação, já que entende que o ato administrativo viciado será sempre nulo ou inexistente, assim, não pode ser convalidado (teoria monista). Para outros auotres, tais como Maria Sylvia e Celso Antônio Bandeira de Mello, pode haver a convalidação ou saneamento quando o vício é suprível (teoria dualista). Essa convalidação ou saneamento teria efeitos “ex tunc”. Em relação à convalidação, assim dispões o artigo 55 da Lei nº 9.784/99: “ Em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” Os adeptos da teoria dualista entendem que o vício de forma poderá ser sanado sempre que esta não for essencial, bem como o vício de compet~encia poderá ser sanado desde que não se trate de competência exclusiva. EXERCÍCIOS 1 - (TJDF/2002) Assinale a alternativa incorreta. A competência, no campo administrativo. a) decorre de lei. b) é derrogável. c) poderá, em princípio, ser objeto de delegação. d) exerce-se exclusivamente pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria. 2 - (TJDF/2002) Não é correto afirmar, no tocante ao ato administrativo. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar a) Submete-se ao princípio da legalidade. b) Os atributos de imperatividade e da auto-executoriedade confundem-se. c) Sujeita-se ao controle judicial. d) Nasce sob presunção de legalidade juris tantum. 3 - (MPDFT/2002) Quanto à invalidação dos atos administrativos, assinale a opção correta. a) O controle externo pelo Poder Judiciário poderá alcançar o exame de mérito, desde que esteja sendo questionada a prática de ato dentro dos limites traçados para a discricionariedade. b) O controle interno da administração está sempre restrito a considerações de ilegalidade, em face da teoria dos motivos determinantes. c) A administração detém o controle interno mais amplo, que lhe permite o desfazimento de seus atos por considerações de mérito e de ilegalidade. d) O controle externo pelo Poder Judiciário é mais amplo, pois se estende tanto aos aspectos de mérito quanto ao exame da legalidade. 4 - (CESPE/PROCURADOR AUTÁRQUICO/INSS/99) Classifique cada item em certo ou errado. A respeito da teoria dos atos administrativos, julgue os seguintes itens. 1) Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que há presunção relativa de que foram emitidos com observância da lei e de que os fatos alegados pela administração são verdadeiros. 2) Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. 3) Os atos administrativos só são dotados de auto-executoriedade nas hipóteses previstas expressamente em lei. 4) A presunção de legitimidade dos atos administrativos não impede que o cidadão possa opor- se aos mesmos. 5) A motivação de um ato administrativo deve contemplar a exposição dos motivos de fato e de direito, ou seja, a regra de direito habilitante e os fatos em que o agente se estribou para decidir. 5 - (CESPE/PROCURADOR AUTÁRQUICO/INSS/99) Com base na teoria e na legislação que tratam da revogação e da invalidade dos atos administrativos, julgue os itens abaixo. 1) Os atos administrativos vinculados podem ser revogados a partir de critério de oportunidade e de conveniência. 2) A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 3) O ato administrativo pode ser invalidado sempre que a matéria de fato ou de direito em que se fundamentar o ato for materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. 4) O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 5) Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 6 - (CESPE/FISCAL INSS/98) Classifique cada item em certo ou errado. No âmbito da administração pública, a lei regula determinadas situações de forma tal que não resta para o administrador qualquer margem de liberdade na escolha do conteúdo do ato administrativo a ser praticado. Ao contrário, em outras situações, o administrador goza de certa liberdade na escolha do conteúdo, da conveniência e da oportunidade do ato que poderá ser praticado. Acerca desse importante tema para o direito administrativo – discricionariedade ou vinculação administrativa e possibilidade de invalidação ou revogação do ato administrativo - , julgue os seguintes itens. 1) O ato discricionário não escapa do controle efetuado pelo Poder Judiciário. 2) A discricionariedade administrativa decorre da ausência de legislação que discipline o ato. Assim, não existindo proibição legal, poderá o administrador praticar o ato discricionário. 3) Um ato discricionário deverá se anulado quando praticado por agente incompetente. 4) Ao Poder Judiciário somente é dado revogar o ato vinculado. 5) O ato revocatório desconstitui o ato revogado com eficácia ex nunc. 7 - (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Classifique cada item em certo ou errado: Julgue os itens a seguir, com relação ao abuso do poder administrativo e à invalidação dos atos administrativos. 1) O ordenamento jurídico investe o cidadão de meios para desencadear o controle externo da omissão abusiva de um administrador público. Não há, porém, previsão legal específica que autorize um cidadão a suscitar o controle da omissão pela própria administração. 2) Em consonância com as construções doutrinárias acerca do uso e do abuso do poder administrativo, a lei considera que o gestor público age com excesso de poder quando pratica o ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 3) Para as partes envolvidas, os efeitos da anulação de um ato administrativo retroagem à data da prática do ato ilegal. Apesar da anulação, porém, admite-se a produção de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, podendo o ato anulado ensejar, por exemplo, uma eventual reparação de danos. 4) A ação popular e o mandado de segurança são instrumentos processuais adequados à eventual invalidação de atos administrativos discricionários. 5) A revogação do ato administrativo é ato privativo da administração pública, haja vista decorrer de motivos de conveniência ou oportunidade. Como corolário, é correto afirmar, então, que o Poder Judiciário jamais poderá revogar um ato administrativo. 8 - (CESPE/FISCAL INSS/97) Classifique cada item em certo ou errado. Julgue os itens abaixo quanto aos atos administrativos. 1) Caso exista norma jurídica válida, prevendo que o atraso no recolhimento de contribuição previdenciária enseja multa de 5% calculada sobre o valor devido, a aplicação desse dispositivo legal será definida como atividade discricionária. 2) Segundo a lei e a doutrina majoritária, motivo, forma, finalidade, competência e objeto integram o ato administrativo. 3) No direito brasileiro, atos administrativos válidos podem ser revogados. 4) Mesmo que ditada pelo interesse público, a revogação de um ato administrativo que afete a relação jurídica mantida entre o Estado e um particular pode gerar o dever de o primeiro indenizar o segundo. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 17 - (DEL. POL. MT/2000) - Quanto ao conteúdo, a venda de um bem da administração é um ato: a) constitutivo. b) declaratório. c) modificativo. d) alienativo. e) desconstitutivo. 18 - (JUIZ SP/1997) - Atos vinculados ou regrados da Administração Pública significam: a) obrigação de distribuir e escalonar funções correlatas. b) obrigação estabelecer relação de subordinação entre as diversas categorias de servidores públicos. c) obrigação de avocar funções específicas originariamente atribuídas a um subordinado. d) obrigação do agente público de ficar inteiramente preso ao enunciado da lei. 19 - (JUIZ SP/1997) - Incompetência é um defeito ou vício do ato administrativo, que ocorre: a) na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. b) no ato que não se inclui nas atribuições legais do agente que o pratica. c) nos casos em que o resultado pretendido pelo ato importa violação da Constituição, da lei ou de outro preceito. d) nos casos em que a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. 20 - (JUIZ SP/1998) Em relação à invalidação dos atos administrativos pode-se dizer que: I) no caso de ilegalidade do ato, a própria Administração pode anulá-lo; II) ocorrendo revogação de ato administrativo, são válidos os efeitos por ele produzidos até o momento de sua revogação; III) o Poder Judiciário pode revogar atos praticados pela Administração. São corretas a) apenas as afirmativas I e II. b) apenas as afirmativas I e III. c) apenas as afirmativas II e III. d) todas as afirmativas. 21 - (JUIZ SP/1998) - Pedido de anulação ou modificação do ato administrativo, dirigido à autoridade superior dentro do mesmo órgão em que foi praticado o ato, constitui: a) pedido de reconsideração. b) representação. c) recurso hierárquico impróprio. d) recurso hierárquico próprio. 22 - (MP SP 1997) - Admitindo-se o critério de classificação dos atos administrativos entre discricionários e vinculados, assinale a alternativa que contém somente atos vinculados: a) autorização para porte de arma e admissão Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar b) licença para construir e autorização para porte de arma c) admissão e licença para construir d) admissão e aprovação e) autorização para porte de arma e aprovação 23 - (TRT) - A anulação do ato administrativo se dá em razão de: a) ilegalidade, produzindo efeito ex tunc; b) inconveniência, produzindo efeito ex nunc; c) ilegalidade, produzindo efeito ex nunc; d) inconveniência, produzindo efeito ex tunc; e) inoportunidade, produzindo efeito ex tunc. 24 - (ANAL. JUD. TJDF/1997) – A Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, realizou inspeção em abatedouro de bovinos para comércio interestadual, descobrindo graves irregularidades em suas condições de higiene. Ante o quadro do local e cumpridos os procedimentos legais, a autoridade administrativa decidiu interditar o estabelecimento, independentemente de ordem judicial, até a sanação das deficiências. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o atributo que caracteriza esse ato administrativo de interdição é: a) a executoriedade; b) a imperatividade; c) a exigibilidade; d) a presunção da verdade; e) o poder de polícia. 25 - (OF. DE JUST.- TJDF/99) – Em relação aos atos administrativos, julgue os itens a seguir: I. Todos os atos administrativos são passíveis de revogação. II. Em certos casos, atos juridicamente nulos podem provocar efeitos e estes serem preservados mesmo em caso de o ato vir a ser anulado. III. Certos requisitos dos atos administrativos independem da vontade da autoridade administrativa, mesmo em se tratando de atos praticados no exercício de poder discricionário. IV. Tanto a administração quanto o Poder Judiciário podem invalidar ato administrativo contrário á lei. V. O cidadão pode, em certos casos, provocar o Poder Judiciário com o objetivo de conseguir a invalidação de ato administrativo, mesmo que não tenha sido parte da relação jurídica que gerou o ato. A quantidade de itens certos é igual a: a) 1 b) 2 c) 3 d) 4 e) 5 26 - (PROC. BC/1997) - Em relação aos atos administrativos, julgue os itens abaixo: Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 1) A auto-executoriedade é o atributo pelo qual os atos administrativos impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. 2) A revogação do ato administrativo pode ser realizada, excepcionalmente, pelo Estado-Juiz, tendo em vista o acolhimento no ordenamento jurídico pátrio, da teoria dos motivos determinantes. 3) Considerando a classificação dos atos administrativos, quanto ao aspecto de sua formação, em simples, complexo ou compostos, segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, é correto afirmar que a nomeação do Presidente do BACEN caracteriza um exemplo de ato complexo. 4) A decretação de nulidade do ato administrativo produz efeitos ex tunc. 5) Os atos de gestão são os praticados pela administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular, independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum. 27 - (PROC. BC/1997) - Julgue os seguintes itens, a respeito do controle jurisdicional dos atos administrativos: 1) Além dos controles administrativo e legislativo, o administração público sujeita-se ao controle jurisdicional, que consiste no exame da legalidade dos atos e das atividades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário por órgão dotado do poder de solucionar, em caráter definitivo, os conflitos de direito que lhe são submetidos. Tal controle é, portanto, externo, provocado e indireto. 2) A doutrina costuma distinguir, em síntese, três sistemas de controle jurisdicional: o sistema de administração-juiz, o sistema de jurisdição única e o sistema de jurisdição dual. Todavia, nos tempos atuais, somente vigoram os dois últimos. O sistema de jurisdição única teve sua origem na Inglaterra e foi adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. O sistema de jurisdição dual, também chamado de sistema do contencioso administrativo, nasceu na França e é hoje acolhido na Itália, na Alemanha e no Uruguai, entre outros países. 3) Considere-se que certo cidadão ajuizou a ação popular contra o BACEN, seus dirigentes e a instituição bancária Y, sob o argumento de que determinada medida administrativa praticada beneficiou a aludida pessoa jurídica de direito privado, de forma ilegal e lesiva ao patrimônio público, e que, após as devidas citações, o autor popular abandonou o feito: além disso, publicados os editais necessários, nenhum outro cidadão manifestou interesse no prosseguimento da ação. Diante de tais circunstâncias, o Ministério Público Federal não poderá promover o prosseguimento da demanda, pois a ação popular é instrumento de controle jurisdicional privado do cidadão. 4) O ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal pressupõe, necessariamente, a instauração e a conclusão do respectivo inquérito civil. 5) O mandado de injunção é ação civil constitucional de natureza mandamental, impetrável apenas por cidadãos que tiverem inviabilizado o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidadania, por falta de norma reguladora de sua fruição. 28 - (MP MG/1998) - Enquanto não for decretada a invalidade, o ato administrativo nulo pode ser executado em razão: a) da necessidade de assegurar direitos de terceiros; b) da presunção de veracidade; c) da presunção de legitimidade; d) da autorização legislativa; e) do atributo da imperatividade. 29 - (MP MG/1998) - Assinale a alternativa incorreta: Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar d) apenas através dos agentes políticos eleitos para os altos cargos de sua estrutura administrativa, já que a este incumbe formular os planos e as metas a alcançar. 40 - (JUIZ/DF) - A finalidade do ato administrativo deve ser sempre o interesse público, constituindo o seu desvio abuso de poder. Dessa forma: a) é ilícito conjugar nos atos administrativos negociais e nos contrato públicos o interesse público com o de particulares, ainda que coincidentes. b) é lícito conjugar nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos o interesse público com o de particulares, ainda que coincidentes. c) ambas as preposições estão erradas. d) está correta porque o lucro da administração deve ocorrer sempre. 41 - (JUIZ/DF) - Assinale a alternativa correta: a) os atos administrativo podem ser tidos como legítimos desde sua expedição, mas, em regra, apenas se tornam eficazes e vinculativos para a administração após a necessária e correspondente confirmação pela autoridade competente. b) a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos autoriza, de logo, a sua imediata execução ou operatividade, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levam à invalidade. c) a invalidação dos atos administrativos apenas pode surtir plenos efeitos quando vier a ser determinada judicialmente. d) o atributo da imperatividade, embora decorrente diretamente da existência do ato administrativo, não autoriza, de imediato, o seu cumprimento. 42 - (MP/DF) - Ao ato administrativo que cria nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à administração pública, dá-se o nome de: a) ato administrativo declaratório. b) ato administrativo modificatório. c) ato administrativo alienatório. d) ato administrativo constitutivo. e) ato administrativo extensivo. 43 - (JUIZ/DF) - Assinale a alternativa correta: a) Há de se ter como arbitrário e abusivo o ato administrativo praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. b) São puramente discricionários os atos praticados pelo administrador usando de sua supremacia sobre os administrados ou servidores e lhes impondo obrigatório atendimento. c) Em relação a determinada espécie de ato administrativo recaem determinadas imposições legais que absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, restringindo a sua ação ao atendimento dos pressupostos estabelecidos pela norma para a validade da atividade administrativa. d) Compreende-se como ato complexo o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende de verificação por parte de outro para se tornar exquivel. 44 - (MP/DF) - Um ato administrativo para cuja prática se exige a conjugação de vontades de mais de um órgão da administração denomina-se: a) ato administrativo conjunto. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar b) ato administrativo misto. c) ato administrativo vinculado. d) ato administrativo múltiplo. e) ato administrativo complexo. 45 - (MP/DF) - Quando o agente administrativo, no uso de competência de natureza discricionária, declara a motivação que justifica o ato administrativo que houver baixado: a) esse ato continua discricionário. b) a validade desse ato passa depender da existência do motivo declarado. c) tal declaração constitui mero arbítrio do agente administrativo. d) o eventual prejudicado não poderá argüir, em juízo, a invalidade deste ato, ainda que demonstre a inexistência do motivo declarado. e) o prejudicado não pode argüir, perante a administração, a invalidade deste ato, ainda que demonstre a inexistência do motivo declarado. 46 - (MPDFT/19º CONCURSO) A investidura de Desembargador, provindo do Ministério Público, resulta de ato administrativo: a) Declaratório. b) Composto. c) Complexo. d) Simples. e) Restritivo. 47 - (MPDFT/20º CONCURSO) Ao ato administrativo, cuja prática dependa da vontade de um órgão da administração, mas cuja exequibilidade dependa da verificação de outro órgão, dá-se o nome de: a) Ato administrativo complexo. b) Ato administrativo múltiplo. c) Ato administrativo vinculado. d) Ato administrativo composto. 48 - (MPDFT/21º CONCURSO) O ato administrativo que cria nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à administração, chama-se: a) Alienativo. b) Modificativo. c) Constitutivo. d) Declaratório. 49 - (MPDFT/20º CONCURSO) A Sanção administrativa: a) Só pode ser cumulada com a pena privativa de liberdade. b) Só pode ser cumulada com a imposição de perdas e danos, de natureza civil. c) Não pode ser cumulada com qualquer outra sanção. d) Pode ser cumulada com sanção penal e com sanção civil. Direito Administrativo - Profª Cristina Alencar 50 - (JUIZ SUBSTITUTO TJDF/2001) A exigência imposta por lei municipal, determinadora de recuo de certo número de metros na construção a ser levantada em terreno urbano, constitui: a) servidão predial. b) limitação administrativa. c) desapropriação parcial do terreno. d) servidão administrativa. 51 - (JUIZ SUBSTITUTO TJDF/2001)Assinale a afirmativa incorreta: a) a invalidação deve ocorrer sempre que haja vício no ato administrativo. b) a revogação e a cassação do ato administrativo são termos sinônimos. c) o ato administrativo pode extinguir-se por decurso de prazo. d) o ato administrativo pode ser dotado de auto-executoriedade. 52 - (UnB/CESPE – DPU-2001) Julgue os itens abaixo, relativos ao ato administrativo. I - O ato administrativo que decide o processo administrativo, de qualquer natureza ou tipo, deve ser, obrigatoriamente, motivado. II - É factível, por ato judicial, a convalidação de ato administrativo que apresente vício sanável, desde que não ocorra lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. III - Decreto e regulamento são expressões sinônimas: nomeiam duas espécies de ato administrativo que têm a mesma natureza e o mesmo significado. IV - O atributo de auto-executoriedade do ato administrativo decorre do princípio da supremacia do interesse público, típico do regime jurídico administrativo. V - A discricionariedade decorre, muitas vezes, da adoção pelo legislador de conceitos jurídicos indeterminados, que permitem ao administrador, no caso concreto, construir a solução adequada ao interesse público. 53 - (AGU/1998) O ato administrativo, a que falte um dos elementos essenciais de validade, a) é considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou judicial b) goza da presunção de legalidade, até decisão em contrário c) deve por isso ser revogado pela própria Administração d) só pode ser anulado por decisão judicial e) não pode ser anulado pela própria Administração 54 - (PROCURADOR AUTÁRQUICO/INSS/99) A respeito da teoria dos atos administrativos, julgue os seguintes itens. a) Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que há presunção relativa de que emitidos com observância da lei e que de que os fatos alegados pela administração são verdadeiros. b) Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. c) Os atos administrativos só são dotados de auto-executoriedade nas hipóteses previstas expressamente em lei.
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