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Código de ética da profissão farmacêutica, Notas de estudo de Farmácia

Novos alunos de Farmácia, notem

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 17/02/2010

Nazario185
Nazario185 🇧🇷

4.7

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Baixe Código de ética da profissão farmacêutica e outras Notas de estudo em PDF para Farmácia, somente na Docsity! 139 Preâmbulo 1 – As normas do presente Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição a que estejam prestando serviço. 2 – VETADO 3 – Para o exercício da Farmácia impõe-se o cumprimento das disposições legais que disciplinam a pratica profissional no País. 4 – A fim de garantir o acatamento e a execução deste Código, cabe ao farmacêutico comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência ao presente Código e as normas que regulam o exercício da Farmácia. 5 – A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Farmácia, das Comissões de Ética destes, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral. 6 – A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional no qual o profissional esta inscrito, através de sua Comissão de Ética. 7 – Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou que autorizem a praticar no exercício da profissão. SEÇÃO 1 CAPÍTULO 1 Dos princípios fundamentais Art. 1º – A Farmácia é uma profissão a serviço do ser humano e tem por fim a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, individual e coletiva. Art. 2º – O farmacêutico atuara sempre com o maior respeito à vida humana e liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem, mantendo o princípio básico de que o homem é o sujeito através do qual se expressa a totalidade única da pessoa. Art. 3º – A dimensão ética da profissão farmacêutica esta determinada, em todos os seus atos, em benefício do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer natureza. Art. 4º – A fim de que possa exercer a Farmácia com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e merecer justa remuneração por seu desempenho. E N C A R T E E S P E C IA L Código de ética farmacêutica CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA www.cff.org.br Disponível em: <http://www.crfmg.org.br/legislacao/res_html/res290.html> Acesso em: 1 jun. 2004 Código de ética farmacêutica 140 Art. 5º – Ao farmacêutico cabe zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão. Art. 6º – É dever do farmacêutico recorrer ao aprimoramento contínuo de seus conhecimentos, colocando-os a serviço da saúde, da sua pátria e da humanidade. Art. 7º – A Farmácia não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida exclusivamente com objetivo comercial. Art. 8º – O farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros em seu trabalho com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa. Art. 9º – O farmacêutico deve manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção. Art. 10 – O farmacêutico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida. Art. 11 – O farmacêutico deve ser solidário com as ações em defesa da dignidade profissional e empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços farmacêuticos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação à assistência farmacêutica, à educação sanitária e a legislação referente à saúde. Art. 12 – Nenhuma disposição contratual estatutaria ou regimental de estabelecimento ou instituição de qualquer natureza poderá limitar a execução do trabalho técnico- científico do farmacêutico, salvo quando em benefício do usuário de medicamento ou da coletividade. Art. 13 – As relações do farmacêutico com os pacientes não são apenas de ordem profissional, mas também de natureza moral e social, não devendo haver qualquer discriminação em razão da religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, política ou de qualquer outra natureza. CAPÍTULO 2 Dos direitos do farmacêutico Art. 14 – É direito do Farmacêutico: 1 – dedicar, no exercício da profissão, quando em regime de relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desemprego de suas atividades, evitando que o acúmulo de encargo prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada; 2 – recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o paciente, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra a instituição; 3 – recusar a realização de atos farmacêuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando, quando for o caso, ao usuário, a outro profissional envolvido ou ao respectivo Conselho. 4 – suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual preste serviços não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvas as situações de ConScientiae Saúde, v. 3, p. 139-145. São Paulo: UNINOVE, 2004. Conselho Federal de Farmácia 143 por seu colega ou oferecer-se a isto e desrespeitar acordos ou dissídios da categoria; 3 – quando a serviço de instituição pública; a) utiliza-se da mesma para execução de serviços de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais; b) cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço como complemento de salário; c) reduzir, quando em função de chefia, a remuneração devida a outro farmacêutico, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios; 4 – receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado; 5 – praticar a dispensação indevida como forma de obter vantagem econômica; 6 – exercer simultaneamente a Farmácia e a Medicina, ou a Odontologia, ou a Enfermagem; 7 – exercer a Farmácia em interação com outras profissões, visando exclusivamente o interesse econômico e ferindo o direito do usuário de livremente escolher o serviço e o profissional; 8 – dispensar, ou permitir que seja dispensado, medicamento com validade vencida, alterado ou de qualidade duvidosa; SEÇÃO 4 Da publicidade e dos trabalhos científicos Art. 18 – É vedado ao farmacêutico: 1 – promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário do medicamento ou do serviço: 2 – anunciar serviços ou produtos farmacêuticos fazendo referência a preços ou modalidades de pagamentos, ressalvados os correlatos; 3 – fazer publicidade que explore medo ou superstição ou que divulgue nome, endereço ou outra que identifique usuários de serviços farmacêuticos; 4 – utilizar-se de locais inadequados ou que comprometam a seriedade da profissão na divulgação de serviços ou produtos farmacêuticos; 5 – divulgar assunto, ou descoberta farmacêutica de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico; 6 – anunciar produtos farmacêuticos ou processos mediante meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos; 7 – emprestar seu nome para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento hospitalar, empresa industrial ou comercial com atuação no ramo farmacêutico; 8 – declarar títulos científicos que não possa comprovar ou especialização para a qual não esteja qualificado; 9 – publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação; 10 – utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados; 11 – aproveitar-se da posição hierárquica para fazer constar, imerecidamente, seu nome na co-autoria de obra científica. SEÇÃO 5 Da pesquisa farmacêutica Art. 19 – É vedado ao farmacêutico: 1 – participar de qualquer tipo de experiência em ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos; E N C A R T E E S P E C IA L Código de ética farmacêutica 144 2 – promover pesquisa na comunidade sem o seu conhecimento e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção da saúde, respeitadas as peculiaridades culturais da região; 3 – obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar a sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa da qual participe; 4 – realizar ou participar de pesquisa em que qualquer direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete perigo de vida ou dano a sua saúde física ou mental; 5 – realizar ou participar de pesquisa que envolva menor e incapaz, sem observância das disposições legais vigentes; 6 – patentear, vender ou doar pesquisa de sua autoria e responsabilidade ou co- responsabilidade para ser realizada contra os interesses nacionais. SEÇÃO 6 Da perícia farmacêutica Art. 20 – É vedado ao farmacêutico: 1 – deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como, ultrapassar os limites das suas atribuições e competência; 2 – assinar laudos periciais quando não o tenha realizado ou participado pessoalmente dos exames; 3 – ser perito de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho; 4 – argumentar ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos; 5 – intervir quando em função de auditor ou perito, em atos profissionais de outro farmacêutico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório. CAPÍTULO 4 Das relações infra e inter-profissionais Art. 21 – O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer- se a: 1 – obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe pleno apoio, assistência e solidariedade moral e profissional; 2 – adotar critério justo e honesto nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviço e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico; 3 – prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que reflitam harmonia e o prestígio da classe; 4 – prestigiar iniciativas em prol dos interesses da categoria por meio dos seus órgãos representativos; 5 – empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral; 6 – limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais no sentido de garantir unidade de ação na realização de atividades a que se propõem em benefício individual e coletivo; 7 – denunciar a quem de direito atos que contrariem os postulados éticos da profissão. ConScientiae Saúde, v. 3, p. 139-145. São Paulo: UNINOVE, 2004. Conselho Federal de Farmácia 145 CAPÍTULO 5 Das relações com os conselhos Art. 22 – Na relação com os Conselhos, obriga-se o Farmacêutico a: 1 – cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos mediante contratos ou outros instrumentos, visados e aceitos pelos Conselhos, relativos ao exercício profissional; 2 – acatar e respeitar os Acordos e Resoluções do Conselho Federal e as Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia; 3 – tratar com urbanidade e respeito os representantes do Órgão, quando no exercício de suas funções, facilitando o seu desempenho; 4 – propiciar com fidelidade , informações que, a respeito de exercício profissional, lhe forem solicitados; 5 – informar, ao Conselho, infrações a este Código que tenha conhecimento, e ainda mantê-lo informado sobre os seus vínculos profissionais; 6 – atender convocação feita pelo Órgão, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado; 7 – recorrer à arbitragem do Conselho nos casos de divergência de ordem profissional com colega(s) quando a conciliação de interesses não for possível; 8 – manter-se quites com as taxas, anuidades tanto individualmente como de estabelecimento de sua propriedade. CAPÍTULO 6 Disposições gerais Art. 23 – O farmacêutico portador de doença incapacitante para o exercício da Farmácia, apurada pelo Conselho Regional de Farmácia em procedimento administrativo, com perícia médica, terá suas atividades profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapacidade. Art. 24 – O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficara suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena. Art. 25 – Por extensão, e no que couber, aplicar- se-á o presente Código de Ética aos provisionados e licenciados. Art. 26 – O exercício da Profissão Farmacêutica implica em compromisso moral, individual e coletivo de seus profissionais com os indivíduos e a sociedade e impõe deveres e responsabilidades indelegáveis, cuja contravenção resultara em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, através das suas Comissões de Ética, independente das penalidades estabelecidas pelas leis do País. Art. 27 – O Conselho Federal de Farmácia, ouvidos os Conselhos Regionais de Farmácia e a categoria farmacêutica, promovera a revisão e a atualização do presente Código, quando necessárias. Art. 28 – As condições omissas neste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Farmácia. E N C A R T E E S P E C IA L
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