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Cartilha de Licenciamento Ambiental, Notas de estudo de Gestão Ambiental

Cartilha de Licenciamento Ambiental

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 28/08/2008

robson-de-souza-araujo-4
robson-de-souza-araujo-4 🇧🇷

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Baixe Cartilha de Licenciamento Ambiental e outras Notas de estudo em PDF para Gestão Ambiental, somente na Docsity! CARTILHA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 2ª Edição, Brasília - 2007 Trabalho elaborado com a colaboração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis © Copyright 2007, Tribunal de Contas da União SAFS, Quadra 4, Lote 01 CEP 70042-900 – Brasília/DF Conteúdo disponível em: http://www.tcu.gov.br http:// www.ibama.gov.br É permitida a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte e sem fins comerciais. Brasil. Tribunal de Contas da União. Cartilha de licenciamento ambiental / Tribunal de Contas da União; com colaboração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. -- 2.ed. -- Brasília : TCU, 4ª Secretaria de Controle Externo, 2007. 83 p. : il. color. Imagens: acervo do Ibama. Conteúdo também disponível em www.tcu.gov.br e www.ibama.gov.br. 1. Desenvolvimento sustentável. 2. Impacto ambiental. 3. Licenciamento ambiental. I. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). II. Título. Catalogação na fonte: Biblioteca Ministro Ruben Rosa Negócio Controle Externo da Administração Pública e da gestão dos recursos públicos federais. Missão Assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade. Visão Ser instituição de excelência no controle e contribuir para o aperfeiçoamento da Administração Pública. SUMÁRIO Introdução — 7 Capítulo I Conceito de licenciamento ambiental — 8 Capítulo II Características dos empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental — 12 Capítulo III Tipos de licença ambiental — 16 Licença Prévia – LP — 17 Licença de Instalação – LI — 18 Licença de Operação – LO — 18 Capítulo IV Procedimentos para a obtenção da licença ambiental — 20 1ª Etapa - Identificação do órgão ambiental competente para licenciar — 21 2ª Etapa - Licença Prévia — 23 3ª Etapa - Elaboração do Projeto Básico — 26 4ª Etapa - Licença de Instalação — 26 5ª Etapa - Licença de Operação — 27 Regularização de empreendimento não licenciado devidamente — 28 Capítulo V Estudos ambientais — 30 Estudo de Impacto Ambiental — 33 Relatório de Impacto Ambiental – Rima — 34 Capítulo VI Conseqüências da ausência ou falha no licenciamento — 36 Capítulo VII Custo do licenciamento ambiental — 40 Anexo I Principais acórdãos do Tribunal de Contas da União sobre licenciamento ambiental — 45 Anexo II Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental (Anexo I da Resolução Conama 237/97) — 46 Anexo III Relação dos empreendimentos que podem vir a necessitar de EIA/Rima para o licenciamento ambiental (Resolução Conama 01/86 e 11/86) — 51 Anexo IV Exemplos de definição de competência para licenciar — 52 Anexo V Tribunal de Contas da União no Distrito Federal e nos estados — 53 Anexo VI Órgãos Ambientais Estaduais — 57 Anexo VII Legislação ambiental federal e nacional referente a licenciamento ambiental, por tema — 62 Referências Bibliográficas — 83 INTRODUÇÃO O licenciamento ambiental configura um relevante instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente. O trabalho ora apresentado em sete capítulos tem como objetivos fornecer informações úteis à elaboração dos pedidos de licenças ambientais e orientar sobre os respectivos processos de licenciamento, além de relacionar os principais conceitos inseridos nos normativos aplicáveis à matéria. O cuidado que se deve dedicar à questão do licenciamento resulta em benefícios para o empreendedor. Espera-se, com esta edição, ampliar o conhecimento sobre o assunto, contribuindo para que uma quantidade maior de empreendedores atente para a necessidade e importância do cumprimento da legislação a respeito. Nesta segunda edição foram incluídas atualizações de legislação e jurisprudência do Tribunal de Contas da União, além de ter sido ampliada a análise de conceitos importantes. A cartilha não tem a pretensão de esgotar o tema mas sim trazer orientações sobre os assuntos mais relevantes acerca do licenciamento ambiental. Os Capítulos I, II e III apresentam aspectos teóricos das licenças ambientais, tais como conceito, natureza, tipos e as características dos empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental. O Capítulo IV fornece informações para a solicitação e a obtenção das licenças ambientais, inclusive com orientações para a definição do órgão ambiental para o qual deve ser destinada a solicitação. O Capítulo V aborda os estudos ambientais, com maior destaque ao Estudo de Impacto Ambiental e ao Relatório de Impacto Ambiental. Tribunal de Contas da União10 nn A Resolução Conama 237/97 traz o seguinte conceito de licenciamento ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Por procedimento entende-se um encadeamento de atos que visam a um fim – a concessão da licença ambiental. Esse procedimento é conduzido no âmbito do Poder Executivo, na figura de seus órgãos ambientais nas várias esferas, e advém do regular exercício de seu poder de polícia administrativa. A licença ambiental é definida pela Resolução Conama 237/97 como: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. A licença ambiental é, portanto, uma autorização emitida pelo órgão público competente. Ela é concedida ao empreendedor para que exerça seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas as precauções requeridas, a fim de resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Importante notar que, devido à natureza autorizativa da licença ambiental, essa possui caráter precário. Exemplo disso é a possibilidade legal de a licença ser cassada caso as condições estabelecidas pelo órgão ambiental não sejam cumpridas3. O licenciamento é composto por três tipos de licença: prévia, de instalação e de operação. Cada uma refere-se a uma fase distinta do empreendimento e segue uma seqüência lógica de encadeamento. Essas licenças, no entanto, não eximem o empreendedor da obtenção de outras autorizações ambientais específicas junto aos órgãos competentes, a depender da natureza do empreendimento e dos recursos ambientais envolvidos4. Atividades que se utilizam de recursos hídricos, por exemplo, também necessitarão da outorga de direito de uso desses, conforme os preceitos constantes da Lei 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Outros exemplos de autorizações e licenças específicas são apresentados a seguir: ∙ concessão de licença de instalação para atividades que incluam desmatamento depende também de autorização específica do órgão ambiental (Código Florestal, Lei 4.771/65, art. 19 e Resolução Conama 378/06); ∙ autorização para supressão de área de preservação permanente para a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social (Código Florestal, Lei 4.771/65, art. 3º, § 1º e art. 4º); ∙ licença para transportar e comercializar produtos florestais (Lei 4.771/65, art. 26, alíneas “h” e “i”, Portaria MMA 253/06 e Instrução Normativa Ibama 112/06, que dispõem sobre o Documento de Origem Florestal - DOF); 11Cartilha de Licenciamento Ambiental nn 1. Constituição Federal, art. 170, VI. 2. Lei 6.938/81, art. 9º, IV. 3. Resolução Conama 237/97, art. 19. 4. Resolução Conama 237/97, art. 9º. 5 O Anexo VII lista apenas a legislação federal. Cada Unidade da Federação pode dispor de legislação ambiental própria. Essa legislação deve ser consultada no órgão ambiental de cada estado ou na Secretaria de Meio Ambiente dos Municípios. Eventuais atualizações devem ser consultadas no endereço www.ibama.gov.br/ licenciamento. ∙ licença para construção e autorização para operação de instalações nucleares e transferência da propriedade ou da posse de instalações nucleares e comércio de materiais nucleares (Lei 6.189/74, art. 7º a 11); ∙ autorização para queimada controlada em práticas agropastoris e florestais (Lei 4.771/65, art. 27 e Decreto 2.661/98); ∙ concessões das agências reguladoras, como por exemplo autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30MW (Resolução ANEEL 395/98) e autorização para implantação, ampliação ou repotenciação de centrais geradoras termelétricas, eólicas e de outras fontes alternativas de energia (Resolução ANEEL 112/99). Para conhecimento da legislação federal específica que rege o licenciamento de cada tipo de empreendimento, está disponibilizada no Anexo VII a relação de diplomas ambientais da esfera federal5. CAPÍTULO II CARACTERÍSTICAS DOS EMPREENDIMENTOS QUE NECESSITAM DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 15Cartilha de Licenciamento Ambiental nn CAPÍTULO III TIPOS DE LICENÇA AMBIENTAL 17 nn P ara cada etapa do processo de licenciamento ambiental, é necessária a licença adequada: no planejamento de um empreendimento ou de uma atividade, a licença prévia (LP); na construção da obra, a licença de instalação (LI) e na operação ou funcionamento, a licença de operação (LO). LICENÇA PRÉVIA – LP A LP deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento da atividade. É ela que atestará a viabilidade ambiental do empreendimento, aprovará sua localização e concepção e definirá as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos do projeto. Sua finalidade é definir as condições com as quais o projeto torna-se compatível com a preservação do meio ambiente que afetará. É também um compromisso assumido pelo empreendedor de que seguirá o projeto de acordo com os requisitos determinados pelo órgão ambiental. Para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a concessão da licença prévia dependerá de aprovação de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/Rima). Esses instrumentos também são essenciais para solicitação de financiamentos e obtenção de incentivos fiscais10. A licença prévia possui extrema importância no atendimento ao princípio da prevenção11. Esse princípio se desenha quando, diante da ineficácia ou pouca valia em se reparar um dano e da impossibilidade de se recompor uma situação anterior idêntica, a ação preventiva é a melhor solução. Nesse conceito se encaixam os danos ambientais, cujo impacto negativo muitas vezes é irreversível e irreparável. Durante o processo de obtenção da licença prévia, são analisados diversos fatores que definirão a viabilidade ou não do empreendimento que se pleiteia. É nessa fase que: ∙ são levantados os impactos ambientais e sociais prováveis do empreendimento; ∙ são avaliadas a magnitude e a abrangência de tais impactos; ∙ são formuladas medidas que, uma vez implementadas, serão capazes de eliminar ou atenuar os impactos; ∙ são ouvidos os órgãos ambientais das esferas competentes; CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL 21 nn P ara obtenção do licenciamento de empreendimento ou atividade potencialmente poluidores, o interessado deverá dirigir sua solicitação ao órgão ambiental competente para emitir a licença, podendo esse ser o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), os órgãos de meio ambiente dos estados e do Distrito Federal (Oemas) ou os órgãos municipais de meio ambiente (Ommas). O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima e/ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses20. O EIA/Rima está tratado em maiores detalhes no capítulo V. 1ª ETAPA - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PARA LICENCIAR De acordo com o art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal, é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora. No âmbito do licenciamento, essa competência comum foi delimitada pela Lei 6.938/81. Esse normativo determinou que a tarefa de licenciar é, em regra, dos estados, cabendo ao Ibama uma atuação supletiva, ou seja, substituir o órgão estadual em sua Tribunal de Contas da União22 nn ausência ou omissão. Portanto, não cabe ao órgão federal rever ou suplementar a licença ambiental concedida pelos estados21. Ao Ibama também foi dada pelo dispositivo legal competência originária para licenciar. Coube a esse órgão a responsabilidade pelo licenciamento de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. A Resolução Conama 237/97 enquadra nessa situação os empreendimentos: ∙ localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; ∙ localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados; ∙ cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais estados; ∙ destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar ou armazenar material radioativo ou dele dispor, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); ∙ bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. A Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei 11.284/06) incluiu novas competências originárias de licenciamento22. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévio licenciamento, em regra, dos órgãos ambientais estaduais. Mas será de responsabilidade do Ibama quando se tratar especificamente de: ∙ florestas públicas de domínio da União; ∙ unidades de conservação criadas pela União; ∙ exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de espécies enquadradas no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, promulgada pelo Decreto 76.623/75, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo 54/75; ∙ exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais que abranjam dois ou mais estados; ∙ supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que: a) dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal; b) mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país; ∙ supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou atividades potencialmente poluidoras licenciadas pelo Ibama; ∙ manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares. A Resolução Conama 237/97 relaciona também as situações em que a competência pelo licenciamento recai sobre os órgãos estaduais e distrital. São de sua responsabilidade os empreendimentos e atividades: ∙ localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; ∙ localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no art. 2º da Lei 4.771/65 e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; ∙ cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios; 25Cartilha de Licenciamento Ambiental nn Tribunal de Contas da União26 nn Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental - assim considerado pelo órgão ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/Rima) -, o empreendedor é obrigado a apoiar financeiramente a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral30. Para tanto, o órgão licenciador estabelecerá esse montante com base em percentual sobre os custos totais previstos do empreendimento, de acordo com o grau de impacto ambiental. Este percentual será de, no mínimo, 0,5%31. Mais detalhes sobre o assunto estão tratados no capítulo VII. 3ª ETAPA - ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO De posse da LP, o próximo passo do empreendedor é elaborar o projeto básico do empreendimento (projeto de engenharia). O projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra, o serviço, o complexo de obras ou o complexo de serviços objeto da licitação. Ele é elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, de forma a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. O projeto deve possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução32. O adequado tratamento da questão ambiental no projeto básico significa adotar, na sua elaboração, a localização e a solução técnica aprovadas na licença prévia e incluir as medidas mitigadoras e compensatórias definidas como condicionantes na licença prévia no item “identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra” 33. A elaboração do projeto básico antes da concessão da licença prévia não deve ser adotada. Ao solicitar essa licença, o empreendedor não tem garantia de que ela será outorgada. Também é possível que, para ser autorizada, o projeto tenha que sofrer modificações em itens como localização e solução técnica. Por isso, não faz sentido gastarem-se recursos com a elaboração de projeto básico que pode não ser autorizado ou possivelmente tenha de ser modificado na sua essência. Recomenda-se assim que ele seja elaborado após a concessão da licença prévia, quando estará atestada a viabilidade ambiental no que concerne à localização e à concepção do empreendimento. Reconhecendo a necessidade da existência de licença prévia anterior ao projeto básico, o TCU proferiu o Acórdão 516/2003-TCU- Plenário, qualificando como indício de irregularidade grave, para efeitos de suspensão de repasses de recursos federais, a juízo do Congresso Nacional, a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia (subitem 9.2.3.1). 4ª ETAPA - LICENÇA DE INSTALAÇÃO A solicitação da licença de instalação deverá ser dirigida ao mesmo órgão ambiental que emitiu a licença prévia. Quando da solicitação da licença de instalação, o empreendedor deve: ∙ comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença prévia; ∙ apresentar os planos, programas e projetos ambientais detalhados e respectivos cronogramas de implementação; 27Cartilha de Licenciamento Ambiental nn ∙ apresentar o detalhamento das partes dos projetos de engenharia que tenham relação com questões ambientais. Os planos, programas e projetos ambientais detalhados serão objeto de análise técnica no órgão ambiental, com manifestação, se for o caso, de órgãos ambientais de outras esferas de governo34. Após essa análise, é elaborado parecer técnico com posicionamento a favor ou contra a concessão da licença de instalação. Concluída a análise, o empreendedor efetua o pagamento do valor cobrado pela licença, recebe-a e publica anúncio de sua concessão no diário oficial da esfera de governo que concedeu a licença e em periódico de grande circulação na região onde se instalará o empreendimento. Durante a vigência da licença de instalação, o empreendedor deve implementar as condicionantes determinadas, com o objetivo de prevenir ou remediar impactos sociais e ambientais que possam ocorrer durante a fase de construção da obra, por meio de medidas que devem ser tomadas antes do início de operação. O cumprimento das condicionantes é indispensável para a solicitação e obtenção da licença de operação. O início das obras sem a devida licença de instalação é considerado indício de grave irregularidade, conforme Acórdão 516/2003-TCU- Plenário (subitem 9.2.3.2), ensejando a interrupção do repasse de recursos financeiros federais. As licitações de obras, instalações e serviços que demandem licença ambiental somente devem ocorrer após a obtenção da licença de instalação, conforme Acórdão 26/2002-Plenário-TCU, item 8.2, subitem ‘e’. Nesse momento, o empreendimento já tem sua viabilidade ambiental atestada pelo órgão competente bem como sua concepção, localização e projeto de instalação devidamente aprovados. 5ª ETAPA - LICENÇA DE OPERAÇÃO Ao requerer a licença de operação, o empreendedor deve comprovar junto ao mesmo órgão ambiental que concedeu as licenças prévia e de instalação: ∙ a implantação de todos os programas ambientais que deveriam ter sido executados durante a vigência da licença de instalação; ∙ a execução do cronograma físico-financeiro do projeto de compensação ambiental; ∙ o cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas quando da concessão da licença de instalação. Caso esteja pendente alguma condicionante da licença prévia, sua implementação também deverá ser comprovada nessa oportunidade. Após requerer a licença de operação, e antes da sua obtenção, o interessado poderá realizar testes pré-operacionais exclusivamente após autorização do órgão ambiental. Com base nos documentos, projetos e estudos solicitados ao empreendedor, em pareceres de outros órgãos ambientais porventura consultados e em vistoria técnica no local do empreendimento, o órgão elabora parecer técnico sobre a possibilidade da concessão da licença de operação. Em caso favorável, o interessado deve efetuar o pagamento da licença e providenciar a publicação de comunicado a respeito do fato no diário oficial da esfera de governo que licenciou e em jornal regional ou local de grande circulação. CAPÍTULO V ESTUDOS AMBIENTAIS 31 nn A Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA enfatizou a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a qualidade ambiental, tendo como objetivo precípuo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar as condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana38. Para garantir esse objetivo, o art. 9º da Lei 6.938/81 relacionou os instrumentos da PNMA, entre os quais se destacam o licenciamento ambiental e a avaliação de impacto ambiental (AIA). Por AIA entende- se um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistêmico dos impactos ambientais de uma ação proposta e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados. Além disso, os procedimentos devem garantir a adoção das medidas de proteção ao meio ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do projeto39. Destaca-se que a Lei 6.938/81 não relaciona esses dois instrumentos da PNMA. Somente a partir da Resolução Conama 01/86 que a AIA vincula-se ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras40. Essa resolução consagrou o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) como o principal documento de avaliação de impactos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento, determinando que o EIA deve trazer a “definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e os sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas”41. Dessa forma, definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação da AIA só foram estabelecidas a partir da Resolução Conama 01/86. A necessidade de EIA para o licenciamento é reforçada pela Constituição Federal de 1988 que incumbiu ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” 42. Tribunal de Contas da União32 nn Além disso, segundo o art. 3º da Resolução Conama 237/97, todas as atividades e empreendimentos considerados, efetiva ou potencialmente, causadores de significativa degradação do meio ambiente dependerão de estudo de impacto ambiental (EIA) e de respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (Rima). Para identificar atividades e empreendimentos que demandam o EIA, a Resolução Conama 01/86 apresentou uma lista com alguns deles considerados potencialmente causadores de significativo impacto ambiental43. Destaca-se que essa lista é apenas exemplificativa e que, por isso, poderá ser ampliada, mas não reduzida. Cabe destacar que o inciso IV, § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988 não tornou o EIA exigível em todos os casos, permitindo àqueles relacionados a empreendimento ou atividade não “potencialmente causadora de significativa degradação ambiental” a possibilidade de dispensa da realização desse estudo. O que não significa que a Carta Magna tenha dispensado o órgão licenciador competente de proceder à avaliação do impacto ambiental (AIA) do empreendimento a ser licenciado por meio de outros estudos ambientais. Nesses casos, quando o impacto ambiental de determinada atividade for considerado não-significativo, o órgão ambiental competente poderá demandar, como subsídio ao processo decisório, outros estudos ambientais que não o EIA, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco44. Assim, a Resolução Conama 237/97, no parágrafo único de seu art. 3º, assevera que “o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.” Dessa forma, quando da solicitação de licença prévia, ou da regularização de empreendimento em fase de instalação ou de operação que não disponha da correspondente licença, o órgão ambiental especifica os estudos ambientais que devem ser apresentados como condição para a concessão de licença. Por estudos ambientais entende-se aqueles que avaliam os aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida45. A definição da necessidade desses estudos é feita pela legislação ou de acordo com critérios do próprio órgão ambiental, ao analisar o caso concreto. Destaca-se que, no âmbito federal, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) cabe apenas determinar a feitura e realizar a análise de estudos de impacto ambiental (EIA) e de relatórios de impacto ambiental (Rima)46. Contudo, antes de apresentar a seção seguinte, é importante destacar que os estudos ambientais supracitados compõem a avaliação de impactos ambientais (AIA) e não se confundem com a avaliação ambiental estratégica (AAE). A principal diferença entre a AIA e a AAE é que, no Brasil, a AIA é empregada usualmente na avaliação ambiental de projetos de obras e atividades, e a AAE, na avaliação ambiental de políticas, planos e programas. Assim, apesar de o licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores, que utilizam a AIA em suas análises, ser um instrumento importante para inserir a variável ambiental no processo de tomada de decisão, esse possui uma ação limitada, pois subsidia apenas as decisões de aprovação de projetos individuais. 35Cartilha de Licenciamento Ambiental nn A análise dos itens anteriores permite concluir que o Rima é um conjunto de informações destinadas a possibilitar a avaliação do potencial impactante do empreendimento. O Rima deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à compreensão do público em geral. As informações devem ser produzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e as desvantagens do projeto e todas as conseqüências ambientais de sua implementação52. 38. Lei 6.938/81 , art. 2º. 39. Oliveira, A. I. Introdução à Legislação Ambiental Brasileira e Licenciamento Ambiental. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, p. 403, 2005. 40. Resolução Conama 01/86, art. 2º. 41. Inciso III do art. 6.º da Resolução Conama 01/86. 42. Inciso IV, § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988. 43. Anexo III. 44. Inciso III, do art. 1.º da Resolução Conama 237/97. 45. Resolução Conama 237/97, art. 1º, III. 46. Resolução Conama 01/86, art. 3º e Resolução Conama 237/97, artigos 3º e 4º. 47. Art. 3.º da Resolução Conama 237/97. 48. Oliveira, A. I. Introdução à Legislação Ambiental Brasileira e Licenciamento Ambiental. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, pág 426, 2005. 49. Art. 11 da Resolução Conama 237/97. 50. Art. 5º da Resolução Conama 01/86. 51. Anexo III. 52. Parágrafo único do art. 9º da Resolução Conama 01/86. CAPÍTULO VI CONSEQÜÊNCIAS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO 37 nn O licenciamento ambiental é processo complexo que envolve a obtenção de três licenças ambientais, além de demandar tempo e recursos. Entretanto, os custos e o prazo para a obtenção do devido licenciamento não se contrapõem aos requisitos de agilidade e racionalização de custos de produção, inerentes à atividade econômica. Ao contrário, atender à legislação do licenciamento implica racionalidade. Ao agir conforme a lei, o empreendedor tem a segurança de que pode gerenciar o planejamento de sua empresa no atendimento às demandas de sua clientela sem os possíveis problemas de embargos e paralisações, além de garantir que sua atuação será compatível com o meio ambiente. O licenciamento é condição essencial para se obter financiamento junto a entidades e órgãos bem como conseguir incentivos governamentais para o empreendimento53. Sem as devidas licenças, o projeto pode ficar comprometido pela falta de recursos financeiros ou por ter incentivos fiscais, a que faria jus, negados. Solicitar ao órgão ambiental competente o licenciamento é condição essencial para o bom andamento do processo. O requerimento de licenças em órgão que não tenha competência originária para emiti-las ocasionará a conseqüente interrupção do processo de licenciamento ou a realização de novo licenciamento, com assunção da competência originária ou avocação da competência pelo órgão adequado. A realização de projeto básico e projeto executivo antes da expedição da licença prévia pode acarretar prejuízos desnecessários e deve ser evitada. O encadeamento correto é obter a licença prévia e, posteriormente, elaborar os projetos de engenharia, pois, caso a licença imponha mudanças na localização ou na concepção do empreendimento, o projeto deverá ser necessariamente refeito para se adaptar ao que foi aprovado. Iniciar as obras antes de concedida a competente licença de instalação acarretará a paralisação da construção. Além da interrupção dos trabalhos, atraso no cronograma e aumento dos custos da obra, a falta da licença acarretará prováveis alterações do projeto para adaptá-los às condicionantes, atraso no início da operação do empreendimento e prejuízos financeiros, dentre outros. CAPÍTULO VII CUSTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 41 nn O licenciamento envolve as seguintes despesas, todas a cargo do empreendedor: ∙ contratação da elaboração dos estudos ambientais (EIA, Rima, etc.); ∙ contratação, se necessário, de empresa de consultoria para interagir com o órgão ambiental55 (acompanhando a tramitação do processo de licenciamento), podendo ou não ser a mesma empresa que elaborou o EIA/Rima; ∙ despesas relativas à realização de reuniões e/ou audiências públicas, caso necessárias; ∙ despesas com publicações na imprensa de atos relacionados com o processo de licenciamento; ∙ pagamento da compensação ambiental; ∙ pagamento das taxas (emissão das licenças e da análise dos estudos e projetos) cobradas pelo órgão licenciador; e ∙ despesas relativas à implementação dos programas ambientais (medidas mitigadoras). Os valores despendidos para a elaboração dos estudos ambientais e a contratação de empresa especializada para interagir com o órgão ambiental variam de acordo com os fatores envolvidos, com o tamanho e a localização do empreendimento e com a magnitude dos seus impactos. O pagamento de taxas de emissão de licença ambiental envolve dois componentes de custo: o valor da licença e o custo da análise. O primeiro é uma taxa cobrada pela emissão da licença ambiental. O segundo é o valor que o órgão ambiental cobra pela análise dos estudos ambientais necessários para fundamentar a decisão de emitir a licença pleiteada. Importante destacar que o pagamento é feito para cada uma das licenças ambientais (LP, LI e LO) e respectivas renovações. Assim, para receber a LP, paga-se pela sua emissão e pela análise dos estudos que nortearam a decisão do órgão ambiental para a outorga dessa licença, quais sejam, o EIA, o Rima e outros estudos exigidos pelo órgão ambiental. Na LI, o valor cobrado por ela refere- se ao valor exigido pela análise dos planos e programas ambientais detalhados, apresentados pelo empreendedor quando da solicitação da LI, e outros documentos porventura requeridos pelo órgão ambiental. Na LO, paga-se o valor da licença e o valor devido ao órgão ambiental pela análise do relatório de implementação dos programas ambientais e demais documentos apresentados quando da solicitação dessa licença. Tribunal de Contas da União42 nn O custo da análise dos documentos necessários para a obtenção da licença ambiental56 inclui as despesas com viagens para fins de vistoria do empreendimento (diárias e passagens) e os custos da análise propriamente dita, que considera os salários e os respectivos encargos da equipe do órgão responsável, no período em que durar a análise dos estudos ambientais57. O valor de cada licença, a depender do potencial poluidor e/ ou porte do empreendimento, é fixo para cada um dos tipos de licença ambiental (LP, LI, LO), em função da categoria em que o empreendimento se enquadra na classificação do órgão ambiental. A título de ilustração, o Ibama disponibiliza em seu sítio o valor cobrado pelas licenças, que dependerá do tipo de licença e do tamanho do empreendimento (pequeno, médio, grande)58. O pronunciamento de outros órgãos ambientais59 não deve implicar ônus adicional ao empreendedor, pois o fato de um órgão consultar o outro não significa multiplicidade de licenciamento, e sim cooperação entre esferas de governo, prevista no art. 23 da Constituição Federal de 1988. A multiplicidade de licenciamento60 está proibida pelo art. 7º da Resolução Conama 237/97. Do contrário, o licenciamento poderia tornar-se por demais oneroso, se viesse a depender da manifestação de várias instâncias e esferas de governo. Outro custo presente no licenciamento refere-se à compensação ambiental. Como alguns impactos não são possíveis de serem mitigados, entre eles a perda da biodiversidade e de áreas representativas do patrimônio cultural, histórico e arqueológico, o ordenamento jurídico que regra o licenciamento estabeleceu a possibilidade da compensação ambiental. Nesse sentido, a compensação ambiental61 passou a ser obrigatória para empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, sendo empregada para compensar os efeitos de impactos não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos e identificados no processo de licenciamento ambiental. Estes recursos são destinados às Unidades de Conservação do grupo de proteção integral62. A escolha de unidades de conservação a serem beneficiadas será definida pelo órgão ambiental licenciador, considerando as propostas apresentadas no EIA/Rima e ouvido o empreendedor, podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas unidades de conservação63. O valor da compensação ambiental será sempre igual ou superior a 0,5% do custo total previsto para a implantação do empreendimento64. A base de cálculo da compensação ambiental é o custo considerado para execução das obras civis, tecnologia a ser adotada na atividade, aquisição de terreno, instalações prediais, equipamentos, insumos, infra-estrutura geral, etc. A gradação da alíquota, a partir de meio por cento, é feita com base no grau de impacto ambiental estabelecido pelo órgão ambiental. Em relação à regulamentação da compensação ambiental, alguns dos principais pontos destacados pela Resolução Conama 371/2006 são: ∙ os empreendedores públicos e privados se submetem às mesmas exigências no que se refere à compensação ambiental; ∙ para estabelecimento do grau de impacto ambiental, serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais, excluindo riscos da operação do empreendimento, não podendo haver redundância de critérios (Lei 9.985/00, art. 2º, IV); 45Cartilha de Licenciamento Ambiental nn ANEXO I PRINCIPAIS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Essa recomendação resultou em alterações na Instrução Normativa STN 01/97, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos. ∙ Acórdão 464/2004–TCU-Plenário, item 9.2: recomende à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento e Orçamento que analise a conveniência e oportunidade de passar a adotar a Avaliação Ambiental Estratégica no processo de elaboração do Plano Plurianual. ∙ Acórdão 464/2004–TCU-Plenário, item 9.3: recomende à Secretaria Executiva da Casa Civil que analise a conveniência e oportunidade de passar a orientar os órgãos e entidades do Governo Federal que causam impactos ambientais significativos, para que apliquem a Avaliação Ambiental Estratégica no planejamento de políticas, planos e programas setoriais. ∙ Acórdão 1.869/2006-TCU-Plenário, subitem 2.2.1: o órgão ambiental deverá emitir parecer técnico conclusivo que exprima de forma clara suas conclusões e propostas de encaminhamento bem como sua opinião sobre a viabilidade ambiental do empreendimento. ∙ Acórdão 1.869/2006-TCU-Plenário, subitem 2.2.2: o órgão ambiental não poderá admitir a postergação de estudos de diagnóstico próprios da fase prévia para as fases posteriores sob a forma de condicionantes do licenciamento. ∙ Acórdão 26/2002-TCU-Plenário, item 8.2, subitem ‘e’, 7º e 8º: determina que as etapas seqüenciais no licenciamento de obras serão, dentre outras, a obtenção da licença de instalação, primeiramente, e a licitação da obra, posteriormente. ∙ Acórdão 516/2003-TCU-Plenário, subitem 9.2.3.1: a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia é indício de irregularidade grave. ∙ Acórdão 516/2003-TCU-Plenário, subitem 9.2.3.2: o início das obras sem a devida licença de instalação e o início das operações do empreendimento sem a devida licença de operação são considerados indícios de irregularidade grave. ∙ Acórdão 1.572/2003–TCU-Plenário, item 9.3: recomende à Secretaria do Tesouro Nacional - STN que, com base no artigo 86 da LDO e tendo em consideração o Acórdão TCU 516/2003 - Plenário (subitem 9.2.3), providencie a adequação do normativo que regulamenta os repasses de recursos estabelecendo a obrigatoriedade de: - Subitem 9.3.1: a licença ambiental prévia preceder a celebração do convênio e a licença de instalação anteceder a liberação de recursos, conforme os artigos 10 e 12 da Lei 6.938/81; - Subitem 9.3.2: os planos de trabalho dos convênios contemplarem a implementação das medidas ambientais estabelecidas nos estudos ambientais, conforme o § 1º do artigo 2º da IN STN 01/97 combinado com o parágrafo único do artigo 12 da Lei 6.938/81 e com o inciso IX do artigo 6º da Lei 8.666/93. Tribunal de Contas da União46 nn ANEXO II RELAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES QUE NECESSITAM DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONAMA 237/97) Este rol de atividades é meramente exemplificativo, e outros tipos de empreendimentos poderão necessitar de licenciamento ambiental, desde que utilizem recursos ambientais cuja atividade seja considerada efetiva ou potencialmente poluidora, ou que sejam capazes de causar degradação ambiental. EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS ∙ pesquisa mineral com guia de utilização ∙ lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento ∙ lavra subterrânea com ou sem beneficiamento ∙ lavra garimpeira ∙ perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS ∙ beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração ∙ fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros. INDÚSTRIA METALÚRGICA ∙ fabricação de aço e de produtos siderúrgicos ∙ produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ∙ metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro ∙ produção de laminados / ligas / artefatos de metais não- ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ∙ relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas ∙ produção de soldas e anodos ∙ metalurgia de metais preciosos ∙ metalurgia do pó, inclusive peças moldadas ∙ fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ∙ fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não- ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ∙ têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície 47Cartilha de Licenciamento Ambiental nn INDÚSTRIA MECÂNICA ∙ fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E COMUNICAÇÕES ∙ fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores ∙ fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática ∙ fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE ∙ fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios ∙ fabricação e montagem de aeronaves ∙ fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes INDÚSTRIA DE MADEIRA ∙ serraria e desdobramento de madeira ∙ preservação de madeira ∙ fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada ∙ fabricação de estruturas de madeira e de móveis INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE ∙ fabricação de celulose e pasta mecânica ∙ fabricação de papel e papelão ∙ fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada Tribunal de Contas da União50 nn ATIVIDADES DIVERSAS ∙ parcelamento do solo ∙ distrito e pólo industrial ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS ∙ projeto agrícola ∙ criação de animais ∙ projetos de assentamentos e de colonização USO DE RECURSOS NATURAIS ∙ silvicultura ∙ exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais ∙ atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre ∙ utilização do patrimônio genético natural ∙ manejo de recursos aquáticos vivos ∙ introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas ∙ uso da diversidade biológica pela biotecnologia 51Cartilha de Licenciamento Ambiental nn ANEXO III RELAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS QUE PODEM VIR A NECESSITAR DE EIA/RIMA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL (RESOLUÇÃO CONAMA 01/86 E 11/86) I. estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II. ferrovias; III. portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV. aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto-Lei 32/66; V. oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI. linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII. obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII. extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX. extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X. aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; XI. usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII. complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII. distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV. exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV. projetos urbanísticos acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do Ibama e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI. qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia; XVII. projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. Tribunal de Contas da União52 nn ANEXO IV EXEMPLOS DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR Exemplo 1 O empreendedor pretende construir uma barragem: ∙ possibilidade 1.1 - se o rio serve de fronteira entre o Brasil e outro país, e os impactos ambientais diretos da barragem ultrapassam os limites territoriais do País, o licenciamento será a cargo do Ibama; ∙ possibilidade 1.2 - se o mesmo rio serve de fronteira entre dois estados da Federação, ou se atravessa mais de um estado, e os impactos ambientais diretos da barragem ultrapassam os limites territoriais de um ou mais deles, o licenciamento será pelo Ibama; ∙ possibilidade 1.3 - se o rio serve de fronteira entre dois municípios, ou atravessa mais de um município, e os impactos ambientais diretos da barragem ultrapassam os limites territoriais de um ou mais deles, o licenciamento será pelo órgão estadual do estado em que se localizam os municípios. Exemplo 2 Pretende-se construir uma usina de beneficiamento de material radioativo. Nesse caso, o licenciamento será pelo Ibama. Exemplo 3 Pretende-se construir uma estrada: ∙ possibilidade 3.1 - tal estrada possui um trecho que atravessa área indígena, o licenciamento será a cargo do Ibama; ∙ possibilidade 3.2 - a estrada atravessa mais de um estado, o licenciamento será pelo Ibama; ∙ possibilidade 3.3 - a estrada e seus impactos ambientais diretos estão limitados a um único estado, o licenciamento será pelo órgão estadual; ∙ possibilidade 3.4 - a estrada e seus impactos ambientais diretos estão limitados a um único município, o licenciamento será pelo órgão municipal; ∙ possibilidade 3.5 - a estrada está adstrita a apenas um município, mas atravessa uma unidade de conservação de domínio da União, o licenciamento será pelo Ibama. Exemplo 4 Pretende-se construir um porto: ∙ possibilidade 4.1 - o porto será localizado ou desenvolvido no mar territorial, o licenciamento será pelo Ibama; ∙ possibilidade 4.2 - o porto será localizado ou desenvolvido em águas interiores, e sua localização e seus impactos ambientais diretos estarão limitados a um único estado, o licenciamento será pelo órgão estadual (salvo nas hipóteses do art. 4º e incisos da Resolução Conama 237/97). 55Cartilha de Licenciamento Ambiental nn PARAÍBA Secretaria de Controle Externo no estado da Paraíba – SECEX-PB Praça Barão do Rio Branco, 33 CEP: 58010 – 760, JOÃO PESSOA – PB Tel.: (83) 3208-2000, 3208-2003, 3208-2004 Fax: (83) 3208-2016 secex-pb@tcu.gov.br PARANÁ Secretaria de Controle Externo no estado do Paraná – SECEX-PR Rua Doutor Faivre, 105 CEP: 80060 – 140, CURITIBA – PR Tel.: (41) 3362-8282 Fax: (41) 3362-8282 secex-pr@tcu.gov.br PERNAMBUCO Secretaria de Controle Externo no estado de Pernambuco – SECEX-PE Rua Major Codeceira, 121 CEP: 50100 – 070, RECIFE – PE Tel.: (81) 3424-8100, 3424-8109 Fax: (81) 3424-8109 secex-pe@tcu.gov.br PIAUÍ Secretaria de Controle Externo no estado do Piauí – SECEX-PI Avenida Pedro Freitas, 1904, TERESINA – PI CEP: 64018 – 000 Tel.: (86) 3218-1800, 3218-2399 Fax: (86) 3218-1918 secex-pi@tcu.gov.br RIO DE JANEIRO Secretaria de Controle Externo no estado do Rio de Janeiro – SECEX-RJ Avenida Presidente Antônio Carlos, 375, Edifício do Ministério da Fazenda, 12º andar, Sala 1204 CEP: 20030 – 010, RIO DE JANEIRO – RJ Tel.: (21) 3805-4200, 3805-4201, 3805-4206 Fax: (21) 3805-4206 secex-rj@tcu.gov.br RIO GRANDE DO NORTE Secretaria de Controle Externo no estado do Rio Grande do Norte – SECEX-RN Avenida Rui Barbosa, 909 CEP: 59075 – 300, NATAL – RN Tel.: (84) 3211-2743, 3211-8754, 3211-3349 Fax: (84) 3201-6223 secex-rn@tcu.gov.br RIO GRANDE DO SUL Secretaria de Controle Externo no estado do Rio Grande do Sul – SECEX-RS Rua Caldas Júnior, 120, Ed. Banrisul, 20º andar CEP: 90.018 – 900, PORTO ALEGRE – RS Tel.: (51) 3228-0788, 3228-0788, 3228-0788 Fax: (51) 3228-0788 secex-rs@tcu.gov.br RONDÔNIA Secretaria de Controle Externo no estado de Rondônia – SECEX-RO Rua Afonso Pena, 345 CEP: 78900 – 020, PORTO VELHO – RO Tel.: (69) 3223-1649, 3223-8101, 3224-5703, 3224-5713 Fax: (69) 3224-5712 secex-ro@tcu.gov.br Tribunal de Contas da União56 nn RORAIMA Secretaria de Controle Externo no estado de Roraima – SECEX-RR Avenida Ville Roy, 5297 CEP: 69306 – 665, BOA VISTA – RR Tel.: (95) 3623-9411, 3623-9412, 3623-9414 Fax: (95) 3623-9414 secex-rr@tcu.gov.br SANTA CATARINA Secretaria de Controle Externo no estado de Santa Catarina – SECEX-SC Rua São Francisco, 234 CEP: 88015 – 140, FLORIANÓPOLIS – SC Tel.: (48) 3222-4622 Fax: (48) 3222-6101 secex-sc@tcu.gov.br SÃO PAULO Secretaria de Controle Externo no estado de São Paulo – SECEX-SP Avenida Prestes Maia, 733, Ed. do Ministério da Fazenda, 21º andar, Sala 2101, Ala Prestes Maia, SÃO PAULO-SP CEP: 10310 – 010, SÃO PAULO-SP Tel.: (21) 2113-2399 Fax: (11) 3277-0388 secex-sp@tcu.gov.br SERGIPE Secretaria de Controle Externo no estado de Sergipe – SECEX-SE Avenida Doutor Carlos Rodrigues da Cruz, 1340, Centro Administrativo Augusto Franco, ARACAJU – SE CEP: 49080 – 903, ARACAJU – SE Tel.: (79) 3259-2767, 3259-2773, 3259-3106 Fax: (79) 3259-3079 secex-se@tcu.gov.br TOCANTINS Secretaria de Controle Externo no estado de Tocantins – SECEX-TO 103 Norte, Rua NO-5, Lote 13, Ed. Ranzi, PALMAS – TO CEP: 77001– 020, PALMAS – TO Tel.: (63) 3215-1190 Fax: (63) 3225-1362 secex-to@tcu.gov.br 57Cartilha de Licenciamento Ambiental nn ANEXO VI ÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAIS ACRE INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO ACRE – IMAC Rua Rui Barbosa, 135, Centro CEP: 69900 – 120, RIO BRANCO – AC Tel.: (68) 3224-5497 Fax: (68) 3226-5694 www.seiam.ac.gov.br imac@ac.gov.br ALAGOAS INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA Avenida Major Cícero de Góes Monteiro, 2197, Mutange CEP: 57000 - 000, MACEIÓ – AL Tel.: (82) 3221-8683 Fax: (82) 3221-6747 www.ima.al.gov.br scm@ima.al.gov.br DISQUE ECOLOGIA: 0800-82-1523 AMAPÁ SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA Avenida Mendonça Furtado, 53, Centro CEP: 68900 – 060, MACAPÁ – AP Tel.: (96) 3212-5301, 3212-5375 Fax: (96) 3212-5303 www.sema.ap.gov.br gabinete@sistema.ap.gov.br AMAZONAS INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM Rua Recife, 3280, Parque 10 de novembro CEP: 69050 - 030, MANAUS – AM Tel.: (92) 3643-2300 Fax: (92) 3642-9890 www.ipaam.br ipaam@ipaam.br LINHA VERDE: 0800-280-8283 DENUNCIE: 0800-280-3236, 0800-280-3200 BAHIA CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS – CRA Rua São Francisco, 1, Bairro Monte Serrat CEP: 40425 - 060, SALVADOR – BA Tel.: (71) 3317-1400 Fax: (71) 3310-1414 www.seia.ba.gov.br/cra cragab@cra.ba.gov.br CEARÁ SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE Rua Jaime Benévolo, 1400, Bairro de Fátima CEP: 60050 - 081, FORTALEZA – CE Tel.: (85) 3101-5568 Fax: (85) 3101-551 www.semace.ce.gov.br semace@semace.gov.br DISQUE NATUREZA: 0800-85-2233 DISQUE RESÍDUOS: 0800-280-3232 Tribunal de Contas da União60 nn RIO DE JANEIRO FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE – FEEMA Rua Fonseca Teles, 121, 8º andar, São Cristóvão CEP: 20940 – 200, RIO DE JANEIRO – RJ Tel.: (21) 3891-3366 Fax: (21) 3891-3391 www.feema.rj.gov.br presidencia@feema.rj.gov.br RIO GRANDE DO NORTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE – IDEMA Avenida Nascimento de Castro, 2127, Lagoa Nova CEP: 59056 – 450, NATAL – RN Tel.: (84) 3232-2110, 3232-2111 Fax: 3232-1970 www.idema.rn.gov.br idema@rn.gov.br RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA Rua Carlos Chagas, 55, 9º andar, Centro CEP: 90030 – 020, PORTO ALEGRE – RS Tel.: (51) 3288-8100 www.sema.rs.gov.br sema@sema.rs.gov.br RONDÔNIA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SEDAM Estrada de Santo Antônio, 900, Parque Cujubim CEP: 78900 – 970, PORTO VELHO – RO Tel.: (69) 3216-1059, 3216-1045 Fax: (69) 3216-1059, 3216-1045 www.sedam.ro.gov.br sedam@sedam.ro.gov.br RORAIMA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FEMACT Avenida Ville Roy, 4935, Bairro São Pedro, BOA VISTA – RR CEP: 69306 – 655, BOA VISTA – RR Tel.: (95) 3623-1922 www.femact.rr.gov.br monitor@technet.com.br SANTA CATARINA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FATMA Rua Felipe Schmidt, 485, Centro, FLORIANÓPOLIS – SC CEP: 88.010 – 001 Tel.: (48) 3216-1700 Fax: (48) 3216-1797 www.fatma.sc.gov.br fatma@fatma.sc.gov.br 61Cartilha de Licenciamento Ambiental nn SÃO PAULO COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CETESB Avenida Professor Frederico Hermann Júnior, 345, Alto de Pinheiros CEP: 05459 – 900, SÃO PAULO – SP Tel.: (11) 3133-3000 Fax: (11) 3133-3402 www.cetesb.sp.gov.br DISQUE MEIO AMBIENTE: 0800-11-3560 SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMA Avenida Heráclito Rollemberg, ARACAJU – SE CEP: 49.030 – 640 Tel.: (79) 3179-7301 PABX: (79) 3179-7302 www.sema.se.gov.br marciomacedo@infonet.com.br TOCANTINS INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS AANE 40, QI 2, Lote 3A, Alameda 1, PALMAS – TO CEP: 77.054 – 020 Tel.: (63) 3218-2600, 3218-2601, 3218-2603 Fax: (63) 3218-2690 www.to.gov.br/naturatins presidencia@naturatins.to LINHA VERDE: 0800-63-1155 Tribunal de Contas da União62 nn ANEXO VII LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL E NACIONAL REFERENTE A LICENCIAMENTO AMBIENTAL, POR TEMA 1. Constituição Federal ∙ Artigo 5º, LXXIII: Dispõe sobre a ação popular com vistas a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. ∙ Artigo 20, II a XI, e parágrafos 1º e 2º: Dispõem sobre os bens da União relacionados ao meio ambiente. ∙ Artigo 21, incisos XIX, XXIII e XXV: Dispõem sobre as competências da União relacionadas ao meio ambiente. ∙ Artigo 22, incisos IV e XXVI: Dispõem sobre as competências legislativas privativas da União relacionadas ao meio ambiente. ∙ Artigo 23, incisos I, III, IV, VI, VII, VIII e XI: Dispõem sobre as competências comuns da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios relacionadas ao meio ambiente. ∙ Artigo 24, VI a VIII: Dispõem sobre as competências legislativas concorrentes da União, dos estados e do Distrito Federal relacionadas ao meio ambiente. ∙ Artigo 26, I a III: Dispõem sobre os bens dos estados relacionados ao meio ambiente. ∙ Artigo 30, VIII e IX: Dispõem sobre a competência dos municípios sobre o uso do solo urbano e o patrimônio histórico-cultural local. ∙ Artigo 43, parágrafo 2º, IV e parágrafo 3º: Dispõem sobre o aproveitamento dos rios e massas de água. ∙ Artigo 49, XIV e XVI: Estabelecem as competências do Congresso Nacional sobre atividades nucleares e terras indígenas. ∙ Artigo 91, parágrafo 1º, III: Estabelece a competência do Conselho de Defesa para propor sobre a utilização de áreas de preservação. ∙ Artigo 129, III: Dispõe sobre a função institucional do Ministério Público em promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outras áreas de interesse. ∙ Artigo 170, VI: Estabelece a defesa do meio ambiente como um princípio da atividade econômica. ∙ Artigo 174, parágrafos 3º e 4º: Dispõem sobre a atividade garimpeira. ∙ Artigo 176: Dispõe que os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica pertencem à União, mas que o produto da lavra é de propriedade do concessionário, entre outras providências. ∙ Artigo 186, I e II: Estabelecem que a propriedade rural deve ser aproveitada de forma racional e adequada, preservando o meio ambiente. ∙ Artigo 200, VII e VIII: Dispõem sobre as competências do Sistema Único de Saúde quanto às substâncias e aos produtos tóxicos, assim como ao meio ambiente. ∙ Artigo 216, V e parágrafos 1º e 3º: Dispõem sobre patrimônios culturais brasileiros relacionados ao meio ambiente. 65Cartilha de Licenciamento Ambiental nn de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 6/87, de 16/9/1987. Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia elétrica. ∙ Resolução Conama 279/01, de 27/6/2001. Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental. ∙ Instrução Normativa Ibama 65/05, de 13/4/2005. Estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e pequenas centrais hidrelétricas. ∙ Portaria MME 1.247/81, de 9/9/1981. Aprova as normas operacionais do Programa de Mobilização Energética, como instrumento básico regulamentador dos investimentos em projetos de desenvolvimento do carvão e outras formas de energia. ∙ Resolução ANEEL 395/98, de 4/12/1998. Estabelece os procedimentos gerais para registro e aprovação de estudos de viabilidade e projeto básico de empreendimentos de geração hidrelétrica, assim como da autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30MW e dá outras providências. ∙ Resolução ANEEL 112/99, de 18/5/1999. Estabelece os requisitos necessários à obtenção de registro ou autorização para implantação, ampliação ou repotenciação de centrais geradoras termelétricas, eólicas e de outras fontes alternativas de energia. ∙ Resolução ANEEL 235/06, de 14/11/2006. Estabelece os requisitos para a qualificação de centrais termelétricas co- geradoras de energia e dá outras providências. 4. Petróleo e Gás ∙ Lei 9.478/97, de 6/8/1997. Dispõe sobre a Política Energética Nacional, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo – ANP. ∙ Resolução Conama 15/89, de 7/12/1989. Dispõe sobre a apresentação de EIAs, pela PETROBRÁS, sobre o uso de metanol como combustível. ∙ Resolução Conama 6/90, de 17/10/1990. Dispõe sobre a aplicação de dispersantes químicos em vazamentos, derrames e descargas de petróleo. ∙ Resolução Conama 23/94, de 7/12/1994. Institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural. ∙ Resolução Conama 265/00, de 27/1/2000. Derramamento de óleo na Baía de Guanabara e Indústria do Petróleo. ∙ Resolução Conama 269/00, de 14/9/2000. Regulamenta o uso de dispersantes químicos em derrames de óleo no mar. ∙ Resolução Conama 273/00, de 29/11/2000. Dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços. ∙ Resolução Conama 350/04, de 6/7/2004. Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição. ∙ Portaria Normativa Ibama 64N/92, de 19/6/1992. Estabelece critérios para concessão de registro provisório aos dispersantes químicos empregados nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados. Tribunal de Contas da União66 nn ∙ Portaria Normativa Ibama 101/93, de 23/9/1993. Trata de critérios específicos para licenciamento ambiental de exploração, perfuração e produção de petróleo e gás natural. ∙ Portaria Ibama 166-N, de 15/12/1998. Cria o Escritório de Licenciamento das atividades de Petróleo e Gás. ∙ Instrução Normativa ANP 31/90, de 10/2/1990. Estabelece as recomendações e procedimentos, visando o manuseio no armazenamento, transporte, comercialização e consumo da mistura AEHC/metanol/gasolina “A”. ∙ Portaria ANP 170/87, de 1/7/1987. Dispõe sobre especificações do gás residual de refinarias e processamentos petroquímicos. ∙ Portaria ANP 30/90, de 16/2/1990. Dispõe sobre as especificações da mistura AEHC, metanol e gasolina “a”, para fins combustíveis. ∙ Portaria ANP 1.193/92, de 19/6/1992. Estabelece grupo de trabalho para auxiliar o Ibama na elaboração de instruções normativas contendo os procedimentos e exigências complementares necessários a aplicação da Resolução Conama 6/90, que trata do uso de dispersantes químicos nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados. ∙ Portaria ANP 188/98, de 18/12/1998. Estabelece as definições para aquisição de dados aplicados à prospecção de petróleo (alterado pela Portaria ANP 35/99). 5. Extração Mineral (exceto Petróleo e Gás) ∙ Lei 6.403, de 15/12/1976. Modifica dispositivos do Decreto- Lei 227/67 (Código de Mineração). ∙ Lei 6.567, de 24/9/1978. Dispõe sobre o regime especial para exploração e aproveitamento de substâncias minerais que especifica (areias, cascalho e saibro). ∙ Lei 7.085, de 21/12/1982. Modifica dispositivos do Decreto- Lei 227/67 (Código de Mineração). ∙ Lei 7.805, de 18/7/1989. Altera o Decreto-Lei 227/67, cria o regime de permissão de lavra garimpeira. ∙ Lei 8.901, de 30/6/1994. Regulamenta o disposto no parágrafo 2º, do artigo 176 da Constituição Federal e altera dispositivos do Decreto 227/67 (participação do proprietário do solo nos resultados da lavra). ∙ Lei 8.982, de 24/1/1995. Dá nova redação ao artigo 1º, da Lei 6.567/78, que trata da exploração e aproveitamento de areias, cascalho e saibro. ∙ Lei 9.314, de 14/11/1996. Altera dispositivos do Decreto-Lei 227/67 (Código de Mineração). ∙ Lei 9.827, de 27/8/1999. Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei 9.314, de 14 de novembro de 1996. ∙ Decreto-Lei 227, de 28/2/1967. Dá nova redação ao Decreto- lei 1.985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940. ∙ Decreto-Lei 1.865, de 26/2/1981. Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares. ∙ Decreto 88.814, de 4/10/1983. Altera dispositivos do Regulamento do Código de Mineração. ∙ Decreto 95.002, de 5/10/1987. Modifica dispositivos do Regulamento do Código de Mineração. ∙ Decreto 97.632, de 10/4/1989. Dispõe sobre a regulamentação do artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e dá outras providências. ∙ Decreto 98.812, de 9/1/1990. Regulamenta a Lei 7.805/89 (lavra garimpeira). ∙ Decreto 3.358, de 2/2/2000. Regulamenta o disposto na Lei 9.827/99, que dispõe sobre a extração de substâncias minerais de uso imediato na construção civil. 67Cartilha de Licenciamento Ambiental nn ∙ Resolução Conama 8/88, de 13/2/1988. Dispõe sobre o licenciamento de atividade mineral (transformada no Decreto 97.507/89). ∙ Resolução Conama 9/90, de 6/12/1990. Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX. ∙ Resolução Conama 10/90, de 6/12/1990. Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe II. ∙ Portaria DNPM 237/01, de 18/10/2001. Aprova as normas regulamentares de mineração de que trata o art. 97 do Decreto-Lei 227/67. ∙ Portaria DNPM 367/03, de 27/8/2003. Dispões sobre a regulamentação do art. 22, parágrafo 2º, do Código de Mineração, que trata da extração de substâncias minerais antes da outorga de lavra. 6. Energia Nuclear ∙ Lei 6.453, de 17/10/1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares. ∙ Lei 9.765, de 17/12/1998. Institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações. ∙ Lei 10.308, de 20/11/2001. Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos e dá outras providências. ∙ Decreto-Lei 1.865, de 26/2/1981. Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substancias minerais que contenham elementos nucleares. ∙ Decreto-Lei 1.982, de 28/12/1982. Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo de energia nuclear. ∙ Decreto 58.256, de 26/4/1966. Promulga o Tratado de Proscrição das Experiências com Armas Nucleares na Atmosfera no Espaço Cósmico e sob a Água. ∙ Decreto 84.973, de 29/7/1980. Dispõe sobre a co-localização de estações e usinas nucleares. ∙ Decreto-Lei 1.809, de 7/10/1980. Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências. Tribunal de Contas da União70 nn ∙ Lei 7.875, de 20/11/1989. Altera dispositivo (parágrafo único do artigo 5º) da Lei 4.771/65, que dispõe sobre o Código Florestal. ∙ Lei 11.284, de 2/3/2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF, altera as Leis 10.683/03, 5.868/72, 9.605/98, 4.771/65, 6.938/81, e 6.015/73 e dá outras providências. ∙ Lei 11.428, de 22/12/2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá outras providências. ∙ Decreto 750, de 10/2/1993. Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica e dá outras providências. ∙ Medida Provisória 2.166-67, de 24/8/2001. Altera os artigos 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei 4.771/65, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural – ITR e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 10/93, de 1/10/1993. Estabelece os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de Mata Atlântica. ∙ Resolução Conama 6/94, de 4/5/1994. Estabelece definições e parâmetros mensuráveis para análise de sucessão ecológica da Mata Atlântica no Rio de Janeiro. ∙ Resolução Conama 30/94, de 7/12/1994. Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Mato Grosso do Sul. ∙ Resolução Conama 34/94, de 7/12/1994. Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Sergipe. ∙ Resolução Conama 3/96, de 18/4/1996. Esclarece que vegetação remanescente de Mata Atlântica abrange a totalidade de vegetação primária e secundária em estágio inicial, médio e avançado de regeneração, com vistas à aplicação do Decreto 750/93. ∙ Resolução Conama 249/99, de 29/1/1999. Diretrizes para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica. ∙ Resolução Conama 261/99, de 30/6/1999. Aprova parâmetro básico para análise dos estágios sucessivos de vegetação de restinga para o estado de Santa Catarina. ∙ Resolução Conama 278/01, de 24/5/2001. Dispõe contra corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica. ∙ Resolução Conama 300/02, de 20/3/2002. Complementa os casos passíveis de autorização de corte previstos no art. 2º da Resolução Conama 278/01. ∙ Resolução Conama 317/02, de 4/12/2002. Regulamentação da Resolução Conama 278/01, que dispõe sobre o corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica. ∙ Resolução Conama 378/06, de 19/10/2006. Define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, do § 1o, do art. 19, da Lei 4.771/65 e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 388/07, de 23/2/2007. Dispõe sobre a convalidação das Resoluções que definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica para fins do disposto no art. 4o, § 1o da Lei 11.428/06. 71Cartilha de Licenciamento Ambiental nn ∙ Portaria MMA 94/02, de 4/3/2002. Institui, no âmbito da União, o Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural na Amazônia Legal. ∙ Portaria MMA 303/03, de 30/7/2003. Estabelece que as autorizações para desmatamento na Amazônia Legal serão concedidas mediante o Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural a partir de 01/07/2004. ∙ Portaria MMA 253/06, de 18/8/2006. Institui, no âmbito do Ibama, o Documento de Origem Florestal- DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais- ATPF. ∙ Portaria Ibama 37N/92, de 3/4/1992. Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção. ∙ Portaria Ibama 9/02, de 23/1/2002. Estabelece o Roteiro e as Especificações Técnicas para o Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural. ∙ Instrução Normativa Ibama 112/06, de 21/8/2006. Regulamenta o Documento de Origem Florestal – DOF. 9. Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação, Biodiversidade ∙ Lei 6.902, de 27/4/1981. Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental. ∙ Lei 7.754, de 14/04/1989. Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências. ∙ Lei 9.985, de 18/7/2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e dá outras providências. ∙ Decreto 4.339, de 22/8/2002. Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade. ∙ Decreto 4.340, de 22/8/2002. Regulamenta artigos da Lei 9.985/00, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 5/84, de 5/6/1984. Dispõe sobre a implantação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico. ∙ Resolução Conama 6/84, de 5/6/1984. Dispõe sobre o estabelecimento de normas e critérios referentes a Reservas Ecológicas Particulares. ∙ Resolução Conama 8/84, de 5/6/1984. Dispõe sobre estudos de usos permissíveis de recursos ambientais existentes em Reservas Ecológicas Particulares e em Áreas de Relevante Interesse Ecológico. ∙ Resolução Conama 11/84, de 26/9/1984. Dispõe sobre a implantação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico. ∙ Resolução Conama 14/84, de 18/12/1984. Dispõe sobre a implantação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico. ∙ Resolução Conama 17/84, de 18/12/1984. Dispõe sobre a implantação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico. ∙ Resolução Conama 1/85, de 1/3/1985. Dispõe sobre estudos de implantação de novas destilarias de álcool nas bacias hidrográficas do Pantanal Mato-grossense. ∙ Resolução Conama 4/85, de 18/9/1985. Dispõe sobre definições e conceitos sobre Reservas Ecológicas. ∙ Resolução Conama 11/87, de 3/12/1987. Dispõe sobre a declaração da Unidades de Conservação, várias categorias e Sítios Ecológicos de Relevância Cultural. ∙ Resolução Conama 2/88, de 13/6/1988. Dispõe sobre a proibição de qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem das ARIEs. ∙ Resolução Conama 10/88, de 14/12/1988. Dispõe sobre a regulamentação das APAs. Tribunal de Contas da União72 nn ∙ Resolução Conama 11/88, de 14/12/1988. Dispõe sobre as queimadas nas Unidades de Conservação. ∙ Resolução Conama 12/88, de 14/12/1988. Dispõe sobre a declaração das ARIEs como Unidades de Conservação para efeitos da Lei Sarney. ∙ Resolução Conama 12/89, de 14/9/1989. Dispõe sobre a proibição de atividades em Área de Relevante Interesse Ecológico que afete o ecossistema. ∙ Resolução Conama 13/90, de 6/12/1990. Dispõe sobre a área circundante, num raio de dez quilômetros, das Unidades de Conservação. ∙ Resolução Conama 4/93, de 31/3/1993. Considera de caráter emergencial, para fins de zoneamento e proteção, todas as áreas de formações nativas de restinga. ∙ Resolução Conama 2/96, de 18/4/1996. Determina a implantação de unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente Estação Ecológica, a ser exigida em licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, como reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, em montante de recursos não inferior a 0,5 % (meio por cento) dos custos totais do empreendimento. Revoga a Resolução Conama 10/87, que exigia como medida compensatória a implantação de estação ecológica. ∙ Resolução Conama 302/02, de 20/3/2002. Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. ∙ Resolução Conama 303/02, de 20/3/2002. Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. ∙ Resolução Conama 310/02, de 5/7/2002. Dispõe sobre o manejo florestal sustentável da bracatinga (Mimosa scabrella) no estado de Santa Catarina. ∙ Resolução Conama 369/06, de 28/3/2006. Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP. ∙ Portaria Ibama 35/02, de 13/3/2002. Estabelece sistema de Cadastramento e Licenciamento específico para pescadores, coletores e comerciantes de recursos marinhos e estuarinos que atuam na área da APA Costa dos Corais. 10. Gestão Florestal ∙ Lei 11.284/06, de 2/3/2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis 10.683/03, 5.868/72, 9.605/98, 4.771/65, 6.938/81, e 6.015/73 e dá outras providências. ∙ Decreto 5.975/2006, de 30/11/2006. Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000 e dá outras providências. ∙ Decreto 6.063, de 20/03/2007. Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei 11.284/06, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 379/06, de 19/10/2006. Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama. 75Cartilha de Licenciamento Ambiental nn que estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária. ∙ Resolução Conama 387/06, de 27/12/2006. Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária e dá outras providências. ∙ Portaria Ministério da Saúde 509/05, de 6/4/2005. Dispõe sobre o Atestado de Aptidão Sanitária para os novos projetos de assentamentos do INCRA e para licenciamento ambiental de empreendimentos, nas regiões endêmicas de malária. 16. Saneamento ∙ Lei 11.445, de 5/1/2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis 6.766/79, 8.036/90, 8.666/93, 8.987/95; revoga a Lei 6.528/78 e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 5/88, de 15/6/1988. Dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento básico. ∙ Resolução Conama 375/06, de 29/8/2006. Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 377/06, de 9/10/2006. Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário. 17. Recursos Hídricos, Qualidade das Águas e Efluentes ∙ Lei 6.050, de 24/5/1974. Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento. ∙ Lei 8.617, de 4/1/1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros e dá outras providências. ∙ Lei 9.433, de 8/1/1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei 8.001/90, que modificou a Lei 7.990/89. ∙ Lei 9.966, de 28/4/2000. Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. ∙ Lei 9.984, de 17/7/2000. Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências. ∙ Decreto 24.643, de 10/7/1934. Código de Águas. ∙ Decreto 4.024, de 21/11/2001. Estabelece critérios e procedimentos para implantação ou financiamento de obras de infra-estrutura hídrica com recursos financeiros da União e dá outras providências. ∙ Decreto 4.136, de 20/2/2002. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei 9.966/00 e dá outras providências. ∙ Decreto 4.613, de 11/3/2003. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 20/86, de 18/6/1986. Dispõe sobre a classificação das águas doces, salobras e salinas do Território Nacional. Tribunal de Contas da União76 nn ∙ Resolução Conama 273/00, de 29/11/2000. Dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços. ∙ Resolução Conama 284/01, de 30/8/2001. Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação. ∙ Resolução Conama 312/02, de 10/10/2002. Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira. ∙ Resolução Conama 319/02, de 4/12/2002. Dá nova redação a dispositivos da Resolução Conama 273/00, que dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços. ∙ Resolução Conama 334/03, de 3/4/2003. Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos. ∙ Resolução Conama 357/05, de 17/3/2005. Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 370/06, de 6/4/2006. Prorroga o prazo para complementação das condições e padrões de lançamento de efluentes, previsto no art. 44 da Resolução 357/05. ∙ Portaria Funasa 1.469/00, de 29/12/2000. Aprova o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. 18. Qualidade do Ar, Emissões Atmosféricas e Ruídos ∙ Lei 8.723, de 28/10/1993. Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências. ∙ Lei 10.203, de 22/2/2001. Dá nova redação aos artigos 9º e 12 da Lei 8.723/93, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores. ∙ Resolução Conama 10/84, de 26/9/1984. Dispõe sobre medidas destinadas ao controle da poluição causada por veículos automotores. ∙ Resolução Conama 18/86, de 6/5/1986. Dispõe sobre a criação do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores – Proconve. ∙ Resolução Conama 3/89, de 15/6/1989. Dispõe sobre níveis de Emissão de aldeídos no gás e escapamento de veículos automotores. ∙ Resolução Conama 5/89, de 15/6/1989. Dispõe sobre o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar – Pronar. ∙ Resolução Conama 1/90, de 8/3/1990. Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos das atividades industriais. ∙ Resolução Conama 2/90, de 8/3/1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio. ∙ Resolução Conama 3/90, de 28/6/1990. Dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR. ∙ Resolução Conama 8/90, de 6/12/1990. Dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no Pronar. ∙ Resolução Conama 1/92, de 11/2/1993 (aprovada em 1992). Estabelece, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído. ∙ Resolução Conama 2/92, de 11/2/1993( aprovada em 1992). Estabelece, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado. 77Cartilha de Licenciamento Ambiental nn ∙ Resolução Conama 6/93, de 31/8/1993. Estabelece prazo para os fabricantes e empresas de importação de veículos automotores disporem de procedimentos e infra-estrutura para a divulgação sistemática, ao público em geral, das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção do motor, dos sistemas de alimentação de combustível, de ignição, de carga elétrica, de partida, de arrefecimento, de escapamento e, sempre que aplicável, dos componentes de sistemas de controle de emissão de gases, partículas e ruído. ∙ Resolução Conama 7/93, de 31/8/1993. Define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M. ∙ Resolução Conama 8/93, de 31/8/1993. Complementa a Resolução Conama 18/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - Proconve, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados. ∙ Resolução Conama 16/93, de 17/12/1993. Ratifica os limites de emissão, os prazos e demais exigências contidas na Resolução Conama 18/86, que institui o Programa Nacional de Controle da Poluição por Veículos Automotores – Proconve, complementada pelas Resoluções Conama 3/89, 4/89, 6/93, 7/93, 8/93 e pela Portaria Ibama 1.937/90; torna obrigatório o licenciamento ambiental junto ao Ibama para as especificações, fabricação, comercialização e distribuição de novos combustíveis e sua formulação final para uso em todo o país. ∙ Resolução Conama 13/95, de 13/12/1995. Estabelece prazo para o cadastramento de empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem substâncias controladas que destroem a camada de ozônio. ∙ Resolução Conama 14/95, de 13/12/1995. Estabelece prazo para os fabricantes de veículos automotores leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto apresentarem ao Ibama um programa trienal para a execução de ensaios de durabilidade por agrupamento de motores. ∙ Resolução Conama 15/95, de 13/12/1995. Estabelece nova classificação de veículos automotores, para o controle de emissão veicular de gases, material particulado e evaporativa, considerando os veículos importados. ∙ Resolução Conama 16/95, de 13/12/1995. Complementa a Resolução Conama 8/93, que complementa a Resolução 18/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - Proconve, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados, determinando homologação e certificação de veículos novos do ciclo diesel quanto ao índice de fumaça em aceleração livre. ∙ Resolução Conama 17/95, de 13/12/1995. Ratifica os limites máximos de emissão de ruído por veículos automotores e o cronograma para seu atendimento previsto na Resolução Conama 8/93 (Art. 20), que complementa a Resolução 18/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – Proconve, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados. ∙ Resolução Conama 18/95, de 13/12/1995. Determina que a implantação dos Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso – I/M – somente poderá ser feita após a elaboração de Plano de Controle de Poluição por Veículos em uso – PCPV – em conjunto pelos órgãos ambientais estaduais e municipais. Tribunal de Contas da União80 nn ∙ Resolução Conama 313/02, de 29/10/2002. Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais. ∙ Resolução Conama 316/02, de 29/10/2002. Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos. ∙ Resolução Conama 348/04, de 16/8/2004. Altera a Resolução Conama 307/02, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos. ∙ Resolução Conama 358/05, de 29/4/2005. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 373/06, de 09/05/2006. Define critérios de seleção de áreas para recebimento do Óleo Diesel com o Menor Teor de Enxofre-DMTE e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 362/05, de 23/6/2005. Dispõe sobre o rerrefino de óleo lubrificante. 20. Produtos Perigosos ∙ Lei 9.503, de 23/9/1997. Código de Trânsito Brasileiro (inclui itens sobre transporte de produtos perigosos). ∙ Lei 9.605, de 12/2/1998. Estabelece sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades ao meio ambiente. ∙ Lei 9.611, de 19/2/1998. Dispõe sobre o transporte multimodal de cargas (inclui itens sobre transporte de produtos perigosos). ∙ Lei 10.357, de 27/12/2001. Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências. ∙ Decreto 88.821, de 6/10/1983. Aprova o regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências. ∙ Decreto 96.044, de 18/5/1988. Aprova o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos, inclusive resíduos radioativos e dá outras providências. ∙ Decreto 1.797, de 25/1/1996. Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994. ∙ Decreto 2.866, de 7/12/1998. Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP. PC/7), firmado em 16 de julho de 1998, entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai. ∙ Decreto 3.179, de 21/9/1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. ∙ Decreto 3.665, de 20/11/2000. Dá nova redação ao regulamento para a fiscalização de produtos controlados (R- 105). ∙ Resolução Conama 5/85, de 20/11/1985. Dispõe sobre o prévio licenciamento por órgão estadual nas atividades de transporte, estocagem e uso do “Pó da China”. ∙ Resolução Conama 1A/86, de 23/1/1986. Dispõe sobre transporte de produtos perigosos em território nacional. 81Cartilha de Licenciamento Ambiental nn ∙ Resolução Conama 14/86, de 18/3/1986. Dispõe sobre o referendo à Resolução Conama 5/86. ∙ Resolução Conama 228/97, de 20/8/1997. Dispõe sobre a importação de desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo. ∙ Resolução Conama 264/99, de 26/8/1999. Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos. ∙ Portaria Denatran 38/98, de 10/12/1998. Acrescenta ao Anexo IV da Portaria 01/98 - DENATRAN os códigos das infrações referentes ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. ∙ Resolução Contran 14/98, de 6/2/1998. Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. ∙ Resolução Contran 36/98, de 21/5/1998. Estabelece a forma de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário, conforme o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro. ∙ Resolução Contran 102/99, de 31/8/1999. Dispõe sobre a tolerância máxima de peso bruto de veículos (inclui itens sobre transporte de produtos perigosos). ∙ Portaria MJ/DPF 1.274/03, de 25/8/2003. Submete a controle e fiscalização, nos termos desta Portaria, os produtos químicos relacionados nas Listas I, II, III, IV e nos seus respectivos Adendos, constantes do Anexo I. Tribunal de Contas da União82 nn 21. Transporte: Ferrovias e Portos ∙ Lei 8.630, de 25/2/1993. Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (Lei dos Portos). ∙ Lei 9.432, de 8/1/1997. Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências. ∙ Lei 9.537, de 11/12/1997. Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. ∙ Decreto 1.467, de 27/4/1995. Cria o Grupo Executivo para Modernização dos Portos. ∙ Resolução Conama 4/95, de 9/10/1995. Estabelece as Áreas de Segurança Aeroportuária – ASAs. ∙ Resolução Conama 293/01, de 12/12/2001. Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo originados em portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas respectivas instalações de apoio, e orienta a sua elaboração. ∙ Resolução Conama 344/04, de 25/03/2004. Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 349/04, de 16/08/2004. Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação. 22. Outros ∙ Lei 6.437, de 20/8/1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências. ∙ Lei 6.803, de 2/7/1980. Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 385/06, de 27/12/2006. Estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental. ∙ Resolução Conama 335/03, de 3/4/2003. Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios. ∙ Resolução Conama 368/06, de 28/03/2006. Altera dispositivos da Resolução 335/03, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.
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