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Guias e Dicas
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Escrituração Fiscal, Notas de estudo de Contabilidade

Excelente material de impostos

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 12/10/2009

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fabio-apolinario-da-costa-2 🇧🇷

4.3

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Baixe Escrituração Fiscal e outras Notas de estudo em PDF para Contabilidade, somente na Docsity! Educação Continuada Fiscalização Preventiva ABC da Escrituração Fiscal CRCIPR 2 ABC DA ESCRITURAÇÃO FISCAL CONCEITOS BÁSICOS DO ICMS Com a intenção de facilitar o entendimento dos demais assuntos abordados por essa apostila, estamos disponibilizando neste item, um glossário dos principais termos tributários inerentes ao ICMS. 1.1 Tributos A idéia de tributo, em torno da qual se desenvolve o Direito Tributário, possui, enquanto instituto jurídico, definição legal.Diz o art. 3º do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." Nestes termos, podemos decompor a definição em 6 (seis) traços ou características inafastáveis: a) Prestação pecuniária: o tributo é pago em unidades de moeda de curso forçado (atualmente, em reais). Não há, em regra, tributo in natura (pago em bens) ou in labore (pago em trabalho); Segundo a Lei nº 8.880, de 1994 (art. 2º), e a Lei nº 9.069, de 1995 (art. 1º), o real é a unidade do Sistema Monetário Nacional, tendo curso legal e poder liberatório em todo território nacional. Assim, a lei pode fixar, em caráter excepcional, que determinados bens possuem poder liberatório para o pagamento de tributos, a exemplo da Lei nº 10.179, de 2001 (art. 6º), quanto aos títulos da dívida pública federal vencidos e expressamente enumerados. No julgamento da ADIN/MC 2.405, o Supremo Tribunal Federal, modificando posição anterior, entendeu que os entes da Federação podem estabelecer, em leis específicas, regras de quitação de seus próprios créditos tributários. No caso em análise, admitiu-se como válida lei estadual que instituía dação em pagamento de créditos tributários. b) Compulsória: é obrigatória. Independe da vontade do contribuinte; c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: pode ser expresso em moeda (exemplo: reais) ou através de indexadores (exemplos: ORTN, OTN, BTN, UFIR); d) Que não constitua sanção de ato ilícito: as penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de tributo. Significa dizer que o pagamento do tributo não decorre da infração de determinada lei. Pelo contrário, se algo é pago por descumprimento da lei não se trata de tributo. Exemplo desta afirmação é o pagamento de multa pela não utilização de cinto de segurança. Entretanto, o fato gerador de um tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas, embora ele em si não seja um ilícito. São espécies de tributos: a) Impostos; b) Taxas; c) Contribuições de Melhoria; d) Empréstimos compulsórios; e) Contribuições Sociais. 1.2 Impostos É uma espécie do gênero tributo, cujo fato gerador não depende de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte. O ICMS é um imposto que incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. a a a . 5 1.17 Competência para legislar O ICMS (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. BASE LEGAL ICMS Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar nº 87/1996 (a chamada "Lei Kandir"), e suas alterações. No âmbito estadual a legislação pertinente está na Lei 11.580 (vide anexos). As compilações das normas estão dispostas no Regulamento do ICMS - Decreto 5141/2001. FATOS GERADORES - ART. 5º - DECRETO 5141/2001 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96): I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei n. 14.050/03); X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria, ou bem, importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei n. 14.050/03); XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização; XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto. XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei n. 15.342/06). § 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. 6 § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 12 do art. 56. § 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. § 4º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado (art. 51 da Lei n. 11.580/96): a) o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; b) a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente, não contabilizados; c) diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal; d) a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria; e) a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes; f) a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes; g) a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo; h) a superavaliação do estoque inventariado. § 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei n. 14.050/03). BASE DE CÁLCULO ART. 6º A 13 º - DECRETO 5141/2001 A base de cálculo do imposto é disciplinada pelo art. 6º da Lei n. 11.580/96 que dispõe: I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 5º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º: a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei n. 14.050/03); VI - na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; 7 VIII - na hipótese do inciso XII do art. 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Lei n. 15.342/06). § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei n. 14.050/03): a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; b) o valor correspondente a: 1. seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; 2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante: a) do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; b) correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo; c) do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física, desde que: 1. haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço a vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação; 2. o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa – que represente as praticadas pelo mercado financeiro – fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista. d) correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. § 3º No caso do inciso IX: a) quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado (Lei 15.342/06); b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas: 1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente; 2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem. § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. 10 similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (art. 11 da Lei n. 11.580/96). Art. 12. Poderá a Fazenda Pública (art. 12 da Lei n. 11.580/96): I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo: a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado; b) sempre que incorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais; c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis; III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo: a) estabelecimentos varejistas; b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio. Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II, caberá avaliação contraditória administrativa, observado o disposto no art. 604, ou judicial. Art. 13. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 4º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste o de trinta por cento (art. 13 da Lei n. 11.580/96). ALÍQUOTA DO IMPOSTO Art. 15. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços assim distribuídos (art. 14 da Lei n. 11.580/96): I - alíquota de 25%. Ex. armas, perfumes e cosméticos. II - alíquota de 12%. Ex. animais vivos; gás liquefeito de petróleo, calcário e gesso; farinha de trigo; arroz. III - alíquota de 18% para os demais serviços, bens e mercadorias (Lei n. 13.410/01); IV - alíquota de 26%. Ex. gasolina; álcool anidro para fins combustíveis; V – alíquota de 27% Ex. energia elétrica, exceto a destinada a eletrificação rural; prestação de serviços de comunicação; bebidas alcoólicas, fumos. VI - alíquota de 7% - Ex. alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da administração federal ou municipal (Lei n. 13.753/02). Conforme o artigo 16 as alíquotas para operações e prestações interestaduais são: I - 12% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo; II - 7% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte; III - 4% nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução n. 95/96 do Senado Federal). a a 11 NOTAS FISCAIS - ART. 115. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (Convênios SINIEF, de 15.12.70, art. 6º; 06/89, art. 1º; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94): I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (modelo adicionado pelo Decreto 7.295 de 04.10.2006); IV - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (modelo adiconado pelo Decreto 7.525 de 21.11.2006); V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; VI - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; VII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10; IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; XI - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; XII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; XIV - Despacho de Transporte, modelo 17; XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; XVI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; XVII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; XIX - Manifesto de Carga, modelo 25; XX - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Ajustes SINIEF 02/89, 13/89 e 01/93). XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF 06/03). XXII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06). Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe, na forma disciplinada em Norma de Procedimento Fiscal. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser substituída pela Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal. A Nota Fiscal de Produtor e a nota fiscal emitida para documentar a operação de entrada de mercadoria, observado o disposto nos arts. 138 a 143, podendo ser substituídas por Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa ou Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFAe que tiver sido emitida, ou utilizada, com dolo, fraude ou simulação, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. As informações consignadas nas NFAe são de inteira responsabilidade do emitente, o qual responderá, nos termos da legislação, por qualquer infração detectada. PREENCHIMENTO MOMENTO DA EMISSÃO – ART. 116 O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87): I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa; II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares; 12 III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria: a) no caso de transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado; (a nota fiscal deverá conter, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal emitida anteriormente.) IV - na perda ou perecimento de mercadoria que implique no encerramento da fase de diferimento ou suspensão, para lançamento do imposto das etapas anteriores; V - na realização de estorno de crédito ou de débito do imposto. No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço. No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo: a) será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com o destaque do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se refere a alínea anterior. A nota fiscal emitida para documentar transporte de mercadoria será distinta para cada veículo transportador. ELEMENTOS DA NF (ART. 117). A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): I - no quadro “EMITENTE”: a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito; d) o Município; e) a unidade da Federação; f) o telefone e fax; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o número de inscrição no CNPJ; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra); j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; l) o número de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, na condição de substituto tributário; m) o número de inscrição no CAD/ICMS; n) a denominação “NOTA FISCAL”; o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída; p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “SÉRIE”, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 190 (Ajuste SINIEF 09/97); q) o número e a destinação da via; r) a indicação da data limite para emissão (Ajuste SINIEF 02/87); s) a data de emissão; t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; 15 NOTAS FISCAIS - modelos 1 e 1-A Art. 117 NF NA SAIDA DE MERCADORIAS Art. 118 NF NA SAIDA DE MERCADORIAS PARA ZONAS FRANCAS Art. 119 NF DE VENDA AO CONSUMIDOR Art. 122 DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF Art. 125 NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO Art. 126 EMISSÃO DE NF NA ENTRADA DE MERCADORIAS Art. 128 NF DE PRODUTOR Art. 131 NF DE ENTREGA EM COOPERATIVA Art. 138 NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 144 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 146 CONHECIMENTO DE TRANSP. RODOV. DE CARGAS Art. 150 CONHECIMENTO DE TRANSP. AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 152 CONHECIMENTO AÉREO Art. 154 CONHECIMENTO DE TRANSP.FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 156 DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 158 ORDEM DE COLETA DE CARGAS Art. 161 DO MANIFESTO DE CARGA Art. 163 DO BILHETE DE PASSAGEM Art. 165/72 DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS – CTMC Art. 174 NF DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 174 NF DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 175 NF DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 177 CARTA DE CORREÇÃO – ART 180 Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07): I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 51, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem. CLASSIFICAÇÃO FISCAL SEGUNDO A NCM/SH – ART. 114 A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas–Fiscal – CNAE-Fiscal, aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA (Ajuste SINIEF 2/99). Considerando ainda que na determinação da atividade principal do estabelecimento deverá ser observada a preponderância das operações ou prestações relativas ao ICMS, devendo constar também a atividade secundária, se for o caso. CÓDIGOS DE NATUREZA DA OPERAÇÃO- CFOP Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP são códigos numéricos que designam as respectivas naturezas das operações relativas à circulação de bens e mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e são consubstanciados em campo próprio dos documentos e livros fiscais 16 utilizados pelos contribuintes do ICMS. A Base legal é o Ajuste SINIEF nº 07, de 28.09.2001 (DOU de 04.10.2001), e todas suas alterações. Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP estão divididos em grupos de acordo com a característica da operação. Assim sendo temos os grandes grupos: Grupo 1.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Estado: Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. Grupo 2.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços de Outros Estados: Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. Grupo 3.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior: Classificam-se, neste grupo, os códigos das entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no Exterior. 10 Documentos Fiscais por sistema de processamento de dados LIVROS FISCAIS - DAS OBRIG. ACESSÓRIAS - ART. 100 A 102 Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (art. 45 da Lei n. 11.580/96). O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, de acordo com o estabelecido no Regulamento. Constituem instrumentos auxiliares de fiscalização os documentos, livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis do ICMS. Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório especializado de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal de seu domicílio tributário. A utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento,eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 01/98): a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por: 1. CF, para Cupom Fiscal; 2. BP, para Bilhete de Passagem; 3. NF, para Nota Fiscal; 4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor; b) a expressão “Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante”, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante. Os livros e documentos fiscais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram (art. 195, parágrafo único do Código Tributário Nacional). 12 Forma de Pagamento O pagamento do ICMS deve ser efetuado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador. Cabe observar o artigo 56 que dispõe sobre o vencimento dos diversos tipos de serviços e mercadorias. 17 Outra forma de pagamento se dá no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS do estabelecimento centralizador observado os seguintes prazos: 1. até o dia 11 - finais 1 e 2; 2. até o dia 12 - finais 3 e 4; 3. até o dia 13 - finais 5 e 6; 4. até o dia 14 - finais 7 e 8; 5. até o dia 15 - finais 9 e 0; DOS LIVROS FISCAIS - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 213 Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CAD/ICMS deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 63 e 66 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87; Ajuste SINIEF 01/92): I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Entradas, modelo 1-A; III - Registro de Saídas, modelo 2; IV - Registro de Saídas, modelo 2-A; V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; VIII - Registro de Inventário, modelo 7; IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; X - Movimentação de Combustíveis; XI - Movimentação de Produtos (Ajuste SINIEF 04/01). Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS. OS livros Registros de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS serão utilizados por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS. Relativamente aos livros fiscais o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza. Os contribuintes que optarem por inscrição centralizada deverão manter no estabelecimento centralizador os livros de que trata o presente artigo, ressalvado o disposto em regimes especiais. O livro de Movimentação de Combustíveis de que trata o inciso X será o instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e observará o modelo fixado por este órgão. O livro de Movimentação de Produtos - LMP pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene, exceto o de aviação, e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/01). Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Convênio SINIEF, de 15.12.70). 20 1. Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil; 2. Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prest. previsto no art. 230; d) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto: 1. Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS; 2. Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior; 3. Imposto Debitado: o valor do imposto debitado; e) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto: 1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 2. Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; f) Observações: informações diversas. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95). LIVRO FISCAL DE APURAÇÃO – ART 229 Destina-se a registrar, mensalmente, os totais dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, das operações de entradas e de saídas e das prestações, extraídos dos livros próprios, e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária - CST, (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 5º e 78; Ajuste SINIEF 03/94). No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração e de recolhimento do imposto. Em substituição a escrituração da parte relativa aos valores contábeis e fiscais, o contribuinte poderá elaborar resumo mensal das operações ou prestações, agrupando-as segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações e o Código de Situação Tributária, respectivamente, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas. LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – ART 228 Destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 76). Serão também arrolados, separadamente: a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. O arrolamento, em cada grupo, deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI. 21 Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas: a) Classificação Fiscal: a indicação do código do produto previsto na legislação do IPI; b) Discriminação: a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tal como espécie, marca, tipo e modelo; c) Quantidade: a quantidade em estoque à data do balanço; d) Unidade: a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI; e) Valor: 1. Unitário: o valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu custo; 2. Parcial: o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; 3. Total: o valor correspondente à somatória dos valores parciais constantes do mesmo código do produto referido na alínea “a”; f) Observações: informações diversas. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado e o total geral do estoque existente. Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil. A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do encerramento do balanço referido no “caput” ou do último dia do ano civil. Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará este fato no livro de que trata este artigo. LIVRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMO DE OCORRÊNCIA – ART 227 Destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 75). Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie, quando for o caso, do documento fiscal. Os lançamentos serão feitos nos seguintes quadros e colunas: a) Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado; b) Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; c) Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas soltas ou formulários contínuos; d) Finalidade da Utilização; e) Autorização de Impressão: o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida; f) Impressos - Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”; g) Fornecedor: 1. Nome: o nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais; 2. Endereço: o local do estabelecimento impressor; 3. Inscrição: os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor; h) Recebimento: 1. Data: a data do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados; 2. Nota Fiscal: a série e subsérie, quando for o caso, e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados; i) Observações: informações diversas, inclusive referências a: 22 1. extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais; 2. supressão da série ou subsérie; 3. entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados. § 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo, cinqüenta por cento, no mínimo, serão destinadas à lavratura de termos de ocorrências, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro.
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