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Resumo Direito Ambiental, Resumos de Direito Ambiental

Resumo Direito Ambiental

Tipologia: Resumos

Antes de 2010

Compartilhado em 02/09/2009

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Baixe Resumo Direito Ambiental e outras Resumos em PDF para Direito Ambiental, somente na Docsity! 1 Resumo Direito Ambiental – Erika Bechara – 2007 1 – Ramo do Direito Autônomo e Multidisciplinar 2 – Legislação ambiental  C.F. Art. 225 – cláusula pétrea, pois é direito fundamental  CF – Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.  C. Estaduais  Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais)  Resoluções CONAMA, CONSEMA, CONDEMA  Declarações Internacionais: Estocolmo/72 e Rio/92  Agenda 21  Convenções Internacionais 3 – Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado  Art. 225/CF  Objeto Imediato = componentes materiais e imateriais ao meio ambiente  Objeto mediato = saúde, bem-estar físico e psíquico, qualidade de vida. 4 – Definição legal  art, 3ºm I/ Lei 6.938/81 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:  I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida e todas as suas formas;  meio ambiente : natural, artificial, cultural e do trabalho 5 – Educação ambiental e conscientização  Lei 9795/99 Art. 225 CF PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente 1 – Educação Ambiental  Art. 225, § 1º, VI/CF  §1º,VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;  Lei 9795/99 Educação ambiental: instrumento da política ambiental voltado à conscientização para a importância de se proteger o ambiente. Tão importante que a CF tratou dela. 2 – Princípios Ambientais Princípios – normas hierarquicamente são os alicerces de um sistema. Nenhuma regra pode confrontar estes princípios. Alguns princípios estão positivados, outros não estão. 2 Princípio de Desenvolvimento Sustentável: o desenvolvimento econômico é um direito de todos nós. A tecnologia permite desenvolvimento de todos nós. A tecnologia permite desenvolvimento econômico sem destruição do meio ambiente, sem agressão. Princípio do Poluidor-Pagador: internalização dos custos para evitar a poluição. Aquele que desenvolve uma atividade potencialmente poluidora tem que investir para não poluir. Se há dano, tem que reparar. 1 – pagar para prevenir. 2 – pagar para reparar. Princípio da Prevenção e Precaução (vai causar o dano e vai evitar o dano): leis, decisões judiciais e políticas públicas são feitas para evitar que o dano ocorra. Colocou em risco vai ser punido. Ex: balões em festa junina. Soltar balões é crime – crime de perigo  PREVENÇÃO. PRECAUÇÃO: trabalho com a incerteza científica sobre um determinado dano. Se existe dúvida, fica a cautela para impedir a atividade ou controlar. Princípio da Cooperação Internacional: poluição transfronteiriça. Política de controle da poluição. Princípio da Transversalidade: tudo integrado. Princípio da Participação Popular Responsabilidade Ambiental 1 – Art. 225 CF, § 3º  §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 2 – responsabilidade civil ambiental objetiva independente de culpa art. 14 §1º Lei nº 6938/81 (teoria do risco)  Art.14 §1º- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 2.1 – elementos - atividade - risco (aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais) - nexo de causalidade/condicionalidade 2.2. excludente de deve de indenizar 2.3 licitude de atividade 2.4 solidariedade art. 942/CC  Art. 942 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 5 3- Áreas de Preservação Permanente art. 2º - Proteção do Solo e das Águas  res. CONAMA 302/02 e 303/02 APP: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Áreas cuja vegetação não pode ser suprimida. Elas estão definidas no Código Florestal com acidentes geográficos. Havendo vegetação ou não é preciso que exista vegetação nestas áreas. Se não houver vegetação é obrigatório regenerar. Ex: ao redor de lagos, lagoas, rios, topos de morros, topos de colinas, topos de montes. Observação: rios para evitar erosão e assoreamento. 3.1 Reflorestamento: obrigação “propter rem” 3.2. APP em áreas urbanas art. 2º § único (Código Florestal – Lei 4.771/1965)  Art.2º, Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. 3.3 Supressão art. 4º (Código Florestal) Autoriza-se a supressão da APP quando o empreendimento é uma obra de utilidade pública ou de interesse social ou de baixo impacto. Ex:abrir caminho para o gado beber água no rio. 3.4 Indenização: indevida APP é uma limitação administrativa, portanto não indenizável. Não adianta pedir indenização ao Estado. 3.5 Crime x APP: arts: 38, 39, 44, 48 e 50/ Lei 9605/98 4 – Reserva Legal: art. 16 e 44/ Código Florestal Área de todo imóvel rural que deve ser separada e submetida a um regime jurídico mais rigoroso. Não é permitido o corte raso. É obrigado a manter a vegetação original. Quanto muito é possível o manejo sustentável. No Estado de São Paulo a reserva legal equivale a 20% da extensão do imóvel. 5 – Exploração Econômica de Florestas (Código Florestal)  manejo florestal: art. 19  matéria-prima: art. 20 e 21 Espaços Territoriais Especialmente Protegidos 1 – Art. 225, § 1º, III, CF  CF, Art. 225, § 1º, III - definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; Sistema Nacional das Unidades de Conservação 6 O poder público cria áreas especialmente protegidas. Espaço é gênero do qual a unidade de conservação é espécie. São espécies também as reservas legais e as APPs (Áreas de Preservação Permanentes). 1. Lei 9985/00 (Lei do SNUC) e Dec. 4340/02 1.1 Categorias: A – UC de Proteção Integral: proteção mais rigorosa ainda. São áreas mais vulneráveis, mais delicadas. Provavelmente não se poderá fazer nada nelas. No máximo pesquisa e visitação pública. É necessário manter o homem mais distante dela. Nessas áreas não pode haver moradores. São parques, estações ecológicas, reservas ecológicas. Ex: Juréia. B – UC de Uso Sustentável: são mais flexíveis. Regime jurídico mais flexível. Ex: Flana – Floresta da Fazenda Ipanema. Permite exploração econômica. APA – Área de Proteção Ambiental – onde a restrição é muito pequena. RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural. Esta última é de iniciativa privada. Iniciativa do proprietário. Ele solicita que a área seja transformada em Unidade de Conservação. Exemplo: Sebastião Salgado em Minas Gerais. Há alguns que levam um proprietário a essa solicitação: 1 – porque dá status; 2 – porque teme que os herdeiros acabem com a área. A transformação em RPPN é perpétua. A área nunca mais será desafetada. Continua privada, ou seja, particular. Pode ser comercializada, mas sempre será uma Unidade de Conservação. Uma reserva legal pode ser transformada em Unidade de Conservação já que migra de uma situação menos restritiva para uma mais restritiva. O proprietário não precisa transformar toda a propriedade em UC. Pode transformar parte da propriedade.  Espaços Territoriais do Patrimônio Nacional (Art. 225, § 4º/ CF)  CF, Art. 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Biomas protegidos. Não são unidades de conservação. Podem conter várias unidades de conservação. A expressão Patrimônio Nacional significa interesse de todos os brasileiros. Reafirmar a soberania sobre esses biomas. Impedir que o Brasil resolva ceder esse patrimônio para outros. 1.2 Criação, Alteração, Supressão:  Art. 22 e seguintes do SNUC (9985/00) Criação: Unidades de Conservação podem ser criadas por lei ou por decretos. O ato de criação vai delimitar a área e dar o local e identificar. Supressão: para deixar de ser unidade de conservação é necessária uma lei autorizando. Cabe ao legislativo. 7 Portanto uma UC pode ser criada por lei ou por decreto, mas só pode ser extinta por lei. A forma de revogação via desafetação está na CF. A CF facilita a criação e dificulta a supressão. Alteração: quando vai de uma menos restritiva para uma UC mais restritiva pode ser feita por decreto, mas há a possibilidade de se utilizar a lei. Porém quando a alteração é da mais restritiva para a menos restritiva só pode ser feita por lei. Exemplos: de APA para Estação Ecológica  DECRETO. De Estação Ecológica para APA  LEI.  Consulta Pública: Art. 22 §§ 2º, 3º e 4º. É necessária a consulta pública antes da criação, à exceção da estação ecológica e da reserva biológica, além da RPPN que é de iniciativa privada. Tem que ouvir a população local para se orientar sobre os procedimentos. Aplica-se aqui o princípio da participação. 1.3 Plano de Manejo (Lei 9985/00)  Art. 2º, XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; 1.4 Zoneamento (Lei 9985/00)  Art. 2º, XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz; Assim como os municípios com mais de 20 mil habitantes são obrigados a ter o plano diretor e de zoneamento, as Unidades de Conservação são obrigadas a ter seus planos de manejo e de zoneamento. O plano de manejo equivale ao plano diretor. A UC é dividida em zonas, com áreas mais e menos restritivas, áreas mais e menos flexíveis. 1.5 Zona de Entorno (Lei 9985/00)  Art. 2º, XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e (Observação da Priscila – não falta nada no artigo acima. É assim mesmo. O artigo seguinte fala de corredores e não de entorno ou zona de amortecimento) 10 2.4- Experimentos Científicos Lei 9.605/88  Art.32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. 2.5 – Abate para Consumo  Lei Estadual 7705/92 (Lei do Abate Humanitário) É necessário o consumo de carne, porém a própria criação gera impacto ambiental, pois são necessárias pastagens e a própria manutenção. Porém a carne é necessária para o consumo humano. Mesmo assim o abate precisa ser regulado para que se faça da forma menos cruel possível. 2.6  Rodeio Há municípios em que há lei proibindo o rodeio. O MP ajuíza Ação Civil Pública não para impedir o rodeio, mas para impedir o uso de equipamentos nos animais que são os estímulos que os fazem saltar. Não são em primeira instância, mas os Tribunais de Justiça têm várias decisões proibindo o rodeio. O argumento é CF/88 – art. 255 - §1º, VII.  CF – Art. 255 -§1º - VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. 2.7  Farra do Boi – desde 1998 o Supremo Tribunal Federal proibiu a prática. Julgou inconstitucional. Apesar da decisão há lei estadual em Santa Catarina regulamentando a prática. Ela já foi novamente julgada inconstitucional e eles continuam a prática. 2.8  Circos – prática cruel indiretamente. Finalidade é o entretenimento. Os animais são maltratados no treinamento. São mal alimentados. São obrigados a viajar. Sorocaba possui lei local que proibi a exibição de animais em circo. 2.9  Briga de Galo (canário, pit-bull) – contravenção penal – o fundamento é a crueldade. 11 ÁGUAS 1 – Recurso finito 93% da água existente no planeta é salgada, restando apenas 7% de água para uso real. 2 – Usos múltiplos e diferentes graus de pureza de acordo com o uso predominante A lei permite que cada corpo d´água tenha um grau de pureza determinado de acordo com a destinação que será dada a ela.  classificação quanto ao grau de pureza: Res. Conama 357/05 3 – Lei 9433/97 Política Nacional dos Recursos Hídricos (Lei Estadual 7663/91 – Política Estadual dos Recursos Hídricos) Lei 9433/97: 4 – Balneabilidade das águas – definição utilizada para avaliar principalmente as águas das praias para evitar que as pessoas tomem banho de mar em águas poluídas. Principalmente porque existem as doenças de veiculação hídrica. Res. Conama 274/00 5 – Poluição da Águas Poluição: alteração adversa das características do meio ambiente afetando suas características e sua qualidade. O que é poluição – definição na Lei 6.938/81 – art. 3 – III III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 5.1 – Detergentes: Lei. 7.365/85 Destrói a tensão superficial da água, que é importante para o ecossistema. Desde 85 são biodegradáveis, portanto não causam mais essa destruição, à exceção desses produzidos em casa e vendidos em caminhões. 5.2 – Esgoto Domiciliar e Industrial: necessidade de tratamento prévio: art. 208/ CESP. A indústria não é licenciada se não trata o esgoto. O poder público é obrigado a tratar o esgoto. Baseado no Art. 208 CESP o Ministério Público vem ajuizando Ações Civis Públicas obrigando os municípios a realizar o tratamento de esgoto.  ocupação irregular dos mananciais 12  reuso da água 5.3 – Cemitérios  Res. Conama 335/03 5.4 – Óleos, agrotóxicos, mineração, chuva ácida etc. 6 – Outorga de direitos de uso de recursos hídricos. 7 – Cobrança pelo uso da água  art. 19 e ss/ Lei 9433/97  Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II – incentivar a racionalização do uso da água; III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. Poluição por Resíduos Sólidos 1 – Lixo: agente poluidor e matéria-prima Lixo passa a ser um bem em determinadas situações. Os restos não utilizados para gerar novos produtos. O lixo em algumas situações vira um bem. É importante que o lixo seja aproveitado. 2 – Destinação final do lixo Desde matéria orgânica até tóxica e inofensiva. Lixo hospitalar equiparado ao lixo gerado em aeroporto, porto e rodoviária, por motivo de transmissão de doenças. Há diversas origem de lixo. Ele pode ser doméstico, hospitalar, tecnológico, espacial etc. 2.1 – Depósito a céu aberto  art. 52/ Dec. Est. 8.468/76 PROIBIDO POR LEI. 2.2 Aterro sanitário e aterro energético Aterro sanitário: hipermeabilizado e com saída obrigatória para gases. Aterro energético: utilizado o aproveitamento da emissão dos gases gerados visando serem fontes de energia. Ambos exigem, como todos os outros, licenciamento de órgão ambiental. 2.3 Incineração  art. 26 e 27 / Dec. Estadual 8.468/76  Res. Conama 316/02 (muito técnica – observação da Priscila) Pelo processo de incineração, a quantidade de lixo é diminuída em 70%. O restante é jogado aterro sanitário. 2.4 – Compostagem 15 Art. 42: Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.  Lei 9605/98 – art. 59: vetado Artigo derrubado pela bancada evangélica. Ele versava sobre o ruído produzido em geral, mas o temor era que o artigo se aplica-se rapidamente às igrejas mais ruidosas. Os doutrinadores buscam respaldo no artigo 54. O Ministério Público já ajuizou diversas ações contra igrejas sob o argumento que elas desrespeitam as normas relativas à poluição sonora. O MP consegue obter o isolamento acústico do local.  Lei 9605/98 – art. 54: Crime de Poluição Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 3 – Res. Conama 01/90 4 – Fontes de ruído e vibração A poluição sonora como tende a ser local, tende a ser tratada como local. 4.1 – Igrejas e Templos  art. 5º, VI/ CF: Liberdade de Consciência e de Crença 4.2 Bares e Casas Noturnas 4.3 Aeroportos 4.4 Indústrias 4.5 Veículos Automotivos  Res. Conama 252/99  CBT: 104 ss 4.6 Eletrodomésticos Deve conter selo de ruído para informar o consumidor, para que ele possa escolher o eletrodoméstico menos ruidoso.  selo ruído: Res. Conama 20/94 4.7 Festas Populares etc. Poluição Visual 1. Estética Urbana Poluição visual está atrelada ao comprometimento estético da cidade. Há uma relação direta com as condições de saúde mental, segundo 16 detectaram os especialistas, que têm identificado uma serei de sintomas e doenças associadas à poluição visual, combinada com outros tipos de poluição, como o stress, a ansiedade, a angústia etc. Traz também efeitos ligados à auto-estima, pois a repulsa gerada pelos estragos gerados na cidade, afeta a auto-estima do cidadão. É necessário manter a harmonia, evitar o caos. 2. Poluição visual Referência. Não é definida diretamente em lei. Somente é prevista.  art. 3º, III, “d”/ Lei 6.938/81 Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; 3. Fachadas A maior polêmica de alteração de fachadas de prédios foi gerada no Rio de Janeiro, apontada como poluição visual.  art. 1.336, III/ Código Civil CC - Art. 1.336. São deveres do condômino: III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;  art. 10/ Lei 4.591/64 4. Anúncios luminosos e não luminosos A maior fonte de poluição visual é a publicidade externa. Motivo de risco, pois desvia a atenção dos motoristas no trânsito. Uma das preocupações é a de se evitar que a publicidade, luminosa ou não, ocupe toda a área existente.  areas tombadas A maior preocupação é que a poluição visual atinja bens tombados, com out-doors encobrindo total ou parcialmente prédios ou monumentos históricos. Art. 18/ dec.lei 25/37 Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto. Art. 6º e 7º/ Lei Estadual 10.774/01 As regras existem no Código de Trânsito regulamentando a colocação de anúncios visam a impedir que os motoristas fiquem perdidos entre tantas informações dispersas pela cidade.  Interferências no trânsito (art. 81 e ss do CTB) 5 – Propaganda eleitoral A legislação eleitoral anterior permitia a colocação de propaganda eleitoral o que causava a deterioração do patrimônio público. Após a legislação em vigor a partir de 2006 todo tipo de propaganda de rua é proibida. Portanto se extinguiu a preocupação com a deterioração do patrimônio público, mas 17 se mantém a preocupação com a poluição visual, pois é livre a propaganda eleitoral em bens particulares. Também a partir de 2006 foi vedada a propaganda eleitoral por meio de out-door.  art. 243, VIII – Lei 4.737/65 (Cód.Eleitoral) 6 – Pichações e Grafitagem Embora o Código Penal tenha previsto o crime de Dano no artigo 163, e Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, a Lei dos Crimes Ambientais ou Lei do Meio Ambiente também previu a Pichação como Crime em monumentos tombados.  art. 65/ Lei 9.605/98 Art. 65 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.  art. 52/ Dec. 3179/99 Art. 52 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro. BIODIVERSIDADE E PATRIMÔNIO GENÉTICO 1 – A importância da Biodiversidade Variabilidade de espécies existentes em um determinado ecossistema (bioma).  Convenção sobre Diversidade Biológica (1992)  Recursos Genéticos e Soberania  Acesso aos recursos genéticos e biopirataria – MP 2186/2001 Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências (somente para referência) 2 – Engenharia Genética  Ramo da Biotecnologia Lei 11.105/05 Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a
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