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Guias e Dicas
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Direito Administrativo Brasileiro, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Administrativo

Versão resumida do clássico livro de Direito Administrativo do Professor Hely Lopes Meirelles

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

Antes de 2010

Compartilhado em 07/08/2009

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Baixe Direito Administrativo Brasileiro e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity! www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 1 Resumo de Direito Administrativo Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO Autor: Rodolpho Priebe Pedde Junior www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 2 DIREITO ADMINISTRATIVO 1) NOÇÕES PRELIMINARES Conceito de Direito Administrativo: é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Analisando os elementos desse conceito, vemos: Conjunto harmônico de princípios jurídicos... significa a sistematização de normas doutrinárias de Direito (e não de Política ou de ação social), o que indica o caráter científico da disciplina em exame, sabido que não há ciência sem princípios teóricos próprios, ordenados, e verificáveis na prática; ... que regem os órgãos, os agentes... indica que ordena a estrutura e o pessoal do serviço público; ... e as atividades públicas... isto é, a seriação de atos da Administração Pública, praticados nessa qualidade, e não quando atua, excepcionalmente, em condições de igualdade com o particular, sujeito às normas do Direito Privado; ... tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Aí estão a caracterização e a delimitação do objeto do Direito Administrativo. Os três primeiros termos afastam a ingerência desse ramo do Direito na atividade estatal abstrata que é a legislativa, na atividade indireta que é a judicial, e na atividade mediata que é a ação social do Estado. As últimas expressões da definição estão a indicar que ao Direito Administrativo não compete dizer quais são os fins do Estado; outras ciências se incumbirão disto; cada Estado, ao se organizar, declara os fins por ele visados e institui os Poderes e órgão necessários à sua consecução. O Direito Administrativo apenas passa a disciplinar as atividades e os órgãos estatais ou a eles assemelhados, para o eficiente funcionamento da Administração Pública. Percebe-se, pois, que o Direito Administrativo interessa-se pelo Estado, mas no seu aspecto dinâmico, funcional, relegando para o Direito Constitucional a parte estrutural, estática. Fontes do Direito Administrativo: O Direito Administrativo abebera-se, para sua formação, em quatro fontes principais, a saber: - A Lei , que em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos, impondo o seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo; www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 5 decidir; absolutamente, não. O que se lhe nega é a possibilidade de exercer funções materialmente judiciais, ou judiciais por natureza, e de emprestar às suas decisões força e definitividade próprias dos julgamentos judiciários. Para a correção judicial dos atos administrativos ou para remover a resistência dos particulares às atividade públicas a Administração e os administrados dispõem dos mesmos meios processuais admitidos pelo Direito Comum, e recorrerão ao mesmo Poder Judiciário uno e único - que decide os litígios de Direito público e de Direito Privado. Este é o sentido da jurisdição única adotada no Brasil. 2) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA I - A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Conceito de Estado: O conceito de Estado varia segundo a ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário; sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana.. Como ente personalizado, o Estado pode tanto atuar no campo do Direito Público, como no Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada. Elementos do Estado: O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo (é o componente humano do Estado); Território (a sua base física); Governo Soberano ( elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo. Poderes do Estado: são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º). Esses poderes são imanentes e estruturais do Estado, a cada um deles correspondendo uma função que lhe é atribuída com prescipuidade. Assim a função precípua do Legislativo é a elaboração da lei (função normativa); a função precípua do Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); a função precípua do Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial). O que há, portanto, não é a separação de Poderes com divisão absoluta de funções, mas, sim, distribuição de três funções estatais precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos e coordenados no seu funcionamento, mesmo porque o podes estatal é uno e indivisível. Organização da Administração: é a estruturação legal das entidades e órgãos que iram desempenhar as funções, através de agentes públicos (pessoas físicas). Essa organização faz-se normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem aumenta a despesa pública. Neste campo estrutural e funcional do Estado atua o Direito Administrativo organizatório, auxiliado pelas contemporâneas técnicas de administração, aquele estabelecendo o www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 6 ordenamento jurídico dos órgãos, das funções e dos agentes que irão desempenhá-las, e estas informando sobre o modo mais eficiente e econômico de realizá-las em benefício da coletividade. O Direito Administrativo impõe as regras jurídicas da administração e funcionamento do complexo estatal; as técnicas de administração indicam os instrumentos e a conduta mais adequada ao pleno desempenho das atribuições da Administração. Governo e Administração: são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam. Governo, em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. A constante do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. A Administração não pratica atos de Governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. Entidades Políticas e Administrativas: Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; na organização política e administrativa brasileira as entidades classificam-se em: Entidades Estatais: são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos a administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal; Entidades Autárquicas: são pessoa jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizado da estatal que as criou; funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento; Entidades Fundacionais: pela CF/88, são pessoas jurídicas de Direito Público, assemelhadas às autarquias ( STF); são criadas por lei específica com as atribuições que lhes forem conferidas no ato de sua instituição; Entidades Paraestatais: são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica para a realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo (SESI, SESC, SENAI, etc.); são autônomas, administrativa e financeiramente, tem patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando vinculadas (não subordinadas) a determinado órgão da entidade estatal a que pertencem, que não interfere diretamente na sua administração. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 7 Órgão Públicos: são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. A atuação dos órgãos é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas nenhum órgão a representa juridicamente; a representação legal da entidade é atribuição de determinados agentes, tais como Procuradores judiciais e administrativos e, em alguns casos, o próprio Chefe do Executivo (CPC, art, 12, I,II e VI). Agentes Públicos: são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal; normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. II - A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Conceito de Administração Pública: Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias; a Administração Pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo preceitos de Direito e da Moral, visando o bem comum. No trato jurídico, a palavra administração traz em si conceito oposto ao de propriedade, isto é, indica a atividade daquele que gere interesses alheios, muito embora o proprietário seja, na maioria dos casos, o próprio gestor de seus bens e interesses; por aí se vê que os poderes normais do administrador são simplesmente de conservação e utilização dos bens confiados à sua gestão, necessitando sempre de consentimento especial do titular de tais bens e interesses para os atos de alienação, oneração, destruição e renúncia ( na Administração Pública, deve vir expresso em lei). Há de distinguir ainda, na Administração Pública, os atos de império ( é todo aquele que contém uma ordem ou decisão coativa da Administração para o administrado); os atos de gestão ( é todo aquele que ordena a conduta interna da Administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre ela e os administrados, tais como os despachos que determinam a execução de serviços públicos, os atos de provimento de cargo e movimentação de funcionários, as autorizações e permissões, os contratos em geral); e os atos de expediente (é todo aquele de preparo e movimentação de processos, recebimento e expedição de papeis e de despachos rotineiros, sem decisão de mérito administrativo. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 10 cargo ou da função como perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados pela Administração, para o que se avaliam os resultados, confrontando-se os desempenhos e aperfeiçoa o pessoal através de seleção e treinamento, assim, a verificação de eficiência atinge os aspectos quantitativo e qualitativo do serviço. DEVER DE PROIBIDADE: está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos; assim, o ato administrativo praticado com lesão aos bens e interesses públicos também fica sujeito a invalidação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de improbidade, que é uma ilegitimidade como as demais que nulificam a conduta do administrador público. DEVER DE PRESTAR CONTAS: é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios; no caso do administrador público, a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o dever indeclinável de todo administrador público de prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos tribunais (STF, RF, 99/969; TJSP, RT, 237/253). IV - O USO E ABUSO DE PODER: O uso do poder é a prerrogativa da autoridade, mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso; usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público; o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas; o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que contém; o abuso de poder pode tanto revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. Excesso de Poder: ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas; o excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo; essa conduta abusiva, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência, como, também, quando ela contorna dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não lhe são atribuídos legalmente. Desvio de Finalidade: verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público;é assim a violação ideológica da lei, ou por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a pratica de um ato administrativo aparentemente legal. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 11 Omissão da Administração: pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente; o silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia, então a inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado. 3) PODERES ADMINISTRATIVOS: nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem; esse poderes são inerentes à Administração de todas as entidades estatais na proporção e limites de suas competências institucionais, e podem ser usados isolada ou cumulativamente para a consecução do mesmo ato. I - PODER VINCULADO: é aquele que o Direito Positivo (a lei) confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização; sendo que o ato será nulo se deixar de atender a qualquer dado expresso na lei, por desvinculação de seu tipo-padrão, podendo ser reconhecido pela própria Administração ou pelo Judiciário, se requerer o interessado. II - PODER DISCRICIONÁRIO: é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo; discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; a faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade que é conferida ao administrador; se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade. A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. III - PODER HIERÁRQUICO: é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal; Hierarquia é a relação de subordinação existente entre vários órgão e agentes do Executivo, com distribuição de funções e garantias da autoridade de cada um.; o poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração; desse modo atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência; do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento; a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores. IV - PODER DISCIPLINAR: é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração; é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 12 normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente; uma característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção; o administrador, no seu prudente critério, em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas. As penas disciplinares no nosso Direito Administrativo Federal são: 1) Advertência; 2) suspensão; 3) demissão; 4) cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 5) destituição de cargo em comissão; 6) destituição de função comissionada. A apuração regular da falta disciplinar é indispensável para a legalidade da punição interna da Administração; primeiramente deve-se apurar a falta, pelos meios legais compatíveis com a gravidade da pena a ser imposta, dando-se oportunidade de defesa ao acusado (requisitos fundamentais, sem o qual se torna ilegítima e invalidável a punição). A motivação da punição disciplinar é sempre imprescindível para a validade da pena; não se pode admitir como legal a punição desacompanhada de justificativa da autoridade que a impõe; destina-se a evidenciar a conformação da pena com a falta e permitir que se confiram a todo tempo a realidade e a legitimidade dos atos ou fatos ensejadores da punição administrativa. V - PODER REGULAMENTAR: é a faculdade de que se dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência, ainda não disciplinada por lei; é um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. Regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente); na omissão da lei, o regulamento supre a lacuna, até que o legislador compete os claros da legislação; enquanto não o fizer, vige o regulamento, desde que não invada matéria reservada à lei; o Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ( CF, art.49, V). VI - PODER DE POLÍCIA: é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado; podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 15 manifestação de vontade apta; a terceira é que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestido na forma lega; Fato Administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, etc., só interessa ao Direito, em razão das conseqüências jurídicas que dele possam advir. Requisitos: Competência: é a condição primeira de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada. Finalidade: é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente; não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa. Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e formal legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal; e compreende-se essa exigência, pela necessidade que ele tem de ser contrastado com a lei e aferido, pela própria Administração, ou pelo Judiciário, para verificação de sua validade. Motivo: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo; pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Objeto: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Mérito do Ato Administrativo: consubstancia na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício de competência discricionária. Atos de Direito Privado praticados pela Administração no desempenho de suas atividades; em tais casos ela se nivela ao particular, abrindo mão da supremacia do poder, razão pela qual não pode alterá-los, revogá-los, anulá-los ou rescindi-los por ato unilateral. Procedimento Administrativo: é a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração; constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal. Ex. Concorrência. II - Atributos do Ato Administrativo: Presunção de Legitimidade: todos os atos administrativos nascem com ela, decorre do princípio da legalidade da Administração, que informa toda a atuação governamental; www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 16 autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que levem à invalidade; a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. Imperatividade: é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, esta presente nos atos que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (normativos, ordinatórios, punitivos), com a força impositiva própria do Poder Público; a imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade; assim, deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação. Auto-executoriedade: consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial; ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para defender seus interesses ou para haver os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado. III - Classificação dos Atos Administrativos Atos gerais e individuais: Atos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos; são atos de comando abstrato e impessoal, por isso, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judiciária, a não ser pela representação de inconstitucionalidade; prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade. Atos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular; são atos individuais os decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização; quando geram direito adquirido tornam-se irrevogáveis (STF Súmula 473). Atos internos e externos: Atos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram; não produzem efeitos em relação a estranhos; não dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência. Atos externo ou de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração; só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 17 Atos de Império, de Gestão e de Expediente: Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento; são sempre unilaterais, expressando a vontade do Estado e seu poder de coerção. Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários; ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Atos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente; são atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial. Atos Vinculados e Discricionários: Atos vinculados ou regrados são aquelas para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização; as imposições legais absorvem a liberdade do administrador; sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade; impões-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade; permitem ao Judiciário revê-los em todos os seus aspectos, porque em qualquer deles poderá revelar- se a infringência dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prática. Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização; a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público; a discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente; discricionários só podem ser os meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir. IV - Espécies de Atos Administrativos 1) Atos Normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei; o objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados; estabelecem regras gerais e abstratas de conduta; tem a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial; quando individualizam situações e impõe encargos específicos a administrados, podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 20 Protocolo Administrativo: é o ato pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade ou a abstenção de certa conduta, no interesse recíproco da Administração e do administrado signatário do instrumento protocolar. Os atos que acabamos de ver, são normalmente seguidos de atos de Direito Privado que completam o negócio jurídico pretendido pelo particular e deferido pelo Poder Público. Ex: a administração licencia uma construção, autoriza a incorporação de um banco; são atos bifaces. 4) Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado; dentre os mais comuns estão os seguintes: Certidões (Administrativas): são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes no processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas; o fornecimento de certidões é obrigação constitucional de toda repartição pública, desde que requerida pelo interessado; devem ser expedidas no prazo improrrogável de 15 dias, contados do registro do pedido. (Lei 9051/95) Atestados: são atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes. Pareceres: são manifestações de órgão técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração; tem caráter meramente opinativo; Normativo: é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno; Técnico: é o que provém de órgão ou agente especializado na matéria, não podendo ser contrariado por leigo ou por superior hierárquico. Apostilas: são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. 5) Atos Punitivos: são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos; visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração. Multa: é toda imposição pecuniária a que sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração; é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. Interdição de Atividade: é o ato pelo qual a Administração veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que incidam sobre seus bens; deve ser precedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilite defesa do interessado. Destruição de coisas: é o ato sumário da Administração pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis ou nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei. V - Motivação dos Atos Administrativos www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 21 Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos ( pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. A Teoria dos Motivos Determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos; tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato. Por aí conclui-se que, nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários, quando facultativa, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, como determinantes do ato; se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado. VI - Invalidação dos Atos Administrativos Revogação: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por ela), por não mais lhe convir sua existência, pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público; funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. A revogação opera da data em diante (ex nunc); os efeitos que a precederam, esses permanecem de pé; desde que o administrador possa revogar a ato inconveniente, sua invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os efeitos passados do ato revogado. Anulação: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal. feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário; desde que reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo, e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa; se não o fizer, poderá o interessado pedir ao Judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare sua invalidade. Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado; e assim é porque o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes (ex tunc). 5) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E LICITAÇÃO Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração; é sempre consensual (porque consubstancia um acordo de vontades, não é um ato unilateral) e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae; podem ser de: • Colaboração: é todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos; ou • Atribuição: é o em que a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como o uso especial do bem público. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 22 Peculiaridades do Contrato Administrativo: constituem , genericamente, as chamadas cláusulas exorbitantes, explícitas ou implícitas em todo contrato administrativo. • Cláusulas Exorbitantes são as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado; podem consignar as mais diversas prerrogativas, no interesse do serviço público, é o que será examinado a seguir: Alteração e rescisão unilateral: é inerente à Administração, podem ser feitas ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusula contratual; é a variação do interesse público que autoriza a alteração do contrato e até mesmo a sua extinção, nos casos extremos, em que a sua execução se torna inútil ou prejudicial à comunidade, ainda, que sem culpa do contratado; o direito deste é restrito à composição dos prejuízos que a alteração ou a rescisão unilateral do ajuste lhe acarretar. Equilíbrio financeiro: é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste; deve ser mantida durante toda a execução do contrato. Reajustamento de preços e tarifas: é a medida convencionada entre as partes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato, venha romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste; é autorizada por lei para corrigir os efeito ruinosos da inflação . Exceção de contrato não cumprido: não se aplica quando a falta é da Administração, esta podendo argüir a exceção em seu favor, diante da inadimplência do particular contratado. Controle do contrato: é um dos poderes inerentes à Administração, implícito em toda contratação pública, dispensando cláusula expressa; a intervenção é cabível sempre que sobrevier retardamento ou paralisação da execução, sendo lícito à Administração provisória ou definitivamente a execução. Aplicação das Penalidades Contratuais: resulta do princípio da Auto-executoriedade dos atos administrativos; decorre geralmente da inexecução do contrato. Interpretação do Contrato Administrativo: na interpretação é preciso ter sempre em vista que as normas que regem são de Direito Público, suplementadas pela teoria geral dos contratos e do Direito Privado, e não o contrário; não se pode interpretar as cláusulas contra a coletividade, pois a finalidade do mesmo, é em prol da coletividade; as cláusulas equivalem a atos administrativos, gozando de presunção de legitimidade. I - Formalização do Contrato Administrativo Normas Regedoras do Contrato: regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público; aplicando-lhes supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 25 Definitivo: é o feito em caráter permanente, incorporando o objeto do contrato ao seu patrimônio e considerando o ajuste regularmente executado pelo contratado Extinção, Prorrogação e Renovação do Contrato - Extinção: é a cessação do vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo seu rompimento, através de rescisão ou de anulação. - Prorrogação: é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas condições anteriores; é feita mediante termo aditivo; sem nova licitação. - Renovação: é a inovação no todo ou em parte do ajuste, mantido, porém, seu objeto inicial; sua finalidade é a manutenção da continuidade do serviço público. III - Inexecução, revisão e rescisão do Contrato Administrativo Inexecução: é o descumprimento de suas cláusulas, no todo ou em parte; pode ocorrer por ação ou omissão. Culposa: é a que resulta de ação ou omissão da parte, decorrente da negligência, imprudência ou imperícia no atendimento das cláusulas. Sem Culpa: é a que decorre de atos ou fatos estranhos à conduta da parte, retardando ou impedindo totalmente aa execução do contrato. - Aplicação da teoria da imprevisão: consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstância supervenientes. Causas justificadoras da Inexecução: força maior,caso fortuito, fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevistas. Conseqüências da inexecução: - Responsabilidade civil: é a que impõe a obrigação de reparar o dano patrimonial; pode provir de lei, do ato ilícito e da inexecução do contrato; - Responsabilidade administrativa: é a que resulta da infringência de norma da Administração estabelecida em lei ou no próprio contrato, impondo um ônus ao contratado para com qualquer órgão público; - Suspensão provisória: é sanção administrativa com que se punem os contratados que culposamente prejudicarem e licitação ou a execução do contrato, embora por fatos ou atos de menor gravidade; - Declaração de inidoneidade: é pena aplicável por faltas graves do contratado inadimplente, para impedir que continue contratando com a Administração; é sanção administrativa; só pode ser aplicada pela autoridade indicada na norma legal que a consigna, na forma e nos casos expressamente estabelecidos; o que a caracteriza é o dolo ou a reiteração de falhas. Revisão do Contrato: pode ocorrer por interesse da própria Administração - surge quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com o aumento dos encargos ajustados - ou pela superveniência de fatos novos - quando sobrevêm atos do governo ou fatos materiais imprevistos e imprevisíveis www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 26 pelas partes que dificultam ou agravam, de modo excepcional, o prosseguimento e a conclusão do objeto do contrato. É obrigatória a recomposição de preços quando as alterações do projeto ou do cronograma de sua execução, impostas pela Administração, aumentam os custos ou agravam os encargos do particular contratado; é admitida por aditamento ao contrato, desde que seja reconhecida a justa causa ensejadora da revisão inicial. Rescisão do Contrato: é o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pelo direito. - Administrativa: é a efetivada por ato próprio e unilateral da Administração, por inadimplência do contratado ou por interesse do serviço público; é exigido procedimento regular, com oportunidade de defesa e justa causa, pois a rescisão não é discricionária, mas vinculada aos motivos ensejadores desse excepcional distrato, opera efeitos a partir da data de sua publicação ou ciência oficial ao interessado (ex nunc). - Amigável: é a que se realiza por mútuo acordo das partes, para a extinção do contrato e acerto dos direitos dos distratantes; opera efeito a partir da data em que foi firmada (ex nunc). - Judicial: é decretada pelo Judiciário em ação proposta pela parte que tiver direito à extinção do contrato; a ação para rescindir o contrato é de rito ordinário e admite pedidos cumulados de indenização, retenção, compensação e demais efeitos decorrentes das relações contratuais, processando-se sempre no juízo privativo da Administração interessada, que é improrrogável. - De pleno direito: é a que se verifica independentemente de manifestação de vontade de qualquer das partes, diante da só ocorrência de fato extintivo do contrato previsto na lei, no regulamento ou no próprio texto do ajuste. IV - Principais Contratos Administrativos a) Contrato de Obra Pública: é todo ajuste administrativo que tem por objeto uma construção, uma reforma ou uma ampliação de imóvel destinado ao público ou a serviço público; é toda realização material a cargo da Administração ou de seus delegados; admite duas modalidades de regime de execução, a saber: empreitada e tarefa. Regime de execução: é o modo pelo qual nos contratos de colaboração, se estabeleçam as relações entre as partes, tendo em vista a realização de seu objeto pelo contratado e a respectiva contraprestação pecuniária pela Administração. Empreitada: comete ao particular a execução da obra por sua conta e risco, mediante renumeração previamente ajustada; o empreiteiro de obra pública não goza de inteira liberdade na execução do contrato, sujeitando-se a supervisão e fiscalização da Administração. Por preço global: é aquela em que se ajusta a execução por preço certo, embora reajustável, previamente estabelecido para a totalidade da obra; o pagamento pode www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 27 efetuar-se parceladamente nas datas prefixadas ou na conclusão da obra ou de cada etapa. Por preço unitário: é a em que se contrata a execução por preço certo de unidades determinadas. Integral: ocorre quando se contrata o empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante. Tarifa: é aquele em que a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior é ajustada por preço certo, global ou unitário, com pagamento efetuado periodicamente, após a verificação ou a medição pelo fiscal do órgão contratante. b) Contrato de Serviço: é todo ajuste administrativo que tem por objeto uma atividade prestada à Administração, para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados; para fins de contratação administrativa é necessário distinguir os tipos de serviços: - Serviços comuns: são todos aqueles que não exigem habilitação especial para sua execução; devem ser contratados mediante prévia licitação. - Serviços técnicos profissionais: são os que exigem habilitação legal para sua execução; o que caracteriza o serviço é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, podem ser generalizados ( são os que não demandam de maiores conhecimentos) e especializados (exige de quem os realiza acurados conhecimentos). - de trabalhos artísticos: são os que visam a realização de obras de arte; exige a licitação, quando não lhe interessarem os atributos pessoais. c) Contrato de Fornecimento: é o ajuste pelo qual a Administração adquire coisas móveis necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços; sujeita-se as mesmos princípios que disciplinam a formação e execução dos demais contratos administrativos; admite 3 modalidades: Integral: a entrega da coisa deve ser feita de uma só vez e na sua totalidade; Parcelado: exaure-se com a entrega final da quantidade contratada; Contínuo: a entrega é sucessiva e perene. d) Contrato de Concessão: é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução renumerado de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais. - Contrato de concessão de serviço público: é o que tem por objeto a transferência da execução de um serviço do Poder Público ao particular, que se remunerará dos gastos com o empreendimento, aí incluídos os ganhos normais do negócio, através de uma tarifa cobrada aos usuários.( CF, art. 175; Lei 8987/95 e Lei 9074/95). - Contrato de concessão de obra pública: é o ajuste que tem por objeto a delegação a um particular de execução e exploração de uma obra pública ou de interesse público, para uso da coletividade, mediante renumeração ao concessionário, por tarifa.(8987/95). - Contrato de concessão de uso de um bem público: é o destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração segundo a sua destinação específica, tal como um hotel. um logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao Poder Público concedente. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 30 - Carta-Convite: é o instrumento convocatório dos interessados no convite (modalidade de licitação); por lei, dispensa a publicidade; - Recebimento da documentação e propostas: é o ato que inicia a fase de habilitação; é sempre público, caracteriza-se pela abertura dos envelopes que contêm a documentação e pelo exame da regularidade formal dos documentos de habilitação, lavrando-se as atas e os termos respectivos; não poder ser tomado conhecimento de papel ou documento não solicitado, exigir mais, considerar completa a documentação falha, nem conceder prazo para a apresentação dos faltantes. - Habilitação dos licitantes: é o ato pelo qual o órgão competente, examinada a documentação’manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou não; a habilitação é realizada em oportunidades diversas e o por sistemas diferentes: na concorrência (após a abertura da licitação, antes do julgamento); na tomada de preços (antes da instauração do procedimento); no convite (é feita pelo órgão licitante; em todas as modalidades de licitação a habilitação consistirá na verificação e reconhecimento da habilitação jurídica, da regularidade fiscal, da qualificação técnica e da qualificação econômico-financeira, levando-se em consideração ainda, em casos especiais, a real disponibilidade financeira e a real capacidade operativa dos proponentes. - Julgamento das propostas: é o ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam-se as propostas e escolhe-se o vencedor a que deverá ser adjudicado o objeto da licitação; o julgamento regular (feito em estrita consonância com as normas legais) gera para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação, e o coloca em condições de firmar o contrato; a norma federal impõe quanto ao julgamento: 1º) a obrigatoriedade da indicação de um critério de julgamento; 2º) o atendimento do interesse público; 3º) a existência de fator ou fatores a serem necessariamente considerados e justificados no julgamento das propostas; os fatores que podem ser levados em conta no interesse do serviço público são a qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outros pertinentes, estabelecidos no edital. - Considerações finais sobre o julgamento: o julgamento é privativo de uma comissão de julgadores de pelo menos 3 membros (exceto no convite); só poderá ser anulado se irregular ou ilegal; é possível a divisibilidade do julgamento; o empate das propostas será decidido por sorteio, salvo a preferência dada a bens ou serviços produzidos no País. (art. 45, par. 2º. Lei 8666/93) • Adjudicação: é o a pelo qual se atribui ao vencedor do objeto da licitação para a subseqüente efetivação do contrato. Homologação: é o ato de controle pelo qual a autoridade superior confirma o julgamento das propostas e, conseqüentemente, confere eficácia à adjudicação. - Anulação e revogação da licitação: Anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade; revogação é a invalidação da licitação por interesse público; anula-se o que é ilegítimo; revoga-se o que é legítimo mas inoportuno e inconveniente à Administração; em princípio a competência é da autoridade superior que autorizou ou determinou a licitação; a anulação opera efeitos ex tunc, retroage às origens do ato anulado; a revogação opera efeitos ex nunc, a partir da decisão revocatória. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 31 • a observação é a de que a revogação da licitação só pode ser feita pela Administração interessada, e não pelo órgão julgador das propostas. VI - Modalidades de Licitação Concorrência: é a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfação as condições do edital, convocados com a antecedência prevista na lei, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular; é obrigatória também, independentemente do valor, na compra ou alienação de bens imóveis e na concessão de direito real de uso; Requisitos: universalidade, a ampla publicidade, a habilitação preliminar e o julgamento por comissão; admite a participação internacional de concorrentes, o consórcio de firmas e a pré-qualificação dos licitantes. Concorrência Internacional: é aquela em que se permite a participação de firmas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio com empresas nacionais; tem o mesmo procedimento, apenas com sujeição às diretrizes estabelecidas pelo Banco Central e pelo Ministério da Fazenda; todas as propostas devem ser cotadas na mesma moeda e as garantias devem ser equivalentemente oferecidas. Consórcio de empresas: é a associação de dois ou mais interessados na concorrência, de modo que, somando técnica, capital, trabalho e know-how, possam executar um empreendimento que, isoladamente, não teriam condições de realizar; é vedada a participação da empresa ou profissional, na mesma licitação, em mais de um consórcio, ou isoladamente. Pré-qualificação: é a verificação prévia de idoneidade jurídica, técnica e financeiras de firmas ou consórcios para participarem de determinadas e futuras concorrências de um mesmo empreendimento. Tomada de Preços: é a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação, convocados com a antecedência mínima prevista em lei, por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital; é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor, estabelecidos no ato competente; tem o mesmo procedimento da concorrência; o que distingue é a existência da habilitação prévia dos licitantes através dos Registros Cadastrais ( são assentamentos que se fazem nas repartições administrativas que realizam licitações, para fins de qualificação dos interessados em contratar com a Administração, no ramo de suas atividades. Convite: é destinada às contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação escrita a pelo menos 3 interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de 5 dias úteis; não exige publicação; dispensa a apresentação de documentos; é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor fixados pelo ato competente. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 32 Concurso: é destina à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual; exaure-se com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos prêmios, não conferindo qualquer direito a contrato com a Administração. Leilão: é utilizável na venda de bens móveis e semoventes e, em casos especiais, também de imóveis; poderá valer-se de 2 tipos de leilão: o comum - regido pela legislação federal pertinente - e o administrativo - instituído para a venda de mercadorias apreendidas como contrabando -, observadas as normas regulamentares da administração interessada.; não é necessária qualquer habilitação prévia; o essencial é que os bens sejam previamente avaliados e postos à disposição dos interessados para exame. VII - Sanções Penais: diz respeito aos crimes e às penas relacionados com a licitação e o contrato administrativo (arts. 89 a 98 Lei 8666/93), tipificando as condutas criminosas e as respectivas penas (detenção e de multa); são crimes de ação penal pública incondicionada; no mais aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos do CPP (arts. 100 a 108). 6) SERVIÇOS PÚBLICOS Conceito e Classificação: Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. A classificação dos serviços públicos leva em conta a essencialidade, a adequação, a finalidade e os destinatários do serviço. Serviços Públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e o próprio Estado; devem ser prestados sem delegação a terceiros. De Utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou autoriza terceiros, nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante renumeração dos usuários. Ex: transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. Próprios do Estado: são os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, saúde pública, etc) e para a execução dos quais a Administração usa de supremacia sobre os administrados. Impróprios do Estado: são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros; são prestados remuneradamente por seus órgãos ou entidades descentralizadas. Administrativos: atende as necessidades internas ou prepara serviços que serão prestados ao público. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 35 sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública. II - Fundações Públicas São entidades de Direito Público, integrantes da Administração indireta; prestam-se, principalmente, à realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras de amparo estatal; são criadas por lei específica; os contratos devem ter licitações; o orçamento é idêntico às estatais. III - Entidades Paraestatais São pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob norma e controle do Estado; exerce direitos e contrai obrigações em seu próprio nome; não goza dos privilégios estatais; a Competência para sua instituição cabe a União, aos Estados e Municípios; o objeto é normalmente, a execução de uma atividade econômica empresarial, mas pode ser também uma atividade não econômica de interesse coletivo ou, mesmo, um serviço público delegado pelo Estado. O patrimônio pode ser constituído com recursos particulares ou contribuição pública, ou por ambas. A Administração varia segundo o tipo e modalidade que a lei determinar, sendo admissível desde a direção unipessoal até a gerência colegiada. Controle: em princípio têm autonomia administrativa e financeira, sendo apenas supervisionadas pelo Ministério a que estiverem vinculadas, não subordinadas. Espécies de Entidades Paraestatais: - Empresas Públicas: são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas por lei específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial; sua atividades regem-se pelos preceitos comerciais. - Sociedades de economia mista: são pessoa jurídicas de Direito Privado, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo; revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizarem sua criação e funcionamento. - Serviços sociais autônomos: são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 36 profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. IV - Serviços delegados a particulares Serviços concedidos são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa, na forma regulamentar. mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. Concessão: é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo; o contrato é bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, com encargos e vantagens recíprocos; não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública; deve ser conferida sem exclusividade. Regulamentação: compete ao Poder Público, pois a concessão é sempre feita no interesse da coletividade, tendo o dever (concessionário) de prestar o serviço em condições adequadas para o público. (art. 175. CF). Toda concessão fica submetida as normas de natureza regulamentar( disciplinam o modo e a forma) e as de ordem contratual (condições de renumeração); o poder de regulamentar as concessões é inerente ao concedente. Contrato: é o documento escrito que encerra a delegação do poder concedente, define o objeto, delimita a área, forma e tempo da exploração, estabelece os direitos e deveres das partes e dos usuários do serviço; a alteração unilateral restringe-se apenas às cláusulas regulamentares ou de serviço, sempre para melhor atendimento ao público; pode sofrer intervenção; a fiscalização cabe ao Poder Público; o serviço concedido deve ser renumerado por tarifa; os direitos do usuário devem ser claramente assegurados no contrato por ser ele o destinatário do serviço oferecido. Extinção da Concessão: pode ocorrer por diversos motivos e formas; o término do prazo impõe a reversão; o interesse público superveniente à concessão muitas vezes exige a encampação ou resgate (retomada coativa) do serviço a conveniência recíproca das partes ou a inadimplência pode conduzir à rescisão do contrato; ou ainda, a ilegalidade da concessão ou do contrato pode impor sua anulação. O Patrimônio do Concessionário está protegido pelo Código Penal, que considera crime de dano qualificado (art. 163,III) qualquer lesão aos bens da empresa. Serviços Permitidos: são todos aqueles em que a Administração estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral (termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem capacidade para seu desempenho; a permissão é em princípio discricionária e precária, mas admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando atrair a iniciativa privada. Serviços Autorizados: são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 37 coletivos instáveis ou emergência transitória; a renumeração é tarifada pela Administração. V - Convênios e Consórcios Administrativos Convênios Administrativos: são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes; é acordo, mas não é contrato; a organização não tem forma própria. ms sempre se faz com autorização legislativa e recursos financeiros para atendimento dos encargos assumidos no termo de cooperação. Consórcios Administrativos: são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre de mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum; o que o caracteriza é que ele só e feito entre entidades da mesma espécie, diferentemente do Convênio, que é celebrado entre pessoas jurídicas de espécies diferentes. 7) SERVIDORES PÚBLICOS Os servidores públicos constituem subespécies dos agentes administrativos, categoria que abrange a grande massa de prestadores de serviços à Administração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão da investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária. O Regime Jurídico Único é o estabelecido pela entidade estatal no âmbito de sua competência, para todos os servidores de sua Administração direta, autárquica e fundacional, excluídas desse regime as empresas públicas de sociedades de economia mista; pressupõe preceitos sobre ingresso no serviço, forma e limites de renumeração, deveres e direitos, planos de carreira, investidura em cargos em comissões e funções de confiança. I - Organização do Serviço Público As entidades estatais são livres para organizar seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços a seu cargo, devendo ser observada 3 regras fundamentais, que não podem postergar: a que exige que a organização se faça por lei; a que prevê a competência www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 40 Cômputo do tempo de serviço: o tempo do serviço público prestado a qualquer das entidades estatais, será integralmente computado para a aposentadoria e a disponibilidade. Exercício de mandatos eletivos: não é vedado ao servidor; pode exercê-lo sem perder o cargo, emprego ou função, devendo apenas afastar-se com prejuízo da renumeração. Demissão de vitalícios e estáveis: dependem, em qualquer caso ( estável - processo administrativo), de sentença judicial em que se lhe assegure ampla defesa (CF, arts. 41, 95 e 128); não podem ser exonerados ex officio. Reintegração: é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Responsabilização civil dos servidores: sua responsabilização por danos causados a terceiros do exercício de suas atividades depende da comprovação da existência de dolo ou culpa de sua parte. Abrangência das normas constitucionais: são normas impositivas para os três Poderes e para todas entidades estatais, autárquicas e fundacionais. Competência da Justiça comum: de acordo com a CF, compete à Justiça do trabalho decidir toda e qualquer reivindicação do servidor público, porém, não condiz com a realidade, pois as normas legais aplicadas a estes são muito específicas, diferente dos trabalhadores regidos pela CLT, portanto devem ser julgadas pela Justiça Comum. III - Deveres e Direitos do Servidores: estão detalhadamente estabelecidos na CF/88, a serem observados pelos estatutos das entidades estatais e de seus desmembramentos autárquicos e fundacionais. Deveres: são impostos aos funcionários como requisitos para o bom desempenho de seus encargos e regular funcionamento dos serviços públicos; tais deveres são: de lealdade, de obediência, de conduta ética e outros que são comumente especificados nos estatutos. Restrições funcionais: são as restrições que a função pública impõe aos seus exercentes, destacando as de se sujeitarem aos impedimentos estabelecidos para desempenho do cargo. Direitos: a CF/88 detalhou seus direitos nos arts. 37 a 41, não permitindo que outros lhe sejam acrescentados; pois foi indicado especificamente os que lhe são extensivos. Vencimentos: Vencimento, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (sent. estrito); é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 41 (amplo); é desconhecido cargo sem retribuição pecuniária; o aumento depende de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo; sua natureza alimentar não permite que sejam eles retidos pela Administração, nem arresto, seqüestro ou penhora; a prescrição de vencimentos e vantagens consuma-se em 5 anos e sua interrupção só poderá ser feita uma vez, recomeçando o prazo a correr pela metade; suspende-se durante o recurso. Vantagens Pecuniárias: são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência de tempo de serviço, ou pelo desempenho de funções especiais, ou em razão de condições anormais em que realiza o serviço, ou, finalmente, em razão de condições especiais do servidor.; são acumuláveis, desde que compatíveis. Adicionais: são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicional de função). Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (especiais). IV - Responsabilidade dos Servidores A responsabilização dos servidores é dever genérico da Administração e específico de todo chefe, em relação a seus subordinados. Responsabilidade Administrativa: é a que resulta da violação de normas internas pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública; a punição administrativa ou disciplinar não depende de processo; só não podem ser aplicadas punições arbitrárias; a extinção da pena dá-se pelo seu cumprimento. Responsabilidade Civil: é a obrigação que se impõe ao servidor de reparar o dano causado à Administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções; é apurada perante a Justiça Comum; essencial é que o ato culposo cause dano patrimonial, sem o qual não a responsabilidade; a comprovação é feita através do processo administrativo. Responsabilidade Criminal: é a que resulta do cometimento de crimes funcionais, definidos em lei federal; o ilícito penal sujeita o servidor a responder a processo crime e a suportar os efeitos legais da condenação; obedece os ritos dos arts. 513 a 518 do CPP. Meios de Punição: Seqüestro e Perdimento de Bens: são cabíveis contra os servidores que enriqueceram ilicitamente com o produto do crime contra a Administração ou por influência de abuso de cargo, função ou emprego público; o seqüestro é providência cautelar, o perdimento é a medida definitiva. Enriquecimento ilícito, no que tange a servidores, é o que decorre da www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 42 prática de crime contra a Administração. O abuso de autoridade sujeita a agente público à tríplice responsabilidade civil, administrativa e penal; as penas vão desde a advertência até a demissão, e no processo penal escalonam-se em multa, detenção, perda do cargo e inabilitação para função pública, aplica-se isolada ou cumulativamente. V - Servidores Públicos Militares São todos integrantes das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros ( CF, art. 42); tem por base a hierarquia e a disciplina. VIII - DOMÍNIO PÚBLICO Domínio Público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio, ou sobre bens do patrimônio privado, ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade; exterioriza-se em poderes de soberania e em direitos de propriedade. Domínio Eminente: é o poder político pelo qual o Estado submete à vontade todas as coisas de seu território (manifestação de soberania interna); nele é que são estabelecidas as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões, a desapropriação, as medidas de polícia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de interesse público. Domínio Patrimonial: é direito de propriedade pública, sujeito a um regime especial; subordina todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens públicos e, como tais, regidos pelo Direito Público, embora sejam aplicadas algumas regras da propriedade privada. Bens Públicos: são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais. Classificação dos Bens Públicos: todos são bens nacionais, integram o patrimônio da Nação, na sua unidade estatal, mas, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente pertencem a cada uma das entidades públicas que os adquiriram. Bens de uso comum do povo ou do domínio público: são os mares, praias, rios, estradas, ruas, enfim, todos os locais abertos à utilização pública. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos, Ex. edifícios de repartições públicas, etc. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 45 Terrenos Reservados: são as faixas de terras particulares, marginais dos rios, lagos, e canais públicos, na largura de 15 metros, oneradas com a servidão de trânsito; a faixa reservada é feita para obras e serviços públicos, não à utilização de particulares. Outros terrenos: Ilhas, Álveos abandonados, faixa de fronteira, vias e logradouros públicos. II - Águas Públicas As águas são classificadas, segundo o Direito Internacional Público em externas e internas; consideram-se externas as que contornam o continente e internas as que banham exclusivamente o território nacional ou lhe servem de divisa com Estados estrangeiros. As águas nacionais, consoante seu domínio e uso, são públicas, comuns ou particulares. - águas públicas são todas as que pertencem a uma pessoa jurídica de Direito Público, ou tem destinação pública; - águas comuns são correntes não navegáveis nem flutuáveis e de que dessa não se façam; - águas particulares são as nascentes e todas as demais situadas em propriedade privada; a utilização das águas sujeita-se sempre à regulamentação necessária à preservação dos mananciais e à eqüitativa distribuição de consumo. III - Jazidas O regime jurídico é o de domínio federal sobre os minérios, a serem explorados no sistema de autorização e concessão, com direito de preferência ao proprietário do solo; são de regime de monopólio da União as seguintes jazidas: • Petróleo: O código do Petróleo (Dec-lei 3.236/41) declarou que as jazidas de petróleo e gases naturais existentes no território nacional pertencem à União, a título de domínio privado imprescritível. • Minérios Nucleares: O Brasil criou a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia que superintende, fiscaliza, promove e executa todos os trabalhos de pesquisa, lavra, beneficiamento e utilização dos minérios e materiais nucleares; estabelece ainda normas de segurança relativa ao uso sas radiações e materiais nucleares. * não sei se ainda são válidas IV – Florestas Floresta é a forma de vegetação, natural ou plantada, constituída por um grande número de arvores, com o mínimo de espaçamento entre si; As reservas florestais podem ser www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 46 constituídas por qualquer das entidades estatais, em suas própria terras ou nas particulares, mediante desapropriação, com a respectiva indenização; a fiscalização florestal compete precipuamente à União. V - Fauna A fauna sujeita-se a um regime administrativo especial, visando à sua preservação, como riqueza nacional que é. VI - Espaço Aéreo O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial ( art. 11 da Lei 7656/86). VII - Patrimônio Histórico: Tombamento O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens, móveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria, ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou ambiental. Tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio; A abertura do processo de tombamento assegura a preservação do bem até a decisão final, a ser proferida dentro de 60 dias; em princípio não obriga a indenização, salvo as condições e, contrário. VIII - Proteção Ambiental A proteção ambiental visa à preservação da natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, diante do ímpeto predatório das nações civilizadas, que, em nome do desenvolvimento, devastam florestas, exaurem o solo, exterminam a fauna, poluem as águas e o ar. Controle de Poluição: enquadra-se no poder de polícia administrativa de todas as entidades estatais, competindo a cada uma delas atuar nos limites de seu território e de sua competência, e em conjunto colaborar nas providências de âmbito nacional de prevenção e repressão as atividades poluidoras definidas em norma legal. Preservação dos Recursos Naturais: é dever do Estado e apóia-se do domínio eminente que ele exerce sobre todas as coisas que se encontram em seu território; mas pode apenas condicionar o uso da propriedade particular para cumprimento de sua função social ou retirá-la compulsoriamente, por utilidade pública ou interesse social, através de desapropriação, com justa e prévia indenização. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 47 Restauração dos elementos destruídos: impõe a reflorestamento das áreas desmatadas, a recomposição dos terrenos erodidos ou escavados, a recuperação de águas poluídas, a regeneração de terras exauridas, a recriação de espécies silvestres e aquáticas em via de extinção, e tantas outras medidas de restauração do meio ambiente, para o reencontro do equilíbrio ecológico e renascimento da vida animal e vegetal, de que depende a sobrevivência da Humanidade; essa providências são mais de incentivo ao administrado do que de polícia administrativa. Ação Civil Pública para proteção ambiental: A lei 7347/85 legitima precipuamente o MP para propô-la como, também , as entidades que indica (art. 5º) e estabelecendo regras específicas para o ajuizamento e julgamento. 9) INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE E ATUAÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO Os fundamentos da intervenção na propriedade e atuação no domínio econômico repousam na necessidade de proteção do Estado aos interesses da comunidade; os interesses coletivos representam o direito de maior número e, por isso mesmo, quando em conflito com os interesses individuais, estes cedem àqueles, em atenção ao direito da maioria, que é a base do regime democrático e do Direito Civil moderno. Propriedade e domínio econômico: A propriedade é um direito individual, mas condicionado ao bem estar da comunidade; admite limitações ao seu uso e restrições ao seu conteúdo em benefício da comunidade; A Cf garante a propriedade, mas permite a desapropriação; e lhe atribui a função social; No domínio econômico a CF assegura a liberdade de iniciativa, mas, no interesse do desenvolvimento nacional e da justiça social, impondo regras. A intervenção na propriedade incide sobre os bens; a intervenção no domínio econômico incide sobre a atividade lucrativa exercida pela empresa, como instrumento de iniciativa privada. Bem-estar social: é o bem comum, o bem do povo em geral; é o escopo da justiça social e só pode ser alcançado através do desenvolvimento nacional; para propiciar isso, o Poder Público pode intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas, nos limites da competência atribuídas a cada uma das entidades estatais, através de normas legais e atos administrativos adequados ao objeto da intervenção. Competência para a intervenção: a legislação sobre direito de propriedade e intervenção no domínio econômico é privativa da União; aos Estados e Municípios só cabem as medidas de polícia administrativa, de condicionamento do uso de propriedade ao bem-estar social e de ordenamento das atividade econômicas, nos limites das normas federais, a intervenção no domínio só pode ser feita por delegação do Governo Federal, que é o detentor de todo poder nesse setor. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 50 terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”; independe de dolo ou culpa. Responsabilidades por atos legislativos e judiciais: a Fazenda Pública só responde mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva. II - A reparação do dano: Ação de indenização: basta o lesado acionar a Fazenda pública e demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como seu montante; comprovado isso, surge a obrigação de indenizar; a indenização deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu e o que deixou de ganhar (dano emergente e lucros cessantes). Ação regressiva: corre contra o causador direto do dano; como é destinada à reparação patrimonial, transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado. 11) CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO Controle, em administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro; assim, é fixada a competência dos seus órgãos e agentes, e é estabelecido os tipos de forma de controle de toda atuação administrativa, para sua defesa própria e dos direitos dos administrados. Tipos de Controle: variam segundo o Poder, órgão ou autoridade que o exercita ou o fundamento, o modo e o momento de sua efetivação: - Hierárquico: resulta do escalonamento vertical, os inferiores estão subordinados aos superiores. - Finalístico: estabelecido para as entidades autônomas, indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. - Interno: é realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada (âmbito interno). - Externo: realizado por órgão estranho à Administração. - Prévio ou preventivo: antecede a conclusão ou operatividade do ato, requisito de sua eficácia. Ex: a liquidação da despesa, para oportuno pagamento. - Concomitante ou sucessivo: acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação. Ex: realização de auditoria durante a execução do orçamento. - Subseqüente ou corretivo: se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando as devidas correções. Ex: a homologação do julgamento de uma concorrência. - De legalidade ou legitimidade: verifica unicamente a conformação do ato ou do procedimento com as normas legais que o regem. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 51 - De mérito: visa a comprovação da eficiência, conveniência ou oportunidade do ato. I - Controle Administrativo Controle administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre sua próprias atividade, visando mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade e de mérito. Meios de Controle Fiscalização hierárquica: é exercida pelos órgão superiores sobre os inferiores da mesma Administração, visando a ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades e agentes. Supervisão ministerial: é um meio atenuado de controle, aplicável nas entidades vinculadas a um Ministério; não é subordinação, resulta do sistema legal imposto às autarquias e entidades paraestatais, sujeitas ao controle finalístico de quem as institui. Recursos Administrativos: são todos os meios hábeis a propiciar o reexame de decisão interna pela própria Administração, esse meios compreendem: Representação: é a denúncia formal e assinada de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos da Administração, feita por quem quer que seja à autoridade competente para conhecer e coibir a ilegalidade apontada. Reclamação: é a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do administrado; extingue-se em 1 ano, a contar da data do ato ou fato lesivo; o prazo é fatal e peremptório para o administrado; suspende a prescrição enquanto depende de decisão. Pedido de reconsideração: é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou modifique nos termos da pretensão do requerente; extingue-se em 1 ano da data de decisão, não suspende a prescrição. Recursos hierárquicos: são aqueles pedidos que as partes dirigem à instância superior, propiciando o reexame do ato inferior sob todos seus aspectos; podem ter efeito devolutivo ou suspensivo; possui prazos fatais e peremptórios. Revisão do processo: é o meio previsto para o reexame na punição imposta ao servidor, a pedido ou de ofício, quando se aduzir fato novo ou circunstância suscetível de justificar sua inocência ou inadequação da penalidade aplicada. Coisa julgada administrativa: limita-se ao caso apreciado e extingue-se com o enceramento deste, pelo exaurimento de seus efeitos, respeitadas as situações jurídicas subjetivas que se construíram, salvo novo processo administrativo, com nova instrução e ampla defesa. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 52 Prescrição administrativa: pressupõe a existência de uma ação judicial apta à defesa de um direito, porque ela significa a perda da respectiva ação , por inércia de seu titular; ela opera a preclusão de oportunidade de atuação do Poder público sobre matéria sujeita à sua apreciação. Processo Administrativo: é conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo. Procedimento é o modo de realização do processo, ou seja, o rito processual. Princípios: a) Legalidade objetiva: exige que o processo administrativo seja instaurado com base e para a preservação da lei; baseia-se numa norma legal específica; b) Oficialidade: atribui a movimentação do processo à Administração, ainda que provocado por particular, uma vez iniciado; o Poder Público o impulsiona até a decisão final; c) Informalismo: dispensa ritos sacramentais e formas rígidas, principalmente para os atos a cargo do particular; bastam as formalidades necessárias à obtenção da certeza jurídica; d) Verdade material: autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo; e) Garantia de defesa: entende-se não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis. Fases do processo administrativo: a) instauração: é a apresentação escrita dos fatos e indicação do direito que ensejam o processo; proveniente da Administração ( portaria auto de infração, representação ou despacho inicial); do administrado ( requerimento ou petição); b) Instrução: é a fase de elucidação dos fatos, com a produção de provas da acusação ( punitivo), ou de complementação das iniciais (controle ou outorga); c) Defesa: é a garantia, compreende a ciência da acusação, a vistas dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal; d) Relatório: é a síntese do apurado no processo, feita por quem o presidiu individualmente ou pela comissão processante, com apreciação das provas, dos fatos apurados, do direito debatido e proposta conclusiva para decisão da autoridade julgadora competente; não tem efeito vinculante; e) Julgamento: é a decisão proferida pela autoridade ou órgão competente sobre o objeto do processo. * As fases acima enunciadas, de um modo geral, devem ser atendidas em todos os processos administrativos próprios, ou seja, naqueles que visam à solução de litígio entre a Administração e o administrado, sendo aplicáveis a todas as suas modalidades. Modalidades: www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 55 administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra; não é permitido pronunciar-se sobre o mérito administrativo. Atos sujeitos a controle especial - atos políticos: são os que, praticados por agentes do Governo, no uso de sua competência constitucional, se fundam na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade de sua realização, sem se aterem a critérios jurídicos preestabelecidos; seu discricionarismo é a conseqüência das restrições para o controle judicial. - atos legislativos: a lei, propriamente dita, não ficam sujeitos a anulação judicial pelos meios processuais comuns, e sim pela via especial da Ação direta de Inconstitucionalidade, tanto para a lei em tese como para os demais atos normativos. - “Interna corporis”: não é tudo que provém do seio da Câmara ou de suas deliberações internas; são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara; também são vedados à revisão judicial. Meios de Controle Judiciário: são as vias processuais de procedimento ordinário, sumário ou especial de que dispõe o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão para obter a anulação do ato ilegal em ação contra a Administração Pública. - mandado de segurança individual: destina-se a coibir atos ilegais da autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo do impetrante; o prazo para impetração é de 120 dias do conhecimento oficial do ato a ser impugnado (CF, art. 5º, LXIX). - mandado de segurança coletivo: seus pressupostos são os mesmos do individual, inclusive quanto ao direito líquido e certo, só que a tutela não é individual, mas coletiva (CF, art. 5º, LXX). - ação popular: é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos; o beneficiário direto e imediato é o povo. (CF, art. 5º, LXXIII) - ação civil pública: ampara os direitos difusos e coletivos, não se presta para direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos; (Lei 7347/85; CF art. 129, III) - mandado de injunção: ampara quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a direitos e liberdades constitucionais e à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (CF, art. 5º. LXXI) - “hábeas data”: assegura o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, ou para retificação de seus dados pessoais. (CF, art. 5º, LXXII) www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 56 - ação direta de inconstitucionalidade: é usado para atacar a lei em tese ou qualquer outro ato normativo antes mesmo de produzir efeitos concretos. (CF, art. 102, I) - medida cautelar: feito pelo argüente de inconstitucionalidade, será julgado pelo STF; exige os pressupostos das cautelares comuns; a liminar suspende a execução da lei, mas não o que se aperfeiçoou durante sua vigência; produz efeitos ex nunc. - ação de inconstitucionalidade por omissão: objetiva e expedição de ato normativo necessário para o cumprimento de preceito constitucional que, sem ele, não poderia ser aplicado. - ação declaratória de constitucionalidade: de lei ou ato normativo, será apreciada pelo STF, a decisão definitiva de mérito tem efeito erga omnes. IV - A Administração em Juízo A Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe à designação de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos da demanda. Representação em juízo: é feita por seus procuradores judiciais ou advogados constituídos para determinados feitos, e os Municípios, também por seu Prefeito. Atuação Processual: como autora ou ré, assistente ou opoente, litiga em situação idêntica à do particular, salvo quanto aos prazos para contestar (quádruplo), e interpor recurso (dobro). Execução do Julgado: por quantia certa, seus bens não se sujeitam a penhora nem a arresto, mas pode haver seqüestro da importância devida se não for atendida a requisição do Judiciário competente na ordem dos precatórios expedidos. (CF, art. 100; CPC, arts. 730 e 731) Execução Fiscal: regida pela Lei 6830/80, agilizou o processo, mas com vantagens para a Fazenda Pública, desigualando as partes. Obs: deve ser visto mais profundamente. Despesas Judiciais: são pagas ao final pelo vencido; também os honorários ao advogado vencedor, mesmo que a sucumbência seja da Fazenda. Prescrição: é a perda da ação pelo transcurso do prazo para seu ajuizamento ou pelo abandono da causa durante o processo; das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de 5 anos, somente interrompidas uma vez; das ações reais tem sido considerada pelos Tribunais a comum de 10 e 15 anos; contra o particular é comum a lei civil ou comercial, conforme o caso. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Direito Administrativo – por Rodolpho Priebe Pedde Jr 57 Seqüestro e Perdimento de Bens: em favor da Fazenda Pública são admitidos pela CF, para aqueles que causarem dano ao erário ou se enriquecerem de forma ilicitamente no exercício de cargo, função ou emprego na Administração direta ou indireta. (Lei 8429/92) 12) ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA A organização administrativa mantém estreita correlação com a estrutura do Estado e a forma de Governo adotada; o Brasil, no caso uma federação, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito, assegura a autonomia político-administrativa aos seus membros, mas sua administração há de corresponder, estruturalmente, as postulações constitucionais. I - A Administração Federal A Administração Pública, não é propriamente constituída de serviços, mas, sim, de órgãos a serviço do Estado, na gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, o que nos permite concluir que no âmbito federal, a Administração direta é o conjunto dos órgãos integrados na estrutura administrativa da União e a Administração indireta é o conjunto do entes (personalizados) que, vinculados a um Ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público. II - Princípios fundamentais da Administração Pública Federal Os princípios fundamentais foram estabelecidos, com a preocupação maior de diminuir a máquina estatal, simplificar os procedimentos administrativos e reduzir as despesas causadoras do déficit público, orientando a Administração Pública Federal - Planejamento: é o estudo e estabelecimento das diretrizes e metas que deverão orientar a ação governamental, através de um plano geral de governo, de programas globais, setoriais e regionais de duração plurianual, do orçamento-programa anual e da programação financeira de desembolso, que são seus instrumentos básicos; toda atividade deve ajustar-se à programação. - Coordenação: visa entrosar as atividades da Administração, de modo a evitar a duplicidade de atuação, a dispersão de recursos, a divergência de soluções e outros males característicos da burocracia; coordenar é harmonizar todas as atividades da Administração, submetendo-as ao que foi planejado e poupando-a de desperdícios, em qualquer de suas modalidades. - Descentralização: em sentido jurídico-administrativo, é atribuir a outrem poderes da Administração; pressupõe a existência de uma pessoa, distinta da do Estado, a qual, investida dos necessários poderes de administração, exercita atividade pública ou de
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