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Código de Obras SP Lei 11.228, Notas de estudo de Engenharia Civil

Código de Obras Prefeitura São Paulo

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 07/07/2009

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bruna-belinski-2 🇧🇷

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Baixe Código de Obras SP Lei 11.228 e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Civil, somente na Docsity! w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m LEI Nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis; revoga a Lei no 8.266, de 20 de junho de 1975, com as alterações adotadas por leis posteriores, e dá outras providências. LUIZA ERUNDINA DE SOUZA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de junho de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art.1º. - Fica aprovado o Código de Obras e Edificações, que dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, no Município de São Paulo. Parágrafo Único - Integram a presente lei os Capítulos e Seções do Anexo I e tabelas constantes dos Anexos II e III assim discriminados: ANEXO I 1) OBJETIVOS 2) DIREITOS E RESPONSABILIDADES 3) DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES 4) PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 5) PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS 6) PROCEDIMENTOS FISCAIS 7) EDIFICAÇÕES EXISTENTES 8) USO DAS EDIFICAÇÕES 9) COMPONENTES - MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS 10) IMPLANTAÇÃO - AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 11) COMPARTIMENTOS 12) CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA 13) ESTACIONAMENTO 14) INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 15) CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 16) EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES ANEXO II Tabela de Taxas devidas para o exame e verificação de projetos e construções, fixando as alíquotas, bases de cálculo e período de incidência do fato gerador do tributo. ANEXO III Tabela de Multas por desatendimento a disposições do Código de Obras e Edificações, w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m fixando as alíquotas e bases de cálculo em razão do dispositivo infringido. Art. 2º-Enquadram-se na categoria de especiais, regidos pela Lei no 8.777, de 14 de setembro de 1978, os seguintes processos: I. Alvará de Alinhamento e Nivelamento; II. Alvará de Autorização; III. Alvará de Aprovação; IV. Alvará de Execução; V. Alvará de Funcionamento de Equipamentos; VI. Certificado de Conclusão; VII. Alvará de Licença para Residências Unifamiliares; VIII. Certificado de Mudança de Uso. Art. 3º-A execução de qualquer obra, em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e sem decretação de utilidade pública em vigor, será permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, observado o disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Único - Considera-se como totalmente atingido o imóvel: cujo remanescente não possibilite a execução de edificação que atenda ao disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo; no qual, por decorrência de nova situação de nivelamento do logradouro, seja dificultada a implantação de edificações, a juízo da Prefeitura do Município de São Paulo. Art. 4º-A execução de qualquer obra, em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e com decretação de utilidade pública em vigor, será permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, a título precário e observado o disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público. Art. 5º-À execução das obras, em imóveis parcialmente atingidos por plano de melhoramento público aprovado por lei e sem decretação de utilidade pública em vigor, aplicam-se as seguintes disposições: a) as edificações novas, e as novas partes das edificações nas reformas com aumento de área, deverão atender aos recuos mínimos obrigatórios, à taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento estabelecidos pela Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em relação ao lote original; b) as edificações projetadas deverão observar soluções que garantam, após a execução do plano de melhoramento público, o pleno atendimento, pelas edificações remanescentes, das disposições previstas na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em relação ao lote resultante da desapropriação. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m a) promoção de avaliações periódicas da legislação, reunindo os resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos no sentido de sua modernização e atualização; b) promoção dos remanejamentos e adequações administrativos necessários ao processo de modernização e atualização desta lei, inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização; c) estabelecimento de novos procedimentos, que permitam a reunião do maior número de experiências e informações de entidades e órgãos técnicos externos à Prefeitura; d) estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta a entidades representativas da comunidade. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 14 - Poderá haver opção pelo exame de projetos e execução da obra, integralmente de acordo com a legislação anterior ou, então, totalmente pelas normas da presente lei, nos seguintes casos: I. De pedidos, protocolados e numerados na Prefeitura até a data de início da vigência desta lei, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais, referentes a licenciamento das construções ou alterações de projetos com alvarás expedidos e ainda não caducos; II. De pedidos, ingressados após a data da publicação desta lei, de alteração ou modificação de projetos com alvarás expedidos em vigor. Parágrafo Único - No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior, não serão admitidas, seja durante o andamento do pedido referido no item I ou quando já exista licenciamento no caso do item II deste artigo, quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem no agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações a esta lei. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - As regularizações das edificações continuam regidas, no que couber, pelas disposições do art. 5o da Lei no 8.382, de 13 de abril de 1976, e legislação correlata posterior. Art. 16 - Fica constituída, pelo prazo de 1 (um) ano, Comissão Especial de Avaliação do Código de Obras e Edificações, coordenada pela Assessoria Técnica da Comissão de Edificações e Uso do Solo, CEUSO, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, SEHAB, composta ainda por representantes de Entidades Civis e representantes das Secretarias Municipais das Administrações Regionais - SAR, do Planejamento - SEMPLA, de Serviços e Obras - SSO e das Vias Públicas - SVP objetivando: a) avaliação do presente texto de lei e eventuais problemas decorrentes de sua aplicação; w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m b) propostas de remanejamentos e adequação administrativa, caso necessário, após aprovação do Plano Diretor e instalação das Subprefeituras, inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização. Art. 17 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - O Executivo fixará as Normas Técnicas Oficiais, ou emanadas da autoridade competente, a serem observadas no projeto e execução das edificações, conforme expressamente previsto nas disposições desta lei ou sempre que sua aplicação seja conveniente. Art. 18 - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei no 8.266, de 20 de junho de 1975 e legislação modificativa posterior, bem como, no que for pertinente, a Lei no 9.668, de 29 de dezembro de 1983. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES ÍNDICE DE CAPÍTULOS E SEÇÕES 1-OBJETIVOS 1.1-Conceitos 1.2-Siglas e Abreviaturas 2-DIREITOS E RESPONSABILIDADES 2.1-Do Município 2.2-Do Proprietário 2.3-Do Possuidor 2.4-Do Profissional 3-DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES. 3.1-Ficha Técnica 3.2-Diretrizes de Projeto 3.3-Comunicação 3.4-Alvará de Alinhamento e Nivelamento 3.5-Alvará de Autorização 3.6-Alvará de Aprovação 3.7-Alvará de Execução 3.8-Alvará de Funcionamento de Equipamentos 3.9-Certificado de Conclusão 3.10-Alvará de Licença para Residências Unifamiliares 3.11-Certificado de Mudança de Uso 4-PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 4.1-Análise dos Processos 4.2-Prazos para Despacho 4.3-Prazo para Retirada de Documento 4.4-Procedimentos Especiais w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 5-PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS 5.1-Canteiro de Obras 5.2-Fechamento do Canteiro de Obras 5.3-Plataforma de Segurança e Vedação Externa das Obras 6-PROCEDIMENTOS FISCAIS 6.1-Verificação da Regularidade da Obra 6.2-Verificação da Estabilidade, Segurança e Salubridade da Edificação 6.3-Penalidades 7-EDIFICAÇÕES EXISTENTES 7.1-Reformas 7.2-Reconstruções 8-USO DAS EDIFICAÇÕES 8.1-Habitação 8.2-Comércio e Serviço 8.3-Prestação de Serviços de Saúde 8.4-Prestação de Serviços de Educação 8.5-Prestação de Serviços de Hospedagem 8.6-Prestação de Serviços Automotivos 8.7-Indústrias, Oficinas e Depósitos 8.8-Locais de Reunião 8.9-Prática de Exercício Físico ou Esporte 8.10-Atividades e Serviços de Caráter Especial 8.11-Atividades Temporárias 8.12-Uso Misto 9-COMPONENTES - MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS 9.1-Desempenho 9.2-Componentes Básicos 9.3-Instalações Prediais 9.4-Equipamentos Mecânicos 9.5-Elevadores de Passageiros 9.6-Edificações de Madeira 10-IMPLANTAÇÃO, AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 10.1-Condições Gerais de Implantação e de Fechamento de Terrenos Edificados 10.2-Dispositivos para Atendimento da Aeração e Insolação 10.3-Classificação dos Volumes de uma Edificação 10.4-Aeração e Insolação do Volume Inferior "Vi" 10.5-Aeração do Volume Superior "Vs." - Faixa Livre "A" 10.6-Aeração e Insolação do Volume Superior "Vs." - Espaço Livre "I" 10.7-Aeração e Insolação do Volume Enterrado ou Semi-Enterrado "Ve" 10.8-Aeração Induzida 10.9-Aeração e Insolação Alternativas 10.10-Ajustes da Faixa Livre "A" e Espaço Livre "I" 10.11-Mobiliário 10.12-Saliências e Obras Complementares w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m OBRA: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior. OBRA COMPLEMENTAR: edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel. OBRA EMERGENCIAL: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel. PAVIMENTO: plano de piso. PEÇA DESCRITIVA: texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos. PEÇA GRÁFICA: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra. PERFIL DO TERRENO: situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade. PERFIL ORIGINAL DO TERRENO: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto. PISO DRENANTE: aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro quadrado. REFORMA: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria. PEQUENA REFORMA: reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo. RECONSTRUÇÃO: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores. REPARO: obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação. RESTAURO OU RESTAURAÇÃO: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais. SALIÊNCIA: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 1.2-SIGLAS E ABREVIATURAS Para efeito de citação neste Código, as seguintes entidades ou expressões serão identificadas por siglas ou abreviaturas: COE: Código de Obras e Edificações LOE: Legislação de Obras e Edificações LPUOS: Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo NT: Norma Técnica NTC: Norma Técnica de Concessionária NTO: Norma Técnica Oficial (registrada na ABNT) PMSP: Prefeitura do Município de São Paulo 2- DIREITOS E RESPONSABILIDADES Este Capítulo trata dos direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor de imóveis, e dos profissionais atuantes em projeto e construção, observadas as disposições desta lei e legislação complementar. 2.1-DO MUNICÍPIO Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do Município, da LPUOS e legislação correlata pertinente, a PMSP licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, execução ou utilização. 2.2-DO PROPRIETÁRIO Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário. Ver RESOLUCAO CEUSO 065-93 2.2.1 - É direito do proprietário do imóvel neste promover e executar obras, mediante prévio conhecimento e consentimento da PMSP , respeitados o direito de vizinhança, as prescrições desta lei e a legislação municipal correlata. 2.2.2 - O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata, assegurando-se-lhes todas as informações cadastradas na PMSP relativas ao seu imóvel. 2.2.3 -A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste COE dependerá, quando for o caso, da apresentação do Título de Propriedade registrado no Registro de Imóveis, respondendo o proprietário pela sua veracidade, não implicando sua aceitação por parte da PMSP, em reconhecimento do direito de propriedade. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 2.3-DO POSSUIDOR Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o imóvel objeto da obra. 2.3.1 - Para os efeitos desta lei, é direito do possuidor requerer, perante a PMSP, Ficha Técnica , Diretrizes de Projeto, Comunicação de serviços ou ocorrências que não impliquem em alteração física do imóvel, e Alvarás de Alinhamento e Nivelamento, Autorização e Aprovação. Ver LEI 11948-95 2.3.2 - Poderá o possuidor exercer o direito previsto no item anterior, desde que detenha qualquer dos seguintes documentos: a) contrato, com autorização expressa do proprietário; b) compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro de Imóveis; c) contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto; d) certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor "ad usucapionem" com ou sem justo título ou ação em andamento. 2.3.2.1-Quando o contrato apresentado não descrever suficientemente as características físicas, as dimensões e a área do imóvel, será exigida a certidão do Registro Imobiliário. 2.3.2.2-Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da PMSP, do direito de propriedade sobre o imóvel. 2.3.2.3-O possuidor ou o proprietário que autorizar a obra ou serviço serão responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata, assegurando-se-lhes todas as informações cadastradas na PMSP relativas ao imóvel. Ver LEI 11948-95 2.4-DO PROFISSIONAL Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo. 2.4.1 - É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional, ou a critério da PMSP, sempre que entender conveniente, ainda que a legislação federal não o exija. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m aceitação. 3.3.2-A comunicação terá eficácia a partir da aceitação, cessando imediatamente sua validade se: a) constatado desvirtuamento do objeto da comunicação, adotando-se, então, as medidas fiscais cabíveis; b) não iniciados os serviços, objeto da comunicação, 90 (noventa) dias após a aceitação, quando enquadradas nas letras "a", "b", "c", "f" e "i". Ver LEI 11948-95 pagina 3.4-ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP emitirá Alvará de Alinhamento e Nivelamento. 3.4.1-O pedido de Alvará de Alinhamento e Nivelamento será instruído com documento de propriedade para verificação da confrontação do imóvel com o logradouro público; não sendo possível tal verificação através do documento de propriedade, será exigida a apresentação de levantamento topográfico que permita a exata localização do lote na quadra. 3.4.2-O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua validade quando houver alteração do alinhamento do logradouro, aprovada por lei. 3.5-ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP concederá, a título precário, Alvará de Autorização, o qual poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a PMSP não tiver interesse na sua manutenção ou renovação. Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Autorização: a) implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório; b) implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; c) implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel; d) avanço de tapume sobre parte do passeio público; e) utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido; f) transporte de terra ou entulho. 3.5.1-O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças descritivas e gráficas, e será devidamente avalizado por profissional habilitado quando a natureza da obra ou serviço assim o exigir, dependendo sua renovação de recolhimento semestral das taxas devidas. Ver RESOLUCAO CEUSO 064-93 3.6-ALVARÁ DE APROVAÇÃO Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a PMSP emitirá Alvará de Aprovação para: a) movimento de terra; w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m b) muro de arrimo; c) edificação nova; d) reforma; e) aprovação de equipamento; f) sistema de segurança. 3.6.1-Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a aprovação de mais de um dos tipos de projetos elencados no "caput" desta Seção. 3.6.2-O pedido de Alvará de Aprovação será instruído com: a) documentação referente ao imóvel, contendo dados que permitam sua caracterização e a análise do projeto, inclusive nos aspectos relativos à LPUOS; b) peças gráficas e descritivas que permitam a perfeita compreensão e análise do projeto, em especial quanto ao atendimento das condições mínimas previstas na LOE e na LPUOS; c) apresentação de levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário. 3.6.2.1-Somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento topográfico. Quando, dentro deste limite, a área real apurada for superior à área do título de propriedade, os índices relativos à LPUOS serão observados em relação aos dados constantes do título. 3.6.2.2-Havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensão ou área constante do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico, poderá ser emitido o Alvará de Aprovação, ficando a emissão do Alvará de Execução condicionada à apresentação de escritura reti-ratificada. 3.6.3-Quando a obra for constituída por conjunto de edificações cujos projetos foram elaborados por diferentes profissionais, estes responderão solidariamente apenas pela implantação do conjunto. 3.6.4-O Alvará de Aprovação prescreverá em 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação 3.6.4.1-Quando se tratar de edificação constituída por um conjunto de mais de 1 (um) bloco isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará de Aprovação será dilatado por mais 1 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos. 3.6.4.2-A revalidação do Alvará de Aprovação não será necessária quando houver Alvará de Execução em vigor. Ver RESOLUCAO CEUSO 095-99 3.6.4.3-O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m comprovação, através de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados: a) existência de pendência judicial; b) calamidade pública; c) declaração de utilidade pública ou interesse social; d) pendência de processo de tombamento. 3.6.5-Poderão ser emitidos diversos Alvarás de Aprovação de projeto para um mesmo imóvel enquanto não for requerida a emissão de Alvará de Execução. 3.6.6-O Alvará de Aprovação poderá enquanto vigente o Alvará de Execução, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original. 3.6.6.1-O prazo dos Alvarás de Aprovação e de Execução ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo. 3.6.7-O Alvará de Aprovação, enquanto vigente poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser: a) revogado, atendendo a relevante interesse público; b) cassado, juntamente com o Alvará de Execução, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida; c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição. 3.7-ALVARÁ DE EXECUÇÃO Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário do imóvel, a PMSP emitirá Alvará de Execução, indispensável à execução de: a) movimento de terra; b) muro de arrimo; c) edificação nova; d) demolição total; e) reforma; f) reconstrução; g) instalação de equipamentos; h) sistema de segurança. 3.7.1-Um único Alvará de Execução poderá abranger o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra elencados no "caput" desta seção. Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor será concedido Alvará de Execução para um único projeto aprovado. 3.7.2-Os pedidos de Alvará de Execução, excetuados aqueles para demolição total e reconstrução, serão instruídos com: a) título de propriedade; b) projeto aprovado, devidamente avalizado pelo Dirigente Técnico da Obra; c) Alvará de Aprovação; 3.7.2.1-Quando se tratar de demolição total serão instruídos com título de w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 3.8-ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, devidamente assistido por Profissional habilitado, a PMSP emitirá Alvará de Funcionamento de Equipamentos, inclusive para aqueles integrantes do Sistema de Segurança. Ver RESOLUCAO CEUSO 084-97 3.8.1-O Alvará de Funcionamento de Equipamentos terá validade de 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de sua emissão. 3.8.2-Os pedidos de revalidação de Alvará de Funcionamento serão obrigatórios e formulados anualmente. 3.8.3-O Alvará de Funcionamento de Equipamentos poderá ser requerido concomitantemente ao Certificado de Conclusão. 3.9-CERTIFICADO DE CONCLUSÃO Mediante requerimento no expediente que originou o Alvará de Execução, e a pedido do proprietário, devidamente assistido pelo Dirigente Técnico da Obra, a PMSP expedirá Certificado de Conclusão quando da conclusão de obra ou serviço para a qual seja obrigatória emissão de Alvará de Execução. 3.9.1-Poderão ser concedidos Certificados de Conclusão de Edificação em caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, as exigências mínimas previstas na LOE e na LPUOS. 3.9.2-Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada. 3.9.3-A expedição de Certificado de Conclusão depende da prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra. 3.9.4-A expedição de Certificado de Conclusão para edificação tratada no item 9.3.4. depende da execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação de esgoto. 3.10-ALVARÁ DE LICENÇA PARA RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES Por opção do proprietário, devidamente assistido por profissional habilitado, poderá ser requerida a emissão de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, como procedimento alternativo àqueles previstos nas seções 3.6 (Alvará de Aprovação), 3.7 (Alvará de Execução) e 3.8 (Certificado de Conclusão). 3.10.1-O requerimento deverá ser instruído com: a) título de propriedade do imóvel ou compromisso de compra e venda; b) peça gráfica que demonstre a implantação, movimento de terra, volumetria, índices urbanísticos e áreas da edificação a ser projetada; c) levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário. 3.10.1.1-As disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário. 3.10.1.2-Somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e a área constantes do documento de propriedade w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m apresentado e as apuradas no levantamento. Quando , em virtude desta divergência, a área real apurada for superior à área do título de propriedade, os índices relativos a LPUOS serão observados em relação aos dados constantes do título. 3.10.2-O Alvará de Licença para Residências Unifamiliares prescreverá, se não iniciada a obra, após 3 (três) anos a contar da data de publicação do despacho do requerimento, ou após 2 (dois) anos de comprovada paralisação da obra, podendo ser prorrogado por iguais períodos desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião do pedido de prorrogação. 3.10.2.1-Para os efeitos do disposto neste item caracteriza-se o início de obras pela conclusão do sistema estrutural de fundação. 3.10.2.2-Concluída a cobertura, o Alvará de Licença para Residências Unifamiliares não mais prescreverá. 3.10.3-O prazo do Alvará de Licença para Residências Unifamiliares ficará suspenso mediante comprovação, através de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados: a) existência de pendência judicial; b) calamidade pública; c) decretação de utilidade pública ou interesse social; d) pendência de processo de tombamento. 3.10.4-O Alvará de Licença para Residências Unifamiliares poderá, enquanto vigente, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados constantes da peça gráfica aprovada ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original. 3.10.4.1-O prazo de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo. 3.10.5-O-Alvará de Licença para residências Unifamiliares, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo mediante ato da autoridade competente, ser: a) revogado, atendendo a relevante interesse público; b) cassado, em caso de desvirtuamento por parte do interessado, da licença concedida; c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição. 3.10.6-Concluída a obra, será o evento comunicado à PMSP pelo proprietário e pelo Dirigente Técnico da Obra. 3.10.6.1-Poderão ser aceitas pequenas alterações que não implicarem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes da peça gráfica aprovada e as observadas na obra executada. 3.10.6.2-A aceitação de obra concluída será objeto de aditamento ao Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, após prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 3.10.6.3-A aceitação de obra concluída para edificação tratada no item 9.3.4. dependerá da execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação de esgoto. 3.11-CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO Mediante procedimento administrativo, e a pedido do proprietário do imóvel, a PMSP emitirá Certificado de Mudança de Uso para as edificações existentes que, atendida a LPUOS, e sem necessidade de alteração física do imóvel, venham a ter seu uso alterado. Ver RESOLUCAO CEUSO 091-99 3.11.1-O requerimento será instruído com: a) peças gráficas que representem a edificação existente, com sua nova utilização e com o novo destino de seus compartimentos; b) documento que comprove a regularidade da edificação. 3.11.2-A expedição de Certificado de Mudança de Uso dependerá de prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra. 4-PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Os requerimentos serão instruídos pelo interessado e analisados frente a legislação Municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas edilícias emanadas da PMSP, em especial as prescrições desta lei e da LPUOS, sem prejuízo da observância, por parte do Autor de Projeto, das disposições estaduais e federais pertinentes. Ver RESOLUCAO CEUSO 082-97 4.1-ANÁLISE DOS PROCESSOS Em um único processo poderão ser analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel, e anexados também os eventuais pedidos de Reconsideração ou Recurso. 4.1.1-Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimentos, serão objeto de comunicados ("comunique-se") para que as falhas sejam sanadas. 4.1.1.1-Os pedidos serão indeferidos caso não atendido o "comunique-se" em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da chamada. 4.1.2-O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso será de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do despacho de indeferimento. 4.1.2.1-Para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado de Conclusão, o prazo ficará dilatado para 60 (sessenta) dias. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 6.1.1-Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta lei, o proprietário ou possuidor e o Dirigente Técnico da Obra serão intimados e autuados, ficando as obras embargadas. 6.1.1.1-O prazo máximo para o início das providências tendentes à solução das irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias. 6.1.1.2-Durante o embargo só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação das infrações. 6.1.1.3-Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada pela P.M.S.P., o embargo somente cessará após a eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas. 6.1.1.4-Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade da atividade, o embargo somente cessará após o cumprimento de todas as seguintes condições: a) eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições indicadas, autorizadas ou licenciadas; b) pagamento das multas impostas; c) aceitação de comunicação, ou expedição da autorização ou alvará de execução. 6.1.1.5-Decorrido o prazo assinado, a Prefeitura nos 5 (cinco) dias subsequentes vistoriará a obra e, se constatada resistência ao embargo, deverá o funcionário encarregado da vistoria: a) expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a regularização da obra seja comunicada, e verificada pela Prefeitura em prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da comunicação, à repartição competente; b) requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis. 6.1.1.6-A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável pela obra, também, a aplicação da multa diária prevista. 6.1.1.7-Para os efeitos desta lei, considera-se resistência ao embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na intimação. 6.1.2-Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades. 6.1.3-O servidor municipal que lavrar o auto de infração, por ocasião da abertura do inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 6.1.4-Não serão objeto de regularização as edificações que, em razão da infrigência à legislação edilícia, sejam objeto de ação judicial, bem como não poderão ser anistiadas as multas aplicadas em razão das irregularidades da obra. 6.2-VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e salubridade de uma edificação, serão o proprietário ou o possuidor intimados a promover, nos termos da lei, o início das medidas necessárias à solução da irregularidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo a Prefeitura, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao prazo assinado na intimação, vistoriar a obra a fim de constatar a regularidade exigida. 6.2.1-No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou contaminação, poderá ocorrer a interdição parcial ou total do imóvel e, se necessário, o do seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis. 6.2.1.1-O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária ou interdição, implicará na responsabilização exclusiva do intimado, eximindo-se a P.M.S.P. de responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro. 6.2.2-Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada. 6.2.3-Decorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da intimação, ou verificada desobediência à interdição, deverá o funcionário encarregado da vistoria: a) expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até serem adotadas as medidas exigidas; b) requisitar força policial, requerendo imediatamente abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, bem como para adoção das medidas judiciais cabíveis. 6.2.4-Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades. 6.2.5-O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou o possuidor do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis. 6.2.6-Não sendo atendida a intimação, estando o proprietário ou o possuidor autuado e multado, os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da edificação, poderão ser executados pela PMSP e cobrados em dobro do proprietário ou do possuidor, com correção monetária, sem prejuízo da aplicação w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m das multas e honorários profissionais cabíveis. 6.2.7-Independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado, o proprietário ou possuidor de imóvel que constatar perigo de ruína ou contaminação, poderá dar início imediato às obras de emergência, comunicando por escrito à PMSP, justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados. 6.2.7.1-Comunicada a execução dos serviços, a P.M.S.P., vistoriando o imóvel objeto da comunicação, verificará a veracidade da necessidade de execução de obras emergenciais. 6.2.8-O servidor municipal que lavrar o auto de infração, na ocasião da abertura do inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis. 6.3-PENALIDADES A inobservância de qualquer disposição legal ensejará a lavratura do competente auto de infração e multa, com notificação simultânea do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição como dívida ativa. 6.3.1-A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento ou, ainda, por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou não localização do notificado. 6.3.2-Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, ainda, quando for o caso, o síndico, o usuário, o responsável pelo uso e o dirigente técnico responsável pela execução das obras. 6.3.3-Respondem também pelo proprietário os seus sucessores a qualquer título e o possuidor do imóvel. 6.3.4-Nos casos de estar prevista multa ao proprietário e ao dirigente técnico a responsabilidades é solidária, considerando-se ambos infratores. 6.3.5-Do despacho decisório que desacolher a defesa, a ser publicado no Diário Oficial do Município, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação, à autoridade superior à notificante, mediante prévio depósito do valor da multa discutida. 6.3.6-As pendências administrativas ou judiciais referentes à imposição das multas estabelecidas nesta lei suspenderão, apenas provisoriamente, a inscrição e a cobrança da dívida correspondente. 6.3.7-Quando prevista a reaplicação de multas, será admitida defesa desde que consubstanciada em comunicação de regularização da situação. 6.3.8-As multas administrativas impostas na conformidade da presente lei, não w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m atividades aqui previstas. 8.1-HABITAÇÃO Destinadas à moradia de caráter permanente, podendo ser unifamiliar, multifamiliar ou coletiva incluindo, dentre outros, os seguintes tipos: a) casas; b) prédios de apartamentos; c) pensionatos; d) moradias de religiosos ou estudantes; e) orfanatos e asilos. 8.2-COMÉRCIO E SERVIÇO Destinadas à comercialização de mercadorias ou prestação de serviços administrativos ou pessoais incluindo, dentre outros, os seguintes tipos: a) venda de mercadorias em geral; b) venda e consumição de alimentos e bebidas; c) venda de bens ou serviços; d) instituições financeiras; e) escritórios administrativos, técnicos, consultórios ou de administração pública; f) serviços de limpeza, manutenção ou reparo; g) manufatura em escala artesanal; h) tratamento estético ou institutos de beleza. 8.3-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÞDE. Destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação incluindo, dentre outros, os seguintes tipos: a) clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação física ou mental; b) ambulatórios; c) prontos-socorros; d) postos de saúde ou puericultura; e) hospitais ou casas de saúde; f) bancos de sangue ou laboratórios de análises. 8.4-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO Destinadas à prestação de serviços de educação e ensino em geral incluindo, dentre outros, os seguintes tipos: a) creches, escolas maternais ou pré-escolas; b) ensino de primeiro e segundo grau; c) cursos supletivos, de madureza ou preparatórios; d) ensino técnico profissionalizante; e) ensino superior ou pós-graduação; f) cursos livres. 8.5-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM Destinadas à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m incluindo, dentre outros, os seguintes tipos: a) hotéis, hotéis-residência e motéis; b) pensões, hospedarias e albergues. 8.6-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS Destinadas à prestação de serviços de guarda, abastecimento , limpeza, manutenção ou reparo, com ou sem comercialização de produtos incluindo, dentre outros, os seguintes tipos: a) estacionamentos ou edifícios-garagem; b) postos de abastecimento, lavagem ou serviços; c) oficinas mecânicas; d) venda de acessórios com serviços destinados à sua instalação; e) concessionárias de veículos; f) garagem de caminhões ou ônibus. 8.7-INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS Destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal incluindo, dentre outros, os seguintes tipos: a) pedreiras ou areais; b) beneficiamento de leite; c) serrarias, carpintarias ou marcenarias; d) serralherias; e) gráficas e tipografias; f) tecelagem e confecção; g) químicos e farmacêuticos; h) matadouros e frigoríficos; i) beneficiamento de borracha natural ou sintética; j) aparelhos elétricos ou eletrônicos; k) veículos e máquinas; l) estocagem de mercadorias, com ou sem comercialização. m) terminal particular de carga. 8.8-LOCAIS DE REUNIÃO Destinadas a abrigar eventos geradores de público incluindo, dentre outros, os seguintes tipos: Ver LEI 11424-93 a) cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto; b) templos religiosos; c) salões de festas ou danças; d) ginásios ou estádios; e) recintos para exposições ou leilões; f) museus. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 8.9-PRÁTICA DE EXERCÍCIO FÍSICO OU ESPORTE Destinadas à prática de atividade física ou lazer incluindo, dentre outros, os seguintes tipos: a) clubes esportivos ou recreativos; b) academias de natação, ginástica ou dança; c) recintos para competições. 8.10-ATIVIDADES E SERVIÇOS DE CARÁTER ESPECIAL Destinados a atividades específicas, não enquadráveis nas demais seções deste Capítulo incluindo, dentre outros, os seguintes tipos: a) delegacias; b) casas de detenção; c) quartéis; d) terminais de carga ou passageiros; e) velórios ou cemitérios; f) parques públicos; g) centros de pesquisa médico-científico; h) sistema de transporte de massa, de média e grande capacidade; i) torres de transmissão. 8.11-ATIVIDADES TEMPORÁRIAS Destinadas a abrigar determinadas atividades, seja por períodos restritos de tempo, seja em edificações de caráter transitório incluindo, dentre outros, os seguintes tipos: a) circos ou parques de diversões; b) bancas de jornais ou quiosques promocionais; c) caixas automáticas. 8.12-USO MISTO A implantação em uma edificação de mais de uma atividade, caracterizando uso misto, estará condicionada a LPUOS e a esta lei, em especial no que se refere a espaços destinados a circulação e segurança. Ver RESOLUCAO CEUSO 089-99 8.12.1-A atividade "estacionamento" somente será aceita, juntamente com outra atividade, desde que não seja reduzido o número mínimo de vagas exigido para a atividade principal. 8.12.2-Em indústrias, oficinas e depósitos será permitida a comercialização de produtos fabricados ou depositados no próprio estabelecimento. 8.12.3-Nas atividades temporárias será permitido uso misto, desde que sejam estabelecidos, pelo Executivo, os tipos de acesso a serem utilizados em cada caso. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 9.3.4.1-O projeto do sistema será apresentado quando da solicitação de Alvará de Aprovação de edificações novas ou de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares. 9.4-EQUIPAMENTOS MECÂNICOS Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios. 9.4.1-Os guindastes, pontes-rolantes e outros equipamentos assemelhados que possuírem, junto às divisas, altura superior a 9,00m (nove metros) medidos a partir do perfil original do terreno, ficarão condicionados, a partir desta altura, a afastamento mínimo de 3,00m (três metros) no trecho em que ocorrer tal situação. 9.4.2-As balanças para pesagem de veículos poderão se situar em qualquer posição no imóvel, inclusive nas faixas de recuos previstos pela LPUOS. 9.4.3-Os equipamentos mecânicos, independentemente do porte, não serão considerados como área edificada. 9.4.4-Incluem-se nas disposições do item 9.4 os aparelhos de transporte vertical de carga ou passageiros situados no imóvel. 9.5-ELEVADORES DE PASSAGEIROS Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações. Ver DESENHO 9-I 9.5.1-Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de cinco andares e/ou que apresentem desnível, entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar inferior - incluídos pavimentos destinados a estacionamento - superior a 12,00m (doze metros) observadas as seguintes condições: a) no mínimo um elevador, em edificações até dez andares e/ou com desnível igual ou inferior a 24,00m (vinte e quatro metros); b) no mínimo dois elevadores, em edificações com mais de dez andares e/ou com desnível superior a 24,00m (vinte e quatro metros). 9.5.1.1-No cômputo dos andares e no cálculo do desnível não serão considerados o ático, o pavimento de cobertura, os andares destinados à zeladoria ou de uso privativo de andar contíguo. 9.5.2-Todos os andares deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores determinado nesta Seção. 9.5.3-Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m deficiências físicas, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá: a) estar situado em local a eles acessível; b) estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa; c) ter cabine com dimensões internas mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros) por 1,40m (um metro e quarenta centímetros); d) ter porta com vão de 0,80m (oitenta centímetros); e) servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas portadoras de deficiências físicas. Ver LEI 11859-95 9.5.3.1-Será indispensável a instalação de elevador em edificações que possuírem mais de um pavimento e população superior a 600 (seiscentas) pessoas, e que não possuam rampas para atendimento da circulação vertical. 9.5.4-A área do poço do elevador, bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical, será considerada no cálculo da área edificada de um único andar. 9.5.5-Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). 9.5.6-O hall de acesso a, no mínimo, um elevador deverá ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço de circulação coletiva , podendo os demais elevadores ter esta interligação garantida por espaço de circulação privativa. 9.5.6.1-A interligação por espaço de circulação privativa será dispensada se o elevador que serve ao hall considerado for dotado de sistema de segurança que garanta sua movimentação mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica. 9.6-EDIFICAÇÕES DE MADEIRA As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira deverão garantir padrão de desempenho correspondente ao estabelecido nas seções deste Capítulo, quanto ao isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade. 9.6.1-A resistência ao fogo deverá ser otimizada, através de tratamento adequado, para retardamento da combustão. 9.6.2-Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível. 9.6.3-As edificações de madeira ficarão condicionadas aos seguintes parâmetros: a) máximo de 2 (dois) andares; w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m b) b)altura máxima de 8m (oito metros); c) c)afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer ponto das divisas ou outra edificação; d) d)afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) de outra edificação de madeira. 9.6.3.1-Estes parâmetros poderão ser alterados por solução que, comprovadamente, garanta a segurança dos usuários da edificação e seu entorno. 10-IMPLANTAÇÃO, AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES A implantação de qualquer edificação no lote, além do atendimento às disposições previstas na LPUOS, dos afastamentos em relação às águas correntes ou dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta tensão, dutos e canalizações , deverá respeitar as normas previstas nesta lei, visando assegurar a qualidade de vida das edificações vizinhas, bem como a higiene e salubridade dos seus compartimentos. Ver RESOLUCAO CEUSO 075-95 Ver RESOLUCAO CEUSO 092-99 10.1-CONDIÇÕES GERAIS DE IMPLANTAÇÃO E DE FECHAMENTO DE TERRENOS EDIFICADOS. As condições gerais, constantes desta Seção, serão aplicadas sem prejuízo das demais disposições desta lei. 10.1.1-As edificações, obras complementares ou mobiliário que possuírem, junto às divisas, altura superior a 9,00m (nove metros) medidos a partir do perfil original do terreno, ficarão condicionadas, a partir desta altura, a afastamento mínimo de 3,00m (três metros) no trecho em que ocorrer tal situação. Ver RESOLUCAO CEUSO 078-96 10.1.1.1-O disposto neste item não se aplicará às edificações situadas em áreas sujeitas a diretrizes urbanísticas próprias ou operações urbanas, para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos pela LPUOS. Ver DESENHO 10-I 10.1.1.2-Os anteparos verticais, gradis, muros, alambrados e assemelhados, que apresentarem superfície vazada uniformemente distribuída inferior a 90% (noventa por cento) de sua superfície total, serão incluídos no cálculo da altura, tratada neste item. 10.1.2-Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muro de fecho em suas divisas. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 10.3.2-Quando se tratar de chaminés e torres em geral, e caixas d’água isoladas, o desnível "d" considerado será a distância entre a base o ponto mais elevado. 10.3.3-Os volumes de uma edificação serão classificados em função da somatória "N", obtida sempre a partir do pavimento térreo definido na LPUOS, sendo: Ver DESENHO 10-III-A a) Volume inferior "Vi", quando N < 3 ; b) Volume superior "Vs", quando N > 3 ; c) Volume enterrado ou semi-enterrado "Ve", aquele situado abaixo do volume "Vi" Ver DESENHO 10-III-B 10.4-AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO VOLUME INFERIOR "Vi" Para compartimentos situados no volume "Vi" serão suficientes a aeração e insolação naturais proporcionadas pelos seguintes espaços: a) espaços constituídos pelos recuos obrigatórios previstos na LPUOS; b) espaço livre dos logradouros públicos, quando a LPUOS admitir a implantação de edificações no alinhamento; c) espaços livres internos ao lote, que possuírem área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados) e largura mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros). 10.4.1-Quando a edificação for constituída pelos volumes "Ve" e "Vi" e desde que o índice "N" total seja menor ou igual a 3 (três), serão suficientes a aeração e insolação naturais proporcionadas pelos espaços estabelecidos nesta seção. Ver DESENHO 10-IV 10.5-AERAÇÃO DO VOLUME SUPERIOR "Vs."- FAIXA LIVRE "A" O volume "Vs.", independentemente da existência de aberturas, deverá ser contornado por uma faixa livre "A", destinada à aeração da edificação e do seu entorno. 10.5.1-A faixa livre "A", cujo valor será expresso em metros, poderá ser escalonada e deverá ser dimensionada de acordo com a fórmula: Ver DESENHO 10-V-A Ver DESENHO 10-V-B A = 3 + 0,35 (N - 14), respeitada a largura mínima de 3,00m (três metros), onde "N" é a somatória, parcial ou total, dos índices "n" dos andares considerados, contados sempre a partir do piso do andar térreo, até o andar considerado, inclusive. 10.5.1.1-O coroamento das edificações, as chaminés e torres em geral isoladas ou não, e as caixas d’água isoladas, deverão observar a faixa livre "A". w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 10.5.1.2-O ático deverá observar, no mínimo, a faixa livre "A" do andar mais elevado da edificação. 10.5.2-A faixa livre "A" não poderá ultrapassar as divisas do lote, nem poderá interferir com as faixas livres "A" de outras edificações do mesmo lote. 10.5.2.1-Será admitido o avanço de até 20% (vinte por cento) da largura da faixa livre "A" sobre o logradouro público, em até 1/3 (um terço) da largura deste, desde que igual porcentagem seja acrescida à faixa livre "A" oposta, caracterizando o deslocamento da edificação em direção ao logradouro. 10.5.3-A faixa livre "A" não poderá ser reduzida ou desatendida quando da aplicação de soluções alternativas de aeração e insolação. 10.6-AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO VOLUME SUPERIOR "Vs."- ESPAÇO LIVRE "I". Para os compartimentos situados no volume "Vs." das edificações, que necessitarem de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais, deverá ser previsto espaço livre "I" fronteiro às aberturas de aeração e insolação destes compartimentos. 10.6.1-O espaço livre "I", cujo valor será expresso em metros, poderá ser escalonado e corresponderá a um semicírculo de raio "I", cujo centro deverá estar situado em plano vertical e que contenha, em projeção horizontal, no mínimo um ponto da fachada; "I" será obtido pela fórmula: I = 3 + 0,70 (Ni - 8), respeitado o raio mínimo de 3,00m (três metros) e onde "Ni" é a somatória, parcial ou total, dos índices "n" dos andares considerados, contados sempre a partir do piso do andar mais baixo a ser insolado, até o andar considerado, inclusive. Ver DESENHO 10-VI-A Ver DESENHO 10-VI-B Ver DESENHO 10-VI-C 10.6.1.1-Será integrado ao espaço livre "I" o espaço contado a partir do limite do semicírculo que apresente profundidade: a) igual ao recuo da edificação; ou, b) igual à distância entre a edificação e a faixa livre "A" de outra edificação do mesmo lote. 10.6.2-O espaço livre "I" não poderá ultrapassar as divisas do lote, nem poderá interferir com as faixas livres "A" de outras edificações do mesmo lote. 10.6.2.1-Será admitido o avanço de 20% (vinte por cento) do raio "I", sobre o logradouro público em até 1/3 (um terço) de sua largura. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 10.7-AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO VOLUME ENTERRADO OU SEMI-ENTERRADO "Ve" Existindo, no volume "Ve", compartimento que necessite de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais, a somatória "Ni" para cálculo do espaço livre "I", será considerada a partir do piso do andar em que tal compartimento estiver situado, salvo na situação prevista em 10.4.1. 10.8-AERAÇÃO INDUZIDA Os compartimentos que não necessitarem de aeração e insolação naturais poderão ter sua aeração proporcionada por: a) poço de aeração descoberto; b) duto de exaustão vertical; c) duto de exaustão horizontal; d) meios mecânicos. 10.8.1-O poço de aeração descoberto deverá ter: a) área mínima Ap obtida pela fórmula: Ap = 4 + 0,40 (Hp - 9), respeitada a área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados) onde "Hp" é a altura total das paredes que contornam o poço, não sendo admitido escalonamento; b) relação mínima de 2:3 entre os lados. 10.8.2-O duto de exaustão vertical deverá ter: a) área mínima "Ad" obtida pela fórmula: Ad = 0,06m x Hd, respeitada a área mínima de 1,00m2 (um metros quadrado) onde "Hd" é a altura total do duto, não sendo admitido escalonamento; b) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro; c) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto vertical, e saída de ar situada 1,00m (um metro) no mínimo, acima da cobertura, contígua ao duto. 10.8.3-O duto de exaustão horizontal deverá ter: a) área mínima de 0,25m2 (vinte e cinco decímetros quadrados) observada a dimensão mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros); b) comprimento máximo de 5,00m (cinco metros) quando houver uma única comunicação direta para o exterior; c) comprimento máximo de 15,00m (quinze metros) quando possibilitar ventilação cruzada pela existência, em faces opostas, de comunicações diretas para o exterior. 10.8.4-Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação do ar, de acordo com as N.T.O., salvo exigência maior fixada por legislação específica. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m lei. 10.11.4-Qualquer outro tipo de mobiliário não relacionado na tabela 10.11 ficará sujeito a licenciamento. 10.12-SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES À EDIFICAÇÃO A implantação e a execução de saliências e obras complementares à edificação ficarão sujeitas às normas deste Capítulo e aos parâmetros desta seção, conforme as tabelas seguintes: Ver RESOLUCAO CEUSO 077-96 TABELA 10.12.1-SALIÊNCIAS SALIÊNCIAS PODERÃO AVANÇAR SOBRE: DIMENSÕES MÁXIMAS DO AUMENTO Passeio Público (1) Recuos LPUOS (2) Faixas “A”,”I’ (3) Aba Horizontal e Vertical, Brise, Viga, Pilar, Jardineira e Floreira, Ornato e Ornamento 0,40m Até 10% Até 10% 0,40m Beiral da Cobertura 0,40m Até 50% Até 10% 1,50m Marquise (não sobreposta) Até 50% (4) Até 50% Até 10% -x- Balcão e Terraço Aberto (sem caixilho) 0,40m Até 20% Até 10% Projeção até 10% da área ocupada no lote NOTAS: 1) acima de 3,00m (três metros) do nível do passeio, não podendo interferir nas instalações públicas. 2) estabelecidos pela LPUOS e não os adotados em projeto. 3) inclusive o poço de aeração descoberto. 4) não se aplica às ruas de pedestres ficando a critério da PMSP a análise caso a caso. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m TABELA 10.12.2-OBRAS COMPLEMENTARES PODERÃO AVANÇAR SOBRE DIMENSÕES MÁXIMAS Obras Complementares Passeio Público (1) Recuos LPUOS Área (M²) Comprimento ou Largura Abrigo para Auto Caixas Eletrônicos Não Sim 15,00 Compr.: 6,00 Abrigo para Portão 0,40m Sim -x- Larg.: 1,00 Abrigo de Porta, Abrigo para Lixo Não Sim 3,00 Compr.: 2,00 Casa de Máquinas Isoladas Não Sim 3,00 Compr.: 2,00 Abrigo de Gás (Cilindros de GLP) Não Sim (2) -x- Cabine de Força Não Sim (3) -x- Caixa D’água Elevada, Chaminés e Torres Isoladas Não Não -x- -x- Bilheteria Não Sim 9,00 Compr.: 3,00 Portaria Não Exceto Lateral 30,00 -x- Passagem Coberta de Pedestre sem Vedação Lateral Não Exceto Lateral -x- Larg.: 3,00 NOTAS: 1) Acima de 3,00m (três metros) do nível do passeio. 2) Área útil máxima de: 0,60m2/unidade até 20 unidades e, 0,30m2/unidade acima de 20 unidades. 3) Dimensões de acordo com as exigências da concessionária. 10.12.3-O elemento que ultrapassar qualquer limite das tabelas 10.12.1 e 10.12.2 será considerado no todo para efeito de observância dos índices estabelecidos pela LPUOS e por esta lei. 10.12.4-A execução isolada ou em conjunto dos elementos denominados como saliências e obras complementares poderá, desde que respeitados estritamente os parâmetros fixados na tabela, ocupar no máximo a porcentagem "P" da área livre de terreno, a ser obtida pela fórmula: P = 5 Vs X 100 s onde "S" é a área total do terreno. 10.12.4.1-A área que exceder a porcentagem "P" da área livre do lote será considerada para o cálculo dos índices previstos na LPUOS. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 10.12.5-As abas horizontais ou verticais, brises, pilares, vigas, jardineiras, floreiras, ornatos, ornamentos e beirais da cobertura, desde que respeitados estritamente os parâmetros da tabela, não serão considerados como área edificada para os fins desta lei. 10.13-OBRAS JUNTO A REPRESAS, LAGOS E CURSOS D'ÁGUA A execução de qualquer tipo de obra junto a represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias ou canalizações será permitida somente após devidamente demonstrados os cuidados a serem adotados, visando em especial a proteção contra inundações e garantia do livre escoamento das águas. 10.13.1-Deverão ser observados recuos, de forma a constituir faixa não- edificável, nas seguintes situações: a) para galeria ou canalização existente com largura igual ou inferior a 1,00m (um metro), de 2,00m (dois metros) a contar de suas faces externas; b) para galeria ou canalização existente com largura superior a 1,00m (um metro), de uma vez e meia a largura da benfeitoria, observado o mínimo de 3,00m (três metros) a contar de suas faces externas; c) para córrego, fundo de vale ou faixa de escoamento de águas pluviais não canalizadas, de 15,00m (quinze metros) no mínimo, das margens do córrego ou do eixo de fundo de vale da faixa de escoamento de águas pluviais; d) para represa, lago ou lagoa, de 15,00m (quinze metros) no mínimo, a partir da margem estabelecida pelo nível máximo do corpo de água. 10.13.1.1-Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topografia local, o órgão municipal competente poderá fixar recuo inferior ao estabelecido na letra "c", respeitado o mínimo de 3,00m (três metros), desde que a área da bacia hidrográfica seja, no máximo, de 100 ha (cem hectares) e que: a) o lote seja resultante de parcelamento do solo aprovado anteriormente à vigência da Lei Federal 6.766/79; ou b) o lote seja resultante de loteamento em processo de regularização. 10.13.1.2-Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topografia local, o órgão municipal competente poderá fixar recuo superior ao estabelecido nesta Seção. 10.13.2-A implantação da obra pretendida poderá ser condicionada à prévia execução de benfeitorias julgadas indispensáveis à estabilidade ou saneamento locais. 10.13.3-O fechamento dos lotes não poderá impedir o escoamento das águas nem as operações de limpeza e manutenção da faixa não-edificável. 10.13.4-As obras terão as fundações projetadas e executadas de forma a impedir seu solapamento. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m iluminação. 11.1.4.2-Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro no plano do piso. 11.1.4.3-Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos terão pé- direito compatível com sua função. 11.1.5-Os compartimentos que necessitarem de cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos adequados à impermeabilidade e resistência à freqüente limpeza. 11.1.6-Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem, lubrificação e pintura serão executados de modo a não permitir a dispersão do material em suspensão utilizado no serviço. 11.2-ABERTURAS (PORTAS E JANELAS) As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada na dependência da destinação do compartimento a que servirem, e deverão proporcionar resistência ao fogo, nos casos exigidos, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade. 11.2.1-Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências físicas, as portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as de ingresso à edificação e às unidades autônomas, terão largura livre mínima de 0,80m (oitenta centímetros). 11.2.2-As aberturas para aeração e insolação dos compartimentos poderão estar ou não em plano vertical e deverão, observado o mínimo de 0,60m2 (sessenta decímetros quadrados) ter dimensões proporcionais à área do compartimento de, no mínimo: a) 15% (quinze por cento) para insolação de compartimentos dos "GRUPOS A e B"; b) 10% (dez por cento) para insolação de compartimentos do "GRUPO C". 11.2.2.1-Metade da área necessária à insolação deverá ser destinada à aeração do compartimento. 11.2.2.2-Quando a aeração e insolação de um compartimento forem feitas através de outro, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional à somatória das áreas dos dois compartimentos. 11.2.2.3-As proporções das aberturas poderão ser reduzidas quando se tratar de abertura zenital. 11.2.2.4-No mínimo, metade da abertura deverá estar contida no espaço w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m destinado a proporcionar aeração e insolação do compartimento. 11.2.3-Quando a aeração dos compartimentos classificados no "GRUPO D" for feita através de aberturas, estas deverão ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do compartimento. 11.2.4-As aberturas dos compartimentos dos "GRUPOS B e C" poderão ser reduzidas, desde que garantido desempenho, no mínimo similar ao exigido, pela adoção de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação. 11.2.5-Os compartimentos classificados nos "GRUPOS A, B e C" poderão apresentar, no máximo, a partir do plano de insolação, profundidade igual a três vezes sua largura e seu pé-direito. 11.2.5.1-Quando as dimensões das aberturas para aeração e insolação forem iguais ou superiores ao dobro do mínimo necessário exigido pelo item 11.2.2., a profundidade dos compartimentos poderá ser igual a cinco vezes a sua largura e seu pé-direito. 11.2.6-Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situado a menos de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros. 12-CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA As exigências constantes deste Capítulo, relativas às disposições construtivas das edificações e instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco. 12.1-NORMAS GERAIS Para os efeitos deste Capítulo, são consideradas: a) edificação existente: aquela legalmente licenciada, mesmo que lhe falte o Certificado de Conclusão; b) edificação nova: aquela a construir, ou a reformar com acréscimo de área superior a 20% da área da construção regularmente existente. Quando a edificação for constituída por mais de um bloco, este acréscimo será considerado por bloco. Ver LEI 12821-99 12.1.1-As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança estabelecidos nesta lei, deverão ser adaptadas, nas condições e prazos a serem estabelecidos por ato do Executivo. 12.1.1.1-Não serão necessariamente adaptadas: a) as edificações regularmente existentes de uso residencial, ainda que w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m forem objeto de reforma com acréscimo de área, desde que sem aumento do número de andares; b) as edificações destinadas a qualquer uso, aprovadas anteriormente a 20/06/75, que tenham sido objeto de adaptação às Normas de Segurança posteriores e se mantenham sem alterações de ordem física e/ou utilização em relação ao regularmente licenciado; c) as edificações aprovadas após 20/06/75 que atendam à legislação edilícia vigente à época de sua aprovação e se mantenham sem alterações de ordem física e/ou de utilização em relação ao regularmente licenciado. Ver RESOLUCAO CEUSO 093-99 12.1.2-Para efeito deste Capítulo a altura da edificação será tomada como sendo o desnível real entre pavimento de saída da população e o último pavimento, excluído o ático 12.2-ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso: a) privativo, os que se destinarem às unidades residenciais e a acesso a compartimentos de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros); b) coletivo, os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 12.2.1-Serão admitidos como privativos os espaços de circulação das edificações destinadas a qualquer uso com área construída menor ou igual a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) altura menor ou igual a 6m (seis metros) e lotação total menor ou igual a 100 (cem) pessoas. 12.3-ESCADAS De acordo com a sua utilização, as escadas de uso privativo ou coletivo poderão ainda ser classificadas como: a) restrita, quando privativa, servindo de acesso secundário nas unidades residenciais, ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamentos nas edificações em geral, observando largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e vencendo desnível igual ou inferior a 3,20m (três metros e vinte centímetros). b) protegida, quando coletiva e considerada para o escoamento da população em condições especiais de segurança, desde que atenda os demais requisitos deste Capítulo. 12.3.1-Os degraus das escadas deverão apresentar altura "a" (espelho) e largura "l" (piso) dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre de 2,00m (dois metros) respeitando ainda as seguintes dimensões: a) escada privativa restrita: a < 0,20m e l > 0,20m; b) escada privativa: w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m Classe II; II. Classe II - de combustão entre livre e intensa, incluindo os líquidos com ponto de fulgor situados entre 38oC e 83oC - admitindo-se que são de combustão intensa aqueles materiais que, em virtude de sua mais baixa temperatura de ignição e muito rápida expansão de fogo, queimarem com grande elevação de temperatura; III. Classe III - capazes de produzir vapores, gases ou poeiras tóxicas ou inflamáveis, por efeito de sua combustão, ou que forem inflamáveis por efeito de simples elevação da temperatura do ar, nesta incluídos de modo geral, os líquidos com ponto de fulgor inferior a 38oC; IV. Classe IV - os que se decompuserem por detonação, o que envolve, desde logo, os explosivos primários sem que, todavia, a classe se limite a estes. 12.5.4-Para formulação das exigências relativas à segurança de uso admitir-se- ão as seguintes equivalências entre quantidades, definidas em peso, de materiais incluídos nas diferentes classes: 1kg da classe III, eqüivale a 10kg da classe II que eqüivale a 100kg da classe I. 12.5.5-Os ensaios para classificação de materiais obedecerão aos métodos previstos nas N.T.O.. A repartição municipal competente organizará relação dos materiais comumente utilizados, classificados pelas suas características de ignição e queima, que deverá ser atualizada periodicamente ou sempre que as circunstâncias recomendarem. 12.6-LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários, calculado na dependência de sua área e utilização. 12.6.1-A lotação de uma edificação será a somatória das lotações dos seus andares ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada tomando-se a área útil efetivamente utilizada no andar para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo índice correspondente determinado na tabela 12.6.1. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 12.6.1-TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO OCUPAÇÃO M² POR PESSOA HABITAÇÃO 15,00 COMÉRCIO E SERVIÇO Setores com acesso ao Público (vendas/espera/recepção etc.) 5,00 Setores sem acesso ao Público (áreas de trabalho) 7,00 Circulação horizontal em Centros Comerciais 5,00 BARES E RESTAURANTES Freqüentadores em pé 0,40 Freqüentadores sentados 1,00 Demais áreas 7,00 Usuários sentados 1,00 PRESTACÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE Atendimento e internação Espera e recepção 5,00 Espera e recepção 2,00 Demais áreas 7,00 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO Salas de aula 1,50 Laboratórios, oficinas 4,00 Atividades não específicas e administrativas 15,00 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM 15,00 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS 30,00 INDÚSTRIA, OFICINA E DEPÓSITO 9,00 DEPÓSITOS 30,00 LOCAIS DE REUNIÃO Setor para público em pé 0,40 Setor para público sentado 1,00 Atividades não específicas ou administrativas 7,00 PRÁTICA DE EXERCÍCIO FÍSICO OU ESPECIAL Setor para público em pé 0,30 Setor para público sentado 0,50 Outras atividades 4,00 ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CARÁTER ESPECIAL A ser estipulado caso a caso ** ATIVIDADES TEMPORÁRIAS A semelhança de outros usos ** 12.6.1.1-A área a ser considerada para o cálculo da lotação poderá ser obtida excluindo-se, da área bruta, aquelas correspondentes às paredes, às unidades sanitárias, aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento, vazios de elevadores, monta- cargas, passagem de dutos de ventilação e depósitos classificados no Grupo "D", do Capítulo 11. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 12.6.1.2-Nas edificações destinadas a locais de reuniões e centro de compras, da área a ser considerada para o cálculo da lotação não poderão ser excluídos os espaços destinados à circulação horizontal que ultrapassarem 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura. 12.6.1.3-Em casos especiais, a relação m2/pessoa poderá ser alterada, desde que devidamente justificada através de dados técnicos constantes do projeto. 12.7-DIMENSIONAMENTO DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO COLETIVA Os espaços de circulação coletiva, ou vias de escoamento, serão constituídos por módulos de 0,30m (trinta centímetros) adequados ao escoamento de 30 (trinta) pessoas por módulo, respeitada a largura mínima de l,20m (um metro e vinte centímetros). 12.7.1-A lotação de cada ambiente, setor ou andar será corrigida, em virtude da distância entre o local de origem e a via de escoamento a dimensionar, através da fórmula: Lc = 60 x Lo x Y, onde: K "Lc" é a lotação corrigida; "Lo" é a lotação de origem; "Y" e "K" são valores determinados pelas características da edificação. 12.7.1.1-O valor de "Y" é obtido pela fórmula: Y = Ho + 3, > 1, onde: l5 "Ho" é altura a ser considerada, medida em metros, entre a cota do pavimento de saída, e a cota do último pavimento, excluído o ático. 12.7.1.2-Os valores de "K" a serem utilizados, são os constantes da tabela 12.7.1.2. TABELA 12.7.1.2 - VALORES DE "K" TIPO DE CIRCULAÇÃO CORREDORES E RAMPAS ESCADAS Uso Coletivo Coletivo Protegido Coletivo Coletivo Protegido Residencial 60 240 45 180 Prestação de Serviço de Saúde 30 75 22 55 Demais Usos 100 250 65 160 w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m de elementos construtivos resistentes, no mínimo, a duas horas de fogo (RF- 120) sendo dotados de portas resistentes, no mínimo, a uma hora de fogo (RF- 60); b) tenham uso exclusivo como circulação, estando permanentemente desobstruídos; c) contenham apenas as instalações elétricas próprias do recinto e do sistema de segurança; d) não contenham aberturas para dutos, ou galerias de instalação ou serviços; e) tenham os revestimentos das paredes e pisos ensaiados conforme as N.T.O., e aplicados de acordo com a tabela seguinte, em função do uso da edificação. Ver LEI 11693-94 ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO PROTEGIDOS USO Saída Acesso das saídas Outros espaços EDUCACIONAL A I ou II A ou B I ou II A, B ou C TRATAMENTO DE SAÚDE A I A I A RESIDENCIAL A I A ou B I ou II A, B ou C LOCAIS DE REUNIÃO A A ou B A, B ou C COMÉRCIO E SERVIÇOS A ou B A ou B A, B ou C INDÚSTRIA E DEPÓSITO A ou B A, B ou C A, B ou C a) Considerar "A", "B" e "C" os índices para revestimentos de paredes e I e II os índices para revestimentos de piso, segundo as N.T.O. b) Quando existir instalação de chuveiros automáticos, estes índices poderão ser reduzidos para uma classificação acima da estipulada na tabela. 12.9.1-As escadas protegidas, em todos os pavimentos exceto no correspondente ao ingresso, além de atenderem às condições estabelecidas nos itens anteriores, somente poderão ter comunicação com outros recintos interiores à edificação através de vestíbulos/antecâmara também protegidos. 12.9.1.1-Os vestíbulos deverão ter suas dimensões atendendo à proporção de 1:1,5, sendo a menor dimensão maior ou igual à largura da escada. 12.9.1.2-Os vestíbulos/antecâmaras deverão ter ventilação obrigatória, de modo a protegê-los da entrada de gases e fumaça, através de uma das seguintes condições: I. ventilação natural, através de abertura voltada para o exterior, com área mínima igual a 50% (cinqüenta por cento) da superfície de seu lado maior, distanciada no mínimo 5,00m (cinco metros) de w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m outra abertura da mesma edificação; II. ventilação forçada artificial, com funcionamento automático no caso de falta de energia, dimensionada de acordo com as N.T.O.; Ver RESOLUCAO CEUSO 066-93 III. ventilação natural, através de abertura com o mínimo de 0,70m2 (setenta decímetros quadrados) para duto de ventilação, que deverá ter: a) área mínima "Av" obtida pela fórmula: Av = 0,03m x Hd, respeitada a área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado) onde "Hd" é a altura total do duto, não sendo admitido o escalonamento; b) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,70m (setenta centímetros) de diâmetro; c) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto vertical, e saída de ar situada 1,00m (um metro) no mínimo acima da cobertura, contígua ao duto; d) paredes resistentes a duas horas de fogo (RF-120). 12.9.2-Excluem-se da exigência de vestíbulos/antecâmaras as escadas das edificações residenciais multifamiliares com altura menor ou igual a 27,00m (vinte e sete metros). 12.10-CONDIÇÕES CONSTRUTIVAS ESPECIAIS Além das disposições gerais, de acordo com o uso, população e altura, as edificações deverão atender às condições construtivas especiais estabelecidas nesta seção. 12.10.1-Cada pavimento ou teto dos andares que tiverem compartimentos com área superior a 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados) situados a altura superior a 9,00m (nove metros) deverão dispor de uma das seguintes proteções: a) a parede externa, em cada andar da edificação, deverá ter altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) com resistência ao fogo RF-120, devendo ser solidária com o pavimento ou teto; b) aba horizontal solidária com o piso ou teto de cada andar, executada em material com resistência ao fogo RF-120, avançando em projeção pelo menos 0,90m (noventa centímetros) sobre a face externa da edificação, de modo a obstruir a transmissão do fogo. 12.10.1.2-As proteções previstas neste item poderão ser substituídas por outras soluções técnicas que, comprovadamente, dificultem a propagação do fogo e/ou fumaça. 12.10.2-As edificações deverão ter seus espaços compartimentados em Setores de Incêndio, com área menor ou igual a 2.000m2 (dois mil metros quadrados) delimitados por elementos com resistência ao fogo RF-120 (parede e piso) e RF- 60 (portas) e subdivididos em subsetores com área menor ou igual a 500m2 (quinhentos metros quadrados) delimitados por elementos com resistência ao w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m fogo RF-60 (paredes e pisos) e RF-30 (portas) quando ultrapassarem os limites de altura ou população, de acordo com sua destinação, conforme os seguintes parâmetros: a) residencial, com altura superior a 48,00m (quarenta e oito metros); b) tratamento de saúde, comércio e educação, com altura superior a 15,00m (quinze metros); c) locais de reunião, com lotação superior a 700 (setecentas) pessoas; d) outros, com altura superior a 27,00m (vinte e sete metros). 12.10.2.1-A compartimentação prevista neste item poderá ser substituída pela instalação de chuveiros automáticos em toda a área. 12.10.3-Deverão também constituir-se em Setores de Incêndio, delimitados por elementos resistentes ao fogo RF-120 (piso/parede) e RF-60 (portas): I. os andares da edificação, nos quais se depositam, comercializam ou manipulam materiais de Classe II, em quantidade superior a 200kg/m2 de área de depósito, ou mais de 50kg/m2 de área de comercialização ou industrialização, devendo ser subdivididos em compartimentos com superfícies não superiores a 400m2 (quatrocentos metros quadrados) e 800m2 (oitocentos metros quadrados) respectivamente; II. as áreas destinadas a abrigar as seguintes atividades, instalações e equipamentos: a) casa de máquinas ou de equipamentos que possam agravar o risco de incêndio da edificação; b) compartimentos em que a atividade desenvolvida possa agravar o risco de incêndio inerente ao uso da edificação; c) armazenagem de combustível; d) sala de medidores de energia elétrica e gás; e) centrais de instrumentos contra incêndio; f) antecâmaras ou áreas de refúgio. 12.10.3.1-A exigência deste item poderá ser substituída pela instalação de chuveiros automáticos no andar, setor ou compartimento em que ocorrer a situação, exceto para as letras "d", "e" e "f". 12.10.4-As edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar com altura superior a 80,00m (oitenta metros) e as edificações destinadas aos demais usos com altura superior a 60,00m (sessenta metros) deverão ser servidas por um elevador para uso em emergência, dimensionado de acordo com as N.T.O.. 12.10.4.1-O elevador para uso em emergência poderá ser um dos elevadores da edificação dispondo, pelo menos, de dispositivo de manobra manual para uso de Brigada de Incêndio ou Corpo de Bombeiros e alimentação de energia independente, por gerador. 12.10.5-Recomenda-se a previsão de áreas de refúgio em edificações nos seguintes usos e condições: a) residencial multifamiliar com altura superior a 80,00m (oitenta metros); b) tratamento de saúde com altura superior a 33,00m (trinta e três metros); w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m unifamiliares. 13.1.4.1-Em virtude das características do logradouro, esta distância poderá ser alterada a critério da PMSP. 13.1.5-A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada. 13.2-CIRCULAÇÃO As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de: a) 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários; b) 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus. 13.2.1-Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 60 (sessenta) veículos em edificações de uso habitacional e 30 (trinta) veículos nos demais usos. 13.2.2-As rampas deverão apresentar: a) recuo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento dos logradouros, para seu início; b) declividade máxima de 20% (vinte por cento) quando destinada à circulação de automóveis e utilitários; c) declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de caminhões e ônibus. 13.2.2.1-As rampas para automóveis e utilitários, em residências unifamiliares, terão declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) podendo iniciar no alinhamento. 13.2.3-As faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto na tabela 13.2.3. Ver RESOLUCAO CEUSO 062-92 w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m TABELA 13.2.3-LARGURA DA FAIXA DE CIRCULAÇÃO EM CURVA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS CAMINHÕES % RAIO 0 A 4% 5 A 12% 13 A 20% ATÉ 12% 3,00 3,35 3,95 4,55 Não permitido 3,50 3,25 3,85 4,45 Não permitido 4,00 3,15 3,75 4,35 Não permitido 4,50 3,05 3,65 4,25 Não permitido 5,00 2,95 3,55 4,15 Não permitido 5,50 2,85 3,45 4,05 Não permitido 6,00 2,75 3,35 3,95 5,30 6,50 2,75 3,25 3,85 5,20 7,00 2,75 3,15 3,75 5,10 7,50 2,75 3,05 3,65 5,00 8,00 2,75 2,95 3,55 4,90 8,50 2,75 2,85 3,45 4,80 9,00 2,75 2,75 3,35 4,70 9,50 2,75 2,75 3,25 4,60 10,00 2,75 2,75 3,15 4,50 10,50 2,75 2,75 3,05 4,40 11,00 2,75 2,75 2,95 4,30 11,50 2,75 2,75 2,85 4,20 12,00 2,75 2,75 2,75 4,10 12,50 2,75 2,75 2,75 4,00 13,00 2,75 2,75 2,75 3,90 13,50 2,75 2,75 2,75 3,80 14,00 2,75 2,75 2,75 3,70 14,50 2,75 2,75 2,75 3,60 15,00 2,75 2,75 2,75 3,50 Ver DESENHO 13-II-A Ver DESENHO 13-II-A 13.2.3.1-Deverá ser prevista concordância entre a largura normal da faixa e a largura aumentada necessária ao desenvolvimento da curva. 13.2.3.2-A seção transversal das rampas não poderá apresentar declividade superior a 2% (dois por cento). 13.2.4-Quando a faixa de circulação for comum a automóveis, utilitários e caminhões prevalecerá o parâmetro mais restritivo. 13.2.5-Qualquer área de estacionamento com mais de 8 (oito)andares, contados a partir do pavimento de ingresso, deverá obrigatoriamente ser servida por elevador de veículos. 13.3-ESPAÇOS DE MANOBRA E ESTACIONAMENTO Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, de forma w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos. 13.3.1-Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade. 13.3.1.1-No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros). 13.3.1.2-Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local do controle. 13.3.2-As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas conforme tabela 13.3.2. TABELA-13.3.2-DIMENSÕES DE VAGAS E FAIXA DE ACESSO EM METROS VAGA PARA ESTACIONAMENTO FAIXA DE ACESSO À VAGA Tipo de Veículo Altura Largura Comprimento 0 a 45º 46 a 90º Pequeno 2,10 2,00 4,20 2,75 4,50 Médio 2,10 2,10 4,70 2,75 5,00 Grande 2,30 2,50 5,50 3,80 5,50 Deficiente Físico 2,30 3,50 5,50 3,80 5,50 Moto 2,00 1,00 2,00 2,75 2,75 Caminhão Leve (8t PBT) 3,50 3,10 8,00 4,50 7,00 13.3.2.1-À vaga, quando paralela à faixa de acesso ("baliza") será acrescido 1,00m (um metro) no comprimento e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis e utilitários, e 2,00m (dois metros) no comprimento e 1,00m (um metro) na largura para caminhões e ônibus. 13.3.2.2-Será admitida somente a manobra de até dois veículos para liberar a movimentação de um terceiro. 13.3.3-A quantidade de vagas para estacionamento de veículos em geral, estabelecida pela LPUOS, será calculada sobre a área bruta da edificação, podendo ser descontadas, para este fim, as áreas destinadas ao próprio estacionamento, devendo ainda ser observada a proporcionalidade fixada na tabela 13.3.3. w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 14.1.2.2-A distribuição das instalações sanitárias por sexos será decorrente da atividade desenvolvida e do tipo de população predominante. 14.1.2.3-Nos sanitários masculinos, 50% (cinqüenta por cento) das bacias poderão ser substituídas por mictórios. 14.1.2.4-Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por sexo, distante no máximo 50m (cinqüenta metros) de percurso real de qualquer ponto, podendo se situar em andar contíguo ao considerado. 14.1.2.5-Será obrigatória a previsão de, no mínimo, uma bacia e um lavatório por sexo, junto a todo compartimento destinado a consumição de alimentos, situados no mesmo pavimento deste. 14.1.2.6-Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumição de alimentos. 14.1.2.7-Quando, em razão da atividade desenvolvida, for prevista a instalação de chuveiros, estes serão calculados na proporção de um para cada 20 (vinte) usuários. 14.1.2.8-Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas, na relação de 3% (três por cento) da proporção estabelecida no item 14.1.2, nos seguintes usos: a) locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas; b) qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas. Ver LEI 11345-93 Ver LEI 11441-93 14.2-DIMENSIONAMENTO As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem, conforme tabela 14.2. TABELA 14.2-DIMENSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DIMENSÕES MÍNIMAS DAS INSTALAÇÕES Tipo de Peça Largura (M) Área (M²) Bacia 0,80 1,00 Lavatório 0,80 0,64 Chuveiro 0,80 0,64 Mictório 0,80 0,64 Bacia e Lavatório 0,80 1,20 Bacia, Lavatório e Chuveiro 0,80 2,00 Bacia Uso de Deficiente Físico 1,40 2,24 w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 14.2.1-Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho serão dimensionados à razão de 0,60m (sessenta centímetros) por usuário. 14.2.2-Quando prevista instalação de chuveiros, deverá ser dimensionado vestiário com área mínima de 1,20m2 (um metro e vinte decímetros quadrados) para cada chuveiro instalado, excetuada a área do próprio chuveiro. 15- CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS A armazenagem de produtos químicos, inflamáveis e explosivos nos estados sólido, líquido e gasoso, bem como suas canalizações e equipamentos deverão atender as N.T.O. e, na falta destas, as Normas regulamentadoras expedidas pela PMSP, bem com as Normas Especiais emanadas da autoridade competente, respeitando ainda: a) quando a armazenagem ocorrer no interior das edificações, estas deverão atender às disposições desta lei; b) os tanques e reservatórios a céu aberto deverão obedecer os recuos obrigatórios da LPUOS, guardado afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas do lote; c) aplicar-se-á às canalizações e aos equipamentos integrantes do sistema de armazenagem, os mesmos afastamentos previstos na letra "b"; d) as edificações, tanques, reservatórios, canalizações e equipamentos, em função do tipo de produto armazenado, deverão garantir a segurança e integridade do entorno através de proteção adequada contra vazamentos, incêndios, descargas atmosféricas, emanação de gás e vapores nocivos, odores e temperaturas extremas; e) excluir-se-ão das disposições deste Capítulo, os reservatórios integrantes de máquinas e motores, desde que a eles integrados e com capacidade limitada. Ver RESOLUCAO CEUSO 075-95 Ver LEI 11782-95 16-EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES Qualquer edificação, sem prejuízo do atendimento às disposições desta lei e N.T.O. deverá, quando pertinente e na dependência dos agrupamentos previstas no Capítulo 8, observar as restrições específicas da legislação correlata Federal e Estadual nas áreas do trabalho, saúde e educação, bem como leis municipais complementares. As atividades a seguir relacionadas deverão atender, ainda, às respectivas restrições constantes deste Capítulo. Ver LEI 11783-95 Ver LEI 12020-96 Ver LEI 12272-96 Ver RESOLUCAO CEUSO 081-97 16.1-HABITAÇÃO Às habitações, que deverão conter, no mínimo, espaços destinados a repouso, instalação sanitária e preparo de alimentos, serão aplicadas as seguintes disposições: a) nos apartamentos com mais de um compartimento de estar e dois de repouso w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m será admitida a classificação, no "Grupo B" dos demais compartimentos usualmente classificados no "Grupo A"; b) as instalações sanitárias situadas sob escadas, cujo pé-direito médio seja inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros) serão admitidas desde que, nesta habitação, haja outro compartimento sanitário que atenda às normas desta lei. Ver LEI 12538-98 16.2-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO As edificações destinadas à prestação de serviços de educação, até o nível do segundo grau, deverão prever áreas de recreação para a totalidade da população de alunos, calculada conforme tabela de Lotação do Capítulo 12, na proporção de: a) 1,00m2 (um metro quadrado) por aluno para recreação coberta; b) 2,00m2 (dois metros quadrados) por aluno para recreação descoberta. 16.2.1-Não será admitida, no cálculo das áreas de recreação, a subdivisão da população de alunos em turnos em um mesmo período. 16.2.2-As creches, escolas maternais e pré-escolas terão no máximo 2 (dois) andares para uso dos alunos, admitindo-se andares a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros). Serão admitidos outros andares, desde que para uso exclusivo da administração. 16.2.3-As escolas de primeiro grau terão, no máximo, 3 (três) andares para uso dos alunos, admitindo-se andares a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). Serão admitidos outros andares para uso exclusivo da administração. 16.3-INDUSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS Visando o controle da qualidade de vida da população, dependerão de aceitação por parte do órgão Estadual competente as indústrias e oficinas que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos potencialmente poluidores. l6.4-LOCAIS DE REUNIÃO As edificações destinadas a locais de reunião, que abriguem salas de cinemas, teatros e auditórios dotados de assentos fixos dispostos em filas, deverão atender aos seguintes requisitos: a) máximo de 16 (dezesseis) assentos em fila, quando tiverem corredores em ambos os lados; b) máximo de 8 (oito) assentos em fila, quando tiverem corredor em um único lado; c) setorização através de corredores transversais que disporão de, no máximo, 14 (catorze) filas; d) vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros). w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m ANEXO III TABELA DE MULTAS POR DESATENDIMENTO A DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (COE) INFRAÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO VALOR EM U.F.M. BASE DE CÁLCULO 1- Pela não apresentação de documento que comprove o licenciamento da obra ou serviço em execução 6.1 10,00 unidade 2- Pela inexistência de Comunicação, ou pelo desvirtuamento da Comunicação apresentada, em caso de execução de: I - Restauro em edificação tombada 3.3.a 1,00 M² II - Reparos externos em edificação com mais de 2 (dois) andares 3.3.b 20,00 Unidade III – Reparos externos em fachadas situada no alinhamento 3.3.c 1,00 M IV – Pequenas reformas 3.3.d M² a) em residência com até 80,00m² 0,40 b) em residência com mais de 80,00m² ou em edificação não residencial 0,60 V – Obras emergenciais 3.3.e M² a) em residência com até 80,00m² 0,40 b) em residência com mais de 80,00m² ou em edificação não residencial 0,60 VI – Muros e gradis nas divisas do lote 3.3.f 0,40 M VII – Serviços que objetivam a suspensão de embargo de obra licenciada 3.3.g M² a) em residência com até 80,00m² 1,60 b) em residência com mais de 80,00m² ou em edificação não residencial 2,40 3 – Pela execução de obra licenciada sem apresentação de Comunicação para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução 3.3.h 10,00 Unidade w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m 4 – Pela implantação de mobiliário sem Comunicação prévia ou em desacordo com a Comunicação 3.3.i 10,00 Unidade 5 – Pelo prosseguimento de obra ou serviço sem assunção de novo dirigente técnico, em virtude de afastamento do dirigente anterior 3.3.j M² I – Em residência com até 80,00m² 1,60 II – Em residência com mais de 80,00m² ou em edificação não residencial 2,40 6 – Pela inexistência de Alvará de Autorização ou pelo desvirtuamento da licença concedida, em caso de: I – Implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório 3.5.a 20,00 Unidade II – Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóveis distinto daquele onde se desenvolve a obra 3.5.b 20,00 Unidade III – Implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel 3.5.c 10,00 Unidade IV – Avanço de tapume sobre parte do passeio público 3.5.d 5.2.1 1,00 Unidade M V – Utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido 3.5.e 20,00 Unidade VI - Transporte de terra ou entulho 3.5.f 3,00 Viagem 7 - Pela inexistência de Alvará de Execução, ou pelo desvirtuamento da licença concedida, em caso de execução de: I - Movimento de Terra 3.7.a 0,04 M² II - Muro de arrimo 3.7.b 0,50 M III - Edificação nova 3.7.c 1,00 M² IV - Demolição total 3.7.d 0,012 M² V - Reforma 3.7.e 1,00 M² VI - Reconstrução 3.7.f 1,00 M² VII - Instalação de equipamentos 3.7.g 3,00 Unidade w w w . f i s c a l i z a s a o p a u l o . c o m VIII - Sistema de Segurança 3.7.h 0,05 M² 8 - Pelo funcionamento de equipamento sem o devido Alvará de Funcionamento de Equipamentos 3.8 6,00 Unidade 9 – Pela utilização de edificação sem o devido Certificado de Conclusão 3.9 1,50 M² 10 – Pela utilização de edificação para uso diverso do licenciado 3.11 2,00 M² 11 – Canteiro de obras 5.1.1 5.1.2 5.2.1.2 5.2.2.2 5.3.a 5.3.b 6,00 Unidade
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