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Teoria geral do crime: observações gerais, Resumos de Direito Penal

Resumo Direito Penal - Parte Geral - Teoria Geral do Crime

Tipologia: Resumos

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sander-nunes-5 🇧🇷

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Baixe Teoria geral do crime: observações gerais e outras Resumos em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! Sander F. Nunes 1/2009/2° Período Direito “A” Faculdade Católica Dom Orione 1. TEORIA GERAL DO CRIME Conceito A teoria geral do crime trata de todos os elementos que compõe o fato criminoso. Ex: sujeito, tipo penal, conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. 1.1 Gênero a) Infração penal crime/delito – fato grave. Ex: porte ilegal de arma contravenção penal – crime anão. Ex: porte ilegal de arma branca b) Infração: civil – reparação do dano administrativa – multa penal – violação do bem jurídico protegido pelo Direito Penal *A opção de nomenclatura entre crime e contravenção foi atribuição própria do legislador, que optou em definir o que é crime e contravenção. Ele escolhe qual conduta é um ou outro. *O Código Penal somente descreve crimes e não há discrição de contravenção, estes somente em leis especiais. * Espécie de crime privativo de liberdade reclusão – regime fechado, semi-aberto e aberto detenção e prisão simples – semi abertos e abertos 1.2 Conceituação de Crime Diferença entre crime e contravenção Situação Crime Contravenção 1 Tentativa Possível Impossível 2 Extraterritorialidade Possível Impossível 3 Prisão preventiva Possível Impossível 4 Pena Reclusão Detenção Conceito Infração penal grave de maior gravidade Infração penal de menor gravidade 1.2.1 Crime sob aspecto legal Crime é a descrição penal que cumina detenção e reclusão. 1.2.2 Crime sob aspecto material Conduta humana praticada mediante ação ou omissão que lesa ou expõe a perigo bem jurídico protegido pelo Direito Penal. 1.2.3 Crime sob aspecto formal/analítico É o fato típico e ilícito. 1.2.4 Aspecto analítico do crime Fato típico Ilícito Culpável 1 conduta 2 nexo causal 3 resultado 4 tipicidade Exclusão 1 legitima defesa 2 estado de necessidade 3 estrito cumprimento do dever legal 4 exercício regular do direito 1 imputabilidade 2 potencial conhecimento da ilicitude 3 exigibilidade de conduta diversa Sander F. Nunes 1/2009/2° Período Direito “A” Faculdade Católica Dom Orione 1.2.5 Conceito a) fato típico – descrição do tipo penal na lei b) tipicidade – adequação da conduta ao tipo penal (amolda ao tipo incriminador) c) fato atípico – quando o fato praticado não caracteriza crime (não se amolda ao tipo incriminador) 1.2.6 Sujeitos do crime São sujeitos do crime todas as pessoas relacionadas ao fato incriminador. a) pessoa ativa – pratica o crime (autor ou partícipe) autor – verbo do tipo penal partícipe – contribui de qualquer forma para o resultado b) pessoa passiva – sofre a conduta do sujeito ativo, constante ou eventual (vítima) vítima constante – Estado eventual – a vítima 1.2.7 Sujeito ativo Pessoa natural/física Pessoa jurídica Teoria ficção Teoria da realidade A pessoa jurídica é uma ficção jurídica. Não possui vontade própria. A vontade são dos representantes. (doutrina minoritária) A pessoa jurídica é um ente autônomo e possui vontade. (doutrina majoritária) 1.2.8 Teoria da Realidade a) Pessoa jurídica pode praticar crime (STF só pode praticar crime ambiental) *tem vontade *suscetível de pena administrativa *não viola os princípios da personalidade ou pessoalidade (a pena não pode passar da pessoa do condenado) b) Pessoa jurídica não pode praticar crimes *tem vontade e não tem consciência *a punição fere princípios personalidade *código penal aplica pena privativa de liberdade, não sendo possível aplicar esta a pessoa jurídica 2 CRIME, FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL 2.1 Conduta a) teoria causalista/clássica – conduta é a ação ou omissão humana que produz um resultado. b) teoria finalista (adotada pelo CP) – conduta é a ação ou omissão humana voluntária e consciente voltada a um fim. c) teoria social – conduta é a ação e omissão que produz lesão ou ameaça de lesão significante a bem jurídico protegido pelo direito penal. *outro conceito de conduta – é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal. Sander F. Nunes 1/2009/2° Período Direito “A” Faculdade Católica Dom Orione *Pré existente (existe antes da conduta) A sabendo que B é hemofílico, desferi-lhe um golpe de faca em sua perna, que sangra até morrer. (neste caso, um simples golpe de faca na perna não causaria a morte de B, mas sendo ele portador dessa patologia, morre de hemorragia externa.) * Concomitante (ao mesmo tempo que a conduta) A defere contra B um tiro na barriga e no mesmo instante B sobre infarto agudo do miocárdio e morre. (neste caso, B morre de susto por ter sido alvo de um disparo de arma de fogo. O tiro poderia não tê-lo matado, mas a situação em si o proporcionou o infarto e morte). *Superveniente (posterior a conduta) A desfere tiros em B que não morre, durante o resgate, no percurso até o hospital, a ambulância sofre grave acidente e no capotamento B vem a morrer. (neste caso, a morte de B não será atribuída pelos tiros desferidos por A, visto que houve o atendimento. B morre de acidente automobilístico.) ***Nas causas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES não haverá relação entre a primeira causa e a segunda. Logo, o nexo causal será rompido. A gente neste caso, responderá pelos atos até então praticados. ***Nas causas RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, se preexistentes ou concomitantes, o agente responderá pelo resultado. Logo o nexo causal não será rompido. Todavia, se tratando de causa relativamente independente superveniente, o agente responderá pelos atos até então praticados, já que nesse caso houve o rompimento do nexo causal. 2.2.2 Resultado a) teoria naturalística – é a modificação no mundo exterior causada pela conduta. Ex: conduta de disparar 12 tiros na cabeça da vítima. Resultado MORTE. Crimes formais/mera conduta. b) normativo ou jurídico – é a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido *todo crime possui resultado jurídico, porém, nem todos possuem resultado naturalístico. Ex: ato obsceno previsto no art. 233 CP, só produz resultado jurídico. 2.2.3 Tipicidade Tipo legal é um dos postulados básicos do principio da reserva legal. a) Tipo permissivos ou justificadores – são tipos penais que não descrevem fatos criminosos, mas hipóteses que estes podem ser praticados. Ex: legítima defesa, art. 25 CP “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” b) Incriminadores – são os tipos que descrevem as condutas proibidas. Todo fato enquadrável ou integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei. Tipo é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal, feita com o fim de proteger determinados bens que a tutela extra-penal não conseguiu proteger. É a individualização de condutas penalmente relevantes. O fato típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, pelo resultado, pelo nexo de causalidade e pela tipicidade penal - se moldando a um modelo abstrato previsto em lei, que é o tipo penal. Sander F. Nunes 1/2009/2° Período Direito “A” Faculdade Católica Dom Orione 2.2.3.1 Tipicidade penal Tipicidade material é a que se refere à importância do bem a um caso concreto, onde se conclui aquele bem específico merece ou não a tutela do direito penal através do princípio da intervenção mínima, que diz que nem todo bem deve ser protegido pelo direito penal, mas somente os que gozam de certa importância. A tipicidade conglobante surge quando se verifica que a conduta é ilícita, ou seja, contrária à norma penal, e ataca um bem relevante ao Direito Penal. Engloba ilicitude e incidência a bem tutelado. Tipicidade legal é a incidência da conduta do autor ao modelo abstrato da norma. Para que haja a tipicidade penal é necessária a fusão da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade). 2.2.3.2 Adequação típica É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito. Exemplos de normas de extensão: Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 2.2.3.3 Fases da evolução do tipo Inicialmente o tipo possuía caráter puramente descritivo de condutas omissivas ou comissivas, sem valoração nenhuma. Na segunda fase o tipo passou a ter o caráter de ilicitude como indício, que poderia ser desvirtuado nas hipóteses de justificação. Na última fase, o tipo passou a ser a própria ilicitude, pois não há que se falar em fato típico se a própria conduta for permitida pelo tipo legal. 2.2.3.4 Teoria dos elementos negativos do tipo Estando a antijuridicidade fazendo parte do tipo penal, se ela não existe em determinada conduta, em face de uma justificativa, o fato não será típico. Para uma conduta ser típica, ela devera necessariamente ser ilícita. Os elementos negativos do tipo seriam as causas de justificação, que em vez de retirarem apenas a ilicitude da conduta, subsistindo o fato típico, cumprem uma função negativa sobre o tipo, determinando a atipicidade. 2.2.3.5. Injusto Penal (injusto típico) Injusto típico é a falta de justificação da ilicitude, que poderia excluir a ilicitude da conduta. Quando se fala em injusto penal, o fato típico e a ilicitude da conduta já foram verificados, restando somente verificar a culpabilidade do agente (crime é fato típico, ilícito e culpável). O injusto é a conduta já valorada como ilícito. Sander F. Nunes 1/2009/2° Período Direito “A” Faculdade Católica Dom Orione 2.2.3.6. Tipos Básicos e Tipos Derivados Tipo básico é a forma mais simples da descrição da conduta proibida ou permitida pela lei penal. Os tipos derivados surgem de determinadas circunstâncias, que podem diminuir ou aumentar a pena. 2.2.3.7. Tipos Fechados e Tipos Abertos Tipos fechados são os que contêm toda a descrição legal da conduta proibida pela lei penal. Nos tipos abertos não há descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida, pois o legislador não teve condições de prever e prescrever todas as condutas possíveis de acontecer em sociedade, é o que acontece com os tipos culposos, pois devem ser preenchidos por uma valoração judicial (julgar se aconteceu imprudência, imperícia ou negligência). Também são exemplos os crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios). 2.2.3.8. Tipos congruentes e incongruentes Nos tipos congruentes o elemento subjetivo se esgota na prática da conduta. É a coincidência entre dolo e o acontecer objetivo, onde a vontade alcança a realização objetiva do tipo. Nos tipos incongruentes a direção de vontade do autor ultrapassa o dolo existente nos crimes de motivo, propósito e tendência. Exemplo: Extorsão mediante seqüestro – Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Aqui o agente atua impelido por um fim especial de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. Também como exemplo temos os crimes preterdolosos, onde o dolo inicial leva a um resultado excedido do esperado. 2.2.3.9. Tipos complexos Existe quando no tipo penal há a fusão dos elementos objetivos com os elementos subjetivos. No tipo complexo, quando faltar o elemento subjetivo e o fato não for punível a titulo de culpa, a solução será pela atipicidade. 2.2.3.10. ELEMENTARES São dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorre uma atipicidade absoluta (quando falta uma elementar indispensável ao tipo) ou relativa (quando a falta de uma elementar desclassifica o fato para outra figura típica). 2.2.3.11 Elementos que integram o tipo Elementos objetivos: descreve a ação, o objeto da ação, e, conforme o caso, o resultado, as circunstancias externas do fato e a pessoa do autor, ou ainda o sujeito passivo (como no crime de estupro). Dentro dos elementos objetivos, temos: - Elementos objetivos descritivos: é o que pode com simplicidade, ser percebido pelo interprete. - Elementos objetivos normativos: são os que necessitam uma valoração ética ou jurídica. Trata-se de expressões como “dignidade e decoro”, “sem justa causa”, “mulher honesta”, que podem variar de acordo com o interprete. Elementos subjetivos: significa dizer elemento anímico, vontade do agente, ou seja, o dolo. Também podem aparecer elementos subjetivos especiais, como intenções e tendências da ação. Geralmente
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