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Anvisa - conama, Notas de estudo de Enfermagem

NORMAS DE SEGURANÇA PARA RESÍDUOS BIOLÓGICOS

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 14/04/2009

Luiz_Felipe
Luiz_Felipe 🇧🇷

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Baixe Anvisa - conama e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! COMPARATIVO ENTRE AS RESOLUÇÕES DO CONAMA E DA ANVISA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DE MANEJO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Este trabalho foi elaborado visando facilitar a pesquisa dos alunos do curso a distância “Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde” as legislações disponíveis, quanto ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde (RSS). O material didático para este curso foi elaborado com base nas resoluções do CONAMA 05/93 e 283/01. No decorrer do curso a ANVISA publicou em 05/03/03 a Resolução RDC 33, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Gerenciamento dos RSS. A RDC 33 apresenta algumas divergências em relação às resoluções do CONAMA, porém os estabelecimentos de saúde terão um prazo de até 12 meses, a partir de sua publicação, para se adequarem aos seus requisitos. Como o curso do REFORSUS aborda todos os aspectos tratados pela ANVISA e CONAMA, e seu objetivo é capacitar os alunos a confeccionar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) para seus estabelecimentos de saúde, os alunos poderão confeccioná-los obedecendo tanto o CONAMA quanto a ANVISA. Para tanto se elaborou um comparativo das resoluções, visando facilitar a consulta pelos alunos. Este comparativo foi elaborado extraindo-se, de forma sucinta, as partes mais importantes destas resoluções, quanto ao manejo dos RSS, permitindo uma consulta rápida aos procedimentos. A forma de apresentação e consulta está baseada na classificação adotada pela CONAMA e pela ANVISA. Vera Luci de Almeida Mestranda e Pesquisadora Ambiental na Área de Gerenciamento de RSS/UFSC COMPARATIVO ENTRE AS RESOLUÇÕES DO CONAMA E DA ANVISA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DE MANEJO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Manejos dos RSS Resolução CONAMA 5/93 Resolução CONAMA 283/01 ANVISA Resolução RDC 33/03 Classificação As resoluções do CONAMA classificam os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) em 4 grupos: A, B, C e D. A RDC 33 classifica os RSS em 5 grupos: A (potencialmente infectantes), B (químicos), C (rejeitos radioativos), D (resíduos comuns) e E (perfurocortantes). Transporte Interno Para evitar riscos de acidentes, as rotas do transporte interno devem ser específicas e planejadas, obedecendo a um roteiro definido de menor percurso entre as fontes geradoras, evitando horários e locais de grande fluxo de pessoas e outros transportes ou serviços do estabelecimento de saúde. Os resíduos devem ser transportados, devidamente acondicionados em seus recipientes, evitando o manuseio dos mesmos e conseqüente, rompimento dos sacos plásticos. Os carros a serem utilizados para o transporte dos resíduos devem ser exclusivos para o transporte de determinado resíduo, possuir rodas de borracha maciça, para evitar ruído, ser de material resistente e com cantos arredondados. Deve possuir ainda, tampa articulada no próprio corpo e identificação do grupo dos resíduos transportados. Deve ser realizado em sentido único com roteiro definido e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visitas ou de maior fluxo de pessoas. O transporte deve ser em recipientes específicos para cada grupo de resíduos. Estes recipientes devem ser constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos arredondados e serem identificados de acordo com o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de RSS. As rodas do recipiente devem ser revestidas de material que reduza o ruído. Os recipientes com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de drenagem no fundo. O uso de recipientes sem rodas deve observar os limites de carga para o transporte pelos trabalhadores. O transporte interno de resíduos do grupo C (rejeitos radioativos) deve ser provido em recipientes com sistema de blindagem com tampa para acomodação de sacos de rejeitos radioativos, devendo ser monitorado a cada operação de transporte e ser submetido a descontaminação, quando necessário. Independente de seu volume não poderá possuir válvula de drenagem no fundo. Deve conter identificação com inscrição, símbolo e cor compatível com o resíduo do Grupo C. Manejos dos RSS Resolução CONAMA 5/93 Resolução CONAMA 283/01 ANVISA Resolução RDC 33/03 Acondiciona- mento e Identificação Grupo A (com risco biológico) Os resíduos com risco biológico devem ser acondicionados, conforme o que estabelece a NBR 9190/85 – Classificação de Sacos Plásticos para Acondicionamento de Lixo, em saco plástico branco leitoso, resistente, impermeável. Estes sacos deverão estar devidamente identificados com o símbolo universal de substância infectante, conforme o estabelecido na Norma da ABNT NBR 7500/00 - Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Materiais. Os sacos plásticos devem ser acomodados no interior da lixeira de cor branca, com tampa e pedal, identificada com o símbolo respectivo. Os resíduos anatômicos devem ser acondicionados em separado, e devem ser identificados como resíduo infectante e “peça anatômica”. Os objetos perfurocortantes também tem um tratamento especial. Eles devem ser acondicionados em recipientes rígidos, devidamente identificados, conforme as normas da ABNT NBR 13853/97 – Coletores para RSS perfurantes e cortantes e NBR 9259/97 – Agulhas hipodérmicas estéreis de uso único, não devendo ser preenchidos em mais de dois terços de seu volume e posteriormente estes coletores deverão ser acondicionados em sacos plásticos brancos e etiquetados com símbolo universal de substância infectante. Neste caso poderá ser acrescentado na identificação a inscrição "perfurocortante". Grupo A – Potencialmente Infectante - O símbolo que representa o Grupo A é o símbolo de substância infectante (NBR 7500/00) com rótulo de fundo branco e desenho e contornos pretos. - Na identificação dos sacos, deve ser indicado a data e nome da unidade geradora e, de acordo com o tipo de resíduo, a inscrição (A3 - peças anatômicas; A4 - peças anatômicas de animais; para os demais resíduos – resíduo de serviço de saúde). - Os recipientes de transporte interno devem ser identificados com o símbolo do Grupo A. - A identificação dos sacos de armazenamento e dos recipientes poderá ser feita por adesivos resistentes ao manuseio. Os resíduos A1: - devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de descontaminação a ser utilizado. Devem ser submetidos a descontaminação, através de processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana. Após devem ser acondicionados e identificados como resíduo do tipo D. - os resíduos resultantes de atividade de vacinação em massa, incluindo frascos de vacina vazios com restos de produtos, agulhas e seringas, quando não puderem ser submetidos ao tratamento em seu local de geração, devem ser recolhidos e devolvidos às Secretarias de Saúde, responsáveis pela distribuição, em recipientes rígidos, resistente a punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificado, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento. Os resíduos A2, A3, A4, A5, A6 e A7: - devem ser acondicionados em saco branco leitoso, impermeável, resistente a ruptura e vazamento, conforme a NBR 9191/00 e substitutivas, respeitando os limites de peso de cada saco. Este deve ser preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido seu esvaziamento ou reaproveitamento. Os resíduos A5: - todo o manejo deste tipo de resíduo deve obedecer às normas de biossegurança para o nível de Classe IV. A identificação dos sacos de armazenamento e dos recipientes de transporte poderá ser feita através de adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos processos normais de manuseio dos sacos e recipientes. Manejos dos RSS Resolução CONAMA 5/93 Resolução CONAMA 283/01 ANVISA Resolução RDC 33/03 Tratamento Grupo A (com risco biológico) Todo o tratamento para os resíduos do grupo A tem como objetivo a redução dos agentes biológicos. Os principais métodos de tratamento de resíduos do grupo A são: autoclave, microondas, tratamento químico, radiação ionizante, incineração (pirólise, plasma). Estes tratamentos podem ser realizados pelo próprio estabelecimento, por empresas terceirizadas ou por cooperativas ou consórcios de estabelecimentos geradores de RSS. Grupo A – Potencialmente Infectante - Os resíduos A1: os resíduos depois de submetidos ao processo de descontaminação devem ser tratados como resíduos Grupo D. - Os resíduos A2: as bolsas contendo sangue ou hemoderivados, vencidas, contaminadas ou com produto residual acima de 50 ml e os kits de aférese devem ser encaminhados diretamente ao Aterro Sanitário. No caso da não disponibilidade deste tipo de destinação, os resíduos devem ser submetidos a processo de descontaminação por autoclavagem ou serem submetidas a tratamento com tecnologia que reduza ou elimine a sua carga microbiana em equipamento compatível Nível III de Inativação Microbiana e que desestruture as suas características físicas, de modo a se tornarem irreconhecíveis. Neste caso, os resíduos após o tratamento devem ser acondicionados e identificados como resíduo do tipo D. - Os resíduos A3 e A4: os resíduos devem ser encaminhados para destinação final em Aterro Sanitário, devidamente licenciado em órgão ambiental competente, ou encaminhados para aterramento em covas rasa em cemitério, desde que haja acordo competente do Estado, do Município ou do Distrito Federal ou, encaminhados para tratamento em equipamento que destrua as suas características morfológicas, licenciado para este fim. - Os resíduos A5: os resíduos devem ser submetidos obrigatoriamente a processo de descontaminação por autoclavação, dentro da unidade. Posteriormente devem ser encaminhados a sistema de incineração, não podendo ser descartados diretamente em qualquer tipo de destino final. - Os resíduos A6: os resíduos não necessitam de tratamento prévio antes de sua disposição final, devem ser encaminhados diretamente para os Aterros Sanitários. - Os resíduos A7: os resíduos devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração, de acordo com o definido na RDC ANVISA nº 305/2002, ou a que vier a substituí-la. Após incineração devem ser encaminhados para Aterro Sanitário, não sendo admitido qualquer outro tipo de disposição final. Manejos dos RSS Resolução CONAMA 5/93 Resolução CONAMA 283/01 ANVISA Resolução RDC 33/03 Coleta e Transporte Externos Grupo A (com risco biológico) A coleta e transporte dos resíduos deste grupo deve ser realizado com equipamento específico e exclusivo, em separado dos demais resíduos. No transporte devem ser evitados sistemas de carga e descarga que favoreçam o rompimento e esmagamento dos sacos, como levantamento hidráulico para despejo na carroceria, bem como dispositivos de acomodação e compactação. O veículo deve ser de cor branca e possuir identificação com símbolo de substância infectante e a inscrição de risco biológico. Grupo A – Potencialmente Infectante A coleta e transporte dos resíduos deste grupo deverá ser realizada de acordo com a ABNT NBR 12810 – Coleta de resíduos de serviços de saúde, de janeiro de 1993. Disposição Final Grupo A (com risco biológico) A disposição dos resíduos com risco biológico, mesmo já tendo sido submetidos a tratamento, deve ser realizada em vala séptica. A vala séptica deve ser projetada de acordo com a NBR 10157/87 - Aterro de resíduos perigosos, atendendo aos requisitos de um aterro Classe I, destinado a resíduos perigosos. Os resíduos depositados ali deverão ser imediatamente cobertos com uma camada de argila, não podendo ser compactados. A área da vala deve ser demarcada para evitar novas escavações no local, não devendo, mesmo após a desativação da área, ser realizado nenhuma forma de reaproveitamento do terreno. Grupo A – Potencialmente Infectante - Os resíduos A1: os resíduos após descontaminação devem dispostos como resíduos do Grupo D. - Os resíduos A2: devem ser encaminhados diretamente ao Aterro Sanitário ou no caso da não disponibilidade deste tipo de destinação, os resíduos devem ser submetidos a processo de descontaminação, após o tratamento devem ser acondicionados e identificados como resíduo do tipo D. - Os resíduos A3 e A4: os resíduos devem ser encaminhados para destinação final em Aterro Sanitário, devidamente licenciado em órgão ambiental competente, ou encaminhados para aterramento em covas rasa em cemitério, desde que haja acordo competente do Estado, do Município ou do Distrito Federal ou, encaminhados para tratamento em equipamento que destrua as suas características morfológicas, licenciado para este fim. - Os resíduos A5: os resíduos devem ser submetidos obrigatoriamente a processo de descontaminação por autoclavação, dentro da unidade. Posteriormente devem ser encaminhados a sistema de incineração, não podendo ser descartados diretamente em qualquer tipo de destino final. - Os resíduos A6: os resíduos não necessitam de tratamento prévio antes de sua disposição final, devem ser encaminhados diretamente para os Aterros Sanitários. - Os resíduos A7: os resíduos devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração, de acordo com o definido na RDC ANVISA nº 305/2002, ou a que vier a substituí-la. Após incineração devem ser encaminhados para Aterro Sanitário, não sendo admitido qualquer outro tipo de disposição final. Manejos dos RSS Resolução CONAMA 5/93 Resolução CONAMA 283/01 ANVISA Resolução RDC 33/03 Tratamento Grupo B (com risco químico) Os resíduos do Grupo B deverão ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, segundo exigências do órgão ambiental competente. Os resíduos deste grupo, classificados como Classe I, conforme a NBR 10004/87 – Classificação de Resíduos Sólidos quanto aos riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde pública; devem receber tratamento específico para resíduos perigosos em instalações licenciadas pelo órgão ambiental competente. Grupo B – Químicos - Resíduos B1: as excretas de pacientes tratados com quimioterápicos devem ser eliminadas no esgoto com abundante quantidade de água, desde que haja um Sistema de Tratamento de Esgotos na região. Caso não exista tratamento de esgoto, devem ser submetidos a tratamento prévio no próprio estabelecimento. - Resíduos B2: os resíduos sólidos (para o usuário, gerador, domiciliar) devem ser acondicionados como resíduo sólido urbano. - Resíduos B5: devem ser neutralizados (pH 7-9) e então descartados com grande quantidade de água no sistema de esgoto sanitário ou sistema de tratamento. Os fixadores devem ser submetidos a processo de recuperação da prata. - Resíduos B1, B3, B5, B6 e B7: devem ser encaminhados ao Aterro Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos – Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para este fim. Armazena- mento Externo Grupo B (com risco químico) Os resíduos do grupo B devem ter coleta específica, de acordo com as características do resíduo e o transporte deverá obedecer as normas de transporte de produtos perigosos. Grupo B – Químicos Os resíduos do Grupo B devem ser armazenados em local exclusivo com dimensionamento compatível com as características quantitativas e qualitativas dos resíduos gerados. O abrigo deve ser projetado e construído em alvenaria, fechado, dotado de aberturas para ventilação adequada, com telas de proteção contra insetos; pisos e paredes revestidas internamente de material resistente, impermeável e lavável, com acabamento liso, que deve ser inclinado, com caimento indicando para as canaletas e sistema de drenagem com ralo sifonado, provido de tampa que permita a sua vedação; porta com abertura para fora, dotada de proteção inferior para impedir o acesso de vetores e roedores; estar identificado em local de fácil visualização, com sinalização de segurança – RESÍDUOS QUÍMICOS, com símbolo baseado na norma ABNT NBR 7500/00; contemplar, ainda, as orientações contidas na norma NBR 12235 e possuir área específica de higienização para limpeza e desinfecção simultânea dos recipientes coletores e demais equipamentos utilizados no manejo dos RSS com cobertura com dimensões compatíveis com os equipamentos que serão submetidos à limpeza e higienização, piso e paredes. lisos, impermeáveis, laváveis, providos de pontos de iluminação e tomada elétrica, ponto de água, preferencialmente quente e sob pressão, canaletas de escoamento de águas servidas para a rede de esgotos do estabelecimento e ralo sifonado, provido de tampa que permita a sua vedação. O estabelecimento cuja produção semanal não exceda 700 l e cuja produção diária não exceda 50 l, pode optar pela instalação de um abrigo reduzido, com características físicas semelhantes as anteriores. Sua localização não poderá abrir diretamente para área de permanência de pessoas, tais como salas de curativos, circulação de público ou outros procedimentos, dando-se preferência a locais de fácil acesso à coleta externa e próxima a áreas de guarda de material de limpeza o expurgo. Manejos dos RSS Resolução CONAMA 5/93 Resolução CONAMA 283/01 ANVISA Resolução RDC 33/03 Coleta e Transporte Externo Grupo B (com risco químico) Dependendo do estabelecimento, há necessidade de coleta específica para os resíduos do grupo B. Esse tipo de coleta deve estar de acordo com as características do resíduo e obedecer as normas de transporte de produtos perigosos. Grupo B – Químicos Resíduos devem ser coletados e transportados utilizando-se de técnicas que garantam a preservação da integridade física do pessoal, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana. Disposição Final Grupo B (com risco químico) Os resíduos do grupo B, bem como as cinzas dos tratamentos por combustão podem ser dispostos em vala séptica ou em aterros classe I, construídos e operados de acordo com a NBR 10157/87 - Aterro de resíduos perigosos, aplicável aos resíduos industriais perigosos que apresentam características similares aos resíduos com risco químico. Na disposição final de resíduos do grupo B deve-se tomar cuidados com os resíduos dispostos, evitando que reajam entre si ou com a água, provocando reações como: geração de calor, fogo ou explosão; produção de gases tóxicos e inflamáveis; solubilização de substâncias tóxicas e polimerização violenta. Os quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos, hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados, interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para consumo devem ser devolvidos ao fabricante ou importador, por meio do distribuidor. Grupo B – Químicos Resíduos B1, B3, B5, B6 e B7: devem ser encaminhados ao Aterro Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos – Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para este fim. Manejos dos RSS Resolução CONAMA 5/93 Resolução CONAMA 283/01 ANVISA Resolução RDC 33/03 Segregação Grupo C (rejeitos radioativos): rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos. - resíduos radioativos ou contaminados com radionuclídeos provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a resolução CNEN 6.05 Grupo C – Rejeitos Radioativos: rejeitos radioativos de qualquer material resultante de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNEN–NE-6.02, e para as quais a reutilização é imprópria ou não prevista. - resíduos contaminados com radionuclídeos; - fontes seladas. Acondicio- namento e Identificação Grupo C (rejeitos radioativos) Os rejeitos radioativos devem ser acondicionados de acordo com a norma CNEN-NE-6.05/85 – Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radiativas, para eliminação da radioatividade dos resíduos contaminados. Os recipientes coletores destes resíduos devem ser especiais – blindados – identificados com rótulos contendo o símbolo universal de substância radioativa conforme a NBR 7500/00 - Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Materiais, e a inscrição "Rejeito Radioativo". Eles devem, também, conter informações sobre o conteúdo, como: nome do elemento, tempo de decaimento, data de geração, nome da unidade geradora e outras que o CNEN determinar. Após transcorrido o tempo de decaimento, o símbolo e a inscrição de radioatividade devem ser retirados da embalagem e substituído pelo rótulo de resíduos infectante, químico, ou comum, de acordo com o grupo que se enquadrar. Caso os resíduos apresentem, também, riscos dos grupos A, B e C, a identificação deverá ser acumulativa. Para os perfurocortantes, os recipientes devem ser rígidos e conter as inscrições “perfurocortante” e “rejeito radioativo”. Grupo C – Rejeitos Radioativos - Os rejeitos radioativos devem ser, de acordo com sua natureza física do material e do radionuclídeos presente, acondicionados em recipientes adequados, etiquetados, datados e mantidos no local da instalação destinado ao armazenamento provisório de rejeito radioativo para futura liberação, em conformidade com a norma CNEN-NE-6.05. - Os rejeitos devem ser acondicionados em recipientes de material rígido, forrados internamente com saco plástico resistente e identificados. - Os rejeitos radioativos líquidos devem ser acondicionados em frasco de até dois litros ou bombonas de material compatível como líquido armazenado. Sempre que possível deve ser de plástico, resistentes, rígidas e estanques, com tanque rosqueada e vedante, acomodados em bandejas de material inquebrável e com profundidade suficiente para conter, com a devida margem de segurança, o volume total do rejeito, e identificados. - Os perfurocortantes contaminados por rejeitos radioativos devem ser descartados separadamente, no local de sua segregação, imediatamente após o uso, em recipientes estanques, rígidos, com tampa, devidamente identificada, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente. Neste caso estes rejeitos devem receber a inscrição PERFUROCORTANTE e REJEITO RADIOATIVO, e demais informações exigidas. - A identificação dos rejeitos radioativos deve ser com o símbolo internacional de presença de radiação ionizante em rótulo de fundo amarelo e contornos pretos, acrescidos da expressão REJEITO RADIOATIVO, indicando o principal risco que apresenta aquele resíduo, além de informações sobre o conteúdo, nome do elemento radioativo, tempo de decaimento, data de geração, nome da unidade geradora, conforme norma CNEN-NE-6.05 e outras que a CNEN determinar. - Após a liberação do rejeito para tratamento e/ou destinação final, garantido o decaimento do elemento radioativo aos níveis do limite de eliminação estabelecidos pela norma CNEN-NE-6.05, o rótulo de rejeito radioativo deve ser removido e substituído pelo rótulo de resíduo A, B ou D, de acordo com o grupo do resíduo em que se enquadrar. Manejos dos RSS Resolução CONAMA 5/93 Resolução CONAMA 283/01 ANVISA Resolução RDC 33/03 Segregação Grupo D (resíduos comuns): resíduos comuns - Todos os demais resíduos de estabelecimentos de saúde que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente (possuem as mesmas características dos resíduos domésticos comuns). Grupo D – Resíduos Comuns: todos os resíduos gerados nos serviços abrangidos por esta resolução que, por suas características não necessitam de processos diferenciados relacionados ao acondicionamento, identificação e tratamento, devendo ser considerados resíduos sólidos urbanos – RSU. - Espécimes de laboratórios de análises clínicas e patologia clínica; - Gesso, luvas, esparadrapo, algodão, gazes, compressas, equipo de soro e outros similares, que tenham tido contato ou não com sangue, tecido ou fluídos orgânicos, com exceção dos enquadrados na classificação A5 e A7; - Bolsas transfundidas vazias ou com menos de 50 ml de produto residual (sangue ou hemocomponentes); - Sobras de alimentos não enquadrados na classificação A5 e A7; - Papéis de uso sanitário e fraldas, não enquadradas na classif. A5 e A7; - Resíduos das áreas administrativas dos EAS; - resíduos de varrições, flores, podas e jardins; - materiais passíveis de reciclagem; - embalagens em geral; - cadáveres de animais, camas desses animais e suas forrações. Acondiciona -mento e Identificação Grupo D (resíduos comuns) Os resíduos comuns podem ser acondicionados em sacos plásticos comuns, impermeáveis, de acordo com os serviços de limpeza urbana local. O objetivo da segregação e acondicionamento destes resíduos em separado é a minimização do impacto ambiental, a redução dos custos de tratamento e disposição final; buscando o princípio dos 3Rs de reduzir ou minimizar a geração, reutilizar quando possível e, separar materiais passíveis de reciclagem - enfatizado na Resolução nº 5/93 do CONAMA. Os recipientes específicos para cada tipo de reciclável (papel, plástico, metal, vidro) devem estar de acordo com a Resolução nº 273/01 do CONAMA – que estabelece o código de cores para identificar o tipo de resíduo: Vidro (cor verde); Plástico (cor vermelha); Metal (cor amarela); Papel (cor azul). Os resíduos orgânicos (sobras de alimentos, podas de jardinagem, etc.) devem ser acondicionados em recipientes na cor marrom, podendo ser aproveitados como adubo orgânico, após processo de compostagem. Os resíduos não aproveitáveis devem ser acondicionados em recipientes na cor cinza e encaminhados diretamente ao aterro sanitário. Grupo D – Resíduos Comuns - Os resíduos do Grupo D devem ser acondicionados de acordo com as orientações dos serviços locais de limpeza urbana, utilizando-se sacos impermeáveis, contidos em recipientes. - A identificação dos resíduos recicláveis deve ser feita nos recipientes e nos abrigos de guarda de recipientes, usando códigos de cores e suas correspondentes nomeações, baseadas na Resolução nº 275/01, e símbolos de tipo de material reciclável: azul (papéis); amarelo (metais); verde (vidros); vermelho (plásticos); marrom (resíduos orgânicos); preto (resíduos não recicláveis); cinza (demais resíduos do grupo D). Manejo dos RSS Resolução CONAMA 5/93 Resolução CONAMA 283/01 ANVISA Resolução RDC 33/03 Tratamento Grupo D (resíduos comuns) O resíduo de serviços de saúde do grupo D tem características similares às dos resíduos domiciliares, não sendo exigido sistemas de tratamento específico. Assim, como não apresenta contaminação é recomendável a valorização destes resíduos, promovendo a redução da poluição, e dos custos de disposição, além de possibilitar rendimentos extras com a comercialização de materiais. A segregação contribui para a separação dos diferentes resíduos comuns e traz benefícios, tanto no reuso de embalagens de forma segura, como na venda dos resíduos recicláveis. Como forma de valorização dos RSS do grupo D pode-se citar: a reciclagem e a compostagem. Grupo D – Resíduos Comuns - Os resíduos líquidos provenientes de esgoto e de águas servidas de estabelecimentos de saúde, sempre que não houver sistema de tratamento de esgoto coletivo atendendo a área onde está localizado o serviço, devem ser tratadas antes do lançamento no corpo receptor, conforme estabelecido na RDC ANVISA nº 50/02. - Os resíduos orgânicos, flores, resíduos de podas de árvores e jardinagem, sobras de alimento e de pré-preparo desses alimentos, restos alimentares de refeitório e de outros que não tenham mantido contato com secreções ou outros fluidos corpóreos, podem ser encaminhados ao processo de compostagem. Estes restos só poderão ser utilizados para ração animal se forem submetidos ao processo de tratamento que garanta a inocuidade do composto, devidamente avaliado e comprovado por órgão competente da Agricultura e de Vigilância Sanitária do Município, Estado ou do Distrito Federal. Coleta e Transporte Externo Grupo D (resíduos comuns) A coleta e transporte externo poderá ser realizada pela mesma empresa que realiza o manejo dos resíduos sólidos urbanos. Grupo D – Resíduos Comuns Resíduos devem ser coletados e transportados utilizando-se de técnicas que garantam a preservação da integridade física do pessoal, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana. Disposição Final Grupo D (resíduos comuns) Os resíduos do grupo D não recicláveis devem ser dispostos em aterros sanitários, reduzidos ao menor volume possível por meio de compactação mecânica e recobertos por camadas de Terra argilosa compactada. Os aterros sanitários deverão ser construídos de acordo com a NBR 8419/92 – Apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos – Procedimentos. Grupo D - Resíduos Comuns Os resíduos do grupo D recicláveis devem ser encaminhados a usinas de reciclagens; os resíduos não recicláveis devem ser dispostos em aterros sanitários. Os resíduos orgânicos, flores, resíduos de podas de árvores e jardins, sobras de alimentos e de pré-preparo desses alimentos, restos alimentares provenientes de refeitório e de outros que não tenham mantido contato com secreções, excreções ou outro fluído corpóreo, podem ser encaminhados ao processo de compostagem. Manejos dos RSS CONAMA 5/93 CONAMA 283/01 ANVISA Resolução RDC 33/03 Segregação Não possui este grupo Grupo E – Perfurocortantes: objetos e instrumentos contendo cantos, bordas, pontos ou protuberâncias rígidas e agudas, capazes de cortar ou perfurar. • Lâminas de barbear, bisturis, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, lâminas e outros assemelhados provenientes de serviços de saúde; • Bolsas de coleta incompleta, descartadas no local de coleta, quando acompanhadas de agulha, independente do volume coletado. Acondiciona -mento e Identificação Não possui este grupo Grupo E – Perfurocortantes - Os materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso, em recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados, baseados nas Normas ABNT NBR 13853/97 e NBR 9259/97, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, quando descartáveis, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente. - Os perfurocortantes dos Grupos A e B poderão ser acondicionados na unidade geradora em recipiente único. Os contaminados por rejeitos radioativos deverão ser acondicionados separadamente. - Os perfurocortantes produzidos pelos programas de assistência domiciliar devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência. Os resíduos do Grupo E devem ser identificados com o símbolo de substância infectante, conforme a NBR 7500/00, com rótulo de fundo branco, desenho e contornos pretos, acrescido da inscrição RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o risco que apresenta aquele resíduo. Disposição Final Não possui este grupo Grupo E – Perfurocortantes Os resíduos devem ser encaminhados para destinação final em Aterro Sanitário, devidamente licenciado em órgão ambiental competente. No caso de não haver a disponibilidade deste tipo de destino, devem ser submetidos a tratamento com tecnologia que reduza ou elimine a sua carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de inativação Microbiana, e que desestruture as suas características físicas, tornando-as irreconhecíveis. Neste caso os resíduos resultantes do tratamento devem ser acondicionados e identificados como resíduos do tipo D.
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