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Guias e Dicas
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Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão, Manuais, Projetos, Pesquisas de Segurança do Trabalho

NR - 13: Manual técnico de caldeiras e vasos de pressão. Brasília: 2006.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

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Baixe Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Segurança do Trabalho, somente na Docsity! NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão Brasília 2006 Edição Comemorativa 10 anos da NR-13 (da Portaria nº 23/94) © 1996 – Ministério do Trabalho É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte. 1a edição: 5.000 exemplares – 1996 Edição Comemorativa 10 anos da NR-13: 3.000 exemplares – 2004 1ª Reimpressão: 2.000 exemplares – Maio/2006 Edição e Distribuição: Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) Esplanada dos Ministérios – Bloco F, Anexo, Ala B, 1º Andar, Gabinete – CEP: 70059-900 – Brasília/DF Tels.: (061) 3317-6767/6689/6625 – Fax: 3317-8261/8262 Impresso no Brasil / Printed in Brazil Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTE N851 NR-13 : Manual técnico de caldeiras e vasos de pressão. – Edição comemorativa 10 anos da NR-13. – 1. reimpressão. – Brasília : MTE, SIT, DSST, 2006. 124 p. Contém Anexos. 1. Norma regulamentadora, Brasil. 2. Caldeiras a vapor, instalação, Brasil. 3. Caldeiras a vapor, inspeção de segurança, Brasil. 4. Vasos de pressão, instalação, Brasil. 5. Vasos de pressão, inspeção de segurança, Brasil. I. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). II. Brasil. Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). III. Brasil. Depar- tamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST). CDD – 341.617 Apresentação A revisão do texto da Norma Regulamentadora (NR- 13) – Caldeiras e Vasos de Pressão –, em 1994, é um marco histórico no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em seu processo de elaboração e revisão nas Normas Regulamen- tadoras (NR). A composição tripatite na revisão da NR-13, por meio de representantes de governo, trabalhadores e empregadores, foi uns dos pontos de partida para a institui- ção, em 1996, da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), hoje, instância de participação da sociedade na ela- boração e revisão de NR. A publicação desta edição do Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão, comemorativa de 10 anos da Norma Regulamentadora nº 13, elaborado também de manei- ra tripartite (1ª edição 1996), representa simbolicamente o reconhecimento para com todos que participaram do proces- so de sua revisão, na sua implementação e aperfeiçoamente durante estes 10 anos e desejando que este Manual continue a ser sendo um instrumento estratégico de informação e es- clarecimento para ser utilizado por aqueles – profissionais de inspeção, manutenção, operação, projeto, segurança e saúde, treinamento, cipeiros, sindicalistas, auditores fiscais do trabalho, dentre outros – que laboram para a prevenção de acidentes com caldeiras e vasos de pressão e para a me- lhoria das condições de trabalho. DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO 13.1. Caldeiras a vapor – disposições gerais 13.1.1. Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo. O vapor pode ser usado em diversas condições tais como: baixa pressão, alta pressão, saturado, superaqueci- do, etc. Ele pode ser produzido também por diferentes ti- pos de equipamentos nos quais estão incluídas as caldeiras com diversas fontes de energia. Para efeito da NR-13, serão considerados, como “caldeiras” todos os equipamentos que simultaneamente geram e acumulam vapor de água ou outro fluido. Unidades instaladas em veículos como caminhões e navios deverão respeitar a esta Norma Regulamentadora nos itens que fo- rem aplicáveis e para os quais não exista normalização ou regulamentação mais específica. 10 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em função de seu currículo escolar. 6. Laudos, relatórios e pareceres somente terão valor legal quando assinados por PH. 7. Conforme estabelecido pelo CONFEA/CREA, às empresas prestadoras de serviço que se propõem a executar as atividades prescritas neste subitem são obrigadas a se registrar no respectivo conselho regional, indicando res- ponsável técnico legalmente habilitado. 8. O PH pode ser consultor autônomo, empre- gado de empresa prestadora de serviço ou empregado da empresa proprietária do equi- pamento. 9. O art. 188 da CLT foi escrito quando os con- selhos profissionais faziam parte da estrutu- ra do MTE. Atualmente, são entidades inde- pendentes. 10. Na elaboração da NR-13, previa-se que o PH atuasse como a referência técnica para o proprietário da caldeira. Quase sempre o proprietário carece de conhecimentos técni- cos necessários para as tomadas de decisão necessárias à segurança da caldeira. O PH tomará essas decisões, responsabilizando-se por elas. Por Exemplo: O proprietário necessita forne- cer o curso de segurança para os operadores, mas não sabe quais cursos estão disponíveis NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 11 na praça e quais são adequados e de boa qua- lidade. O PH poderá avaliar a qualidade dos cursos oferecidos com muito mais facilidade que o proprietário da caldeira. 11. A Habilitação referenciada nos § 2º, 4º e 5º é a requerida ao PH para os serviços de inspeção. De acordo com o item 13.1.2, as atividades de projeto de construção, e acompanhamento de operação e manutenção devem de ser exerci- das por engenheiros dotados das respectivas atribuições (em construção civil, eletrônica, química, e assim por diante). 12. O PH, no exercício das atividades descritas no item 13.1.2, em algumas situações, pode dele- gar a execução de uma determinada atividade para um preposto, técnico especializado. Entre- tanto, a responsabilidade e a assinatura pelos serviços especializados será sempre do PH. 13.1.3. Pressão Máxima de Trabalho Permitida (PMTP), ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA), é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais. Esta NR não inclui regras para projeto e pressupõe que os equipamentos são construídos de acordo com nor- mas e códigos de reconhecimento internacional. 12 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão A PMTA é calculada ou determinada utilizando-se fórmulas e tabelas disponíveis no código de projeto da cal- deira. Essas fontes levam em consideração: 1. As dimensões e geometria de cada parte es- pecífica da caldeira (por exemplo: diâmetro, espessura, etc.). 2. Resistência dos materiais (valores de tensão máxima admissível dependentes da tempera- tura). 3. Outros fatores específicos para cada situa- ção. É importante destacar que o valor da PMTA pode al- terar-se ao longo da vida da caldeira em função da redução da resistência mecânica dos materiais, redução de espessuras dos diferentes componentes, etc. A atualização dos valores da PMTA deve ser feita, em conformidade com procedimentos escritos existentes no prontuário da caldeira. O procedimento escrito deve conter: 1. Roteiro de cálculo da PMTA, ou 2. Código de projeto aplicável, ou 3. Indicação de programa computacional para di- mensionamento da caldeira. Quando ocorrer alteração no valor da PMTA da cal- deira deverão ser executados os ajustes necessários nas pressões de abertura das válvulas de segurança, na placa de identificação e outros elementos de controle dependen- tes deste valor. NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 15 b) Número de ordem dado pelo fabricante da caldeira. c) Ano de fabricação. d) Pressão Máxima de Trabalho Admissível. e) Pressão de teste hidrostático. f) Capacidade de produção de vapor. g) Área da superfície de aquecimento. h) Código de projeto e ano de edição. Além das informações mencionadas no item 13.1.5, a placa poderá conter outras informações a critério do estabelecimento. A placa de identificação deve ser fabricada de ma- terial resistente às intempéries tais como: alumínio, bronze, aço inoxidável, etc., possuir caracteres gravados de forma indelével, em língua portuguesa, devendo ser fixada ao cor- po da caldeira por meio de rebites, parafusos ou soldas. A placa de identificação deverá ser afixada em lo- cal de fácil acesso e visualização. Deve-se tomar cuidado para que a placa não seja fixada em partes que possam ser removidas da caldeira tais como: bocas de visita, chapas de isolamento térmico, etc. De acordo com o Decreto Lei nº 81.621, de 3 de maio de 1978, o Brasil é signatário do Sistema Internacio- nal de Unidades. A tabela a seguir apresenta os fatores de conversão a serem utilizados para conversão das unidades de pressão. 16 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão Tabela para conversão de unidades de pressão bar kgf/cm2 psi(lbf/pol2) mmHg mH20 kPa kN/m2 1 1,019716 14,503 750,062 10,19716 100 0,980665 1 14,2233 735,560 10,00 98,0665 0,068947 0,070307 1 51,715 0,70307 6,89475 1,33322 1,3595 19,368 1000 13,59 133,322 0,09806 0,1000 1,42233 73,556 1 9,80665 0,0100 0,01019 0,14503 7,50062 0,10197 1 Em conformidade com o Sistema Internacional de Unidades, a uni- dade oficial para pressão no Sistema Internacional de Unidades (SI) é o Pascal (Pa). 13.1.5.1. Além da placa de identificação, devem constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme de- finida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação. Além da placa de identificação, toda caldeira deve- rá apresentar seu número ou código de identificação e sua respectiva categoria. Essas informações poderão ser pintadas em local de fácil visualização, com dimensões tais que possam ser facilmente identificadas. NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 17 Opcionalmente à pintura direta, informações pode- rão fazer parte de uma placa com visualização equivalente. 13.1.6. Toda Caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada: a) Prontuário da Caldeira, que contenha as seguintes informações: • código de projeto e ano de edição; • especificação dos materiais; • procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA; • conjunto de desenhos e demais dados ne- cessários para o monitoramento da vida útil da caldeira; • características funcionais; • dados dos dispositivos de segurança; • ano de fabricação; • categoria da caldeira. b) Registro de Segurança, em conformidade com o item 13.1.7. c) Projeto de Instalação, em conformidade com o item 13.2. d) Projetos de Alteração ou Reparo, em confor- midade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3. e) Relatórios de Inspeção, em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13. 20 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão O Registro de Segurança também poderá acompa- nhar a caldeira a critério do estabelecimento onde ela este- ve instalada. O Projeto de Instalação não acompanha a caldeira porque deverá ser elaborado novo projeto, característico das novas instalações. 13.1.6.3. O proprietário da caldeira deverá apresentar, quan- do exigido pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, a documentação mencionada no subitem 13.1.6. A autoridade competente do Órgão Regional do Mi- nistério do Trabalho e Emprego (MTE) – Delegacia Regional do Trabalho (DRT) é o Delegado Regional do Trabalho na sua jurisdição. 13.1.7. O Registro de Segurança deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde serão registradas: a) Todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da cal- deira. b) As ocorrências de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura de PH, citado no subitem 13.1.2, e de operador de caldeira presente na ocasião da inspeção. NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 21 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro com páginas numeradas, exclusivo para cada caldeira. É possível que a empresa utilize outro sistema (por exemplo: informatizado) desde que, de fato, apresente a mesma segurança contra burla e permita assinatura nas ocasiões indicadas e que seja de fácil consulta. É importante que sejam registrados neste livro so- mente as ocorrências relacionadas à caldeira que possam afetar, positiva ou negativamente, a integridade física do ser humano. É prática nas unidades industriais o preenchimento do Livro de Turno ou Livro de Passagem de serviço, ou similar, que poderá ser aceito como Registro de Segurança desde que atenda o disposto no item 13.1.7. São exemplos típicos de ocorrências importantes: as explosões, incêndios, vazamentos, ruptura de componen- tes da caldeira, operação em condições fora daquelas pre- vistas pelo projeto, paradas de emergência, realização de testes na caldeira e dispositivos de segurança, etc. Por ocasião da inspeção da caldeira, o PH, contra- tado pelo estabelecimento para fazer a inspeção da caldeira ou o PH existente no serviço próprio de inspeção, deverá anotar no Registro de Segurança a data e tipo da inspeção de segurança da caldeira que está sendo realizada. O PH deverá solicitar a assinatura do operador da caldeira ou, na sua ausência, de outro operador, no referido Registro de Segurança. 22 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão A assinatura tem por objetivo comprovar que a caldeira está sendo inspecionada e não implica qualquer responsabilidade por parte do operador na atividade de ins- peção. O preenchimento do livro e respectiva assinatura, por ocasião das inspeções, deverá ser feito durante o perío- do em que a caldeira estiver sendo inspecionada. 13.1.7.1. Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o Registro de Segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal. Caso a caldeira venha ser considerada inadequada para uso futuro, o respectivo Registro de Segurança deverá apresentar claramente os motivos pelos quais está sendo adotada tal decisão. O encerramento formal do Registro de Segurança deverá ser feito por um PH e comunicado por meio de Relatório de Inspeção de Segurança Extraordinária à Representação Sindical da Categoria Profissional Predo- minante no Estabelecimento conforme estabelecido no item 13.5.12 e ao órgão regional do MTE caso este tenha exigido a apresentação dos documentos da caldeira anteriormente, conforme previsto no subitem 13.1.6.3. Recomenda-se para estes casos que a caldeira seja inutilizada, antes do descarte, para evitar uso posterior. NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 25 Pressão (kPa) Categoria A 1960 Categoria B 588 Categoria C 100 Volume (litros) 13.2. Instalação de caldeiras a vapor 13.2.1. O Projeto de Instalação de Caldeiras a Vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de res- ponsabilidade de PH, conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de segu- rança, saúde e meio ambiente previstos nas NRs, convenções e disposições legais aplicáveis. A autoria de Projeto de Instalação de Caldeiras é de responsabilidade de PH. Sempre que, na elaboração do projeto, o PH solicitar a participação de profissionais especializados e legalmente habilitados, estes serão tidos como responsáveis na parte que lhes diga respeito, devendo ser explicitamente menciona- dos como autores das partes que tiverem executado. O Projeto de Instalação deverá conter todos os do- cumentos, plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relató- rios, análises, normas, especificações, relativos ao projeto, devidamente assinados pelos profissionais legalmente ha- bilitados. 30 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 13.2.4. Quando a caldeira estiver instalada em ambiente confinado, a Casa de Caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos: a) Constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter ape- nas parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, três me- tros de outras instalações, do limite de pro- priedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, ex- cetuando-se reservatórios para partida com até 2.000 litros de capacidade. b) Dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispos- tas em direções distintas. c) Dispor de ventilação permanente com entra- das de ar que não possam ser bloqueadas. e) Dispor de sensor para detecção de vazamen- to de gás quando se tratar de caldeira a com- bustível gasoso. d) Não ser utilizada para qualquer outra finali- dade. f) Dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sen- do que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas. g) Ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 31 combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes. h) Dispor de iluminação conforme normas ofi- ciais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência. Os dispositivos que garantam a ventilação perma- nente são instalados quando forem indispensáveis para ga- rantir a ventilação adequada na área em volta da caldeira. Ventilação permanente não significa necessariamente venti- lação com sopradores ou ventiladores (ventilação local exaus- tora ou geral diluidora). 13.2.5. Constitui risco grave e iminente o não-atendimento aos seguintes requisitos: a) Para todas as caldeiras instaladas em am- biente aberto, os itens “b”, “d” e “f” do subi- tem 13.2.3 desta NR. b) Para as caldeiras da Categoria A instaladas em ambientes confinados, os itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “g”, e “h” do subitem 13.2.4 desta NR. c) Para caldeiras das Categorias B e C instala- das em ambientes confinados, os itens “b”, “c”, “d”, “e”, “g” e “h” do subitem 13.2.4 tam- bém desta NR. 13.2.6. Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4, deverá ser elaborado Projeto Alternativo de Instalação, com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos. 32 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão Caso o estabelecimento não possa atender às exi- gências estabelecidas nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4 ou obedecer a aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas NRs, nas convenções ou nas disposições le- gais deverá elaborar um Projeto Alternativo que contenha medidas concretas para atenuar os riscos. Esse requisito se aplica tanto às instalações exis- tentes como para novas instalações. As medidas complementares citadas neste item re- ferem-se à prevenção, e não à conseqüência de eventuais explosões. Dessa forma, o projeto alternativo deve priorizar a implantação de medidas que melhorem a confiabilidade operacional da caldeira. São exemplos de medidas concre- tas que permitam a atenuação dos riscos: 1. Realização de inspeções com maior freqüên- cia e maior rigor quanto à aplicação de exa- mes não-destrutivos. 2. Aperfeiçoamento dos sistemas de controle. 3. Independentemente da pressão, atender a requisitos mais apurados de qualidade e tra- tamento de água. 4. Reduzir a pressão de operação quando possí- vel. 5. Empregar combustíveis de melhor qualidade. 6. Outras. 13.3. Segurança na Operação de Caldeiras 13.3.1. Toda caldeira deve possuir Manual de Operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: a) Procedimentos de partidas e paradas. b) Procedimentos e parâmetros operacionais de rotina. c) Procedimentos para situações de emrgên- cia. d) Procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente. O Manual de Operação da caldeira (ou das caldeiras) deve estar sempre disponível para consulta dos operadores, em local próximo ao posto de trabalho. Os manuais devem ser mantidos atualizados, sendo que todas as alterações ocorri- das nos procedimentos operacionais ou nas características das caldeiras deverão ser de pleno conhecimento de seus operadores e prontamente incorporados aos respectivos ma- nuais. 36 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 13.3.2. Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições ope- racionais, constituindo condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança da caldeira. Todos os instrumentos e controles que interfiram com a segurança da caldeira deverão ser calibrados periodi- camente e serem adequadamente mantidos. A utilização de artifícios como, por exemplo, jumps que neutralizem os sistemas de controle e segurança, será considerada como risco grave e iminente e pode levar à in- terdição da caldeira. Utilizar jumps transitórios em situações nas quais exista redundância ou onde está sendo feita manutenção pre- ventiva não será considerado como “artifício que neutralize” sistema de controle e segurança da caldeira. Para esses casos, é necessário fazer estudo dos riscos envolvidos e acompanhamento dessa operação, en- volvendo todos os setores que possam por esta ser afeta- dos. A periodicidade de manutenção e a definição dos instrumentos e controles necessários à segurança da cal- deira deverão ser definidos pelos profissionais legalmente habilitados para cada especialidade. 37 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 13.3.3. A qualidade da água deve ser controlada e tra- tamentos devem ser implementados, quando ne- cessários, para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira. A qualidade da água é fator determinante da vida da caldeira. Estabelecer parâmetros de qualidade de água não faz parte do escopo desta NR, uma vez que ela se apli- ca a variados tipos de caldeiras com diferentes pressões e temperaturas, instaladas em locais distintos. Sempre que análises físico-químicas e resultados das inspeções indicarem problemas de depósitos excessi- vos, corrosão e outras deteriorações no lado água, atenção especial deverá ser dada a sua qualidade, em particular, verificando se suas características estão de acordo com as requeridas pela caldeira. De modo geral, quanto maior a pressão de operação mais apurados deverão ser os requisi- tos de tratamento de água. 13.3.4. Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não-atendimento dessa exigência caracteriza condição de risco grave e iminente. A responsabilidade pela existência de operadores de caldeiras adequadamente treinados é do dono do esta- belecimento. 40 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 13.3.9. Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, docu- mentado e ter duração mínima de: a) Caldeiras Categoria “A”: 80 horas. b) Caldeiras Categoria “B”: 60 horas. c) Caldeiras Categoria “C”: 40 horas. A empresa ou estabelecimento deverá arquivar ou reunir os documentos e emitir os certificados que compro- vem a participação de seus operadores no referido estágio. Os estágios práticos de qualificação dos operado- res devem prepará-los para executar os procedimentos de partida, parada de rotina, emergência e segurança. Caso um operador, treinado de acordo com esta NR, necessite operar outra caldeira, deverá freqüentar está- gio prático na nova caldeira que irá operar, mesmo que esta seja da mesma categoria que a anterior. No caso de instalações em que o operador deve operar caldeiras diferentes, é exigido estágio prático para cada uma delas. Exemplo: uma instalação com uma caldeira a óleo Categoria“A” e uma caldeira elétrica Categoria “C”, se- rão necessárias 80 horas de estágio para a primeira e mais 40 horas de estágio para a segunda, totalizando 120 horas. O supervisor do estágio poderá ser, por exemplo: 1. Chefe da operação. 2 Operadores-chefe. NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 41 3. Engenheiro responsável pela planta. 4. Um operador mais experiente. 5. Profissional habilitado. 13.3.10. O estabelecimento onde for realizado o Estágio Prático Supervisionado deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento: a) Período de realização do estágio. b) Entidade, empresa ou profissional responsá- vel pelo treinamento de segurança na opera- ção de caldeiras. c) Relação dos participantes do estágio. Nota: Ver observações do subitem 13.3.5. 13.3.11. A reciclagem de operadores deve ser permanente por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes. A necessidade e ocasião da reciclagem são de res- ponsabilidade do empregador. Para efeito de comprovação, deverão ser anexados, à pasta funcional de cada operador, o tipo de atividade, a data de realização, a duração, etc. 42 13.3.12. Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer caldeira em condições di- ferentes das previstas no projeto original, sem que: a) Seja reprojetada, considerando todas as va- riáveis envolvidas na nova condição de ope- ração. b) Sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classifi- cação no que se refere a instalação, opera- ção, manutenção e inspeção. A operação de caldeiras em condições operacio- nais diferentes das previstas em seu projeto pode ser extre- mamente perigosa. São exemplos de condições objeto deste item: 1. Pressões superiores às de operação. 2. Temperaturas de superaquecimento acima das de projeto. 3. Utilização de água ou outro fluido diferentes dos considerados no projeto. 4. Alteração do combustível ou dos queimadores. Sempre que forem feitas modificações no projeto da caldeira ou de suas condições operacionais, deverão ser ado- tados todos os procedimentos de segurança necessários. As modificações efetuadas deverão sempre fazer parte da documentação da caldeira. NR-13 45 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão Para caldeiras de categoria “A” e “B”, em casos especiais, a critério do PH, poderão ser utilizados procedi- mentos de cálculo e tecnologia não previstas pelo código de projeto. São exemplos desses procedimentos: técnicas de mecânica da fratura que permitam a convivência com descontinuidades subcríticas, técnicas alternativas de sol- dagem que dispensem o alívio de tensão, etc. 13.4.2. Projetos de Alteração ou Reparo devem ser con- cebidos previamente nas seguintes situações: a) Sempre que as condições de projeto forem modificadas. b) Sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança. Antes da execução de qualquer reparo ou alteração que possam comprometer a segurança da caldeira ou dos trabalhadores, deverá ser elaborado o respectivo Projeto de Alteração ou Reparo que passará a fazer parte da documen- tação da caldeira. Os reparos que exigem projeto são aqueles que fo- gem aos procedimentos usuais de maunutenção. Por exemplo: não se fará projeto para a substituição de tubo furado. Em con- trapartida, faz-se necessário o Projeto de Alteração ou Reparo, quando for necessário executar solda no tubulão de vapor. São exemplos de Projetos de Alteração ou Reparo: alteração de materiais, disposição de tubos, configuração de maçaricos, inclusão de conexões, reparos com solda em tubulões, etc. 46 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão Não é necessário enviar este documento para apreciação de órgãos externos à empresa, tais como: DRT, sindicato, etc. 13.4.3. O Projeto de Alteração ou Reparo deve: a) Ser concebido ou aprovado por PH, citado no subitem 13.1.2. b) Determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualifica- ção de pessoal. O Projeto de Alteração ou Reparo pode ser conce- bido por firma especializada, desde que a mesma esteja registrada no CREA e disponha de responsável técnico le- galmente habilitado. Reparos ou alterações que envolvam as especia- lidades de eletricidade, eletrônica ou química deverão ser concebidos e assinados por profissionais habilitados para cada campo específico. Independentemente dessa neces- sidade, todo Projeto de Alteração ou Reparo deverá ser as- sinado por PH. 13.4.4. Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com ca- racterísticas definidas pelo PH, citado no subitem 13.1.2. Quando não definidos em normas ou códigos, caberá ao PH, em função de sua experiência e conhecimento, NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 47 definir os parâmetros envolvidos no teste hidrostático. Nesses parâmetros deverão constar: 1. Medidas de segurança necessárias para pro- teção do pessoal envolvido na realização do teste. 2. Fluido a ser utilizado para pressurização. 3. Taxa de subida da pressão e patamares quan- do necessário. 4. Pressão final de teste hidrostático. 5. Tempo em que o equipamento ficará pressuri- zado. As características e resultados do teste hidrostático deverão constar do Relatório de Inspeção de Segurança que engloba o teste, seja ele inicial, periódica ou extraordinária. Usualmente, intervenções dessa natureza são casos típicos que justificam a concepção de Projeto de Alteração ou Reparo conforme definido no subitem 13.4.2, item “2“. 13.4.5. Os sistemas de controle e segurança da caldeira devem ser submetidos à Manutenção Preventiva ou Preditiva. A definição dos instrumentos e sistemas de contro- le a serem incluídos no Plano de Manutenção Preditiva/Pre- ventiva, bem como a respectiva periodicidade, deverá ser atribuída a profissionais com competência legal para execu- tar este tipo de atividade. 50 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão O teste de acumulação deve ser executado em con- formidade com normas técnicas vigentes, recomendações dos fabricantes da caldeira e dos fabricantes de válvulas de segurança ou ainda em conformidade com procedimentos estabelecidos por PH. 13.5.3. A Inspeção de Segurança Periódica, constituída por exame interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos: a) Doze meses para caldeiras das categorias “A”, “B” e “C”. b) Doze meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria. c) Vinte e quatro meses para caldeiras da cate- goria “A”, desde que, aos 12 meses, sejam testadas as pressões de abertura das válvu- las de segurança. d) Quarenta meses para caldeiras especiais conforme definido no item 13.5.5. A abrangência da Inspeção de Segurança Periódica bem como as técnicas a serem utilizadas deverão ser de- finidas pelo PH em função do histórico da caldeira e das normas técnicas vigentes. Os prazos definidos nesse item devem ser consi- derados como máximos. O prazo real deverá ser estabele- cido pelo PH em função da experiência anterior disponível, devendo ser contados a partir da última inspeção completa executada na caldeira. 51 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão Não faz parte do escopo desta NR detalhar méto- dos ou procedimentos de inspeção. Essa ação deverá ser feita pelo PH com base em códigos e normas internacional- mente reconhecidos. Os prazos estabelecidos nos subitens “a”, “b” e “c” são aplicáveis a empresas que não possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos 13.5.4. Estabelecimentos que possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender os períodos entre inspeções de segurança respeitando os seguintes prazos máximos: a) Dezoito meses para caldeiras das categorias “B” e “C”. b) Trinta meses para caldeiras da categoria “A”. O teste para determinação da pressão da abertu- ra das válvulas de segurança poderá ser executado com a caldeira em operação valendo-se de dispositivos hidráulicos apropriados. O procedimento escrito adotado no teste, os re- sultados obtidos e os certificados de aferição do dispositivo deverão ser anexados à documentação da caldeira. A extensão do prazo de inspeção das caldeiras da categoria “A” para 30 meses não dispensa a execução dos testes para determinação da pressão de abertura das válvu- las de segurança a cada 12 meses. 52 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão Este item também é aplicável a caldeiras de recupe- ração de álcalis instaladas em estabelecimentos que possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos. Sob o ponto de vista técnico, a execução dos testes para determinação da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada 12 meses deve ser preservada, mesmo com a extensão do prazo de inspeção das caldeiras da cate- goria “A “ para 30 meses. O quadro a seguir resume os prazos máximos esta- belecidos para inspeção de caldeiras. TIPO DE ESTABELECIMENTOS CATEGORIA “A” CATEGO- RIAS “B” E “C” ESPECIAL Sem Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos 12 meses ou 12 meses 24 meses com testes de válvulas de segurança a cada 12 meses (exceto caldeira de recuperação de álcalis) Com Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos certificado 30 meses 18 meses 40 meses NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 55 13.5.6.1. Nos estabelecimentos que possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos citado no Anexo II, o limite de 25 anos pode ser alterado em função do acompanhamento das condições da caldeira, efetuado pelo referido órgão. 13.5.7. As válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue: a) Pelo menos uma vez por mês, mediante acio- namento manual da alavanca, em operação, para caldeiras das categorias “B” e “C”. b) Desmontando, inspecionando e testando, em bancada, as válvulas flangeadas e, no cam- po, as válvulas soldadas, recalibrando-as numa freqüência compatível com a experi- ência operacional da mesma, porém respei- tando-se como limite máximo o período de inspeção estabelecido no subitem 13.5.3 ou 13.5.4, se aplicável, para caldeiras de cate- gorias “A” e “B”. O item “a” deste subitem determina o acionamento manual da alavanca e, portanto, torna obrigatória a existên- cia de alavanca em válvulas de segurança instaladas em caldeiras de categorias “B” e “C”. As exigências deste subitem tem fundamentação técnica no código ASME, Seção I (Caldeiras) e na Norma ANSI/NB-23, National Board Inspection Code, reconhecidos internacionalmente. 56 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 13.5.8. Adicionalmente aos testes prescritos no subitem 13.5.7, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras deverão ser submetidas a Testes de Acu- mulação, nas seguintes oportunidades: a) Na inspeção inicial da caldeira. b) Quando forem modificadas ou tiverem sofri- do reformas significativas. c) Quando houver modificação nos parâme- tros operacionais da caldeira ou variação na PMTA. d) Quando houver modificação na sua tubula- ção de admissão ou descarga. Em função dos riscos envolvidos com a execução dos Testes de Acumulação, o estabelecimento deverá imple- mentar todas as medidas de segurança e preservação do meio ambiente necessárias. O item “b” refere-se a modificações ou reparos efe- tuados nas válvulas de segurança da caldeira. Teste de Acumulação O Teste de Acumulação é feito para verificar se a válvula (ou válvulas) de segurança instaladas em caldeiras tem capacidade de descarregar todo o vapor gerado, na má- xima taxa de queima, sem permitir que a pressão interna suba para valores acima dos valores considerados no proje- to (no caso de caldeiras projetadas pelo ASME, Seção I, este valor corresponde a 6% acima da PMTA). NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 57 Este teste deve ser executado com base em proce- dimentos estabelecidos pelo fabricante da caldeira e/ou do fabricante das válvulas de segurança. Como este teste é executado com todas as saídas de vapor bloqueadas, a falta de circulação poderá provocar danos em caldeiras providas de superaquecedores ou em cal- deiras para aquecimento de água, não sendo, portanto, reco- mendável sua execução em caldeiras dessa configuração. 13.5.9. A Inspeção de Segurança Extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades: a) Sempre que a caldeira for danificada por aci- dente ou outra ocorrência capaz de compro- meter sua segurança. b) Quando a caldeira for submetida a alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança. c) Antes de a caldeira ser recolocada em fun- cionamento, quando permanecer inativa por mais de seis meses. d) Quando houver mudança de local de instala- ção da caldeira. A Inspeção de Segurança Extraordinária pode abranger toda a caldeira ou parte da mesma, conforme a necessidade e a critério do PH. Quando a Inspeção Extraordinária contiver toda a caldeira, o prazo para próxima inspeção de segurança peri- ódica poderá ser definido a partir da data de conclusão da inspeção extraordinária. 60 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão São exemplos de subitens do item “h”: a) ausência de manômetros; b) ausência de válvulas de segurança; c) distanciamento incorreto entre a caldeira e reservatório de partida. Um exemplo de conclusão do item “i” seria: “Em face das inspeções executadas, a caldeira poderá ser recolocada em operação, respeitando- se os parâmetros operacionais estabelecidos pelo projeto, devendo ser submetida à nova inspeção de segurança periódica em ___/___/___.” O item “j” deverá listar as recomendações a serem seguidas a partir da inspeção executada, como por exemplo: a) melhorar o tratamento de água; b) testar a válvula de segurança no prazo de três meses. 13.5.14. Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada. NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 61 ANEXO I-A Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras 1. Noções de Grandezas Físicas e Unidades Carga horária: 4 horas 1.1. Pressão 1.1.1. Pressão atmosférica 1.1.2. Pressão interna de um vaso 1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta 1.1.4. Unidades de pressão 1.2. Calor e temperatura 1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é tem- peratura 1.2.2. Modos de transferência de calor 1.2.3. Calor específico e calor sensível 1.2.4. Transferência de calor a temperatura cons- tante 1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido 1.2.6. Tabela de vapor saturado 2. Caldeiras – Condições Gerais Carga horária: 8 horas 2.1. Tipos de caldeiras e suas utilizações 2.2. Partes de uma caldeira 62 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 2.2.1. Caldeiras flamotubulares 2.2.2. Caldeiras aquotubulares 2.2.3. Caldeiras elétricas 2.2.4. Caldeiras a combustíveis sólidos 2.2.5. Caldeiras a combustíveis líquidos 2.2.6. Caldeiras a gás 2.2.7. Queimadores 2.3. Instrumentos e dispositivos de controle de caldeira 2.3.1. Dispositivo de alimentação 2.3.2. Visor de nível 2.3.3. Sistema de controle de nível 2.3.4. Indicadores de pressão 2.3.5. Dispositivos de segurança 2.3.6. Dispositivos auxiliares 2.3.7. Válvulas e tubulações 2.3.8. Tiragem de fumaça 3. Operação de Caldeiras Carga horária: 12 horas 3.1. Partida e parada 3.2. Regulagem e controle 3.2.1. De temperatura 3.2.2. De pressão 3.2.3. De fornecimento de energia 3.2.4. Do nível de água 3.2.5. De poluentes NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 65 com formação, qualificação e treinamento com- patíveis com a atividade proposta de preserva- ção da segurança. c) Mão-de-obra contratada para ensaios não-des- trutivos, certificada segundo regulamentação vi- gente e para outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios seme- lhantes ao utilizado para a mão-de-obra própria. d) Serviço de inspeção de equipamentos proposto possuir um responsável pelo seu gerenciamen- to formalmente designado para esta função. e) Existência de pelo menos um PH, conforme de- finido no subitem 13.1.2. f) Existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao aten- dimento desta NR, assim como mecanismos para distribuição de informações, quando re- queridas. g) Existência dos procedimentos escritos para as principais atividades executadas. h) Existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas. O assunto é objeto de documentação complemen- tar expedida pelo INMETRO sob designação de Portaria IN- METRO nº 16/2001. Para o caso específico de plataformas de produção e exploração de petróleo e navios, o Serviço Próprio de Ins- peção de Equipamentos poderá ser instalado “em terra”. 13.6. Vasos de Pressão – Disposições Gerais 13.6.1. Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa. Vasos de pressão estão sempre submetidos simul- taneamente à pressão interna e à pressão externa. Mesmo vasos que operam com vácuo estão submetidos a essas pressões, pois não existe vácuo absoluto. O que usualmente denomina-se vácuo é qualquer pressão inferior à atmosféri- ca. O vaso é dimensionado, considerando-se a pressão di- ferencial resultante que atua sobre as paredes, que poderá ser maior interna ou externamente. Há casos em que o vaso de pressão deve ser di- mensionado pela condição de pressão mais severa, a exem- plo de quando não exista atuação simultânea das pressões interna e externa. Vasos de pressão podem ser construídos de mate- riais e formatos geométricos variados em função do tipo de utilização a que se destinam. Dessa forma existem vasos de pressão esféricos, cilíndricos, cônicos, etc., construídos em aço carbono, alumínio, aço inoxidável, fibra de vidro e outros materiais. 70 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão O “dispositivo de segurança contra bloqueio inad- vertido” é aplicável à: 1. Vasos de pressão com dois ou mais dispositi- vos de segurança. 2. Conjunto de vasos interligados e protegidos por única válvula de segurança. Vasos com duas ou mais válvulas de segurança, com bloqueios independentes, são utilizados quando se de- seja facilidade de manutenção: pode-se remover uma das válvulas de segurança para reparo ou inspeção, mantendo- se as demais em operação. Nesse caso, as válvulas de se- gurança remanescentes em conjunto, ou isoladamente, de- verão ser projetadas com suficiente capacidade para aliviar a pressão do vaso. Não deve ser esquecido que “bloqueios inadvertidos” podem estar instalados a montante ou a ju- sante das válvulas de segurança. O “dispositivo que evite o bloqueio inadvertido” do dispositivo de segurança é aplicável a vasos de pressão com dois ou mais dispositivos de segurança. São exemplos des- ses dispositivos válvulas de duas ou mais vias, válvulas-ga- veta sem volante ou com volante travado por cadeado, etc. Quando o vaso de pressão possuir apenas uma válvula de segurança, não é recomendável a existência de bloqueio entre a válvula de segurança e o vaso de pressão. Os instrumentos para indicação de pressão, por exemplo manômetros, poderão ter mostrador analógico ou digital, e a instalação dos mesmos poderá ser feita no próprio vaso ou em sala de controle apropriada. NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 71 13.6.3. Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: a) Fabricante. b) Número de identificação. c) Ano de fabricação. d) Pressão máxima de trabalho admissível. e) Pressão de teste hidrostático. f) Código de projeto e ano de edição. A adesão pelo Brasil ao Sistema Internacional de Unidades foi formalizada por meio do Decreto Legislativo nº 57, de 27 de julho de 1953, e ratificada a partir de então. A tabela da pág. 16 apresenta os fatores de conversão a se- rem utilizados para conversão das unidades de pressão. Número de identificação é a identificação alfanumé- rica, conhecida como tag, item, número de ordem, etc., atribuí- do pelo projetista ou estabelecimento ao vaso de pressão. Para efeito do atendimento ao item “f”, caso não seja conhecido o ano de edição do código, o PH deverá ve- rificar se o equipamento sob análise se enquadra nos re- quisitos da última edição publicada que precedeu o ano de fabricação do vaso. Não sendo conhecido o código de projeto original ou o ano de fabricação, o vaso deverá ser verificado de acor- do com um dos códigos existentes para vasos de pressão, que seja aceito internacionalmente, tais como: American 72 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão Society of Mechanical Engineers (ASME), Deutsches Institut Für Normung (DIN), Japonese Industrial Standard (JIS), etc. As placas de identificação já instaladas deverão ser adequadas aos requisitos dessa NR. 13.6.3.1. Além da placa de identificação, deverão constar, em local visível, a categoria do vaso, conforme Anexo IV, e seu número ou código de identificação. As informações referentes à identificação do vaso e sua respectiva categoria deverão ser pintadas em local onde possam ser facilmente identificadas. Opcionalmente à pintura, as informações poderão ser inseridas numa placa com visualização equivalente. A pintura deve permitir a rápida identificação do equipamento na unidade em situação de emergência. Ocorrendo vazamentos, incêndio e outros eventos que produzam fumaça, vapores ou névoa, a visão dos opera- dores será prejudicada. Nesses casos, equipes externas que entrem na unidade para auxiliar em emergências também são auxiliadas pela boa pintura de identificação. 13.6.4. Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada: a) Prontuário do Vaso de Pressão, a ser forneci- do pelo fabricante, que contenha as seguin- tes informações: NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 75 A maior parte da documentação exigida, particu- larmente aquela englobada no prontuário do vaso, deve ser fornecida de maneira detalhada pelo fabricante do vaso de pressão. Se o estabelecimento não possuir essa documen- tação, parte da mesma deverá ser reconstituída conforme determinado neste subitem. A reconstituição dos documentos é sempre de res- ponsabilidade do proprietário do vaso de pressão. Para tan- to, ele poderá se utilizar dos serviços do fabricante do vaso. Caso este seja indeterminado ou já não exista PH, precisará de um PH ou empresa especializada. Normas técnicas internacionalmente reconhecidas indicam que o cálculo da PMTA deve considerar, além da pressão, outros esforços solicitantes, devendo englobar to- das as partes do equipamento, tais como: conexões, flan- ges, pescoços de conexões, suportes, selas, etc. 13.6.4.2. O proprietário de vaso de pressão deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, a documentação mencionada no subitem 13.6.4. A autoridade competente do Órgão Regional do Mi- nistério do Trabalho (Delegacia Regional do Trabalho – DRT) é o Delegado Regional do Trabalho na sua jurisdição. 76 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 13.6.5. O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado ou não, com confiabilidade equi- valente, onde serão registradas: a) Todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos. b) As ocorrências de inspeção de segurança. O Registro de Segurança pode ser constituído por um livro de páginas numeradas para cada vaso de pressão ou de um livro de páginas numeradas para diversos vasos de pressão. É possível que a empresa utilize outro sistema (por exemplo: informatizado) desde que, de fato, apresente a mes- ma segurança contra burla e permita “assinatura eletrônica.” É importante que sejam registradas neste livro so- mente as ocorrências que possam afetar a integridade física do ser humano. São exemplos típicos dessas ocorrências: explosões, incêndios, vazamentos, ruptura de componen- tes, operação fora dos valores previstos, funcionamento ir- regular das válvulas de segurança, serviços de manutenção efetuados, etc. É prática nas unidades industriais, o preenchimento do Livro de Turno ou Livro de Passagem de Serviço ou similar que poderão ser aceitos como Registro de Segurança, desde que atenda o disposto no item 13.6.5. NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 77 O Registro de Segurança pode ser preenchido por qualquer profissional que disponha de informação relevante sobre a segurança do equipamento. 13.6.6. A documentação referida no subitem 13.6.4 deve estar sempre à disposição para consulta dos ope- radores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do em- pregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando for- malmente solicitado. A documentação referida neste item deverá estar sempre disponível para consulta e fiscalização dentro do estabelecimento. Quando for necessário retirar a documentação do estabelecimento, deverá ser providenciada a sua duplicação. 80 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão c) Dispor de ventilação permanente com entra- das de ar que não possam ser bloqueadas. d) Dispor de iluminação conforme normas ofi- ciais vigentes. e) Possuir sistema de iluminação de emergên- cia. Os itens deste subitem referem-se ao local onde está instalado o vaso de pressão. Dessa maneira, o item “a” prescreve que a área de processo ou ambiente onde es- teja instalado o vaso de pressão deva possuir duas saídas em direções distintas. Objetiva-se, dessa forma, evitar que, ocorrendo um vazamento, incêndio ou qualquer outra possi- bilidade de risco aos operadores, estes não fiquem cercados pelo fogo ou vazamento, dispondo sempre de uma rota de fuga alternativa. Deverá ser entendido como sistema de ilumina- ção de emergência, todo sistema que, em caso de falha no fornecimento de energia elétrica, consiga manter adequa- damente iluminado os pontos estratégicos à operação do vaso de pressão. São exemplos desses sistemas: lâmpadas ligadas a baterias que se autocarregam nos períodos de for- necimento normal, geradores movidos a vapor ou motores a combustão, etc. 13.7.3. Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer às alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do subitem 13.7.2. NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 81 13.7.4. Constitui risco grave e iminente o não-atendimento às seguintes alíneas do subitem 13.7.2: a) “a”, “c” e “e” para vasos instalados em am- bientes confinados; b) “a” para vasos instalados em ambientes abertos; c) “e” para vasos instalados em ambientes abertos e que operem à noite. 13.7.5. Quando o estabelecimento não puder atender o disposto no subitem 13.7.2, deve ser elaborado Projeto Alternativo de Instalação com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos. Caso o estabelecimento não possa atender às exigências estabelecidas no subitem 13.7.2 ou obedecer a aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas NRs, nas convenções ou mais disposições legais, deve- rá elaborar Projeto Alternativo de Instalação que contenha medidas concretas para atenuação dos riscos. Esse requisito se aplica tanto às instalações já exis- tentes como para as novas instalações. 13.7.5.1. O Projeto Alternativo de Instalação deve ser apre- sentado pelo proprietário do vaso de pressão para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no esta- belecimento. 82 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 13.7.5.2. Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.7.5.1, a intermediação do órgão regional MTE poderá ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão. 13.7.6. A autoria do Projeto de Instalação de vasos de pressão enquadrados nas categorias “I”, “II” e “III”, conforme Anexo IV, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de PH, conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas NRs, convenções e disposições legais aplicáveis. A autoria do Projeto de Instalação de vasos de Pres- são é de responsabilidade de PH. Sempre que, na elaboração do projeto, o PH solicitar a participação de profissionais especializados e legalmente habilitados, estes serão tidos como responsáveis pela parte que lhes diga respeito, devendo ser explicitamente mencio- nados como autores das partes que tiverem executado. 13.7.7. O Projeto de Instalação deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posiciona- mento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança. 13.8. Segurança na Operação de Vasos de Pressão 13.8.1. Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias “I” ou “II” deve possuir Manual de Operação próprio ou instruções de operação contidas no Manual de Operação da unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores, que contenha no mínimo: a) Procedimentos de partidas e paradas. b) Procedimentos e parâmetros operacionais e rotina. c) Procedimentos para situações de emergência. d) Procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente. O Manual de Operação das unidades que con- tenham vasos de pressão de categorias “I” ou “II” deverá estar sempre disponível para consulta dos operadores, em local próximo ao seu posto de trabalho. O Manual deverá ser mantido atualizado, sendo que todas as alterações ocorri- das nos procedimentos operacionais ou nas características dos equipamentos, deverão ser de pleno conhecimento dos 86 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão operadores e serem prontamente incorporadas nos respec- tivos manuais. Este requisito também é aplicável a navios e a plata- formas de exploração e produção de petróleo. 13.8.2. Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais. Todos os instrumentos e controles que interfiram com a segurança do vaso de pressão deverão ser periodica- mente calibrados e serem adequadamente mantidos. A utilização de artifícios como por exemplo jumps que neutralizem instrumentos ou sistemas de controle e segurança será considerada como risco grave e iminente e pode acarretar a interdição do equipamento. A periodicidade de manutenção e a definição de quais instrumentos e controles dos vasos de pressão deve- rão ser englobados neste subitem são de responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada especia- lidade. 13.8.2.1. Constitui condição de risco grave e iminente o em- prego de artifícios que neutralizem seus sistemas de controle e segurança. A utilização de jumps transitórios em situações onde exista redundância ou onde esteja sendo feita subs- 87 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão tituição ou reparos de componentes não será considerada como “artifício que neutralize” sistemas de controle ou ins- trumentos. Para esses casos, é necessário fazer estudo dos riscos envolvidos e acompanhamento dessa operação, en- volvendo todos os setores que possam por esta ser afeta- dos. 13.8.3. A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias “I” ou “II” deve ser efetuada por profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo, sendo que o não-atendimento a essa exigência caracteriza condição de risco grave e iminente. O responsável pela existência de operadores de uni- dades de processo treinados adequadamente é o dono do estabelecimento ou seu representante legal. Deve ser entendido que em função da complexida- de da unidade, um operador poderá operar simultaneamen- te diversos vasos de pressão ou um único vaso de pressão poderá estar sob controle de diversos operadores. É impor- tante que os operadores responsáveis pela operação da unidade estejam em condições de atuar prontamente para corrigir situações anormais que se apresentem. Por ocasião da implantação de Sistemas Digitaliza- dos de Controle a Distância (SDCD) considerar a existência de um efetivo capaz de atuar em situações de emergência. 90 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão A empresa ou estabelecimento deverá arquivar os documentos que comprovem a participação de seus opera- dores no referido estágio. No caso de unidades que não possuam vasos de pressão de categorias “I” ou “II”, não há necessidade de existirem profissionais com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo. Faz-se necessário, no entanto, o cumprimento de estágio prático supervisionado de 100 horas. O supervisor de estágio poderá ser por exemplo: 1. O chefe da operação. 2. Um operador chefe. 3. Um engenheiro responsável pelo processo. 4. Profissional Habilitado. 5. Operador mais experiente. 13.8.9. O estabelecimento onde for realizado o Estágio Prático Supervisionado deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento: a) Período de realização do estágio. b) Entidade, empresa ou profissional responsá- vel pelo Treinamento de Segurança na Ope- ração de Unidades de Processo. c) Relação dos participantes do estágio. NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 91 13.8.10. Atualização dos operadores deve ser permanente por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes. A necessidade e ocasião da reciclagem são de res- ponsabilidade do empregador. Para efeito de comprovação, deverá ser anexado à pasta funcional de cada operador o tipo de atividade, data de realização, duração, etc. 13.8.11. Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer vaso de pressão em condi- ções diferentes das previstas no projeto original, sem que: a) Seja reprojetado, levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova condi- ção de operação. b) Sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classifi- cação no que se refere a instalação, opera- ção, manutenção e inspeção. A operação de vasos de pressão em condições dife- rentes das previstas em seu projeto pode ser extremamente perigosa. 92 NR-13 São exemplos de condições objeto deste item: 1. Pressões superiores às de operação. 2. Temperaturas superiores às consideradas no projeto. 3. Utilização de fluidos diferentes dos previstos ori- ginalmente. 4. Alterações de geometria, espessura, tipo de ma- terial, etc. Sempre que forem efetuadas modificações no projeto do vaso de pressão ou nas suas condições opera- cionais, deverão ser adotados todos os procedimentos de segurança necessários. As modificações efetuadas deverão sempre fazer parte da documentação do vaso de pressão. NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 95 nologias não previstas pelo código de projeto. São exemplos desses procedimentos: técnicas de mecânica da fratura que permitam a convivência com descontinuidades subcríticas, técnicas alternativas de soldagem que dispensem o alívio de tensões, modelagem por elementos finitos, etc. 13.9.2. Projetos de Alteração ou Reparo devem ser con- cebidos previamente nas seguintes situações: a) Sempre que as condições de projeto forem modificadas. b) Sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança. Antes da execução de qualquer reparo ou alteração que possam comprometer a segurança do vaso de pressão ou dos trabalhadores, deverá ser elaborado o respectivo Projeto de Alteração ou Reparo que passará a fazer parte da documentação do vaso de pressão. Não é necessário enviar o Projeto de Alteração ou Reparo para apreciação de órgãos externos à empresa, tais como DRT, sindicato, etc. São exemplos de Projetos de Alteração ou Reparo: alteração de especificação de materiais do vaso ou acessório, inclusão ou exclusão de conexões, reparos com solda, etc. 13.9.3. O Projeto de Alteração ou Reparo deve: a) Ser concebido ou aprovado por PH, citado no subitem 13.1.2. 96 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão b) Determinar materiais, procedimentos de exe- cução, controle de qualidade e qualificação de pessoal. c) Ser divulgado para funcionários do estabele- cimento que possam estar envolvidos com o equipamento. O Projeto de Alteração e Reparo pode ser conce- bido por firma especializada, desde que a mesma esteja registrada no CREA e disponha de responsável técnico le- galmente habilitado. Reparos ou alterações que envolvam as especiali- dades de eletricidade, eletrônicas ou química deverão ser concebidos e assinados por profissionais legalmente habi- litados para cada campo específico. Independentemente dessa necessidade, todo Projeto de Alteração e Reparo de- verá ser assinado por PH. 13.9.4. Todas as intervenções que exijam soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com características definidas pelo PH, citado no subitem 13.1.2, levando em conta o disposto no item 13.10. Quando não definidos em normas ou códigos, ca- berá ao PH em função de sua experiência e conhecimento, definir os parâmetros envolvidos no teste hidrostático. Nes- ses parâmetros deverão constar: 1. Medidas de segurança necessárias para proteção das pessoas envolvidas na realização do teste. 97 NR-13 Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão 2. Fluido a ser utilizado para pressurização. 3. Taxa de subida da pressão e patamares, quando necessário. 4. Pressão final do teste. 5. Tempo em que o equipamento ficará pressurizado. As características e resultados do teste hidrostático deverão constar do Relatório de Inspeção de Segurança que compreende o teste, seja ela (inspeção) inicial, periódica ou extraordinária. 13.9.4.1. Pequenas intervenções superficiais podem ter o teste hidrostático dispensado, a critério do PH, citado no subitem 13.1.2. O PH poderá dispensar o teste hidrostático, sob sua reponsabilidade técnica, considerando os aspectos do tipo de reparo efetuado, ensaios não-destrutivos executados, qualificação de pessoal envolvido, risco de falha do serviço executado, etc. 13.9.5. Os sistemas de controle e segurança dos vasos de pressão devem ser submetidos à Manutenção Preventiva ou Preditiva. A definição dos instrumentos e sistemas de contro- le a serem incluídos no plano de Manutenção Preditiva/Pre- ventiva, bem como a respectiva periodicidade, deverá ser atribuída a profissionais com competência legal para execu- tar este tipo de atividade.
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