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Direitos e Garantias Constitucionais: Consciência, Sigilo e Liberdade Religiosa, Trabalhos de Direito Constitucional

Este documento aborda conceitos importantes da constituição brasileira de 1988, como a escusa de consciência, o sigilo à informação e correspondência, e a liberdade de religião. A escusa de consciência é um direito consagrado na constituição, mas não absolve de obrigações legais. O sigilo à informação e correspondência é uma garantia individual e indisponível protegida pela constituição e pelo código penal. Por fim, a liberdade de religião é um direito fundamental no brasil, que proíbe o estado de se envolver em assuntos religiosos e garante o livre exercício de todas as religiões.

Tipologia: Trabalhos

Antes de 2010

Compartilhado em 27/04/2008

david-simon-5
david-simon-5 🇧🇷

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Baixe Direitos e Garantias Constitucionais: Consciência, Sigilo e Liberdade Religiosa e outras Trabalhos em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity! 4. Escusa de consciência: é quando alguém tenta se livrar de uma obrigação alegando crença religiosa ou convicção político-filosófica. Por exemplo, deixar de exercer o voto ou de se alistar no serviço militar. Diz o Art. 5o, VIII, da Constituição da República: Art. 5o: (...) VIII - "ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei". A escusa de consciência é, portanto, consagrada como direito constitucional, mas não para eximir-se de obrigação legal, imposta a todos. Se houver prestação alternativa, fixada em lei, a esta ficará sujeito o objetor de consciência. 5. Dispõe a nossa Constituição de 1988, em seu artigo 5o, XII: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. O nosso Código Penal, em seu artigo 151, de modo claro e evidente, constitui como crime a violação da correspondência: “Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo 1o Na mesma pena incorre: I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói.” Portanto, o sigilo à informação e correspondência trata-se de uma garantia constitucional individual e indisponível, a qual se estende à lei Penal, que pune a violação da liberdade de sigilo da correspondência. Devemos nos lembrar, entretanto, que nenhuma liberdade individual é absoluta, sendo possível a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. O art. 5°, XII, abriu uma exceção: a possibilidade de violação das comunicações telefônicas desde que presente três requisitos: - ordem judicial - fins de investigação criminal ou instrução processual penal - nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. A CF, em seu inciso X do artigo 5º, pontifica: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O direito à intimidade é quase sempre considerado como sinônimo do direito à privacidade. A nossa recente Carta Constitucional distinguiu a mesma situação com dois nomes distintos, quando se sabe que a intimidade do cidadão é sua vida privada, no recesso do lar. A tutela constitucional, assim, visa proteger as pessoas de dois atentados particulares, ou seja, ao segredo da vida privada (direito à intimidade) e à liberdade da vida privada (direito à vida privada). Intimidade revela a esfera secreta da pessoa física, sua reserva de vida, mantendo forte ligação com a inviolabilidade de domicílio, com o sigilo de correspondência e com o segredo profissional. Embora em algumas situações os direitos à intimidade, à honra e à imagem possam aparecer entrelaçados, estes não podem ser confundidos: com o direito à intimidade, o legislador visa proteger o indivíduo da intromissão alheia na sua vida particular; com o direito à honra busca-se preservar a personalidade de ofensas que a depreciem ou ataquem sua reputação e com o direito à imagem procura-se coibir a exposição indevida da imagem da pessoa.
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