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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME SECRETARIA NA, Notas de estudo de Serviço Social

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Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 23/02/2008

renato-santos-9
renato-santos-9 🇧🇷

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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Sistema Único de Assistência Social Norma Operacional Básica do SUAS - 01/2005 - Construindo as bases para a implantação do Sistema Único da Assistência Social - Versão Preliminar março de 2005 Presidente da República: Luiz Inácio Lula da Silva Vice-Presidente da República: José Alencar Gomes da Silva Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Patrus Ananias de Sousa Secretária Executiva: Márcia Helena Carvalho Lopes Secretário Executivo Adjunto: João Domingos Fassarella Secretário Nacional de Renda de Cidadania: Rosani Evangelista Cunha Secretário de Segurança Alimentar e Nutricional: José Giacomo Baccarin Secretário de Avaliação e Gestão da Informação: Rômulo Paes de Sousa Secretária de Articulação Institucional e Parcerias: Heliana Kátia Tavares Campos Secretário Nacional de Assistência Social: Osvaldo Russo de Azevedo Versão preliminar para debate _____________________________________________________________Sumário Apresentação Introdução, 4 1. Norma Operacional Básica 2005: construindo a normatização para a implantação do suas, 6 a. Conceitos, princípios e objetivos, 7 b. Operacionalidade do Sistema Único de Assistência Social, 8 c. Papel das esferas de governo na construção do SUAS, 9 2. Níveis de Gestão do Sistema Único de Assistência Social, 10 a. Gestão dos Municípios, 10 I. Gestão Plena, 10 II. Gestão Intermediária, 12 III. Gestão Inicial, 13 IV. Municípios não Habilitados, 14 b. Gestão dos Estados, 14 I. Gestão Plena, 14 II. Gestão Inicial, 16 3. Instrumentos de Gestão, 16 a. Plano de Assistência Social, 17 b. Orçamento da Assistência Social, 17 c. Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação, 17 d. Relatório Anual de Gestão, 19 4. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação, 19 a. Articulação, 19 b. Pactuação, 19 c. Deliberação, 26 5. Financiamento, 29 a. Gestão Financeira, 29 b. Sistema como referência, 31 c. Condições gerais para transferência de recursos federais, 33 d. Mecanismos de transferência, 33 e. Critérios de Partilha e Transferência de Recursos, 35 I. Critérios de Partilha, 36 II. Critérios de Transferência, 39 f. O Co-financiamento no SUAS, 43 6. Regras de transição, 47 a. Metodologia para a partilha e o financiamento em 2005, 48 Referências Bibliográficas, 51 Apresentação________________________________________________________________ O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, em cumprimento à Resolução nº 27 de 24 de fevereiro de 2005 do Conselho Nacional de Assistência Social, apresenta a proposta preliminar da Norma Operacional Básica do SUAS para o devido conhecimento e apreciação. A presente Norma Operacional consagra os eixos estruturantes para a realização do pacto a ser realizado entre os três entes federados e as instâncias de articulação, pactuação e deliberação, visando a implementação e consolidação do Sistema Único de Assistência Social no Brasil. A proposta preliminar ora apresentada é um resultado inconteste de onze anos de formulação e debate na área da assistência social com centralidade e premência para o processo de consolidação da Política Nacional de Assistência Social sob a égide do Sistema Único em curso. Afiançar a proteção social, do campo socioassistencial, para os brasileiros e brasileiras que dela necessitam é uma decisão deste governo que deve se efetivar em um amplo e significativo processo participativo e democrático integrando todos os setores que constroem a Política de assistência social: gestores, trabalhadores, conselheiros, usuários, entidades parceiras e sociedade em geral. Sendo assim, espera-se a contribuição profícua de todos, de forma a ressaltar a fundamental relevância de um processo participativo nos moldes e nas condições que o pacto intersetorial demanda e a democracia requer. PATRUS ANANIAS DE SOUSA Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES Secretária Executiva OSVALDO RUSSO DE AZEVEDO Secretário Nacional de Assistência Social Introdução_________________________________________________________________ de especificidade da assistência social no contexto das políticas de proteção social brasileira. 1. A Norma Operacional Básica - 01/2005: construindo a normatização para a implantação do Sistema Único de Assistência Social A providência essencial para a regulamentação do novo modelo é precisamente a revisão das bases operacionais legais por meio das quais se efetua o financiamento, o repasse de recursos, a gestão, o controle e as competências entre os três entes federados. Neste sentido, a Norma Operacional Básica de 2005 tem por escopo disciplinar a operacionalização da gestão da Política Nacional de Assistência Social de 2004 na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social. Tal modelo incide na definição das competências e responsabilidades entre as três esferas de governo, na efetiva organização da prestação de serviço, no estabelecimento de níveis de gestão de cada uma dessas esferas, nas instâncias que compõem o processo ou como essas estão relacionados, nos princípios a serem utilizados, na forma da gestão financeira, que considerem os mecanismos de transferência e os critérios de partilha e transferência de recursos. No ano de 2004 muitas ações foram desencadeadas na direção da nova organização da Assistência Social sob os termos do SUAS, tais como: a) Comando Único das ações da assistência social através da Lei nº 10.869/04, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS; b) Decreto nº 5.003/04, que restituiu autonomia à sociedade civil no processo de escolha de seus representantes no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; c) Decreto nº 5.074/04, que reordena a Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS à luz das deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social; d) Lei nº 10.954/04, que extingue a exigência da Certidão Negativa de Débitos – CND para repasses de recursos federais da assistência social para Estados e Municípios; e) Decreto nº 5.085/04, que transforma em ações de caráter continuado os Serviços de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e os Serviços de Atendimento Integral às Famílias; f) Aprovação da PNAS/2004 pelo CNAS através da resolução nº 145 de 15 de outubro de 2004; g) Implantação do sistema SUASWEB através da resolução nº 146 de 15 de outubro de 2004 do CNAS e Portaria MDS N° 736 de 15 de dezembro de 2004. O sistema SUASWEB é uma importante ferramenta (on line) criada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), pelo qual se faz o cadastramento dos Planos de Ação Municipais e Estaduais, necessário para a transferência regular e automática de recursos financeiros federais que co-financiam os serviços de ação continuada. A implantação do SUASWEB inaugura uma nova fase de abertura do sistema para acesso direto dos municípios habilitados em Gestão Municipal. Esta norma aponta decididamente para os novos princípios e diretrizes estabelecidas na PNAS/2004, pautando-se pelo reconhecimento das diferenças e desigualdades regionais expressando, assim, os procedimentos para as diferentes condições de gestão visando o processo de descentralização político-administrativa ensejado. a. Conceitos, princípios e objetivos A assistência social, definida no texto constitucional como política pública componente da Seguridade Social, foi regulamentada pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a qual estabelece princípios e diretrizes, com destaque para a descentralização, a democratização, a eqüidade e a complementaridade entre o poder público e a sociedade, cuja realização se dá de "forma integrada às demais políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais", conforme o parágrafo único, do seu artigo 2º. Segundo a Política Nacional de Assistência Social de setembro de 2004, a política pública de assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Sob essa perspectiva, objetiva: • Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade e, ou, risco; • Contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural. • Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária. A IV Conferência Nacional da Assistência Social deliberou que a nova organização desta política se concretiza com a implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS. O SUAS, cujo modelo de gestão é descentralizado e participativo, constitui-se na regulação e organização em todo o território nacional das ações socioassistenciais. Os serviços, programas, projetos e benefícios têm como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos e o território como base de organização, que passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pessoas que deles necessitam e pela sua complexidade. Pressupõe, ainda, gestão partilhada, co-financiamento da política pela três esferas de governo e definição clara das competências técnico-políticas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a participação e mobilização da sociedade civil, e estes têm o papel efetivo na sua implantação e implementação. O SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da política de assistência social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial. Estabelece-se a partir dos seguintes eixos estruturantes: • Matricialidade Sociofamiliar; • Descentralização político-administrativa e territorialização; • Novas bases para a relação entre Estado e Sociedade Civil; • Financiamento; • Controle Social; • O desafio da participação popular/cidadão usuário • A Política de Recursos Humanos; • A Informação, o Monitoramento e a Avaliação. Os conceitos, os princípios e os objetivos assim delimitados devem ser revestidos de visibilidade prática através de mecanismos que tenham a potencialidade de tradução concreta e devem ser matéria da presente Norma Operacional Básica. b. A operacionalidade do Sistema Único da Assistência Social A Política Nacional de Assistência Social aborda a questão da proteção social em uma perspectiva de articulação com outras políticas do campo social que são dirigidas a uma estrutura de garantias de direitos e de condições dignas de vida. O princípio da atenção social alcança, assim, um patamar que é balizado pelo esforço de viabilização de um novo projeto de desenvolvimento social, onde não se pode pleitear a universalização dos direitos à Seguridade Social e da proteção social pública, sem a composição correta e suficiente da política pública de assistência social, em nível nacional. A contribuição da assistência social nessa perspectiva, implementada como política pública afiançadora de direitos, deve se realizar por meio de uma estrutura político- administrativa que ressalte a fundamental relevância do processo de descentralização, quanto ao redesenho do papel e da escala espacial de organização dos serviços do Estado Brasileiro, que possa facilitar a transferência, em blocos de competências, das ações para os territórios mais próximos da população e de suas necessidades, e a distribuição dos recursos financeiros e operacionais de forma mais eqüitativa, articulando corretamente a participação dos municípios, do Distrito Federal, dos estados e da União seja no co-financiamento, seja na implementação dos benefícios e na execução direta e, ou, compartilhada dos serviços socioassistenciais, nos moldes e nas condições que o pacto intersetorial irá estabelecer. Trata-se, efetivamente de operar um modelo efetivamente emancipatório, que requer, então, a provisão das medidas da política de assistência social que responda às necessidades sociais e coletivas, mas também seja capaz de atuar a partir de inúmeros requerimentos individuais e privados, decorrentes da situação de vida das famílias. Tal padrão se realiza a partir dos parâmetros de proteção elencados na Política Nacional de Assistência Social que demarcam a sua especificidade no campo das políticas sociais, responsabilidades de Estado próprias a serem asseguradas aos cidadãos brasileiros: a proteção social básica e a proteção social especial de média e alta complexidade. A proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e a proteção social especial, a atenção socioassistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras. Tal estrutura hierarquizada caracteriza a rede de proteção social conforme o grau de complexidade e da necessidade de proteção dos destinatários da política constituindo-se no grande mérito da organização da política pública de assistência social na condição de um sistema. c. Papel das esferas de governo na construção do SUAS O princípio ordenador das ações a serem desenvolvidas pelo poder público no âmbito da constituição do SUAS pode ser identificado em todos os itens que compõem a presente Norma Operacional Básica, já que se verifica uma expressiva capilaridade institucional descentralizada e participativa alcançada em todos os Estados da federação, Distrito Federal e municípios. h) Inserir no Cadastro Único as famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco, conforme critérios do Programa Bolsa Família; i) Inserir nos serviços de proteção social básica e especial as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; j) Instalar sistema municipal e estabelecer indicadores de monitoramento e avaliação de todas as ações da assistência social por nível de proteção básica e especial; k) Executar programas de capacitação de gestores, técnicos, conselheiros e prestadores de serviços; l) Destinar, em sua estrutura organizacional, um setor para implementação dos benefícios continuados e eventuais da assistência social, de acordo com suas atribuições. O setor específico deverá contar com equipe compatível com as características e volume do trabalho, composta necessariamente por servidores do quadro de pessoal efetivo, incluindo necessariamente profissional da área social. m) Garantir a inserção de pelo menos 70% dos beneficiários do BPC em programas e serviços da assistência social, conforme artigo 24 da LOAS e, ou, promover seu acesso à outras políticas setoriais com vistas a inclusão social desses beneficiários; i) Declarar capacidade instalada na proteção social especial de alta complexidade, a ser co-financiada pela União, gradualmente, de acordo com os critérios de partilha, de transferência e disponibilidade orçamentária e financeira do FNAS; j) Alimentar as bases de dados informatizadas provenientes dos subsistemas da REDE SUAS. II. Gestão Intermediária: será aquela onde o município assumirá gestão parcial das ações de assistência social, com as seguintes incentivos/requisitos designados abaixo. Incentivos da Gestão Intermediária a) Receber o piso de proteção social básico, fixo e variáveis I e II, de acordo com os critérios de partilha e transferência de recursos definidos nesta norma; b) Receber, de forma descarimbada, a partir de 2006, todos os recursos da Proteção Social Básica, recebidos do Fundo Nacional e Estadual da Assistência Social, inclusive os recursos relativos aos pisos de proteção social básica variável I, que dizem respeito à transição do financiamento atual para a sistemática do SUAS; c) Receber recursos para Erradicação do Trabalho Infantil e para Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, conforme critérios estabelecidos nesta norma; d) Estruturar todos os serviços da proteção básica, bem como assumir a avaliação social para concessão do Benefício de Prestação Continuada para a pessoa com deficiência e identificar os idosos com direitos a esse benefício; e) Identificar pessoas idosas e com deficiência candidatas ao benefício de prestação continuada BPC/LOAS, procedendo orientação e encaminhamentos ao INSS, bem como assumirá a realização da avaliação social das pessoas com deficiência; f) Acessar as informações dos beneficiários com benefício em manutenção; g) Para as ações de revisão do BPC, o MDS firmará ajuste diretamente com o município e repassará a totalidade dos recursos referentes ao co- financiamento federal. Requisitos da Gestão Intermediária a) Atender aos requisitos previstos no artigo 30, da LOAS; b) Alocar e executar recursos financeiros próprios no Fundo de Assistência Social para as ações de Proteção Social Básica e Especial; c) Instituir Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, de acordo com o porte do município, em áreas de maior vulnerabilidade e risco social e pessoal, para gerenciar e executar ações de proteção básica; d) Manter serviço de acompanhamento, encaminhamento e distribuição dos benefícios continuados e eventuais, com equipe profissional responsável, proporcional ao porte e à demanda; e) Inserir no Cadastro Único as famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco, conforme critérios do Programa Bolsa Família; f) Inserir nos serviços de proteção social, básica e especial, as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; g) Dispor de equipe técnica para realizar as ações relativas ao Benefício de Prestação Continuada; h) Garantir a inserção de beneficiários do BPC em programas e serviços da assistência social, conforme artigo 24 da LOAS e, ou, promover seu acesso à outras políticas setoriais com vistas a inclusão social desses beneficiários; k) Alimentar as bases de dados informatizadas provenientes dos subsistemas da REDE SUAS. III. Gestão Inicial Os municípios que não se habilitarem à gestão plena ou à intermediária receberão recursos da União, conforme série histórica, carimbado, por intermédio do Fundo Nacional da Assistência Social. Requisitos da Gestão Inicial a) Atender aos requisitos previstos no artigo 30, da LOAS; b) Alocar e executar recursos financeiros próprios no Fundo de Assistência Social para as ações de Proteção Social Básica. IV. Municípios não Habilitados Nos municípios não habilitados nas condições de gestão Inicial, Intermediária e Plena, a gestão da rede socioassistencial e dos recursos destinados ao cofinancimento das ações continuadas de assistência social é de responsabilidade do Gestor Estadual. b. Gestão dos Estados I. Gestão Plena: será aquele onde o Estado terá gestão total das ações de assistência social, que terá incentivos, requisitos e as seguintes autonomias: a) Definir território para construção de Unidade de Referência Regional de Média e, ou, de Alta Complexidade e financiar os serviços prestados; b) Elaborar projetos de inclusão produtiva voltada para o desenvolvimento regional, conforme diagnóstico regional; c) Incentivar e participar da estruturação e co-financiar consórcios intermunicipais para execução de serviços de média e, ou, de alta complexidade; d) Definir, em conjunto com os municípios, a oferta de serviços e o fluxo dos usuários no Estado, nas demandas para serviços regionais e nos serviços de consórcios intermunicipais; e) Executar programas de capacitação de gestores, técnicos, conselheiros e prestadores de serviços; f) Monitorar e avaliar todos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; g) Gerir os serviços socioassistenciais e os recursos destinados ao co-financiamento das ações continuadas de assistência social dos municípios não habilitados nas condições de gestão Inicial, Intermediária e Plena; h) Ratificar planos de ação dos municípios em gestão inicial, intermediária e plena; i) Identificar todas as entidades que tenham seus serviços socioassistenciais, conforme art. 3º da LOAS e o disposto na Política Nacional de Assistência Social, inscritas no Conselho Estadual que compõem parceria com o Sistema Estadual de Assistência Social. Essas entidades deverão readequar suas ações de acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Assistência Social, onde deve conter uma política estadual de supervisão à rede conveniada com a Secretaria Estadual de Assistência Social e a que não tem convênio deverá ser supervisionada pelo Conselho Estadual, que também se responsabilizará por apoio técnico e assessoramento. Essas entidades serão reconhecidas como tal e estarão habilitadas a pleitear seu Certificado de Entidades Beneficentes da Assistência Social - CEAS por intermédio do Conselho Estadual ou CAS-DF. Através do sistema on line, os conselhos estaduais e CAS-DF, emitindo posicionamento preliminar sobre o mérito de seu atendimento, encaminhará a solicitação ao Conselho Nacional de Assistência Social que caberá a aferição do cumprimento do estabelecido no Decreto nº 2536/98, em relação ao percentual de gratuidade, referendando o posicionamento do mérito dos Conselhos Estaduais e CAS-DF; l) Alimentar as bases de dados informatizadas provenientes dos subsistemas da REDE SUAS. Incentivos da Gestão Plena a) Receber recursos do Governo Federal para construção de Unidade de Referência Regional de média e, ou, alta complexidade; b) Receber recursos do Governo Federal para projetos de inclusão produtiva de abrangência e desenvolvimento regional; c) Receber recursos do Governo Federal para fortalecimento da capacidade de gestão; d) Receber recursos para programa de capacitação; e) Receber apoio técnico do Governo Federal para implantação do Sistema Estadual da Assistência Social; f) Receber apoio técnico e financeiro da União para instalação do Sistema Estadual de Informação, Monitoramento e Avaliação; Requisitos da Gestão Plena a) Atender aos requisitos previstos no artigo 30, da LOAS; b) Alocar e executar recursos próprios do tesouro no Fundo Estadual de Assistência Social para organizar, coordenar e financiar ações e serviços regionais de média e, ou, de alta complexidade em municípios de referência ou em consórcios intermunicipais; c) Estruturar Secretaria Executiva para a Comissão Intergestores Bipartite – CIB, com técnico de nível superior; d) Co-financiar o pagamento de benefícios eventuais; e) Manter em sua estrutura setor responsável pelo monitoramento, avaliação e gestão da informação; f) Realizar diagnóstico e elaborar Plano Plurianual de Assistência Social; g) Estruturar Secretaria Executiva no Conselho Estadual de Assistência Social, com técnico de nível superior; h) Apoiar técnica e financeiramente os municípios na implantação do Sistema Municipal da Assistência Social; i) Apoiar técnica e financeiramente a implantação dos CRAS nos municípios; respectivos Conselhos de Assistência Social, com base em informações sistematizadas e indicadores próprios e relativos provenientes de subsistemas e aplicativos: Relatório de Gestão Anual, cujo roteiro de elaboração será apresentado pelo órgão gestor federal e apreciado pela CIT e pelo CNAS; Planos dos municípios e estados habilitados no SUAS; Relatórios de Acompanhamento Físico/Financeiro; Planos de Ação e Orçamentos Municipais; desenvolvimento de interface web: portal com acesso diferenciado para a disponibilização de produtos alcançando todos os setores e atores do Sistema Único de Assistência Social; acesso e utilização do Cadastro Único de Beneficiários dos Programas do Governo Federal, conforme estabelece o decreto Nº- 3.877, de 24 de Julho de 2001, como base para o registro eletrônico dos usuários da Assistência Social e integração com Cadastro de beneficiários do BPC. Os bancos de dados nacionais resultantes dos subsistemas, cujas normas são definidas pelo órgão gestor federal, constituem instrumentos essenciais ao exercício das funções de avaliação e monitoramento. Por conseguinte, os gestores municipais e estaduais devem garantir a alimentação permanente e regular desses bancos, de acordo com a relação de dados, informações e cronogramas previamente estabelecidos pelo órgão gestor federal e pelo CNAS e favorecer a integração de sistemas e componentes já desenvolvidos por estados e municípios. d. Relatório Anual de Gestão O Relatório de Gestão é um instrumento que demonstra as realizações, os resultados ou os produtos obtidos em função das metas prioritárias estabelecidas no Plano Plurianual de Assistência Social; demonstra a aplicação dos recursos e revela os avanços e, ou, obstáculos que dificultaram a execução das ações. É elaborado anualmente, pelos gestores dos três níveis de governo, após o encerramento das atividades do exercício. Os itens que compõem o Relatório de Gestão são: identificação; apresentação; análise avaliativa de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios, tendo como parâmetro os padrões de qualidade estabelecidos; a capacidade de gestão; o controle social e impacto social; a síntese físico-financeira e que deverá ser organizado por níveis de proteção social, básica e especial, do SUAS. O Relatório de Gestão das Secretarias Estaduais deve conter informações sobre o desempenho da gestão da Política de Assistência Social em nível municipal, com base nos relatórios municipais. Os mesmos devem ser submetidos à aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social que o aprova por meio de Resolução e que deverá ser publicada no Diário Oficial. Esses relatórios devem ser encaminhados ao órgão de gestão federal em prazo pactuado pela CIT e aprovado pelo CNAS. Serão instrumentos que subsidiarão a elaboração do Relatório de Gestão do órgão federal. 4. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação O princípio da democratização e a diretriz da descentralização, presentes na Constituição Federal de 1988 e na LOAS, se concretiza na implantação e no fortalecimento das instâncias de articulação, pactuação e de deliberação. a. Articulação São espaços de participação aberta, com função propositiva no nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, podendo ser instituídos regionalmente. São constituídos por organizações governamentais e não-governamentais com a finalidade de articulação entre: conselhos; união de conselhos; fóruns estaduais, regionais ou municipais; associações comunitárias, entre outros. b. Pactuação Entende-se por pactuação, na gestão da assistência social, as negociações estabelecidas com a anuência das esferas de governo envolvidas, no que tange à operacionalização da política, não pressupondo processo de votação nem tão pouco de deliberação. As pactuações de tais instâncias só são possíveis na medida em que haja concordância de todos os entes envolvidos, sendo formalizada por meio de publicação da pactuação e submetidas às instâncias de deliberação. As instâncias de negociação e pactuação de aspectos operacionais da gestão do sistema descentralizado e participativo da assistência social são as Comissões Intergestores Bipartite – CIB’s e a Comissão Intergestores Tripartite – CIT. Essas instâncias são organizadas em âmbito federal (CIT) e estadual (CIB), com a finalidade de assegurar a negociação e o acordo entre os gestores envolvidos, no sentido de tornar efetiva a descentralização da política pública de assistência social e o comando único em cada esfera de governo, desde que não firam as atribuições específicas dos conselhos, estabelecidas nas respectivas leis de criação e regimentos internos. Todos os aspectos operacionais do processo de descentralização são objetos de negociação e pactuação nas Comissões Intergestores. As pactuações realizadas nessas comissões devem ser publicadas, amplamente divulgadas, inseridas na rede articulada de informações para a gestão da assistência social e encaminhadas pelo gestor, para apreciação e aprovação dos respectivos conselhos de assistência social. Comissão Intergestores Bipartite – CIB As CIB se constituem como espaços de interlocução de gestores sendo um requisito central em sua constituição a representatividade do Estado e dos municípios em seu âmbito, levando em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional. Isto porque os seus membros devem representar os interesses e as necessidades coletivos referentes à política de assistência social de um conjunto de municípios e, ou, de todos os municípios, dependendo da representação ser do gestor estadual ou municipal. As CIB são instâncias com particularidades diferenciadas dos conselhos e não substituem o papel do gestor. Cabem a essas um lugar importante para pactuar procedimentos de gestão a fim de qualificá-la para alcançar o objetivo de ofertar e, ou, de referenciar serviços de qualidade ao usuário. A CIB atua no âmbito estadual com a seguinte composição: a) 3 (três) representantes dos estados indicados pelo gestor estadual de Assistência Social; b) 6 gestores municipais indicados pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS, observando os níveis de gestão no SUAS, a representação regional e porte dos municípios, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, sendo 02 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I; 01 (um) representante de municípios pequeno de porte II; 01 (um) representante de municípios de médio porte ; 01 (um) representante de municípios de grande porte; 01 (um) representante da capital. Os representantes titulares e suplentes deverão ser de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do estado. É importante observar na substituição ou renovação da representação municipal, a rotatividade entre as regiões. O coordenador da CIB será o Secretário Estadual de Assistência Social ou congênere e em sua ausência, um dos representantes do estado. As Competências das CIB são: a) Pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS na sua esfera de governo; b) Estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas a implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS; c) Atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo; d) Pactuar medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional; e) Avaliar o cumprimento dos requisitos relativos às condições de gestão municipal, para fins de habilitação e desabilitação; f) Habilitar e desabilitar, a qualquer tempo, os municípios às condições de gestão estabelecidas na legislação em vigor; g) Renovar a habilitação de acordo com a periodicidade estabelecida em regimento interno; h) Pactuar a distribuição/partilha de recursos estaduais e federais destinados ao cofinanciamento das ações e serviços socioassistenciais, sendo os últimos com base nos critérios pactuados na CIT e aprovados no CNAS; i) Pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o co-financiamento das ações e serviços socioassistenciais para municípios; j) Estabelecer interlocução permanente com a CIT e com as demais CIB para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS; k) Observar em suas pactuações, as orientações emanadas da CIT; l) Elaborar e publicar seu regimento interno; m) Publicar as pactuações no Diário Oficial do Estado, enviar cópia à Secretaria Técnica da CIT e divulgá-las amplamente; n) Submeter à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social as matérias de sua competência. As Comissões Intergestores Bipartites têm a seguinte organização: a) Plenário; b) Secretaria Técnica; c) Câmara Técnica. O plenário da CIB é constituído pelos 09 (nove) membros titulares: a) Na falta dos titulares os respectivos suplentes participarão das reuniões; b) As reuniões serão abertas, com a participação dos membros titulares ou suplentes, e da Secretaria Técnica; c) O quorum mínimo exigido para a realização de reuniões é de 6 (seis) membros, sendo 02 (dois) representantes do estado e 04 (quatro) representantes dos municípios; d) O representante da CIB que renunciar ou não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no ano, será substituído por representante da respectiva esfera de governo, escolhido em fórum próprio. A substituição deverá assegurar a rotatividade de representação entre as diversas regiões do estado e respeitar o porte do município substituído; e) A pactuação alcançada na CIB pressupõe consenso do plenário e não implica em votação da matéria em análise; f) A pactuação expressa no Resumo Executivo será assinado pelo Coordenador da CIB e por 01 (um) representante dos municípios, designado por seus pares. Nas suas ausências será assinado por um dos titulares presentes, representantes da mesma esfera de governo e encaminhado aos representantes do plenário e amplamente divulgado; de governo, escolhido em fórum próprio, cabendo ao órgão gestor federal efetivar a substituição por meio de Portaria; f) A CIT decidirá por consenso do plenário, expressando suas pactuações no Resumo Executivo; g) O Resumo Executivo será assinado pelo Coordenador da CIT, Presidente do Fonseas, e pelo Presidente do Congemas e nas suas ausências por um dos titulares presentes representantes da mesma esfera de governo e encaminhado aos representantes do plenário e amplamente divulgado; h) Todas as pactuações da CIT deverão ser encaminhadas ao CNAS para apreciação e ou deliberação. O Funcionamento da CIT é assim regido: a) As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador; b) As reuniões ordinárias serão, preferencialmente, mensais e extraordinárias, quando necessário; c) As reuniões ordinárias ocorrerão de acordo com calendário definido na primeira reunião ordinária do ano; d) A versão preliminar da pauta de reunião da CIT será elaborada pela Secretaria Técnica mediante sugestões das instâncias que compõem o plenário; e) O Coordenador aprovará a versão final da pauta que será encaminhada a todos os seus integrantes, com antecedência de 5 (cinco) dias; Ao Coordenador da CIT compete: a) Convocar e coordenar as reuniões; b) Supervisionar o funcionamento da Secretaria Técnica; c) Assinar correspondências naquilo que concerne à finalidade e às competências da CIT; d) Designar o Coordenador da Câmara Técnica. A Secretaria Técnica, constituída por servidores do órgão gestor federal tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessários ao pleno funcionamento da CIT, subordinando-se ao seu Coordenador. À Secretaria Técnica da CIT compete: a) Receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas a CIT; b) Providenciar a convocação das reuniões e a divulgação das respectivas pautas; c) Organizar e secretariar as reuniões; d) Elaborar e providenciar a divulgação do Resumo Executivo das reuniões; e) Providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões; f) Propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das Câmaras Técnicas; g) Proceder à análise dos documentos encaminhados pelos gestores estaduais para habilitar, desabilitar e, ou, renovar a habilitação dos estados, garantindo seu arquivamento adequado; h) Avaliar a condição de gestão dos estados visando subsidiar discussão, negociação e pactuação na CIT; i) Assessorar o Coordenador; j) Acompanhar as reuniões da Câmara Técnica. A Câmara Técnica é composta por gestores, especialistas, técnicos e outros convidados, indicados pelas instâncias que compõem a CIT e de acordo com a sua necessidade, segundo os temas a serem tratados pelo seu plenário. À Câmara Técnica da CIT compete: a) Cumprir as determinações do plenário; b) Desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar a CIT; c) Facilitar, previamente, a negociação e pactuação a cargo do plenário. c) Deliberação O princípio de democratização presente na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social se solidifica no fortalecimento dos espaços de gestão colegiada entre o poder público e a sociedade civil nas três esferas de governo. São as instâncias de deliberação constituídas pelos Conselhos e pelas Conferências de Assistência Social, que visam a negociação e o consenso em torno das ações que formatam a política de Assistência Social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social. Conselhos de Assistência Social Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais são instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. São vinculados ao Poder Executivo e a sua estrutura pertencente ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, que lhes dá apoio administrativo assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento. Os Conselhos têm suas competências definidas no artigo 18 da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e nos termos dessa Norma, figuram com as seguintes competências: a) Atuar como instância de recursos que pode ser acionada por qualquer das outras instâncias de gestão, para dirimir dúvidas e decidir sobre divergências; b) Articular com outros conselhos e conferências, organizados de acordo com segmentos populacionais ou em outras políticas públicas, através de comissões de interface, de plenárias entre conselhos, de resoluções conjuntas, entre outros; c) Aprovar plano de aplicação dos fundos, avaliar balancetes e aprovar prestação de contas ao final do exercício; d) Controlar e fiscalizar os serviços prestados, integrantes dos planos, por todas as entidades beneficentes na área da educação, da saúde e da assistência social, cujos recursos são oriundos das imunidades e renúncias fiscais por parte do governo, conforme Leis nos 8.812, de 24 de setembro de 1991 e 9.732, de 11 de dezembro de 1998 e suas regulamentações. • Conselho Nacional de Assistência Social Em consonância com as competências estabelecidas no artigo 18 da LOAS, e no seu regimento interno, o CNAS tem as seguintes competências nos termos dessa Norma: a) Atuar como instância de recurso dos Conselhos de Assistência Social; b) Apurar irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade administrativa, do Tribunal de Contas da União – TCU ou do Ministério Público; c) Atuar como instância de recurso da Comissão Intergestores Tripartite; • Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS Os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal de Assistência Social que já tem definidas na LOAS e complementadas pelas legislações específicas, deverão ainda: a) Elaborar e publicar seu Regimento Interno; b) Estabelecer diretrizes e critérios de análise de matérias a serem aprovadas; c) Aprovar a Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do Sistema Único da Assistência Social e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; d) Acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social; e) Aprovar o Plano Estadual Plurianual da Assistência Social e suas adequações; f) Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de recursos humanos para a área da Assistência Social; g) Atuar como instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite; h) Zelar pela efetivação do Sistema Único da Assistência Social; i) Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no seu âmbito, considerando as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições da Conferência Estadual de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços; j) Aprovar a proposta orçamentária dos recursos finalísticos destinados às ações de assistência social, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social; k) Aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos destinados aos municípios; l) Aprovar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; m) Aprovar proposta de padrões de qualidade para prestação de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social; n) Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, educação e saúde de âmbito estadual e as entidades de municípios não habilitados nas condições de gestão estabelecidas por essa norma; o) Propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; p) Assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS para concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços; q) Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, os ganhos sociais e o desempenho das ações de assistência social; r) Acompanhar as condições de acesso da população destinatária da assistência social, indicando propostas de inclusão; s) Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado; t) Atuar como instância de recurso que pode ser acionada pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; u) Publicar no Diário Oficial do Estado todas as suas deliberações; v) Convocar a Conferência Estadual de Assistência Social conforme periodicidade estabelecida na LOAS; w) Estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas setoriais; x) Apurar irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade administrativa, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público; y) Aprovar o Relatório Anual de Gestão. • Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS Os conselhos municipais que têm algumas competências já definidas na LOAS e complementadas pelas legislações específicas deverão ainda: a) Elaborar e publicar seu Regimento Interno; b) Estabelecer diretrizes e critérios de análise de matérias a serem aprovadas; c) Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do Sistema Único da Assistência Social e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; d) Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social; e) Aprovar o Plano Municipal Plurianual da Assistência Social e suas adequações; f) Zelar pela efetivação do Sistema Único da Assistência Social; b. Sistema como referência O financiamento ora proposto tem como referência o Sistema Único da Assistência Social, cujo modelo de gestão é descentralizado e participativo, constituindo na regulação e organização, em todo o território nacional, das ações socioassistenciais, dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, tendo como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos, e o território como base de organização, que passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pessoas que deles necessitam e pelo seu nível de complexidade. A Política Nacional de Assistência Social define como pressupostos a gestão compartilhada, o co-financiamento da política pelas três esferas de governo e a definição clara das competências técnico-políticas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a participação e mobilização da sociedade civil, tendo estes o papel efetivo na sua implantação e implementação. Assim, pretende-se romper com a verticalidade de ações planejadas e financiadas pela esfera federal e estadual, instituindo o mecanismos de repasse automático de recursos fundo-a-fundo compatíveis com os Planos de Assistência Social, de forma a assegurar a partilha de poder e o respeito à autonomia de cada esfera de governo no que tange às decisões relativas aos programas, aos projetos, aos serviços e aos benefícios da assistência social. A base desta nova sistemática prima pelo cumprimento dos dispositivos do inciso IX do artigo 18 da LOAS e do preconizado na Política Nacional de Assistência Social, propondo que a partilha dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social siga critérios pautados em diagnósticos e indicadores socioterritoriais locais e regionais que dêem conta de contemplar as demandas e prioridades apresentadas de forma específica, a partir das diversidades apresentadas pelas diferentes realidades que convivem no país. São considerados nesse processo o porte dos municípios, a complexidade e hierarquização dos serviços com a efetivação do co-financiamento de maneira sistemática, superando a relação convenial tradicional, incorporando e ampliando o financiamento dos serviços de caráter continuado. A aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social deve se dar, conforme definido no seu decreto de regulamentação: a) No pagamento do BPC; b) No apoio técnico e financeiro aos serviços e programas de assistência social aprovados pelo CNAS, de acordo com as prioridades elencadas na Lei 8.742/93; c) Para atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios as ações assistenciais de caráter de emergência; d) Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social. O financiamento com os recursos do Fundo Nacional é direcionado para os benefícios, os serviços, os programas, os projetos de assistência social e para o aprimoramento da gestão. Benefícios • Benefício de Prestação Continuada: previsto nos artigos 20 e 21 da LOAS, é provido pelo governo federal, consistindo no repasse de 1 (um) salário mínimo mensal ao idoso (com 65 anos ou mais) e à pessoa com deficiência que comprovem não ter meios para suprir sua sobrevivência ou de tê-la suprida por sua família. Esse benefício compõe o nível de proteção social básica, sendo seu repasse efetuado diretamente ao beneficiário. • Benefícios eventuais: são previstos no artigo 22 da LOAS, e visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte, ou ainda outros que visem atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública, às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. • Transferência de renda: programas que visam o repasse direto de recursos aos beneficiários como forma de acesso à renda, visando o combate à fome, à pobreza e outras formas de privação de direitos que levem à situação de vulnerabilidade social, criando possibilidades para a emancipação, o exercício da autonomia das famílias e indivíduos atendidos e o desenvolvimento local. Serviços Atividades continuadas, definidas no artigo 23 da LOAS, que visam a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nessa lei. A Política Nacional de Assistência Social prevê seu ordenamento em rede, de acordo com os níveis de proteção social: básica e especial, de média e alta complexidade. Programas Ações integradas e complementares, definidos no artigo 24 da LOAS, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os serviços assistenciais, não se caracterizando como ações continuadas. A sistemática de financiamento proposta para os programas é centrada no diagnóstico das demandas, mediante análise de pertinência, inclusão nos planos de assistência social e disponibilidade orçamentária. Projetos de Enfrentamento à Pobreza Os projetos de enfrentamento à pobreza, definidos nos artigos 25 e 26 da LOAS, compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do 0meio ambiente e sua organização social. De acordo com a PNAS, esses projetos integram o nível de proteção social básica, podendo se voltar a famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade. Embora sejam caracterizados como proteção social básica, podem se voltar às famílias e pessoas em situação de risco público-alvo da proteção social especial. c. Condições gerais para transferência de recursos federais Para que se fortaleça a idéia de sistema e a co-responsabilidade entre as três esferas de governo e para que municípios, Distrito Federal e estados sejam inseridos no financiamento federal, deverão ser atendidas algumas condicionalidades: a) Observar os níveis de gestão em que se encontrem estados, Distrito Federal e municípios de acordo com o estabelecido nesta norma; b) Comprovar a execução orçamentária e financeira dos recursos próprios do tesouro destinado à assistência social; c) Corresponder aos critérios de partilha estabelecidos nesta norma; d) Acompanhar e controlar a gestão dos recursos pelos respectivos conselhos, demonstrados através da aprovação do Relatório Anual de Gestão; e) Manter o Cadastro Único atualizado e realimentado, de forma contínua e sistemática, dos dados relativos aos usuários atendidos pelos serviços; f) Repassar recursos do Fundo Nacional de Assistência Social restringindo-se aos serviços, programas, projetos e benefícios, prioritariamente, identificados dentro dos níveis de proteção social, básica e especial. d. Mecanismos de transferência Esta norma institui novos mecanismos e formas de transferência legal de recursos financeiros do Fundo Nacional para os Fundos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para co-financiamento dos serviços assistenciais prestados no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pautados no repasse regular e automático fundo-a-fundo, com o objetivo de apoiar técnica e financeiramente os municípios, os estados e o Distrito Federal nas despesas relativas aos serviços de assistência social reconhecidamente de proteção social básica e, ou, especial, prestados gratuitamente pelas entidades e organizações públicas ou privadas, com vistas a garantir a consolidação da Política de Assistência Social, mediante superação do modelo convenial tradicional, buscando promover a agilização dos processos e fluxos. Essa providência altera a gestão fianceira da assistência social, viabiliza a garantia da continuidade dos atendimentos, agiliza os fluxos de transferência desses recursos, assegura regularidade nos repasses, continuidade na prestação dos serviços, em consonância com a forma descentralizada preconizada no rol da legislação brasileira nesta área, dirimindo grande parte das questões burocráticas vigentes. Além dos mecanismos relativos aos serviços de natureza continuada, também são objeto de novas regulações e nova sistemática, os repasses efetuados para apoio financeiro aos projetos de caráter eventual e, ou, emergencial e programas não continuados, permanecendo o mecanismo de convênio, mediante a instituição de sistemática própria, coerente com os pressupostos gerais de financiamento do SUAS estabelecidos na Política Nacional de Assistência Social. A gestão de convênios, que inclui as emendas parlamentares, passa a adotar sistemática com aplicativos informatizados para a apresentação e análise dos projetos. Os repasses regulares e automáticos se darão mediante liberação mensal de recursos financeiros pelo FNAS, diretamente aos FEAS e FMAS, devendo ser incluídos nos respectivos orçamentos dos Fundos, nos termos estabelecidos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação complementar. Nos casos em que a demanda do município não justifique a disponibilização, em seu âmbito, de serviços continuados nos referidos níveis de proteção social, é possível o estabelecimento de parcerias entre municípios vizinhos para o desenvolvimento de serviços de referência regional, mediante consórcios intermunicipais, com co- financiamento estadual e federal. Outra opção pode ser a prestação desses serviços de referência regional pela esfera estadual, em parceria com os municípios que apresentarem tal necessidade e não tiverem as condições para a gestão individual. Nessas condições o co-financiamento federal se dará com repasses de recursos para a esfera estadual (FEAS) no caso da execução pelo gestor desse âmbito, e com repasses aos municípios-sede dos consórcios em seus FMAS, desde que assumam a responsabilidade de prestação dos serviços aos municípios credores dos referidos recursos, a partir de pactuações na CIB e estabelecimento de acordos de gestão compartilhada. No caso dos consórcios intermunicipais os municípios envolvidos definirão para qual fundo municipal os recursos federais e estaduais deverão ser repassados, havendo a identificação prévia dos montantes que se referem aos respectivos municípios. Os recursos financeiros serão transferidos aos Fundos, conforme aprovação das inserções no sistema informatizado referente ao repasse regular e automático, coerentes com seus Planos Municipais e, ou, Planos Estaduais de Assistência Social, que apresentem as prioridades locais para financiamento com base na realidade, aprovados pelo correspondente Conselho. Referência de Assistência Social referencia uma média de 5.000 famílias, tendo capacidade de atendimento a aproximadamente 1.000 famílias/ano, os municípios de pequeno porte I, cuja população máxima é de 20.000 habitantes (5.000 famílias), poderão apresentar a necessidade de referenciamento a um número menor do que este de 5.000 famílias, até mesmo pela não existência desse número total de famílias em seu território. Assim, para esses municípios, considera-se possível a implantação de equipamentos com menor capacidade de referenciamento e de atendimento, na seguinte proporção: 2.500 famílias referenciadas – 500 famílias atendidas por ano; 3500 famílias referenciadas – 750 famílias atendidas anualmente. Essa proporcionalidade de atendimento se reflete na estrutura do equipamento, especialmente no que tange ao corpo técnico necessário, o que se traduz numa estimativa menor de custo que, no entanto, não altera a proposta para o Piso de Proteção Básica Fixo, a ser tratado no item relativo aos critérios de transferência de recursos. Como terceiro critério propõe-se a priorização das Regiões ou Estados para que seja efetuado o cálculo da proporcionalidade de destinação dos recursos entre os mesmos, em cumprimento ao respeito às diversidades regionais estabelecido na PNAS. A distribuição proporcional entre estados e regiões também seguirá o resultado apurado com os cruzamentos dos indicadores. O quarto critério proposto é, em cumprimento ao inciso IX do artigo 18 da LOAS, o do cruzamento de indicadores para que, dentro das respectivas regiões ou estados, os municípios sejam priorizados a partir de sua realidade. Vale salientar que os quatro critérios aqui propostos são tratados em conjunto, não havendo relação de exclusão entre eles. Assim, todos deverão ser considerados no processo de definição dos municípios a serem atendidos com o financiamento proposto. Considerando-se que a proporção de distribuição se dará, num primeiro momento a partir do porte e que pode ocorrer de um número menor de municípios de determinado porte estar habilitado a receber o recurso, o critério a ser adotado deverá ser de transferência dos valores correspondentes ao porte subseqüente. Um critério de desempate entre municípios deverá ser o cálculo do volume de recursos que o município já recebe no nível de proteção social básica em relação ao total de famílias potencialmente usuárias da assistência social. A partir da utilização de todos os critérios acima, o cruzamento de indicadores, com ponderação baseada no seu grau de relevância na assistência social (considerando os níveis de proteção da PNAS), é definido por um fator de distribuição indicativo dos municípios prioritários e os respectivos montantes de recursos para subsidiar as transferências previstas para o ano, com base no valor mínimo que cada município deverá receber por porte e no valor disponível para o Exercício . Deverá ser feita a somatória dos valores já comprometidos para, a partir do saldo remanescente, calcular quais municípios é possível atender com base no mínimo estabelecido e meta do ano (definindo o momento em que essa expansão deverá ocorrer, podendo-se considerar escalonamento para sua operação). Os indicadores propostos como referência para cada porte de município de acordo com a PNAS são: • Taxa de crescimento populacional (intervalo censitário e contagem populacional); • Taxa de população com renda familiar per capita de até 2 s.m (IBGE).; • Índice de pobreza (fonte IPEA); • Total de pessoas em situação de pobreza (IPEA); • Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M (PNAD); • Variação do IDH-M (intervalo censitário) • Índice de Exclusão Social (Márcio Pochmann); • Índice de Gini (IPEA); • Arrecadação municipal per capita (Ministério da Fazenda); • Volume de recursos transferidos pelo FNAS para o nível de proteção social básica; • Proporção da receita total do município aplicada em assistência social (Ministério da Fazenda); • Proporção de famílias em situação de pobreza inseridas no Bolsa-Família; • Existência de comunidades indígenas, quilombolas e assentamentos; • Municípios localizados nas áreas de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA; • Municípios e regiões de fronteira e portuárias; • Percentuais de população urbana e rural; • Relação entre o que é transferido pelo Fundo Nacional e o que é gasto pelo município em assistência social. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Para a partilha dos recursos destinados à proteção social especial de média e alta complexidade serão utilizados os seguintes critérios: Média complexidade: Em relação ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil: a) Manutenção do financiamento já praticado nos municípios inseridos com a referida ação se a necessidade que gerou a inserção perdurar; b) Índice de Trabalho Infantil (PNAD); c) Menor cobertura do PETI; d) Municípios inseridos na Proteção social às crianças, adolescentes e famílias vítimas de exploração sexual e comercial. Em relação aos demais recursos, a serem utilizados em serviços especializados de referência para as famílias e seus membros em situação de risco, no nível de proteção social especial de média complexidade: a) Manutenção do financiamento já praticado nos municípios contemplados dentro desse nível de proteção; b) Municípios que apresentam situação de exploração sexual de crianças e adolescentes (VIOLES/UnB e levantamento da Polícia Rodoviária Federal); c) Municípios que apresentaram pleitos de inserção no atendimento com comprovação de incidência de situações de violência, bem como de abuso e exploração de pessoas e, ou, famílias; d) Municípios com incidência de indivíduos/ou famílias em situação de rua; e) Municípios com incidência da prática da mendicância; f) Municípios com altos índices de drogadição e, ou, componentes de rotas de tráfico de drogas; g) Metrópoles, Regiões portuárias, litorâneas, de fronteiras e Regiões Metropolitanas. Alta complexidade: Em relação aos recursos voltados à prestação de serviços de alta complexidade: a) Considerar a realidade da migração em caso de atendimento a itinerantes; b) Considerar situações de risco apuradas nos serviços de média complexidade que apontem para a necessidade de serviços de apoio, abrigamento, proteção integral, família acolhedora; c) Considerar número de idosos abandonados que possa indicar a necessidade de repúblicas, condomínios etc; d) Considerar as realidades regionais; e) Considerar o porte dos municípios e o plano regional de organização dos serviços por consórcios ou serviços de referência regional dos Estados; f) Considerar a realidade do município em relação à população em situação de rua. II. Critérios de Transferência: pisos de proteção do Sistema Único de Assistência Social A transferência dos recursos do Fundo Nacional para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social somente será viabilizada quando da manutenção do cumprimento das condicionalidades que lhes deram origem, ou seja, o Município, o Distrito Federal e o Estado devem manter sua adesão ao SUAS, cumprindo as exigências pactuadas para tal. Essa transferência respeitará os níveis de gestão, as demais condições e os mecanismos já tratados nesta norma. Como forma de operar a transferência dos recursos para co-financiamento federal em relação aos serviços de assistência social, passam a ser adotados os Pisos de Proteção Social, conforme nível de complexidade, de acordo com o preconizado na Política Nacional de Assistência Social. Ficam estabelecidos o Piso de Proteção Social Básica, fixo e variável, o Piso de Proteção Social Especial de Média Complexidade e o Piso de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, como critério para as transferências desses recursos. Os Estados da Federação também passam a adotar os pisos como critério de transferência de recursos, considerando sua participação no co-financiamento da política, a partir do estabelecido para co-financiamento dos serviços. A seguir os conteúdos relativos a cada um dos pisos serão abordados de maneira mais específica. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA O valor disponibilizado pelo FNAS equivalente ao atendimento à família corresponde ao piso básico fixo e representa o quanto o município receberá pela proteção social básica à família, seus membros e indivíduos. • Piso de Proteção Social Básica Fixo - para atendimento à família e seus membros é calculado tendo como base o custo médio atualmente praticado pelo FNAS para os serviços de atenção integral à família, dividido pelo número de famílias referenciadas no território, conforme o porte do município. Fórmula para o cálculo do piso de Proteção Social Básica Fixo1: Compõe o cálculo do piso de Proteção Social Básica Fixo a ser repassado pelo Fundo Nacional de Assistência Social: • Pessoal • Materiais de consumo • Atividades de Convivência e socialização (considerando-se 4 horas de atividade por dia nos 5 dias na semana) O Piso de Proteção Social Básica Fixo (PBF) será calculado como segue: Custo médio anual praticado atualmente pelo governo federal (CS), referente aos serviços de atenção integral à família, dividido pelo número de famílias referenciadas no território (FR) e dividido pelo número de meses do ano (MA). Fórmula: PBF = CS/FR MA • Piso de atendimento em proteção social básica variável: para atendimentos complementares no território e manutenção dos serviços da rede atualmente financiados pelo Fundo Nacional de Assistência Social e, cuja avaliação aponte para rompimento de vínculos familiares e comunitários, como por exemplo, o atendimento às situações de violência, emergências, abuso, exploração do trabalho e sexual, negligência, omissão, e também seguirá as condicionalidades em relação ao nível de habilitação em que se encontre o Município, o Estado ou o Distrito Federal, bem como em relação à adesão ao SUAS (considerando-se as exigências definidas para que isso se efetive). É a participação do governo federal no financiamento dos serviços prestados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social. A base de cálculo dos serviços especializados de referência da assistência social é o custo do atendimento (CS) financiado pelo Fundo Nacional de Assistência Social, dividido pela capacidade de uma unidade prestadora de serviços com determinado corpo técnico (CA) e dividido pelos meses do ano (MA). Fórmula: PEF = CS/CA MA São ainda, contemplados nessa modalidade de financiamento a bolsa e a coparticipação nos serviços de convivência voltados à Erradicação do Trabalho Infantil. PROTEÇÃO SOCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE • Piso de Proteção Social Especial de Alta Complexidade Fixo: para serviços e equipamentos da rede de acolhida para crianças, adolescentes, idosos, adultos em situação de vulnerabilidade, como casas lares, albergues, abrigos etc (ações/ serviços). É o valor calculado para co-financiamento dos serviços que garantam proteção integral para famílias e indivíduos que se encontrem sem referência, e, ou em situação de risco pessoal e ou social, necessitando ser afastados temporária ou permanentemente de seu núcleo familiar e, ou comunitário, conforme definições da PNAS 2004. Esse piso (PEACF) já incorpora os serviços financiados pela rede SAC tradicional, uma vez que contempla suas características. É calculado com base na capacidade instalada (CI) em relação ao percentual de participação da União no custo de um serviço de proteção integral – alta complexidade (CGSCx), dividido pelos meses do ano. Fórmula: PEACF = CGSCx/ CI MA • Piso de atendimento em proteção social especial de alta complexidade variável: para atendimentos nesse nível de proteção que apresentem especificidades nas ofertas exigidas. f. O Co-financiamento no SUAS De acordo com o artigo 28 da LOAS, o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS. O parágrafo 1º desse artigo estabelece que cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS – sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Reforça- se, com esse artigo, a idéia do co-financiamento, destacando-se, nos artigos 12 e 19, as competências da União no Sistema Descentralizado e Participativo nesse processo de financiamento: a) Coordenar e articular as ações no campo da assistência social; b) Responder pela concessão e manutenção do BPC; c) Apoiar técnica e financeiramente os serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional; d) Atender, em conjunto com os Estados e Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; e) Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social, devendo esta e sua execução se objeto de apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social; f) Propor critérios e proceder a transferência dos recursos da assistência social. O co-financiamento deve ser definido com base na divisão de competências entre as esferas de governo, ou seja, com base na gestão da política de assistência social em todo o país, operada em co-responsabilidade e levando em consideração o porte dos municípios e a complexidade dos serviços. O co-financiamento deve ser desenhado a partir dessa definição, considerando a relação entre o financiamento e a gestão e respeitando as diversidades regionais e definindo as responsabilidades de municípios, estados e governo federal. O grande desafio que se coloca no que tange ao financiamento é a conciliação da proposta de co-financiamento da assistência social com o orçamento público nas três esferas de governo. Os pisos devem ser adotados como critério de transferência também pela esfera estadual, a partir do custo apurado do serviço e da diferença entre este e a cobertura do piso de proteção financiado pela esfera federal; Assim, a participação dos entes no financiamento está intimamente ligada à capacidade de gestão dos municípios, bem como às realidades locais e regionais, determinantes das potencialidades e dos desafios no que tange à oferta e manutenção dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. Estabelecer as pactuações entre as esferas de governo, de maneira que seja firmado o efetivo compromisso da assunção de competências, atribuições e responsabilidades no que tange à destinação de aportes orçamentários e financeiros que dêem conta da operacionalização das diretrizes firmadas pela Política Nacional no caminho de consolidação do SUAS, buscando-se aprimorar a gestão e, de fato, desenvolver o processo de descentralização política, administrativa e fiscal que figura como diretriz para a gestão, o controle e o financiamento da assistência social pela LOAS é o que se pretende com este tópico da presente Norma. Nessa perspectiva, ficam definidas as seguintes condições como base para o cofinanciamento: • Municípios de Pequeno Porte I e II Considerando que sua rede é simples, ofertando serviços de proteção social básica (atenção à família e seus membros, potencialização dessa rede, programas de inclusão produtiva entre outros). Esses municípios devem participar enfaticamente do financiamento desse nível de proteção. No que tange à proteção social especial de média complexidade, os municípios desse porte terão participação no financiamento voltado às situações de trabalho infantil, articuladamente com o atendimento da proteção social básica no que se refere à família e aos serviços de apoio sócio-educativo às crianças e adolescentes. As demais situações de média e alta complexidade, caso não se verifique demanda potencial para a instalação de equipamentos no próprio âmbito do município, devem ser ofertadas como serviços de referência regional mantidos pela esfera estadual, ou de consórcios intermunicipais, com pactuações entre os municípios de determinada região que apresentem características semelhantes. Tanto nos casos de referência regional quanto nos de consórcios intermunicipais deve-se garantir a preservação dos vínculos familiares e comunitários. Nesses casos, deve compor o custo do serviço a manutenção de equipes volantes para assessoramento dos municípios e atendimento “in loco”. Especificamente quando se tratar de atendimento integral institucional, ou seja, da necessidade de abrigo e proteção integral do Estado, deve ainda compor a proposta de financiamento, o pagamento de bolsa-auxílio para famílias acolhedoras, cuja manutenção deve se dar tanto pela via dos consórcios ou serviços de referência quanto dos próprios municípios quando ainda não houver esse nível de organização regional, com a participação da esfera estadual. Os casos de ameaça de morte deverão ser tratados de forma diferenciada e seu atendimento definido a partir de estratégias integradas que garantam a integridade física e emocional dos indivíduos e famílias envolvidos. • Municípios de Médio Porte Nesses municípios, que devem ter rede intermediária, ou seja, devem oferecer serviços de proteção social básica e especial de média complexidade (de acordo com a ocorrência das situações de risco), o co-financiamento deverá se efetivar com a participação da União e do Município na proteção social básica e do Município, do Estado e da União na proteção social especial. Os serviços de alta complexidade podem ser ofertados como referência regional ou mediante participação em consórcio, segundo as mesmas definições em relação aos municípios de pequeno porte. • Municípios de Grande Porte Esses municípios, que devem ter rede complexa, em que todos os serviços considerados necessários ao atendimento da população, independente de seu nível de complexidade, devem ser postos à disposição no próprio âmbito municipal, o cofinanciamento se dará mediante aporte de recursos próprios dessa esfera, com a participação da União na proteção social básica, e dos Estados na proteção social especial, prioritariamente no que tange ao atendimento ao migrante e ao atendimento especializado à pessoa com deficiência dependente. A União também participará do financiamento da proteção social especial nas circunstâncias já mencionadas anteriormente, ou seja, nos casos em que seja identificada prioridade a partir dos critérios de partilha para os serviços desse nível de complexidade, operando-se o repasse via pisos fixos e, ou, variáveis. • Metrópoles As metrópoles, por serem municípios em que se concentram grande número de pessoas em alta densidade demográfica nas áreas de maior vulnerabilidade, a rede deve ser complexa, oferecendo acesso aos usuários aos serviços de média e alta complexidade de maneira mais próxima dos territórios considerados de maior vulnerabilidade. Além disso, a realidade desses municípios traz, para além do que se identifica em relação aos caracterizados como de grande porte, a questão de seu protagonismo na referência regional aos municípios de seu entorno, que podem ter portes diferenciados. Assim, o co-financiamento dos serviços em tais realidades deve: transferência de recursos como forma de aprimoramento do princípio da eqüidade estabelecida na Política Nacional de Assistência Social. a) Metodologia para a partilha e o co-financiamento federal em 2005 Para o exercício de 2005 as definições propostas por essa Norma serão seguidas na medida em que forem se tornando possíveis e viáveis em relação à transição necessária do modelo anterior para o modelo do SUAS, incluindo-se os limites relativos às questões orçamentárias já estabelecidas para o ano. Nos casos em que tal adequação não se fizer possível deverão ser definidas alternativas específicas adequadas à legislação vigente, calendários diferenciados e demais providências, os quais deverão ser deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social e formalizados por ato do órgão gestor federal. Considerando que o orçamento para o exercício de 2005 já está aprovado e foi construído ainda com limites impostos pelas questões orçamentárias e financeiras, propõe-se que neste ano sejam seguidos os indicadores definidos no item que trata dos critérios de partilha para a identificação das prioridades, adotando-se as seguintes medidas e procedimentos quanto à distribuição dos recursos alocados na peça orçamentária. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 1) Para distribuição dos recursos da ação orçamentária: Atenção Integral à Família Utilizar a metodologia proposta para a partilha e a transferência dos recursos, a partir da qual será definido o número de municípios a ser atendido em cada porte e com que número de equipamentos, considerando-se o número de famílias referenciadas por cada CRAS. Deverão ser consideradas duas situações, para trabalhar as exceções: a) Municípios não prioritários para o ano, porém já inseridos – propõe-se a manutenção dos valores atualmente praticados como piso fixo para que não haja desfinanciamento e descontinuidade, mesmo que isso seja superior ao valor mínimo definido; b) Municípios prioritários – deverão ser considerados municípios já contemplados que ainda não recebam o valor mínimo (desde que estejam no rol dos prioritários); c) Municípios que recebem mais do que o correspondente às regras estabelecidas por esta norma para o piso fixo – ficam com o equivalente ao piso fixo e o excedente é transformado em piso variável II; d) O recurso destinado a modalidade Ações Socioeducativas (ASE) do Projeto Agente Jovem, passa a ser considerado piso variável II. 2) Para a partilha dos recursos da ação orçamentária: Construção, ampliação e modernização de Centros de Referência de Assistência Social. a) Municípios considerados prioritários com base no critério acima definido e que não contem com estrutura adequada para a instalação do CRAS (prioridade para os municípios que já desenvolvem o PAIF); b) Estados que, tendo se habilitado ao nível de gestão plena do SUAS, apresentem proposta de ação regional. 3) Para a partilha dos recursos das ações orçamentárias relativas à execução do Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano: Agregar aos indicadores utilizados para o item 1, os que seguem: a) Manutenção do financiamento já praticado nos municípios inseridos com a referida ação; b) Prioridade para os municípios com rede local organizada com base no território; c) Total de adolescentes e jovens do município; d) Total de adolescentes e jovens inseridos em famílias em situação de pobreza; e) Índice de Desenvolvimento Juvenil do município; f) Índice de doenças sexualmente transmissíveis DST/AIDS entre os jovens; g) Índice de mortalidade juvenil por causas externas; h) Taxa de desocupação de jovens entre 16 e 18 anos; i) Índice de escolaridade, analfabetismo e acesso ao ensino regular de adolescentes e jovens; j) Municípios que apresentam situação de exploração sexual de crianças e adolescentes (VIOLES/UnB/SEDH/PR) k) Municípios que apresentam situação de jovens em conflito com a lei (Matriz/ SEDH/PR) 4) Para a partilha dos recursos da ação orçamentária: Promoção da Inclusão Produtiva (análise de projetos conforme priorização a seguir) – Agregar aos indicadores mencionados no item 1, os que seguem: a) Municípios que executam o PAIF; b) Municípios com projetos contemplados em 2004 e que necessitem de prorrogação/aditamento como condição para a sustentabilidade do processo. Esse aditamento se restringe a mais um ano de co-financiamento nessa modalidade; c) Municípios que apresentarem projetos de Geração de Renda voltados à inserção social dos catadores e a erradicação dos trabalhos nos lixões; d) Municípios que apresentarem projetos de Geração de Renda voltados ao público em situação de vulnerabilidade e risco social, priorizando o público alvo do Bolsa Família, famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e, ou, exploração sexual e adulto em situação de rua, famílias inseridas em serviços e programas de segurança alimentar e nutricional; e) Municípios que apresentarem projetos de Geração de Renda que incluam, explicitamente, pessoas com deficiência; f) Municípios que não contem com financiamento equivalente de outro órgão do Governo Federal; g) Municípios com projetos/ONGs cadastrados na SNES/MTE; h) Estados que, tendo se habilitado ao nível de gestão plena do SUAS, apresentem proposta de ação regional. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 1) Para a partilha dos recursos das ações orçamentárias relativas à execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil: a) Manutenção do financiamento já praticado nos municípios inseridos com a referida ação se a necessidade que gerou a inserção perdurar; b) Índice de Trabalho Infantil (PNAD); c) Menor cobertura do PETI; d) Municípios inseridos na Proteção social às crianças, adolescentes e famílias vítimas de exploração sexual e comercial. 2) Para a partilha dos recursos da ação orçamentária: Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas Famílias a) Manutenção do financiamento já praticado nos municípios inseridos com a referida ação se a necessidade que gerou a inserção perdurar b) Municípios que apresentam situação de exploração sexual de crianças e adolescentes (VIOLES/UnB e levantamento da Polícia Rodoviária Federal); c) Municípios que apresentaram pleitos de inserção no atendimento com comprovação de incidência de situação de violência, abuso e exploração de crianças e adolescentes. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS 1) Partilha dos recursos relativos ao pagamento do BPC e da RMV diretamente aos usuários: a) BPC – recursos destinados ao pagamento do benefício serão distribuídos conforme cumprimento dos critérios estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica da Assistência. São operados em parceria com o INSS e Dataprev, mediante gestão descentralizada ao primeiro. b) RMV – recursos destinados ao pagamento do benefício continuarão sendo distribuídos aos beneficiários com direito adquirido, conforme disposição do § 1º do art. 40 da LOAS. São operados em parceria com o INSS e Dataprev, mediante gestão descentralizada ao primeiro. 2) Partilha dos recursos relativos ao pagamento dos custos operacionais dos benefícios em geral: a) BPC e RMV – Serviços de concessão e revisão distribuídos conforme estudo de custos entre o INSS, Estados e Municípios. Referências Bibliográficas e Documentais utilizadas BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: 1988 - texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n. 1, de 1992, a 32, de 2001, e pelas Emendas Constitucionais de Revisão de n. 1 a 6, de 1994, - 17. Ed. - Brasília: 405 p. - (Série textos básicos; n. 25). BRASIL, Presidência da República. Lei Orgânica da Assistência Social, n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, publicada no DOU de 8 de dezembro de 1993. BRASIL, Ministério da Assistência Social/Coordenação de Descentralização: Relatório Final dos Encontros Regionais das Comissões Intergestores Bipartites, mimeo, novembro 2003. COHEN, Ernesto & FRANCO, Rolando. Avaliação de projetos sociais. Petrópolis, RJ: Vozes, 1993. LIMA, Ângela Maria de Lourdes Dayrell. Os desafios para a construção do Sistem Único da Assistência Social/SUAS in Revista Gestão Social: o que há de novo?/ organização Carla Bronzo Ladeira Carneiro e Bruno Lazzarotti Diniz Costa – Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 2004. 2 vol.: il. RIBEIRO, Maria de Fátima Queiroz & SOARES, Denise Amaral. Monitoramento e Avaliação dos Serviços da Assistência Social: uma experiência na SMAS. In Caderno de Capacitação, vol. 04, Prefeitura de Belo Horizonte, 2004. Palestra sobre a temática do Financiamento da Política de Assistência Social proferida por Rosani Cunha por ocasião da reunião ampliada e descentralizada do Conselho Nacional realizada em setembro de 2004. PAIVA, Beatriz Augusto (Coordenadora). Bases de Construção do Sistema Único da Assistência Social – SUAS. Relatório Final de Consultoria ao MDS, 2003. TAPAJÓS, Luziele. Informação e Políticas de Seguridade Social: uma nova arena de realização dos direitos sociais. Tese de doutorado, PUC/SP, 2004.
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