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Lei do Engenheiro Lei 5.194, Notas de estudo de Engenharia de Minas

Descrição

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 05/11/2007

pedro-morais-4
pedro-morais-4 🇧🇷

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Baixe Lei do Engenheiro Lei 5.194 e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia de Minas, somente na Docsity! TRABALHO DE DIREITO LEI 5.194 Aluno: Pedro Augusto Ramos de Morais Curso: Engenharia de Minas Cadeira: Introdução ao Direito Professora: Maria Regina Davina Pinto Ferreira Sumário: INTRODUÇÃO........................................................................................3 TÍTULO I Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.............................................................................................4 TÍTULO II Da fiscalização do exercício das profissões................................................5 TÍTULO III Do registro e fiscalização profissional.......................................................7 TÍTULO IV Das penalidade.......................................................................................8 TÍTULO V Das disposições gerais...........................................................................10 TÍTULO VI Das disposições transitórias....................................................................10 CONCLUSÃO........................................................................................11 Bibliografia..........................................................................................12 Introdução Esses projetos e planos terão que ser registrados nos Conselhos Regionais, afim de que sejam protegidos os direitos dos profissionais que ali trabalham. TÍTULO II Da fiscalização do exercício das profissões Dentro de todo o ramo de Engenharia, Arquitetura e Engenharia-agrônoma existem órgãos que em suas atividades, está a de prestar serviços a aos profissionais e ao Brasil, a fim de realizar uma fiscalização dos exercícios de tais profissões. São os Conselhos Federais de Engenharia e Arquitetura e Agronomia, ou melhor conhecido como o CONFEA. Este Conselho é a instância superior de fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia. Suas atribuições são diversas e extremamente importantes, pois ela está a cima dos conselhos Regionais existentes. Algumas de suas atribuições são ditas na página seguinte: • examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente lei; (Título II – Capítulo II – artigo27- alínea “c”) • tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; (Título II – Capítulo II – Seção I – artigo27- alínea “d”) • relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo; (Título II – Capítulo II- Seção I – artigo27- alínea “g”) O Conselho Federal tem a sua formação e dentro dela consta um quadro de membresia, sendo ele composto exclusivamente pro brasileiros e habilitados de acordo com a lei. Sua forma para a eleição do presidente segue a democracia e ocorre a cada 3 anos, onde todos votam e passam a obedecer à hierarquia estabelecida dentro do regimento. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o CREA segue bem seu caminho, tendo suas regras bem parecidas com as do CONFEA. Sendo o CREA submissa ao CONFEA e com suas atribuições semelhantes ao mesmo, enunciaremos algumas aqui, são elas: • criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei; ( Título II - Capítulo III – Seção I – artigo 34 - alínea “b”) • publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados; ( Título II - Capítulo III – Seção I – artigo 34 - alínea “g”) • agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; ( Título II - Capítulo III – Seção I – artigo 34 - alínea “j”) • organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23 (Capítulo III – Seção I – artigo 34 - alínea “q”) - O artigo 23 ao qual nos referimos, é relacionado à criação de registros já comentada, sob os quais serviriam para salvaguardar os direitos do autor do projeto. O CREA também tem o mandato de 3 anos para os dirigentes do mesmo. Havendo também em seu quadro de profissional os representantes, e para os representantes há os suplentes. As leis que seguem são entrelaçadas, ou seja, muitas leis do CREA dependem da ação da outra, entre outras atribuições. O mesmo será sempre inspecionado, para fins de fiscalização nas cidades ou zonas, ou até mesmo onde for necessário. Caso haja a necessidade de um julgamento, as Câmaras Especializadas são os órgãos responsáveis dos Conselhos Regionais, encarregadas de julgar o que se achar necessário, seja ela as infrações do Código de Ética, aplicar as penalidades ou até mesmo elaborar normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais. Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais devem além de dirigir o estabelecimento ter o dever de representa-lo em juízo. TÍTULO III Do registro e fiscalização profissional Caso alguém tenha se formado, ou seja, tenha se tornado habilitado na área, é necessário primeiro ele passar no CREA e fazer seu registro, sob cuja jurisdição, ou seja, sob uma orientação da solução das diferentes causas. Tendo ele sido registrado receberá uma carteira profissional contendo seus dados de maior importância nele, para que haja uma fácil identificação do profissional. Esta mesma carteira terá a validade do diploma recebido por ele na instituição de ensino, valendo como documento de identificação. As empresas que foram criadas no passado recente após esta lei, passaram por burocracias para obter um reconhecimento regional e nacional. Da mesma forma, as novas firmas, associações, cooperativas ou empresas em geral que estejam se organizando para executar obras ou serviços relacionado com a engenharia, arquitetura ou agronomia, só poderão iniciar suas atividades após passarem por um reconhecimento nos Conselhos Regionais, assim como também os profissionais de seu quadro técnico. Os profissionais habilitados e as pessoas jurídicas registradas e de acordo com esta lei, são obrigados ao pagamento anual de uma taxa, sendo feito o pagamento até o dia 31 de março de cada ano. Caso haja algum atraso, passando do prazo pré-estabelecido será cobrada uma taxa de 10% (dez por cento). Porém quando o profissional for fazer seu cadastro no Conselho, ele efetuará de imediato tal pagamento. Ressaltando que quando o prazo é ultrapassado estendendo-se a dois anos sem o pagamento da taxa, de imediato é cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica. Não podendo ele exercer sua profissão. Porém caso ele continue a exercer sua função, estará exercendo de forma ilegal seu trabalho, podendo ele se reabilitar mediando novo registro e pagamento das taxas atrasadas e das multas que lhe tenham sido impostas. Estará em plenas condições de exercer suas atividades de maneira legal, todo aquele que estiver em dia com as respectivas anuidades. As empresas (públicas ou privadas) não receberão o profissional bem qualificado caso ele não faça prova de estar em dia com a respectiva anuidade. Os concursos públicos voltados pra esta área, só serão aceitos aqueles profissionais que estão em dia com a anuidade. TÍTULO IV Das penalidades Como em toda lei, caso haja um descumprimento da mesma é aplicado ao profissional alguma penalidade, são elas: • advertência reservada; • censura pública; • multa; • suspensão temporária do exercício da profissão; • cancelamento definitivo do registro. Tais penalidades são aplicadas pelas Câmaras Especializadas, que em sua falta é substituída pelos Conselhos Regionais. As penas são divididas em graus de comprometimento da profissão pelo engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo. Não cumprindo o Código de Ética, os infratores estão passivos a sofrer as penalidades de advertência reservada ou censura pública. As multas são aplicadas baseadas no maior salário-mínimo. Caso o infrator reincida nas infrações a nova multa a ele aplicada será o dobro da primeira. A tabela de multas prevista segue abaixo: a) multas de um a três décimos do salário-mínimo, aos infratores dos artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; (Art. 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.) (Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.) b) multas de três a seis décimos do salário-mínimo às pessoas físicas, por infração da alínea " b " do artigo 6º, dos artigos 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do artigo 64; ( Alínea “b” do artigo 6 - o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro) (Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.) (Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56) (Art. 56. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo, adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do
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