Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

DP e outros ramos do ordenamento jurídico, Notas de estudo de Direito Penal

Tudo sobre o conceito, a finalidade, o Direito Penal objetivo e subjetivo e os princípios constitucionais penais

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 19/11/2007

joyce-joy-1
joyce-joy-1 🇧🇷

1 documento

Pré-visualização parcial do texto

Baixe DP e outros ramos do ordenamento jurídico e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! 1. DIREITO PENAL 1.1.. Conceito 1.2.. Finalidade 2. Direito Penal e outros ramos do ordenamento jurídico 2.1.. Direito Penal e Direito Constitucional 2.2.. Direito Penal e Direito Processual Penal 3. Direito Penal Objetivo e Subjetivo 4. Fontes do Direito Penal 4.1. fontes de produção 4.2. fontes de conhecimento 5. Princípios Constitucionais Penais 5.1.. Princípio da Legalidade 5.2.. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 5.3.. Princípio da Individualização da Pena 5.4.. Princípio da Personalidade da Pena 5.5.. Princípio da Humanidade DIREITO PENAL I Conceito: segundo Cezar Roberto Bittencourt, o direito penal “é um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes”. Finalidade: proteção de bens importante à sobrevivência da sociedade, através de cominação, aplicação e execução da pena. Aqui, podemos observar que não pode ser criado qualquer tipo penal sem que se aponte com precisão o bem jurídico que se deseja proteger. O direito penal com outros ramos do ordenamento jurídico • Direito penal e direito constitucional: a CR é a primeira manifestação legal da política penal e é nela que a legislação penal vai buscar seu fundamento de validade. A Carta Magna traz as principais diretrizes da política criminal e dentre elas está: a) Principio da legalidade: art. 5º XXXIX b) Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica – art. 5º XL c) Princípio da personalidade ou transcendência da pena – art. 5º XLV • Direito penal e o processo penal: o direito processual penal que regulará a forma pela qual o direito penal se realizará. Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo • Objetivo - conjunto de normas que define os crimes e as contravenções, bem como outras questões de natureza penal • Subjetivo – é o direito que o Estado tem de punir aquele que praticou a infração penal. É o ius puniendi. Como diz Rogério Greco, o direito penal objetivo e o direito penal subjetivo são duas faces de uma mesma moeda, ou seja, o primeiro editando as normas e o segundo com o dever poder de o Estado exercer o seu direito de punir conferido pelas normas por ele editadas. Fontes do Direito Penal • fontes de produção- a única fonte de produção do Direito Penal é o Estado, de acordo com o art. 22 I da CR Art. 22 I da CR: Compete privativamente à União legislar sobre: atinjam a dignidade da pessoa humana. Daí podemos perceber que o art. 5º, XLVII proíbe a pena de morte, de banimento, cruel e de caráter perpétuo. Art. 5º, XLVII - Não haverá penas: a) de morte, salvo nos casos de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX b) de caráter perpétuo c) de trabalhos forçados, d) de banimento e) cruéis PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL: 1. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE 2. PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE 3. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA 4. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE 4.1.. Probir a incriminação de uma atitude interna 4.2.. Proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor 4.3.. Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais 4.4.. Proibir a incriminação de condutas que não afetem o bem jurídico tutelado pela norma. 5. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA 6. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE 7. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE 8. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL 9. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA • PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE - Tal princípio, pelo direito penal moderno, determina que não pode haver responsabilidade sem culpa, ou seja, é impossível que para o direito penal haja punição sem que se busque o elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente. Apenas no caso de embriaguez que há um resquício de responsabilidade penal objetiva – existe uma teoria - chama-se teoria da actio libera in causa (que nós vamos ver mais posteriormente), que o agente embriagado vai responder pelo fato porque ele vai retroagir ao momento que ele não estava bêbado. No direito penal não há mais que se falar em responsabilidade penal objetiva, ou seja, crime sem culpa. - PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE – o Estado também seria culpado por colocar o indivíduo com necessidade de delinqüir, em virtude de desigualdades sociais. Na verdade, esse princípio é defendido por Zaffaroni mas os juízes não o utilizam para afastar o crime, nem deixam de aplicar a pena em virtude dele. Em alguns casos, alguns juízes aplicam esse princípio de forma a atenuar a pena - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – esse princípio serve principalmente para mostrar que quem tem o dever de provar é o Ministério Público. Ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Em virtude desse princípio há uma série de controvérsias com relação à constitucionalidade de diversos artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal. Ex. levar em consideração inquéritos policiais em curso do acusado para aumentar a pena base fixada na lei fere o princípio da presunção da inocência; art. 594 do Código de Processo Penal – prender o condenado sem trânsito em julgado para que ele possa recorrer, para a corrente majoritária fere o princípio da presunção de inocência, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. • PRINCÍPIO DA LESIVIDADE – De acordo com Nilo Batista, o princípio da lesividade possui quatro principais funções: a) Probir a incriminação de uma atitude interna - ninguém poderá ser punido por aquilo que pensa ou por seus sentimentos pessoais. b) Proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor – quer dizer, o direito penal não pode punir condutas que não sejam lesivas a terceiros. c) Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais – ou seja, o agente deverá ser punido por aquilo que ele fez e não por aquilo que ele é. d) Proibir a incriminação de condutas que não afetem o bem jurídico tutelado pela norma. Para um fato ser considerado típico, deverá agredir um bem jurídico tutelado. Deverá lesionar ou expor a perigo um bem jurídico. Ex. Havia uma discussão quanto ao porte de arma de brinquedo, que também era definido como crime (hoje, a antiga lei de armas encontra-se revogada). Naquela lei, o bem jurídico tutelado era a incolumidade pública e portanto, a arma de brinquedo não teria potencial lesivo para ofender a incolumidade pública. • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - o direito penal só deve se preocupar com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade. Todo tipo penal tem um bem jurídico protegido (essa é a finalidade do direito penal). O direito penal é um mal. Só deverá intervir quando realmente necessário e quando os demais ramos do direito não forem capazes de proteger os bens de maior importância • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – o direito penal só deverá intervir um último caso, somente quando for extremamente necessário. Esse princípio é direcionado ao legislador. Um bom exemplo disso é que a reforma penal que se pretende fazer deseja com o crime de adultério, uma vez que já é uma das causas de dissolução da sociedade conjugal. • PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE – conseqüência do princípio da intervenção mínima. O direito penal não deve ser preocupar com todas as condutas, apenas com as mais lesivas. Ele fragmenta as ofensas aos bens jurídicos e se ocupa com as mais graves • PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – tem duas funções. A primeira, a de excluir condutas socialmente aceitas pela sociedade. A segunda, dirigida ao legislador, que busca se fazer com que ao legislar, preste atenção no que está sendo aceito pela sociedade e ao fazer alguma reforma, retirar do ordenamento jurídico a proteção sobre bens que já estão adaptados à evolução da sociedade. Tal tese, porém, não costuma ser aceita, principalmente no tocante ao Jogo do Bicho, conforme Jurisprudência do STJ que se segue JURISPRUDÊNCIA: Jogo do Bicho – Tolerância e omissão das autoridades – Aceitação pela sociedade – atitudes que não elidem a contravenção – Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a condenação – Inteligência ao art. 58 caput §1º b da Lei de Contravenções Penais. determina uma penalidade como conseqüência, na verdade estará proibindo a conduta. d)..3 CLASSIFICAÇÕES DAS NORMAS PENAIS D) 1. NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS Definem a infração penal, proibindo ou impondo condutas sob a ameaça de pena. Sempre que a gente fala em norma penal é nela que nós pensamos. Por isso são consideradas normas penais em sentido estrito. • Preceitos da norma penal incriminadora: a) preceito primário – é aquele que descreve detalhadamente a conduta que se procura proibir ou impor b) preceito secundário – cabe a tarefa de cominar a pena em abstrato. Ex: art. 121: Matar alguém – preceito primário Pena: reclusão de 6 a 20 anos – preceito secundário. 3.2. NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS Possuem as seguintes finalidades: • tornar lícitas determinadas condutas (permissivas justificantes – art. 23, 24 e 25) • afastar a culpabilidade do agente, erigindo causas de isenção de pena (permissivas exculpantes – art. 26 caput) • esclarecer determinados conceitos (explicativas – art. 150 §4º) • fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal (complementares – art. 59) 3.3. NORMAS PENAIS EM BRANCO Há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Ou seja, para entender exatamente o que se quer, há necessidade de outro diploma legal para complementar, lei, decreto, portaria, resolução. Sem esse complemento, não é possível sua aplicação. Um exemplo que podemos pegar é o da substância entorpecente prevista no art. 33 da Lei 11.343/06. O art. fala em determinação legal ou regulamentar. A lei 11.343 não define o que vem a ser substância entorpecente. Sempre que precisarmos buscar uma outra lei para definir alguma coisa descrita no tipo penal, estaremos diante de uma norma penal em branco. Para definirmos substância entorpecente, há necessidade de uma Portaria expedida pela ANVISA para complementar o preceito primário da norma penal. A norma penal é dita como em branco porque o seu preceito primário precisa de complementação. As normas penais em branco podem ser: • Homogêneas ou em sentido amplo – ou seja, ou mesmo diploma irá complementá-la – ex.: art. 237 do CP fala de impedimento. As causas de impedimento que cause nulidade absoluta para o casamento estão previstas no Código Civil. A fonte de produção do Código Civil é a mesma fonte de produção do Código Penal, ou seja, o Congresso Nacional. • Heterogêneas ou em sentido estrito – o complemento é editado por fonte de produção diferente. Ou seja, o exemplo da substância entorpecente, que edita a norma é a ANVISA, através uma Portaria. A ANVISA é um órgão do Ministério da Saúde e a Lei 11.343/06 foi editada pelo Congresso Nacional. Essa norma heterogênea, por não ter seu complemento produzido por Lei não estaria ofendendo o princípio da legalidade? No fundo, haveria sim uma ofensa, uma vez que quem estaria legislando seria incompetente para tal, ofendendo, portanto, o art. 22, I da CR, pois somente a União estaria autorizada a legislar sobre matéria penal. Porém, ainda prevalece que as normas penais em branco são constitucionais. OBS: NORMAS PENAIS INCOMPLETAS OU IMPERFEITAS São aquelas normas que o tipo penal nos remete a outro texto de lei para que possamos saber a sanção que será imposta. Ex.: art. 304 do CP CONFLITO APARENTE DE NORMAS Ocorre quando para um único fato, aparentemente, há mais de uma norma que sobre ele poderá incidir. O conflito é meramente aparente, porque na verdade, não há conflito. a) Princípio da especialidade: norma especial afasta a aplicação de norma geral. Explica-se: em alguns tipos penais, há elementos que se tornam especiais com relação a outros. O exemplo mais fácil que podemos pegar é o do homicídio (art. 121) com o do infanticídio (art. 123). O homicídio fala em matar alguém. No infanticídio também há a morte de alguém, porém, nesse caso, a norma fica especializada: a mãe mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob a influência de estado puerperal. Olha como a norma se especializou: para ser caracterizado tal crime, precisa que a mãe mate o próprio filho que acabou de nascer e exige-se ainda que ela esteja sob o estado puerperal. b) Princípio da subsidiariedade: segundo Nelson Hungria, a norma aqui fica como uma espécie de “soldado de reserva” da outra norma. A subsidiariedade pode ser expressa, como é o caso do art. 132 do CP (“se o fato não constitui crime mais grave”), ou pode ser tácita (como no caso do Código de Trânsito), art. 311 – ou seja, se a pessoa, ao praticar a conduta prevista em tal art. matar alguém, praticará o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor – o crime de dano afastará o crime de perigo. A norma subsidiária é aquela que descreve um grau menor de violação ao bem jurídico. Segundo Rogério Greco, isso não deixa de ser uma especialidade. c) Princípio da consunção – um fato definido como crime atua como fase de preparação ou de execução, ou como exaurimento de outro crime mais grave, ficando por ele absorvido. A diferença para a subsidiariedade é que nele enfocam-se as normas e na consunção enfocam-se os fatos. Existem algumas hipóteses em que se aplica o princípio da consunção: • crime progressivo: o agente, desde o início deseja a produção de um resultado mais grave e mediante diversos atos realiza sucessivas e crescentes violações ao bem jurídico: o agente, porém, só vai responder pelo resultado final e mais grave obtido. Ex: para matar alguém, há necessidade que antes a pessoa fique lesionada. Porém, o agente só vai responder pelo resultado final. Requisitos para o crime progressivo: F 0 E 2 O agente que cometer apenas o crime mais grave F 0 E 2 Vários atos são praticados para que se alcance o resultado final F 0 E 2 Crescentes violações ao bem jurídico. c) Teoria da ubiqüidade – o tempo do crime será o da ação ou omissão, bem como o momento do resultado. É importante se reconhecer o tempo do crime para que se possa saber qual a norma penal será aplicada, bem como para reparar quanto à menoridade. Ex.: A , na véspera de completar 18 anos atira em B, que falece no dia seguinte, quando A completa 18 anos. A, por ser menor, não comete crime, uma vez que o tempo do crime é o da ação ou omissão. 1.2. Extra-atividade da lei penal: é a capacidade que a lei penal tem de se movimentar no tempo. Ela pode regular fatos ocorridos durante a sua vigência se já tiver sido revogada bem como poderá retroagir a situações anteriores à sua vigência, desde de que favoráveis ao réu. Ultra-atividade: a lei, mesmo depois de revogada, continua regulando fatos ocorridos na sua vigência. Então, um ótimo exemplo que podemos pegar de ultra-atividade está no caso do homicídio qualificado (previsto no art. 121 §2º). Tal crime somente se transformou em hediondo a partir de 1994. Então, o homicídio da Daniela Perez, embora tenha sido qualificado, aos réus não pode ser aplicada essa lei, porque no tempo do crime, o homicídio qualificado não era considerado crime hediondo. Retroatividade: Aqui ocorre exatamente o contrário. Uma lei penal posterior, estabelece um crime menos grave e que, por ser mais benéfica, alcança fatos passados, ainda que já tenha uma sentença transitada em julgado. Só não terá aplicação da lei nova se o agente já tiver cumprido a pena. 1.3. Novatio Legis e Abolitio Criminis Novatio Legis – como o próprio nome diz, é lei nova. Pode ser in pejus, que é aquela que contem algum dispositivo que prejudique o agente; ou pode ser in mellius, que é aquela que beneficia a situação do agente.Então, como vimos, a in pejus só será aplicada a partir de sua publicação. A in mellius irá retroagir. Abolitio Criminis – quando a conduta deixa de ser crime. Recentemente houve uma abolitio criminis. Foi com relação à arma de brinquedo (art. 10 da Lei 9437 – trazia como crime o porte da arma de brinquedo). A lei nova, o estatuto do desarmamento, não mais criminalizou tal conduta. Ocorreu, portanto, a abolitio criminis. Art. 2º do Código Penal. Também todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo apenas os efeitos civis. (o nome do agente deve ser retirado do rol dos culpados, não pode se considerar para fins de reincidência, nem mesmo maus antecedentes). 1.4. Leis temporárias e leis excepcionais Leis temporárias são aquelas que trazem expressamente em seu texto uma data para início e uma data para término. Leis excepcionais são aquelas criadas para terem duração enquanto existir a situação excepcional que levou à edição da lei (ex: caso de guerra, de calamidade). Encerrado o período de sua vigência ou retornando às circunstâncias normais, essas leis ficam revogadas. Há quem sustente que essas leis ofendem o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Na verdade, a corrente majoritária, sustenta que essas leis são perfeitamente constitucionais, porque a situação temporária e anormal é elementar do tipo, ou seja, acabando esse período, não há que se falar em crime. 1.5. Combinação de leis Seria possível o juiz, ao perceber que uma lei tem uma parte mais benéfica e outra prejudicial ao acusado? Há divergência: uma primeira corrente sustenta que o juiz não pode fazer isso porque estaria criando uma terceira lei – estaria legislando e, portanto, ofenderia o princípio da separação dos poderes. A segunda corrente, majoritária na doutrina, sustenta que o juiz pode combinar leis porque ele estaria obedecendo ao que determina a constituição (ou seja, fazendo retroagir a lei penal mais benéfica ao acusado). 2. A lei penal no espaço 2.1.. Lugar do crime – são as mesmas teorias para o tempo do crime. Porém, em se tratando de lugar do crime, o Código Penal, no seu art. 6º adota a teoria da ubiqüidade – o lugar do crime é o lugar tanto da conduta quanto do resultado. Isso é importante quando estamos diante de crime cometido no estrangeiro, com o resultado no Brasil e vice e versa, pois determina a competência da justiça brasileira para qualquer hipótese, impedindo que o crime fique impune. 2.2.. Territorialidade – art. 5º caput – o Brasil adota a teoria da territorialidade temperada, ou seja, a lei nacional se aplica aos fatos praticados no Brasil, mas excepcionalmente permite a aplicação da lei estrangeira quando for estabelecido em algum tratado ou convenção internacional. O art. 5º §1º traz aquilo que é considerado extensão do território nacional. E o art. 5º §2º determina também a aplicação da lei brasileira. 2.3.. A extraterritorialidade preocupa-se com a aplicação da lei brasileira ‘as infrações cometidas em países estrangeiros. Pode ser condicionada ou incondicionada. Será incondicionada como o próprio nome diz, quando não houver qualquer condição. São as hipóteses previstas no art. 7º I. Já a condicionada requer que sejam preenchidas determinadas condições – art. 7 º II e §3º. 2.4.. Princípios norteadores: a) Princípio da defesa, real ou proteção: prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico lesado – art. 7º I a, b, c, d b) Princípio da universalidade, justiça universal ou cosmopolita – art. 7º II – todo país pode punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade de quem o cometeu c) Princípio da personalidade ativa: aplica-se a lei brasileira ao autor do crime, qualquer que seja o local da infração, se ele for brasileiro – art. 7º II b d) Princípio da representação: é o previsto no art. 7º, II, c 1. A INFRAÇÃO PENAL: ESPÉCIES, CRITÉRIOS BIPARTIDO E TRIPARTIDO 1.1.. Diferença entre crime e contravenção penal 1.2.. Ilícito penal e ilícito civil. 1.3.. Conceito de crime: formal, material e analítico. 1.4.. Conceito de crime para Damásio, Dotti, Mirabete e Delmanto: reflexões e críticas. Primeiramente, estamos entrando naquilo que vem a ser mais importante no estudo do direito penal. É a teoria do delito. Tal teoria visa explicar o que vem a ser delito em geral, ou seja, quais são as características que deve ter qualquer delito. E porque esses doutrinadores pensam assim? Porque quase sempre que o Código Penal afasta a culpabilidade utiliza-se da expressão “é isento de pena”. Mas não é sempre!!!!! Em se tratando por exemplo da escusa absolutória (art. 181), o Código fala em “é isento de pena” e aqui, por política criminal, não se quis punir o agente. 2. DA CONDUTA: CONCEITO DE AÇÃO SEGUNDO AS CONCEPÇÕES CAUSALISTA, FINALISTA E SOCIAL. 1.5.. Conduta: dolosa e culposa 1.6.. Conduta comissiva (positiva) e omissiva (negativa) 1.7.. Dos crimes comissivos e omissivos (próprios e impróprios) 1.8.. A ausência de conduta: coação física irresistível, movimentos reflexos e estados de inconsciência. 1.9.. Fases de realização da ação A conduta é o primeiro elemento que vamos estudar integrante do fato típico. Conduta significa ação, comportamento humano. Quanto à pessoa jurídica vamos estudar a controvérsia se pessoa jurídica pode praticar crime quando analisarmos sujeito ativo do delito. A conduta deve ser comissiva (importa em fazer alguma coisa) ou omissiva (é o deixar de fazer), dolosa ou culposa. TEORIAS DA CONDUTA CAUSALISMO Sistema causal-naturalista – Liszt e Beling: ação seria todo movimento corporal voluntário responsável por uma modificação no mundo exterior. A grande crítica que se recebeu aqui foi que não se explicava o problema da omissão. Diziam que a omissão seria a distensão muscular. Na verdade, não está correta tal assertiva, uma vez que uma mãe pode deixar de alimentar seu filho para ir fazer ginástica e não há que se falar em distensão. Conceito neoclássico de delito – Mezger e Sauer – ação passou a ser entendida como a realização da vontade humana no mundo exterior.Isso conseguiria explicar a omissão, inspirado num sentido normativo. Aqui acabava não havendo uma explicação para os crimes culposos. No crime culposo, o autor não deseja a produção do resultado. FINALISMO – Welzel Ação é todo comportamento humano, voluntário, dirigido a uma finalidade. Essa finalidade pode ser ilícita (quando atua com dolo de praticar algo proibido pela lei penal) ou lícita (inobservando um dever de cuidado, utiliza-se meios inadequados para alcançar a finalidade). TEORIA SOCIAL DA AÇÃO – Jescheck Ação é todo comportamento socialmente relevante. Ação é o processo causal, desenvolvido pelo homem, que produz um resultado querido ou não, mas socialmente desvalorado. 1. . Condutas dolosas e culposas O agente atua com dolo quando quer diretamente a produção de um resultado ou assume o risco de sua produção. Atuará com culpa se com sua ação não observar um dever de cuidado, agindo com imprudência, negligência ou imperícia. A regra no nosso Código Penal é que o crime seja doloso, somente podendo ser punido por culpa se houver previsão legal – art. 18 parágrafo único do CP. 1.2. Condutas comissivas e omissivas. A conduta será considerada comissiva quando o agente fizer alguma coisa. O agente direciona sua conduta a uma finalidade. Diz-se que a conduta é positiva. Quando a conduta é omissiva, o agente deixa de fazer alguma coisa quando tinha o dever de agir (ex.: art. 135 do Código Penal). Diz-se, nesse caso, que a conduta é negativa. 1.3. Crimes omissivos próprios e impróprios Os crimes omissivos poderão ser próprios ou impróprios. Serão considerado próprios quando houver descrito no tipo penal um deixar de fazer aquilo que a lei determina, pois para esses crimes há um dever genérico de proteção (art. 135 do CP). Serão considerados impróprios os crimes que somente as pessoas previstas no art. 13 § 2º poderão praticar. Essas pessoas teriam um dever especial de proteção – a pessoa funciona como uma espécie de agente garantidor, ou seja (ler alíneas do art. 13§ 2º do CP). 4.. A ausência de conduta: coação física irresistível, movimentos reflexos e estados de inconsciência. Como anteriormente foi dito, a ação regida pela vontade é sempre uma ação final, ou seja, dirigida à obtenção de uma finalidade. Se não houver vontade dirigida a uma finalidade, não há que se falar em conduta. Se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há ação. Isso acontece em alguns casos: a) Força irresistível – pode vir através da ação de um terceiro (coação física) ou de um fenômeno da natureza. A ausência da ação obviamente existe com relação àquele que sofre a força irresistível. Aquele que a exerce, atua com vontade, sendo autor de uma conduta. b) Movimentos reflexos – ocorre quando nosso organismo reage a pequenos impulsos (ex.: uma pessoa leva um choque e com o reflexo lesiona alguém). Porém, se o reflexo era previsível, a pessoa poderá ser punida a título de culpa, por inobservar um dever objetivo de cuidado. c) Estados de inconsciência: um exemplo de inconsciência é o sonambulismo. 5.. Fases de realização da ação. Aqui, podemos observar que, para o agente praticar uma ação, e atingir sua finalidade, deverá passar por duas fases: interna e externa. A fase interna é aquela que se dá na esfera do pensamento e é composta: a) representação e antecipação mental do resultado a ser alcançado b) escolha dos meios para se alcançar esse resultado c) a consideração dos efeitos produzidos se houver a utilização de tais meios. Já na fase externa, o agente exterioriza tudo que tinha arquitetado mentalmente. Para que o agente seja punido pelo Estado há necessidade que exteriorize a vontade. Se permanecer na cogitação ou nos atos preparatórios, a conduta é irrelevante, salvo nos casos que a lei prevê expressamente, como no crime de quadrilha ou bando (art. 288. do CP)
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved