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Recuperação Judicial e Falência no Brasil: Leis e Processos, Trabalhos de Direito do Trabalho

Este documento aborda a recuperação judicial e a falência no brasil, incluindo os requisitos para a abertura do processo, os efeitos da recuperação judicial sobre diferentes tipos de credores, os direitos de prioridade de recebimento dos créditos e as ações suspensas contra o devedor. Além disso, discute as mudanças na lei de recuperação de empresas e falências, como a criação de um procedimento ordinário para médias e grandes empresas e um procedimento especial para pequenas e microempresas. O documento também aborda o processo de recuperação judicial, sua fase preparatória e conservatória, e as consequências do descumprimento das obrigações do devedor em recuperação judicial.

Tipologia: Trabalhos

Antes de 2010

Compartilhado em 21/04/2007

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Baixe Recuperação Judicial e Falência no Brasil: Leis e Processos e outras Trabalhos em PDF para Direito do Trabalho, somente na Docsity! Falências e Recuperações de Empresas e os Créditos Trabalhistas Falências e Recuperações de Empresas e os Créditos Trabalhistas 1. Introdução 1.1. Insolvência Civil 1.2. Falências 1.3. Concordatas 1.4 Nova Lei de Recuperação de Extrajudicial, Judicial e Falência 1.5. Instituições Financeiras – Intervenção e Liquidação 1. InTRODUÇÃO Amauri Mascaro NASCIMENTO (2005) assevera que o tema envolve três ordens de considerações, ou seja, com a nova Lei nº. 11.101/2005 surgem três figuras: a Recuperação Extrajudicial, a Recuperação Judicial e a Falência, onde as duas primeiras substituem a antiga concordata que desapareceu do ordenamento jurídico. Vejamos em síntese: • Recuperação Extrajudicial – A recuperação extrajudicial desenvolve-se de acordo com o plano aprovado pelos credores e não afeta os contratos de trabalho e os créditos do trabalhador, que permanecem integrais, mesmo porque a relação de emprego é mantida e se desenvolve normalmente. • Recuperação Judicial – A recuperação judicial depende de cumprimento, pelo devedor, de exigências estabelecidas pela lei e da aprovação pela assembléia de credores ou decisão do juiz, tendo por objetivo dar continuidade à atividade econômica, manter os empregos e preservar, enfim, a empresa. • Falência – A falência pressupõe a impossibilidade de recuperação da empresa e importará, diante dessa situação, no encerramento de suas atividades, com a extinção concomitante dos contratos de trabalho, preservados os direitos trabalhistas da dispensa e outros devidos, mas sujeitos a uma classificação de créditos para fins de pagamento que poderá não ser integral. Serão pagos desde logo, conforme disponibilidade de caixa, os salários dos três meses anteriores à decretação da falência (art. 151), até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador e os créditos trabalhistas de qualquer natureza até o limite de 150 salários mínimos como prioritários, alem dos decorrentes de acidentes de trabalho. O excedente, todavia, não terá essa prioridade e entrarão na ordem como créditos quirografários para serem pagos depois de diversos outros não trabalhistas, que têm privilégio maior. 1.1. Insolvência Civil Humberto THEODORO JÚNIOR define a Insolvência Civil como um sistema de liquidação do patrimônio de determinado devedor que não dispõe de meios para satisfazer integralmente a todos os seus credores. Assim, a execução por quantia certa contra devedor insolvente, é o procedimento destinado a expropriar todos os bens penhoráveis do devedor não-comerciante, cujo passivo seja superior ao ativo, a fim de pagar a todos os seus credores, na proporção de seus créditos e de acordo com a ordem de preferência estabelecida pela lei. Nos termos do Art. 748, do Código de Processo Civil – Dar-se-á a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. A insolvência Civil não se funda apenas no critério da impontualidade, e sim, subordina-se ao déficit patrimonial do devedor, isto é, o passivo do devedor ser maior que o ativo. 1.2. FALÊNCIA Etimologicamente, falência vem do latim fallere que significa falha, defeito, carência, engano ou omissão. Definição: é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre todos os credores. Leciona o professor Fábio Bellote GOMES (2003) que a falência pode ser definida como um processo de execução coletiva movido contra o devedor empresário ou sociedade empresária, no qual todos os seus bens são arrecadados para uma venda forçada por determinação judicial, com a distribuição proporcional de seu ativo entre todos os seus credores. Solvência – é a qualidade de quem pode solver, isto é, pagar, liquidar, cumprir uma obrigação. Insolvência – é o estado de pessoa que deve, mas não pode pagar sua dívida. Falido – Considera-se falido o empresário que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva. Características Gerais da Falência: A Falência na ordem jurídica anterior tratava-se de uma forma jurídica de solucionar a situação do comerciante que não cumpria, no vencimento, com obrigações líquidas e certas, tendo como finalidade a liquidação do patrimônio do devedor insolvente. Esse processo se desenvolvia em três fases: a) preliminar; b) fase de sindicância; e c) Fase de liquidação (REIS, 2005). O instituto jurídico da falência possuía em âmbito geral as seguintes características: a) seria aplicada somente ao devedor empresário ou à sociedade empresária; b) O juízo competente para a sua decretação era o Juízo de Direito, consoante prescreve o art. 7° da Lei de falências; c) Compreenderia todo o patrimônio do devedor empresário, ou seja, ativo e passivo; d) Sua decretação dependeria de requerimento de um ou mais credores ou do próprio empresário, podendo, de forma excepcional, ser decretada de ofício pelo juiz da concordata; e) O juízo falimentar seria universal, pois a decretação da falência gerava a força atrativa ( vis attractiva) do juízo falimentar, ao qual deviam concorrer todos os credores do falido; f) Seria suspensa todas as ações e execuções individuais dos credores contra o devedor falido após a decretação da falência. A nova Lei de Falência (Lei nº. 11.101/2005) disciplina três situações distintas: a) a Recuperação Extrajudicial do empresário e da sociedade empresária; b) a Recuperação Judicial; c) a Falência, que por sua vez pode implicar a cessão da empresa (permitindo-se que a empresa continue exercendo sua atividade – manutenção da unidade produtiva) ou a efetiva liquidação da empresa (em caso da não continuação da atividade). Pressupostos da Falência: VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. (grifos nosso) Massa Falida A massa falida afigura-se como um ente jurídico, de duração temporária e excepcional, destinado a reunir todo o acervo patrimonial do falido, durante o processo de falência. Também, pode ser definida como o acervo do ativo e passivo de bens e interesses do falido, que passa a ser administrado e representado pelo administrador judicial. Para FAZZIO JÚNIOR (2003), a massa falida objetiva envolve o conjunto de bens integrantes do ativo patrimonial do falido que será distribuído proporcionalmente aos credores para satisfação de seus haveres. Sua formação implica não apenas a arrecadação dos bens em poder do falido, mas a recuperação mediante ação revocatória daqueles bens alienados no termo legal e, bem assim, uma espécie de depuração, restituindo –se os bens de terceiros arrecadados de forma indevida e vendendo-se antecipadamente os suscetíveis de deterioração. Cuida-se, pois, de apurar o ativo e definir o que, efetivamente, será liquidado tendo em vista a solução do passivo. 1.3. CONCORDATA O instituto jurídico da concordata visava resolver a situação econômica de insolvência do devedor, ou prevenindo ou evitando a falência (concordata preventiva) ou suspendendo a falência (concordata suspensiva), para proporcionar a recuperação da empresa comercial. A concordata era um favor legal consistente na remissão parcial ou dilação do vencimento das obrigações devidas pelo comerciante. Definição Processo que o empresário constituído legalmente (comerciante) pode mover contra os seus “credores quirografários”, para obrigá-los a conceder-lhe um prazo mais longo no pagamento ou receber menos, a fim de permitir-lhe uma reorganização econômica e evitar (preventiva) ou suspender (suspensiva) a falência. Características Gerais da Concordata Ensina GOMES (2003), que a concordata, preventiva ou suspensiva, possuía como características gerais: a) Obriga a todos os credores quirografários do concordatário, admitidos ou não ao passivo, residentes no país ou fora dele, ausentes ou embargantes (art. 147); b) O deferimento do pedido de concordata não revoga os contratos bilaterais (art. 165), devendo, entretanto, as contas-correntes mantidas pelo concordatário ou pela sociedade concordatária junto aos bancos serem encerradas para sua apuração (art. 165, parágrafo único), podendo entretanto prosseguir, se a sua movimentação for útil ao cumprimento da concordata; c) O deferimento do pedido de concordata também não afeta os contratos de trabalho, que permanecem em vigor; d) A concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores destes e os responsáveis por via de regresso; e) Se o concordatário recusar o cumprimento da concordata a credor quirografário que se habilitou, este pode acionar o devedor, pela ação que couber ao seu título, para haver a importância total da percentagem da concordata; f) O credor quirografário excluído, mas cujo crédito tenha sido reconhecido pelo concordatário, pode exigir deste o pagamento da porcentagem da concordata, depois de terem sido pagos todos os credores habilitados. Objetivo O objetivo da concordata era resguardar o empresário (comerciante) das conseqüências da falência, seja evitando a sua decretação (concordata preventiva), seja suspendendo seus efeitos (concordata suspensiva). Aplicação Somente o empresário (comerciante) tinha direito a concordata. O exercente da atividade civil, mesmo que, em tese, preencha todos os requisitos da lei falimentar referentes à concordata, com as necessárias adaptações, não tem acesso ao favor legal. A Lei, no entanto, não reconhecia legitimidade ativa para o pedido de concordata a determinados empresários (comerciantes), a seguir referidos: a) As Instituições financeiras, as sociedades integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais ou corretoras de câmbio, nos termos do art. 53 da Lei nr. 6.024, de 13.03.1974; b) As empresas que exploram serviços aéreos de qualquer natureza ou infra-estrutura r força do art. 187, da Lei nr. 7.565, de 19.12.1986; c) A sociedade seguradora não tem legitimidade ativa para o pedido de concordata, conforme dispõe o art. 26 do Decreto-Lei nr. 73, de 21.11.1966. Requisitos para requerimento da Concordata Para ter acesso a concordata deveria o empresário (comerciante) atender a certos requisitos legais, de duas ordens: Gerais, pertinentes tanto à concordata preventiva ou suspensiva; ou Específicos, pertinentes apenas a uma dessas modalidades. Os requisitos que o empresário (comerciante) deveria atender para ter acesso, seja à concordata preventiva, seja à concordata suspensiva, são os seguintes: a) regularidade no exercício do comércio, ou seja, o empresário deve ser registrado no órgão comercial e ter seus livros devidamente autenticados (art. 140, I); b) não ter título vencido a mais de 30 dias ou ter a sua falência requerida neste prazo (art. 140, II); c) não ser condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra privilégio industrial ou contra a economia popular (art. 140, III); d) não ter impetrado concordata nos 05 anos anteriores (art. 140, IV, primeira parte); e) ter cumprido as concordatas impetradas anteriormente (art. 140, IV, segunda parte); f) estar quites com o fisco (CTN, art. 191) e com a seguridade social (art. 95, parágrafo segundo da Lei nr. 8.212/91). Espécies de Concordata A concordata preventiva, como a própria palavra está a indicar, visava prevenir a falência do devedor. Será apresentada antes de declarada a falência, a iniciativa de requerê-la ao juiz, que, concedendo-a, previne a falência; mas, se negá-la, declara ex-ofício a falência do peticionário. A concordata suspensiva tinha por fim suspender a falência, restabelecendo no devedor falido a plenitude de sua atividade empresarial. Surge, portanto, posteriormente à falência já declarada. Evitando a liquidação da empresa. É chamada também, porém impropriamente, de extensiva da falência. Na verdade, como tivemos oportunidade de acentuar, ela não extingue a falência, mas apenas a suspende: se, a qualquer momento, o concordatário não cumpre suas obrigações ou infringe a lei, reabre-se a falência. Daí porque a denominação mais adequada é a de concordata suspensiva da falência. 1.4 Nova Lei de Recuperação de Extrajudicial, Judicial e Falência 1.4.1 Recuperação de Extrajudicial O devedor (empresário e da sociedade empresária) que preencher os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicialmente. Neste caso o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. Outrossim, o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial se houver obtido recuperação judicial, ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos, ou se estiver pendente pedido de recuperação judicial. Leciona Henrique Marcello dos REIS (2005) que não se aplicam as disposições legais referentes à recuperação extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) créditos de natureza tributária; b) créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrente de acidente de trabalho; c) (...). 1.4.2 Recuperação de Judicial Consoante art. 47 do diploma legal acima, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Requisitos para a recuperação judicial: Reza o art. 48, que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros (art. 50): I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; 13) Direito de prioridade de recebimento dos créditos no processo de recuperação extrajudicial. No processo de recuperação extrajudicial não existe nenhuma ordem legal para o recebimento dos créditos; o pagamento deverá ser feito conforme ficar acordado entre o devedor e seu(s) credor(es) sujeito ao processo. 14) A exclusão de créditos do processo de recuperação extrajudicial. Não estão obrigados a participar do processo de recuperação extrajudicial os créditos derivados da legislação do trabalho, acidentes de trabalho e de natureza tributária, o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio destinado a exportação; o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, não terá seu crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão das ações e execuções, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 15) Direito de prioridade de recebimento dos créditos no processo de recuperação judicial. Havendo débitos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, devem ser pagos no prazo de 30 dias, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador. O saldo deverá ser pago no prazo de um ano juntamente como o crédito decorrente de acidentes de trabalho. De forma geral, os demais créditos serão pagos conforme estiver previsto no plano de recuperação judicial. O crédito tributário está excluído, podendo ser cobrado fora do plano, e legislação específica deverá estabelecer o parcelamento. 16) A exclusão de créditos do processo de recuperação judicial. Estão excluídos do processo de recuperação judicial do crédito tributário os decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio destinado a exportação e o do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, que não terão seus créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva. 17) O período de observação. O período de observação constitui-se num lapso temporal de 180 dias concedido pelo legislador para que seja analisada a viabilidade da continuidade dos negócios do empresário, e durante essa fase o credor não pode vender ou retirar do estabelecimento do devedor bens de capital essenciais a sua atividade empresarial porque poderia dificultar ainda mais suas dificuldades econômica e financeira. Aqui também estão incluídos bens móveis e imóveis, não precisando estar necessariamente dentro do estabelecimento do devedor, como, por exemplo, um veículo utilizado para transporte de mercadorias. 18) Direito de prioridade de recebimento de crédito no processo de falência. 1º) Terão prioridade de recebimento os créditos extraconcursais. 2º) Em segundo lugar vem o crédito derivado da legislação do trabalho, limitado a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 3º) Em terceiro lugar, o crédito com garantia real, limitado até o valor do bem gravado. 4º) Em quarto lugar, o crédito tributário, independentemente de sua natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias. 5º) Em quinto lugar, o crédito com privilégio especial. 6º) Em sexto lugar, o crédito com privilégio geral. 7º) Em sétimo lugar, os créditos quirografários, incluídos como novidades: o saldo dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento, como ocorre com o crédito com garantia real; os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 salários mínimos; as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros. 8º) Por último, o crédito subordinado. 19) A exclusão de créditos na falência. Os pedidos de restituição são feitos de forma paralela ao recebimento dos créditos acima mencionados e não concorrem com esses; assim, por exemplo, o adiantamento de contrato de câmbio é devolvido ao credor sem que ele concorra com o crédito extraconcursal. 20) Mudança dos órgãos. Institui-se a Assembléia Geral de Credores, responsável por decidir, entre outros, sobre a continuidade dos negócios do falido na recuperação judicial e na falência; pela melhor forma de buscar a satisfação de seus créditos. Ela é formada por credores titulares de créditos decorrentes da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho, titulares de créditos com garantia real e titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, geral ou subordinados. Desaparecem os termos utilizados no processo de concordata ("comissário") e no processo de falência ("síndico"), substituídos por "administrador judicial", nomeado com a abertura do processo de recuperação judicial e falência e por "gestor judicial", quando o administrador for afastado dos negócios durante o processo de recuperação judicial. Cria-se o Comitê de Credores, responsável, entre outras, pela fiscalização da gestão do devedor. É formado por um representante indicado pelos credores trabalhistas; um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, e um representante da classe de credores quirografários e com privilégios gerais. Cada classe conta com dois suplentes. 21) Finalidade da recuperação judicial. A recuperação judicial do devedor visa à continuidade dos negócios das empresas viáveis, à manutenção de empregos e ao pagamento dos credores. Enquanto a legislação atual se preocupa somente com aspectos formais para declarar a falência da empresa, a futura lei não é tão formalista como a atual porque se preocupa com a função social da empresa dentro do seu meio de atuação. 22) Da abertura do processo de recuperação judicial. Atualmente o devedor apresenta ao juízo uma proposta de pagamento que será feita a seus credores seguindo as condições estabelecidas na lei para realização de pagamentos. Uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação, o julgador, sem ouvir ninguém, determina a abertura do processo de concordata. O legislador exige como requisito para a recuperação judicial que o empresário não tenha sido condenado por qualquer crime previsto nesta lei (art. 48, IV), e de forma errada estabelece, no art. 64, I, que o empresário não será mantido na condução da atividade empresarial se houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial, ou seja, se foi condenado (art. 64, I) ele não poderia nem ter obtido o processamento da recuperação judicial (art. 48, IV). 23) Da apresentação do plano de recuperação judicial. Com a nova lei, o devedor apresenta seu pedido e tem até 60 dias para apresentar um plano detalhado de recuperação, dizendo de que forma o empresário vai recuperar-se e pagar seus credores. O processo de recuperação judicial é aberto por uma fase preparatória e conservatória, que permite uma análise profunda da situação econômica, financeira, patrimonial e social da empresa, para ver se é possível sua recuperação. No plano, sendo necessário, o devedor mencionará se haverá cisão, incorporação, fusão ou cessão de quotas ou ações da sociedade, substituição total ou parcial dos administradores, aumento do capital social..., ou seja, de que forma ele pretende recuperar-se, devendo comprovar a seus credores. 24) Da incompreensível exigência da certidão negativa de débito. Nosso legislador atuou mal ao exigir que o empresário apresente certidão negativa de débito após a aprovação do plano de recuperação judicial; manda processar a recuperação judicial, aprovar o plano e somente depois pede a certidão negativa de débitos, sem dizer que ao proteger o crédito tributário cria empecilhos para o empresário recuperar-se. 25) Do deferimento da recuperação judicial. Uma vez processada a recuperação judicial com a aprovação do plano de recuperação, o empresário permanecerá sob observação judicial, em princípio somente por 2 anos. Após esse período, o processo é retirado da justiça. O plano pode ser revisto se houver modificações substanciais na situação econômico-financeira do devedor. 26) Do descumprimento das obrigações do devedor em recuperação judicial. Atualmente o devedor que deixa de cumprir com suas obrigações pecuniárias no processo de concordata tem, em situações normais, sua falência declarada. Com a nova lei não somente pelo descumprimento de obrigações pecuniárias, mas também pelo descumprimento de outras obrigações essenciais, terá ele declarada sua falência. 27) Da nulidade dos atos praticados pelo devedor que prejudicam os credores. A futura lei aumenta o prazo que era de 60 para 90 dias do período suspeito, tornando inoponíveis perante a massa liquidanda certos atos praticados pelo devedor que venham a prejudicar os credores, como a constituição de garantia real ou alienação de bem do ativo imobilizado. Este é o efeito real do processo coletivo, fazendo com que o patrimônio global do devedor sirva como garantia para pagamento dos credores. 28) Da responsabilidade penal. A nova lei é mais rigorosa no aspecto penal; tipifica novos crimes e aumenta as penas, dando ensejo a prisão preventiva do devedor e/ ou de seus representantes. 29) Da venda dos bens do devedor falido. Com a futura lei, os bens arrecadados do devedor serão vendidos de forma mais rápida para pagar os credores, pois não é necessário esperar a formação do quadro geral de credores para ocorrer a venda. 30) Da indisponibilidade de bens particulares dos réus. A responsabilidade solidária e ilimitada dos controladores e administradores da sociedade limitada, estabelecida nas respectivas leis, bem como a dos sócios comanditários e as do sócio oculto, previstas em lei, poderão ser engajadas com a decretação da falência, tornando seus bens indisponíveis. 31) Do prazo para defesa. O prazo para defesa no processo de falência aumentou de 24 horas para 10 dias. Essa alteração não é muito significativa, pois no mínimo o prazo deveria ser de 15 dias, devido à gravidade do processo falimentar. Dentro desse período, a novidade é que o devedor poderá apresentar o plano de recuperação judicial para demonstrar que sua dificuldade é passageira e não é irreversível. 1.5. Instituições Financeiras – Intervenção e Liquidação As instituições financeiras privadas, as públicas não federais, e as cooperativas de crédito estão sujeitas a: a) Intervenção; b) Liquidação Extrajudicial; c) Falência. A intervenção e a liquidação extrajudicial são decretadas e efetuadas pelo Banco Central; a falência será requerida, se for o caso, pelo interventor ou pelo liquidante. Intervenção Será decretada se: a) Ocorrerem prejuízos decorrentes de má administração, com risco para os credores; b) Forem verificadas reiteradas infrações à legislação bancária; c) Ocorrerem os fatores que caracterizam a falência de uma empresa comercial (não-pagamento de obrigação líquida constante de títulos que legitima ação de execução ou atos de falência, tais como a alienação de bens). Efeitos da Intervenção: a) Suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; b) Suspensão da fluência do prazo das obrigações vencidas; c) Inexigibilidade dos depósitos existentes; d) Indisponibilidade dos bens dos administradores; e) Suspensão dos mandatos dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal ou qualquer outro órgão previsto no estatuto. Término da Intervenção: Ocorrerá quando, a critério do Banco Central: a) Os interessados apresentarem garantias satisfatórias; b) A situação se houver normalizado; c) For decretada a liquidação extrajudicial. Liquidação Extrajudicial Será decretada: • Ex-Ofício Quando a instituição estiver com sua situação econômico-financeira muito comprometida, especialmente se deixar de pagar pontualmente seus compromissos ou se estiverem caracterizados os motivos que autorizam a decretação da falência, Quando forem violadas normas legais ou estatutárias; Quando houver prejuízo que exponha a risco anormal os credores quirografários; Quando cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, dentro de 90 dias, sua liquidação ordinária;
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