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Guias e Dicas
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Eia/rima, Manuais, Projetos, Pesquisas de Ecologia

Manual de EIA/RIMA

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

Antes de 2010

Compartilhado em 02/10/2009

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luiz-solino-4 🇧🇷

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Baixe Eia/rima e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Ecologia, somente na Docsity! EIA/RIMA 2007 [6/7 ie c[ Excelência e Meio Ambiente Energia CENTRO DE EXCELÊNCIA EM MEIO AMBIENTE E ENERGIA S/S LTDA. CURSO DE EIA/RIMA ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL' Dr. Joésio D. P. Siqueira Dr. Francisco Ubiracy. C. de Araujo MSc. Mara F. R. de Souza Majoe de M. Siqueira Dr. Sérgio Morato 2007 * Esta apostila contém subsídios obtidos do material didático do Curso de Metodologia de AIA do Ministério do Meio Ambiente (MMA), PNUD/BRA/00/020, bem como comentários pessoais dos ministrantes do referido curso (Joesio D.P. Siqueira, Francisco Ubiracy de Araújo, Sérgio Morato e Iara V. D. Moreira) realizado no período de abril a junho de 2006, em Brasília/DF. Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 8 - ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA ................. imersa rear rremeereeii 55 8.1 — Procedimentos para a Elaboração do EIA/RIMA ....................... it ieeteererereerees 57 8.2 — Fases e Atividades Básicas para a Elaboração de um EIA/RIMA ....................... 58 8.2.1 - Fase I — Dimensionamento do Problema a ser Estudado ............cceereseeseseaseremeres 58 8.2.2 — Fase II — Diagnóstico Ambiental da Área de Influência, Antes da Implementação do Empreendimento .............cceceeseeeerereereneererearereneerereneerensererearereo 58 8.2.3 — Fase HI — Prognóstico do Impacto Ambiental do Projeto, Plano ou Programa Proposto e de suas Alternativas .............tcteiteeeereererereeereree eee rerereereereereareeeereneaos 59 8.2.4 — Fase IV — Síntese dos Resultados Preliminares dos Estudos e Propostas para Acompanhamento e Monitoramento dos Impactos .................ceiteeeereererereesrereros 59 8.2.5 — Fase V — Elaboração da Versão Final do EIA/RIMA ...............iteemea 60 8.3 - Ferramentas de Apoio à Elaboração do EIA/RIMA ......................... tsc 60 9- AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS................... sites 61 9.1 - Fundamentos.................. is rirererereerereeeereeeeremeerereeeerarescaceeaeares eae enearesencenenearesencerersenes 61 9.2 - AIA no Brasil... .62 9.3 O Processo de AIA .................. sir ererereeeremeeremeerereeeerareseecerenearesenceenearesencerenearesencerereanes 62 9.3.1 - Arcabouço Legal para a Participação Social no Processo de AIA 9.3.2 - Participação - Objetivos, Mecanismos e Possibilidades................ cce 63 9.4 - O Estudo de Impacto Ambiental - EIA como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental................... is ceseseeerereaeereneereneereeneereneerenenrereneress 65 9.4.1 — Diretrizes Gerais ...........ccereremeremererererereecereeeerareeraresenceeneaesenerenearesensererearerenseress 66 9.4.2 - Conteúdo Mínimo do EIA ...............ieeeeeereeeeameeeeeeereneenearesencereneaeesencerereaserenseress 66 9.4.3 — Conteúdo Mínimo do RIMA..............reeeeeeeeeameeeererereaeeseneereneerereaeesencerereaserenseress 67 9.5 - Outras Modalidades de Avaliação de Impactos Ambientais (ALA)... 68 9.6 - Principais Métodos de AIA para Execução de Estudos Ambientais ......................... 68 9.6.1 - Métodos Espontâneos ou "Ad hoc” ..........ctererrereereerereereerrereeneereereereaeeereerearsereereres 69 9.6.2 - Listagens de Controle (Checklist) ..............cireeeseeeeeereerereaeereneereneneesereerereerereneerenseress 69 9.6.3 - Matrizes de Interação . Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia iii Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 9.6.4 - Redes de Interação e Diagramas de Sistemas...............icetereeeeeererereeererrereeneerrerer 72 9.6.5 - Superposição de Cartas (Overlay Mapping)........eeereeeaereaeereneerereneereneererearerensere 74 9.6.6 - Modelos de Simulação...............ceeremerereeeeremeecemeeerareeencerearacesenceeneares ease renearerenser 75 9.6.7 - Síntese dos Métodos de AIA ...........cieemeremeereme ceras eaeeerearesencereneacer ease renearerenses 7 .78 9.6.8 - Técnicas de Previsão de Impacto. 9.6.8.1 - Algumas Técnicas de Previsão ............... iss riteeerrereemeeeerereneeererreneereersercersers 80 9.6.8.2 - Publicações sobre Técnicas de Previsão de Impacto. .83 10 - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ...................i e ieteeeeeeeeemeeeeeerereaeereneerereaseseneererenserensere 84 LISTA DE QUADROS Pág. Quadro 01 - Roteiro Básico de Termo de Referência para Estudos Ambientai para Licenciamento Ambiental (IBAMA, 1995)............u iv Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) LISTA DE ANEXOS ANEXO I- RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001 E 001-A/86 ANEXO II - RESOLUÇÃO CONAMA 006/87 ANEXO III - RESOLUÇÃO CONAMA 009/87 ANEXO IV - RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 ANEXO V - TERMOS USADOS EM EIA/RIMA Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 1.1 - Balanço da Avaliação de Impacto Ambiental no Brasil Atualmente, adota-se o conceito de que devem ser aproveitadas as boas experiências técnicas, legais e institucionais de outros países e não simplesmente transportar todo o procedimento (ruim e bom) para a nossa situação de uso dos recursos naturais. De acordo com Marques (2001), há uma falta de recursos humanos, principalmente na Avaliação dos Impactos Ambientais - AIA, que demanda um trabalho multi e interdisciplinar. No Brasil, a partir de janeiro de 86 (Resolução CONAMA 001/86), e mais recentemente com a 237/97, tornou-se premente a necessidade de capacitação dos órgãos ambientais. Assim, os estudos de impacto ambiental representam um custo relativamente baixo em comparação com o custo total do empreendimento — entre 0,1% e 1,1%. No entanto, quanto menos informações primárias disponíveis (banco de dados), como é o caso no Brasil, mais tempo e custo se terá para a elaboração desses estudos. Esses bancos de dados, por questões financeiras, dificilmente se estruturam. Por outro lado, existe carência de quadro técnico qualificado nas diversas instituições do país.O estudo ambiental da forma como é aplicada no Brasil é ainda muito detalhado nos itens descritivos, e pouco nos itens de identificação e valoração dos impactos. Para fazer com que o estudo torne-se mais analítico e menos descritivo, há que se melhorar a definição no conteúdo dos Termos de Referência. O processo de AIA pode também, ser simplificado, quando os projetos se tornam repetitivos. Este fato poderia ocorrer desde que houvesse o estabelecimento de um banco de dados que estaria disponível a qualquer usuário. Esse banco de dados deveria conter uma estrutura clara sobre formas específicas de elaboração de termos de referência e instrumentos de licenciamento; sobre parâmetros de controle ambiental; séries históricas relacionadas às atividades potencial ou efetivamente causadora de impacto ambiental por atividades relacionadas a empreendimentos; e, principalmente a estrutura estabelecida do zoneamento econômico e ecológico em nível estadual, os quais balizam e permitem a efetivação das políticas públicas com vistas ao desenvolvimento sustentado do Brasil.Como exemplo disso, tem-se, para Programas de Irrigação e Drenagem, a necessidade de se realizar uma avaliação do programa como um todo e, na segiiência, realizar um estudo simplificado para cada projeto. Outro exemplo são os projetos de assentamento rural onde as exigências seriam adaptadas, via banco de dados, às características locais. A ATA deve acontecer na fase de planejamento e não depois pontualmente para cada projeto, como parecendo simplesmente uma exigência burocrática. Isso possibilitaria uma melhor avaliação, principalmente no tocante as alternativas tecnológicas e locacionais e nos impactos socioeconômicos. Em relação à participação pública, o envolvimento da população é uma garantia de um planejamento criterioso, porém essa participação normalmente se dá somente nas etapas finais do procedimento, e muitas vezes, com grande quantidade de documentos complexos, para serem assimilados pela comunidade envolvida e, na maioria das vezes leiga no assunto. Esse aspecto está merecendo mais atenção por parte do IBAMA e das OEMASs, pois já é possível observar uma maior participação da sociedade civil em projetos considerados como de impactos significativos, como foi o caso da UHE do Rio Madeira; do Complexo Hidrelétrico do Xingu; da duplicação da BR-101, trecho Florianópolis - Divisa com Rio Grande do Sul, e outros. Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 3 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) Outra questão ainda pouco considerada é quanto ao efetivo atendimento às Resoluções do CONAMA, no tocante à elaboração do RIMA, o qual deveria apresentar conclusões de questões enunciadas no EIA e em linguagem acessível. A impressão de que, em se emitindo a licença / autorização com inúmeras exigências, se terá o controle ambiental do empreendimento ou da atividade licenciada, é errônea, pois muitas vezes elas não são totalmente atendidas, principalmente, no tocante ao controle dos planos de monitoramento e acompanhamento. Outro aspecto ainda negligenciado é a falta de consideração das interações entre os diferentes impactos e dos eventuais efeitos cumulativos ou sinérgicos (várias ações diferentes que acarretam num impacto), não atendendo, portanto um dos seus importantes propósitos, conforme previsto no artigo 6º, II, da Resolução CONAMA 001/86. 1.2 - AIA - Comparação com Outros Paí: s O primeiro país a institucionalizar o processo de ATA foi os EUA, através da U.S. Environmental Protection Agency — EPA, em 1970. Logo após, foi adotado por outros países, tais como: a França, o Canadá, a Holanda, a Grã-Bretanha e a Alemanha (Marques, 2001). A partir de 1988, outros países membros da Comunidade Européia foram obrigados a adotar também esse instrumento, por grande influência, inclusive, de outros grupos sociais atingidos pela degradação ambiental. Atualmente, todos os organismos internacionais que financiam projetos vêm exigindo Avaliações Ambientais. A Comunidade Econômica Européia, em 1985, adotou uma diretriz para que seus países implementassem um procedimento formal, antes do licenciamento, para que se reconhecessem os empreendimentos potencialmente portadores de grandes impactos e para uniformizar as exigências. 1.2.1 - França Em 1977, foi regulamentada a Lei de proteção ambiental que prevê a elaboração de estudos de impacto ambiental antes da tomada de decisão de certas categorias de empreendimentos. Até 1988 não houve nenhuma alteração da legislação, mas o Ministério de Meio Ambiente tem feito estudos para alteração no procedimento adotado, tais como: para empreendimentos de menor impacto é exigida “Nota de Impacto", nos quais são apresentadas as possíveis consegiiências ambientais e condições necessárias para que o empreendimento respeite o meio ambiente. Há uma colaboração ao empreendedor (público ou privado) para considerar com maior peso a variável ambiental desde a fase de planejamento. Este aspecto facilita a participação da população e ainda informa sobre todas as implicações ambientais do empreendimento. 4 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) A responsabilidade para a elaboração do estudo é do empreendedor, podendo ser através de sua consultora. Somente em situações especiais é delegado por decreto, à instituição pública. 1.2.2 - Grã-Bretanha Antes de 1988, apesar de não existir um sistema formal, vários estudos não obrigatórios vinham sendo realizados. Após 1988, as exigências têm sido implementadas através de regulamentos que complementam e emendam as leis existentes. O estudo é elaborado pelo empreendedor, com a participação da população, porém ainda muito formal, inibindo a manifestação espontânea. A análise é feita pela autoridade local, que após sua decisão, torna-a pública. As principais falhas percebidas nesses estudos, é a falta de apresentação de documento resumido não técnico e a deficiente caracterização dos impactos e riscos. 1.2.3 - Estados Unidos Instaurado pelo U.S. Environmental Protection Agency, em 1970. Principais objetivos: — Redução das formalidades através da limitação do numero de páginas, até 150 para o geral, podendo chegar até 300, nos casos extremamente complexos; — Abordagem analítica e não descritiva, tratando brevemente os problemas secundários; e — Elaboração de scoping que identifica os impactos e questões mais importantes. A decisão de elaborar ou não um EIA é tomada pelas agências federais, em função dos procedimentos específicos por ela adotados. Essas agências poderão também obter comentários de outras agências que tenham jurisdição sobre o elemento impactado, como também da comunidade local ou das organizações interessadas. A agência principal é responsável por todo o procedimento de AIA das atividades sob sua responsabilidade, estando apta, inclusive, para elaborar o estudo. Interessados exercem controle indireto, podendo certas ações serem interrompidas por procedimentos legais impetrados. Como balanço do processo de AIA, observou-se que desde 1978, o número de estudos exigidos vem diminuindo, em função da maior experiência das agências em perceber quais os Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 5 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I-as formas de expressão; 1 - os modos de criar, fazer e viver; HWle IV - omi V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. $ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 82º - omissis. $3º- A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. $4º- Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei; $5º- Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. No Título VII - “Da ordem social”, está inserido o Capítulo VI, que trata, no art. 225, “Do meio ambiente”, onde consta, de forma sucinta, todo o arcabouço de direitos, deveres e princípios a que deve se fundar tanto o poder público, como os cidadãos, no que tange à causa ambiental. Inicia o caput do referido artigo definindo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito difuso, de todos, indistintamente, e por tal motivo, sendo obrigação, também difusa, do poder público e da coletividade, a defesa e preservação dele para que as presentes e futuras gerações também possam gozar desta harmonia. Eleva-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de direito fundamental à vida. Diz o caput do art. 225: “Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. s de: Eo$ 1º estabelece as obrigações do Poder Público, entre outras - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;(inc. 1) - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (grifo nosso).(inc. IV) - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (inc. V) 8 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (inc. vil) Cabe lembrar que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, por expressa determinação constitucional, prevista no $ 3º do art. 225 da CF. Esta disposição constitucional foi regulamentada pela Lei 9.605/98, que será descrita a seguir. 2.2 - Normas Ambientais Infra-Constitucionais de Nível Federal 2.2.1 - Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, institui a Política Nacional do Meio Ambiente * Conceitos O artigo 3º da mencionada lei conceitua vários temas: Art. 3º- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 1 - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 11 - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; HI - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989). Aqui o legislador foi entrelaçando os temas a partir do principal - meio ambiente - a fim de que os conceitos, embora autônomos, possam conviver de forma indissociada, para melhor facilitar sua aplicação, notadamente nos enquadramentos das sanções administrativas e penais, previstas no próprio diploma legal - artigos 14 e 15. Poluidor - 4 pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 9 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) Recursos Ambientais - Atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. e Princípios da Política Nacional do Meio Ambiente O artigo 2º. da Lei 6.938/81, elenca que a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: — Equilíbrio ecológico; — Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; — Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; — Proteção dos ecossistemas; — Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; — Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; — Recuperação de áreas degradadas; — Proteção de áreas ameaçadas de degradação; e, — Educação ambiental em todos os níveis de ensino. * Objetivos da PNMA (Art. 4º da Lei 6.938/81) A Política Nacional do Meio Ambiente visará: — A compatibilização do desenvolvimento econômico-social, com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; Atento a tal dispositivo em novembro de 1995, foram iniciados estudos visando à criação do Protocolo Verde, que foi oficialmente instituído por Decreto em 29 de maio de 1996, sendo integrado pelos Ministérios do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, além das seguintes Instituições: Banco Central, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia, Caixa Econômica Federal e Banco Meridional, com a finalidade de incorporar a variável ambiental no processo de gestão e concessão de crédito oficial e benefícios fiscais às atividades produtivas, atuando nas seguintes linhas: a) dar subsídios à atuação institucional para o cumprimento das prescrições constitucionais relativas ao princípio de que a defesa e preservação do meio ambiente cabem ao poder público e à sociedade civil. b) assessorar as ações governamentais para a priorização de programas e projetos que apresentem maiores garantias de sustentabilidade sócio- econômico-ambiental e que não contenham componentes que venham a causar danos ambientais, no futuro. c) promover a captação de recursos internos e externos que viabilizem a criação de linhas de crédito, no sistema financeiro, orientadas 10 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) * Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA: Este Conselho é de fundamental importância para a fixação e acompanhamento de toda a execução da PNMA. São competências do CONAMA de acordo com o Art. 8º da Lei 6938/81, dada pela (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) 1 - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de 1989) HI - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consegiiências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) HI - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de 1989) IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO); V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Vide Lei nº 7.804, de 1989) VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990) * Das Penalidades A Lei 6.938/81 fixa, no seu artigo 14, multas, suspensão de atividades, perda de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, a infratores que não cumprirem medidas necessárias à preservação e correção de inconvenientes e danos causados ao meio ambiente. Acrescenta no parágrafo 1º de tal artigo, que inobstante tais penalidades é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O que representa a mais perfeita aplicação da responsabilidade objetiva do agente infrator. Tais dispos Constitui: ções também foram alçadas à esfera constitucional, nos termos do do art. 225 DA o Federral, que assim dispõe: Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 13 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. $3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Já o artigo 15 desta lei, prevê multa administrativa e pena de reclusão de 1 a 3 anos ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave a situação de perigo existente. Convém apontar que o caput dos artigos 14 e 15 foi derrogado com a edição da Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aos infratores da legislação ambiental. As sanções administrativas aos degradadores e/ou poluidores do meio ambiente, além da previsão na Lei Nº 9.605/98, estão disciplinadas na forma do Decreto Nº 3.179/99. Permanecem vigentes, no entanto, as disposições constantes do $ 1º do artigo 14, no que se refere à responsabilidade civil objetiva, vez que o poluidor, independente de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados. Em tal hipótese, basta provar o nexo de causalidade entre o agente e o dano causado, para que seja exigida sua reparação ou indenização, além das demais medidas nas esferas administrativa? e penal. O artigo 18, por sua vez, transformava em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade do IBAMA, as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no artigo 2º da Lei 4.771/65 - Código Florestal, mandando aplicar às pessoas físicas ou jurídicas que de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas de relevante interesse ecológico, as penalidades previstas no artigo 14. Tal artigo, no entanto, foi revogado expressamente pela Lei Nº. 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, no qual, embora tenha permanecido a categoria de Estação Ecológica, não se prevê mais a de Reserva Ecológica. A Lei nº 7.804 / 89 alterou a Lei nº. 6.938/81, para, entre outras providências, dar uniformidade no trato da questão ambiental, posto que no mesmo ano quatro Orgãos responsáveis, em nível federal, pela execução da política ambiental, foram fundidos, dando origem ao IBAMA. De outra parte, possibilitou a criação das RESERVAS EXTRATIVISTAS, nos termos do inciso VI do artigo 9º, o que representou uma conquista histórica para as populações que, historicamente, retiravam seu sustento dos recursos naturais de forma sustentável e não geradora de degradação ambiental, a exemplos dos seringueiros da Amazônia, dos catadores do côco de babaçu do Maranhão, os pescadores de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, entre outros. 2 As sanções administrativas previstas na Lei Nº 9.605/98, foram estabelecidas na forma do Decreto Nº 3.179/99. * Em 22 de fevereiro de 1989, foi editada a Lei 7.735, criando o IBAMA, resultante da fusão do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal; SEMA - Secretaria Especial de Meio Ambiente; SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e da SUDHEVEA - Superintendência da Borracha. Tal lei foi resultado da aprovação da Medida Provisória Nº34, de 24 de janeiro de 1.989, editada pelo Presidente da República, JOSÉ SARNEY. 14 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 2.2.2 - Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que a Regulamenta A Lei 9.605 dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, enquadrando até mesmo a pessoa jurídica e seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou mandatários que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixam de impedir a sua prática, quando podiam agir para evitá-la. Esta lei encampou quase todos os delitos praticados contra o meio ambiente, que antes eram tratados em diversas leis esparsas. O Capítulo V trata “Dos Crimes Contra o Meio Ambiente”, em si. A Seção I dispõe sobre os “crimes contra a Fauna”; na Seção II estão disciplinados os “crimes contra a Flora”, na Seção II é tratado “da Poluição e outros Crimes Ambientais”, na Seção IV encontram-se os “Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural” e na Seção V os “Crimes contra a Administração Ambiental”. O Capítulo VI trata “Da Infração Administrativa”. Quaisquer atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus autores às previstas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilidade de reparação do dano ambiental. anções O Art. 3º desta Lei dispõe expressamente sobre a responsabilidade administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas, nos casos de infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. O parágrafo único deste artigo alerta que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. 2.2.3 - Código Florestal - Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e a Medida Provisória nº 2.166-67 O Código Florestal de 1965 sofreu significativas mudanças através de diversas Medidas Provisóri A última delas, de nº 2.166-67, mantém-se vigente em razão da aplicação da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, que assim estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2º : As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional Entre as modificações inseridas pela Medida Provisória está a introdução dos conceitos de termos técnicos usados no Código original, tais como Área de Preserva Permanente e Reserva Legal, e que passaram a ter nova abordagem com a sua conceituação na Medida Provisória. No caso da Área de Preservação Permanente, passou a ser conceituada: Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem $2º Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 15 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) Provisória, a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta, que na prática corresponde a um Termo de Compromisso de Manutenção de Reserva Legal. 2.2.4 - Lei de Proteção à Fauna - Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 Esta é a lei que protege a fauna nacional. De acordo com o art. 1º, os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibido sua utilização, perseguição, caça ou apanha. Desta forma, evidente que nenhuma atividade de caça poderá ser realizada ou tolerada no interior das propriedades onde se realizará o empreendimento. Tais atividades constituem crimes, previsto na Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, art. 29 e seguintes. 2.2.5 - Da Obrigação com Relação ao Patrimônio Cultural Como visto quando da análise dos aspectos constitucionais, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 20, inc. X, que as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos são bens da União. O Decreto-Lei nº 25/37 organizou a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, muito antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo por ela recepcionado. O art. 1º conceitua patrimônio histórico e artístico nacional como: “o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”. Para integrar o patrimônio nacional devem estes bens, serem inscritos em um dos 4 livros do Tombo previstos nesta mesma norma, art. 4º. São eles: 1) Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; 2) Livro do Tombo Histórico; 3) Livro do Tombo das Belas Artes e 4) Livro do Tombo das Artes Aplicadas. Para o estudo em questão interessa apenas os dois primeiros. O Brasil é signatário da Convenção à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO, em sua XVII Sessão, realizada em Paris em 1972, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74/77, com única ressalva ao $ 1º do artigo 16 e promulgada pelo Decreto nº 80.978/77. Através do artigo 4º o Brasil reconheceu a obrigação de identificar, valorizar e transmitir às gerações futuras o patrimônio cultural situado em seu território, procurando tudo fazer para esse fim, utilizando ao máximo seus recursos disponíveis, e, quando for o caso, mediante assistência e cooperação internacional. A Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré- históricos e o parágrafo único do art. 1º esclarece que a propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou históricas, nem a dos objetos nelas incorporados. A definição de monumentos arqueológicos ou pré-históricos é dada pelo art. 2º da referida lei, que assim dispõe: 18 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) Art. 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos: a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente. b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha; c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, "estações" e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de interêsse arqueológico ou paleoemográfico; d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios. O art. 3º da Lei nº 3.924 proíbe, em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-his conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem ass sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas. O art. 5º da já mencionada Lei alerta: Artigo 5º - Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2º desta Lei será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais. A Lei nº 9.605/98, no Capítulo V, dos Crimes Contra o Meio Ambiente, na Seção IV, trata dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, nos arts. 62 a 65. As penas para crimes variam de 6 meses de detenção até 3 anos de reclusão. Destacamos alguns tipos penais: Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: 1- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; 1 - omissis: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, emográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 19 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. A Lei nº 3.924/61 trata ainda, da possibilidade de descobertas fortuitas, ou seja, descobertas de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, e atribui responsabilidade ao inventor (“descobridor”). Os arts. 17 a 19 são apresentados a seguir: Artigo 17 - A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado. Artigo 18 - A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré- histórico, artístico ou numismático deverá ser imediatamente comunicada ao IPHAN, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido. Parágrafo único - O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até o pronunciamento e deliberação do IPHAN. Artigo 19º - A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão. Dessa forma, toda e qualquer atividade a ser realizada deverá considerar a possibilidade de existência de patrimônio histórico e cultural. Onde se encontrem vestígios de sua ocorrência, deve a atividade desenvolvida ser suspensa, comunicando ao IPHAN a descoberta, ficando o empreendedor responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até o seu pronunciamento e deliberação. Caso ocorram danos pela má conservação, serão apuradas as responsabilidades, e aplicadas sanções, tanto pecuniária, quanto penal. A Portaria IPHAN nº 07/88 trata do ato de outorga (permissão e autorização) e da sua comunicação prévia quando do desenvolvimento de pesquisas de campo e escavações arqueológicas no país a fim de que se resguardem os objetos de valor científico e cultural localizados nestas pesquisas. A Portaria IPHAN nº 230/02 visa compatibilizar as fases de obtenção de licenças ambientais com o estudo preventivos de arqueologia, objetivando o licenciamento de empreendimentos potencialmente capazes de causar dano ao patrimônio arqueológico. Com relação à Licença Prévia ela prevê uma espécie de roteiro, contendo as principais atividades a serem desenvolvidas para elaboração do Relatório Arqueológico. O art. 3º desta Portaria informa que a avaliação dos impactos do empreendimento no patrimônio arqueológico regional será realizada com base no diagnóstico elaborado, nas cartas ambientais temáticas e nas particularidades técnicas da obra. O $ 4º estabelece que a partir do diagnóstico e avaliação de impactos, deverão ser elaborados os Programas de Prospecção e de Resgate, compatíveis com o cronograma das obras e com as fases de licenciamento ambiental do empreendimento, de forma a garantir a integridade do patrimônio cultural da área. 2.2.6 - Lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservação —- SNUC, Lei nº 9.985, de 18 de Julho de 2000 Esta Lei, que regulamenta o art. 225, $ 1º, incisos I, H, Il e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e dá outras providências. No art. 36, trata 20 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora. Assim, a discricionariedade para a escolha da UC beneficiada e a aplicação dos recursos não é absoluta, devendo necessariamente obedecer aos critérios e normas impostos pela Lei e pelo Decreto que a regulamentou. 2.2.8 - Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 Esta Lei disciplina a Ação Civil Pública, de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. A Ação Civil Publica (ACP) poderá ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, bem como por autarquias, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista, ou por associação que esteja constituída há pelo menos 1 ano, nos termos da lei civil, e que inclua, entre suas finalidades, a proteção ao meio ambiente e a outros bens de interesse difuso ou coletivo. Qualquer pessoa poderá solicitar e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de Ação Civil e indicando-lhes os elementos de convicção. O objeto da ação civil poderá ser a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A manutenção do licenciamento, no caso de não cumprimento pelo empreendedor, das suas condicionantes, pode ensejar a propositura de uma Ação Civil Pública. 2.2.9 — Política Nacional de Recursos Hídricos - Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 A Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. O art. 1º. desta Lei define, entre os fundamentos desta política, que a água é um bem de domínio público, sendo um recurso limitado, dotado de valor econômico e cuja gestão deve sempre proporcionar o seu uso múltiplo. Entre os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, previstos no art. 2º. desta Lei, é importante destacar o inciso I que estabelece a necessidade de se assegurar à atual e às futuras gerações à necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos. A gestão de recursos hídricos tem grande interface com a gestão ambiental, devendo ser adotados os procedimentos para aproximação de seus respectivos intrumentos, que têm interface com a Avaliação de Impacto Ambiental - AIA. A ATA preconiza, no Brasil, de acordo com o inciso II do Art. 5 da Resolução Conama 001/86, estabelece diretrizes para a elaboração dos estudos de impacto ambiental, e define que a bacia hidrográfica deve ser considerada, bem como os planos e programas governamentais: HI - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 23 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Essas diretrizes são referendadas na Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, demonstrando a perfeita consonância que devem ter os instrumentos de gestão ambiental e de recursos hídricos, que tem entre seus fundamentos: Art. 1º: V-a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos Tal assertiva é reforçada pelos objetivos da PNRH: Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: 1- assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; HW - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável. Os objetivos acima demonstram o objetivo de sustentabilidade que deve perseguir a gestão dos recursos naturais. O princípio da sustentabilidade está ressaltado novamente nas diretrizes da PNMA, onde se observa especial atenção aos aspectos de qualidade, que são definidos por padrões técnicos ambientais, e são considerados na gestão dos recursos hídricos.Também merece atenção a importância dada pela legislação de recursos hídricos, estabelecendo a necessária observância à temas caros à gestão ambiental, como diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País, que foco do diagnóstico ambiental, conforme estabelecido no Artigo 6º da Resolução Conama 01/86. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: 1-a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; HI - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; WII - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. Outra estreita interface entre a gestão de recursos hídricos é encontrada nos instrumentos da PNRH, que, dentre outros, estabelece o enquadramento dos corpos de água. Por meio deste instrumento serão definidas metas de qualidade dos corpos de água, conforme definido na resolução Conama nº 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos 24 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências, e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Deve destacar a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, outro instrumento com estreita interface com os objetivos da gestão ambiental, visando o uso racional dos recursos hídricos, dentro de uma perspectiva de uso e desenvolvimento sustentável. Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: HI - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; HI - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; Para a implementação desta Política, a Lei nº 9.433/97, no art. 3º, elege-se algumas diretrizes gerais de ação, entre as quais a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental, a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regionais, estaduais e nacionais e também a integração da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo. Segundo o art. 12, estão sujeitos à outorga pelo Poder Público, os direitos de uso dos seguintes recursos hídricos: Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: 1 - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; HI - extração de água de agiifero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; HI - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposic IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V- outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. $ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: 1-0 uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; HIT - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. $2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do dispostono inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica. Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 25 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 1- Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as polític planos e programas governamentais; s setoriais, II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; HI - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V-A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral) Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997 A necessidade de licenciamento ambiental para obras ou atividades efetiva e potencialmente poluidoras, ou capazes de causar degradação ambiental s 10 da Lei 6938/81, Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, que ass rgiu a partir da norma disposta no art. m estabeleceu: Art. 10, A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (sem grifo no original). A Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, enquadra o licenciamento como um de seus instrumentos, e na Resolução CONAMA 237/97, o licenciamento ambiental é detalhado. Diz o art. 2º desta resolução: 28 Ar. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. $ 1º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução. $ 2º. Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) A necessidade de elaboração de um EIA/RIMA, para a obtenção da licença ambiental de empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental vem estabelecida no art. 3º, que assim determina: Art. 3º, À licença ambiental para empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar- se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com regulamentação. Parágrafo único - O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. O art. 5º estabelece a competência do órgão ambiental estadual para licenciar empreendimentos e atividades cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios (inc. IN). É importante destacar que o parágrafo único deste artigo determina que o órgão ambiental estadual fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. Estabelece, no art. 8º: Art. 8º. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.” O art. 10 fornece as etapas que o procedimento de licenciamento ambiental deverá obedecer. Diz o art. 10. Art. 10- O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: 1- Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor; dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; 1 - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 29 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V- Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber; podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber; parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. No art. 10 desta Resolução consta a necessidade de o EIA apresentar certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. O art. 14 estabelece o prazo máximo de 12 meses, a contar da data de protocolo, para o órgão ambiental analisar e deferir ou indeferir o pedido de licenciamento. O licenciamento ambiental tem caráter provisório, podendo a qualquer hora ser suspensa ou cancelada, ou serem modificadas as condicionantes e as medidas de controle, desde que a medida seja tomada através de decisão motivada, ante a superveniência de graves riscos ambientais e de saúde, entre outros. É o que dispõe o art. 19 e seus incisos. Verbis. Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: 1- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. 1 - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. 4 - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 3 - ASPECTOS GERAIS DO SISTEMA AMBIENTAL O sistema ambiental é definido como o conjunto dos processos e interações dos elementos que compõem o meio ambiente, incluindo, além dos fatores físicos e bióticos, os de natureza antrópica (socioeconômica, política, institucional e ética). 30 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) de interação desses componentes. Esta atividade denomina-se diagnóstico ambiental que pode ser realizado sobre vários enfoques, um deles é o de servir de base para a definição dos impactos ambientais de um projeto. 3.2 - Indicadores Ambientais - Indicador de qualidade ambiental: um parâmetro, um organismo ou uma comunidade biológica que serve como medida das condições de um fator ou de um sistema ambiental; - Indicador ecológico: certas espécies que têm exigências ecológicas bem definidas e permitem conhecer os ecossistemas possuidores de características especiais. (Dajoz, 1973); - Indicador de impacto: elementos ou parâmetros de uma variável que fornecem a medida da magnitude de um impacto ambiental. Podem ser quantitativos, quando medidos e representados por uma escala numérica, ou qualitativos, quando classificados simplesmente em categorias ou níveis; - Indicador de pressão ambiental: elementos ou parâmetros que descrevem as pressões que as atividades humanas exercem sobre a meio ambiente, inclusive a quantidade e a qualidade dos recursos naturais; - Indicador de resposta social: elementos ou parâmetros que mostram em que grau a sociedade está respondendo às mudanças ambientais devidas às ações coletivas e individuais para corrigir, mitigar ou prevenir os danos ao meio ambiente. Os indicadores de qualidade, pressão ambiental e resposta social compõem o que se define como indicadores de sustentabilidade (Azar et alii, 1996). São exemplos de alguns indicadores ambientais: no meio físico, a concentração de metais pesados no solo, o pH nos lagos, o índice de coliformes na água, o índice de material particulado no ar; no meio biótico, o número de indivíduos de uma espécie de valor econômico ou ecológico; no meio antrópico: os índices de mortalidade, de incidência de doenças, o nível de renda, a oferta de emprego. 3.3 - Impacto Ambiental De acordo com a Resolução CONAMA 01/86, considera-se impacto ambiental “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I-asaúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; Hl-a biota; IV- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 33 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) V- a qualidade dos recursos ambientais.” Os impactos ambientais possuem dois atributos principa! Uma ação quase sempre vem a causar um ou vários impê Magnitude, grandeza de um impacto em termos absolutos, podendo ser definida como a medida da mudança de valor de um fator ou parâmetro ambiental, em termos quantitativos ou qualitativos, provocada por uma ação. Exemplo: o ruído ambiente, em uma determinada área, é de 20 decibéis (valor inicial do parâmetro). Ao utilizar-se um certo equipamento (ação), o ruído ambiente atinge os 55 decibéis. A magnitude do impacto, neste caso, é de 35 decibéis. Entretanto, os valores de um parâmetro, quer seja de natureza física, biótica ou antrópica, raramente permanecem os mesmos, ao longo do tempo. Qualquer ação que o afete, necessariamente altera esses valores; assim, a magnitude do impacto ambiental quase nunca é um valor singelo. A magnitude do impacto deve ser, portanto, definida como a diferença entre os valores que provavelmente assumiria um determinado parâmetro após uma dada ação, e os valores que seriam observados, caso esta ação não tivesse acontecido; Importância, ponderação do grau de significação de um impacto em relação ao fator ambiental afetado e a outros impactos; pode ocorrer que um certo impacto, embora de magnitude elevada, não seja importante quando comparado com outros, no contexto de uma dada avaliação de impacto ambiental, quer porque o componente ambiental afetado não seja significativo, quer por qualquer outra de suas características. ctos, muitas vezes estreitamente interligados, fazendo com que seja importante ter em mente suas diversas características. Características de valor: Impacto positivo, ou benéfico - quando a ação resulta na melhoria da qualidade de um fator ou parâmetro ambiental; Impacto negativo, ou adverso - quando a 2 fator ou parâmetro ambiental. o resulta em um dano à qualidade de um Características de ordem: Impacto direto - quando resulta de uma simples relação de causa e efeito; também chamado impacto primário ou de primeira ordem; Impacto indireto - quando é uma reação secundária em relação à ação, ou parte de uma cadeia de reações; também chamado impacto secundário, ou de enésima ordem (segunda, terceira etc), de acordo com sua situação na cadeia de reações. Características espaciais: 34 Impacto local - quando a ação afeta apenas o próprio sítio onde se realiza e suas imediações; Impacto regional - quando um efeito se propaga por uma área além das imediações do sítio onde se dá a ação; Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) — Impacto estratégico - quando é afetado um componente ambiental de importância coletiva ou nacional; — Impacto que afete área além das fronteiras de um país. Características temporais ou dinâmicas: — Impacto imediato - quando o efeito surge no instante em que se dá a ação; — Impacto a médio ou longo prazo - quando o efeito se manifesta depois de decorrido um certo tempo após a ação; — Impacto temporário - quando o efeito permanece por um tempo determinado, após a execução da ação; — Impacto permanente - quando, uma vez executada a ação, os efeitos não cessam de se manifestar num horizonte temporal conhecido. Os impactos ambientais podem ser caracterizados ainda por sua reversibilidade, de acordo com a possibilidade de o fator ambiental afetado retornar às suas condições originais. Entre os impactos totalmente irreversíveis e os reversíveis existem infinitas gradações. A reversão de um fator ambiental às suas condições anteriores pode ocorrer naturalmente ou como resultado de uma intervenção do homem. As propriedades cumulativas e sinérgicas de algumas substâncias químicas levaram a alguns autores a incluí-las entre as principais características dos impactos. Algumas substâncias químicas tendem a se acumular lentamente nos produtos vegetais e nos consumidores ulteriores s alimentares, fenômeno este chamado de bio-acumulação ou magnificação biológica, ais frequente e pronunciado no meio aquático. Sinergia é o fenômeno químico no qual o efeito obtido pela ação combinada de duas ou mais substâncias químicas é maior que a soma dos efeitos individuais dessas mesmas substâncias. Este fenômeno pode ser observado nos efeitos do lançamento de poluentes num corpo d'água ou no ar. A distribuição dos impactos é outra característica, relacionada à dimensão espacial dos impactos, que diz respeito à identificação das espécies, ecossistemas ou grupos sociais que possam ser atingidos, tanto pelos impactos positivos, quanto pelos negativos. Deve-se considerar, principalmente, a distribuição social dos impactos, na medida em que parte da população pode ser afetada apenas pelos impactos positivos, apenas pelos impactos negativos ou mesmo por uma combinação de impactos positivos e negativos. Raramente, os impactos benéficos e adversos atingem os mesmos grupos sociais. 4 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL BRASILEIRO O licenciamento ambiental é um importante instrumento de gestão da Política Nacional de Meio Ambiente. Por meio dele, a administração pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais. Desta forma tem, por princípio, a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 35 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) $2º- Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Os prazos de validade das licenças ambientais, de acordo com a norma nacional é variável em função da natureza da atividade ou empreendimento e da fase do licencimento, conforme estabelecido no art. 18 da Resolução Conama nº 237/97. Art. 18- O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: 1-0 prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser; no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. 11 - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser; no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. WI - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. $1º-A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos Ie II $2º- O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. $3º- Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso II. $4º- A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. À expedição de qualquer uma das licenças segue-se o seu acompanhamento, para verificar o cumprimento das suas exigências e condições. O acompanhamento da LP destina-se a garantir que nenhuma intervenção no meio ambiente ou obra seja executada antes da necessária licença de instalação, ou a seguir a execução de estudos porventura exigidos. No caso da LI, serve para assegurar que a implantação do empreendimento, em especial as obras e a instalação de equipamentos, se processe de acordo com as condições pré-estabelecidas e para monitorar as alterações ambientais previstas como consegiiência dessas ações. Após a concessão da LO, o acompanhamento visa, basicamente, a verificar o atendimento dos padrões de qualidade ambiental, em decorrência do funcionamento da atividade, as características dos efluentes líquidos e gasosos, dos resíduos sólidos gerados e seu destino final, conforme as especificações da licença. No caso de empreendimentos de infra-estrutura e exploração de recursos ambientais, outras condições de operação e a implementação de medidas mitigadoras de impacto e ações de gestão ambiental também verificadas. A fregiiência das ações de acompanhamento deve variar em função da natureza e dos cronogramas de implantação da atividade. 38 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 4.1 - Licenciamento Federal De acordo com o art 10 da Constituição Federal, $ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováve o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Já a Resolução Conama 237/97, em seu art. 4º estabelece as condições para que o Ibama exerça a atribuição definida constitucionalmente, Assim, o Ibama licenciará os empreendimento e atividade com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: 1 - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; 11 - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; HI - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. $1º- O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. $ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigênc 4.2 - Licenciamento Estadual ou Distrital A competência para licenciar, no âmbito dos órgãos ambientais estaduais ou do Distrito Federal, é definida no Art. 5º da Resolução 237/97, nos seguintes casos e situações: Art. 5º-... 1- localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; HI - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; WI - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 39 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. 4.3 - Licenciamento Municipal O Art. 6º da mesma Resolução Conama estabelece que: Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. 5 - AVALIAÇÃO DO EIA RIMA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL 5.1 — Checklist para Análise de EIA/RIMA ou outros Documentos Técnicos Exigidos no Licenciamento Ambiental (PCA, RCA, PRAD) 5.1.1 - Métodos e Técnicas Utilizados para a Realização dos Estudos Ambientais * O Método e as técnicas escolhidos para a realização do EIA/RIMA ou de outros documentos técnicos semelhantes são adequados: - Ao objeto de estudo? - À região onde se insere o empreendimento? - Às características e quantidades de dados disponíveis e/ou possíveis de serem levantados no tempo de realização do estudo? * Foram definidos os passos metodológicos que levem: - Ao diagóstico da situação existente? - Ao diagnóstico dos efeitos ambientais potenciais do empreendimento proposto e de suas alternativas tecnológicas e locacionais? 40 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 6 — APLICABILIDADE DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL A avaliação de impacto ambiental aplica-se a todo e qualquer tipo de ação que po: ar s significativas no meio ambiente. O mais usual, e o maior número de casos conhecidos em todo o mundo, é a avaliação de projetos de empreendimentos isolados: uma indústria, uma lavra de minério, uma usina de geração de energia, uma via de transporte, um loteamento etc. c O aspecto legal da AIA, amplamente discutida nos capítulos anteriores, leva à suposição de que a efetiva utilização do conhecimento acumulado na sociedade, permite atribuir que todo o desenvolvimento deve ter como objetivo maior a vida e o bem estar do homem. Nesse caso, os ssupostos básicos que devem ser utilizados são, a tecnologia, a economia e o ambiente, com o apoio das normas legais existentes para viabilizar a efetivação desse conceito. A figura a seguir mostra essa conceituação. TRIPÉ DO DESENVOLVIMENTO TODO DESENVOLVIMENTO DEVE TER COMO OBJETIVO MAIOR A VIDA E O BEM ESTAR DO HOMEM FONTE: SIQUEIRA, J. D. P. (2006) A Resolução do CONAMA n.º 237/97, ao traçar os critérios básicos para a exigência do estudo ambiental no licenciamento de projetos de atividades poluidoras propostos por entidades públicas ou pela iniciativa privada, orientou os casos de aplicação da avaliação de impacto Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 43 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ambiental. Apresenta o elenco das atividades cujo licenciamento depende da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental , tais como: — Extração e Tratamento de Minerais Pesquisa mineral com guia de utilização Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento Lavra garimpeira Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural — Indústria de Produtos Minerais não Metálicos Beneficiamento de minerais não metálicos, não a: Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros. ciados à extração — Indústria Metalúrgica Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos Produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro Produção de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas Produção de soldas e ánodos Metalurgia de metais preciosos Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas Fabricação de estruturas metálicas, com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfícies — Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície — Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações o de pilhas, baterias e outros acumuladores o de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomés — Indústria de Material de Transporte Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) Fabricação e montagem de aeronaves Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes — Indústria de Madeira Serraria e desdobramento de madeira Preservação de madeira Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada Fabricação de estruturas de madeiras e de móveis — Indústria de Papel e Celulose Fabricação de celulose e pasta mecânica Fabricação de papel e papelão Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada — Indústria de Borracha Beneficiamento de borracha natural Fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos Fabricação de laminados e fios de borracha Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex — Indústria de Couros e Peles Secagem e salga de couros e peles Curtimento e outras preparações de couros e peles Fabricação de artefatos diversos de couros e peles Fabricação de cola animal — Indústria Química Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo Produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos Fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vemizes, impermeabilizantes, solventes e secantes Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia as Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) — Utilização do patrimônio genético natural — Manejo de recursos aquáticos vivos — Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas — Uso da diversidade biológica pela biotecnologia Além dessas, pode-se também exigir a apresentação de estudo de impacto ambiental, outras atividades cujos impactos sejam considerados significantes. O Estudo de Impacto Ambiental — EIA está relacionado à existência de impacto ambiental significativo, ou seja que não podem ser mitigados, enquanto que os outros instrumentos relacionam-se a impactos já identificados e que podem ser minimizados ou mitigados, como é o caso do Plano de Controle Ambiental — PCA e outros. A lista indica que a aplicação da avaliação de impacto ambiental se limita, quase exclusivamente, a projetos individuais, constituindo uma relação genérica de atividades, não exaustiva e passível de interpretação jurídica. A intenção, porém, foi de exemplificar os empreendimentos que, potencialmente, causam danos relevantes ao meio ambiente. Na prática, conforme demonstra a atuação dos órgãos ambientais em alguns Estados, a lista serve de orientação para a definição dos projetos sujeitos à avaliação de impacto ambiental. Isto não significa que as atividades omitidas na Resolução estejam, de antemão, isentas, nem que projetos de porte menor que o especificado devam ser liberado dessa exigência. Uma diretriz de tal natureza, a ser seguida em todo o território nacional, não poderia abranger todos os tipos de empreendimento cuja implantação viesse a afetar significativamente o meio ambiente. Faz parte da regulamentação da Resolução n.º 001/86, no âmbito estadual, o estabelecimento das normas de seleção das atividades que, ao submeterem os seus projetos ao licenciamento, devem apresentar ELA/RIMA. 7- OS TERMOS DE REFERÊNCIA (TOR) COMO NORTEADORES DOS ESTUDOS AMBIENTAIS 7.1 — Diretrizes Gerais As diretrizes e o conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), devem atender a todas as exigências pertinentes da legislação, em especial as Resoluções 01/86 e 237/97, do CONAMA. O Termo de Referência - TOR reúne informações sobre os aspectos técnicos e administrativos relacionados à elaboração e condução do EIA/RIMA ou outro estudo ambiental. (PCA; RCA; 48 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) PRAD; PLANO DE MONITORAMENTO). Tem como finalidade especificar os elementos que devem ser contemplados na elaboração dos estudos ambientais, evitando-se, dessa forma, dispêndio de tempo e recursos na obtenção de dados desnecessários. Entretanto, devido ao caráter genérico da legislação pertinente, ao órgão ambiental estadual é permitido estabelecer outras diretrizes e orientações adicionais, observando-se o disposto nas regras gerais definidas em nível federal. Diante da possibilidade de elaborar o Termo de Referência considerando as peculiaridades regionais, a elaboração do seu conteúdo deve ser subsidiada de forma a utilizar todas informações disponíveis sobre a ação proposta e sobre a área pretendida para sua implantação. Esses objetivos serão atingidos à medida que haja uma maior participação dos agentes sociais na definição de seu conteúdo: Os agentes envolvidos na elaboração do Termo de Referência usualmente são: * OEMA ou IBAMA - são os agentes responsáveis pela elaboração do Termo de Referência, ou seja, pela definição de diretrizes adicionais àquelas gerais contidas na legislação que, pelas peculiaridades do Projeto e características da área, forem julgadas necessárias (parágrafo único, do artigo 5º, da Resolução do CONAMA 001/86). * Empreendedor — quando requerido pelo órgão ambiental, elabora o Termo de Referência, diretamente ou através de consultores ou de empresas de consultoria por ele contratadas e o submete ao órgão ambiental para aprovação. * Outros Agentes — deve-se buscar o envolvimento de outros agentes sociais que possam contribuir na elaboração do Termo de Referência, tais como: - Equipes técnicas de outros órgãos da administração pública diretamente relacionados com o tipo de atividade considerada; - Especialistas diversos (pesquisadores e professores, por exemplo); - Empresas públicas e privadas com atuação na área de influência do empreendimento proposto; - Entidades civis, detentores de informações sobre a realidade ambiental da área de influência do empreendimento proposto ou informações específicas sobre o empreendimento; e, - Pessoas físicas e grupos sociais que podem vir a ser afetadas pelo empreendimento proposto. 7.2 — Procedimentos para a Elaboração do Termo de Referência Verifica-se a existência de duas situações: * Os Termos de Referência são elaborados pelo órgão de meio ambiente. São, em geral, um modelo único que segue a legislação federal, de características genéricas, deixando de Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 49 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) contemplar as especificidades dos estudos requeridos frente ao tipo do empreendimento e ao ambiente em que se localiza; e, * Os Termos de Referência, especialmente para projetos privados, são elaborados pelo empreendedor e submetidos ao órgão ambiental, utilizando-se de equipe técnica própria ou do serviço de empresa especializada. 7.3 — Conteúdo do TOR A principal ferramenta utilizada pelo órgão de meio ambiente na elaboração de Termos de Referência tem sido a legislação pertinente, especialmente a Resolução CONAMA 001/86, especialmente em seus artigos 5º e 6º, que definem os itens mínimos para a elaboração de EIA e o artigo 9º para a elaboração do RIMA (Quadro 1). Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: 1 - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; 1 - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; WI - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: 1 - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; 50 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 3.2. Definição das alternativas tecnológicas e locacionais. 4. Delimitação da área de influência do empreendimento 4.1. Delimitação da área de influência direta do empreendimento, baseando-se na abrangência dos recursos naturais diretamente afetados pelo empreendimento e considerando a bacia hidrográfica onde se localiza. Deverão ser apresentados os critérios ecológicos, sociais e econômicos que determinaram a sua delimitação. 4.2. Delimitação da área de influência indireta do empreendimento, ou seja, da área que sofrerá impactos indiretos decorrentes e associados, sob a forma de interferência nas suas inter-relações ecológicas, sociais e econômicas, anteriores ao empreendimento. Deverão ser apresentados os critérios ecológicos, sociais, econômicos utilizados para sua delimitação. (A delimitação da área de influência Ideverá ser feita para cada fator natural: solos, águas superficiais, águas subterrâneas, atmosfera, vegetação/flora; e para os omponentes: culturais, econômicos e sócio-político da intervenção proposta). 5. Espacialização da análise e da apresentação dos resultados 5.1. Elaboração de base cartográfica referenciada geograficamente, para os registros dos resultados dos estudos, em escala compatível com as características e complexidades da área de influência dos efeitos ambientais. 6. Diagnóstico ambiental da área de influência 6.1. Descrição e análise do meio natural e sócio- econômico da área de influência direta e indireta e de suas interações, antes da implementação do empreendimento. (Dentre os produtos dessa análise, devem constar: ma classificação do grau de sensibilidade e vulnerabilidade do [meio natural na área de influência; caracterização da qualidade imbiental futura, incluindo a hipótese de não realização do empreendimento) 7. Prognóstico dos impactos ambientais do projeto, plano ou programa proposto e de suas alternativas 7.1. Identificação e análise dos efeitos ambientais potenciais (positivo e negativo) do projeto, plano ou programa proposto, e das possibilidades tecnológicas e econômicas de prevenção, controle, mitigação e reparação dos seus efeitos negativos. 7.2. Identificação e análise dos efeitos ambientais potenciais (positivos e negativos) de cada alternativa ao projeto, plano ou programa e das possibilidades tecnológicas e econômicas de prevenção, controle, mitigação e reparação de seus efeitos negativos. Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 53 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 7.3. Comparação entre o projeto, plano ou programa proposto e cada uma de suas alternativas; escolha da alternativa favorável, com base nos seus efeitos potenciais e nas suas possibilidades de prevenção, controle, mitigação e reparação dos impactos negativos. 8. Controle ambiental do 8.1. Avaliação do impacto ambiental da alternativa empreendimento: do projeto, plano ou programa escolhidos, alternativas econômicas através da integração dos resultados da e tecnológicas para a análise dos meios físico e biológico com os mitigação dos dados do meio sócio-econômico. potenciais sobre o ambiente. 8.2. Análise e seleção de medidas eficientes, eficazes e efetivas de mitigação ou de anulação dos impactos negativos e de potencialização dos impactos positivos, além de medidas compensatórias ou reparatórias. (Deverão ser considerados os danos potenciais sobre os fatores naturais e sócio-econômicos). 8.3. Elaboração de Programa de Acompanhamento e Monitoramento dos Impactos (positivos e negativos), com indicação dos fatores e parâmetros a serem considerados. 7.4 — Estruturação da Equipe Multidisciplinar para Elaboração dos Estudos Ambientais Qualquer estudo ambiental deve contar com profissi s relacionadas tanto às ciências naturais quanto às humanas. No entanto, não basta apenas o envolvimento de ionais de várias áreas de conhecimento, é necessária a promoção da interdisciplinaridade, , à organização num esforço comum, em torno de um problema comum, para produzir um resultado que é a síntese das interações das contribuições das diferentes disciplinas e não apenas a justaposição de trabalhos individuais. A função da equipe multidisciplinar é fornecer as bases técnico-científicas para o estabelecimento de comprom! políticos e institucionais em relação às conclusões do Estudo Ambiental, pelo qual é tecnicamente responsável. Em um Estudo Ambiental, a equipe básica precisa contar com profissionais das áreas do meio físico (geologia, solos, clima, geomorfologia, hidrografia), do meio biológico (fauna e flora) e das ciências humanas (sociologia e economia). 54 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 8 - ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA: Enquanto instrumento de licenciamento ambiental, a preparação do EIA/RIMA envolve o momento de sua realização, a equipe dele encarregada e sua responsabilidade técnica, a definição do escopo e os critérios de elaboração do RIMA. O EIA deve ser realizado por uma equipe técnica multidisciplinar, por exemplo: uma equipe de pesquisadores; uma empresa de consultoria; um grupo de trabalho formado por representantes do proponente, acrescida de especialistas em ciências ambientais contratados para esse fim e, em certos casos, de representantes credenciados da comunidade. De qualquer forma, é essencial que os estudos se realizem com isenção e objetividade, por profissionais tecnicamente capacitados, que assumam a responsabilidade pelos resultados. No sistema brasileiro, até o momento, e: equipe deve ser institucionalmente independente do promotor do projeto, o que, por si só, não basta para garantir a isenção dos resultados. O escopo do estudo diz respeito aos fatores ambientais a serem considerados e ao grau de controle ambiental que se quer alcançar. A política ambiental e a respectiva legislação determinam as diretrizes gerais, como o faz a Resolução n.º 001/86. Os procedimentos, porém, devem especificar essas diretrizes, detalhando os critérios e os padrões ambientais a serem atendidos. Devem também prever os modos de se orientar detalhadamente a elaboração do EIA, preparando-se, caso a caso, os chamados "termos de referência”, "formatos" ou "instruções técnicas”, que devem incluir a forma e o conteúdo dos relatórios e os resultados esperados. A atividade técnica de preparação dessas instruções chama-se "definição do escopo". Para cumprirem sua finalidade, os resultados dos estudos de impacto ambiental devem ser apresentados, para sua comunicação aos atores do processo, em forma de relatório, o RIMA. Esse relatório deve esclarecer, em linguagem corrente, todos os elementos da proposta e do EIA. Alguns sistemas de avaliação de impacto ambiental o denominam "resumo não técnico" (países membros da Comissão Econômica da Europa, Banco Mundial etc.), ou "relatório síntese” podendo às vezes incorporar também comentários e recomendações da equipe encarregada da revisão do estudo. Uma das razões da ampla divulgação da avaliação de impacto ambiental, e do apoio que recebeu da sociedade, é o fato de promover a participação organizada. O envolvimento dos grupos sociais afetados pela proposta, das associações civis e do público em geral depende do grau de conscientização da sociedade quanto aos problemas e questões ambientais, do seu estágio de * Texto disponibilizado por: MOREIRA, I. V. D. Curso de Avaliação de Impacto Ambiental. Brasília, 2001. Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 55 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 8.2- Fas Atividades Básicas para a Elaboração de um EIA/RIMA 8.2.1 - Fase I — Dimensionamento do Problema a ser Estudado Refere-se ao conhecimento da atividade a ser implantada, em função de suas características locacionais e tecnológicas, dos recursos tecnológicos e financeiros disponíveis para controlar seus efeitos, do contexto sócio-econômico, dos objetivos da política de uso e ocupação do solo, da legislação em vigor, etc. * Atividade 1 Caracterização e análise do projeto, plano ou programa proposto, sob o ponto de vista tecnológico e locacional, com base no material fornecido pelo empreendedor. * Atividade 2 Análise do uso e ocupação do solo, atual e planejado, visando identificar os fatores que condicionam a implantação do empreendimento, tais como: legislação federal, estadual e municipal vigentes; situação fundiária; políticas públicas; planos diretores; planos setoriais; zoneamentos; unidades de conservação; disponibilidade de água e de infra-estrutura, etc. e Atividade 3 Detalhamento do método escolhido para a condução do estudo, com definição inclusive dos métodos e das técnicas a serem empregados pelas diferentes áreas de conhecimento científico, na identificação, previsão da magnitude e interpretação dos prováveis impactos ecológicos, econômicos e sociais do empreendimento. * Atividade 4 Definição de alternativas tecnológicas e locacionais para o projeto, plano ou programa proposto. * Atividade 5 Delimitação da área de influência direta e indireta do projeto, plano ou programa proposto e de suas alternativas. 8.2.2 — Fase II — Diagnóstico Ambiental da Área de Influência, Antes da Implementação do Empreendimento Refere-se à análise do meio natural e sócio-econômico e de suas interações. * Atividade 6 Análise do meio físico e biológico, de forma sistêmica, considerando as características dos recursos naturais, especialmente no que se refere às funções básicas de um ecossistema: produtividade, capacidade de suporte, capacidade de informação e auto-regulação. sg Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) * Atividade 7 Descrição e análise do meio sócio-econômico no que se refere aos efeitos ambientais resultantes de cada uso existente e/ou planejado na área de influência do empreendimento. e Atividade 8 Integração dos resultados das análises dos meios físico e biológico e do meio sócio-econômico, resultando na análise integral da área de influência. 8.2.3 — Fase III - Prognóstico do Impacto Ambiental do Projeto, Plano ou Programa Proposto e de suas Alternativas * Atividade 9 Identificação e análise dos efeitos ambientais potenciais (positivos e negativos) do projeto, plano ou programa proposto e das possibilidades tecnológicas e econômicas de prevenção, controle, mitigação e reparação dos seus efeitos negativos. * Atividade 10 Identificação e análise dos efeitos ambientais potenciais (positivos e negativos) de cada alternativa ao projeto, plano ou programa proposto e das possibilidades tecnológicas e econômicas de prevenção, controle, mitigação e reparação dos seus efeitos negativos. * Atividade 11 Comparação entre o projeto, plano ou programa proposto e cada uma de suas alternativas, tendo por base os respectivos efeitos ambientais potenciais e a possibilidade de prevenção, controle, mitigação e reparação dos seus efeitos negativos. 8.2.4 — Fase IV — Síntese dos Resultados Preliminares dos Estudos e Propostas para Acompanhamento e Monitoramento dos Impactos * Atividade 12 Avaliação do impacto ambiental da alternativa de projeto, plano ou programa escolhido através da integração dos resultados da análise dos meios físico e biológico com os do meio sócio- econômico. * Atividade 13 Análise e seleção de medidas eficientes, eficazes e efetivas de mitigação dos impactos negativos do empreendimento a ser implantado, definindo os prazos e periodicidade em que essas medidas devem ser monitoradas e/ou auditadas. Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 59 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) Atividade 14 Elaboração do Programa de Acompanhamento e Monitoramento dos Impactos com o objetivo de valorizar e/ou manter os efeitos positivos identificados e implementar medidas de controle, mitigação e reparação dos efeitos negativos. * Atividade 15 Preparação da Versão Preliminar do EIA/RIMA exigido para o licenciamento ambiental. * Atividade 16 Discussão dos resultados do estudo (Relatório Preliminar) com o Grupo de Trabalho e da neci ade de convocação de Audiência Pública Intermediária, para aprofundamento de discussões ou aprovação/reprovação do pedido de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental, antes mesmo da apresentação da versão final do Estudo. 8.2.5 — Fase V — Elaboração da Versão Final do EIA/RIMA * Atividade 17 Preparação da Versão Final do EIA/RIMA com as características previstas na Resolução CONAMA 001/86, artigo 9º exigido para o licenciamento ambiental. 8.3 - Ferramentas de Apoio à Elaboração do EIA/RIMA * Termo de Referência — tem como objetivo orientar a equipe multidisciplinar na elaboração do Estudo Ambiental (EIA/RIMA, PCA, RCA, PRAD etc); * Método para a elaboração de EIA/RIMA -— é da livre escolha da equipe multidisciplinar contratada pelo empreendedor; * Cadastros Técnicos Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (administrado pelo IBAMA e criado pela Lei 6.938/81, teve seus critérios e procedimentos básicos estabelecidos pela Resolução do CONAMA 001/88) — pode ser utilizado pelo empreendedor e pelo órgão ambiental na identificação de prestadores de serviços e consultoria (pessoas físicas ou jurídicas) especializados na elaboração de EIA/RIMA. Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (administrado pelo IBAMA e criado pela Lei 6.938/81) — pode servir de apoio ao empreendedor, ao órgão ambiental e à equipe multidisciplinar na identificação de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora; Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) O processo de avaliação de impacto ambiental objetiva tanto o planejamento de uma atividade como o respectivo processo decisório, de modo a viabilizar o uso dos recursos naturais e econômicos e promover o desenvolvimento sustentável. Uma das razões da ampla divulgação da avaliação de impacto ambiental e do apoio que recebeu da sociedade é o fato de promover a participação organizada. Entretanto, o envolvimento dos grupos sociais afetados pela proposta, das associações civis e do público em geral depende do grau de conscientização da sociedade quanto aos problemas e questões ambientais, do seu estágio de organização e da existência de canais de comunicação entre a comunidade e a administração pública. 9.3.1 - Arcabouço Legal para a Participação Social no Processo de AIA Quanto às indicações das normas legais, o envolvimento dos grupos sociais afetados e do público em geral, começou a ser introduzido nos sistemas de licenciamento por determinação da Lei 6.938, de 31.08.81, que diz em seu artigo 10, parágrafo primeiro: "Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação". Este dispositivo foi regulamentado pela Resolução nº 006, de 24.01.1986, do CONAMA, que aprovou os modelos de publicação dos pedidos de licença ambiental. Por sua vez, o Decreto nº 88.351, de 01.06.83, no parágrafo 3.º do artigo 18, estabelece que "Respeitada a matéria de sigilo industrial, ssamente caracterizada a pedido do interessado, o RIMA, devidamente fundamentado, será acessível ao público". Já a Resolução nº 001/86 orienta para que cópias do RIMA sejam remetidas aos órgãos governamentais que manifestarem interesse ou tiverem relação direta com o projeto, para conhecimento e comentários. Indica ainda que outras cópias estarão disponíveis aos interessados nos centros de documentação e bibliotecas do IBAMA e do órgão ambiental do Estado e no município, durante o período de análise técnica do EIA, e prevê que se determine prazo para o recebimento de comentários dos órgãos públicos e dos demais interessados. Abriu também a possibilidade de serem organizadas audiências públicas, sempre que se julgar necessário, para informações sobre o projeto e seus impactos ambientais, discussão do RIMA e recolhimento de críticas e sugestões, o que foi regulamentado pela Resolução nº 09, de 3.12.87 (publicada somente em 05.07.90), do mesmo conselho. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da divulgação do EIA, reiterado pelas Constituições da maioria dos Estados. 9.3.2 - Participação - Objetivos, Mecanismos e Possibilidades A participação da sociedade é fundamental, em todas as etapas do processo de avaliação de impacto ambiental, tendo sido gradativamente ampliada, principalmente nos países industrializados. Isto significa a contínua comunicação entre os órgãos governamentais encarregados de decidir sobre a realização de um projeto e as medidas de proteção ambiental a serem exigidas, os empresários e o público. Os mecanismos de participação devem propiciar: a divulgação das informações sobre o projeto; o acesso ao processo de licenciamento e ao estágio do licenciamento; a apresentação e a incorporação dos anseios e opiniões dos interessados; a livre discussão do projeto e de seus impactos ambientais; a informação sobre a decisão tomada; e o acompanhamento das consegiiências ambientais da efetiva implantação do projeto. Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 63 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) Os grupos sociais podem trazer informações bastante úteis ao órgão ambiental e aos dema participantes do processo, tanto sobre a situação da área a ser afetada pelo projeto, quanto a respeito de seus interesses ligados à proteção dos recursos naturais ou ao desenvolvimento da região, especialmente quando há incertezas ou dificuldades de avaliação de natureza subjetiva. A participação aumenta a confiança do cidadão nas decisões que serão tomadas, ao ver que as questões que formulou foram devidamente consideradas. Além disso, o processo de avaliação de impacto ambiental compromete os empresários e as autoridades governamentais que dele participam com as medidas de proteção ambiental. Os procedimentos para organização da participação do público, devem levar em conta alguns fatores, de modo a promover o efetivo envolvimento dos grupos interessados. A primeira questão é a identificação de afetados e interessados, considerando as características e peculiaridades da área de influência dos projetos propostos, tem-se: — Pessoas, associações de moradores, lideranças locais (igrejas, clubes de serviço), diretamente afetados pelo projeto, seja porque serão perturbados ou beneficiados com sua implantação; — Associações comerciais, empresários ou comerciantes, cujas atividades possam tirar proveito da implantação do projeto; — Associações ambientalistas de caráter geral ou dedicadas à defesa dos recursos ambientais da área a ser afetada; ionais interes — Associações científicas ou corporações profi: suscitadas pelo EIA; adas nas questões técnicas — Parlamentares ou políticos que representam a sociedade local (membros da Assembléia Legislativa ou das câmaras municipais); — Representantes dos meios de comunicação de massa, importantes agentes de divulgação de informações sobre o projeto; Outro aspecto importante refere-se às diferentes formas ou técnicas de participação, passíveis de utilização nas diferentes fases do processo de avaliação de impacto ambiental: — Questionários, aplicados aos moradores das vizinhanças da área de implantação do projeto; — Pesquisas de opinião ou de vizinhança; — Formação de grupos de representantes para acompanhamento do processo ou do EIA; — Reuniões com pessoas ou grupos sociais para esclarecimentos sobre questões ou pontos de seu interesse específico; — Seminários técnicos para discussões de temas relevantes tratados no EIA; e — Audiências públicas. 64 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 9.4 - O Estudo de Impacto Ambiental - EIA como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental Segundo Milaré (2005) o Estudo de Impacto Ambiental, como modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental é considerado atualmente como um dos mais notáveis instrumentos de compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente, tendo em vista a sua obrigatoriedade em ser elaborado antes da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação, nos termos do art. 225, $ 1º, IV da Constituição Federal. Entretanto, o EIA não pode ser confundido com a AIA, o EIA é um tipo de Estudo Ambiental, exigível quando houver risco de significativos impactos ambientais, presumível para as atividades relacionadas no art. 2º da Resolução CONAMA 01/86. As expressões Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são tratadas, na maioria das vezes, como sinônimas, entretanto representam partes distintas de um mesmo documento; enquanto o Estudo de Impacto Ambiental abrange um levantamento de dados e informações de caráter científico e legal numa linguagem técnica, o Relatório de Impacto Ambiental, conforme definição dada no Art. 9º da Resolução Conama 01/86, refletirí conclusões do estudo de impacto ambiental e deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consegiiências ambientais de sua implementação. Enquanto instrumento de licenciamento ambiental, a preparação do EIA/RIMA envolve o momento de sua realização, a equipe dele encarregada e sua responsabilidade técnica, a definição do escopo e os critérios de elaboração do RIMA. O EIA deve ser realizado por uma equipe técnica multidisciplinar, por exemplo: uma equipe de pesquisadores; uma empresa de consultoria; um grupo de trabalho formado por especialistas em ciências ambientais contratados para esse fim e, em certos casos, de representantes credenciados da comunidade. De qualquer forma, é essencial que os estudos se realizem com isenção e objetividade, por profissionais tecnicamente capacitados, que assumam a responsabilidade pelos resultados. No sistema brasileiro, até o momento, essa equipe deve ser institucionalmente independente do promotor do projeto, o que, por si só, não basta para garantir a isenção dos resultados. O escopo do estudo diz respeito aos fatores ambient: controle ambiental que se quer alcançar. A política ambiental e a respectiva legislação determinam as diretrizes gerais, como o faz a Resolução n.º 001/86. Os procedimentos, porém, devem especificar essas diretrizes, detalhando os critérios e os padrões ambientais a serem atendidos. Devem também prever os modos de se orientar detalhadamente a elaboração do EIA, preparando-se, caso a caso, os chamados "termos de referência”, "formatos" ou "instruções técnicas”, que devem incluir a forma e o conteúdo dos relatórios e os resultados esperados. A atividade técnica de preparação dessas instruções chama-se "definição do escopo". a serem considerados e ao grau de Para cumprirem sua finalidade, os resultados dos estudos de impacto ambiental devem ser apresentados, para sua comunicação aos atores do processo, em forma de relatório, o RIMA. Esse relatório deve esclarecer, em linguagem corrente, todos os elementos da proposta e do EIA. Alguns sistemas de avaliação de impacto ambiental o denominam "resumo não técnico" (países Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 65 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 9.5 - Outras Modalidades de Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) A Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997 previu outras modalidades de Avaliação de Impactos Ambientais, com vistas a regulamentar e conferir maior agilidade ao procedimento de AIA, para obras e/ou atividades simples e/ou de pequeno porte. São exemplos desses estudos ambient: Plano e Projeto de Controle Ambiental; Relatório Ambiental; Plano de Recuperação de Áreas Degradadas; Análise Preliminar de Riscos; Plano de Manejo, dentre outros. 9.6 - Principais Métodos de AIA para Execução de Estudos Ambientais Os dicionários definem metodologia como o estudo sistemático e lógico dos princípios que dirigem a pesquisa científica, ou o estudo científico dos métodos. Por sua vez, método é o meio ou o processo de se atingir um determinado objetivo, ou, ainda, os procedimentos técnicos, modos de pesquisa e investigação, previamente estabelecidos, próprios de uma ciência ou disciplina, empregados para alcançar um determinado fim. As técnicas definem-se como operações específicas de descoberta de fatos ou manipulação de informações, dados ou conhecimento. Denominam-se por Métodos de Avaliação de Impacto Ambiental (métodos de AIA) os "mecanismos estruturados para coletar, analisar, comparar e organizar informações e dados sobre os impactos ambientais de uma proposta” (Bisset, 1982) ou ainda "a segiiência de passos recomendados para colecionar e analisar os efeitos de uma ação sobre a qualidade ambiental e a produtividade do sistema natural, e avaliar os seus impactos nos receptores natural, socioeconômico e humano" (Horberry, 1984). O termo metodologia é algumas vezes empregado para nomear um método de AIA, embora seja mais apropriado para designar o conjunto de conceitos, postulados, métodos e técnicas utilizados para a execução de um dado EIA. Nenhum método de AIA pode ser considerado o melhor. Também não existe método que sirva para o tratamento de todas as etapas e tarefas de um Estudo de Impacto Ambiental ou que seja apropriado à avaliação de qualquer tipo de empreendimento. A escolha, ou, melhor dizendo, a concepção do método a ser empregado em um determinado estudo, deve levar em conta os recursos técnicos e financeiros disponíveis, o tempo de sua duração, os dados e informações existentes ou possíveis de se obter, os requisitos legais e os termos de referência a serem atendidos. O conhecimento dos métodos de AIA, divulgado em livros, relatórios e artigos técnicos pode ser útil apenas na medida em que os seus princípios básicos auxiliem a visão global e interdisciplinar dos sistemas ambientais e possam ser adaptados às condições particulares de cada estudo. Este item apresenta a descrição dos principais tipos de método de AIA e a aprec vantagens e desvantagens da aplicação de cada um deles. Adota-se a tipologia comumente encontrada na literatura técnica que utiliza como critério de classificação os aspectos formais de cada método, isto é, a maneira de se disporem os dados sobre o projeto e os seus impactos ambientais, levando em conta, algumas vezes, o contexto em que se processa a análise dos impactos. 68 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 9.6.1 - Métodos Espontâneos ou "Ad hoc" Os métodos "ad hoc", também conhecidos como painéis ou reuniões de especial na criação de grupos de trabalho formados por profissionais e cientistas de diferentes disciplinas, de acordo com as características do projeto a ser avaliado. Os impactos são identificados normalmente através de brainstorming (“tempestade de idéias”), caracterizando-os e sintetizando-os em seguida por meio de tabelas ou matrizes. Os especialistas são selecionados entre pessoas de notório saber, que reúnam conhecimentos práticos por terem vivido ou trabalhado na área a ser afetada. Organizam-se então reuniões técnicas com a finalidade de, em tempo reduzido, obter informações a respeito dos prováveis impactos ambientais do projeto, com base na experiência profissional de cada participante. Este tipo de método foi desenvolvido para ser empregado quando é curto o tempo e há carência de dados para tratamento sistemático dos impactos, não sendo possível a realização de estudos detalhados. Surgiu da opinião de que é melhor tomar uma decisão à luz das previsões de um grupo de especialistas qualificados, do que o fazer levando em conta apenas razões econômicas ou de engenharia. Vantagen: - —Adequadas para casos com escassez de dados, fornecendo orientação para outras avaliações; - Estimativa rápida da evolução de impactos de forma organizada, facilmente compreensível pelo público. Desvantagen: — Não há detalhamento no exame das intervenções e variáveis ambientais envolvidas, ; - Alto grau de subjetividade dos resultados, que dependem das qualidades da coordenação, dos critérios de escolha dos componentes do grupo de trabalho, do nível de informação e, até mesmo, das diferenças de temperamento e das tendências de cada um. No Brasil, os regulamentos limitam de antemão o uso dos métodos "ad hoc", embora as reuniões de especialistas possam servir, em alguns casos, para uma ou outra tarefa do Estudo de Impacto Ambiental, desde que as opiniões se fundamentem em argumentos técnicos e razões científicas criteriosas. 9.6.2 - Listagens de Controle (Checklist) As listagens de controle, mais que um método de AIA, consistem numa relação de fatores e parâmetros ambientais que servem de lembrete do que se deve considerar, não deixando esquecer nenhum elemento de importância para a tomada de decisão, ou seja, consiste na identificação e enumeração dos impactos, a partir da diagnose ambiental realizada por especialistas dos meios físico, biótico e sócio-econômico Na fase inicial do Estudo de Impacto Ambiental, a listagem representa um dos métodos mais utilizados em AIA., particularmente no diagnóstico ambiental da área de influência do projeto e na comparação das alternativas. Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 69 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) A equipe multidisciplinar envolvida relaciona os impactos decorrentes das fases de implantação e operação do empreendimento, classificando-os em positivos ou negativos, conforme o tipo da modificação antrópica que esteja sendo introduzida no ambiente analisado. O método pode ser apresentado sob forma de checklist a ser preenchido, para direcionar a avaliação a ser realizada. Os termos de referência para a preparação do EIA são uma forma de listagem de controle das informações, pesquisas e previsões a serem necessariamente apresentadas, evitando a omissão de aspectos relevantes para a análise das condições de aprovação do projeto. As listagens de controle são ainda frequentemente utilizadas como método auxiliar nos estudos de impacto ambiental. Vantage: - Utilização imediata na avaliação qualitativa de impactos mais relevantes; —- Adequada para avaliações preliminares, podendo, de forma limitada, incorporar escalas de valores e ponderações. Desvantagens: - Não podem dar conta da maioria das tarefas, principalmente porque não estabelecem as relações de causa e efeito entre as ações do projeto e seus impactos; - Poucas listagens de controle conseguem incorporar técnicas de previsão dos impactos; - Aplicação limita-se a projetos de amplas informações sobre os specíficos sob a responsabilidade de entidades detentoras sistemas ambienta serem afetados. * Listagens de Controle Simples — As primeiras a serem concebidas, enumeram apenas os fatores ambientais e, algumas vezes, seus respectivos indicadores, isto é, os parâmetros que fornecem as medidas para o cálculo (quantitativo ou qualitativo) da magnitude dos impactos. Em muitos casos, incluem também a lista das ações de desenvolvimento do projeto. Foram elaboradas listagens específicas para a avaliação de certos tipos de projeto, como aquela preparada pelo "Department of Transportation", para projetos de rodovias. Outras se aplicam às características de determinados sistemas ambientais, de que é exemplo o trabalho desenvolvido para a bacia do Rio Mekong. * Listagens de Controle Descritivas - Oferecem, além do rol de parâmetros ambientais, alguma forma de orientação para a análise dos impactos ambientais. Assim, a listagem de controle preparada por "The Urban Institute" de Washington, em 1976, apresenta os fatores ambientais a serem considerados nos estudos, fornecendo para cada um deles critérios de avaliação, informações sobre as fontes de informação e as técnicas de previsão que devem ser empregadas. As listagens de controle descritivas podem tomar a forma de questionário, no qual uma série de perguntas em cadeia tenta dar um tratamento integrado à análise dos impactos. O método desenvolvido pelo "Project Appraisal for Development Control", em 1976, na Grã-Bretanha, apresenta um amplo questionário a ser usado pelas agências do 70 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) A primeira rede de interação foi elaborada por Sorensen, em 1971, como tese de mestrado, e partiu do desdobramento de uma matriz. Formulada para a avaliação de um programa de ordenamento territorial numa área costeira da Califórnia, a rede de interação de Sorensen trata das consegiiências ambientais das diferentes categorias de uso do solo, seus conflitos e interferências. Considera seis componentes ambientais (água, clima, condições geofísicas, condições de acesso e estética) e o conjunto de atividades que os modificam. As redes de interação podem ser concebidas segundo dois enfoques. O primeiro diz respeito às redes próprias a situações ambientais específicas, a partir do conhecimento prévio dos efeitos ambientais de certas ações sobre determinados sistemas ambientais. Por exemplo, pode-se construir uma rede de interação para projetos florestais a se implantarem numa região, que sirva de referência para a análise dos projetos que ali venham a se implantar. O segundo con: elaboração especulativa da rede de interação por tipo de projeto, para auxiliar o raciocínio no decorrer dos estudos de impacto ambiental, quando a rede de interação pode ser ajustada para as especificidades do meio ambiente na área a ser afetada.Visam também a orientar as medidas a serem propostas para o gerenciamento dos impactos identificados, isto é, recomendar medidas mitigadoras que possam ser aplicadas já no momento de efetivação das ações causadas pelo empreendimento e propor programas de manejo, monitoramento e controle ambientais. Vantage: — Permitem boa visualização de impactos secundários e demais ordens, principalmente em ambiente computacional; — Possibilidade de introdução de parâmetros probabilísticos, mostrando tendências. Desvantagen: — Devem ser empregadas apenas para a identificação dos impactos indiretos e suas interações, uma vez que não destacam a importância relativa dos impactos identificados nem dispensam o uso de técnicas de previsão e outros métodos para completar as tarefas do estudo. * Diagramas de Sistemas — Os diagramas de sistemas são variações de rede de interação nos quais retratam-se os arranjos e interações do sistema ambiental, utilizando-se o fluxo e o processamento da energia como elementos de ligação entre os componentes. A energia chega ao sistema, perpassa os elementos, gera diferentes processos e deixa o sistema em forma de "output". O diagrama de sistemas aproveita esta propriedade para estimar os impactos ambientais das ações do projeto, usando como indicador as alterações no fluxo de energia. — A aplicação mais conhecida deste método foi desenvolvida por Gilliland e Risser, em 1977, para a avaliação dos impactos ecológicos da instalação militar de teste de lançamento de mísseis White Sand, no Novo México. A avaliação, realizada em dois níveis de detalhamento, empregou um diagrama de sistemas para o estudo em macro-escala e um modelo matemático hidrológico para o detalhamento dos efeitos da captação de água subterrânea. O diagrama de sistemas foi construído usando-se a notação criada por Odum (1971), destacando-se os compartimentos relevantes para a análise dos Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 3 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) impactos, os fatores causais externos ao sistema, as ligações e os caminhos do fluxo de energia e as atividades a serem desenvolvidas. Cada impacto é medido pelas alterações do fluxo de energia introduzidas pelas ações do projeto. O efeito combinado de todos os impactos é somado e expresso em quilocalorias ou em forma de redução ou aumento da percentagem de produção primária bruta do sistema. O método prevê ainda a identificação dos impactos que exigem análise detalhada e o exame dos impactos que possam ser causados fora dos limites do sistema. As críticas a este método prendem-se a seus custos e às limitações referentes à sua aplicabilidade apenas à análise de impactos sobre os sistemas naturais, não servindo para a avaliação de impactos socioeconômicos. 9.6.5 - Superposição de Cartas (Overlay Mapping) 74 Este tipo de método foi tomado de empréstimo dos trabalhos de ordenamento dos usos do solo realizados por Tricart (1966) e McHarg (1969), e adaptados para a avaliação de impacto ambiental de projetos lineares (vias de transporte, dutos, linhas de transmissão). O trabalho de Tricart adota como fundamento para a determinação do zoneamento territorial as restrições impostas pela dinâmica dos sistemas ambientais, de modo a evitar a degradação dos recursos naturais. McHarg parte da análise e das interações dos fatores ambientais para avaliar a aptidão das unidades territoriais em relação aos diversos usos, utilizando um quadro matricial para discutir a compatibilidade entre eles. Os dois enfoques: restrições ambientais à ocupação e aptidão do ambiente para a definição dos usos processam a superposição de cartas geográficas temáticas para estudar as interações dos fatores ambientais passíveis de mapeamento. As técnicas cartográficas são utilizadas na localização! extensão de impactos, na determinação de aptidão e uso de solos, na resolução de áreas de relevante interesse ecológico, cultural, arqueológico, sócio-econômico; logo, em zoneamentos e gerenciamentos ambientais. Perfeitamente adaptável a diagnósticos e avaliações ambientais, tal metodologia consiste na confecção de uma série de cartas temáticas, uma para cada compartimento ambiental. (tipos de solo, cobertura vegetal, drenagem etc.). As áreas menos restritivas, ou mais aptas, ao desenvolvimento do projeto proposto são assinaladas em branco e as mais restritivas, ou de todo inaptas, em preto. Cria-se, para as áreas intermediárias, gradações de intensidade de cor cinza. A superposição das cartas temáticas faz aparecer, nas regiões mais claras da carta assim produzida, as áreas onde os impactos do projeto seriam mínimos. Esses mapas desenhados em material transparente, quando sobrepostos, orientam os estudos em questão. Estas cartas se interagem para produzir a síntese da situação ambiental de uma área geográfica, podendo ser elaboradas de acordo com os conceitos de vulnerabilidade ou potencialidade dos recursos ambientais (segundo se desejam obter cartas de restrição ou de aptidão do solo). Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) Vantage: — Aplica-se com bons resultados à avaliação de impacto de alternativas de traçado de projetos lineares, indicando o que geraria menores impactos; — Processam a superposição de cartas geográficas temáticas para estudar as interações dos fatores ambientais passíveis de mapeamento. — Útil para a localização, conflitos de uso e outras questões de dimensão espacial, como a comparação entre alternativas a serem analisados em um Estudo de Impacto Ambiental de um determinado empreendimentos. D: ntagen: — Limitação quanto à quantificação dos impactos; — Impossibilidade de se introduzirem na análise os fatores ambientais que não podem ser mapeados e à difícil integração dos impactos socioeconômicos; — Subjetividade no trato da gradação di ambientais; potencialidades ou restrições dos fatores — O uso de transparências limita o número de fatores ambientais a serem tratados, porque cada um requer uma folha em separado: a superposição de mais de doze ou quinze cartas é impossível. Entretanto, as técnicas de computação gráfica, hoje de uso corrente, podem superar os problemas de resolução do método, para qualquer quantidade de parâmetros que se queira utilizar, podendo introduzir critérios e equações matemáticas que representem as regras de interação dos componentes ou mesmo a importância relativa de cada um. 9.6.6 - Modelos de Simulação São modelos relacionados à inteligência artificial ou modelos matemáticos, destinados a representar tanto quanto possível o comportamento de parâmetros ambientais ou as relações e interações entre as causas e os efeitos de determinadas ações. Existem outros tipos de modelos matemáticos comumente usados nos estudos ambientais, principalmente aqueles que procuram representar um processo natural, físico ou biológico, como a dispersão de poluentes no ar ou na água. Este tipo de modelo é usado nos estudos de impacto ambiental para estimar a magnitude do impacto do lançamento de efluentes ou de emissões gasosas, sendo, portanto, uma das chamadas técnicas de previsão de impacto. Já os modelos de simulação são modelos matemáticos destinados a representar, tanto quanto possível, a estrutura e o funcionamento dos sistemas ambientais, explorando, a partir de um conjunto de hipóteses e pressupostos, os processos e as relações entre seus fatores físicos, bióticos e culturais, ante as alterações introduzidas pelas ações do projeto que se quer avaliar. Capazes de processar variáveis quantitativas s, incorporar as medidas de magnitude e importância dos impactos e considerar as interações dos fatores ambientais, esses modelos são Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 75 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) descritos nos itens anteriores, pode-se inferir que seus princípios auxiliam a uma ou outra tarefa do estudo. Alguns são úteis, por exemplo, para a comparação de alternativas de projeto. Outros favorecem a integração das pesquisas setoriais, problema fregiente a ser enfrentado pelos coordenadores técnicos dos estudos, principalmente no caso da avaliação de projetos de grande porte. Resta lembrar que nenhum deles atende a todas as etapas do estudo de impacto ambiental, notadamente a proposição de medidas mitigadoras e o programa de monitoração dos impactos. Os Métodos de AIA são baseados em critérios e indicadores desenvolvidos para diferentes tipos de impactos ambientais incidentes no meio socioeconômico quanto nos meios biótico e abiótico, ora sendo generalizadas para alguns casos, ora sendo específicas para determinado caso. A escolha do método de AIA depende das seguintes premissas básicas: - Otipo de projeto avaliado; — Os recursos técnicos e financeiros existentes; — A quantidade e qualidade dos dados e informações disponíveis; - O tempo disponível para realizar os estudos; - Os Termos de Referência e requisitos legais a serem cumpridos; e, — As atividades, produtos, serviços e processos que estarão sendo estudados. Portanto, é de fundamental importância a incorporação de um conjunto de critérios básicos por parte dos atuais métodos de análise, tais como: integração dos aspectos físicos, biológicos e sócio-econômicos; inserção do fator tempo; utilização de indicadores que facilitem a tarefa de prospecção e setorização do território; um mecanismo que permita somar os impactos parciais para se obter impacto total sobre o local; capacidade de extrapolação e arquivamento de dados para aplicação em outras áreas a serem estudadas; aplicação em diferentes escalas, e participação pública nas tomadas de decisões. Todos esses critérios tentam tornar cada vez mais eficazes a avaliação e interpretação do ambiente, permitindo a consegiiente análise de viabilidade e identificação de possíveis alternativas para a prevenção, recuperação e/ou reconstituição ambiental. 9.6.8 - Técnicas de Previsão de Impacto Num estudo de impacto ambiental, usam-se inúmeras técnicas para coleta e tratamento de dados e informações sobre o meio ambiente e o projeto em análise, para mapeamento, análises laboratoriais, trabalhos de campo, preparação de material audiovisual e comunicação dos resultados, mas, principalmente, para a previ dos impactos ambientais. Estas, conhecidas como técnicas de previsão de impacto destina-se a estimar a magnitude dos impactos que serão causados pelas ações a serem desenvolvidas quando da realização do projeto, sendo utilizadas para medir as condições futuras de fatores ambientais específicos. A previsão da magnitude dos prováveis impactos decorrentes das ações de um projeto constitui, com certeza, o mais difícil problema de um estudo de impacto ambiental, envolvendo amplo conhecimento das ciências naturais e humanas. O nível de detalhamento das pesquisas e, 78 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) principalmente, a definição das técnicas mais adequadas são questões a serem resolvidos pelos coordenadores do EIA, com o auxílio dos especialistas, à luz da disponibilidade de tempo, dados, recursos técnicos, humanos e financeiros. As técnicas de previsão de impacto já desenvolvidas e É importante lembrar que, quer pela natureza do fator ambiental afetado quer pela ausência de dados básicos, a magnitude de alguns impactos não pode ser estimada por meios científicos, puramente objetivos. A previsão pode ser feita apenas em termos qualitativos, acrescentando às incertezas sempre presentes nas previsões, opiniões técnicas de natureza subjetiva. No EIA, a identificação dos impactos baseia-se na constatação das relações de causa e efeito entre as ações desenvolvidas na execução de uma atividade e o sistema ambiental afetado. Uma ação (emissão, descarga de efluentes, remoção da cobertura vegetal, etc.) costuma gerar um ou mais impactos diretos, ou de primeira ordem, que por sua vez, geram uma série de impactos indiretos, produzindo assim cadeias de impactos. Os impactos diretos, de modo geral, traduzem-se em alterações das propriedades físicas ou químicas dos componentes físicos do meio ambiente, os impactos secundários atingem os chamados receptores, isto é, a biota, o homem, a paisagem, as obras de engenharia. Identificados os passos da cadeia de impactos, pode-se apreciar a aplicabilidade das técnicas de previsão de cada um deles, considerando-se: — As resp necessárias à previsão dos impactos subsegiientes na cadeia, a realização demais tarefas de EIA, à compreensão do problema e à tomada de decisão; — A comunicação e a interação dos profis ionais que participam do estudo; — A confiabilidade e o grau de precisão dos resultados; — A validade das previsões, isto é, a possibilidade de se obterem resultados semelhantes com replicação da mesma técnica; — A possibilidade de identificar e incorporar pesquisas adicionais, mais detalhadas. Para efeito de apresentação, as técnicas de previsão de impacto podem ser classificadas em formais e informais, quase todas derivadas das técnicas de pesquisa científica usuais às diversas ciênci: As técnicas informais abrangem uma grande variedade de procedimentos, destacando-se as seguintes, próprias para a previsão de impactos nos meios físico e biótico: — O uso de especialistas, para estimar a provável magnitude de um impacto com base em seu conhecimento e sua experiência profissional; o fundamento técnico desse tipo de previsão deve ser apresentado, explicitando-se as premissas teóricas ou as observações empíricas tomadas como ponto de partida; — As analogias com casos semelhantes, na qual os impactos de ações de mesma natureza, levadas a efeito em sistemas ambientais similares, podem ser extrapolados para a situação em estudo, corrigindo-se as possíveis diferenças; — Os inventários ou levantamentos de determinados componentes ambientais a serem Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 79 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) afetados; embora não possam ser considerados como previsões acuradas, tem o mérito de permitir a comparação das situações atual e futura desses componentes, descrevendo as prováveis alterações a serem produzidas (mapas, levantamentos aerofotogramétricos etc.); — A comparação da ação com os padrões de emissão, lançamento de efluentes ou qualidade ambiental, verificando-se se o impacto é ou não aceitável. Os principais tipos de técnicas formais são: — Modelos ilustrativos, previsões visuais das condições futuras em escala apropriada; como exemplo citam-se as técnicas de avaliação da paisagem que consiste na alteração, por desenho ou computador, de um conjunto de fotografias da área de influência de um projeto, segundo os dados do projeto a ser executado; — Modelos físicos em escala reduzida, nos quais podem ser reproduzidos os processos, apreciando-se as alterações introduzidas pelas ações do projeto; são muito utilizados para a previsão de impactos de obras hidráulicas; — Experiências de campo, nos quais podem ser testados os efeitos da ação no próprio local de implantação do projeto; tema ou dos — Experiências de laboratório, pela simulação do comportamento de um ecossi processos químicos e bioquímicos (bio-ensaios). Todos estes tipos de técnica são de caráter experimental. Um quinto tipo, os modelos matemáticos, pode estabelecer relações de causa e efeito mais ou menos explícitas: — Modelos matemáticos empíricos, baseados em testes ou análi: estatísticas dos dados ambientais, sem explicitarem os processos envolvidos nas relações de causa e efeito; — Modelos matemáticos que descrevem os processos (modelos numéricos), também chamados modelos de simulação; compreendem os modelos em "steady state”, que não pressupõem a variável temporal, e os modelos dinâmicos, que a incluem; os modelos de dispersão de poluentes e os modelos de simulação ecológica são exemplos de modelos matemáticos usados para previsão de impacto. A literatura apresenta inúmeras técnicas que se empregam na previsão de impactos ambientai Os coordenadores de EIA e os profissionais das respectivas disciplinas devem conhecê-las para adaptá-las às características do projeto que queiram avaliar. Um texto sobre este assunto demandaria forçosamente a contribuição de diversos especialistas. Aqui se apresentam, portanto, somente algumas informações sobre as técnicas mais empregadas, indicando-se, ao final do texto, publicações em que são divulgadas. 9.6.8.1 - Algumas Técnicas de Previsão * Impactos na Qualidade do Ar A previsão dos impactos na qualidade do ar compreende a determinação dos níveis existentes de poluição e a caracterização do potencial de dispersão de poluentes na área de influência, além da 80 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) * Impactos no Meio Biótico A complexidade e a variedade de fatores naturais que interatuam nos ecossistemas dificulta a previsão dos impactos biológicos. A dinâmica dos ecossistemas, principalmente dos sistemas tropicais em que os índices de biodiversidade são muito altos, ainda não é de todo conhecida pelos ecólogos, tendo as técnicas de previsão iniciando-se apenas na década de 70. Em geral, compreendem as seguintes atividades: — A identificação, na área afetada pelo projeto, dos elementos ou fatores mais importantes (espécies endêmicas, raras, de valor econômico ou ameaçadas de extinção; hábitats e nichos ecológicos; cadeias ou redes alimentares; áreas e ecossistemas que merecem ser preservados, rotas de migração de animais etc.); — Os inventários que permitem caracterizar o ecossistema em estudo, com base na compilação de inventários existentes, complementados por meio de entrevistas com habitantes da área, membros de clubes de ça e pesca, observadores de pássaros, pesquisadores científicos, interpretação de fotografias de sensoriamento remoto, inspeções de campo; quando os recursos permitem, podem ser feitos inventários de campo atualizados e completos; — A estimativa das alter seus impactos globais. ções a serem produzidas pelas ações do projeto e a avaliação de Para esta última atividade é muito comum o emprego da opinião de especialistas, seja o julgamento de um ou de um grupo de profissionais de experiência reconhecida no assunto e na área de influência. Outras técnicas de uso geral são as analogias e comparações com ecossistemas semelhantes, as experiências de campo e de laboratório. a superposição de cartas pode ser útil para o cálculo de porcentagem de perda de habitats e cobertura vegetal. De desenvolvimento mais recente, porém menos utilizados por causa de seus custos e por requererem dados abrangentes, são os modelos matemáticos de simulação, muito apropriados para a caracterização da dinâmica dos ecossistemas, principalmente dos aquáticos (lagunas, lagos naturais, reservatórios); a Organização Pan-Americana da Saúde desenvolveu um modelo limnológico deste tipo para o estudo de lagos e reservatórios tropicais. 9.6.8.2 - Publicações sobre Técnicas de Previsão de Impacto Há alguns anos, o governo da Holanda patrocinou diversos inventários de técnicas de previsão de impacto referentes aos fatores águas superficiais e subterrâneas, solo, ar, aspectos biológicos e paisagem. Além deles, o "EIA Centre", da Universidade de Manchester, e muitas outras universidades européias e americanas publicam documentos sobre o mesmo tema. Por exemplo, o relatório "Methods for EIA for use in project appraisal and physical planning", publicado pela citada universidade, dedica os anexos 6, 7, 8 e 9 a uma revisão do assunto. O livro "Environmental impact assessment" de Larry Canter, editado pela McGraw-Hill Book Company em 1977, contém seis capítulos sobre técnicas de previsão. O "Assessment of major industrial applications: a manual” do Department of Environment de Londres, em 1976, inclui artigos sobre a previsão de impactos no ar, na água, na estrutura de empregos e no fluxo de imigrantes, nos ecossistemas e na paisagem. Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 83 Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 10 - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA APPLEYARD, D. & CRAIK, K. H. 1973 Visual simulation in environmental planning and design. Berkeley, University of California (Working Paper n 314) AZAR, C. et alii. 1996. Socio-ecological indicators for sustainability. In: Ecological Economics 18.89-112. BANCO DO NORDESTE. 1999. Manual de Impactos Ambientais: orientações básicas sobre aspectos ambientais de atividades produtivas. Fortaleza: Banco do Nordeste. BEANLANDS, G.E. & DUINKER, PN. 1984. An ecological framework for environmental impact assessment in Canada. Halifax, Federal Environmental Assessment Review Office. BISSET, R. 1982. Methods for EIA: a selective survey with case studies. Documento apresentado em Training Course on EIA, China, n.p. BRIGGS, D. J. & FRANCE, J. 1982. Mapping noise pollution from road traffic for regional environmental planning. In: Journal of Environmental Management 14, 173-179. BRITO, E. N. 1995. Avaliação ambiental estratégica. Rio de Janeiro, n.p. BURSZTYN, M. A. A. 1994 Gestão Ambiental: Instrumentos e Práticas. Brasília: Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal / Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. CANTER L. 1977. Environmental impact assessment. Oklahoma, McGraw Hill Inc. 33 1p. CEPGA, 1994. Avaliação do Impacte Ambiental. Editado por Maria do Rosário Partidário e Júlio de Jesus. Portugal. CHOCK, D.P. et alii. Efects of NO? emision rates on smog formation in the Californian South Coast air basin. In: Environmental Science and Technology, 15 (8), 933-939. CLARK, B. D. 1976. Assessment of Major Industrial Applications: a manual. Research Report Nº 13, D.D.E., Londres. DAJOZ, R. 1973. Ecologia Geral. São Paulo, Vozes. 472p. DUNNE, T. & LEOPOLD, L.B. 1978. Water in environmental planning. San Francisco, Freeman. FORSTNER V. & WITTMAN, H.E. 1981. Metal pollution in the aquatic environment. Berlin, Springer-Verlag. 84 Centro de Excelência em Maio Ambiente e Energia Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) GOSS-CUSTARD. J.D. et alii. Towards predicting wading birds densities from predicted prey densities in a port-barrage Severn estuary. In: Journal of Applied Ecology, 28, 1004-1026. HAAGEN-SMIT, AJ. & WAYNE, L.G. 1976. Atmospheric reactions and savenging processes. In: Air Pollution (A.C. Stern ed.) Vol 1, New York, Academic Press, pp 235-288. HARLAND, D.G. & MARTIN, D.. 1977. Prediction of noise from road construction sites. In: TRRL Report 756. HEMENWAY, C. G. & GILDERSLEEVE, J. P. 1995. ISO —14000 —- O Que é? . São Paulo: Imam. HOLLING, C. S. (ED.) 1979. Adaptative Environmental Assessment Methodology. Chichester, John Wiley. HORBERRY, J. 1984. Status and application of EIA for devolpment. Glad, Conservation for Devolopment Centre. IBAMA 1995. Avaliação de Impacto Ambiental: Agentes Sociais, Procedimentos e Ferramentas. Departamento de Incentivo a Estudos e Pesquisa. Brasília — DF. IBAMA/MINTER. 1990. Manual de Recuperação de Áreas Degradadas pela Mineração. Brasília: Tbama/Minter. KAYES, PJ. 1989. Techniques for predicting pollutant concentrations in the environment, presentado en "WHO Training Course on Assessment of Environmental Health Effects on Development Proposals, University of Aberdeen, Aberdeen. KENKEL, P.A. & NOVOTNY, V. 1980. Water quality Management. New York, Academic Press. LEOPOLD, L.B.; CLARKE, FS.; HANSHAW, B. et al. 1971. A procedure for evaluating environmental impact. Washington: U. S. Geological Survey, 13p. (circular 645). MACHADO, P. A. L. 1995. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, MUKAIL, T. 1992. Direito Ambiental Sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária. MARQUES, T. P. 2001. Avaliação de Impacto Ambiental: Embasamento Técnico-Legal e Prática. Rio Branco — AC. McHARG, I. 1969. Design with Nature. New York . The Natural Histoire Press. MILARÉ, E. 2005. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4º ed. Revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. MMA /IBAMA. 1995. Avaliação de Impacto Ambiental: Agentes Sociais, Procedimentos e Ferramentas. Brasília. MMA. 2002. Avaliação Ambiental Estratégica. Brasília: MMA/SQA. 92p. Brasília MMA. 2005. Portal Nacional do Licenciamento Ambienta. Brasílial MMA. 2006. Impactso Socioeconômicos no Âmbito do Licenciamento Ambienta. Brasílial Centro de Excelência em Meio Ambiente e Energia 85 ANEXO I ANEXO I RESOLUÇÃO CONAMA Nº (01, de 23 de janeiro de 1986 Publicado no D. O .U de 17 12/86. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE: Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I-a saúde, a segurança e o bem-estar da população: Il - as atividades sociais e econômicas; HI -a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V- a qualidade dos recursos ambientais. Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA eln caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I- Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; Il - Ferrovias; HI - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; XI - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW:; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. Artigo 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal. Artigo 4º - Os órgãos ambientais competentes e os órgãossetoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade. Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: 1 - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ; HI - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. H - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os
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